ESTADO DO PARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA
EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A)
DESEMBARGADOR(A)
PRESIDENTE
DO
EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
Autos Originários:_________________________________
Proc. Nº __________________________________________
....ª Vara Cível da Comarca ________________________
Ação:______________________________________________
Autor_______________________________________________
Reu
(NOME
(PROFISSÃO),
IDENTIDADE) e
DO
portador(a)
AUTOR), (NACIONALIDADE),
da
carteira
de
(ESTADO
identidade
do CPF n.º (CPF), residente
e
CIVIL),
n.º (CARTEIRA
domiciliado(a)
(ENDEREÇO)vem, com o devido acatamento, sob o patrocínio da
DE
no(a)
Defensoria
Pública Estadual, perante V. Exa., propor a presente:
AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, dos acórdãos de
números 73205 (doc. 02) e 74272 (doc. 03), ambos proferidos pela 3ª.
Câmara Cível Isolada deste Egrégio Tribunal, que manteve a sentença dos
autos
originários
em
epígrafe
(doc.
04),
tendo
havido
trânsito
em
julgado em 09.12.2008, conforme certidão anexa (doc. 05), tendo como
partes adversa e ora Réus_(NOME DO RÉU), (ESTADO CIVIL),
(PROFISSÃO),
portador(a) da carteira de identidade n.º (CARTEIRA DE IDENTIDADE) e
do CPF n.º (CPF), residente
e
domiciliado(a)
no(a)
(ENDEREÇO),
pelos
fundamentos expostos:
GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DA DISPENSA DO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 488,
II, CPC
INICIALMENTE, afirma a Autora, sob as penas da Lei e
de acordo com o art.4o e seu parágrafo 1o da Lei no. 1.060/50 com a
redação introduzida pela Lei n.7.510/86, ser juridicamente necessitada,
não tendo condições financeiras para arcar com as despesas de custas
1
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processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento
ou
de
sua
justiça,
família,
pelo
que
sendo,
indica
portanto,
para
beneficiária
patrocinar
a
sua
da
gratuidade
causa
de
a Defensoria
Pública do Estado, conforme declaração anexa (doc. 01).
No particular da ação rescisória, cabe inferir-se que
a Autora, na qualidade de beneficiária da justiça gratuita, nos termos
da Lei 1060/50, está dispensada do pagamento da multa prevista no art.
488, II, do Código de Processo Civil. Isso porque, muito embora a
dispensa esteja apenas expressamente prevista para a Fazenda Pública e
ao
Ministério
Público,
pela
dicção
do
parágrafo
único
do
referido
dispositivo, é forçoso se admitir a sua aplicação também para aqueles
que litigam sob os auspícios da gratuidade de custas judiciais e demais
ônus sucumbenciais, sob pena de se violar o disposto nos art. 5º,
incisos
XXXV
entendimento
e
LXXIV,
dos
da
Constituição
doutrinadores
Fredie
Federal.
Didier
Jr.
Esse
e
é,
pois,
Leonardo
o
José
1
Carneiro da Cunha , citando o mestre José Carlos Barbosa Moreira, in
verbis:
Embora o dispositivo aluda, apenas, a entes
públicos, que compreendem o conceito de Fazenda
Pública, é curial que a isenção deve alcançar também
os beneficiários da justiça gratuita. Realmente, “este
depósito é um requisito de procedibilidade da ação
rescisória. E, sem este recolhimento, salvo os que
estão isentos, como as Fazendas, Ministério Público e
os que gozam do benefício da justiça gratuita, todos
os outros terão a petição inicial indeferida.”
É certo que o art. 3º da Lei 1.060/50 não
contempla tal depósito dentre as isenções conferidas
ao beneficiário da justiça gratuita. Não obstante a
falta de previsão no referido dispositivo, “o depósito
é inexigível de quem faça jus aos benefícios da
justiça gratuita. Entender diversamente seria tolher,
aos necessitados, o exercício da ação rescisória, com
manifesta violação do art. 5º, XXXV, da Constituição
da República. A garantia neste consagrada reduzir-seia a mero flatus vocis se reputasse autorizado o
legislador ordinário a estabelecer restrições que
importem praticamente negá-la a uma classe de pessoas
– e por motivos odiosos, a carência de recursos
financeiros. Urge sepultar as concepções puramente
formalísticas das normas constitucionais que tutelam
1
DIDIER, Fredie & CUNHA, Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. V 3. 7. ed.
Salvador: Juspodvm, 2009. P. 430-431.
2
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direitos; a única interpretação correta é a que lhes
assegure, tanto quanto possível, a efetividade in
concreto. Nessa perspectiva, não há modo de salvar de
pecha de inconstitucionalidade o dispositivo ora sob
exame, senão limitando-lhe a incidência, nos termos
acima sugeridos”
O
princípio
da
inafastabilidade
do
controle
jurisdicional, aliada à garantia de justiça gratuita
aos necessitados, dispensa o depósito para ajuizamento
da ação rescisória aos beneficiários da justiça
gratuita.
Na verdade, o art. 9º da Lei 1060/50 autoriza a
isenção
do
beneficiário
da
justiça
gratuita
á
efetivação do depósito exigido pelo inciso II do art.
488
do
CPC,
ao
dispor
que
“os
benefícios
da
assistência jurídica compreendem todos os atos do
processo até decisão final do litígio, em todas as
instâncias”. Aliás, a jurisprudência do STJ é firme
quanto à inaplicabilidade do inciso II ao beneficiário
da justiça gratuita nos termo do art. 9º da Lei
1060/50. Até como forma de evitar óbice ao acesso ao
Judiciário garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF.
DOS FATOS
I- Os Réus da presente ação rescisória ingressaram com
ação de despejo por falta de pagamento em face da Autora e de Nadir
Porpírio e Jane Sarmento da Silva, conforme petição inicial (doc. 06).
Na ocasião, os Réus se intitularam proprietários dos imóveis situados à
Cidade
Nova
VI,
WE
75,
números
08
a
10,
todos
no
município
de
Ananindeua, e que teriam locado, de forma verbal, às Rés, os referidos
bens e que estas não estariam adimplindo com as obrigações assumidas na
qualidade de locatárias.
No que tange à Autora, o bem em questão é o situado à
Cidade Nova VI, WE 75, número 08, o sobre o qual a presente ação se
restringirá.
A presente peça de ingresso não trouxe aos autos de
origem, que foram distribuídos à 4ª Vara Cível de Ananindeua, sob o
número 199510004860, os elementos mais básicos do contrato de locação,
como
o
preço
ajustado
e
as
obrigações
assumidas
entre
os
supostos
contratantes.
3
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Todavia, os documentos que acompanharam a referida petição em
momento
algum
induzem
à
qualificação
dos
Réus
como
proprietários do bem em questão, posto que não há nos autos
certidão de registro de imóveis onde constassem os mesmos em
tal situação. Os Réus apenas apresentaram um recibo de compra
e venda, à fl. 19 dos autos (doc. 07), onde constava eles
constavam como compradores e
Manoel
Monteiro
do
como vendedores os Senhores
Nascimento
e
Pedro
Geraldo
Sobrinho.
Todavia, além de não ter prova alguma de que os supostos
vendedores em questão eram proprietários do bem, este recibo
não se encontra sequer assinado por eles.
II- Segundo certidão de fl. 31 dos autos (doc. 08), as
Rés da ação de despejo teriam sido citadas, tendo a ora Autora assinado
a contrafé, mediante recusa. Nos termos da certidão de fl. 32 dos autos
(doc.
09),
não
teria
havido
contestação
tempestiva
àquela
ação
de
despejo. Todavia, em despacho de fl. 34 (doc. 10), o Douto Juízo da 4ª
Vara Cível de Ananindeua determinou a citação das então Rés NADIR e
AURIMEIDE, este última Autora da presente ação rescisória;
III- Devidamente citada, conforme certidão de fl. 40
(doc. 11), a ora Autora apresentou contestação, às fls. 61 a 63 (doc.
12) postulando a extinção do processo se análise do mérito, por falta
de legitimidade aos então Autores, ora Réus posto que estes nunca foram
proprietários do referido bem, que é de propriedade da COHAB e que
estavam sendo ocupados pelas então Rés. Foram trazidos aos autos, com a
contestação: à fl. 68, declaração da prefeitura de Ananindeua de que
imóvel
de
número
declaração
da
08,
COHAB
era
de
sobre
propriedade
existência
de
da
ora
Autora
processo
de
(doc.
13);
processo
de
legalização do bem em questão em favor da Autora, à fl. 70 (doc. 14); e
requerimento ao Município de Ananindeua, às fls. 74 e 75, datado de
1990, onde consta a assinatura da ora Autora (doc. 15).
Segundo certidão de fl. 76 (doc. 16), a contestação
foi apresentada tempestivamente.
IV- O Douto Juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua, às
fls.
117
primeira
a
119,
citação
proferiu
e,
sentença
pela
(doc.
inexistência
04),
entendendo
de
contestação
válida
a
naquela
4
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oportunidade,
decretou
a
revelia
das
então
Rés,
julgando,
portanto
procedente a ação de despejo em favor dos então Autores;
V- A ora Autora interpôs recurso de apelação às fls.
122 a 127 dos autos (doc. 17), requerendo a nulidade e a reforma de
sentença
recorrida,
postulando
a
não
ocorrência
da
revelia
e
não
comprovação fática pelos então Autores, ora Réus, da propriedade e/ou
da posse dos bens em questão, aptos a deflagrar a ação de despejo em
comento.
VI- Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da 3ª
Câmara Cível Isolada, proferiu Acórdão 73205, às fls.198 a 206, (doc.
02),
no
qual
foi
negado
de
que
o
argumento
provimento
contrato
de
à
apelação
locação
em
verbal
comento,
fora
sob
o
devidamente
comprovado, assim como o inadimplemento das então Apelantes. Na própria
ementa, consta que o contrato de locação verbal deveria ser comprovado
por
testemunhas
e
pelo
recibo
de
aluguéis.
Quanto
à
preliminar
envolvendo a citação, a decisão deste Tribunal foi no sentido de que o
primeiro
válido
e
ato,
que
magistrada,
certificado
a
ordem
de
pelo que deve
pelo
uma
oficial
outra
prosperar
a
de
justiça
citação
revelia
em
fora
questão
um
fora
equívoco
da
das então Apelantes,
inclusive da ora Autora. No mérito, consta do acórdão em questão que
foram
juntadas
documento
aos
autos
cópias de
da
ação
de
despejo,
recibos de pagamentos
dos
pelos
então
Autores
aluguéis em questão,
assim como recibo de compra e venda do bem. Todavia, cabe ressaltar que
o recibo de compra e venda do imóvel de número 08, à fl. 19 dos autos
(doc. 07), onde constam como vendedores os Senhores Manoel Monteiro do
Nascimento e Pedro Geraldo Sobrinho, além de não ter virem acompanhados
de
prova
alguma
de
que
os
supostos
vendedores
em
questão
eram
proprietários do bem, o recibo não se encontra sequer assinado por
eles.
O
acórdão
em
questão,
igualmente,
decidiu
pela
prescindibilidade da prova da propriedade na ação de despejo, assim
como que o contrato verbal fora provado pelas testemunhas que firmaram
declaração à fl. 25 dos autos (doc. 18).
VIIDeclaração,
A
Apelante,
ora
Autora,
interpôs
Embargos
de
às fls. 208 a 221 dos autos (doc. 19), requerendo que
5
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fossem considerados os documentos de posse apresentados pela parte em
juízo, especialmente junto a contestação. No acórdão 74272 (doc. 03),
foi negado provimento aos Embargos em questão, por considerar que a
pretensão
da
Recorrente
fora
de
reapreciar
o
mérito,
o
que
não
é
possível através deste recurso, o qual não tem efeitos infringentes.
VIII-
Foi
certificado
trânsito
em
julgado
em
09.12.2008, conforme certidão anexa (doc. 05).
DO DIREITO
1)
de
legitimidade
Da Necessidade de Rescisão das decisões por falta
ativa
dos
Autores
do
Despejo,
ora
Réus,
e
da
Necessidade de Novo Julgamento:
Tratam os autos originários de Ação de Despejo por
falta de pagamento, movida pelos ora Réus em face da ora Autora.
Por se tratar de ação de despejo, sua causa de pedir,
obviamente,
seria
um
suposto
contrato
de
locação
de
imóvel
urbano
celebrado entre os ora Réus e a ora Autora. Em conseqüência, a ação de
despejo deve ser proposta pelo locador.
Todavia, os agora Réus não conseguiram, na ação de
despejo, provar suas condições de locadores do bem imóvel em litígio,
qual seja o localizado à Conjunto Cidade Nova VI, WE 75, n.710-08,
Bairro Coqueiro, Ananindeua-PA. Isso porque, embora tenha mencionado na
petição inicial serem eles os proprietários do bem, não consta dos
autos qualquer escritura pública e certidão de registro de imóveis que
lhes possam qualificar como proprietários, na forma que estabelece o
art. 1245 do Código Civil.
Sabe-se, pois que, o locador do imóvel deve ser o seu
proprietário. Contudo, ao contrário do que inferem os Réus na peça de
ingresso da ação de despejo, a propriedade de toda área em questão,
inclusive do box de número 08, é da COHAB – Companhia de Habitação do
Estado do Pará, conforme certidão do registro de imóveis (doc. 20),
sociedade de economia mista estadual.
6
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Desta maneira, como o locador do bem deve ser o
seu proprietário, a jurisprudência tem entendido que o legitimado ativo
para a ação de despejo deve ser o proprietário, conforme menciona o
seguinte acórdão:
APELAÇÃO CIVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C/C COBRANÇA. AÇÃO DE DESPEJO/RETOMADA.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. TEM LEGITIMIDADE O
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA POSTULAR O DESPEJO. ALÉM
DISSO, RESTOU PROVADO NOS AUTOS TER HAVIDO ERRO
MATERIAL NA DIGITAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. CASO CONCRETO. COMPROVADO O INADIMPLEMENTO NO
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS, IMPÕE-SE A PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO DE COBRANÇA, PREJUDICADO O DE DESPEJO FACE À
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA LIDE. INCIDÊNCIA
UNICAMENTE DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATO POR PRAZO
INDETERMINADO. PRORROGAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO/RETOMADA.
DENÚNCIA
DO
CONTRATO
PELO
LOCADOR.
NOTIFICAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A PARTE RÉ DEVE
ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS POR HAVER DADO CAUSA
AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E
AFASTADA A ILEGITIMIDADE ATIVA, JULGARAM PROCEDENTE,
EM PARTE, A AÇÃO DE DESPEJO Nº 010/1050234091-9.
UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70019315332, Décima
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado
em 10/10/2007)
Ainda
prova
da
propriedade,
que
se
como
fosse
o
faz
admitir
o
a
prescindibilidade
acórdão
ora
impugnado,
da
o
entendimento jurisprudencial apenas a permite quando, nos autos, há
prova escrita do contrato de locação, o que não se observa dos autos,
já que os próprios Réus, na qualidade de Autores do despejo em questão,
afirmam que o suposto ajuste contratual se dera de forma verbal. Como
fundamento
desses
argumentos,
traz-se
à
colação
as
seguintes
manifestações da Jurisprudência:
7
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 577.051 - MG (2003/0229305-6)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
AGRAVANTE : SALVADOR BORTOLETTO
ADVOGADO : JORGE MOISÉS JUNIOR E OUTROS
AGRAVADO
: DINOVAN CÂNDIDO SILVA
ADVOGADO : MARCELO BALLI CURY E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Salvador Bortoletto contra r. decisão que não admitiu
recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional.
O v. acórdão do Eg. Tribunal de Alçada do Estado de
Minas Gerais restou assim ementado, verbis:
"EMENTA: DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS - LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DO IMÓVEL PROVA DE PROPRIEDADE DESNECESSÁRIA - SENTENÇA ANULADA.
- A ação de despejo vincula-se apenas à relação ex
locatio e, havendo prova da existência de contrato de
locação escrito, o locador é parte legítima para
promovê-la, fundada na falta de pagamento de aluguéis.
- Recurso provido." (fl. 74).
O agravante, no recurso especial obstaculizado, alega
violação aos arts. 3º e 6º, do Código de Processo
Civil.
Decido:
A r. decisão não merece reparo.
Da análise dos autos, verifica-se a ausência de
prequestionamento
quanto
aos
artigos
tidos
como
violados, tendo em vista que o v. acórdão recorrido
não tratou das matérias objeto de irresignação do
recorrente. Note-se que caberia ao agravante opor
embargos de declaração sobre o tema versado no
especial, sob pena de preclusão.
Com efeito, no presente caso, não foram opostos.
Assim, incide à espécie o entendimento consolidado nas
Súmulas 282 (Omissis)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 19 de abril de 2004.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
EMENTA: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE
ALUGUÉIS
ILEGITIMIDADE
PASSIVA
DA
ESPOSA
DO
LOCATÁRIO POR NÃO FIGURAR NO PACTO - LEGITIMIDADE
ATIVA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PROVA DE
PROPRIEDADE DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE EXCESSO DE
CONDENAÇÃO.
- A esposa do locatário, que não figura no contrato de
locação, não é parte legítima para figurar no pólo
8
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passivo da ação de despejo por falta de pagamento c/c
cobrança de aluguéis.
- A ação de despejo vincula-se apenas à relação ex
LOCATO e, havendo prova da existência de contrato de
locação escrito, o locador é parte legítima para
promovê-la, fundado na falta de pagamento de aluguéis.
- Inexiste excesso na condenação que não vincula o
aluguel ao salário mínimo, em estrita obediência ao
disposto no art. 17 da Lei 8.245/91.
- Preliminar acolhida, processo parcialmente extinto
e, no mérito, recurso não provido.
(TJMG, 2.0000.00.369689-1/000(1, Rel. Des. Edgar Penna
Amorim, DJ 22/02/2003).
Ainda, em última análise, o mais benevolente possível
que
se
conferir
poderia
tal
ser
no
qualidade
enquadramento
ao
possuidor
do
do
locador,
bem,
importaria
conforme
os
em
se
seguintes
entendimentos da jurisprudência:
"Apelação cível. Ação de despejo cumulada com cobrança
de aluguéis. Provada a relação ex LOCATO. Propriedade
não discutida. Legitimidade do possuidor para o pólo
ativo da ação. Cláusulas descumpridas. Ausência de
pagamento dos aluguéis. Cobrança devida. Por ser na
ação de despejo a discussão não sobre a propriedade do
imóvel, mas sobre o descumprimento de uma obrigação
assumida, não há a necessidade da comprovação de quem
seja o seu proprietário, mas apenas da existência da
relação ex LOCATO e conseqüente descumprimento da
obrigação assumida, para legitimar o possuidor a
cobrar os aluguéis inadimplidos e outros encargos
devidos."
(Tribunal de Justiça de Rondônia, Apelação Cível nº
294-1, 5ª Vara Cível, Rel. Des. Sebastião T. Chaves).
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE
ATIVA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - RELAÇÃO LOCATÍCIA PRORROGADA
POR PRAZO INDETERMINADO RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES –
PAGAMENTOS PARCIAIS DA DÍVIDA - VALORES EXCLUÍDOS DA
EXECUCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Detém o locador legitimidade para pleitear o
recebimento de valores relativos a aluguéis e demais
encargos locatícios, ainda que o contrato a tenha sido
feito por intermédio de terceiros(imobiliária).
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O locador pode ser proprietário ou possuidor do bem
locado e, portanto, titular do direito de ação de
despejo.
II - O contrato de locação é título executivo
extrajudicial, nos termos do art. 586, IV, do Código
de Processo Civil, sendo que a rescisão da relação
locatícia, ainda que declarada judicialmente, não
afasta a sua exigibilidade.
III - O fiador é responsável pelo pagamento dos
aluguéis e demais encargos decorrentes de contrato de
locação prorrogado por prazo indeterminado em caso de
previsão
contratual
expressa
nesse
sentido,
subsistindo a obrigação até a entrega efetiva das
chaves ao locador ou a quem caiba a administração do
bem objeto da avença.
IV - Devem ser excluídos do montante da execução os
valores relativos a pagamentos parciais efetuados em
favor da imobiliária administradora do imóvel locado,
mediante depósito em sua conta corrente. (fl. 164)
(STJ, REsp 968883/SC,
26/06/2008)
Rel.
Contata-se,
o
pois,
que
Min.
Paulo
requisito
Galloti,
mínimo
para
DJU
ser
locador é ser o possuidor do bem, o que ainda não seria capaz de
desincumbir
do
autor
da
ação
de
despejo
de
satisfazer
outros ônus
probatórios contratuais, como a apresentação do contrato escrito e a
demonstração do cumprimento dos encargos estabelecidos no art. 22 da
Lei 8.245/91.
Assim,
de
igual
forma,
os
Réus,
na
qualidade
de
Autores do despejo em questão, não foram lograram êxito em se enquadrar
como possuidores do bem em litígio, posto que o recibo de compra e
venda do imóvel de número 08, à fl. 19 dos autos (doc. 07), onde
constam como vendedores os Senhores Manoel Monteiro do Nascimento e
Pedro
Geraldo
Sobrinho,
além
de
não
ter
vir
acompanhados
de
prova
alguma de que os supostos vendedores em questão eram proprietários do
bem, não se encontra sequer assinado por eles.
Especificamente
sobre
a
posse,
vale
observar,
que
devem ser atendidos, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, pelo
possuidor,
como
requisitos,
o
exercício
de
alguns
dos
poderes
da
propriedade, quais sejam, pela dicção do art. 1228, Caput, do mesmo
10
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diploma,
o
uso,
o
gozo
e
a
disposição
do
bem,
o
que
não
restou
demonstrado pelos Réus, enquanto Autores do despejo.
Nesse especial, vale destacar que o bem em detalhe,
qual seja o box de número 08, esteve sempre na posse da Autora e não
dos Réus. Prova disso são os seguintes documentos:
- Recibo de compra e venda, onde consta a Autora como
compradora (doc. 21);
-
Declaração
emitida
pela
Prefeitura
Municipal
de
Ananindeua acerca do pagamento do IPTU 1994 pela Autora (doc. 22);
- Boletim Cadastral da CELPA (doc. 23);
- Boletos de pagamento de IPTU emitidos em nome da
Autora, referentes aos exercícios de 1994, 1995, 2006, 2007 e 2008
(docs. 24 a 28)
- Declaração de tramitação de processo de legalização
de imóvel emitida pela COHAB (doc. 29);
-
Declaração
de
posse
emitida
pela
Secretaria
Municipal de Habitação de Ananindeua (doc. 30).
Além
destes,
já
constavam
dos
autos:
à
fl.
68,
declaração da prefeitura de Ananindeua de que imóvel de número 08, era
de propriedade da ora Autora; declaração da COHAB sobre existência de
processo
de processo de legalização do bem em questão em favor da
Autora, à fl. 70 (doc. 13); e requerimento ao Município de Ananindeua,
às fls. 74 e 75, datado de 1990, onde consta a assinatura da ora Autora
(doc. 14).
Desta maneira, os Réus não conseguiram se enquadrar
sequer
como
proprietários,
tampouco
como
possuidores
do
bem
em
destaque. Em tudo, não arcaram com os ônus da prova, regra prevista no
art. 333, I do Código de Processo Civil, razão pela qual não podem ser
considerados locadores e, portanto, legitimados ativos para ingressar
com a ação de despejo.
11
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Ou seja, os Réus da presente ação rescisória, quando
Autores no despejo em questão não eram partes legítimas ativas para
tal,
o
que
deveria
ter
levado
o
Douto
Juízo
da
4ª Vara
Cível
de
Ananindeua a ter extinto o processo em questão sem análise de seu
mérito, conforme preceitua o art. 267, VI, do CPC, o que não aconteceu.
Desta forma, foi a ação de despejo carecedora do direito de ação.
Vale
ressaltar
que,
sem
adentrar
no
mérito
da
ocorrência ou não da revelia, as condições da ação, como a legitimidade
das partes, são matérias que devem ser conhecidas pelo juiz de ofício,
por serem de ordem pública, independentemente de terem sido impugnadas
pelo Réu em sede de contestação, conforme mandamento do art. 301, §4º
do
CPC.
Sobre
o
assunto,
manifestam-se
Nelson
e
Nery2:
Rosa
“As
condições da ação são matéria de ordem pública a respeito da qual o
juiz
deve
pronunciar-se
ex
officio,
a
qualquer
tempo
e
grau
de
jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (CPC, 267, §3º e
301, §4º)”
A
sentença
de
procedência
do
Despejo
em
questão,
portanto, violou o disposto literalmente nos arts 3º, 267, VI e 301,
§4º, todos do Código de Processo Civil, dando ensejo à propositura da
presente
ação
rescisória
com
fulcro
no
art.
485,
V,
do
Código
de
Processo Civil.
Ainda é possível, in casu, que este Egrégio Tribunal
profira novo julgamento da causa em questão, com a extinção dos autos
de despejo sem resolução de seu mérito, por carecerem os Autores da
condição da ação da legitimidade ativa. A respeito da possibilidade de
novo julgamento, reza o art. 488, I do Código de Processo Civil:
Art. 488. A petição inicial será elaborada com
observância dos requisitos essenciais do art. 282,
devendo o Autor:
I- cumular ao pedido de rescisão, se for o caso,
o de novo julgamento da causa
2
NERY, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. P. 629.
12
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O referido dispositivo, ao mencionar a expressão “se
for o caso” como condição para a realização de novo julgamento, deixa
clara a intenção de efetivar, juntamente com a rescisão do julgado
viciado, que não se revela suficiente, o provimento de outra tutela
jurisdicional que venha satisfazer e resguardar os bens juridicamente
tutelados. Nesse sentido, traz-se à colação os ensinamentos de Luiz
Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart3:
Portanto, a idéia do art. 488, I, posta quando diz
que a cumulação deve ocorrer “quando for o caso”, tem
o significado de exigir a cumulação quando a rescisão
não bastar e for possível a realização de novo
julgamento.
Imagine-se o exemplo da rescisão da sentença
proferida por juiz absolutamente incompetente. Como é
evidente, nessa hipótese não é suficiente apenas a
rescisão,
sendo
imprescindível
“novo
julgamento”.
Contudo, este novo julgamento somente poderá ser feito
pelo órgão que rescindiu o julgamento se ele tiver
competência para isto. [...]
[...] Na ação rescisória, o órgão judiciário
competente para decidi-la se sobrepõe, os graus de
jurisdição, àqueles que antes se pronunciaram sobre a
causa, proferindo nova decisão que deve prevalecer
sobre aquelas anteriormente proferidas. Além de anular
o julgamento rescindendo, esse órgão judiciário ainda
revê a sentença ali proferida, tal como nos recursos
de devolução plena sobre o thema decidendum. [...]
No caso em questão, fica patente a possibilidade deste
Egrégio Tribunal de Justiça proferir novo julgamento, pois a questão
aqui posta já foi devidamente decidida pelo juízo de primeiro grau,
qual seja a 4ª Vara Cível de Ananindeua.
Deste
preceitos
processuais
modo,
com
aplicáveis
vistas
ao
à
correta
instituto
da
aplicação
Ação
dos
Rescisória,
requer a Autora que este E. Colegiado julgue procedente a presente
demanda para, no uso do judicium rescindens, desconstituir as decisões
objetos da presente ação, procedendo-se a seguir em novo julgamento da
causa,
usando
para
isso
do
judicium
rescissorium,
determinando,
portanto, a extinção do processo originário sem análise do mérito, com
3
MARINONI, Luiz Guilherme & ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de
Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. P. 662.
13
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fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por falta de
legitimidade ativa dos então Autores, ora Réus.
2) Da
necessidade
de
Rescisão
das
decisões e
da
realização de novo
julgamento por conta da Nulidade da primeira Citação: Da Inocorrência
da Revelia e seus efeitos:
Conforme
já
mencionado
nos
presentes
autos,
inicialmente foi realizada uma primeira citação às três Rés da ação de
despejo em comento e, segundo certidão de fl. 31 dos autos (doc. 08),
elas teriam sido citadas, não tendo a ora Autora assinado a contrafé,
mediante recusa. Nos termos da certidão de fl. 32 dos autos (doc. 09),
não teria havido contestação tempestiva àquela ação de despejo.
Ocorre que
o mandado desta primeira citação, à fl. 30
dos autos (doc. 31) não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo
art. 225, inciso VI do Código de Processo Civil, em destaque:
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver
de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
Analisando
verifica-se
que
dele
o
consta
inteiro
a
teor
do
advertência:
mandando
“....
em
para,
questão,
contestar,
querendo, dentro do prazo legal...”
Não houve, assim, a delimitação quantitativa dos dias
em que a prática do ato de contestação poderia se realizar, o que,
certamente, prejudicou o direito de defesa da então Ré e agora Autora.
A
jurisprudência
pátria
exige
que
o
prazo
para
defesa, a constar do mandado, deve ser expresso de forma quantitativa,
conforme o seguinte excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO. MANDADO. PRAZO PARA DEFESA.
AUSENCIA. NULIDADE. ARTS. 225, VI, E 938, CPC. - DO
MANDADO CITATORIO DEVE CONSTAR, PENA DE NULIDADE, "O
14
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PRAZO PARA DEFESA", ENTENDIDO ESSE COMO A DESIGNAÇÃO
QUANTITATIVA - EXPRESSÃO ARITMETICA - DO NUMERO DE
DIAS QUE TEM O CITANDO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO ("5
DIAS", "15 DIAS" ETC).
(STJ, 4ª Turma, REsp 10959 RJ,
Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 03.08.1992)
A nulidade em questão se impõe pelo que preceitua o
art. 247 do Código de Processo Civil: “As citações e as intimações
serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”
A doutrina e a jurisprudência, assim, são uníssonas no
sentido de que, descumprido o requisito firmado no art. 225, VI, CPC
pelo mandado de citação, será o referido ato de comunicação processual
nulo. Nestes termos consta referência na doutrina de Nelson e Rosa
Nery4:
Prazo para defesa. Omissão. Nulidade. VI ENTA 2:
“Não constando do mandado o prazo para a defesa (CPC,
art. 225, VI) e advertência prevista no art. 285 do
CPC, é nula a citação.” No mesmo sentido, RT 596/275,
565/59; TJACivSP 96/335, 60/85.
Ressalte-se
que
a
nulidade
envolvendo
a
citação
é
matéria de ordem pública e deveria ser decretada de ofício pelo juiz,
que assim não fez na sentença, não havendo preclusão a esse respeito,
nos termos do art. 245, Parágrafo Único, do CPC. Nesse sentido são os
entendimentos jurisprudenciais a seguir colacionados:
Concretizada a diligência na pessoa do agente
local, a citação é nula e deve ser declarada de
ofício, pois se trata de nulidade absoluta. Processo
anulado desde a citação. Apelação prejudicada.
(TRF4, 6ª Turma, AC 38898 RS, Rel. Des. JOÃO
SURREAUX CHAGAS, DJ 12.05.1999)
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. É nulo o processo de execução
se o sócio e responsável tributário, assim incluído na
CDA, não foi citado pessoalmente e teve bem de sua
propriedade
penhorado.
Tratando-se
de
nulidade
absoluta, deve o magistrado decretá-la de ofício.
4
Op. Cit, p. 608 e 609.
15
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Remessa Oficial que se dá provimento para anular o
processado e determinar a citação pessoal do sócio
(TRF 4, Turma de férias, AC 27553 RS, Rel. Tânia
Terezinha CARDOSO ESCOBAR, DJU 18.09.1996).
Sendo
a
citação
em
questão
nula,
dela
não
poderia
emanar a revelia pela ausência de contestação.
A validade da citação, aqui ofendida pela nulidade em
questão, é pressuposto processual de validade do processo, conforme
doutrina de Nelson e Rosa Nery5:
IV.
Pressupostos
processuais:
[...]
São
pressupostos
processuais
de
validade
da
relação
processual: a) petição inicial apta (art. 295, CPC),
citação válida; c) capacidade processual (legitimatio
ad processum) (CPC art. 7º e 8º); d) competência
absoluta
do
juiz
(inexistência
de
incompetência
absoluta, material ou funcional); e) imparcialidade do
juiz (inexistência de impedimento do juiz – CPC 134 e
136).
Desta forma, deveria ter sido extinto o processo sem
análise do mérito, conforme dispõe o art. 267, IV, CPC.
Vê-se, pois que o acórdão em questão ao confirmar a
sentença, tendo decretado a revelia da ora Autora, não identificou a
nulidade da citação, vício que tornou nulo todo o processo e que não
seria capaz de sujeitar a então Ré e ora Autora aos efeitos da revelia.
Houve, portanto, expressa violação aos seguintes artigos do Código de
Processo Civil: 225, VI; 245, Parágrafo Único e; 267, IV.
Ainda é possível, in casu, que este Egrégio Tribunal
profira novo julgamento da causa em questão, com a extinção dos autos
de
despejo
sem
resolução
de
seu
mérito,
por
ter
havido,
naquele
processo, ausência do pressuposto processual da citação válida.
Deste
preceitos
processuais
modo,
com
aplicáveis
vistas
ao
à
correta
instituto
da
aplicação
Ação
dos
Rescisória,
requer a Autora que este E. Colegiado julgue procedente a presente
demanda para, no uso do judicium rescindens, desconstituir as decisões
objetos da presente ação, procedendo-se a seguir a novo julgamento da
causa,
usando
para
isso
do
judicium
rescissorium,
determinando,
16
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portanto, a extinção do processo originário sem análise do mérito, com
fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, por falta do
pressuposto processual de citação válida.
3. Da Antecipação dos Efeitos da Tutela Final. Da necessidade da ordem
de despejo:
Não basta, para a restauração do Estado de Direito,
que
a
presente
ação
seja,
ao
final
de
seu
processamento,
julgada
procedente.
Afinal, quanto tramita a presente demanda, A Autora já
estará sofrendo os efeitos da decisão rescindenda, visto que a mesma
contém uma ordem de pagar ordem de despejo já expedida pelo juízo da 4ª
Vara Cível de Ananindeua (doc. 32), o que, uma vez cumprido, a fará
ficar sem moradia, juntamente com toda a sua família.
Por conta disso, a Autora requer antecipação da tutela
final nesta demanda, com o fim de suspender a ordem de despejo, até
julgamento final da presente demanda.
Afinal, deve-se atentar que a presente ação comporta
sempre
dois
pedidos: um,
de desconstituição ou rescisão do julgado
atacado, com o desfazimento dos efeitos do acórdão, notadamente aqueles
de cunho condenatório e o proferimento de nova decisão, que julgue
extinga
a
ação
de
despejo
sem
resolução
de
seu
mérito,
ou
pela
ilegitimidade ativa dos então Autores e ora Réus, ou pela falta do
pressuposto processual da citação válida.
O
primeiro
pleito,
pode-se
tranqüilamente
afirmar,
possibilita a antecipação da tutela final pretendida, com o fito de
suspender os efeitos do v. Acórdão n. 73205, em especial quanto à ordem
de despejo a que está sujeita a ora Autora, até julgamento final da
presente ação.
Afinal,
rescindendo
expendidos,
5
restou
a
violação
legal
presente
no
Acórdão
inequivocamente comprovada pelos argumentos acima
inclusive
através
da
demonstração
de
entendimentos
Op. Cit, 628
17
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pacíficos da jurisprudência e da doutrina sobre o tema, o que preenche
o requisito à concessão da tutela antecipatória previsto no final do
caput do art. 273 do CPC (verossimilhança da alegação).
Por outro lado, o caso em comento inclui-se naqueles
em que é possível antecipar a tutela final pela necessidade de urgência
do
provimento
inciso
I
do
pretendido,
art.
273
materializando
do
CPC,
dada
a
o
requisito
iminência
do
exigido
pelo
cumprimento
do
mandando de despejo da Autora em relação ao imóvel em questão. Tal é a
redação do dispositivo em comento:
Art.
273.
O
juiz
poderá,
a
requerimento
da
parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida
no
pedido
prova inequívoca, se
inicial,
convença
desde
da
que,
existindo
verossimilhança da
alegação e:
I
–
haja
fundado
receio
de
dano irreparável
ou
de
difícil reparação; ou
A tutela antecipatória, — que não se confunde com as
medidas
de
natureza
assecuratória
e
de
índole
cautelar
—
pode ser
concedida sem que se proceda a uma cognição exauriente. De acordo com o
regramento processual, estará o juiz autorizado a antecipar os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, de forma satisfativa, quando o
direito
é
evidenciável
prima
facie
(como
este
de
que
se
trata),
prescindindo da realização de uma instrução probatória tradicional.
No caso dos autos, a verossimilhança da alegação está
comprovada
pela
enumeração
legal,
doutrinária
e
jurisprudencial dos
fundamentos que a embasam. Nesse aspecto, cite-se, porque oportuna, a
lição do eminente HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:
“Entre nós, várias leis recentes têm previsto, sob a
forma de liminares, deferíveis inaudita altera parte,
a tutela antecipatória, como, por exemplo, se dá na
ação popular, nas ações locatícias, na ação civil
pública, na ação declaratória de
inconstitucionalidade, etc.
Agora, com a Lei n. 8.952, de 13.12.94, que alterou a
redação do art. 273, do Código de Processo Civil, está
18
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sendo introduzida a antecipação de tutela em caráter
genérico, ou seja, para aplicação, em tese, a qualquer
procedimento de cognição, sob a forma de liminar
deferível sem necessidade de observância do rito das
medidas cautelares.”
A
preocupação
com
a
presteza
da
prestação
jurisdicional tem por escopo evitar que o jurisdicionado seja compelido
a suportar os efeitos danosos de uma lide tradicional, sabendo-se que
não
resta
dúvida
acerca
da
verossimilhança
e
cabimento
de
sua
postulação. Tal preocupação remonta ao Direito Romano, tendo existido,
naquela ordem jurídica, medidas provisórias (interdicta) cuja concessão
se apoiava no mero pressuposto de serem verdadeiras as alegações de
quem as pedia, oferecendo meios de proteção ao provável titular de um
direito lesado, em breve tempo e sem as complicações de um procedimento
regular.
No caso específico e especial das ações rescisórias, é
de se ver ainda que o art. 489 do CPC, que vinha sendo abrandado por
posicionamento
jurisprudencial
assente nos Tribunais Superiores, foi
expressamente ab-rogado pela Medida Provisória n. 2.180 (antiga MP n.
1984 e MP n. 2.102), que em seu art. 15 estabeleceu: “Art. 15. Aplica-se
à ação rescisória o poder geral de cautela de que trata o art. 798 do
Código de Processo Civil.”
Diante
destes
fatos,
sendo
cabível
a
antecipação
de
tutela in casu, requer o Estado sua concessão para suspender os efeitos
e a execução do Acórdão rescindendo até provimento final da presente
ação.
DO PEDIDO
Diante
do
exposto,
a
Autora
requer
a
este
Egrégio
Tribunal de Justiça:
1) Que
seja
regularmente
recebida
e
processada
a
presente Ação Rescisória, com a concessão à Autora dos
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benefícios
da
justiça
gratuita
e
da
dispensa
do
pagamento da multa do art. 488, II, CPC;
2) Que seja deferida medida liminar para suspender a
ordem de despejo contra a Autora, já determinada nos
autos
do
processo
199510004860,
em
trâmite
pela
4ª
Vara Cível de Ananindeua, com base no art. 273 do CPC
e art. 15 da MP 2180/01;
3) Que seja rescindido o acórdão 73205 proferido pela
E. 3ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça,
pela:
ilegitimidade
despejo
em
ativa
questão,
com
dos
ora
Réus
violação
na
às
ação
de
expressas
disposições legais do arts 3º, 267, VI e 301, §4º,
todos do Código de Processo Civil e/ou; pela falta do
pressuposto
processual
da
citação
válida,
sendo
reconhecida a violação ao disposto nos arts. 225, VI,
245, Parágrafo Único e 267, IV todos do CPC;
4) Que seja proferido novo julgamento á ação de despejo
em questão, com sua extinção sem resolução do mérito
pela falta da condição da ação de legitimidade ativa
das então partes Autoras (art. 267, VI, CPC) e/ou pela
ausência do pressuposto processual da citação válida
(art. 267, IV, CPC).
5) Que
seja
determinada
a
citação
dos
Réus
para,
querendo, responderem à presente ação;
6) A condenação dos Réus em ônus sucumbenciais na base
de 20% sobre o valor da causa, a ser revertido ao
FUNDEP, Fundo da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Requer, ainda, a produção de todas as provas admitidas
em direito, notadamente juntada de novos documentos, se assim entender
de direito. Quanto aos documentos já juntados a esta petição inicial,
20
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este Defensor Público reconhece suas autenticidades, conforme dispõe o
art. 365, IV e VI do CPC.
Dá-se
à
presente
causa
o
valor
de
R$...
(..................), para meros efeitos fiscais.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Local e Data.
_______________________________
Defensor Público
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXOS:
21
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