Página 1 Título do Projeto de Pesquisa: Transtorno do Espectro Autista e a Lei n. 12.764/12 Curso(s) Proponente(s): Bacharelado em Direito Área Temática / Linha de Pesquisa Área Temática: Jurídica e Educação Aprendizagem. Linha de Pesquisa: Constitucional; Direito Civil; Ensino Tipo de Pesquisa: X Científica □ Organizacional □Tecnológica X Inovação X Legal □ Regional Pesquisadores (Lista nominal – titulação) Ana Cláudia Boadana da Paixão Costa – Mestre Andreza Maria Nascimento de Mattos - Especialista Caio Carneiro - Bacharel em Direito Ivan de La’Rocque – Doutor. Ivy Silva de La’ Rocque – Bacharel em Biomedicina Sandra Suriá Puyal – Especialista – Mestranda. José Mário Brito – Mestre Período de realização: Abril de 2014 a março de 2015. Resumo O presente projeto objetiva-se em contrapor os aspectos jurídicos em relação aos direitos fundamentais e civis das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, normatizado na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Ressalta-se que em várias concerne da lei, há analogia sinônima do termo deficiência com incapacidade, havendo ratificação desta análise no Artigo 1º, § 1º, Inc. I e II do referido dispositivo legal, sem considerar a diversidade de características e complexidades do transtorno no aspecto do neurodesenvolvimento do indivíduo, dentre outros. As lacunas existentes na aludida lei constitui a necessidade de definir os possíveis níveis de deficiência que a pessoa com o TEA pode ser diagnosticada, considerando que deficiência não é sinônimo de incapacidade como a lei normatiza. De tal modo, que contravém direitos e retira da pessoa autista toda e qualquer autonomia civil, como a possibilidade de casar, trabalhar, por exemplo, por desconsiderar as variabilidades do grau de afetação do transtorno. Assim, o presente projeto visa à condita da lei nos termos de estabelecer o tipo, grau e variação da deficiência para que se possa verificar se a pessoa com TEA, dita deficiente na Lei nº 12.764/12, será considerada relativamente ou absolutamente incapaz ou ainda, se nesse quadro neurofuncional, a possibilita ou não de ser plenamente capaz de expressar de forma autônoma e consciente a sua vontade, garantindo constitucionalmente seus direitos fundamentais e civis no ordenamento jurídico brasileiro. Página 2 Palavras-chave: TEA. Lei 12.764/12. Deficiência. Incapacidade. Direitos Fundamentais e Civis. 1. Tema e Problema Pretende-se neste projeto, investigar, por meio de pesquisas, grupos de estudo inter e transdisciplinar, cursos, seminários, dentre outros, como profissionais da saúde, da educação e do jurídico, que trabalham a possibilidade de autonomia dos sujeitos autistas. Buscar-se-á nesse projeto, modos de ressignificação da doença que não seja o discurso da medicina patologizante, naquilo já conhecido nos enunciados desses representantes da ciência contemporânea. Para isso, precisasse ressignificar o lugar do sujeito diagnosticado com autismo numa perspectiva psicojurídica e neurofuncional, de modo a considera-lo como sujeito de direitos e garantias que devem ser observadas, respeitadas e cumpridas, não por uma possível “incapacidade” civil que eles representam, mas, construir outro significado, o qual se rediscuta o lugar destinado a estes sujeitos como ser cidadão. Exemplo disto cita-se a Lei nº 12.764/2012, que os inscreve no lugar de incapazes de gerir sua vida civil, uma vez que para o ordenamento jurídico pátrio a capacidade e incapacidade são institutos relacionados aos direitos das pessoas portadoras de deficiência, constituindo-se etimologicamente como sinônimos. Entretanto, autores referenciados sobre a temática, apontam que a pessoa com transtorno do espectro autista, apresenta singularidades e estágios que não necessariamente acomete a todos da mesma forma e intensidade. Essas singularidades, embora não tenham sido observadas na feitura da referida Lei, não podem engendrar o discurso da incapacidade civil para aspectos como a autonomia afetiva; profissional; social; intelectual dentre outras dos sujeitos assim diagnosticados. Mediante a premissa, tem-se como: Tema: O Autismo e a Lei nº 12.764/12: o que se aproxima e o que desafia nas garantias dos direitos fundamentais e civis da pessoa com TEA. Problema: Em que medida a Lei nº 12.764/12 negligencia constitucionalmente os direitos fundamentais e civis das pessoas com TEA? 2 – Justificativa O presente projeto configura-se em contrapor os aspectos jurídicos em relação aos direitos fundamentais e civis das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, normatizado na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. A referida norma, conhecida como Lei Berenice Piana, mediante a luta incansável de uma mãe pelos direitos fundamentais de seu filho autista, esta constituída por oito artigos, que norteiam aspectos de benefícios básicos a pessoa autista, como: a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico Página 3 precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; Reconhece os direitos da pessoa com TEA, como: à vida digna, a integridade física, moral e educacional formal. A lei determina que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência. No âmbito da educação formal, impõe ao gestor escolar, em qualquer nível de ensino, ou autoridade competente, que recusar a matrícula do aluno com o citado transtorno, ou qualquer outro tipo de deficiência, a repreensão por multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. Entretanto, em várias concerne da lei, há analogia sinônima do termo deficiência com incapacidade, havendo ratificação desta análise no Artigo 1º, § 1º, Inc. I e II - nos que define as características da pessoa com transtorno do espectro autista, para ser reconhecida como portadora de deficiência, mediante a diversidade de características e da complexidade do transtorno de neurodesenvolvimento ora estudado. Portanto, se observa lacunas na lei fazendose necessário definir os possíveis níveis de deficiência que a pessoa com o TEA pode ser diagnosticada, isto diferencia o ser capaz do incapaz civilmente. Destarte, o legislador quando normatiza no Artigo 2°, que “A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” (grifos nossos), envolve os cabais axiomas jurídicos, inclusive os civis, retirando da pessoa autista todo e qualquer direito civil, como a possibilidade de casar, trabalhar, independente do grau de afetação do transtorno. Assim, o presente projeto visa à condita da lei nos termos de estabelecer o tipo, grau e variação da deficiência para que se possa verificar se a pessoa com TEA, dita deficiente na Lei nº 12.764/12, será considerada relativamente ou absolutamente incapaz ou ainda, e o mais importante para a proposta desta pesquisa, se nesse quadro neurofuncional, a possibilita ou não de ser plenamente capaz de expressar de forma autônoma e consciente a sua vontade, nesse viés investigatório a presente proposta de pesquisa justifica-se por buscar garantir constitucionalmente, para a pessoa autista, os seus direitos fundamentais e civis no ordenamento jurídico brasileiro. 3- Objetivos: Geral e Específicos Objetivo Geral: Derruir a analogia sinônima dos termos deficiência e incapacidade, constituída e interpretada na Lei n. 12.764/2012, que impede o exercício civil autônomo da pessoa autista, independente do grau de afetação do Transtorno do Espectro Autista. Página 4 Objetivos específicos: • Descrever os diferentes níveis de comprometimento pelo autismo; • Estabelecer a diferença entre deficiência e incapacidade no aspecto legal e clínico; • Analisar a capacidade de desenvolvimento da criança com autismo a partir das várias perspectivas de intervenção existentes; • Propor nova redação para a Lei n. 12.764/2012, a fim de esclarecer o termo deficiência e incapacidade; • Restituir os direitos civis da pessoa autista, conforme singularidades e estágios neurofuncional. 4 – Referencial Teórico A expressão autismo foi utilizada pela primeira vez por Bleuler em 1911, para designar a perda do contato com a realidade, o que acarretava uma grande dificuldade ou impossibilidade de comunicação. Foi Leo Kanner, em 19431 quem isolou alguns casos semelhantes de 11 crianças que apresentavam entre outros aspectos, forte isolamento, ausência de reciprocidade no olhar e desinteresse profundo em estabelecer contato. Essas definições ainda hoje são consideradas apropriadas por pesquisadores da área médica, não sendo para os psicanalistas da infância a referência observada. Assim, Kanner usou a mesma expressão para descrever o quadro clínico de seus clientes. Sugeriu que se tratava de uma inabilidade inata para estabelecer contato afetivo e interpessoal e que era uma síndrome bastante rara, mas, provavelmente, mais frequente do que o esperado, pelo pequeno número de casos diagnosticados. Em 1944, Asperger descreveu casos em que havia algumas características semelhantes ao autismo em relação às dificuldades de comunicação social em crianças com inteligência normal. Após vários contextos investigativos, compreendeu-se que o Autismo não é uma doença única, mas sim um distúrbio de desenvolvimento complexo, definido de um ponto de vista comportamental, com etiologias múltiplas e graus variados de severidade. A apresentação fenotípica do autismo pode ser influenciada por fatores associados que não necessariamente seja parte das características principais que definem esse transtorno. Um fator muito importante é a habilidade cognitiva. As manifestações comportamentais que definem o autismo incluem déficits qualitativos na interação social e na comunicação, padrões de comportamento repetitivos e estereotipados e um repertório restrito de interesses e atividades. Conforme Tuchman (1991), a grande variabilidade no grau de habilidades sociais e de comunicação e nos padrões de comportamento que ocorrem em autistas tornou mais apropriada o uso do termo – Transtorno Invasivos do Desenvolvimento (TID). A partir da descrição de 1 Em 1943, o psiquiatra Leo Kanner, em seu ensaio clássico “Autistic Disturbances of Affective Contact”, cunhou o termo “autismo infantil”e forneceu um dos primeiros relatos sobre a síndrome da primeira infância. Página 5 Kanner, inúmeros aportes quanto à epidemiologia, classificação e reconhecimento do autismo têm contribuído de forma significativa para a compreensão dos aspectos biológicos dos TID, também constituído como Transtorno do Espectro Autista (TEA). As dificuldades na interação social em TID podem manifestar-se como isolamento ou comportamento social impróprio; pobre contato visual; dificuldade em participar de atividades em grupo; indiferença afetiva ou demonstrações inapropriadas de afeto; falta de empatia social ou emocional. À medida que esses indivíduos entram na idade adulta, há, em geral, uma melhora do isolamento social, mas a pobre habilidade social e a dificuldade em estabelecer amizades persistem, dependendo do grau de decorrência neurofuncional. Sendo assim, nesse mesmo viés de variação inocular do transtorno, os autistas adolescentes e adultos podem apresentar interpretações equivocadas a respeito de como são percebidos por outras pessoas, e o adulto autista, mesmo com habilidades cognitivas adequadas, tende a isolar-se, principalmente se durante sua infância não teve um incentivo socioambiental com o outro. Em relação às dificuldades na comunicação ocorrem em graus variados, tanto na habilidade verbal quanto na não-verbal de compartilhar informações com outros. Algumas crianças não desenvolvem habilidades de comunicação. Outras têm uma linguagem imatura, caracterizada por jargão, ecolalia, reversões de pronome, prosódia anormal, entonação monótona etc. Os que têm capacidade expressiva adequada podem ter inabilidade em iniciar ou manter uma conversação apropriada. Os déficits de linguagem e de comunicação persistem na vida adulta, e uma proporção significativa de autistas permanecem não-verbais. Aqueles que adquirem habilidades verbais podem demonstrar ou não déficits persistentes em estabelecer conversação, tais como falta de reciprocidade, dificuldades em compreender sutilezas de linguagem, piadas ou sarcasmo, bem como problemas para interpretar linguagem corporal e expressões faciais, por isso o acompanhamento do clínico, psicanalista e do fonoaudiólogo é fundamental no processo de desenvolvimento da fala e de sua interpretação desde a infância. Os padrões repetitivos e estereotipados de comportamento característicos do autismo incluem resistência a mudanças, insistência em determinadas rotinas, apego excessivo a objetos e fascínio com o movimento de peças (tais como rodas ou hélices). Embora algumas crianças pareçam brincar, elas se preocupam mais em alinhar ou manusear os brinquedos do que em usá-los para sua finalidade simbólica. Apresentam estereótipos motoras e verbais, tais como se balançar, bater palmas repetitivamente, andar em círculos ou repetir determinadas palavras, frases ou canções, são também manifestações frequentes em autistas (FRONBONNE, 2002). No olhar do mesmo cientista, no adulto autista, há uma melhora na adaptação a mudanças, mas os interesses restritos persistem, e aqueles com habilidades cognitivas adequadas tendem a concentrar seus interesses em tópicos limitados, tais como horários de trens/aviões, mapas ou fatos históricos, etc., os quais dominam suas vidas, entretanto se tiverem incentivo cognitivo, dependendo do grau de afetação, demonstram grande desenvolvimento intelectual, sendo considerados inclusive superdotados, contudo geralmente restringe-se a um campo de estudo específico, como a matemática, a música dentre outros. Compreende-se, portanto, que na ausência de um marcador biológico, o diagnóstico de Página 6 autismo e a delimitação de seus limites permanecem à sombra de uma decisão clínica um tanto subjetiva. Em relação a quantificação cosmopolita, se forem utilizados os critérios aceitos presentemente para definir autismo, este certamente não é um distúrbio raro. Dependendo dos critérios de inclusão, a prevalência de autismo tem variado de 40 a 130 por 100.000 habitantes, ocupando o terceiro lugar entre os distúrbios do desenvolvimento, na frente das malformações congênitas e da síndrome de Down. Atualmente os critérios utilizados para diagnosticar autismo são os descritos no Manual Estatístico e Diagnóstico da Associação Americana de Psiquiatria, o DSM. Seguindo este padrão, estudos recentes sugerem que a prevalência dos TEA possa ser de dois a cinco casos por 1.000, o que levou a especulações a respeito de uma epidemia de TEA. Não está claro que a prevalência dos TEA tenha realmente aumentado; é provável que o aumento no número de pessoas diagnosticadas se deva a um maior reconhecimento desses transtornos em crianças menos gravemente afetadas e a diferenças nos critérios diagnósticos entre o DSM-III e o DSMIV-R, que estabelece o Autismo no valor de 130 para 100.000 hab. (DSM-IV, 1994). Sendo assim, constituindo a retomada da historicidade, até meados da década de 80, autismo não era considerado como uma entidade separada da esquizofrenia. Em 1.987, o DSMIII-R instituiu critérios diagnósticos com uma perspectiva de desenvolvimento, e foram estabelecidos dois diagnósticos, constituído sob o termo transtorno invasivo (ou global) do desenvolvimento ou Desenvolvimento não-especificado (TID-NE). (DSM-IV, 1994). Desta forma, o avanço no processo de identificação do transtorno possa significar o aumento deste na população mundial. Na prática, os TID ou transtornos do espectro autista (TEA) têm sido usados como categorias diagnósticas em indivíduos com déficits na interação social, déficits em linguagem/comunicação e padrões repetitivos do comportamento, contudo nem sempre estes são autistas. Os critérios do DSM-IV para autismo têm um grau elevado de especificidade e sensibilidade em grupos de diversas faixas etárias e entre indivíduos com habilidades cognitivas e de linguagem distintas. Não obstante, há uma necessidade de identificação de subgrupos homogêneos de indivíduos autistas tanto para finalidades práticas quanto de pesquisa. As subdivisões estabelecidas pelo DSM-IV relacionam termos mais gerais, como tentativa de atender aos imperativos científicos de pesquisa, bem como permitir o desenvolvimento de serviços que supram as necessidades de indivíduos com autismo e distúrbios relacionados. Observa-se que desde a descoberta do TEA, poucos são os trabalhos, onde o foco principal seja a escuta do sujeito, em sua grande maioria, estão centrados na perspectiva da saúde mental, onde ao se abordar especificamente o autismo, as investigações são feitas a partir dos primeiros meses de vida. Marcadamente heterogêneo, o discurso da ciência considera-a, em um dos poucos aspectos de consenso, a mais precoce doença mental, discurso centrado no saber médico. Considerando o viés psicanalítico, Freud considerou impróprias as categorias de racionalidade e objetividade para a compreensão do homem, uma vez que este vive por meio do mundo simbólico da linguagem. Inventou, então, um procedimento para desvelar o sentido da Página 7 palavra do homem, e dar-lhe voz, isso engloba a clínica Autista (ROSA, 2004). O olhar da clínica psicanalítica versa o sujeito e não no seu sintoma. A clínica psicanalítica do sujeito autista busca não reduzir a criança ao seu sintoma, mas, no lugar de quem tem um psiquismo dotado de subjetividade, com conflitos, desejos e sofrimentos e que deve ser simbolizado por meio da fala e não necessariamente a fala verbal. Para isso Winnicott (1975, p. 15), referindo-se a clínica psicanalítica com bebês, diz que há uma parte da vida de um ser humano que não podemos ignorar, “constitui uma área intermediária de experimentação, para a qual contribuem tanto a realidade interna quanto a vida externa”. Realidades internas e externas são constitutivas desse indivíduo, estão, portanto, interligadas, constituindo subjetividade. Buscando estabelecer uma visão geral do autismo e da síndrome de Asperger, Klin (2006), diz que um diagnóstico de transtorno autista requer o enquadramento em uma determinada e fixa quantidade de critérios comportamentais, dentre os vários apontados pelo DSM-42, hoje quase a bíblia da psiquiatria, por exemplo: que o início do autismo se dá sempre antes dos três anos de idade; falta de respostas a abordagens verbais; pouco interesse na interação social; falta de contato visual, de apontar dar ou demonstrar comportamentos ou alegria social, compartilhadas; prejuízo qualitativo na comunicação verbal e não-verbal e nas brincadeiras; repertório notavelmente restrito de atividades e interesses. No entanto, pesquisas recentes e que veem o sujeito sob uma perspectiva subjetiva, consideram que esse interesse social pode aumentar com o passar do tempo. Há, em geral, uma progressão no desenvolvimento tanto da fala quanto da interação social. Entretanto, tem-se padrão de sintomas predominantemente centrados na observação destes, que não levam em consideração a subjetividade do indivíduo, considerando novamente uma classificação definida pelo saber médico psiquiátrico. O que se pode afirmar, a partir de autores referenciados e com leitura científica mais atual do espectro autista, que o diagnóstico, em lugar de auxiliar, muitas vezes se colocava como obstáculo na busca por melhores formas de intervenção, levando a muitos impedimentos de significar subjetivamente esses sujeitos. Diante o ensejo, observa-se que muito se há para investigar quanto ao contexto neurocientífico e psicanalítico do Transtorno do Espectro Autista, sendo assim, se compreendem que uma lei não pode restringir direitos e deveres da pessoa autista, como decorre no limiar jurídico da Lei n. 12.764/12. Assim sendo, quando a referida lei define que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência também se torna necessário saber qual o tipo, grau, variação da deficiência para que se possa declarar judicialmente se a pessoa com transtorno do espectro autista é ou não incapaz, haja vista que para o ordenamento jurídico brasileiro os dois institutos estão imbricados aos direitos das pessoas portadoras de deficiência. Ressalta-se que a Lei n° 7.853 de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, regulamentada pelo Decreto nº 3.298 de 1989 que definiu o que é deficiência e a separou em vários tipos. 2 American Psychiatric Association. Diagnotic and Statistical Manual of Mental Disorders. Página 8 De acordo com o Artigo 3º, do referido decreto, considera-se deficiência a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser humano, no contexto social. No mesmo artigo encontram-se as seguintes definições: Incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (BRASIL, 1.989, s/p). O artigo 4º do Decreto nº 3.298/99 enumera as categorias em que se enquadram os portadores de deficiências, nos termos: a) Deficiente físico: é o portador de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física; b) Deficiente auditivo: o acometido de perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras; c) Deficiente visual: aquele que possui diminuição da acuidade visual, redução do campo visual ou ambas as situações; d) Deficiente mental: aquele cujo funcionamento intelectual e significativamente inferior à média, sendo esta manifestação presente desde antes dos dezoito anos de idade e associada a limitações em duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho); e) Deficiência múltipla: quando ocorrem associações de duas ou mais deficiências. (BRASIL, 1999, s/p). Diante das categorias apresentadas no mencionado Decreto pode-se afirmar que inicialmente, está sujeito às regras protetivas da incapacidade jurídica a pessoa portadora do transtorno do espectro autista desde que não tenha o necessário discernimento para expressar validamente a sua vontade, situação essa que a própria literatura demonstra que tudo depende do grau de variação neurofuncional que configura a limitação intelectual e social da pessoa autista. Sendo assim, previamente compreende-se que o efeito positivo da Lei nº 12.764/12, quando reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, reconhece seus direitos relativos à dignidade da pessoa humana. Como, por exemplo, o reconhecimento do direito de tomar vacinas que sejam disponibilizadas apenas às pessoas portadoras de deficiência ou a grupos específicos de pessoas como ocorreu na campanha da vacinação da gripe influenza H1N1, na qual os portadores do referido transtorno, inicialmente não teriam direito. Contudo, foi infeliz o legislador ao sincretizar analogia aos termos deficiência com incapacidade no preâmbulo da referida lei. Inviabilizando a autonomia civil do cidadão autista, independente do grau de afetação do TEA. Página 9 5 – Metodologia O projeto proposto é de natureza teórica-empírica, enquadrando-se na investigação das pesquisas quantitativas e qualitativas. São assim designadas as pesquisas que não pretendem transformar dados obtidos apenas em valores numéricos, mas coaduna-los nas referências teóricas, visando categorias analíticas, descritivas e explicativas e não exclusivamente com dados quantitativos, se configurando, portanto, como estratégia para integrar o empírico e o teórico. Para constituição metodológica contar-se-á com dados fornecidos por instituições de pesquisas e instituições de atendimento a clínica do autista, viabilizando informações que substancie os objetivos de pesquisa. Dentre as instituições, cita-se: Universidade Federal do Pará, APAE, o EPA, UFRA e outras. O presente projeto será realizado inicialmente no período de um ano, instituindo do mês de abril de 2014 a março de 2015. Tendo inicialmente a diretriz de estudos aprofundados sobre o TEA, por meio de leituras e cursos específicos, no período de abril a julho de 2014. No mês de junho de 2014 será realizada a seleção de dois discentes do curso de Direito da FABEL, que estiverem cursado ou iniciará o 4º semestre do referido curso de graduação. A seleção decorrerá por via de entrevista e análise do histórico acadêmico. A partir de agosto a novembro de 2014, serão consolidadas as parcerias voluntárias, de modo a considerar informações deliberadas por profissionais habilitados, familiares e se possível pessoas diagnosticadas com TEA, sendo que os contatos serão basificados na Resolução 196/96, que se reporta a ética em pesquisa que envolva seres humanos, consolidando assinatura dos participantes ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), resguardando os sujeitos de pesquisa. Em dezembro de 2014, serão demonstradas as premissas obtidas na investigação in loco, consolidando o objetivo geral que é de derruir a Lei nº 12.764/12, previamente esclarecido na dissertativa deste. Gerando um seminário institucional para a comunidade acadêmica, sobre os resultados prévios da execução do presente projeto. No período de janeiro de 2015 a março de 2015, será instituído o resultado final da pesquisa, levando ao órgão competente as diretivas e proposta de uma nova redação normativa à Lei nº 12.764/12. 6 – Parcerias Serão articuladas parcerias com: EPA – Estudos Psicanalíticos do Pará-; Bettina Ferre/UFPA; Projeto Aprender/UFPA; ONG: AMORA; Projeto Entrelaço/UFRA, Página 10 APAE-Belém e Ananindeua. 7 – Especificação das atribuições da Equipe Técnica Ana Cláudia Boadana da Paixão Costa – (Coordenadora) Andreza Maria Nascimento de Mattos – (Membro- Participante) Caio Carneiro - (Membro- Participante) Ivan de La’Rocque – (Membro- Participante). Ivy Silva de La’ Rocque - (Membro-Participante). José Mário Brito – Mestre (Membro- Participante). 8 – Cronograma de Execução MESES DE EXECUÇÃO ATIVIDADES Leituras básicas e reorganização do projeto. Leituras avançadas Seleção por carta convite de dois acadêmicos de Direito Participação no Curso de Borderline. Participação no Curso de Ensino Estruturado para autista na abordagem TEACCH, modo EaD. Mesa-Redonda (Participação externa). Consolidação de Parcerias voluntárias. Seminário acadêmico-científico Proposta de nova redação normativa da Lei nº 12.764/12 Entrega oficial da proposta ao órgão competente. 01 02 03 X X X X X 04 05 06 07 08 09 10 X X X X X X X X X X X X 11 12 X X X X X X X X X X X Página 11 9 – Bibliografia / Fontes / Referências BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista. Presidência da República, Casa Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 abr. 2014. DSM-IV. Pervasive Developmental Disorders. In: Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders. 4th ed. Washington, DC: American Psychiatric Association; 1994. p. 65-78. FOMBONNE, E. Epidemiological trends in rates of autism. Mol Psychiatry. 2002;7 Suppl 2:4. KLIN, Ami. Autismo e síndrome de Asperger: uma visão geral. São Paulo: Revista Brasileira de Psiquiatria, v. 28 maio de 2006. PERINE, Marcelo (org). Estudos Platônicos: sobre o ser e o aparecer; o belo e o bem. São Paulo: Edições Loyola, 2009. ROSA, Miriam Debieux. A pesquisa psicanalítica dos fenômenos sociais e políticos. Revista mal-estar e subjetividade. Fortaleza: V. IV, N. 2, p. 329 – 348. Set. 2004 TUCHMAN R, Rapin I, Shinnar S. Autistic and dysphasic children: I Clinical characteristics. Pediatrics. 1991;88:1211-18. WINNICOTT, D. W. O brincar e a realidade. Rio de Janeiro: Imago, 1975. BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista. Presidência da República, Casa Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 abr. 2014. 10 – Orçamento (R$ ------) 10.1 – Participantes e Bolsistas CARGA HORÁRIA SEMANAL VALOR DA BOLSA MENSAL Nº MESES CUSTO TOTAL Profa. Ana Cláudia Boadana da Paixão Costa 4 16 12 - Profa. Andreza Maria Nascimento de Mattos. 2 8 12 - NOME E TITULAÇÃO Página 12 Prof. Caio Carneiro 2 8 12 Prof. Ivan de La’Rocque 2 8 12 Profa. Ivy Silva de La’ Rocque 2 8 12 Prof. José Mário Brito 2 8 12 Prof. Sandra Suriá Puyal 2 8 12 - (Nº 3) Bolsistas de Iniciação Científica R$ TOTAL 10.2 - Remuneração de Serviços de Terceiros NOME / EMPRESA Não Cabe ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO _________________________ DURAÇÃO CUSTO TOTAL _____ _____ Total R$ 10.3 - Material de Consumo ESPECIFICAÇÃO Borracha bicolor Borracha branca Caneta BIC escrita grossa preta Lapiseira no. 0,7 Grafite para lapiseira 0,7 Clips nº 3/0 Régua 30 cm Corretivo caneta seco CD-RW (Caixa com 10) QUANTIDADE 5 5 5 2 15 3 2 2 1 CUSTO UNITÁRIO 0,50 1,00 1,00 6,00 2,00 2,00 0,60 5,00 40,00 CUSTO TOTAL 2,50 5,00 5,00 12,00 30,00 6,00 1,20 10,00 40,00 Página 13 Grampeador pequeno 26/6 Grampo 26/6 Papel A 4 (resma) Marcador de Texto cor Amarela 1 1 3 3 10,00 6,00 15,00 2,00 10,00 6,00 45,00 6,00 Total Geral R$ 178,70 10.4 – Infraestrutura ESPECIFICAÇÃO QUANTID. 01 Microcomputador ... Software ... - Livro – Periódico (Virtual – Gratuito) 11 - Orçamento - Resumo ITENS CUSTO TOTAL A definir Bolsa de Pesquisa – São duas. Material de Consumo – (em torno) 178,70 Cursos prováveis, bem como participação em eventos (congresso, seminário etc.) – caso seja pertinente ao projeto. TOTAL 8.000,00 A definir.