TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: RT 0002725-38-2010.5.12.0038 No dia vinte e três do mês de abril do ano de dois mil e doze, às 17h51min, na sala de audiências da 2a Vara do Trabalho de Chapecó, sob a presidência do Ex.mo Juiz do Trabalho Dr. Rodrigo Goldschmidt, foram apregoadas as partes: IVONE BELLEI PAGLIARI, reclamante, e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SADIA S.A., reclamadas, ausentes para a audiência de leitura e publicação da sentença. Submetido o processo a julgamento, foi então proferida a seguinte SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório IVONE BELLEI PAGLIARI demanda contra SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SADIA S.A., pelas razões declinadas na inicial. Dá à causa o valor de R$ 50.000,00. Junta documentos. A primeira ré contesta (fls. 65/110). Junta documentos. A segunda ré contesta (fls. 229/233). Junta documentos. Realizadas perícia de nexo (fls. 428/433) e de insalubridade (fls. 443/445). Audiência de instrução processual às fls. 456/457. Ouvida uma testemunha. Sem outras provas a produzir, encerra-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. II – Fundamentação 2ª VT de Chapecó-SC - RT 0002725-38.2010.5.12.0038 Página 1 de 15 Preliminarmente 1. Ilegitimidade passiva da segunda ré Rejeito, posto que o autora busca a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré, matéria que está afeta ao mérito e lá será dirimida. Mérito 2. Prescrição quinquenal Devidamente arguida pela primeira ré, declaro prescritos todos os créditos devidos, vencidos e exigíveis anteriores a 22.07.2005, com fundamento no art. 7, inciso XXIX, da CF. 3. Do vínculo com a segunda ré. Da responsabilidade subsidiária da segunda ré A autora alega que foi formalmente contratada pela primeira reclamada, porém prestou serviços exclusivamente para a segunda reclamada. Em razão disso, postula o reconhecimento de vínculo de emprego também com a segunda ré, ou, sucessivamente, a condenação desta como responsável subsidiária pelos créditos porventura deferidos na presente sentença. Na hipótese, a autora foi contratada pela primeira ré, a qual encontra-se regularmente constituída, detendo personalidade jurídica própria, demonstrando, os elementos dos autos, que a autora trabalhou efetivamente em favor dessa empresa, subordinada exclusivamente a primeira ré. Logo, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo direto com a segunda reclamada. 2ª VT de Chapecó-SC - RT 0002725-38.2010.5.12.0038 Página 2 de 15 Porém, há responsabilidade subsidiária da segunda ré, nos termos da súmula 331 do TST. Os argumentos da segunda ré em sentido contrário não prosperam. Primeiro, ante o princípio da relatividade das convenções, as cláusulas contratuais firmadas entre as rés não atingem terceiros, no caso o trabalhador. De fato, pouco importa que, em contrato firmado entre as rés, a primeira ré tenha assumido a responsabilidade por passivo trabalhista. Isso não se aplica à autora, posto que a mesma não participou do ajuste entre as empresas e, mesmo que tivesse participado, cláusula nesse sentido seria nula, ante o art. 9º da CLT. A questão está pacificada, já que a súmula 331 do TST diz que a tomadora de serviço é SEMPRE responsável subsidiariamente, seja a terceirização lícita ou ilícita. Do exposto, condeno a segunda ré a responder subsidiariamente por todas as condenações eventualmente impostas no presente julgado à primeira ré. 4. Da norma coletiva a ser aplicada A primeira reclamada (SESI SC) aduz que, como Entidade de Educação e Assistência Social, sem fins lucrativos, tem a representação dos seus servidores exercida pelo SENALBA/SC – Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Santa Catarina, objetivando propiciar melhores e específicas condições de trabalho aos seus colaboradores. Aduz, ainda, que as normas coletivas firmadas entre SESI/SC e SENALBA sempre pontuaram pela melhor condição laboral dos trabalhados envolvidos. Requer, assim, que o acordo celebrado entre 2ª VT de Chapecó-SC - RT 0002725-38.2010.5.12.0038 Página 3 de 15 as categorias configure lei regente da relação de trabalho e, em caso de condenação, sejam aplicados os termos das normas coletivas juntadas aos autos. Entende-se que as convenções e os acordos coletivos, enquanto erigidas à categoria de direito social constitucionalmente reconhecido (art. 7º, inc. XXVI), não podem restringir direito assegurado em lei, salvo se expressamente autorizados para tanto. Ocorre que a própria Constituição Federal enumera as hipóteses em que é possível a interferência, por parte da autonomia de vontade coletiva, no plano dos contratos individuais de trabalho, como se verifica, por exemplo, em relação à irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, inciso VI) e à jornada normal de trabalho, possibilitada a compensação (incisos XIII e XIV). Logo, as normas coletivas serão aplicadas, conforme requerido pela 1ª ré, desde que mais benéficas ao trabalhador, na sua exegese. Defere-se, nestes termos, o pleiteado. 5. Horas extras. Tempo de troca de uniforme e deslocamento. Intervalos intra e entre jornadas. A autora afirma que tinha que trabalhar constantemente em jornada elastecida sem ter recebido a contraprestação pela horas laboradas além da 8ª diária, ocorrendo, ainda, em média duas reuniões por mês e outra a cada trimestre, com duração de 1 hora a 3 horas sem a remuneração correspondente. Alega que não teve o tempo de troca de uniforme e deslocamento remunerados. Diz que gozava de 40 a 45 minutos de intervalo intrajornada e que o intervalo entre jornadas não era respeitado. A primeira ré contesta, afirmando que a jornada da autora era de 44ª horas semanais e que a jornada anotada reflete corretamente a jornada realizada pela autora, ressaltando que o registro nos pontos não era realizado por meio de passagem de cartão, mas mediante anotação 2ª VT de Chapecó-SC - RT 0002725-38.2010.5.12.0038 Página 4 de 15 em Ficha Individual de Presença, na própria cozinha, não necessitando, assim, de dez minutos de deslocamento, conforme alegado pela autora. Diz que os pontos consignam o intervalo intrajornada de 1 hora e que inexiste qualquer desrespeito ao intervalo interjornada, consoante jornada registrada. Refere haver acordo em norma coletiva, para compensação de horas e sustenta que as horas despendidas além da jornada eram registradas em cartão-ponto, para posterior compensação ou pagamento. Pugna pela improcedência dos pedidos. A autora, em sua manifestação (fls. 316/326), impugna os cartõesponto, sob a alegação de que são computadorizados, podendo ser alterados ou adequados conforme o interesse da reclamada. Diz que não registram a efetiva jornada e que carecem de assinatura da empregada. Em análise aos cartões-ponto, os registros foram feitos manualmente, devidamente assinados pela autora, o que vai de encontro com a argumentação da obreira em sua manifestação, uma vez que a mesma diz que a empresa manipulava o ponto e que era feito por computador, sem a anuência da obreira. Assim, tenho por fidedignos os horários de trabalho dos registros de frequência das fls. 316/326, com exceção do tempo de deslocamento e troca de uniforme, que a autora alega não registrado. Os documentos das fls. 81/89 registram pagamentos de horas extras, não tendo a autora apontado diferenças. Os acordos coletivos de trabalho das fls. 166/227, firmados pela primeira reclamada com o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Santa Catarina – SENALBA/SC, estabelecem a compensação de jornada, na cláusula décima oitava, estatuindo que as horas não compensadas em outro dia, hora por hora, serão pagas no prazo de doze meses, com adicional de 50%. Conforme § 1º da cláusula referida, nas cozinhas industriais do SESI, onde a refeição dos 2ª VT de Chapecó-SC - RT 0002725-38.2010.5.12.0038 Página 5 de 15 empregados é servida no mesmo local, fica autorizada a redução de 30 minutos do intervalo para refeição (fls. 207, 216, 226, 236 e 248). Em relação aos acordos de compensação de horas e Banco de Horas, emergentes da negociação coletiva, ditos acordos devem ser observados e aplicados, ante o disposto no art. 7o, inciso XXVI, da CF, posto que emanam de livre negociação entre as partes pactuantes. Declaro, no entanto, inválido o §1º, da cláusula 18ª dos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos, porquanto não comprovado o cumprimento do art. 71, §3º, da CLT e Portaria do MTE n. 42/07. Por outro lado, segundo a OJ n. 342 da SDI-1 do TST, é inválida cláusula de ACT que subtrai ou reduz o intervalo intrajornada por se constituir, a norma inserta no art. 71, da CLT, medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Colocadas as teses das partes e fixados estes parâmetros passo analisar os pedidos propriamente ditos. No tocante as horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, a autora, além de não comprovar jornada diversa da registrada nos cartões de ponto, não apresentou, em sua manifestação dos documentos, demonstrativo de diferenças de horas extras pagas ou compensadas, conforme dispõe a ata da fl. 61. Da análise das fichas financeiras, fls. 81/89, verifico que a autora recebeu horas extras com 50% e 100%, por amostragem do Juízo, fl. 81 e 95. Desta forma, não tendo a autora apontado diferenças de horas extras pagas ou compensadas, não se desincumbiu de seu ônus de prova, a teor do art. 818, da CLT. Logo, nada a deferir no tocante ao pedido de pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª semanal. No caso, não desconstituída a validade dos registros de jornada nas folhas de frequência, fls. 110/165, verifica-se que foi observado o 2ª VT de Chapecó-SC - RT 0002725-38.2010.5.12.0038 Página 6 de 15 intervalo intrajornada mínimo legal, razão pela qual indefiro o pleito de pagamento do respectivo intervalo. No que diz respeito à troca de uniforme e deslocamento interno, a autora alega na exordial que despendia, para esse fim, de 15 minutos no início e 15 minutos no final da jornada, não registrados. A testemunha ERONI, fl. 456, diz que “primeiro pegavam o uniforme e se dirigiam até o vestiário, trocavam de roupa para depois bater o ponto, sendo que na saída ocorria o inverso; que gastavam em média 15 minutos para cada troca. Por conseguinte, tendo em vista de que a informação da testemunha confere com a informação da autora, na inicial, que o tempo despendido para cada troca de uniforme é de 15 minutos e, considerando que a ré não logrou provar que tal tempo é inferior ou que o procedimento é diverso da informação da autora e da testemunha, ônus que lhe competia, tenho por verdadeiro que o tempo necessário para cada troca e deslocamento é de 15 minutos, ocorrendo duas vezes por dia trabalhado. Logo, fixo em 30 minutos por dia o tempo despendido para troca de uniforme não registrado nos cartões de ponto, sendo 15 minutos no início da jornada e 15 minutos no final da jornada, considerando neste tempo o deslocamento interno. A troca de vestes constitui exigência da empresa, ligada a imperativos de higiene, ante a atividade fim da empresa. Logo, trata-se de tempo à disposição do empregador, nos exatos termos do art. 4o da CLT. Por outro lado, como não foi computado na jornada, o tempo destinado a troca de uniforme deve ser remunerado como extra. Saliento que não há se falar de compensação com os minutos que sucedem ou antecedem a jornada, já que tais desconsiderações se aplicam à jornada registrada no ponto (inteligência do parágrafo primeiro do art. 58 da CLT), o que não é o caso, já que o tempo destinado à troca de uniforme não era computado no ponto. 2ª VT de Chapecó-SC - RT 0002725-38.2010.5.12.0038 Página 7 de 15 O tempo com a troca de uniforme, como dito, está fora dos limites formais do ponto, e não abrangido pelo regime de compensação de horários, devendo ser remunerado autonomamente, como extra. Do exposto, condeno a ré a pagar à autora 30 (trinta) minutos por jornada, durante toda a contratualidade, salvo o período prescrito, observados os dias efetivamente trabalhados, conforme registrado nos cartões-ponto, referente ao tempo despendido com a troca de roupa e deslocamento, como extra, com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS + 40%. No que pertine aos abatimentos, não se autoriza, uma vez que este tempo não foi anotado nos cartões-ponto. Quanto às horas despendidas em reuniões, não há prova de que a parte-autora participava de reuniões mensais e trimestrais, não se incumbindo, assim, a autora, de seu ônus de prova, a teor do art. 818, da CLT. Indefiro. Por fim, no tocante aos intervalos interjornada, além da autora não ter feito apontamento de desrespeito a tal intervalo, não se identifica a violação aos intervalos mínimos legais, sendo improcedente o pleito, no aspecto. 6. Da doença ocupacional. Dano material. Dano moral da doença ocupacional A autora formula os pedidos em tela aduzindo que ingressou na empresa em bom estado de saúde e que, ao longo do contrato, em virtude do desempenho de atividades repetitivas e pesadas e pela falta frequente de funcionários, passou a ter sérios problemas de saúde em seus pés, coluna lombar e nos membros superiores. Informa que em março/2007 precisou se ausentar do trabalho para realização de cirurgia de “joanetes”, permanecendo afastada do trabalho por 4 meses, sendo 2ª VT de Chapecó-SC - RT 0002725-38.2010.5.12.0038 Página 8 de 15 que no retorno ao trabalho foi colocada para trabalhar no mesmo setor e nas mesmas funções anteriores, o que agravou ainda mais seu problema de saúde. Em virtude de seu agravamento das lesões nos pés, precisou se afastar pelo INSS por mais 5 meses; retornou ao trabalho e começou a sentir fortes dores nas costas e membros superiores, necessitando se afastar novamente do trabalho. Voltou a trabalhar e, em que pese ainda doente, tinha que esfregar número excessivo de mesas, até o momento de sua dispensa. A primeira ré nega a doença ocupacional, afirmando que sempre proporcionou condições ideais de trabalho, mormente na área de saúde e segurança. Nega que havia problemas de falta de funcionários. Diz que a autora, após orientação médica, foi remanejada de função e que a obreira pedia insistentemente que fosse demitida para receber seus direitos, seno que a empresa não concordou com tal pedido, passando a autora a fazer outras queixas e buscando afastamentos médicos. Nega os requisitos da responsabilidade civil e pugna pela improcedência dos pedidos. Da análise dos documentos, verifica-se inúmeros atestados médicos e vários afastamentos pela Previdência Social. Conforme Laudo Médico Pericial, fls. 428/433, o Perito do Juízo identificou a existência de nexo causal e nexo técnico como concausa entre a patologia e as atividades desenvolvidas para a ré. O laudo pericial conclui: “A autora apresentou quadro de dor lombar e quadro de dor no ombro D decorrente de processos degenerativos e esteve exposta a riscos ergonômicos para coluna vertebral e ombros durante a atividade laboral na empresa. Concluímos que existe relação de nexo causal e nexo técnico como concausa entre o quadro de dor em coluna lombar e ombro D em razão da autora apresentar alterações degenerativas, acrômio tipo II e histórico laboral de agressividade semelhante ou maior às atividades feitas na ré. 2ª VT de Chapecó-SC - RT 0002725-38.2010.5.12.0038 Página 9 de 15 No item DISCUSSÃO (fl. 432 e 432-verso), o perito descreve: Ainda nesse aspecto, consideramos que as atividades laborais que a autora realizou antes de ingressar na ré (agricultora e diarista), tiveram grande participação no desencadeamento das patologias que atualmente a autora apresenta, por apresentaram risco ergonômico para coluna vertebral e ombros, semelhante ou maior àquele que a autora esteve exposta na reclamada. Dessa forma, justifica-se o nexo concausal entre as patologias alegasas pela autora e as atividades feitas na ré. Em resposta aos quesitos do Juízo (fl. 61), o Perito confirma a existência de nexo de causalidade entre a atividade laboral e a patologia apresentada, na forma de concausa (fl. 432-verso). Já em resposta aos quesito de n. 4, da autora, que questiona se a patologia é de origem ocupacional, o perito diz que o trabalho atuou como agravante das patologias degenerativas que a autora apresentou. A prova testemunhal, ERONI (fl. 456) diz “que a autora, em várias tarefas erguia peso; que a iniciar pelo transporte de várias térmicas de café e balde de suco para levar até o setor administrativo e o setor técnico que ficava longe; além disso a autora erguia e esvaziava cubas contendo alimentos no container, cubas essas que pesavam aproximadamente 20 kg, ainda a autora movimentava o recipiente do lixo, que pesava uns 80 kg com o auxílio de uma outra colega para colocar em cima de um carrinho; que a autora puxava esse carrinho para levar até um container e lá virava o lixo no container; que o carrinho também era puxado por 2 pessoas”. Frisa-se que o perito afirma as condições de trabalho na ré contribuíram na patologia como concausa, muito embora diga que a doença da autora, em regra, é de cunho degenerativo. Diante do exposto, tenho que a participação culposa da ré é mínima para o evento, uma vez que a patologia da autora é de cunho 2ª VT de Chapecó-SC - RT 0002725-38.2010.5.12.0038 Página 10 de 15 degenerativo e que as atividades laborais desenvolvidas anteriormente ao labor para a ré tiveram grande participação no desencadeamento da patologia. Tais considerações são importantes para a quantificação do dano. No caso, entendo que não cabe pensão mensal vitalícia, posto que atualmente, segundo o expert, não há incapacidade laboral, em que pese existir restrição para a atividade de sobrecarga para coluna lombar e ombros, de forma preventiva e que atualmente não identifica-se quadro clínico a ser tratado (fl. 432-verso). Porém, como o perito diz que deve ter acompanhamento médico para evitar a progressão da patologia, entendo razoável fixar o pensionamento em noventa dias contados da presente data (23.04.2012), no importe de 30% da última remuneração integral da autora. Logo, condeno a ré a pagar à autora o pensionamento de 90 dias contados da data da publicação deste julgado, no importe de 30% da última remuneração integral da autora. Ressalto que a indenização devida pela reclamada não se confunde nem se compensa com o benefício previdenciário recebido ou pretendido pela autora, por se tratarem de direitos distintos. O dano moral está presente e decorre da dor física experimentada pela autora e pela estado de menos valia perante terceiros, ante a sua incapacidade laborativa, que lhe faz alvo de discriminação pela sociedade, afetando o seu patrimônio moral. Porém, como a responsabilidade da ré se deu na forma de concausa, entendo pertinente fixar o dano moral em R$ 1.500,00 ante a gravidade dos fatos, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da imposição. Do exposto, condeno a ré a pagar para a autora R$ 1.500,00 de danos morais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, desde a data da publicação deste julgado. Concernente à indenização do período de suposta garantia de emprego decorrente do art. 118 da Lei 8.213/91 não pode ser deferida, 2ª VT de Chapecó-SC - RT 0002725-38.2010.5.12.0038 Página 11 de 15 posto que a autora, ao ser desligada, não estava recebendo auxílio doença acidentário. Veja-se que a despedida operou-se em 18.01.2010, ao passo que a obreira teve indeferido a prorrogação de “auxílio doença” em 07.01.2009, fl. 38. Logo, não havia óbice, na oportunidade, para a sua despedida. Improcede. 7. Indenização por assédio moral O pedido em tela improcede, posto que o assédio moral constitui em ações reiteradas da chefia, que expõe o trabalhador a constrangimentos, isolamentos, humilhações, abalando a sua moral e honra subjetiva. No caso dos autos, em que pese a testemunha da autora (NELCIDES) ter mencionado que presenciou a Sra. Paula (responsável pela contratação e remuneração dos empregados da 1ª ré) chamando a autora de “laranja podre”, pelo motivo que a autora era lenta e que não acompanhava o serviço, que tais xingamentos ocorreram no refeitório, na presença de demais empregados, entende o Juízo que tal prova se reveste de certa fragilidade, posto que, quando a testemunha foi questionada para mencionar o nome das demais colegas que presenciaram o episódio da “laranja podre”, a mesma disse que não recordava do nome das colegas. Ademais, o assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício das suas funções. Degrada-se deliberadamente as condições sociais de trabalho nas quais prevalece condutas negativas do superior frente ao obreiro, constituindo desta forma uma experiência subjetiva que traz consigo prejuízos práticos e emocionais ao trabalhador e ao clima organizacional. Em suma, um ato isolado de humilhação ou constrangimento não constitui assédio moral, que deve ser delimitado pelos seguintes 2ª VT de Chapecó-SC - RT 0002725-38.2010.5.12.0038 Página 12 de 15 elementos: 1) repetição sistemática; 2) intencionalidade do empregador; 3) direcionalidade (direcionado a um trabalhador); 4) temporalidade (durante a jornada de trabalho); e 5) degradação deliberada das condições sociais de trabalho. No caso dos autos, nada disso restou evidenciado, razão pela qual indefiro o pedido. 8. Adicional de insalubridade Acolho a conclusão do laudo pericial, fl. 445, no sentido de que a atividade da autora é SALUBRE, até porque o perito é incisivo de que o uso efetivo de EPI's e EPC's elidiram e/ou eliminaram os riscos, bem como diz inexistir potencialidade nas atividades da autora a ponto de causar danos à saúde da mesma. Logo, não há falar em pagamento de adicional de insalubridade. 9. Multa do art. 477 da CLT Como o pagamento das verbas rescisórias ocorreu fora do prazo legal previsto no art. 477, “b”, da CLT, condeno a ré a pagar à autora a multa prevista no referido artigo. 10. Recolhimentos previdenciários e fiscais Juros de 1% ao mês contados da propositura da demanda (art. 883 da CLT) e correção monetária a partir do 5 dia útil do mês subsequente (art. 459, parágrafo único, da CLT). Descabem juros compensatórios, por falta de amparo legal. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser procedidos pela ré, de acordo com a lei, observado o regime de competência na apuração dos débitos previdenciários e a Instrução 2ª VT de Chapecó-SC - RT 0002725-38.2010.5.12.0038 Página 13 de 15 Normativa RFB 1.127, de 7.02.2011 no tocante aos cálculos dos débitos fiscais. Autorizo o abatimento da cota parte da empregada dos recolhimentos previdenciários. Esclareço que da condenação imposta são indenizatórias as seguintes parcelas: reflexos de férias acrescidas de 1/3 e em FGTS + multa 40%, pensionamento, dano moral e juros moratórios. Defiro a justiça gratuita à autora, com fundamento no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, porém, segue a mesma responsável pelo pagamento dos honorários da perícia de insalubridade, por força do disposto na Portaria GP n. 0034/2011, do E. TRT 12. Improcedem os honorários advocatícios, ante as súmulas 219 e 329 do TST. III – Dispositivo ISSO POSTO, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva da segunda ré. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda proposta por IVONE BELLEI PAGLIARI em desfavor de SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SADIA S.A., condenando a primeira ré, de forma principal, e a segunda ré, de forma subsidiária, a pagar para a autora, observada a prescrição declarada, com juros e correção monetária, nos termos e limites da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) 30 (trinta) minutos por jornada, durante a contratualidade, salvo o período prescrito, observados os dias efetivamente trabalhados conforme cartões-ponto, referente ao tempo despendido com a troca de roupa, como extra, com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS + 40%; b) pensionamento de 90 dias contados da data da publicação deste julgado, no importe de 30% da última remuneração integral da autora; c) R$ 1.500,00 de danos morais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais de 1% ao 2ª VT de Chapecó-SC - RT 0002725-38.2010.5.12.0038 Página 14 de 15 mês, desde a data da publicação deste julgado; d) multa prevista no art. 477, da CLT; Custas no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 9.000,00, pelas rés. Honorários pericias da perícia de nexo, no importe de R$ 700,00, pela ré, sucumbente na matéria. Honorários da perícia de insalubridade, no importe de R$ 400,00, pela autora, sucumbente, nos termos da Portaria GP n. 0034/2011 do TRT 12. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação. Cumpra-se em 48h após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Intime-se a União, nos termos do Ofício Circular CR n. 03. Dr. Rodrigo Goldschmidt Juiz do Trabalho 2ª VT de Chapecó-SC - RT 0002725-38.2010.5.12.0038 Página 15 de 15