Projeto de Lei complementar Dá nova redação aos artigos 23 e acrescenta dispositivos ao artigo 49, ambos da Lei Complementar 87/2000. Artigo 1º- O artigo 23 da Lei Complementar 87/2000 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23... (...) § 3º-O diferencial decorrente da aplicação da jornada de planejamento (hora-atividade), de 1/4 para 1/3, será aplicado aos professores em efetivo exercício em sala de aula, a contar de fevereiro a dezembro de 2013, mediante indenização que será efetuada a contar de janeiro de 2016, em 11 parcelas sucessivas, dispensado qualquer requerimento. (...) Artigo 2º- O artigo 49 da Lei Complementar 87/2000 é acrescido da seguinte redação: Art. 49. .......................... I...................................... (...) d..................................... § 1º-O piso salarial descrito no caput deste artigo será equivalente a 100% do valor fixado pelo MEC como sendo o PISO SALARIAL PROFISSIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO contido no artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008 e corrigidos nos termos do artigo 5º desta mesma Lei Federal. § 2º A equivalência descrita no § 1º deste artigo será integralizada até o ano de 2021 da seguinte forma: a - Janeiro de 2015: 69,42% do PISO NACIONAL previsto na Lei 11.738/2008. b- Outubro de 2015: 73,79% do PISO NACIONAL previsto na Lei 11.738/2008. c- Outubro de 2016: 78,16% do PISO NACIONAL previsto na Lei 11.738/2008. d- Outubro de 2017: 82,53% do PISO NACIONAL previsto na Lei 11.738/2008. e- Outubro de 2018: 86,90% do PISO NACIONAL previsto na Lei 11.738/2008. f- Outubro de 2019: 91,97% do PISO NACIONAL previsto na Lei 11.738/2008. g- Outubro de 2020: 95,64% do PISO NACIONAL previsto na Lei 11.738/2008. h- Outubro de 2021: 100% do PISO NACIONAL previsto na Lei 11.738/2008. § 3º O calendário acima transcrito poderá ser antecipado caso haja disponibilidade financeira do Governo do Estado para tal finalidade. Artigo 3º- Revoga-se as disposições em contrário em especial a Lei 4464/2013. Artigo 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com os efeitos financeiros nas datas previstas nesta Lei ” Doutor Felipe: Em amarelo está a convalidação do reajuste de Janeiro de 2015 (concedido por decreto) e a questão da revisão.