OS RECURSOS FINANCEIROS DA EDUCAÇÃO E O FUNDEB CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 212 – A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18% e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25%, no mínimo, da receita resultante dos impostos, compreendida a provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. MARCOS LEGAIS I - BASE LEGAL: 1-Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006; (Cria o FUNDEB) 2-Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. (Regulamenta o FUNDEB) 3-Lei nº11.738, de 16 de julho de 2008. (Piso Salarial) 4-Emenda Constitucional nº 59, de 11 de novembro de 2009, retira a educação dos efeitos da DRU. MARCOS LEGAIS I - BASE LEGAL: 5- Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013. (royalties para a educação) 6-Novo Plano Nacional de Educação (20142024) – Principais metas MARCOS LEGAIS I - BASE LEGAL: 6) Resolução nº 02/2009, Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério. II - PRAZO DE VIGÊNCIA De 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro de 2020. DISTRIBUIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES §§ 2º e 3º do art. 211 – CF. § 2º. Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental (1º seguimento) e na educação infantil. § 3º. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental (2º seguimento) e ensino médio. BASE DO FINANCIAMENTO Vinculação obrigatória de recursos oriundos dos impostos (18% para a União e 25% para estados e municípios). Reparição de recursos via fundos estaduais. Primeiro foi o FUNDEF (1997 a 2006) e agora o FUNDEB (2007 a 2020). A política de fundos não alterou o papel da União, que continua sendo de suplementar os recursos existentes nos estados e municípios. BASE DO FINANCIAMENTO No final de outubro foi aprovada a EC 59/2009 que retira a educação dos efeitos da DRU, A referida Emenda tornou obrigatório o ensino para crianças de 4 até jovens de 17 anos. A obrigatoriedade também tem prazo e deve ser alcançada em 2016. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM EDUCAÇÃO Pela E.C nº 59/2009, os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 208. I – educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessetes anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; Art. 6º da EC 59/2009 – O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM EDUCAÇÃO Pela E.C nº 59/2009, o § 4º do art. 211 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte alteração: Art. 211. ..... § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. Educação Infantil - Diagnóstico As administrações 2013-2016 terão desafios a cumprir na Educação Infantil. . De acordo com o PNE, até 2024 os Municípios deverão matricular 50% da população de 0 a 3 anos na creche. A EC Nº. 59/2009, diz que até 2016 os municípios deverão atender todas as crianças de 4 e 5 anos na pré-escola. Educação Infantil - Diagnóstico A situação do Estado do Paraná da educação infantil assim se apresenta: Segundo IBGE/2010 a população de 0 a 3 anos é de 193.087 crianças, destas 44.701 crianças estavam matriculadas, representando 23% de acordo com dados do MEC/INEP 2012. A população de 4 e 5 anos de idade em 2010 segundo IBGE era de 102.074 crianças, destas 84.823 estavam na escola, 83%. Se considerarmos o mínimo de 98% de atendimento educacional nesta faixa etária até 2016 serão necessárias 15.200 novas vagas de pré-escola. Creche – atendimento de 15,87% pré-escola – atendimento de 36,09% Financiamento e Gestão da Educação Financiamento e Gestão da Educação Financiamento e Gestão da Educação E. I. Manutenção Educação Infantil Resolução/FNDE nº 17, de 16 de maio de 2013 Estabelece procedimentos para a transferência obrigatória de recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal, a título de apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento de crianças de zero a 48 meses informadas no Censo Escolar da Educação Básica, cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, em creches públicas ou conveniadas com o poder público, no exercício de 2013. A partir de 2014 esta transferência é automática pelo FNDE, com base na quantidade de matrícula de crianças de 0 a 48 meses beneficiadas do Programa bolsa Escola. E. I. Manutenção Educação Infantil Resolução/FNDE nº 15, de 16 de maio de 2013 Estabelece critérios e procedimentos para a transferência automática de recursos financeiros a municípios e ao Distrito Federal para a manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, a partir do exercício de 2013. Resolução/FNDE nº 16, de 16 de maio de 2013 Estabelece critérios e procedimentos para a transferência automática de recursos financeiros a municípios e ao Distrito Federal, para a manutenção de novas turmas de educação infantil, a partir do exercício de 2013. E. I. Manutenção Educação Infantil Portaria nº 43, de 22 de janeiro de 2014. Estipula o valor por aluno a ser repassado no exercício de 2014: Creche integral – R$ 2.629,27 Creche parcial -R$ 1.618,01 Pré-escola integral – R$ 2.629,27 Pré-escola parcial – R$ 2.022,51 A partir do mês do registro no sistema: SIMEC até que as novas matrículas sejam computadas no âmbito do FUNDEB. Os valores são estipulados para as Resoluções/FNDE: 15, 16 e 17. FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO: CF – 88 Constituição de 1988: IMPOSTOS UNIÃO: IR e IPI (formam o FPE e FPM), IOF, I. Ex, I.Imp., ITR. ESTADOS: ICMS, IPVA, ITBCM, IRRF e D. ATIVA. MUNICÍPIOS: IPTU, ISS, ITBI, IRRF E D. ATIVA. União fica com 57% da arrecadação; Estados ficam com 25% da arrecadação; Municípios ficam com 18% da arrecadação. 20 FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO Repartição da arrecadação tributária Brasil:2010 21 CONTRIBUIÇÃO DOS ENTES FEDERADOS COM O FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. 22 COMO FUNCIONA O FUNDEB? UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS: art. 21 (Lei nº. 11.494/2007) 100% - Educação Básica Pública. (observada a responsabilidade de atuação do ente governamental) MINIMO DE 60% Remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício da educação básica. MAXIMO DE 40% Outras ações do MDE (Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/1996) NO EXERCÍCIO FINANCEIRO que lhes forem creditados Saldo até 5% deve ser aplicado até 1º trimestre do exercício seguinte Composição do Fundeb Subvincula 20% de impostos e transferências É obrigatória a aplicação dos 25% dos recursos destinados à MDE (CF/88, art. 212) A APLICAÇÃO DOS RECURSOS VINCULADOS E SUBVINCULADOS. • COMPOSIÇÃO DO BOLO DE RECURSOS: • FUNDEB – • Os 05% - • Os 25% - 20% FPM, FPE, IPI-exp., ICMS, ICMS(Lei Kandir), ITCMD, IPVA e ITR. FPM, IPI-exp., ICMS, ICMS (Lei Kandir), ITCMD, IPVA, ITR. IPTU, ISS, IRRF, ITBI e D. ATIVA. 26 Entendendo o Mecanismo de Composição do FUNDEB FUNDEB Composição ◦ 20% Impostos IPI-Exp. ICMS – deson. ICMS – Estadual ITCMD IPVA ITR IPTU ITBI IRRF ISS 20% dos impostos e Transferências do Estado e dos Municípios Distribuição Proporcional ao (Nº matrículas) ◦ 20% Transferências FPM FPE ◦ Complemento da União 399 Contas dos Municípios FUNDEB 1 Conta Estadual FUNDEB Percapita nacional Complemento da União Complementação da União A União complementará os Fundos sempre que em cada Estado o valor por aluno não alcançar o valor mínimo nacional 2007 2,0 bilhões 2008 3,0 bilhões 2009 4,5 bilhões 2010 em diante 10% do total dos recursos O valor anual mínimo nacional por aluno, será de R$ 2.285,57 para o exercício de 2014 e ira beneficiar com a complementação a dez estados. Estados contemplados: AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI e RN – Total R$ 9,682 bilhões. Fatores de ponderação- Resolução/MEC nº. 8, de 25/07/2012 I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. Creche pública em tempo integral – 1,30 Pré-escola em tempo integral – 1,30 Pré-escola em tempo parcial – 1,00 Séries iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 Séries iniciais do ensino fundamental rural - 1,15 Séries finais do ensino fundamental urbano - 1,10 Séries finais do ensino fundamental rural - 1,20 Ensino fundamental em tempo integral - 1,30 Ensino médio urbano - 1,25 Ensino médio rural - 1,30 Ensino médio integrado à educação profissional - 1,30 Educação especial - 1,20 Educação indígena e quilombola - 1,20 EJA com avaliação no processo - 0,80 Anexo I – Portaria Interministerial nº. 19, de 27/12/2013 PR I. I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. Creche – (Integral) .....................................................3.088,41 Pré-escola – (integral) ............................................. 3.088,41 Séries iniciais do ensino fundamental urbano - 2.375,70 Séries iniciais do ensino fundamental rural - ........... 2.732,06 Séries finais do ensino fundamental urbano - ......... 2.613,27 Séries finais do ensino fundamental rural - ............. 2.850,84 Ensino fundamental em tempo integral - .......... ... 3.088,41 Ensino médio urbano - ............................................. 2.969,63 Ensino médio rural - ................................................. 3.088,41 Ensino médio em tempo integral - ........................... 3.088,41 Educação especial - ................................................. 2.850,84 Educação indígena e quilombola - ........................... 2.850,84 EJA com avaliação no processo - ............................ 1.900,56 Percapitas Estaduais 2013 MA 2.285,57 RN 2.285,57 GO 2.718,25 PA 2.285,57 MT 2.331,22 ES 2.729,78 BA 2.285,57 PR 2.375,70 SE 2.747,06 CE 2.285,57 MG 2.408,80 AC 2.786,81 PI 2.285,57 RO 2.511,85 TO 2.953,74 AL 2.285,57 DF 2.578,28 RS 2.971,86 PE 2.285,57 RJ 2.611,67 SP 3.033,89 AM 2.285,57 MS 2.679,58 AP 3.355,48 PB 2.285,57 SC 2.713,46 RR 3.927,16 FUNDEB – DESIGUALDADE REGIONAIS: ► Crescimento do custo-aluno mínimo: ● Valor de 2012 → R$ 1.867,15 – cresc. 7,97% ● Valor de 2013 → R$ 2.022,51 - cresc. 8,32% ● Valor de 2014 → R$ 2.285,57 – cresc. 13,01% ► O custo-aluno mínimo nacional em 2014 será de R$ 2.285,57 - dez estados se encontram abaixo deste valor (AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN) ; ► O maior custo aluno no FUNDEB é de Roraima R$ 3.927,16, seguido de Amapá com R$ 3.355,48 ► O Paraná é o 16° custo aluno R$ 2.375,70. 35 OS RECURSOS DO FUNDEB NO PARANÁ: Receita realizada do FUNDEB 2012 foi de R$ 5.345.795.418,00 ► Receita realizada do FUNDEB 2013 foi de R$ 6.079.328.086,00 ► Crescimento FUNDEB: R$ 733.532.668,00 ► Percentual: 13,72% A distribuição entre entes federados em 2013 é a seguinte: O Estado recebeu R$ 3.336.509.840,00; 54,88% Os Municípios receberam R$ 2.742.818.246,00. A distribuição entre entes federados em 2014 é a seguinte: O Estado receberá R$ 3.500.240.334,00; 53,64% Os Municípios receberão R$ 3.024.702.052,00. Total Crescimento FUNDEB: R$ 6.524.942.386,00 R$ 445.614.300,00 -----7,33% 36 Composição do FUNDEB do Paraná em 2013 EVOLUÇÃO DO FUNDEB X ICMS - PARANÁ 7,5% 16,3% 10,70% 9,7% 13,7% Divisão do Fundo: Governo do Estado X Municípios 2011 2012 2013 2014 Municípios 43,64% 43,58% 45,12% 49,97% Governo 56,35% 56,41% 54,87% 53,64% FUNDEB – 2014 - PARANÁ MATRICULA GERADORA DE RECURSOS 2010 a 2014 NO PARANÁ: 42 MATRICULA GERADORA DE RECURSOS 2010 a 2014 NO PARANÁ: 43 FONTES DE FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO Fonte adicional - Salário Educação, contribuição social, 2,5% das folhas de pagamento dos funcionários das empresas, recolhido pelo INSS e administrado pelo FNDE. Criado em 1964 e mantido na CF de 1988 para o Ensino Fundamental e ampliado com a Emenda Constitucional 53/2006 para toda Educação Básica. Distribuição: 90% do montante arrecadado 1/3 Quota - Federal, 2/3 Quota - Estadual e Municipal (redistribuída, pelo nº de alunos da rede segundo o Censo Escolar). 10% Restante são aplicados pelo FNDE - Programas 44 PR – SALÁRIO-EDUCAÇÃO: Cota Estadual e Municipal AVANÇOS COM A SUBVINCULAÇÃO DO FUNDEB. Aumento das matrículas na Educação Infantil; Estímulo à ampliação e melhoria do Ensino Médio; Melhoria das Escolas de Jovens Adultos (EJAs); Aplicação do Piso Salarial Profissional Nacional dos professores - FUNDEB é importante instrumento de operacionalização e transferência de recursos da União para Estados e Municípios que necessitem de suplementação; 47 AVANÇOS COM A SUBVINCULAÇÃO DO FUNDEB. O referencial aluno/ano mínimo nacional passou de R$ 941,68, no início, para R$ 2.285,57, em 2014; Aluno matriculado - mecanismo indutor da expansão quantitativa do atendimento educacional: “mais matrículas, mais recursos” = ampliação de vagas e incremento do mercado de trabalho para os Profissionais da Educação; os investimentos em educação básica passaram de 48,2 bilhões de reais em 2007, para 117,2 bilhões de reais em 2014. 48 FUNDEB - PROBLEMAS. Recursos públicos são insuficientes para a Educação Pública de Qualidade: Falta de fiscalização das verbas; Falta de um sistema adequado de controle; Uso indevido dos recursos; Fraudes e desvios dos recursos; Impunidade em relação às irregularidades; 49 FINANCIAMENTO ADEQUADO PARA GARANTIR UMA ESCOLA DE QUALIDADE ● A proposta: Custo Aluno Qualidade Inicial- CAQi, com o objetivo de estabelecer um padrão mínimo de qualidade; ● O CAQi estima tudo o que é preciso para que uma escola tenha funcionamento; condições básicas de ● O PNE em discussão na Câmara determina um caminho para a futura implantação do Custo Aluno Qualidade – CAQ, em até 10 anos; 50 FINANCIAMENTO ADEQUADO PARA GARANTIR UMA ESCOLA DE QUALIDADE? ► O que deve ser levado em conta para o cálculo do CAQi? Valorização dos Profissionais; Priorizando o tempo integral ; Formação continuada; Número de alunos por turma; Infra-estrutura; Equipamentos; Material didático; Alimentação escolar; Transporte escolar. 51 ► Tabela CAQi Tipo de Unidade Creche Pré-Escola Ens. F. Série Inic. Tamanho Médio (Alunos) 130 264 480 600 900 Jornada Diária dos Alunos 10 5 5 5 5 Nº. De Alunos por turma 13 22 24 30 30 Custo de Pessoal + Encargos 81,60% 76,80% 76,10% 75,50% 76,50% 9.772,01 3.829,23 3.630,32 3.555,72 3.680,05 Custo Total Ens. F. Séries Finais Ens. Médio 52 ► Tabela CAQi - 2013 - PARANÁ 53 PIB – Produto Interno Bruto do Pais PIB Brasil em 2012 = R$ 4,403 trilhões (dados do IBGE) Brasil teve 6,1% do PIB destinado à Educação em 2012 (dados do Governo Federal) 6,1% do PIB 2012 = R$ 268,58 bilhões Matrícula da educação básica pública 2012 = 50,545 milhões de alunos. Gasto per capita = R$ 5.313,68 PIB – Produto Interno Bruto do Pais Gasto per capita = R$ 5.313,68 em 2012 10% do PIB até 2024 = R$ 404,3 bilhões - + 50% dos recursos. Matrícula da Ed. básica publica adicional = 11,6 milhões Gosto per capita = R$ 6.505,00 OBS. O aumento do INVESTIMENTO em Educação para 10% do PIB - Depende da receita do Royalties. Percentual do investimento público direto em relação ao PIB - 2009 Percentual do investimento público entre as esferas do governo 2,03% - Estados e Distrito Federal; (41%) 1,93% - Municípios; (39%) 0,97% - União. (20%) 5% PIB – Aplicação em 2009 O petróleo como fonte de financiamento da educação - ROYALTIES Com a aprovação da Lei nº 12.858, de 9 de setembro de 2013, dos Royalties para a educação, agora é saber o que fazer o onde aplicar o dinheiro. A Lei nº 12.858/2013, criou a obrigatoriedade da vinculação dos recursos de royalties para educação (75%) e saúde (25%) de Estados, Municípios e da União. A Lei definiu duas regras: O petróleo como fonte de financiamento da educação - ROYALTIES A Lei definiu duas regras: 1ª Os recursos provenientes de royalties de plataforma continental que são destinadas a União terão a vinculação imediata em 50% do Fundo Social, hoje este Fundo tem em caixa R$ 1,5 bilhões e espera-se que no exercício de 2014 tenha mais 2 bilhões, então o Governo Federal terá que aplicar no mínimo R$ 1,5 bilhões para estas duas áreas. 2ª Os Estados e Municípios terão a vinculação nos contratos celebrados a partir de 03 de dezembro de 2012. Os recursos sobe ano a ano, de acordo com a previsão de aumento da produção O petróleo como fonte de financiamento da educação - ROYALTIES Para 2014, os recursos previstos com os royalties, para o investimento na educação, são na ordem de R$ 1,74 bilhão. De acordo com a projeção do Governo em 2015 é de R$ 2,82 bilhões, R$ 5,3 bilhões em 2016, R$ 8,1 bilhões em 2017, ...chegando em R$ 29,8 bilhões em 2022. O petróleo como fonte de financiamento da educação - ROYALTIES Os Estados e os municípios devem criar uma legislação para vincular seus recursos atuais de royalties para a educação e saúde, condição para ter preferência quando a União repassar sua parte de recurso. Portanto a criação de uma legislação municipal deve contemplar a mesma vinculação da Lei Nacional, (75% educação e 25% saúde) definindo que os recursos que hoje chegam ao município pelo Fundo Especial do Petróleo (FEP) tenham a mesma destinação. Lei nº 12.858 de 9 de setembro de 2013 Art. 2º Para fins de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 e no art. 196 da Constituição Federal, serão destinados exclusivamente para a educação pública, com prioridade para a educação básica, e para a saúde, na forma de regulamento, os seguintes recursos: ....... III – 50% dos recursos recebidos pelo Fundo Social de que trata o art. 47 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, até que sejam cumpridas as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação; Lei nº 12.858 de 9 de setembro de 2013 Art. 2º........ § 1º As receitas de que trata o inciso I serão distribuídas de forma prioritária aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que determinarem a aplicação da respectiva parcela de receitas de royalties e da participação especial com a mesma destina exclusiva. Lei nº 12.858 de 9 de setembro de 2013 § 3º União, Estados, Distrito Federal e Municípios aplicarão os recursos previstos nos incisos I e II deste artigo no montante de 75% na área de educação e de 25% na área de saúde. Art. 4º Os recursos destinadas para as áreas de educação e saúde na forma do art. 2º serão aplicados em acréscimo ao mínimo obrigatório previsto na Constituição Federal. Art. 5º O §1º do art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: Lei nº 12.858 de 9 de setembro de 2013 Art. 5º ... II – ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública Matrícula na Educação Básica – 2012 Total 50.545.050 alunos: Sendo 42.222.831 (83,5%) em escolas públicas; e 8.322.219 (16,5%) em escolas da rede privada; As redes municipais são responsáveis por quase metade das matrículas 23.224.479 alunos (45,9%); A rede estadual atende 18.721.916 alunos, 37% do total; A rede federal, com 276.436 matrículas, participa com 0,5% do total. Censo Escolar 2013: matrículas crescem na educação infantil e na rede privada e está estagnada no ensino médio, observa-se a migração de escola pública para privada