Publicação: 30/11/09 DJE: 27/11/09 RESOLUÇÃO Nº 619/2009 (Alterada pela Resolução nº 653/2011) Dispõe sobre o procedimento para provimento do cargo de Desembargador, mediante remoção, inclusive por permuta, e promoção. A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso IX, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, que contém o Regimento Interno do Tribunal, CONSIDERANDO que as normas contidas no art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 105, de 14 de agosto de 2008, aplicam-se, no que for cabível, ao provimento do cargo de Desembargador; CONSIDERANDO, em decorrência, a necessidade de se regulamentar a matéria; CONSIDERANDO que a remoção de Desembargador, de uma para outra câmara do Tribunal, deve preceder a promoção; CONSIDERANDO, ainda, que, nos termos do art. 13, inciso XX, do Regimento Interno do Tribunal, a remoção será concedida ao desembargador mais antigo que a requerer; CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo nº 692 da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, bem como o que foi decidido pela própria Corte Superior, em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º - O provimento de cargo de Desembargador, mediante remoção, inclusive por permuta, e promoção, obedecerá ao disposto nesta Resolução. Art. 2º - Surgindo vaga no Tribunal de Justiça que deva ser provida mediante promoção, a Gerência da Magistratura, GERMAG, em até cinco dias, fará publicar edital para o seu provimento, com indicação da câmara em que ocorreu a vaga, observando-se, no que couber, o disposto no art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001. (Nova redação dada pela Resolução nº 653/2011) Art. 2º - Surgindo vaga no Tribunal de Justiça, a Gerência de Magistratura, GERMAG, em até cinco dias, fará publicar edital para o seu provimento, com indicação da câmara em que ocorreu a vaga, observando-se, no que couber, o disposto no art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001. Parágrafo único - Ocorrendo duas ou mais vagas na mesma data, a ordem de vacância será estabelecida pela numeração crescente das câmaras em que elas ocorrerem, iniciando-se com as câmaras cíveis, seguidas pelas câmaras criminais. 1 Art. 3º - No ato de inscrição, o candidato à promoção deverá declarar, expressamente, se aceita promoção para vaga em outra câmara do Tribunal de Justiça, que surja em decorrência de remoção. Art. 4º - Durante o prazo fixado no edital previsto no art. 2º desta Resolução, o Desembargador interessado em remover-se para a vaga deverá requerer a remoção ao Presidente do Tribunal. Art. 5º - A GERMAG, no dia útil que se seguir ao término do prazo fixado no edital previsto no art. 2º desta Resolução, encaminhará ao Presidente do Tribunal os requerimentos de remoção apresentados, para imediata expedição do ato de remoção do Desembargador mais antigo entre os requerentes. Art. 6º - A vaga decorrente de remoção de Desembargador de uma para outra câmara será provida, obrigatoriamente, mediante promoção. Art. 7º - Efetivada a remoção, ou esgotado o prazo fixado no edital previsto no art. 2º desta Resolução sem que haja inscritos para remoção, fixar-se-á a câmara em que ocorreu a vaga a ser provida mediante promoção. Art. 8º - As normas contidas nos arts. 105 a 122 do Regimento Interno do Tribunal e na Resolução nº 495, de 17 de janeiro de 2006, aplicam-se, no que couber, à promoção para o cargo de Desembargador. Art. 9º - O requerimento de permuta entre desembargadores, assinado conjuntamente pelos dois interessados, deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal e devidamente protocolizado. Art. 10 - A GERMAG, no primeiro dia útil que se seguir ao do protocolo, encaminhará ao Presidente do Tribunal o requerimento, devidamente informado, para imediata expedição do ato de permuta. Art. 11 - Para os fins do disposto na parte final do inciso XX do art. 13 do Regimento Interno, considerar-se-á próxima a aposentadoria do desembargador quando sua ocorrência estiver prevista para os noventa dias que se seguirem à data de requerimento de permuta. Art. 12 - Efetivada a permuta, novo pedido de remoção ou permuta somente será admitido após noventa dias de efetivo exercício na câmara que o desembargador passou a integrar em razão da permuta. Art. 12-A - Surgindo vaga que deva ser provida mediante nomeação de representante do Ministério Público ou advogado, será adotado o seguinte procedimento: I - a GERMAG, em até cinco dias, fará publicar edital estabelecendo o prazo de quinze dias para que o Desembargador interessado requeira sua remoção para a vaga existente; II - a GERMAG, no dia útil que se seguir ao término do prazo fixado, encaminhará ao Presidente do Tribunal os requerimentos apresentados, para imediata expedição do ato de remoção do Desembargador mais antigo entre os requerentes; 2 III - se não houver Desembargador interessado na remoção, ou sendo ela efetivada, nos termos do inciso II deste artigo, a vaga será provida, obrigatoriamente, mediante nomeação; IV - fixada a câmara em que existe a vaga a ser provida, o Presidente do Tribunal comunicará a sua ocorrência ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Presidente Seção de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso, solicitando o encaminhamento da lista sêxtupla a que se refere o art. 94 da Constituição da República. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 653/2011) Art. 13 - O Desembargador será considerado como integrante da câmara para a qual se removeu, inclusive por permuta, a partir da data de publicação do respectivo ato. Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 - Fica revogada a Portaria nº 2.276, de 10 de fevereiro de 2009. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 27 de novembro de 2009. Desembargador SÉRGIO ANTÔNIO DE RESENDE Presidente 3