RESOLUÇÃO Nº 270, DE 6 DE MAIO DE 1999. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com fulcro no art. 30, XXV, da Lei n° 1.511, de 5 de julho de 1994 - Código de Organização e Divisão Judiciárias, RESOLVE: Aprovar o seguinte regulamento do concurso para ingresso na magistratura do estado. Capítulo I Das Bases do Concurso Art. 1o Sempre que ocorrerem vagas no quadro de Juízes Substitutos, será aberto, por iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça, concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, em todas as suas fases. Art. 2o O Presidente do Tribunal de Justiça determinará a expedição do edital de abertura do concurso, com prazo de 30 dias contados da data da publicação no Diário da Justiça, do qual constará o início e o término do prazo para inscrição bem como seus requisitos, a sistematização do processo seletivo, as matérias e pontos do concurso e o número de vagas existentes. Parágrafo único. O edital do concurso será publicado no Diário da Justiça, bem como afixado nos Fóruns das comarcas do Estado e encaminhado aos Tribunais de Justiça e Seções da Ordem dos Advogados do Brasil, para divulgação. Art. 3o As provas realizar-se-ão em quatro fases. Na primeira, a prova será objetiva e de múltipla escolha, classificando-se os candidatos na forma prevista artigo 15, § 2º, desta Resolução; na segunda, serão escritas; na terceira, de sentenças e, na quarta, oral. Todas as fases terão caráter eliminatório, após o que sobrevirá uma última fase, com caráter simplesmente classificatório, consistente na prova de títulos. (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 — DJMS, de 3-9-2001.) Art. 4o As provas objetiva, escritas, de sentença e oral versarão sobre as seguintes matérias: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Processual Civil e Organização Judiciária, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito do Consumidor, Direito Ambiental e Legislação Eleitoral. (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 — DJMS, de 3-9-2001.) Art. 5o A inscrição definitiva terá validade para os concursos subseqüentes, pelo prazo de 1 (um) ano, bastando que o candidato recolha a taxa de inscrição. Art. 6o O prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, contados da data da homologação do resultado final, prorrogável por igual período, a critério do Tribunal de Justiça. Art. 7o Determinada a abertura do concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça solicitará à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso do Sul, a indicação de dois advogados, com mais de dez anos de prática forense, sendo um titular e outro suplente, os quais terão participação obrigatória em todas as fases do concurso. Art. 8o O concurso será realizado em local, data e horário previamente designados pela Comissão Examinadora. Capítulo II Da Comissão Examinadora Art. 9º A Comissão Examinadora será presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e composta por três membros: o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, representando o Conselho Superior da Magistratura, um outro desembargador, indicado pelo Tribunal Pleno, e um advogado militante, representante da OAB. § 1º A comissão será secretariada pelo mais jovem dentre os membros efetivos. Capítulo III Da Inscrição Preliminar Art. 11. A inscrição preliminar será formalizada mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, assinado pelo candidato ou por procurador com poderes especiais, acompanhado da seguinte documentação: I - prova de pagamento da taxa de inscrição; II - prova de nacionalidade brasileira; III - prova de contar com idade mínima de 23 (vinte e três) completos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos de idade incompletos na data de encerramento da inscrição preliminar; (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-92001.) IV - duas fotos 3x4, recentes; V – certificado de conclusão do curso de direito. Art. 12. O pedido de inscrição será indeferido de plano, se não estiver acompanhado da documentação exigida. Capítulo IV Das Provas Art. 13. As provas do concurso serão divididas em quatro fases: seleção, escritas, sentenças e oral. (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.) Primeira Fase do Concurso Da Prova Objetiva Art. 14. O Presidente da Comissão Examinadora convocará, nominalmente, os candidatos inscritos para submeterem-se à primeira prova objetiva em dia, hora e local determinados, mediante edital publicado no Diário da Justiça, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis. Art. 15. A prova de seleção consistirá em 100 (cem) questões de múltipla escolha, versando sobre todas as matérias do concurso, a critério da Comissão, cada uma com 4 (quatro) opções, existindo apenas uma correta. § 1º A prova terá duração de 4 (quatro) horas e será feita sem consulta, pelo que se proíbe aos candidatos levarem, para o recinto da mesma, qualquer texto legal ou anotações. § 2º Nessa prova serão classificados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinqüenta pontos, em número correspondente a um multiplicador do número de vagas oferecidas pelo edital, a ser fixado no próprio edital, a critério da Administração do Tribunal, ultrapassando-se o limite determinado apenas para aproveitamento de candidatos empatados no último lugar da classificação. (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 27-10-99.) Art. 16. A Comissão Examinadora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, fará publicar, no Diário da Justiça, a relação nominal dos candidatos habilitados, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a inscrição definitiva, contados da data da publicação na imprensa oficial. (alterado pela Resolução nº 346, de 6-9-2001 — DJMS, de 11-9-2001.) Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será admitido recurso para o reexame das questões formuladas pela Banca Examinadora, do gabarito divulgado e da resposta oferecida pelo candidato, ressalvando-se, apenas, o manifesto erro aritmético na contagem de pontos das respostas indicadas pelo candidato. (acrescentado pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 — DJMS, de 3-9-2001.) Capítulo V Da Inscrição Definitiva Art. 17. O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, assinado pelo candidato ou procurador com poderes especiais e expressos, será instruído com os seguintes documentos: a) cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-92001.) b) prova de estar em dia com as obrigações eleitorais, mediante certidão de quitação da zona eleitoral em que estiver inscrito o candidato; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.) c) prova de estar em dia com as obrigações do serviço militar; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.) d) certidão do órgão disciplinar a que estiver sujeito o requerente, comprovando não estar sendo processado, nem ter sido punido por faltas no exercício da profissão, cargo ou função; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-92001.) e) certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual e Eleitoral, dos lugares em que haja residido nos últimos dez anos; (alterada pela Resolução nº 346, de 6-9-2001 — DJMS, de 11-9-2001.) f) prova, mediante certidão expedida pelos cartórios do foro judicial de primeira ou segunda instância, onde tenha atuado, de que até a data de encerramento da inscrição definitiva tenha exercido por dois anos, no mínimo, a advocacia, como advogado inscrito na OAB, atuando efetivamente em pelo menos 10 processos, mencionando-se o número do processo, a data de sua distribuição, a natureza do feito e a data de extinção ou menção ao fato de que ainda se encontra em tramitação; de prática forense, como Juiz, membro do Ministério Público, Defensor Público, Delegado de Polícia, por qualquer tempo após aprovação no respectivo concurso público; haver exercido, também por dois anos, no mínimo, cargo ou função, cujo requisito para seu exercício seja necessário o diploma de bacharel em direito; ou então de possuir título de habilitação em curso oficial de preparação à magistratura, mantido ou reconhecido por Tribunal de Justiça e com o mínimo de 720 horas aula, na data de encerramento da inscrição definitiva; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.) g) relação de, no mínimo, dez autoridades, sendo cinco judiciárias, indicando seus endereços atualizados e completos, que possam fornecer informações sobre o candidato; (alterada pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-92001.) h) curriculum vitae detalhado e rigorosamente cronológico, com indicação dos lugares em que teve residência nos últimos 10 (dez) anos, com exata indicação dos períodos e locais de atuação como advogado, magistrado, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou Delegado de Polícia, bem como empregos particulares e outras funções públicas exercidas, nomeando as principais autoridades com as quais serviu ou atuou; (alterada pela Resolução nº 346, de 6-9-2001 — DJMS, de 11-9-2001.) i) declaração de que não está respondendo a inquérito policial, Estadual, Federal ou Militar, e de que não tem contra si, em curso, ação penal por crime de qualquer natureza. (acrescentada pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-92001.) Art. 18. O candidato que fizer declaração falsa, ou omitir quaisquer das informações exigidas nesta Resolução, terá sua inscrição cancelada, sujeitando-se às sanções legais. (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-92001.) Art. 19. É vedada a prorrogação de prazo para a juntada de documento ou para suprir falha do requerimento. Capítulo VI Do Julgamento das Inscrições Art. 20. Os requerimentos de inscrição, devidamente registrados e autuados, serão distribuídos entre os componentes da Comissão Examinadora. § 1º Depois de examinados os requerimentos, a Comissão deliberará por maioria sobre a inscrição dos candidatos. § 2º A Comissão Examinadora, se julgar necessário, poderá ordenar diligência ou ouvir pessoalmente qualquer dos requerentes. (Art. 20 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 2710-99.) Art. 21. Indeferido, fundamentadamente, o pedido de inscrição, a Secretaria da Comissão Examinadora devolverá ao interessado os documentos apresentados. (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 27-10-99.) Art. 22. A relação dos requerimentos de inscrição que forem indeferidos, será publicado no Diário da Justiça, podendo o interessado, no prazo de dois dias contados da publicação, recorrer para o Tribunal Pleno. (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 27-10-99.) Art. 23. O Presidente da Comissão Examinadora fará publicar no Diário da Justiça a relação dos candidatos com inscrições definitivas deferidas, encaminhando cópia para a Procuradoria-Geral de Justiça, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul e Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul. Parágrafo único. No prazo de cinco dias contados da publicação, qualquer cidadão poderá impugnar os pedidos de inscrição, desde logo oferecendo ou indicando provas, vedado o anonimato. (Art. 23 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 2710-99.) Art. 24. Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 27-10-99. Capítulo VII Da Segunda e Terceira Fases do Concurso Das Provas Escritas (Capítulo VII renomeado pelo art. 2º Resolução nº 344, de 30-8-2001 — DJMS, de 3-9-2001.) Art. 25. Na segunda e terceira fases do concurso, os candidatos submeter-se-ão às provas escritas, as quais serão divididas em provas teóricas e provas práticas de sentenças, versando sobre as matérias mencionadas no art. 4°.(alterado pelo art. 3º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.) § 1° Essas provas só serão identificadas após a sua correção e o lançamento da nota atribuída. § 2° É vedado ao candidato assinar a prova, escrever seu nome, número de inscrição ou apor qualquer outro sinal que possa identificá-lo, sob pena de anulação de sua prova e conseqüente eliminação do concurso. Art. 26. As provas se realizarão em dia, local e hora fixados pela Comissão e anunciados pelo Diário da Justiça, com antecedência mínima de 10 dias. Parágrafo único. A ausência do candidato à hora designada para a prova importará em sua exclusão do concurso. Segunda Fase. Das Provas Teóricas (Renomeado pelo art. 4º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 — DJMS, de 3-92001.) Art. 27. As provas teóricas, em conformidade com o programa do concurso, constarão de questões jurídicas, formuladas a critério da Comissão Examinadora, realizadas em dias distintos, na ordem abaixo, sendo permitida apenas a consulta de legislação não comentada ou anotada: (alterado pelo art. 5º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.) - Direito Civil e Direito Comercial; - Direito Processual Civil e Organização Judiciária; (alterado pelo art. 5º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.) - Direito Penal e Direito Processual Penal; - Direito Constitucional e Legislação Eleitoral, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito do Consumidor e Direito Ambiental. (alterado pelo art. 5º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.) Art. 28. O tempo de duração de cada prova será de 4 (quatro) horas. Art. 29. A nota será conferida por prova, atribuindo-se a cada uma o máximo de 10 (dez) pontos. Parágrafo único. Ocorrerá a eliminação automática do candidato que não alcançar, por prova, a nota mínima de 5 (cinco). Art. 30. A relação dos aprovados será afixada no Tribunal de Justiça, no local destinado à afixação dos editais e no local do concurso, expedindo-se também edital contendo a relação dos nomes dos aprovados, convocando-os para a terceira fase, devendo ser publicado no Diário da Justiça com antecedência mínima de cinco dias. (alterado pelo art. 5º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.) Terceira Fase. Das Provas Práticas de Sentença (Renomeado pelo art. 6º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 — DJMS, de 3-9-2001.) Art. 31. A prova prática consistirá na lavratura de duas sentenças, uma sobre matéria penal e outra sobre questão não-penal, à escolha da Comissão Examinadora, dentro dos programas respectivos, nas quais também será considerado o conhecimento do vernáculo. Parágrafo único. É vedado aos candidatos utilizarem-se de formulários de sentença ou consultarem apontamentos, mas permitida a de legislação, de quaisquer obras jurídicas e de dicionário. Art. 32. Essas provas serão realizadas em dias subseqüentes, com duração de 5 (cinco) horas. Art. 33. Às provas, serão atribuídas notas que variarão de 0 (zero) a 10 (dez), sendo eliminado o candidato que não alcançar, em cada sentença, a nota mínima de 5 (cinco). Art. 34. Será considerado aprovado para a quarta fase o candidato que obtiver média aritmética final não inferior a 6 (seis), das notas conferidas às provas teóricas e práticas. (alterado pelo art. 7º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.) Art. 35. Os candidatos aprovados ficarão habilitados à prova oral, podendo prestá-la também o candidato cujo pedido de revisão, interposto contra o resultado das provas escritas, no que se refere exclusivamente quanto ao erro aritmético na soma das notas das provas, ainda pender de julgamento. Parágrafo único. Não cabe recurso para reexame da resposta dada pelo candidato, em quaisquer das fases do concurso, estando vedada terminantemente a apreciação do acerto ou desacerto quanto aos critérios na formulação de quesitos e avaliação das respostas pela Banca Examinadora. (Art. 35 alterado pelo art. 7º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 39-2001.) Art. 36. Após a divulgação dos resultados das provas teóricas da segunda fase, na forma prevista no artigo 30 desta Resolução, o Presidente da Comissão Examinadora solicitará ao Corregedor-Geral de Justiça que promova, imediatamente, providências em caráter reservado, objetivando colher informações sobre a idoneidade moral, capacidade intelectual, educação, sociabilidade, atividade profissional, conduta familiar e social do candidato. (alterado pelo art. 7º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-92001.) Parágrafo único. As informações serão colhidas junto às autoridades do domicílio do candidato; juízes, promotores de justiça, prefeitos, deputados, vereadores, delegados de polícia e outros que o Corregedor-Geral de Justiça entender conveniente. (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 27-10-99.) Capítulo VIII Da Sindicância Art. 37. Colhidas as informações, o Presidente da Comissão distribuirá os processos entre os seus membros efetivos, a fim de serem examinados no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 38. Findo o prazo do artigo anterior, a Comissão, em sessão reservada, da qual participará o Corregedor-Geral de Justiça, sem direito a voto, por maioria deliberará sobre a inscrição dos candidatos, podendo, a seu critério e fundamentadamente, excluir aqueles que não reúnam aptidões pessoais exigidas para o exercício do cargo. Parágrafo único. Se julgar necessário ou útil, a Comissão poderá ouvir pessoalmente qualquer dos requerentes. Art. 39. Logo depois de encerrada a sessão, o Secretário fará afixar, no local da reunião da Comissão, a relação dos candidatos admitidos à prestação da prova oral, remetendo-se uma cópia para publicação no Diário da Justiça. Art. 40. A Secretaria poderá devolver ao requerente que não preencher as exigências desse regulamento, a documentação apensada ao pedido de inscrição. Parágrafo único. Os documentos não solicitados até o prazo de 30 dias contados da data do encerramento do concurso, serão destruídos. Capítulo IX Dos Exames de Saúde Art. 41. Publicado o resultado das provas, os candidatos passarão a submeter-se a uma avaliação psicológica e exames de saúde física e mental. (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 27-10-99.) Art. 42. A Comissão designará data, local e horário para a realização da avaliação psicológica e dos exames. Parágrafo único. O não comparecimento do candidato à avaliação ou aos exames importa em desistência do concurso. (Art. 42 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 2710-99.) Art. 43. Após a realização da avaliação psicológica prevista no artigo anterior, o candidato submeter-se-á aos exames de saúde física e mental, procedidos por Junta Médica indicada pela Comissão de Concurso, os quais têm caráter eliminatório. Parágrafo 1° O exame de saúde tem finalidade de apurar o grau de higidez física e mental do candidato e a avaliação psicológica o de aferir as condições psíquicas para o exercício do cargo. Parágrafo 2° A Comissão de Concurso credenciará os profissionais necessários à avaliação psicológica. (Art. 43 alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 2710-99.) Art. 44. O resultado da avaliação psicológica, por si só, não inabilita o candidato, mas servirá à avaliação junto aos resultados obtidos com a sindicância e a entrevista, sobre sua idoneidade moral e personalidade. (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 27-10-99.) Art. 45. Ao candidato julgado inabilitado por decisão fundamentada, assegurarse-á acesso às conclusões do laudo, fornecendo-lhe cópia destas. Parágrafo único. A pedido do candidato, ou caso seja necessário, a Comissão poderá determinar a realização de outros exames, por outros peritos de escolha da Comissão. Capítulo X Quarta Fase do Concurso. Da Entrevista e da Prova Oral (Renomeado pelo art. 8º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 — DJMS, de 3-9-2001.) Art. 46. A entrevista e a prova oral, serão precedidas de edital publicado no Diário da Justiça, com a relação dos candidatos aprovados nas provas escritas e nos exames de saúde física e mental, através de publicação no Diário da Justiça, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (alterado pelo art. 9º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.) Art. 47. A entrevista é a oportunidade para a Comissão conhecer o candidato através do diálogo, identificando suas qualidades morais, sociais, educacionais e culturais, combinando os dados que obtiver, com as informações obtidas com a sindicância. Art. 48. As provas orais consistirão na dissertação e argüição sobre temas das disciplinas de: Direito Civil, Direito Penal, Direito Processual Civil, e Direito Processual Penal. (alterado pelo art. 9º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.) Parágrafo único. O ponto sobre o qual o candidato será argüido deverá ser sorteado por ocasião da entrevista e valerá para todas as disciplinas, e sobre ele será o candidato examinado, no máximo, por duas horas. Art. 49. O candidato não poderá, durante a argüição, consultar códigos, obras jurídicas ou anotações. Art. 50. Cada examinador atribuirá o seu grau de avaliação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos por disciplina, considerando-se eliminado o candidato que não atingir, na média aritmética, nota 5 (cinco), em qualquer das disciplinas. Parágrafo único. A nota da prova oral será a média aritmética das notas atribuídas por cada um dos examinadores. Art. 51. Essas provas serão realizadas em local aberto ao público. Capítulo XI Da Apresentação de Títulos (Renomeado pelo art. 10 da Resolução nº 344, de 30-8-2001 — DJMS, de 3-92001.) Art. 52. Concluídas as provas orais, a Comissão apreciará os títulos apresentados pelos candidatos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do resultado. Art. 53. Constituem títulos: a) Exercício da magistratura até o limite de 8 (oito) pontos, considerando-se 1 ponto por ano ou fração superior a 6 (seis) meses; b) Exercício de cargo de Ministério Público ou Defensoria Pública até o limite de 6 (seis) pontos, considerando-se 1 ponto por ano ou fração superior a 6 (seis) meses; c) Exercício do magistério superior, em escola de Direito devidamente reconhecida, até o máximo de 5 (cinco) pontos, considerando-se 1 (um) ponto por ano ou fração superior a 6 (seis) meses; d) Exercício de cargo público para o qual se exija diploma do curso de Direito até o máximo de 4 pontos, considerando-se 1 (um) ponto por ano ou fração superior a 6 (seis) meses; e) Aprovação em curso de preparação à magistratura realizado por Escolas Superiores da Magistratura, reconhecida pelos Tribunais Superiores, de Justiça, Tribunais Regionais Federais ou do Trabalho: 2 (dois) pontos; f) Exercício de função pública cujo requisito exigido seja o Diploma de Direito, pelo prazo mínimo de 2 anos: 2 (dois) pontos; g) Aprovação em cursos de pós-graduação em Direito: especialização, 2 (dois) pontos; no grau de mestre, 3 (três) pontos; no grau de Doutor, 4 (quatro) pontos; h) Obras jurídicas; i) Autoria de livro jurídico editado por Instituições de Ensino Superior ou editoras comerciais e apresentados normalmente no comércio próprio, 3 pontos. j) Artigos publicados em revistas especializadas ou em suplementos da imprensa especializados em assuntos jurídicos, até o máximo de 3 (três) pontos, considerando-se 0,5 (meio) ponto por artigo. Art. 54. Os títulos serão apresentados por meio de certidões com as devidas especificações, no original ou em fotocópias autenticadas com a competente informação do órgão divulgador. Art. 55. A nota máxima desta prova será igual a 10 (dez) pontos. Art. 56. Não constituem títulos: a) Trabalho cuja autoria não seja exclusiva ou não esteja devidamente comprovada ou, b) Trabalhos apresentados em procedimentos judiciais. Capítulo XII Da Nota Final do Concurso Art. 57. A nota final de aprovação no concurso corresponderá à média ponderada, igual ou superior a 5 (cinco) pontos, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), atribuindo- se: a) peso 3 (três) à nota final das provas teóricas, excluída a nota da prova objetiva; (alterada pelo art. 11 da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.) b) peso 2 (dois) à nota final da prova prática de sentença; alterada pelo art. 11 da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.) c) peso 4 (quatro) à nota final da prova oral; (alterada pelo art. 11 da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.) d) peso 1 (um) à soma dos pontos atribuídos aos títulos. (acrescentada pelo art. 11 da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.) Art. 58. Em caso de empate, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato que tiver obtido a melhor média final nas provas teórica e, sucessivamente, nas provas práticas de sentença; finalmente, na prova oral. Persistindo o empate, a preferência será do candidato mais idoso. (alterado pelo art. 11º da Resolução nº 344, de 30-8-2001 – DJMS, de 3-9-2001.) Art. 59. A Comissão de Concurso calculará a nota de cada candidato e publicará, no Diário da Justiça, a classificação geral com os nomes dos habilitados, pela ordem decrescente do grau obtido, declarando inabilitados os demais. Capítulo XIII Do Pedido de Revisão e dos Recursos Art. 60. Compete à Comissão de Concurso julgar motivadamente os pedidos de revisão de notas, desde que versem sobre evidente e fundamentado erro aritmético na somatória das notas do candidato, sendo que em nenhuma hipótese será admitido recurso para o reexame das questões formuladas pela Banca Examinadora, do gabarito divulgado na prova objetiva e das respostas oferecidas pelo candidato, em quaisquer das fases do concurso. (alterado pelo art. 1º da Resolução nº 281, de 21-10-99 – DJMS, de 27-10-99.) Art. 61. O recurso devidamente fundamentado deverá ser interposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por petição dirigida à Comissão de Concurso, que o apreciará previamente, em juízo de sustentação ou reforma, fundamentando a decisão. Parágrafo único. Mantida a decisão, o recurso irá ao conhecimento e julgamento do Conselho Superior da Magistratura, que o apreciará em caráter definitivo e final. Capítulo XIV Da Homologação do Concurso Art. 62. Encerrado o concurso, com o transcurso do prazo para recurso ou com os seus julgamentos, a Comissão de Concurso remeterá ao Tribunal de Justiça o relatório final dos trabalhos, para homologação do resultado. Art. 63. Homologados os resultados finais do concurso, as nomeações obedecerão à ordem de classificação (art. 195, 4° do CODJ/MS). Art. 64. Os casos omissos nesta resolução serão decididos pela Comissão de Concurso. Art. 65. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Resolução nº 225, de 17 de novembro de 1994. Sala das Sessões, 06 de maio de 1999. Des. Rêmolo Letteriello Presidente Des. Rui Garcia Dias Des. Nelson Mendes Fontoura Des. Gilberto da Silva Castro Des. Nildo de Carvalho Des. José Augusto de Souza Des. Rubens Bergonzi Bossay Des. Claudionor Miguel Abss Duarte Des. João Carlos Brandes Garcia Des. Hamilton Carli Des. Oswaldo Rodrigues de Melo Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins Corregedor-Geral de Justiça Des. José Benedicto de Figueiredo Des. Josué de Oliveira Des. Carlos Stephanini Des. Atapoã da Costa Feliz Des. Hildebrando Coelho Neto Des. João Maria Lós Des. Jorge Eustácio da Silva Frias DJMS-21(5014):01-03, 10/05/1999.