Da admissibilidade de recurso hierárquico impróprio dirigido ao Ministro da Saúde
contra as decisões finais da ANVISA
Aldem Johnston Barbosa Araújo
Advogado da UEN de Direito Administrativo do Escritório Lima & Falcão e assessor
jurídico da Diretoria de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do Recife
1) Introdução
A doutrina define o chamado “Recurso Hierárquico Impróprio”
da seguinte forma:
“Recurso hierárquico impróprio, em síntese, é aquele endereçado
à autoridade administrativa que não é hierarquicamente superior
àquela de que exarou o ato recorrido. Nas palavras de Celso
Antônio Bandeira de Mello: ‘Os recursos administrativos são
propostos na intimidade de uma mesma pessoa jurídica; por isto
são chamados de recursos hierárquicos. Se, todavia, a lei
previr que da decisão de uma pessoa jurídica cabe recurso para
a autoridade encartada em outra pessoa jurídica, o recurso
será, em tal caso, denominado de recurso hierárquico impróprio’
(...) Na mesma linha de raciocínio, José Cretella Júnior denota
que ‘Recurso hierárquico impróprio é o que dirige à autoridade
não hierarquicamente superior àquela de que emanou o ato
impugnado. É recurso previsto em lei, mas de uso excepcional,
visto faltar-lhe o fundamento indispensável da hierarquia.’
(...).” (Sérgio Guerra, Agências Reguladoras e a Supervisão
Ministerial, texto componente do livro O poder normativo das
agências reguladoras, Alexandre Santos de Aragão, coordenador,
Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 492)
A previsão legal exigida para o cabimento do Recurso
Hierárquico Impróprio, no que se refere à ANVISA (Agência Nacional de Vigilância
Sanitária) encontra-se presente na Lei Federal que rege o processo administrativo
sanitário para apuração da ocorrência de infrações sanitárias, qual seja a Lei n° 6.437 de
1977:
Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Configura
infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções
respectivas, e dá outras providências.
Art . 22 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do
auto de infração no prazo de quinze dias contados de sua
notificação.
§ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se
refere este artigo deverá a autoridade julgadora ouvir o
servidor autuante, que terá o prazo de dez dias para se
pronunciar a respeito.
§ 2º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de
infração será julgado pelo dirigente do órgão de vigilância
sanitária competente.
Art . 30 - Das decisões condenatórias poderá o infrator
recorrer, dentro de igual prazo ao fixado para a defesa,
inclusive quando se tratar de multa.
Parágrafo único - Mantida a decisão condenatória, caberá
recurso
para
a
autoridade
superior,
dentro
da
esfera
governamental sob cuja jurisdição se haja instaurado o
processo, no prazo de vinte dias de sua ciência ou publicação.
1
Verifica-se que, pelos termos da Lei Federal n° 6.437/77,
existem três instâncias para julgamento dos autos de infração lavrados pela Vigilância
Sanitária, sendo a terceira, e, portanto última, como ainda se demonstrará neste texto,
exercida pelo Ministro da Saúde que, é sem dúvida, a “autoridade superior” mencionada
no parágrafo único do art. 30 da lei em tela.
Entretanto, à revelia do que dispõe a Lei Federal nº 6.437/77, a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária não disponibiliza uma 3ª instância para
julgamento dos processos administrativos sanitários que nela tramitam. Para confirmar
isto, vejamos as disposições legais aplicadas pela ANVISA:
Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 - Define o
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
Art. 15. Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da Agência;
II - propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e
diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o
cumprimento de seus objetivos;
III - editar normas sobre matérias de competência da Agência;
IV - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a
organização e a estrutura de cada Diretoria;
V - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância
sanitária;
VI - elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas
atividades;
VII - julgar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria,
mediante provocação dos interessados;
§ 2º Dos atos praticados pela Agência caberá recurso à
Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última
instância administrativa.
Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006 - Aprova e promulga o
Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA e da outras providências.
Art. 11. Compete à DIRETORIA COLEGIADA a responsabilidade de
analisar,
discutir
e
decidir,
em
última
instância
administrativa, sobre matérias de competência da Agência, bem
como sobre:
§ 1º Dos atos praticados por unidades de competência
organizacional da Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada,
com efeito suspensivo, como última instância administrativa.
Pela simples leitura dos dispositivos acima em escorço (a Lei
Federal n° 6.437/77, a Lei Federal n° 9.782/99 e a Portaria n° 354/2006), percebe-se que
existe uma incompatibilidade entre os dois sistemas recursais. Ao passo que a Lei
6.437/77 garante ao réu a possibilidade impetrar num prazo de vinte dias recurso para a
autoridade superior dentro da esfera governamental sob cuja jurisdição se haja
instaurado o processo administrativo sanitário, as normas utilizadas pela ANVISA, por
sua vez, desconsiderando totalmente uma lei especial sobre a matéria (e que está
plenamente vigente), conferem as decisões da diretoria da agência o condão de
definitividade administrativa.
Esta indevida supressão de instância vulnera com virulência
tanto os princípios constitucionais relacionados ao devido processo legal, verbi gratia: a
ampla defesa, como os princípios atrelados aos direitos e garantias fundamentais, in
casu: o direito de petição, assegurado pelo art. 5º, XXXIV, "a" da Constituição Federal
de 1988.
2
Isto sem mencionar a infamante afronta ao princípio da
legalidade (vez que a ANVISA nega vigência ao parágrafo único do art. 30 da Lei
6.437/77).
Veja, estando a Lei Federal 6.437/77 em vigor não há porque se
negar efetividade aos seus preceitos, até porque em sede de processo administrativo,
maior devem ser o esmero e a diligência a serem empregados pela Administração na
manutenção da higidez do princípio da legalidade, já que:
“Diferentemente dos particulares, a quem se confere liberdade
para fazer tudo aquilo que não lhes for proibido, a
Administração Pública só pode fazer o que lhe for permitido por
expressa disposição legal. Ao Poder Público não se faculta tudo
o que está proibido, cumprindo-lhe fazer tão-somente o que a
lei prescreve. É de ver que a Administração deve agir nos
estritos
limites
fixados
pela
lei
(...)
A
atividade
administrativa restringe-se à aplicação da lei e à execução da
norma geral e abstrata constante do texto legal, sendo-lhe
defeso instituir qualquer determinação que implique restrição
ou cerceio a direitos de terceiros. (...) Os órgãos públicos
assujeitam-se, todos, aos enunciados legais, devendo as
autoridades administrativas agir em conformidade com as normas
jurídicas. (...) a Administração tem sua atuação lindada aos
limites da lei, só podendo agir secundum legem. Significa que a
lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas
esta só pode fazer o que a lei previamente autorizar.”
(Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em Juízo,
São Paulo, Editora Dialética, 2003, pág.256)
E é em decorrência desta cogência que impele a obediência da
Administração Pública às emanações oriundas das leis, que deve ser admitida a
interposição de recurso hierárquico impróprio ao Ministério da Saúde contra as decisões
da ANVISA.
Assim, em razão do acima aduzido, procuraremos, no presente
artigo, expor as razões pelas quais entendemos ser admissível a impetração de recurso
hierárquico impróprio dirigido ao Ministro da Saúde contra as decisões finais da
ANVISA. É que passamos a fazer.
2) Da presença, na própria lei de criação da ANVISA, de elementos que indicam a
possibilidade de o Ministério da Saúde apreciar as decisões daquela Agência
Reguladora
De modo irreprochável, a doutrina elenca, dentre os dispositivos
que compõem a Lei Federal n° 9.782 de 1999, norma que criou a ANVISA – Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, razões nela encartadas que sustentam que a referida
Agência Reguladora é supervisionada pelo Ministério da Saúde, fato este que, na
melhor hermenêutica, implica na possibilidade deste último vir apreciar, e inclusive
modificar, as decisões da primeira. Eis a acertada manifestação doutrinária:
“Quanto à Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que criou a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, esta dispõe
taxativamente que a competência da União para definir a
política nacional de vigilância sanitária será exercida pelo
Ministério da Saúde.
3
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária também foi criada
como autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da
Saúde.
Essa
natureza
especial
é
caracterizada
pela
independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e
autonomia financeira.
Nos termos do art. 15, compete à Diretoria Colegiada propor ao
órgão ao qual está vinculada – ao Ministério da Saúde – as
políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à
Agência o cumprimento de seus objetivos.
Além disso, é digno de destaque que a administração da Agência
é regida por um contrato de gestão, negociado entre o seu
Diretor-Presidente e o Ministro de Estado da Saúde, ouvido
previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Orçamento e
Gestão, no prazo máximo de noventa dias seguintes à nomeação do
Diretor-Presidente da autarquia.
Nos termos dessa normativa, o contrato de gestão ‘é o
instrumento de avaliação da atuação administrativa da autarquia
e de seu desempenho, estabelecendo os parâmetros para a
administração interna da autarquia bem como os indicadores que
permitam
quantificar,
objetivamente,
a
sua
avaliação
periódica’.
Por solicitação do órgão ao qual a Agência está vinculada – o
Ministério da Saúde – o descumprimento injustificado do
contrato
de
gestão
implicará
a
exoneração
do
DiretorPresidente, pelo Presidente da República.” (Sérgio Guerra,
Agências
Reguladoras
e
a
Supervisão
Ministerial,
texto
componente do livro O poder normativo das agências reguladoras,
Alexandre Santos de Aragão, coordenador, Rio de Janeiro:
Forense, 2006, pág. 489)
3) Do cabimento do recurso hierárquico impróprio à luz do Parecer nº AC – 051 de
2006 da Advocacia Geral da União
Nos termos dos trechos destacados do Parecer nº AC – 051 de
2006 da Advocacia Geral da União (aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da
República em 13/06/2006) têm-se o seguinte:
“(...) o cabimento do recurso hierárquico impróprio não
encontra objeções já que inexiste área administrativa imune à
supervisão ministerial, reduzindo-se, contudo, o âmbito de seu
cabimento, de modo idêntico, na mesma razão inversa da
obediência às políticas de iniciativa do Ministério supervisor.
(...) não há suficiente autonomia para as agências que lhes
possa permitir ladear, mesmo dentro da lei, as políticas e
orientações da administração superior, visto que a autonomia de
que dispõem serve justamente para a precípua atenção aos
objetivos públicos. Não é outra, portanto, a conclusão com
respeito à supervisão ministerial que se há de exercer sempre
pela
autoridade
ministerial
competente,
reduzindo-se,
no
entanto, à medida que, nos limites da lei, se atendam às
políticas públicas legitimamente formuladas pelos Ministérios
setoriais. (...)
(...)
II – Estão sujeitas à revisão ministerial, de ofício ou por
provocação dos interessados, inclusive pela apresentação de
recurso hierárquico impróprio, as decisões das agências
reguladoras referentes às suas atividades administrativas (...)
(...)
VII – As orientações normativas da AGU vinculam as agências
reguladoras.
(...)
Decreto-Lei nº 200/67
Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal,
direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de
Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados
4
no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do
Presidente da República.
(...)
66.Dentro da ótica do controle administrativo, compete ao
Ministro de Estado exercer a orientação, coordenação e
supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na
área de sua competência, expedindo as competentes instruções
para a execução das leis, decretos e regulamentos (incisos I e
II do parágrafo único do art. 87 da C.F.).
67.Nesse sentido, a vinculação das entidades da Administração
Indireta aos Ministérios traduz-se pela supervisão ministerial,
que tem por objetivos principais a verificação dos resultados,
a harmonização de suas atividades com a política e a
programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a
manutenção de sua autonomia administrativa, operacional e
financeira, através dos meios de controle enumerados na lei
(art. 26, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/67 e o art. 29
da Lei nº 8.490/92).
68.Dessa maneira, o controle das atividades administrativas no
âmbito interno da Administração é, ao lado do comando, da
coordenação e da correção, um dos meios pelos quais se exercita
o poder hierárquico. Assim, o órgão superior controla o
inferior, fiscalizando o cumprimento da lei e das instruções e
a execução de suas atribuições, bem como os atos e o rendimento
de cada servidor, motivo pelo qual o art. 20 do Decreto-Lei nº
200/67 é cristalino no sentido de que “o Ministro de Estado é o
responsável, perante o Presidente da República, pela supervisão
dos órgãos da Administração Federal enquadrados em sua área de
competência”, e que a aludida supervisão ministerial exercerse-á através da orientação, coordenação e controle dos atos
vinculados, podendo, inclusive, afigurar-se até uma drástica
intervenção na entidade vinculada (alínea "i" do art. 26 do
D.L. 200/67) no caso do descumprimento dos objetivos legais
para a qual foi criada.
69.Em assim sendo, a supervisão ministerial visa precipuamente
a assegurar a realização dos objetivos estabelecidos nos atos
de constituição da entidade, a harmonização de sua atuação com
a política e a programação governamentais e a eficiência de sua
gestão.
(...)
71.A doutrina dominante ao abordar o assunto em debate foi
enfática ao lecionar que vão se tomando comuns esses recursos
na instância final, em que a autoridade julgadora é o titular
do Ministério, principalmente atendo-se ao fato de que "são a
todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a)
o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, XXXIV, "a"
da C.F.), e tendo em vista que o Ministro de Estado é o
supervisor de todos os órgãos e entidades vinculadas.
(...)
LC nº 73/93
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este
submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho
presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e
entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
(...)
Esses pareceres têm eficácia vinculante para os órgãos e
entidades aos quais se destinam, podendo inclusive rever
decisões adotadas por autarquias federais, que se obrigam
legalmente a lhes dar fiel cumprimento
Constituição
Art. 5º XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (...).
30.Acerca do direito de petição, tem-se que, doutrinariamente,
costuma-se
denominar
de
recurso
a
impugnação
de
ato
5
administrativo perante autoridade diversa daquela que proferiu
o ato, e o recurso dirigido contra ato de autarquia que não
seja
mais
passível
de
revisão
interna,
considerando
a
supervisão ministerial, deve ser apreciado, a princípio, pelo
seu respectivo Ministério supervisor. (...)
31 (...) em razão da supervisão ministerial, e, mais que isso,
das competências privativas do Presidente da República expostas
na Constituição quanto à direção superior da Administração
Federal e do direito constitucional de petição, o recurso
contra as decisões das autarquias se mostra mesmo cabível e,
diante da ausência de hierarquia propriamente dita nesse ponto,
a doutrina convencionou denominá-lo de recurso hierárquico
impróprio (...)
32.Como se sabe, há situações em que até existe expressa
previsão legal de cabimento de recurso hierárquico impróprio
contra autarquia, ou seja, a provocação da revisão de seus atos
por autoridade externa à entidade, no caso o Ministro de
Estado, encontra disposição clara na lei. Mas, como visto,
ainda que inexistente essa previsão ou que receba ele qualquer
outra denominação, esse recurso é cabível, porque decorrente do
direito constitucional de petição, servindo de meio para que o
administrado
possa
provocar
a
incidência
da
supervisão
ministerial, que, de qualquer forma, poderia realizar-se
inclusive de ofício.
33.Logo, a definição acerca do cabimento de recurso hierárquico
impróprio contra as decisões das autarquias, receba ele
qualquer nome, deve ser analisada sob o prisma da supervisão
ministerial, o que significa dizer que, ainda que não previsto
em lei expressamente o recurso hierárquico impróprio contra as
decisões de uma autarquia qualquer, o mesmo se mostra a
princípio cabível, porquanto se destina a provocar a incidência
dessa supervisão ministerial, derivada da Constituição e que
poderia ocorrer de ofício ou por petição dos interessados.
(...)
57.(...), não há como negar que os atos das agências
reguladoras referentes às suas atividades de administração
ordinária (atividade meio) estão sujeitos ao controle interno
do Poder Executivo, como forma de se garantir a observância dos
princípios
da
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência da Administração, assim como podem ser
anuladas as suas decisões de mérito quando a entidade for
incompetente
para
adotá-las,
observada
a
repartição
de
competências entre os diversos órgãos e entidades federais
definida em leis e regulamentos. Não fosse assim, estaria
admitido que esses entes pudessem se auto-administrar de forma
alheia aos princípios gerais da Administração, e, mais ainda,
pudessem avocar para si a decisão administrativa final sobre
temas que não são de sua competência, usurpando a competência
de outros órgãos ou entidades da Administração Federal direta
ou indireta, inclusive do próprio Presidente da República ou
dos Ministros de Estado, tornando-se verdadeiras “ilhas” de
poder alheias a qualquer controle pela Administração central.
(...)
‘A ausência de subordinação hierárquica deve ser entendida de
forma restritiva em face da possibilidade da supervisão
ministerial que incide sobre a legalidade dos atos das
agências, tendo em vista a caracterização legal dessas
entidades como autarquias.
... o controle interno e externo da Administração se submetem
ao regramento constitucional que não pode ser afastado por lei,
mas isso não impede que as decisões de mérito das agências
sejam insuscetíveis à revisão pelo Executivo. O que não se pode
é fazer com que essa ausência de subordinação transforme as
agências em entidades soberanas, alheias aos freios das
atividades
administrativas.’
(GALVÃO,
Gabriel
de
Mello.
Fundamentos e Limites da Atribuição de Poder Normativo às
Autarquias
Autônomas
Federais
(Agências
Reguladoras,
Ed.
Renovar, 2006, pp. 177-178).” (Parecer obtido no sítio
6
eletrônico da Advocacia Geral da União – WWW.agu.gov.br – e
exarado no processo n° 50000.029371/2004-83 e que teve como
interessado o Ministério dos Transportes)
Sendo, como alhures bem destacado, de força vinculante o
Parecer nº AC – 051 de 2006 da Advocacia Geral da União (aprovado pelo
Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 13/06/2006), não se pode cogitar a
inadmissibilidade do recurso hierárquico impróprio.
4) Da análise sistêmica do ordenamento jurídico e das normas aplicáveis ao tema e
a inevitável conclusão da possibilidade de impetração do recurso hierárquico
impróprio
Apesar das vozes dissonantes quanto à possibilidade de se
recorrer ao Ministério supervisor das decisões tomadas pelas Agências Reguladoras, a
destacar Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Marcos Juruena Villela Souto (mencionados
por Sérgio Guerra, Agências Reguladoras e a Supervisão Ministerial, texto componente
do livro O poder normativo das agências reguladoras, Alexandre Santos de Aragão,
coordenador, Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 492), parece-nos induvidoso que a
razão se encontra com a doutrina que, a exemplo do Parecer nº AC – 051 de 2006 da
Advocacia Geral da União aquiesce, após promover a análise sistêmica do ordenamento
jurídico e das normas aplicáveis ao tema, com a possibilidade de interposição de recurso
hierárquico impróprio endereçado ao Ministro da Saúde para que o titular da pasta
aprecie as decisões administrativas finais emitidas não só pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, bem como de todas as Agências Regulatórias sujeitas à supervisão
ministerial.
Eis o que dispõe a doutrina que intuímos ser a que detém a
razão:
“Sustentamos o cabimento desse recurso no atual modelo
regulatório brasileiro. Esse entendimento tem supedâneo no
Decreto-lei n° 200/67, ainda em pleno vigor, que, ao dispor
sobre a organização da Administração Federal, disciplina a
forma
de
supervisão
ministerial
das
entidades
estatais
descentralizadas.
(...)
Para Caio Tácito, a supervisão ministerial acolhida no direito
brasileiro atual tem os mesmos contornos de articulação
política da Administração Indireta com os parâmetros e
objetivos globais da ação administrativa de Governo. Isso quer
dizer que não se enquadra, em seus moldes, tão-somente o
controle da legalidade, a ser exercido em grau de recurso ou
mesmo em atos de intervenção. Para a harmonia dos entes
personalizados
e
autônomos
com
a
política
geral
da
Administração,
a
autoridade
ministerial
supervisora
deve
igualmente emitir juízos de oportunidade e de conveniência na
orientação superior das entidades supervisionadas.
Arnoldo Wald, com arrimo em Manoel Gonçalves Ferreira Filho,
sustenta que devem ser evitados os abusos ou excessos de poder
praticados pelas Agências Reguladores, especialmente quando
agirem em desacordo com a política do governo uma vez que o
papel inerente a todo Estado é o controle das atividades
individuais em vista do interesse geral.
E complementa seu pensamento afirmando que:’abusos estes que
podem ser evitados através do monitoramento pela lei da
atividade regulatória das Agências, ou através de recurso ao
Ministro ao qual a Agência está vinculada, e até mesmo mediante
recurso
ao
Presidente
da
República,
pois
os
preceitos
7
constitucionais
são
claros:
compete
privativamente
ao
Presidente da República, pois os preceitos constitucionais são
claros: compete privativamente ao Presidente da República
exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção
superior da administração federal e dispor sobre a organização
e o fundamento da administração, na forma da lei (art. 84, II e
VI, da CF/88)’.
Por essa linha de pensamento, a decisão exarada pela Agência
Reguladora, na qualidade de autarquia estando ela apenas
vinculada ao Ministério (ou Secretaria, no caso dos Estados e
dos Municípios), não pode a ficar infensa de à apreciação
superior. Isso porque a provocação de instâncias executivas
superiores não é apenas direito dos administrados, mas torna-se
também imperativa se pretenda observar o esgotamento da
instância administrativa antes de sujeitar a questão ao
controle judicial.” (Sérgio Guerra, Agências Reguladoras e a
Supervisão Ministerial, texto componente do livro O poder
normativo das agências reguladoras, Alexandre Santos de Aragão,
coordenador, Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 493, 496)
A seguir, transcrevemos trechos do Decreto-lei n° 200/67 que,
segundo o autor acima mencionado, servem de fundamento para se afirmar que o caráter
da supervisão exercida pelos Ministérios sobre as Agências Reguladoras autoriza a
interposição de recursos hierárquicos impróprios dirigidos para os primeiros a fim de
que sejam avaliadas as decisões exaradas pelas últimas:
Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal,
direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de
Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados
no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do
Presidente da República.
Art. 20. O Ministro de Estado é responsável, perante o
Presidente da República, pela supervisão dos órgãos da
Administração Federal enquadrados em sua área de competência.
Parágrafo único. A supervisão ministerial exercer-se-á através
da orientação, coordenação e contrôle das atividades dos órgãos
subordinados ou vinculados ao Ministério, nos têrmos desta lei.
Art . 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo,
na área de competência do Ministro de Estado:
I - Assegurar a observância da legislação federal.
II - Promover a execução dos programas do Govêrno.
III - Fazer observar os princípios fundamentais enunciados no
Título II.
IV - Coordenar as atividades dos órgãos supervisionados e
harmonizar sua atuação com a dos demais Ministérios.
V
Avaliar
o
comportamento
administrativo
dos
órgãos
supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam
confiados a dirigentes capacitados.
VI - Proteger a administração dos órgãos supervisionados contra
interferências e pressões ilegítimas.
VII - Fortalecer o sistema do mérito.
VIII - Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros,
valôres e bens públicos. IX - Acompanhar os custos globais dos
programas setoriais do Govêrno, a fim de alcançar uma prestação
econômica de serviços.
X - Fornecer ao órgão próprio do Ministério da Fazenda os
elementos necessários à prestação de contas do exercício
financeiro.
XI - Transmitir ao Tribunal de Contas, sem prejuízo da
fiscalização
deste,
informes
relativos
à
administração
financeira e patrimonial dos órgãos do Ministério.
Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a
supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente:
I - A realização dos objetivos fixados nos atos de constituição
da entidade.
8
II - A harmonia com a política e a programação do Govêrno no
setor de atuação da entidade.
III - A eficiência administrativa.
IV - A autonomia administrativa, operacional e financeira da
entidade.
Parágrafo único. A supervisão exercer-se-á mediante adoção das
seguintes medidas, além de outras estabelecidas em regulamento:
a) indicação ou nomeação pelo Ministro ou, se fôr o caso,
eleição dos dirigentes da entidade, conforme sua natureza
jurídica;
b) designação, pelo Ministro dos representantes do Govêrno
Federal nas Assembléias Gerais e órgãos de administração ou
contrôle da entidade;
c) recebimento sistemático de relatórios, boletins, balancetes,
balanços e informações que permitam ao Ministro acompanhar as
atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da
programação financeira aprovados pelo Govêrno;
d) aprovação anual da proposta de orçamento-programa e da
programação financeira da entidade, no caso de autarquia;
e) aprovação de contas, relatórios e balanços, diretamente ou
através dos representantes ministeriais nas Assembléias e
órgãos de administração ou contrôle;
f) fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação
econômica, das despesas de pessoal e de administração;
g) fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação
e relações públicas;
h) realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento
e produtividade;
i) intervenção, por motivo de interêsse público.
Art.
32.
A
Presidência
da
República
é
constituída
essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar.
Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato
ao Presidente da República: (Redação dada pela Lei nº 7.232, de
1984) Vide: Lei nº 7.739, de 20.3.1989, Decreto nº 99.180, de
1990, Lei nº 8.490, de 1992, Lei nº 9.649, de 1998, Lei nº
10.683, de 28.5.2003
I - o Conselho de Segurança Nacional; (Redação dada pela Lei nº
7.232, de 1984)
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada
pela Lei nº 7.232, de 1984)
III - o Conselho de Desenvolvimento Social; (Redação dada pela
Lei nº 7.232, de 1984)
IV - a Secretaria de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº
7.232, de 1984)
V - o Serviço Nacional de Informações; (Redação dada pela Lei
nº 7.232, de 1984)
VI - o Estado-Maior das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei
nº 7.232, de 1984)
VII - o Departamento Administrativo do Serviço Público;
(Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
VIII - a Consultoria-Geral da República; (Redação dada pela Lei
nº 7.232, de 1984)
IX - o Alto Comando das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei
nº 7.232, de 1984)
X - o Conselho Nacional de Informática e Automação. (Redação
dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete
Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do
Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das
Forças
Armadas
são
Ministros
de
Estado
titulares
dos
respectivos órgãos. (Redação dada pela Lei nº 7.232, de 1984)
Não há como rebater a força dos argumentos aqui vertidos sem
malferir-se a melhor hermenêutica, de modo que, portanto, resta, em nossa opinião,
carente de dúvidas a hipótese de se admitir o ingresso de recurso hierárquico impróprio
dirigido para avaliação do Ministro da Saúde contra as decisões da ANVISA.
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5) Conclusão
Ante a tudo o que foi aqui exposto, em especial no que pertine à
expressa previsão do parágrafo único do art. 30 da Lei Federal n° 6.437/77, resta-nos a
sucintamente asseverar que entendemos ser perfeitamente cabível a interposição de
recurso hierárquico impróprio endereçado ao Ministro da Saúde para que o titular da
pasta aprecie as decisões administrativas finais emitidas pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
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18 / Mai 2009 Da admissibilidade de recurso hierárquico impróprio