Encontro Nacional de Prefeitos e Vice-Prefeitos Brasília, 09 e 10 de Março de 2010 O Modo PSC de Governar e a Interlocução com Gestores Municipais Deputado Hugo Leal Líder da Bancada O que devemos fazer? Considerando as “melhores práticas de gestão”, o que os Prefeitos filiados ao PSC devem fazer para o aprimoramento da gestão de seus Municípios? www.hugoleal.com.br [email protected] Pressupostos Qualquer gestão depende de: Pessoas Recursos financeiros Bens Conhecimento acumulado Aplicação prática www.hugoleal.com.br [email protected] Projetos Modelo Gestão de Meios na Administração Pública Centro de Informação e Referência em Administração Pública www.hugoleal.com.br [email protected] Gestão de Meios na Administração Pública Projeto desenvolvido e implantado no segundo semestre de 2001, em comum acordo entre a SARE, o GEAM e a FESP-RJ Objetivo: capacitar profissionais com nível superior que atuam em processos de gestão de Municípios do Estado do RJ Compreensão das normas constantes da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal www.hugoleal.com.br [email protected] Gestão de Meios na Administração Pública 6 módulos: Gestão financeira, orçamentária e da receita Pública Gestão patrimonial Gestão de Pessoas Gestão Previdenciária Gestão da Informação Elaboração de Projetos www.hugoleal.com.br [email protected] Gestão de Meios na Administração Pública Diagnósticos sobre os principais obstáculos, na área de Gestão de Meios, para a implementação de políticas públicas Identificação das principais ações para a superação desses obstáculos www.hugoleal.com.br [email protected] Gestão de Meios na Administração Pública Uma das formas de enfrentamento da falta de recursos para os investimentos públicos necessários ao desenvolvimento econômico segundo um ordenamento econômico mais justo e solidário; Como alocar adequadamente recursos para a inclusão social, por meio da valorização da vida, da pessoa humana e do respeito ao bem comum. www.hugoleal.com.br [email protected] Gestão de Meios na Administração Pública Execução descentralizada, para reduzir custos e desperdício de tempo, ampliar a participação; Buscar parceiros, institucionais e financeiros; Gerar obrigações dos locais de realização das atividades. www.hugoleal.com.br [email protected] Centro de Informação e Referência em Administração Pública - CIRAP Foco no gerenciamento, tratamento e disponibilização de informações sobre a administração pública: Democratizar o conhecimento e as informações geradas pela Administração Pública; Criar e difundir práticas de administração saudáveis www.hugoleal.com.br [email protected] Centro de Informação e Referência em Administração Pública - CIRAP Justificativa: A eficiência e eficácia administrativas não dispensam o investimento em um recurso essencial ao funcionamento da Administração Pública: o conhecimento É através dele que os demais recursos – materiais, humanos e financeiros – são postos em movimento para o atendimento das necessidades da Sociedade e do Governo. www.hugoleal.com.br [email protected] Centro de Informação e Referência em Administração Pública - CIRAP Estratégia de Implantação: Constituição de um Laboratório de Administração Constituição de um Observatório da Administração Pública - LAP; Pública - OAP; SITE; Constituição de um Banco de Referência Bibliográfica Consolidada em Administração Pública – BRAP. Construção de um www.hugoleal.com.br [email protected] Centro de Informação e Referência em Administração Pública - CIRAP Atribuições do CIRAP: Ao CIRAP competirá o gerenciamento, o tratamento e a disponibilização de informações sobre a administração pública. www.hugoleal.com.br [email protected] Centro de Informação e Referência em Administração Pública - CIRAP LABORATÓRIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LAP Responsável pelos estudos e pesquisas aplicadas sobre administração pública e proposição de soluções para os problemas detectados. www.hugoleal.com.br [email protected] Centro de Informação e Referência em Administração Pública - CIRAP OBSERVATÓRIO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OAP: Objetivos Identificação e obtenção de informações sobre as experiências na Administração Pública; Publicações técnicas que julgar merecedoras de serem compartilhadas e divulgadas, notadamente aquelas envolvendo reformas e modernizações administrativas; Preparação e redação para publicação de textos ou resumos de textos sobre administração pública, para disseminação de experiências desenvolvidas para a melhoria da gestão pública; Realização de Seminários ou Workshops objetivando apresentações ou debates de temas relevantes para a modernização da administração pública. www.hugoleal.com.br [email protected] Centro de Informação e Referência em Administração Pública - CIRAP Website: Conteúdo definido para atender especialmente as seguintes utilidades: Receber, de dentro e de fora dos Governos, contribuições para o CIRAP; Promover a difusão, dentro e fora dos Governos, de informações consolidadas, segundo os critérios e a metodologia previamente definidos; Facilitar o acesso a outros SITES de interesse para a área de administração pública. www.hugoleal.com.br [email protected] Centro de Informação e Referência em Administração Pública - CIRAP BRAP - Atribuições: Manter no Website, de modo organizado e disponível, de acordo com o formato único aprovado e as normas técnicas, a referência bibliográfica dos acervos das bibliotecas no campo do conhecimento pretendido, de documentos e da legislação pertinente na área de administração pública, com indicação da localização física e virtual, possíveis de se acessar via Internet; Estimular o desenvolvimento de investigações e outras práticas que visem a constituição do banco de dados das bibliotecas convencionais e virtuais de assuntos sobre administração pública. www.hugoleal.com.br [email protected] Proposição O art. 64 da Lei Complementar nº 101/2000 continua em vigor, tendo sido insuficientes até o momento os investimentos feitos pela União no sentido da “assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária” Na falta de iniciativa do Poder Executivo Federal, os dois Projetos podem ser incentivados pelo PSC, para fins da sua aplicação nos Municípios dirigidos por Prefeitos filiados ao Partido e, após, diante da experiência obtida, para fins da sua aplicação aos demais Municípios que tenham interesse. www.hugoleal.com.br [email protected] Dep. HUGO LEAL Líder do Partido Social Cristão PSC A criação do SICONV Decreto n° 6.170/2007 instituiu o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV. Implantado a partir de 2008, obrigatório desde 2009. www.hugoleal.com.br [email protected] Objetivo Principal Disciplinar os instrumentos de transferência voluntária entre a União e outra pessoa jurídica. Transferências voluntárias: são aquelas condicionadas à decisão pela autoridade competente dentro do chamado juízo de conveniência e oportunidade (discricionariedade). www.hugoleal.com.br [email protected] Transferências Voluntárias Subdividem-se em: Transferências por Convênio: são aquelas realizadas por meio de procedimento prévio que resulta em acordo formal denominado convênio, normalmente celebrado entre a entidade repassadora e a entidade receptora; www.hugoleal.com.br [email protected] Transferências Voluntárias Transferências por Contrato de Repasse: diferem da transferência por convênio apenas pelo fato de a transferência ao destinatário final ser feita por intermédio de instituição financeira considerada mais apta a lidar com a gestão do recurso e acompanhar sua devida aplicação no âmbito daquele programa; e www.hugoleal.com.br [email protected] Transferências Voluntárias Termo de Parceria: repasse de recursos da União para entidades privadas, previsto na Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, apto a promover a transferência de recursos federais às instituições classificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs). Não é aplicável entre entidades da Administração Pública. www.hugoleal.com.br [email protected] Vedações - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); - entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes, proprietários ou controladores, membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como os respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como os respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; www.hugoleal.com.br [email protected] Vedações - órgão ou entidade da Administração Pública Federal; - órgão ou entidade, de Direito Público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou contratos de repasse celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou irregular em qualquer das exigências contempladas na Portaria Interministerial nº 127/2008; - pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos; - realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo; www.hugoleal.com.br [email protected] Vedações - entidades públicas ou privadas cujo objeto social, conforme previsto em seu ato constitutivo, não se relacione às características do programa federal ou quando aquelas entidades não dispuserem de condições técnicas para executar o convênio ou o contrato de repasse; e - celebração de convênios e contratos de repasse com Estados, o Distrito Federal ou Municípios, quando “a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias público privadas já contratadas por esses entes tenham excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseqüentes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios”. www.hugoleal.com.br [email protected] Obrigatoriedade de Utilização O Portal dos Convênios entrou em operação na rede mundial de computadores no dia 1º de setembro de 2008. Nessa data, portanto, passou a ser determinante a exigência de que os atos preparatórios para a celebração de convênio ou contrato de repasse sejam realizados em meio eletrônico, diretamente pelo Portal. Antes mesmo da formulação de uma proposta, será necessário que o interessado promova seu credenciamento no sistema. www.hugoleal.com.br [email protected] Credenciamento É o ato simplificado pelo qual o proponente possuirá identificação própria no SICONV. Trata-se de condição básica para navegar por áreas mais específicas do Portal, habilitando-se inclusive para a apresentação de propostas. Para o credenciamento será necessário informar: - nome; - endereço da sede; - endereço eletrônico; - inscrição no CNPJ; e - indicação do responsável que poderá assinar o convênio ou o contrato de repasse. Após o preenchimento dos dados, será fornecido o login e a senha de acesso. www.hugoleal.com.br [email protected] Cadastramento O cadastramento possui caráter complementar ao credenciamento, como se fosse uma espécie de validação. O credenciado deve, assim que possível, proceder ao cadastramento, ato em que serão confirmados os dados relacionados à representação do mesmo. www.hugoleal.com.br [email protected] Proposta de Trabalho A Proposta de Trabalho deverá conter: - a descrição do objeto a ser executado; - informações como a área que será atendida pela ação ou o número de potenciais beneficiários; - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal e a indicação do público-alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados; - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente ou contratante e a contrapartida prevista para o proponente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei; - previsão de prazo para a execução, informando-se a data de início e fim da vigência do convênio ou contrato de repasse; e - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto. www.hugoleal.com.br [email protected] Contrapartida A contrapartida deve ser entendida como o esforço estimável do ponto de vista econômico e que haverá de ser feito pela entidade convenente ou contratada. Parte-se da premissa de que, além de executar o objeto do convênio ou contrato de repasse, cumprirá ao partícipe comprometer-se também com a viabilidade econômica da ação. Cada lei anual que estabelece as diretrizes para o Orçamento da União Federal (LDO) definirá regras gerais para contrapartida. A Lei nº 12017/2009, LDO 2010, assim definiu em seu art. 39: “A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000, dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município. www.hugoleal.com.br [email protected] Contrapartida § 1o A contrapartida será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo: I – no caso dos Municípios: a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO; e c) 8% (oito por cento) e 40% (quarenta por cento) para os demais; www.hugoleal.com.br [email protected] Contrapartida II – no caso dos Estados e do Distrito Federal: a) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) se localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO; e b) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) para os demais; e III – no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios: 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento). § 2o Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 1o, incisos I, II, III, deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pela União: I – forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa, para fins ambientais, de promoção da igualdade racial, de gênero, sociais, culturais ou de segurança pública; www.hugoleal.com.br [email protected] Contrapartida II – destinarem-se: a) às ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome, bem como aquelas de apoio a projetos produtivos em assentamentos constantes do Plano Nacional de Reforma Agrária ou financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; b) às ações de defesa civil em Municípios comprovadamente afetados, desde a notificação preliminar do desastre, enquanto os danos decorrentes subsistirem, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, a contar da ocorrência do desastre; c) ao atendimento dos programas de educação básica; d) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública; e) à realização de despesas com saneamento ambiental, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, regularização fundiária, defesa sanitária animal, defesa sanitária vegetal e com as ações do programa Infra-Estrutura Hídrica; f) ao atendimento das programações do PAC e do Plano Amazônia Sustentável – PAS; g) às ações previstas no Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres; h) ao atendimento das ações de implantação do Sistema Integrado de Gestão da Informação e de Modernização da Infraestrutura de Tecnologia da Informação no Poder Judiciário; e i) à execução de ações no âmbito do programa Territórios da Cidadania; www.hugoleal.com.br [email protected] Contrapartida III – para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento – RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; IV – beneficiarem os Municípios com registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial da União; ou V – forem destinados a consórcios públicos ou à execução de ações desenvolvidas por esses consórcios. www.hugoleal.com.br [email protected] Contrapartida § 3o Os limites máximos de contrapartida, fixados no § 1o, incisos I e II, deste artigo, poderão ser ampliados para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas ou para atender condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais. § 4o Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar no 101, de 2000, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte do convenente, dos procedimentos definidos pela União relativos à aquisição de bens e à contratação de serviços, bem como à execução e ao controle do objeto do convênio ou similar. § 5o A realização de obra destinada ao desenvolvimento de atividades de coleta e processamento de material reciclável exercidas pelas entidades previstas no art. 34, inciso IX, desta Lei, será condicionada ao oferecimento de contrapartida a cargo do estado ou do município, a ser constituída pelo terreno de localização do empreendimento, quando o terreno não for de propriedade da União.” www.hugoleal.com.br [email protected] Celebração Para celebração de convênio ou contrato de repasse serão verificados por meio de consulta ao Cadastro Único de Convenentes (CAUC): - demonstração de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos de competência constitucional do ente federativo comprovado por meio do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do último bimestre do exercício encerrado ou do Balanço Geral, nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 2000; - Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), exigido de acordo com o Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001; - comprovação do recolhimento de tributos, contribuições, inclusive as devidas à Seguridade Social, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública Federal; - inexistência de pendências pecuniárias registradas no CADIN, de acordo com o art. 6 da Lei nº 10.522, de 2002; - comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); www.hugoleal.com.br [email protected] Celebração - comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); - inexistência de pendências ou irregularidades nas prestações de contas no SIAFI e no SICONV de recursos anteriormente recebidos da União, conforme dispõe o art. 84 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; - pagamento de empréstimos e financiamentos à União, como previsto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000; - aplicação dos limites mínimos de recursos nas áreas de Saúde e Educação, comprovada por meio do RREO do último bimestre do exercício encerrado ou no Balanço Geral; - observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal, mediante o Relatório de Gestão Fiscal; www.hugoleal.com.br [email protected] Celebração - publicação do Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000; - encaminhamento das contas anuais, conforme o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; - publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que trata o disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000; - apresentação de suas contas à Secretaria do Tesouro Nacional ou entidade preposta nos prazos referidos no art. 51, §1°, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101, e 2000, observado o que dispõe o art. 50 da referida lei. Ressalta-se que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 788/2006 — Plenário, deliberou no sentido de que a ausência de comprovação das exigências impostas pela Lei Complementar nº 101/2000, impede a celebração de convênios. www.hugoleal.com.br [email protected] Empenho De acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, é nula a realização de despesa sem prévio empenho (art. 60). É essencial, portanto, que antes mesmo da assinatura do termo de convênio ou do contrato de repasse exista a reserva dos valores junto à dotação orçamentária adequada para cobrir os repasses a serem feitos para a conta do convênio. Do ponto de vista formal, o empenho se realiza pela chamada nota de empenho, que recebe numeração própria e normalmente é emitida pelo órgão público encarregado do processamento final da despesa e da realização do pagamento. A finalidade mais específica da nota de empenho é a de vincular o montante previsto à destinação nela contemplada; por conseqüência, a fim de atualizar a execução orçamentária, será deduzido o valor da nota em relação ao saldo da respectiva dotação, tendo em vista seu comprometimento a despesa concreta e determinada. À nota de empenho cumprirá ainda mencionar o nome do credor e a razão da despesa. Trata-se, portanto, de condição elementar para o controle da execução do orçamento e, em última análise, para assegurar uma regra cardeal do nosso Direito Financeiro: aquela que veda a assunção de encargos financeiros sem prévia dotação orçamentária (art. 167, II, CF/88). www.hugoleal.com.br [email protected] Formalização do Instrumento Tanto o convênio quanto o contrato de repasse são instrumentos que precisam ser revestidos de certa formalidade, a começar pela confecção de termos próprios, nos quais devem constar as cláusulas que definem as regras mais específicas em relação àquele acordo de vontades, tendo em vista a necessidade de permitir o exercício de controle mais intenso sobre as decisões dos administradores públicos. A formalização se faz pelo termo de convênio, que será gerado pelo órgão ou entidade federal e após assinado, será registrado no SICONV também por iniciativa do concedente. www.hugoleal.com.br [email protected] Pagamento Uma das novidades em torno do SICONV é a criação da conta convênio, na qual serão aplicados os recursos. Essa conta, além de ser específica, é submetida a regras especiais. Entre outras coisas, será isenta de tarifa bancária. Os repasses do órgão ou entidade federal para a conta convênio deverão observar o cronograma de desembolso aprovado no Plano de Trabalho. A Portaria Interministerial, em seu art. 50, § 1º, no entanto condiciona os seguintes aspectos: I — “em se tratando de recursos de outros custeios para Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades privadas sem fins lucrativos e sob o regime de execução direta, a liberação dos recursos relativos à primeira parcela será antecipada na forma do cronograma de desembolso aprovado”; e II — “a liberação da segunda parcela e seguintes, na hipótese do inciso anterior, fica condicionada à aprovação pelo concedente ou mandatário de relatório de execução com comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada.” A regra geral é no sentido de que a movimentação de qualquer quantia para a realização de pagamentos seja feita por meio de transferência bancária, mediante crédito na conta dos fornecedores e prestadores de serviços. Em se tratando de despesa imprevista que deva ocorrer diretamente em dinheiro, sem a possibilidade de transferência bancária, a Portaria Interministerial admite, por uma única vez no decorrer de toda a vigência do convênio ou contrato de repasse, o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço. Mesmo assim o pagamento se fará mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco. Excepcionalmente, permite-se que a regra geral seja dispensada em determinado convênio ou contrato de repasse, por decisão da autoridade máxima do concedente ou contratante; decerto isso será admissível quando o pagamento por meio de transferência bancária se revelar incompatível com a realidade que cerca a execução do objeto, como, por exemplo, quando houver contratação de autônomos que vivem em áreas não servidas por rede bancária. A praxe, portanto, será o pagamento em espécie, mediante saques, situação que, mesmo assim, demandará a informação sobre o beneficiário final da despesa. www.hugoleal.com.br [email protected] Pagamento Antes da realização de qualquer pagamento, o convenente ou contratado registrará no SICONV, no mínimo, as seguintes informações: - a destinação do recurso; - o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso; - o contrato a que se refere o pagamento realizado; - a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e - a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no sistema das notas fiscais ou documentos contábeis. Após a realização do pagamento ocorrerá a transferência das informações relativas à movimentação da conta bancária ao SIAFI e ao SICONV, por meio magnético, a ser providenciada pelas instituições financeiras. www.hugoleal.com.br [email protected] Prorrogação O pedido de prorrogação por parte do convenente deverá ser feito, no mínimo, 30 dias antes do término da vigência do convênio. Além disso, como é de amplo conhecimento, é vedada a prorrogação após a extinção do convênio ou contrato de repasse. A prorrogação, fruto de acordo entre os partícipes, como qualquer outra alteração no instrumento formal, deve ser formalizada por meio de termo aditivo, que desfrutará as mesmas regras de publicidade. www.hugoleal.com.br [email protected] Prestação de Contas Na prestação de contas, deverá ser demonstrada formalmente toda a aplicação das verbas públicas, com o maior detalhamento possível, a fim de conferir a máxima transparência à utilização do recurso público. O órgão ou entidade que receber recursos de transferência voluntária estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação observando ato normativo próprio do concedente ou contratante que estabelecerá o prazo para a apresentação da prestação de contas. É importante consignar que o mencionado prazo constará do termo de convênio ou contrato de repasse, e, se não for respeitado, o concedente firmará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a prestação de contas. www.hugoleal.com.br [email protected] Principais Normas → Constituição Federal → Lei Complementar nº 101/2000 - LRF → Lei Federal nº 4.320/64 → Plano Plurianual (PPA) → Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) → Lei Orçamentária Anual (LOA) → Lei Federal nº 8.666/93 – Lei de Licitações → Lei Federal nº 10.520/02 - Pregão → Decreto n° 6.170/2007 - Estabelece as normas gerais relativas às transferências voluntárias. → Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008 - Principal ato normativo para as transferências voluntárias a serem realizadas pela União. www.hugoleal.com.br [email protected]