ANO69º 74º• •2001 2006• •NNº º10 21 ANO NOVEMBRO • 1ª QUINZENA MAIO • 2ª QUINZENA Boletim do Contribuinte REVISTA DE INFORMAÇÃO FISCAL Preço deste número 3,70 euros (IVA 5% incl.) Publicação Quinzenal Fundador: António Feliciano de Sousa Director-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Director: Peixoto de Sousa PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS AUTORIZADO A CIRCULAR EM INVOLUCRO FECHADO DE PLÁSTICO OU PAPEL PODE ABRIR-SE PARA VERIFICAÇÃO POSTAL TAXA PAGA PORTUGAL DEVESAS - V.N.GAIA Resolução do Conselho de Ministros nº 141/2006, de 25 de Outubro Reforma da Segurança Social O XVII Governo Constitucional, considerando a situação de enfraquecimento e deterioração financeira das políticas sociais verificada nos três anos anteriores à sua tomada de posse, assumiu desde logo no seu Programa o objectivo fundamental de «construir uma terceira geração de políticas sociais que corrija os erros recentes, que tenha por princípio basilar a garantia da sustentabilidade económica, social e financeira do SUMÁRIO Legislação Res. Cons. Min. nº 141/2006, de 25.10 (Reforma da Segurança Social) ................. 816 a 818 Port. nº 1151/2006, de 30.10 (Arrendamento - factores de correcção extraordinária das rendas para 2007) ................................ 813 Port. nº 1152/2006, de 30.10 (Arrendamento - renda condicionada - cálculo - preço da habitação por m2) ................................. 815 Rectificação nº 1579/2006, 2ª série, de 23.10 (Arrendamento - coeficiente de actualização das rendas para 2007 - rectificação) ......... 815 Desp. nº 20 431/2006, 2ª série, de 9.10 (Gasóleo agrícola - inscrição dos beneficiários) ..... 812 Declaração nº 150/2006, 2ª série, de 4.10 (IVA - revogação de autorização para impressão de facturas e outros documentos de transporte) 812 Resoluções Administrativas Contribuiuções e impostos: juros indemnizatórios a favor do contribuinte nos termos da LGT 792 Informações vinculativas da DGCI IRC: despesas com viaturas e transportes; aplicação das regras da subcapitalização às sucursais de entidades não residentes 792 e 793 Obrigações fiscais e informações diversas 786 a 791 Trabalho e Segurança Social Legislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho .................. 816 a 822 Sumários do Diário da República ................. 824 e 823 sistema de segurança social e que represente um novo impulso no reforço da protecção social, sempre e cada vez mais baseada na diferenciação positiva das prestações face às diversas situações de risco [...]. É este, também, o tempo de ajustar as respostas sociais à nova realidade em que nos confrontamos, contribuindo também com as políticas públicas para um exercício de cidadania mais responsável». Tendo por base esta análise e propósito, o Governo adoptou de imediato um conjunto de medidas orientadas pelos objectivos de promoção da sustentabilidade dos sistemas de protecção social e reforço da sua justiça, de que se evidenciaram as medidas legislativas e regulamentares de convergência do regime da função pública em relação ao regime geral de segurança social, desde logo no tocante à idade de reforma e à fórmula de cálculo das pensões, e a eliminação de um conjunto de regimes especiais no sector do Estado, injustos e iníquos, de acesso antecipado à reforma. Simultaneamente, no quadro de uma política de combate à pobreza e de promoção da igualdade de oportunidades, criou uma nova prestação social, o complemento solidário para idosos, justamente a franja da população mais atingida (Continua na pág. 816) NESTE NÚMERO: • Orçamento do Estado para 2007 - proposta de lei • Actualização das rendas - Factores de correcção extraordinária para 2007 786 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 Boletim do Contribuinte PAGAMENTOS EM NOVEMBRO I R S (Até ao dia 20) - Entrega do imposto retido no mês de Outubro sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS) - Entrega do imposto retido no mês de Outubro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente). INFORMAÇÕES DIVERSAS IRS Notários, conservadores e oficiais de justiça Os notários, conservadores, secretários judiciais e secretários técnicos de justiça são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 10 de cada mês, relação dos actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial. (Art. 123º do Código do IRS) (Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS) IRS I R C - Entrega das importâncias retidas no mês de Outubro por retenção na fonte de IRC. (Até ao dia 20) (Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC) I VA - Entrega do imposto liquidado no mês de Setembro pelos contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 10)* - Entrega, pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade trimestral, do imposto referente ao 3.º trimestre de 2006 (Julho, Agosto e Setembro). (Até ao dia 15)* - Regime dos pequenos retalhistas - pagamento do imposto apurado relativo ao 3º trimestre de 2006. Caso não haja imposto a pagar, deverá ser entregue na repartição de finanças competente declaração para o efeito. (Até ao dia 20) Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviado o anexo recapitulativo referente às operações intracomunitárias de bens isentos. *Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas do IVA. O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até ao último dia do prazo. TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 15) - Contribuições relativas às remunerações do mês de Outubro. IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20) - Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no mês de Outubro. O imposto do selo é pago mediante documento de cobrança modelo oficial – declaração de pagamento de IS, aprovada pela Portaria nº 523/2003, de 4.7. Certidão comprovativa da demonstração da liquidação do IRS Novo serviço já disponível no site das declarações electrónicas da DGCI A DGCI disponibilizou recentemente, no site das declarações electrónicas www.e-financas.gov.pt/, uma nova funcionalidade, através da qual se pode imediata e gratuitamente pedir, obter e validar uma certidão comprovativa da demonstração da liquidação do IRS, idêntica à que pode ser obtida pelos serviços na Intranet. No menu das declarações electrónicas com a designação “certidões” encontram-se disponíveis três opções: - Emissão de certidão - Consulta de certidão - Validação de certidão Clicando em “Mais informação”, acede-se à opção “ajuda” onde figuram os esclarecimentos às seguintes questões: - Como posso pedir e obter uma certidão? - Qual o significado da mensagem certidão expirada? – Para que servem os “Elementos para verificação da certidão”? - Como é garantida e verificada a autenticidade desta certidão? Tipografias O Ministério das Finanças e da Administração Pública, através da Direcção de Serviços do IVA, fez publicar na 2ª série do DR a revogação da licença de algumas tipografias. Assim, e nos termos da Declaração n.º 150/2006, de 4 de Outubro, foi revogada, nos termos do artigo 11.º do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho (Bol. Contribuinte, 2003, pág. 541), a autorização para impressão de facturas e outros documentos de transporte, a diversas tipografias aí designadas. Boletim do Contribuinte INFORMAÇÕES DIVERSAS Proposta de OE para 2007 Alterações em sede de IRS A proposta de OE para 2007, que se transcreve parcialmente neste número, não produz alterações muito significativas ao nível do IRS, embora, ainda assim, mexa em alguns pontos que, segundo o Governo, permitirão aumentar as receitas deste imposto em 4,6%. Pensões Estas alterações repercutem-se desde logo ao nível das pensões, uma vez que a partir de 2007 as pensões com valor superior a 435 euros passam a pagar IRS, isto em virtude da redução do montante sobre o qual não recaí imposto, que passa em 2007 a ser de 6100 euros anuais brutos, ao contrário dos actuais 7500 euros, ou seja, todos os pensionistas que recebam mais de 6100 euros anuais terão que pagar IRS. Como é óbvio, a estes montantes são deduzidas as despesas apresentadas pelos pensionistas, pelo que estes poderão continuar sem pagar qualquer imposto caso deduzam, por exemplo, as suas despesas de saúde. No que respeita às pensões mais altas, o imposto também vai aumentar, passando o escalão de rendimentos de valor anual bruto de 40 mil euros para 35 mil euros. Regime simplificado Outra alteração dar-se-á ao nível do regime simplificado, e aqui por duas ordens de razões: Em primeiro lugar, e abrangendo os contribuintes que não aufiram rendimentos decorrentes das vendas de mercadorias e de produtos, o rendimento tributável será o resultante da aplicação do coeficiente de 0,70, em vez do actual coeficiente de 0,65. Deste modo, os contribuintes do regime simplificado que aufiram rendimentos da prestação de serviços irão ver o seu rendimento tributável aumentar, pois a Administração Fiscal irá agora aplicar um coeficiente de 0,70, o que significa que o montante considerado como despesa decorrente da prática da actividade será reduzido de 35% para apenas 30% do rendimento declarado. Em segundo lugar, deixa de ser possivel aos sócios de uma sociedade transparente deduzir as despesas ao nível dessa sociedade cumulativamente com a fruição do coeficiente de redução inerente ao regime simplificado. Actualização dos escalões O Executivo actualizou os escalões de IRS em 2,1%, previsão para a inflação. No que respeita às deduções à colecta, as actualizações variam entre 1,7 e 2,6%. Deste modo, e no que respeita aos escalões de imposto, as taxas não foram alteradas mas os montantes passam no primei- 787 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 ro escalão de 4451 euros para 4544 euros e o último sobe para 61 260 euros. Responsabilização solidária Uma das novidades nas alterações efectuadas é a responsabilização solidária no pagamento do imposto pelas entidades que deveriam fazer retenção do mesmo quando estejamos perante práticas de fraude. Assim, a entidade retentora vê-se solidariamente responsável pelo pagamento de imposto quando exista omissão ou redução de remunerações pagas para fuga ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e quando se caracterize a remuneração como rendimento não sujeito a retenção (por exemplo pagamento de ajudas de custo sem estarem preenchidos os pressupostos para o seu pagamento). Por outro lado, também se prevê uma aceleração dos procedimentos de liquidação de imposto sobre os contribuintes que não apresentem declaração de rendimentos. Deduções iguais para casados e solteiros Os contribuintes casados e os solteiros vão estar sujeitos à mesma dedução de imposto. Até aqui existia um desfasamento na dedução feita pelos contribuintes casados (60%) e na dedução feita pelos contribuintes solteiros (50%). A proposta de OE para 2007 prevê uma taxa de 55% para todos, beneficiando os casados e penalizando os solteiros. Declarações de IRS pré-preenchidas Em 2007, será implementado o pré-preenchimento de declarações de IRS, com alguns funcionários públicos e empregados de algumas instituições privadas a servirem de teste. Estes vão receber as declarações de imposto já pré-preenchidas, dando-lhes o seu “ok” ou contestando os valores apresentados. Para esta alteração ser viável e possível, o Executivo começou já a implementar algumas alterações, nomeadamente passando a obrigatoriedade de declaração de rendimentos de entidades retentoras para o final do mês de Fevereiro, as quais permitirão à administração fiscal possuir todos os elementos declaráveis dos contribuintes para assim poderem realizar convenientemente o preenchimento da declaração de imposto. Doações de imóveis A alteração das regras de tributação imobiliária, com a isenção de Imposto sobre Transmissão Onerosa de Imóveis e Imposto de Selo para algumas transacções, permitiu a fuga de muitos imóveis ao pagamento de mais-valias, uma vez que tornou gratuita a transferência de propriedade de pais para filhos e vice-versa através de doação e consequente actualização do valor patrimonial. Isto permitia a posterior venda do imóvel a terceiro pelo valor efectivo ou pelo valor patrimonial, se menor, sem tributação das mais-valias em IRS. Para obviar a esta prática, o Executivo decidiu fixar um período mínimo de dois anos para que o valor patrimonial tributário fixado após a doação adquira relevância para efeitos de cálculo das mais-valias resultantes da alienação de bens imóveis adquiridos através da doação isenta de imposto de (Continua na pág. 788) 788 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 INFORMAÇÕES DIVERSAS (Continuação da pág. anterior) selo, ou seja, quem vender no prazo de dois anos não pode beneficiar da actualização do valor patrimonial realizado na doação. Deficientes No que respeita aos cidadãos deficientes, que beneficiavam de majorações nas deduções específicas aos rendimentos das Categorias A e H, bem como deduções pessoais à colecta do IRS, vêem as mesmas serem eliminadas. Porém, é criada uma dedução à colecta correspondente a três vezes o salário mínimo nacional, para cada sujeito passivo com deficiência, e uma vez o salário mínimo mensal, por cada dependente com deficiência. Segundo o Executivo, estas alterações vão permitir que todos os deficientes possam ser beneficiados na sua declaração de rendimentos e não só os que tenham rendimentos mais elevados, que até aqui poderiam obter maiores benefícios fiscais. IRS Regras relativas a mais-valias na habitação podem vir a ser alteradas O Tribunal de Justiça condenou Portugal a alterar a lei das mais-valias na compra e venda de imóveis (Processo C-345/05 do Tribunal de Justiça). O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares estabelece no nº 5 do artigo 10.º que ficam excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente se, passado determinado prazo, aquele valor for reinvestido na aquisição de um outro imóvel também para habitação própria e permanente, desde que este esteja situado em território português. Ora, a Comissão Europeia, considerando esta norma um entrave à circulação de pessoas e capitais no território europeu e, por conseguinte, uma violação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pediu a Portugal explicações sobre tal norma e a sua consequente alteração para adaptação à legislação comunitária. Portugal respondeu à Comissão Europeia apresentando uma série de justificações e razões pelas quais tal norma era regular e não contrariava de forma alguma o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Porém, a Comissão Europeia não concordou e propos uma acção, em 21 de Setembro de 2005, no Tribunal de Justiça no sentido da alteração do nº 5 do artigo 10.º do CIRS. Na decisão o Tribunal deu razão à Comissão Europeia e determinou que esta norma é contrária aos princípios comunitários, uma vez que deveria ser estendida a todo o espaço comunitário, e por isso deve ser alterada. CMVM Analistas de mercado obrigados a identificar-se Os analistas independentes, as instituições de crédito não registadas na CMVM e todas as entidades que, não reunindo a qualidade de intermediários financeiros, possam emitir recomendações de investimento são agora obrigadas a identificar-se perante a CMVM. Esta identificação, segundo o Regulamento da CMVM nº 6/2006, de 27 de Outubro (2ª Série do D.R.) servirá para efeitos de divulgação pública e de organização da supervisão pela CMVM e abrange não só os sujeitos activos das recomendações, mas também as entidades que divulguem recomendações realizadas por outros, uma vez que estas últimas são obrigadas a identificar as pessoas jurídicas que desenvolvem os estudos e análises que sejam divulgados. Portagens Novo modelo de auto de notícia Foi publicado pelo Despacho nº 21802/2006, de 27 de Outubro (2ª Série do D.R.), o novo modelo de impresso dos autos de notícia a ser utilizado pelas empresas concessionárias de auto-estradas pelo não pagamento das respectivas portagens. Este novo modelo insere-se na alteração efectuada ao nível legislativo que passou a tratar estas situações como contra-ordenações e não como contravenções e transgressões (Lei nº 25/2006, de 30 de Junho). Este novo auto está em vigor desde o passado dia 29 de Outubro. Cidadãos da União Europeia Modelos dos documentos de residência Pela Portaria nº 1637/2006, de 17.10, publicada na 2ª série do DR, foram aprovados os modelos do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia, do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro e do certificado de registo, bem como o valor das respectivas taxas de emissão. Os referidos modelos foram publicados em cumprimento do estabelecido na Lei nº 37/2006, de 9.8, que regulou o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional. A personalização e a emissão daqueles documentos são asseguradas, em parceria, pelas autarquias e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Boletim do Contribuinte INFORMAÇÕES DIVERSAS Tributação do património As alterações ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) previstas na proposta de lei do OE para 2007 A proposta de Orçamento do Estado para 2007 introduz alterações ao nível do cálculo do valor patrimonial tributário dos imóveis, criando um novo coeficiente e modificando alguns dos coeficientes já previstos na lei. Prédios rústicos Ao nível dos prédios rústicos, é dispensada a avaliação directa dos prédios cujo valor patrimonial não exceda 1210 €, sendo então o prédio inscrito na matriz com o valor patrimonial fixado por despacho do chefe de finanças. Este poderá, todavia, determinar a realização da avaliação, quando disponha de elementos que lhe permitam concluir que da avaliação directa resultará um valor superior. Coeficiente de ajustamento de áreas É criado o coeficiente de ajustamento de áreas, que é aplicado à área bruta privativa e dependente, e é variável em função dos escalões de área e que pode oscilar entre 0,80 e 1,00. Estão previstas quatro tabelas distintas, aplicáveis em função da afectação do imóvel: habitação, comércio ou serviços, indústria e estacionamento coberto. Assim, este novo coeficiente vai influir no cálculo do elemento relativo à área do prédio que, por sua vez, integra a fórmula para determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos (Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv). Valor patrimonial tributário Ao nível do coeficiente de afectação, passa a fazer-se a distinção entre estacionamento coberto fechado e coberto não fechado. São ainda criadas duas novas categorias, correspondentes a prédios afectos a comércio e serviços em construção tipo industrial e prédios utilizados como arrecadações e arrumos. É criado um novo elemento de qualidade e conforto, relativo à localização e operacionalidade relativas. Este elemento é aplicável quer a prédios urbanos destinados a habitação (até 0,10) quer a prédios destinados a comércio, indústria e serviços (até 0,20), e contempla situações em que o prédio ou parte do prédio se situa em local que influencia positiva ou negativamente o respectivo valor de mercado, ou em que o mesmo é beneficiado ou prejudicado por características de proximidade, envolvência e funcionalidade (considerando, nomeadamente, a existência de telheiros, terraços e a orientação da construção). A tabela referente ao coeficiente de vetustez sofre também ajustamentos, passando a aplicar-se o coeficiente 1,00 a prédi- 789 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 os cuja licença de utilização tenha sido emitida há menos de 2 anos. O coeficiente mais baixo agora previsto é de 0,40, aplicável a prédios edificados há mais de 60 anos. As alterações introduzidas ao nível dos tipos de áreas dos prédios edificados, coeficiente de afectação, coeficiente de qualidade e conforto e coeficiente de vetustez só serão aplicadas a partir de 1 de Julho de 2007. Municípios Os municípios poderão, a partir de agora, fixar uma redução até 40% da taxa de imposto, no que se refere a prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural. Actualmente, a lei prevê já outras situações em que os municípios podem proceder a uma majoração ou redução do imposto, de que são exemplo os prédios urbanos degradados, os prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono ou as operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação. Paraísos fiscais A taxa de IMI aplicáveis aos prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável é reduzida para 1%, em lugar dos anteriores 5%. Aquela taxa é elevada ao dobro (2%) no caso de o prédio se encontrar devoluto há mais de um ano. Imposto Municipal Sobre Imóveis - IMT Finalmente é de referir que em sede do IMT apenas se prevê a actualização para 85,500 euros, do limite do valor do imóvel para efeitos de isenção de IMT. Além disso, é feita a actualização dos escalões de incidência do imposto. Benefícios fiscais Estatuto do Mecenato vai ser revogado A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007 contempla um conjunto de aditamentos ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo que um destes diz respeito ao mecenato, que vê o seu Estatuto ser revogado. O Estatuto dos Benefícios Fiscais terá incluso um novo capítulo, denominado “Benefícios relativos ao mecenato”, e que integra seis novos artigos onde constam as novas regras relativas ao mecenato. Estas alterações, para além de estabelecerem novas regras em sede de elegibilidade, pretendem pôr cobro a abusos que se vinham detectando, nomeadamente na verificação de diferenças significativas entre os recibos emitidos pelas entidades beneficiárias e os montantes realmente entregues pelos mecenas. As novas normas determinam um conjunto de obrigações acessórias a cargo das entidades beneficiárias que permitirão o cruzamento de dados entre as entregas efectuadas pelos mecenas e os montantes recebidos por estas. No que respeita ao Mecenato Científico mantense o seu estatuto próprio, aprovado pela Lei nº 26/2004 de 8.7 (transcrita no Bol. do Contribuinte, 2004, pág. 533) 790 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 INFORMAÇÕES DIVERSAS Empreendimentos turísticos sujeitos a novas regras Foi publicado o Decreto-Lei nº 217/2006, de 31 de Outubro, que altera ao regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho. Tal como havíamos já referido no último número do Boletim do Contribuinte, este diploma, em vigor desde dia 1 de Novembro, visa a agilização do processo de licenciamento destes empreendimentos. Com estas alterações, introduzidas ao Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, passa a prever-se a possibilidade de a vistoria ser requerida ainda antes de o empreendimento estar em condições de ser aberto ao público e permite-se, em certas circunstâncias, essa abertura independentemente de vistoria e da emissão do alvará de licença ou autorização de utilização turística. Por outro lado, nos casos em que os prazos previstos para a realização da vistoria ou para a emissão do alvará de licença ou autorização de utilização turística não sejam cumpridos pelas entidades competentes, admite-se agora a possibilidade de abertura ao público mediante a responsabilização do promotor, do director técnico da obra e do autor do projecto de segu- Advogados com novo Rgulamento Geral das Especialidades O novo regulamento aplica-se aos processos de candidatura que sejam autuados depois da data da publicação do Regulamento nº 204/2006, na 2ª série do Diário da República. A confirmação dos títulos de advogado especialista atribuídos ao abrigo do regulamento n.º 15/2004, de 9 de Janeiro, agora revogado, será feita com observância e cominação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º do novo Regulamento. Especialidades reconhecíveis nos termos do anexo ao novo Regulamento das especialidades Direito Administrativo; Direito Fiscal; Direito do Trabalho; Direito Financeiro; Direito Europeu e da Concorrência; Direito da Propriedade Intelectual; e Direito Constitucional. O novo regulamento encontra-se disponível na secção de Destaques no site do Boletim do Contribuinte, em www.boletimdocontribuinte.pt rança contra incêndios de que a edificação respeita o projecto aprovado, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso a que se destina, assegurando-se, desta forma, a salvaguarda do interesse público. As câmaras municipais passam a ser obrigadas a comunicarem à Direcção-Geral do Turismo (DGT) a emissão de alvarás de licença ou de autorização de utilização turística, cabendo à DGT, no âmbito das suas atribuições, deter informação actualizada da oferta turística, para o que se torna absolutamente necessário ter conhecimento imediato da abertura ao público dos empreendimentos turísticos. Pelos mesmos motivos, obriga-se a entidade exploradora de um empreendimento turístico que abra ao público a comunicar à câmara municipal competente e à DGT tal abertura, remetendo a esta última entidade o título que a legitima. Com a presente alteração foram alterados os artigos 25.º a 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 61.º, 62.º e 72.º do Dec.-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho (que já havia sido anteriormente alterado pelos Decretos-Leis nºs 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março) e foi aditado um novo artigo 30º-A. As novas disposições, aprovadas pelo referido DL nº 217/ 2006, são aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (1 de Novembro de 2006). Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial Ampliado o âmbito de aplicação do SIME Foi alterado o regulamento de execução do SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, programa de apoio a projectos de investimento que visem o reforço da produtividade e competitividade das empresas e a sua participação no mercado global, abrangendo os mais diversos sectores da actividade económica, designadamente a indústria, o comércio, o turismo ou os serviços. A alteração introduzida, aprovada pela Portaria n.º 1111-A/ 2006, de 17 de Outubro, refere-se concretamente aos chamados “projectos do regime especial”, ou seja, aqueles que se revelem de particular interesse para a economia nacional, pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa. Até aqui estes projectos, para serem apoiados no âmbito do SIME teriam que corresponder a um investimento de valor superior a 25 milhões de euros, independentemente do sector de actividade, dimensão, nacionalidade e da natureza jurídica do investidor, a realizar de uma só vez ou faseadamente até três anos. O regulamento permite agora que possam também ser apoiados os projectos que, não atingindo aquele valor, sejam promovidos por uma empresa com facturação anual consolidada superior a 75 milhões de euros ou por uma entidade de tipo não empresarial com orçamento anual superior a 40 milhões de euros. Este alargamento do âmbito de aplicação do SIME abrange não apenas os projectos a apresentar no futuro como também aqueles sobre os quais ainda não tenha recaído decisão no âmbito do PRIME (Programa de Incentivos à Modernização da Economia). 791 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 INFORMAÇÕES DIVERSAS existe a obrigatoriedade de emissão da respectiva factura. Por outro lado, no caso de facturas inexactas em que tenha sido liquidado imposto em excesso o sujeito passivo tem agora o prazo de dois anos, e não só de 1 ano, para facultativamente efectuar a rectificação do imposto. Proposta de OE para 2007 Arrendamento Alterações ao IVA Factores de correcção extraordinária das rendas para 2007 As alterações previstas na proposta de OE para 2007 relativamentre ao IVA traduzem-se basicamente em dois aspectos, facturação e pagamentos em prestações. No que respeita ao pagamento do imposto, o que é devido pelas importações de bens, e que até esta altura deverá ser realizado no acto do desembaraço alfandegário (art. 27.º, nº 3), poderá vir a ser diferido no tempo após prestação de garantia, nos seguintes termos: - Por 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento seja concedido isoladamente para cada montante de imposto objecto daquele registo; - Até ao 15.º dia do segundo mês seguinte aos períodos de globalização do registo de liquidação ou do pagamento previstos na regulamentação aduaneira aplicável. Ainda respeitante a pagamentos em prestações destacamos a alteração realizada ao nível do Código do Procedimento e do Processo Tributário (art. 196.º) que determina a possibilidade de pagamento em prestações de dívidas resultantes de IVA, desde que efectuada a prestação de garantia e devidamente autorizado, ficando suspensa a execução fiscal. No que respeita à facturação é agora estabelecido que os sujeitos passivos retalhistas e prestadores de serviços, abrangidos pela dispensa pevista nº nº 1 do art. 39.º, só podem beneficiar desta dispensa relativamente às transacções efectuadas a adquirentes não sujeitos passivos do imposto que não exijam a emissão de factura. Para todas as outras situações Novo regime de subsídio de desemprego Em vigor a partir de 1.1.2007 Entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3.11. Refira no entanto, que entraram já em vigor as regras estabelecidas no novo regime que consideram desemprego involuntário as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da sua dimensão. Com a entrada em vigor deste novo regime de protecção no desemprego são revogados os Decretos-Leis nºs 119/ 99, de 14.4, e 84/2003, de 24.4. O Novo regime de protecção social na eventualidade de desemprego, encontra-se disponível na secção de Destaques no site do Boletim do Contribuinte, em www.boletimdocontribuinte.pt Através da Portaria nº 1151/2006, de 30.10, foram aprovados os factores de correcção extraordinária das rendas a vigorar em 2007, actualizados pela aplicação do coeficiente de 1,031 constante da Rectificação nº 9635/2006, de 23.10 (2ª série do Diário da República), que se publica neste número do Boletim do Contribuinte, pág. 813. Lembramos que, de acordo com o art. 11º da Lei nº 46/ 85, de 20.9, as rendas de prédios arrendados para habitação, anteriormente a 1 de Janeiro de 1980, podem ser corrigidas na vigência do respectivo contrato pela aplicação dos factores de correcção extraordinária referidos ao ano da última fixação da renda. Nos termos da portaria ora publicada, nos municípios de Lisboa e Porto, os aumentos dos montantes das rendas serão de 4,65% para as casas arrendadas antes de 1968, de 4%, para as casas arrendadas nesse ano e de 3,1% para os restantes anos. Renda condicionada Preços da construção da habitação por m2 Por outro lado, pela a Portaria nº 1152/2006, de 30.10, transcrita neste número do Boletim do Contribuinte, pág. 815, foram actualizados os preços de construção da habitação por metro quadrado para efeito de cálculo da renda condicionada. Coeficiente de actualização das rendas para 2007 fixado em 1,031 Rectificação O coeficiente de actualização anual dos diversos tipos de arrendamento (habitação, comércio, indústria e exercício de profissão liberal), para vigorar em 2007, é de 1,031 e não de 1,027, como se encontrava fixado pelo Aviso nº 9635/2006, de 7.9 (2ª série do DR), publicado no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 685. A correcção do coeficiente de actualização das rendas foi efectuada pela Rectificação nº 1579/2006, de 23.10 (2ª série do DR). Assim, o coeficiente a aplicar em 2007 traduz um aumento de 3,1% nos montantes das rendas, relativamente ao ano de 2006. Importa ainda referir que a Portaria nº 1151/2006, de 30.10, aprovou os factores de correcção extraordinária das rendas a aplicar em 2007. 792 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS Juros indemnizatórios Constituição do direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte nos termos do art. 43º da Lei Geral Tributária Tem chegado ao conhecimento da Direcção-Geral que não é uniforme a aplicação pelos Serviços das normas que regulam o direito a juros indemnizatórios, introduzido no ordenamento juridico-tributário com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário, em 1991/07/01, e posteriormente reformulado e ampliado na Lei Geral Tributária, cuja entrada em vigor ocorreu em 1999/01/01. 1. Tendo em vista a uniformização de procedimentos relativamente a esta matéria, foi sancionado por despacho do Senhor Director-Geral de 2005107119, exarado no processo no 2003/0002 757, o seguinte entendimento sobre os pressupostos de constituição do direito a juros indemnizatórios previstos no artigo 43° da Lei Geral Tributária: 1.1. Juros motivados por erro imputável aos Serviços Há lugar a juros indemnizatórios, de acordo com os n°s 1 e 2 do artigo 43º da Lei Geral Tributária, quando a administração fiscal for convencida em processo de reclamação graciosa, recurso hierárquico ou de impugnação judicial de que houve erro imputável aos serviços de que resultou pagamento da divida tributária em montante superior ao legalmente devido, excepto se a invalidade do acto de liquidação resultar exclusivamente da inexistência. insuficiência ou incongruência da fundamentação e o acto puder ainda ser validado. 1.2. Juros motivados por atraso imputável aos Serviços Há lugar a juros indemnizatórios, de acordo com o n° 3 do artigo 43° da Lei Geral Tributária quando, verificados os pressupostos previstos nas alíneas a), b) e c) desse mesmo número, não sejam cumpridos os prazos ai estabelecidos. INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DA DGCI IRC Despesas com viaturas e transportes Ficha Doutrinária Diploma: CIRC Assunto: Despesas com viaturas e transportes Artigo: 81º do Código do CIRC Processo: 2879/2005, com despacho do Senhor Subdirector-Geral do IR, em substituição do Senhor Director-Geral, em 14.09.2006 Tal significa que, em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte a que se refere a alínea c) do no 3 (quer o erro que lhe serve de fundamento seja imputável aos Serviços quer seja imputável ao contribuinte), os juros indemnizatórios são devidos sempre que a revisão, sendo devida, se efectuar após o decurso do prazo de um ano, contado da data da apresentação do pedido, salvo se o atraso não for imputável a Administração. 1.3. Em todas as situações referidas em 1.1. e 1.2., o pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios não depende de solicitação do contribuinte, devendo ser satisfeito oficiosamente pelos Serviços, desde que verificados os respectivos pressupostos legais. 2. O presente ofício-circulado substitui integralmente o ofíciocirculado no 60 049, de 2005/09/14, desta Direcção de Serviços. (Ofício-circulado n° 60 052, de 3.10.2006, da Direcção de Serviços da Justiça Tributária - DSJT, da DGCI) N.R. 1 – O art. 43º da LGT, relativo pagamento indevido da prestação tributária, estabelece: 1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas. 3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito; c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária. 4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios. 2 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do art. 559º do Código Civil. A taxa dos juros legais é, actualmente de 4% (Port. nº 291/2003, de 8.4, Bol. do Contribuine, 2003, pág. 291). Conteúdo: “ 1- Em sede de IRC, determina o n.º 3 do art.º 81º que são tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 2 - Estão abrangidos por esta tributação todos os encargos dedutíveis relativos a este tipo de viaturas, designadamente, reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização (vd. art.º 81º, n.º 5). 3 - Contudo, foram expressamente excluídos desta norma, os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afec(Continua na pág. seguinte) 793 Boletim do Contribuinte INFORMAÇÕES VINCULATIVAS DA DGCI tos à exploração do serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício de actividade normal do sujeito passivo, bem como as reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 8 da alínea b) do n.º 3 do art.º 2º do Código do IRS (cfr. n.º 6 do art.º 81º do CIRC). Ou seja, pretendeu-se excluir do âmbito da aplicação do n.º 3 do art.º 81º, os casos em que a utilização das viaturas está directamente relacionada com a exploração do serviço público de transportes ou com o aluguer das viaturas no exercício da actividade normal do sujeito passivo. 4 - No caso de serviços de transporte de passageiros prestados pelos hotéis e agências de viagens como sejam transferes e pequenos circuitos turísticos, prestados exclusivamente aos seus clientes e realizados em veículos ligeiros de passageiros de sua propriedade, considera-se que tais serviços se encontram no âmbito da actividade normal do sujeito passivo, porquanto a utilização das viaturas relaciona-se directamente com a actividade por eles desenvolvida, sendo esses serviços cobrados e facturados aos clientes. 5 - Assim, as despesas relacionadas com as referidas viaturas, afectas ao serviço de transferes, não estão sujeitas a tributação autónoma, por se dever considerar que as mesmas estão abrangidas pela excepção prevista no n.º 6 do art.º 81º do CIRC.” IRC Aplicação das regras da subcapitalização às sucursais de entidades não residentes Ficha Doutrinária Diploma: CIRC Assunto: Aplicação das regras da subcapitalização às sucursais de entidades não residentes Artigo: 61º do Código do CIRC Processo: 927/03, com despacho concordante do Senhor Director-Geral dos Impostos, em 2004.04.23 Conteúdo: Relativamente aos juros pagos por uma sucursal localizada em território português de uma entidade não residente à respectiva sede central, como contrapartida de financiamentos por esta concedidos, não é de aplicar o regime da subcapitalização previsto no artº 61º do C IRC, uma vez que, não tendo a sucursal capital próprio, não é possível determinar o excesso de endividamento nos termos previstos no nº3 daquela norma. Tal não prejudica, todavia, a aplicação das regras relativas aos preços de transferência, ao abrigo do nº 9 do artº 58º do mesmo diploma. NOVEMBRO 2006 - Nº 21 IRC Princípio da não discriminação Afastamento do regime de subcapitalização Ficha Doutrinária Diploma: Código do IRC Assunto: Princípio da não discriminação – subcapitalização – afastamento do regime da subcapitalização no caso de endividamento perante entidades residentes noutros estados da União Europeia – preços de transferência Artigo: 61º do Código do CIRC Processo: 1195/2005 Conteúdo: Uma vez que a ratio decidendi dos acórdãos interpretativos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias produz efeitos obrigatórios em relação a todos os tribunais nacionais e, indirectamente, em relação a todos os sujeitos de direito, com efeitos retroactivos ao momento da entrada em vigor da norma comunitária (excepto quando o contrário consta do próprio acórdão), temos que a norma do artº 61º do CIRC, tanto na redacção actual, como na redacção anterior, deve ser interpretada à luz do Acórdão de 12 de Dezembro de 2002 daquele tribunal ( Processo C-324/00, LanKhorst-Hohorst ). Ou seja, o regime da subcapitalização a que se refere o artigo 61º do Código do IRC deve ser afastado no que concerne aos endividamentos para com entidades residentes noutro Estados Membros da União Europeia. Assim, no que concerne aos factos ocorridos mesmo anteriores ao acórdão, deve prevalecer a disposição de direito comunitário que proíbe a existência de uma norma de subcapitalização semelhante ao nosso anterior artº 61º do Código do IRC. Os Serviços não devem, pois, efectuar correcções, nestas situações, ainda que as mesmas digam respeito a exercícios anteriores à data da alteração legislativa do artigo 61º do Código do IRC. Relativamente aos casos que já adquiriram estabilidade na ordem jurídico-tributária, devem manterse os efeitos já produzidos anteriormente. Quanto aos casos pendentes, como sejam as reclamações ou os recursos, nada obsta a que lhes seja aplicável a jurisprudência comunitária, no sentido do afastamento do regime da subcapitalização no caso de endividamento perante entidades residentes noutros estados da UE, ainda que referentes a datas anteriores à da alteração legislativa. A referida orientação não prejudica, contudo, que as operações entre entidades relacionadas sejam abrangidas pelas regras dos preços de transferência estabelecidas pelo artigo 58º do CIRC e pela Portaria nº 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, sendo que, sem prejuízo do nº 3 do artigo 13º da referida Portaria, cabe ao sujeito passivo manter, de forma organizada e no respectivo processo de documentação fiscal, os elementos aptos a comprovar a adequação dos termos e condições praticados. 794 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007 Transcrevemos em seguida algumas das partes mais relevantes da Proposta de Lei do Orçamento do Estado (OE) para o próximo ano, apresentada em meados do passado mês de Outubro, nomeadamente as partes relativas à política fiscal para 2007 e as alterações previstas no âmbito dos impostos directos (IRS, IRC) e indirectos (IVA, Imposto do Selo; Impostos Especiais de Consumo – combustíveis, produtos petrolíferos e energéticos, bebidas alcoólicas, Imposto Automóvel, impostos de circulação e camionagem) e ainda aspectos relativos à segurança social. No próximo número concluiremos a transcrição da referida proposta de lei, com aspectos relativos, aos impostos locais e impostos sobre o património, Estatuto dos Benefícios Fiscais, Código de Processo e do Procedimento Tributário; Lei Geral Tributária, e demais legislação complementar. CAPÍTULO V SEGURANÇA SOCIAL áreas beneficiárias do regime fiscal da interioridade, previsto no artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 2 - A isenção é estendida aos pr imeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários. 3 - Nos casos referidos no n.º 1, as contribuições devidas nos 4.º e 5.º anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em um terço. 4 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra Artigo 37.º Dívidas à Segurança Social As dívidas à segurança social, que se encontrem em processo executivo instaurado até 31 de Dezembro de 2006, nas secções de processo do sistema de segurança social, podem ser pagas em prestações mensais e iguais mediante requerimento a dirigir, a té à realização da venda dos bens penhorados, ao órgão de execução fiscal, desde que o executado não tenha incumprido qualquer acordo de pagamento prestacional autorizado pelo IGFSS, no âmbito da execução fiscal. Artigo 38.º Alienação de créditos 1 - A se gurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte. 2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos. 3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo competente. 4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor: a) Do contribuinte devedor; b) Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo; c) De entidades com interesse patrimonial equiparável. 5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação por decisão do órgão que a detém, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.» Artigo 39.º Isenção de contribuições nas áreas com regime de interioridade 1 - Até 31 de Dezembro de 2010, as entidades empregadoras ficam isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas (Continua na pág. seguinte) PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2007 ÍNDICE (...) CAPÍTULO V – SEGURANÇA SOCIAL ....................... CAPÍTULO VI – IMPOSTOS DIRECTOS ..................... (IRS e IRC) 794 795 SECÇÃO I – Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ................................. 795 SECÇÃO II – Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ................................ 799 CAPÍTULO VII – IMPOSTOS INDIRECTOS ............... (Código do IVA e legislação complementar; Código do Imposto do Selo) 804 SECÇÃO I – Imposto sobre o valor acrescentado ............. 804 SECÇÃO II – Imposto do Selo ......................................... 805 SECÇÃO III – Disposições diversas ................................. 805 CAPÍTULO VIII – IMPOSTOS ESPECIAIS .................. (Código dos Impostos Especiais de Consumo; taxa do Imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos; Imposto Automóv el; Impostos de Circulação e Camionagem) 806 SECÇÃO I – Impostos Especiais de Consumo ................. 806 SECÇÃO II – Impostos sobre os produtos petrolíferos e energéticos .............................................. 808 SECÇÃO III – Impostos Automóvel ................................. 809 SECÇÃO IV – Impostos de circulação e camionagem ...... 810 (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte entidade com a qual existam relações especiais nos termos do artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC). 5 - Considera-se criação líquida de postos de trabalho a diferença positiva, num dado exercício económico entre o número de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições. 6 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal. Artigo 40.º Aplicação do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto A partir da entrada em vigor da presente lei e até à entrada em vigor do novo regime jurídico da protecção social na velhice, o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto, não se aplica às pessoas que reúnam as condições legalmente estabelecidas para acesso à pensão por velhice sem que lhes seja aplicável a penalização prevista no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro. Artigo 41.º Divulgação de listas de contribuintes A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária é aplicável aos contribuintes de vedores à segurança social. 5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnicocientífica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou se registe qualquer alteração ao montante mínimo de rendimento previsto na parte final do mesmo número, com excepção da que decorra da actualização do valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 4, pelo regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado. 10 - No exercício de início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de proveitos estimados, constante da declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3 do presente artigo. 11 - […]. 12 - […]. 13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que o reinício de actividade venha a ocorrer depois de terminado o período mínimo de permanência. Artigo 31.º […] CAPÍTULO VI IMPOSTOS DIRECTOS Secção I Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares Artigo 44.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 28.º, 31.º, 31.º-A, 45.º, 53.º, 54.º, 65.º, 68.º, 70.º, 72.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 96.º, 97.º, 100.º e 103.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 28.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos: a) […]; b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações. 795 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 1 - […]. 2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a metade do valor anual da retribuição mínima mensal. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. Artigo 31.º-A […] 1 - […]. 2 - [...]. 3 - […]. (Continua na pág. seguinte) 796 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO PARA 2007 (Continuação da pág. anterior) 4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.ºs 2 e 6 do artigo 28.º e nos n.ºs 2 e 6 do artigo 31.º, deve considerar-se o valor referido no n.º 1, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 5 - O disposto nos n.ºs 1 e 4 não é aplicável se for feita prova de que o valor de realização foi inferior ao ali previsto. 6 - A prova referida no número anter ior deve ser ef ectuada de acordo com o procedimento previsto no artigo 129.º do Código do IRC, com as necessárias adaptações. Artigo 45.º [...] 1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto do selo. 2 - […]. 3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos há menos de dois anos, por doação isenta nos termos da alínea e) do artigo 6.º do Código do Imposto Selo, considera-se valor de aquisição o valor patrimonial tributário anterior à doação. Artigo 53.º [...] 1 - Aos rendimentos brutos da categor ia H de valor an ual igual ou inferior a A 6100 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido. 2 - [...]. 3 - [Revogado]. 4 - [...]. 5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a A 35 000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido no n.º 1, abatido, até à sua concorrência, de 15% da parte que excede aquele valor anual. 6 - [...]. 7 - [...]. Artigo 54.º [...] 1 - [...]. 2 - Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 80%. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 65.º […] 1 - [...]. 2 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando ocorra alguma das situações ou factos previstos no n.º 4 do artigo 29.º, no artigo 39.º ou no artigo 52.º. 3 - [Revogado]. 4 - [...]. 5 - [...]. Artigo 68.º […] 1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte: 4AXAS EMPERCENTAGENS 2ENDIMENTO#OLECTÈVEL EMEUROS !TÏ $EMAISDEATÏ $EMAISDEATÏ $EMAISDEATÏ $EMAISDEATÏ $EMAISDEATÏ 3UPERIORA .ORMAL! -ÏDIA" 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a A 4544, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. Artigo 70.º […] 1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a A 1812. 2 - […]. Artigo 72.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Os lucros distribuídos e os juros devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 20%. 6 - […]. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte Artigo 76.º […] 1 - [...]: a) [...]; b) Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Direcção-Geral dos Impostos disponha; c) Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respectiva cessação de actividade. 2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente mais elevado previsto no n.º 2 do artigo 31.º. 3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efectuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efectuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97.º. 4 - Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária. Artigo 77.º [...] […]: a) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º; b) Até 31 de Agosto, com base na declaração apresentada nos prazos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º; c) Até 30 de Novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º. Artigo 78.º […] 1 - […]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) Às pessoas com deficiência; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]. 2 - […]. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 79.º [...] 1 - [...]. a) 55% do valor da retribuição mínima mensal, por cada sujeito passivo; 797 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 b) [Revogada]; c) 80% do valor da retribuição mínima mensal, por sujeito passivo, nas famílias monoparentais; d) 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada dependente que não seja sujeito passivo deste imposto; e) 55% da retribuição mínima mensal, por ascendente que viva efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral. 2 - [Revogado]. 3 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85% do valor da retribuição mínima mensal no caso de existir apenas um ascendente, nas condições nela previstas. Artigo 82.º [...] 1 - [...]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de A 60 ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior. 2 - [...]. Artigo 84.º […] São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor da retribuição mínima mensal. Artigo 85.º […] 1 - […]: a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de A 574; b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de A 574; c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, (Continua na pág. seguinte) 798 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO PARA 2007 (Continuação da pág. anterior) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de A 574. 2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás na tural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de A 761. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. Artigo 86.º […] 1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de A 60, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de A 120, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. 2 - […]. 3 - […]: a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de A 80; b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de A 160; c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em A 40. 4 - […]. 5 - […]. Artigo 96.º [...] 1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º. 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 97.º [...] 1 - O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, nos seguintes prazos: a) Até 31 de Agosto, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º; b) Até 30 de Setembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea b) do artigo 77.º; c) Até 31 de Dezembro, quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º. 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 100.º […] 1 - […]: %SCALÜESDE2EMUNERAÎÜES!NUAIS EMEUROS !TÏ $EATÏ $EATÏ $EATÏ $EATÏ $EATÏ $EATÏ $EATÏ $EATÏ $EATÏ $EATÏ $EATÏ $EATÏ $EATÏ $EATÏ $EATÏ 3UPERIORA 4AXAS PERCENTAGENS 2 - […]. 3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de A 4887, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo. 4 - […]. Artigo 103.º […] 1 - [...]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção que não tenham sido contabilizados nem comunicados como tal aos respectivos beneficiários, o substituto assume responsabilidade solidária pelo imposto não retido. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 5 - Em caso de não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 101.º e no artigo 120.º, as entidades emitentes de valores mobiliários são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto em falta.» Artigo 45.º Aditamento ao Código do IRS É aditado ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, o artigo 87.º com a seguinte redacção: «Artigo 87.º Dedução relativa às pessoas com deficiência 1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a três vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência uma importância igual à retribuição mínima mensal. 2 - São ainda dedutíveis à colecta 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o beneficio seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos no n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS. 3 - A dedução dos prémios de segur os a que se refere o número anterior não pode exceder 15% da colecta de IRS. 4 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. » Artigo 46.º Alteração a legislação complementar no âmbito do IRS O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, que regulamenta a retenção na fonte de IRS, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 16.º [...] 1 - A difer ença entre o imposto devido a f inal e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].» 799 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 Artigo 47.º Revogação de normas no âmbito do IRS São revogados o n.º 6 do artigo 25.º, o n.º 3 do artigo 53.º, o n.º 3 do artigo 65.º e a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 79.º do Código do IRS. Secção II Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas Artigo 48.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Os artigos 14.º, 34.º, 40.º, 46.º, 49.º, 63.º, 73.º, 89.º, 90.º, 110.º e 129.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 15% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos. 4 - […]. 5 - […]. 6 - A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 15%, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos. 7 - […]. 8 - Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade residente em território português coloque à disposição de uma sociedade residente na Confederação Suiça, nos termos e condições r efer idos no artigo 15.º do Acordo entr e a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às previstas na Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, sempre que: a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui os lucros desde há pelo menos dois anos; e (Continua na pág. seguinte) 800 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO PARA 2007 (Continuação da pág. anterior) b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Portugal e pela Suiça com quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha residência fiscal nesse Estado terceiro; e c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada. 9 - A prova da verificação das condições e requisitos de que depende a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos previstos na parte final do n.º 4 com as necessárias adaptações. Artigo 34.º [...] 1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) As constituídas obrigatoriamente, por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, pelas empresas sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia destinadas à cobertura de risco específico de crédito, de riscopaís para menos-valias de títulos da carteira de negociação e para menos-valias de outras aplicações e bem ainda as provisões técnicas e as provisões para prémios por cobrar constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas do Instituto de Seguros de Portugal, de carácter genérico e abstracto, pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia; e) [...]; f) [...]. 2 - [...]. 3 - Quando se verifique a reposição de provisões para riscos gerais de crédito ou de outras provisões não previstas na alínea d) do n.º 1 são consideradas proveitos do exercício, em primeiro lugar, aquelas que tenham sido aceites como custo fiscal no exercício da respectiva constituição. Artigo 40.º […] 1 - […]. 2 - São igualmente considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. Artigo 46.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável, verificando-se as condições nele referidas, ao valor atribuído na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição relativamente aos rendimentos que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - A dedução a que se r efere o n.º 1 é apenas de 50% dos rendimentos incluídos no lucro tributável correspondentes a: a) Lucros distribuídos, quando não esteja preenchido qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo número e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota, desde que se verifique, em qualquer dos casos, a condição da alínea a) do n.º 1; b) Lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia quando a entidade cumpre as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/ CEE, de 23 de Julho de 1990, e não esteja verificado qualquer dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1. 9 - […]. 10 - [Revogado]. 11 - A dedução a que se refere o n.º 1 é reduzida a 50% quando os rendimentos provenham de lucros que não tenham sido sujeitos a tributação efectiva, excepto quando a beneficiária seja uma sociedade gestora de participações sociais. 12 - Para efeitos do disposto nos n.º 5 e na alínea b) do n.º 8, o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, mediante declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 801 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 Artigo 49.º […] Artigo 73.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários. 4 - Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à directa e imediata realização dos fins estatutários. 1 - […]. 2 - […]. 3 - Quando o período de liquidação ultrapasse dois anos, o lucro tributável determinado anualmente, nos termos da alínea b) do número anterior, deixa de ter natureza provisória. 4 - Os prejuízos anteriores à dissolução que na data desta ainda sejam dedutíveis nos termos do artigo 47.º podem ser deduzidos ao lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação, se este não ultrapassar dois anos. 5 - […]. Artigo 63.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - A opção mencionada no n.º 1 e as alterações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 8, bem como a renúncia ou a cessação da aplicação deste regime devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos pela sociedade dominante através do envio, por transmissão electrónica de dados, da competente declaração prevista no artigo 110.º, nos seguintes prazos: a) No caso de opção pela aplicação deste regime, até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação; b) No caso de alterações na composição do grupo: i) Até ao fim do ter ceiro mês do período de tributação em que deva ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8; ii) Até ao fim do ter ceiro mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo ou outras alterações nos termos da alínea e) do n.º 8; c) No caso de renúncia, até ao fim do terceiro mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime; d) No caso de cessação, até ao fim do terceiro mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 8. 8 - [...]. 9 - Os efeitos da renúncia ou cessação deste regime reportam-se: a) Ao final do exercício anterior àquele em que foi comunicada a renúncia à aplicação deste regime nos termos e prazo previstos no n.º 7; b) Ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser comunicada a inclusão de novas sociedades nos termos da alínea d) do n.º 8 ou ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser comunicada a continuidade do regime nos termos da alínea e) daquele número; c) Ao final do exercício anterior ao da verificação dos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8. 10 - [Revogado]. 11 - […]. 12 - […]. Artigo 89.º Retenção na fonte – Direito comunitário 1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.ºs 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha havido lugar a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de dois anos de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida no n.º 4 ou no n.º 9 do mesmo artigo, consoante o caso. 2 - [Revogado]. 3 - [...]. Artigo 90.º […] 1 - […]: a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais, com excepção de lucros distribuídos, de que sejam titulares instituições financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora dele isentas; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]. 2 - […]. 3 - […]. Artigo 110.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a (Continua na pág. seguinte) 802 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO PARA 2007 (Continuação da pág. anterior) contar da data da alteração, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto. 6 - […]. Artigo 129.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - [...]. 6 - Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização. 7 - A impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de correcções efectuadas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 58.º-A, ou, se não houver lugar a liquidação, das correcções ao lucro tributável ao abrigo do mesmo preceito, depende de prévia apresentação do pedido previsto no n.º 3, não havendo lugar a reclamação graciosa. 8 - [...].» Artigo 49.º Aditamento ao Código do IRC É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 35.º-A com a seguinte redacção: « Artigo 35.º-A Provisões específicas das empresas do sector bancário e do sector segurador 1 - O montante anual acumulado das provisões para risco específico de crédito e para risco-país, a que se refere a primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º, não pode ultrapassar o valor que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios por força dos avisos e instruções emanados da entidade de supervisão. 2 - As provisões referidas no númer o anterior destinam-se à cobertura do risco de incobrabilidade dos créditos resultantes da actividade normal, não abrangendo os créditos excluídos pelas normas emanadas da entidade de supervisão e ainda os seguintes: a) Os créditos em que Estado, Regiões Autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval; b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis; c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com excepção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório; d) Créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 artigo 35.º. 3 - As pr ovisões par a menos-valias de aplicações devem corresponder ao total das diferenças entre o custo das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da actividade normal, e o respectivo valor de mercado, quando este for inferior àquele. 4 - O montante anual acumulado das provisões técnicas e das provisões destinadas à cobertura de prémios por cobrar constituídas pelas empresas de seguros, referidas na última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º, não devem ultrapassar os valores mínimos que resultem da aplicação das normas emanadas da entidade de supervisão. 5 - As provisões para créditos de cobrança duvidosa excluindo os relativos a prémios por cobrar devem observar os condicionalismos e os limites estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º e no artigo 35.º do Código do IRC. 6 - O regime das provisões constante do presente artigo, em tudo o que nãoestiver aqui especialmente previsto, obedece à regulamentação específicaaplicável.» Artigo 50.º Incentivo à renovação de frotas 1 - A diferença positi va entre as mais-valias e menos-valias decorrente da venda de veículos de mercadorias com peso igual ou superior a 12 toneladas, adquiridos antes de 1 de Outubro de 2006 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem, é considerada em 20% do seu valor sempre que, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de mercadorias com peso superior a 12 toneladas e primeira matrícula posterior a 1 de Outubro de 2006, que sejam afectos ao transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem. 2 - O presente benefício caduca no dia 31 de Dezembro de 2008 e não prejudica a aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 45.º do Código do IRC. Artigo 51.º Alteração a legislação complementar no âmbito do IRC O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/ 51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas n.ºs 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14.º […] 1 - Para efeitos fiscais, nomeadamente de apuramento do lucro tributável, as entidades que, nos termos do presente decreto-lei, elaborem as contas individuais em conformidade com as Normas Internacionais de Contabilidade são obrigadas a manter a contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística nacional e demais disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade. 2 - Ficam dispensadas da obrigação prevista no número anterior as entidades, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que estejam (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA).» Artigo 52.º Autorizações legislativas no âmbito do IRC 1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC e legislação complementar no sentido de proceder à adaptação das regras de determinação do lucro tributável das empresas às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), tendo em consideração os seguintes aspectos: a) Adequação das disposições do Código do IRC e legislação complementar que determinem regras que não sejam conformes com as NIC, designadamente no quadro do regime das amortizações e reintegrações, do regime das provisões, dos métodos de determinação dos resultados de carácter plurianual e do tratamento das perdas por imparidade associadas a certos tipos de activos; b) Definição de critérios de valorimetria de activos, em especial das existências, dos instrumentos financeiros, dos activos biológicos e produtos agrícolas e dos recursos minerais, bem como de regras de capitalização de custos; c) Previsão de regras específicas sobre o tratamento dos gastos e das variações patrimoniais associadas a reclassificações de rubricas do capital próprio; d) Estabelecimento de critérios de imputação temporal de certos encargos com benefícios concedidos aos membros dos órgãos sociais e trabalhadores, dos gastos e das variações patrimoniais associadas aos pagamentos com base em acções, dos incrementos patrimoniais decorrentes da emissão de instrumentos derivados, bem como nos casos em que exista uma relação de cobertura; e) Definição, para efeitos fiscais, dos conceitos de «imobilizado» e de «investimentos financeiros»; f) Estabelecimento do regime a que ficam sujeitas as variações patrimoniais decorrentes da transição para as NIC que resultem do reconhecimento de activos ou passivos ou de alterações na respectiva mensuração, por forma a que sejam incorporadas no lucro tributável do exercício que se inicie em 2008 e dos quatro exercícios subsequentes. 2 - Fica ainda o Governo autorizado a revogar o regime simplificado em IRC, substituindo-o por um regime que consagre regras simplificadas de apuramento do lucro tributável com base na contabilidade para os sujeitos passivos de IRC que exercem a título principal uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços, cujo volume de negócios anual não ultrapasse B 250 000. Artigo 53.º Disposições transitórias no âmbito do IRC 1 - À parte do saldo existente no primeiro dia do período de tributação iniciado em, ou após, 1 de Janeiro de 2007, das provisões referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, aceite como custo fiscal em exercícios anteriores, que exceda os limites que poderiam ser aceites para os mesmos efeitos, de acordo com o artigo 35.º-A, não é aplicável o n.º 2 do referido artigo 34.º, não 803 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 podendo, no entanto, ser aceites como custo dotações para reforço daquelas provisões enquanto aqueles limites se encontrarem excedidos tendo em conta os saldos existentes no final de cada período de tributação. 2 - Enquanto não se introduzirem no Código do IRC as necessárias adaptações às Normas Internacionais de Contabilidade, as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA), devem observar as regras estabelecidas naquele Código e legislação complementar para o apuramento do lucro tributável, com as seguintes adaptações: a) As variações de justo valor dos instrumentos financeiros classificados como «Activos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados» concorrem para a formação do lucro tributável, salvo quando respeitem a partes de capital que correspondam a mais de 5% do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado; b) Nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo v alor, as v ar iações de justo v alor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício em que devam ser reconhecidas contabilisticamente; c) Os activos classificados como «Activos fixos tangíveis», «Activos intangíveis», «Propriedades de investimento», ou «Activos não correntes detidos para venda», bem como as partes de capital, com excepção das abrangidas pelas alíneas anteriores, são considerados, para efeitos fiscais, elementos do activo imobilizado; d) Aos activos classificados como «Propriedades de investimento» ou «Activos não correntes detidos para venda» é aplicável o regime fiscal dos investimentos financeiros; e) Não podem ser deduzidas para efeitos fiscais as «Provisões para imparidade» e outras variações de justo valor, excepto se, e na medida em que, as mesmas fossem igualmente dedutíveis caso a entidade aplicasse o Plano de Contas para o Sector Bancário (PCSB) em vigor nesta data, equiparando-se, para este efeito, os títulos classificados em «Activos disponíveis para venda», que não correspondam a participações em filiais ou associadas, a «Títulos de investimento»; f) Os encargos de projecção económica plurianual referidos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, devem ser repartidos, em partes iguais, durante um período mínimo de três anos ainda que sejam reconhecidos contabilisticamente num prazo inferior; g) Os encargos com benefícios de curto prazo dos empregados cujo direito tenha sido obtido no período de tributação anterior ao do seu pagamento, incluindo as gratificações a título de participação nos resultados, são aceites como custos para efeitos fiscais no exercício em que sejam contabilizados, desde que, no último caso, sejam respeitadas as condições previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC; h) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º e no artigo 40.º, ambos do Código do IRC, os encargos com benefícios de longo prazo e de cessação de emprego dos (Continua na pág. seguinte) 804 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 Boletim do Contribuinte PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO PARA 2007 (Continuação da pág. anterior) empregados só são aceites para efeitos fiscais no período de tributação em que sejam colocados à disposição dos respectivos beneficiários; i) Os proveitos ou ganhos são sempre considerados pelo respectivo valor nominal, devendo ser fiscalmente corrigidos, nomeadamente, os efeitos que decorram da respectiva contabilização pelo valor presente ou actual dos fluxos financeiros ou da incerteza sobre a sua contabilidade; j) As variações patrimoniais decorrentes da transição do PCSB para as NCA que resultem do reconhecimento ou desreconhecimento de activos ou passivos ou de alterações na respectiva mensuração e que, nos termos do Código do IRC com as adaptações previstas nas anteriores alíneas a), b), c) e h), sejam consideradas como fiscalmente relevantes concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício que se inicie em 2006 e aos quatro exercícios subsequentes; l) As variações patrimoniais decorrentes da transição do PCSB para as NCA relativas a situações referidas nas alíneas e) e f) são consideradas nos termos estabelecidos nestas alíneas. 3 - As entidades a brangidas pelo número anterior devem evidenciar no processo de documentação fiscal previsto no artigo 121.º do Código do IRC, designadamente, os efeitos das alterações das políticas contabilísticas decorrentes da transição para as NCA de forma que permita verificar a aplicação do disposto nas alíneas f) , i) e j) do número anterior. Artigo 54.º Revogação de normas no âmbito do IRC São revogados o n.º 10 do artigo 46.º, o n.º 10 do artigo 63.º e o n.º 2 do artigo 89.º do Código do IRC. Artigo 55.º Regra especial de produção de efeitos no âmbito do IRC As alterações introduzidas pela presente lei ao n.º 2 do artigo 40.º do Código do IRC e ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, bem como o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 53.º da presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006. CAPÍTULO VII IMPOSTOS INDIRECTOS Secção I Imposto sobre o valor acrescentado 26 de Dezembro, a breviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 27.º 1 - […]. 2 - […]. 3 - O pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efectuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, podendo ainda, mediante a prestação de garantia, ser concedido o seu diferimento: a) Por 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento seja concedido isoladamente para cada montante de imposto objecto daquele registo; b) Até ao 15.º dia do segundo mês seguinte aos períodos de globalização do registo de liquidação ou do pagamento previstos na regulamentação aduaneira aplicável. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 39.º 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação prevista no n.º 1 estão sempre obrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitos passivos do imposto, bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectiva emissão. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 60.º 1 - […]. 2 - Ao imposto deter minado nos termos do número anterior é deduzido o valor do imposto suportado na aquisição ou locação de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Quando o período em referência, para efeitos dos n.ºs 1, 3 e 4, seja inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente. 6 - [….]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. Artigo 71.º Artigo 56.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 27.º, 39.º, 60.º e 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 1 - […]. 2 - […]. 3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis: a) Em processo de execução após o registo da suspensão de instância a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil; b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - […]. 16 - […]. 17 - […].» Artigo 57.º Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA A verba 2.21 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «2.21 - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizados no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuper ação de Imóv eis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuper ação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Re gime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLRH aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, bem como as empreitadas de reabilitação dos imóveis sitos nas unidades de intervenção das Sociedades de Reabilitação Urbana, e dentro das Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão Urbanística, no âmbito do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, e as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação.» Artigo 58.º Regiões de turismo e juntas de turismo 1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de B 19 milhões. 2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2006, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro. 805 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 Secção II Imposto do Selo Artigo 59.º Alteração ao Código do Imposto do Selo Os artigos 3.º e 33.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente pelas partes, em conformidade com o disposto no n.º 2. Artigo 33.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Sempre que o imposto devido pelas transmissões gratuitas deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede à liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a A 10». Secção III Disposições diversas Artigo 60.º Alteração ao regime da caução global para desalfandegamento O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro e n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º 1 - Os direitos e demais imposições devidos num período coincidente com o mês do calendário, são objecto de um pagamento, a efectuar até ao 15.º dia do mês seguinte, salvo no que ao IVA diz respeito, que pode ser pago até ao 15.º dia do segundo mês seguinte ao referido período. 2 - O despachante oficial pode efectuar o pagamento parcial do montante dos tributos referidos no número anterior, desde que o faça, respectivamente, até ao termo dos prazos nele previstos.» Artigo 61.º Alteração à Reforma Aduaneira O artigo 101.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo DecretoLei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a última alteração (Continua na pág. seguinte) 806 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO PARA 2007 (Continuação da pág. anterior) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 101.º Quando, em consequência do mesmo facto tributário, as mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação e a outros impostos a cobrar pelos serviços aduaneiros, observa-se o disposto na regulamentação comunitária aplicável àqueles direitos, sejam ou não devidos, designadamente no que respeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori , ao reembolso e à dispensa de pagamento, sem prejuízo da aplicação dos praz os de difer imento do pagamento do IVA legalmente previstos.» Artigo 62.º Obrigações hipotecárias É aditado ao Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 6.º-A Obrigações hipotecárias As isenções previstas nos artigos 5.º e 6.º são aplicáveis ao regime das obrigações hipotecárias, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de Março, respectivamente e com as devidas adaptações, quanto à remuneração da gestão dos créditos cedidos e à cessão dos créditos hipotecários.» Artigo 63.º Regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IVA O disposto no ar tigo 27.º do Código do IVA, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, que r egula o sistema de caução global para desalfandegamento e no artigo 101.º da Reforma Aduaneira, com a redacção introduzida pela presente lei, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007. CAPÍTULO VIII IMPOSTOS ESPECIAIS Secção I Impostos Especiais de Consumo Artigo 64.º Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Os artigos 23.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 51.º, 52.º, 55.º, 57.º, 71.º, 71.º-A, 73.º, 74.º, 78.º-A, 80.º, 83.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 23.º […] 1 - A constituição de entrepostos fiscais é autorizada pela autoridade aduaneira com jurisdição na respectiva área, sob condição de se encontrarem cumpridos e reunidos os requisitos fixados no artigo anterior e após vistoria prévia das instalações, a qual é dispensada no caso dos entrepostos fiscais de produção. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 28.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Comunicar, à estância aduaneira competente, cada recepção de produtos expedidos de outro Estado membro em suspensão de imposto, bem como o respectivo local de descarga, com a antecedência mínima de 6 horas em relação à hora de chegada prevista do meio de transporte ao local de recepção, sendo interrompida a contagem deste prazo fora das horas normais de funcionamento da referida estância, incluindo sábados, domingos e feriados; f) […]. Artigo 30.º […] […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) Comunicar, à estância aduaneira competente, cada recepção de produtos expedidos de outro Estado membro em suspensão de imposto, bem como o respectivo local de descarga, com a antecedência mínima de seis horas em relação à hora de chegada prevista do meio de transporte ao local de recepção, sendo interrompida a contagem deste prazo fora das horas normais de funcionamento da referida estância, incluindo sábados, domingos e feriados; f) […]. Artigo 32.º Regime geral de circulação 1 - […]. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas operações de circulação em regime suspensivo no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte, em armazéns de exportação que se encontrem devidamente autorizados pelo director da alfândega. (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 3 - [Anterior n.º 2]. 4 - [Anterior n.º 3]. Artigo 33.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 -A circulação nacional dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo efectua-se ao abrigo do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho. 4 - [Revogado]. 5 - [Revogado]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - O regime previsto no número anterior é apurado através da certificação, por parte da estância aduaneira de saída, de que os produtos saíram da Comunidade devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina. Artigo 35.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Na circulação intracomunitária, quando o destino seja o território nacional, o exemplar n.º 3 é visado pela estância aduaneira competente, devendo ser apresentado para o efeito até ao final do mês em que ocorreram as expedições. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. Artigo 51.º […] 1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, o álcool para utilização em fins industriais pode, excepcionalmente, não ser desnaturado, desde que, comprovadamente, a desnaturação se revele prejudicial à saúde pública. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 52.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido – A 6,60/hl; b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8.º Plato – A 8,27/hl; c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8.º e inferior ou igual a 11.º Plato – A 13,20/hl; d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º e inferior ou igual a 13.º Plato – A 16,53/hl; 807 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º e inferior ou igual a 15.º Plato – A 19,81/hl; f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º Plato – A 23,18/hl. Artigo 55.º […] 1 - […]. 2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de A 55,72/hl. Artigo 57.º […] 1 - […]. 2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de A 956,83/hl. Artigo 71.º […] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49; j) [Revogada]; l) […]. 2 - As isenções previstas no n.º 1, dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente, salvo no que se refere às alíneas b) e g), nos termos a definir em portaria do Ministro das Finanças. 3 - [Anterior n.º 2]. 4 - [Anterior n.º 3]. 5 - [Anterior n.º 4]. 6 - [Anterior n.º 5]. 7 - [Anterior n.º 6]. Artigo 71.º-A […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - Os pequenos produtores dedicados, reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, beneficiam de isenção total de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos até ao limite máximo global de 40.000 t/ano. 9 - […]. 10 - […]. (Continua na pág. seguinte) 808 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO PARA 2007 (Continuação da pág. anterior) Artigo 73.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de A 106,54/1000 kg e, quando usados como combustível, é de A 7,81/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível. 4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de A 2,72/gigajoule. 5 - […]. 6 - A taxa a plicável aos pr odutos petrolífer os e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de A 4,16/ 1000 kg. 7 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) Com a taxa compreendida entre A 0 e A 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00; g) […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. Artigo 74.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - [...]. 5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão com microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados, responsabilizado pelo pagamento do imposto resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e não fiquem devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos. 6 - A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. Artigo 78.º-A […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - A entrada de biocombustíveis em entreposto fiscal de produção ou armazenagem é registada com base na declaração de introdução no consumo processada pelo entreposto fiscal de transformação donde são procedentes. 4 - [Anterior n.º 3]. Artigo 80.º […] 1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - Em derrogação ao disposto no n.º 1 do artigo 28.º, a circulação de produtos petrolíferos e energéticos em regime de suspensão de imposto entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores, pode efectuarse com destino a operadores registados. 3 - Os depositários autorizados com sede em território nacional podem expedir, em regime de suspensão de imposto, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, com destino a operadores registados situados em território nacional. Artigo 83.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]: a) Elemento específico – A 58,33; b) […]. 5 - […]. Artigo 85.º […] 1 - […]: a) Elemento específico – A 8,36; b) […]. 2 - […].» Artigo 65.º Revogação de normas no âmbito dos IEC 1 - São revogados os n.ºs 4 e 5 do artigo 33.º, o n.º 4 do artigo 86.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC. 2 - Não obstante o disposto no númer o anterior, são mantidos, pelo prazo e nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência da alínea j) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC, revogada pela presente lei, relativos à produção de produtos petrolíferos e energéticos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes, reconhecidos como tal pelos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente. Secção II Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos Artigo 66.º Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 809 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos: financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de B 30 milhões anuais. 2 - O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.ºs 1 e 2 do ar tigo anterior. 4AXADO)MPOSTO EMEUROS -ÓNIMA -ÈXIMA 'ASOLINACOMCHUMBO A 'ASOLINASEMCHUMBO A 0ETRØLEO A 0ETRØLEOCOLORIDOE MARCADO 'ASØLEO A 'ASØLEOCOLORIDOE MARCADO A &UELØLEOCOMTEORDE ENXOFRESUPERIORA A &UELØLEOCOMTEORDE ENXOFREINFERIOROU IGUALA 1 - Tendo em consider ação os compromissos assumidos pelo Estado Português no contexto do Protocolo de Quioto e tendo em vista a implementação das medidas adicionais MAi1 e MAi2 pr evistas no Plano Nacional par a as Alter ações Climáticas, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministr os n.º 104/2006, de 23 de Ag osto, fica o Gover no autorizado a alterar o Código dos IEC, aprovado pelo DecretoLei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com o seguinte sentido e alcance: a) Fixar a taxa unitária dos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 1100 00 até ao limite máximo de B 35,00 por 1000 kg; b) Fixar a taxa unitária aplicável aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711 , usados como combustível, até ao limite máximo de B 9,00 por 1000 kg; c) Isentar os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2701, 2702 e 2704, o fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1% classificado pelo código NC 2710 19 61 e os gases de petróleo classificado pelo código NC 2711 consumidos: i) Em instalações que constem da listagem anexa ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE); ii) Por empresas que realizem, com a entidade competente, acordos de racionalização de consumos de energia ou de emissões de gases de efeito de estufa, nos termos de regulamentação a aprovar por Decreto-Lei; d) Revogar a isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC. 2 - Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo DecretoLei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, no sentido de prever a utilização de gasóleo colorido e marcado em motores de refrigeração autónomos instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separ ados, e que possuam certificação ATP. 0RODUTO #ØDIGO.# 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: 4AXADO)MPOSTO EMEUROS -ÓNIMA -ÈXIMA 'ASOLINACOMCHUMBO A 'ASOLINASEMCHUMBO A 0ETRØLEO A 'ASØLEO A 'ASØLEOAGRÓCOLA A &UELØLEOCOMTEORDE ENXOFRESUPERIORA A &UELØLEOCOMTEORDE ENXOFREINFERIOROU IGUALA 0RODUTO #ØDIGO.# 4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos refer idos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número. Artigo 67.º Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 - Mantém-se em vigor em 2007 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de B 0,005 por litro para a gasolina e no montante de B 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo Artigo 68.º Autorizações legislativas no âmbito dos IEC Secção III Imposto Automóvel Artigo 69.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro 1 - Os artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º […] 1 - […]. 2 - […]. (Continua na pág. seguinte) 810 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO PARA 2007 (Continuação da pág. anterior) 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - […]. 15 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 4 do presente artigo, as emissões de CO2 dos veículos usados, resultantes de medição efectiva por centro técnico legalmente autorizado, cujo valor de CO2 seja inferior ao constante do certificado de conformidade mais antigo do veículo da mesma marca, modelo e versão, ou, no caso deste não constar de informação disponível, de veículo similar, não são aceites para efeitos fiscais, prevalecendo o valor do certificador. […]: a) Os veículos adquiridos para funções operacionais pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, bem como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas associações de bombeiros, incluindo os municipais, mediante apresentação de declaração emitida pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, da qual constam as suas características técnicas e o reconhecimento da natureza do adquirente; b) […]; c) […].» 2 - As ta belas de taxas I, III, IV, V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes: 4ABELA) #OMPONENTECILINDRADA !TÏ -AISDE 4AXASPOR CENTÓMETROSCÞBICOS EMEUROS 0ARCELAAABATER EMEUROS 4AXAS EMEUROS 0ARCELAAABATER EMEUROS 4ABELA))) %SCALÍODE#ILINDRADA EMCENTÓMETROSCÞBICOS !TÏ -AISDE 4AXAS PORCENTÓMETROS CÞBICOSEMEUROS 0ARCELAAABATER EMEUROS 4ABELA)6 %SCALÍODE#ILINDRADA EMCENTÓMETROSCÞBICOS !TÏ -AISDE 4AXAS PORCENTÓMETROS CÞBICOSEMEUROS 0ARCELAAABATER EMEUROS 4ABELA 6 !TÏ -AISDE 4AXAS PORCENTÓMETROS CÞBICOSEMEUROS 0ARCELAAABATER EMEUROS 4ABELA 6) %SCALÍODE#ILINDRADA EMCENTÓMETROSCÞBICOS !TÏ -AISDE 4AXAS PORCENTÓMETROS CÞBICOSEMEUROS 0ARCELAAABATER EMEUROS Artigo 70.º Isenção específica de Imposto Automóvel Ficam isentos do pagamento de imposto automóvel durante os anos 2007 e 2008 osveículos automóveis adquiridos em sistema de locação financeira ou de aluguer de longa duração, necessários à renovação da frota automóvel da Polícia Judiciária, que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro. Secção IV Impostos de circulação e camionagem 6EÓCULOSAGASOLINA %SCALÍODE#/ EMGRAMAS PORQUILØMETRO !TÏG+M $EG+MAG+M $EG+MAG+M -AISDEG+M %SCALÍODE#/ EMGRAMAS PORQUILØMETRO !TÏG+M $EG+MAG+M $EG+MAG+M -AISDEG+M %SCALÍODE#ILINDRADA EMCENTÓMETROSCÞBICOS Artigo 7.º […] %SCALÍODECILINDRADA EMCENTÓMETROSCÞBICOS #OMPONENTEAMBIENTAL 6EÓCULOSAGASØLEO 4AXAS EMEUROS 0ARCELAAABATER EMEUROS Artigo 71.º Alteração ao Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem O artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte Maio, e repub licado pelo Decr eto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 322/99, de 12 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 6.º As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes: )#I 6EÓCULOSDE0ESO"RUTOAT %SCALÜESDEPESOBRUTO 4AXASANUAIS EMQUILOGRAMAS EM%UROS !TÏ A A A 811 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 )#A 6EÓCULOSDE0ESO"RUTOAT %SCALÜESDEPESOBRUTO 4AXASANUAIS EMQUILOGRAMAS EM%UROS !TÏ A A A Veículos a motor de peso bruto >= 12 t Ano da 1ª matrícula Até 1990 (inclusivé) Escalões de peso bruto (em quilogramas) Entre 1991 e 1993 Com Com Com outro suspensão suspensão tipo de pneumática ou suspensão pneumática ou equivalente (1) equivalente (1) Taxas anuais (em Euros ) Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 2000 e após Com Com Com Com outro Com outro Com outro suspensão suspensão suspensão tipo de tipo de tipo de pneumática ou suspensão pneumática ou suspensão pneumática ou suspensão equivalente (1) equivalente (1) equivalente (1) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) 2+1 EIXOS Veículos a motor de peso bruto >= 12 t Escalões de peso bruto (em quilogramas) 119,00 122,00 112,00 115,00 107,00 110,00 103,00 106,00 102,00 105,00 140,00 181,00 131,00 170,00 125,00 162,00 121,00 157,00 120,00 156,00 18000 a 24999 142,00 182,00 133,00 171,00 127,00 163,00 123,00 158,00 122,00 25000 a 25999 142,00 182,00 134,00 171,00 128,00 163,00 123,00 158,00 122,00 156,00 >= 26000 173,00 251,00 162,00 235,00 155,00 225,00 150,00 217,00 148,00 216,00 23000 a 24999 118,00 143,00 111,00 134,00 106,00 128,00 102,00 124,00 101,00 123,00 25000 a 25999 142,00 184,00 133,00 172,00 127,00 164,00 123,00 159,00 122,00 158,00 26000 a 28999 170,00 242,00 160,00 227,00 152,00 217,00 147,00 210,00 146,00 208,00 29000 a 30999 172,00 259,00 161,00 243,00 154,00 232,00 149,00 224,00 148,00 222,00 31000 a 32999 258,00 323,00 242,00 303,00 231,00 289,00 224,00 279,00 222,00 277,00 Entre 1991 e 1993 Com Com outro suspensão tipo de pneumática suspensão ou Ano da 1ª matrícula Entre 1994 e 1996 Com Com outro suspensão tipo de pneumática suspensão ou Entre 1997 e 1999 Com Com outro suspensão tipo de pneumática suspensão ou 2000 e após Com Com outro suspensão tipo de pneumática suspensão ou Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) Taxas anuais (em Euros ) < 23000 >= 33000 186,00 265,00 268,00 299,00 379,00 193,00 312,00 316,00 333,00 421,00 173,00 247,00 249,00 278,00 353,00 180,00 290,00 294,00 310,00 392,00 165,00 236,00 238,00 265,00 337,00 172,00 277,00 281,00 296,00 374,00 159,00 226,00 229,00 255,00 324,00 165,00 266,00 270,00 284,00 359,00 157,00 224,00 227,00 253,00 321,00 163,00 264,00 268,00 282,00 356,00 186,00 262,00 262,00 341,00 342,00 344,00 385,00 265,00 297,00 303,00 378,00 378,00 382,00 428,00 173,00 244,00 244,00 317,00 319,00 320,00 358,00 246,00 276,00 282,00 351,00 351,00 355,00 398,00 165,00 233,00 233,00 303,00 304,00 306,00 342,00 235,00 264,00 269,00 335,00 335,00 339,00 380,00 158,00 223,00 223,00 291,00 292,00 294,00 328,00 226,00 253,00 259,00 322,00 322,00 325,00 365,00 157,00 222,00 222,00 288,00 290,00 291,00 326,00 224,00 251,00 256,00 319,00 319,00 323,00 362,00 < 23000 23000 a 24999 25000 a 25999 26000 a 26999 27000 a 28999 263,00 333,00 341,00 626,00 635,00 295,00 375,00 378,00 710,00 727,00 245,00 310,00 317,00 582,00 591,00 274,00 349,00 351,00 660,00 677,00 233,00 296,00 303,00 556,00 564,00 262,00 333,00 335,00 630,00 646,00 224,00 284,00 291,00 534,00 542,00 251,00 320,00 322,00 605,00 621,00 222,00 282,00 288,00 529,00 537,00 249,00 317,00 319,00 600,00 615,00 (1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva nº 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensões >= 29000 652,00 737,00 607,00 686,00 579,00 655,00 556,00 629,00 552,00 624,00 circulação na Comunidade (JO, L235, de 17 de Setembro de 1996, p. 59). 3 EIXOS < 15000 15000 a 16999 17000 a 17999 18000 a 18999 19000 a 20999 21000 a 22999 >= 23000 156,00 2+2 EIXOS Até 1990 (inclusivé) Com Com outro suspensão tipo de pneumática suspensão ou 2 EIXOS 12000 12001 a 12999 13000 a 14999 15000 a 17999 >= 18000 12000 12001 a 17999 2+3 EIXOS < 36000 199,00 240,00 187,00 226,00 178,00 215,00 173,00 208,00 171,00 207,00 36000 a 37999 228,00 264,00 214,00 248,00 204,00 236,00 197,00 229,00 186,00 227,00 >= 38000 369,00 462,00 346,00 433,00 331,00 414,00 320,00 400,00 317,00 397,00 536,00 3+2 EIXOS >= 4 EIXOS < 36000 418,00 624,00 392,00 586,00 375,00 559,00 362,00 541,00 359,00 36000 a 37999 402,00 525,00 377,00 492,00 360,00 470,00 349,00 454,00 346,00 38000 a 39999 527,00 615,00 495,00 577,00 472,00 551,00 457,00 533,00 453,00 429,00 >= 40000 729,00 846,00 684,00 793,00 653,00 757,00 632,00 733,00 627,00 727,00 312,00 451,00 >= 3+3 EIXOS < 36000 279,00 363,00 262,00 340,00 250,00 325,00 242,00 314,00 240,00 36000 a 37999 366,00 455,00 344,00 427,00 328,00 408,00 317,00 394,00 315,00 38000 a 39999 427,00 460,00 401,00 431,00 382,00 412,00 370,00 398,00 367,00 395,00 >= 40000 439,00 622,00 412,00 584,00 393,00 557,00 380,00 539,00 377,00 535,00 391,00 máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em (1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva nº 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, q ue fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO, nº L 235, de 17 de Setembro de 1996, p. 59). Veículos articulados e conjuntos de veículos Ano da 1ª matrícula Até 1990 (inclusivé) Escalões de peso bruto (em quilogramas) Veículos articulados e conjuntos de veículos Escalões de peso bruto (em quilogramas) suspensão pneumática ou equivalente (1) Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) Entre 1991 e 1993 suspensão pneumática ou equivalente (1) Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) Entre 1994 e 1996 suspensão pneumática ou equivalente (1) Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) Entre 1997 e 1999 suspensão pneumática ou equivalente (1) Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) 2000 e após suspensão pneumática ou equivalente (1) Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) 185,00 258,00 341,00 370,00 688,00 187,00 316,00 402,00 412,00 757,00 172,00 242,00 320,00 347,00 646,00 174,00 294,00 374,00 384,00 704,00 164,00 231,00 306,00 331,00 616,00 166,00 280,00 357,00 366,00 672,00 158,00 223,00 296,00 320,00 596,00 160,00 269,00 343,00 352,00 645,00 156,00 222,00 293,00 318,00 591,00 159,00 267,00 340,00 349,00 640,00 2+2 EIXOS < 23000 23000 a 25999 26000 a 30999 31000 a 32999 >= 33000 256,00 329,00 627,00 678,00 722,00 292,00 373,00 715,00 734,00 870,00 240,00 309,00 588,00 636,00 678,00 272,00 347,00 665,00 683,00 810,00 229,00 294,00 561,00 607,00 647,00 259,00 331,00 635,00 652,00 773,00 221,00 285,00 543,00 587,00 626,00 249,00 318,00 610,00 626,00 742,00 220,00 283,00 538,00 582,00 621,00 247,00 315,00 605,00 621,00 736,00 2+3 EIXOS < 36000 36000 a 37999 >= 38000 639,00 705,00 731,00 719,00 765,00 860,00 599,00 662,00 685,00 669,00 717,00 807,00 572,00 632,00 654,00 639,00 685,00 770,00 554,00 611,00 633,00 613,00 662,00 745,00 549,00 606,00 628,00 608,00 657,00 739,00 638,00 653,00 654,00 762,00 702,00 743,00 790,00 979,00 598,00 613,00 614,00 715,00 653,00 692,00 735,00 912,00 571,00 585,00 586,00 682,00 624,00 660,00 701,00 870,00 552,00 566,00 567,00 660,00 599,00 634,00 674,00 835,00 548,00 561,00 562,00 655,00 594,00 629,00 668,00 829,00 3+2 EIXOS < 36000 36000 a 37999 38000 a 39999 >= 40000 Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) Entre 1994 e 1996 Entre 1997 e 1999 Com Com Com outro suspensão suspensão tipo de pneumática ou suspensão pneumática ou equivalente (1) equivalente (1) Taxas anuais (em Euros ) Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) 2000 e após Com Com outro suspensão tipo de pneumática ou suspensão equivalente (1) Taxas anuais (em Euros ) 2+1 EIXOS 12000 117,00 118,00 110,00 110,00 105,00 105,00 102,00 102,00 101,00 101,00 12001 a 17999 140,00 179,00 131,00 168,00 125,00 160,00 121,00 155,00 120,00 154,00 18000 a 24999 180,00 237,00 169,00 222,00 156,00 212,00 156,00 205,00 155,00 203,00 25000 a 25999 228,00 336,00 214,00 315,00 198,00 300,00 198,00 291,00 196,00 288,00 >= 26000 344,00 461,00 323,00 433,00 298,00 413,00 298,00 399,00 296,00 396,00 < 23000 140,00 179,00 131,00 168,00 125,00 161,00 121,00 155,00 120,00 154,00 23000 a 24999 169,00 226,00 159,00 212,00 151,00 202,00 146,00 196,00 145,00 195,00 25000 a 25999 197,00 239,00 185,00 224,00 177,00 214,00 171,00 207,00 169,00 205,00 26000 a 28999 284,00 398,00 266,00 373,00 254,00 357,00 246,00 344,00 244,00 342,00 29000 a 30999 341,00 455,00 320,00 427,00 305,00 408,00 295,00 394,00 293,00 31000 a 32999 404,00 534,00 379,00 501,00 362,00 478,00 350,00 462,00 347,00 459,00 >= 33000 537,00 627,00 503,00 588,00 480,00 562,00 465,00 543,00 461,00 539,00 391,00 2+3 EIXOS < 36000 395,00 454,00 36000 a 37999 423,00 595,00 397,00 558,00 378,00 533,00 366,00 516,00 363,00 511,00 >= 38000 582,00 644,00 546,00 370,00 605,00 426,00 521,00 353,00 577,00 406,00 504,00 342,00 558,00 393,00 500,00 339,00 554,00 390,00 3+2 EIXOS < 36000 335,00 391,00 314,00 367,00 300,00 350,00 290,00 338,00 288,00 336,00 36000 a 37999 402,00 525,00 377,00 492,00 360,00 470,00 349,00 455,00 346,00 451,00 38000 a 39999 527,00 618,00 495,00 580,00 472,00 554,00 457,00 536,00 453,00 531,00 >= 40000 729,00 850,00 684,00 797,00 653,00 761,00 632,00 736,00 627,00 730,00 >= 3+3 EIXOS >= 3+3 EIXOS < 36000 36000 a 37999 38000 a 39999 >= 40000 Com suspensão pneumática ou equivalente (1) 2+2 EIXOS 2+1 EIXOS 12000 12001 a 17999 18000 a 24999 25000 a 25999 >= 26000 Com outro tipo de suspensão Taxas anuais (em Euros ) Ano da 1ª matrícula Até 1990 (inclusivé) Com suspensão pneumática ou equivalente (1) Entre 1991 e 1993 592,00 698,00 705,00 721,00 701,00 775,00 788,00 801,00 555,00 655,00 661,00 676,00 652,00 721,00 733,00 745,00 530,00 625,00 631,00 646,00 622,00 688,00 700,00 711,00 513,00 605,00 610,00 625,00 598,00 661,00 672,00 683,00 508,00 600,00 605,00 619,00 593,00 655,00 667,00 678,00 < 36000 279,00 363,00 262,00 340,00 250,00 325,00 242,00 314,00 240,00 312,00 36000 a 37999 366,00 455,00 344,00 427,00 328,00 408,00 317,00 394,00 315,00 391,00 38000 a 39999 427,00 460,00 401,00 431,00 382,00 412,00 370,00 398,00 367,00 395,00 >= 40000 439,00 622,00 412,00 584,00 393,00 557,00 380,00 539,00 377,00 535,00 (1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva nº 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO, nº L235, de 17 de Setembro 1996, p. 59). (1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva nº 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO, nº L 235, de 17 de Setembro de 1996, p. 59). (Conclui no próximo número) 812 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 b) Inscrições novas, mediante elaboração de um processo de habilitação completo. LEGISLAÇÃO 3 - As inscrições e confirmações de inscrição fora do prazo estabelecido ficam sujeitas ao pagamento do valor correspondente ao custo de instrução de processo para emissão de segunda via de cartão, constante do anexo III da Portaria n.º 166/ 2004 (1), de 18 de Fevereiro. Produtos petrolíferos Gasóleo colorido e marcado, destinado ao sector agrícola e florestal Procedimentos necessários às inscrições dos beneficiários no abastecimento de gasóleo colorido e marcado, destinado ao sector agrícola e florestal, com vista à emissão de cartões com microcircuito N.R. 1 - A Portaria nº 166/2004, de 18.2, alterou a Port. nº 779/88, de 6.12, relativa a preços dos serviços a prestar pelas direcções regionais de agricultura. 2 - A redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos referente ao gasóleo colorido e marcado está prevista no art. 74º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Dec.Lei nº 566/99, de 22.12, e publicado no Bol. do Contribuinte, 2000, págs. 9 e 50. IVA Despacho n.º 20 431/2006 de 9 de Outubro Tipografias (in DR, nº 194, II Série, de 9.10.2006) Regime de Bens em Circulação Considerando a necessidade de se definir os procedimentos necessários às inscrições dos beneficiários no abastecimento de gasóleo colorido e marcado, destinado ao sector agrícola e florestal, com vista à emissão de cartões com microcircuito, determino o seguinte: 1 - O período de inscrições para 2007 decorrerá de 16 de Outubro a 15 de Dezembro. 2 - As inscrições são efectuadas nas direcções regionais de agricultura ou em instituições por estas devidamente credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte metodologia: a) Beneficiários que constem dos ficheiros de 2006, mediante confirmação, em folhas de computador impressas das declarações registadas no ano em causa; Lista de tipografias a quem foi revogada a autorização para impressão de facturas e outros documentos de transporte Declaração n.º 150/2006 de 4 de Outubro (in DR, nº 192, II Série, de 4.10.2006) Para os devidos efeitos se declara que às tipografias a seguir indicadas foi revogada, nos termos do artigo 11.º do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, a autorização para impressão de facturas e outros documentos de transporte, em conformidade com o mesmo Regime: Distrito de Lisboa N.R. Sobre o mesmo assunto foi também recentemente publicada a Declaração nº 111/2006, de 17.7, transcrita no Bol. do Contrib., 2006, pág. 612. Boletim do Contribuinte 813 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 LEGISLAÇÃO ARRENDAMENTO Factores de correcção extraordináriadas rendas para vigorar em 2007 Portaria n.º 1151/2006 de 30 de Outubro (in DR, nº 209, I Série, de 30.10.2006) Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321B/90, de 15 de Outubro, o seguinte: 1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei pela aplicação do coeficiente 1,031 fixado por aviso publicado pelo Instituto Nacional de Estatística no Diário da República, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria. 2.º Os factores acumulados a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos 22 primeiros anos - 1986 a 2007 são os constantes da tabela II. 3.º Os factores a aplicar no ano civil de 2007, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III. 4.º Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2007 cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, com a redacção conferida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de Janeiro. N.R. 1 – O Aviso nº 9635/2006, de 7.9 (2ª série do DR), transcrito no Boletim do Contribuinte, 2006, pág. 685, fixou o coeficiente de actualização das rendas para 2006, tendo sido, posteriormente, corrigido pela Rectificação nº 1579/2006, de 23.10 (2ª série do DR), que se publica na pág. 815 deste número do Bol. do Contribuinte, e que fixa aquele coeficiente em 1,031, o que corresponde a uma actualização da renda de 3,1%. 2 - Ver na página seguinte o exemplo de minuta de carta para efeitos da comunicação do senhorio que pretenda proceder à actualização extraordinária da renda. Será conveniente utilizar, à cautela, carta registada com aviso de recepção. 3 – Na informação publicada no Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 675, indicam-se as regras de comunicação da nova renda, podendo consultar-se um exemplar de carta a enviar pelo senhorio ao inquilino. 4 - Ver na pág. 815 deste número do Bol. do Contribuinte, a Port. nº 1152/2006, de 30.10, que estabelece os valores do preço da habitação por m2, consoante as zonas do país, que deverá ser utilizado para efeitos de cálculo das rendas condicionadas . TABELA I Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º pela aplicação do coeficiente de 1,031 (Continua na pág. seguinte) 814 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 TABELA II Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 22 primeiros anos (1986 a 2007) TABELA III Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2007, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro ARRENDAMENTO URBANO RENDAS HABITACIONAIS Guia Prático Correcção extraordinária O guia que dá resposta a numerosas questões relacionadas com o novo regime do arrendamento n as perspectivas do senhorio e do arrendatário. Autores: Daniela Maia e Rute Barreira For mato: 15,5 x23 cm Nº págs: 192 P.V.P: A 9,5 (IVA incl) É ainda composto por minutas, esquemas práticos e legislação. Pedidos para: Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 111, 6º esq. • 4049-037 PORTO Tel. 223 399 400 • Fax 222 058 098 • E-mail encomendas: [email protected] Exmº Sr. Na qualidade de senhorio do prédio sito na R…, nº…, desta cidade, de que V. Exª é arrendatário, venho comunicar que pretendo proceder à correcção extraordinária da renda em vigor pela aplicação do factor de correcção 1,0465, 1,040, 1,036 ou 1,031, conforme os casos estabelecidos na Port. nº 1151/2006, de 30 de Outubro. Assim, a renda que se vencerá em Janeiro de 2007 relativa a Fevereiro do mesmo ano, bem como as que posteriormente se vencerem até nova correcção, deverão ser pagas à razão de … euros por mês. Com os meus cumprimentos, etc. Boletim do Contribuinte LEGISLAÇÃO Arrendamento Coeficiente de actualização das rendas para 2007 Rectificação do Aviso n.º 9635/2006, 2.ª série, de 7.9 Rectificação n.º 1579/2006 de 23 de Outubro 815 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 anual bruto corrigido (RABC), e de atribuição do subsídio de renda nos arrendamentos para habitação; - Dec.-Lei nº 159/2006, de 8.8 (Boletim do Contribuinte, 2006, pág. 659) - Aprovou a definição do conceito fiscal de prédio devoluto. Este decreto-lei procede à definição de prédio ou fracção autónoma devoluta, para efeitos de aplicação da taxa do IMI; - Dec.-Lei nº 160/2006, de 8.8 (Boletim do Contribuinte, 2006, pág. 660)- Aprovou os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração; - Dec.-Lei nº 161/2006, de 8.8 (Boletim do Contribuinte, 2006, pág. 662) - Aprovou e regulou as comissões arbitrais municipais. As CAM assumem-se como um meio alternativo aos tribunais na resolução de eventuais conflitos nos contratos de arrendamento que vigoram há mais tempo, tendo competência para dirimir alguns tipos de conflitos, nomeadamente os relativos a obras e à efectiva utilização do locado. (in DR, nº 204, II Série, de 23.10.2006) Para os devidos efeitos se declara que o aviso n.º 9635/2006(1) , publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de Setembro de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica: No segundo parágrafo, onde se lê “que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar ano civil de 2007, é de 1,027.” deve ler-se “que o coeficiente de actualização dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar ano civil de 2007, é de 1,031.”. N.R. 1 - O Aviso nº 9635/2006, de 7.9 (2ª série do DR), foi publicado no Boletim do Contribuinte, 2006, pág. 685. 2 - Da informação publicada no Boletim do Contribuinte, 2006, pág. 675, constam as regras de comunicação da nova renda, podendo consultar-se um exemplar de carta a enviar pelo senhorio ao inquilino. Renda condicionada Preço da habitação por metro quadrado para vigorar em 2007 Portaria n.º 1152/2006 de 30 de Outubro (in DR, nº 209, I Série, de 30.10.2006) Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que durante o ano de 2007 os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, sejam, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, os seguintes: 3 – Indicam-se seguidamente todos os diplomas que regulamentaram o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU): Zona I - (euro) 703,69 por metro quadrado da área útil; - Lei nº 6/2006, de 27.2 (Boletim do Contribuinte, 2006, pág. 328) - Aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil, o DL nº 287/2003, de 12.11, o Código do IMI e o Código do Registo Predial. Posteriormente, este diploma foi objecto de rectificação pela Declaração de Rectificação nº 24/2006, de 17.4 (Boletim do Contribuinte, 2006, pág. 385); - Dec.-Lei nº 156/2006, de 8.8 (Boletim do Contribuinte, 2006, pág. 649)- Aprovou o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação. Este diploma impõe o dever geral de conservação dos imóveis arrendados e cria os instrumentos legais que possibilitem a sua efectiva reabilitação; Zona III - (euro) 557,29 por metro quadrado da área útil. - Dec.-Lei nº 157/2006, de 8.8 (Boletim do Contribuinte, 2006, pág. 651) - Aprovou o regime jurídico das obras em prédios arrendados. Cria um método de avaliação do estado de conservação dos edifícios e da existência, nesses edifícios, de infra-estruturas básicas; - Dec.-Lei nº 158/2006, de 8.8 (Boletim do Contribuinte, 2006, pág. 685) - Estabeleceu os regimes de determinação do rendimento Zona II - (euro) 615,12 por metro quadrado da área útil; QUADRO ANEXO Zona I Concelhos sede de distrito; Concelhos de Amadora, Oeiras, Loures, Odivelas, Cascais, Sintra, Vila Franca de Xira, Matosinhos, Gondomar, Vila Nova de Gaia, Valongo, Maia, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Almada, Barreiro, Seixal, Moita e Montijo. Zona II concelhos de Torres Vedras, Alenquer, Santiago do Cacém, Sines, Espinho, Ílhavo, São João da Madeira, Guimarães, Vizela, Covilhã, Figueira da Foz, Lagos, Olhão, Loulé, Albufeira, Vila Real de Santo António, Portimão, Caldas da Rainha, Peniche, Elvas, Entroncamento, Torres Novas, Tomar, Chaves, Peso da Régua, Sesimbra, Palmela, Silves, Abrantes e Estremoz. Zona III restantes concelhos do continente. 816 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 LEGISLAÇÃO Reforma da Segurança Social Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2006, de 25 de Outubro (in DR, nº 206, I Série, de 25.10.2006) (Continuação da pág. 785) por níveis severos e persistentes de pobreza. Para além disso, procurou corrigir, relativamente a outras prestações já existentes - como o rendimento social de inserção e as prestações familiares -, injustiças delas resultantes, que limitavam o acesso à protecção. Por fim, o Governo concretizou medidas de moralização do sistema através do reforço da fiscalização e censura dos comportamentos dos beneficiários ou contribuintes, quer em sede de cobrança de receitas, quer em relação à atribuição de prestações, fundamentalmente daquelas mais atreitas, pela sua natureza - o subsídio de doença e o rendimento social de inserção -, à fraude ou à obtenção indevida. E assim se garantiu a recuperação de recursos importantes que ou não haviam sido cobrados ou haviam sido indevidamente concedidos. Se estas medidas trouxeram de imediato uma consequência financeira positiva nas contas da segurança social, o seu objectivo mediato maior foi o de procurarem induzir um exercício futuro mais responsável, por parte dos beneficiários, dos seus direitos e obrigações para com o sistema de protecção social, favorecendo, ao mesmo tempo, uma maior consciência e responsabilidade sociais. Também foi este propósito de moralização e de impermeabilização do sistema perante comportamentos de risco moral que levou à aprovação recente, em Conselho de Ministros, do novo regime da protecção no desemprego, precedido de acordo com os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Neste, ficam garantidas uma maior justiça e moralização na atribuição do subsídio, impedindo-se, por exemplo, que um trabalhador recuse sistematicamente as ofertas de trabalho feitas pelos serviços de emprego, continuando a receber a prestação. Estas medidas foram um primeiro passo de resposta aos problemas e desafios estratégicos que hoje importa enfrentar de forma sustentada. Na verdade, o processo de envelhecimento populacional tem importantes implicações, designadamente de natureza financeira, não apenas na segurança social, mas sobretudo nela. Se é certo que por ora o sistema permanece, na parte contributiva, financeiramente equilibrado, não é menos verdade que sem a adopção de novas medidas, reformadoras e estruturantes, o sistema entrará em desequilíbrio, devido a um conjunto combinado de várias situações, nomeadamente o crescente envelhecimento da população, o aumento progressivo do período contributivo (amadurecimento do sistema) e o crescimento das pensões a um ritmo superior ao das contribuições. A esta situação acresce o aparecimento de novas formas de organização do trabalho, havendo a necessidade de garantir uma adequada protecção a trabalhadores com vínculos atípicos. A reforma de 2001 trouxe importantes alterações, como por exemplo a consideração de toda a carreira contributiva na de- terminação de remuneração de referência para cálculo das pensões. Ela deve agora ser retomada no seu devido ponto, atendendo para além disso à evolução entretanto verificada, marcada por uma situação económica agravada e pela necessidade ainda mais premente de adoptar medidas de resposta ao envelhecimento da população e ao agravamento da ratio de dependência. Em face desta realidade, paralelamente aos esforços que deverão ser desenvolvidos no sentido do reforço da actividade económica, factor essencial à sustentabilidade da segurança social, há que consolidar um conjunto de mudanças, para uma protecção social do século XXI, considerando-se da maior importância que esta conheça um consenso generalizado na sociedade portuguesa. Neste sentido, tem vindo a ser negociado e acordado com os parceiros sociais um conjunto de medidas de reforma da segurança social, em sede ainda da Comissão Permanente de Concertação Social, negociação que culminou num acordo global assinado recentemente. A opção estratégica aqui assumida vai no sentido do reforço da sustentabilidade do sistema de segurança social, através da sua adequação aos riscos emergentes, tendo igualmente em conta a situação económica e social do País, sem pôr em causa a arquitectura fundamental do sistema preexistente, por se considerar que o modelo existente é um pilar fundamental do modelo social português. A reforma estruturante que agora se assinala implica, desde logo, uma concepção do sistema que assegure uma protecção social mais integrada, mais forte e coerente, porque assente em três patamares: o primeiro, relativo à protecção básica de cidadania, de natureza solidária; o segundo concretizado num regime de natureza contributiva, com base em contribuições dos trabalhadores e empregadores; o terceiro respeitante às poupanças complementares. Para além disto, a reforma do sistema, a concretizar fundamentalmente no plano legislativo, envolverá as seguintes novidades: Introdução de um factor de sustentabilidade, adequando a evolução da segurança social, e muito em particular do sistema de pensões, à evolução da esperança de vida. A introdução deste factor é condição essencial para acomodar o crescimento da longevidade no cálculo das pensões, procurando neutralizar, do ponto de vista financeiro, o respectivo impacte e garantir assim a equidade intergeracional. Ficam salvaguardadas, no entanto, algumas possibilidades de compensação do efeito que ele venha a ter no cálculo das pensões (v. g., a possibilidade de permanência no mercado de trabalho e de prolongamento da carreira contributiva, mediante aplicação de um factor de bonificação no cálculo, ou ainda a possibilidade de aumentar os descontos para contas individuais em regime de capitalização); Aceleração do prazo de transição para a nova fórmula de cálculo das pensões, que é mais justa, por considerar a totalidade da carreira contributiva e por garantir melhor protecção social aos trabalhadores com baixos salários. Permitir-se-á, assim, antecipar os seus efeitos, porque considerada uma fórmula mais justa de determinação da remuneração que servirá de base de cálculo às pensões. De qualquer forma, a transição respeitará integralmente o princípio da proporcionalidade do cálculo, fazendo-se relevar proporcionalmente as regras antigas no apuramento da remuneração de referência; Reforço dos incentivos ao envelhecimento activo, através de uma nova estratégia nacional para o envelhecimento activo e de adequação dos mecanismos de flexibilização da idade de (Continua na pág. seguinte) Boletim do Contribuinte 817 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 LEGISLAÇÃO reforma. Assim, no que diz respeito à antecipação da idade de reforma, pretende-se agora um factor de redução por cada mês de antecipação, actuarialmente neutro e justo. De igual modo, também o regime do prolongamento da idade de reforma será melhorado através de uma nova forma de concessão de bonificação, que passa a ser atribuída por cada mês efectivo de trabalho adicional e diferenciada em função da carreira contributiva. Para além disto, introduzir-se-ão mecanismos novos de bonificação da permanência no mercado de trabalho para os pensionistas que, podendo antecipar a idade de reforma sem qualquer penalização, optem por continuar a trabalhar; Reforço da protecção aos trabalhadores com longas carreiras contributivas, através de garantias adicionais no cálculo da sua pensão, e consideração das longas carreiras nos mecanismos de incentivo ao envelhecimento activo e de flexibilização da idade de reforma. Assim, para efeito de determinação da remuneração de referência (na parcela relativa à média das remunerações de toda a carreira), apenas serão considerados os melhores 40 anos de desconto, no caso das carreiras com mais de 40 anos. Depois, para efeito de definição dos ponderadores aplicáveis a cada cálculo, são considerados todos os anos da carreira contributiva (ainda que superiores a 40 anos). Enfim e acentuando a progressividade de aplicação da nova fórmula de cálculo no valor das pensões destes trabalhadores durante um período transitório que vigorará até 2016, concedese aos beneficiários que apresentem carreiras acima dos 46 anos e que se reformem durante o período de transição, uma dupla garantia, sendo-lhes atribuída, caso lhes seja mais favorável, a pensão que resultar da nova fórmula de cálculo; Estabelecimento de novos mecanismos de actualização das pensões e desindexação da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), diferenciando positivamente a actualização das pensões mais baixas. Trata-se assim de substituir a retribuição mínima mensal garantida por um novo referencial de cálculo e actualização das mais diversas despesas e receitas do Estado, o indexante dos apoios sociais (IAS), permitindo assim que aquela volte a constituir-se como um instrumento de regulação das relações laborais. Ao mesmo tempo, pretende-se o estabelecimento de uma regra clara, objectiva e previamente conhecida de actualização das pensões, cujo referencial será o índice de preços ao consumidor (conhecido e não estimado), devendo as variações em relação a este referencial ser estabelecidas de acordo com a evolução recente de variáveis determinantes para as receitas da segurança social, nomeadamente a evolução recente da economia portuguesa. As regras a estabelecer devem ter em conta o seu impacte na sustentabilidade do sistema de segurança social, mas garantir a reposição e mesmo ganho de poder de compra para as pensões médias e baixas; Introdução de limite superior exclusivamente para o cálculo das pensões baseado nos últimos anos da carreira contributiva, de forma a limitar os efeitos para o sistema de segurança social da concentração dos descontos na parte final da carreira contributiva. Nestes termos, e tendo em vista o reforço da sustentabilidade da segurança social e atendendo também à dimensão de solidariedade interprofissional e o princípio da contributividade, estabelecer-se-á o seguinte: um limite superior no cálculo das novas pensões a vigorar a partir de 2007, que será aplicado exclusivamente à parcela do cálculo da pensão que considera os melhores 10 dos últimos 15 anos de carreira contributiva, desincentivando desta forma a gestão das carreiras para maximizar benefícios na reforma; a garantia de que, sempre que se verifique que do cálculo da pensão com base na nova fórmula de cálculo, que considera toda a carreira contributiva, resulte valor superior ao que resulta da aplicação da antiga fórmula de cálculo, não seja aplicado limite superior a qualquer das parcelas; o congelamento nominal de todas as pensões de valor superior ao limite fixado; que o limite superior, para os efeitos antes referidos, terá o valor de 12 IAS, equivalente a 12 RMMG; Melhoria da sustentabilidade e transparência do modelo de financiamento da segurança social, através do aprofundamento da adequação selectiva das fontes de financiamento, garantindo que o Orçamento do Estado financia as despesas de natureza não contributiva, bem como o alargamento da base de incidência contributiva, culminando na aprovação de um código contributivo; Alteração dos regimes contributivos especiais, incluindo os trabalhadores independentes, racionalizando as taxas contributivas e aproximando as bases contributivas das remunerações reais; Reforço dos mecanismos de combate à fraude e evasão contributiva e prestacional, por forma a incrementar a confiança dos cidadãos no sistema e a aprofundar a sua sustentabilidade; Melhoria da protecção social, muito em particular através da adequação das prestações a novos riscos ou realidades sociais (designadamente a protecção na deficiência, invalidez, monoparentalidade e sobrevivência); Reforço dos mecanismos de poupança complementar, designadamente por via da estruturação de incentivos às poupanças complementares de natureza colectiva e individual, neste último caso e de forma inovadora através da criação de um novo regime público de capitalização individual e opcional. Este permitirá o reforço das poupanças complementares dos trabalhadores e alargar o campo de possibilidades de compensação do efeito do factor de sustentabilidade no cálculo das pensões. Será um regime de contribuição definida e capitalização real, financiado pelas contribuições voluntárias dos beneficiários da segurança social que serão capitalizadas em contas individuais num fundo a criar, gerido pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social; Estruturação de um conjunto de incentivos à natalidade, por forma a contribuir para a minoração dos efeitos do fenómeno de envelhecimento da população sobre o sistema de segurança social, nomeadamente através de uma configuração da rede de equipamentos e de prestações sociais que favoreça a conciliação da vida pessoal, profissional e familiar; Reforço da informação prestada aos parceiros sociais e à generalidade da sociedade sobre a situação do sistema de segurança social, através da maximização da informação disponibilizada, bem como através do reforço da participação dos parceiros sociais no acompanhamento do sistema de segurança social. Nestes termos, e tendo em conta os compromissos já assumidos pelo Governo para com os parceiros sociais no sentido de dar concretização às medidas referidas, importa especificar os respectivos prazos e conteúdo fundamental. (Continua na pág. seguinte) 818 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 LEGISLAÇÃO Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar nesta data e apresentar à Assembleia da República uma proposta de nova lei de bases da segurança social, que corporize, desde logo, uma nova concepção do sistema com base nos três patamares anteriormente referidos e preveja também os mecanismos de garantia e efectivação da sustentabilidade social, económica e financeira do sistema e o reforço do princípio da solidariedade inter e intrageracional. 2 - Aprovar nesta data e apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de criação de um novo indexante de apoios sociais (IAS) e de outras despesas e das receitas do Estado e que consagre ainda novas regras de actualização das pensões e de outras prestações do sistema de segurança social. 3 - Apreciar em Conselho de Ministros, nesta data e na generalidade, o projecto de decreto-lei que definirá o novo regime jurídico da protecção nas eventualidades invalidez e velhice, com vista à sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, garantindo-se assim a sua adequada discussão pública. Neste diploma, serão concretizados aspectos fundamentais da reforma da segurança social. Assim: a) Introdução de um factor de sustentabilidade ligado à esperança de vida no cálculo das futuras pensões, cuja fórmula resultará da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquela que se tiver verificado no ano anterior ao requerimento da pensão, a aplicar às pensões requeridas a partir do início do ano de 2008; b) Aceleração da transição para a nova fórmula de cálculo das pensões; c) Protecção das carreiras contributivas mais longas, nomeadamente através de mecanismos de natureza transitória; d) Promoção do envelhecimento activo, alterando-se, desde logo, para tanto, as regras em matéria de flexibilidade da idade de reforma, quer nos casos de antecipação, quer nos casos de prolongamento da idade de reforma; e) Introdução de um princípio de limitação às pensões mais altas. 4 - Determinar que seja imediatamente desencadeada a negociação relativa à função pública, envolvendo os parceiros sociais, em torno da convergência dos regimes de protecção social. 5 - Determinar que, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da nova lei de bases da segurança social, se desenvolva a negociação com os parceiros sociais sobre a concretização de medidas de reforço da protecção social, mormente nos domínios da deficiência, da invalidez, da monoparentalidade e da sobrevivência, com a consequente aprovação dos respectivos diplomas legais. 6 - Aprovar, durante o ano de 2007 e no quadro da concretização do princípio da diversificação das fontes de financiamento, um novo código contributivo, de onde resulte, em primeiro lugar o alargamento da base de incidência contributiva, tendo em vista a convergência com a base fiscal e, em segundo lugar, uma nova sistematização da relação jurídica de enquadramento e contributiva de segurança social. 7 - Determinar o desenvolvimento, até ao final do 1.º semestre de 2007, de um trabalho de análise, tendo em vista a revisão dos regimes contributivos especiais e do regime dos trabalhadores independentes, com vista nomeadamente à aproximação das remunerações convencionais às remunerações reais, a concretizar, desde logo, igualmente no quadro do código contributivo. 8 - Determinar o reforço do combate à evasão e cobrança da dívida à segurança social, pela implementação de um conjunto de medidas: a) Eliminação da subdeclaração e ausência pontual de declaração de remunerações à segurança social, nomeadamente através do desenvolvimento de um novo processo de emissão de declarações de remunerações oficiosas sempre que as entidades empregadoras não cumpram esta obrigação; b) Reforço dos procedimentos de cruzamento de dados com a administração fiscal, nomeadamente com vista ao combate à evasão contributiva e ao falso trabalho independente; c) Desenvolvimento de um sistema de monitorização das declarações de remunerações e notificação centralizada e automática em situação de incumprimento; d) Implementação de um novo modelo de gestão da dívida, de automatização do processo executivo; e) Desenvolvimento de um novo sistema informático de gestão da conta-corrente. 9 - Determinar, no quadro do reforço das poupanças complementares, a criação, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da nova lei de bases da segurança social, de um regime complementar de natureza pública, de contas individuais, previsto desde já na proposta de lei de bases. 10 - Determinar, no quadro da organização do sistema, o reforço da informação prestada aos parceiros sociais, designadamente a disponibilização a estes, já a partir do próximo Orçamento do Estado, dos mapas das receitas e das despesas da segurança social, devidamente desagregados por subsistemas. 11 - Aprovar, nesta data e na generalidade, o novo decretolei que define as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Social e da respectiva comissão executiva, tendo em vista a consulta aos parceiros sociais, cumprindo deste modo o compromisso de reactivação deste Conselho no início do 4.º trimestre de 2006, o que se revelará da maior importância no acompanhamento público da reforma agora implementada. 12 - Promover ainda, até ao final do ano de 2006, a activação dos conselhos consultivos dos organismos nacionais do sistema de segurança social, tendo em vista também a concretização cabal do princípio da participação dos parceiros sociais na gestão da segurança social. Boletim do Contribuinte 819 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL MAPAS DO QUADRO DE PESSOAL 2006 Envio durante o mês de Novembro As entidades empregadoras devem apresentar, durante o corrente mês de Novembro, os mapas do quadro de pessoal devidamente preenchidos com elementos relativos aos respectivos trabalhadores, incluindo os estrangeiros, referentes ao mês de Outubro anterior. Ficam igualmente obrigados ao cumprimento desta obrigação os serviços da Administração Pública central, regional e local e os institutos públicos com trabalhadores ao seu serviço em regime jurídico de contrato de trabalho e apenas em relação a esses trabalhadores. Estão dispensados de entregar tais mapas os empregadores de serviço doméstico. respeitantes à estrutura dos dados, à utilização dos conceitos e às classificações solicitadas. A informação a enviar às entidades competentes, em suporte digital (disquete ou CD-ROM) ou correio electrónico (email), terá de ser previamente validada, comprimida e encriptada, através de programa informático a obter no site anteriormente referido. A informação será objecto de análise mais detalhada na fase de recepção e/ou tratamento estatístico, que poderá dar lugar a pedidos de substituição se forem detectadas situações anómalas, nomeadamente de incoerência entre elementos da informação. Formas de entrega Envio dos mapas Os mapas do quadro de pessoal podem ser entregues por meio informático, nomeadamente em suporte digital (disquete ou CD-ROM) ou correio electrónico (email), ou em suporte de papel, no caso de microempresa (que emprega até 10 trabalhadores). Refira-se que, neste caso, os modelos de preenchimento manual e informático são impressos e distribuídos pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, à venda nas livrarias do Estado e nas Lojas do Cidadão. A entrega por meio informático (e-mail, disquete ou CD-ROM) deverá conter toda a informação referente à entidade empregadora, ou seja, os dados da empresa, de todos os estabelecimentos e dos respectivos trabalhadores. Relativamente aos quadros de pessoal entregues através da utilização de correio electrónico (e-mail): - se a sede da entidade empregadora se localizar no Continente deverá ser enviado para o endereço: [email protected]; - se a sede da entidade empregadora se localizar na Região Autónoma da Madeira deverá ser enviado para o endereço: qpram2006@ gov-madeira.pt; - se a sede da entidade empregadora se localizar na Região Autónoma dos Açores deverá consultar-se o site www.oefp.raa.pt. A entrega através dos restantes meios - disquete, CD-ROM e suporte de papel - deverá ser efectuada para: - se a sede da entidade empregadora se localizar no continente, deve ser enviado à delegação ou subdelegação da Inspecção-Geral do Trabalho, em cuja área a sede está situada. Se a sede da entidade empregadora se localizar na Região Autónoma dos Açores ou da Madeira, será enviado aos respecti- Formas de preenchimento O preenchimento dos mapas de pessoal 2006 por meio informático pode ser feito através de um dos seguintes processos: - preenchimento directo da informação do quadro de pessoal, através da utilização de uma aplicação informática disponibilizada pela Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP) do Ministério do Trabalho e da Solidariedade; - utilização de aplicação desenvolvida pela própria empresa ou de programa informático que cumpra os parâmetros de normalização e validação definidos no Dossier de Especificações Técnicas dos Quadros de Pessoal de 2006, disponível em www.dgeep.mtss.gov.pt, vos serviços regionais em cuja área a sede está situada; - às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que o solicitem ao empregador, até 15 de Outubro de cada ano. Afixação e rectificação dos mapas Na data do envio, o empregador deve afixar, por forma visível, cópia do mapa apresentado, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou disponibilizar a consulta, no caso de apresentação por meio informático, nos locais de trabalho, durante um período de 30 dias, para que o trabalhador interessado possa reclamar, por escrito, directamente ou através do respectivo sindicato, das irregularidades detectadas. Decorridos os 30 dias, o empregador, caso concorde com a reclamação apresentada, deve proceder ao envio da respectiva rectificação para as entidades acima referidas. O empregador deve manter um exemplar do mapa do quadro de pessoal durante cinco anos. Contra-ordenações Constitui contra-ordenação leve: - o não envio dos mapas às respectivas entidades; - a omissão, no preenchimento do mapa, de trabalhadores ou elementos que nele devam constar; - a não rectificação ou substituição dos mapas, sempre que ordenadas pela Inspecção-Geral do Trabalho com base em irregularidades detectadas; - a não afixação no local de trabalho de cópia do mapa apresentado ou a não disponibilização da sua consulta, no caso de entrega por meio informático. Valores das coimas Os limites das coimas correspondentes às infracções leves têm os seguintes valores: - se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a 10 000 000 euros, de 178 a 445 euros, em caso de negligência, e de 534 a 801 euros, em caso de dolo; (Continua na pág. seguinte) 820 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL REFORMA DA SEGURANÇA SOCIAL Medidas aprovadas pelo Governo Através da Resol. do Cons. de Ministros nº 141/2006, de 25.10, o Governo aprovou um conjunto de medidas com o objectivo de concretizar a Reforma da Segurança Social. Das medidas apresentadas pelo Executivo destacam-se: • aprovação de uma proposta de nova Lei de Bases da Segurança Social; • aprovação de uma proposta de lei de criação de um novo indexante de apoios sociais (IAS) e de outras despesas e das receitas do Estado, que consagre ainda novas regras de actualização das pensões e de outras prestações do Sistema de Segurança Social; • aprovação de decreto-lei que definirá o novo regime jurídico da protecção nas eventualidades invalidez e velhice. Neste diploma, serão concretizados aspectos fundamentais da reforma da Segurança Social: - introdução de um factor de sustentabilidade ligado à esperança de vida no cálculo das futuras pensões, cuja fórmula resultará da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquela que se tiver verificado no ano anterior ao requerimento da pensão, a aplicar às pensões requeridas a partir do início do ano de 2008; - aceleração da transição para a nova fórmula de cálculo das pensões, que considera toda a carreira contributiva; - promoção do envelhecimento activo, alterando-se as regras em matéria de flexibilidade da idade de reforma, quer nos casos de antecipação, quer nos casos de prolongamento da idade de reforma; - introdução de um princípio de limitação às pensões mais altas. • desenvolvimento da negociação com os parceiros sociais sobre a concretização de medidas de reforço da protecção social, nomeadamente na deficiência, invalidez, monoparentalidade e sobrevivência, com a consequente aprovação dos respectivos diplomas legais; • aprovação de um novo Código Contributivo que preveja o alargamento da base de incidência contributiva, tendo em vista a convergência com a base fiscal; • revisão dos regimes contributivos especiais e do regime dos trabalhadores independentes; • reforço do combate à evasão e cobrança de dívidas à Segurança Social, através da aplicação de um conjunto de medidas, nomeadamente, o cruzamento de dados com a Administração Fiscal com vista ao combate à evasão contributiva e ao falso trabalho independente, a implementação de um novo modelo de gestão da dívida, de automatização do processo exe- MAPAS DO QUADRO DE PESSOAL 2006 (Continuação da pág. anterior) - se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a 10 000 000 euros, de 534 a 801 euros, em caso de negligência, e de 890 a 1335 euros, em caso de dolo. Importa referir que o volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção. Informações sobre o preenchimento e envio dos mapas - Questões informáticas: qpessoal-informatica@dgeep. mtss.gov.pt - Questões de conteúdo da informação: [email protected] www.igt.gov.pt ou [email protected] (Arts. 452º a 457º e 490º da Lei nº 35/2004, de 29.7 – Lei de Regulamentação do Código do Trabalho) Nota: lembramos que o Grupo Editorial Vida Económica dispõe de um programa informático de preenchimento e entrega dos mapas do quadro de pessoal em suporte de papel ou informático. Para mais informações e aquisição deste programa poderá contactar o tel. 223 399 400, o fax. 222 058 098 ou os seguintes e-mails: [email protected] ou [email protected] cutivo, bem como a criação de um novo processso de emissão de declarações de remunerações oficiosas sempre que as entidades empregadoras não cumpram esta obrigação; • reforço das poupanças complementares, por meio da criação de um regime complementar de natureza pública, de contas individuais, previsto desde já na proposta de Lei de Bases da Segurança Social. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Extinção e reestruturação de serviços e racionalização de efectivos Através do Decreto-Lei nº 200/2006, de 25.10, foram aprovados os procedimentos relativos à extinção, fusão e reestruturação dos serviços da administração directa e indirecta do Estado e à racionalização de efectivos (mobilidade). A aplicação do novo decreto-lei aos serviços da administração regional (Açores e Madeira) e autárquica será efectuada através de um diploma legal próprio a aprovar brevemente pelo Governo. Importa destacar que a racionalização de efectivos tem lugar quando, por decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, se procede a alterações no seu número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de um serviço, após reconhecimento, em acto fundamentado, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que lhe está afecto é desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objectivos. Assim, o processo de racionalização de efectivos compreende todas as operações e decisões necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objectivos, atribuições, actividades e necessidades de funcionamento e sobre a sua colocação em situação de mobilidade especial. Boletim do Contribuinte Mapas Características e Funcionalidade Número de posições (dimensões do campo) para todas as rubricas de preenchimento do quadro de pessoal, que já se encontra predefinido. Quadro de ajuda em cada um dos campos a preencher, acompanhado das instruções específicas de preenchimento. Tabela da Classificação Nacional de Profissões (CNP), versão 1994 e respectiva adenda editada pelo IEFP, bastando seleccionar a profissão do trabalhador que se encontra predefinida. Quadro de Pessoal Programa para preenchimento dos modelos 1660E, 1660T, 1663E e 1663T e entrega em suporte informático dos Mapas dos Quadros de Pessoal O Software preenche automaticamente o cabeçalho da folha T (pessoas ao serviço) que antecede a informação individual, sempre que o número de trabalhadores exceda uma folha. Legislação sobre Mapas do Quadro de Pessoal. - Tabela de códigos predefinida para os seguintes campos: Tabela da lista de graus de habilitação do trabalhador predefinida. - Situação na profissão - Tipo de contrato Tabela da lista de códigos de países e nacionalidade do trabalhador predefinida. - Regime de duração do trabalho - Sexo - Período normal de trabalho semanal MQP para windows Requisitos Técnicos - Apátridas Procede ainda à numeração sequencial dos trabalhadores de 01 a 99, reiniciando automaticamente essa contagem sempre que se mude de Unidade Local (estabelecimento), sempre que mude dentro da mesma PC (Computador Pessoal) • Processador pentium MMX200Mhz • Memória Ram 16 Mb • Disco Rígido com 100Mb Unidade de Local o Instrumento de Regulamentação Colectiva de trabalho e ainda, em qualquer dos casos, sempre que o número de trabalhadores exceda 99. • Leitor de CD-ROM 16X • Sistema Operativo Win95/98, Windows ME, Windows NT, Windows 2000 • Resolução Gráfica do Monitor 640 x 480 Contempla duas linhas de informação por cada trabalhador, criando entre elas um espaço separador e procede à criação de uma linha de intervalo entre cada um dos diferentes trabalhadores. Preço MQP P.V.P. .............................................. A 125 MQP - Preço especial assinantes do Boletim do Contribuinte e/ou Vida Económica .............................. A 100 Upgrade 2006 ............................................ A 30 IVA incluído à taxa legal em vigor (21%) ✃ Para mais informações, contactar a Vida Económica Rua Gonçalo Cristóvão, 111, 6º Esq. Tel: 223 399 400 • Fax: 222 058 098 Internet:http://www.vidaeconomica.pt E-mail: [email protected] [email protected] Recortar ou fotocopiar Mapas Quadro de Pessoal • Desconto especial para assinantes do Boletim do Contribuinte e/ou Vida Económica Obrigatoriedade da entrega por meio informático - suporte digital ou internet para as empresas com mais de 10 trabalhadores Nome/Empresa _______________________________________________________________________ Morada _____________________________________________________________________________ C.P. ___________ - ____________ Tel. _________________________ Fax ____________________ Nº cont. ________________________________________________________________ Contacto ____________________________________________________________________________ ❒ Sim, enviem-me o CD-ROM com o programa MQP - Mapas do Quadro de Pessoal pelo preço de: ❒ 125 euros (IVA 21% incluído) ❒ 100 euros (preço especial para assinantes VE e BC) (IVA 21% incluido) ❒ Sim, enviem-me um Upgrade 2006 para actualização ao MQP 30 euros (IVA 21% incluído) ❒ Debitem _______ euros no meu cartão nº _________________________ Cód. Segurança ________ vál. ___ / ____ Assinatura ____________________________________________________ ❒ Junto cheque/Vale nº __________________ s/ o _______________ no valor de _________ euros. ❒ Enviar à cobrança (nos pedidos de envio à cobrança acrescem 4 euros para despesas de expedição e envio) 821 822 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 37, 38, e 39 de 2006 Agricultura - CCT entre a Assoc. dos Agricultores do Baixo Alentejo e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2006) Calçado - Portaria que aprova o regulamento de extensão do CCT entre a APICCAPS - Assoc. Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e seus Sucedâneos e a FESETE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros (Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2006) - CCT entre a APICCAPS - Assoc. Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos e a FESETE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros - Integração em níveis de qualificação (Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006) Combustíveis - ACT entre a BP Portugal - Comércio de Combustíveis e Lubrificantes, S. A., e outras empresas petrolíferas e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 38, de 15.10.2006) Comércio, Escritórios e Serviços - Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações dos CCT entre a UACS - União de Assoc. do Comércio e Serviços e outra e o CESP - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros e entre as mesmas associações de empregadores e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros (Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2006) - CCT entre a Assoc. Comercial do Dist. de Beja e o CESP - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 38, de 15.10.2006) - CCT entre a Assoc. Comercial de Portimão e o CESP - Sind. dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006) Electricidade e Electrónica - CCT entre a Assoc. Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros - Integração em níveis de qualificação (Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006) Hotelaria e Restauração - CCT entre a UNIHSNOR - União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal e a FESAHT - Feder. dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Rectificação (Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006) - CCT entre a UNIHSNOR - União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços - Rectificação (Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006) Indústria Extractiva - CCT entre a ANIET - Assoc. Nacional da Ind. Extractiva e Transformadora e a FEVICCOM - Feder. Portuguesa dos Sind. da Construção, Cerâmica e Vidro - Revisão global (Bol. do TE, nº 38, de 15.10.2006) Instituições de Solidariedade - CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Feder. Nacional dos Sind. da Função Pública (revisão global) - Constituição da comissão paritária (Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006) Operadores Portuários - CCT entre a AOPL - Assoc. de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o SAMP Sind. dos Trabalhadores Administrativos e Marítimo-Portuários - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006) Óptica - AE entre a IOLA - Ind. de Óptica, S. A., e a FEVICCOM - Feder. Portuguesa dos Sind. da Construção, Cerâmica e Vidro - Revisão global (Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006) Ourivesaria e Relojoaria - Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Assoc. dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o Sind. dos Técnicos de Vendas do Norte e Centro e outro (Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2006) - Portaria que aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Assoc. dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o SITESC - Sind. dos Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outra (Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006) Panificação e Pastelaria - CCT entre a ACIP - Assoc. do Comércio e da Ind. de Panificação, Pastelaria e Similares e a FESAHT - Feder. dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, Siglas e Abreviaturas Feder. - Federação Assoc. - Associação Sind. - Sindicato Ind. - Indústria Dist. - Distrito CT - Comissão Técnica expedição e vendas, apoio e manutenção Centro - alteração salarial e outras) – Rectificação (Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2006) - CCT entre a ACIP - Assoc. do Comércio e da Ind. de Panificação, Pastelaria e Similares e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços (Administrativos) - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006) Produtos Alimentares - AE entre a Parmalat Portugal - Produtos Alimentares, L.da, e o SINQUIFA - Sind. dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas - Alteração salarial e outras (Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2006) - CCT entre a ADIPA - Assoc. dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outras e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros - Integração em níveis de qualificação (Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006) Produtos Farmacêuticos - CCT entre a APIFARMA - Assoc. Portuguesa da Ind. Farmacêutica e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outra - Integração em níveis de qualificação (Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006) Publicidade e Comunicação - Aviso de projecto de regulamento de extensão do CCT entre a APAP - Assoc. Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros (Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006) Trabalhadores Administrativos - Portaria que aprova o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos - Rectificação (Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2006) Transportes Aéreos - AE entre a TAP - Air Portugal, S. A., e o SNPVAC - Sind. Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (revisão global) - Rectificação 4279 (Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006) Veículos de Duas Rodas - Aviso de projecto de regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Assoc. Nacional dos Comerciantes de Veículos de Duas Rodas e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006) Vidro - CCT entre a Assoc. dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Feder. Portuguesa dos Sind. da Construção, Cerâmica e Vidro e outras (Bol. do TE, nº 38, de 15.10.2006) CCT - Contrato Colectivo de Trabalho ACT - Acordo Colectivo de Trabalho PRT - Portaria de Regulamentação de Trabalho PE - Portaria de Extensão AE - Acordo de Empresas Boletim do Contribuinte 823 NOVEMBRO 2006 - Nº 21 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - OUTUBRO/2006 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS – 2ª QUINZENA (Continuação da pág. 824) selho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito. Jurisprudência Acórdão n.º 6/2006 do S.T.J., de 24.10 - O montante da caução que a parte vencida tem a faculdade de prestar, nos termos do art. 79.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, para obter o efeito suspensivo do recurso de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação. Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional e da Presidência do Conselho de Ministros DL n.º 201/2006, de 27.10 - Quarta alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo DL n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis nºs 11/ 2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, e 135/2006, de 26 de Julho. DL n.º 202/2006, de 27.10 - Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros. Medicamentos Decl. de Rectific. n.º 73/2006, de 26.10 De ter sido rectificado o DL n.º 176/2006, de 30.8, do Ministério da Saúde, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas nºs 2002/98/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e altera o DL n.º 495/99, de 18 de Novembro. Militares Resol. do Cons. de Min. n.º 138/2006, de 23.10 - Aprova as medidas financeiras urgentes relacionadas com o envio de um contingente militar para o Líbano, no âmbito da UNIFIL, sob a égide da ONU. Ministérios – Leis orgânicas DL n.º 203/2006, de 27.10 - Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna. DL n.º 204/2006, de 27.10 - Aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros. DL n.º 205/2006, de 27.10 - Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública. DL n.º 206/2006, de 27.10 - Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça. DL n.º 207/2006, de 27.10 - Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. DL n.º 208/2006, de 27.10 - Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação. DL n.º 209/2006, de 27.10 - Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. (De 16 a 31 de Outubro de 2006) DL n.º 210/2006, de 27.10 - Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. DL n.º 211/2006, de 27.10 - Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social. DL n.º 212/2006, de 27.10 - Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde. DL n.º 213/2006, de 27.10 - Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação. DL n.º 214/2006, de 27.10 - Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. DL n.º 215/2006, de 27.10 - Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura. Navegação marítima - Tráfego em espaços marítimos DL n.º 198/2006, de 19.10 - Estabelece o regime jurídico dos esquemas de separação de tráfego a vigorar em espaços marítimos sob jurisdição nacional. Ordenamento do Território Resol. do Cons. de Min. n.º 137-A/2006, de 20.10 - Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Paços de Ferreira, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo. Resol. do Cons. de Min. n.º 139/2006, de 25.10 - Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Queirã, no município de Vouzela. Resol. do Cons. de Min. n.º 144/2006, de 31.10 - Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, no município de Cascais, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o mesmo município. Resol. do Cons. de Min. n.º 145/2006, de 31.10 - Determina a elaboração do plano de ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica. Ordenamento florestal Dec. Regul. n.º 14/2006, de 17.10 - Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste. Dec. Regul. n.º 15/2006, de 19.10 - Aprova do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa Dec. Regul. n.º 16/2006, de 19.10 - Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo. Dec. Regul. n.º 17/2006, de 20.10 - Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Algarve. Dec. Regul. n.º 18/2006, de 20.10 - Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo. Planos municipais de defesa da floresta contra incêndios Port. n.º 1139/2006, de 25.10 - Define a estrutura tipo do conteúdo dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios. Port. n.º 1140/2006, de 25.10 - Define as especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios a observar na instalação e funcionamento de equipamen- tos florestais de recreio inseridos no espaço rural. Privatizações - Portucel Resol. do Cons. de Min. n.º 142/2006, de 30.10 - Determina uma série de condições complementares da 3.ª fase do processo de privatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A. Referendo - Interrupção voluntária da gravidez Resol. da Assembl. da Rep. n.º 54-A/2006, de 20.10 – (2º Supl.) – Propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas. Reforma da Segurança Social Resol. do Cons. de Min. n.º 141/2006 (1), de 25.10 - Aprova um conjunto de medidas de reforma da segurança social. Saúde - Farmácia hospitalar Resol. do Cons. de Min. n.º 136/2006, de 17.10 - Revoga a Resol. do Cons. de Min. n.º 128/2002, de 25 de Setembro (aprova o Plano da Farmácia hospitalar). Serviços Públicos DL n.º 200/2006, de 25.10 - Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos. Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial Port. n.º 1111-A/2006(1), de 17.10 - (1º Supl.) – Altera o Regulamento de Execução do SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Administrativa, aprovado pela Port. n.º 130-A/ 2006, de 14 de Fevereiro. Telecomunicações móveis de terceira geração Resol. do Cons. de Min. n.º 143/2006, de 30.10 - Cria o Grupo de Trabalho UMTS (GTUMTS), ao qual incumbe acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades titulares de licenças de exploração de sistemas de telecomunicações móveis internacionais de terceira geração baseados na norma UMTS, no quadro do desenvolvimento e promoção da sociedade da informação em Portugal. Trabalho e Segurança Social DL n.º 218/2006, de 31.10 - Altera o Decreto n.º 15778, de 25 de Julho de 1928, que passou para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa diversos estabelecimentos que, até àquela data, se encontravam directamente subordinados à Direcção-Geral de Assistência. Turismo DL n.º 217/2006, de 31.10 - Terceira alteração ao DL n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Urbanismo - Portalegre Resol. do Cons. de Min. n.º 135/2006, de 17.10 - Ratifica o Plano de Pormenor da Envolvente à Rua do 1.º de Maio, no município de Portalegre. 1 - Transcrito neste número. 2 - Publicado no último número. 824 Boletim do Contribuinte NOVEMBRO 2006 - Nº 21 1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - OUTUBRO/2006 COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS – 2ª QUINZENA Açores Dec. Leg. Reg. n.º 37/2006/A, de 31.10 Permite a majoração dos apoios previstos nos Decretos Legislativos Regionais nºs 14/95/A, de 22 de Agosto, e 6/2002/A, de 11 de Março, que se destinem a ser executados nas ilhas Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo. Dec. Leg. Reg. n.º 38/2006/A, de 31.10 Cria a Reserva Florestal de Recreio da Falca, na ilha do Faial. Dec. Leg. Reg. n.º 39/2006/A, de 31.10 Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores. Dec. Leg. Reg. n.º 40/2006/A, de 31.10 Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 18/ 2004/A, de 13 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis nºs 550/ 99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques. Dec. Leg. Reg. n.º 41/2006/A, de 31.10 Altera o Dec. Leg. Reg. n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, que estabelece o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão. Dec. Leg. Reg. n.º 42/2006/A, de 31.10 Cria a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, designada por RIAC. Dec. Leg. Reg. n.º 43/2006/A, de 31.10 Segunda alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 4/ 2006/A, de 16 de Janeiro (cria a Natureza Viva - Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A.). Dec. Regul. Reg. n.º 30/2006/A, de 31.10 Aprova a Orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores e o respectivo quadro de pessoal. Açores - Ensino Dec. Leg. Reg. n.º 36/2006/A, de 17.10 Procede à revalorização indiciária da carreira de inspecção superior de educação da Região Autónoma dos Açores. Administração Pública – Reestruturação dos serviços públicos DL n.º 200/2006, de 25.10 - Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos. Arrendamento Port. n.º 1151/2006(1), de 30.10 - Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro. Port. n.º 1152/2006(2), de 30.10 - Procede à actualização dos preços de construção da habitação por metro quadrado para efeito de cálculo da renda condicionada - artigo 4.º, n.º 1, do DL n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro. Campos de tiro Dec. Regul. n.º 19/2006, de 25.10 - Define as regras aplicáveis ao licenciamento e concessão de alvarás para exploração e gestão de carreiras e campos de tiro e aprova o Regula- (De 16 a 31 de Outubro de 2006) mento Técnico e de Funcionamento e Segurança das Carreiras e Campos de Tiro. Cooperação – Portugal-Túnisia Aviso n.º 706/2006, de 26.10 - Torna público terem, em 8 de Outubro de 2003 e em 10 de Outubro de 2006, sido emitidas notas respectivamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Tunísia e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em que se comunicou terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Tunísia sobre Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos, assinado em Tunes em 28 de Fevereiro de 2002. Contratos Colectivos de Trabalho Port. n.º 1150/2006, de 26.10 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o SITESC - Sindicato dos Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outra. Port. n.º 1162/2006, de 31.10 - Aprova o regulamento de extensão das alterações salariais dos CCT (produção e funções auxiliares) entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes e outro. Port. n.º 1163/2006, de 31.10 - Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Associação dos Agricultores do Baixo Alentejo e a FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal. Contratos de Investimento Resol. do Cons. de Min. n.º 134/2006, de 16.10 - Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo Estado Português e a LAMEIRINHO - Indústria Têxtil, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta sociedade, localizada em Guimarães. Empreendimentos turísticos DL n.º 217/2006, de 31.10 - Terceira alteração ao DL n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Energia - Mercado Ibérico de Energia Eléctrica (MIBEL) Aviso n.º 710/2006, de 31.10 - Torna público que, por troca de notas de 19 de Junho e de 25 de Julho de 2006, emitidas pela Embai- Boletim do Contribuinte Editor: João Carlos Peixoto de Sousa Proprietário:Vida Económica - Editorial, S.A. R. Gonçalo Cristóvão, 111-6º - 4049-037 Porto Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098 www.boletimdocontribuinte.pt Impressão: Mirandela - Artes Gráficas, SA Nº de registo na DGCS 100 299 Depósito Legal nº 33 444/89 xada do Reino de Espanha em Lisboa, e de 6 de Julho de 2006, emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, se acordou a rectificação do texto do artigo 23.º da versão em língua espanhola para Espanha do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica (MIBEL), assinado em Santiago de Compostela em 1 de Outubro de 2004. Estabelecimentos prisinais Resol. do Cons. de Min. n.º 137/2006, de 18.10 - Renova alguns dos contratos celebrados na sequência do concurso público internacional n.º 1/2005, adjudicado por despacho do Primeiro-Ministro de 17 de Dezembro de 2004, e do concurso público internacional n.º 7/2005, adjudicado por despacho do Ministro da Justiça de 13 de Dezembro de 2005, bem como autoriza a abertura de um concurso público internacional com vista à contratação de serviço de fornecimento de alimentação aos estabelecimentos prisionais para o ano de 2007. GNR DL n.º 216/2006, de 30.10 - Oitava alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL n.º 265/93, de 31 de Julho. GNR e PSP Resol. do Cons. de Min. n.º 140/2006, de 25.10 - Autoriza a realização da despesa de aquisição de um conjunto de pistolas de calibre 9 mm x 19 mm NATO, dos respectivos acessórios, material complementar e demais prestações conexas com vista ao equipamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública. Habitação - Preços de construção por m2 Port. n.º 1152/2006 (1), de 30.10 - Procede à actualização dos preços de construção da habitação por metro quadrado para efeito de cálculo da renda condicionada - artigo 4.º, n.º 1, do DL n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro. Incêndios - Defesa da floresta Port. n.º 1139/2006, de 25.10 - Define a estrutura tipo do conteúdo dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios. Port. n.º 1140/2006, de 25.10 - Define as especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios a observar na instalação e funcionamento de equipamentos florestais de recreio inseridos no espaço rural. Instituições de crédito e sociedades financeiras DL n.º 199/2006, de 25.10 - Regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Con- (Continua na pág. 823)