ANO69º
74º• •2001
2006• •NNº º10
21
ANO
NOVEMBRO
• 1ª QUINZENA
MAIO
• 2ª QUINZENA
Boletim do Contribuinte
REVISTA DE INFORMAÇÃO FISCAL
Preço deste número
3,70 euros (IVA 5% incl.)
Publicação Quinzenal
Fundador:
António Feliciano de Sousa
Director-adjunto:
Miguel Peixoto de Sousa
Director:
Peixoto de Sousa
PUBLICAÇÕES
PERIÓDICAS
AUTORIZADO A CIRCULAR
EM INVOLUCRO FECHADO
DE PLÁSTICO OU PAPEL
PODE ABRIR-SE PARA
VERIFICAÇÃO POSTAL
TAXA PAGA
PORTUGAL
DEVESAS - V.N.GAIA
Resolução do Conselho de Ministros nº 141/2006, de 25 de Outubro
Reforma da Segurança Social
O XVII Governo Constitucional, considerando a
situação de enfraquecimento e deterioração financeira
das políticas sociais verificada nos três anos anteriores
à sua tomada de posse, assumiu desde logo no seu
Programa o objectivo fundamental de «construir uma
terceira geração de políticas sociais que corrija os erros
recentes, que tenha por princípio basilar a garantia da
sustentabilidade económica, social e financeira do
SUMÁRIO
Legislação
Res. Cons. Min. nº 141/2006, de 25.10
(Reforma da Segurança Social) ................. 816 a 818
Port. nº 1151/2006, de 30.10 (Arrendamento
- factores de correcção extraordinária
das rendas para 2007) ................................
813
Port. nº 1152/2006, de 30.10 (Arrendamento
- renda condicionada - cálculo - preço
da habitação por m2) .................................
815
Rectificação nº 1579/2006, 2ª série, de 23.10
(Arrendamento - coeficiente de actualização
das rendas para 2007 - rectificação) .........
815
Desp. nº 20 431/2006, 2ª série, de 9.10 (Gasóleo
agrícola - inscrição dos beneficiários) .....
812
Declaração nº 150/2006, 2ª série, de 4.10
(IVA - revogação de autorização para impressão
de facturas e outros documentos de transporte) 812
Resoluções Administrativas
Contribuiuções e impostos: juros indemnizatórios
a favor do contribuinte nos termos da LGT
792
Informações vinculativas da DGCI
IRC: despesas com viaturas e transportes;
aplicação das regras da subcapitalização
às sucursais de entidades não residentes 792 e 793
Obrigações fiscais e informações diversas 786 a 791
Trabalho e Segurança Social
Legislação, Informações Diversas
e Regulamentação do Trabalho .................. 816 a 822
Sumários do Diário da República ................. 824 e 823
sistema de segurança social e que represente um novo
impulso no reforço da protecção social, sempre e cada
vez mais baseada na diferenciação positiva das prestações face às diversas situações de risco [...]. É este,
também, o tempo de ajustar as respostas sociais à nova
realidade em que nos confrontamos, contribuindo também com as políticas públicas para um exercício de
cidadania mais responsável».
Tendo por base esta análise e propósito, o Governo
adoptou de imediato um conjunto de medidas orientadas
pelos objectivos de promoção da sustentabilidade dos
sistemas de protecção social e reforço da sua justiça, de
que se evidenciaram as medidas legislativas e regulamentares de convergência do regime da função pública
em relação ao regime geral de segurança social, desde
logo no tocante à idade de reforma e à fórmula de
cálculo das pensões, e a eliminação de um conjunto de
regimes especiais no sector do Estado, injustos e iníquos, de acesso antecipado à reforma. Simultaneamente, no quadro de uma política de combate à pobreza e de
promoção da igualdade de oportunidades, criou uma
nova prestação social, o complemento solidário para
idosos, justamente a franja da população mais atingida
(Continua na pág. 816)
NESTE NÚMERO:
• Orçamento do Estado para 2007
- proposta de lei
• Actualização das rendas - Factores
de correcção extraordinária para 2007
786
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
Boletim do Contribuinte
PAGAMENTOS
EM NOVEMBRO
I R S (Até ao dia 20)
- Entrega do imposto retido no mês de Outubro sobre
rendimentos de capitais, prediais e comissões pela
intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como
do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas
no art. 71º do CIRS.
(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)
- Entrega do imposto retido no mês de Outubro sobre as
remunerações do trabalho dependente, independente e
pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e
H, respectivamente).
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
IRS
Notários, conservadores e oficiais de justiça
Os notários, conservadores, secretários judiciais e secretários técnicos de justiça são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 10 de cada mês, relação dos
actos praticados nos seus cartórios e conservatórias e das
decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial.
(Art. 123º do Código do IRS)
(Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS)
IRS
I R C
- Entrega das importâncias retidas no mês de Outubro por
retenção na fonte de IRC. (Até ao dia 20)
(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)
I VA
- Entrega do imposto liquidado no mês de Setembro pelos
contribuintes de periodicidade mensal do regime normal.
(Até ao dia 10)*
- Entrega, pelos sujeitos passivos enquadrados no regime
normal de periodicidade trimestral, do imposto referente ao
3.º trimestre de 2006 (Julho, Agosto e Setembro). (Até ao dia
15)*
- Regime dos pequenos retalhistas - pagamento do imposto
apurado relativo ao 3º trimestre de 2006. Caso não haja imposto
a pagar, deverá ser entregue na repartição de finanças
competente declaração para o efeito. (Até ao dia 20)
Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviado o anexo
recapitulativo referente às operações intracomunitárias de bens
isentos.
*Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas do IVA.
O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco
ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até ao
último dia do prazo.
TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 15)
- Contribuições relativas às remunerações do mês de
Outubro.
IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20)
- Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no
mês de Outubro.
O imposto do selo é pago mediante documento de
cobrança modelo oficial – declaração de pagamento de IS,
aprovada pela Portaria nº 523/2003, de 4.7.
Certidão comprovativa da demonstração
da liquidação do IRS
Novo serviço já disponível no site
das declarações electrónicas da DGCI
A DGCI disponibilizou recentemente, no site das declarações electrónicas www.e-financas.gov.pt/, uma nova funcionalidade, através da qual se pode imediata e gratuitamente
pedir, obter e validar uma certidão comprovativa da demonstração da liquidação do IRS, idêntica à que pode ser obtida
pelos serviços na Intranet.
No menu das declarações electrónicas com a designação
“certidões” encontram-se disponíveis três opções:
- Emissão de certidão
- Consulta de certidão
- Validação de certidão
Clicando em “Mais informação”, acede-se à opção “ajuda” onde figuram os esclarecimentos às seguintes
questões:
- Como posso pedir e obter uma certidão?
- Qual o significado da mensagem certidão expirada?
– Para que servem os “Elementos para verificação da
certidão”?
- Como é garantida e verificada a autenticidade desta
certidão?
Tipografias
O Ministério das Finanças e da Administração Pública, através da Direcção de Serviços do IVA, fez publicar na 2ª série do
DR a revogação da licença de algumas tipografias.
Assim, e nos termos da Declaração n.º 150/2006, de 4 de
Outubro, foi revogada, nos termos do artigo 11.º do Regime de
Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003,
de 11 de Julho (Bol. Contribuinte, 2003, pág. 541), a autorização para impressão de facturas e outros documentos de transporte, a diversas tipografias aí designadas.
Boletim do Contribuinte
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Proposta de OE para 2007
Alterações em sede de IRS
A proposta de OE para 2007, que se transcreve parcialmente neste número, não produz alterações muito significativas
ao nível do IRS, embora, ainda assim, mexa em alguns pontos
que, segundo o Governo, permitirão aumentar as receitas deste imposto em 4,6%.
Pensões
Estas alterações repercutem-se desde logo ao nível das
pensões, uma vez que a partir de 2007 as pensões com valor
superior a 435 euros passam a pagar IRS, isto em virtude da
redução do montante sobre o qual não recaí imposto, que passa em 2007 a ser de 6100 euros anuais brutos, ao contrário dos
actuais 7500 euros, ou seja, todos os pensionistas que recebam mais de 6100 euros anuais terão que pagar IRS.
Como é óbvio, a estes montantes são deduzidas as despesas apresentadas pelos pensionistas, pelo que estes poderão
continuar sem pagar qualquer imposto caso deduzam, por exemplo, as suas despesas de saúde.
No que respeita às pensões mais altas, o imposto também
vai aumentar, passando o escalão de rendimentos de valor
anual bruto de 40 mil euros para 35 mil euros.
Regime simplificado
Outra alteração dar-se-á ao nível do regime simplificado, e
aqui por duas ordens de razões:
Em primeiro lugar, e abrangendo os contribuintes que não
aufiram rendimentos decorrentes das vendas de mercadorias e
de produtos, o rendimento tributável será o resultante da aplicação do coeficiente de 0,70, em vez do actual coeficiente de
0,65.
Deste modo, os contribuintes do regime simplificado que
aufiram rendimentos da prestação de serviços irão ver o seu
rendimento tributável aumentar, pois a Administração Fiscal
irá agora aplicar um coeficiente de 0,70, o que significa que o
montante considerado como despesa decorrente da prática da
actividade será reduzido de 35% para apenas 30% do rendimento declarado.
Em segundo lugar, deixa de ser possivel aos sócios de uma
sociedade transparente deduzir as despesas ao nível dessa
sociedade cumulativamente com a fruição do coeficiente de
redução inerente ao regime simplificado.
Actualização dos escalões
O Executivo actualizou os escalões de IRS em 2,1%, previsão para a inflação. No que respeita às deduções à colecta, as
actualizações variam entre 1,7 e 2,6%.
Deste modo, e no que respeita aos escalões de imposto, as
taxas não foram alteradas mas os montantes passam no primei-
787
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
ro escalão de 4451 euros para 4544 euros e o último sobe para
61 260 euros.
Responsabilização solidária
Uma das novidades nas alterações efectuadas é a responsabilização solidária no pagamento do imposto pelas entidades que deveriam fazer retenção do mesmo quando estejamos
perante práticas de fraude.
Assim, a entidade retentora vê-se solidariamente responsável pelo pagamento de imposto quando exista omissão ou
redução de remunerações pagas para fuga ao Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares e quando se caracterize a
remuneração como rendimento não sujeito a retenção (por exemplo pagamento de ajudas de custo sem estarem preenchidos
os pressupostos para o seu pagamento).
Por outro lado, também se prevê uma aceleração dos procedimentos de liquidação de imposto sobre os contribuintes
que não apresentem declaração de rendimentos.
Deduções iguais para casados e solteiros
Os contribuintes casados e os solteiros vão estar sujeitos
à mesma dedução de imposto. Até aqui existia um desfasamento na dedução feita pelos contribuintes casados (60%) e na
dedução feita pelos contribuintes solteiros (50%).
A proposta de OE para 2007 prevê uma taxa de 55% para
todos, beneficiando os casados e penalizando os solteiros.
Declarações de IRS pré-preenchidas
Em 2007, será implementado o pré-preenchimento de declarações de IRS, com alguns funcionários públicos e empregados de algumas instituições privadas a servirem de teste.
Estes vão receber as declarações de imposto já pré-preenchidas, dando-lhes o seu “ok” ou contestando os valores apresentados.
Para esta alteração ser viável e possível, o Executivo começou já a implementar algumas alterações, nomeadamente passando a obrigatoriedade de declaração de rendimentos de entidades retentoras para o final do mês de Fevereiro, as quais
permitirão à administração fiscal possuir todos os elementos
declaráveis dos contribuintes para assim poderem realizar convenientemente o preenchimento da declaração de imposto.
Doações de imóveis
A alteração das regras de tributação imobiliária, com a isenção de Imposto sobre Transmissão Onerosa de Imóveis e Imposto de Selo para algumas transacções, permitiu a fuga de
muitos imóveis ao pagamento de mais-valias, uma vez que
tornou gratuita a transferência de propriedade de pais para
filhos e vice-versa através de doação e consequente actualização do valor patrimonial. Isto permitia a posterior venda do
imóvel a terceiro pelo valor efectivo ou pelo valor patrimonial,
se menor, sem tributação das mais-valias em IRS.
Para obviar a esta prática, o Executivo decidiu fixar um
período mínimo de dois anos para que o valor patrimonial tributário fixado após a doação adquira relevância para efeitos
de cálculo das mais-valias resultantes da alienação de bens
imóveis adquiridos através da doação isenta de imposto de
(Continua na pág. 788)
788
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
(Continuação da pág. anterior)
selo, ou seja, quem vender no prazo de dois anos não pode
beneficiar da actualização do valor patrimonial realizado na
doação.
Deficientes
No que respeita aos cidadãos deficientes, que beneficiavam de majorações nas deduções específicas aos rendimentos das Categorias A e H, bem como deduções pessoais à
colecta do IRS, vêem as mesmas serem eliminadas.
Porém, é criada uma dedução à colecta correspondente a
três vezes o salário mínimo nacional, para cada sujeito passivo
com deficiência, e uma vez o salário mínimo mensal, por cada
dependente com deficiência.
Segundo o Executivo, estas alterações vão permitir que
todos os deficientes possam ser beneficiados na sua declaração de rendimentos e não só os que tenham rendimentos mais
elevados, que até aqui poderiam obter maiores benefícios fiscais.
IRS
Regras relativas a mais-valias na habitação
podem vir a ser alteradas
O Tribunal de Justiça condenou Portugal a alterar a lei das
mais-valias na compra e venda de imóveis (Processo C-345/05
do Tribunal de Justiça).
O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares estabelece no nº 5 do artigo 10.º que ficam excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão
onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente se, passado determinado prazo, aquele valor for reinvestido na aquisição de um outro imóvel também para habitação própria e permanente, desde que este esteja situado em
território português.
Ora, a Comissão Europeia, considerando esta norma um
entrave à circulação de pessoas e capitais no território europeu e, por conseguinte, uma violação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, pediu a Portugal explicações sobre
tal norma e a sua consequente alteração para adaptação à legislação comunitária.
Portugal respondeu à Comissão Europeia apresentando
uma série de justificações e razões pelas quais tal norma era
regular e não contrariava de forma alguma o Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu. Porém, a Comissão Europeia não
concordou e propos uma acção, em 21 de Setembro de 2005,
no Tribunal de Justiça no sentido da alteração do nº 5 do
artigo 10.º do CIRS.
Na decisão o Tribunal deu razão à Comissão Europeia e
determinou que esta norma é contrária aos princípios comunitários, uma vez que deveria ser estendida a todo o espaço
comunitário, e por isso deve ser alterada.
CMVM
Analistas de mercado obrigados
a identificar-se
Os analistas independentes, as instituições de crédito
não registadas na CMVM e todas as entidades que, não
reunindo a qualidade de intermediários financeiros, possam
emitir recomendações de investimento são agora obrigadas
a identificar-se perante a CMVM.
Esta identificação, segundo o Regulamento da CMVM nº
6/2006, de 27 de Outubro (2ª Série do D.R.) servirá para efeitos
de divulgação pública e de organização da supervisão pela
CMVM e abrange não só os sujeitos activos das recomendações, mas também as entidades que divulguem recomendações realizadas por outros, uma vez que estas últimas são
obrigadas a identificar as pessoas jurídicas que desenvolvem os estudos e análises que sejam divulgados.
Portagens
Novo modelo de auto de notícia
Foi publicado pelo Despacho nº 21802/2006, de 27 de
Outubro (2ª Série do D.R.), o novo modelo de impresso dos
autos de notícia a ser utilizado pelas empresas concessionárias de auto-estradas pelo não pagamento das respectivas
portagens.
Este novo modelo insere-se na alteração efectuada ao
nível legislativo que passou a tratar estas situações como
contra-ordenações e não como contravenções e transgressões (Lei nº 25/2006, de 30 de Junho).
Este novo auto está em vigor desde o passado dia 29 de
Outubro.
Cidadãos da União Europeia
Modelos dos documentos de residência
Pela Portaria nº 1637/2006, de 17.10, publicada na 2ª
série do DR, foram aprovados os modelos do documento de residência permanente de cidadão da União
Europeia, do cartão de residência de familiar de cidadão
da União Europeia nacional de um Estado terceiro e do
certificado de registo, bem como o valor das respectivas taxas de emissão.
Os referidos modelos foram publicados em cumprimento do estabelecido na Lei nº 37/2006, de 9.8, que
regulou o exercício do direito de livre circulação e
residência dos cidadãos da União Europeia e dos
membros das suas famílias no território nacional.
A personalização e a emissão daqueles documentos são asseguradas, em parceria, pelas autarquias e
pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Boletim do Contribuinte
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Tributação do património
As alterações ao Imposto Municipal
sobre Imóveis (IMI)
previstas na proposta de lei do OE para 2007
A proposta de Orçamento do Estado para 2007 introduz
alterações ao nível do cálculo do valor patrimonial tributário
dos imóveis, criando um novo coeficiente e modificando alguns dos coeficientes já previstos na lei.
Prédios rústicos
Ao nível dos prédios rústicos, é dispensada a avaliação
directa dos prédios cujo valor patrimonial não exceda 1210 €,
sendo então o prédio inscrito na matriz com o valor patrimonial
fixado por despacho do chefe de finanças. Este poderá, todavia, determinar a realização da avaliação, quando disponha de
elementos que lhe permitam concluir que da avaliação directa
resultará um valor superior.
Coeficiente de ajustamento de áreas
É criado o coeficiente de ajustamento de áreas, que é aplicado à área bruta privativa e dependente, e é variável em função dos escalões de área e que pode oscilar entre 0,80 e 1,00.
Estão previstas quatro tabelas distintas, aplicáveis em função
da afectação do imóvel: habitação, comércio ou serviços, indústria e estacionamento coberto. Assim, este novo coeficiente vai influir no cálculo do elemento relativo à área do prédio
que, por sua vez, integra a fórmula para determinação do valor
patrimonial tributário dos prédios urbanos (Vt = Vc x A x Ca x Cl
x Cq x Cv).
Valor patrimonial tributário
Ao nível do coeficiente de afectação, passa a fazer-se a
distinção entre estacionamento coberto fechado e coberto não
fechado. São ainda criadas duas novas categorias, correspondentes a prédios afectos a comércio e serviços em construção
tipo industrial e prédios utilizados como arrecadações e arrumos.
É criado um novo elemento de qualidade e conforto, relativo à localização e operacionalidade relativas. Este elemento é
aplicável quer a prédios urbanos destinados a habitação (até
0,10) quer a prédios destinados a comércio, indústria e serviços (até 0,20), e contempla situações em que o prédio ou parte
do prédio se situa em local que influencia positiva ou negativamente o respectivo valor de mercado, ou em que o mesmo é
beneficiado ou prejudicado por características de proximidade, envolvência e funcionalidade (considerando, nomeadamente, a existência de telheiros, terraços e a orientação da construção).
A tabela referente ao coeficiente de vetustez sofre também
ajustamentos, passando a aplicar-se o coeficiente 1,00 a prédi-
789
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
os cuja licença de utilização tenha sido emitida há menos de 2
anos. O coeficiente mais baixo agora previsto é de 0,40, aplicável a prédios edificados há mais de 60 anos.
As alterações introduzidas ao nível dos tipos de áreas dos
prédios edificados, coeficiente de afectação, coeficiente de
qualidade e conforto e coeficiente de vetustez só serão aplicadas a partir de 1 de Julho de 2007.
Municípios
Os municípios poderão, a partir de agora, fixar uma redução até 40% da taxa de imposto, no que se refere a prédios
classificados como de interesse público, de valor municipal ou
património cultural. Actualmente, a lei prevê já outras situações em que os municípios podem proceder a uma majoração
ou redução do imposto, de que são exemplo os prédios urbanos degradados, os prédios rústicos com áreas florestais em
situação de abandono ou as operações de reabilitação urbana
ou combate à desertificação.
Paraísos fiscais
A taxa de IMI aplicáveis aos prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território
ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável
é reduzida para 1%, em lugar dos anteriores 5%. Aquela taxa é
elevada ao dobro (2%) no caso de o prédio se encontrar devoluto há mais de um ano.
Imposto Municipal Sobre Imóveis - IMT
Finalmente é de referir que em sede do IMT apenas se
prevê a actualização para 85,500 euros, do limite do valor do
imóvel para efeitos de isenção de IMT. Além disso, é feita a
actualização dos escalões de incidência do imposto.
Benefícios fiscais
Estatuto do Mecenato vai ser revogado
A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007
contempla um conjunto de aditamentos ao Estatuto dos
Benefícios Fiscais, sendo que um destes diz respeito ao
mecenato, que vê o seu Estatuto ser revogado.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais terá incluso um
novo capítulo, denominado “Benefícios relativos ao
mecenato”, e que integra seis novos artigos onde constam as novas regras relativas ao mecenato.
Estas alterações, para além de estabelecerem novas
regras em sede de elegibilidade, pretendem pôr cobro a
abusos que se vinham detectando, nomeadamente na
verificação de diferenças significativas entre os recibos
emitidos pelas entidades beneficiárias e os montantes
realmente entregues pelos mecenas.
As novas normas determinam um conjunto de obrigações acessórias a cargo das entidades beneficiárias
que permitirão o cruzamento de dados entre as entregas
efectuadas pelos mecenas e os montantes recebidos por
estas. No que respeita ao Mecenato Científico mantense o seu estatuto próprio, aprovado pela Lei nº 26/2004
de 8.7 (transcrita no Bol. do Contribuinte, 2004, pág. 533)
790
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
Empreendimentos turísticos
sujeitos a novas regras
Foi publicado o Decreto-Lei nº 217/2006, de 31 de Outubro,
que altera ao regime jurídico da instalação e funcionamento
dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 167/97, de 4 de Julho.
Tal como havíamos já referido no último número do Boletim do Contribuinte, este diploma, em vigor desde dia 1 de
Novembro, visa a agilização do processo de licenciamento
destes empreendimentos. Com estas alterações, introduzidas
ao Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, passa a prever-se a
possibilidade de a vistoria ser requerida ainda antes de o empreendimento estar em condições de ser aberto ao público e
permite-se, em certas circunstâncias, essa abertura independentemente de vistoria e da emissão do alvará de licença ou
autorização de utilização turística.
Por outro lado, nos casos em que os prazos previstos para
a realização da vistoria ou para a emissão do alvará de licença
ou autorização de utilização turística não sejam cumpridos pelas
entidades competentes, admite-se agora a possibilidade de
abertura ao público mediante a responsabilização do promotor, do director técnico da obra e do autor do projecto de segu-
Advogados com novo Rgulamento
Geral das Especialidades
O novo regulamento aplica-se aos processos de
candidatura que sejam autuados depois da data da
publicação do Regulamento nº 204/2006, na 2ª série do
Diário da República.
A confirmação dos títulos de advogado especialista
atribuídos ao abrigo do regulamento n.º 15/2004, de 9 de
Janeiro, agora revogado, será feita com observância e
cominação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nas alíneas
a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 14.º do novo
Regulamento.
Especialidades reconhecíveis nos termos do anexo ao
novo Regulamento das especialidades
Direito Administrativo;
Direito Fiscal;
Direito do Trabalho;
Direito Financeiro;
Direito Europeu e da Concorrência;
Direito da Propriedade Intelectual; e
Direito Constitucional.
O novo regulamento encontra-se disponível na secção de
Destaques no site do Boletim do Contribuinte, em
www.boletimdocontribuinte.pt
rança contra incêndios de que a edificação respeita o projecto
aprovado, bem como as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso a que se destina, assegurando-se, desta forma, a salvaguarda do interesse público.
As câmaras municipais passam a ser obrigadas a comunicarem à Direcção-Geral do Turismo (DGT) a emissão de alvarás de licença ou de autorização de utilização turística, cabendo à DGT, no âmbito das suas atribuições, deter informação
actualizada da oferta turística, para o que se torna absolutamente necessário ter conhecimento imediato da abertura ao
público dos empreendimentos turísticos. Pelos mesmos motivos, obriga-se a entidade exploradora de um empreendimento
turístico que abra ao público a comunicar à câmara municipal
competente e à DGT tal abertura, remetendo a esta última entidade o título que a legitima.
Com a presente alteração foram alterados os artigos 25.º a
30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 61.º, 62.º e 72.º do Dec.-Lei n.º 167/97, de 4 de
Julho (que já havia sido anteriormente alterado pelos Decretos-Leis nºs 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março)
e foi aditado um novo artigo 30º-A.
As novas disposições, aprovadas pelo referido DL nº 217/
2006, são aplicáveis aos processos pendentes à data da sua
entrada em vigor (1 de Novembro de 2006).
Sistema de Incentivos à Modernização
Empresarial
Ampliado o âmbito de aplicação do SIME
Foi alterado o regulamento de execução do SIME - Sistema
de Incentivos à Modernização Empresarial, programa de apoio
a projectos de investimento que visem o reforço da produtividade e competitividade das empresas e a sua participação no
mercado global, abrangendo os mais diversos sectores da actividade económica, designadamente a indústria, o comércio,
o turismo ou os serviços.
A alteração introduzida, aprovada pela Portaria n.º 1111-A/
2006, de 17 de Outubro, refere-se concretamente aos chamados “projectos do regime especial”, ou seja, aqueles que se
revelem de particular interesse para a economia nacional, pelo
seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa.
Até aqui estes projectos, para serem apoiados no âmbito
do SIME teriam que corresponder a um investimento de valor
superior a 25 milhões de euros, independentemente do sector
de actividade, dimensão, nacionalidade e da natureza jurídica
do investidor, a realizar de uma só vez ou faseadamente até
três anos.
O regulamento permite agora que possam também ser apoiados os projectos que, não atingindo aquele valor, sejam promovidos por uma empresa com facturação anual consolidada
superior a 75 milhões de euros ou por uma entidade de tipo
não empresarial com orçamento anual superior a 40 milhões de
euros.
Este alargamento do âmbito de aplicação do SIME abrange
não apenas os projectos a apresentar no futuro como também
aqueles sobre os quais ainda não tenha recaído decisão no
âmbito do PRIME (Programa de Incentivos à Modernização da
Economia).
791
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
INFORMAÇÕES
DIVERSAS
existe a obrigatoriedade de emissão da respectiva factura.
Por outro lado, no caso de facturas inexactas em que tenha
sido liquidado imposto em excesso o sujeito passivo tem
agora o prazo de dois anos, e não só de 1 ano, para facultativamente efectuar a rectificação do imposto.
Proposta de OE para 2007
Arrendamento
Alterações ao IVA
Factores de correcção extraordinária das
rendas para 2007
As alterações previstas na proposta de OE para 2007
relativamentre ao IVA traduzem-se basicamente em dois
aspectos, facturação e pagamentos em prestações.
No que respeita ao pagamento do imposto, o que é devido
pelas importações de bens, e que até esta altura deverá ser
realizado no acto do desembaraço alfandegário (art. 27.º, nº
3), poderá vir a ser diferido no tempo após prestação de
garantia, nos seguintes termos:
- Por 60 dias contados da data do registo de liquidação,
quando o diferimento seja concedido isoladamente para cada
montante de imposto objecto daquele registo;
- Até ao 15.º dia do segundo mês seguinte aos períodos
de globalização do registo de liquidação ou do pagamento
previstos na regulamentação aduaneira aplicável.
Ainda respeitante a pagamentos em prestações destacamos a alteração realizada ao nível do Código do Procedimento
e do Processo Tributário (art. 196.º) que determina a possibilidade de pagamento em prestações de dívidas resultantes de
IVA, desde que efectuada a prestação de garantia e devidamente autorizado, ficando suspensa a execução fiscal.
No que respeita à facturação é agora estabelecido que os
sujeitos passivos retalhistas e prestadores de serviços, abrangidos pela dispensa pevista nº nº 1 do art. 39.º, só podem
beneficiar desta dispensa relativamente às transacções efectuadas a adquirentes não sujeitos passivos do imposto que não
exijam a emissão de factura. Para todas as outras situações
Novo regime de subsídio
de desemprego
Em vigor a partir de 1.1.2007
Entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 o novo regime
jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego
dos trabalhadores por conta de outrem estabelecido no
Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3.11. Refira no entanto, que
entraram já em vigor as regras estabelecidas no novo regime
que consideram desemprego involuntário as situações de
cessação do contrato de trabalho por acordo, que se integrem
num processo de redução de efectivos, quer por motivo de
reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa,
quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica
difícil, independentemente da sua dimensão.
Com a entrada em vigor deste novo regime de protecção
no desemprego são revogados os Decretos-Leis nºs 119/
99, de 14.4, e 84/2003, de 24.4.
O Novo regime de protecção social na eventualidade de
desemprego, encontra-se disponível na secção de
Destaques no site do Boletim do Contribuinte, em
www.boletimdocontribuinte.pt
Através da Portaria nº 1151/2006, de 30.10, foram aprovados os factores de correcção extraordinária das rendas
a vigorar em 2007, actualizados pela aplicação do coeficiente de 1,031 constante da Rectificação nº 9635/2006, de
23.10 (2ª série do Diário da República), que se publica
neste número do Boletim do Contribuinte, pág. 813.
Lembramos que, de acordo com o art. 11º da Lei nº 46/
85, de 20.9, as rendas de prédios arrendados para habitação, anteriormente a 1 de Janeiro de 1980, podem ser corrigidas na vigência do respectivo contrato pela aplicação
dos factores de correcção extraordinária referidos ao ano
da última fixação da renda.
Nos termos da portaria ora publicada, nos municípios
de Lisboa e Porto, os aumentos dos montantes das rendas serão de 4,65% para as casas arrendadas antes de
1968, de 4%, para as casas arrendadas nesse ano e de
3,1% para os restantes anos.
Renda condicionada
Preços da construção da habitação por m2
Por outro lado, pela a Portaria nº 1152/2006, de 30.10,
transcrita neste número do Boletim do Contribuinte, pág.
815, foram actualizados os preços de construção da habitação por metro quadrado para efeito de cálculo da renda
condicionada.
Coeficiente de actualização das
rendas para 2007 fixado em 1,031
Rectificação
O coeficiente de actualização anual dos diversos
tipos de arrendamento (habitação, comércio, indústria e
exercício de profissão liberal), para vigorar em 2007, é de
1,031 e não de 1,027, como se encontrava fixado pelo
Aviso nº 9635/2006, de 7.9 (2ª série do DR), publicado no
Bol. do Contribuinte, 2006, pág. 685.
A correcção do coeficiente de actualização das rendas
foi efectuada pela Rectificação nº 1579/2006, de 23.10 (2ª
série do DR).
Assim, o coeficiente a aplicar em 2007 traduz um
aumento de 3,1% nos montantes das rendas,
relativamente ao ano de 2006.
Importa ainda referir que a Portaria nº 1151/2006, de
30.10, aprovou os factores de correcção extraordinária
das rendas a aplicar em 2007.
792
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
RESOLUÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Juros indemnizatórios
Constituição do direito a juros indemnizatórios
a favor do contribuinte nos termos do art. 43º
da Lei Geral Tributária
Tem chegado ao conhecimento da Direcção-Geral que não
é uniforme a aplicação pelos Serviços das normas que regulam
o direito a juros indemnizatórios, introduzido no ordenamento
juridico-tributário com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário, em 1991/07/01, e posteriormente reformulado e
ampliado na Lei Geral Tributária, cuja entrada em vigor ocorreu
em 1999/01/01.
1. Tendo em vista a uniformização de procedimentos relativamente a esta matéria, foi sancionado por despacho do
Senhor Director-Geral de 2005107119, exarado no processo no
2003/0002 757, o seguinte entendimento sobre os pressupostos de constituição do direito a juros indemnizatórios previstos
no artigo 43° da Lei Geral Tributária:
1.1. Juros motivados por erro imputável aos Serviços
Há lugar a juros indemnizatórios, de acordo com os n°s 1 e 2 do
artigo 43º da Lei Geral Tributária, quando a administração fiscal
for convencida em processo de reclamação graciosa, recurso
hierárquico ou de impugnação judicial de que houve erro
imputável aos serviços de que resultou pagamento da divida
tributária em montante superior ao legalmente devido, excepto
se a invalidade do acto de liquidação resultar exclusivamente
da inexistência. insuficiência ou incongruência da fundamentação e o acto puder ainda ser validado.
1.2. Juros motivados por atraso imputável aos Serviços
Há lugar a juros indemnizatórios, de acordo com o n° 3 do artigo
43° da Lei Geral Tributária quando, verificados os pressupostos previstos nas alíneas a), b) e c) desse mesmo número, não
sejam cumpridos os prazos ai estabelecidos.
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS DA DGCI
IRC
Despesas com viaturas e transportes
Ficha Doutrinária
Diploma: CIRC
Assunto: Despesas com viaturas e transportes
Artigo:
81º do Código do CIRC
Processo: 2879/2005, com despacho do Senhor Subdirector-Geral do IR, em substituição do Senhor
Director-Geral, em 14.09.2006
Tal significa que, em caso de revisão do acto tributário por
iniciativa do contribuinte a que se refere a alínea c) do no 3 (quer
o erro que lhe serve de fundamento seja imputável aos Serviços
quer seja imputável ao contribuinte), os juros indemnizatórios são
devidos sempre que a revisão, sendo devida, se efectuar após o
decurso do prazo de um ano, contado da data da apresentação do
pedido, salvo se o atraso não for imputável a Administração.
1.3. Em todas as situações referidas em 1.1. e 1.2., o
pagamento dos correspondentes juros indemnizatórios não
depende de solicitação do contribuinte, devendo ser satisfeito
oficiosamente pelos Serviços, desde que verificados os respectivos pressupostos legais.
2. O presente ofício-circulado substitui integralmente o ofíciocirculado no 60 049, de 2005/09/14, desta Direcção de Serviços.
(Ofício-circulado n° 60 052, de 3.10.2006, da Direcção de
Serviços da Justiça Tributária - DSJT, da DGCI)
N.R. 1 – O art. 43º da LGT, relativo pagamento indevido da
prestação tributária, estabelece:
1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em
reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em
montante superior ao legalmente devido.
2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos
em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do
contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações
genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes
circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa
dos tributos;
b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da
administração tributária, a partir do 30º dia posterior à decisão, sem
que tenha sido processada a nota de crédito;
c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso
não for imputável à administração tributária.
4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros
compensatórios.
2 - A taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros
legais fixados nos termos do nº 1 do art. 559º do Código Civil. A taxa
dos juros legais é, actualmente de 4% (Port. nº 291/2003, de 8.4, Bol.
do Contribuine, 2003, pág. 291).
Conteúdo: “ 1- Em sede de IRC, determina o n.º 3 do art.º 81º que
são tributados autonomamente, à taxa de 5%, os
encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas, motos e motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não
isentos subjectivamente e que exerçam, a título
principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
2 - Estão abrangidos por esta tributação todos os
encargos dedutíveis relativos a este tipo de viaturas, designadamente, reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, despesas com manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização (vd. art.º 81º, n.º 5).
3 - Contudo, foram expressamente excluídos desta
norma, os encargos relacionados com viaturas
ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afec(Continua na pág. seguinte)
793
Boletim do Contribuinte
INFORMAÇÕES
VINCULATIVAS DA DGCI
tos à exploração do serviço público de transportes,
destinados a serem alugados no exercício de actividade normal do sujeito passivo, bem como as
reintegrações relacionadas com viaturas relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo
previsto no n.º 8 da alínea b) do n.º 3 do art.º 2º do
Código do IRS (cfr. n.º 6 do art.º 81º do CIRC).
Ou seja, pretendeu-se excluir do âmbito da aplicação do n.º 3 do art.º 81º, os casos em que a utilização
das viaturas está directamente relacionada com a
exploração do serviço público de transportes ou
com o aluguer das viaturas no exercício da actividade normal do sujeito passivo.
4 - No caso de serviços de transporte de passageiros prestados pelos hotéis e agências de viagens
como sejam transferes e pequenos circuitos turísticos, prestados exclusivamente aos seus clientes
e realizados em veículos ligeiros de passageiros de
sua propriedade, considera-se que tais serviços se
encontram no âmbito da actividade normal do sujeito passivo, porquanto a utilização das viaturas
relaciona-se directamente com a actividade por eles
desenvolvida, sendo esses serviços cobrados e
facturados aos clientes.
5 - Assim, as despesas relacionadas com as referidas viaturas, afectas ao serviço de transferes, não
estão sujeitas a tributação autónoma, por se dever
considerar que as mesmas estão abrangidas pela
excepção prevista no n.º 6 do art.º 81º do CIRC.”
IRC
Aplicação das regras da subcapitalização
às sucursais de entidades não residentes
Ficha Doutrinária
Diploma: CIRC
Assunto: Aplicação das regras da subcapitalização às sucursais de entidades não residentes
Artigo:
61º do Código do CIRC
Processo: 927/03, com despacho concordante do Senhor
Director-Geral dos Impostos, em 2004.04.23
Conteúdo: Relativamente aos juros pagos por uma sucursal
localizada em território português de uma entidade
não residente à respectiva sede central, como contrapartida de financiamentos por esta concedidos,
não é de aplicar o regime da subcapitalização previsto no artº 61º do C IRC, uma vez que, não tendo
a sucursal capital próprio, não é possível determinar o excesso de endividamento nos termos previstos no nº3 daquela norma. Tal não prejudica, todavia, a aplicação das regras relativas aos preços de
transferência, ao abrigo do nº 9 do artº 58º do mesmo
diploma.
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
IRC
Princípio da não discriminação
Afastamento do regime de subcapitalização
Ficha Doutrinária
Diploma: Código do IRC
Assunto: Princípio da não discriminação – subcapitalização
– afastamento do regime da subcapitalização no
caso de endividamento perante entidades residentes noutros estados da União Europeia –
preços de transferência
Artigo:
61º do Código do CIRC
Processo: 1195/2005
Conteúdo: Uma vez que a ratio decidendi dos acórdãos interpretativos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias produz efeitos obrigatórios em relação a todos os tribunais nacionais e, indirectamente, em relação a todos os sujeitos de direito, com
efeitos retroactivos ao momento da entrada em
vigor da norma comunitária (excepto quando o
contrário consta do próprio acórdão), temos que a
norma do artº 61º do CIRC, tanto na redacção actual,
como na redacção anterior, deve ser interpretada à
luz do Acórdão de 12 de Dezembro de 2002 daquele
tribunal ( Processo C-324/00, LanKhorst-Hohorst ).
Ou seja, o regime da subcapitalização a que se refere
o artigo 61º do Código do IRC deve ser afastado no
que concerne aos endividamentos para com entidades residentes noutro Estados Membros da
União Europeia.
Assim, no que concerne aos factos ocorridos mesmo anteriores ao acórdão, deve prevalecer a disposição de direito comunitário que proíbe a existência
de uma norma de subcapitalização semelhante ao
nosso anterior artº 61º do Código do IRC.
Os Serviços não devem, pois, efectuar correcções,
nestas situações, ainda que as mesmas digam respeito a exercícios anteriores à data da alteração
legislativa do artigo 61º do Código do IRC.
Relativamente aos casos que já adquiriram estabilidade na ordem jurídico-tributária, devem manterse os efeitos já produzidos anteriormente.
Quanto aos casos pendentes, como sejam as reclamações ou os recursos, nada obsta a que lhes seja
aplicável a jurisprudência comunitária, no sentido
do afastamento do regime da subcapitalização no
caso de endividamento perante entidades residentes noutros estados da UE, ainda que referentes a
datas anteriores à da alteração legislativa.
A referida orientação não prejudica, contudo, que
as operações entre entidades relacionadas sejam
abrangidas pelas regras dos preços de transferência estabelecidas pelo artigo 58º do CIRC e pela
Portaria nº 1446-C/2001, de 21 de Dezembro, sendo
que, sem prejuízo do nº 3 do artigo 13º da referida
Portaria, cabe ao sujeito passivo manter, de forma
organizada e no respectivo processo de documentação fiscal, os elementos aptos a comprovar a
adequação dos termos e condições praticados.
794
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO
PARA 2007
Transcrevemos em seguida algumas das partes mais relevantes
da Proposta de Lei do Orçamento do Estado (OE) para o
próximo ano, apresentada em meados do passado mês de
Outubro, nomeadamente as partes relativas à política fiscal
para 2007 e as alterações previstas no âmbito dos impostos
directos (IRS, IRC) e indirectos (IVA, Imposto do Selo; Impostos
Especiais de Consumo – combustíveis, produtos petrolíferos
e energéticos, bebidas alcoólicas, Imposto Automóvel,
impostos de circulação e camionagem) e ainda aspectos
relativos à segurança social.
No próximo número concluiremos a transcrição da referida
proposta de lei, com aspectos relativos, aos impostos
locais e impostos sobre o património, Estatuto dos
Benefícios Fiscais, Código de Processo e do Procedimento
Tributário; Lei Geral Tributária, e demais legislação
complementar.
CAPÍTULO V
SEGURANÇA SOCIAL
áreas beneficiárias do regime fiscal da interioridade, previsto no
artigo 39.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - A isenção é estendida aos pr imeiros cinco anos para as
empresas criadas por jovens empresários.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, as contribuições devidas nos
4.º e 5.º anos são reduzidas, respectivamente, em dois terços e em
um terço.
4 - O regime previsto no n.º 1 só pode ser concedido uma
única vez por trabalhador admitido nessa entidade ou noutra
Artigo 37.º
Dívidas à Segurança Social
As dívidas à segurança social, que se encontrem em processo
executivo instaurado até 31 de Dezembro de 2006, nas secções de
processo do sistema de segurança social, podem ser pagas em
prestações mensais e iguais mediante requerimento a dirigir, a té
à realização da venda dos bens penhorados, ao órgão de execução
fiscal, desde que o executado não tenha incumprido qualquer
acordo de pagamento prestacional autorizado pelo IGFSS, no
âmbito da execução fiscal.
Artigo 38.º
Alienação de créditos
1 - A se gurança social pode, excepcionalmente, alienar os
créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de
contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de
viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo
valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um
dos procedimentos aprovados pelo membro do Governo
competente.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se
a favor:
a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite
ao período de exercício do seu cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 - A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível
de delegação por decisão do órgão que a detém, nos termos do
Código do Procedimento Administrativo.»
Artigo 39.º
Isenção de contribuições nas áreas
com regime de interioridade
1 - Até 31 de Dezembro de 2010, as entidades empregadoras
ficam isentas, durante os primeiros três anos de contrato, do
pagamento das respectivas contribuições para a segurança social
relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas
(Continua na pág. seguinte)
PROPOSTA DE LEI
ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2007
ÍNDICE
(...)
CAPÍTULO V – SEGURANÇA SOCIAL .......................
CAPÍTULO VI – IMPOSTOS DIRECTOS .....................
(IRS e IRC)
794
795
SECÇÃO I – Imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares .................................
795
SECÇÃO II – Imposto sobre o rendimento
das pessoas colectivas ................................
799
CAPÍTULO VII – IMPOSTOS INDIRECTOS ...............
(Código do IVA e legislação complementar;
Código do Imposto do Selo)
804
SECÇÃO I – Imposto sobre o valor acrescentado .............
804
SECÇÃO II – Imposto do Selo .........................................
805
SECÇÃO III – Disposições diversas .................................
805
CAPÍTULO VIII – IMPOSTOS ESPECIAIS ..................
(Código dos Impostos Especiais de Consumo; taxa do
Imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos;
Imposto Automóv el; Impostos de Circulação e Camionagem)
806
SECÇÃO I – Impostos Especiais de Consumo .................
806
SECÇÃO II – Impostos sobre os produtos petrolíferos
e energéticos ..............................................
808
SECÇÃO III – Impostos Automóvel .................................
809
SECÇÃO IV – Impostos de circulação e camionagem ......
810
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
entidade com a qual existam relações especiais nos termos do
artigo 58.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas (IRC).
5 - Considera-se criação líquida de postos de trabalho a
diferença positiva, num dado exercício económico entre o número
de contratações elegíveis nos termos do n.º 1 e o número de saídas
de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se
encontravam nas mesmas condições.
6 - Para efeitos da determinação da criação líquida de postos
de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem
o agregado familiar da respectiva entidade patronal.
Artigo 40.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto
A partir da entrada em vigor da presente lei e até à entrada
em vigor do novo regime jurídico da protecção social na velhice, o
disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 125/2005, de 3 de Agosto,
não se aplica às pessoas que reúnam as condições legalmente
estabelecidas para acesso à pensão por velhice sem que lhes seja
aplicável a penalização prevista no artigo 38.º-A do Decreto-Lei
n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
Artigo 41.º
Divulgação de listas de contribuintes
A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo
64.º da Lei Geral Tributária é aplicável aos contribuintes de vedores
à segurança social.
5 - O período mínimo de permanência em qualquer dos regimes a
que se refere o n.º 1 é de três anos, prorrogável por iguais períodos,
excepto se o sujeito passivo comunicar, nos termos da alínea b) do
número anterior, a alteração do regime pelo qual se encontra abrangido.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnicocientífica a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, se determine um
rendimento tributável superior ao que resulta dos coeficientes
estabelecidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou se registe qualquer alteração
ao montante mínimo de rendimento previsto na parte final do mesmo
número, com excepção da que decorra da actualização do valor da
retribuição mínima mensal, pode o sujeito passivo, no exercício da
entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido
montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b)
do n.º 4, pelo regime da contabilidade organizada, ainda que não tenha
decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
10 - No exercício de início de actividade, o enquadramento no
regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em
conformidade com o valor anual de proveitos estimados, constante da
declaração de início de actividade, caso não seja exercida a opção a que
se refere o n.º 3 do presente artigo.
11 - […].
12 - […].
13 - Exceptuam-se do disposto no n.º 11 as situações em que o
reinício de actividade venha a ocorrer depois de terminado o período
mínimo de permanência.
Artigo 31.º
[…]
CAPÍTULO VI
IMPOSTOS DIRECTOS
Secção I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 44.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares
Os artigos 28.º, 31.º, 31.º-A, 45.º, 53.º, 54.º, 65.º, 68.º, 70.º, 72.º,
76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 96.º, 97.º, 100.º e 103.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro,
abreviadamente designado por Código do IRS, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada
pelos sujeitos passivos:
a) […];
b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar
a forma de determinação do rendimento, mediante a
apresentação de declaração de alterações.
795
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
1 - […].
2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número
anterior, ou na sua ausência, o rendimento tributável é obtido
adicionando aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços
efectuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da
transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do
Código do IRC, o montante resultante da aplicação do coeficiente de
0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente
de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria,
excluindo a variação de produção, com o montante mínimo igual a
metade do valor anual da retribuição mínima mensal.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 31.º-A
[…]
1 - […].
2 - [...].
3 - […].
(Continua na pág. seguinte)
796
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
PROPOSTA DE LEI DO
ORÇAMENTO PARA 2007
(Continuação da pág. anterior)
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, nos n.ºs 2 e
6 do artigo 28.º e nos n.ºs 2 e 6 do artigo 31.º, deve considerar-se
o valor referido no n.º 1, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
5 - O disposto nos n.ºs 1 e 4 não é aplicável se for feita prova de
que o valor de realização foi inferior ao ali previsto.
6 - A prova referida no número anter ior deve ser ef ectuada de
acordo com o procedimento previsto no artigo 129.º do Código do
IRC, com as necessárias adaptações.
Artigo 45.º
[...]
1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS considera-se
valor de aquisição, no caso de bens ou direitos adquiridos a título
gratuito, aquele que haja sido considerado para efeitos de liquidação
do imposto do selo.
2 - […].
3 - No caso de direitos reais sobre bens imóveis adquiridos há
menos de dois anos, por doação isenta nos termos da alínea e) do
artigo 6.º do Código do Imposto Selo, considera-se valor de aquisição
o valor patrimonial tributário anterior à doação.
Artigo 53.º
[...]
1 - Aos rendimentos brutos da categor ia H de valor an ual igual ou
inferior a A 6100 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu
quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior
a A 35 000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido no
n.º 1, abatido, até à sua concorrência, de 15% da parte que excede
aquele valor anual.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 54.º
[...]
1 - [...].
2 - Quando a parte correspondente ao capital não puder ser
discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação
do valor tributável, uma importância igual a 80%.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 65.º
[…]
1 - [...].
2 - A Direcção-Geral dos Impostos procede à fixação do conjunto
dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação quando ocorra alguma
das situações ou factos previstos no n.º 4 do artigo 29.º, no artigo 39.º
ou no artigo 52.º.
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 68.º
[…]
1 - As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
4AXAS
EMPERCENTAGENS
2ENDIMENTO#OLECTÈVEL
EMEUROS
!TÏ
$EMAISDEATÏ
$EMAISDEATÏ
$EMAISDEATÏ
$EMAISDEATÏ
$EMAISDEATÏ
3UPERIORA
.ORMAL!
-ÏDIA"
2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a
A 4544, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos
escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B)
correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se
aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[…]
1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode
resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados
em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido
de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal
acrescida de 20%, nem resultar qualquer imposto para os mesmos
rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente
conjugal, seja igual ou inferior a A 1812.
2 - […].
Artigo 72.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Os lucros distribuídos e os juros devidos por entidades não
residentes, quando não sujeitos a retenção, nos termos do n.º 1 do
artigo 71.º, são tributados autonomamente à taxa de 20%.
6 - […].
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
Artigo 76.º
[…]
1 - [...]:
a) [...];
b) Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por
base os elementos de que a Direcção-Geral dos Impostos
disponha;
c) Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a
alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido
da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais
próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido
declarada a respectiva cessação de actividade.
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o
rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com
as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do
coeficiente mais elevado previsto no n.º 2 do artigo 31.º.
3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos
rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação
em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efectuada, não
se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efectuadas as
deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do
artigo 97.º.
4 - Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação pode ser
corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos
nos artigos 45.º e 46.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 77.º
[...]
[…]:
a) Até 31 de Julho, com base na declaração apresentada nos
prazos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º;
b) Até 31 de Agosto, com base na declaração apresentada nos
prazos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º;
c) Até 30 de Novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 76.º.
Artigo 78.º
[…]
1 - […]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Às pessoas com deficiência;
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)].
2 - […].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 79.º
[...]
1 - [...].
a) 55% do valor da retribuição mínima mensal, por cada sujeito
passivo;
797
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
b) [Revogada];
c) 80% do valor da retribuição mínima mensal, por sujeito
passivo, nas famílias monoparentais;
d) 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada
dependente que não seja sujeito passivo deste imposto;
e) 55% da retribuição mínima mensal, por ascendente que viva
efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo
e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime
geral.
2 - [Revogado].
3 - A dedução da alínea e) do n.º 1 é de 85% do valor da retribuição
mínima mensal no caso de existir apenas um ascendente, nas condições
nela previstas.
Artigo 82.º
[...]
1 - [...]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados
com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado
familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau,
desde que devidamente justificados através de receita médica,
com o limite de A 60 ou de 2,5% das importâncias referidas
nas alíneas a), b) e c), se superior.
2 - [...].
Artigo 84.º
[…]
São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras
instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos,
seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam
rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de
85% do valor da retribuição mínima mensal.
Artigo 85.º
[…]
1 - […]:
a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição,
construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria
e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para
habitação permanente do arrendatário, com excepção das
amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas
poupança-habitação, até ao limite de A 574;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com
cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras
em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação
própria e permanente ou arrendamento para habitação
permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na
parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes
dívidas, até ao limite de A 574;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações
oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio
urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação
permanente, quando referentes a contratos de arrendamento
celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano,
(Continua na pág. seguinte)
798
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
PROPOSTA DE LEI DO
ORÇAMENTO PARA 2007
(Continuação da pág. anterior)
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro,
ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas
por contrato de locação financeira relativo a imóveis para
habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste
regime, na parte que não constituem amortização de capital, até
ao limite de A 574.
2 - São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis
de serem considerados custos na categoria B, 30% das importâncias
despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização
de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia
eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até
100 kW, que consumam gás na tural, incluindo equipamentos
complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite
de A 761.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 86.º
[…]
1 - São dedutíveis à colecta 25% das importâncias despendidas
com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que
garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por
velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os
55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito
passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros,
desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como
rendimento do sujeito passivo, com o limite de A 60, tratando-se de
sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas
e bens, ou de A 120, tratando-se de sujeitos passivos casados e não
separados judicialmente de pessoas e bens.
2 - […].
3 - […]:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados
judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de A 80;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados
judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de A 160;
c) Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas
anteriores são elevados em A 40.
4 - […].
5 - […].
Artigo 96.º
[...]
1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido
entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de
pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída
até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 97.º
[...]
1 - O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os
rendimentos, nos seguintes prazos:
a) Até 31 de Agosto, quando a liquidação seja efectuada no prazo
previsto na alínea a) do artigo 77.º;
b) Até 30 de Setembro, quando a liquidação seja efectuada no
prazo previsto na alínea b) do artigo 77.º;
c) Até 31 de Dezembro, quando a liquidação seja efectuada no
prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 100.º
[…]
1 - […]:
%SCALÜESDE2EMUNERAÎÜES!NUAIS
EMEUROS
!TÏ
$EATÏ
$EATÏ
$EATÏ
$EATÏ
$EATÏ
$EATÏ
$EATÏ
$EATÏ
$EATÏ
$EATÏ
$EATÏ
$EATÏ
$EATÏ
$EATÏ
$EATÏ
3UPERIORA
4AXAS
PERCENTAGENS
2 - […].
3 - Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração
anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos
que excedam o limite de A 4887, aplica-se o disposto no n.º 1 do
presente artigo.
4 - […].
Artigo 103.º
[…]
1 - [...].
2 - […].
3 - […].
4 - Tratando-se de rendimentos sujeitos a retenção que não tenham
sido contabilizados nem comunicados como tal aos respectivos
beneficiários, o substituto assume responsabilidade solidária pelo
imposto não retido.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
5 - Em caso de não cumprimento do disposto no n.º 3 do
artigo 101.º e no artigo 120.º, as entidades emitentes de valores
mobiliários são solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto em falta.»
Artigo 45.º
Aditamento ao Código do IRS
É aditado ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, o artigo 87.º com a seguinte
redacção:
«Artigo 87.º
Dedução relativa às pessoas com deficiência
1 - São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com
deficiência uma importância correspondente a três vezes a
retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência
uma importância igual à retribuição mínima mensal.
2 - São ainda dedutíveis à colecta 30% da totalidade das
despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito
passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25% da
totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam
exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice,
neste último caso desde que o beneficio seja garantido após os 55
anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles
figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições
estabelecidos no n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS.
3 - A dedução dos prémios de segur os a que se refere o número
anterior não pode exceder 15% da colecta de IRS.
4 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente
um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado
mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos
termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60%. »
Artigo 46.º
Alteração a legislação complementar no âmbito do IRS
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro,
que regulamenta a retenção na fonte de IRS, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
1 - A difer ença entre o imposto devido a f inal e o que tiver
sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção
na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito
passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos
no n.º 1 do artigo 97.º.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»
799
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
Artigo 47.º
Revogação de normas no âmbito do IRS
São revogados o n.º 6 do artigo 25.º, o n.º 3 do artigo 53.º,
o n.º 3 do artigo 65.º e a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo
79.º do Código do IRS.
Secção II
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Artigo 48.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Colectivas
Os artigos 14.º, 34.º, 40.º, 46.º, 49.º, 63.º, 73.º, 89.º, 90.º,
110.º e 129.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado
por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em
território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da
Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à
disposição de entidade residente noutro Estado membro da União
Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha
directamente uma participação no capital da primeira não inferior
a 15% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de
modo ininterrupto, durante dois anos.
4 - […].
5 - […].
6 - A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente
aplicáveis aos lucros que uma entidade residente em território
português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva
n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de
um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de
uma entidade residente num Estado membro da União Europeia
que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou
parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma
participação directa não inferior a 15%, desde que esta tenha
permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante
dois anos.
7 - […].
8 - Estão ainda isentos de IRC os lucros que uma entidade
residente em território português coloque à disposição de uma
sociedade residente na Confederação Suiça, nos termos e condições
r efer idos no artigo 15.º do Acordo entr e a Comunidade Europeia
e a Confederação Suíça, que prevê medidas equivalentes às
previstas na Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho
de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a
forma de juros, sempre que:
a) A sociedade beneficiária dos lucros tenha uma participação
mínima directa de 25% no capital da sociedade que distribui
os lucros desde há pelo menos dois anos; e
(Continua na pág. seguinte)
800
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
PROPOSTA DE LEI DO
ORÇAMENTO PARA 2007
(Continuação da pág. anterior)
b) Nos termos das convenções destinadas a evitar a dupla
tributação celebradas por Portugal e pela Suiça com
quaisquer Estados terceiros, nenhuma das entidades tenha
residência fiscal nesse Estado terceiro;
e
c) Ambas as entidades estejam sujeitas a imposto sobre o
rendimento das sociedades sem beneficiarem de uma qualquer
isenção e ambas revistam a forma de sociedade limitada.
9 - A prova da verificação das condições e requisitos de que depende
a aplicação do disposto no número anterior é efectuada nos termos
previstos na parte final do n.º 4 com as necessárias adaptações.
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) As constituídas obrigatoriamente, por força de uma imposição
de carácter genérico e abstracto, pelas empresas sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal
de instituições de crédito e de outras instituições financeiras
com sede em outro Estado membro da União Europeia
destinadas à cobertura de risco específico de crédito, de riscopaís para menos-valias de títulos da carteira de negociação e
para menos-valias de outras aplicações e bem ainda as provisões
técnicas e as provisões para prémios por cobrar constituídas
obrigatoriamente, por força de normas emanadas do Instituto
de Seguros de Portugal, de carácter genérico e abstracto, pelas
empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas
sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em
outro Estado membro da União Europeia;
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
3 - Quando se verifique a reposição de provisões para riscos
gerais de crédito ou de outras provisões não previstas na alínea d) do
n.º 1 são consideradas proveitos do exercício, em primeiro lugar,
aquelas que tenham sido aceites como custo fiscal no exercício da
respectiva constituição.
Artigo 40.º
[…]
1 - […].
2 - São igualmente considerados custos ou perdas do exercício, até
ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de
remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício, os
suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais,
bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos
de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares
de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de
reforma, pré-reforma, complemento de reforma, benefícios de saúde
pós-emprego, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da
empresa.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
Artigo 46.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável, verificando-se as
condições nele referidas, ao valor atribuído na associação em
participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou
civil sob forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede
ou direcção efectiva em território português, independentemente do
valor da sua contribuição relativamente aos rendimentos que tenham
sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes
no mesmo território.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - A dedução a que se r efere o n.º 1 é apenas de 50% dos
rendimentos incluídos no lucro tributável correspondentes a:
a) Lucros distribuídos, quando não esteja preenchido qualquer
dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do mesmo número
e, bem assim, relativamente aos rendimentos que o associado
aufira da associação à quota, desde que se verifique, em
qualquer dos casos, a condição da alínea a) do n.º 1;
b) Lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado
membro da União Europeia quando a entidade cumpre as
condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/
CEE, de 23 de Julho de 1990, e não esteja verificado qualquer
dos requisitos previstos na alínea c) do n.º 1.
9 - […].
10 - [Revogado].
11 - A dedução a que se refere o n.º 1 é reduzida a 50% quando os
rendimentos provenham de lucros que não tenham sido sujeitos a
tributação efectiva, excepto quando a beneficiária seja uma sociedade
gestora de participações sociais.
12 - Para efeitos do disposto nos n.º 5 e na alínea b) do n.º 8,
o sujeito passivo deve provar que a entidade participada e, no caso
do n.º 6, também a entidade beneficiária cumprem as condições
estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de
Julho de 1990, mediante declaração confirmada e autenticada pelas
autoridades fiscais competentes do Estado membro da União
Europeia de que é residente.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
801
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
Artigo 49.º
[…]
Artigo 73.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas
pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem
como os subsídios destinados a financiar a realização dos fins
estatutários.
4 - Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais
obtidos a título gratuito destinados à directa e imediata realização dos
fins estatutários.
1 - […].
2 - […].
3 - Quando o período de liquidação ultrapasse dois anos, o lucro
tributável determinado anualmente, nos termos da alínea b) do número
anterior, deixa de ter natureza provisória.
4 - Os prejuízos anteriores à dissolução que na data desta ainda
sejam dedutíveis nos termos do artigo 47.º podem ser deduzidos ao
lucro tributável correspondente a todo o período de liquidação, se este
não ultrapassar dois anos.
5 - […].
Artigo 63.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - A opção mencionada no n.º 1 e as alterações a que se referem as
alíneas d) e e) do n.º 8, bem como a renúncia ou a cessação da aplicação
deste regime devem ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos
pela sociedade dominante através do envio, por transmissão electrónica
de dados, da competente declaração prevista no artigo 110.º, nos
seguintes prazos:
a) No caso de opção pela aplicação deste regime, até ao fim do
terceiro mês do período de tributação em que se pretende iniciar
a aplicação;
b) No caso de alterações na composição do grupo:
i) Até ao fim do ter ceiro mês do período de tributação em que
deva ser efectuada a inclusão de novas sociedades nos termos
da alínea d) do n.º 8;
ii) Até ao fim do ter ceiro mês do período de tributação seguinte
àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo ou
outras alterações nos termos da alínea e) do n.º 8;
c) No caso de renúncia, até ao fim do terceiro mês do período de
tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime;
d) No caso de cessação, até ao fim do terceiro mês do período de
tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as
condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas
a) e b) do n.º 8.
8 - [...].
9 - Os efeitos da renúncia ou cessação deste regime reportam-se:
a) Ao final do exercício anterior àquele em que foi comunicada a
renúncia à aplicação deste regime nos termos e prazo previstos
no n.º 7;
b) Ao final do exercício anterior àquele em que deveria ser
comunicada a inclusão de novas sociedades nos termos da
alínea d) do n.º 8 ou ao final do exercício anterior àquele em
que deveria ser comunicada a continuidade do regime nos
termos da alínea e) daquele número;
c) Ao final do exercício anterior ao da verificação dos factos
previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 8.
10 - [Revogado].
11 - […].
12 - […].
Artigo 89.º
Retenção na fonte – Direito comunitário
1 - Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.ºs 3,
6 e 8 do artigo 14.º, tenha havido lugar a retenção na fonte por não
se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima
neles previsto pode haver lugar à devolução do imposto que tenha
sido retido na fonte até à data em que se complete o período de
dois anos de detenção ininterrupta da participação, por solicitação
da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços
competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no
prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a
prova exigida no n.º 4 ou no n.º 9 do mesmo artigo, consoante o
caso.
2 - [Revogado].
3 - [...].
Artigo 90.º
[…]
1 - […]:
a) Juros e quaisquer outros rendimentos de capitais, com excepção
de lucros distribuídos, de que sejam titulares instituições
financeiras sujeitas, em relação aos mesmos, a IRC, embora
dele isentas;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2 - […].
3 - […].
Artigo 110.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos
constantes da declaração de inscrição no registo, deve o contribuinte
entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a
(Continua na pág. seguinte)
802
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
PROPOSTA DE LEI DO
ORÇAMENTO PARA 2007
(Continuação da pág. anterior)
contar da data da alteração, salvo se outro prazo estiver expressamente
previsto.
6 - […].
Artigo 129.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - [...].
6 - Em caso de apresentação do pedido de demonstração previsto
no presente artigo, a administração fiscal pode aceder à informação
bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes
referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício
anterior, devendo para o efeito ser anexados os correspondentes
documentos de autorização.
7 - A impugnação judicial da liquidação do imposto que resultar de
correcções efectuadas por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo
58.º-A, ou, se não houver lugar a liquidação, das correcções ao lucro
tributável ao abrigo do mesmo preceito, depende de prévia apresentação
do pedido previsto no n.º 3, não havendo lugar a reclamação graciosa.
8 - [...].»
Artigo 49.º
Aditamento ao Código do IRC
É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 35.º-A com a seguinte
redacção:
« Artigo 35.º-A
Provisões específicas das empresas do sector bancário
e do sector segurador
1 - O montante anual acumulado das provisões para risco específico
de crédito e para risco-país, a que se refere a primeira parte da alínea d)
do n.º 1 do artigo 34.º, não pode ultrapassar o valor que corresponder
à aplicação dos limites mínimos obrigatórios por força dos avisos e
instruções emanados da entidade de supervisão.
2 - As provisões referidas no númer o anterior destinam-se à
cobertura do risco de incobrabilidade dos créditos resultantes da
actividade normal, não abrangendo os créditos excluídos pelas normas
emanadas da entidade de supervisão e ainda os seguintes:
a) Os créditos em que Estado, Regiões Autónomas, autarquias e
outras entidades públicas tenham prestado aval;
b) Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis;
c) Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou
caução, com excepção da importância correspondente à
percentagem do descoberto obrigatório;
d) Créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3
artigo 35.º.
3 - As pr ovisões par a menos-valias de aplicações devem
corresponder ao total das diferenças entre o custo das aplicações
decorrentes da recuperação de créditos resultantes da actividade normal,
e o respectivo valor de mercado, quando este for inferior àquele.
4 - O montante anual acumulado das provisões técnicas e das
provisões destinadas à cobertura de prémios por cobrar constituídas
pelas empresas de seguros, referidas na última parte da alínea d) do n.º
1 do artigo 34.º, não devem ultrapassar os valores mínimos que resultem
da aplicação das normas emanadas da entidade de supervisão.
5 - As provisões para créditos de cobrança duvidosa excluindo os
relativos a prémios por cobrar devem observar os condicionalismos e
os limites estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º e no artigo
35.º do Código do IRC.
6 - O regime das provisões constante do presente artigo, em tudo
o que nãoestiver aqui especialmente previsto, obedece à regulamentação
específicaaplicável.»
Artigo 50.º
Incentivo à renovação de frotas
1 - A diferença positi va entre as mais-valias e menos-valias
decorrente da venda de veículos de mercadorias com peso igual
ou superior a 12 toneladas, adquiridos antes de 1 de Outubro de
2006 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectos ao
transporte rodoviário de mercadorias, público ou por conta de
outrem, é considerada em 20% do seu valor sempre que, no
próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, a
totalidade do valor da realização seja reinvestido em veículos de
mercadorias com peso superior a 12 toneladas e primeira matrícula
posterior a 1 de Outubro de 2006, que sejam afectos ao transporte
rodoviário de mercadorias, público ou por conta de outrem.
2 - O presente benefício caduca no dia 31 de Dezembro de
2008 e não prejudica a aplicação dos n.ºs 5 e 6 do artigo 45.º do
Código do IRC.
Artigo 51.º
Alteração a legislação complementar no âmbito do IRC
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro,
que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/
51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
de 2003, que altera as Directivas n.ºs 78/660/CEE, 83/349/CEE,
86/635/CEE e 91/674/CEE, do Conselho, relativas às contas anuais
e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos
e outras instituições financeiras e empresas de seguros, passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[…]
1 - Para efeitos fiscais, nomeadamente de apuramento do lucro
tributável, as entidades que, nos termos do presente decreto-lei,
elaborem as contas individuais em conformidade com as Normas
Internacionais de Contabilidade são obrigadas a manter a contabilidade
organizada de acordo com a normalização contabilística nacional e
demais disposições legais em vigor para o respectivo sector de
actividade.
2 - Ficam dispensadas da obrigação prevista no número anterior as
entidades, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que estejam
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com
as normas de contabilidade ajustadas (NCA).»
Artigo 52.º
Autorizações legislativas no âmbito do IRC
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC e
legislação complementar no sentido de proceder à adaptação das
regras de determinação do lucro tributável das empresas às
Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), tendo em
consideração os seguintes aspectos:
a) Adequação das disposições do Código do IRC e legislação
complementar que determinem regras que não sejam
conformes com as NIC, designadamente no quadro do
regime das amortizações e reintegrações, do regime das
provisões, dos métodos de determinação dos resultados
de carácter plurianual e do tratamento das perdas por
imparidade associadas a certos tipos de activos;
b) Definição de critérios de valorimetria de activos, em
especial das existências, dos instrumentos financeiros, dos
activos biológicos e produtos agrícolas e dos recursos
minerais, bem como de regras de capitalização de custos;
c) Previsão de regras específicas sobre o tratamento dos
gastos e das variações patrimoniais associadas a
reclassificações de rubricas do capital próprio;
d) Estabelecimento de critérios de imputação temporal de
certos encargos com benefícios concedidos aos membros
dos órgãos sociais e trabalhadores, dos gastos e das
variações patrimoniais associadas aos pagamentos com
base em acções, dos incrementos patrimoniais decorrentes
da emissão de instrumentos derivados, bem como nos
casos em que exista uma relação de cobertura;
e) Definição, para efeitos fiscais, dos conceitos de
«imobilizado» e de «investimentos financeiros»;
f) Estabelecimento do regime a que ficam sujeitas as
variações patrimoniais decorrentes da transição para as
NIC que resultem do reconhecimento de activos ou
passivos ou de alterações na respectiva mensuração, por
forma a que sejam incorporadas no lucro tributável do
exercício que se inicie em 2008 e dos quatro exercícios
subsequentes.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a revogar o regime
simplificado em IRC, substituindo-o por um regime que consagre
regras simplificadas de apuramento do lucro tributável com base
na contabilidade para os sujeitos passivos de IRC que exercem a
título principal uma actividade comercial, industrial, agrícola ou
de prestação de serviços, cujo volume de negócios anual não
ultrapasse B 250 000.
Artigo 53.º
Disposições transitórias no âmbito do IRC
1 - À parte do saldo existente no primeiro dia do período de
tributação iniciado em, ou após, 1 de Janeiro de 2007, das
provisões referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º do Código
do IRC, na redacção dada pela presente lei, aceite como custo
fiscal em exercícios anteriores, que exceda os limites que
poderiam ser aceites para os mesmos efeitos, de acordo com o
artigo 35.º-A, não é aplicável o n.º 2 do referido artigo 34.º, não
803
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
podendo, no entanto, ser aceites como custo dotações para reforço
daquelas provisões enquanto aqueles limites se encontrarem
excedidos tendo em conta os saldos existentes no final de cada
período de tributação.
2 - Enquanto não se introduzirem no Código do IRC as
necessárias adaptações às Normas Internacionais de
Contabilidade, as entidades sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal que estejam obrigadas a elaborar as suas contas
individuais em conformidade com as normas de contabilidade
ajustadas (NCA), devem observar as regras estabelecidas naquele
Código e legislação complementar para o apuramento do lucro
tributável, com as seguintes adaptações:
a) As variações de justo valor dos instrumentos financeiros
classificados como «Activos ou passivos financeiros pelo
justo valor por via dos resultados» concorrem para a
formação do lucro tributável, salvo quando respeitem a
partes de capital que correspondam a mais de 5% do
capital social ou a instrumentos de capital próprio que
não estejam admitidos à negociação em mercado
regulamentado;
b) Nos casos em que exista uma relação de cobertura de
justo v alor, as v ar iações de justo v alor dos
instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos
concorrem para a formação do lucro tributável
correspondente ao exercício em que devam ser
reconhecidas contabilisticamente;
c) Os activos classificados como «Activos fixos tangíveis»,
«Activos intangíveis», «Propriedades de investimento»,
ou «Activos não correntes detidos para venda», bem como
as partes de capital, com excepção das abrangidas pelas
alíneas anteriores, são considerados, para efeitos fiscais,
elementos do activo imobilizado;
d) Aos activos classificados como «Propriedades de
investimento» ou «Activos não correntes detidos para
venda» é aplicável o regime fiscal dos investimentos
financeiros;
e) Não podem ser deduzidas para efeitos fiscais as «Provisões
para imparidade» e outras variações de justo valor, excepto
se, e na medida em que, as mesmas fossem igualmente
dedutíveis caso a entidade aplicasse o Plano de Contas
para o Sector Bancário (PCSB) em vigor nesta data,
equiparando-se, para este efeito, os títulos classificados
em «Activos disponíveis para venda», que não
correspondam a participações em filiais ou associadas, a
«Títulos de investimento»;
f) Os encargos de projecção económica plurianual referidos
no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90,
de 12 de Janeiro, devem ser repartidos, em partes iguais,
durante um período mínimo de três anos ainda que sejam
reconhecidos contabilisticamente num prazo inferior;
g) Os encargos com benefícios de curto prazo dos
empregados cujo direito tenha sido obtido no período de
tributação anterior ao do seu pagamento, incluindo as
gratificações a título de participação nos resultados, são
aceites como custos para efeitos fiscais no exercício em
que sejam contabilizados, desde que, no último caso,
sejam respeitadas as condições previstas nos n.ºs 2 a 5 do
artigo 24.º do Código do IRC;
h) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º e no
artigo 40.º, ambos do Código do IRC, os encargos com
benefícios de longo prazo e de cessação de emprego dos
(Continua na pág. seguinte)
804
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
Boletim do Contribuinte
PROPOSTA DE LEI DO
ORÇAMENTO PARA 2007
(Continuação da pág. anterior)
empregados só são aceites para efeitos fiscais no período
de tributação em que sejam colocados à disposição dos
respectivos beneficiários;
i) Os proveitos ou ganhos são sempre considerados pelo
respectivo valor nominal, devendo ser fiscalmente
corrigidos, nomeadamente, os efeitos que decorram da
respectiva contabilização pelo valor presente ou actual
dos fluxos financeiros ou da incerteza sobre a sua
contabilidade;
j) As variações patrimoniais decorrentes da transição do
PCSB para as NCA que resultem do reconhecimento ou
desreconhecimento de activos ou passivos ou de alterações
na respectiva mensuração e que, nos termos do Código
do IRC com as adaptações previstas nas anteriores alíneas
a), b), c) e h), sejam consideradas como fiscalmente
relevantes concorrem, em partes iguais, para a formação
do lucro tributável correspondente ao exercício que se
inicie em 2006 e aos quatro exercícios subsequentes;
l) As variações patrimoniais decorrentes da transição do
PCSB para as NCA relativas a situações referidas nas
alíneas e) e f) são consideradas nos termos estabelecidos
nestas alíneas.
3 - As entidades a brangidas pelo número anterior devem
evidenciar no processo de documentação fiscal previsto no artigo
121.º do Código do IRC, designadamente, os efeitos das
alterações das políticas contabilísticas decorrentes da transição
para as NCA de forma que permita verificar a aplicação do
disposto nas alíneas f) , i) e j) do número anterior.
Artigo 54.º
Revogação de normas no âmbito do IRC
São revogados o n.º 10 do artigo 46.º, o n.º 10 do artigo 63.º e
o n.º 2 do artigo 89.º do Código do IRC.
Artigo 55.º
Regra especial de produção de efeitos no âmbito do IRC
As alterações introduzidas pela presente lei ao n.º 2 do artigo
40.º do Código do IRC e ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005,
de 17 de Fevereiro, bem como o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 53.º
da presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
CAPÍTULO VII
IMPOSTOS INDIRECTOS
Secção I
Imposto sobre o valor acrescentado
26 de Dezembro, a breviadamente designado por Código do IVA,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
1 - […].
2 - […].
3 - O pagamento do imposto devido pelas importações de bens é
efectuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com
as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos
de importação, podendo ainda, mediante a prestação de garantia, ser
concedido o seu diferimento:
a) Por 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando
o diferimento seja concedido isoladamente para cada montante
de imposto objecto daquele registo;
b) Até ao 15.º dia do segundo mês seguinte aos períodos de
globalização do registo de liquidação ou do pagamento
previstos na regulamentação aduaneira aplicável.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 39.º
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa
de facturação prevista no n.º 1 estão sempre obrigados a emitir factura
quando transmitam bens ou serviços a sujeitos passivos do imposto,
bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectiva
emissão.
5 - […].
6 - […].
Artigo 60.º
1 - […].
2 - Ao imposto deter minado nos termos do número anterior é
deduzido o valor do imposto suportado na aquisição ou locação de
bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo
tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos
do n.º 1 do artigo 21.º.
3 - […].
4 - […].
5 - Quando o período em referência, para efeitos dos n.ºs 1, 3 e 4,
seja inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de compras
relativo a esse período num volume de compras anual correspondente.
6 - [….].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 71.º
Artigo 56.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 27.º, 39.º, 60.º e 71.º do Código do Imposto sobre o
Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de
1 - […].
2 - […].
3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao
registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer
penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a
factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a
mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante
a créditos considerados incobráveis:
a) Em processo de execução após o registo da suspensão de
instância a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do
Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada.
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - […].»
Artigo 57.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
A verba 2.21 da Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a
seguinte redacção:
«2.21 - As empreitadas de construção, beneficiação ou
conservação de imóveis realizados no âmbito do Regime Especial
de Comparticipação na Recuper ação de Imóv eis Arrendados
(RECRIA), do Regime de Apoio à Recuper ação Habitacional em
Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Re gime Especial de
Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios
Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do
Programa SOLRH aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de
Janeiro, bem como as empreitadas de reabilitação dos imóveis
sitos nas unidades de intervenção das Sociedades de Reabilitação
Urbana, e dentro das Áreas Críticas de Recuperação e Reconversão
Urbanística, no âmbito do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio,
e as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente
pelo Instituto Nacional de Habitação.»
Artigo 58.º
Regiões de turismo e juntas de turismo
1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de
turismo e juntas de turismo é de B 19 milhões.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de
turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em
critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado
e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e da
Economia e da Inovação, tendo em conta, nomeadamente, o
montante transferido em 2006, nos termos do artigo 46.º da Lei
n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
805
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
Secção II
Imposto do Selo
Artigo 59.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 3.º e 33.º do Código do Imposto do Selo, aprovado
pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é repartido
proporcionalmente pelas partes, em conformidade com o disposto no
n.º 2.
Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Sempre que o imposto devido pelas transmissões gratuitas
deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede
à liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior
a A 10».
Secção III
Disposições diversas
Artigo 60.º
Alteração ao regime da caução global
para desalfandegamento
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as
alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 294/92, de 30 de
Dezembro e n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 7.º
1 - Os direitos e demais imposições devidos num período
coincidente com o mês do calendário, são objecto de um pagamento, a
efectuar até ao 15.º dia do mês seguinte, salvo no que ao IVA diz
respeito, que pode ser pago até ao 15.º dia do segundo mês seguinte ao
referido período.
2 - O despachante oficial pode efectuar o pagamento parcial do
montante dos tributos referidos no número anterior, desde que o
faça, respectivamente, até ao termo dos prazos nele previstos.»
Artigo 61.º
Alteração à Reforma Aduaneira
O artigo 101.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo DecretoLei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a última alteração
(Continua na pág. seguinte)
806
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
PROPOSTA DE LEI DO
ORÇAMENTO PARA 2007
(Continuação da pág. anterior)
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, passa
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 101.º
Quando, em consequência do mesmo facto tributário, as
mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação e a outros
impostos a cobrar pelos serviços aduaneiros, observa-se o disposto
na regulamentação comunitária aplicável àqueles direitos, sejam
ou não devidos, designadamente no que respeita ao prazo de
caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori , ao
reembolso e à dispensa de pagamento, sem prejuízo da aplicação
dos praz os de difer imento do pagamento do IVA legalmente
previstos.»
Artigo 62.º
Obrigações hipotecárias
É aditado ao Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que
estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos,
o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
Obrigações hipotecárias
As isenções previstas nos artigos 5.º e 6.º são aplicáveis ao regime
das obrigações hipotecárias, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º
59/2006, de 20 de Março, respectivamente e com as devidas adaptações,
quanto à remuneração da gestão dos créditos cedidos e à cessão dos
créditos hipotecários.»
Artigo 63.º
Regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IVA
O disposto no ar tigo 27.º do Código do IVA, no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, que r egula o sistema de
caução global para desalfandegamento e no artigo 101.º da
Reforma Aduaneira, com a redacção introduzida pela presente
lei, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
CAPÍTULO VIII
IMPOSTOS ESPECIAIS
Secção I
Impostos Especiais de Consumo
Artigo 64.º
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 23.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 51.º, 52.º, 55.º, 57.º,
71.º, 71.º-A, 73.º, 74.º, 78.º-A, 80.º, 83.º e 85.º do Código dos
Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por
Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de
Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
[…]
1 - A constituição de entrepostos fiscais é autorizada pela autoridade
aduaneira com jurisdição na respectiva área, sob condição de se
encontrarem cumpridos e reunidos os requisitos fixados no artigo
anterior e após vistoria prévia das instalações, a qual é dispensada no
caso dos entrepostos fiscais de produção.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Comunicar, à estância aduaneira competente, cada recepção de
produtos expedidos de outro Estado membro em suspensão
de imposto, bem como o respectivo local de descarga, com a
antecedência mínima de 6 horas em relação à hora de chegada
prevista do meio de transporte ao local de recepção, sendo
interrompida a contagem deste prazo fora das horas normais
de funcionamento da referida estância, incluindo sábados,
domingos e feriados;
f) […].
Artigo 30.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Comunicar, à estância aduaneira competente, cada recepção de
produtos expedidos de outro Estado membro em suspensão
de imposto, bem como o respectivo local de descarga, com a
antecedência mínima de seis horas em relação à hora de chegada
prevista do meio de transporte ao local de recepção, sendo
interrompida a contagem deste prazo fora das horas normais
de funcionamento da referida estância, incluindo sábados,
domingos e feriados;
f) […].
Artigo 32.º
Regime geral de circulação
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas
operações de circulação em regime suspensivo no território nacional
que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte,
em armazéns de exportação que se encontrem devidamente autorizados
pelo director da alfândega.
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 -A circulação nacional dos produtos sujeitos a impostos especiais
de consumo já introduzidos no consumo efectua-se ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - O regime previsto no número anterior é apurado através da
certificação, por parte da estância aduaneira de saída, de que os produtos
saíram da Comunidade devendo a estância aduaneira devolver ao
expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento
que a ele se destina.
Artigo 35.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Na circulação intracomunitária, quando o destino seja o território
nacional, o exemplar n.º 3 é visado pela estância aduaneira competente,
devendo ser apresentado para o efeito até ao final do mês em que
ocorreram as expedições.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
Artigo 51.º
[…]
1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, o álcool para
utilização em fins industriais pode, excepcionalmente, não ser
desnaturado, desde que, comprovadamente, a desnaturação se revele
prejudicial à saúde pública.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 52.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool
adquirido – A 6,60/hl;
b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a
8.º Plato – A 8,27/hl;
c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8.º e
inferior ou igual a 11.º Plato – A 13,20/hl;
d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11.º e
inferior ou igual a 13.º Plato – A 16,53/hl;
807
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13.º e
inferior ou igual a 15.º Plato – A 19,81/hl;
f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15.º
Plato – A 23,18/hl.
Artigo 55.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de A
55,72/hl.
Artigo 57.º
[…]
1 - […].
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de
A 956,83/hl.
Artigo 71.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo no transporte
de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no
que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC
2710 19 41 a 2710 19 49;
j) [Revogada];
l) […].
2 - As isenções previstas no n.º 1, dependem de reconhecimento
prévio da autoridade aduaneira competente, salvo no que se refere às
alíneas b) e g), nos termos a definir em portaria do Ministro das
Finanças.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
Artigo 71.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - Os pequenos produtores dedicados, reconhecidos nos termos
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, beneficiam
de isenção total de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
até ao limite máximo global de 40.000 t/ano.
9 - […].
10 - […].
(Continua na pág. seguinte)
808
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
PROPOSTA DE LEI DO
ORÇAMENTO PARA 2007
(Continuação da pág. anterior)
Artigo 73.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como
carburante é de A 106,54/1000 kg e, quando usados como combustível,
é de A 7,81/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado
como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de A
2,72/gigajoule.
5 - […].
6 - A taxa a plicável aos pr odutos petrolífer os e energéticos
classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de A 4,16/
1000 kg.
7 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Com a taxa compreendida entre A 0 e A 30/1000 kg os
produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos
códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811
29 00;
g) […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
Artigo 74.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - [...].
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos
titulares do cartão com microcircuito instituído para efeitos de
controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo o
proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos
autorizados, responsabilizado pelo pagamento do imposto
resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo
rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em
relação às quantidades que venderem e não fiquem devidamente
registadas no sistema informático subjacente aos cartões com
microcircuito atribuídos.
6 - A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no
n.º 1 com violação do disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 estão sujeitos às
sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em
legislação especial.
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 78.º-A
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - A entrada de biocombustíveis em entreposto fiscal de produção
ou armazenagem é registada com base na declaração de introdução no
consumo processada pelo entreposto fiscal de transformação donde
são procedentes.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 80.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Em derrogação ao disposto no n.º 1 do artigo 28.º, a circulação
de produtos petrolíferos e energéticos em regime de suspensão de
imposto entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores, pode efectuarse com destino a operadores registados.
3 - Os depositários autorizados com sede em território nacional
podem expedir, em regime de suspensão de imposto, os produtos
petrolíferos e energéticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo
71.º, com destino a operadores registados situados em território
nacional.
Artigo 83.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) Elemento específico – A 58,33;
b) […].
5 - […].
Artigo 85.º
[…]
1 - […]:
a) Elemento específico – A 8,36;
b) […].
2 - […].»
Artigo 65.º
Revogação de normas no âmbito dos IEC
1 - São revogados os n.ºs 4 e 5 do artigo 33.º, o n.º 4 do artigo
86.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC.
2 - Não obstante o disposto no númer o anterior, são
mantidos, pelo prazo e nos termos em que foram concedidos, os
benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a
vigência da alínea j) do n.º 1 do artigo 71.º do Código dos IEC,
revogada pela presente lei, relativos à produção de produtos
petrolíferos e energéticos no âmbito de projectos piloto de
desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes,
reconhecidos como tal pelos Ministros responsáveis pelas áreas
das finanças e do ambiente.
Secção II
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Artigo 66.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código
dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
809
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos
indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros
responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, tendo em
consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos
produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente
os menos poluentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou
a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes
intervalos:
financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei
n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de B 30
milhões anuais.
2 - O adicional a que se refere o número anterior integra
os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.ºs 1 e
2 do ar tigo anterior.
4AXADO)MPOSTO
EMEUROS
-ÓNIMA -ÈXIMA
'ASOLINACOMCHUMBO A 'ASOLINASEMCHUMBO A 0ETRØLEO A
0ETRØLEOCOLORIDOE
MARCADO 'ASØLEO A 'ASØLEOCOLORIDOE
MARCADO A
&UELØLEOCOMTEORDE
ENXOFRESUPERIORA A
&UELØLEOCOMTEORDE
ENXOFREINFERIOROU
IGUALA 1 - Tendo em consider ação os compromissos assumidos
pelo Estado Português no contexto do Protocolo de Quioto e
tendo em vista a implementação das medidas adicionais MAi1
e MAi2 pr evistas no Plano Nacional par a as Alter ações
Climáticas, aprovado pela Resolução de Conselho de
Ministr os n.º 104/2006, de 23 de Ag osto, fica o Gover no
autorizado a alterar o Código dos IEC, aprovado pelo DecretoLei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com o seguinte sentido e
alcance:
a) Fixar a taxa unitária dos produtos petrolíferos e
energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702,
2704, 2713 1100 00 até ao limite máximo de B 35,00 por
1000 kg;
b) Fixar a taxa unitária aplicável aos gases de petróleo
classificados pelo código NC 2711 , usados como
combustível, até ao limite máximo de B 9,00 por 1000
kg;
c) Isentar os produtos petrolíferos e energéticos
classificados pelo código NC 2701, 2702 e 2704, o
fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%
classificado pelo código NC 2710 19 61 e os gases de
petróleo classificado pelo código NC 2711 consumidos:
i) Em instalações que constem da listagem anexa ao
Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão
(PNALE);
ii) Por empresas que realizem, com a entidade
competente, acordos de racionalização de consumos
de energia ou de emissões de gases de efeito de estufa,
nos termos de regulamentação a aprovar por
Decreto-Lei;
d) Revogar a isenção prevista na alínea f) do n.º 1 do
artigo 71.º do Código dos IEC.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a alterar o Código
dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo DecretoLei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, no sentido de prever a
utilização de gasóleo colorido e marcado em motores de
refrigeração autónomos instalados em veículos pesados de
transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de
combustível separ ados, e que possuam certificação ATP.
0RODUTO
#ØDIGO.#
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido
Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na
Ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados
por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser
alterados dentro dos seguintes intervalos:
4AXADO)MPOSTO
EMEUROS
-ÓNIMA -ÈXIMA
'ASOLINACOMCHUMBO A 'ASOLINASEMCHUMBO A 0ETRØLEO A
'ASØLEO A 'ASØLEOAGRÓCOLA A &UELØLEOCOMTEORDE
ENXOFRESUPERIORA A
&UELØLEOCOMTEORDE
ENXOFREINFERIOROU
IGUALA 0RODUTO
#ØDIGO.#
4 - Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido
Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis
na Região Autónoma da Madeira aos produtos refer idos no
n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do
Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos
intervalos fixados no mesmo número.
Artigo 67.º
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos
1 - Mantém-se em vigor em 2007 o adicional às taxas do
imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no
montante de B 0,005 por litro para a gasolina e no montante
de B 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo
colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo
Artigo 68.º
Autorizações legislativas no âmbito dos IEC
Secção III
Imposto Automóvel
Artigo 69.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro
1 - Os artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de
Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […].
(Continua na pág. seguinte)
810
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
PROPOSTA DE LEI DO
ORÇAMENTO PARA 2007
(Continuação da pág. anterior)
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 4 do presente
artigo, as emissões de CO2 dos veículos usados, resultantes de
medição efectiva por centro técnico legalmente autorizado, cujo
valor de CO2 seja inferior ao constante do certificado de
conformidade mais antigo do veículo da mesma marca, modelo e
versão, ou, no caso deste não constar de informação disponível,
de veículo similar, não são aceites para efeitos fiscais, prevalecendo
o valor do certificador.
[…]:
a) Os veículos adquiridos para funções operacionais pelo
Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, bem
como os veículos para serviço de incêndio adquiridos pelas
associações de bombeiros, incluindo os municipais,
mediante apresentação de declaração emitida pelo Serviço
Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, da qual constam
as suas características técnicas e o reconhecimento da
natureza do adquirente;
b) […];
c) […].»
2 - As ta belas de taxas I, III, IV, V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º
40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes:
4ABELA)
#OMPONENTECILINDRADA
!TÏ
-AISDE
4AXASPOR
CENTÓMETROSCÞBICOS
EMEUROS
0ARCELAAABATER
EMEUROS
4AXAS
EMEUROS
0ARCELAAABATER
EMEUROS
4ABELA)))
%SCALÍODE#ILINDRADA
EMCENTÓMETROSCÞBICOS
!TÏ
-AISDE
4AXAS
PORCENTÓMETROS
CÞBICOSEMEUROS
0ARCELAAABATER
EMEUROS
4ABELA)6
%SCALÍODE#ILINDRADA
EMCENTÓMETROSCÞBICOS
!TÏ
-AISDE
4AXAS
PORCENTÓMETROS
CÞBICOSEMEUROS
0ARCELAAABATER
EMEUROS
4ABELA 6
!TÏ
-AISDE
4AXAS
PORCENTÓMETROS
CÞBICOSEMEUROS
0ARCELAAABATER
EMEUROS
4ABELA 6)
%SCALÍODE#ILINDRADA
EMCENTÓMETROSCÞBICOS
!TÏ
-AISDE
4AXAS
PORCENTÓMETROS
CÞBICOSEMEUROS
0ARCELAAABATER
EMEUROS
Artigo 70.º
Isenção específica de Imposto Automóvel
Ficam isentos do pagamento de imposto automóvel
durante os anos 2007 e 2008 osveículos automóveis adquiridos
em sistema de locação financeira ou de aluguer de longa
duração, necessários à renovação da frota automóvel da Polícia
Judiciária, que preencham os requisitos estabelecidos na
alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de
Fevereiro.
Secção IV
Impostos de circulação e camionagem
6EÓCULOSAGASOLINA
%SCALÍODE#/
EMGRAMAS
PORQUILØMETRO
!TÏG+M
$EG+MAG+M
$EG+MAG+M
-AISDEG+M
%SCALÍODE#/
EMGRAMAS
PORQUILØMETRO
!TÏG+M
$EG+MAG+M
$EG+MAG+M
-AISDEG+M
%SCALÍODE#ILINDRADA
EMCENTÓMETROSCÞBICOS
Artigo 7.º
[…]
%SCALÍODECILINDRADA
EMCENTÓMETROSCÞBICOS
#OMPONENTEAMBIENTAL
6EÓCULOSAGASØLEO
4AXAS
EMEUROS
0ARCELAAABATER
EMEUROS
Artigo 71.º
Alteração ao Regulamento dos Impostos de Circulação
e Camionagem
O artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação
e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
Maio, e repub licado pelo Decr eto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril,
e alterado pelo Decreto-Lei n.º 322/99, de 12 de Agosto, passa
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
)#I
6EÓCULOSDE0ESO"RUTOAT
%SCALÜESDEPESOBRUTO
4AXASANUAIS
EMQUILOGRAMAS
EM%UROS
!TÏ
A
A
A
811
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
)#A
6EÓCULOSDE0ESO"RUTOAT
%SCALÜESDEPESOBRUTO
4AXASANUAIS
EMQUILOGRAMAS
EM%UROS
!TÏ
A
A
A
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé)
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Entre 1991 e 1993
Com
Com
Com outro
suspensão
suspensão
tipo de
pneumática ou suspensão pneumática ou
equivalente (1)
equivalente (1)
Taxas anuais (em Euros )
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros )
Entre 1994 e 1996
Entre 1997 e 1999
2000 e após
Com
Com
Com
Com outro
Com outro
Com outro
suspensão
suspensão
suspensão
tipo de
tipo de
tipo de
pneumática ou suspensão pneumática ou suspensão pneumática ou suspensão
equivalente (1)
equivalente (1)
equivalente (1)
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
2+1 EIXOS
Veículos a motor de peso bruto >= 12 t
Escalões de peso
bruto (em
quilogramas)
119,00
122,00
112,00
115,00
107,00
110,00
103,00
106,00
102,00
105,00
140,00
181,00
131,00
170,00
125,00
162,00
121,00
157,00
120,00
156,00
18000 a 24999
142,00
182,00
133,00
171,00
127,00
163,00
123,00
158,00
122,00
25000 a 25999
142,00
182,00
134,00
171,00
128,00
163,00
123,00
158,00
122,00
156,00
>= 26000
173,00
251,00
162,00
235,00
155,00
225,00
150,00
217,00
148,00
216,00
23000 a 24999
118,00
143,00
111,00
134,00
106,00
128,00
102,00
124,00
101,00
123,00
25000 a 25999
142,00
184,00
133,00
172,00
127,00
164,00
123,00
159,00
122,00
158,00
26000 a 28999
170,00
242,00
160,00
227,00
152,00
217,00
147,00
210,00
146,00
208,00
29000 a 30999
172,00
259,00
161,00
243,00
154,00
232,00
149,00
224,00
148,00
222,00
31000 a 32999
258,00
323,00
242,00
303,00
231,00
289,00
224,00
279,00
222,00
277,00
Entre 1991 e 1993
Com
Com outro
suspensão
tipo de
pneumática
suspensão
ou
Ano da 1ª matrícula
Entre 1994 e 1996
Com
Com outro
suspensão
tipo de
pneumática
suspensão
ou
Entre 1997 e 1999
Com
Com outro
suspensão
tipo de
pneumática
suspensão
ou
2000 e após
Com
Com outro
suspensão
tipo de
pneumática
suspensão
ou
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
Taxas anuais (em Euros )
< 23000
>= 33000
186,00
265,00
268,00
299,00
379,00
193,00
312,00
316,00
333,00
421,00
173,00
247,00
249,00
278,00
353,00
180,00
290,00
294,00
310,00
392,00
165,00
236,00
238,00
265,00
337,00
172,00
277,00
281,00
296,00
374,00
159,00
226,00
229,00
255,00
324,00
165,00
266,00
270,00
284,00
359,00
157,00
224,00
227,00
253,00
321,00
163,00
264,00
268,00
282,00
356,00
186,00
262,00
262,00
341,00
342,00
344,00
385,00
265,00
297,00
303,00
378,00
378,00
382,00
428,00
173,00
244,00
244,00
317,00
319,00
320,00
358,00
246,00
276,00
282,00
351,00
351,00
355,00
398,00
165,00
233,00
233,00
303,00
304,00
306,00
342,00
235,00
264,00
269,00
335,00
335,00
339,00
380,00
158,00
223,00
223,00
291,00
292,00
294,00
328,00
226,00
253,00
259,00
322,00
322,00
325,00
365,00
157,00
222,00
222,00
288,00
290,00
291,00
326,00
224,00
251,00
256,00
319,00
319,00
323,00
362,00
< 23000
23000 a 24999
25000 a 25999
26000 a 26999
27000 a 28999
263,00
333,00
341,00
626,00
635,00
295,00
375,00
378,00
710,00
727,00
245,00
310,00
317,00
582,00
591,00
274,00
349,00
351,00
660,00
677,00
233,00
296,00
303,00
556,00
564,00
262,00
333,00
335,00
630,00
646,00
224,00
284,00
291,00
534,00
542,00
251,00
320,00
322,00
605,00
621,00
222,00
282,00
288,00
529,00
537,00
249,00
317,00
319,00
600,00
615,00
(1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva nº 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensões
>= 29000
652,00
737,00
607,00
686,00
579,00
655,00
556,00
629,00
552,00
624,00
circulação na Comunidade (JO, L235, de 17 de Setembro de 1996, p. 59).
3 EIXOS
< 15000
15000 a 16999
17000 a 17999
18000 a 18999
19000 a 20999
21000 a 22999
>= 23000
156,00
2+2 EIXOS
Até 1990 (inclusivé)
Com
Com outro
suspensão
tipo de
pneumática
suspensão
ou
2 EIXOS
12000
12001 a 12999
13000 a 14999
15000 a 17999
>= 18000
12000
12001 a 17999
2+3 EIXOS
< 36000
199,00
240,00
187,00
226,00
178,00
215,00
173,00
208,00
171,00
207,00
36000 a 37999
228,00
264,00
214,00
248,00
204,00
236,00
197,00
229,00
186,00
227,00
>= 38000
369,00
462,00
346,00
433,00
331,00
414,00
320,00
400,00
317,00
397,00
536,00
3+2 EIXOS
>= 4 EIXOS
< 36000
418,00
624,00
392,00
586,00
375,00
559,00
362,00
541,00
359,00
36000 a 37999
402,00
525,00
377,00
492,00
360,00
470,00
349,00
454,00
346,00
38000 a 39999
527,00
615,00
495,00
577,00
472,00
551,00
457,00
533,00
453,00
429,00
>= 40000
729,00
846,00
684,00
793,00
653,00
757,00
632,00
733,00
627,00
727,00
312,00
451,00
>= 3+3 EIXOS
< 36000
279,00
363,00
262,00
340,00
250,00
325,00
242,00
314,00
240,00
36000 a 37999
366,00
455,00
344,00
427,00
328,00
408,00
317,00
394,00
315,00
38000 a 39999
427,00
460,00
401,00
431,00
382,00
412,00
370,00
398,00
367,00
395,00
>= 40000
439,00
622,00
412,00
584,00
393,00
557,00
380,00
539,00
377,00
535,00
391,00
máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em
(1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva nº 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, q ue fixa as dimensões
máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em
circulação na Comunidade (JO, nº L 235, de 17 de Setembro de 1996, p. 59).
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé)
Escalões de peso bruto
(em quilogramas)
Veículos articulados e conjuntos de veículos
Escalões de peso
bruto (em
quilogramas)
suspensão
pneumática
ou
equivalente
(1)
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros )
Entre 1991 e 1993
suspensão
pneumática
ou
equivalente
(1)
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros )
Entre 1994 e 1996
suspensão
pneumática
ou
equivalente
(1)
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros )
Entre 1997 e 1999
suspensão
pneumática
ou
equivalente
(1)
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros )
2000 e após
suspensão
pneumática
ou
equivalente
(1)
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros )
185,00
258,00
341,00
370,00
688,00
187,00
316,00
402,00
412,00
757,00
172,00
242,00
320,00
347,00
646,00
174,00
294,00
374,00
384,00
704,00
164,00
231,00
306,00
331,00
616,00
166,00
280,00
357,00
366,00
672,00
158,00
223,00
296,00
320,00
596,00
160,00
269,00
343,00
352,00
645,00
156,00
222,00
293,00
318,00
591,00
159,00
267,00
340,00
349,00
640,00
2+2 EIXOS
< 23000
23000 a 25999
26000 a 30999
31000 a 32999
>= 33000
256,00
329,00
627,00
678,00
722,00
292,00
373,00
715,00
734,00
870,00
240,00
309,00
588,00
636,00
678,00
272,00
347,00
665,00
683,00
810,00
229,00
294,00
561,00
607,00
647,00
259,00
331,00
635,00
652,00
773,00
221,00
285,00
543,00
587,00
626,00
249,00
318,00
610,00
626,00
742,00
220,00
283,00
538,00
582,00
621,00
247,00
315,00
605,00
621,00
736,00
2+3 EIXOS
< 36000
36000 a 37999
>= 38000
639,00
705,00
731,00
719,00
765,00
860,00
599,00
662,00
685,00
669,00
717,00
807,00
572,00
632,00
654,00
639,00
685,00
770,00
554,00
611,00
633,00
613,00
662,00
745,00
549,00
606,00
628,00
608,00
657,00
739,00
638,00
653,00
654,00
762,00
702,00
743,00
790,00
979,00
598,00
613,00
614,00
715,00
653,00
692,00
735,00
912,00
571,00
585,00
586,00
682,00
624,00
660,00
701,00
870,00
552,00
566,00
567,00
660,00
599,00
634,00
674,00
835,00
548,00
561,00
562,00
655,00
594,00
629,00
668,00
829,00
3+2 EIXOS
< 36000
36000 a 37999
38000 a 39999
>= 40000
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros )
Entre 1994 e 1996
Entre 1997 e 1999
Com
Com
Com outro
suspensão
suspensão
tipo de
pneumática ou suspensão pneumática ou
equivalente (1)
equivalente (1)
Taxas anuais (em Euros )
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros )
2000 e após
Com
Com outro
suspensão
tipo de
pneumática ou suspensão
equivalente (1)
Taxas anuais (em Euros )
2+1 EIXOS
12000
117,00
118,00
110,00
110,00
105,00
105,00
102,00
102,00
101,00
101,00
12001 a 17999
140,00
179,00
131,00
168,00
125,00
160,00
121,00
155,00
120,00
154,00
18000 a 24999
180,00
237,00
169,00
222,00
156,00
212,00
156,00
205,00
155,00
203,00
25000 a 25999
228,00
336,00
214,00
315,00
198,00
300,00
198,00
291,00
196,00
288,00
>= 26000
344,00
461,00
323,00
433,00
298,00
413,00
298,00
399,00
296,00
396,00
< 23000
140,00
179,00
131,00
168,00
125,00
161,00
121,00
155,00
120,00
154,00
23000 a 24999
169,00
226,00
159,00
212,00
151,00
202,00
146,00
196,00
145,00
195,00
25000 a 25999
197,00
239,00
185,00
224,00
177,00
214,00
171,00
207,00
169,00
205,00
26000 a 28999
284,00
398,00
266,00
373,00
254,00
357,00
246,00
344,00
244,00
342,00
29000 a 30999
341,00
455,00
320,00
427,00
305,00
408,00
295,00
394,00
293,00
31000 a 32999
404,00
534,00
379,00
501,00
362,00
478,00
350,00
462,00
347,00
459,00
>= 33000
537,00
627,00
503,00
588,00
480,00
562,00
465,00
543,00
461,00
539,00
391,00
2+3 EIXOS
< 36000
395,00
454,00
36000 a 37999
423,00
595,00
397,00
558,00
378,00
533,00
366,00
516,00
363,00
511,00
>= 38000
582,00
644,00
546,00
370,00
605,00
426,00
521,00
353,00
577,00
406,00
504,00
342,00
558,00
393,00
500,00
339,00
554,00
390,00
3+2 EIXOS
< 36000
335,00
391,00
314,00
367,00
300,00
350,00
290,00
338,00
288,00
336,00
36000 a 37999
402,00
525,00
377,00
492,00
360,00
470,00
349,00
455,00
346,00
451,00
38000 a 39999
527,00
618,00
495,00
580,00
472,00
554,00
457,00
536,00
453,00
531,00
>= 40000
729,00
850,00
684,00
797,00
653,00
761,00
632,00
736,00
627,00
730,00
>= 3+3 EIXOS
>= 3+3 EIXOS
< 36000
36000 a 37999
38000 a 39999
>= 40000
Com
suspensão
pneumática ou
equivalente (1)
2+2 EIXOS
2+1 EIXOS
12000
12001 a 17999
18000 a 24999
25000 a 25999
>= 26000
Com outro
tipo de
suspensão
Taxas anuais (em Euros )
Ano da 1ª matrícula
Até 1990 (inclusivé)
Com
suspensão
pneumática ou
equivalente (1)
Entre 1991 e 1993
592,00
698,00
705,00
721,00
701,00
775,00
788,00
801,00
555,00
655,00
661,00
676,00
652,00
721,00
733,00
745,00
530,00
625,00
631,00
646,00
622,00
688,00
700,00
711,00
513,00
605,00
610,00
625,00
598,00
661,00
672,00
683,00
508,00
600,00
605,00
619,00
593,00
655,00
667,00
678,00
< 36000
279,00
363,00
262,00
340,00
250,00
325,00
242,00
314,00
240,00
312,00
36000 a 37999
366,00
455,00
344,00
427,00
328,00
408,00
317,00
394,00
315,00
391,00
38000 a 39999
427,00
460,00
401,00
431,00
382,00
412,00
370,00
398,00
367,00
395,00
>= 40000
439,00
622,00
412,00
584,00
393,00
557,00
380,00
539,00
377,00
535,00
(1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva nº 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensões máximas autorizadas no
tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade
(JO, nº L235, de 17 de Setembro 1996, p. 59).
(1) Suspensão considerada equivalente segundo a definição do anexo III da Directiva nº 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego
nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO, nº L 235, de 17 de Setembro de
1996, p. 59).
(Conclui no próximo número)
812
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
b) Inscrições novas, mediante elaboração de um processo
de habilitação completo.
LEGISLAÇÃO
3 - As inscrições e confirmações de inscrição fora do prazo
estabelecido ficam sujeitas ao pagamento do valor correspondente ao custo de instrução de processo para emissão de segunda via de cartão, constante do anexo III da Portaria n.º 166/
2004 (1), de 18 de Fevereiro.
Produtos petrolíferos
Gasóleo colorido e marcado, destinado ao sector
agrícola e florestal
Procedimentos necessários às inscrições
dos beneficiários no abastecimento de gasóleo
colorido e marcado, destinado ao sector agrícola
e florestal, com vista à emissão de cartões
com microcircuito
N.R. 1 - A Portaria nº 166/2004, de 18.2, alterou a Port. nº 779/88,
de 6.12, relativa a preços dos serviços a prestar pelas direcções regionais de agricultura.
2 - A redução da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos
referente ao gasóleo colorido e marcado está prevista no art. 74º do
Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Dec.Lei nº 566/99, de 22.12, e publicado no Bol. do Contribuinte, 2000,
págs. 9 e 50.
IVA
Despacho n.º 20 431/2006
de 9 de Outubro
Tipografias
(in DR, nº 194, II Série, de 9.10.2006)
Regime de Bens em Circulação
Considerando a necessidade de se definir os procedimentos
necessários às inscrições dos beneficiários no abastecimento de
gasóleo colorido e marcado, destinado ao sector agrícola e florestal, com vista à emissão de cartões com microcircuito, determino o
seguinte:
1 - O período de inscrições para 2007 decorrerá de 16 de
Outubro a 15 de Dezembro.
2 - As inscrições são efectuadas nas direcções regionais
de agricultura ou em instituições por estas devidamente
credenciadas para o efeito, de acordo com a seguinte
metodologia:
a) Beneficiários que constem dos ficheiros de 2006, mediante confirmação, em folhas de computador impressas
das declarações registadas no ano em causa;
Lista de tipografias a quem foi revogada
a autorização para impressão de facturas
e outros documentos de transporte
Declaração n.º 150/2006
de 4 de Outubro
(in DR, nº 192, II Série, de 4.10.2006)
Para os devidos efeitos se declara que às tipografias a
seguir indicadas foi revogada, nos termos do artigo 11.º do
Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de Julho, a autorização para impressão de facturas e outros documentos de transporte, em conformidade
com o mesmo Regime:
Distrito de Lisboa
N.R. Sobre o mesmo assunto foi também recentemente publicada a Declaração nº 111/2006, de 17.7, transcrita no Bol. do Contrib., 2006, pág. 612.
Boletim do Contribuinte
813
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
LEGISLAÇÃO
ARRENDAMENTO
Factores de correcção extraordináriadas rendas
para vigorar em 2007
Portaria n.º 1151/2006
de 30 de Outubro
(in DR, nº 209, I Série, de 30.10.2006)
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e
do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da
Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º
13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º Os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro,
actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei
pela aplicação do coeficiente 1,031 fixado por aviso publicado
pelo Instituto Nacional de Estatística no Diário da República,
são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.
2.º Os factores acumulados a que se referem os nºs 3 e 4 do
artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da
correcção extraordinária nos 22 primeiros anos - 1986 a 2007 são os constantes da tabela II.
3.º Os factores a aplicar no ano civil de 2007, nos termos do
n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, são os
constantes da tabela III.
4.º Os factores referidos no número anterior podem ser
aplicados a partir de Janeiro de 2007 cumpridas que sejam as
formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86,
de 23 de Janeiro, com a redacção conferida pelo artigo único
do Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de Janeiro.
N.R. 1 – O Aviso nº 9635/2006, de 7.9 (2ª série do DR),
transcrito no Boletim do Contribuinte, 2006, pág. 685, fixou o
coeficiente de actualização das rendas para 2006, tendo sido,
posteriormente, corrigido pela Rectificação nº 1579/2006, de
23.10 (2ª série do DR), que se publica na pág. 815 deste número
do Bol. do Contribuinte, e que fixa aquele coeficiente em 1,031,
o que corresponde a uma actualização da renda de 3,1%.
2 - Ver na página seguinte o exemplo de minuta de carta
para efeitos da comunicação do senhorio que pretenda proceder à actualização extraordinária da renda. Será conveniente
utilizar, à cautela, carta registada com aviso de recepção.
3 – Na informação publicada no Bol. do Contribuinte, 2006,
pág. 675, indicam-se as regras de comunicação da nova renda,
podendo consultar-se um exemplar de carta a enviar pelo senhorio ao inquilino.
4 - Ver na pág. 815 deste número do Bol. do Contribuinte, a
Port. nº 1152/2006, de 30.10, que estabelece os valores do preço da habitação por m2, consoante as zonas do país, que deverá ser utilizado para efeitos de cálculo das rendas condicionadas .
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º pela
aplicação do coeficiente de 1,031
(Continua na pág. seguinte)
814
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
TABELA II
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 22 primeiros anos (1986 a 2007)
TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2007,
nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
ARRENDAMENTO
URBANO
RENDAS HABITACIONAIS
Guia Prático
Correcção extraordinária
O guia que dá resposta a
numerosas questões relacionadas
com o novo regime do
arrendamento n as perspectivas
do senhorio e do arrendatário.
Autores: Daniela Maia e Rute Barreira
For mato: 15,5 x23 cm
Nº págs: 192
P.V.P: A 9,5 (IVA incl)
É ainda composto por minutas,
esquemas práticos e legislação.
Pedidos para:
Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 111, 6º esq. • 4049-037 PORTO
Tel. 223 399 400 • Fax 222 058 098 • E-mail encomendas:
[email protected]
Exmº Sr.
Na qualidade de senhorio do prédio sito na R…, nº…, desta
cidade, de que V. Exª é arrendatário, venho comunicar que
pretendo proceder à correcção extraordinária da renda em
vigor pela aplicação do factor de correcção 1,0465, 1,040,
1,036 ou 1,031, conforme os casos estabelecidos na Port. nº
1151/2006, de 30 de Outubro.
Assim, a renda que se vencerá em Janeiro de 2007 relativa
a Fevereiro do mesmo ano, bem como as que posteriormente se
vencerem até nova correcção, deverão ser pagas à razão de …
euros por mês.
Com os meus cumprimentos, etc.
Boletim do Contribuinte
LEGISLAÇÃO
Arrendamento
Coeficiente de actualização das rendas
para 2007
Rectificação do Aviso n.º 9635/2006, 2.ª série,
de 7.9
Rectificação n.º 1579/2006
de 23 de Outubro
815
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
anual bruto corrigido (RABC), e de atribuição do subsídio de renda
nos arrendamentos para habitação;
- Dec.-Lei nº 159/2006, de 8.8 (Boletim do Contribuinte, 2006,
pág. 659) - Aprovou a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.
Este decreto-lei procede à definição de prédio ou fracção autónoma
devoluta, para efeitos de aplicação da taxa do IMI;
- Dec.-Lei nº 160/2006, de 8.8 (Boletim do Contribuinte, 2006,
pág. 660)- Aprovou os elementos do contrato de arrendamento e os
requisitos a que obedece a sua celebração;
- Dec.-Lei nº 161/2006, de 8.8 (Boletim do Contribuinte, 2006,
pág. 662) - Aprovou e regulou as comissões arbitrais municipais. As
CAM assumem-se como um meio alternativo aos tribunais na resolução de eventuais conflitos nos contratos de arrendamento que
vigoram há mais tempo, tendo competência para dirimir alguns tipos de conflitos, nomeadamente os relativos a obras e à efectiva
utilização do locado.
(in DR, nº 204, II Série, de 23.10.2006)
Para os devidos efeitos se declara que o aviso n.º 9635/2006(1) ,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de Setembro
de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral,
saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No segundo parágrafo, onde se lê “que o coeficiente de
actualização dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar
ano civil de 2007, é de 1,027.” deve ler-se “que o coeficiente de
actualização dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar
ano civil de 2007, é de 1,031.”.
N.R. 1 - O Aviso nº 9635/2006, de 7.9 (2ª série do DR), foi
publicado no Boletim do Contribuinte, 2006, pág. 685.
2 - Da informação publicada no Boletim do Contribuinte, 2006,
pág. 675, constam as regras de comunicação da nova renda, podendo consultar-se um exemplar de carta a enviar pelo senhorio ao
inquilino.
Renda condicionada
Preço da habitação por metro quadrado
para vigorar em 2007
Portaria n.º 1152/2006
de 30 de Outubro
(in DR, nº 209, I Série, de 30.10.2006)
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional,
que durante o ano de 2007 os valores do preço da habitação
para efeitos de cálculo da renda condicionada, a que se refere
o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de
Dezembro, sejam, consoante as zonas do País constantes do
quadro anexo, os seguintes:
3 – Indicam-se seguidamente todos os diplomas que regulamentaram o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU):
Zona I - (euro) 703,69 por metro quadrado da área útil;
- Lei nº 6/2006, de 27.2 (Boletim do Contribuinte, 2006, pág.
328) - Aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU),
que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e alterou o Código Civil, o Código de Processo Civil, o DL nº
287/2003, de 12.11, o Código do IMI e o Código do Registo Predial.
Posteriormente, este diploma foi objecto de rectificação pela Declaração de Rectificação nº 24/2006, de 17.4 (Boletim do Contribuinte,
2006, pág. 385);
- Dec.-Lei nº 156/2006, de 8.8 (Boletim do Contribuinte, 2006,
pág. 649)- Aprovou o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação. Este diploma impõe o dever geral de conservação dos imóveis arrendados e cria os instrumentos legais que
possibilitem a sua efectiva reabilitação;
Zona III - (euro) 557,29 por metro quadrado da área útil.
- Dec.-Lei nº 157/2006, de 8.8 (Boletim do Contribuinte, 2006,
pág. 651) - Aprovou o regime jurídico das obras em prédios arrendados. Cria um método de avaliação do estado de conservação dos
edifícios e da existência, nesses edifícios, de infra-estruturas básicas;
- Dec.-Lei nº 158/2006, de 8.8 (Boletim do Contribuinte, 2006,
pág. 685) - Estabeleceu os regimes de determinação do rendimento
Zona II - (euro) 615,12 por metro quadrado da área útil;
QUADRO ANEXO
Zona I
Concelhos sede de distrito;
Concelhos de Amadora, Oeiras, Loures, Odivelas,
Cascais, Sintra, Vila Franca de Xira, Matosinhos,
Gondomar, Vila Nova de Gaia, Valongo, Maia, Vila
do Conde, Póvoa de Varzim, Almada, Barreiro,
Seixal, Moita e Montijo.
Zona II
concelhos de Torres Vedras, Alenquer, Santiago
do Cacém, Sines, Espinho, Ílhavo, São João da
Madeira, Guimarães, Vizela, Covilhã, Figueira da
Foz, Lagos, Olhão, Loulé, Albufeira, Vila Real de
Santo António, Portimão, Caldas da Rainha,
Peniche, Elvas, Entroncamento, Torres Novas, Tomar, Chaves, Peso da Régua, Sesimbra, Palmela,
Silves, Abrantes e Estremoz.
Zona III restantes concelhos do continente.
816
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
LEGISLAÇÃO
Reforma da Segurança Social
Resolução do Conselho de Ministros
n.º 141/2006, de 25 de Outubro
(in DR, nº 206, I Série, de 25.10.2006)
(Continuação da pág. 785)
por níveis severos e persistentes de pobreza. Para além disso,
procurou corrigir, relativamente a outras prestações já existentes - como o rendimento social de inserção e as prestações
familiares -, injustiças delas resultantes, que limitavam o acesso à protecção. Por fim, o Governo concretizou medidas de
moralização do sistema através do reforço da fiscalização e
censura dos comportamentos dos beneficiários ou contribuintes, quer em sede de cobrança de receitas, quer em relação à
atribuição de prestações, fundamentalmente daquelas mais
atreitas, pela sua natureza - o subsídio de doença e o rendimento social de inserção -, à fraude ou à obtenção indevida. E
assim se garantiu a recuperação de recursos importantes que
ou não haviam sido cobrados ou haviam sido indevidamente
concedidos. Se estas medidas trouxeram de imediato uma consequência financeira positiva nas contas da segurança social,
o seu objectivo mediato maior foi o de procurarem induzir um
exercício futuro mais responsável, por parte dos beneficiários,
dos seus direitos e obrigações para com o sistema de protecção social, favorecendo, ao mesmo tempo, uma maior consciência e responsabilidade sociais. Também foi este propósito
de moralização e de impermeabilização do sistema perante comportamentos de risco moral que levou à aprovação recente, em
Conselho de Ministros, do novo regime da protecção no desemprego, precedido de acordo com os parceiros sociais com
assento na Comissão Permanente de Concertação Social. Neste, ficam garantidas uma maior justiça e moralização na atribuição do subsídio, impedindo-se, por exemplo, que um trabalhador recuse sistematicamente as ofertas de trabalho feitas pelos serviços de emprego, continuando a receber a prestação.
Estas medidas foram um primeiro passo de resposta aos
problemas e desafios estratégicos que hoje importa enfrentar
de forma sustentada. Na verdade, o processo de envelhecimento populacional tem importantes implicações, designadamente de natureza financeira, não apenas na segurança social,
mas sobretudo nela. Se é certo que por ora o sistema permanece, na parte contributiva, financeiramente equilibrado, não é
menos verdade que sem a adopção de novas medidas, reformadoras e estruturantes, o sistema entrará em desequilíbrio,
devido a um conjunto combinado de várias situações, nomeadamente o crescente envelhecimento da população, o aumento progressivo do período contributivo (amadurecimento do
sistema) e o crescimento das pensões a um ritmo superior ao
das contribuições. A esta situação acresce o aparecimento de
novas formas de organização do trabalho, havendo a necessidade de garantir uma adequada protecção a trabalhadores com
vínculos atípicos.
A reforma de 2001 trouxe importantes alterações, como por
exemplo a consideração de toda a carreira contributiva na de-
terminação de remuneração de referência para cálculo das pensões. Ela deve agora ser retomada no seu devido ponto, atendendo para além disso à evolução entretanto verificada, marcada por uma situação económica agravada e pela necessidade ainda mais premente de adoptar medidas de resposta ao
envelhecimento da população e ao agravamento da ratio de
dependência.
Em face desta realidade, paralelamente aos esforços que
deverão ser desenvolvidos no sentido do reforço da actividade económica, factor essencial à sustentabilidade da segurança social, há que consolidar um conjunto de mudanças, para
uma protecção social do século XXI, considerando-se da maior importância que esta conheça um consenso generalizado
na sociedade portuguesa. Neste sentido, tem vindo a ser negociado e acordado com os parceiros sociais um conjunto de
medidas de reforma da segurança social, em sede ainda da
Comissão Permanente de Concertação Social, negociação que
culminou num acordo global assinado recentemente. A opção
estratégica aqui assumida vai no sentido do reforço da sustentabilidade do sistema de segurança social, através da sua
adequação aos riscos emergentes, tendo igualmente em conta
a situação económica e social do País, sem pôr em causa a
arquitectura fundamental do sistema preexistente, por se considerar que o modelo existente é um pilar fundamental do modelo social português.
A reforma estruturante que agora se assinala implica, desde logo, uma concepção do sistema que assegure uma protecção social mais integrada, mais forte e coerente, porque assente em três patamares: o primeiro, relativo à protecção básica de
cidadania, de natureza solidária; o segundo concretizado num
regime de natureza contributiva, com base em contribuições
dos trabalhadores e empregadores; o terceiro respeitante às
poupanças complementares.
Para além disto, a reforma do sistema, a concretizar fundamentalmente no plano legislativo, envolverá as seguintes novidades:
Introdução de um factor de sustentabilidade, adequando a
evolução da segurança social, e muito em particular do sistema de pensões, à evolução da esperança de vida. A introdução
deste factor é condição essencial para acomodar o crescimento da longevidade no cálculo das pensões, procurando neutralizar, do ponto de vista financeiro, o respectivo impacte e
garantir assim a equidade intergeracional. Ficam salvaguardadas, no entanto, algumas possibilidades de compensação do
efeito que ele venha a ter no cálculo das pensões (v. g., a
possibilidade de permanência no mercado de trabalho e de
prolongamento da carreira contributiva, mediante aplicação
de um factor de bonificação no cálculo, ou ainda a possibilidade de aumentar os descontos para contas individuais em regime de capitalização);
Aceleração do prazo de transição para a nova fórmula de
cálculo das pensões, que é mais justa, por considerar a totalidade da carreira contributiva e por garantir melhor protecção
social aos trabalhadores com baixos salários. Permitir-se-á,
assim, antecipar os seus efeitos, porque considerada uma fórmula mais justa de determinação da remuneração que servirá
de base de cálculo às pensões. De qualquer forma, a transição
respeitará integralmente o princípio da proporcionalidade do
cálculo, fazendo-se relevar proporcionalmente as regras antigas no apuramento da remuneração de referência;
Reforço dos incentivos ao envelhecimento activo, através
de uma nova estratégia nacional para o envelhecimento activo
e de adequação dos mecanismos de flexibilização da idade de
(Continua na pág. seguinte)
Boletim do Contribuinte
817
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
LEGISLAÇÃO
reforma. Assim, no que diz respeito à antecipação da idade de
reforma, pretende-se agora um factor de redução por cada mês
de antecipação, actuarialmente neutro e justo. De igual modo,
também o regime do prolongamento da idade de reforma será
melhorado através de uma nova forma de concessão de bonificação, que passa a ser atribuída por cada mês efectivo de
trabalho adicional e diferenciada em função da carreira contributiva. Para além disto, introduzir-se-ão mecanismos novos
de bonificação da permanência no mercado de trabalho para
os pensionistas que, podendo antecipar a idade de reforma
sem qualquer penalização, optem por continuar a trabalhar;
Reforço da protecção aos trabalhadores com longas carreiras contributivas, através de garantias adicionais no cálculo da sua pensão, e consideração das longas carreiras nos
mecanismos de incentivo ao envelhecimento activo e de flexibilização da idade de reforma. Assim, para efeito de determinação da remuneração de referência (na parcela relativa à média
das remunerações de toda a carreira), apenas serão considerados os melhores 40 anos de desconto, no caso das carreiras
com mais de 40 anos. Depois, para efeito de definição dos ponderadores aplicáveis a cada cálculo, são considerados todos os
anos da carreira contributiva (ainda que superiores a 40 anos).
Enfim e acentuando a progressividade de aplicação da nova
fórmula de cálculo no valor das pensões destes trabalhadores
durante um período transitório que vigorará até 2016, concedese aos beneficiários que apresentem carreiras acima dos 46 anos
e que se reformem durante o período de transição, uma dupla
garantia, sendo-lhes atribuída, caso lhes seja mais favorável, a
pensão que resultar da nova fórmula de cálculo;
Estabelecimento de novos mecanismos de actualização das
pensões e desindexação da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), diferenciando positivamente a actualização das
pensões mais baixas. Trata-se assim de substituir a retribuição
mínima mensal garantida por um novo referencial de cálculo e
actualização das mais diversas despesas e receitas do Estado,
o indexante dos apoios sociais (IAS), permitindo assim que
aquela volte a constituir-se como um instrumento de regulação das relações laborais. Ao mesmo tempo, pretende-se o
estabelecimento de uma regra clara, objectiva e previamente
conhecida de actualização das pensões, cujo referencial será o
índice de preços ao consumidor (conhecido e não estimado),
devendo as variações em relação a este referencial ser estabelecidas de acordo com a evolução recente de variáveis determinantes para as receitas da segurança social, nomeadamente
a evolução recente da economia portuguesa. As regras a estabelecer devem ter em conta o seu impacte na sustentabilidade
do sistema de segurança social, mas garantir a reposição e
mesmo ganho de poder de compra para as pensões médias e
baixas;
Introdução de limite superior exclusivamente para o cálculo
das pensões baseado nos últimos anos da carreira contributiva,
de forma a limitar os efeitos para o sistema de segurança social
da concentração dos descontos na parte final da carreira contributiva. Nestes termos, e tendo em vista o reforço da sustentabilidade da segurança social e atendendo também à dimensão de
solidariedade interprofissional e o princípio da contributividade, estabelecer-se-á o seguinte: um limite superior no cálculo
das novas pensões a vigorar a partir de 2007, que será aplicado
exclusivamente à parcela do cálculo da pensão que considera
os melhores 10 dos últimos 15 anos de carreira contributiva,
desincentivando desta forma a gestão das carreiras para maximizar benefícios na reforma; a garantia de que, sempre que se
verifique que do cálculo da pensão com base na nova fórmula
de cálculo, que considera toda a carreira contributiva, resulte
valor superior ao que resulta da aplicação da antiga fórmula de
cálculo, não seja aplicado limite superior a qualquer das parcelas; o congelamento nominal de todas as pensões de valor superior ao limite fixado; que o limite superior, para os efeitos antes
referidos, terá o valor de 12 IAS, equivalente a 12 RMMG;
Melhoria da sustentabilidade e transparência do modelo
de financiamento da segurança social, através do aprofundamento da adequação selectiva das fontes de financiamento,
garantindo que o Orçamento do Estado financia as despesas
de natureza não contributiva, bem como o alargamento da base
de incidência contributiva, culminando na aprovação de um
código contributivo;
Alteração dos regimes contributivos especiais, incluindo
os trabalhadores independentes, racionalizando as taxas contributivas e aproximando as bases contributivas das remunerações reais;
Reforço dos mecanismos de combate à fraude e evasão
contributiva e prestacional, por forma a incrementar a confiança dos cidadãos no sistema e a aprofundar a sua sustentabilidade;
Melhoria da protecção social, muito em particular através
da adequação das prestações a novos riscos ou realidades
sociais (designadamente a protecção na deficiência, invalidez,
monoparentalidade e sobrevivência);
Reforço dos mecanismos de poupança complementar, designadamente por via da estruturação de incentivos às poupanças complementares de natureza colectiva e individual,
neste último caso e de forma inovadora através da criação de
um novo regime público de capitalização individual e opcional. Este permitirá o reforço das poupanças complementares
dos trabalhadores e alargar o campo de possibilidades de compensação do efeito do factor de sustentabilidade no cálculo
das pensões. Será um regime de contribuição definida e capitalização real, financiado pelas contribuições voluntárias dos
beneficiários da segurança social que serão capitalizadas em
contas individuais num fundo a criar, gerido pelo Instituto de
Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social;
Estruturação de um conjunto de incentivos à natalidade,
por forma a contribuir para a minoração dos efeitos do fenómeno de envelhecimento da população sobre o sistema de segurança social, nomeadamente através de uma configuração da
rede de equipamentos e de prestações sociais que favoreça a
conciliação da vida pessoal, profissional e familiar;
Reforço da informação prestada aos parceiros sociais e à
generalidade da sociedade sobre a situação do sistema de segurança social, através da maximização da informação disponibilizada, bem como através do reforço da participação dos
parceiros sociais no acompanhamento do sistema de segurança social.
Nestes termos, e tendo em conta os compromissos já assumidos pelo Governo para com os parceiros sociais no sentido
de dar concretização às medidas referidas, importa especificar
os respectivos prazos e conteúdo fundamental.
(Continua na pág. seguinte)
818
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
LEGISLAÇÃO
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o
Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar nesta data e apresentar à Assembleia da República uma proposta de nova lei de bases da segurança social,
que corporize, desde logo, uma nova concepção do sistema
com base nos três patamares anteriormente referidos e preveja
também os mecanismos de garantia e efectivação da sustentabilidade social, económica e financeira do sistema e o reforço
do princípio da solidariedade inter e intrageracional.
2 - Aprovar nesta data e apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de criação de um novo indexante de
apoios sociais (IAS) e de outras despesas e das receitas do
Estado e que consagre ainda novas regras de actualização das
pensões e de outras prestações do sistema de segurança social.
3 - Apreciar em Conselho de Ministros, nesta data e na
generalidade, o projecto de decreto-lei que definirá o novo
regime jurídico da protecção nas eventualidades invalidez e
velhice, com vista à sua publicação no Boletim do Trabalho e
Emprego, garantindo-se assim a sua adequada discussão pública. Neste diploma, serão concretizados aspectos fundamentais da reforma da segurança social. Assim:
a) Introdução de um factor de sustentabilidade ligado à
esperança de vida no cálculo das futuras pensões, cuja
fórmula resultará da relação entre a esperança média de
vida em 2006 e aquela que se tiver verificado no ano
anterior ao requerimento da pensão, a aplicar às pensões requeridas a partir do início do ano de 2008;
b) Aceleração da transição para a nova fórmula de cálculo
das pensões;
c) Protecção das carreiras contributivas mais longas, nomeadamente através de mecanismos de natureza transitória;
d) Promoção do envelhecimento activo, alterando-se, desde logo, para tanto, as regras em matéria de flexibilidade da idade de reforma, quer nos casos de antecipação,
quer nos casos de prolongamento da idade de reforma;
e) Introdução de um princípio de limitação às pensões mais
altas.
4 - Determinar que seja imediatamente desencadeada a
negociação relativa à função pública, envolvendo os parceiros sociais, em torno da convergência dos regimes de protecção social.
5 - Determinar que, no prazo de 180 dias após a entrada em
vigor da nova lei de bases da segurança social, se desenvolva
a negociação com os parceiros sociais sobre a concretização
de medidas de reforço da protecção social, mormente nos domínios da deficiência, da invalidez, da monoparentalidade e da
sobrevivência, com a consequente aprovação dos respectivos diplomas legais.
6 - Aprovar, durante o ano de 2007 e no quadro da concretização do princípio da diversificação das fontes de financiamento, um novo código contributivo, de onde resulte, em primeiro lugar o alargamento da base de incidência contributiva,
tendo em vista a convergência com a base fiscal e, em segundo lugar, uma nova sistematização da relação jurídica de enquadramento e contributiva de segurança social.
7 - Determinar o desenvolvimento, até ao final do 1.º semestre de 2007, de um trabalho de análise, tendo em vista a
revisão dos regimes contributivos especiais e do regime dos
trabalhadores independentes, com vista nomeadamente à aproximação das remunerações convencionais às remunerações
reais, a concretizar, desde logo, igualmente no quadro do código contributivo.
8 - Determinar o reforço do combate à evasão e cobrança
da dívida à segurança social, pela implementação de um conjunto de medidas:
a) Eliminação da subdeclaração e ausência pontual de declaração de remunerações à segurança social, nomeadamente através do desenvolvimento de um novo processo de emissão de declarações de remunerações oficiosas sempre que as entidades empregadoras não cumpram esta obrigação;
b) Reforço dos procedimentos de cruzamento de dados
com a administração fiscal, nomeadamente com vista
ao combate à evasão contributiva e ao falso trabalho
independente;
c) Desenvolvimento de um sistema de monitorização das
declarações de remunerações e notificação centralizada e automática em situação de incumprimento;
d) Implementação de um novo modelo de gestão da dívida,
de automatização do processo executivo;
e) Desenvolvimento de um novo sistema informático de
gestão da conta-corrente.
9 - Determinar, no quadro do reforço das poupanças complementares, a criação, no prazo de 180 dias após a entrada em
vigor da nova lei de bases da segurança social, de um regime
complementar de natureza pública, de contas individuais, previsto desde já na proposta de lei de bases.
10 - Determinar, no quadro da organização do sistema, o
reforço da informação prestada aos parceiros sociais, designadamente a disponibilização a estes, já a partir do próximo
Orçamento do Estado, dos mapas das receitas e das despesas
da segurança social, devidamente desagregados por subsistemas.
11 - Aprovar, nesta data e na generalidade, o novo decretolei que define as competências, composição e funcionamento
do Conselho Nacional de Segurança Social e da respectiva
comissão executiva, tendo em vista a consulta aos parceiros
sociais, cumprindo deste modo o compromisso de reactivação
deste Conselho no início do 4.º trimestre de 2006, o que se
revelará da maior importância no acompanhamento público da
reforma agora implementada.
12 - Promover ainda, até ao final do ano de 2006, a activação dos conselhos consultivos dos organismos nacionais do
sistema de segurança social, tendo em vista também a concretização cabal do princípio da participação dos parceiros sociais na gestão da segurança social.
Boletim do Contribuinte
819
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
MAPAS DO QUADRO DE PESSOAL 2006
Envio durante o mês de Novembro
As entidades empregadoras devem
apresentar, durante o corrente mês de Novembro, os mapas do quadro de pessoal
devidamente preenchidos com elementos
relativos aos respectivos trabalhadores,
incluindo os estrangeiros, referentes ao
mês de Outubro anterior.
Ficam igualmente obrigados ao cumprimento desta obrigação os serviços da
Administração Pública central, regional e
local e os institutos públicos com trabalhadores ao seu serviço em regime jurídico de contrato de trabalho e apenas em
relação a esses trabalhadores.
Estão dispensados de entregar tais
mapas os empregadores de serviço doméstico.
respeitantes à estrutura dos dados,
à utilização dos conceitos e às classificações solicitadas.
A informação a enviar às entidades
competentes, em suporte digital (disquete ou CD-ROM) ou correio electrónico (email), terá de ser previamente validada,
comprimida e encriptada, através de programa informático a obter no site anteriormente referido.
A informação será objecto de análise
mais detalhada na fase de recepção e/ou
tratamento estatístico, que poderá dar lugar a pedidos de substituição se forem
detectadas situações anómalas, nomeadamente de incoerência entre elementos da
informação.
Formas de entrega
Envio dos mapas
Os mapas do quadro de pessoal podem ser entregues por meio informático,
nomeadamente em suporte digital (disquete ou CD-ROM) ou correio electrónico (email), ou em suporte de papel, no caso de
microempresa (que emprega até 10 trabalhadores). Refira-se que, neste caso, os
modelos de preenchimento manual e informático são impressos e distribuídos
pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda,
à venda nas livrarias do Estado e nas Lojas do Cidadão.
A entrega por meio informático (e-mail,
disquete ou CD-ROM) deverá conter toda
a informação referente à entidade empregadora, ou seja, os dados da empresa, de
todos os estabelecimentos e dos respectivos trabalhadores.
Relativamente aos quadros de pessoal entregues através da utilização de correio electrónico (e-mail):
- se a sede da entidade empregadora
se localizar no Continente deverá
ser enviado para o endereço:
[email protected];
- se a sede da entidade empregadora
se localizar na Região Autónoma
da Madeira deverá ser enviado
para o endereço: qpram2006@
gov-madeira.pt;
- se a sede da entidade empregadora
se localizar na Região Autónoma
dos Açores deverá consultar-se o
site www.oefp.raa.pt.
A entrega através dos restantes meios - disquete, CD-ROM e suporte de papel - deverá ser efectuada para:
- se a sede da entidade empregadora
se localizar no continente, deve ser
enviado à delegação ou subdelegação da Inspecção-Geral do Trabalho, em cuja área a sede está situada. Se a sede da entidade empregadora se localizar na Região
Autónoma dos Açores ou da Madeira, será enviado aos respecti-
Formas de preenchimento
O preenchimento dos mapas de pessoal 2006 por meio informático pode ser
feito através de um dos seguintes processos:
- preenchimento directo da informação do quadro de pessoal, através
da utilização de uma aplicação informática disponibilizada pela Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento (DGEEP) do
Ministério do Trabalho e da Solidariedade;
- utilização de aplicação desenvolvida
pela própria empresa ou de programa informático que cumpra os
parâmetros de normalização e validação definidos no Dossier de
Especificações Técnicas dos Quadros de Pessoal de 2006, disponível em www.dgeep.mtss.gov.pt,
vos serviços regionais em cuja
área a sede está situada;
- às estruturas representativas dos trabalhadores e associações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social, que o solicitem ao empregador, até 15 de Outubro de cada
ano.
Afixação e rectificação dos mapas
Na data do envio, o empregador deve
afixar, por forma visível, cópia do mapa
apresentado, incluindo os casos de rectificação ou substituição, ou disponibilizar
a consulta, no caso de apresentação por
meio informático, nos locais de trabalho,
durante um período de 30 dias, para que o
trabalhador interessado possa reclamar,
por escrito, directamente ou através do
respectivo sindicato, das irregularidades
detectadas.
Decorridos os 30 dias, o empregador,
caso concorde com a reclamação apresentada, deve proceder ao envio da respectiva rectificação para as entidades acima
referidas.
O empregador deve manter um exemplar do mapa do quadro de pessoal durante cinco anos.
Contra-ordenações
Constitui contra-ordenação leve:
- o não envio dos mapas às respectivas entidades;
- a omissão, no preenchimento do
mapa, de trabalhadores ou elementos que nele devam constar;
- a não rectificação ou substituição
dos mapas, sempre que ordenadas
pela Inspecção-Geral do Trabalho
com base em irregularidades detectadas;
- a não afixação no local de trabalho
de cópia do mapa apresentado ou
a não disponibilização da sua consulta, no caso de entrega por meio
informático.
Valores das coimas
Os limites das coimas correspondentes às
infracções leves têm os seguintes valores:
- se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a 10 000
000 euros, de 178 a 445 euros, em
caso de negligência, e de 534 a 801
euros, em caso de dolo;
(Continua na pág. seguinte)
820
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
REFORMA DA SEGURANÇA SOCIAL
Medidas aprovadas pelo Governo
Através da Resol. do Cons. de Ministros nº 141/2006, de 25.10, o Governo aprovou um conjunto de medidas com o objectivo de concretizar a Reforma da Segurança Social.
Das medidas apresentadas pelo Executivo destacam-se:
• aprovação de uma proposta de nova
Lei de Bases da Segurança Social;
• aprovação de uma proposta de lei de
criação de um novo indexante de apoios
sociais (IAS) e de outras despesas e das
receitas do Estado, que consagre ainda
novas regras de actualização das pensões
e de outras prestações do Sistema de Segurança Social;
• aprovação de decreto-lei que definirá
o novo regime jurídico da protecção nas
eventualidades invalidez e velhice. Neste
diploma, serão concretizados aspectos fundamentais da reforma da Segurança Social:
- introdução de um factor de sustentabilidade ligado à esperança de vida
no cálculo das futuras pensões,
cuja fórmula resultará da relação
entre a esperança média de vida
em 2006 e aquela que se tiver verificado no ano anterior ao requerimento da pensão, a aplicar às pensões requeridas a partir do início
do ano de 2008;
- aceleração da transição para a nova
fórmula de cálculo das pensões,
que considera toda a carreira contributiva;
- promoção do envelhecimento activo, alterando-se as regras em matéria de flexibilidade da idade de
reforma, quer nos casos de antecipação, quer nos casos de prolongamento da idade de reforma;
- introdução de um princípio de limitação às pensões mais altas.
• desenvolvimento da negociação com
os parceiros sociais sobre a concretização de medidas de reforço da protecção
social, nomeadamente na deficiência, invalidez, monoparentalidade e sobrevivência, com a consequente aprovação dos
respectivos diplomas legais;
• aprovação de um novo Código Contributivo que preveja o alargamento da
base de incidência contributiva, tendo em
vista a convergência com a base fiscal;
• revisão dos regimes contributivos
especiais e do regime dos trabalhadores
independentes;
• reforço do combate à evasão e cobrança de dívidas à Segurança Social, através da aplicação de um conjunto de medidas, nomeadamente, o cruzamento de dados com a Administração Fiscal com vista
ao combate à evasão contributiva e ao
falso trabalho independente, a implementação de um novo modelo de gestão da
dívida, de automatização do processo exe-
MAPAS DO QUADRO DE PESSOAL 2006
(Continuação da pág. anterior)
- se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a
10 000 000 euros, de 534 a 801 euros, em caso de negligência, e de
890 a 1335 euros, em caso de dolo.
Importa referir que o volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da
prática da infracção.
Informações sobre o preenchimento e
envio dos mapas
- Questões informáticas:
qpessoal-informatica@dgeep. mtss.gov.pt
- Questões de conteúdo da informação:
[email protected]
www.igt.gov.pt ou [email protected]
(Arts. 452º a 457º e 490º da Lei nº 35/2004, de 29.7
– Lei de Regulamentação do Código do Trabalho)
Nota: lembramos que o Grupo Editorial Vida
Económica dispõe de um programa informático
de preenchimento e entrega dos mapas do quadro
de pessoal em suporte de papel ou informático.
Para mais informações e aquisição deste
programa poderá contactar o tel. 223 399 400,
o fax. 222 058 098 ou os seguintes e-mails:
[email protected] ou [email protected]
cutivo, bem como a criação de um novo
processso de emissão de declarações de
remunerações oficiosas sempre que as
entidades empregadoras não cumpram
esta obrigação;
• reforço das poupanças complementares, por meio da criação de um regime
complementar de natureza pública, de contas individuais, previsto desde já na proposta de Lei de Bases da Segurança Social.
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Extinção e reestruturação
de serviços
e racionalização
de efectivos
Através do Decreto-Lei nº 200/2006,
de 25.10, foram aprovados os procedimentos relativos à extinção, fusão e reestruturação dos serviços da administração directa e indirecta do Estado e à racionalização de efectivos (mobilidade).
A aplicação do novo decreto-lei aos
serviços da administração regional (Açores e Madeira) e autárquica será efectuada através de um diploma legal próprio a
aprovar brevemente pelo Governo.
Importa destacar que a racionalização
de efectivos tem lugar quando, por decisão do dirigente máximo do serviço ou
do membro do Governo de que dependa,
se procede a alterações no seu número
ou nas carreiras ou áreas funcionais dos
recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de um serviço,
após reconhecimento, em acto fundamentado, na sequência de processo de
avaliação, de que o pessoal que lhe está
afecto é desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução
de objectivos.
Assim, o processo de racionalização
de efectivos compreende todas as operações e decisões necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço
para efeitos de eventual decisão sobre o
reconhecimento do seu desajustamento
face a objectivos, atribuições, actividades e necessidades de funcionamento e
sobre a sua colocação em situação de
mobilidade especial.
Boletim do Contribuinte
Mapas
Características e Funcionalidade
Número de posições (dimensões do campo) para
todas as rubricas de preenchimento do quadro de
pessoal, que já se encontra predefinido.
Quadro de ajuda em cada um dos campos a
preencher, acompanhado das instruções
específicas de preenchimento.
Tabela da Classificação Nacional de Profissões (CNP),
versão 1994 e respectiva adenda editada pelo IEFP,
bastando seleccionar a profissão do trabalhador
que se encontra predefinida.
Quadro de Pessoal
Programa para preenchimento dos modelos 1660E,
1660T, 1663E e 1663T e entrega em suporte informático
dos Mapas dos Quadros de Pessoal
O Software preenche automaticamente o cabeçalho da folha T
(pessoas ao serviço) que antecede a informação individual, sempre
que o número de trabalhadores exceda uma folha.
Legislação sobre Mapas do Quadro de Pessoal.
- Tabela de códigos predefinida para os seguintes campos:
Tabela da lista de graus de habilitação do trabalhador
predefinida.
- Situação na profissão - Tipo de contrato
Tabela da lista de códigos de países e nacionalidade
do trabalhador predefinida.
- Regime de duração do trabalho
- Sexo
- Período normal de trabalho semanal
MQP para windows
Requisitos Técnicos
- Apátridas
Procede ainda à numeração sequencial dos trabalhadores de 01 a 99,
reiniciando automaticamente essa contagem sempre que se mude de
Unidade Local (estabelecimento), sempre que mude dentro da mesma
PC (Computador Pessoal)
• Processador pentium MMX200Mhz
• Memória Ram 16 Mb
• Disco Rígido com 100Mb
Unidade de Local o Instrumento de Regulamentação Colectiva de
trabalho e ainda, em qualquer dos casos, sempre que o número de
trabalhadores exceda 99.
• Leitor de CD-ROM 16X
• Sistema Operativo Win95/98, Windows
ME, Windows NT, Windows 2000
• Resolução Gráfica do Monitor 640 x 480
Contempla duas linhas de informação por cada trabalhador, criando
entre elas um espaço separador e procede à criação de uma linha de
intervalo entre cada um dos diferentes trabalhadores.
Preço
MQP P.V.P. .............................................. A 125
MQP - Preço especial assinantes
do Boletim do Contribuinte
e/ou Vida Económica .............................. A 100
Upgrade 2006 ............................................ A 30
IVA incluído à taxa legal em vigor (21%)
✃
Para mais informações, contactar a
Vida Económica
Rua Gonçalo Cristóvão, 111, 6º Esq.
Tel: 223 399 400 • Fax: 222 058 098
Internet:http://www.vidaeconomica.pt
E-mail: [email protected]
[email protected]
Recortar ou fotocopiar
Mapas Quadro de Pessoal
• Desconto especial para assinantes do
Boletim do Contribuinte
e/ou Vida Económica
Obrigatoriedade da entrega por meio informático
- suporte digital ou internet para as empresas
com mais de 10 trabalhadores
Nome/Empresa _______________________________________________________________________
Morada _____________________________________________________________________________
C.P. ___________ - ____________ Tel. _________________________ Fax ____________________
Nº cont. ________________________________________________________________
Contacto ____________________________________________________________________________
❒ Sim, enviem-me o CD-ROM com o programa MQP - Mapas do Quadro
de Pessoal pelo preço de:
❒ 125 euros (IVA 21% incluído)
❒ 100 euros (preço especial para assinantes VE e BC) (IVA 21% incluido)
❒ Sim, enviem-me um Upgrade 2006 para actualização ao MQP 30 euros (IVA 21%
incluído)
❒ Debitem _______ euros no meu cartão
nº _________________________
Cód. Segurança ________ vál. ___ / ____
Assinatura ____________________________________________________
❒ Junto cheque/Vale nº __________________ s/ o _______________ no valor de _________ euros.
❒ Enviar à cobrança (nos pedidos de envio à cobrança acrescem 4 euros para despesas de expedição
e envio)
821
822
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 37, 38, e 39 de 2006
Agricultura
- CCT entre a Assoc. dos Agricultores do
Baixo Alentejo e o SETAA - Sind. da Agricultura, Alimentação e Florestas - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2006)
Calçado
- Portaria que aprova o regulamento de
extensão do CCT entre a APICCAPS - Assoc.
Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e seus Sucedâneos e a FESETE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e outros
(Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2006)
- CCT entre a APICCAPS - Assoc. Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos e
a FESETE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e
Peles de Portugal e outros - Integração em
níveis de qualificação
(Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006)
Combustíveis
- ACT entre a BP Portugal - Comércio de
Combustíveis e Lubrificantes, S. A., e outras
empresas petrolíferas e a FETESE - Feder.
dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e
outros - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 38, de 15.10.2006)
Comércio, Escritórios e Serviços
- Portaria que aprova o regulamento de
extensão das alterações dos CCT entre a UACS
- União de Assoc. do Comércio e Serviços e
outra e o CESP - Sind. dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
e outros e entre as mesmas associações de
empregadores e a FETESE - Feder. dos Sind.
dos Trabalhadores de Serviços e outros
(Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2006)
- CCT entre a Assoc. Comercial do Dist.
de Beja e o CESP - Sind. dos Trabalhadores
do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 38, de 15.10.2006)
- CCT entre a Assoc. Comercial de Portimão e o CESP - Sind. dos Trabalhadores do
Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
e outros - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006)
Electricidade e Electrónica
- CCT entre a Assoc. Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a
FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros - Integração em níveis de qualificação
(Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006)
Hotelaria e Restauração
- CCT entre a UNIHSNOR - União das
Empresas de Hotelaria, de Restauração e de
Turismo de Portugal e a FESAHT - Feder. dos
Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
Hotelaria e Turismo de Portugal - Rectificação
(Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006)
- CCT entre a UNIHSNOR - União das
Empresas de Hotelaria, de Restauração e de
Turismo de Portugal e a FETESE - Feder. dos
Sind. dos Trabalhadores de Serviços - Rectificação
(Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006)
Indústria Extractiva
- CCT entre a ANIET - Assoc. Nacional da
Ind. Extractiva e Transformadora e a FEVICCOM - Feder. Portuguesa dos Sind. da Construção, Cerâmica e Vidro - Revisão global
(Bol. do TE, nº 38, de 15.10.2006)
Instituições de Solidariedade
- CCT entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a Feder. Nacional dos Sind. da Função Pública
(revisão global) - Constituição da comissão
paritária
(Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006)
Operadores Portuários
- CCT entre a AOPL - Assoc. de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o SAMP Sind. dos Trabalhadores Administrativos e
Marítimo-Portuários - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006)
Óptica
- AE entre a IOLA - Ind. de Óptica, S. A., e
a FEVICCOM - Feder. Portuguesa dos Sind.
da Construção, Cerâmica e Vidro - Revisão
global
(Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006)
Ourivesaria e Relojoaria
- Portaria que aprova o regulamento de
extensão das alterações do CCT entre a Assoc. dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o Sind. dos Técnicos de
Vendas do Norte e Centro e outro
(Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2006)
- Portaria que aprova o regulamento de
extensão das alterações do CCT entre a Assoc. dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o SITESC - Sind. dos
Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços
e Novas Tecnologias e outra
(Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006)
Panificação e Pastelaria
- CCT entre a ACIP - Assoc. do Comércio
e da Ind. de Panificação, Pastelaria e Similares e a FESAHT - Feder. dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico,
Siglas
e
Abreviaturas
Feder. - Federação
Assoc. - Associação
Sind. - Sindicato
Ind. - Indústria
Dist. - Distrito
CT - Comissão Técnica
expedição e vendas, apoio e manutenção Centro - alteração salarial e outras) – Rectificação
(Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2006)
- CCT entre a ACIP - Assoc. do Comércio
e da Ind. de Panificação, Pastelaria e Similares e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços (Administrativos) - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006)
Produtos Alimentares
- AE entre a Parmalat Portugal - Produtos
Alimentares, L.da, e o SINQUIFA - Sind. dos
Trabalhadores da Química, Farmacêutica,
Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas - Alteração salarial e outras
(Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2006)
- CCT entre a ADIPA - Assoc. dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outras e
a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outros - Integração em níveis de qualificação
(Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006)
Produtos Farmacêuticos
- CCT entre a APIFARMA - Assoc. Portuguesa da Ind. Farmacêutica e a FETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços e outra - Integração em níveis de qualificação
(Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006)
Publicidade e Comunicação
- Aviso de projecto de regulamento de
extensão do CCT entre a APAP - Assoc. Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE - Feder. dos Sind. dos
Trabalhadores de Serviços e outros
(Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006)
Trabalhadores Administrativos
- Portaria que aprova o regulamento de
condições mínimas para os trabalhadores
administrativos - Rectificação
(Bol. do TE, nº 37, de 8.10.2006)
Transportes Aéreos
- AE entre a TAP - Air Portugal, S. A., e o
SNPVAC - Sind. Nacional do Pessoal de Voo
da Aviação Civil (revisão global) - Rectificação 4279
(Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006)
Veículos de Duas Rodas
- Aviso de projecto de regulamento de
extensão das alterações do CCT entre a Assoc. Nacional dos Comerciantes de Veículos
de Duas Rodas e a FEPCES - Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
(Bol. do TE, nº 39, de 22.10.2006)
Vidro
- CCT entre a Assoc. dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a
Feder. Portuguesa dos Sind. da Construção,
Cerâmica e Vidro e outras
(Bol. do TE, nº 38, de 15.10.2006)
CCT - Contrato Colectivo de Trabalho
ACT - Acordo Colectivo de Trabalho
PRT - Portaria de Regulamentação
de Trabalho
PE - Portaria de Extensão
AE - Acordo de Empresas
Boletim do Contribuinte
823
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - OUTUBRO/2006
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS – 2ª QUINZENA
(Continuação da pág. 824)
selho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à
liquidação das instituições de crédito.
Jurisprudência
Acórdão n.º 6/2006 do S.T.J., de 24.10 - O
montante da caução que a parte vencida tem
a faculdade de prestar, nos termos do art. 79.º,
n.º 1, do Código de Processo do Trabalho de
1981, para obter o efeito suspensivo do recurso
de apelação, deve corresponder ao quantitativo provável do crédito, abrangendo quer a parte líquida quer a parte ilíquida da condenação.
Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional
e da Presidência do Conselho de Ministros
DL n.º 201/2006, de 27.10 - Quarta alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo DL n.º 79/2005, de 15
de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis nºs 11/
2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, e 135/2006, de 26 de Julho.
DL n.º 202/2006, de 27.10 - Aprova a Lei
Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros.
Medicamentos
Decl. de Rectific. n.º 73/2006, de 26.10 De ter sido rectificado o DL n.º 176/2006, de
30.8, do Ministério da Saúde, que estabelece o
regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de
Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas nºs 2002/98/
CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de Janeiro, 2003/63/CE, da Comissão, de 25
de Junho, e 2004/24/CE e 2004/27/CE, ambas
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31
de Março, e altera o DL n.º 495/99, de 18 de
Novembro.
Militares
Resol. do Cons. de Min. n.º 138/2006, de
23.10 - Aprova as medidas financeiras urgentes relacionadas com o envio de um contingente militar para o Líbano, no âmbito da
UNIFIL, sob a égide da ONU.
Ministérios – Leis orgânicas
DL n.º 203/2006, de 27.10 - Aprova a Lei
Orgânica do Ministério da Administração Interna.
DL n.º 204/2006, de 27.10 - Aprova a Lei
Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
DL n.º 205/2006, de 27.10 - Aprova a Lei
Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
DL n.º 206/2006, de 27.10 - Aprova a Lei
Orgânica do Ministério da Justiça.
DL n.º 207/2006, de 27.10 - Aprova a Lei
Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional.
DL n.º 208/2006, de 27.10 - Aprova a Lei
Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação.
DL n.º 209/2006, de 27.10 - Aprova a Lei
Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
(De 16 a 31 de Outubro de 2006)
DL n.º 210/2006, de 27.10 - Aprova a Lei
Orgânica do Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações.
DL n.º 211/2006, de 27.10 - Aprova a Lei
Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
DL n.º 212/2006, de 27.10 - Aprova a Lei
Orgânica do Ministério da Saúde.
DL n.º 213/2006, de 27.10 - Aprova a Lei
Orgânica do Ministério da Educação.
DL n.º 214/2006, de 27.10 - Aprova a Lei
Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
DL n.º 215/2006, de 27.10 - Aprova a Lei
Orgânica do Ministério da Cultura.
Navegação marítima - Tráfego em espaços
marítimos
DL n.º 198/2006, de 19.10 - Estabelece o
regime jurídico dos esquemas de separação de
tráfego a vigorar em espaços marítimos sob
jurisdição nacional.
Ordenamento do Território
Resol. do Cons. de Min. n.º 137-A/2006, de
20.10 - Ratifica a suspensão parcial do Plano
Director Municipal de Paços de Ferreira, pelo
prazo de dois anos, e o estabelecimento de
medidas preventivas para a mesma área e pelo
mesmo prazo.
Resol. do Cons. de Min. n.º 139/2006, de
25.10 - Ratifica o Plano de Pormenor da Zona
Industrial de Queirã, no município de Vouzela.
Resol. do Cons. de Min. n.º 144/2006, de
31.10 - Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos
Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, no município de Cascais, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para o mesmo município.
Resol. do Cons. de Min. n.º 145/2006, de
31.10 - Determina a elaboração do plano de
ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba
Fóssil da Costa da Caparica.
Ordenamento florestal
Dec. Regul. n.º 14/2006, de 17.10 - Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal
do Oeste.
Dec. Regul. n.º 15/2006, de 19.10 - Aprova do Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa
Dec. Regul. n.º 16/2006, de 19.10 - Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal
do Ribatejo.
Dec. Regul. n.º 17/2006, de 20.10 - Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal
do Algarve.
Dec. Regul. n.º 18/2006, de 20.10 - Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal
do Baixo Alentejo.
Planos municipais de defesa da floresta contra
incêndios
Port. n.º 1139/2006, de 25.10 - Define a
estrutura tipo do conteúdo dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
Port. n.º 1140/2006, de 25.10 - Define as
especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios a observar na
instalação e funcionamento de equipamen-
tos florestais de recreio inseridos no espaço
rural.
Privatizações - Portucel
Resol. do Cons. de Min. n.º 142/2006, de
30.10 - Determina uma série de condições complementares da 3.ª fase do processo de privatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de
Pasta e Papel, S. A.
Referendo - Interrupção voluntária da gravidez
Resol. da Assembl. da Rep. n.º 54-A/2006,
de 20.10 – (2º Supl.) – Propõe a realização de
um referendo sobre a interrupção voluntária
da gravidez realizada por opção da mulher
nas primeiras 10 semanas.
Reforma da Segurança Social
Resol. do Cons. de Min. n.º 141/2006 (1), de
25.10 - Aprova um conjunto de medidas de
reforma da segurança social.
Saúde - Farmácia hospitalar
Resol. do Cons. de Min. n.º 136/2006, de
17.10 - Revoga a Resol. do Cons. de Min. n.º
128/2002, de 25 de Setembro (aprova o Plano
da Farmácia hospitalar).
Serviços Públicos
DL n.º 200/2006, de 25.10 - Estabelece o
regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização
de efectivos.
Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial
Port. n.º 1111-A/2006(1), de 17.10 - (1º
Supl.) – Altera o Regulamento de Execução do
SIME - Sistema de Incentivos à Modernização
Administrativa, aprovado pela Port. n.º 130-A/
2006, de 14 de Fevereiro.
Telecomunicações móveis de terceira geração
Resol. do Cons. de Min. n.º 143/2006, de
30.10 - Cria o Grupo de Trabalho UMTS (GTUMTS), ao qual incumbe acompanhar o cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades titulares de licenças de exploração de
sistemas de telecomunicações móveis internacionais de terceira geração baseados na norma UMTS, no quadro do desenvolvimento e
promoção da sociedade da informação em
Portugal.
Trabalho e Segurança Social
DL n.º 218/2006, de 31.10 - Altera o Decreto n.º 15778, de 25 de Julho de 1928, que
passou para a Santa Casa da Misericórdia de
Lisboa diversos estabelecimentos que, até àquela data, se encontravam directamente subordinados à Direcção-Geral de Assistência.
Turismo
DL n.º 217/2006, de 31.10 - Terceira alteração ao DL n.º 167/97, de 4 de Julho, que
aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Urbanismo - Portalegre
Resol. do Cons. de Min. n.º 135/2006, de
17.10 - Ratifica o Plano de Pormenor da Envolvente à Rua do 1.º de Maio, no município de
Portalegre.
1 - Transcrito neste número.
2 - Publicado no último número.
824
Boletim do Contribuinte
NOVEMBRO 2006 - Nº 21
1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - OUTUBRO/2006
COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS – 2ª QUINZENA
Açores
Dec. Leg. Reg. n.º 37/2006/A, de 31.10 Permite a majoração dos apoios previstos nos
Decretos Legislativos Regionais nºs 14/95/A,
de 22 de Agosto, e 6/2002/A, de 11 de Março,
que se destinem a ser executados nas ilhas Santa
Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Dec. Leg. Reg. n.º 38/2006/A, de 31.10 Cria a Reserva Florestal de Recreio da Falca,
na ilha do Faial.
Dec. Leg. Reg. n.º 39/2006/A, de 31.10 Altera a orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e de Bombeiros dos Açores.
Dec. Leg. Reg. n.º 40/2006/A, de 31.10 Primeira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 18/
2004/A, de 13 de Maio, que adapta à Região
Autónoma dos Açores os Decretos-Leis nºs 550/
99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de
Dezembro, que, respectivamente, estabelecem
o regime jurídico da actividade de inspecção
técnica de veículos a motor e seus reboques e
o regime jurídico das inspecções técnicas de
automóveis ligeiros, pesados e reboques.
Dec. Leg. Reg. n.º 41/2006/A, de 31.10 Altera o Dec. Leg. Reg. n.º 28/2000/A, de 10 de
Agosto, que estabelece o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de
diversão.
Dec. Leg. Reg. n.º 42/2006/A, de 31.10 Cria a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, designada por
RIAC.
Dec. Leg. Reg. n.º 43/2006/A, de 31.10 Segunda alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 4/
2006/A, de 16 de Janeiro (cria a Natureza Viva
- Sociedade de Planeamento, Gestão e Requalificação Ambiental, S. A.).
Dec. Regul. Reg. n.º 30/2006/A, de 31.10 Aprova a Orgânica da Presidência do Governo Regional dos Açores e o respectivo quadro
de pessoal.
Açores - Ensino
Dec. Leg. Reg. n.º 36/2006/A, de 17.10 Procede à revalorização indiciária da carreira
de inspecção superior de educação da Região
Autónoma dos Açores.
Administração Pública – Reestruturação dos
serviços públicos
DL n.º 200/2006, de 25.10 - Estabelece o
regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização
de efectivos.
Arrendamento
Port. n.º 1151/2006(1), de 30.10 - Estabelece os factores de correcção extraordinária das
rendas referidas no artigo 11.º da Lei n.º 46/85,
de 20 de Setembro.
Port. n.º 1152/2006(2), de 30.10 - Procede
à actualização dos preços de construção da
habitação por metro quadrado para efeito de
cálculo da renda condicionada - artigo 4.º, n.º
1, do DL n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.
Campos de tiro
Dec. Regul. n.º 19/2006, de 25.10 - Define
as regras aplicáveis ao licenciamento e concessão de alvarás para exploração e gestão de
carreiras e campos de tiro e aprova o Regula-
(De 16 a 31 de Outubro de 2006)
mento Técnico e de Funcionamento e Segurança das Carreiras e Campos de Tiro.
Cooperação – Portugal-Túnisia
Aviso n.º 706/2006, de 26.10 - Torna público terem, em 8 de Outubro de 2003 e em 10
de Outubro de 2006, sido emitidas notas respectivamente pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros da Tunísia e pelo Ministério dos
Negócios Estrangeiros de Portugal, em que se
comunicou terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de
aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Tunísia sobre Promoção e Protecção Recíprocas de Investimentos,
assinado em Tunes em 28 de Fevereiro de 2002.
Contratos Colectivos de Trabalho
Port. n.º 1150/2006, de 26.10 - Aprova o
regulamento de extensão das alterações do
CCT entre a Associação dos Industriais de Ourivesaria e Relojoaria do Norte e outra e o
SITESC - Sindicato dos Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e
outra.
Port. n.º 1162/2006, de 31.10 - Aprova o
regulamento de extensão das alterações salariais dos CCT (produção e funções auxiliares)
entre a Associação Portuguesa dos Industriais
de Curtumes e a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios,
Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre
a mesma associação de empregadores e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes
e outro.
Port. n.º 1163/2006, de 31.10 - Aprova o
regulamento de extensão das alterações do
CCT entre a Associação dos Agricultores do
Baixo Alentejo e a FESAHT - Federação dos
Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal.
Contratos de Investimento
Resol. do Cons. de Min. n.º 134/2006, de
16.10 - Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar pelo
Estado Português e a LAMEIRINHO - Indústria
Têxtil, S. A., que tem por objecto a modernização da unidade industrial desta sociedade, localizada em Guimarães.
Empreendimentos turísticos
DL n.º 217/2006, de 31.10 - Terceira alteração ao DL n.º 167/97, de 4 de Julho, que
aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Energia - Mercado Ibérico de Energia Eléctrica (MIBEL)
Aviso n.º 710/2006, de 31.10 - Torna público que, por troca de notas de 19 de Junho e
de 25 de Julho de 2006, emitidas pela Embai-
Boletim do Contribuinte
Editor: João Carlos Peixoto de Sousa
Proprietário:Vida Económica - Editorial, S.A.
R. Gonçalo Cristóvão, 111-6º - 4049-037 Porto
Telf. 223 399 400 • Fax 222 058 098
www.boletimdocontribuinte.pt
Impressão: Mirandela - Artes Gráficas, SA
Nº de registo na DGCS 100 299
Depósito Legal nº 33 444/89
xada do Reino de Espanha em Lisboa, e de 6 de
Julho de 2006, emitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa,
se acordou a rectificação do texto do artigo
23.º da versão em língua espanhola para Espanha do Acordo entre a República Portuguesa e
o Reino de Espanha para a Constituição de um
Mercado Ibérico de Energia Eléctrica (MIBEL),
assinado em Santiago de Compostela em 1 de
Outubro de 2004.
Estabelecimentos prisinais
Resol. do Cons. de Min. n.º 137/2006, de
18.10 - Renova alguns dos contratos celebrados na sequência do concurso público internacional n.º 1/2005, adjudicado por despacho do
Primeiro-Ministro de 17 de Dezembro de 2004,
e do concurso público internacional n.º 7/2005,
adjudicado por despacho do Ministro da Justiça
de 13 de Dezembro de 2005, bem como autoriza a abertura de um concurso público internacional com vista à contratação de serviço de
fornecimento de alimentação aos estabelecimentos prisionais para o ano de 2007.
GNR
DL n.º 216/2006, de 30.10 - Oitava alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL n.º 265/93,
de 31 de Julho.
GNR e PSP
Resol. do Cons. de Min. n.º 140/2006, de
25.10 - Autoriza a realização da despesa de
aquisição de um conjunto de pistolas de calibre
9 mm x 19 mm NATO, dos respectivos acessórios, material complementar e demais prestações conexas com vista ao equipamento da
Guarda Nacional Republicana e da Polícia de
Segurança Pública.
Habitação - Preços de construção por m2
Port. n.º 1152/2006 (1), de 30.10 - Procede
à actualização dos preços de construção da
habitação por metro quadrado para efeito de
cálculo da renda condicionada - artigo 4.º, n.º
1, do DL n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.
Incêndios - Defesa da floresta
Port. n.º 1139/2006, de 25.10 - Define a
estrutura tipo do conteúdo dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
Port. n.º 1140/2006, de 25.10 - Define as
especificações técnicas em matéria de defesa
da floresta contra incêndios a observar na instalação e funcionamento de equipamentos florestais de recreio inseridos no espaço rural.
Instituições de crédito e sociedades financeiras
DL n.º 199/2006, de 25.10 - Regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades
financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
(Continua na pág. 823)
Download

Reforma da Segurança Social