Encontro Nacional de
Prefeitos e Vice-Prefeitos
Brasília, 09 e 10 de Março de 2010
O Modo PSC de Governar e a
Interlocução com Gestores
Municipais
Deputado Hugo Leal
Líder da Bancada
O que devemos fazer?
 Considerando as “melhores práticas de
gestão”, o que os Prefeitos filiados ao PSC
devem fazer para o aprimoramento da
gestão de seus Municípios?
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Pressupostos
 Qualquer gestão depende de:
 Pessoas
 Recursos financeiros
 Bens
 Conhecimento acumulado
 Aplicação prática
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Projetos Modelo
 Gestão de Meios na Administração Pública
 Centro de Informação e Referência em
Administração Pública
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Gestão de Meios na Administração Pública
 Projeto desenvolvido e implantado no segundo semestre
de 2001, em comum acordo entre a SARE, o GEAM e a
FESP-RJ
 Objetivo: capacitar profissionais com nível superior que
atuam em processos de gestão de Municípios do Estado
do RJ
 Compreensão das normas constantes da Lei
Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal
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Gestão de Meios na Administração Pública
 6 módulos:
 Gestão financeira, orçamentária e da receita Pública
 Gestão patrimonial
 Gestão de Pessoas
 Gestão Previdenciária
 Gestão da Informação
 Elaboração de Projetos
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Gestão de Meios na Administração Pública
 Diagnósticos sobre os principais obstáculos,
na área de Gestão de Meios, para a
implementação de políticas públicas
 Identificação das principais ações para a
superação desses obstáculos
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Gestão de Meios na Administração Pública
 Uma das formas de enfrentamento da falta de
recursos para os investimentos públicos necessários
ao desenvolvimento econômico segundo um
ordenamento econômico mais justo e solidário;
 Como alocar adequadamente recursos para a inclusão
social, por meio da valorização da vida, da pessoa
humana e do respeito ao bem comum.
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Gestão de Meios na Administração Pública
 Execução descentralizada, para reduzir
custos e desperdício de tempo, ampliar a
participação;
 Buscar parceiros, institucionais e financeiros;
 Gerar obrigações dos locais de realização das
atividades.
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Centro de Informação e Referência em
Administração Pública - CIRAP
 Foco no gerenciamento, tratamento e
disponibilização de informações sobre a
administração pública:
 Democratizar o conhecimento e as informações
geradas pela Administração Pública;
 Criar e difundir práticas de administração
saudáveis
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Centro de Informação e Referência em
Administração Pública - CIRAP
 Justificativa:
 A eficiência e eficácia administrativas não dispensam o
investimento em um recurso essencial ao funcionamento
da Administração Pública: o conhecimento
 É através dele que os demais recursos – materiais,
humanos e financeiros – são postos em movimento para
o atendimento das necessidades da Sociedade e do
Governo.
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Centro de Informação e Referência em
Administração Pública - CIRAP
 Estratégia de Implantação:
 Constituição de um
Laboratório de Administração
 Constituição de um
Observatório da Administração
Pública - LAP;
Pública - OAP;
SITE;
 Constituição de um Banco de Referência Bibliográfica
Consolidada em Administração Pública – BRAP.
 Construção de um
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Centro de Informação e Referência em
Administração Pública - CIRAP
 Atribuições do CIRAP:
 Ao CIRAP competirá o gerenciamento, o tratamento e a
disponibilização de informações sobre a administração
pública.
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Centro de Informação e Referência em
Administração Pública - CIRAP
 LABORATÓRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA – LAP
 Responsável pelos estudos e pesquisas aplicadas sobre
administração pública e proposição de soluções para os
problemas detectados.
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Centro de Informação e Referência em
Administração Pública - CIRAP
 OBSERVATÓRIO DE ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA – OAP: Objetivos
 Identificação e obtenção de informações sobre as experiências na
Administração Pública;
 Publicações técnicas que julgar merecedoras de serem compartilhadas e
divulgadas, notadamente aquelas envolvendo reformas e modernizações
administrativas;
 Preparação e redação para publicação de textos ou resumos de textos
sobre administração pública, para disseminação de experiências
desenvolvidas para a melhoria da gestão pública;
 Realização de Seminários ou Workshops objetivando apresentações ou
debates de temas relevantes para a modernização da administração
pública.
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Centro de Informação e Referência em
Administração Pública - CIRAP
 Website:
 Conteúdo definido para atender especialmente as
seguintes utilidades:



Receber, de dentro e de fora dos Governos,
contribuições para o CIRAP;
Promover a difusão, dentro e fora dos Governos, de
informações consolidadas, segundo os critérios e a
metodologia previamente definidos;
Facilitar o acesso a outros SITES de interesse para a
área de administração pública.
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Centro de Informação e Referência em
Administração Pública - CIRAP
 BRAP - Atribuições:
 Manter no Website, de modo organizado e disponível, de
acordo com o formato único aprovado e as normas técnicas, a
referência bibliográfica dos acervos das bibliotecas no campo
do conhecimento pretendido, de documentos e da legislação
pertinente na área de administração pública, com indicação da
localização física e virtual, possíveis de se acessar via Internet;
 Estimular o desenvolvimento de investigações e outras práticas
que visem a constituição do banco de dados das bibliotecas
convencionais e virtuais de assuntos sobre administração
pública.
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Proposição
 O art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000 continua em vigor,
tendo sido insuficientes até o momento os investimentos feitos
pela União no sentido da “assistência técnica e cooperação
financeira aos Municípios para a modernização das respectivas
administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária”
 Na falta de iniciativa do Poder Executivo Federal, os dois Projetos
podem ser incentivados pelo PSC, para fins da sua aplicação
nos Municípios dirigidos por Prefeitos filiados ao Partido e, após,
diante da experiência obtida, para fins da sua aplicação aos
demais Municípios que tenham interesse.
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Dep. HUGO LEAL
Líder do Partido Social Cristão PSC
A criação do SICONV
 Decreto n° 6.170/2007 instituiu o Sistema de
Gestão de Convênios e Contratos de Repasse
– SICONV.
 Implantado a partir de 2008, obrigatório
desde 2009.
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Objetivo Principal
 Disciplinar
os instrumentos de transferência
voluntária entre a União e outra pessoa jurídica.
 Transferências
voluntárias:
são
aquelas
condicionadas à decisão pela autoridade competente
dentro do chamado juízo de conveniência e
oportunidade (discricionariedade).
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Transferências Voluntárias
 Subdividem-se em:
Transferências por Convênio: são aquelas realizadas
por meio de procedimento prévio que resulta em
acordo formal denominado convênio, normalmente
celebrado entre a entidade repassadora e a entidade
receptora;
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Transferências Voluntárias
Transferências por Contrato de Repasse: diferem da
transferência por convênio apenas pelo fato de a
transferência ao destinatário final ser feita por
intermédio de instituição financeira considerada mais
apta a lidar com a gestão do recurso e acompanhar sua
devida aplicação no âmbito daquele programa; e
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Transferências Voluntárias
Termo de Parceria: repasse de recursos da União para
entidades privadas, previsto na Lei Federal n.º 9.790,
de 23 de março de 1999, apto a promover a
transferência de recursos federais às instituições
classificadas como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIPs). Não é aplicável entre
entidades da Administração Pública.
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Vedações
- órgãos e entidades da administração pública direta e
indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo
valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
- entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como
dirigentes, proprietários ou controladores, membros dos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério
Público e do Tribunal de Contas da União, bem como os
respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, servidor
público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem
como os respectivos cônjuges, companheiros, e parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
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Vedações
- órgão ou entidade da Administração Pública Federal;
- órgão ou entidade, de Direito Público ou privado, que
esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou
contratos de repasse celebrados com órgãos ou entidades
da Administração Pública Federal, ou irregular em
qualquer das exigências contempladas na Portaria
Interministerial nº 127/2008;
- pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos;
- realização de serviços ou execução de obras a serem
custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos
externos sem a prévia contratação da operação de crédito
externo;
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Vedações
- entidades públicas ou privadas cujo objeto social, conforme
previsto em seu ato constitutivo, não se relacione às
características do programa federal ou quando aquelas entidades
não dispuserem de condições técnicas para executar o convênio
ou o contrato de repasse; e
- celebração de convênios e contratos de repasse com Estados, o
Distrito Federal ou Municípios, quando “a soma das despesas de
caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias público
privadas já contratadas por esses entes tenham excedido, no ano
anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do
exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10
(dez) anos subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da
receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios”.
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Obrigatoriedade de Utilização
 O Portal dos Convênios entrou em operação na rede
mundial de computadores no dia 1º de setembro de
2008. Nessa data, portanto, passou a ser determinante
a exigência de que os atos preparatórios para a
celebração de convênio ou contrato de repasse sejam
realizados em meio eletrônico, diretamente pelo
Portal.
 Antes mesmo da formulação de uma proposta, será
necessário que o interessado promova seu
credenciamento no sistema.
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Credenciamento
 É o ato simplificado pelo qual o proponente possuirá






identificação própria no SICONV. Trata-se de condição básica
para navegar por áreas mais específicas do Portal, habilitando-se
inclusive para a apresentação de propostas. Para o
credenciamento será necessário informar:
- nome;
- endereço da sede;
- endereço eletrônico;
- inscrição no CNPJ; e
- indicação do responsável que poderá assinar o convênio ou o
contrato de repasse.
Após o preenchimento dos dados, será fornecido o login e a
senha de acesso.
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Cadastramento
 O cadastramento possui caráter complementar ao
credenciamento, como se fosse uma espécie de
validação. O credenciado deve, assim que possível,
proceder ao cadastramento, ato em que serão
confirmados os dados relacionados à representação do
mesmo.
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Proposta de Trabalho
 A Proposta de Trabalho deverá conter:
 - a descrição do objeto a ser executado;
 - informações como a área que será atendida pela ação ou o número de
potenciais beneficiários;
 - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação
entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal e a
indicação do público-alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados
esperados;
 - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado
pelo concedente ou contratante e a contrapartida prevista para o proponente,
especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na
forma estabelecida em lei;
 - previsão de prazo para a execução, informando-se a data de início e fim da
vigência do convênio ou contrato de repasse; e
 - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para
execução do objeto.
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Contrapartida
 A contrapartida deve ser entendida como o esforço estimável do ponto
de vista econômico e que haverá de ser feito pela entidade convenente
ou contratada. Parte-se da premissa de que, além de executar o objeto
do convênio ou contrato de repasse, cumprirá ao partícipe
comprometer-se também com a viabilidade econômica da ação.
 Cada lei anual que estabelece as diretrizes para o Orçamento da União
Federal (LDO) definirá regras gerais para contrapartida.
 A Lei nº 12017/2009, LDO 2010, assim definiu em seu art. 39:
 “A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no
caput do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000, dependerão da
comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do
instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida
na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município.
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Contrapartida
 § 1o A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor




previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice
de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo:
I – no caso dos Municípios:
a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) para Municípios com
até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) para Municípios acima
de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias
definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional
– PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste – SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia – SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do
Centro-Oeste – SUDECO; e
c) 8% (oito por cento) e 40% (quarenta por cento) para os demais;
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Contrapartida
 II – no caso dos Estados e do Distrito Federal:
 a) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) se localizados nas áreas
prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento




Regional – PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO; e
b) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) para os demais; e
III – no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal
e Municípios: 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento).
§ 2o Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1o, incisos I, II, III, deste
artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão
concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os
recursos transferidos pela União:
I – forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa, para fins
ambientais, de promoção da igualdade racial, de gênero, sociais, culturais ou de
segurança pública;
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Contrapartida










II – destinarem-se:
a) às ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como
aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional
de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza;
b) às ações de defesa civil em Municípios comprovadamente afetados, desde a
notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não
podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ocorrência do desastre;
c) ao atendimento dos programas de educação básica;
d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;
e) à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de
assentamentos precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária, defesa
sanitária animal, defesa sanitária vegetal e com as ações do programa Infra-Estrutura
Hídrica;
f) ao atendimento das programações do PAC e do Plano Amazônia Sustentável – PAS;
g) às ações previstas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as
Mulheres;
h) ao atendimento das ações de implantação do Sistema Integrado de Gestão da
Informação e de Modernização da Infraestrutura de Tecnologia da Informação no Poder
Judiciário; e
i) à execução de ações no âmbito do programa Territórios da Cidadania;
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Contrapartida
 III – para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil)
habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano
Municipal – IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de
fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento – RIDEs,
desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de
interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e
contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais,
de gênero e étnico-raciais;
 IV – beneficiarem os Municípios com registro de certificação de
comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim
identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial da
União; ou
 V – forem destinados a consórcios públicos ou à execução de ações
desenvolvidas por esses consórcios.
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Contrapartida
 § 3o Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1o, incisos I e
II, deste artigo, poderão ser ampliados para viabilizar a execução das
ações a serem desenvolvidas ou para atender condições estabelecidas
em contratos de financiamento ou acordos internacionais.
 § 4o Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar no 101, de 2000,
constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a
adoção, por parte do convenente, dos procedimentos definidos pela
União relativos à aquisição de bens e à contratação de serviços, bem
como à execução e ao controle do objeto do convênio ou similar.
 § 5o A realização de obra destinada ao desenvolvimento de atividades
de coleta e processamento de material reciclável exercidas pelas
entidades previstas no art. 34, inciso IX, desta Lei, será condicionada ao
oferecimento de contrapartida a cargo do estado ou do município, a ser
constituída pelo terreno de localização do empreendimento, quando o
terreno não for de propriedade da União.”
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Celebração
 Para celebração de convênio ou contrato de repasse serão verificados por meio
de consulta ao Cadastro Único de Convenentes (CAUC):

- demonstração de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos




impostos de competência constitucional do ente federativo comprovado por
meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do último
bimestre do exercício encerrado ou do Balanço Geral, nos termos do art. 11 da
Lei Complementar nº 101, de 2000;
- Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), exigido de acordo
com o Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001;
- comprovação do recolhimento de tributos, contribuições, inclusive as
devidas à Seguridade Social, multas e demais encargos fiscais devidos à
Fazenda Pública Federal;
- inexistência de pendências pecuniárias registradas no CADIN, de
acordo com o art. 6 da Lei nº 10.522, de 2002;
- comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
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Celebração
 - comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do




Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
- inexistência de pendências ou irregularidades nas prestações de
contas no SIAFI e no SICONV de recursos anteriormente recebidos da
União, conforme dispõe o art. 84 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal;
- pagamento de empréstimos e financiamentos à União, como previsto
no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
- aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de Saúde e
Educação, comprovada por meio do RREO do último bimestre do
exercício encerrado ou no Balanço Geral;
- observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição
em restos a pagar e de despesa total com pessoal, mediante o Relatório
de Gestão Fiscal;
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Celebração
 - publicação do Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os arts. 54 e 55
da Lei Complementar nº 101, de 2000;
 - encaminhamento das contas anuais, conforme o art. 51 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
 - publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que
trata o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
 - apresentação de suas contas à Secretaria do Tesouro Nacional ou
entidade preposta nos prazos referidos no art. 51, §1°, incisos I e II, da
Lei Complementar nº 101, e 2000, observado o que dispõe o art. 50 da
referida lei.
 Ressalta-se que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº
788/2006 — Plenário, deliberou no sentido de que a ausência de
comprovação das exigências impostas pela Lei Complementar nº
101/2000, impede a celebração de convênios.
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Empenho

De acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, é nula a realização de despesa
sem prévio empenho (art. 60). É essencial, portanto, que antes mesmo da
assinatura do termo de convênio ou do contrato de repasse exista a reserva dos
valores junto à dotação orçamentária adequada para cobrir os repasses a serem
feitos para a conta do convênio. Do ponto de vista formal, o empenho se
realiza pela chamada nota de empenho, que recebe numeração própria e
normalmente é emitida pelo órgão público encarregado do processamento final
da despesa e da realização do pagamento. A finalidade mais específica da nota
de empenho é a de vincular o montante previsto à destinação nela
contemplada; por conseqüência, a fim de atualizar a execução orçamentária,
será deduzido o valor da nota em relação ao saldo da respectiva dotação, tendo
em vista seu comprometimento a despesa concreta e determinada. À nota de
empenho cumprirá ainda mencionar o nome do credor e a razão da despesa.
Trata-se, portanto, de condição elementar para o controle da execução do
orçamento e, em última análise, para assegurar uma regra cardeal do nosso
Direito Financeiro: aquela que veda a assunção de encargos financeiros sem
prévia dotação orçamentária (art. 167, II, CF/88).
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Formalização do Instrumento

Tanto o convênio quanto o contrato de repasse são
instrumentos que precisam ser revestidos de certa
formalidade, a começar pela confecção de termos próprios,
nos quais devem constar as cláusulas que definem as regras
mais específicas em relação àquele acordo de vontades,
tendo em vista a necessidade de permitir o exercício de
controle mais intenso sobre as decisões dos
administradores públicos.

A formalização se faz pelo termo de convênio, que será
gerado pelo órgão ou entidade federal e após assinado, será
registrado no SICONV também por iniciativa do
concedente.
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Pagamento


Uma das novidades em torno do SICONV é a criação da conta convênio, na qual serão
aplicados os recursos. Essa conta, além de ser específica, é submetida a regras especiais. Entre outras
coisas, será isenta de tarifa bancária. Os repasses do órgão ou entidade federal para a conta convênio
deverão observar o cronograma de desembolso aprovado no Plano de Trabalho. A Portaria
Interministerial, em seu art. 50, § 1º, no entanto condiciona os seguintes aspectos: I — “em se
tratando de recursos de outros custeios para Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades
privadas sem fins lucrativos e sob o regime de execução direta, a liberação dos recursos relativos à
primeira parcela será antecipada na forma do cronograma de desembolso aprovado”; e II — “a
liberação da segunda parcela e seguintes, na hipótese do inciso anterior, fica condicionada à
aprovação pelo concedente ou mandatário de relatório de execução com comprovação da aplicação
dos recursos da última parcela liberada.” A regra geral é no sentido de que a movimentação de
qualquer quantia para a realização de pagamentos seja feita por meio de transferência bancária,
mediante crédito na conta dos fornecedores e prestadores de serviços. Em se tratando de despesa
imprevista que deva ocorrer diretamente em dinheiro, sem a possibilidade de transferência bancária,
a Portaria Interministerial admite, por uma única vez no decorrer de toda a vigência do convênio ou
contrato de repasse, o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de
R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço. Mesmo assim o pagamento se
fará mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco. Excepcionalmente, permite-se que
a regra geral seja
dispensada em determinado convênio ou contrato de repasse, por decisão da autoridade máxima do
concedente ou contratante; decerto isso será admissível quando o pagamento por meio de
transferência bancária se revelar incompatível com a realidade que cerca a execução do objeto, como,
por exemplo, quando houver contratação de autônomos que vivem em áreas não servidas por rede
bancária. A praxe, portanto, será o pagamento em espécie, mediante saques, situação que, mesmo
assim, demandará a informação sobre o beneficiário final da despesa.
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Pagamento

Antes da realização de qualquer pagamento, o convenente
 ou contratado registrará no SICONV, no mínimo, as seguintes informações:

- a destinação do recurso;

- o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;

- o contrato a que se refere o pagamento realizado;

- a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e

- a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato,
mediante inclusão no sistema das notas fiscais ou documentos contábeis.


Após a realização do pagamento ocorrerá a transferência das
informações relativas à movimentação da conta bancária ao SIAFI e ao
SICONV, por meio magnético, a ser providenciada pelas instituições
financeiras.
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Prorrogação
 O pedido de prorrogação por parte do convenente
deverá ser feito, no mínimo, 30 dias antes do término
da vigência do convênio. Além disso, como é de amplo
conhecimento, é vedada a prorrogação após a extinção
do convênio ou contrato de repasse. A prorrogação,
fruto de acordo entre os partícipes, como qualquer
outra alteração no instrumento formal, deve ser
formalizada por meio de termo aditivo, que desfrutará
as mesmas regras de publicidade.
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Prestação de Contas
 Na prestação de contas, deverá ser demonstrada formalmente
toda a aplicação das verbas públicas, com o maior detalhamento
possível, a fim de conferir a máxima transparência à utilização do
recurso público.
 O órgão ou entidade que receber recursos de transferência
voluntária estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular
aplicação observando ato normativo próprio do concedente ou
contratante que estabelecerá o prazo para a apresentação da
prestação de contas.
 É importante consignar que o mencionado prazo constará do
termo de convênio ou contrato de repasse, e, se não for
respeitado, o concedente firmará o prazo máximo de 30 (trinta)
dias para a prestação de contas.
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Principais Normas
→ Constituição Federal
→ Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
→ Lei Federal nº 4.320/64
→ Plano Plurianual (PPA)
→ Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
→ Lei Orçamentária Anual (LOA)
→ Lei Federal nº 8.666/93 – Lei de Licitações
→ Lei Federal nº 10.520/02 - Pregão
→ Decreto n° 6.170/2007 - Estabelece as normas gerais relativas às
transferências voluntárias.
 → Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008 - Principal ato
normativo para as transferências voluntárias a serem realizadas pela
União.
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O Modo PSC de Governar e a Interlocução com Gestores Municipais