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Título do Projeto de Pesquisa: Transtorno do Espectro Autista e a Lei n.
12.764/12
Curso(s) Proponente(s): Bacharelado em Direito
Área Temática / Linha de Pesquisa
Área Temática: Jurídica e Educação
Aprendizagem.
Linha de Pesquisa: Constitucional; Direito Civil; Ensino
Tipo de Pesquisa:
X
Científica
□ Organizacional
□Tecnológica
X
Inovação
X
Legal
□ Regional
Pesquisadores (Lista nominal – titulação)
Ana Cláudia Boadana da Paixão Costa – Mestre
Andreza Maria Nascimento de Mattos - Especialista
Caio Carneiro - Bacharel em Direito
Ivan de La’Rocque – Doutor.
Ivy Silva de La’ Rocque – Bacharel em Biomedicina
Sandra Suriá Puyal – Especialista – Mestranda.
José Mário Brito – Mestre
Período de realização: Abril de 2014 a março de 2015.
Resumo
O presente projeto objetiva-se em contrapor os aspectos jurídicos em relação aos direitos
fundamentais e civis das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, normatizado na Lei
nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Ressalta-se que em várias concerne da lei, há
analogia sinônima do termo deficiência com incapacidade, havendo ratificação desta análise no
Artigo 1º, § 1º, Inc. I e II do referido dispositivo legal, sem considerar a diversidade de
características e complexidades do transtorno no aspecto do neurodesenvolvimento do indivíduo,
dentre outros. As lacunas existentes na aludida lei constitui a necessidade de definir os possíveis
níveis de deficiência que a pessoa com o TEA pode ser diagnosticada, considerando que
deficiência não é sinônimo de incapacidade como a lei normatiza. De tal modo, que contravém
direitos e retira da pessoa autista toda e qualquer autonomia civil, como a possibilidade de casar,
trabalhar, por exemplo, por desconsiderar as variabilidades do grau de afetação do transtorno.
Assim, o presente projeto visa à condita da lei nos termos de estabelecer o tipo, grau e variação
da deficiência para que se possa verificar se a pessoa com TEA, dita deficiente na Lei nº
12.764/12, será considerada relativamente ou absolutamente incapaz ou ainda, se nesse quadro
neurofuncional, a possibilita ou não de ser plenamente capaz de expressar de forma autônoma e
consciente a sua vontade, garantindo constitucionalmente seus direitos fundamentais e civis no
ordenamento jurídico brasileiro.
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Palavras-chave: TEA. Lei 12.764/12. Deficiência. Incapacidade. Direitos Fundamentais e Civis.
1. Tema e Problema
Pretende-se neste projeto, investigar, por meio de pesquisas, grupos de estudo inter e
transdisciplinar, cursos, seminários, dentre outros, como profissionais da saúde, da educação e
do jurídico, que trabalham a possibilidade de autonomia dos sujeitos autistas. Buscar-se-á nesse
projeto, modos de ressignificação da doença que não seja o discurso da medicina patologizante,
naquilo já conhecido nos enunciados desses representantes da ciência contemporânea. Para
isso, precisasse ressignificar o lugar do sujeito diagnosticado com autismo numa perspectiva
psicojurídica e neurofuncional, de modo a considera-lo como sujeito de direitos e garantias que
devem ser observadas, respeitadas e cumpridas, não por uma possível “incapacidade” civil que
eles representam, mas, construir outro significado, o qual se rediscuta o lugar destinado a estes
sujeitos como ser cidadão. Exemplo disto cita-se a Lei nº 12.764/2012, que os inscreve no lugar
de incapazes de gerir sua vida civil, uma vez que para o ordenamento jurídico pátrio a
capacidade e incapacidade são institutos relacionados aos direitos das pessoas portadoras de
deficiência, constituindo-se etimologicamente como sinônimos.
Entretanto, autores referenciados sobre a temática, apontam que a pessoa com
transtorno do espectro autista, apresenta singularidades e estágios que não necessariamente
acomete a todos da mesma forma e intensidade. Essas singularidades, embora não tenham sido
observadas na feitura da referida Lei, não podem engendrar o discurso da incapacidade civil
para aspectos como a autonomia afetiva; profissional; social; intelectual dentre outras dos
sujeitos assim diagnosticados. Mediante a premissa, tem-se como:
Tema: O Autismo e a Lei nº 12.764/12: o que se aproxima e o que desafia nas garantias
dos direitos fundamentais e civis da pessoa com TEA.
Problema: Em que medida a Lei nº 12.764/12 negligencia constitucionalmente os direitos
fundamentais e civis das pessoas com TEA?
2 – Justificativa
O presente projeto configura-se em contrapor os aspectos jurídicos em relação aos
direitos fundamentais e civis das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA,
normatizado na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
A referida norma, conhecida como Lei Berenice Piana, mediante a luta incansável de uma
mãe pelos direitos fundamentais de seu filho autista, esta constituída por oito artigos, que
norteiam aspectos de benefícios básicos a pessoa autista, como: a atenção integral às
necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico
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precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; incentivo à
formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; Reconhece os direitos da
pessoa com TEA, como: à vida digna, a integridade física, moral e educacional formal.
A lei determina que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será impedida de participar de planos privados de
assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência. No âmbito da
educação formal, impõe ao gestor escolar, em qualquer nível de ensino, ou autoridade
competente, que recusar a matrícula do aluno com o citado transtorno, ou qualquer outro tipo de
deficiência, a repreensão por multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
Entretanto, em várias concerne da lei, há analogia sinônima do termo deficiência com
incapacidade, havendo ratificação desta análise no Artigo 1º, § 1º, Inc. I e II - nos que define as
características da pessoa com transtorno do espectro autista, para ser reconhecida como
portadora de deficiência, mediante a diversidade de características e da complexidade do
transtorno de neurodesenvolvimento ora estudado. Portanto, se observa lacunas na lei fazendose necessário definir os possíveis níveis de deficiência que a pessoa com o TEA pode ser
diagnosticada, isto diferencia o ser capaz do incapaz civilmente.
Destarte, o legislador quando normatiza no Artigo 2°, que “A pessoa com Transtorno do
Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais” (grifos
nossos), envolve os cabais axiomas jurídicos, inclusive os civis, retirando da pessoa autista todo
e qualquer direito civil, como a possibilidade de casar, trabalhar, independente do grau de
afetação do transtorno.
Assim, o presente projeto visa à condita da lei nos termos de estabelecer o tipo, grau e
variação da deficiência para que se possa verificar se a pessoa com TEA, dita deficiente na Lei
nº 12.764/12, será considerada relativamente ou absolutamente incapaz ou ainda, e o mais
importante para a proposta desta pesquisa, se nesse quadro neurofuncional, a possibilita ou não
de ser plenamente capaz de expressar de forma autônoma e consciente a sua vontade, nesse
viés investigatório a presente proposta de pesquisa justifica-se por buscar garantir
constitucionalmente, para a pessoa autista, os seus direitos fundamentais e civis no
ordenamento jurídico brasileiro.
3- Objetivos: Geral e Específicos
Objetivo Geral:
Derruir a analogia sinônima dos termos deficiência e incapacidade, constituída e
interpretada na Lei n. 12.764/2012, que impede o exercício civil autônomo da pessoa autista,
independente do grau de afetação do Transtorno do Espectro Autista.
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Objetivos específicos:
• Descrever os diferentes níveis de comprometimento pelo autismo;
• Estabelecer a diferença entre deficiência e incapacidade no aspecto legal e clínico;
• Analisar a capacidade de desenvolvimento da criança com autismo a partir das várias
perspectivas de intervenção existentes;
• Propor nova redação para a Lei n. 12.764/2012, a fim de esclarecer o termo deficiência e
incapacidade;
• Restituir os direitos civis da pessoa autista, conforme singularidades e estágios
neurofuncional.
4 – Referencial Teórico
A expressão autismo foi utilizada pela primeira vez por Bleuler em 1911, para designar a
perda do contato com a realidade, o que acarretava uma grande dificuldade ou impossibilidade
de comunicação. Foi Leo Kanner, em 19431 quem isolou alguns casos semelhantes de 11
crianças que apresentavam entre outros aspectos, forte isolamento, ausência de reciprocidade
no olhar e desinteresse profundo em estabelecer contato. Essas definições ainda hoje são
consideradas apropriadas por pesquisadores da área médica, não sendo para os psicanalistas
da infância a referência observada.
Assim, Kanner usou a mesma expressão para descrever o quadro clínico de seus
clientes. Sugeriu que se tratava de uma inabilidade inata para estabelecer contato afetivo e
interpessoal e que era uma síndrome bastante rara, mas, provavelmente, mais frequente do que
o esperado, pelo pequeno número de casos diagnosticados.
Em 1944, Asperger descreveu casos em que havia algumas características semelhantes
ao autismo em relação às dificuldades de comunicação social em crianças com inteligência
normal. Após vários contextos investigativos, compreendeu-se que o Autismo não é uma doença
única, mas sim um distúrbio de desenvolvimento complexo, definido de um ponto de vista
comportamental, com etiologias múltiplas e graus variados de severidade.
A apresentação fenotípica do autismo pode ser influenciada por fatores associados que
não necessariamente seja parte das características principais que definem esse transtorno. Um
fator muito importante é a habilidade cognitiva. As manifestações comportamentais que definem
o autismo incluem déficits qualitativos na interação social e na comunicação, padrões de
comportamento repetitivos e estereotipados e um repertório restrito de interesses e atividades.
Conforme Tuchman (1991), a grande variabilidade no grau de habilidades sociais e de
comunicação e nos padrões de comportamento que ocorrem em autistas tornou mais apropriada
o uso do termo – Transtorno Invasivos do Desenvolvimento (TID). A partir da descrição de
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Em 1943, o psiquiatra Leo Kanner, em seu ensaio clássico “Autistic Disturbances of Affective Contact”, cunhou o termo
“autismo infantil”e forneceu um dos primeiros relatos sobre a síndrome da primeira infância.
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Kanner, inúmeros aportes quanto à epidemiologia, classificação e reconhecimento do autismo
têm contribuído de forma significativa para a compreensão dos aspectos biológicos dos TID,
também constituído como Transtorno do Espectro Autista (TEA).
As dificuldades na interação social em TID podem manifestar-se como isolamento ou
comportamento social impróprio; pobre contato visual; dificuldade em participar de atividades em
grupo; indiferença afetiva ou demonstrações inapropriadas de afeto; falta de empatia social ou
emocional.
À medida que esses indivíduos entram na idade adulta, há, em geral, uma melhora do
isolamento social, mas a pobre habilidade social e a dificuldade em estabelecer amizades
persistem, dependendo do grau de decorrência neurofuncional. Sendo assim, nesse mesmo viés
de variação inocular do transtorno, os autistas adolescentes e adultos podem apresentar
interpretações equivocadas a respeito de como são percebidos por outras pessoas, e o adulto
autista, mesmo com habilidades cognitivas adequadas, tende a isolar-se, principalmente se
durante sua infância não teve um incentivo socioambiental com o outro.
Em relação às dificuldades na comunicação ocorrem em graus variados, tanto na
habilidade verbal quanto na não-verbal de compartilhar informações com outros. Algumas
crianças não desenvolvem habilidades de comunicação. Outras têm uma linguagem imatura,
caracterizada por jargão, ecolalia, reversões de pronome, prosódia anormal, entonação
monótona etc.
Os que têm capacidade expressiva adequada podem ter inabilidade em iniciar ou manter
uma conversação apropriada. Os déficits de linguagem e de comunicação persistem na vida
adulta, e uma proporção significativa de autistas permanecem não-verbais. Aqueles que
adquirem habilidades verbais podem demonstrar ou não déficits persistentes em estabelecer
conversação, tais como falta de reciprocidade, dificuldades em compreender sutilezas de
linguagem, piadas ou sarcasmo, bem como problemas para interpretar linguagem corporal e
expressões faciais, por isso o acompanhamento do clínico, psicanalista e do fonoaudiólogo é
fundamental no processo de desenvolvimento da fala e de sua interpretação desde a infância.
Os padrões repetitivos e estereotipados de comportamento característicos do autismo
incluem resistência a mudanças, insistência em determinadas rotinas, apego excessivo a objetos
e fascínio com o movimento de peças (tais como rodas ou hélices). Embora algumas crianças
pareçam brincar, elas se preocupam mais em alinhar ou manusear os brinquedos do que em
usá-los para sua finalidade simbólica. Apresentam estereótipos motoras e verbais, tais como se
balançar, bater palmas repetitivamente, andar em círculos ou repetir determinadas palavras,
frases ou canções, são também manifestações frequentes em autistas (FRONBONNE, 2002).
No olhar do mesmo cientista, no adulto autista, há uma melhora na adaptação a
mudanças, mas os interesses restritos persistem, e aqueles com habilidades cognitivas
adequadas tendem a concentrar seus interesses em tópicos limitados, tais como horários de
trens/aviões, mapas ou fatos históricos, etc., os quais dominam suas vidas, entretanto se tiverem
incentivo cognitivo, dependendo do grau de afetação, demonstram grande desenvolvimento
intelectual, sendo considerados inclusive superdotados, contudo geralmente restringe-se a um
campo de estudo específico, como a matemática, a música dentre outros.
Compreende-se, portanto, que na ausência de um marcador biológico, o diagnóstico de
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autismo e a delimitação de seus limites permanecem à sombra de uma decisão clínica um tanto
subjetiva.
Em relação a quantificação cosmopolita, se forem utilizados os critérios aceitos
presentemente para definir autismo, este certamente não é um distúrbio raro. Dependendo dos
critérios de inclusão, a prevalência de autismo tem variado de 40 a 130 por 100.000 habitantes,
ocupando o terceiro lugar entre os distúrbios do desenvolvimento, na frente das malformações
congênitas e da síndrome de Down.
Atualmente os critérios utilizados para diagnosticar autismo são os descritos no Manual
Estatístico e Diagnóstico da Associação Americana de Psiquiatria, o DSM. Seguindo este
padrão, estudos recentes sugerem que a prevalência dos TEA possa ser de dois a cinco casos
por 1.000, o que levou a especulações a respeito de uma epidemia de TEA. Não está claro que
a prevalência dos TEA tenha realmente aumentado; é provável que o aumento no número de
pessoas diagnosticadas se deva a um maior reconhecimento desses transtornos em crianças
menos gravemente afetadas e a diferenças nos critérios diagnósticos entre o DSM-III e o DSMIV-R, que estabelece o Autismo no valor de 130 para 100.000 hab. (DSM-IV, 1994).
Sendo assim, constituindo a retomada da historicidade, até meados da década de 80,
autismo não era considerado como uma entidade separada da esquizofrenia. Em 1.987, o DSMIII-R instituiu critérios diagnósticos com uma perspectiva de desenvolvimento, e foram
estabelecidos dois diagnósticos, constituído sob o termo transtorno invasivo (ou global) do
desenvolvimento ou Desenvolvimento não-especificado (TID-NE). (DSM-IV, 1994). Desta forma,
o avanço no processo de identificação do transtorno possa significar o aumento deste na
população mundial.
Na prática, os TID ou transtornos do espectro autista (TEA) têm sido usados como
categorias diagnósticas em indivíduos com déficits na interação social, déficits em
linguagem/comunicação e padrões repetitivos do comportamento, contudo nem sempre estes
são autistas.
Os critérios do DSM-IV para autismo têm um grau elevado de especificidade e
sensibilidade em grupos de diversas faixas etárias e entre indivíduos com habilidades cognitivas
e de linguagem distintas. Não obstante, há uma necessidade de identificação de subgrupos
homogêneos de indivíduos autistas tanto para finalidades práticas quanto de pesquisa. As
subdivisões estabelecidas pelo DSM-IV relacionam termos mais gerais, como tentativa de
atender aos imperativos científicos de pesquisa, bem como permitir o desenvolvimento de
serviços que supram as necessidades de indivíduos com autismo e distúrbios relacionados.
Observa-se que desde a descoberta do TEA, poucos são os trabalhos, onde o foco
principal seja a escuta do sujeito, em sua grande maioria, estão centrados na perspectiva da
saúde mental, onde ao se abordar especificamente o autismo, as investigações são feitas a
partir dos primeiros meses de vida. Marcadamente heterogêneo, o discurso da ciência
considera-a, em um dos poucos aspectos de consenso, a mais precoce doença mental, discurso
centrado no saber médico.
Considerando o viés psicanalítico, Freud considerou impróprias as categorias de
racionalidade e objetividade para a compreensão do homem, uma vez que este vive por meio do
mundo simbólico da linguagem. Inventou, então, um procedimento para desvelar o sentido da
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palavra do homem, e dar-lhe voz, isso engloba a clínica Autista (ROSA, 2004).
O olhar da clínica psicanalítica versa o sujeito e não no seu sintoma. A clínica
psicanalítica do sujeito autista busca não reduzir a criança ao seu sintoma, mas, no lugar de
quem tem um psiquismo dotado de subjetividade, com conflitos, desejos e sofrimentos e que
deve ser simbolizado por meio da fala e não necessariamente a fala verbal.
Para isso Winnicott (1975, p. 15), referindo-se a clínica psicanalítica com bebês, diz que
há uma parte da vida de um ser humano que não podemos ignorar, “constitui uma área
intermediária de experimentação, para a qual contribuem tanto a realidade interna quanto a vida
externa”. Realidades internas e externas são constitutivas desse indivíduo, estão, portanto,
interligadas, constituindo subjetividade.
Buscando estabelecer uma visão geral do autismo e da síndrome de Asperger, Klin
(2006), diz que um diagnóstico de transtorno autista requer o enquadramento em uma
determinada e fixa quantidade de critérios comportamentais, dentre os vários apontados pelo
DSM-42, hoje quase a bíblia da psiquiatria, por exemplo: que o início do autismo se dá sempre
antes dos três anos de idade; falta de respostas a abordagens verbais; pouco interesse na
interação social; falta de contato visual, de apontar dar ou demonstrar comportamentos ou
alegria social, compartilhadas; prejuízo qualitativo na comunicação verbal e não-verbal e nas
brincadeiras; repertório notavelmente restrito de atividades e interesses.
No entanto, pesquisas recentes e que veem o sujeito sob uma perspectiva subjetiva,
consideram que esse interesse social pode aumentar com o passar do tempo. Há, em geral,
uma progressão no desenvolvimento tanto da fala quanto da interação social.
Entretanto, tem-se padrão de sintomas predominantemente centrados na observação
destes, que não levam em consideração a subjetividade do indivíduo, considerando novamente
uma classificação definida pelo saber médico psiquiátrico.
O que se pode afirmar, a partir de autores referenciados e com leitura científica mais atual
do espectro autista, que o diagnóstico, em lugar de auxiliar, muitas vezes se colocava como
obstáculo na busca por melhores formas de intervenção, levando a muitos impedimentos de
significar subjetivamente esses sujeitos.
Diante o ensejo, observa-se que muito se há para investigar quanto ao contexto
neurocientífico e psicanalítico do Transtorno do Espectro Autista, sendo assim, se compreendem
que uma lei não pode restringir direitos e deveres da pessoa autista, como decorre no limiar
jurídico da Lei n. 12.764/12.
Assim sendo, quando a referida lei define que a pessoa com transtorno do espectro
autista é considerada pessoa com deficiência também se torna necessário saber qual o tipo,
grau, variação da deficiência para que se possa declarar judicialmente se a pessoa com
transtorno do espectro autista é ou não incapaz, haja vista que para o ordenamento jurídico
brasileiro os dois institutos estão imbricados aos direitos das pessoas portadoras de deficiência.
Ressalta-se que a Lei n° 7.853 de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, regulamentada pelo Decreto nº 3.298 de 1989
que definiu o que é deficiência e a separou em vários tipos.
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American Psychiatric Association. Diagnotic and Statistical Manual of Mental Disorders.
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De acordo com o Artigo 3º, do referido decreto, considera-se deficiência a perda ou
anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de atividade dentro do padrão considerado normal para o ser
humano, no contexto social. No mesmo artigo encontram-se as seguintes definições:
Incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com
necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a
pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao
seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (BRASIL,
1.989, s/p).
O artigo 4º do Decreto nº 3.298/99 enumera as categorias em que se enquadram os
portadores de deficiências, nos termos:
a) Deficiente físico: é o portador de alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física; b)
Deficiente auditivo: o acometido de perda parcial ou total das possibilidades auditivas
sonoras; c) Deficiente visual: aquele que possui diminuição da acuidade visual, redução do
campo visual ou ambas as situações; d) Deficiente mental: aquele cujo funcionamento
intelectual e significativamente inferior à média, sendo esta manifestação presente desde
antes dos dezoito anos de idade e associada a limitações em duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização da
comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho); e) Deficiência
múltipla: quando ocorrem associações de duas ou mais deficiências. (BRASIL, 1999, s/p).
Diante das categorias apresentadas no mencionado Decreto pode-se afirmar que
inicialmente, está sujeito às regras protetivas da incapacidade jurídica a pessoa portadora do
transtorno do espectro autista desde que não tenha o necessário discernimento para expressar
validamente a sua vontade, situação essa que a própria literatura demonstra que tudo depende
do grau de variação neurofuncional que configura a limitação intelectual e social da pessoa
autista.
Sendo assim, previamente compreende-se que o efeito positivo da Lei nº 12.764/12,
quando reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência,
reconhece seus direitos relativos à dignidade da pessoa humana. Como, por exemplo, o
reconhecimento do direito de tomar vacinas que sejam disponibilizadas apenas às pessoas
portadoras de deficiência ou a grupos específicos de pessoas como ocorreu na campanha da
vacinação da gripe influenza H1N1, na qual os portadores do referido transtorno, inicialmente
não teriam direito. Contudo, foi infeliz o legislador ao sincretizar analogia aos termos deficiência
com incapacidade no preâmbulo da referida lei. Inviabilizando a autonomia civil do cidadão
autista, independente do grau de afetação do TEA.
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5 – Metodologia
O projeto proposto é de natureza teórica-empírica, enquadrando-se na investigação das
pesquisas quantitativas e qualitativas. São assim designadas as pesquisas que não pretendem
transformar dados obtidos apenas em valores numéricos, mas coaduna-los nas referências
teóricas, visando categorias analíticas, descritivas e explicativas e não exclusivamente com
dados quantitativos, se configurando, portanto, como estratégia para integrar o empírico e o
teórico.
Para constituição metodológica contar-se-á com dados fornecidos por instituições de
pesquisas e instituições de atendimento a clínica do autista, viabilizando informações que
substancie os objetivos de pesquisa. Dentre as instituições, cita-se: Universidade Federal do
Pará, APAE, o EPA, UFRA e outras.
O presente projeto será realizado inicialmente no período de um ano, instituindo do mês
de abril de 2014 a março de 2015. Tendo inicialmente a diretriz de estudos aprofundados sobre
o TEA, por meio de leituras e cursos específicos, no período de abril a julho de 2014.
No mês de junho de 2014 será realizada a seleção de dois discentes do curso de Direito
da FABEL, que estiverem cursado ou iniciará o 4º semestre do referido curso de graduação. A
seleção decorrerá por via de entrevista e análise do histórico acadêmico.
A partir de agosto a novembro de 2014, serão consolidadas as parcerias voluntárias, de
modo a considerar informações deliberadas por profissionais habilitados, familiares e se possível
pessoas diagnosticadas com TEA, sendo que os contatos serão basificados na Resolução
196/96, que se reporta a ética em pesquisa que envolva seres humanos, consolidando
assinatura dos participantes ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE),
resguardando os sujeitos de pesquisa.
Em dezembro de 2014, serão demonstradas as premissas obtidas na investigação in loco,
consolidando o objetivo geral que é de derruir a Lei nº 12.764/12, previamente esclarecido na
dissertativa deste. Gerando um seminário institucional para a comunidade acadêmica, sobre os
resultados prévios da execução do presente projeto.
No período de janeiro de 2015 a março de 2015, será instituído o resultado final da
pesquisa, levando ao órgão competente as diretivas e proposta de uma nova redação normativa
à Lei nº 12.764/12.
6 – Parcerias
Serão articuladas parcerias com: EPA – Estudos Psicanalíticos do Pará-; Bettina
Ferre/UFPA; Projeto Aprender/UFPA; ONG: AMORA; Projeto Entrelaço/UFRA,
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APAE-Belém e Ananindeua.
7 – Especificação das atribuições da Equipe Técnica
Ana Cláudia Boadana da Paixão Costa – (Coordenadora)
Andreza Maria Nascimento de Mattos – (Membro- Participante)
Caio Carneiro - (Membro- Participante)
Ivan de La’Rocque – (Membro- Participante).
Ivy Silva de La’ Rocque - (Membro-Participante).
José Mário Brito – Mestre (Membro- Participante).
8 – Cronograma de Execução
MESES DE EXECUÇÃO
ATIVIDADES
Leituras básicas e reorganização
do projeto.
Leituras avançadas
Seleção por carta convite de dois
acadêmicos de Direito
Participação no Curso de
Borderline.
Participação no Curso de Ensino
Estruturado para autista na
abordagem TEACCH, modo EaD.
Mesa-Redonda (Participação
externa).
Consolidação de Parcerias
voluntárias.
Seminário acadêmico-científico
Proposta de nova redação
normativa da Lei nº 12.764/12
Entrega oficial da proposta ao
órgão competente.
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9 – Bibliografia / Fontes / Referências
BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista. Presidência da República, Casa Civil.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 abr. 2014.
DSM-IV. Pervasive Developmental Disorders. In: Diagnostic and Statistical Manual of Mental
Disorders. 4th ed. Washington, DC: American Psychiatric Association; 1994. p. 65-78.
FOMBONNE, E. Epidemiological trends in rates of autism. Mol Psychiatry. 2002;7 Suppl 2:4.
KLIN, Ami. Autismo e síndrome de Asperger: uma visão geral. São Paulo: Revista Brasileira de
Psiquiatria, v. 28 maio de 2006.
PERINE, Marcelo (org). Estudos Platônicos: sobre o ser e o aparecer; o belo e o bem. São
Paulo: Edições Loyola, 2009.
ROSA, Miriam Debieux. A pesquisa psicanalítica dos fenômenos sociais e políticos. Revista
mal-estar e subjetividade. Fortaleza: V. IV, N. 2, p. 329 – 348. Set. 2004
TUCHMAN R, Rapin I, Shinnar S. Autistic and dysphasic children: I Clinical characteristics.
Pediatrics. 1991;88:1211-18.
WINNICOTT, D. W. O brincar e a realidade. Rio de Janeiro: Imago, 1975.
BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Política Nacional de Proteção dos Direitos
da Pessoa com Transtornos do Espectro Autista. Presidência da República, Casa Civil.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 abr. 2014.
10 – Orçamento (R$ ------)
10.1 – Participantes e Bolsistas
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
VALOR DA
BOLSA
MENSAL
Nº
MESES
CUSTO
TOTAL
Profa. Ana Cláudia Boadana da Paixão
Costa
4
16
12
-
Profa. Andreza Maria Nascimento de
Mattos.
2
8
12
-
NOME E TITULAÇÃO
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Prof. Caio Carneiro
2
8
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Prof. Ivan de La’Rocque
2
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Profa. Ivy Silva de La’ Rocque
2
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Prof. José Mário Brito
2
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Prof. Sandra Suriá Puyal
2
8
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-
(Nº 3) Bolsistas de Iniciação Científica
R$
TOTAL
10.2 - Remuneração de Serviços de Terceiros
NOME / EMPRESA
Não Cabe
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO
_________________________
DURAÇÃO
CUSTO
TOTAL
_____
_____
Total
R$
10.3 - Material de Consumo
ESPECIFICAÇÃO
Borracha bicolor
Borracha branca
Caneta BIC escrita grossa preta
Lapiseira no. 0,7
Grafite para lapiseira 0,7
Clips nº 3/0
Régua 30 cm
Corretivo caneta seco
CD-RW (Caixa com 10)
QUANTIDADE
5
5
5
2
15
3
2
2
1
CUSTO UNITÁRIO
0,50
1,00
1,00
6,00
2,00
2,00
0,60
5,00
40,00
CUSTO TOTAL
2,50
5,00
5,00
12,00
30,00
6,00
1,20
10,00
40,00
Página
13
Grampeador pequeno 26/6
Grampo 26/6
Papel A 4 (resma)
Marcador de Texto cor Amarela
1
1
3
3
10,00
6,00
15,00
2,00
10,00
6,00
45,00
6,00
Total Geral
R$ 178,70
10.4 – Infraestrutura
ESPECIFICAÇÃO
QUANTID.
01
Microcomputador ...
Software ...
-
Livro – Periódico (Virtual – Gratuito)
11 - Orçamento - Resumo
ITENS
CUSTO TOTAL
A definir
Bolsa de Pesquisa – São duas.
Material de Consumo – (em torno)
178,70
Cursos prováveis, bem como participação em eventos (congresso,
seminário etc.) – caso seja pertinente ao projeto.
TOTAL
8.000,00
A definir.
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Título do Projeto de Pesquisa: Transtorno do Espectro