TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo: RT 0002725-38-2010.5.12.0038
No dia vinte e três do mês de abril do ano de dois mil e doze,
às 17h51min, na sala de audiências da 2a Vara do Trabalho de Chapecó,
sob a presidência do Ex.mo Juiz do Trabalho Dr. Rodrigo Goldschmidt,
foram apregoadas as partes: IVONE BELLEI PAGLIARI, reclamante, e
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SADIA S.A., reclamadas,
ausentes para a audiência de leitura e publicação da sentença.
Submetido o processo a julgamento, foi então proferida a
seguinte
SENTENÇA
Vistos etc.
I - Relatório
IVONE BELLEI PAGLIARI demanda contra SERVIÇO SOCIAL
DA INDÚSTRIA - SESI e SADIA S.A., pelas razões declinadas na
inicial. Dá à causa o valor de R$ 50.000,00. Junta documentos. A
primeira ré contesta (fls. 65/110). Junta documentos. A segunda ré
contesta (fls. 229/233). Junta documentos. Realizadas perícia de nexo
(fls. 428/433) e de insalubridade (fls. 443/445). Audiência de instrução
processual às fls. 456/457. Ouvida uma testemunha. Sem outras
provas a produzir, encerra-se a instrução. Razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias rejeitadas.
II – Fundamentação
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Preliminarmente
1. Ilegitimidade passiva da segunda ré
Rejeito, posto que o autora busca a responsabilidade solidária
ou subsidiária da segunda ré, matéria que está afeta ao mérito e lá será
dirimida.
Mérito
2. Prescrição quinquenal
Devidamente arguida pela primeira ré, declaro prescritos todos
os créditos devidos, vencidos e exigíveis anteriores a 22.07.2005, com
fundamento no art. 7, inciso XXIX, da CF.
3. Do vínculo com a segunda ré. Da responsabilidade subsidiária
da segunda ré
A autora alega que foi formalmente contratada pela primeira
reclamada, porém prestou serviços exclusivamente para a segunda
reclamada. Em razão disso, postula o reconhecimento de vínculo de
emprego também com a segunda ré, ou, sucessivamente, a condenação
desta como responsável subsidiária pelos créditos porventura deferidos
na presente sentença.
Na hipótese, a autora foi contratada pela primeira ré, a qual
encontra-se regularmente constituída, detendo personalidade jurídica
própria, demonstrando, os elementos dos autos, que a autora trabalhou
efetivamente em favor dessa empresa, subordinada exclusivamente a
primeira ré. Logo, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo
direto com a segunda reclamada.
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Porém, há responsabilidade subsidiária da segunda ré, nos
termos da súmula 331 do TST.
Os argumentos da segunda ré em sentido contrário não
prosperam.
Primeiro, ante o princípio da relatividade das convenções, as
cláusulas contratuais firmadas entre as rés não atingem terceiros, no
caso o trabalhador.
De fato, pouco importa que, em contrato firmado entre as rés, a
primeira ré tenha assumido a responsabilidade por passivo trabalhista.
Isso não se aplica à autora, posto que a mesma não participou do
ajuste entre as empresas e, mesmo que tivesse participado, cláusula
nesse sentido seria nula, ante o art. 9º da CLT.
A questão está pacificada, já que a súmula 331 do TST diz que a
tomadora de serviço é SEMPRE responsável subsidiariamente, seja a
terceirização lícita ou ilícita.
Do
exposto,
condeno
a
segunda
ré
a
responder
subsidiariamente por todas as condenações eventualmente impostas
no presente julgado à primeira ré.
4. Da norma coletiva a ser aplicada
A primeira reclamada (SESI SC) aduz que, como Entidade de
Educação
e
Assistência
Social,
sem
fins
lucrativos,
tem
a
representação dos seus servidores exercida pelo SENALBA/SC –
Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de
Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado
de
Santa Catarina, objetivando propiciar melhores e específicas
condições de trabalho aos seus colaboradores.
Aduz, ainda, que as normas coletivas firmadas entre SESI/SC e
SENALBA sempre pontuaram pela melhor condição laboral dos
trabalhados envolvidos. Requer, assim, que o acordo celebrado entre
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as categorias configure lei regente da relação de trabalho e, em caso
de condenação, sejam aplicados os termos das normas coletivas
juntadas aos autos.
Entende-se que as convenções e os acordos coletivos, enquanto
erigidas à categoria de direito social constitucionalmente reconhecido
(art. 7º, inc. XXVI), não podem restringir direito assegurado em lei,
salvo se expressamente autorizados para tanto. Ocorre que a própria
Constituição Federal enumera as hipóteses em que é possível a
interferência, por parte da autonomia de vontade coletiva, no plano dos
contratos individuais de trabalho, como se verifica, por exemplo, em
relação à irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, inciso VI) e à jornada
normal de trabalho, possibilitada a compensação (incisos XIII e XIV).
Logo, as normas coletivas serão aplicadas, conforme requerido
pela 1ª ré, desde que mais benéficas ao trabalhador, na sua exegese.
Defere-se, nestes termos, o pleiteado.
5. Horas extras. Tempo de troca de uniforme e deslocamento.
Intervalos intra e entre jornadas.
A autora afirma que tinha que trabalhar constantemente em
jornada elastecida sem ter recebido a contraprestação pela horas
laboradas além da 8ª diária, ocorrendo, ainda, em média duas reuniões
por mês e outra a cada trimestre, com duração de 1 hora a 3 horas sem a
remuneração correspondente. Alega que não teve o tempo de troca de
uniforme e deslocamento remunerados. Diz que gozava de 40 a 45
minutos de intervalo intrajornada e que o intervalo entre jornadas não era
respeitado.
A primeira ré contesta, afirmando que a jornada da autora era de
44ª horas semanais e que a jornada anotada reflete corretamente a
jornada realizada pela autora, ressaltando que o registro nos pontos não
era realizado por meio de passagem de cartão, mas mediante anotação
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em Ficha Individual de Presença, na própria cozinha, não necessitando,
assim, de dez minutos de deslocamento, conforme alegado pela autora.
Diz que os pontos consignam o intervalo intrajornada de 1 hora e que
inexiste qualquer desrespeito ao intervalo interjornada, consoante jornada
registrada. Refere haver acordo em norma coletiva, para compensação de
horas e sustenta que as horas despendidas além da jornada eram
registradas em cartão-ponto, para posterior compensação ou pagamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora, em sua manifestação (fls. 316/326), impugna os cartõesponto, sob a alegação de que são computadorizados, podendo ser
alterados ou adequados conforme o interesse da reclamada. Diz que não
registram a efetiva jornada e que carecem de assinatura da empregada.
Em
análise
aos
cartões-ponto,
os
registros
foram
feitos
manualmente, devidamente assinados pela autora, o que vai de encontro
com a argumentação da obreira em sua manifestação, uma vez que a
mesma diz que a empresa manipulava o ponto e que era feito por
computador, sem a anuência da obreira. Assim, tenho por fidedignos os
horários de trabalho dos registros de frequência das fls. 316/326, com
exceção do tempo de deslocamento e troca de uniforme, que a autora
alega não registrado.
Os documentos das fls. 81/89 registram pagamentos de horas
extras, não tendo a autora apontado diferenças.
Os acordos coletivos de trabalho das fls. 166/227, firmados pela
primeira reclamada com o Sindicato dos Empregados em Entidades
Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação
Profissional do Estado de Santa Catarina – SENALBA/SC, estabelecem a
compensação de jornada, na cláusula décima oitava, estatuindo que as
horas não compensadas em outro dia, hora por hora, serão pagas no
prazo de doze meses, com adicional de 50%. Conforme § 1º da cláusula
referida, nas cozinhas industriais do SESI, onde a refeição dos
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empregados é servida no mesmo local, fica autorizada a redução de 30
minutos do intervalo para refeição (fls. 207, 216, 226, 236 e 248).
Em relação aos acordos de compensação de horas e Banco de
Horas, emergentes da negociação coletiva, ditos acordos
devem ser
observados e aplicados, ante o disposto no art. 7o, inciso XXVI, da CF,
posto que emanam de livre negociação entre as partes pactuantes.
Declaro, no entanto, inválido o §1º, da cláusula 18ª dos acordos
coletivos de trabalho juntados aos autos, porquanto não comprovado o
cumprimento do art. 71, §3º, da CLT e Portaria do MTE n. 42/07.
Por outro lado, segundo a OJ n. 342 da SDI-1 do TST, é inválida
cláusula de ACT que subtrai ou reduz o intervalo intrajornada por se
constituir, a norma inserta no art. 71, da CLT, medida de higiene, saúde e
segurança do trabalho.
Colocadas as teses das partes e fixados estes parâmetros passo
analisar os pedidos propriamente ditos.
No tocante as horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, a
autora, além de não comprovar jornada diversa da registrada nos cartões
de ponto, não apresentou, em sua manifestação dos documentos,
demonstrativo de diferenças de horas extras pagas ou compensadas,
conforme dispõe a ata da fl. 61.
Da análise das fichas financeiras, fls. 81/89, verifico que a autora
recebeu horas extras com 50% e 100%, por amostragem do Juízo, fl. 81 e
95.
Desta forma, não tendo a autora apontado diferenças de horas
extras pagas ou compensadas, não se desincumbiu de seu ônus de
prova, a teor do art. 818, da CLT. Logo, nada a deferir no tocante ao
pedido de pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª
semanal.
No caso, não desconstituída a validade dos registros de jornada
nas folhas de frequência, fls. 110/165, verifica-se que foi observado o
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intervalo intrajornada mínimo legal, razão pela qual indefiro o pleito de
pagamento do respectivo intervalo.
No que diz respeito à troca de uniforme e deslocamento interno, a
autora alega na exordial que despendia, para esse fim, de 15 minutos no
início e 15 minutos no final da jornada, não registrados.
A testemunha ERONI, fl. 456, diz que “primeiro pegavam o
uniforme e se dirigiam até o vestiário, trocavam de roupa para depois
bater o ponto, sendo que na saída ocorria o inverso; que gastavam em
média 15 minutos para cada troca.
Por conseguinte, tendo em vista de que a informação da
testemunha confere com a informação da autora, na inicial, que o tempo
despendido para cada troca de uniforme é de 15 minutos e, considerando
que a ré não logrou provar que tal tempo é inferior ou que o procedimento
é diverso da informação da autora e da testemunha, ônus que lhe
competia, tenho por verdadeiro que o tempo necessário para cada troca e
deslocamento é de 15 minutos, ocorrendo duas vezes por dia trabalhado.
Logo, fixo em 30 minutos por dia o tempo despendido para troca
de uniforme não registrado nos cartões de ponto, sendo 15 minutos no
início da jornada e 15 minutos no final da jornada, considerando neste
tempo o deslocamento interno.
A troca de vestes constitui exigência da empresa, ligada a
imperativos de higiene, ante a atividade fim da empresa. Logo, trata-se de
tempo à disposição do empregador, nos exatos termos do art. 4o da CLT.
Por outro lado, como não foi computado na jornada, o tempo
destinado a troca de uniforme deve ser remunerado como extra. Saliento
que não há se falar de compensação com os minutos que sucedem ou
antecedem a jornada, já que tais desconsiderações se aplicam à jornada
registrada no ponto (inteligência do parágrafo primeiro do art. 58 da CLT),
o que não é o caso, já que o tempo destinado à troca de uniforme não era
computado no ponto.
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O tempo com a troca de uniforme, como dito, está fora dos limites
formais do ponto, e não abrangido pelo regime de compensação de
horários, devendo ser remunerado autonomamente, como extra.
Do exposto, condeno a ré a pagar à autora 30 (trinta) minutos por
jornada, durante toda a contratualidade, salvo o período prescrito,
observados os dias efetivamente trabalhados, conforme registrado nos
cartões-ponto, referente ao tempo despendido com a troca de roupa e
deslocamento, como extra, com adicional de 50%, com reflexos em
repouso semanal remunerado e, com estes, em férias acrescidas de 1/3,
décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS + 40%.
No que pertine aos abatimentos, não se autoriza, uma vez que
este tempo não foi anotado nos cartões-ponto.
Quanto às horas despendidas em reuniões, não há prova de que
a parte-autora participava de reuniões mensais e trimestrais, não se
incumbindo, assim, a autora, de seu ônus de prova, a teor do art. 818, da
CLT. Indefiro.
Por fim, no tocante aos intervalos interjornada, além da autora
não ter feito apontamento de desrespeito a tal intervalo, não se identifica
a violação aos intervalos mínimos legais, sendo improcedente o pleito, no
aspecto.
6. Da doença ocupacional. Dano material. Dano moral da doença
ocupacional
A autora formula os pedidos em tela aduzindo que ingressou na
empresa em bom estado de saúde e que, ao longo do contrato, em
virtude do desempenho de atividades repetitivas e pesadas e pela falta
frequente de funcionários, passou a ter sérios problemas de saúde em
seus pés, coluna lombar e nos membros superiores. Informa que em
março/2007 precisou se ausentar do trabalho para realização de cirurgia
de “joanetes”, permanecendo afastada do trabalho por 4 meses, sendo
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que no retorno ao trabalho foi colocada para trabalhar no mesmo setor e
nas mesmas funções anteriores, o que agravou ainda mais seu problema
de saúde. Em virtude de seu agravamento das lesões nos pés, precisou
se afastar pelo INSS por mais 5 meses; retornou ao trabalho e começou a
sentir fortes dores nas costas e membros superiores, necessitando se
afastar novamente do trabalho. Voltou a trabalhar e, em que pese ainda
doente, tinha que esfregar número excessivo de mesas, até o momento
de sua dispensa.
A primeira ré nega a doença ocupacional, afirmando que
sempre proporcionou condições ideais de trabalho, mormente na área de
saúde e segurança. Nega que havia problemas de falta de funcionários.
Diz que a autora, após orientação médica, foi remanejada de função e
que a obreira pedia insistentemente que fosse demitida para receber seus
direitos, seno que a empresa não concordou com tal pedido, passando a
autora a fazer outras queixas e buscando afastamentos médicos. Nega os
requisitos da responsabilidade civil e pugna pela improcedência dos
pedidos.
Da análise dos documentos, verifica-se inúmeros atestados
médicos e vários afastamentos pela Previdência Social.
Conforme Laudo Médico Pericial, fls. 428/433, o Perito do Juízo
identificou a existência de nexo causal e nexo técnico como concausa
entre a patologia e as atividades desenvolvidas para a ré.
O laudo pericial conclui:
“A autora apresentou quadro de dor lombar e quadro de dor no
ombro D decorrente de processos degenerativos e esteve
exposta a riscos ergonômicos para coluna vertebral e ombros
durante a atividade laboral na empresa. Concluímos que existe
relação de nexo causal e nexo técnico como concausa entre o
quadro de dor em coluna lombar e ombro D em razão da autora
apresentar alterações degenerativas, acrômio tipo II e histórico
laboral de agressividade semelhante ou maior às atividades feitas
na ré.
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No item DISCUSSÃO (fl. 432 e 432-verso), o perito descreve:
Ainda nesse aspecto, consideramos que as atividades laborais
que a autora realizou antes de ingressar na ré (agricultora e
diarista), tiveram grande participação no desencadeamento das
patologias que atualmente a autora apresenta, por apresentaram
risco ergonômico para coluna vertebral e ombros, semelhante ou
maior àquele que a autora esteve exposta na reclamada. Dessa
forma, justifica-se o nexo concausal entre as patologias alegasas
pela autora e as atividades feitas na ré.
Em resposta aos quesitos do Juízo (fl. 61), o Perito confirma a
existência de nexo de causalidade entre a atividade laboral e a patologia
apresentada, na forma de concausa (fl. 432-verso).
Já em resposta aos quesito de n. 4, da autora, que questiona
se a patologia é de origem ocupacional, o perito diz que o trabalho atuou
como agravante das patologias degenerativas que a autora apresentou.
A prova testemunhal, ERONI (fl. 456) diz “que a autora, em várias
tarefas erguia peso; que a iniciar pelo transporte de várias térmicas de café e
balde de suco para levar até o setor administrativo e o setor técnico que ficava
longe; além disso a autora erguia e esvaziava cubas contendo alimentos no
container, cubas essas que pesavam aproximadamente 20 kg, ainda a autora
movimentava o recipiente do lixo, que pesava uns 80 kg com o auxílio de uma
outra colega para colocar em cima de um carrinho; que a autora puxava esse
carrinho para levar até um container e lá virava o lixo no container; que o
carrinho também era puxado por 2 pessoas”.
Frisa-se que o perito afirma as condições de trabalho na ré
contribuíram na patologia como concausa, muito embora diga que a
doença da autora, em regra, é de cunho degenerativo.
Diante do exposto, tenho que a participação culposa da ré é
mínima para o evento, uma vez que a patologia da autora é de cunho
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degenerativo e que as atividades laborais desenvolvidas anteriormente ao
labor para a ré tiveram grande participação no desencadeamento da
patologia. Tais considerações são importantes para a quantificação do
dano.
No caso, entendo que não cabe pensão mensal vitalícia, posto
que atualmente, segundo o expert, não há incapacidade laboral, em que
pese existir restrição para a atividade de sobrecarga para coluna lombar e
ombros, de forma preventiva e que atualmente não identifica-se quadro
clínico a ser tratado (fl. 432-verso). Porém, como o perito diz que deve ter
acompanhamento médico para evitar a progressão da patologia, entendo
razoável fixar o pensionamento em noventa dias contados da presente
data (23.04.2012), no importe de 30% da última remuneração integral da
autora.
Logo, condeno a ré a pagar à autora o pensionamento de 90 dias
contados da data da publicação deste julgado, no importe de 30% da
última remuneração integral da autora.
Ressalto que a indenização devida pela reclamada não se
confunde nem se compensa com o benefício previdenciário recebido ou
pretendido pela autora, por se tratarem de direitos distintos.
O dano moral está presente e decorre da dor física experimentada
pela autora e pela estado de menos valia perante terceiros, ante a sua
incapacidade laborativa, que lhe faz alvo de discriminação pela
sociedade,
afetando
o
seu
patrimônio
moral.
Porém,
como
a
responsabilidade da ré se deu na forma de concausa, entendo pertinente
fixar o dano moral em R$ 1.500,00 ante a gravidade dos fatos, a
capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da imposição.
Do exposto, condeno a ré a pagar para a autora R$ 1.500,00 de
danos morais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais de 1%
ao mês, desde a data da publicação deste julgado.
Concernente à indenização do período de suposta garantia de
emprego decorrente do art. 118 da Lei 8.213/91 não pode ser deferida,
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posto que a autora, ao ser desligada, não estava recebendo auxílio
doença acidentário. Veja-se que a despedida operou-se em 18.01.2010,
ao passo que a obreira teve indeferido a prorrogação de “auxílio doença”
em 07.01.2009, fl. 38. Logo, não havia óbice, na oportunidade, para a sua
despedida. Improcede.
7. Indenização por assédio moral
O pedido em tela improcede, posto que o assédio moral constitui
em
ações
reiteradas
da
chefia,
que
expõe
o
trabalhador
a
constrangimentos, isolamentos, humilhações, abalando a sua moral e
honra subjetiva.
No caso dos autos, em que pese a testemunha da autora
(NELCIDES) ter mencionado que presenciou a Sra. Paula (responsável
pela contratação e remuneração dos empregados da 1ª ré) chamando a
autora de “laranja podre”, pelo motivo que a autora era lenta e que não
acompanhava o serviço, que tais xingamentos ocorreram no refeitório, na
presença de demais empregados, entende o Juízo que tal prova se
reveste de certa fragilidade, posto que,
quando a testemunha
foi
questionada para mencionar o nome das demais colegas que
presenciaram o episódio da “laranja podre”, a mesma disse que não
recordava do nome das colegas.
Ademais, o assédio moral caracteriza-se pela exposição do
trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e
prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício das suas
funções. Degrada-se deliberadamente as condições sociais de trabalho
nas quais prevalece condutas negativas do superior frente ao obreiro,
constituindo desta forma uma experiência subjetiva que traz consigo
prejuízos práticos e emocionais ao trabalhador e ao clima organizacional.
Em suma, um ato isolado de humilhação ou constrangimento não
constitui assédio moral, que deve ser delimitado pelos seguintes
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elementos: 1) repetição sistemática; 2) intencionalidade do empregador;
3) direcionalidade (direcionado a um trabalhador); 4) temporalidade
(durante a jornada de trabalho); e 5) degradação deliberada das
condições sociais de trabalho.
No caso dos autos, nada disso restou evidenciado, razão pela qual
indefiro o pedido.
8. Adicional de insalubridade
Acolho a conclusão do laudo pericial, fl. 445, no sentido de que a
atividade da autora é SALUBRE, até porque o perito é incisivo de que o
uso efetivo de EPI's e EPC's elidiram e/ou eliminaram os riscos, bem
como diz inexistir potencialidade nas atividades da autora a ponto de
causar danos à saúde da mesma.
Logo, não há falar em pagamento de adicional de insalubridade.
9. Multa do art. 477 da CLT
Como o pagamento das verbas rescisórias ocorreu fora do prazo
legal previsto no art. 477, “b”, da CLT, condeno a ré a pagar à autora a
multa prevista no referido artigo.
10. Recolhimentos previdenciários e fiscais
Juros de 1% ao mês contados da propositura da demanda (art. 883
da CLT) e correção monetária a partir do 5 dia útil do mês subsequente
(art. 459, parágrafo único, da CLT).
Descabem juros compensatórios, por falta de amparo legal.
Os
recolhimentos
previdenciários
e
fiscais
deverão
ser
procedidos pela ré, de acordo com a lei, observado o regime de
competência na apuração dos débitos previdenciários e a Instrução
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Normativa RFB 1.127, de 7.02.2011 no tocante aos cálculos dos
débitos fiscais. Autorizo o abatimento da cota parte da empregada dos
recolhimentos previdenciários.
Esclareço que da condenação imposta são indenizatórias as
seguintes parcelas: reflexos de férias acrescidas de 1/3 e em FGTS +
multa 40%, pensionamento, dano moral e juros moratórios.
Defiro a justiça gratuita à autora, com fundamento no art. 790,
parágrafo 3º, da CLT, porém, segue a mesma responsável pelo
pagamento dos honorários da perícia de insalubridade, por força do
disposto na Portaria GP n. 0034/2011, do E. TRT 12.
Improcedem os honorários advocatícios, ante as súmulas 219 e
329 do TST.
III – Dispositivo
ISSO POSTO, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva da
segunda ré. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda
proposta por IVONE BELLEI PAGLIARI em desfavor de SERVIÇO
SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SADIA S.A., condenando a primeira
ré, de forma principal, e a segunda ré, de forma subsidiária, a pagar
para a autora, observada a prescrição declarada, com juros e correção
monetária, nos termos e limites da fundamentação supra, as seguintes
parcelas: a) 30 (trinta) minutos por jornada, durante a contratualidade,
salvo o período prescrito, observados os dias efetivamente trabalhados
conforme cartões-ponto, referente ao tempo despendido com a troca de
roupa, como extra, com adicional de 50%, com reflexos em repouso
semanal remunerado e, com estes, em férias acrescidas de 1/3, décimo
terceiro salário, aviso prévio e FGTS + 40%; b) pensionamento de 90
dias contados da data da publicação deste julgado, no importe de 30%
da última remuneração integral da autora; c) R$ 1.500,00 de danos
morais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais de 1% ao
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mês, desde a data da publicação deste julgado; d) multa prevista no art.
477, da CLT;
Custas no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor ora
arbitrado à condenação de R$ 9.000,00, pelas rés. Honorários pericias
da perícia de nexo, no importe de R$ 700,00, pela ré, sucumbente na
matéria. Honorários da perícia de insalubridade, no importe de R$
400,00, pela autora, sucumbente, nos termos da Portaria GP n.
0034/2011 do TRT 12.
Recolhimentos
previdenciários
e
fiscais
na
forma
da
fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação. Cumpra-se
em 48h após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Intime-se a
União, nos termos do Ofício Circular CR n. 03.
Dr. Rodrigo Goldschmidt
Juiz do Trabalho
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