VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA À MULHER: diretrizes legais para a assistência de enfermagem1 Ionara de Souza Januário² Itacira Pedrosa de Lima³ Pollyana Justino de Brito³ Suzan Kirlla Fernandes Lira³ Alan Dionizio Carneiro4 RESUMO A violência doméstica contra a mulher, além de ser um problema jurídico e cultural é também um agravo à saúde pública. Tal modalidade de violência baseada no gênero é marcada por agressões físicas, humilhações, torturas psicológicas, exploração, controle da vida pessoal, abandono material, divisão desigual das responsabilidades com a família e a casa, abuso de poder, bem como violência sexual, tornam esta forma de violência algo de difícil caracterização. Este estudo teve como objetivo refletir diretrizes legais para a assistência de enfermagem à mulher em situação de violência doméstica. Para tanto, o mesmo trata-se de uma pesquisa bibliográfica cuja argumentação teórica está dividida em dois capítulos, de modo que o primeiro aborda a relação entre a violência doméstica contra a mulher e as questões de gênero, caracterizando este tipo de violência, um problema social e cultural, atingindo as mulheres independentemente de idade, cor, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual ou condição social, ligado às idéias de poder, de privilégios e de controle masculinos. No segundo capítulo, são tecidas considerações sobre as diretrizes legais para a assistência de enfermagem à mulher em situação de violência intrafamiliar, destacando a contribuição que as normas estabelecidas para a violência doméstica contra a mulher podem auxiliar os profissionais de saúde na assistência à mulheres agredidas. Deste modo, torna-se uma tarefa do profissional de saúde, em especial, de enfermagem, ouví-las, fornecer o apoio necessário para sua recuperação física e psicológica, além de informar as mulheres sobre seus direitos, mostrando a que serviços jurídicos e sociais elas podem recorrer, orientando sobre os critérios para a denúncia do agressor. Ademais, outro aspecto a ser ressaltado é a relevância que o Ministério da Saúde vem dando à violência intrafamiliar com ênfase na saúde da mulher, implementando políticas e normatizando ações de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes da agressão devido às sérias repercussões ao estado físico, psíquico e social, constituindo-se, assim, um determinante no processo de saúde e adoecimento das mesmas. Para tanto, os profissionais de Enfermagem devem compreender que as ações de saúde devem ser construídas em conjunto e que a violência intrafamiliar é um fenômeno social, porquanto é de responsabilidade tanto da mulher quanto do cuidador a erradicação deste mal. DESCRITORES: Violência contra à mulher. Cuidados de Enfermagem. Legislação. 1 Trabalho apresentado no 13º Congresso Brasileiro dos Conselhos de Enfermagem. Rio Grande do Norte. 2010. ². Relatora. Alunas do 3º período do Curso de Graduação em Enfermagem do Centro de Educação e Saúde da Universidade Federal de Campina Grande (CES/UFCG). Cuité. E-mail: [email protected] ³. Alunas do 3º período do Curso de Graduação em Enfermagem do CES/UFCG. 4 . Orientador. Enfermeiro. Doutorando do Programa Integrado em Filosofia da UFPB, UFPE e UFRN. Professor de Enfermagem do CES/UFCG. I. INTRODUÇÃO Violência é qualquer ação que pode vir a causar danos físicos, psicológicos e morais contra outra pessoa ou coletividade. É uma questão de saúde pública devido as grandes implicações que causam à saúde humana desde uma lesão corporal ou agravo psicológico até a morte, sendo necessária a ação do setor da Saúde que age no tratamento e prevenção desses agravos. Neste sentido, a violência pode ser compreendida de vários tipos: violência urbana e social, violência contra a mulher, sexual, intrafamiliar, física, institucional, moral, patrimonial, psicológica, de gênero e outras. Desta forma, a violência doméstica é aquela que ocorre dentro do ambiente domiciliar, isto é, provocada por pessoas do convívio familiar. Neste tipo de agressão, a violência pode manifestar através de: abuso físico, sexual, psicológico, negligência e até mesmo o abandono. A violência doméstica contra a mulher por ocorrer num ambiente familiar que deveria proporcionar segurança e conforto torna-se um local de maus tratos, em que a mesma se sente insegura, desprotegida, vivendo experiências de medo, insegurança e de agressão. De acordo com a Lei nº 11.340, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, que visa a criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, com base nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil. Um outro propósito da referida lei consiste na criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; estabelecendo ainda, medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Outra legislação de importância foi a criação da lei n° 10.778 de 24 de novembro de 2003, estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. A Lei n° 10.886 de 17 de junho de 2004 que altera o artigo 129 do Código Penal criando o tipo especial denominado "Violência Doméstica", como crime com pena de detenção de 6 meses a um ano. Sabe-se que profissionais de saúde sensibilizadas/os e bem treinadas/os são agentes fundamentais na quebra do ciclo da violência. Já está passando da hora de o governo compreender a importância que os serviços de saúde podem ter no trato da violência doméstica, pois são os serviços mais procurados pelas mulheres em situação de violência, em especial os prontos-socorros ¹. Os serviços de saúde são subsídios fundamentais para o controle e tratamento à mulheres agredidas, oferecendo o suporte necessário para a reabilitação física e psicológica da mesma. As unidades de saúde são os primeiros procurados pelas mulheres que são agredidas e neles, buscam não só o tratamento para os danos físicos sofridos, mas também desejam ser acolhidas e atendidas sem julgamentos prévios. Frente a este alarmante cenário, cabe aos profissionais da saúde e gestores pensar seu papel no tratamento e prevenção da violência contra a mulher no sentido de promover um atendimento integral e de qualidade às usuárias do sistema de saúde que sofreram violência doméstica e/ou sexual. Entretanto, apesar do grave impacto da violência à saúde física e mental da mulher, parece haver uma resistência e um despreparo dos profissionais de saúde em abordar situações de violência de gênero no âmbito do sistema de saúde ². A violência doméstica contra a mulher causa implicações à saúde da mesma, gerando danos físicos crônicos e psicológicos, deixando-as amedrontadas e se sentindo inferiores em relação ao seu agressor e a sociedade, a qual, muitas vezes a critica por seu comportamento submisso, fatores esses que podem levá-la a depressão e a tentativa de suicídio. A própria concepção de “lar” como um local de bem-estar, conforto, segurança e proteção à mulher, é envolta de uma sacralidade e de uma inviolabilidade, a qual dificulta a entrada de pessoas estranhas à relação familiar, todos os assuntos devem ser resolvidos, ou suportados, internamente, por seus membros. Tal estrutura é explicada até pelos ditos populares: “Em briga de marido e mulher ninguém mete a colher.” Abre-se, então um espaço invisível e potencial para a violência doméstica, para o abuso físico, psicológico e sexual, tornando, algumas vezes, o lar, um ambiente perigoso e que oferece riscos à vida e à saúde da mulher ³. Inserido no contexto da saúde pública e consoante a esta situação de violência, os profissionais de enfermagem tem importância em identificar, prevenir e tratar as vítimas da violência, observando os agravos físicos e mentais e também no tratamento desses agravos e prevenção, aconselhando e esclarecendo a essas mulheres procurarem seus direitos. É necessário que esses profissionais de enfermagem sejam capazes de perceber os sinais de violência doméstica contra a mulher, bem como conhecer e orientar essa mulher a conquistar seus direitos, por meio de uma assistência pautada no apoio, na compreensão e promovendo o acesso aos serviços comunitários. Destarte esta pesquisa tem como objetivo refletir as diretrizes legais para a assistência de enfermagem à mulher em situação de violência doméstica. II. PERCURSO METODOLÓGICO Este trabalho trata-se de uma pesquisa bibliográfica, que visa mostrar as diretrizes legais para a assistência de enfermagem a mulheres vítimas de violência doméstica. Segundo Fachin (1993, p. 102) a pesquisa bibliográfica trata-se do levantamento do conjunto de material e conhecimentos científicos contidos em obras, tais como livros, periódicos, tendo como objetivo orientar, armazenar e utilizar as informações que foram adquiridas para o desenvolvimento da pesquisa ao assunto em questão. Para a elaboração deste trabalho foram seguidas as etapas operacionais seguintes: 1ª Etapa: Seleção dos materiais referentes ao tema. Os materiais foram obtidos a partir de artigos e revistas científicas online e tomando como base a Lei 10.778, Lei 10.886 e Lei 11.340 que dizem respeito à violência doméstica. 2ª Etapa: Leitura do material, visando adquirir um maior conhecimento sobre a violência doméstica contra a mulher e as competências legais para a atuação do enfermeiro nessa assistência. Neste sentido foram selecionados os materiais que tinham relevância para o objeto deste estudo. 3ª Etapa: A partir dos artigos e das leis já mencionadas, foi realizado a construção do relatório final. É oportuno destacar que os autores em questão utilizaram o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem Resolução COFEN 311/2007 nos capítulos III e IV que dizem respeito às relações profissionais de ensino, da pesquisa, da produção técnico-científica e da publicidade. III. ARGUMENTAÇÃO TEÓRICA III. 1 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA À MULHER E AS QUESTÕES DE GÊNERO A violência de gênero configura-se em um problema social e cultural ligado ao poder, privilégios, controle masculino e atingem as mulheres independentemente de idade, cor, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual ou condição social. O efeito é, sobretudo, social, pois afeta o bem-estar, a segurança, desenvolvimento pessoal e a auto-estima das mulheres ³. Geralmente a violência doméstica contra a mulher é oriunda de uma violência de gênero, quando restrita no ambiente domiciliar, esta violência devido ao crescente número de agravos à saúde, foi incluída como um problema de Saúde Pública a partir de 2003 junto ao Programa de Assistência Integral à saúde da mulher (PAISM), pois houve um aumento nos casos de famílias que sofrem com estes conflitos sociais. Tendo como objetivo de oferecer um atendimento integral a saúde da mulher em todas as fases de sua vida e na assistência à mulher vítimas de violência 4. Portanto, para se compreender a violência doméstica contra à mulher, faz-se necessário discorrer sobre as relações de gênero. A sociedade define culturalmente os papéis sexuais para homens e mulheres numa visão dualista apoiada nas diferenças biológicas que constroem opostos sobre os gêneros masculino e feminino. Para os homens, definem-se características ligadas com a produção, a razão, a cultura e a mente; e para as mulheres, a reprodução, as emoções, o corpo e a natureza. Tais convicções sociais determinam a do ser homem e do se mulher na sociedade 5. O homem é historicamente visto como o ser ativo (provedor), dominante, violento, controlador e racional, enquanto a mulher como um ser passivo, subordinado, frágil, emotivo e destinado a ser esposa, submissa, bem como à maternidade. As diferenças de gênero são visíveis nas desigualdades de remuneração em relação aos homens, na má distribuição de renda, no assédio sexual no local de trabalho. Esses são fatores discriminatórios, os quais podem apresentar invisibilidade diante da sociedade, agravando os efeitos da violência física, sexual e psicológica contra a mulher. Neste contexto é ditado o papel social de acordo com o gênero baseado nos valores e culturas, sendo a mulher considerada culpada por desviar o homem de sua moralidade. A mulher é sedutora, pecadora, responsável pela atração sexual do homem e, portanto, guardiã da moralidade. Pela mesma lógica contraditória, a mulher sempre pode ser culpada pelos ataques sexuais que "ela atrai". Esta carga feminina é reforçada pela definição do sexo como elemento situado na esfera privada, território feminino também por definição 4. Diante de tais realidades há um agravo para o desenvolvimento pessoal da mulher, que além dos danos físicos, a sua capacidade reprodutiva, qualidade de vida e auto-estima ficam comprometidos. Então, a desigualdade e excesso de poder dos homens fazem com que eles abusem da autoridade que acham que possuem, tirando a autonomia das mulheres. A violência doméstica contra a mulher muitas vezes é nutrida por conflitos que se passam com o homem, em relação a outras pessoas, que não dizem respeito diretamente à mulher, porém são descontados nas mulheres, em momentos de ira. Como desentendimento no trabalho, estresse entre outros. As expressões de violência mais agudas cometidas contra as mulheres estão situadas no âmbito das relações interpessoais, da intimidade afetiva. Agressões físicas, humilhações, torturas psicológicas, exploração, controle da vida pessoal, abandono material, divisão desigual das responsabilidades com a família e a casa, abuso de poder, bem como violência sexual, podem ser considerados “pequenos assassinatos diários” – uma das manifestações de violência de gênero mais difíceis de serem prevenidas, evitadas e superadas 6 . As razões que elas mais alegam para continuar em um relacionamento abusivo são: medo de represálias, perda de outros meios de suporte financeiro, preocupação com os filhos, dependência emocional, perda de suporte da família e dos amigos e a eterna esperança de que “ele vai mudar um dia” Em países em desenvolvimento, as mulheres citam também que voltar a ser solteiras ou separadas é uma condição inaceitável, constituindo uma barreira adicional que as mantém em casamentos destrutivos 7. A violência sexual em sua maioria é contra o sexo feminino. Essas mulheres vivenciam o medo, dor, perda, o sentimento de traição e aceitam a vitimização como sendo parte do seu papel como mulher. A saúde reprodutiva da mulher é colocada em risco, pois ao sofrerem agressões sexuais podem contrair doenças sexualmente transmissíveis e gravidez não planejada, devido ao não uso de preservativos e outros métodos contraceptivos, pois não são ouvidas por seus maridos ou companheiros. Neste contexto, a mulher vítima de violência doméstica contra a mulher pode sofrer danos físicos e mentais, apresentando como manifestações físicas o aborto espontâneo, problemas ginecológicos, asma, cefaléias crônicas, dores abdominais, dores musculares e abuso de álcool. Ela também sofre agravos à saúde mental como: ansiedade, depressão, medo, disfunção do sono, tentativas de suicídio e transtorno de estresse pós-traumático 8. Os agressores geralmente alegam estar descontrolados, alterados psicologicamente, estando alcoolizados ou não, no momento em que estão cometendo algum tipo de violência contra mulheres. E a razão apresentada para cometer esses atos violentos, nem sempre é ligada ao fator sócio-econômico, esse tipo de ocorrência de agressões se dá em todas as classes econômicas. O nível de escolaridade também não determina relação direta com o ato da violência 9. Dessa forma, os agressores utilizam artifícios como chantagens emocionais, depois de atos violentos, tentando mascara-los, presenteando as mulheres e fazendo promessas românticas, de que o incidente não irá ocorrer novamente, manipulando-as para que correspondam as suas vontades. E também matem um clima de ameaça constante, sob o romantismo velado, tendo em vista que caso a mulher não o obedeça, poderá retornar a violentá-la, impedindo-as de reagir e tomar medidas cabíveis 10. O sexo masculino abusa desse poder social baseado no gênero, para impor ao sexo oposto as suas vontades. Em casos de mulheres separadas, geralmente o agressor é o exmarido, fator esse revela como o homem muitas vezes se coloca como proprietário da mulher, até mesmo quando não tem mais convívio com a mesma. A violência de gênero é naturalizada, isto é, pode ser aceitável pela sociedade ¹¹. Na maioria dos casos, o espancamento é negado ou é diminuída sua importância. As respostas médicas às mulheres espancadas tendem a se limitar ao tratamento das lesões físicas causadas pelo espancamento e, em muitos casos, a culpar a vítima pela violência ¹¹:[11] Diante desse problema os profissionais de saúde têm o desafio de eliminar a violência contra a mulher, para melhor qualidade de vida e promoção da saúde. III. 2 DIRETRIZES LEGAIS PARA A ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA À MULHER A violência contra a mulher, além de ser um problema jurídico e cultural é também um agravo à saúde publica. O crescente número de mulheres que procuram a unidade de saúde vitimas de agressão sofridas por seus entes queridos, mostra a importância e a ligação que existe entre a violência e a saúde. As normas estabelecidas para a violência doméstica contra a mulher podem ajudar os profissionais de saúde na assistência à mulheres agredidas, informando-as de seus direitos, mostrando a quem elas podem recorrer, a importância da denúncia para que esses agressores sejam punidos legalmente, ouvindo-as, e dando todo o apoio necessário para sua recuperação. A lei nº 10.778, de 24 de setembro de 2003, estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. Esta já define a violência doméstica contra à mulher como qualquer ação, baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. A violência doméstica contra a mulher, segundo esta norma, pode ocorrer dentro da família, ou com alguém convívio, que se tenha uma relação interpessoal, em que será observadas ações de prevenção, punição e erradicação da mesma ¹². Como a notificação compulsória significa dar conhecimento de alguma coisa, desta forma a lei obriga aos serviços públicos e privados notificar sobre os atendimentos que fizeram à pessoas que sofreram com este tipo de violência. Essa notificação pode ser feita por pessoa física, entidades públicas ou privadas, (a exemplo de enfermeiras, assistentes sociais, médicos, hospitais, unidades de saúde, institutos de medicina legal etc.). A notificação compulsória nestes de violência contra a mulher faz parte de um conjunto de atividades, pactuado entre a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA (órgão executivo do Ministério da Saúde), Secretarias Estaduais de Saúde – SES e Secretarias Municipais de Saúde – SMS, relativos a área de epidemiologia e controle de doenças e agravos ¹³. A função da notificação permite em tais situações de violência informar aos gestores de saúde, justiça, cidadania e de ação social e fazer com que se estabeleçam políticas públicas para o combate da violência contra a mulher, de acordo com os dados colhidos, que vão beneficiar as mulheres de determinada comunidade. Essa notificação não significa revelar a identidade da vítima, o sigilo da mulher continua preservado. A identificação da vítima de violência, fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá ser divulgada, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, com permissão da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável ¹³. Outra legislação de destaque foi a criação da Lei 10.886/2004 que tem o objetivo de trazer maior atenção e punição a realização de práticas violentas cometidas no ambiente doméstico, envolvendo pessoas que possuem convivência sob o mesmo teto, tendo vínculo sanguíneo ou não. A fim de proporcionar segurança as vítimas, as quais muitas vezes não denunciam esses atos por manter algum tipo de dependência em relação aos seus agressores 14 . Dois parágrafos foram inclusos ao art. 129 do Código Penal (Decreto-Lei no 2.848/40), o qual se refere aos crimes de lesões corporais, a partir do advento da Lei nº 10.886 no ano de 2004, que caracteriza o tipo especial denominado “Violência doméstica”. Esta Lei protege pessoas em relacionamento conjugal ou afetivo, com vínculo sanguíneo ou não, e as que compartilham a mesma moradia 14. Nos termos do § 9.º do art. 129, acrescentado pela Lei n. 10.886/2004, com o nomen juris "violência doméstica", se a lesão corporal for provocada em ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, a pena é de detenção, de 6 meses a 1 ano. Trata-se de uma figura típica qualificada, cominado mínimo e máximo da pena, aplicável somente à lesão corporal leve dolosa (figura típica simples), excluída a forma culposa (§ 6.º). As lesões de natureza qualificada pelo resultado (§§ 1.º a 3.º), quando presente a violência doméstica, têm disciplina diversa (§ 10 do art. 129). Presente uma circunstância especial do § 9.º (exemplo: prevalecimento das relações domésticas), prevista também como agravante genérica (art. 61 do CP), aquela prefere a esta 15. Pretende a lei 10.886 elevar o nível de proteção daqueles que, subjugados pela dependência econômica ou moral dentro do âmbito doméstico, tem maior dificuldade em recorrer à Polícia ou Justiça, com receio de romper a harmonia e a união familiar, para não colocar em risco o próprio sustento, ou simplesmente por temer novas agressões 16:[152] Já no ano de 2006 houve o surgimento da Lei número 11.340, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, promovendo várias mudanças dentre elas o aumento nas punições das agressões contra mulheres no meio familiar, alterando o Código Penal Brasileiro. A mesma Lei prevê o afastamento do agressor do domicílio, esposa e filhos. O nome dado a esta Lei é uma homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, uma mulher agredida durante seis anos pelo seu marido, que a deixou paraplégica após várias tentativas de assassinato: primeiramente com arma de fogo, depois eletrocussão e afogamento. A vítima formalizou a denúncia que chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, e foi considerado como um crime de violência doméstica pela primeira vez. Maria da Penha serve de exemplo para todas as mulheres que sofrem deste tipo de agressão, mostrando a importância da denúncia contra o agressor, e conseqüente punição dos mesmos. A elaboração da Lei nº 11.340/06 parte, em grande medida, de uma perspectiva crítica dos resultados obtidos pela criação dos Juizados Especiais Criminais (JECrim) para o equacionamento da violência de gênero. Os problemas normativos e as dificuldades de implantação de um novo modelo para lidar com conflitos de gênero levaram diversos setores do campo jurídico e do movimento de mulheres a adotar um discurso de confrontação e crítica aos Juizados, especialmente direcionado contra a chamada banalização da violência que por via deles estaria ocorrendo, explicitada na prática corriqueira da aplicação de uma medida alternativa correspondente ao pagamento de uma cesta básica pelo acusado, ao invés de investir na mediação e na aplicação de medida mais adequada para o equacionamento do problema sem o recurso à punição 17. Com a criação desta Lei, as medidas de prevenção e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar devem ser implantadas visando, por exemplo, a promoção e realização de campanhas educativas voltadas para a sociedade em geral, implementação de delegacias de atendimento à mulher, programas educacionais e capacitação dos profissionais que vão realizar o atendimento a essas vítimas. Em relação às lesões corporais leves, a Lei nº 11.340/06 instituiu um aumento da pena máxima em abstrato, se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, que passou a ser punido com três meses a três anos de detenção. Com essa medida, retirou dos JECrim (Juizados Especiais Criminais) a competência para o processamento deste delito, e previu a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 17. Nesse contexto, a criação desta Lei visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, confirmando documentos/eventos internacionais voltados para violência contra à mulher, a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências 18. Dessa forma, considera-se que a lei Maria da Penha representa um marco na proteção da família e um resgate da cidadania feminina, na medida em que a mulher ficará protegida do agressor e, assim, poderá denunciar as agressões sem temer o encontro com o mesmo no dia seguinte e poderá sofrer conseqüências ainda piores 19. Embora festejada por todos, a operacionalização e a eficácia da Lei Maria da Penha pode sofrer da mesma fragilidade institucional que os JECrim (Juizados Especiais Criminais) . Se este despenalizava, a Lei Maria da Penha penaliza a violência contra a mulher. Se o JECrim falhou, por falta de políticas auxiliares no combate desta violência grave e ainda bastante arraigada nas sociedades atuais, inclusive na brasileira, a Lei 11.340/06 amparou-se em rede de proteção do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos Executivos Federais, Estaduais e Municipais, de equipes multidisciplinares e de organizações não-governamentais. Mas, ainda restam dúvidas para saber se esse extenso manto protetor suficientemente articulado para conceder proteção à mulher vítima da violência doméstica e familiar é o suficiente 20. A implementação de serviços para acompanhar e proporcionar proteção as mulheres, atua a deixando mais segura, propiciando sua capacidade de realizar denúncias contra seus agressores e quando a mulher não se sente apoiada pelo setor público, tende a permanecer na mesma situação, não realizando nenhum registro de agressões sofridas. Dessa forma, a mulher deve ser atendida de forma integral, clínico-ginecológica e educativa, voltada ao aperfeiçoamento do controle pré-natal, do parto e puerpério; à abordagem dos problemas presentes desde a adolescência até a terceira idade; ao controle das doenças transmitidas sexualmente, do câncer cérvico-uterino e mamário e à assistência para concepção e contracepção e no atendimento em casos de violência ²¹. O Ministério da Saúde, vem ao longo dos anos, implementando políticas e normatizando ações de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes da violência contra as mulheres, principalmente as violências familiar e sexual, uma vez que são agravos de alta freqüência e que causam sérias repercussões ao estado físico, psíquico e social, sendo determinantes no processo de saúde e adoecimento das pessoas ²². No contexto do PAISM, as mulheres deixaram de receber atenção apenas no ciclo gravídico-puerperal ²¹. A atenção primária merece um destaque quando se trata de ações referentes à violência contra a mulher por diversas razões. Em primeiro lugar, este nível de atenção tem grande ênfase nas ações de promoção e prevenção de saúde. Além disto, tem um aumento de cobertura e incremento recente, com valorização da ida ao domicílio através da crescente implantação da Estratégia de Saúde da Família. Este nível de atenção enseja um acesso frequente, constante e legitimado às mulheres ao longo de toda a sua vida, uma relação mais próxima com a comunidade e é dirigida a problemas comuns de saúde muito associados com violência doméstica e sexual contra a mulher ²³. Em relação ao enfoque na promoção da saúde e prevenção, esta perspectiva acaba sendo a que possui menor acúmulo no trabalho com a questão. Se tomarmos a violência doméstica contra as mulheres como relacionada à desigualdade e aos conflitos derivados de transformações recentes nas relações de gênero, e também como rompimento da comunicação interpessoal, todas as ações dirigidas a uma maior equidade de gênero e à possibilidade de comunicação interpessoal não instrumental podem contribuir para sua diminuição ²³. Quando procuram instituições de assistência, as mulheres criam uma expectativa de um bom atendimento, humano e com eficácia, porém, a ausência de profissionais capacitados para atendê-las, falta de informação por parte dos mesmos, conceitos equivocados a respeito de imparcialidade, humanização do atendimento, falta de privacidade quando estão sendo examinadas e tratamento preconceituoso em casos de violência sexual, são os problemas bastante encontrados. Os profissionais e serviços de saúde têm um papel crucial para lidar com a violência contra as mulheres. Na maioria dos países o sistema de saúde constitui a única instituição que interage com quase toda mulher em algum momento de sua vida. Por isso, os profissionais e serviços de saúde estão em posição privilegiada para reconhecer as vítimas da violência e ajudá-las. Também, como a violência aumenta o risco de outros problemas de saúde das mulheres, o atendimento imediato pode prevenir as condições mais graves que ocorrem depois do abuso 7. Sendo assim, é necessário que os profissionais de saúde saibam agir em situações de violência doméstica contra a mulher, oferecendo apoio e compreensão, respeitando o sigilo, reservando as discussões que forem feitas, aumentando assim a confiança da paciente, ouví-la com atenção, respeitando a autonomia em relações as decisões que a mesma tomar, ajudando a planejar sua proteção futura, protegendo-se da violência doméstica e promovendo o acesso aos serviços comunitários. IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS Destacar a violência doméstica contra a mulher como uma questão de gênero e de saúde pública, apontando as diretrizes legais para a assistência de enfermagem à mulher em situações de violência. Sendo necessário enfatizar a situação de vitimização da mulher, o comportamento dos agressores e a importância da assistência de enfermagem nos casos de violência intrafamiliar. A violência de gênero é entendida como uma questão cultural, em que a sociedade define o papel do ser homem e do ser mulher. Criando o mito, em que o homem é o ser superior e que tem o poder, e a mulher o ser submisso a ele, demonstrando assim que estas questões são consideradas um problema histórico e social. As mulheres acometidas por este tipo de violência, que ocorre em ambiente intrafamiliar, procuram os serviços de saúde em busca de um atendimento, no qual os profissionais de saúde têm um papel crucial na assistência levando em consideração que além de danos físicos, as mulheres se encontram amedrontadas e com sentimento de inferioridade, susceptíveis a depressão ou mesmo tentativa de suicídio. Neste contexto este tipo de violência foi incluído como uma questão de saúde pública, através da criação do Programa de Assistência Integral à saúde da Mulher, em 2003, procurando oferecer um atendimento integral à saúde da mulher, ou seja, cuidando dos problemas mais comuns e associados à saúde feminina, o que incluiu a violência doméstica e sexual contra a mulher, com o auxílio de uma a equipe de saúde multiprofissional. Nesse sentido, torna-se fundamental a atuação do enfermeiro, acolhendo estas mulheres, registrando as condições da violência no prontuário, destacando os tipos de agressão, que irá auxiliar no tratamento da vítima e no envio de dados que podem contribuir nos processos jurídicos em casos de denúncia, dialogando sobre as medidas possíveis a serem tomadas por ela, informando-as sobre seus direitos em caso de violência sexual, tratando-as com atenção necessária para que se sintam a vontade para expor seus problemas, administração de pílulas anticoncepcionais de emergência, bem como proporcionando condições favoráveis para que seja obtida a recuperação física e psicológica da mulher violentada. Em consonância a estes aspectos supracitados, faz-se oportuno destacar o avanço no aparato legislativo que visa à proteção de mulheres vítimas de violência intrafamiliar, que permitem não só uma nova discussão sobre as questões de gênero como constituem um instrumento de orientação de profissionais de saúde e outros na determinação de ações que promovam a segurança e o bem-estar da mulher agredida, seja através da notificação compulsória, do enquadramento penal do agressor ou do estabelecimento de políticas e condutas capazes de arrefecer as conseqüências e seqüelas destes traumas vivenciados pela mulher, possibilitando sua saída do ambiente domiciliar, a garantia de seis meses no emprego, cuidados voltados para tratamento de infecções sexualmente transmissíveis e AIDS. Não obstante a este arcabouço de normas, incluindo-se o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que traz em sua letra que este trabalhador em saúde não pode ser conivente, omisso, autor ou partícipe de situações como estas seja em defesa da mulher, da instituição familiar ou mesmo da sociedade. Para tanto, os profissionais de Enfermagem devem compreender que as ações de saúde devem ser construídas em conjunto e que a violência intrafamiliar é um fenômeno social, porquanto é responsabilidade da mulher e do cuidador, a erradicação deste mal. Portanto, é necessário que os profissionais de saúde e de enfermagem se debrucem, juntamente com os gestores públicos com a finalidade de implementar políticas que possam contribuir para erradicação da violência intrafamiliar contra mulher, bem como que favoreçam a uma reeducação sobre as questões de gênero. REFERÊNCIAS (1) Oliveira AFP Lucas d’, Schraiber LB. Jornal da Rede Feminista de Saúde. Brasil 1999 Nov; 19. (2) Brasil, Ministério da Saúde. Proposta de Capacitação para Atenção Integral à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Sexual. Brasília. (3) Rede Feminista da Saúde, Dossiê Violência Contra a Mulher. In.: Saúde da Mulher e Direitos Reprodutivos: Dossiês; 2001. [acesso em: 2010 junho 03] Disponível em: http://www.redesaude.org.br/dossies/html/vi-panorama.html. (4) Caderno de Saúde Pública. Violência de gênero, Sexualidade e saúde. Vol 10. Pág 06. Rio de Janeiro; 1994. (5) Brasil, Ministério da Saúde. Gênero e Violência no âmbito doméstico: a perspectiva dos profissionais de saúde. Rio de Janeiro; 1997. (6) Violência doméstica: A face perversa das relações de gênero. São Paulo; 2002 novembro. (7) Abuso por parte do parceiro íntimo [acesso em 2010 junho 07] Disponível em: http://boasaude.uol.com.br/especiais/violência. (8) Casique LC, Furegato ARF. Violência contra mulheres: reflexões teóricas. Rev. LatinoAm. Enfermagem. Vol 14 Nº 06. Ribeirão Preto; 2006 nov/dez. (9) Ciarline RCLR. Violência de Gênero intrafamiliar nos juizados especiais criminais [dissertação]. Brasília [DF]. Pós-graduação em direito da UCB; 2006. (10) Casa da cultura da mulher negra. Violência contra a mulher: um novo olhar. São Paulo; 2001. (11) Secretaria Municipal da Saúde. Caderno de violência doméstica e sexual contra a mulher. São Paulo; 2007. (12) Brasil, Senado Federal. Lei n. 10.778, de 24 de novembro de 2003. Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. [acesso em 2010 junho 10] Disponível em: http://www.soleis.com.br/L10.778.htm. (13) Direito à Saúde: Notificação Compulsória de Violência Contra a Mulher [acesso em 2010 junho 10] Disponível em: http://www.cfemea.org.br/guia/detalhe.asp?IDGuia=83 (14) Lei n. 10.886, de 17 de junho de 2004. Acrescenta parágrafos ao art. 129 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, criando o tipo especial denominado "Violência Doméstica". [acesso em 2010 junho 13] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.886.htm (15) Jesus DE, de. Violência doméstica. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 437, 17 set. 2004. [acesso em 2010 junho 13] Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5715. (16) Capez F. Curso de Direito Penal – parte especial, volume II, 6ª edição, p.152. Ed. Saraiva. [acesso em 2010 junho 13] Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/8957/1/Analise-Critica-do-Artigo-129--9-E-10-doCodigo-Penal/pagina1.html. (17) Azevedo RG. Sistema penal e violência de gênero: análise sociojurídica da Lei 11.340/06. Soc. estado. vol.23 nº.1 Brasília[DF]; 2008. (18) Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal. [acesso em 2010 junho 13] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. (19) Rabelo IFA, Saraiva RV. A Lei Maria da Penha e o reconhecimento legal da evolução do conceito de família. Teresina, ano 10, n. 1170. [acesso em 2010 junho 09] Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8911. (20) Amorim MS. Acesso à justiça e administração judicial da violência contra a mulher brasileira: políticas de despenalização e de penalização. Anais do XIII Congresso da Anpedi. [acesso em 2010 junho 13] Disponível em: http://conpedi.org/manaus////arquivos/anais/campos/maria_stella_de_amorim.pdf (21) Caderno de Saúde Pública. Paism: um marco na abordagem da saúde reprodutiva no Brasil. vol.14 suppl.1.Rio de Janeiro;1998. (22) Brasil, Ministério da saúde. Violência faz mal a saúde. Brasília. Editora MS. 2004, pág. 105. (23) Ciênc. saúde coletiva. Atenção integral à saúde de mulheres em situação de violência de gênero – uma alternativa para a atenção primária em saúde. Vol.14 n°.4 Rio de Janeiro; 2009 Jul/Ago.