Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade

A presente lei regula o direito de representação e
o processo de responsabilidade administrativa,
civil e penal, nos casos de abuso de autoridade

Surgimento da lei:
- período político e administrativo conturbado
pela atuação das autoridades, principalmente
administrativas
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade

Autoridade: toda a pessoa que exerce cargo,
emprego ou função pública, de natureza civil
ou militar, ainda que transitoriamente e sem
remuneração

Não se limita à condição de funcionário público –
mas ao exercício de ofício público
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
Não abrange as pessoas que exercem cargo,
emprego ou função em entidade paraestatal

Não abrange quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou conveniada
para a execução de atividade típica da
Administração Pública
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
Abuso de autoridade: são condutas ilícitas que
nascem do mau uso do poder, por quem detém
cargo, emprego ou função pública, destacando-se
o dolo de praticar perseguições e injustiças

Abuso de autoridade:
- pode estar presente tanto nas altas esferas dos
poderes, nos altos gabinetes, como nas pequenas
repartições públicas do país
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
Para o mestre Damásio de Jesus, melhor seria se
tratássemos de abuso de poder do que
propriamente abuso de autoridade, tendo em
vista que:
a) Abuso de autoridade = domínio das relações
privadas
b) Abuso de poder: mais compatível com o
espírito da Lei 8.498/65 porque depende da
existência de cargo ou ofício público
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
O abuso de poder é gênero do qual surgem o
excesso de poder ou o desvio de poder ou de
finalidade:
a) excesso de poder - o agente atua fora dos
limites de sua competência
b) desvio de poder - o agente, embora dentro de
sua competência, afasta-se do interesse público
que deve nortear todo desempenho administrativo
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
Diz o art. 3º que constitui abuso de
autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção
b) à inviolabilidade do domicílio
c) ao sigilo da correspondência
d) à liberdade de consciência e de crença
e) ao livre exercício do culto religioso
f) à liberdade de associação
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
Diz o art. 3º que constitui abuso de
autoridade qualquer atentado:
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício do voto
h) ao direito de reunião
i) à incolumidade física do indivíduo
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
Constitui também abuso de autoridade (art.
4º):
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade
individual, sem as formalidades legais ou com abuso de
poder
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame
ou a constrangimento não autorizado em lei
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente
a prisão ou detenção de qualquer pessoa
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
Constitui também abuso de autoridade (art.
4º):
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou
detenção ilegal que lhe seja comunicada
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a
prestar fiança, permitida em lei
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial
carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra
despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei,
quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor
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
Constitui também abuso de autoridade (art. 4º):
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial
recibo de importância recebida a título de carceragem,
custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa
natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou
desvio de poder ou sem competência legal
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou
de medida de segurança, deixando de expedir em tempo
oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de
liberdade
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
Nem todo abuso de poder configura crime de
abuso de autoridade

É preciso que a conduta esteja descrita nos art. 3.º
ou 4.º da Lei n.º 4898/65 (crimes de abuso de
autoridade)
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
Objeto material: os delitos possuem dupla
objetividade jurídica:
1)objetividade jurídica mediata: é o interesse
concernente ao normal funcionamento da
Administração Pública em sentido amplo - exercício
da função pública sem abusos de autoridade
2) objetividade jurídica imediata: proteger as
garantias individuais estatuídas ao cidadão pela CF
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
Sujeito ativo: é a autoridade - aquele que exerce
cargo, emprego ou função pública, de natureza civil
ou militar

Crime próprio: só pode ser praticado por agente
que esteja exercendo função pública

Nexo causal: o praticante do ato deve estar no
exercício da função pública
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
Sujeito passivo: dupla subjetividade passiva:
1) sujeito passivo imediato: é o Estado, titular
da
Administração Pública
2) sujeito passivo mediato: é o cidadão, titular da
garantia constitucional lesada ou molestada
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Elemento subjetivo do tipo:
- DOLO - vontade livre e consciente de exceder os
limites do poder que possui em face da autoridade do
cargo
- Não se comete o crime de abuso por negligência,
imprudência ou imperícia (não existe crime de abuso
de autoridade na FORMA CULPOSA)
- No caso de a autoridade agir, objetivando a defesa social,
supondo a ação correta e legítima, não há abuso por
inexistência de dolo
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Consumação
- Crime de perigo e não de dano: basta o risco do
abuso de autoridade, sem que se precise provar o
resultado mais grave decorrente desse perigo
- Inexiste tentativa nos crimes do art. 3°, posto que
não há tentativa de crime de atentado
- Nos crimes do art. 4° admite-se tentativa
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Consequências do Abuso de Autoridade

Autônomas ou cumulativas:
-
de natureza administrativa
de natureza civil
de natureza penal
-
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
Responsabilidade administrativa: será instaurado
procedimento para a apuração do desvio de conduta
funcional

Responsabilidade civil: apuração deve ocorrer por
meio de ação civil indenizatória

Responsabilidade criminal: ocorrerá de acordo
com os vários tipos penais apresentados nos artigos
3º e 4º da Lei
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
No caso de verificação da responsabilidade
criminal e eventual condenação
A lei possibilita a aplicação das penas previstas:
- pecuniária
- privativa de liberdade
- ou perda do cargo
de forma autônoma ou cumulativa
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
Princípio da especialidade
- Caso a decisão do magistrado seja pela perda do
cargo:
1) a mesma poderá ocorrer de forma autônoma
2) ou cumulativa com a pena privativa de
liberdade
(aplica-se a Lei 4.898/65 e não o previsto no art.
92, I, do Código Penal)
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
Solução do conflito:
- É possível concurso entre os crimes de abuso de
autoridade e de homicídio?
- E entre os crimes de abuso de autoridade e de
lesão corporal?
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
Solução do conflito:
- Sim, desde que sejam duas condutas distintas
- Entendimento jurisprudencial uniforme de que
há concurso material de crimes
- Ambos os crimes são dolosos (regra do art. 69,
caput, do CP)
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Autoridade

Representação - Instrumento de notícia
AÇÃO PENAL - pública incondicionada –
- “Art. 1° - A falta de representação do ofendido, nos
casos de abusos previsto na Lei n. 4.898/65, não
obsta a iniciativa ou o curso de ação pública” (Lei n.
5.249/67)

Exercício do direito de petição e não condição
objetiva de procedibilidade
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de Autoridade
Representação

Em se tratando de crime de abuso de autoridade,
eventual falha na representação, ou mesmo sua
falta, não obsta a instauração da ação penal

Esta tem natureza de notícia do fato criminoso.
A Lei 5.249/67 prevê, expressamente, não existir,
quanto aos delitos de que trata, qualquer condição
de procedibilidade
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
Direito de Representação: por meio de
petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver
competência legal para aplicar à autoridade civil
ou militar culpada a respectiva sanção
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver
competência para iniciar processo-crime contra a
autoridade culpada
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Direito de Representação

A representação será feita em duas vias

Exposição do fato constitutivo do abuso de
autoridade (circunstâncias, qualificação do
acusado, rol de testemunhas, no máximo de três,
se as houver)
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
A Lei revogou os artigos:
322 do Código Penal (violência arbitrária)
 350 do Código Penal (exercício arbitrário ou
abuso de poder)


Divergências na doutrina e na jurisprudência
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Sanções
-
administrativas: advertência, repreensão,
suspensão, destituição da função, demissão e
demissão a bem do serviço público
-
civis: indenização - processo civil - regras do
direito civil
- penais: regras do CP - multa, detenção, perda do
cargo ou inabilitação para o exercício de outra
função pública
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
Após a edição da Lei 10.259/2001, o abuso de
autoridade é caracterizado como delito de menor
potencial ofensivo, sendo cabível a transação
penal, em qualquer caso

Único parâmetro é a pena máxima que, no caso, é
de 6 meses
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Autoridade
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