Chamada Pública BNDES/FEP Prospecção-Concessão nº 01/2015 Comunicado n.º 3, de 11 de dezembro de 2015 Assunto: Respostas a questionamentos sobre a Chamada Pública Seguem as respostas aos questionamentos sobre a Chamada Pública recebidos até 10 de dezembro de 2015: Questionamento n.º 1. Considerando o roteiro de apresentação de proposta disponibilizado pelo BNDES, questiona-se: é correto o entendimento de que a proposta técnica, obedecida a ordem e títulos dos temas a serem apresentado, o conteúdo, bem como layout das propostas poderão ser apresentados livremente pela interessada em participar do chamamento? Resposta: A proposta técnica apresentada deverá seguir as regras e diretrizes mínimas estabelecidas na Chamada Pública e no Roteiro de Informações para Consulta Prévia, sendo livres, no que não contrariar aquelas regras e diretrizes, a formatação do layout e a apresentação de conteúdo. Questionamento n.º 2. Considerando que não foi disponibilizada cópia do instrumento contratual a ser firmado entre as partes, bem como as obrigações a que estarão subordinadas; considerando que ninguém pode se obrigar e ser penalizado por obrigações que não foram previamente analisadas; questiona-se: 2.1. É correto o entendimento de que será disponibilizada essa minuta contratual? 2.2. Caso não seja disponibilizada tal minuta, é correto o entendimento que os termos do contrato, naquilo em que não prever o chamamento público, poderão ser negociados entre as partes? 2.3. E ainda, há hipótese acima, caso as partes não chegam a um acordo, o contrato não será assinado, sem que seja imputada penalidade a qualquer das partes? Resposta: A minuta contratual será disponibilizada para a proponente selecionada após a aprovação do projeto pela Diretoria do BNDES, nos termos do Item 7 da Chamada Pública. O Contrato de Colaboração Financeira seguirá, no que couber, as “Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES” e as “Normas e Instruções de Acompanhamento” aprovadas pela Diretoria do BNDES e disponíveis em http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Institucional/Apoio_Financeiro/disaplic.html. Como se trata se uma solicitação de colaboração financeira por parte da proponente, não há incidência de penalidades caso haja desistência antes da celebração do contrato. Questionamento n.º 3. Considerando que a página 25 do Chamamento Público dispõe que o interessado deverá apresentar: “Comprovação de inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante o Sistema BNDES, por parte da Proponente ou de empresa integrante do grupo econômico a que pertença, ou de qualquer fato que venha a alterar a situação econômico- Chamada Pública BNDES/FEP Prospecção-Concessão nº 01/2015 financeira das referidas empresas e que, a critério do BNDES, possa afetar a realização dos Estudos Técnicos”, questiona-se: 3.1. É correto o entendimento de que tal requisito poderá ser comprovado mediante apresentação de declaração do interessado afirmando tal condição? 3.2. Caso não seja esse o entendimento, questiona-se qual o documento que deverá ser apresentado. Resposta: A proponente poderá apresentar declaração de que cumpre o referido requisito, ressalvando-se que, independentemente da declaração apresentada, o BNDES poderá verificar se tal requisito encontra-se, de fato, cumprido. Questionamento n.º 4. Considerando que a página 25 do Chamamento Público dispõe que o interessado deverá apresentar: “ata da Proponente, revestida das formalidades legais, em que hajam sido aprovadas a operação, em todos os seus termos e condições, e a celebração de consórcio (se for o caso); considerando a possibilidade de interessados não estarem constituídos em forma de Sociedade Anônima e ainda que o contrato social de alguns interessados não preverem a exigência de deliberação de tais “operações” mediante formalização de ata; questionase: 4.1. É correto o entendimento de que, na hipótese do considerando supramencionado, o próprio instrumento de compromisso de constituição de consórcio, desde que assisando em conformidade com o contrato social/estatuto das interessadas, é suficiente para a comprovação de que trata o item em comento? 4.2. Caso não seja esse o entendimento questiona-se qual o documento que deverá ser apresentado. Resposta: Para o cumprimento da referida condição, caso não haja ata, a proponente deverá apresentar documento correspondente que comprove que a operação foi aprovada nos termos de suas normas e organização internas. Questionamento n.º 5. Considerando que o chamamento traz alguns anexos para preenchimento e entrega dos interessados; considerando que os Anexos 1, 2, 3, trazem no todo ou em parte referência a informações que somente são encontradas em Sociedades Anônimas, tais como: informações com relação classificações de ações (preferenciais/ordinárias), n.º de ações subscritas, membros da diretoria, etc; considerando que algumas interessadas têm sua constituição em forma de sociedade limitada ou simples, onde tais critérios não existem ou não se aplicam; considerando, por fim, que o Anexo 4 traz apenas informações com relação a pessoas físicas, as quais, em tese, poderiam ser participantes do chamamento; questiona-se: 5.1. É correto o entendimento de que os formulários (Anexo 1 e 2) serão aplicáveis apenas as interessadas que forem Sociedades Anônimas? Caso, contrário, questiona-se quais informações que desejam referente às sociedades Ltda. e Simples? Resposta: Na hipótese de a proponente não se constituir na forma de sociedade anônima, as informações constantes nos Anexos 1 e 2 deverão ser adaptadas de forma a refletir o tipo de constituição da proponente – e.g., devem ser indicadas e especificadas as quotas de participação social, nas hipóteses em que o capital não se dividir em ações. 5.2. Com relação ao Anexo 3, é correto o entendimento de que este poderá ser adaptado para refletir outros tipos societários, quais sejam, sociedades limitadas e simples, uma vez que algumas das informações e quadros ali constantes trazem em seu bojo algumas informações relativas apenas as Sociedades Anônimas? Chamada Pública BNDES/FEP Prospecção-Concessão nº 01/2015 Resposta: O entendimento está correto. 5.3. Com relação ao Anexo 4, é correto o entendimento que este somente deverá ser preenchido pelos interessados no chamamento público que participarem como pessoas físicas, ou seja, as pessoas jurídicas participantes não precisarão preencher tal formulário? Resposta: Como apenas pessoas jurídicas poderão apresentar propostas, nos termos do Item 6 da Chamada Pública, o Anexo 4 do Roteiro de Informações para Consulta Prévia deve ser desconsiderado.