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ID
Nº Processo
Decisão-Tipo
Origem
Data
Publicação
Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2015
366499
5299/2012
Acórdão
Tribunal Central Administrativo Sul
2015-12-03
Acórdão publicado em www.datajuris.pt
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X"A………….. - C... ………………., S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido
a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.287 a
293 do presente processo, através da qual julgou improcedente a impugnação intentada pela
sociedade recorrente, tendo por objecto liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios,
relativa ao ano de 1996 e no montante total de € 21.913,90. XO recorrente termina as alegações
(cfr.fls.323 a 335 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-No final do ano de 1999, as Autoridades Fiscais realizaram um procedimento inspectivo à ora
recorrente relativo aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, tendo, no seu âmbito, determinado que
fossem realizadas correcções, de natureza meramente aritmética, à matéria colectável da ora
recorrente, relativa a tais exercícios, e ainda que fossem sujeitos a tributação autónoma alguns de
tais custos;
2-No que toca, em particular, ao exercício de 1996, tais correcções reconduziram-se, no essencial,
à desconsideração, como custo fiscal de tal exercício, do valor suportado pela recorrente com a
aquisição de "cheques-auto" ao Banco …………….., no valor global de Esc.13.674.735$00, e ainda
da tributação autónoma de tal montante, à taxa de 25%;
3-A fundamentação legal, invocada pelas Autoridades Fiscais, para proceder a tais correcções
radicou, respectivamente, no disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea h) do Código do IRC e no artigo 4
n.º 1 do Decreto-lei n.º 192/90, de 9 de Junho - ou seja, na sua qualificaçãode tais custos como
"despesasindevidamente documentadas" para efeitos de aplicação daquela primeira disposição
legal, e da sua simultânea qualificação como "despesas confidenciais ou não documentadas" para
efeitos de aplicação da segunda daquelas normas legais;
Texto
4-Discordando firmemente de tais qualificações, e, como tal, da legalidade das correcções que
assim lhe foram determinadas, a ora recorrente apresentou reclamação graciosa contra o acto de
liquidação adicional de IRC, na parte em que este sujeitou a tributação autónoma os custos acima
referidos, e, posteriormente, impugnação judicial contra a decisão de indeferimento de tal
reclamação;
5-No quadro dos presentes autos de impugnação, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu, contudo, que
as correcções, determinadas pelas Autoridades Fiscais, enunciadas no ponto 3 deste articulado, e
que conduziram à liquidação adicional de IRC, impugnada pela recorrente, se encontrariam
conformes com a lei;
6-Para além da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, o Meritíssimo juiz a quo
deveria ter considerado como provado que "os cheques-auto, aqui em causa, foram utilizados pela
empresa como meio de pagamento aos seus trabalhadores" a título de complemento de
remuneração;
7-Constitui hoje entendimento consensual que, quer para efeitos de comprovação de custos
dedutíveis, quer para efeitos de afastamento da qualificação destes como "despesas confidenciais
ou não documentadas" não poderá deixar de ser considerada como relevante a produção de prova
testemunhal;
8-Este entendimento doutrinal e jurisprudencial em nada colide com aquele que foi sancionado pelo
STA, no Acórdão de 18 de Fevereiro de 2009, proferido no âmbito do processo nº 600/08;
9-Com efeito, no âmbito desta última decisão, entendeu-se, no essencial, que "desconhecendo-se
o destino que foi dado aos referidos cheques-auto, está-se perante despesas não identificadas
quanto à sua natureza, origem e finalidade, o que justifica que sejam qualificadas como despesas
confidenciais (...) para efeitos do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 192/90";
10-Numa interpretação a contrario de tal entendimento jurisprudencial, da sua conjugação com a
demais jurisprudência dos tribunais superiores, e, na melhor interpretação do disposto no artigo 4.º
do Decreto-lei n.º 192/90, resulta, assim, evidente que se o contribuinte demonstrar,
nomeadamente, com base na produção da prova testemunhal, qual o destino dado a tais cheques,
estes não devem ser considerados despesas confidenciais e/ou não documentadas, e,
consequentemente, não poderão ser tributados autonomamente, nos termos do disposto no artigo 4
do Decreto-lei n.º 192/90, de 9 de Junho;
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11-Aplicando esta doutrina ao caso dos autos, tendo o próprio Meritíssimo juiz a quo concluído que
os cheques-autos, adquiridos em 2006, pela ora recorrente, referidos no ponto 3 deste articulado,
haviam sido entregues aos seus trabalhadores como "complemento de remuneração", nunca
poderia, então, ter simultaneamente concluído que era desconhecido o seu destino, e, como tal,
que o custo associado à sua aquisição era confidencial ou não documentado;
12-A sentença recorrida, ao proceder a uma incorrecta apreciação da matéria de facto, ao
desconsiderar a relevância da prova testemunhal para efeitos da demonstração cabal que um
determinado custo não se apresenta como confidencial ou não documentado, ao aplicar
incorrectamente a doutrina sancionada no Acórdão do STA de 18 de Fevereiro de 2009, proferido
no âmbito do processo n.º 600/08, e, como tal, ao concluir pela manutenção pela legalidade da
liquidação adicional de IRC, aqui impugnada, enferma de um manifesto erro na apreciação da
matéria de facto e de direito;
13-A liquidação adicional, efectuada pelos serviços da Administração Fiscal, impugnada pela ora
recorrente, e mantida pela douta sentença em recurso, violou inequivocamente o artigo 4º. do
Decreto-lei n.º 192/90;
14-Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente por provado e, em
consequência, anulada a decisão recorrida e declarada procedente a impugnação judicial
apresentada, CONFORME É DE INTEIRA JUSTIÇA!XNão foram produzidas contra-alegações. XO
Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar
provimento ao presente recurso (cfr.fls.346 e 347 dos autos).XCorridos os vistos legais (cfr.fls.352 e
353 do processo), vêm os autos à conferência para deliberação.X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.288 a 290 dos autos):
1-A sociedade impugnante, "A…………… - C…….. ………………., S.A.", com o n.i.p.c.
…………….., dedica-se à actividade principal de “Indústria Fundamental de Fusão e Vidro”, CAE
26132 (cfr.cópia de relatório da inspecção junta a fls.106 a 124 dos presentes autos);
2-Na sequência de uma acção inspectiva levada a efeito pelo Serviço de Prevenção e lnspecção
Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Leiria, aos exercícios de 1995, 1996 e 1997 da aqui
impugnante, motivada por dúvidas ocorridas na análise interna da DecI. Mod. 22, do exercício de
1995 e em cumprimento da ordem de serviço n.° 37812, foi elaborado o correspondente relatório
que mereceu despacho de concordância exarado pelo Director de Finanças de Leiria em
11/01/2000, do qual se extrai o seguinte (transcrição parcial):
"(...)
Descrição sucinta das conclusões
• Despesas não documentadas derivadas da contabilização de cheques-auto e de ticket’s de
refeição, sem elementos identificativos dos respectivos beneficiários:
Exercício de 1995
(...)
Exercício de 1996
13.674.753$00;
Exercício de 1997
(...)
• Valor do imposto apurado resultante da tributação autónoma, das despesas mencionadas no
ponto anterior:
Exercício de 1995
Exercício de 1996
Exercício de 1997
(...)
3.418.688$00;
(...)
(...)
Ill. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria colectável
(...)
2. CHEQUES AUTO
O sujeito passivo contabilizou indevidamente, através de documentos bancários, na conta
"62212011/9 - FSE, Gasolina”, a aquisição de cheques-auto efectuadas ao Banco …………………..
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As importâncias em causa não são aceites como custo fiscal por se tratarem de encargos não
documentados, nos termos do art.41, n.°1, alínea h) do CIRC.
Para além disso, são ainda tributadas autonomamente, nos termos do Dec. Lei 192/90, de 9 de
Junho, art. 4, às seguintes taxas:
Exercício de 1995 e 1996 - taxa de 25% (Redacção da Lei 39-B/94, de 27/12)
Exercício de 1997 - taxa do 30% (Redacção da Lei 52-C/96, de 27/12)
O valor dos cheques-auto nestas circunstâncias ascendem em
(...)
1996 a 13.674.753$00;
(...)
lmposto a pagar derivado da tributação autónoma das despesas não devidamente documentadas
(...)
Exercício de 1996: 3.418.688$00;
(...)
(cfr.cópia de relatório da inspecção junta a fls.106 a 124 dos presentes autos);
3-A impugnante adquiriu no ano de 1996 cheques auto, ao Banco …………….. (cfr.documentos
juntos a fls.36 a 40 dos presentes autos);
4-Os cheques auto eram utilizados pela empresa como meio de pagamento aos trabalhadores da
empresa (cfr.prova testemunhal produzida).XA sentença recorrida considerou como factualidade
não provada a seguinte: “...Dos autos não resulta provado que os cheques-auto adquiridos pela
sociedade impugnante no exercício de 1996 tenham sido utilizados pela mesma, na aquisição de
combustível empregue na sua frota automóvel e no desenvolvimento da sua actividade empresarial.
Não tendo também resultado provada a forma como foram efectuados os registos contabilísticos
dos valores referentes à aquisição dos cheques auto e bem assim se estes se encontram,
correspondência nos respectivos documentos de aquisição de combustível.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das
possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.XA
fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…No
tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico,
fundou-se, em primeira linha, na prova documental junta aos autos, em concreto no teor dos
documentos indicados em cada uma das alíneas supra, nomeadamente da informação constante
do relatório da inspecção. A prova testemunhal produzida revelou-se segura e conhecedora dos
procedimentos internos da empresa tendo-se manifestado convincente quanto à forma de
distribuição dos cheques-auto pelos trabalhadores da empresa, que ficou qualificada como
"complemento de remuneração", como resulta depoimento da segunda testemunha inquirida
(Miguel …….., advogado), e confirmado pela quinta testemunha inquirida ·(Ana …………….,
economista), que referiu também, que a aquisição dos cheques-auto era uma prática corrente e
"era utilizada para entregar aos trabalhadores como ·pagamento", porém, disse ainda, que na
contabilidade a aquisição dos cheques tinha como suporte de despesa "despesas com
viaturas"…”.X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
XEm sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar improcedente a
presente impugnação, mais confirmando a legalidade da correcção à matéria colectável em sede de
I.R.C., relativa ao ano de 1996 e identificada no nº.2 do probatório supra. XDesde logo, se dirá que
as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e
consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo
de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração
(cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar e como supra se menciona, que
para além da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida, o Meritíssimo juiz "a quo"
deveria ter considerado como provado que os cheques-auto, aqui em causa, foram utilizados pela
empresa como meio de pagamento aos seus trabalhadores a título de complemento de
remuneração (cfr.conclusão 6 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo
consubstanciar, supomos, um erro de julgamento de facto da sentença recorrida.
Dissequemos se a decisão do Tribunal "a quo" sofre de tal vício.
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Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às
provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos
meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento
das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na
lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não
domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do
C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV,
Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª.
Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria
alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em
consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor
(cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar
se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por
outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação
“sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente
pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da
decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe
qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o
procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito
substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a
norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso
ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação
imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o
julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais
ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12;
ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V,
Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo
Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria
de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a
imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar,
obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera
incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou
do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da
matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do
C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes,
C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando
Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181;
ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013,
proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na
redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13;
ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014,
proc.7205/13).
No caso concreto, deve salientar-se, desde logo, que o recorrente não cumpre o ónus previsto no
citado artº.640, nº.1, do C.P.Civil, desde logo, quanto aos concretos meios probatórios constantes
do processo, que, em sua opinião, impunham o aditamento ao probatório da factualidade que
chama à colação.
Concluindo, este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente esteio da apelação.
Argui o recorrente, igualmente e em síntese, que as correcções efectuadas pela A. Fiscal ao
exercício de 1996 se reconduziram, no essencial, à desconsideração, como custo fiscal do valor
suportado pelo apelante com a aquisição de "cheques-auto" ao Banco ……………., no valor global
de Esc.13.674.735$00, e ainda da tributação autónoma de tal montante, à taxa de 25%. Que se o
contribuinte demonstrar, nomeadamente com base na produção da prova testemunhal, qual o
destino dado a tais cheques, estes não devem ser considerados despesas confidenciais e/ou não
documentadas, e, consequentemente, não poderão ser tributados autonomamente, nos termos do
disposto no artº.4, do dec.lei 192/90, de 9/6. Que tendo a decisão recorrida indagado que os
cheques-autos adquiridos pelo ora recorrente, haviam sido entregues aos seus trabalhadores como
"complemento de remuneração", nunca poderia ter, simultaneamente, concluído que era
desconhecido o seu destino, e, como tal, que o custo associado à sua aquisição era confidencial ou
não documentado. Que a liquidação adicional efectuada pelos serviços da A. Fiscal, impugnada
pelo ora recorrente e mantida pela sentença em recurso, violou o artº.4, do dec.lei 192/90, de 9/6
(cfr.conclusões 1 a 5 e 7 a 13 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar
erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
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A base de incidência do I.R.C. encontra-se consagrada no artº.3, do C.I.R.C., sendo, nos termos do
seu nº.2, definido o lucro tributável como o resultante da “diferença entre os valores do património
líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código”.
Por outro lado, é no artº.17 e seg. do mesmo diploma que se consagram as regras gerais de
determinação do lucro tributável, especificando-se no artº.23 quais os custos que, como tal, devem
ser considerados pela lei.
Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual,
depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando
todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a
realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração
meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo
que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de
custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos de produção e de aquisição, parte de
uma perspectiva ampla de actividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma
conexão objectiva entre a actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E
fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem
ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não
podem ser aceites para tal efeito (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2012, proc.4690/11; ac.T.C.A.
Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.5721/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/5/2014, proc.7524/14;
ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.6754/13; J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da
Obrigação Tributária, Lex Lisboa 2000, 2ª. Edição, pág.237 e seg.; António Moura Portugal, A
Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, pág.101 e
seg.).
Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de
resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente
comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte
produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não
consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser
adicionados ao resultado contabilístico (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2012, proc.4690/11;
ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc. 5721/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/5/2014,
proc.7524/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.6754/13; F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto
Fernandes, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anotado e comentado,
Rei dos Livros, 5ª.edição, 1996, pag.206 e seg.).
O requisito da indispensabilidade de um custo tem sido jurisprudencialmente interpretado como um
conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de
perspectiva económica-empresarial, na percepção de uma relação de causalidade económica entre
a assunção de um encargo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objecto societário
do ente comercial em causa, sendo vedadas à A. Fiscal actuações que coloquem em crise o
princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. Não obstante, se a
A. Fiscal duvidar fundadamente da inserção no interesse societário de determinada despesa,
impende sobre o contribuinte o ónus de prova de que tal operação se insere no respectivo escopo
societário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/3/2006, rec.1236/05; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 17/7/2007,
proc.1107/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc. 5721/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção,
16/10/2014, proc.6754/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.8473/15).
Refira-se, igualmente, que as empresas são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos
termos da lei comercial e fiscal, a qual permita o controlo do lucro tributável (cfr.artº.98, do C.I.R.C.,
na versão em vigor em 1996; artºs.29 e 31, do C.Comercial).
Abordando, agora, os encargos não devidamente documentados, estipulava o artº.41, nº.1, al.h), do
C.I.R.C., que não era permitida a dedução, para efeitos de determinação do lucro tributável, além
do mais, dos encargos não devidamente documentados. Despesas não documentadas são aquelas
que não têm qualquer suporte documental a nível contabilístico. Por sua vez, as despesas não
devidamente documentadas serão aquelas cujo suporte documental não obedece aos requisitos
legalmente exigidos, embora permita identificar os beneficiários e a natureza da operação (cfr.F.
Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, ob.cit., pag.347). Nesse aspecto, se pode defender que o
preceito em análise (artº.41, nº.1, al.h), do C.I.R.C.) constituía um afloramento do princípio da prova
legal, dado exigir uma formalidade especial (prova documental) formalidade esta que não podia ser
dispensada (cfr.artºs.364 e 393, do C.Civil; artº.607, nº.5, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção,
6/10/99, rec.23817; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2012, proc.4690/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção,
10/7/2015, proc.8473/15).
Mais se dirá que devem considerar-se despesas confidenciais ou não documentadas as que não
especificam a sua natureza, origem ou finalidade, sendo, por essência, indocumentadas
(cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/12/2003, rec.1283/03; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/2/2006, rec.1011/05;
ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2012, proc.4690/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/7/2015, proc.8473/15;
António Moura Portugal, A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa, Coimbra
Editora, 2004, pág.219 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, estão em causa os montantes desconsiderados pela A. Fiscal,
enquanto custos fiscais, relacionados com a aquisição de "cheques-auto" ao Banco Pinto & Sotto
Mayor, no valor global de Esc.13.674.735$00, e ainda da tributação autónoma de tal montante, à
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taxa de 25% nos termos do artº.4, do dec.lei 192/90, de 9/6 (cfr.nº.2 do probatório).
Com o referido artº.4, do dec.lei 192/90, de 9/6, para além das despesas confidenciais e não
documentadas não serem consideradas como custos para efeitos de determinar o lucro tributável,
passaram a ser tributadas autonomamente com as taxas nele indicadas.
A apreciação da existência ou não da devida documentação e da confidencialidade da despesa é
feita tendo por objecto o acto através do qual o sujeito passivo suporta o encargo ou a despesa que
é susceptível de afectar o resultado líquido do exercício, para efeitos de determinação da matéria
tributável de I.R.C. Isto é, o encargo não estará devidamente documentado quando não houver a
prova documental exigida por lei que demonstre que ele foi efectivamente suportado pelo sujeito
passivo.
Mais se deve vincar que os cheques-auto são títulos de pagamento de combustível ou outros
produtos disponibilizados pelos seus fornecedores, uma vez que, depois de adquiridos, tais
cheques tanto podem ser utilizados na aquisição daqueles produtos, como podem ser trocados
novamente, pelo menos em parte, por moeda. A aquisição dos cheques-auto não consubstancia
despesa, pois trata-se apenas de mera troca de meios de pagamento (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da
2ª.Secção, 24/10/2007, rec.488/07; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 28/1/2009, rec.575/08; ac.S.T.A.2ª.Secção, 7/7/2010, rec.204/10).
No caso vertente, as correcções efectuadas pela A. Fiscal têm precisamente por suporte
fundamentador este entendimento de que no momento da aquisição de cheques-auto a empresa
não incorre em qualquer custo, procedendo apenas a uma troca de meios de pagamento, pelo que
os documentos passados pela entidade bancária não são comprovantes justificativos de quaisquer
encargos para efeitos fiscais, não sendo, por conseguinte, tais encargos dedutíveis para efeitos de
determinação do lucro tributável, nos termos do citado artº.41, nº.1, al.h), do C.I.R.C. E só no
momento da aquisição do combustível - seja através da entrega do cheque-auto, seja através da
utilização de outro meio de pagamento - é que se efectiva o correspondente encargo, o qual deve
ser comprovado com a factura/recibo emitida pela gasolineira. Acresce que o apelante não
dispunha de quaisquer documentos justificativos dos referidos valores que não sejam os recibos
emitidos pelas instituições de crédito relativas à aquisição de cheques-auto.
Com efeito, o recorrente podia e devia ter documentado contabilisticamente os valores
correspondentes aos cheques-auto por si adquiridos, no momento em que se desfez dos mesmos.
Por outras palavras, se continuou a ter na sua posse esses cheques não terá suportado qualquer
despesa, e se deixou de os ter na sua disponibilidade tinha de comprovar o destino que lhes deu
sob pena da respectiva despesa ser considerada como não documentada.
Nestes termos forçoso se torna concluir pela bondade da actuação da Fazenda Pública ao
considerar tais cheques-auto como despesas não documentadas e, consequentemente, ao tributálas autonomamente nos termos do aludido artº.4, do dec.lei 192/90, de 9/6.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o
presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte
dispositiva deste acórdão.X
DISPOSITIVO
XFace ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em
consequência, se mantém na ordem jurídica.XCondena-se o recorrente em custas.XRegiste.
Notifique.X
Lisboa, 3 de Dezembro de 2015
(Joaquim Condesso - Relator)
(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)
(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)
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