OS MUNICÍPIOS E A NOVA VISÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL Rafael Silva Couto Centro de Ensino Superior de Catalão – CESUC [email protected] O Imposto Territorial Rural ou simplesmente o ITR, sempre foi, tradicionalmente e conforme o artigo 153, VI da Constituição Federal de 1988, de competência exclusiva da União, competência em todos os aspectos, tanto de arrecadação quanto de fiscalização, sendo todos esses processos cuidadosamente administrados pela Receita Federal do Brasil. O fato gerador do ITR consiste em o contribuinte ser proprietário de imóvel rural no primeiro dia útil do ano, e a apuração do valor a ser pago de imposto é feita espontaneamente pelos próprios contribuintes, nos mesmos moldes do Imposto sobre a Renda. O mês para apresentação das declarações é o mês de setembro do ano a que se refere. No ano de 2005, com o advento da Lei nº 11.250, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 6.433/08 e pela Instrução Normativa nº 884/08, além de outras normas, a União abriu a possibilidade de os municípios firmarem convênio com a Secretaria da Receita Federal com o objetivo de atrair para si as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Art. 1º, Instrução Normativa nº 884/08). Desde a criação da lei que possibilita a adesão dos municípios ao convênio, muitos dos municípios brasileiros vem fazendo essa opção. Ocorre que o convênio ainda não foi consolidado em todos os seus aspectos, como por exemplo, os municípios ainda não tem acesso às informações constantes no banco de dados na Receita Federal, tais como CPF dos contribuintes, o NIRF (Número do Imóvel na Receita Federal) dos imóveis, dentre outras informações. Desta maneira, quaisquer consultas que os agentes municipais necessitem realizar, os mesmos devem sempre recorrer a Receita Federal na busca de dados mais concretos, além do que, na fase atual do convênio, também não é possível que se consultem os valores pagos em anos anteriores bem como se existem pendências junto a própria Receita, pois como dito, todas essas informações devem ser solicitadas separadamente junto ao referido órgão. Um grande avanço, que os municípios já conseguiram, e a exemplo cite-se o município de Catalão, foi a possibilidade de criação de uma pauta de valores para declaração do ITR, através da Lei Municipal nº 2.799/10. Essa pauta classifica as diversas localidades rurais do município de Catalão, e estabelece valores por hectare a serem declarados, os valores variam de localidade para localidade. Por mais que ainda existam limitações quanto à atuação dos municípios no regime fiscalizatório do ITR, a simples celebração do convênio já representa um grande avanço, pois, uma vez optante, o município faz jus a 100% do produto de arrecadação do ITR (Art. 7º Instrução Normativa nº 884/08), desta forma acrescendo a receita municipal, podendo propiciar uma melhor qualidade de vida inclusive aos produtores rurais, contribuintes do ITR, nada mais justo, haja vista ser o poder público local, aquele que melhor percebe as reais necessidades de cada região. Resumo aprovado e apresentado no dia 28 de Novembro de 2012, conforme normas da X Mostra Científica do Centro de Ensino Superior de Catalão - CESUC