RESOLUÇÃO Nº 270, DE 6 DE MAIO DE 1999.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
com fulcro no art. 30, XXV, da Lei n° 1.511, de 5 de julho de 1994 - Código de
Organização e Divisão Judiciárias,
RESOLVE:
Aprovar o seguinte regulamento do concurso para ingresso na magistratura do
estado.
Capítulo I
Das Bases do Concurso
Art. 1o Sempre que ocorrerem vagas no quadro de Juízes Substitutos, será
aberto, por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça, concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do
Sul, em todas as suas fases.
Art. 2o O Presidente do Tribunal de Justiça determinará a expedição do edital
de abertura do concurso, com prazo de 30 dias contados da data da publicação no Diário da
Justiça, do qual constará o início e o término do prazo para inscrição bem como seus
requisitos, a sistematização do processo seletivo, as matérias e pontos do concurso e o
número de vagas existentes.
Parágrafo único. O edital do concurso será publicado no Diário da Justiça, bem
como afixado nos Fóruns das comarcas do Estado e encaminhado aos Tribunais de Justiça e
Seções da Ordem dos Advogados do Brasil, para divulgação.
Art. 3o As provas realizar-se-ão em quatro fases. Na primeira, a prova será
objetiva e de múltipla escolha, classificando-se os candidatos na forma prevista artigo 15, §
2º, desta Resolução; na segunda, serão escritas; na terceira, de sentenças e, na quarta, oral.
Todas as fases terão caráter eliminatório, após o que sobrevirá uma última fase, com caráter
simplesmente classificatório, consistente na prova de títulos. (alterado pelo art. 1º da
Resolução nº 344, de 30-8-2001 — DJMS, de 3-9-2001.)
Art. 4o As provas objetiva, escritas, de sentença e oral versarão sobre as
seguintes matérias: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Processual Civil e Organização
Judiciária, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito
Administrativo, Direito Tributário, Direito do Consumidor, Direito Ambiental e Legislação
Eleitoral. (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 — DJMS, de 3-9-2001.)
Art. 5o A inscrição definitiva terá validade para os concursos subseqüentes,
pelo prazo de 1 (um) ano, bastando que o candidato recolha a taxa de inscrição.
Art. 6o O prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, contados da data
da homologação do resultado final, prorrogável por igual período, a critério do Tribunal de
Justiça.
Art. 7o Determinada a abertura do concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça
solicitará à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso do Sul, a indicação de
dois advogados, com mais de dez anos de prática forense, sendo um titular e outro suplente,
os quais terão participação obrigatória em todas as fases do concurso.
Art. 8o O concurso será realizado em local, data e horário previamente
designados pela Comissão Examinadora.
Capítulo II
Da Comissão Examinadora
Art. 9º A Comissão Examinadora será presidida pelo Presidente do Tribunal de
Justiça e composta por três membros: o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça,
representando o Conselho Superior da Magistratura, um outro desembargador, indicado
pelo Tribunal Pleno, e um advogado militante, representante da OAB.
§ 1º A comissão será secretariada pelo mais jovem dentre os membros efetivos.
Capítulo III
Da Inscrição Preliminar
Art. 11. A inscrição preliminar será formalizada mediante requerimento
dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, assinado pelo candidato ou por procurador
com poderes especiais, acompanhado da seguinte documentação:
I - prova de pagamento da taxa de inscrição;
II - prova de nacionalidade brasileira;
III - prova de contar com idade mínima de 23 (vinte e três) completos e máxima
de 45 (quarenta e cinco) anos de idade incompletos na data de encerramento da inscrição
preliminar; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-92001.)
IV - duas fotos 3x4, recentes;
V – certificado de conclusão do curso de direito.
Art. 12. O pedido de inscrição será indeferido de plano, se não estiver
acompanhado da documentação exigida.
Capítulo IV
Das Provas
Art. 13. As provas do concurso serão divididas em quatro fases: seleção,
escritas, sentenças e oral. (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 –
DJMS, de 3-9-2001.)
Primeira Fase do Concurso
Da Prova Objetiva
Art. 14. O Presidente da Comissão Examinadora convocará, nominalmente, os
candidatos inscritos para submeterem-se à primeira prova objetiva em dia, hora e local
determinados, mediante edital publicado no Diário da Justiça, com antecedência mínima de
10 (dez) dias úteis.
Art. 15. A prova de seleção consistirá em 100 (cem) questões de múltipla
escolha, versando sobre todas as matérias do concurso, a critério da Comissão, cada uma
com 4 (quatro) opções, existindo apenas uma correta.
§ 1º A prova terá duração de 4 (quatro) horas e será feita sem consulta, pelo que
se proíbe aos candidatos levarem, para o recinto da mesma, qualquer texto legal ou
anotações.
§ 2º Nessa prova serão classificados os candidatos que obtiverem nota igual ou
superior a cinqüenta pontos, em número correspondente a um multiplicador do número de
vagas oferecidas pelo edital, a ser fixado no próprio edital, a critério da Administração do
Tribunal, ultrapassando-se o limite determinado apenas para aproveitamento de candidatos
empatados no último lugar da classificação. (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de
21-10-99 – DJMS, de 27-10-99.)
Art. 16. A Comissão Examinadora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fará
publicar, no Diário da Justiça, a relação nominal dos candidatos habilitados, fixando o
prazo de 30 (trinta) dias para a inscrição definitiva, contados da data da publicação na
imprensa oficial. (alterado pela Resolução nº 346, de 6-9-2001 — DJMS, de 11-9-2001.)
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será admitido recurso para o reexame
das questões formuladas pela Banca Examinadora, do gabarito divulgado e da resposta
oferecida pelo candidato, ressalvando-se, apenas, o manifesto erro aritmético na contagem
de pontos das respostas indicadas pelo candidato. (acrescentado pelo art. 1º da Resolução
nº 344, de 30-8-2001 — DJMS, de 3-9-2001.)
Capítulo V
Da Inscrição Definitiva
Art. 17. O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão do
Concurso, assinado pelo candidato ou procurador com poderes especiais e expressos, será
instruído com os seguintes documentos:
a) cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, devidamente
registrado; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-92001.)
b) prova de estar em dia com as obrigações eleitorais, mediante certidão de
quitação da zona eleitoral em que estiver inscrito o candidato; (alterada pelo art. 1º da
Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.)
c) prova de estar em dia com as obrigações do serviço militar; (alterada pelo
art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.)
d) certidão do órgão disciplinar a que estiver sujeito o requerente, comprovando
não estar sendo processado, nem ter sido punido por faltas no exercício da profissão, cargo
ou função; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-92001.)
e) certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual e
Eleitoral, dos lugares em que haja residido nos últimos dez anos; (alterada pela Resolução
nº 346, de 6-9-2001 — DJMS, de 11-9-2001.)
f) prova, mediante certidão expedida pelos cartórios do foro judicial de primeira
ou segunda instância, onde tenha atuado, de que até a data de encerramento da inscrição
definitiva tenha exercido por dois anos, no mínimo, a advocacia, como advogado inscrito
na OAB, atuando efetivamente em pelo menos 10 processos, mencionando-se o número do
processo, a data de sua distribuição, a natureza do feito e a data de extinção ou menção ao
fato de que ainda se encontra em tramitação; de prática forense, como Juiz, membro do
Ministério Público, Defensor Público, Delegado de Polícia, por qualquer tempo após
aprovação no respectivo concurso público; haver exercido, também por dois anos, no
mínimo, cargo ou função, cujo requisito para seu exercício seja necessário o diploma de
bacharel em direito; ou então de possuir título de habilitação em curso oficial de preparação
à magistratura, mantido ou reconhecido por Tribunal de Justiça e com o mínimo de 720
horas aula, na data de encerramento da inscrição definitiva; (alterada pelo art. 1º da
Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.)
g) relação de, no mínimo, dez autoridades, sendo cinco judiciárias, indicando
seus endereços atualizados e completos, que possam fornecer informações sobre o
candidato; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-92001.)
h) curriculum vitae detalhado e rigorosamente cronológico, com indicação dos
lugares em que teve residência nos últimos 10 (dez) anos, com exata indicação dos períodos
e locais de atuação como advogado, magistrado, membro do Ministério Público, da
Defensoria Pública ou Delegado de Polícia, bem como empregos particulares e outras
funções públicas exercidas, nomeando as principais autoridades com as quais serviu ou
atuou; (alterada pela Resolução nº 346, de 6-9-2001 — DJMS, de 11-9-2001.)
i) declaração de que não está respondendo a inquérito policial, Estadual,
Federal ou Militar, e de que não tem contra si, em curso, ação penal por crime de qualquer
natureza. (acrescentada pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-92001.)
Art. 18. O candidato que fizer declaração falsa, ou omitir quaisquer das
informações exigidas nesta Resolução, terá sua inscrição cancelada, sujeitando-se às
sanções legais. (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-92001.)
Art. 19. É vedada a prorrogação de prazo para a juntada de documento ou para
suprir falha do requerimento.
Capítulo VI
Do Julgamento das Inscrições
Art. 20. Os requerimentos de inscrição, devidamente registrados e autuados,
serão distribuídos entre os componentes da Comissão Examinadora.
§ 1º Depois de examinados os requerimentos, a Comissão deliberará por
maioria sobre a inscrição dos candidatos.
§ 2º A Comissão Examinadora, se julgar necessário, poderá ordenar diligência
ou ouvir pessoalmente qualquer dos requerentes.
(Art. 20 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 2710-99.)
Art. 21. Indeferido, fundamentadamente, o pedido de inscrição, a Secretaria da
Comissão Examinadora devolverá ao interessado os documentos apresentados. (alterado
pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 27-10-99.)
Art. 22. A relação dos requerimentos de inscrição que forem indeferidos, será
publicado no Diário da Justiça, podendo o interessado, no prazo de dois dias contados da
publicação, recorrer para o Tribunal Pleno. (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de
21-10-99 – DJMS, de 27-10-99.)
Art. 23. O Presidente da Comissão Examinadora fará publicar no Diário da
Justiça a relação dos candidatos com inscrições definitivas deferidas, encaminhando cópia
para a Procuradoria-Geral de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de
Mato Grosso do Sul e Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. No prazo de cinco dias contados da publicação, qualquer
cidadão poderá impugnar os pedidos de inscrição, desde logo oferecendo ou indicando
provas, vedado o anonimato.
(Art. 23 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 2710-99.)
Art. 24. Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de
27-10-99.
Capítulo VII
Da Segunda e Terceira Fases do Concurso
Das Provas Escritas
(Capítulo VII renomeado pelo art. 2º Resolução nº 344, de 30-8-2001 — DJMS, de
3-9-2001.)
Art. 25. Na segunda e terceira fases do concurso, os candidatos submeter-se-ão
às provas escritas, as quais serão divididas em provas teóricas e provas práticas de
sentenças, versando sobre as matérias mencionadas no art. 4°.(alterado pelo art. 3º da
Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.)
§ 1° Essas provas só serão identificadas após a sua correção e o lançamento da
nota atribuída.
§ 2° É vedado ao candidato assinar a prova, escrever seu nome, número de
inscrição ou apor qualquer outro sinal que possa identificá-lo, sob pena de anulação de sua
prova e conseqüente eliminação do concurso.
Art. 26. As provas se realizarão em dia, local e hora fixados pela Comissão e
anunciados pelo Diário da Justiça, com antecedência mínima de 10 dias.
Parágrafo único. A ausência do candidato à hora designada para a prova
importará em sua exclusão do concurso.
Segunda Fase. Das Provas Teóricas
(Renomeado pelo art. 4º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 — DJMS, de 3-92001.)
Art. 27. As provas teóricas, em conformidade com o programa do concurso,
constarão de questões jurídicas, formuladas a critério da Comissão Examinadora, realizadas
em dias distintos, na ordem abaixo, sendo permitida apenas a consulta de legislação não
comentada ou anotada: (alterado pelo art. 5º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS,
de 3-9-2001.)
- Direito Civil e Direito Comercial;
- Direito Processual Civil e Organização Judiciária; (alterado pelo art. 5º da
Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.)
- Direito Penal e Direito Processual Penal;
- Direito Constitucional e Legislação Eleitoral, Direito Administrativo, Direito
Tributário, Direito do Consumidor e Direito Ambiental. (alterado pelo art. 5º da Resolução
nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.)
Art. 28. O tempo de duração de cada prova será de 4 (quatro) horas.
Art. 29. A nota será conferida por prova, atribuindo-se a cada uma o máximo
de 10 (dez) pontos.
Parágrafo único. Ocorrerá a eliminação automática do candidato que não
alcançar, por prova, a nota mínima de 5 (cinco).
Art. 30. A relação dos aprovados será afixada no Tribunal de Justiça, no local
destinado à afixação dos editais e no local do concurso, expedindo-se também edital
contendo a relação dos nomes dos aprovados, convocando-os para a terceira fase, devendo
ser publicado no Diário da Justiça com antecedência mínima de cinco dias. (alterado pelo
art. 5º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.)
Terceira Fase. Das Provas Práticas de Sentença
(Renomeado pelo art. 6º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 — DJMS, de 3-9-2001.)
Art. 31. A prova prática consistirá na lavratura de duas sentenças, uma sobre
matéria penal e outra sobre questão não-penal, à escolha da Comissão Examinadora, dentro
dos programas respectivos, nas quais também será considerado o conhecimento do
vernáculo.
Parágrafo único. É vedado aos candidatos utilizarem-se de formulários de
sentença ou consultarem apontamentos, mas permitida a de legislação, de quaisquer obras
jurídicas e de dicionário.
Art. 32. Essas provas serão realizadas em dias subseqüentes, com duração de 5
(cinco) horas.
Art. 33. Às provas, serão atribuídas notas que variarão de 0 (zero) a 10 (dez),
sendo eliminado o candidato que não alcançar, em cada sentença, a nota mínima de 5
(cinco).
Art. 34. Será considerado aprovado para a quarta fase o candidato que obtiver
média aritmética final não inferior a 6 (seis), das notas conferidas às provas teóricas e
práticas. (alterado pelo art. 7º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.)
Art. 35. Os candidatos aprovados ficarão habilitados à prova oral, podendo
prestá-la também o candidato cujo pedido de revisão, interposto contra o resultado das
provas escritas, no que se refere exclusivamente quanto ao erro aritmético na soma das
notas das provas, ainda pender de julgamento.
Parágrafo único. Não cabe recurso para reexame da resposta dada pelo
candidato, em quaisquer das fases do concurso, estando vedada terminantemente a
apreciação do acerto ou desacerto quanto aos critérios na formulação de quesitos e
avaliação das respostas pela Banca Examinadora.
(Art. 35 alterado pelo art. 7º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 39-2001.)
Art. 36. Após a divulgação dos resultados das provas teóricas da segunda fase,
na forma prevista no artigo 30 desta Resolução, o Presidente da Comissão Examinadora
solicitará ao Corregedor-Geral de Justiça que promova, imediatamente, providências em
caráter reservado, objetivando colher informações sobre a idoneidade moral, capacidade
intelectual, educação, sociabilidade, atividade profissional, conduta familiar e social do
candidato. (alterado pelo art. 7º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-92001.)
Parágrafo único. As informações serão colhidas junto às autoridades do
domicílio do candidato; juízes, promotores de justiça, prefeitos, deputados, vereadores,
delegados de polícia e outros que o Corregedor-Geral de Justiça entender conveniente.
(alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 27-10-99.)
Capítulo VIII
Da Sindicância
Art. 37. Colhidas as informações, o Presidente da Comissão distribuirá os
processos entre os seus membros efetivos, a fim de serem examinados no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 38. Findo o prazo do artigo anterior, a Comissão, em sessão reservada, da
qual participará o Corregedor-Geral de Justiça, sem direito a voto, por maioria deliberará
sobre a inscrição dos candidatos, podendo, a seu critério e fundamentadamente, excluir
aqueles que não reúnam aptidões pessoais exigidas para o exercício do cargo.
Parágrafo único. Se julgar necessário ou útil, a Comissão poderá ouvir
pessoalmente qualquer dos requerentes.
Art. 39. Logo depois de encerrada a sessão, o Secretário fará afixar, no local da reunião da
Comissão, a relação dos candidatos admitidos à prestação da prova oral, remetendo-se uma
cópia para publicação no Diário da Justiça.
Art. 40. A Secretaria poderá devolver ao requerente que não preencher as
exigências desse regulamento, a documentação apensada ao pedido de inscrição.
Parágrafo único. Os documentos não solicitados até o prazo de 30 dias
contados da data do encerramento do concurso, serão destruídos.
Capítulo IX
Dos Exames de Saúde
Art. 41. Publicado o resultado das provas, os candidatos passarão a submeter-se
a uma avaliação psicológica e exames de saúde física e mental. (alterado pelo art. 1º da
Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 27-10-99.)
Art. 42. A Comissão designará data, local e horário para a realização da
avaliação psicológica e dos exames.
Parágrafo único. O não comparecimento do candidato à avaliação ou aos
exames importa em desistência do concurso.
(Art. 42 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 2710-99.)
Art. 43. Após a realização da avaliação psicológica prevista no artigo anterior,
o candidato submeter-se-á aos exames de saúde física e mental, procedidos por Junta
Médica indicada pela Comissão de Concurso, os quais têm caráter eliminatório.
Parágrafo 1° O exame de saúde tem finalidade de apurar o grau de higidez
física e mental do candidato e a avaliação psicológica o de aferir as condições psíquicas
para o exercício do cargo.
Parágrafo 2° A Comissão de Concurso credenciará os profissionais necessários
à avaliação psicológica.
(Art. 43 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 2710-99.)
Art. 44. O resultado da avaliação psicológica, por si só, não inabilita o
candidato, mas servirá à avaliação junto aos resultados obtidos com a sindicância e a
entrevista, sobre sua idoneidade moral e personalidade. (alterado pelo art. 1º da Resolução
nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 27-10-99.)
Art. 45. Ao candidato julgado inabilitado por decisão fundamentada, assegurarse-á acesso às conclusões do laudo, fornecendo-lhe cópia destas.
Parágrafo único. A pedido do candidato, ou caso seja necessário, a Comissão
poderá determinar a realização de outros exames, por outros peritos de escolha da
Comissão.
Capítulo X
Quarta Fase do Concurso. Da Entrevista e da Prova Oral
(Renomeado pelo art. 8º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 — DJMS, de 3-9-2001.)
Art. 46. A entrevista e a prova oral, serão precedidas de edital publicado no
Diário da Justiça, com a relação dos candidatos aprovados nas provas escritas e nos exames
de saúde física e mental, através de publicação no Diário da Justiça, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias. (alterado pelo art. 9º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 –
DJMS, de 3-9-2001.)
Art. 47. A entrevista é a oportunidade para a Comissão conhecer o candidato
através do diálogo, identificando suas qualidades morais, sociais, educacionais e culturais,
combinando os dados que obtiver, com as informações obtidas com a sindicância.
Art. 48. As provas orais consistirão na dissertação e argüição sobre temas das
disciplinas de: Direito Civil, Direito Penal, Direito Processual Civil, e Direito Processual
Penal. (alterado pelo art. 9º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.)
Parágrafo único. O ponto sobre o qual o candidato será argüido deverá ser
sorteado por ocasião da entrevista e valerá para todas as disciplinas, e sobre ele será o
candidato examinado, no máximo, por duas horas.
Art. 49. O candidato não poderá, durante a argüição, consultar códigos, obras
jurídicas ou anotações.
Art. 50. Cada examinador atribuirá o seu grau de avaliação de 0 (zero) a 10
(dez) pontos por disciplina, considerando-se eliminado o candidato que não atingir, na
média aritmética, nota 5 (cinco), em qualquer das disciplinas.
Parágrafo único. A nota da prova oral será a média aritmética das notas
atribuídas por cada um dos examinadores.
Art. 51. Essas provas serão realizadas em local aberto ao público.
Capítulo XI
Da Apresentação de Títulos
(Renomeado pelo art. 10 da Resolução nº 344, de 30-8-2001 — DJMS, de 3-92001.)
Art. 52. Concluídas as provas orais, a Comissão apreciará os títulos
apresentados pelos candidatos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do
resultado.
Art. 53. Constituem títulos:
a) Exercício da magistratura até o limite de 8 (oito) pontos, considerando-se 1
ponto por ano ou fração superior a 6 (seis) meses;
b) Exercício de cargo de Ministério Público ou Defensoria Pública até o limite
de 6 (seis) pontos, considerando-se 1 ponto por ano ou fração superior a 6 (seis) meses;
c) Exercício do magistério superior, em escola de Direito devidamente
reconhecida, até o máximo de 5 (cinco) pontos, considerando-se 1 (um) ponto por ano ou
fração superior a 6 (seis) meses;
d) Exercício de cargo público para o qual se exija diploma do curso de Direito
até o máximo de 4 pontos, considerando-se 1 (um) ponto por ano ou fração superior a 6
(seis) meses;
e) Aprovação em curso de preparação à magistratura realizado por Escolas
Superiores da Magistratura, reconhecida pelos Tribunais Superiores, de Justiça, Tribunais
Regionais Federais ou do Trabalho: 2 (dois) pontos;
f) Exercício de função pública cujo requisito exigido seja o Diploma de Direito,
pelo prazo mínimo de 2 anos: 2 (dois) pontos;
g) Aprovação em cursos de pós-graduação em Direito: especialização, 2 (dois)
pontos; no grau de mestre, 3 (três) pontos; no grau de Doutor, 4 (quatro) pontos;
h) Obras jurídicas;
i) Autoria de livro jurídico editado por Instituições de Ensino Superior ou
editoras comerciais e apresentados normalmente no comércio próprio, 3 pontos.
j) Artigos publicados em revistas especializadas ou em suplementos da
imprensa especializados em assuntos jurídicos, até o máximo de 3 (três) pontos,
considerando-se 0,5 (meio) ponto por artigo.
Art. 54. Os títulos serão apresentados por meio de certidões com as devidas
especificações, no original ou em fotocópias autenticadas com a competente informação do
órgão divulgador.
Art. 55. A nota máxima desta prova será igual a 10 (dez) pontos.
Art. 56. Não constituem títulos:
a) Trabalho cuja autoria não seja exclusiva ou não esteja devidamente
comprovada ou,
b) Trabalhos apresentados em procedimentos judiciais.
Capítulo XII
Da Nota Final do Concurso
Art. 57. A nota final de aprovação no concurso corresponderá à média
ponderada, igual ou superior a 5 (cinco) pontos, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), atribuindo-
se:
a) peso 3 (três) à nota final das provas teóricas, excluída a nota da prova
objetiva; (alterada pelo art. 11 da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.)
b) peso 2 (dois) à nota final da prova prática de sentença; alterada pelo art. 11
da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.)
c) peso 4 (quatro) à nota final da prova oral; (alterada pelo art. 11 da
Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.)
d) peso 1 (um) à soma dos pontos atribuídos aos títulos. (acrescentada pelo art.
11 da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.)
Art. 58. Em caso de empate, terá preferência, na ordem de classificação, o
candidato que tiver obtido a melhor média final nas provas teórica e, sucessivamente, nas
provas práticas de sentença; finalmente, na prova oral. Persistindo o empate, a preferência
será do candidato mais idoso. (alterado pelo art. 11º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 –
DJMS, de 3-9-2001.)
Art. 59. A Comissão de Concurso calculará a nota de cada candidato e
publicará, no Diário da Justiça, a classificação geral com os nomes dos habilitados, pela
ordem decrescente do grau obtido, declarando inabilitados os demais.
Capítulo XIII
Do Pedido de Revisão e dos Recursos
Art. 60. Compete à Comissão de Concurso julgar motivadamente os pedidos de
revisão de notas, desde que versem sobre evidente e fundamentado erro aritmético na
somatória das notas do candidato, sendo que em nenhuma hipótese será admitido recurso
para o reexame das questões formuladas pela Banca Examinadora, do gabarito divulgado
na prova objetiva e das respostas oferecidas pelo candidato, em quaisquer das fases do
concurso. (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 27-10-99.)
Art. 61. O recurso devidamente fundamentado deverá ser interposto no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, por petição dirigida à Comissão de Concurso, que o apreciará
previamente, em juízo de sustentação ou reforma, fundamentando a decisão.
Parágrafo único. Mantida a decisão, o recurso irá ao conhecimento e
julgamento do Conselho Superior da Magistratura, que o apreciará em caráter definitivo e
final.
Capítulo XIV
Da Homologação do Concurso
Art. 62. Encerrado o concurso, com o transcurso do prazo para recurso ou com
os seus julgamentos, a Comissão de Concurso remeterá ao Tribunal de Justiça o relatório
final dos trabalhos, para homologação do resultado.
Art. 63. Homologados os resultados finais do concurso, as nomeações
obedecerão à ordem de classificação (art. 195, 4° do CODJ/MS).
Art. 64. Os casos omissos nesta resolução serão decididos pela Comissão de
Concurso.
Art. 65. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e em especial a Resolução nº 225, de 17 de novembro de 1994.
Sala das Sessões, 06 de maio de 1999.
Des. Rêmolo Letteriello
Presidente
Des. Rui Garcia Dias
Des. Nelson Mendes Fontoura
Des. Gilberto da Silva Castro
Des. Nildo de Carvalho
Des. José Augusto de Souza
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Des. João Carlos Brandes Garcia
Des. Hamilton Carli
Des. Oswaldo Rodrigues de Melo
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Corregedor-Geral de Justiça
Des. José Benedicto de Figueiredo
Des. Josué de Oliveira
Des. Carlos Stephanini
Des. Atapoã da Costa Feliz
Des. Hildebrando Coelho Neto
Des. João Maria Lós
Des. Jorge Eustácio da Silva Frias
DJMS-21(5014):01-03, 10/05/1999.
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resolução nº 270, de 6 de maio de 1999