ESTATUTOS DO CLUB PORTUENSE Aprovados em Assembleia Geral de 24 de Maio de 1943 e alterados em Assembleias Gerais de 14 de Dezembro de 1946, 11 de Abril de 1950, 26 de Janeiro de 1952, 18 de Junho de 1955, 27 de Junho de 1980, 11 de Dezembro de 1989, 18 de Abril de 2002 e 10 de Maio de 2010. CAPÍTULO I Do Club: Organização e Fins Artigo 1º O CLUB PORTUENSE é uma associação de recreio e de cultura formada pelos sócios que se acharem inscritos. Artigo 2º. “O CLUB tem por objectivo promover o convívio entre sócios e seus familiares mediante a organização de actividades e encontros de carácter social, cultural, recreativo e desportivo”. Artigo 3º. 1. As instalações do CLUB estarão franqueadas aos sócios: a) Diária e normalmente, para reuniões de conversação, leitura, jogos lícitos e frequência do restaurante; b) Extraordinariamente, para bailes e outras reuniões dançantes, concertos, saraus, conferências, exposições artísticas e outras manifestações de carácter cultural e social. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as instalações do CLUB estarão abertas dentro do horário a estabelecer pela Direcção. CAPÍTULO II Dos Sócios: Admissão, Direitos e Obrigações SECÇÃO I Admissão de Sócios Artigo 4º. Só podem ser admitidos sócios do CLUB os varões maiores que, gozando de bom nome, ofereçam garantias de boa educação e tenham posição social condigna. Artigo 5º. 1. A admissão de sócios compete exclusivamente a uma Comissão de Admissão. 2. A Comissão de Admissão é constituída pelos membros que compõem os órgãos associativos do CLUB que se encontrem em exercício e pelos quinze sócios mais antigos que já tenham feito parte desses órgãos associativos. 3. A antiguidade, para este e outros efeitos, será sempre determinada em função do número de anos de efectividade de sócio na plenitude dos seus direitos, e quanto aos que tenham sido admitidos na mesma data e tenham igual tempo de efectividade, a precedência será determinada, em primeiro lugar, pelo número de anos como assinante anual e, em segundo lugar, por ordem de idade. 4. Quando qualquer dos quinze sócios mais antigos fizer parte dos órgãos associativos do CLUB e, por essa qualidade, tenha assento na Comissão de Admissão, será chamado para preencher a sua vaga o sócio que se lhe seguir na ordem de antiguidade. 5. Os sócios que tiverem assento na Comissão de Admissão serão convocados por meio de carta registada com a antecedência mínima de vinte dias, devendo os que têm assento em virtude da sua antiguidade ser contactados a fim de confirmar a sua presença até dez dias antes da reunião da Comissão. Em caso de ausência dessa confirmação no prazo referido ou de comunicação de não presença, será o sócio substituído pelo que se seguir, em antiguidade, ao menos antigo convocado que confirmou a sua presença, devendo a Direcção providenciar pela sua comparência. 6. A Comissão de Admissão nunca poderá reunir com menos de dezasseis membros, entre os quais figurem pelo menos oito dos vogais estranhos aos órgãos associativos em exercício. 7. As votações da Comissão de Admissão far-se-ão em escrutínio secreto por meio de esferas brancas e pretas, considerando-se rejeitada a proposta que não obtiver em esferas brancas três quartas partes do número de votantes. 8. A proposta que for rejeitada não poderá ser renovada antes de decorridos dois anos e, se voltar a ser rejeitada, não mais poderá ser votada. Artigo 6º. 1. Sempre que se mostre haver conveniência em limitar a entrada de novos sócios, a Direcção poderá suspender o envio das respectivas propostas à Comissão de Admissão. 2. As propostas pendentes durante o período em que esteve suspensa a entrada de novos sócios mantêm a sua eficácia, podendo ser apresentadas à próxima reunião da Comissão de Admissão em que puderem ser votadas. Artigo 7º. 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, não são considerados sócios novos os antigos sócios que, podendo ser readmitidos nessa qualidade, solicitem a readmissão, bem como os assinantes anuais e os filhos dos sócios que se proponham a sócios efectivos, pelo que quanto a eles devem as propostas ser votadas independentemente das razões que possam determinar a suspensão de novas admissões por parte da Direcção. 2. A excepção prevista no número anterior abrange os filhos dos sócios falecidos em plena efectividade dos seus direitos sociais. Artigo 8º. Na admissão de sócios observar-se-á o seguinte: a) Quem pretender ser sócio deve dirigir o seu pedido ou proposta à Direcção, em carta por si assinada, com indicação dos elementos de identificação e referência daqueles dados pessoais que considere mais relevantes para a apreciação da candidatura; b) Recebida a proposta, o Secretário procederá à sua apresentação na primeira reunião da Direcção, juntamente com a informação sobre a sua admissibilidade, tendo em conta o disposto nos presentes Estatutos; c) Em caso de admissibilidade da proposta, o Secretário da Direcção juntará informação sobre se se trata de admissão de sócio novo, se de readmissão de antigo sócio, se de passagem de assinante anual a sócio efectivo ou de admissão de filho de sócio e, neste caso, se filho de sócio falecido; d) Havendo propostas a apreciar, a Direcção convocará a Comissão de Admissão, nos termos do nº 5 do artigo 5º, remetendo com o aviso convocatório a relação das propostas que, no seu critério, estiverem em condições de ser votadas; e) A reunião da Comissão de Admissão será presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e no seu impedimento pelo respectivo Vice-Presidente ou, no impedimento de ambos, pelo mais velho dos sócios presentes; f) A Comissão de Admissão procederá à votação das propostas, exceptuadas aquelas sobre as quais a maioria dos seus membros declare não estar habilitada a pronunciar-se por motivo de insuficiente conhecimento dos respectivos candidatos, procedendo-se à sua votação em próxima reunião da Comissão de Admissão que deve ser convocada, nos termos previstos no n0 5 do artigo 5º, para data posterior em trinta dias à da primeira reunião, sendo aí obrigatoriamente votadas. SECÇÃO II Direitos dos Sócios Artigo 9º. 1. Os sócios efectivos têm direito a: a) Eleger os órgãos associativos; b) Ser eleito para os órgãos associativos, desde que tenham mais de cinco anos de efectividade; c) Tomar parte nas Assembleias Gerais, apresentar e discutir propostas e votar; d) Trazer às festas e demais actividades organizadas pela Direcção as Senhoras de família que com ele residam habitualmente e que se encontrem devidamente identificadas na ficha individual do sócio; e) Apresentar, como visitantes, as pessoas que, possuindo os requisitos exigidos para sócios, não residam no Distrito do Porto, às quais será permitida a frequência das instalações do Club mediante autorização da Direcção e nas condições por ela fixadas; f Propor à Direcção a entrada de assinantes anuais e mensais, nos termos dos artigos 28º e 25º, alínea m), deste Estatuto; g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo 21º. deste Estatuto; h) Chamar a atenção do Conselho Fiscal para qualquer acto da Direcção que julgue ofensivo dos seus direitos. 2.Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, cada sócio deverá preencher os impressos que lhe sejam enviados pela Direcção, neles fazendo constar os nomes das Senhoras de família que com eles residam e o respectivo parentesco ou afinidade, devendo esses dados ser actualizados. A Direcção não tomará em consideração situações que não sejam comunicadas com uma antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da festa ou da actividade. 3. A faculdade prevista na alínea e) do nº 1 deste artigo apenas permite ao visitante frequentar as instalações do CLUB, em cada ano, por tempo não superior a oito dias, salvo autorização especial da Direcção. SECÇÃO III Obrigações do Sócios Artigo 10º. 1. Os sócios efectivos do CLUB estão especialmente obrigados: a) A pagar, a título de jóia de entrada, a quantia aprovada pela Assembleia Geral, em quatro prestações trimestrais iguais e adiantadas, vencendo-se a primeira no termo do mês seguinte àquele em que lhe tiver sido comunicada a sua admissão; b) A pagar a quota anual aprovada pela Assembleia Geral, que poderá ser paga em prestações trimestrais iguais e adiantadas; c) A guardar dentro do CLUB a polidez e comedimento próprios de pessoas educadas e a ter para com os consócios as atenções próprias de pessoas de boa sociedade; d) A cumprir as disposições destes Estatutos e a observar os regulamentos e determinações da Direcção; e) A não retirar do CLUB, ainda que temporariamente, documentos, jornais, livros ou quaisquer outros objectos, salvo no caso de especial autorização da Direcção; f) A participar à Direcção a mudança da sua residência; g) A munir-se e a apresentar, quando solicitado, Cartão Pessoal, comprovativo da sua qualidade de sócio, se pela Secretaria do CLUB lhe for fornecido. 2. O sócio que for admitido ou readmitido depois de decorrido um ou mais trimestres do ano civil, só terá que pagai; nesse ano, a parte da quota anual que respeitar ao trimestre ou trimestres a decorrer. 3. São isentos do pagamento de jóia: a) Os filhos de sócios que tenham sido assinantes anuais; b) Os antigos sócios que, tendo pedido a sua demissão na plenitude dos seus direitos, tenham sido readmitidos, os quais estão, no entanto, obrigados ao pagamento do valor actualizado de qualquer sobretaxa que tenha sido lançada sobre os outros sócios, posteriormente à sua saída, ou que não tenha por eles sido, à data da sua saída, completamente amortizada. 4 Serão isentos do pagamento de quotas os sócios que, tendo atingido setenta e cinco anos de idade e cinquenta de efectividade, não renunciarem a essa faculdade. SECÇÃO IV Penas Disciplinares Artigo 11º. 1. O sócio que, por falta de compreensão dos seus deveres, deixe de cumprir o disposto nestes Estatutos e nos Regulamentos emanados da Direcção ou outro órgão associativo ou pratique actos de que possa resultar o descrédito do CLUB incorre, segundo a gravidade do caso, nas penas de advertência, censura, suspensão até dois anos ou expulsão, que serão aplicadas pela Direcção. 2. A pena de expulsão é também aplicável àquele que, por repreensível conduta social posterior à admissão, venha a desmerecer no conceito dos associados. 3. A pena de advertência será comunicada verbalmente ao sócio pela Direcção que, para o efeito, o fará convocar. Caso o sócio se recuse a comparecer será a advertência comunicada por escrito e a ocorrência registada. 4. A aplicação das penas de censura, suspensão e expulsão só pode ter lugar após a organização de processo disciplinar, conduzido por um relator, que deverá ser um sócio estranho aos órgãos associativos e que procederá às diligências que houver por convenientes, sendo sempre ouvido o sócio. 5. A decisão da Direcção que aplicar qualquer das penas mencionadas no número anterior será comunicada ao sócio por meio de carta registada. 6. O sócio que não se conformar com a decisão da Direcção em matéria disciplinar que lhe diga respeito poderá dela interpor recurso, o que fará por meio de carta registada e dentro do prazo de trinta dias contados da data em que receber a comunicação prevista no número anterior, para o Conselho Fiscal, o qual avocará a si o processo e pronunciará a sua decisão no prazo de trinta dias. 7. O recurso terá efeito suspensivo, salvo quando se trate de pena de expulsão, caso em que, na pendência do seu recurso, ficarão suspensos os direitos associativos do sócio recorrente. 8. Da decisão do Conselho Fiscal, que será comunicada ao sócio por meio de carta registada, poderá este, no prazo de trinta dias contados da data em que ela lhe for comunicada, recorrer para a Assembleia Geral, por meio de carta registada dirigida ao Presidente da respectiva Mesa, o qual, no prazo de quinze dias, procederá à convocação da Assembleia. 9. O sócio recorrente será sempre notificado da data da Assembleia Geral, na qual poderá pessoalmente defender-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 10.A Assembleia Geral, quando entenda que a discussão pública do assunto é inconveniente para o prestígio do CLUB, poderá deferir a uma Comissão nesse acto nomeada e composta de sócios estranhos aos órgãos associativos, o julgamento do recurso, que será insusceptível de qualquer apreciação posterior. SECÇÃO V Suspensão e Cessação da Qualidade de Sócio Artigo 12º. 1. O sócio a quem não convier, por razões fundamentadas que indicará, fazer parte do CLUB por prazo superior a um ano pode solicitar, por escrito, à Direcção a suspensão da sua inscrição, suspendendo-se, durante esse prazo, os correspondentes direitos e obrigações. 2. A suspensão terá a duração máxima de cinco anos. Artigo 13º. 1. Será excluído de sócio, sendo riscado do livro respectivo: a) O sócio que não pagar a jóia de entrada, nos termos previstos no artigo 10º dos presentes Estatutos; b) O sócio que, estando em dívida por mais de duas prestações trimestrais e, tendo sido avisado pela Direcção para efectuar o respectivo pagamento, o não faça na sede do CLUB dentro de quinze dias a contar da recepção do aviso; c) O sócio que, tendo outros débitos para com o CLUB, os não liquide na sede do CLUB, no prazo de quinze dias a contar da recepção de aviso da Direcção para o efeito. 2. O sócio que incorrer no disposto em qualquer das alíneas do número anterior é considerado, para efeitos de admissão, um pretendente novo e não pode ser readmitido sem efectuar o pagamento das dívidas que determinaram a exclusão e nunca antes de decorridos dois anos sobre a data desta. CAPÍTULO III Dos Órgãos Associativos SECÇÃO I Órgãos Associativos Artigo 14º. Na Assembleia Geral dos seus sócios reside o poder supremo do CLUB; mas, por delegação sua, o governo é confiado a uma Direcção e a fiscalização a um Conselho Fiscal. Artigo 15º.. 1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos, em Assembleia Geral exclusivamente convocada para o efeito, para mandatos de três anos, não podendo um sócio exercer funções como Presidente de um mesmo órgão associativo consecutivamente por mais de dois mandatos. 2. Só podem ser titulares dos órgãos associativos os sócios com mais de cinco anos de efectividade. 3. Do mesmo órgão associativo não podem fazer parte sócios que sejam entre si parentes ou afins no primeiro ou segundo grau da linha recta ou colateral. SECÇÃO II Da Assembleia Geral Artigo 16º. 1. Podem participar na Assembleia Geral os sócios efectivos do CLUB. 2. As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com os Estatutos, obrigam a universalidade dos sócios mesmo os ausentes. Artigo 17º. 1. A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários. 2. Ao Presidente da Mesa compete convocar as assembleias gerais, declarar as ordens do dia, presidir, suspender e encerrar os trabalhos, distribuir os serviços entre os Secretários, regular as discussões, manter a ordem, nomear escrutinadores, assinar actas e demais documentos relativos às assembleias gerais e dar posse à Direcção e Conselho Fiscal nos oito dias subsequentes às eleições. 3. Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa assumirá as suas funções o Vice-Presidente e, na falta ou impedimento de ambos, compete ao Primeiro Secretário, ou na sua falta ou impedimento, ao Segundo Secretário, o desempenho das funções administrativas próprias daquele, mas as assembleias gerais serão, na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, presididas pelo sócio mais antigo de entre os presentes. Artigo 18º. 1. A convocação das Assembleias Gerais far-se-á por meio de avisos convocatórios publicados com a antecedência mínima de vinte dias em dois dos jornais mais lidos no Porto. 2. Do aviso convocatório devem constar obrigatoriamente o local, dia e hora da Assembleia Geral, bem como a ordem do dia. 3. Para adequada informação de todos os sócios, e sem eficácia convocatória, a Direcção fará expedir uma carta, por correio simples, dirigida a cada sócio, contendo cópia do aviso convocatório. 4. Excepcionalmente, em caso de urgência, a publicação do aviso convocatório pode ser feita por anúncios publicados, nos termos do número um deste artigo apenas com cinco dias de antecedência. 5. Quando a Assembleia Geral houver de prolongar por mais de um dia os seus trabalhos, não será necessário renovar os avisos convocatórios. Artigo 19º. 1. A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída quando, tendo sido devidamente convocada, nela se achem presentes cem sócios. 2. Quando, na hora designada no aviso convocatório, não se encontrar presente número bastante de sócios para ser considerada regularmente constituída, a Assembleia funcionará em segunda convocação com qualquer número de sócios, uma hora depois da designada. 3. Quando, na hora designada no aviso convocatório de Assembleia Geral para a alteração dos Estatutos, não se encontrar presente número bastante de sócios para ser considerada regularmente constituída, a Assembleia funcionará em segunda convocação, com qualquer número de sócios, em data designada desde logo no aviso convocatório, devendo mediar entre as duas reuniões pelo menos sete dias. Artigo 20º. 1. As deliberações da Assembleia Geral considerar-se-ão tomadas quando votadas favoravelmente pela maioria dos sócios presentes. 2. Exceptua-se do disposto no número anterior a deliberação de dissolução do CLUB, a qual só é válida desde que, em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, seja votada favoravelmente por três quartas partes dos sócios inscritos. Artigo 21º. 1. A Assembleia Geral reunirá anualmente, até 31 de Março de cada ano, a fim de apreciar e votar o Relatório e Contas da Direcção relativos à administração do ano findo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal. 2. A Assembleia Geral reunirá sempre que: a) For requerido pela Direcção no pelo Conselho Fiscal, indicando o fim da convocação; b) For requerido por sócios em número não inferior a trinta, indicando o fim da convocação. 3.É matéria da exclusiva competência da Assembleia Geral a criação de contribuições dos sócios e a aprovação dos montantes da jóia e das anuidades. 4. Em qualquer caso, deverá constar do aviso convocatório, claramente, a menção do assunto ou assuntos a tratar. SECÇÃO III Assembleia Geral Eleitoral Artigo 22º. 1. No prazo de trinta dias contados da data da realização da Assembleia Geral anual e tendo terminado o mandato dos órgãos associativos, será convocada uma Assembleia Geral expressamente destinada à eleição dos novos órgãos associativos. 2. A eleição dos órgãos associativos é feita por escrutínio secreto e em listas únicas. 3. As listas concorrentes deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até dez dias antes da realização desta, devendo ser subscritas pelos candidatos a presidente dos diferentes órgãos associativos e serão designadas pelas letras do alfabeto por ordem de entrega. 4. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificará a elegibilidade dos candidatos e, em caso de inelegibilidade, convidará o candidato a Presidente da Direcção a suprir a falta. Sendo inelegível o candidato a Presidente da Direcção, a lista não será aceite. 5. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá, no aviso convocatório, indicar a hora de início da Assembleia Geral Eleitoral, com a abertura das urnas, bem como a hora do fecho das urnas, procurando que o escrutínio esteja terminado até às vinte e quatro horas. SECÇÃO IV Da Direcção Artigo 23º À Direcção compete a administração interna do CLUB e a sua representação externa. Artigo 24º. 1. A Direcção é composta por um Presidente e seis Vogais efectivos e terá três Vogais suplentes. 2. Na sua primeira sessão, a Direcção escolherá, de entre os Vogais efectivos, aqueles que devem desempenhar os lugares de Vice-Presidente, de Primeiro Secretário, de Segundo Secretário e de Tesoureiro. 3. No caso de falta ou impedimento definitivo do Presidente da Direcção, proceder-se-á a nova eleição dos órgãos associativos, salvo se o mandato da Direcção tiver entrado no último ano, caso em que a Direcção se manterá em funções, desempenhando o Vice-Presidente, até ao termo do mandato, as funções de Presidente. 4. No caso de falta ou impedimento definitivo de qualquer dos Vogais, será o mesmo substituído pelo Vogal suplente indicado em primeiro lugar. Artigo 25º. 1. São atribuições da Direcção: a) Observar e fazer cumprir estes Estatutos e executar as deliberações da Assembleia Geral; b) Superintender na vida interna e assegurar a representação externa do CLUB; e) Fixar a qualidade e o número de actividades, festas e reuniões, bem como o dia em que hão-de ter lugar; d) Superintender no pessoal de serviço, admitindo-o, fixando-lhes ordenados e exercendo o correspondente poder disciplinar; e) Fixar a qualidade e o número das reuniões extraordinárias, bem como o dia em que hão-de ter lugar; f) Convidar para as actividades mencionadas na alínea anterior as Senhoras que, encontrando-se em condições de nelas participar, não possuam familiar próximo que possa ser sócio ou assinante anual; g) Autorizar que aos sócios sejam confiados pertences do CLUB, nos termos do artigo 10º, nº1, alínea e); h) Agregar a si quaisquer sócios que a possam coadjuvar no que entender conveniente; i) Fazer inscrever os sócios que forem admitidos e mandar riscar aqueles que deixarem de ser sócios; j) Autorizar que os filhos dos sócios que satisfaçam as condições de idade prescritas no artigo 28º, tenham entrada no CLUB como assinantes anuais; 1) Enviar à Comissão de Admissão as propostas dos pretendentes a sócio; m) Admitir, sob proposta de um sócio efectivo, a entrada no Club, na qualidade de assinantes mensais, de pessoas de reconhecida idoneidade que, satisfazendo todos os requisitos exigidos para a obtenção da qualidade de sócios, tenham residência fora do Distrito do Porto. n) Organizar o Relatório e Contas da sua administração relativos a cada ano e enviá-los, dentro dos dois primeiros meses do ano seguinte, ao Conselho Fiscal, a fim de este dar o seu parecer; o) Requerer a convocação da Assembleia Geral quando o julgue conveniente; p) Elaborar e pôr em vigor quaisquer regulamentos e ordens de serviço para boa execução destes Estatutos; q) Autorizar a frequentar o CLUB, pelo número de dias que para cada caso vier a fixar, os sócios de Clubes estrangeiros com os quais se mantenha relações de reciprocidade e que se apresentem devidamente credenciados; r) Autorizar, a pedido de sócios e caso a caso, a utilização das instalações do Club para festas ou reuniões de carácter familiar; s) Regular todos os casos e providenciar em todas as circunstâncias para as quais estes Estatutos sejam omissos. 2. A admissão de assinantes mensais a que se refere a alínea m) do número anterior pode ser renovada por igual período, competindo à Direcção decidir quer sobre a renovação, quer sobre a importância a pagar em cada mês, ficando o sócio proponente responsável tanto pela conduta do assinante mensal como pelo pagamento da quantia fixada”. SECÇÃO V Do Conselho Fiscal Artigo 26º. 1. O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente, um Secretário e três Vogais efectivos e terá dois Vogais suplentes. 2. No caso de falta ou impedimento definitivo do Presidente ou do Secretário do Conselho Fiscal, entrará em funções o Vogal suplente indicado em primeiro lugar e o Conselho escolherá de entre os seus membros o novo Presidente no o novo Secretário. 3. Na falta ou impedimento definitivo de um Vogal efectivo, entrará em funções o Vogal suplente indicado em primeiro lugar. Artigo 27º. Compete ao Conselho Fiscal: a) Velar pelo cumprimento dos Estatutos: b) Dar parecer, no prazo de quinze dias após a sua recepção, sobre o Relatório e Contas da Direcção; e) Apreciar qualquer reclamação apresentada por um sócio nos termos da alínea h) do n.0 1 do artigo 9º; d) Julgar os recursos interpostos pelos sócios em matéria disciplinar, nos termos do n.0 6 do artigo 11º; e) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o considere conveniente; f) Assistir, quando o considere conveniente ou quando lhe seja solicitado, às reuniões da Direcção, nas quais tem sempre voto consultivo. CAPÍTULO IV Dos Assinantes Anuais Artigo 28º. 1. Os filhos de sócios podem, a partir do ano em que completem 17 anos de idade, ser autorizados a frequentar o CLUB como assinantes anuais. 2. Esta regalia é extensiva àqueles cujos pais tenham falecido no pleno gozo dos seus direitos sociais. 3. A autorização a que se refere o n.0 1 deste artigo é concedida sobre pedido por escrito, do qual conste a data do nascimento do pretendente a assinante anual, subscrito pelo respectivo pai ou pelo próprio no caso previsto no número anterior. 4. Os pais são responsáveis, quer pela conduta, quer pelas anuidades devidas pelos assinantes anuais. Artigo 29º. 1. Os assinantes anuais têm direito a frequentar livremente o CLUB, sem contudo terem qualquer direito de ingerência nos assuntos associativos. 2. Os assinantes anuais são obrigados ao pagamento da anuidade aprovada pela Assembleia Geral, que poderá ser feito em prestações trimestrais, iguais e adiantadas. Artigo 30º. 1. Ao assinante anual é garantido o direito de permanecer nessa situação até ao ano em que complete a idade de vinte e cinco anos. 2. Perde a qualidade de assinante anual o que contrair casamento antes do ano em que complete vinte e cinco anos. 3. O assinante anual que pretender passar a sócio efectivo terá de sujeitar-se às formalidades prescritas para a respectiva admissão, devendo apresentar a sua proposta no ano em que complete vinte e cinco anos ou logo após o seu casamento. CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 31º. O ano social começa no dia 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro. Artigo 32º. O uso das instalações sociais não pode em nenhum caso e para nenhum efeito ser cedido a não sócios, salvo para a realização de actos que sejam de relevante e indiscutível interesse do CLUB, mas sempre sem prejuízo do acesso dos sócios àquelas instalações. Artigo 33º. É absolutamente proibido a qualquer sócio socorrer-se do endereço do CLUB para fins comerciais ou judiciais.