Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
DIAS:903621-0
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Institucional - A3, ou=Tribunal de Justica/Bahia
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BARBOSA DIAS:903621-0 Cad 1 / Página 1
Date: 2011.02.11 03:20:24 -03'00'
JOAO AUGUSTO
BARBOSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
DIAS:903621-0
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Edição nº 417
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 78, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011.
Designa aJuíza de Direito Luciana Magalhães de Oliveira Amorim para 5ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo
Cíveis e Comerciais.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar a Juíza de Direito LUCIANA MAGALHÃES DE OLIVEIRA AMORIM, titular da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Relações
de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, para, sem prejuízo de suas funções de 10 a 14/02/2011
TER EXERCÍCIO na 5ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da mesma Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo nº 34033/2008,
RESOLVE
Nomear a servidora FERNANDA SIMÕES PORTELA, cadastro 902.352-6, para exercer o cargo em comissão de Diretor de
Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 13ª Vara Crime da Comarca de Salvador.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
processo nº 58204/2010,
RESOLVE
Nomear a servidora ROSA MALENA COELHO E SILVA, cadastro nº 903.167-7, para exercer o cargo em comissão de Diretor de
Secretaria de Vara, símbolo TJ-FC-3, na 2ª Vara Crime da Comarca de Juazeiro.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do Edital nº 01/2004
e da ordem concedida nos autos do MS Nº 0000773-21.2009.805.0000-0,
RESOLVE
Nomear ANDEL SANDERLAN SANTOS SILVA, habilitado em concurso público, classificado em 10o lugar, para o cargo de
Escrevente de Cartório da Comarca de Iguaí.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2011.02
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
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ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2011.
4871/2011
Desembargador SINÉSIO CABRAL FILHO faz solicitação.
Defiro licença para tratamento de saúde por 30 dias a partir de 11/02/2011, conforme o atestado médico anexo fl. 03. À Coordenação de Registro e Concessões - COREC, para anotações.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DECISÕES EXARADAS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 10 DE FEVEREIRO DE 2011.
19201/2010; 12825/2010; 17898/2010; 32611/2010 e 42581/2010*.
Ante a orientação traçada pela Resolução nº 10, de 6 de outubro de 2010, do egrégio Tribunal Pleno, publicada no D.J.E de
08.10.2010, determino o arquivamento dos autos.
52470/2010 - Adriano José de Sousa Machado
Nos termos do pronunciamento do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, que acolho, defiro o pedido. À Diretoria de Recursos
Humanos para adoção das providências pertinentes.
49079/2010- Danilo Colpo Júnior
Nos termos do pronunciamento do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, que acolho, defiro parcialmente o pedido. À Diretoria
de Recursos Humanos para adoção das providências pertinentes.
1288/2011 - Maria de Fátima Mendes da Silva
Nos termos do pronunciamento do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, que acolho, defiro o pedido. À Diretoria de Recursos
Humanos para adoção das providências pertinentes.
53379/2010 - Adailton Luiz Batista Gomes
Nos termos da informação do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, que acolho, retifico a decisão de 13.01.2011, publicada no
D.J.E de 17.01.2011, para conceder ao servidor a gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 30
% (trinta por cento), em conformidade com a determinação contida no artigo 6º, inciso III, da Resolução nº 10/2010 do Tribunal
Pleno. Publique-se. À DRH para promover os ajustes financeiros decorrentes desta decisão.
47607/2010 - Marivalda Santos da Silva
Nos termos do pronunciamento do Sr. Chefe de Gabinete da Presidência, indefiro o pedido. Arquivem-se os autos.
19693/2010 - Alexandre Vaccarezza Miranda
Autorizo o pagamento da verba apurada às fls. 34, conforme decisão de fl. 09. À Diretoria de Recursos Humanos para adoção
das providências necessárias.
CHEFIA DE GABINETE
DESPACHO PROFERIDO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Encaminhem-se os presentes autos ao Titular da Unidade, para atendimento ao quanto disposto no art. 7º, § 1º, da Resolução
nº 10/2010 do Tribunal Pleno, ou seja, encaminhamento do pedido fundamentado e instruído pelo titular do órgão onde se
encontra lotado o servidor.
56240/2010 Rosania Neiva Bastos
51875/2010 Zenivaldo Benedito da Silva
53527/2010 Ione Massena da Silva Barbosa
55926/2010 Reginilde Cezar dos Santos Mendes
55915/2010 Jordina Batista de A. Brocardo
55923/2010 Izabel Machado de Araújo
55930/2010 Luiz França Guedes
Chefia de Gabinete da Presidência, 10 de fevereiro de 2011
Bel. Salvador Neuraci dos Santos
Chefe de Gabinete da Presidência
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 03/11 - DL N° 184/10
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CASA COMERCIAL DE
CHAVES E FUSÍVEIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.831.186/0001-84. Objeto: Alterar a rubrica orçamentária, cuja
despesa estava sendo atendida na Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 2.04.600-004, passando a ser atendida
pela Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 004, Projeto/Atividade 4559, Elemento de Despesa 33.90-30, Subelemento
30.20-1 e Fonte 20, consoante PA nº 58114/2010. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RECEBIMENTO DIFINITIVO Nº 05/11- CONTRATO Nº 21/07-EM
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PRATES BOMFIM ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 97.440.499/0001-90. Objeto: Construção civil do Fórum da Comarca de Macaúbas,
consoante PA nº 39462/2008. Data: 07/02/2011.
TERMO DE RECEBIMENTO DIFINITIVO Nº 06/11- CONTRATO Nº 47/09-EM
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CAABA ENGENHARIA
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 42.370.957/0001-70. Objeto: Reforma das instalações elétricas do Fórum da Comarca de
Ibicaraí, consoante PA nº 52461/2010. Data: 09/02/2011.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA Nº 004/2011
À Empresa BIG GESSO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME,
QNN 10, Conjunto H, Lote 14, Ceilândia,
Distrito Federal/Brasília, CEP. n° 72.000.000
Assunto: PA n° 24285/2010- Notificação.
Senhor(es) Representante(s),
NOTIFICAMOS a empresa BIG GESSO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, empresa inscrita no CNPJ sob o n° 726338562/
0001-76, com sede no Distrito Federal, capital Brasília, situada na QNN 10, Conjunto H, Lote 14, Ceilândia, CEP. n° 72.000.000,
na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir de sua intimação, que se
considerará efetivada pela publicação desta, PARA ASSINAR A ORDEM DE SERVIÇO N° 35/10-DEA, encartada à fl. 131 do
processo administrativo de nº 24285/10, obrigação contratual prevista no parágrafo primeiro da cláusula sexta instrumento de
contrato n° 18/10-S, firmado em 01 de julho de 2010 e publicado no DJE, edição de 05/07/2010, cujo objeto é a execução do
serviço de instalação de forro de teto com fornecimento de material para as salas das sessões I a IV do TJ/Ba, tendo em vista
a força obrigatória dos contratos e o seu dever de adimplemento contratual, conforme estabelecem os arts. 123, 124, 151 e 152
da Lei Estadual n° 9.433/05, sob pena de caracterização de inexecução contratual ensejadora da rescisão do contrato n° 18/10S, bem como de incorrer no ilícito administrativo previsto no inciso IV do art. 185 da Lei Estadual n° 9.433/05 e, consequentemente,
nas sanções previstas nos arts. 192 e 195 de citada Lei. Tudo em conformidade com as cláusulas sexta, oitava e nona do
contrato n° 18/10-S, os arts 166, 167, III, 185, IV; 192 e 195 da Lei Estadual n° 9.433/05.
Publique-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
IGOR CAIRES MACHADO
Secretário de Administração
PORTARIA Nº 005/2011
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento na Lei Estadual n° 9.433/05 e na Lei Federal nº 8.666/93 e considerando o constante no Processo
Administrativo n° 55400/10,
RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO a Dispensa de Licitação n° 181/10-CONSU, assinada em 21 de dezembro de 2010 e publicada no DJE
de 22 de dezembro de 2010, em razão da alteração da unidade gestora e, consequentemente, da dotação orçamentária.
Publique-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
IGOR CAIRIS MACHADO
Secretário deAdministração
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 13/11-CONSU
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SANTA BÁRBARA SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS GERAIS LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 07.286.341/0001-14. Objeto: Contratação
de empresa especializada no fornecimento e instalação de 63 (sessenta e três) centrais de alarme, a serem instaladas na
Capital, Região Metropolitana e interior do Estado da Bahia, consoante PA nº 55400/2010. Valor total: R$534.918,33, que será
atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentaria 204.410, Unidade Gestora 007, Atividade 5341, Elemento de Despesa 44.90.52, Subelemento 04-3 e Fonte 20. Data 10/02/2011.
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 14/11-CONSU
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MAG ENGENHARIA
CONSULTORIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.243.835/0001-40. Objeto: Prestação
de serviço de manutenção preventiva e corretiva nas subestações de energia elétrica de propriedade do Poder Judiciário da
Capital e Interior, consoante PA nº 4812/2011 e Parecer da Consultoria Jurídica nº 96/11. Valor total: R$149.178,00, que será
atendido pela Unidade Orçamentaria 204.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento
39.23-3 e Fonte 20. Data 10/02/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE BENS Nº 02/11-AQ
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e PDM PATUREBA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 24.931.677/0001-01. Objeto: Fornecimento de 03 (três)
armários cofres, tudo conforme condições e especificações constantes do Pregão Eletrônico 55/2010, consoante PA nº 48/
2011. Valor total: R$11.764,98, que será atendido mediante recursos da Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 007,
Atividade 5341, Elemento de Despesa 4.4.90.52, Subelemento 52.07-8 e Fonte 20. Data: 10/02/2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 05/11-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e AUGURE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.657.102/0001-72. Objeto: Realizar estudos, planejamento, pareceres, projetos básicos, assessoramento e consultoria técnica, para o desenvolvimento e elaboração
do edital de licitação, visando a informatização de Cartórios no tocante ao controle de atos, geração de selos, cobrança e
controles, consoante PA. Nº 1387/2011. Valor global estimado: R$80.000,00 que será atendido no presente exercício, através
da Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 010, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.35, Sub-elemento 033 e Fonte 20. Data: 10/02/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 08/11-ALI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ACÁCIO MURILO SANTOS BRITO, inscrito no CPF/MF sob o nº 555.000.565-49. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 68/08-LI, firmado
em 28/11/2008, situado na Rua Castro, s/n, Centro, município de Wanderley-Bahia, destinado ao funcionamento do Fórum da
Comarca de Wanderley-Bahia, consoante PA nº 11978/2008, prorrogando a vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses,
contados na forma da legislação aplicável e à vista da publicação no DJE. Valor global estimado: R$21.412,36, que será
atendida, pela Unidade Orçamentária 204.001, Unidade Gestora 287, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36,
Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data: 10/02/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 12/11-ALI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MARIA LOANDA MOREIRA
COSTA, inscrita no CPF/MF sob o nº 022.544.888-21. Objeto: Aditar o contrato de locação de imóvel nº 107/08-LI, firmado em
21/11/2008, situado na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 453, Centro, Distrito de Filadélfia, município de Pindobaçu-Bahia,
destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil do Distrito de Filadélfia Comarca de Pindobaçu-Bahia, consoante PA
nº 1041/2006, prorrogando a vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados na forma da legislação aplicável e à
vista da publicação no DJE. Valor global estimado: R$9.840,00, que será atendida, pela Unidade Orçamentária 204.001, Unidade Gestora 193, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 35/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITANHÉM,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.210.512/0001-97. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 98/09-C, consoante PA nº 25752/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 36/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE
WANDERLEY, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.348.479/0001-01. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio
de Cooperação Administrativa nº 125/09-C, consoante PA nº 41171/2009. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 37/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITARANTIM,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.751.276/0001-53. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 11/09-C, consoante PA nº 9768/2007. Data: 10/02/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 38/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE NOVA
FÁTIMA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 16.444.069/0001-44. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de
Cooperação Administrativa nº 100/09-C, consoante PA nº 47631/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 39/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE INHAMBUPE,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.647.185/0001-72. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 21/09-C, consoante PA nº 24232/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 40/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE LENÇÓIS,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.694.400/0001-59. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 68/09-C, consoante PA nº 9652/2009. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 41/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.828.397/0001-56. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de
Cooperação Administrativa nº 07/10-C, consoante PA nº 16855/2009. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 42/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE CÂNDIDO
SALES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.857.123/0001-95. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de
Cooperação Administrativa nº 91/09-C, consoante PA nº 24100/2009. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 43/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE CAPELA
DO ALTO ALEGRE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.897.111/0001-94. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o
Convênio de Cooperação Administrativa nº 104/09-C, consoante PA nº 571706/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 44/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SERRA
DOURADA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.222.277/0001-73. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de
Cooperação Administrativa nº 19/09-C, consoante PA nº 16367/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 45/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE DOM
BASÍLIO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.673.314/0001-05. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de
Cooperação Administrativa nº 14/10-C, consoante PA nº 41016/2004. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 46/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE IBITITÁ,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.715.057/0001-19. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 01/09-C, consoante PA nº 41439/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 47/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ANDARAÍ,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.572.714/0001-16. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 137/09-C, consoante PA nº 46038/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 48/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.798.152/0001-23. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 71/09-C, consoante PA nº 28737/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 49/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE AMARGOSA,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.825.484/0001-50. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 50/09-C, consoante PA nº 17702/2009. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 50/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE CATU,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.800.685/0001-00. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 07/09-C, consoante PA nº 41937/2008. Data: 10/02/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 51/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE IRARÁ,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.626.205/0001-29. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 16/09-C, consoante PA nº 13159/2006. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 52/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE RIO
REAL, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 15.088.800/0001-83. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de
Cooperação Administrativa nº 123/09-C, consoante PA nº 12052/2009. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 53/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE
CANAVIEIRAS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.817.804/0001-20. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio
de Cooperação Administrativa nº 134/09-C, consoante PA nº 45836/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 54/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE CANUDOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.343.967/0001-18. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de
Cooperação Administrativa nº 107/09-C, consoante PA nº 33432/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 55/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE NOVA
CANAÃ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.858.675/0001-18. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de
Cooperação Administrativa nº 101/09-C, consoante PA nº 48924/2007. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 56/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BARRA
DO MENDES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.702.238/0001-00. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio
de Cooperação Administrativa nº 93/09-C, consoante PA nº 15096/2006. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 57/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE
CHORROCHÓ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.915.665/0001-77. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio
de Cooperação Administrativa nº 140/09-C, consoante PA nº 58691/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 58/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ARACI,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.232.086/0001-92. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 51/09-C, consoante PA nº 16888/2009. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 59/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE MACAÚBAS,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.782.461/0001-05. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 02/10-C, consoante PA nº 18502/2009. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 60/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BREJÕES,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.197.768/0001-01. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 20/09-C, consoante PA nº 27187/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 61/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BROTAS
DE MACAÚBAS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.797.600/0001-74. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 30/09-C, consoante PA nº 57968/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 62/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE GAVIÃO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.233.036/0001-67. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 04/10-C, consoante PA nº 47104/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 63/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.843.842/0001-57. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 80/09-C, consoante PA nº 2032/2009. Data: 10/02/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 64/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE CAMACAN,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.682.398/0001-35. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 128/09-C, consoante PA nº 35027/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 65/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ABAÍRA,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.670.021/0001-66. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 12/10-C, consoante PA nº 62434/2009. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 66/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.105.704/0001-33. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 72/09-C, consoante PA nº 16880/2009. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 67/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ABARÉ,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.915.657/0001-20. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 129/09-C, consoante PA nº 37698/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 68/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE IBICARAÍ,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.147.896/0001-40. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 118/09-C, consoante PA nº 28203/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 69/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE CAETITÉ,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.811.476/0001-54. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação
Administrativa nº 96/09-C, consoante PA nº 40348/2009. Data: 10/02/2011.
TERMO DE RESCISÃO POR ATO UNILATERAL Nº 70/11-R
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.883.996/0001-72. Objeto: Rescindir, a partir da publicação no DJE, o Convênio de Cooperação Administrativa nº 11/10-C, consoante PA nº 45333/2008. Data: 10/02/2011.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, inscrito no CNPJ de nº 13.937.073/0001-56. Objeto: Conjugação de esforços com vistas a efetivação
de condições que possibilitem uma rápida e eficaz resolução dos litígios, propiciando celeridade na prestação jurisdicional da
execução fiscal no que concerne a cobrança da dívida ativa do Estado, através de um Núcleo de Conciliação, pelo prazo de 60
(sessenta) meses, contados da data de assinatura, consoante PA 571/2011. Data 10/02/2011.
SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
GABINETE
TERMO DE APOSTILAMENTO Nº 002/11 CONTRATO Nº 53/09-S PROCESSO 33039/2010
O ESTADO DA BAHIA por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, sucedendo o INSTITUTO PEDRO
RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ e Avansys Tecnologia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 04.181.950/000110, aos 27 dias do mês de janeiro de 2011, lavra TERMO DE APOSTILAMENTO nº 002/2011 AO CONTRATO nº 53/09-S,
visando alterar, a partir de 01/01/2011, o Projeto que originariamente atendera a despesas dele decorrente, passando a rubrica
orçamentária para, a Unidade Orçamentária 02.04.410 - FAJ, Unidade Gestora 02.04.410.289 - SETIM, Projeto 5337, Elemento
de Despesa 3.3.90.39, Sub Elemento 39.46-2, Fonte 20. Data: 27.01.2011.
* Publicação corretiva.
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 03 DE FEVEREIRO DE 2011.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 010720-65.2010.805.0000-0
CREDOR : JOSÉ RIBEIRO DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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ADVOGADO: BEL. FABIANO SAMARTIN FERNANDES OAB BA 21439
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303
DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Processo nº 010720-65.2010.805.0000-0, no sentido de que não se trata de
crédito vencido e cujo valor encontra-se no limite das RPV's pagas pelo Devedor, indefiro a impugnação apresentada para
determinar a permanência do processamento do crédito a título de RPV. Publique-se. "
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 010659-10.2010.805.0000-0
CREDOR : LIDIO DOS SANTOS BARROS
ADVOGADO: BEL. FABIANO SAMARTIN FERNANDES OAB BA 21439
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303
DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Processo nº 010659-10.2010.805.0000-0, no sentido de que não se trata de
crédito vencido e cujo valor encontra-se no limite das RPV's pagas pelo Devedor, indefiro a impugnação apresentada para
determinar a permanência do processamento do crédito a título de RPV. Publique-se. "
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 010721-50.2010.805.0000-0
CREDOR : RAIMUNDO LELIS FERNANDES
ADVOGADO: BEL. FABIANO SAMARTIN FERNANDES OAB BA 21439
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303
DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Processo nº 010721-50.2010.805.0000-0, no sentido de que não se trata de
crédito vencido e cujo valor encontra-se no limite das RPV's pagas pelo Devedor, indefiro a impugnação apresentada para
determinar a permanência do processamento do crédito a título de RPV. Publique-se. "
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 010726-72.2010.805.0000-0
CREDOR : JOSÉ ANTONIO DE SOUZA
ADVOGADO: BEL. FABIANO SAMARTIN FERNANDES OAB BA 21439
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303
DESPACHO: "Considerando as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Processo nº 010726-72.2010.805.0000-0, no sentido de que não se trata de
crédito vencido e cujo valor encontra-se no limite das RPV's pagas pelo Devedor, indefiro a impugnação apresentada para
determinar a permanência do processamento do crédito a título de RPV. Publique-se. "
PRECATÓRIO nº 002692-45.2009.805.0000-0
CREDORES : CLODOALDO FIMINO ALVES e Outros
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR OAB 672B
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE IRAMAIA
DESPACHO: "Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do pedido de sequestro apresentado nos autos do Precatório nº00269245.2009.805.0000-0, determino que seja expedido ofício endereçado ao Devedor para que, no prazo de 30 (trinta) dias regularize os pagamentos ou preste as informações correspondentes para, em seguida, com ou sem manifestação do devedor, serem
os autos encaminhados ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias para apreciação da matéria, após o que, com ou sem
manifestação do Ministério Público, os autos deverão retornar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através
do NACP-TJBA, para decisão.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR nº 0017615-76.2009.805.0000-0
CREDOR : JOSÉ TADEU SANTOS ARAÚJO
ADVOGADO: BEL. ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO OAB BA 6973
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. HELIO VEIGA OAB BA 16.332
DESPACHO: " Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
(NACP-TJBA) acerca da RPV nº 017615-76.2009.805.0000-0, determino seja intimado o credor, através do seu advogado, a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, tome conhecimento da manifestação de fls. 76/78. PUBLIQUE-SE. "
PRECATÓRIO nº 0001902-61.2009.805.0000-0
CREDOR: EDSON NEIVA DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. OSMAR RODRIGUES DE ARAÚJO OAB BA 316B
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES
ADVOGADO: BEL.ABDENÁCULO GABRIEL DE SOUSA FILHO OAB BA 9338
DESPACHO: Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios acerca do Processo nº 0001902-
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61.2009.805.0000-0 acerca da expedição de precatório sem que houvesse o trânsito em julgado da decisão, determino o
cancelamento do presente feito, inclusive com a sua exclusão dos registros do SECOMGE. Expeça-se ofício ao Juízo de
Origem sobre o cancelamento. Publique-se. "
PRECATÓRIO nº 0017030-24.2009.805.0000-0
CREDOR : JOSÉ GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): BEL (ª). RINALDES MARTINS BARROS OAB BA 4898
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. HELIO VEIGA OAB BA 16.332
DESPACHO: " Diante das informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 017030-24.2009.805.0000-0, defiro o pedido de prioridade para idoso,
uma vez que o credor satisfaz as condições instituídas pela Emenda Constitucional nº 62/2009. PUBLIQUE-SE".
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
RECLAMAÇÃO Nº: 0001363-27.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
RECLAMANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REPRESENTAÇÃO
Nos termos do art. 160, §5º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apresento, para apreciação pela
Excelentíssima Desembargadora Maria José Sales Pereira - 1ª Vice-Presidente, reclamação contra inadequação existente na
distribuição do presente feito, o qual foi distribuído à minha relatoria em virtude de prevenção.
Trata-se de reclamação n.º 0001363-27.2011.805.0000-0 ajuizada em face da decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos
de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da execução, determinou a
constrição de R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), após a recusa de aceitação da carta de fiança apresentada.
Afirma que a execução que deu origem à constrição se baseia na suposta exigibilidade de astreintes fixadas em tutela antecipatória
cassada pelo Tribunal de Justiça. Entende que a expressão ratifico a concessão da tutela antecipada, pelas razões acima
declinadas constante da parte conclusiva da sentença da ação indenizatória não inclui o pagamento da multa diária por não
haver menção ao assunto na sentença e por ter sido substituída a tutela antecipada pela sentença, razão pela qual defende
estar havendo violação à coisa julgada. Pede o deferimento de liminar para suspender a eficácia da decisão até o julgamento
final da reclamação e o julgamento pela procedência da reclamação para cassar a decisão que determinou o prosseguimento
da execução e da penhora on line.
Esta reclamação foi distribuída em 03/02/2011, por prevenção da relatora, diante da existência de agravo de instrumento n.º
0002600-43.2004.805.0000-0. Ocorre que à época da distribuição e julgamento deste agravo, a minha relatoria foi exercida na
condição de Juíza Convocada da Quarta Câmara Cível para substituir o Desembargador Justino Telles.
Entendo, dessa forma, não existir a prevenção descrita no art. 248, § único do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, pois o relator da causa principal é do Desembargador integrante da Câmara, não havendo hipótese legal de
prevenção do Juiz Convocado.
Sendo assim, valho-me do presente expediente para submeter a questão à regular apreciação, nos termos do Regimento
Interno deste Tribunal de Justiça.
Encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência.
P. I.
Cidade do Salvador, 09 de fevereiro de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0017245-63.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: CATARINA QUEIROZ
ADVOGADO: CATARINA QUEIROZ
IMPETRADOS: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA CONTRATAÇÃO DE JUÍZES LEI-
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GOS E CONCILIADORES DO TJ/BA E DIRIGENTE LEGAL DA CONSULTEC - CONSULTORIA EM PROJETOS EDUCACIONAIS E CONCURSOS LTDA.
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Vistos, etc.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as notificações das Autoridades Impetradas a fim de que prestem as informações que acharem necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se.
Após, retornem-me concluso.
Publique-se.
Salvador-Ba, fevereiro 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Embargos de Declaração nº. 0011899-34.2010.805.0000-3, no Agravo Regimental nº. 0011899-34.2010.805.0000-2, no Agravo
Regimental nº. 0011899-34.2010.805.0000-1, na Suspensão de Execução de Liminar em Ação Civil Pública nº. 001189934.2010.805.0000-0, de Eunápolis
Embargante/Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia
Procurador Geral Adjunto: Bel. Rômulo de Andrade Moreira
Embargado/Agravado: Município de Eunápolis
Advogados: Béis. Luiz Viana Queiroz e outros
DECISÃO
1.0.0 O Ministério público do estado da Bahia opôs os presentes Embargos de Declaração contra decisão monocrática, desta
Presidência, que não conheceu o Agravo Regimental de fls. 1.202/1.204.
2.0.0 Sustenta, em síntese, "a ocorrência de contradição na decisão embargada", sob o fundamento de que o artigo 188 do CPC
não excepciona a contagem do prazo em dobro para o Ministério Público agravar da decisão proferida em sede de Pedido de
Suspensão.
É O R E L A T Ó R I O.
3.0.0 Tempestivamente oposto, recebo o recurso e passo a examiná-lo.
4.0.0 Ressalte-se, de logo, que inexiste qualquer contradição no julgado, pretendendo o embargante, na verdade, o seu
rejulgamento por via oblíqua, o que é manifestamente incabível.
5.0.0 O inconformismo do Embargante dirige-se ao entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, explicitado claramente na
decisão hostilizada, de que não se admite o cômputo do prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público recorrerem - previsto no artigo 188 do CPC -, quando se trata de decisão que defere, ou indefere pedido de suspensão.
5.0.1 Com efeito, há precedentes do Tribunal Pleno em que, à unanimidade, não se conheceu os agravos regimentais nºs.
71972-3/2008, 79515-8/2008, 26224-2/2009 e 26.883-4/2009, por se haver afastado a aplicabilidade da norma geral disposta
no CPC, em face da especificidade dos preceitos contidos na leis que regem o instituto do pedido de suspensão (Leis nºs.
8.437/92 e 12.016/2009), as quais, sem qualquer ressalva, fixam o prazo de 05 (cinco) dias para se interpor o agravo, cujo artigo
354, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal reproduz.
5.0.2 Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DESTA PRESIDÊNCIA, QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interpor agravo contra a decisão que suspender ou negar a suspensão é de 5 (cinco) dias, nos termos do art 4°,
§ 3°, da Lei n°. 8.437/92 e do art. 354, § 2°, do RITJBA;
2. Não é admissível o cômputo do prazo em dobro, previsto no art. 188 do CPC, em face da especificidade do preceito do art.
354, §2°, do RITJBA, que, sem qualquer ressalva, fixa o prazo de 5 (cinco) dias para a fazenda pública interpor o agravo
regimental.
(Classe: AGRAVO REGIMENTAL. Número do Processo: 26883-4/2009.Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO. Data do Julgamento: 24/07/2009)
5.0.3 Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se depreende do recente julgado:
EMENTA: Suspensão de Tutela Antecipada. Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento a agravo regimental em
virtude de sua intempestividade. Tentativa de dar trânsito a recurso interposto no décimo dia após a intimação, ao fundamento
de aplicar-se à espécie o disposto no art. 188 do CPC. Entendimento assentado neste Tribunal de que o preceito do artigo 4º,
§ 3º, da Lei 8437/92 é taxativo ao assentar o prazo de cinco dias tanto para o agravo regimental a ser interposto pelo ente
público, em razão do indeferimento do pedido de suspensão, quanto para o recurso do interessado que tivesse suspensa a
decisão que lhe era favorável. Agravo regimental a que se nega provimento.
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(STA 46 AgR-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2010, DJe-091 DIVULG
20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-01 PP-00009) Grifos nossos.
6.0.0 Nessa ordem de ideias, não se vislumbram, nos presentes aclaratórios, os vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil.
7.0.0 Isso posto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 1.211/1.217
8.0.0 Publique-se.
9.0.0 Cidade do Salvador, BA., 09 de janeiro de 2011.
DESA. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO
EDITAL Nº 09/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes de Direito de entrância final que até o dia 28 de fevereiro do ano em curso, às 18 horas,
acham-se abertas as inscrições para habilitação à remoção, pelo critério de antiguidade, para a 81ª Vara de Substituições da
Comarca da Capital.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, VII e VIII-A, da Constituição Federal, e art. 188 da Lei de
Organização e Divisão Judiciária.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos exigidos, sob pena de preclusão.
3 - As inscrições serão realizadas por meio dos protocolos do Fórum Ruy Barbosa e do Tribunal de Justiça.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2011. Eu,
, Bel. José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
Presidente
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0002851-51.2010.805.0000-0
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
REQUERIDOS: CÂMARA MUNICIPAL DE ENCRUZILHADA, MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado
da Bahia, por seu Procurador Geral de Justiça, visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 918/2008, do Município
de Encruzilhada.
À fl. 90, antes de manifestação acerca do pedido liminar, foi determinada a expedição de notificações ao Presidente da Câmara
Municipal de Encruzilhada, bem como, ao Prefeito de Encruzilhada, a fim de que se pronunciassem sobre o pedido constante na
presente ADI.
Às fls. 121/122, a Câmara Municipal de Encruzilhada informou que foi sancionada a Lei Municipal nº 947/2009, revogando a Lei
Municipal nº 918/2008, objeto da presente ADI.
Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, sobreveio o Parecer de fls. 134/135, opinando pela extinção da presente ADI,
sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda superveniente do seu objeto.
Vieram-me os autos em conclusão.
É o relatório.
Do manejo do caderno processual, infere-se que o Ministério Público Estadual, através de seu Procurador Geral, manejou a
presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) buscando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº
918/2008, de Encruzilhada, que dispunha sobre o provimento dos cargos de Diretor e Vice Diretor das escolas públicas municipais, por meio de eleição direta, a ser realizada entre os integrantes da comunidade escolar.
Todavia, conforme informação prestada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Encruzilhada, a Lei objeto da ADI em
apreço foi integralmente revogada com a edição da Lei Municipal nº 947/2009, de 04/06/2009, conforme faz prova o documento
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de fl.127.
Em sendo assim, outro caminho não resta a não ser o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente Ação
Declaratória de Inconstitucionalidade. Destarte, forte nas razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 09 de fevereiro de 2011.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
NOTÍCIA CRIME Nº0001762-95.2007.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: NOVA VIÇOSA
NOTICIADOR: JOSÉ ANASTACIO DA CONCEIÇÃO
NOTICIADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA VIÇOSA
ADVOGADOS: MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO; AUGUSTO CEZAR LIMA EUSTÁQUIO DA SILVA; EUGÊNIO
KRUSCHEWSKY
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
DESPACHO
Trata-se de Notícia Crime oriunda de representação ao Ministério Público Estadual, oferecida por JOSÉ ANASTACIO DA CONCEIÇÃO em que alega ter sido vítima de atos de agressão, cuja autoria atribui ao JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA
VIÇOSA.
Da análise dos autos, somente agora verifiquei que o presente processo foi distribuída para mim em 23 de outubro de 2008, já
sob a vigência do Regimento Interno, que entrou em vigor na data de sua publicação, dia 02 de outubro de 2008 (art. 443, do
Regimento Interno).
Dispõe o §3º, do art. 158, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal:
"A distribuição de processos de competência originária do Tribunal Pleno será feita, conforme a matéria, a Desembargador de
Câmara Cível ou Desembargador de Câmara Criminal."
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para fins de redistribuição do processo a um dos
Desembargadores das Câmaras Criminais.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
AGRAVO INTERNO Nº 0004681-52.2010.805.0000-1
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0004681-52.2010.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Procuradora do Estado: MARIANA CARDOSO
AGRAVADA: CARLA ANDRADE DE SOUZA
Advogada: CÍNTIA CAMPOS DA SILVA
RELATORA DESIGNADA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Processo recebido em 17.12.2011, iniciando-se o recesso forense de 20.12.2010 a 06 de janeiro de 2011, tendo entrado em
gozo de licença-prêmio no período compreendido entre 10 de janeiro a 31 de janeiro de 2011.
À Secretaria, com o acórdão lavrado.
Salvador, 09.02.2011
Desa. Sara Silva de Brito
TRIBUNAL PLENO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0001575-19.2009.805.0000-0 - SALVADOR
AUTOR: MUNICÍPIO DE ABAÍRA
ADVOGADOS: MAURÍCIO OLIVEIRA CAMPOS E OUTROS
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RÉUS: MUNICÍPIO DE PIATÃ E SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA BAHIA (SEI)
ADVOGADOS: ELIENE COSTA MAGALHÃES E OUTROS
PROCURADORA JURÍDICA DA SEI: CONCEIÇÃO FALCÃO
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias, e se reitere o ofício ao 7º Distrito
do Departamento Nacional de Produção Mineral, como requerido na inicial e no endereço nela constante.
Salvador, em 08 de fevereiro de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO ORDINÁRIA nº 0006974-92.2010.805.0000-0, de UAUA.
AUTOR: MUNICÍPIO DE UAUÁ.
ADVOGADO: FLAVIO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR E OUTROS
RÉU: ESTADO DA BAHIA.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
D E S PAC H O
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados pelo Estado da Bahia.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO PENAL Nº. 0001601-22.2006.805.0000-0 - SANTA INÊS
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉ: ANA GABRIELA TRINDADE DE FREITAS - JUIZA DE DIREITO
ADVOGADO: 22113BA JOÃO DANIEL JACOBINA
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Intime-se as partes para fins do artigo 10 da Lei nº 8038/90.
Prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de Fevereiro de 2010.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA 0001339-96.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DÉBORA DAIANE COUTO NASCIMENTO
ADVOGADA: ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
DÉBORA DAIANE COUTO NASCIMENTO, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de
Segurança, com pedido liminar, indicando como autoridade coatora a PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA.
Narra a impetrante que concorreu a uma das 07 (sete) vagas do Concurso Público do Edital nº 001/2006 para provimento de
cargo Atendente de Recepção do quadro de servidores dos Juizados Especiais do Estado da Bahia para a Comarca de Itaberaba,
classificando-se na 9ª (nona) colocação.
Informa que o resultado oficial do concurso foi devidamente homologado em 01/02/2007, tendo prazo de validade de 02 (dois)
anos, o qual foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, expirando-se, assim, em 01/02/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Declara que, em 19/03/2009, foi publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário a exoneração, a pedido, do candidato aprovado
em 1º lugar e que a candidata aprovada em 2º lugar desistiu formalmente do direito de ser nomeada.
Sustenta a impetrante que, em virtude dos pedidos de exoneração e de desistência, respectivamente, do 1º e 4º colocados e de
ter sido aprovada na 9ª (nona) classificação, tornou-se possível sua inclusão nas vagas ofertadas no concurso público.
Aduz que por tal motivo "requereu a sua reclassificação perante este Colendo Tribunal, protocolizado em 14 de dezembro de
2010 (doc. n.º 09), cuja tramitação interna constante do site deste Tribunal, datada de 26 de janeiro de 2011, consta que o
referido processo administrativo encontra-se paralisado desde 21 de dezembro de 2010, conforme se verifica no documento n.º
08".
Salienta, ainda, que o Tribunal de Justiça da Bahia, "através da Supervisora de Juizados Especiais do Interior, informou que o
número de vagas é 07 (sete), contudo informou que uma das vagas encontra-se ocupada pelo Sr. Rodrigo Galvão de Alencar,
aprovado no concurso público de 2003".
Afirma que "claro se mostra que a Impetrante possui direito líquido e certo a sua nomeação e posse, direitos que estão sendo
tolhidos pela inércia da Impetrada, ante a exigüidade do restante do prazo de validade do concurso de 2006 por um aprovado no
concurso de 2003, que sequer fora aprovado para a Comarca de Itaberaba, estando na referida Comarca por força de remoção".
Colaciona diversas jurisprudências do STJ a fim de sustentar as suas razões.
Ao final, aduzindo a presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora, requer a concessão de liminar para determinar a
imediata nomeação e posse da impetrante no cargo de Atendente de Recepção dos Juizados Especiais da Comarca de Itaberaba,
bem como seja concedida em definitivo a segurança nos termos da medida liminar pleiteada.
Cumpre salientar que, numa análise sumária, própria deste momento processual, não vislumbro presente um dos requisitos
autorizadores da concessão de medida liminar requerida.
Em conformidade com o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, poderá ser suspenso o ato impugnado no mandamus, quando for
relevante o fundamento e do ato puder resultar a ineficácia da medida, acaso seja deferida.
Na lição de Hely Lopes Meirelles: "a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança,
quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se
concedida a final (Lei 1.533/51, art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos, legais, ou seja, a
relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do
impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da
sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de
ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não
importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão
irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnando" (Tratado das Liminares, volume II, p. 3 a 9, Luiz Orione
Neto, ed. Lejus).
E observa o professor Eduardo Sodré: "são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a
plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris" (Ações Constitucionais.
Salvador: Ed. Juspodivm, 2007).
A par dessas considerações e, em sede de cognição sumária, não se verifica, primus ictus oculli, um dos pressupostos
autorizadores da concessão da medida liminar, qual seja, a possibilidade de urgência da concessão de tal pedido. E, sem a
coexistência desses dois requisitos, não há como se deferir, liminarmente, a pretensão almejada.
Assim, INDEFIRO a medida liminar pleietada.
Notifique-se a EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA do
conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de 10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, ainda, com base no disposto no art. 7º, II da supracitada Lei, a intimação pessoal do representante judicial do Estado
da Bahia, enviando cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, intervenha no feito.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº. 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0017360-84.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : CAROLINA MATOS ALVES COSTA
ADVOGADOS : OAB/BA 18105 - PATRICIA ROCHA DOURADO MARQUES E
OUTROS.
IMPETRADOS : PRES. DA COMISSÃO DE CONCURSO PUB. PARA PROVIM. DE
VAGAS NO CARGO DE PROCURADOR DO MINISTERIO PUBLICO
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Apesar do Agravo, fls. 264, à Procuradoria. Em, 10/02/2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 55.687/2009
ASSUNTO: VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ
INTERESSADO: Dr. ALEXANDRE LOPES
ADVOGADO: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Às fls. 325/326, na forma prevista no art. 408, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Estadual, foi deferida a produção de prova
pericial de designada junto de Peritos oficiais para elaboração de opinativo oficial.
Art. 408.......................................................................................................................
§ 1º - No mesmo despacho, determinará a realização de exame médico que será feito por uma junta de 3 (três) peritos oficiais,
nomeados pelo Relator;
Todavia, o Ilmo. Sr. Chefe da Junta Médica Oficial deste Poder Judiciário encaminhou, às fls. 341/343, laudo médico subscrito
por apenas dois dos Peritos oficiais designados às fls. 325/326, ao arrepio, portanto, da norma contida no § 1º do art. 408 do
Regimento Interno e em dissonância com as determinações contidas no próprio decisum que deferiu a produção de prova
pericial.
Anote-se, por necessário, que foi consignado na parte dispositiva do opinativo médico de fls. 341/343 o seguinte:
"Como no presente momento o periciando encontra-se lúcido, orientado, vigil e consciente do que está sendo acusado, e por
ser portador de um transtorno psiquiátrico, que se bem tratado, terá condições de no futuro reassumir suas funções de magistrado, sugerimos, que seja afastado por licença médica, conforme Laudo anexo, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a
contar de 20 de Agosto de 2010, devendo ser submetido a nova perícia médica por esta Junta, findo o período de afastamento,
e enviar a esta Junta, relatórios psiquiátricos mensais e ser submetido a sessões de psicoterapia neste período" (sic).
Assim sendo, seja pelo não adimplemento à forma prevista no art. 408, § 1º, do Regimento Interno da Corte, seja pela própria
indicação técnica do Perito oficial de que a perícia haveria de ser novamente realizada no prazo de cento e vinte dias, já
ultrapassados, impõe-se a determinação de elaboração de novo laudo consubstanciado.
Diante do exposto, DETERMINO a realização de novo exame médico pericial, a ser realizado pelos Peritos já designados às fls.
325/326, os quais haverão de subscrever, conjuntamente, o Laudo Oficial a ser elaborado, tendo o prazo de quinze (15) dias
para consolidação da prova técnica.
No ensejo, determino a intimação da Assistente Técnica designada pelo Magistrado interessado, no endereço indicado situado
na Rua Clodomiro Amazonas, 1422, conj. 84, Itaim Bibi, São Paulo - SP, para que acompanhe a elaboração da prova pericial e
exerça, eventualmente, as prerrogativas contidas no art. 429 e no art. 433, parágrafo único, ambos do Código Instrumental Civil.
De outro lado, DESIGNO, de logo, com lastro na aplicação subsidiária do art. 421, § 2º, do Código de Processo Civil, audiência
para inquirição dos Peritos designados e da Assistente Técnica, a ser realizada no dia 31 de Março de 2011, às 09:00 horas, no
Gabinete n. 106, ala Sul, 1º andar, na sede do Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de Fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0003245-58.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
RIBEIRO NETO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA SORRISO LOGISTICA E TRANSPORTES
ADVOGADO(S):
JOSE ALEXANDRE DE LUNA, LUIZ EDUARDO PRADEBON
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RENÉ RIBEIRO
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0006313-16.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
NORMALUCIA SANTANA CORDIER
ADVOGADO(S):
TIAGO LEAL AYRES, ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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IMPETRADO:
DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0021237-03.2008.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
AVN - GRANITOS DA BAHIA LTDA
ADVOGADO(S):
LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES
IMPETRADO:
DES RELATOR DO AGI 44955-1/2008
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0004356-77.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
NILDA VALIJE SESTELO DA SILVA
ADVOGADO(S):
EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LILIAN DE NOVAES COUTINHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0010557-85.2010.805.0000 - 0
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO
COMARCA: SANTANA
REQUERENTE:
DELEGADO DE POLICIA TITULAR DO MUNICIPIO DE SANTANA
INVESTIGADO:
FERNANDO MACHADO PAROPAT SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DECISÃO: "DETERMINOU-SE O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, À UNANIMIDADE".
0009106-25.2010.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
DEBORA JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
MAURO TEIXEIRA BARRETTO, PAULA LEAL LORDÊLO, HERMES HILARIÃO TEIXEIRA SOBRINHO,
MARCIO TEIXEIRA BARRETTO
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ HOMERO S. CÂMERA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0003868-59.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0003868-59.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
EMBARGADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 25ª VARA CÍVEL
ADVOGADO(S):
ANTONIO MARON AGLE, HAMILTON LUIZ CAMARDELLI AGLE
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE".
0001764-65.2007.805.0000 - 0
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA: NAZARÉ
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO:
CAMARA MUNICIPAL DE ARATUIPE
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO: "JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE".
0005700-93.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005700-93.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
MARIA ALICE DE ALMEIDA TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
INTERESSADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE".
0000461-45.2009.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO 0000461-45.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MINISTERIO PUBLICO
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DE ACAJUTIBA
ADVOGADO(S):
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
PROMOTOR PUBLICO:
LEONOR SALGADO ATANAZIO
PROMOTOR PUBLICO:
MANOEL CARDOSO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
0002060-19.2009.805.0000 - 0
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: SAPEAÇU
RECORRENTE:
SONIA CRISTINA FERREIRA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
RECORRIDO:
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
DECISÃO: "APÓS INDEFERIDO O PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE".
0005513-85.2010.805.0000 - 0
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: SAO JOSE DO JACUIPE
AUTOR:
MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACUIPE
ADVOGADO(S):
FLAVIO ALMEIDA DA SILVA JUNIOR, MARCILENE MELO DOS SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 10 DE FEVEREIRO DE 2011
BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETARIA ADJUNTA
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO
Apelação - P. Nº 0072650-67.1999.805.0001-0
Apelante: Cleusa Gomes de Souza Lang
Advogado: Bel. Juvenal Alves Costa
Apelado: Alberto Lomange Bunge e outros
Advogado: Bel. Samuel Fernandes Correia
DESPACHO
Cuida-se de recurso de Apelação oriundo da 4ª Câmara Cível em que o Eminente Desembargador a quem coube a sua relatoria,
por sorteio realizado em 1º/10/10, declinou da competência para seu julgamento em razão de reconhecer a prevenção do relator
do Agravo de Instrumento nº 0002773-67.2004.805.000-0, conforme despacho de fls.231.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Fundamenta-se, para tal, no art.160, do RITJBA, que dispõe acerca da prevenção da competência do relator para quem foi
distribuído o primeiro recurso para para todos os demais recursos e incidentes posteriores relativos ao mesmo processo.
É o relatório.
Consoante se verifica da informação de fls. 237 fornecida pelo Chefe do SECOMGE, e dos autos do processo em apenso, fls.
41 e 57/58, o recurso de Agravo de Instrumento nº 0002773-67.2004.805.000-0 foi julgado na 1ª Câmara Cível, tendo participado deste julgamento, alem da Desembargadora Silvia Zarif, como relatora, os eminentes Desembargadores Robério Braga e
Raimundo Queiroz.
Consoante a regra do §1º do art. 160, diante da transferência da Desembargadora Sílvia Zarif para a 5ª Câmara Cível, a
hipótese seria de prevenção do Órgão julgador, no caso, a 1ª Câmara Cível e o presente recurso deveria ter sido distribuído ao
seu sucessor nesse Órgão.
Ocorre que à época da distribuição deste recurso não mais funcionavam naquele Órgão julgador, 1ª Câmara Cível, nenhum dos
membros que participaram do julgamento do recurso de agravo de instrumento citado, havendo, pois, que incidir a regra do § 9º
do art.160, que assim dispõe:
cessará a prevenção do Órgão Julgador quando não mais funcionar nesse órgão nenhum dos membros que participaram do
julgamento anterior.
Portanto, o cumprimento da determinação do nobre Relator se encontra obstada na supracitada disposição regimental e no
sistema de informática de 2º grau.
Ante o exposto, retornem os presentes autos ao Eminente Desembargador José Olegário Monção Caldas, na 4ª Câmara Cível.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011
Desembargadora Maria José Sales
1ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
SECOMGE/DISTRIBUIÇÃO
Apelação - P. Nº 0000347-79.2009.805.0009-0
Apelantes: Fabiano Martins de Souza e outros
Advogado: Bel. Djalma Evandro Nobre e outros
Apelado: Ministério Público
DESPACHO
Cuida-se de recurso de Apelação oriundo da 2ª Câmara Criminal em que o Eminente Desembargador a quem coube a sua
relatoria, por sorteio realizado em 17/01/11, declinou da competência para seu julgamento em razão de reconhecer a prevenção
da 1ª Câmara Criminal, onde fora julgado o Recurso de HC nº 0012155-72.2003.805.0274-0, cujo recorrido Silvano Costa
Ribeiro, também figura como réu apelante no presente recurso, conforme despacho de fls.592.
É o relatório.
Consoante se verifica da informação de fls. 593 fornecida pelo Chefe do SECOMGE, o Recurso de Habeas Corpus supracitado
foi julgado na 1ª Câmara Criminal, tendo participado deste julgamento, os Desembargadores Alexandre Sampaio, Ana Maria
Assemany e Antônio Lima Farias.
Conforme se depreende da análise do §9 do art. 160 do RITJ-BA ocorrerá a cessação da prevenção do Órgão Julgador quando
não mais funcionar nesse órgão nenhum dos membros que participaram do julgamento anterior.
Os Desembargadores que participaram do julgamento daquele Recursos de Habeas Corpus não mais funcionavam na 1ª
Câmara Criminal quando da distribuição do presente recurso, pois já haviam deixado o Tribunal por força de aposentadoria.
Portanto, o cumprimento da determinação do nobre Relator se encontra obstada na supracitada disposição regimental e no
sistema de informática de 2º grau.
Ante o exposto, retornem os presentes autos ao Eminente Desembargador Jefferson Alves de Assis na 2a. Câmara Criminal.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011
Desembargadora Maria José Sales Pereira
1ª Vice-Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
________________________________________
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 10 de fevereiro de 2011.
Ordem
Processo
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
070
0000122-16.2010.805.0109 - 0
ADRIANA DA SILVA ANDRADE
035
0087417-32.2007.805.0001 - 0
ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
052
0124008-22.2009.805.0001 - 0
AGDA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES
107
0001645-65.2011.805.0000 - 0
ALBERTO TICHAUER
004
0001678-55.2011.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
049
0081203-93.2005.805.0001 - 0
ALESSANDRA DANTAS ALVES
034
0186276-83.2007.805.0001 - 0
ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
005
0001696-76.2011.805.0000 - 0
ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA
025
0000345-64.2009.805.0024 - 0
ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA
115
0067572-48.2006.805.0001 - 2
ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
075
0000108-48.1995.805.0112 - 0
ALLAN HABIB TEIXEIRA
094
0003398-25.2009.805.0001 - 0
ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
066
0001266-21.2010.805.0078 - 0
AMARILDO ALVES DE SOUSA
038
0052184-66.2010.805.0001 - 0
ANA CARLA BASTOS VALIÑAS
061
0001685-47.2011.805.0000 - 0
ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA
135
0001656-94.2011.805.0000 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
015
0001469-12.2009.805.0112 - 0
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
138
0001666-41.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA FREIRE TYNAN
069
0005355-42.2001.805.0001 - 0
ANDRÉA FREIRE TYNAN
011
0123164-09.2008.805.0001 - 0
ANDRÉA FREIRE TYNAN
046
0088544-05.2007.805.0001 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
072
0006594-66.2010.805.0001 - 0
ANGELA MARIA FONTES SANTOS
020
0030561-78.1989.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
072
0006594-66.2010.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
073
0040509-43.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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ANTONIO ANÍBAL MELO RIBEIRO
016
0046928-84.2006.805.0001 - 0
ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR
010
0066624-72.2007.805.0001 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA
051
0000646-46.2010.805.0001 - 0
ANTONIO BRAZ DA SILVA DA SILVA
024
0109999-55.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
023
0004132-30.2009.805.0080 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
024
0109999-55.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
031
0086954-56.2008.805.0001 - 0
ANTONIO GUERRA LIMA
021
0007985-67.1984.805.0001 - 0
ANTONIO PACHECO NETO
085
0107589-58.2008.805.0001 - 0
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
024
0109999-55.2009.805.0001 - 0
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
051
0000646-46.2010.805.0001 - 0
ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS
078
0044877-42.2002.805.0001 - 0
ARTHUR JOSE GRANICH
001
0016023-60.2010.805.0000 - 0
AYANA SANTOS SILVA
023
0004132-30.2009.805.0080 - 0
BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS
080
0009575-35.2004.805.0274 - 0
BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA
066
0001266-21.2010.805.0078 - 0
BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
051
0000646-46.2010.805.0001 - 0
BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
024
0109999-55.2009.805.0001 - 0
BRUNO JADER SILVA CAMPOS
066
0001266-21.2010.805.0078 - 0
CANDIDO SA
035
0087417-32.2007.805.0001 - 0
CARINE SANTANA DE SOUZA
037
0000196-06.2010.805.0001 - 0
CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
024
0109999-55.2009.805.0001 - 0
CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS
025
0000345-64.2009.805.0024 - 0
CARLA FERREIRA VIANA
071
0082417-27.2002.805.0001 - 0
CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA
068
0007117-25.2003.805.0001 - 0
CARLA LISBOA QUEIROZ
094
0003398-25.2009.805.0001 - 0
CARLOS ALBERTO SOARES BORGES
032
0142225-60.2002.805.0001 - 0
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
113
0007861-73.2010.805.0001 - 0
CARLOS RENATO DOS SANTOS
130
0003629-09.2009.805.0080 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
031
0086954-56.2008.805.0001 - 0
CAROLINA MACHADO MARCONI
078
0044877-42.2002.805.0001 - 0
CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
068
0007117-25.2003.805.0001 - 0
CAROLINE SANTOS SOBRAL
048
0032124-09.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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CASSANDRA ARIELLA MACÊDO ALMEIDA
074
0000706-12.2010.805.0262 - 0
CATIANA SOUSA DA SILVA
045
0000368-23.2010.805.0170 - 0
CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA
041
0061939-71.1997.805.0001 - 0
CELIA TERESA SANTOS
068
0007117-25.2003.805.0001 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
034
0186276-83.2007.805.0001 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
059
0001572-93.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
002
0001646-50.2011.805.0000 - 0
CELSO MARCON
037
0000196-06.2010.805.0001 - 0
CELSO MARCON
047
0017211-22.2009.805.0001 - 0
CESAR XIMENES
006
0000956-97.2004.805.0054 - 0
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
065
0031299-22.2009.805.0080 - 0
CLEBER NUNES ANDRADE
113
0007861-73.2010.805.0001 - 0
CLEUDSON SANTOS ALMEIDA
COSME ARAUJO SANTOS
071
111
0082417-27.2002.805.0001 - 0
0001556-05.2003.805.0103 - 0
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
024
0109999-55.2009.805.0001 - 0
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
051
0000646-46.2010.805.0001 - 0
CRISTIANO MOTA PEREIRA
049
0081203-93.2005.805.0001 - 0
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
052
0124008-22.2009.805.0001 - 0
CRISTINA MARIA DELLA-CELLA SOUZA
034
0186276-83.2007.805.0001 - 0
CRISTOVÃO PEREIRA SOARES JÚNIOR
099
0000378-14.2009.805.0102 - 0
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
065
0031299-22.2009.805.0080 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
031
0086954-56.2008.805.0001 - 0
DANIEL SAMPAIO LIMEIRA
032
0142225-60.2002.805.0001 - 0
DANILO LIMA ALVES
101
0054829-06.2006.805.0001 - 0
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
006
0000956-97.2004.805.0054 - 0
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
032
0142225-60.2002.805.0001 - 0
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
094
0003398-25.2009.805.0001 - 0
DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS
102
0018486-60.2009.805.0080 - 0
EDILBERTO DE CASTRO DIAS
003
0001663-86.2011.805.0000 - 0
EDUARDA PEREZ SANTANA
035
0087417-32.2007.805.0001 - 0
EDUARDO FRAGA
069
0005355-42.2001.805.0001 - 0
ELIOMAR MELO DE BRITTO
027
0000025-57.2008.805.0118 - 0
EMANUEL CEZAR MOREIRA OLIVEIRA
003
0001663-86.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 24
EMANUELA MENDES DE MACÊDO SILVA
093
0001677-70.2011.805.0000 - 0
EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA
023
0004132-30.2009.805.0080 - 0
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
069
0005355-42.2001.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
073
0040509-43.2009.805.0001 - 0
EPIFÂNIO DIAS FILHO
072
0006594-66.2010.805.0001 - 0
ERIC GARMES DE OLIVEIRA
068
0007117-25.2003.805.0001 - 0
ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA
094
0003398-25.2009.805.0001 - 0
EUGÊNIA GOMES DE BRITO AZEVEDO
012
0117287-25.2007.805.0001 - 0
EUNAIDES ALMEIDA DOS SANTOS
105
0001058-43.2011.805.0000 - 0
EURIPEDES BRITO CUNHA
022
0000989-87.1983.805.0001 - 0
EVELIN DIAS DE CARVALHO
104
0000804-70.2011.805.0000 - 0
EVELIN DIAS DE CARVALHO
103
0000137-84.2011.805.0000 - 0
EVERTON LUIZ DIAS DA SILVA
050
0024768-02.2005.805.0001 - 0
FABIAN MARCEL ROTONDANO GOMES LONGO
044
0000544-38.2008.805.0213 - 0
FABIAN MARCEL ROTONDANO GOMES LONGO
033
0002129-28.2008.805.0213 - 0
FABIANA ALVES MUELLER
064
0126403-84.2009.805.0001 - 0
FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ
084
0049321-11.2008.805.0001 - 0
FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ
035
0087417-32.2007.805.0001 - 0
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
054
0001081-86.2011.805.0000 - 0
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
064
0126403-84.2009.805.0001 - 0
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
039
0016030-40.2009.805.0274 - 0
FABIO COSTA GOUVÊA
093
0001677-70.2011.805.0000 - 0
FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA
001
0016023-60.2010.805.0000 - 0
FAGNER SANTANA DE ARAÚJO
066
0001266-21.2010.805.0078 - 0
FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA
001
0016023-60.2010.805.0000 - 0
FERNANDA BARRETO MOTA
038
0052184-66.2010.805.0001 - 0
FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA
058
0001570-26.2011.805.0000 - 0
FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO
079
0000009-04.2009.805.0269 - 0
FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA
063
0000525-34.2006.805.0235 - 0
FERNANDO LUZ PEREIRA
072
0006594-66.2010.805.0001 - 0
FERNANDO SANTANA ROCHA
FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS
121
096
0001736-58.2011.805.0000 - 0
0155883-20.2003.805.0001 - 0
FLORICEA DE PINNA MARTINS
043
0001673-33.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 25
FREDERICO MOREIRA NEVES
048
0032124-09.2009.805.0001 - 0
GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE
090
0001692-39.2011.805.0000 - 0
GEORGEA MICHELE L. FAISLON
079
0000009-04.2009.805.0269 - 0
GERALDO JERONIMO BASTOS
129
0124581-65.2006.805.0001 - 0
GERALDO REZENDE DE ALMEIDA
075
0000108-48.1995.805.0112 - 0
GIL RUY LEMOS COUTO
050
0024768-02.2005.805.0001 - 0
GILBERTO VIEIRA LEITE NETO
093
0001677-70.2011.805.0000 - 0
GILDSON GOMES DOS SANTOS
044
0000544-38.2008.805.0213 - 0
GILVAN LUIS DA SILVA
051
0000646-46.2010.805.0001 - 0
GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRA
001
0016023-60.2010.805.0000 - 0
GUILHERME BRITTO MIRANTE
051
0000646-46.2010.805.0001 - 0
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
069
0005355-42.2001.805.0001 - 0
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
049
0081203-93.2005.805.0001 - 0
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
005
0001696-76.2011.805.0000 - 0
HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
092
0001662-04.2011.805.0000 - 0
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
103
0000137-84.2011.805.0000 - 0
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
104
0000804-70.2011.805.0000 - 0
HUGO VALVERDE MELO
035
0087417-32.2007.805.0001 - 0
IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
069
0005355-42.2001.805.0001 - 0
IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
046
0088544-05.2007.805.0001 - 0
ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA
062
0001693-24.2011.805.0000 - 0
ISMAEL DOS REIS PEDROSA
001
0016023-60.2010.805.0000 - 0
IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA
075
0000108-48.1995.805.0112 - 0
IVAN PINHEIRO SOUSA
025
0000345-64.2009.805.0024 - 0
JADINA PAIVA SILVA CARVALHO
131
0000190-55.2009.805.0123 - 0
JAIME D'ALMEIDA CRUZ
066
0001266-21.2010.805.0078 - 0
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
049
0081203-93.2005.805.0001 - 0
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
047
0017211-22.2009.805.0001 - 0
JARDEL BARRETO FRANÇA
137
0001661-19.2011.805.0000 - 0
JARDEL BARRETO FRANÇA
118
0001660-34.2011.805.0000 - 0
JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
014
0202934-85.2007.805.0001 - 0
JOÃO BRUNO SANCHES MILITÃO
060
0001657-79.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 26
JOAO CARLOS SANTOS NOVAES
013
0082813-04.2002.805.0001 - 0
JOÃO MÁRCIO RÊGO REIS
076
0000826-96.2010.805.0216 - 0
JOÃO PAULO HECKER DA SILVA
004
0001678-55.2011.805.0000 - 0
JOÃO RODRIGUES VIEIRA
024
0109999-55.2009.805.0001 - 0
JOAQUIM CAIRES ROCHA
040
0000015-86.1999.805.0131 - 0
JÔNATAS ANDRADE PEREIRA
131
0000190-55.2009.805.0123 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
056
0001668-11.2011.805.0000 - 0
JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR
108
0001650-87.2011.805.0000 - 0
JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
099
0000378-14.2009.805.0102 - 0
JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO
086
0000034-43.2009.805.0034 - 0
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
048
0032124-09.2009.805.0001 - 0
JOSE CORREIA DOS SANTOS
080
0009575-35.2004.805.0274 - 0
JOSE FERNANDO DA SILVA TOURINHO
019
0030526-21.1989.805.0001 - 0
JOSE MANOEL BLOISE FALCON
069
0005355-42.2001.805.0001 - 0
JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN
069
0005355-42.2001.805.0001 - 0
JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO
007
0066520-12.2009.805.0001 - 0
JOSE VICTOR PESSOA
JOSE VICTOR PESSOA
079
125
0000009-04.2009.805.0269 - 0
0007667-68.2004.805.0103 - 0
JUÇARA TRAVASSOS FRAGA
069
0005355-42.2001.805.0001 - 0
JULIANA BOMFIM DE JESUS
035
0087417-32.2007.805.0001 - 0
JULIANA RAMOS PINHEIRO
035
0087417-32.2007.805.0001 - 0
JURACY AIRES DE MELO
083
0001840-90.2009.805.0074 - 0
JURACY SANTOS BORGES
055
0001631-81.2011.805.0000 - 0
JURANDIR ROZALIM JUNIOR
068
0007117-25.2003.805.0001 - 0
KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
111
0001556-05.2003.805.0103 - 0
LAIUS BIANCHINI DE MELLO
088
0001665-56.2011.805.0000 - 0
LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO
078
0044877-42.2002.805.0001 - 0
LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
066
0001266-21.2010.805.0078 - 0
LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA
066
0001266-21.2010.805.0078 - 0
LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
075
0000108-48.1995.805.0112 - 0
LEONARDO DE ALMEIDA AZI
094
0003398-25.2009.805.0001 - 0
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
104
0000804-70.2011.805.0000 - 0
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
103
0000137-84.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 27
LEONEL DIAS LIMA FILHO
049
0081203-93.2005.805.0001 - 0
LOURENÇO THIAGO DIAS FERREIRA
028
0015186-39.2009.805.0000 - 0
LUANDA OLIVEIRA RODRIGUES
107
0001645-65.2011.805.0000 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
037
0000196-06.2010.805.0001 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
047
0017211-22.2009.805.0001 - 0
LUCAS GUIDA DE SOUZA
008
0161043-16.2009.805.0001 - 0
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
008
0161043-16.2009.805.0001 - 0
LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO
033
0002129-28.2008.805.0213 - 0
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
072
0006594-66.2010.805.0001 - 0
LÚCIO MOURA SARNO
064
0126403-84.2009.805.0001 - 0
LUDIMILA COUTINHO MEDINA
058
0001570-26.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
034
0186276-83.2007.805.0001 - 0
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
036
0122031-92.2009.805.0001 - 0
LUIS PAULO SERPA
032
0142225-60.2002.805.0001 - 0
LUIZ ELIAS DE SOUZA
124
0000528-48.2010.805.0267 - 0
LUIZ GERALDO TELES FREIRE JUNIOR
070
0000122-16.2010.805.0109 - 0
MÁGELA NORDANIA OLIVEIRA NOVAIS
089
0001674-18.2011.805.0000 - 0
MAICO COELHO DA SILVA
004
0001678-55.2011.805.0000 - 0
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
008
0161043-16.2009.805.0001 - 0
MARCELO LIBERATO DE MATTOS
075
0000108-48.1995.805.0112 - 0
MARCELO NEVES BARRETO
058
0001570-26.2011.805.0000 - 0
MARCELO SANTANA NEVES
063
0000525-34.2006.805.0235 - 0
MARCELO SILVA RAGAGNIN
065
0031299-22.2009.805.0080 - 0
MÁRCIA CRISTINA OITAVEN FIGUEIREDO
012
0117287-25.2007.805.0001 - 0
MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS
006
0000956-97.2004.805.0054 - 0
MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE
048
0032124-09.2009.805.0001 - 0
MARCONI NERY MORENO
049
0081203-93.2005.805.0001 - 0
MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA
041
0061939-71.1997.805.0001 - 0
MARCOS LUIZ ALVES DE MELO
050
0024768-02.2005.805.0001 - 0
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
014
0202934-85.2007.805.0001 - 0
MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES
078
0044877-42.2002.805.0001 - 0
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
065
0031299-22.2009.805.0080 - 0
MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ELPÍDIO
100
0001475-82.2007.805.0146 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 28
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
051
0000646-46.2010.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
MARIA LUCILIA GOMES
068
007
0007117-25.2003.805.0001 - 0
0066520-12.2009.805.0001 - 0
MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
072
0006594-66.2010.805.0001 - 0
MÁRIO CÂMERA DE OLIVEIRA
009
0196697-35.2007.805.0001 - 0
MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
076
0000826-96.2010.805.0216 - 0
MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES
074
0000706-12.2010.805.0262 - 0
MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA
041
0061939-71.1997.805.0001 - 0
MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI
073
0040509-43.2009.805.0001 - 0
MONALISA FIGUEIREDO LELIS
091
0001693-33.2008.805.0225 - 0
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
002
0001646-50.2011.805.0000 - 0
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
037
0000196-06.2010.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
068
0007117-25.2003.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
052
0124008-22.2009.805.0001 - 0
NEY COUTINHO DOS SANTOS
119
0001664-71.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
059
0001572-93.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
002
0001646-50.2011.805.0000 - 0
NYLMAR ANDRE LIMA CAIRO
039
0016030-40.2009.805.0274 - 0
OLIVÉRIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
001
0016023-60.2010.805.0000 - 0
PABLO FERNANDES ARAUJO HARDMAN
093
0001677-70.2011.805.0000 - 0
PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
074
0000706-12.2010.805.0262 - 0
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
103
0000137-84.2011.805.0000 - 0
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
104
0000804-70.2011.805.0000 - 0
PEDRO FRANCISCO DE ARAUJO
016
0046928-84.2006.805.0001 - 0
PERICLES NOVAIS FILHO
042
0001254-13.2011.805.0000 - 0
PETER ALEXANDER LANGE
001
0016023-60.2010.805.0000 - 0
POLÍBIO HELIO LAGO
058
0001570-26.2011.805.0000 - 0
POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA
024
0109999-55.2009.805.0001 - 0
RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS
025
0000345-64.2009.805.0024 - 0
RAFAEL DE SÁ SANTANA
121
0001736-58.2011.805.0000 - 0
RAFAEL SIMÕES
095
0109369-04.2006.805.0001 - 0
RAIMUNDO ALVES DA CUNHA
132
0001623-07.2011.805.0000 - 0
RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA
026
0000745-80.2004.805.0080 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 29
RAMON CESTARI CARDOSO
008
0161043-16.2009.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
047
0017211-22.2009.805.0001 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
037
0000196-06.2010.805.0001 - 0
RANULFO DE ABREU CAMPOS
066
0001266-21.2010.805.0078 - 0
REGINA MARIA RIBEIRO TRAVASSOS
012
0117287-25.2007.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
068
0007117-25.2003.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
007
0066520-12.2009.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
038
0052184-66.2010.805.0001 - 0
REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
120
0001702-83.2011.805.0000 - 0
RENATA LÔBO QUADROS
035
0087417-32.2007.805.0001 - 0
RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
081
0000142-66.2010.805.0057 - 0
RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
116
0001627-44.2011.805.0000 - 0
RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES
101
0054829-06.2006.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
036
0122031-92.2009.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
015
0001469-12.2009.805.0112 - 0
RINALDES MARTINS BARROS
045
0000368-23.2010.805.0170 - 0
RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
046
0088544-05.2007.805.0001 - 0
RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
035
0087417-32.2007.805.0001 - 0
RITA GUIMARAES MONTEIRO
086
0000034-43.2009.805.0034 - 0
ROBERTA SANTANA DE CARVALHO
034
0186276-83.2007.805.0001 - 0
RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
073
0040509-43.2009.805.0001 - 0
ROMULO PACHECO BARBERINO
072
0006594-66.2010.805.0001 - 0
RONALDO PEREIRA FREITAS
003
0001663-86.2011.805.0000 - 0
ROQUE UMBURANAS DE OLIVEIRA
040
0000015-86.1999.805.0131 - 0
RUBSON RAMOS OLIVEIRA
016
0046928-84.2006.805.0001 - 0
RUI DE MACEDO CHAVES
098
0023694-69.1989.805.0001 - 0
RUTH SERRAVALLE BALLIN
068
0007117-25.2003.805.0001 - 0
SANDRINE MACEDO ROCHA
034
0186276-83.2007.805.0001 - 0
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
071
0082417-27.2002.805.0001 - 0
SARA LOPES DA SILVA
037
0000196-06.2010.805.0001 - 0
SAULO VELOSO SILVA
073
0040509-43.2009.805.0001 - 0
SEBASTIÃO BARRETO DE CARVALHO
016
0046928-84.2006.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 30
SERGIO FIALHO RIBEIRO
097
0030267-26.1989.805.0001 - 0
SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
048
0032124-09.2009.805.0001 - 0
SOFIA JUNQUEIRA TEBET
004
0001678-55.2011.805.0000 - 0
SYLVIO QUADROS MERCES
009
0196697-35.2007.805.0001 - 0
THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
092
0001662-04.2011.805.0000 - 0
THIANNE PEREIRA DE SOUZA
094
0003398-25.2009.805.0001 - 0
TITO AUGUSTO RAMOS DE VIVEIROS
035
0087417-32.2007.805.0001 - 0
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
031
0086954-56.2008.805.0001 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
049
0081203-93.2005.805.0001 - 0
VERENA ANDRADE DE MELO
065
0031299-22.2009.805.0080 - 0
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
072
0006594-66.2010.805.0001 - 0
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
113
0007861-73.2010.805.0001 - 0
VIVIAN KARINA SUZART DA SILVA SANTOS
077
0055623-22.2009.805.0001 - 0
VIVIAN PATRICIA SUZART DA SILVA SANTOS
077
0055623-22.2009.805.0001 - 0
WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
075
0000108-48.1995.805.0112 - 0
WILLIAM DE JESUS SANTOS
073
0040509-43.2009.805.0001 - 0
YAN MEIRELLES DE MEIRELES
076
0000826-96.2010.805.0216 - 0
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
091
0001693-33.2008.805.0225 - 0
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
027
Processo:
0000025-57.2008.805.0118 - 0
Comarca:
Vara:
ITAGIMIRIM
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000025-57.2008.805.0118 (31/08)
Ação Civil Pública
INTERESSADO:
MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
ELIOMAR MELO DE BRITTO
VALERIA MAGALHAES PINHEIRO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE ITAGIMIRIM VARA CÍVEL
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
0196697-35.2007.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 31
0196697-35.2007.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
ANTONIO LADISLAU DA SILVEIRA NETO
ADVOGADO(S):
SYLVIO QUADROS MERCES
APELANTE:
ABRIGO DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
MÁRIO CÂMERA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
0161043-16.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0161043-16.2009.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
RAIMUNDA DAVID DOS SANTOS SOUZA
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
LUCAS GUIDA DE SOUZA
LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
MAÍRA TRAVIA PARALEGO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0123164-09.2008.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0123164-09.2008.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
APELANTE:
FUNDACAO DOIS DE JULHO
ADVOGADO(S):
ANDRÉA FREIRE TYNAN
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0117287-25.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Proc. Originário:
0117287-25.2007.805.0001
APELADO:
LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
EUGÊNIA GOMES DE BRITO AZEVEDO
CAPITAL TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADO(S):
REGINA MARIA RIBEIRO TRAVASSOS
MÁRCIA CRISTINA OITAVEN FIGUEIREDO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Cad 1 / Página 32
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0109999-55.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0109999-55.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELANTE:
ADVOGADO(S):
BANCO ITAUCARD S/A
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA
ANTONIO BRAZ DA SILVA DA SILVA
CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0082813-04.2002.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0082813-04.2002.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
GERMIVANIO BARRETO DE SANTANA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JOAO CARLOS SANTOS NOVAES
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
HELIO VEIGA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0066624-72.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Proc. Originário:
0066624-72.2007.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
APELANTE:
SUAREZ INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
007
Processo:
0066520-12.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0066520-12.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
MARIA LUCILIA GOMES
APELANTE:
JOSEMAR LIMA DA PAIXAO
ADVOGADO(S):
JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0046928-84.2006.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046928-84.2006.805.0001
EMBARGOS A EXECUCAO
APELADO:
ADVOGADO(S):
JOSELINO COSTA LIMA
ANTONIO ANÍBAL MELO RIBEIRO
SEBASTIÃO BARRETO DE CARVALHO
APELANTE:
LUIZ ALBERTO CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RUBSON RAMOS OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0030561-78.1989.805.0001 - 0
Cad 1 / Página 33
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Vara:
Proc. Originário:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0030561-78.1989.805.0001 (4057/1989)
APELADO:
VITAL DE FREITAS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ANGELA MARIA FONTES SANTOS
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0030526-21.1989.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0030526-21.1989.805.0001 (4056/1989)
Consignação em Pagamento
APELADO:
COMERCIAL DISTRIB.DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S):
JOSE FERNANDO DA SILVA TOURINHO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
Comarca:
Vara:
FORMOSA DO RIO PRETO
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000120-67.2009.805.0081 (153/09)
AGRAVADO:
LUIS GASTÃO CORTES DINIZ
ADVOGADO(S):
FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA
ISMAEL DOS REIS PEDROSA
GIRA TERRA AGROPECUÁRIA LTDA-ME
AGRAVANTE:
0016023-60.2010.805.0000 - 0
ADVOGADO(S):
OLIVÉRIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
PETER ALEXANDER LANGE
GRACIELA GIACOMOLLI OLIVEIRA
FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA
ARTHUR JOSE GRANICH
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0010971-62.1982.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0010971-62.1982.805.0001 (654)
Cad 1 / Página 34
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 35
Consignação em Pagamento
APELADO:
FLORIANO CARVALHO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0008533-63.1982.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0008533-63.1982.805.0001 (561)
Consignação em Pagamento
APELADO:
CINASA -EMPREENDIMENTOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0007985-67.1984.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0007985-67.1984.805.0001 (1383/1984)
Consignação em Pagamento
APELADO:
ADVOGADO(S):
POLIGONAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0004132-30.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004132-30.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
MAURICIO CUNHA MAGALHÃES
ADVOGADO(S):
AYANA SANTOS SILVA
EMANUELLE DE OLIVEIRA MOREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
APELANTE:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
Cad 1 / Página 36
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0001696-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0040998-46.2010.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
ELIZALDO SOARES ANDRADE
ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0001678-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
Proc. Originário:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000549-91.2011.805.0201
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARIA ROSA FERREIRA JUNQUEIRA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
SOFIA JUNQUEIRA TEBET
UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(S):
JOÃO PAULO HECKER DA SILVA
MAICO COELHO DA SILVA
ALBERTO TICHAUER
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0001663-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
PINDOBAÇU
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000198-07.2009.805.0196 (306/2009)
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
DANIEL GOMES DA SILVA
AGRAVANTE:
JOSÉ RAMIRO FERREIRA
ADVOGADO(S):
EMANUEL CEZAR MOREIRA OLIVEIRA
EDILBERTO DE CASTRO DIAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 37
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0001646-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0079350-73.2010.805.0001
AGRAVADO:
WELLINGTON LUIZ DE JESUS CORREA
ADVOGADO(S):
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0001469-12.2009.805.0112 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001469-12.2009.805.0112
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
ALAN JESUS DOS SANTOS
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0000989-87.1983.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0000989-87.1983.805.0001 (745)
Consignação em Pagamento
APELADO:
EULICE BARBOSA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
EURIPEDES BRITO CUNHA
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
006
Processo:
0000956-97.2004.805.0054 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Comarca:
Vara:
CATU
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000956-97.2004.805.0054 (780/03)
Cad 1 / Página 38
ANULAT.ATO JURIDICO
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
TELESP - TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
VALDETE DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCIO ANTONIO MOTA MEDEIROS
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
026
Processo:
0000745-80.2004.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0000745-80.2004.805.0080
MANDADO DE SEGURANCA
INTERESSADO:
RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0000345-64.2009.805.0024 - 0
Comarca:
BELO CAMPO
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000345-64.2009.805.0024
Procedimento Sumário
APELADO:
TELEDATA INFORMACOES E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO(S):
RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS
CARLA FERNANDA NEPOMUCENO SANTOS
IVAN PINHEIRO SOUSA
APELANTE:
LEIDIANE SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0202934-85.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 39
0202934-85.2007.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
CELSO DA COSTA VIEIRA
ADVOGADO(S):
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0186276-83.2007.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0186276-83.2007.805.0001
AÇÃO MONITÓRIA
APELADO:
ADVOGADO(S):
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
CELSO DAVID ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
ALESSANDRA DANTAS ALVES
ROBERTA SANTANA DE CARVALHO
APELANTE:
CORONA COMERCIO INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
CRISTINA MARIA DELLA-CELLA SOUZA
VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0086954-56.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0086954-56.2008.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
JOSELITA JESUS DE OLIVEIRA
APELANTE:
ADVOGADO(S):
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 40
037
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0000196-06.2010.805.0001 - 0
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000196-06.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JACSON ALMEIDA REIS
ADVOGADO(S):
CARINE SANTANA DE SOUZA
SARA LOPES DA SILVA
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
CELSO MARCON
LUCAS GUIDA DE SOUZA
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
039
Processo:
0016030-40.2009.805.0274 - 0
Comarca:
Vara:
VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0016030-40.2009.805.0274
Mandado de Segurança
APELADO:
ADVOGADO(S):
SAULO MOISES OLIVEIRA MONTEIRO
APELANTE:
MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
ADVOGADO(S):
FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
029
Processo:
0000753-18.1995.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0000753-18.1995.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
OFICINA O ESPIGAO LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 41
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
0087417-32.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0087417-32.2007.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
ADVOGADO(S):
BANCO DO BRASIL S/A
FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ
JULIANA RAMOS PINHEIRO
HUGO VALVERDE MELO
RENATA LÔBO QUADROS
TITO AUGUSTO RAMOS DE VIVEIROS
EDUARDA PEREZ SANTANA
ADRIANA DA SILVA ANDRADE
JULIANA BOMFIM DE JESUS
APELANTE:
MARIA DE LOURDES SAPUCAIA DANTAS
ADVOGADO(S):
RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
038
Processo:
0052184-66.2010.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0052184-66.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
BB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELANTE:
REGINALDO LORDELO DE JESUS
ADVOGADO(S):
AMARILDO ALVES DE SOUSA
FERNANDA BARRETO MOTA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
041
Processo:
0061939-71.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0061939-71.1997.805.0001
APELADO:
ANTONIO COELHO DE CASTRO
APELANTE:
DESENBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
ESTAGIARIO:
MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA
CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA
ANA CARLA CARDOSO DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Cad 1 / Página 42
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0002007-21.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0002007-21.1998.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
SOENG ENGENHARIA E AGROPECUARIA LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
033
Processo:
0002129-28.2008.805.0213 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002129-28.2008.805.0213
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOSEFA VITOR DE ANDRADE CARVALHO
ADVOGADO(S):
FABIAN MARCEL ROTONDANO GOMES LONGO
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
0142225-60.2002.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0142225-60.2002.805.0001
OUTRAS
APELADO:
MARIA LUIZA BESTETTI GRUN
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO SOARES BORGES
DANIEL SAMPAIO LIMEIRA
APELANTE:
CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇAO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 43
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
LUIS PAULO SERPA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
036
Processo:
0122031-92.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0122031-92.2009.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
GAMA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
APELANTE:
BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
028
Processo:
0015186-39.2009.805.0000 - 0
Comarca:
CACHOEIRA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000851-10.2009.805.0034
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES BMG LTDA.
AGRAVANTE:
DENISE FERREIRA MARQUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
LOURENÇO THIAGO DIAS FERREIRA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
040
Processo:
0000015-86.1999.805.0131 - 0
Comarca:
Vara:
ITIRUÇU
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000015-86.1999.805.0131 (126/1999)
Procedimento Ordinário
APELADO:
DAYSIL DE SOUZA ANDRADE
ADVOGADO(S):
ROQUE UMBURANAS DE OLIVEIRA
APELANTE:
CLAUDIONOR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOAQUIM CAIRES ROCHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
046
Processo:
Comarca:
Vara:
SALVADOR
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0088544-05.2007.805.0001
APELADO:
ADVOGADO(S):
ANTONIO PEDREIRA DE FREITAS BURITY
APELANTE:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
ANDRÉA FREIRE TYNAN
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
042
Processo:
0088544-05.2007.805.0001 - 0
0001254-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0023646-32.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO BV FINANCEIRA S/A
AGRAVANTE:
GEORGINA AMELIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
PERICLES NOVAIS FILHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
044
Processo:
0000544-38.2008.805.0213 - 0
Comarca:
RIBEIRA DO POMBAL
Vara:
Proc. Originário:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000544-38.2008.805.0213
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
MOYSES AKHENATEN RAMOS DE LIMA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
FABIAN MARCEL ROTONDANO GOMES LONGO
MANOEL OLÍMPIO DIAS
ADVOGADO(S):
GILDSON GOMES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
Cad 1 / Página 44
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
050
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0024768-02.2005.805.0001
Cad 1 / Página 45
0024768-02.2005.805.0001 - 0
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
MARCELO BUZATTO GAVIRA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
GIL RUY LEMOS COUTO
MARCOS LUIZ ALVES DE MELO
EVERTON LUIZ DIAS DA SILVA
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
045
Processo:
0000368-23.2010.805.0170 - 0
Comarca:
Vara:
MORRO DO CHAPÉU
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000368-23.2010.805.0170
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
APELADO:
ADVOGADO(S):
JORGE BANDEIRA DA SILVA
APELANTE:
JOSENICE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(S):
CATIANA SOUSA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
049
Processo:
0081203-93.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0081203-93.2005.805.0001
INDENIZACAO
APELADO:
BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
GUSTAVO LUCAS MACIEL DOS SANTOS
JAMILE BÁRBARA DA HORA SERRANO
MARCONI NERY MORENO
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
CRISTIANO MOTA PEREIRA
VERBENA MOTA CARNEIRO
KALÇADA COMERCIO DE BRINQUEDOS E ARTIGOS PARA FESTAS LTDA
ADVOGADO(S):
LEONEL DIAS LIMA FILHO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
________________________________________
APELAÇÃO
048
Processo:
Cad 1 / Página 46
0032124-09.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0032124-09.2009.805.0001
OBRIGACAO DE FAZER
APELADO:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(S):
SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
CAROLINE SANTOS SOBRAL
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
APELANTE:
JOSE MARIA LEAL DE ALVARENGA
ADVOGADO(S):
MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE
FREDERICO MOREIRA NEVES
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
0124008-22.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0124008-22.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
BANCO BRADESCO S/A
APELANTE:
LIVIA TEIXEIRA KELSCH VIEIRA
ADVOGADO(S):
ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
043
Processo:
0001673-33.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0161972-49.2009.805.0001 (3017508-5;2009)
Procedimento Sumário
AGRAVADO:
ANAMELIA COSTA GRAMACHO
ADVOGADO(S):
FLORICEA DE PINNA MARTINS
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 47
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
051
Processo:
0000646-46.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000646-46.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
ANTONIO BRAZ DA SILVA
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
CRISTIANO LIMA ARAÚJO
GUILHERME BRITTO MIRANTE
MURILO CRUZ DEL SECCHI
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
047
Processo:
0017211-22.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017211-22.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
BANCO HSBC S/A
LUCAS GUIDA DE SOUZA
RAMON CESTARI CARDOSO
APELANTE:
FERNANDO FERREIRA PAPA JUNIOR
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
________________________________________
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
053
Processo:
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
Proc. Originário:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0002204-28.2009.805.0150
INTERESSADO:
EDER WAGNER
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS V. CRIME,JURI, EXEC
PENAIS,MEN.FAZ.PUB.REG.PUB.
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE
CONS CIV E COMERCIAIS
SUSCITANTE:
0002204-28.2009.805.0150 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 48
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
056
Processo:
0001668-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ADEMIR PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
054
Processo:
0001081-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0122737-80.2006.805.0001
AUTOR:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
REU:
VANDERLEI DE CASTRO SCAVELO
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
055
Processo:
0001631-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
VIVIAN SANTOS BORGES
ADVOGADO(S):
JURACY SANTOS BORGES
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEÇÃO CRIMINAL
________________________________________
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
057
Processo:
0001324-96.2010.805.0054 - 0
Comarca:
CATU
Proc. Originário:
0001324-96.2010.805.0054
INTERESSADO:
MINISTERIO PUBLICO
SUSCITADO:
INAFANCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE DIAS D' AVILA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
SUSCITANTE:
Cad 1 / Página 49
JUIZ DE DIREITO DE CATU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E
JUVENTUDE
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
079
Processo:
0000009-04.2009.805.0269 - 0
Comarca:
Vara:
URUÇUCA
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000009-04.2009.805.0269
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
DENISE RAMOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JOSE VICTOR PESSOA
FABIOLA FARIAS MACEDO
ADVOGADO(S):
FERNANDO DE OLIVEIRA HUGHES FILHO
GEORGEA MICHELE L. FAISLON
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
075
Processo:
0000108-48.1995.805.0112 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000108-48.1995.805.0112 (203/1995)
ALVARA
APELADO:
MARIA CARMEN SANTOS SILVA SERRA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
MARCELO LIBERATO DE MATTOS
ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA
CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(S):
GERALDO REZENDE DE ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0000122-16.2010.805.0109 - 0
Comarca:
IRARÁ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000122-16.2010.805.0109
APELADO:
RES DE IRARA
GENIVAL CERQUEIRA PINHO, PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADO-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
LUIZ GERALDO TELES FREIRE JUNIOR
APELANTE:
CARLOS CESAR MARTINS BARRETO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0000525-34.2006.805.0235 - 0
Comarca:
Vara:
SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000525-34.2006.805.0235
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
APELANTE:
RENATO BAHIA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):
FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
067
Processo:
0000609-94.1998.805.0112 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
Proc. Originário:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0000609-94.1998.805.0112 (289/1998)
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁV
APELADO:
ARNALDO FAGUNDES DA SILVA
APELANTE:
VICENTINA DOS SANTOS SILVA
DEFENSOR:
LUDIO RODRIGUES BONFIM
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
0000706-12.2010.805.0262 - 0
Comarca:
Vara:
UAUÁ
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000706-12.2010.805.0262 (263/2004)
Monitória
APELADO:
ANTONIO VARJAO SILVA
ADVOGADO(S):
PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
APELANTE:
MUNICIPIO DE UAUA
ADVOGADO(S):
CASSANDRA ARIELLA MACÊDO ALMEIDA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
076
Processo:
0000826-96.2010.805.0216 - 0
Comarca:
RIO REAL
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000826-96.2010.805.0216 (303/2010)
Procedimento Ordinário
APELADO:
ACASSIA BARBOSA DA SILVA COSTA
ADVOGADO(S):
MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR
APELANTE:
ADVOGADO(S):
VIVO S/A
YAN MEIRELLES DE MEIRELES
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
066
Processo:
Comarca:
Vara:
EUCLIDES DA CUNHA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001266-21.2010.805.0078
APELADO:
ADVOGADO(S):
ROQUE NASCIMENTO REHEM
FAGNER SANTANA DE ARAÚJO
RANULFO DE ABREU CAMPOS
LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO
MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
APELANTE:
0001266-21.2010.805.0078 - 0
ADVOGADO(S):
JAIME D'ALMEIDA CRUZ
ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA
BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
058
Processo:
0001570-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Proc. Originário:
SALVADOR
0120288-62.2000.805.0001
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
HELIO GRILO SANTOS
LUDIMILA COUTINHO MEDINA
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AXE TRANSPORTES URBANOS LTDA
MARCELO NEVES BARRETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
059
Processo:
0001572-93.2011.805.0000 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0101501-33.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ROBERTO FEREIRA DE MATOS JUNIOR
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
060
Processo:
0001657-79.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001531-26.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AGRAVANTE:
CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
LETICIA SILVEIRA DA CONCEIÇÃO, REP. POR MOEMA UBIRACY SILVEIRA
JOÃO BRUNO SANCHES MILITÃO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
061
Processo:
0001685-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0100525-26.2010.805.0001
Mandado de Segurança
AGRAVADO:
RAIMUNDO DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
ANA CARLA BASTOS VALIÑAS
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
062
Processo:
0001693-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
0108022-91.2010.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
AMS - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE
AGRAVANTE:
IRACI SANTANA ROCHA
ADVOGADO(S):
ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0005355-42.2001.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005355-42.2001.805.0001
DECLARATORIA
APELADO:
ADVOGADO(S):
BANCO ITAU S.A
EDUARDO FRAGA
ANDRÉA FREIRE TYNAN
ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
JOSÉ MANUEL TRIGO DURAN
JUÇARA TRAVASSOS FRAGA
APELANTE:
PAULO HENRIQUE DE PAIVA
ADVOGADO(S):
JOSE MANOEL BLOISE FALCON
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
072
Processo:
0006594-66.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006594-66.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
ROMULO PACHECO BARBERINO
MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
FERNANDO LUZ PEREIRA
LUCIANA MASCARENHAS NUNES
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
BRUNO ELAN MIRANDA DE ANDRADE
APELANTE:
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
Cad 1 / Página 53
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
068
Processo:
Comarca:
Vara:
SALVADOR
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007117-25.2003.805.0001
Cad 1 / Página 54
0007117-25.2003.805.0001 - 0
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
NELSON PASCHOALOTTO
ERIC GARMES DE OLIVEIRA
JURANDIR ROZALIM JUNIOR
GERALDO FRAGA DOS REIS
ADVOGADO(S):
CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RUTH SERRAVALLE BALLIN
CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA
CELIA TERESA SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
080
Processo:
0009575-35.2004.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0009575-35.2004.805.0274
MANDADO DE SEGURANCA
INTERESSADO:
ADRIANO PEREIRA FRANÇA
ADVOGADO(S):
JOSE CORREIA DOS SANTOS
BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PU
BLICA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
065
Processo:
0031299-22.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0031299-22.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
MILTON JOSE DA SILVA
ADVOGADO(S):
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
MARCELO SILVA RAGAGNIN
APELANTE:
ADVOGADO(S):
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 55
VERENA ANDRADE DE MELO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0040509-43.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0040509-43.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
SAULO VELOSO SILVA
MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI
BRUNO ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
078
Processo:
0044877-42.2002.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0044877-42.2002.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
ADVOGADO(S):
WJM INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
CAROLINA MACHADO MARCONI
MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES
APELANTE:
SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO
RAMIRO MAXIMINO CARVALHO MATOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
077
Processo:
0055623-22.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0055623-22.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MARIA CONCEICAO ARAUJO QUADROS
VIVIAN KARINA SUZART DA SILVA SANTOS
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 56
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
071
Processo:
0082417-27.2002.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0082417-27.2002.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ERISVALDO DE JESUS SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
CLEUDSON SANTOS ALMEIDA
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
CARLA FERREIRA VIANA
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
064
Processo:
0126403-84.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0126403-84.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
UNIAO SOCIAL CAMILIANA/FACULDADE SAO CAMILO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
LÚCIO MOURA SARNO
ALICE SANDES DURVAL
ADVOGADO(S):
FABIANA ALVES MUELLER
FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
081
Processo:
0000142-66.2010.805.0057 - 0
Comarca:
Vara:
CICERO DANTAS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000142-66.2010.805.0057
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSE ALAELSON BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO(S):
RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
PROMOTOR PUBLICO:
Cad 1 / Página 57
RODRIGO RAMOS CAVALCANTI REIS
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
APELAÇÃO
082
Processo:
0000170-08.2001.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Proc. Originário:
0000170-08.2001.805.0103 (051/2001)
APELADO:
ALEX OLIVEIRA OURO DA SILVA
APELANTE:
PROMOTOR PUBLICO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
DARLUSE RIBEIRO SOUZA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
APELAÇÃO
086
Processo:
0000034-43.2009.805.0034 - 0
Comarca:
CACHOEIRA
Vara:
Proc. Originário:
VARA CRIME
0000034-43.2009.805.0034
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA BATISTA
ADVOGADO(S):
RITA GUIMARAES MONTEIRO
JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
LUIZA GOMES AMOEDO
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
088
Processo:
Comarca:
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
Vara:
Proc. Originário:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
0000680-89.2010.805.0237
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS SUBSTITUTO VARA
CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN. E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
LAIUS BIANCHINI DE MELLO
PACIENTE:
LUIZ PAULO FREITAS MARQUES
ADVOGADO(S):
LAIUS BIANCHINI DE MELLO
RELATOR:
Des(a). NAGILA MARIA SALES BRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
0001665-56.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
091
Processo:
Comarca:
Vara:
URANDI
VARA UNICA
Proc. Originário:
(020/04)
Cad 1 / Página 58
0001693-33.2008.805.0225 - 0
ACAO PENAL
DEFENSOR DATIVO:
ROBERTO MEIRELES DANTAS
PROMOTOR PUBLICO:
SAMIRA JORGE MEDEIROS
RECORRENTE:
EVERTON RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S):
MONALISA FIGUEIREDO LELIS
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
087
Processo:
0001180-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DOS FEITOS RELAT TÓXICOS E ACID DE VEÍCULOS
Proc. Originário:
0022182-70.2010.805.0080
Relaxamento de Prisão
DEFENSOR:
MELINA DANTAS PRATES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DOS FEITOS RELAT IVOS
A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
FERNANDO DOS SANTOS SA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
083
Processo:
0001840-90.2009.805.0074 - 0
Comarca:
DIAS D´ ÁVILA
Vara:
Proc. Originário:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
0001840-90.2009.805.0074 (2968603-4/2009)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ADVOGADO(S):
UELISSON ARAÚJO DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
ANA ISABELA RIBEIRO SOUZA
RELATOR:
APELAÇÃO
084
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Processo:
0049321-11.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0049321-11.2008.805.0001
ECONOMIA POPULAR
APELADO:
OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR
ADVOGADO(S):
FABIANA PRATES CHETTO VIVEIROS SÁ
APELANTE:
PROMOTOR PUBLICO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
089
Processo:
0001674-18.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0018693-68.2010.805.0001
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
MAGELA NORDANIA OLIVEIRA NOVAIS
PACIENTE:
IURI PASSOS DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
MÁGELA NORDANIA OLIVEIRA NOVAIS
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
APELAÇÃO
085
Processo:
0107589-58.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0107589-58.2008.805.0001
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
AVERALDO FERREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S):
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO PACHECO NETO
CASSIO MARCELO DE MELO SANTOS
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
090
Processo:
0001692-39.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
FEIRA DE SANTANA
1ª VARA CRIME
Cad 1 / Página 59
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 60
0011353-30.2010.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE
PACIENTE:
JOSIVAN FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
102
Processo:
0018486-60.2009.805.0080 - 0
Comarca:
Vara:
FEIRA DE SANTANA
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0018486-60.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
APELADO:
ALMIRA MARIA ANDRADE FREITAS
APELANTE:
ISIS MORAES RAMOS
ADVOGADO(S):
DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
098
Processo:
0023694-69.1989.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0023694-69.1989.805.0001 (3742/1989)
Consignação em Pagamento
APELADO:
JOSE LEMOS DE SANTANA
ADVOGADO(S):
RUI DE MACEDO CHAVES
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
097
Processo:
0030267-26.1989.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
0030267-26.1989.805.0001 (4024)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
APELADO:
ADVOGADO(S):
JUVENAL BISPO DE SANTANA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
101
Processo:
0054829-06.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0054829-06.2006.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
OSMAR DA COSTA ASSIS
ADVOGADO(S):
DANILO LIMA ALVES
RICARDO FRAGOSO MODESTO CHAVES
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
100
Processo:
0001475-82.2007.805.0146 - 0
Comarca:
Vara:
JUAZEIRO
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001475-82.2007.805.0146
Procedimento Ordinário
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE:
FIDELIS NONATO FEITOSA
ADVOGADO(S):
MARIA DA GLÓRIA DA SILVA ELPÍDIO
PROCURADOR FEDERAL:
WESLEY ADILEU GOMES E SILVA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
095
Processo:
0109369-04.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0109369-04.2006.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
Cad 1 / Página 61
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
APELANTE:
ROGERIO AMORIM DAMASCENO
ADVOGADO(S):
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RAFAEL SIMÕES
GIOCONDA LADEIA
Cad 1 / Página 62
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
094
Processo:
0003398-25.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003398-25.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
THIANNE PEREIRA DE SOUZA
CARLA LISBOA QUEIROZ
ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA
ALLAN HABIB TEIXEIRA
LEONARDO DE ALMEIDA AZI
APELANTE:
SIMONE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
093
Processo:
0001677-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
VITÓRIA DA CONQUISTA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0013147-28.2006.805.0274
DECLARATORIA
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
VITOFARMA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO(S):
EMANUELA MENDES DE MACÊDO SILVA
FABIO COSTA GOUVÊA
PABLO FERNANDES ARAUJO HARDMAN
GILBERTO VIEIRA LEITE NETO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
096
Processo:
Comarca:
Vara:
SALVADOR
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0155883-20.2003.805.0001
Mandado de Segurança
0155883-20.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
APELADO:
ANTONIO ROBERTO OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO(S):
FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
Cad 1 / Página 63
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
092
Processo:
0001662-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001416-68.2010.805.0153
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
ALFREDO MACHADO MATIAS
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
ERASMO CARLOS CAIRES CONCEICAO
ADVOGADO(S):
HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
099
Processo:
0000378-14.2009.805.0102 - 0
Comarca:
IGUAÍ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000378-14.2009.805.0102
Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
JOAO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE:
ADVOGADO(S):
ANTONIO SANTOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
109
Processo:
0001059-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
INTERESSADO:
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CARNEIRO
REQUERENTE:
DESEMBARGADORA RELATORA AÇÃO PENAL Nº 9952- 52.2004.805.0000-0
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
106
Processo:
0001638-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°
0012764-57.2010.805.0000-0
IMPETRANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
107
Processo:
0001645-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MERYT SUERDA ROCHA
ADVOGADO(S):
LUANDA OLIVEIRA RODRIGUES
AGDA MARIA OLIVEIRA RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
108
Processo:
0001650-87.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
JOAO ALBERTO FACÓ
ADVOGADO(S):
JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
103
Processo:
0000137-84.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
EXECUTADO:
ESTADO DA BAHIA
EXEQUENTE:
ANAHILDES SOUZA CORDEIRO SILVA
ADVOGADO(S):
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
105
Processo:
0001058-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 65
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
NADSON SARDEIRO COELHO
ADVOGADO(S):
EUNAIDES ALMEIDA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
104
Processo:
0000804-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
EXECUTADO:
ESTADO DA BAHIA
EXEQUENTE:
ALBERTO MANOEL NAZARE DA SILVA
ADVOGADO(S):
EVELIN DIAS DE CARVALHO
LEONARDO PEREIRA DE MATOS
PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
111
Processo:
0001556-05.2003.805.0103 - 0
Comarca:
Vara:
ILHÉUS
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Proc. Originário:
0001556-05.2003.805.0103
HOMICIDIO
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
WALDEMIR SELMO DE JESUS
KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
DARLUSE RIBEIRO SOUSA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
115
Processo:
0067572-48.2006.805.0001 - 2
Comarca:
Vara:
SALVADOR
CARTÓRIO SUMARIANTE - 1ª VARA DO JÚRI
Proc. Originário:
0067572-48.2006.805.0001
ACAO PENAL
APELADO:
JOSE VENCESLAU BATISTA BRITO
ADVOGADO(S):
ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 66
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
112
Processo:
0086151-44.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0086151-44.2006.805.0001
ROUBO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
LUCAS SANTOS DE MENEZES
DEFENSOR:
ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ESTAGIARIO:
MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA DAS GRACAS POLLI
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
120
Processo:
0001702-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
CONCEICÃO DO JACUÍPE
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000051-23.2008.805.0064 (1.805/2008)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CONCEICAO DO JACUIPE VARA CRIME JURI EXEC.
PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
PACIENTE:
GEORGE NASCIMENTO FELZEMBURG
ADVOGADO(S):
REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
121
Processo:
0001736-58.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
5ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0045540-10.2010.805.0001
Inquérito Policial
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
FERNANDO SANTANA ROCHA
PACIENTE:
ADVOGADO(S):
JOSUE DE OLIVEIRA MOURA JUNIOR
FERNANDO SANTANA ROCHA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 67
RAFAEL DE SÁ SANTANA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
APELAÇÃO
110
Processo:
0009799-98.2004.805.0103 - 0
Comarca:
Vara:
ILHÉUS
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Proc. Originário:
0009799-98.2004.805.0103
ACAO PENAL
APELADO:
APELANTE:
HILDETE DE JESUS RODRIGUES
MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSOR:
NELSON ALVES CORTES NETO
PROMOTOR PUBLICO:
DARLUSE RIBEIRO SOUSA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
116
Processo:
0001627-44.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CICERO DANTAS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000024-56.2011.805.0057
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
PACIENTE:
JOSE RAIMUNDO SILVA DE JESUS
ADVOGADO(S):
RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
114
Processo:
0038264-64.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
12ª VARA CRIMINAL
0038264-64.2006.805.0001
ROUBO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
HERONILDO DE SOUZA SANTOS
DEFENSOR:
MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESTAGIARIO:
HELIO MAGALHAES PESSOA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
PROMOTOR PUBLICO:
Cad 1 / Página 68
LAIS TELES FERREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
122
Processo:
0004446-43.2005.805.0103 - 0
Comarca:
Vara:
ILHÉUS
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0004446-43.2005.805.0103
ACAO PENAL
DEFENSOR:
NELSON ALVES CORTES NETO
PROMOTOR PUBLICO:
FLAVIA CERQUEIRA SAMPAIO
RECORRENTE:
ALEXANDRO SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO:
MINISTERIO PUBLICO
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
123
Processo:
0016959-58.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0016959-58.2005.805.0001
HOMICIDIO QUALIFICADO
DEFENSOR:
ELAINA ROSAS
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO LUCIANO SILVA ASSIS
RECORRENTE:
DEIVISON SANTOS DA SILVA
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
119
Processo:
0001664-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
WENCESLAU GUIMARÃES
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000039-47.2011.805.0276
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE WENCESLAU GUIMARÃES VARA CRIME JÚRI EXEC.
IMPETRANTE:
NEY COUTINHO DOS SANTOS
PACIENTE:
GENIVALDO CALIXTO DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 69
NEY COUTINHO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
124
Processo:
0000528-48.2010.805.0267 - 0
Comarca:
Vara:
UNA
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000528-48.2010.805.0267
Liberdade Provisória com ou sem fianç
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO CLOVIS BOSIO GUIMARAES
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RECORRIDO:
CLEUMA MARTINS
ADVOGADO(S):
LUIZ ELIAS DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
117
Processo:
0001636-06.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
Proc. Originário:
0004125-47.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
GUSTAVO VIEIRA SOARES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
GERSON SANTOS DE SANTANA
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
113
Processo:
0007861-73.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0007861-73.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
LUCAS DOS SANTOS GOMES
ADVOGADO(S):
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
CLEBER NUNES ANDRADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 70
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
GILDASIO GALRAO DE OLIVEIRA NETO
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
HABEAS CORPUS
118
Processo:
0001660-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ALAGOINHAS
Vara:
Proc. Originário:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
0000157-63.2011.805.0004
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ALAGOINHAS 1ª VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JARDEL BARRETO FRANCA
PACIENTE:
RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JARDEL BARRETO FRANÇA
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
APELAÇÃO
129
Processo:
0124581-65.2006.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Proc. Originário:
0124581-65.2006.805.0001
ATENTADO AO PUDOR
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MARCELO MENDES DA CRUZ
ADVOGADO(S):
GERALDO JERONIMO BASTOS
ESTAGIARIO:
RAFAEL TRINDADE DE JESUS
PROMOTOR PUBLICO:
SANDRA PATRICIA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
126
Processo:
0090737-22.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0090737-22.2009.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ROGERIO DOS SANTOS TELES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
DEFENSOR:
WAGNER DE ALMEIDA PINTO
PROMOTOR PUBLICO:
RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
125
Processo:
0007667-68.2004.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
Proc. Originário:
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
0007667-68.2004.805.0103 (015/2005)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
RONILDO RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(S):
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
PROMOTOR PUBLICO:
DARLUSE RIBEIRO SOUSA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
130
Processo:
0003629-09.2009.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA
Proc. Originário:
0003629-09.2009.805.0080
APELADO:
DOUGLAS FERNANDO LEITE CORREIA
ADVOGADO(S):
CARLOS RENATO DOS SANTOS
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIO JENNER DE MOURA BEZERRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
127
Processo:
0001990-96.2009.805.0001 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0001990-96.2009.805.0001
PORTE ILEGAL DE ARMA
APELADO:
EDVANDRO DA CONCEIÇÃO LIMA
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
DEFENSOR:
MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
APELAÇÃO
128
Processo:
0001915-77.2010.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0001915-77.2010.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
ISAAC RODRIGUES MORAIS
DEFENSOR:
CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
137
Processo:
0001661-19.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CONDE
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000559-92.2010.805.0065 (03/1998)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE CONDE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA
IMPETRANTE:
JARDEL BARRETO FRANCA
PACIENTE:
PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JARDEL BARRETO FRANÇA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
136
Processo:
0001658-64.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
SALVADOR
1ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0026720-40.2010.805.0001
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
JOSE ARNALDO LOURENCO DOS SANTOS
PACIENTE:
JOSE ARNALDO LOURENCO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
________________________________________
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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HABEAS CORPUS
135
Processo:
0001656-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
LAURO DE FREITAS
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000103-47.2011.805.0150
Ação Penal - Procedimento Sumário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME
JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA
PACIENTE:
AILTON SANTOS SANTANA
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
134
Processo:
0001637-88.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0059015-04.2008.805.0001
ROUBO
DEFENSOR:
MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 12ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
RAFAEL DE JESUS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
133
Processo:
0001634-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
Proc. Originário:
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
0037437-14.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
GUSTAVO VIEIRA SOARES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI SUMARIANTE
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
DANIEL CUNHA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
132
Processo:
0001623-07.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Comarca:
Vara:
VITÓRIA DA CONQUISTA
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0006168-11.2010.805.0274
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
RAIMUNDO ALVES DA CUNHA
PACIENTE:
ADRINALDO ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO ALVES DA CUNHA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
131
Processo:
0000190-55.2009.805.0123 - 0
Comarca:
Vara:
ITANHÉM
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000190-55.2009.805.0123
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
MANOEL GONZAGA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JADINA PAIVA SILVA CARVALHO
JÔNATAS ANDRADE PEREIRA
GILBERTO RIBEIRO DE CAMPOS
PROMOTOR PUBLICO:
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
138
Processo:
0001666-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
Vara:
IRECÊ
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001356-98.2008.805.0110 (5599/2008)
HOMICIDIO TENTADO
IMPETRADO:
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DE IRECÊ SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC.
IMPETRANTE:
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
PACIENTE:
JOSÉ EUDES PESSOA GALDINO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
Ratifico a distribuição na data 10 de fevereiro de 2011
Salvador,10 de fevereiro de 2011
--------------------------------------------------------------------SecomgeDistribuição
________________________________________
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº. 065/SEMAG de 10 de fevereiro de 2011
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, titular da 52ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, sem prejuízo de suas funções, de 09/02 a 11/02/2011 TER EXERCÍCIO no turno matutino do Juizado Especial Criminal JECRIM Nazaré desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº. 066/SEMAG de 10 de fevereiro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito JOÃO LOPES DA CRUZ, titular da 2ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para de 10/02/
2011 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 8ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais,
ficando revogada a designação para a 19ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais, ambas
desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº CGJ -223/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
Considerando que a Portaria nº CGJ - 247/2008 - GSEC vedou a suspensão do expediente interno ou externo de qualquer das
unidades do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvando-se a possibilidade desta Corregedoria Geral da Justiça, em caráter
excepcional e infrequente, suspender provisória, total ou parcialmente, as atividades de qualquer Juizado,
Considerando que o contido no ofício nº 20/2011, subscrito por Magistrada do 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns Piatã, noticiando a necessidade de realização de pintura interna daquela unidade enquadra-se na excepcionalidade acima
apontada,
RESOLVE:
Suspender o expediente no 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã, no dia 25 de fevereiro do corrente ano, em
virtude da realização de pintura na área interna daquela unidade.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 251/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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RESOLVE
Designar DANILLO COSTA ANDRADE, oficial de justiça, para ser lotado no 3º Juizado Especial Cível de Causas Comuns FTC, turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 252/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar MARCELO MASCARENHAS MENEZES, oficial de justiça, para ser lotado no 3º Juizado Especial Cível de Causas
Comuns - FTC, turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 255/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar PATRÍCIA DE CÁSSIA PEREIRA DA SILVA, oficiala de justiça, para ser lotada no 1º Juizado Especial Cível de Defesa
do Consumidor - Universo, turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 256/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar CARMEN LÚCIA BRITO DE LIMA, oficiala de justiça, para ser lotada no 3º Juizado Especial Cível de Causas Comuns
- FTC, turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 257/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar EDSON MOREIRA JÚNIOR, oficial de justiça, para ser lotado no 3º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - FTC,
turno vespertino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 77
PORTARIA Nº CGJ - 258/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar DANIELA SAMPAIO CASAL, oficiala de justiça, para ser lotada no 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns Piatã, turno vespertino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 259/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar KARINE ARAÚJO PORTELA, oficiala de justiça, para ser lotada no 1º Juizado Especial Criminal - Nazaré, turno
vespertino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 260/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar FAIRUSE DOS REIS NEGREIROS FALCÃO, oficiala de justiça, para ser lotada no 2º Juizado Especial Cível de
Defesa do Consumidor - Brotas, turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 261/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar DINALVO OLIVEIRA CUNHA FILHO, oficial de justiça, para ser lotado no 4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Bonfim, turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 262/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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RESOLVE
Designar MARTHA MARIA LIBÓRIO BANDEIRA, oficiala de justiça, para ser lotada no 2º Juizado Especial Criminal - Itapuã,
turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 263/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar ISABELA BARRETO DA CUNHA, oficiala de justiça, para ser lotada no 1º Juizado Especial Cível de Defesa do
Consumidor - Universo, turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 264/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar GUSTAVO MEHMERI GUSMÃO DOS SANTOS, oficial de justiça, para ser lotado no Juizado Modelo Especial Cível Federação, turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 265/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar NEUZADETE SILVA GOMES DOS SANTOS, oficiala de justiça, para ser lotada no Juizado Modelo Especial Cível Federação, turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 266/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar MÁRCIO SANTANA BESTETTI, oficial de justiça, para ser lotado no 4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns Bonfim, turno vespertino.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 267/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar GRACIELA MAIA CAPPELLETTI, oficiala de justiça, para ser lotada no 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns
- Piatã, turno vespertino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 268/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar ANDREZZA RAISSA OLIVEIRA LEITE, oficiala de justiça, para ser lotada no 2º Juizado Especial Criminal - Extensão
Largo do Tanque, turno vespertino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 269/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar ALDENICE FERREIRA DOS SANTOS, oficiala de justiça, para ser lotada no 1º Juizado Especial Criminal - Nazaré,
turno vespertino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 270/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar LUIZ ALBERTO ALVES TORRES, oficial de justiça, para ser lotado no 2º Juizado Especial Criminal - Itapuã, turno
vespertino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 80
PORTARIA Nº CGJ - 271/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar ANDRÉA SILVA SANTANA, oficiala de justiça, para ser lotada no Juizado Modelo Especial Cível - Federação, turno
vespertino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 09 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 100/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar o servidor ANSELMO FIGUEIREDO CORREIA DA COSTA, cadastro nº 500.600-7, digitador, para ser lotado no 4º
Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Bonfim, turnos matutino e vespertino.
*PORTARIA REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 273/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a determinação contida na Resolução Conjunta nº001/2009, de 04 de agosto de 2009, oriunda do Conselho
Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à redução da taxa de congestionamento nos órgãos
judiciários de primeiro e segundo graus, especialmente no que se refere ao cumprimento da Meta de Nivelamento nº 2, estabelecida
no II Encontro Nacional do Judiciário, bem como as Metas Prioritárias de 2010, estabelecidas no 3º Encontro Nacional do
Judiciário em 26 de fevereiro de 2010;
CONSIDERANDO que constitui meta específica do Sistema dos Juizados Especiais o julgamento dos processos, tanto no
primeiro como no segundo grau, no prazo de 100 (cem) dias de tramitação dos autos contados a partir da distribuição;
CONSIDERANDO a extrema e urgente necessidade de auxiliar o cumprimento das metas nos juizados que possuem número
elevado de feitos, pendentes de andamento processual e julgamento;
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Comissão de Apoio dos Juizados Especiais da Capital sob a Coordenação Geral do Juiz Auxiliar da Corregedoria,
Moacir Reis Fernandes Filho, integrada pelos servidores Julianna Castellani Fajardo Freire, cadastro nº 902.629-0; Jorge Jazon
Cordeiro de Menezes, cadastro 807.402-0; Cristiane Santana de Lima Borges, cadastro 902.061-6; Paulo Rogério de Oliveira
Azevedo, cadastro nº 809.855-7; Diogo Cerqueira Figueiredo, cadastro 807.467-4 e outros eventualmente indicados, integrantes ou não do quadro do Juizado de Apoio Extensão Brotas;
Art. 2º O trabalho a ser desenvolvido pela Comissão tem como objetivo auxiliar e acompanhar o cumprimento das metas acima
indicadas, notadamente no auxílio dos despachos, decisões, audiências e sentenças, no âmbito do gabinete dos Juízes, que
deverão anuir com o apoio expressamente, bem assim, junto às secretarias dos respectivos juizados onde ocorrerá o cumprimento do material produzido;
Art. 3º Cabe à COJE da Capital estabelecer a programação das unidades que contarão com o auxílio, observando-se critérios
ditados pela demanda e concentração de processos pendentes de realização e cumprimento dos atos processuais;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Art. 4º Fica salvaguardada a competência do Juiz do juizado quanto aos despachos e decisões sugeridos pela Comissão de
Apoio, o qual poderá contar ainda com a atuação concorrente de Juizes Colaboradores designados pela Egrégia Presidência do
Tribunal após anuência do titular da Vara.
Art. 5 º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 293/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
Considerando que a Portaria nº CGJ - 247/2008 - GSEC vedou a suspensão do expediente interno ou externo de qualquer das
unidades do Sistema dos Juizados Especiais, ressalvando-se a possibilidade desta Corregedoria Geral da Justiça, em caráter
excepcional e infrequente, suspender provisória, total ou parcialmente, as atividades de qualquer Juizado,
Considerando que o contido no ofício nº 010/2011, subscrito por Magistrados do Juizado Modelo Especial Cível - EXTENSÃO
UNIJORGE, noticiando a impossibilidade de funcionamento daquela unidade em 03 de março de 2011, em razão de fechamento de estabelecimento de ensino no período carnavalesco, enquadra-se na excepcionalidade acima apontada,
RESOLVE:
Suspender, em caráter excepcional, o expediente do Juizado Modelo Especial Cível - Extensão UNIJORGE, no dia 03 de março
do ano corrente, com consequente remarcação das audiências de conciliação, instrução e julgamento, ficando os prazos processuais suspensos nesse período, nos termos do art. 180, do Código de Processo Civil.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 295/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realização de
Inspeção nas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e,
Considerando o quanto requerido pelo MM Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo, turno
vespertino (oficio 08/2011),
RESOLVE:
Prorrogar a suspensão do expediente do 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo, turno vespertino, nos
dias 10 e 11 de fevereiro do corrente ano, sem prejuízo para as sessões de conciliação, audiências de instrução e atendimento
de queixas.
Secretaria da Corregedoria Geral, 10 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -
220/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realização de
Inspeção nas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e,
Considerando o quanto requerido pelo MM Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo, turno
vespertino (ofício 02/2011),
RESOLVE:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Suspender o expediente do 1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo, turno vespertino, nos dias 07, 08 e
09 de fevereiro do corrente ano, sem prejuízo para as sessões de conciliação, audiências de instrução e atendimento de
queixas.
* REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Secretaria da Corregedoria Geral, 04 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 294/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realização de
Inspeção nas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e,
Considerando o quanto requerido pelo MM Juíz do 4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Bonfim, turno matutino,
RESOLVE:
Prorrogar a suspensão do expediente do 4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Bonfim, turno matutino, nos dias
07,08 e 09 de fevereiro do corrente ano, sem prejuízo para as sessões de conciliação, audiências de instrução e atendimento de
queixas.
Secretaria da Corregedoria Geral, 07 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 297/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realização de
Inspeção nas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e,
Considerando o quanto requerido pelo MM Juíz do 4º Juizado Especial Cível de Causas Comuns- Bonfim , turno matutino (oficio
088/2011),
RESOLVE:
Prorrogar a suspensão do expediente do 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns- Bonfim, turno matutino, nos dias 10 e
11 de fevereiro do corrente ano, sem prejuízo para as sessões de conciliação, audiências de instrução e atendimento de
queixas, com consequente suspensão do curso dos prazos processuais, nos termos do art. 180 do Código de Processo Civil.
Secretaria da Corregedoria Geral, 02 de fevereiro de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ-165/2011-GSEC.
REPUBLICAÇÃO PARA INCLUIR NA ESCALA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 1º GRAU, NO DIA 03 DE MARÇO DE 2011,O
HORÁRIO DAS 14 ÀS 08 HS, TENDO EM VISTA O DECRETO JUDICIÁRIO Nº072, DA EXCELENTISSIMA SENHORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, DATADO DE 08/02/011, PUBLICADO NO DJE DE 09/02/2011.
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Estabelecer, para conhecimento público, especialmente dos senhores Advogados, Defensores Públicos e Representantes do
Ministério Público, a ESCALA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO DO PRIMEIRO GRAU para o período compreendido entre 01 a 31 do
mês de março, em funcionamento no andar térreo do Fórum Criminal, situado na Rua do Tingui, Nazaré, telefone nº 3320-6657,
fax 3241-4043, nesta Capital, nos dias úteis, das dezoito às oito horas do dia seguinte, e, em horário integral, nos sábados,
domingos e feriados, nos termos da decisão plenária:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
DIA HORÁRIO
S
01
02
03
04
05
06
07
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Período: 01 a 31 de março de 2011
JUIZ / VARA
JUIZ SUBSTITUTO / VARA
Ana Queila Loula
32ª Substituições
Marivalda Almeida Moutinho
18 às 08 hs
34ª Substituições.
Márcia Denise Mineiro S. Mascarenhas
14 às 08 hs
35ª Substituições.
Márcia Denise Mineiro S. Mascarenhas
08 às 20 hs
35ª Substituições.
Maria do Socorro N. de S. P. Batista
20 às 08 hs
36ª Substituições
Leonides Bispo dos Santos Silva
08 às 20 hs
37ª Substituições
Carmen Lúcia Santos Pinheiro
20 às 08 hs
39ª Substituições
Carmen Lúcia Santos Pinheiro
08 às 20 hs
39ª Substituições
Carmen Lúcia Santos Pinheiro
20 às 08 hs
39ª Substituições
Carmen Lúcia Santos Pinheiro
08 às 20 hs
39ª Substituições
Janete Fadul de Oliveira
20 às 08 hs
41ª Substituições
18 às 08 hs
Marivalda Almeida Moutinho
34ª Substituições.
Márcia Denise Mineiro S. Mascarenhas
35ª Substituições.
Márcia Denise Mineiro S. Mascarenhas
35ª Substituições.
Maria do Socorro N. de S. P. Batista
36ª Substituições
Leonides Bispo dos Santos Silva
37ª Substituições
Carmen Lúcia Santos Pinheiro
39ª Substituições
Carmen Lúcia Santos Pinheiro
39ª Substituições
Carmen Lúcia Santos Pinheiro
39ª Substituições
Carmen Lúcia Santos Pinheiro
39ª Substituições
Janete Fadul de Oliveira
41ª Substituições
Pilar Célia Tobio de Claro
43ª Substituições
Pilar Célia Tobio de Claro
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
43ª Substituições
49ª Substituições
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Everaldo Cardoso de Amorim
20 às 08 hs
49ª Substituições
53ª Substituições.
Everaldo Cardoso de Amorim
Mariana Varjão Alves Evangelista
08 às20 hs.
53ª Substituições.
54ª Substituições
Mariana Varjão Alves Evangelista
Márcio Reinaldo Miranda Braga
20 às 08 hs
54ª Substituições
55ª Substituições.
Márcio Reinaldo Miranda Braga
Maria Carlota S. Dos Humildes
18 às 08 hs
55ª Substituições.
56ª Substituições
Maria Carlota S. Dos Humildes
Liz Rezende de Andrade
18 às 08 hs
56ª Substituições
57ª Substituições
Fabiana
Andréa de Almeida O.
Liz Rezende de Andrade
08 às 20 hs
Pellegrino58ª
Substituições.
57ª Substituições
Fabiana Andréa de Almeida O.
José Alfredo Cerqueira da Silva
20 às 08 hs
Pellegrino.58ª Substituições
59ª Substituições.
José Alfredo Cerqueira da Silva
José Carlos Rodrigues do Nascimento
08 às 20hs
59ª Substituições.
60ª Substituições.
José Carlos Rodrigues do Nascimento Rosana Cristina S. P. Fragoso M.
20 às 08 hs
60ª Substituições.
Chaves. 61ª Substituições
08 às 20 hs
08
09
10
11
12
13
14
18 às 08 hs
15
18 às 08 hs
16
Rosana Cristina S. P. Fragoso M. Chaves Mário Augusto Albiani Alves Júnior
61ª Substituições
63ª Substituições
Mário Augusto Albiani Alves Júnior
63ª Substituições
Cássio José Barbosa Miranda
18 às 08 hs
67ª Substituições
Cássio José Barbosa Miranda
67ª Substituições
Rosa Ferreira de Castro
69ª Substituição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
17
18
Rosa Ferreira de Castro
69ª Substituição
Delma Margarida Gomes Lobo
18 às 08 hs
72ª Substituições
18 às 08 hs
08 às 20hs
19
20 às 08 hs
08 às20 hs
20
20 às 08 hs
21
18 às 08 hs
22
18 às 08 hs
23
18 às 08 hs
24
18 às 08 hs
25
18 às 08 hs
08 às 20 hs
26
20 às 08 hs
08 às20 hs
27
20 às 08 hs
28
18 às 08 hs
29
18 às 08 hs
30
18 às 08 hs
31
18 às 08 hs
Delma Margarida Gomes Lobo
72ª Substituições
Eduardo Afonso Maia Caricchio
75ª Substituições
Ana Lúcia Matos de Souza
77ª Substituições
Ana Lúcia Matos de Souza
77ª Substituições
Aliomar Silva Britto
78º Substituições.
João Bosco de Oliveira Seixas
79ª Substituições
Maria Cristina Ladeia de Souza
80ª Substituições
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Delma Margarida Gomes Lobo
72ª Substituições
Delma Margarida Gomes Lobo
72ª Substituições
Eduardo Afonso Maia Caricchio
75ª Substituições
Ana Lúcia Matos de Souza
77ª Substituições
Ana Lúcia Matos de Souza
77ª Substituições
Aliomar Silva Britto
78º Substituições
João Bosco de Oliveira Seixas
79ª Substituições
Maria Cristina Ladeia de Souza
80ª Substituições
Nadja de Carvalho Esteves
81ª Substituições
Nadja de Carvalho Esteves
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
81ª Substituições
82ª Substituições
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo
Ana Conceição Barbuda
82ª Substituições
84ª Substituições
Ana Conceição Barbuda
84ª Substituições
Antônio Luiz Cunha
85ª Substituições
Antônio Luiz Cunha
85ª Substituições
Carolina de Almeida Guedes
86ª Substituições
Carolina de Almeida Guedes
Lícia Maria Mello de Mesquita
86ª Substituições
1ª Substituições
Lícia Maria Mello de Mesquita
João Lopes da Cruz
1ª Substituições
2ª Substituição
João Lopes da Cruz
Manuel Carneiro Bahia de Araújo
2ª Substituição
4ª Substituições
Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Paulo César Almeida Ribeiro
4ª Substituições
8ª Substituições
Paulo César Almeida Ribeiro
Andréa Tourinho Cerqueira de Araújo
8ª Substituições
10ª Substituições
Andréa Tourinho Cerqueira de Araújo
Josefison Silva Oliveira
10ª Substituições
12ª Substituições
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 233/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e o quanto requerido pela Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a
Mulher da Comarca da Capital (PA-4643/2011),
RESOLVE:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Suspender o expediente externo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital no dia 03
de março do corrente ano a partir das 14 horas.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 07 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 247/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-41876/2005,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA contra o servidor a que alude o referido feito, para apurar os fatos noticiados no processo
supramencionado, designando a Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, Juíza Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os
trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 280/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realizaçãode
Inspeçãonas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e,
Considerando o quanto requerido pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital (PA- 5288/
2011),
RESOLVE:
Manter suspenso o expediente externo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital por mais dois dias improrrogáveis
(10 e 11 de fevereiro do corrente ano), para conclusão dos trabalhos de inspeção.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -281/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto narrado pela Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordêlo de Salles
Ribeiro,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional e provisório, MANOEL BENTO MACIEL RUFINO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 216.4957, para exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições do cargo de Suboficial no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais do Subdistrito de Pirajá.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 282/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realizaçãode
Inspeçãonas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Considerando o quanto requerido pelo Juiz de Direito Titular da 19ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e
Comercias da Comarca da Capital (PA- 5550/2011),
RESOLVE:
Manter suspenso o expediente externo da 19ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca da
Capital por mais dois dias improrrogáveis (10 e 11 de fevereiro do corrente ano), para conclusão dos trabalhos de inspeção.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 283/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-2364/2007,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA contra os servidores a que alude o referido feito, para apurar os fatos noticiados no processo
supramencionado, designando o Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, Juiz Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos,
fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 284/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-38142/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA contra a magistrada a que alude o referido feito, para apurar os fatos noticiados no processo
supramencionado, designando o Bel. Cláudio Augusto Daltro de Freitas, Juiz Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -285/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-3872/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, LEILA SANTOS DE OLIVEIRA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 802.925-3, para exercer,
sem prejuízo da suas funções, as atribuições de Suboficial no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de
Conceição da Praia da Capital, pelo período de 1 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 286/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realizaçãode
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Inspeçãonas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e,
Considerando o quanto requerido pela Juíza de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital,
RESOLVE:
Manter suspenso o expediente externo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital no dia 11 de fevereiro do
corrente ano, para conclusão dos trabalhos de inspeção.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -287/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-2467/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, RITA DE CÁSSIA DE SOUZA PARANHOS SILVA, Técnico de Nível Médio, cadastro nº
800424-2, para exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições de Suboficial no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais do Subdistrito de Santo Antonio da Capital, pelo período de 1 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -288/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-2467/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, OURISVALDO JOVINIANO DE SANT'ANA FILHO, Escrevente de cartório, cadastro nº 903.2398, para exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições de Suboficial no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do
Subdistrito de Santo Antonio da Capital, pelo período de 1 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -289/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-3679/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, DELZINEA SOUZA DO NASCIMENTO, Escrevente de cartório, cadastro nº 800.829-9, para
exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições de Suboficial no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do
Subdistrito de Plataforma da Capital, pelo período de 1 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -290/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-4190/2011,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, SUSETE OLIVEIRA VITAL SANTOS SILVA, Escrevente de cartório, cadastro nº 900.247-2,
para exercer, sem prejuízo da suas funções, as atribuições de Suboficial no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do
Subdistrito de Pilar da Capital, pelo período de 1 (um) ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 291/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-49035/2008,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA contra a servidora a que alude o referido feito, para apurar os fatos noticiados no processo
supramencionado, designando o Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, Juiz Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos,
fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 292/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o quanto estabelecido na Portaria nº CGJ - 821/2010-GSEC, que determinou a realizaçãode
Inspeçãonas diversas Serventias Judiciais da Comarca de Salvador e,
Considerando o quanto requerido pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Júri Sumariante da Comarca da Capital,
RESOLVE:
Manter suspenso o expediente externo da 2ª Vara do Júri Sumariante da Comarca da Capital por mais dois dias improrrogáveis
(11 e 14 de fevereiro do corrente ano), para conclusão dos trabalhos de inspeção.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-299/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar ILDINEIDE DOS SANTOS CERQUEIRA, Escrevente de cartório, cadastro nº 805.907-1, para exercer suas funções na
11ª Vara Criminal da Comarca da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-300/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar MARCIO AUGUSTO S. DE ANDRADE, Oficial de Justiça, cadastro nº 129.105-0, para exercer suas funções na 12ª
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 89
Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-301/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar DEUSIMARI ALVES BESSA DO NASCIMENTO, Oficial de Justiça, cadastro nº 805.814-8, para exercer suas funções
na 12ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-302/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar JOÃO NAZARENO MELO DA FONSECA, Oficial de Justiça, cadastro nº 009.512-5, para exercer suas funções na
Central de Mandados, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-303/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar JOSÉ RIBEIRO DA CRUZ, Oficial de Justiça, cadastro nº 072.179-4, para exercer suas funções na Central de Mandados, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-304/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar ELIANA REIS DE QUEIROZ, Escrevente de cartório, cadastro nº 091.967-5, para exercer suas funções no Tabelionato
de Notas do 4º Ofício, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-305/2011-GSEC
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar ARIDEIA TELES EVANGELISTA, Escrevente de cartório, cadastro nº 084.353-9, para exercer suas funções no
Tabelionato de Notas do 7º Ofício, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-306/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar MARIA MADALENA DOS SANTOS OLIVEIRA, Escrevente de cartório, cadastro nº 171.699-9, para exercer suas
funções na 8ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, revogando-se as designações
anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-307/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar ASTON CABRAL DA SILVEIRA NETO, Escrevente de cartório, cadastro nº 084.352-0, para exercer suas funções na
8ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-308/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar JOILSON SILVA D OLIVEIRA, Oficial de Justiça, cadastro nº 044.440-5, para exercer suas funções na 2ª Vara Crime
Privativa de Tóxicos da Capital, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Casamento
Nº do Processo: 58756/2010
Beneficiário (a): RAMON DE SÁ VIEIRA SANTOS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 900.248-0
Comarca: Salvador
Período: 08(oito) dias
Vigência: 25.01.11 a 01.02.11
Art./Lei: 113 - 6677/94
Nº do Processo: 4238/2011
Beneficiário (a): MOISES RAMOS MARINS JUNIOR
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 900.264-2
Comarca: Salvador
Período: 08(oito) dias
Vigência: 11.01.11 a 18.01.11
Art./Lei: 113 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de fevereiro de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔMINO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-5697/2011
Bel. Antonio Serravalle Reis, Juiz de Direito, solicita prorrogação de prazo para conclusão da inspeção.
Indefiro o pedido. Publique-se.
PA-57956/2010
Bel. Ary Casagrande Filho, Juiz de Direito, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-2185/2011 ap.2480/2011 ap. 2479/2011
Bel. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Acolho o despacho de fls. 20 do Juiz Corregedor CLAUDIO Augusto DALTRO de Freitas, pelos seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, para determinar a remessa de cópia do expediente formulado pelo magistrado aos Excelentíssimos
Senhores Secretários de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e de Segurança Pública do Estado da Bahia, para conhecimento. Oficie-se. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se.
PA-4178/2011
Bel. Joelson dos Santos Reis, Delegado de Polícia Civil Coordenador Geral da Polinter, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso ELEOMAR GUEIROS ANDRADE DE
SOUZA, atualmente recolhido na carceragem da Polinter, nesta Capital, para a Cadeia Pública de Aracaju/SE. O traslado
ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter-BA ou órgão equivalente. Oficiem-se o Juízo da 5ª Vara Criminal da
Comarca de Aracaju/SE e o Delegado Coordenador da Polinter-BA, dando-lhes conhecimento desta decisão e do pronunciamento para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-2577/2011
Bel. Glauco Dainese de Campos, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso FABIAN VIEIRA DOS SANTOS, atualmente recolhido na Delegacia de Polícia de Ipiaú/BA, para o Conjunto Penal de Jequié/BA. Oficiem-se o Juízo requerente e a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Direção do Conjunto Penal de Jequié/BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia,
como OFÍCIO.
PA-3528/2011
Bel. João Batista Pereira Pinto, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do sentenciado EUGÊNIO SILVA SANTOS,
custodiado na Cadeia Pública da Comarca de Guanambi/BA, para a Unidade Especial Disciplinar - UED, situada nesta Capital.
Oficiem-se o Juízo requerente e a Direção da Unidade Especial Disciplinar - UED, para adoção das providências necessárias.
Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-56075/2010
Bela. Elke Figueiredo Schuster, Juíza de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso DARIO BERNARDINO RUFINO, vulgo
"VIOLA", atualmente detido no Centro de Observação e Triagem Professor Everaldo Luna - COTEL em Recife/PE, para o
Presídio Ruy Penalva, situado em Esplanada/BA. O traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade da Polinter-BA ou
órgão equivalente. Oficiem-se o Juízo requerente, a Direção Centro de Observação e Triagem Professor Everaldo Luna, a
Direção do Presídio Ruy Penalva e o Delegado Coordenador da Polinter-BA, dando-lhes conhecimento desta decisão e do
pronunciamento para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-4198/2011
Bel. Joelson dos Santos Reis, Delegado de Polícia Civil Coordenador Geral da Polinter, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas, por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso EVANDRO DOS SANTOS CARVALHO,
atualmente recolhido no Complexo Policial de Vitória da Conquista/BA, para a Cadeia Pública de Mauá/SP. O traslado ocorrerá
sob as expensas e responsabilidade da Polinter-BA ou órgão equivalente. Oficiem-se o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca
de Mauá/SP e o Delegado Coordenador da Polinter-BA, dando-lhes conhecimento desta decisão e do pronunciamento para
adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-5452/2011
Bel. José Ribeiro Soares, 2º Avaliador Judicial, faz solicitação.
Indefiro por falta de amparo legal.
PA-1817/2011
Desa. Cynthia Maria Pina Resende, solicita designação de servidora.
Tendo em vista a discordância ds Juíza da 2ª Vara Privativa de Tóxicos da Capital quanto à liberação da servidora Marinalva
Batista Souza, manifesto-me pelo indeferimento do pedido. Encaminhem-se os autos à Presidência.
PA-4953/2011
Bel. João Nazareno Melo da Fonseca, 3º Avaliador Judicial, faz solicitação.
Indefiro o pedido de reconsideração, tendo em vista que a movimentação do servidor deu-se por razões de interesse público,
visando à melhoria do serviço jurisdicional.
PA-40958/2010 ap. 3099/2011
Bela. Angela Bacellar Batista, Juíza de Direito, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ- 152/2011 - ASJUC) para indeferir o pedido de declaração de
vacância do cargo de Escrivão da 13ª Vara de Família, formulado no P.A. 40958, designando, em caráter excepcional, a Subescrivã
CAROLINE CARNEIRO SODRÉ, cadastro nº 900270-7, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargo de
Escrivã do referido Cartório, pelo período de 01 (um) ano, à partir desta data, convalidando os atos praticados pela servidora
desde 25/11/2008, com supedâneo no art. 64 da LOJ/BA, bem como do art. 2º, do Provimento CGJ nº 12/2007, considerando a
carência de servidores e o volume de trabalho da serventia em epígrafe. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das
providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 10 de Fevereiro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
RETIFICAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR, A PEDIDO (44266/2010).
Processo nº 3048/2011
"ONDE SE LÊ":
NOME: IVELINNE NOEMI SILVA PORTO
CARGO: Tabeliã de Notas
CADASTRO nº: 900.440-8
COMARCA: Itabuna
DURAÇÃO: 03 (três) meses
VIGÊNCIA: 01.11.2010 a 29.01.2011
"LEIA-SE" :
DURAÇÃO: 03 (três) meses
VIGÊNCIA: 18.11.10 a 15.02.2011
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 10 de fevereiro de 2011
Belª. Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Alagoinhas
PA-58261/2010
Maria Raquilda da Silva Rocha, Escrivã, solicita aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-77/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na
legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Amargosa
PA-55178/2008
Gesilda Borges dos Santos, Oficial de Justiça Avaliador, aposentadoria compulsória.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-19/11-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 57. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Boquira
PA-56177/2010
Bel. João Lemos Rodrigues, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 14/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Boquira,
decido REFERENDAR a Portaria nº 14/2010,que designa a servidora MARILENE SOUSA DE AZEVEDO SILVA, Escrevente de
Cartório, cadastro nº 808.431-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã,
substituindo a Titular designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, Gilza Nereida Pinto Figueiredo, no dia 06 de dezembro de
2010.À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Candeias
PA-58014/2010
Osvaldo Antonio Bordoni, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-37/11-ASJUC), nos termos nele expostos, determinando o
arquivamento dos autos, por ato do requerente incompatível com o prosseguimento do expediente.
Comarca de Catu
PA-556292/2003
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Luiz Alberto Ferreira Lima, Escrevente de Cartório, aposentadoria por invalidez permanente qualificada.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-20/10), nos termos nele expostos e com amparo na legislação
invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Conceição do Almeida
PA-53888/2010
Raimunda Santos Coutinho Ribeiro, Escrevente de Cartório, solicita abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI -56/2011-ASJUC), por seus próprios fundamentos e com base
na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Coração de Maria
PA-55505/2010
Bela. Élbia Rosane Sousa A. de Oliveira, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 14/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Coração de
Maria, decido REFERENDAR a Portaria nº 14/2010, que designa o servidor ARIVALDO DA SLVA SÁ, Escrevente de Cartório,
cadastro nº 233.330-9 para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial do Cartório de
Registro de Imóveis, pelo período de 03/11/2010 a 02/12/2010, em razão das férias do Titular MARCELO CONCEIÇÃO DA
SILVA.À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis, inclusive com relação à anotação da férias do Titular do
Ofício. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Esplanada
PA-58172/2010
Bel. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 18/2010, nos termos do Provimento 12/
2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços
cartorários, vez que a Serventia dispõe de Escrivão designado, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 18/2010,
que designou a servidora BETÂNIA DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 804660-3, para o cargo de Subescrivã
da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Esplanada, determinando a revogação do referido ato.À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis.
Comarca de Gavião
PA-56437/2010
Bel. Eldsamir da Silva Mascarenhas, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 12/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Gavião,
decido REFERENDAR a Portaria nº 12/2010, que designa o servidor HÉRCULES FREITAS CARNEIRO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 901.742-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabelião de Notas
com Função de Protesto, pelo período de 03/02/2010 a 02/02/2011. À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Guanambi
PA-17360/2010 e ap. 51086/2010
José Santana Paiva Teixeira, Oficial de Justiça Avaliador, solicita aposentadoria voluntária.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-11/2011-ASJUC), nos termos expostos, determinado o arquivamento dos autos.
Comarca de Itabela
PA-535/2011
Bel. Tibério Coelho Magalhães, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 11/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itabela, decido
REFERENDAR a Portaria nº 11/2010, que designa o servidor MARTILIS SOSSAI BERTTI, Escrevente de Cartório, cadastro nº
903.414-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão, em razão das férias da
Titular Designada, MARGARIDA MORAES DE FREITAS AVANCINI, cadastro nº 801.616-0, no período de 10 de janeiro a 08 de
fevereiro de 2011.À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à anotação das férias da Titular.
Após, à Presidência, para conhecimento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Comarca de Itacaré
PA-57236/2010
Bel. Adriano de Lemos Moura, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 006/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços
cartorários, vez que a Serventia dispõe de Oficial de Justiça designado, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº
06/2010, que designou o servidor JORGE LÁZARO SANTANA MIGUEL, Escrevente de Cartório, cadastro nº 807623-5, para o
cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Itacaré, determinando a revogação do referido ato.À Secretaria da CGJ,
para adoção das providências cabíveis.
Comarca de Mata de São João
PA-51829/2010
Bel. Admar Ferreira Sousa, Juiz de Direito, encaminha Portarias nºs 40 a 48/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que as
designações submetidas a referendo são indispensáveis para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Mata de
São João, decido REFERENDAR as Portarias abaixo relacionadas:a) Portarias nºs 42 e 43/2010 - Designa a servidora MARIA
ANTONIA DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 800.645-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as
atividades inerentes ao cargo de Tabeliã de Notas, no período de 22/12/2010 a 21/01/2011, em razão das férias da Titular
Designada Nelma Batista Carvalho Santos, cadastro 809.823-5 e de Suboficial do Cartório de Registro Civil da Sede, no período de 22/12 a 30/12/2010, em razão das férias da Suboficial Norma Lúcia Figueiredo Abreu, cadastro nº 800.645-8 b) Portaria
nº 45/2010 - Designa a servidora SIMONE SANTOS DE AZEVEDO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 807, para exercer, sem
prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã do Cartório dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude, no período de 10/01 a 08 de fevereiro de 2011, razão das férias da Titular Maria José Paiva Santana.À
Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis, inclusive quanto à anotação das férias dos titulares. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Nova Viçosa
PA-56041/2010
Bel. Eduardo Gil Guerreiro, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 020/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços
cartorários, vez que a Serventia dispõe de Oficial de Justiça Avaliador designado, decido INDEFERIR o pedido de reconsideração
referente à Portaria nº 20/2010, que designou o servidor GEISEL LACERDA DE ALMEIDA, Escrevente de Cartório, cadastro nº
903.073-5, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Nova Viçosa, mantendo a revogação do referido ato.À
Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Comarca de Novo Mundo
PA-21544/2010
Nayde Zonele Oliveira Antunes dos Santos, Oficial de Registros Públicos, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-27/11- ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 57. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Piatã
PA-44438/2010
Henrique Lima Pina, Oficial de Justiça Avaliador, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-28/11), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada
apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 61. Encaminhem-se os autos à
Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Planalto
PA-43637/2010
Marleni Maciel Oliveira, Escrivã, solicita reconsideração de decisão relativa ao pedido de disposição.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 052/11-ASJUC), determinando o encaminhamento dos autos
à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
Comarca de Retirolândia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 96
PA-52562/2010
Rosivaldo de Araújo, Administrador do Fórum, solicita revisão do pedido de averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CCI-070/2011 - ASJUC), para deferir a averbação de tempo de
serviço nos termos expostos no opinativo e de acordo com o art. 201,§ 9º da CF/88.À Chefia de Gabinete da Presidência, para
os fins necessários.
Comarca de Riachão do Jacuípe
PA-48200/2009
Ivan Jacuipense Mascarenhas, Oficial de Justiça Avaliador, solicita aposentadoria .
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-21/11), que sugeriu sejam os autos submetidos à elevada
apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 65. Encaminhem-se os autos à
Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Santa Bárbara
PA-45285/2009
José Lima de Oliveira, Oficial de Justiça Avaliador, solicita indenização de período de férias não gozadas e de licença-prêmio
não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-90/2011-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à
Presidência, a quem compete decidir, em última análise, sobre a matéria.
Comarca de Santa Bárbara
PA-39648/2010
Ana Angelica Campos Carvalho, Administradora do Fórum, solicita isenção e restituição do FUNPREV.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-13/2010-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na
legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Santo Amaro
PA-57599/2010
Bel. Alberto Fernando Sales de Jesus, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 23/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Santo Amaro,
decido REFERENDAR a Portaria nº23/2010, que designa a servidora MARIA APARECIDA WANDERLEY OLIVEIRA escrevente
de cartório, cadastro nº 210.147-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala de
Registro Civil de Pessoas Naturais de Saubara pelo período de 16 de dezembro de 2010 até 31 de maio de 2011. À Secretaria
da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de São Felipe
PA-49944/2010
Bel. Pedro Rogério de Castro Godinho, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 06/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de São Felipe,
decido REFERENDAR a Portaria nº 06/2010, que designa a servidora IRENIA SANTOS DE SANTANA SANTIAGO, Escrevente
de Cartório, cadastro nº 808.327-4 para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Administradora do Fórum, pelo período de 22/10/2010 a 06/11/2010, em virtude de licença médica e de 07 a 22 de novembro de 2010 em
razão das férias da titular Patrícia dos Santos Silva. À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis, inclusive com
relação à anotação das férias da Titular. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Serra Dourada
PA-42064/2010 e ap.55084/2010
Bel. Alerson do Carmo Mendonça, Juiz de Direito, encaminha Portaria-GAB nº 13/2010.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-007/2011 - ASJUC), nos termos nele expostos, determinando
o arquivamento dos autos, por perda de objeto.
Comarca de Serrinha
PA-26207/2010
Bel. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Representante: Josefa Madalena Pereira da Silva Oliveira
Acolho, por seus próprios fundamentos, o relatório conclusivo do Juiz Auxiliar Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de
fls. 65 a 76, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, e, em conseqüência, com espeque no artigo 380, § 3º, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, combinado com o artigo 19 § 3ºda Resolução nº 30 do CNJ,
determino o arquivamento da presente sindicância porque ausente conduta censurável passível de instauração de processo
administrativo disciplinar contra o magistrado investigado. Expeça-se ofício à Corregedoria Nacional de Justiça e ao magistrado
sindicado noticiando-lhes o resultado da apuração, acompanhado de cópia do relatório acolhido. Publique-se. Em seguida,
proceda as devidas anotações e registros.
Comarca de Serrinha
PA-25417/2010
Bel. Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso
de prazo.
Representante: Francisca Feliciano Ferreira Leitão
Acolho, por seus próprios fundamentos, o relatório conclusivo do Juiz Auxiliar Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de
fls. 71 a 83, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, e, em conseqüência, com espeque no artigo 380, § 3º, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, combinado com o artigo 19 § 3º da Resolução nº 30 do CNJ,
determino o arquivamento da presente sindicância porque ausente conduta censurável passível de instauração de processo
administrativo disciplinar contra o magistrado investigado. Expeça-se ofício à Corregedoria Nacional de Justiça e ao magistrado
sindicado noticiando-lhes o resultado da apuração, acompanhado de cópia do relatório acolhido. Publique-se. Em seguida,
proceda as devidas anotações e registros.
Comarca de Uauá
PA-37674/2010
Marilene Gonçalves da Silva, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-096/2011 - ASJUC), para deferir a averbação do tempo de
labor do servidor na Prefeitura Municipal de Uauá nos termos expostos no Opinativo e de acordo com o art. 40, § 9º da CF/88
e art. 41, XVII da CEB (em sua redação originária). À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins de sua alçada, quanto à
averbação do tempo de serviço, excluídos os dias concomitantes.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-55394/2010
Bel. Orlando Felipe de Sousa, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 003/2010 nos termos do Provimento nº 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços
cartorários, vez que a Serventia dispõe de Escrivão e um Subescrivão, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº
003/2010 que designou o Escrevente de Cartório TIAGO ANDERSON SILVA DE SOUSA, cadastro nº 808.232-4, para o cargo
de Subescrivão da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comercias da Comarca de Vitória da
Conquista, determinando a revogação do referido ato. À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-56590/2010
Maria Nice de Jesus, Escrevente de Cartório, solicita isenção do FUNPREV e abono de permanência.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CCI-61/2011-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na
legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 10 de Fevereiro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria da Justiça
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHOS EXARADOS PELO EXMO. DR. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2ª VICE- PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº
122275-31.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁ-
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RIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC."
APELAÇÃO Nº 0036076-40.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES
RECORRIDO: ALMIR SOUZA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0109390-48.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RECORRIDO: RAIMUNDO RÔMULO DE OLIVEIRA PIO
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº
0082339-33.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC."
APELAÇÃO Nº 0082430-26.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: JURANDIR JOSÉ DA PAIXÃO UMBELINO E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
APELAÇÃO Nº 0021925-30.2006.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: NILTON CEZAR MACHADO ESPINDOLA E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
APELAÇÃO Nº 0081491-46.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DANTAS
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
APELAÇÃO Nº 0082621-71.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
RECORRIDO: AGNALDO SILVA DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO: LÍVIO MÁRIO REIS NUNES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0058522-03.2003.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
RECORRIDO: ADILSON PAIXÃO DE SANTANA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0030308-65.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RECORRIDO: JORGE GERALDO PIRES E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0015329-96.2007.805.0000-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS ALVES ELPÍDIO E OUTROS
ADVOGADO: NILSON JOSÉ PINTO
APELAÇÃO Nº 0108047-46.2006.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: ALMIR SALES SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0082785-36.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RECORRIDO: MARIA JOSÉ MACÁRIO CARDOSO
ADVOGADO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0018714-20.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR
RECORRIDO: GILVAN TELES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0082469-23.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES
RECORRIDO: MANOEL COSME GALVÃO NETO E OUTROS
ADVOGADO: LÍVIO MÁRIO REIS NUNES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0035214-93.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES
RECORRIDO: GENOVEVA SOUZA ALVES SANTOS
ADVOGADO: EDVALDO DO ESPÍRITO SANTO
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 12227531.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC."
APELAÇÃO Nº 0036076-40.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES
RECORRIDO: ALMIR SOUZA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0109390-48.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RECORRIDO: RAIMUNDO RÔMULO DE OLIVEIRA PIO
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 008233933.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC."
APELAÇÃO Nº 0082430-26.2002.805.0001-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: JURANDIR JOSÉ DA PAIXÃO UMBELINO E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
APELAÇÃO Nº 0021925-30.2006.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: NILTON CEZAR MACHADO ESPINDOLA E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
APELAÇÃO Nº 0081491-46.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DANTAS
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
APELAÇÃO Nº 0082621-71.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
RECORRIDO: AGNALDO SILVA DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO: LÍVIO MÁRIO REIS NUNES E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0058522-03.2003.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
RECORRIDO: ADILSON PAIXÃO DE SANTANA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELAÇÃO Nº 0030308-65.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RECORRIDO: JORGE GERALDO PIRES E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0015329-96.2007.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS ALVES ELPÍDIO E OUTROS
ADVOGADO: NILSON JOSÉ PINTO
APELAÇÃO Nº 0108047-46.2006.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: ALMIR SALES SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELAÇÃO Nº 0082785-36.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO
RECORRIDO: MARIA JOSÉ MACÁRIO CARDOSO
ADVOGADO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA FONSECA BARROSO E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0018714-20.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR
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RECORRIDO: GILVAN TELES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
"ANTE O EXPOSTO, COINCIDINDO O ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS PARADIGMAS MENCIONADOS, DENEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0088811-89.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: EPIPHÂNIO J. D. PURIFICAÇÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0025958-44.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS
RECORRIDA: SALÃO DE BELEZA MAX CENTER LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0089258-77.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDO: EUVALDO FERNANDES SERAFIM
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0042847-73.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: GUILHERME P. BRANDÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0034453-14.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: METALÚRGICA SATÉLITE LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038466-56.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: SOARES LEONE S/A CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0127301-15.2000.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: ADT ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO TORRES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0048483-20.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DA NTAS E OUTROS
RECORRIDO: ODILON JORGE F. SOBRINHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0055807-61.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: NILDA RAMOS DE ARAÚJO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001541-27.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDO: JOEL MAMEDIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043791-75.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDA: SANTA CLARA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0023173-90.1990.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: GABRIEL PAULO DE JESUS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0037030-62.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: HILDEBERTO DA CUNHA BITENCOURT
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0058221-32.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: CONSTRUTORA INCORPORADORA HÉLIO PASSOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0143888-10.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: PITUBASA PITUBA IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003590-07.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: RENATO J. P. DO LAGO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0035036-91.2000.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: HOBIN HOOD RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0056446-45.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
RECORRIDO: VALMIRAL SILVA PEIXOTO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0134904-37.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. DANIEL SOUZA TOURINHO E OUTROS
RECORRIDA: ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038982-76.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: DOMINGOS SILVA SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0039307-51.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: COHAP
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007956-89.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: CLÓVIS LIMA RIBEIRO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0008469-57.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: IMOBILIÁRIA VIANA BRAGA S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0018899-39.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: FREITAS IRMÃOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0065338-74.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. SHEILI FRANCO DE PAULA E OUTROS
RECORRIDO: JAYME VILLAS BOAS NETTO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0063551-10.1998.805.0001- 0,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ÂNGELO FREITAS MESQUITA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0035553-28.2002.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS
RECORRIDA: LAURA RODRIGUES DA COSTA SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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ATOS ORDINATÓRIOS:
"EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 542, CAPUT , DO CÍDIGO DE PROCESSO CIVIL, FICA(M) O(S) RECORRIDO(S)
INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006961-93.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LUIZ PEDRO RODRIGUES IRUJO & OUTROS
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA
RECORRIDO: RÁDIO SOCIEDADE DA BAHIA S/A
ADVOGADO: MANFREDO LESSA PINTO & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003097-96.2006.805.0126-0 DE ITAPETINGA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCOS VINHAS BETTO
RECORRIDO: ARTHUR NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO: ARTHUR NUNES DE CARVALHO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002111-67.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO: KENIA BRITO MORAES
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001991-24.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO: OSVALDO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118752-98.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CINTHYA VIANA FINGERGUT
RECORRIDO: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA
ADVOGADO: RENATA D`OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0064883-41.2000.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO
DEFENSOR: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001759-38.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PEIXOTO COM. IND. SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO & OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000061-14.2009.805.0232-0 DE SÃO DOMINGOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS
ADVOGADO: ÉLIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RECORRIDO: DOURIVALDO TRABUCO RIOS
ADVOGADO: LEILA GORDIANO GOMES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004064-77.2007.805.0039-0 DE CAMAÇARI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
PROCURADOR: VALTER ANDRÉ CUNHA DE JESUS
RECORRIDO: ANTÔNIO LUIZ CONCEIÇÃODE OLIVEIRA & OUTRO
ADVOGADO: MORGANA BRIGE FERREIRA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090448-02.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE DOMICIANO
RECORRIDO:VITOR DA CONCEIÇÃO JARDIM & OUTRO
ADVOGADO: CRESO GONZALEZ VIEIRA
RECURSO ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010049-42.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: CAIO DRUSO PENALVA VITA
RECORRIDO: EUNICE ALVES DE ARAÚJO SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO BRITTO OLIVEIRA & OUTROS
RECURSO ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005701-78.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RECORRIDO: SANDRO CAMPOS DE MELLO
ADVOGADO: ANA ANGÉLICA NAVARRO DE NASCIMENTO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0093796-57.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RECORRIDO: FELICIANO RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO
BELA. GABRIELA RIBEIRO
DIRETORA DE SECRETARIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0001421-30.2011.805.0000-0
Impetrante: Merylin Correa Pessanha Lino
Advogado: Vanessa Prates Barretto
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado da Bahia
Relatora Substituta: Aidê Ouais
DECISÃO:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Merylin Correa Pessanha Lino contra ato do Secretário da Saúde do Estado
da Bahia, que, até a presente data, não se manifestou acerca do período de licença maternidade da impetrante.
Narra que é servidora pública estadual junto à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia sob a matrícula nº 19.455775-7 (fls. 16)
que, em 24/11/2010 deu a luz à criança Ícaro Pessanha Dourado Lino, tornando-se, assim, titular do direito líquido e certo à
licença por gestação.
Ressalta que, apesar de ter feito o requerimento administrativo acerca do pedido de prorrogação da licença por mais 60 (sessenta) dias, até a presente data, o aludido pleito não foi apreciado, constituindo, pois, ato omissivo.
Destaca a imprescindibilidade de concessão da liminar em razão do objeto da ação que é a proteção do menor recém-nascido
e do direito da mãe/impetrante de acompanhá-lo.
Pleiteia, em caráter liminar, o direito de usufruir da licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, e, no mérito,
a procedência do writ, tornando definitiva a concessão da segurança.
É o breve relatório.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do mandamus.
Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança se apresenta como uma medida acautelatória, e, por
isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni
iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus.
In casu, vislumbra-se, nesse primeiro momento, restar delineada a plausibilidade do direito invocado para a concessão da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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medida liminar pretendida.
A Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias e estendeu o referido benefício às servidoras vinculadas à Administração direta, indireta e fundacional, observados determinados requisitos legais, nos seguintes termos:
"Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal".
"Art. 2º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei".
Aspirou o legislador ordinário a ampliação da proteção à entidade familiar, em especial à gestante e ao recém-nascido, ao
estender o prazo de licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias. Ainda, ao acrescentar ao Projeto de Lei nº 281/05 o atual
art. 2º da Lei nº 11.770/08, que prevê o direito do benefício em tela às servidoras públicas, pretendeu o legislador conferir tal
prerrogativa não apenas às trabalhadoras da iniciativa privada, mas também aquelas pertencentes aos quadros do serviço
público.
Nesse passo, destaca-se a importância em dilatar o período de contato permanente entre a mãe e o recém-nascido. Sublinhese, a propósito, que tal postura é absolutamente condizente com o espírito da nossa Constituição Cidadã, que consagra a
proteção à família e à criança nos seus artigos 226 e 227, in verbis:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...]
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Por oportuno, vale registrar que a Administração Federal, por meio do Decreto nº 6.990, de 11 de dezembro de 2008, cuidou de
instituir o programa de prorrogação da licença à gestante e à adotante no âmbito de sua competência.
Da mesma forma, tem-se notícia que o Supremo Tribunal Federal (Resolução nº 383/2008), o Conselho da Justiça Federal
(Resolução nº 30/2008), o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (Instrução Normativa da Presidência nº 1/2008) e esta Corte de
Justiça (Resolução nº 04/2009) deliberaram no sentido de instituir o programa que garanta prorrogação da licença maternidade
para suas servidoras.
Ressalta-se que, de fato, o melhor entendimento repousa no sentido de que o deferimento da prorrogação de tal benefício
independe de norma regulamentadora, tendo em vista se tratar de norma auto-aplicável, em observância ao direito inserto no
art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal.
Sobre o tema, colhem-se recentes julgados:
"MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 DIAS PARA 180 DIAS - SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA
SEGURANÇA.
1. O art. 2 da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer
regulamentação para a sua aplicação;
2.
O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88 é direito
social auto-aplicável, não sendo razoável entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada." (TJBA, MS 0002958-32.2009.805.0000-0, Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, DJ 03.03.10).
"MANDADO DE SEGURANÇA - LICENÇA MATERNIDADE - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - LEI 11.770/08 - PRORROGAÇÃO BENEFÍCIO - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O direito à licença-maternidade previsto
no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, pelo que não seria razoável entender que a lei infraconstitucional
que ampliou a duração da mesma dependeria de regulamentação, ainda mais se for levado em conta que a referida lei estabelece todas as diretrizes que devem ser observadas para que a gestante permaneça ao lado do filho por mais 60 (sessenta dias)"
(TJMG, Mandado de Segurança n° 1.0000.09.501777-8/000 - Relator: Des. Eduardo Andrade, DP 11.12.09).
No caso, ainda que inexista norma regulamentadora da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia quanto à prorrogação da
licença maternidade, evidencia-se que não deferir a prorrogação pretendida, ou seja, adotar entendimento contrário significará
descompasso com a adequada hermenêutica da Lei nº 11.770/08, assim como implicará em violação ao princípio da igualdade,
inserto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, fatos estes que indicam, portanto, nesse primeiro momento, violação a direito
líquido e certo da impetrante.
Da mesma sorte, apontado está o perigo da demora, pois, a teor da petição inicial e do documento de fls. 12, verifica-se que a
licença maternidade referente ao cargo exercido pela impetrante terminará no curso da ação, o que implica em reconhecer que
a apreciação da liminar em momento posterior poderá tornar ineficaz a decisão final deste mandamus.
Por tais razões, defiro a liminar pretendida no sentido de assegurar o direito da impetrante de usufruir da licença maternidade
nos termos da regra inserta na Lei nº 11.780/08, e, logo, de ter prorrogada a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias.
Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras para que prestem as informações no decêndio legal.
Ato contínuo, cite-se, pessoalmente, o representante jurídico do Estado da Bahia, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, para, querendo, no prazo legal, integrar a lide.
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Aidê Ouais
Relatora Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES
PROCESSO Nº 0095645-11.1998.805.0001-1
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABUS NETO
EMBARGADA: AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AMORIM ARAUJO, ANDRÉ KRUSCHEWSKY LIMA e IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS
RELATORA DESIGNADA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (folhas 917-929) em face do acórdão constante
das folhas 906-912, que julgou os embargos infringentes interpostos pela AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA.
Em observância à garantia constitucional do contraditório, por tratar-se de embargos com pedido de efeito modificativo, concedi
vista à parte embargada, que se manifestou às folhas 944-955, argumentando, entre outras matérias, ser intempestivo o recurso oposto pelo ESTADO DA BAHIA.
A tempestividade é pressuposto objetivo fixado para cada recurso de maneira particular. Este prazo é peremptório, e, por isso,
capaz de tornar o direito ao recurso precluso.
O prazo para a interposição dos embargos de declaração está previsto no CPC, artigo 536, e é de 05 (cinco) dias, endereçado
ao juízo que proferiu a decisão a ser embargada:
"Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro,
contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo."
A contagem do prazo se inicia a partir da intimação da parte a respeito da decisão.
Segundo o art. 506 do CPC, está intimada a parte: pela leitura da sentença em audiência; pela intimação direta dos representantes processuais dos litigantes, no caso de sentença não proferida em audiência; e pela publicação do dispositivo do acórdão
no órgão oficial, quando se tratar de decisões de tribunais.
Resta comprovado à folha 914 que o procurador do Estado da Bahia, em data de 04/10/2010, foi pessoalmente intimado do
acórdão ora embargado.
Desse modo, mesmo observando-se a prerrogativa da parte embargante, contida no artigo 188 do CPC, constata-se que o
prazo para a apresentação dos embargos de declaração findou em data de 14/10/2010.
A alegação da parte embargante de que ficou impossibilitada de ter acesso ao inteiro teor do acórdão não foi acompanhada da
indispensável certidão que poderia ter sido solicitada da Secretaria da Seção Cível de Direito Público.
Desse modo, a interposição dos aclaratórios apenas em data de 25/10/2010 (folha 917), nos termos do art. 536 c/c art. 188,
ambos do CPC, revela que o recurso é flagrantemente intempestivo, não devendo ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, em face da sua intempestividade, com fulcro no art. 557 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora designada
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001923-37.2009.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTES: BÁRBARA CAMILA SANTIAGO GOMES e AYRANY DOS SANTOS CERQUEIRA
ADVOGADO: SÉRGIO CELSO NUNES SANTOS E OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Vistos, etc...
Após análise detida dos presentes autos, os quais foram redistribuídos à esta Relatora na data de 10/12/2010, com termo de
conclusão aposto em 04/02/2011, impõe-se chamar o feito à ordem para determinar a intimação das impetrantes, por conduto
de um de seus advogados, para tomarem ciência do edital de citação da litisconsorte passiva necessária INAI DANTAS BEZERRA, o qual encontra-se à disposição das mesmas na Secretaria da Seção Cível de Direito Público (cf. certidões de fls. 442 e
443), e realizarem a efetiva publicação da referida citação editalícia, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito,
consoante o quanto disposto no art. 47, parágrafo único, do CPC, nos moldes do r. pronunciamento ministerial encartado à fl. 447.
Outrossim, no prazo acima assinalado, falem, querendo, sobre as petições e documentos de fls. 288/332, 347/411 e 415/430,
conforme preceitua o art. 398, do CPC, em atenção ao parecer da i. Procuradora de Justiça retrocitado.
Após o cumprimento das referidas diligências, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008040-61.2010.805.0080-0
IMPETRANTE: ALVACI RAMOS RODRIGUES BARROS
ADVOGADO: INACIO PATRÍCIO DE ALMEIDA NETO
IMPETRADO:SECRETÁRIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALVACI RAMOS RODRIGUES BARROS contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que suspendeu o pagamento da gratificação por desempenho funcional
da ora Impetrante em gozo de licença-prêmio.
Requer a Impetrante a concessão do benefício da justiça gratuita, com amparo na Lei nº 1.060/50, bem como, liminar "inaudita
altera pars", para suspender os efeitos e a eficácia dos atos emanados da autoridade coatora, determinando a incorporação dos
valores das gratificações em seus proventos.
Sendo o que importa relatar, passo à análise dos pleitos formulados pela Impetrante.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a Impetrante preenche os requisitos necessário previsto na Lei nº
1.060/50, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Carta Constitucional.
Não obstante a plausibilidade dos argumentos insertos na petição inicial, considerando desfecho sumário da ação mandamental,
que afasta a possibilidade de perigo de dano irreparável em desfavor da Impetrante, e a dicção do §2º, inciso III, art 7º, da Lei
nº 12.016/09, indefiro, nesta hora, a segurança liminar requerida.
Em assim sendo, determino:
a) Notifique-se a Autoridade Impetrada a fim de que preste as informações que achar necessárias, no prazo legal;
b) Intime-se, pessoalmente, o Representante Judicial do Estado da Bahia, pra fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei
nº12.016/09;
c) Decorrido o prazo de vinte dias, contados da data da juntada aos autos da prova do cumprimento das diligências supra, dêse vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - BA, fevereiro 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001612-75.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: FATEC - FUNDAÇÃO BAIANA DE EDUCAÇÃO
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR e outro
IMPETRADOS:SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
FATEC - FUNDAÇÃO BAIANA DE EDUCAÇÃO, através de seus advogados, impetrou o presente Mandado de Segurança, com
pedido liminar, indicando como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e
o PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Narra a impetrante que é uma fundação privada com fins educacionais, oferecendo 06 (seis) cursos técnicos em florestas e
meio ambiente, automação industrial, cursos profissionalizantes, extensão e cursos livres, contando com uma equipe de cerca
de 60 (sessenta) colaboradores tendo inciado as suas atividades em dezembro de 2008 em Itabatã, distrito de Mucuri/BA.
Informa que, em parceria com a Escola local Casa do Estudante, montou um laboratório de química, cujo custo fora superior a
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), possui laboratório de informática, com todos os computadores conectados à internet, laboratório de enfermagem, segurança do trabalho, etc.
Declara que as primeiras turmas da escola formaram em agosto/setembro do ano de 2010, " no entanto, em que pese o pedido
de autorização para funcionamento protocolado no dia 08 de julho de 2009 - conforme histórico de processo anexo - até o
presente momento o pedido da impetrante não foi analisado" (processos administrativos nº 0037714-4/2009 e 0037661-5/
2009), permanecendo o respectivo Conselho de Educação do Estado da Bahia, ora impetrado, omisso no que tange a concessão da autorização para funcionamento da impetrante.
Afirma, ainda, que, de acordo com o Laudo de Verificação Técnica (fls. 28/37), a impetrante reúne todas as condições necessárias para obtenção de autorização de funcionamento, considerando, também, tal laudo requisito indispensável para que seja
concedida a multicitada autorização.
Sustenta que a demora na concessão da autorização de funcionamento é "abusiva e está constituindo grave obstáculo para
continuidade e funcionamento da impetrante, uma vez que as primeiras turmas já se formaram e novas turmas estão na iminência
de se formar e, até o momento, a impetrante não pode expedir diplomas válidos de formação para esses alunos", os quais estão
impedidos de serem contratados em empresas de grande porte da região, ante a ausência do respectivo diploma.
Defende a ocorrência do direito líquido e certo, embasado na Resolução CEE nº 33 de 28 de abril de 2009 que alterou a redação
e incluiu dispositivos na Resolução CEE nº 015/2001, estipulando o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apreciação e julgamento do pleito de autorização de funcionamento e, a contrario sensu, o impetrado, apesar do laudo de vistoria técnica está
pronto desde de maio de 2009, permanece omisso.
Expõe que o Secretário de Estado de Educação do Estado da Bahia é parte legítima para atuar no polo passivo da demanda
uma vez que é hierarquicamente superior ao Conselho Estadual de Educação e, dessa forma, suportará os efeitos da decisão.
Aduzindo a presença do fumus boni iuris e do pericullum in mora, requer a concessão de liminar para "determinar a autorização
de funcionamento dos cursos oferecidos pela impetrante no prazo de 5 (cinco) dais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por
dia de descumprimento, e dando-se o prazo de 30 (trinta) dias para análise e conclusão dos processos de autorização (nºs
0037714-4/2009 e 0037661-5/2009) já protocolados perante o impetrado".
Ao final, requer seja concedida em definitivo a segurança para "declarar legal e eficaz o funcionamento dos cursos técnicos
ministrados, no que concerne às exigências da Resolução CEE nº15/2001 e 33/2009 para obtenção de autorização de funcionamento, d demais matérias pertinentes, bem como que determine a concessão de tal autorização, uma vez possuidor de todos
os requisitos necessários para ministrar os cursos técnicos".
Não se verifica de plano, na hipótese vertente, a presença dos requisitos condicionantes à concessão da medida liminar pleiteada. Em sendo assim, INDEFIRO-a.
Notifiquem-se os EXCELENTÍSSIMOS SENHORES SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESSTADO DA BAHIA, do conteúdo deste Mandado de Segurança, entregando-lhes a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que no prazo de
10 dias preste as informações que achar necessárias (artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Determino, ainda, com base no disposto no art. 7º, II da supracitada Lei, a intimação pessoal do representante judicial do Estado
da Bahia, enviando cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, intervenha no feito.
Após, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei nº. 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0012473-57.2010.805.0000-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 001247357.2010.805.0000-0 - ITABUNA
ORIGEM DO PROCESSO: 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE
ORIGEM: 0010099-20.2010.805.0113 - MANDADO DE SEGURANÇA
EMBARGANTE: PEIXOTO MONTEIRO ENGENHARIA LTDA
ADV. EMBARGANTE: DRA. CAMILA BARBOZA YAMADA E DRA. MYCHELLE PINHEIRO MONTEIRO
EMBARGADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Embargos de Declaração nº 0012473-57.2010.805.0000-1, opostos por PEIXOTO MONTEIRO
ENGENHARIA LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 42/46, que denegou a segurança do Mandado Segurança nº
0012473-57.2010.805.0000-0.
Irresignada, a Recorrente opôs embargos de declaração (fls. 51/53), alegando, em síntese, que "(...) interpôs recurso de agravo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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de instrumento com pedido de tutela antecipada, no dia 17 de setembro de 2010, por meio do sistema de protocolo postal
integrado (PROINT), visando, em suma, reformar decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, a qual indeferiu parcialmente
o pedido de liminar em sede de mandado de segurança, para que fosse concedido em favor da Agravante tutela antecipada
recursal com a determinação de expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, bem como a suspensão da
exigibilidade de créditos inscritos em dívida ativa oriundos da cobrança de ISS sobre o valor de materiais empregados na
construção civil" (sic - fls. 51/52), ocorre que, não há na decisão embargada "(...) qualquer menção ao recurso de agravo de
instrumento interposto, nem aos fundamentos de sua interposição ou aos pedidos formulados, pelo contrário, há apenas referência a Mandado de Segurança" (sic - fl. 52), sustentando, em seguida, que "Aparentemente, houve erro quanto à autuação do
recurso de agravo de instrumento, tendo em vista que consta na capa dos autos, como se fosse 'MANDADO DE SEGURANÇA
- ITABUNA', ao invés de 'AGRAVO DE INSTRUMENTO" (sic - fl. 52).
Por fim, "(...) ficando evidenciados erro material, a obscuridade e a omissão com relação à decisão proferida, requer-se o
provimento dos embargos de declaração para que seja proferida decisão com relação ao agravo de instrumento interposto" (sic
- fl. 53).
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ab initio, frise-se que assiste razão à Embargante, merecendo, portanto, o seu recurso de agravo de instrumento ser analisado.
Verifica-se que a parte Recorrente interpôs Agravo de Instrumento, anexando juntamente com este, o Mandado de Segurança
objeto da decisão agravada. Ocorre que, ao revés do SECOMGE autuar o Agravo de Instrumento, autuou o Mandado de
Segurança, o que fez com que este relator analisasse o Writ referido ao invés do Agravo de Instrumento, caracterizando erro do
SECOMGE na autuação do recurso, impondo a anulação da decisão de fls. 42/46 dos presentes autos.
DO EXPOSTO,
Pelas razões supra alinhadas, acolhem-se os embargos de declaração, anulando a decisão monocrática proferida às fls. 42/46
dos autos, determinando a remessa dos autos ao SECOMGE para que efetue a autuação do agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0004780-22.2010.805.0000-0 - APELAÇÃO EM - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: DRA. ANDRÉA GUSMÃO
APELADA: DANIELA DOURADO LOULA
ADV. APELADA: DR. FREDERICO NUNES DOURADO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Apelação Cível interposta em face de acórdão proferido em Mandado de Segurança que
concedeu a segurança pleiteada por DANIELA DOURADO LOULA, determinando que esta fosse imediatamente convocada e
nomeada ao cargo de Coordenadora Pedagógica Nível III, no Município de João Dourado, respeitando a ordem de sua respectiva classificação.
Analisando os autos, de logo se infere que o recurso agitado não pode ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Reza o art. 18 da Lei 12.016/2009:
"Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e
extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada."
Pois bem, verifica-se que o Mandado de Segurança fora julgado pelo Tribunal de Justiça em competência originária, não
cabendo, portanto, a interposição do Recurso de Apelação, mas sim, recurso especial ou extraordinário, conforme o caso, o que
torna inadequada a via recursal eleita.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, não se conhece do recurso por inadequação da via eleita.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001112-09.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: LUCIANA MARIA REHEM DA SILVA FIALHO MAIA e outros
ADVOGADA: REBECA FARIAS SEIXAS VENTIN
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança com pedido liminar foi impetrado por LUCIANA MARIA REHEM DA SILVA FIALHO MAIA E
OUTROS contra ato omissivo supostamente ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DE AMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Como razão da impetração, aduzem que são servidores públicos estatutários do Quadro Especial da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, encontrando-se "a disposição do poder judiciário há mais de uma década, sem ônus para o órgão
cedente, ali percebendo a Gratificação intitulada Adicional de Função".
Narram que por força da Lei Estadual nº 11.634 de 12/01/2010, requereram administrativamente à Presidente deste TJBA a
incorporação da citada gratificação aos seus vencimentos, pois, tal benefício "foi assegurado aos servidores que se encontrassem na data da publicação há pelo menos dez anos a disposição do poder Judiciário".
Ressaltam ainda "que nesse inteirim, com a extinção do Adicional de Função, ditada pela Lei nº 11.919 de 22/06/2010, a Exmª
Srª Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deliberou por suspender o pagamento da aludida
gratificação, ordenando, de conformidade com parecer exarado pela Consultoria da Presidência do e. Tribunal de justiça do
Estado da Bahia, publicado no DJE de 20/04/2010, que o recebimento do direito a incorporação deveria ocorrer no órgão de
origem do servidor - condição sine qua non - fixada por sua Excelência, para o restabelecimento do pagamento, o que foi
promovido".
Asseveram, então, que inobstante se trate de verba alimentar, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, até o presente momento não se manifestou sobre a incorporação do Adicional de Função as suas remunerações.
Pugnam, assim, pela concessão liminar "incorporando à remuneração o Adicional de Função"; e no mérito, seja concedida a
segurança para incorporar definitivamente o citado benefício aos seus vencimentos.
Insurgem-se os impetrantes neste writ contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA que não teria apreciado, até o presente momento, o pedido de incorporação do Adicional de Função as suas remunerações, razão pela estão a requerer que o Poder Judiciário, por meio desta mandamental, supra essa omissão administrativa.
Não havendo apreciação do pleito na seara administrativa, como na hipótese, é assente no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário suprir eventual omissão do órgão administrativo, sob pena de
infringir a separação dos Poderes, estando o Mandado de Segurança, em tais hipóteses, restrito em verificar se a demora na
apreciação extrapola em muito o prazo legal e, em caso positivo, determinar que a autoridade indicada como coatora examine
o pedido da parte, confira-se:
STJ - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA POR OMISSÃO - ANISTIADO POLÍTICO - DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A VONTADE DO LEGISLADOR E A
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA PARA O RECONHECIMENTO DOS ANISTIADOS POLÍTICOS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Se a demora para a conclusão do processo administrativo no âmbito do Ministério da Justiça, para o reconhecimento de anistiado político e efeitos financeiros, se dá em benefício do
próprio impetrante, que passados mais de 3 anos do requerimento ainda não comprovou o vínculo com o antigo empregador,
sendo que a Administração a todo o momento impulsiona o feito na tentativa de que o impetrante cumpra o seu ônus probatório,
não se tem por desarrazoável tal demora. 2. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a competência exclusiva do Ministro da
Justiça para a análise dos pleitos de anistia política. 3. Inexistência de ilegalidade ou de ato omissivo, o que torna inviável a
demonstração do direito líquido e certo Ordem denegada (MS 10476 / DF. Ministro HUMBERTO MARTINS. DJ 05/03/2007 p.
246)
STJ - ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE VISTO PARA ENTRADA DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL. RECURSO HIERÁRQUICO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ATO OMISSIVO NÃO-CARACTERIZADO. 1. Não compete ao Poder
Judiciário suprir eventual omissão do órgão administrativo, para decidir sobre a concessão de visto de entrada e permanência
de estrangeiros em território nacional, sob pena de infringir o princípio de separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da
Constituição Federal. Tal competência é exclusiva do Poder Executivo, apenas se sujeitando ao controle do Judiciário se praticado o ato em desacordo com os princípios norteadores da Administração Pública (...) (MS 10778 / DF. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA. S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. DJ 14/08/2006 p. 251)
STJ - RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, NO PRAZO
LEGAL, DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA QUE SEJAM APRECIADOS, EM TRINTA DIAS, OS PLEITOS DO IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO NO PONTO EM QUE RECONHECE O DIREITO DO RECORRENTE À AVERBAÇÃO DE PARTE DAS HORAS
PLEITEADAS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Na hipótese em que a impetração se volta apenas contra a omissão
da autoridade apontada como coatora em apreciar os requerimentos formulados pelo impetrante administrativamente, a eventual concessão da ordem deve se limitar à determinação de que a autoridade impetrada aprecie o pedido da parte. Ressalva dos
pedidos deferidos, no mérito, pelo acórdão recorrido, sob pena de reformatio in pejus. 2. Tendo em vista que desde a formulação
dos pedidos de recebimento da Gratificação de Titulação até a data da interposição do recurso ordinário não houve pronunciamento da autoridade impetrada, no caso resta configurado o direito líquido e certo do impetrante a ter seus requerimentos
apreciados administrativamente. 3. Recurso ordinário provido em parte, para que a autoridade coatora analise, no prazo de 30
dias, os pedidos de averbação de horas formulados pelo recorrente, para fins recebimento da Gratificação de Titulação, que
foram indeferidos pelo aresto recorrido (RMS 21898 / SE. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. T6 - SEXTA TURMA.
DJe 04/10/2010).
STJ - ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. PERMISSÃO. RADIODIFUSÃO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AO MÉRITO DO ATO. 1. "Os serviços
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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de radiodifusão devem sofrer o crivo estatal através da fiscalização exercida pela ANATEL" (REsp nº 363.281/RN, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJU de 10/03/03). 2. A demora da autoridade administrativa em decidir sobre inúmeros processos que
necessitam de exame pormenorizado não caracteriza ato ilícito submetido ao controle do mandado de segurança. Precedentes.
A morosidade excessiva e injustificada na apreciação do processo administrativo que objetiva a permissão do serviço público de
rádio comunitária possibilita, em tese, o estabelecimento de prazo para a conclusão do procedimento, 60 dias, por aplicação
analógica do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, conforme decidido no MS 9.061/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros,
DJU 24/11/2003 e MS 7.765/DF, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 14/10/2002. Na espécie, não houve pedido nesse sentido o que
inviabiliza tal solução. 4. Recurso especial provido (REsp 1006191 / PI. Relatora: Ministra ELIANA CALMON. Relator p/Acórdão
Ministro CASTRO MEIRA. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 18/12/2008).
Também para MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA na apreciação do RMS 21898/SE, "a jurisprudência desta Corte
também perfilha a tese segundo a qual, em se cuidando de mandado de segurança contra ato omissivo da autoridade impetrada
consistente na ausência de apreciação de pedido formulado pela parte, a eventual concessão da segurança cingir-se-á à
determinação de que o impetrado se pronuncie"( STJ. T6 - SEXTA TURMA. DJe 04/10/2010).
Por oportuno, em situação assemelhada a que se apresenta, salientou o MINISTRO FRANCISCO FALCÃO:"verifica-se a absoluta impossibilidade de o Poder Judiciário invadir a esfera reservada à Administração Pública e, por conseguinte, determinar a
compensação pretendida pela Recorrente, que, destaque-se, restou indeferida pela Autoridade competente para tal desiderato.
Ao Poder Judiciário compete, tão somente, observar os casos em que plasmada a ilegalidade do ato administrativo frente à
ordem jurídica vigente, e não o contrário, como deseja a Recorrente, ao pleitear o deferimento de uma operação que a própria
lei condicionou ao alvedrio da Administração Pública" (RMS 19514 /ES. Ministro FRANCISCO FALCÃO. DJ 13/03/2006 p. 184).
E para doutrina, eis a lição do jurista HELY LOPES MEIRELLES sobre a matéria: " ... O que o Judiciário não pode é ir além do
exame da legalidade, para emitir um juízo de mérito sobre os atos da Administração (...). A competência do Judiciário para a
revisão de atos administrativos restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. Por legalidade
entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege; por legitimidade entende-se a conformidade com os princípios
básicos da Administração Pública, em especial os do interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade,
indissociáveis de toda atividade pública. Tanto é ilegal o ato que desatende à lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta
a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos
favoritos da Administração. Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se
permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre conveniência, oportunidade, eficiência ou
justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito
administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito."
(Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., p.665/666).
Leciona também o professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO "que caso não tenha êxito na via administrativa para
obter manifestação comissiva da Administração, não restará para o interessado outra alternativa senão recorrer a via judicial.
Diferentemente do que sucede na hipótese em que a lei indica que a omissão significa denegação - hipótese em que se
pretende desconstituir a relação jurídica - o interessado deduzirá pedido de natureza mandamental (ou para alguns condenatória
para cumprimento de obrigação de fazer), o qual, se for acolhido na sentença, implicará a expedição de ordem judicial à
autoridade administrativa para que cumpra seu poder dever de agir e formalize a manifestação volitiva expressa, sob pena de
desobediência a ordem judicial (…). Não pode o órgão jurisdicional substituir a vontade do órgão administrativo, pode sim
obrigá-lo a emiti-la, se a lei o impuser, arcando o administrado com as consequências de eventual descumprimento"(Manual de
direito administrativo. Rio de Janeiro> lumen Iuris, 2007, p.95).
E quanto ao pedido no Mandado de Segurança onde se questiona o silêncio administrativo,como na hipótese, o professor
SERGIO FERRAZ é taxativo ao afirmar que "deve o impetrante, em face omissiva, pleitear sentença que supra, especificamente, a abstenção" (Mandado de Segurança,São Paulo: Malheiros, 2006, p.179).
Diante do exposto, extinguo a presente Ação sem resolução de mérito nos moldes do art.267, VI, do CPC - impossibilidade
jurídica do pedido - e denego a segurança na forma do art.6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROC. Nº 0001403-09.2011.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: IANA MONTEIRO LIMA GOMES
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. TATIANE FERRAZ E DRA. DONILA GONZÁLEZ DE SÁ FONSECA
IMPETRADO: ILMO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
IANA MONTEIRO LIMA GOMES, devidamente qualificada na exordial dos presentes autos, impetrou MANDADO DE SEGU-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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RANÇA com pedido liminar, contra suposto ato atribuído ao ILMO SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA,
referente ao indeferimento do seu pedido de prorrogação de licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias.
Sustenta ser "(...) servidora pública do quadro efetivo da Secretaria de Saúde, na função de fisioterapeuta, exercendo suas
atividades laborais no Hospital Geral Roberto Santos, com ingresso nos quadros funcionais através de concurso público, possuindo vínculo permanente" (sic - fl. 03), informando, adiante, que "(...) requereu extensão da licença maternidade por mais 60
dias em 07 de janeiro de 2011, em razão do nascimento de seu filho, em 12 de outubro de 2010, tendo o seu pedido negado e
sendo orientada a formular nova solicitação (...)" (sic - fl. 03), defendendo, possuir "(...) direito líquido e certo de ter prorrogada
a sua licença maternidade por mais 60 (sessenta dias), com amparo na Constituição Federal e na Lei 11.770/08, não sendo
admissível que se interprete a nossa legislação em vigor de forma diversa para alguns, ao ponto de inadmitir a prorrogação da
licença maternidade para a Impetrante" (sic - fl. 07).
Requer, por fim, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, a concessão de liminar para que seja
deferida a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias de sua licença maternidade e, no mérito, que seja confirmada a liminar,
concedendo a segurança, com aplicação de multa diária no valor de 40 (quarenta) salários mínimos em favor da Impetrante, em
caso de descumprimento da ordem judicial.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ab initio, ressalte-se, porque oportuno, que a Impetrante requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, "(...) tendo em
mira que, em face de sua situação econômica, não é possível (...) remunerar advogado ou custear processo, sem prejuízo do
sustento próprio ou de seus familiares, nos termos da Lei 1.060/50" (sic - fl. 03).
Por sua vez, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "O Estado prestará Assistência Judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos."
De outro lado, o art. 4º, caput, da Lei 1.060/50 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família."
Ressalte-se, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamaram que a norma da
Lei 1.060/50 não colide com a regra inserida na Carta Constitucional.
Acrescente-se, ainda, que a parte contrária, mediante impugnação em autos apartados, poderá requerer que seja revogado o
benefício da assistência judiciária, desde que faça prova da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 7º, caput, da Lei
1.060/50.
Dessa forma, concedo o benefício pleiteado.
De outro turno, frise-se, por que oportuno, que para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença
dos dois requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, qual sejam: "quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)."
Destarte, o preceito inserto no dispositivo legal supra mencionado reclama a presença concomitante dos dois requisitos nele
introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) periculum in mora.
No caso sob exame, ambos os pressupostos se encontram presentes, como se poderá inferir em linhas futuras.
No que tange à relevância da fundamentação, é de se observar que através da Lei nº 11.770/2008 fora instituído, com previsão
também da administração pública, o benefício que possibilita a prorrogação por 60 (sessenta) dias do prazo de licença maternidade, sendo justamente o pretendido pela Impetrante.
Quanto ao periculum in mora, exsurge-se tal condição do fato de que em não sendo deferida a prorrogação da licença maternidade, a Impetrante terá que retornar ao trabalho, por conseguinte, em evidente prejuízo aos cuidados do recém-nascido.
Assim, presentes os referidos pressuposto outra saída não há senão deferir a medida liminar pleiteada.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra linhadas, defiro a medida liminar requerida, para assegurar a Impetrante o direito à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, resultado da soma dos 120 (cento e vinte) dias da licença gestante conferida pelo
artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal, com os 60 (sessenta) dias de prorrogação instituído pela Lei n. 11.770/2008, até
decisão final do presente mandamus.
Notifique-se a digna Autoridade apontada como coatora para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as necessárias informações,
nos moldes do quanto prescrito no art. 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Determino, ainda, a intimação do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para, querendo, intervir no feito.
Transcorrido o prazo anteriormente fixado, com ou sem manifestação das Autoridades Impetradas, remetam-se os presentes
autos, em ato contínuo, ao Ministério Público, em atenção e para os fins previstos no art. 12 da Lei de Mandado de Segurança.
Após, voltem-me conclusos para impulso oficial.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000765-73.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: PRINCE NUTRIÇÃO LTDA
ADVOGADOS: SILVIO DE SOUSA PINHEIRO E OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Mandado de Segurança com pedido liminar foi impetrado pela PRINCE NUTRIÇÃO LTDA contra suposto ato ilegal
praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA na Dispensa Emergencial de Licitação
nº0300100634981, consistente na homologação do resultado do referido procedimento, sem, contudo, apreciar o Recurso
Administrativo proposto pela ora impetrante.
Como razão da impetração, aduz, em síntese, ter participado da Dispensa Emergencial de Licitação nº0300100634981 da
Secretária de Saúde do Estado da Bahia, cujo objeto se constituiu na contratação de empresa especializada para prestação de
serviço de fornecimento de alimentação para o Hospital Especializado Colônia Lopes Rodrigues, sendo a empresa MATÉRIA
PRIMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA declarada vencedora; e, que, inobstante tenha interposto Recurso Administrativo
questionando o resultado do procedimento, "o impetrado, sem julgar recurso formulado pela impetrante, homologou o resultado
da licitação, e fez publicar no Diário Oficial do Estado a contratação da empresa".
Desta forma requer o deferimento de medida liminar "para suspender a Dispensa Emergencial de Licitação nº0300100634981,
realizado pela SESAB, sem a contratação da empresa MATÉRIA PRIMA COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA, até que o
Recurso hierárquico interposto pela impetrante possa ser apreciado, abrindo-se um novo prazo para impugnações, visando
comprovar que a proposta vencedora é inexequível".
Já no mérito pleiteia a concessão da segurança "para anular o processo administrativo em epígrafe face a flagrante violação ao
Edital, a Lei de Licitações e a Constituição Federal".
Conforme informado pela própria impetrante em sua Inicial, ocorreu a conclusão da Dispensa Emergencial de Licitação com a
homologação e adjudicação do objeto licitado, circunstância que enseja a extinção da presente mandamental em virtude da
falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto.
Confira-se, a propósito, o posicionamento da Min. Denise Arruda ao analisar hipótese igual a da presente Ação Constitucional:
"A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido de que, uma vez impetrado mandado de
segurança visando a impugnar ato no curso de procedimento licitatório, a superveniência de conclusão do respectivo certame,
leva à extinção do writ por falta de interesse processual. Ademais, "se o procedimento administrativo licitatório já estava concluído, quando da propositura da ação de segurança, com seus efeitos formalizados e exauridos, extingue-se o processo, por falta
de objeto, restando a impetrante a utilização dos meios judiciais cabíveis" (RMS 1.990/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann,
DJ de 5.12.1994) (REsp 1012193.Relatora: MINISTRA DENISE ARRUDA. Julgado monocraticamente em 21/05/2009).
E em outras oportunidades, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem reiteradamente proclamado em situações idênticas:
STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO OCORRIDA HÁ
MAIS DE DOIS ANOS. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte considera inviável mandado de
segurança, por perda de objeto, se no processo licitatório já ocorreu a adjudicação do contrato. Precedentes. (…). (REsp
1097613 / RJ. Ministra ELIANA CALMON. DJe 04/08/2009); STJ - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. LICITAÇÃO. CONSUMAÇÃO. PERDA DO
OBJETO. 1. É cabível recurso ordinário, tanto da decisão denegatória em mandado de segurança quanto daquela que o considera prejudicado ou indefere o pedido, extinguindo-o sem análise do mérito. 2. Impetrado Mandado de Segurança visando a
impugnar o curso de procedimento licitatório, a superveniência de conclusão do respectivo certame, com a assinatura do
contrato e a entrega do objeto licitado, posto não lograr êxito a tentativa do Recorrente de paralisá-lo via deferimento de pleito
liminar, conduz à extinção do writ por falta de interesse processual superveniente, em face do fato consumado. 3. Precedentes
desta Corte: ROMS 14938 / PR ; deste relator, DJ de 30/06/2003; MS 5863 / DF ; Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA DJ de 05/
06/2000; RMS 12210, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19/02/2002. 4. Ausente a utilidade do writ, requisito que, juntamente com
a necessidade da tutela, compõe o interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem análise do mérito. 5. Recurso
desprovido (RMS 17883 / MA. Ministro LUIZ FUX. DJ 14/11/2005 p. 182); STJ - ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO EDITAL CONVOCATÓRIO. IRREGULARIDADES. PERDA DE OBJETO. I - Havendo
a perda do objeto pleiteado na ação mandamental tem-se de rigor o improvimento do recurso, ante a falta de interesse do
recorrente. II - Recurso Ordinário improvido (RMS 18346 / RS. Ministro FRANCISCO FALCÃO. DJ 18/04/2005 p. 213); STJ PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PERDA DE OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte
considera inviável mandado de segurança, por perda de objeto, se no processo licitatório já ocorreu a adjudicação do contrato.
Precedentes. 2. Recurso especial não provido (REsp 984968 / MG. Ministra ELIANA CALMON. DJe 29/05/2009); STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO FIRMADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS PARA
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM QUARENTA DIAS. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRECEDENTES. 1.
"Extingue-se, sem julgamento do mérito, o mandado de segurança, quando, durante seu trâmite, encerrar-se a licitação, desde
que não haja liminar deferida anteriormente" (REsp n. 579.043/PR, de minha relatoria, DJ de 27.9.2004). 2. Recurso ordinário
não-provido (RMS 17441 / RS. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJ 20/03/2006 p. 223); STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇO. REVOGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E
OPORTUNIDADE. ART. 49, DA LEI 8.666/93. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O procedimento licitatório concluído no iter procedimental do Mandado de Segurança, posto não lograr êxito a tentativa de paralisá-lo via deferimento de pleito
liminar, enseja a extinção do writ por falta de interesse de agir superveniente (art. 267, VI, do CPC). Precedentes do STJ: RMS
23.208/PA, DJ 01.10.2007 e AgRg no REsp 726031/MG, DJ 05.10.2006. (…). (REsp 1119373 / RS. Ministro LUIZ FUX. DJe 23/
11/2009).
No mesmo sentido tem decidido este colendo TJBA:
TJBA - PROCESSUAL CIVIL- ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LÍCITAÇÃO - CONSU-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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MAÇÃO - PERDA DO OBJETO. 01. ENCERRADA A LICITAÇÃO E EXAURIDO O CONTRATO ADMINISTRATIVO DELA ORIUNDO, PERDE O OBJETO O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM VISTAS À CONTINUIDADE DE EMPRESA NO
CERTAME. 02. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Classe:
APELAÇÃO. Número do Processo: 30599-7/2003. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: VERA LUCIA FREIRE
DE CARVALHO. Data do Julgamento: 19/05/2009);
TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO - AQUISIÇÃO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS PARA MERENDA ESCOLAR - ART. 102, §2°, DA LEI ESTADUAL N° 9.433/2005 - CONCORRENTE INABILITADO POR INADEQUAÇÃO FINANCEIRA- PATRIMÔNIO MÍNIMO DE ATE 10% DO VALOR DE CONTRATAÇÃO - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA - OFENSA AO ART 170, INCISO IX, DA CF/88 - NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE LIMINAR E
CONCLUSÃO DO CERTAME - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO SEM MÉRITO. I - É POSSÍVEL SE EXIGIR DO LICITANTE
VENCEDOR, NOS CASOS DE COMPRAS PARA ENTREGA FUTURA, PATRIMÔNIO MÍNIMO CORRESPONDENTE A ATÉ
10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO, CONFORME PRESCREVE A LEI (CF.ART.LO2,§2°, DA
LEI ESLADUAL 9.433/05). II - EXIGÊNCIA COM BASE LEGAL, DESATENDIDA PELA IMPETRANTE, INEXISTINDO ILICITUDE
EM SUA EXCLUSÃO. III - INEXISTÊNCIA DE LIMINAR, TRANSCORRENDO REGULARMENTE O PROCESSO LICITATÓRIO,
O QUE IMPLICA A PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. IV - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (Classe: MANDADO DE SEGURANÇA. Número do Processo: 57173-9/2008. Órgão Julgador: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. Relator:
MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL. Data do Julgamento: 23/04/2009);
TJBA - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO . INICIAL. VÍCIO DE FALTA DE INDICAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. DESATENDIMENTO AO ART. 282, IV,
CPC. CONSUMAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PERDA DE OBJETO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
-A IMPETRANTE PRETENDEU, EM PEDIDO LIMINAR, APENAS SUA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME SEM CUMPRIR AS
EXIGÊNCIAS DO EDITAL LICITATÓRIO. NÃO FORMULOU QUALQUER PEDIDO PRINCIPAL DE ANULAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº. 003/97 QUE SERVIRAM DE FUNDAMENTO PARA SUA DESCLASSIFICAÇÃO.
- DESATENDIMENTO AO INCISO IV, DO ART. 282, DO CPC, MORMENTE EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA, ONDE O ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEVE SER DEMONSTRADO DE PLANO. - "AINDA QUE SE CONSIDERASSE COMO PEDIDO O ITEM C, À FL. 09 DOS AUTOS, A ORDEM PERDEU SEU OBJETO, EM VIRTUDE DO PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO LICITATÓRIO COM A SUA POSTERIOR FORMAÇÃO CONTRATUAL. DESSA FORMA,
TORNA-SE INVIÁVEL A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO OBJETIVANDO SUSTAR LICITAÇÃO JÁ CONSUMADA, ATÉ MESMO
EM RAZÃO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR, HAJA VISTA QUE O CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JÁ FOI ASSINADO."(PARECER MINISTERIAL) (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 463859/1997. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO. Data do Julgamento: 23/03/2010).
Em virtude da perda superveniente do objeto, e ante o disposto no art.10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/com art. 267, VI, do
CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito, e, consequentemente, fica denegada a segurança na forma do
art.6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0016936-42.2010.805.0000-0-Salvador
AUTOR: JULIA ROCHA MARTINS DE ANDRADE
ADVOGADO: FERNANDO BRANDÃO FILHOS E OUTROS
RÉU: IRENE CONCEIÇÃO BISPO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Defiro o pedido de concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, postulado pela autora. Cite-se a ré, para responder a presente ação, no prazo de 20 dias, nos termos do art. 491, CPC.
Salvador, __10_de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
ÓRGÃO: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS INFRINGENTES: 130161-23.1999.805.0001-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: PRISMA S/A - INDUSTRIA DE PRÉ MOLDADOS e outros
ADVOGADO: ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA (OAB 10.607 BA) e outros
EMBARGADO: BANCO ECONOMICO S/A e outros
ADVOGADO: CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO (OAB 4.771 BA)
PROCURADOR FEDERAL: ALESSANDRA B. MONTEIRO e outros
RELATOR: DES. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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DESPACHO
Compulsando os autos verifica-se, às fls. 4128/4146, que Hugo Amaral Villarpando interpôs agravo regimental contra o despacho de fls. 4120.
Posteriormente, às fls. 4232/4233, requereu a expedição de certidões que atestem o estado, andamento e ocorrência de determinados eventos nos presentes autos, bem como nos que seguem em apenso, salientando, ademais, o descumprimento, pela
Secretaria da Seção Cível de Direito Privado, de requerimento de semelhante teor, formulado anteriormente.
Ante o exposto, defiro o requerimento de fls. 4232/4233, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Seção Cível de
Direito Privado para a adoção da providência solicitada.
Após, retornem-me os autos para a apreciação do Agravo Regimental interposto.
PIC.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS.
0000200-34.1994.805.0250 - 3
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO
SIMÕES FILHO
COMERCIAL DE BEBIDAS ITAPICURU LTDA
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR E OUTRO
REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA
CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO E OUTROS
DES(A). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
AGRAVO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
0043197-75.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
SUSCITANTE:
E AUSENTES
SUSCITADO:
E AUSENTES
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
RELATOR(A):
DECISÃO:
DO, À UNANIMIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
SALVADOR
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD.
0090286-07.2003.805.0001 - 0
COMARCA:
SUSCITANTE:
E AUSENTES
SUSCITADO:
COMERCIAIS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
RELATOR(A):
DECISÃO:
SUSCITANTE, À UNANIMIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
SALVADOR
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMILIA SUCES.ORFAOS INTERD.
0066791-55.2008.805.0001 - 2
COMARCA:
EMBARGADO:
E OUTRA
ADVOGADO(S):
EMBARGANTE:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
DECISÃO:
EMBARGOS INFRINGENTES
SALVADOR
ESPOLIO DE MILTON NUNES TAVARES,REP. POR MARIA ALICE VEIGA TAVARES
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD.
ZUVAL GONCALVES FERREIRA
DES(A). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITA-
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
NAGILA MARIA SALES BRITO
DES(A). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
CONFLITO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
MARCOS FERRER SANTIAGO
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
DES(A). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO)
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PRELIMINAR REJEITADA, À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBAR-
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GOS INFRINGENTES, POR MAIORIA. A DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO JULGOU PELO PROVIMENTO PARCIAL DOS
EMBARGOS.
0008557-83.2008.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0008557-83.2008.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
EMBARGANTE:
EDIMARY TUDE BRANDAO CORREIA
ADVOGADO(S):
JOÃO MONTEIRO E OUTRO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO:
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0008557-83.2008.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0008557-83.2008.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
EMBARGADO:
EDIMARY TUDE BRANDAO CORREIA
ADVOGADO(S):
JOÃO MONTEIRO E OUTRO
RELATOR(A):
DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO:
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0165644-70.2006.805.0001 - 0
COMARCA:
SUSCITANTE:
COMERCIAIS
SUSCITADO:
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
DO, À UNANIMIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
SALVADOR
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
0008166-60.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
SUSCITANTE:
INFANCIA E JUVENTUDE
SUSCITADO:
DEFENSOR:
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
DO, À UNANIMIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COARACI
JUIZ DE DIREITO DE COARACI SUBSTITUTO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS,
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA FAZ. PUBLICA
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITA-
JUIZ DE DIREITO DE COARACI VARA CIVEL
CRISTIANE DA SILVA BARRETO
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITA-
0018640-27.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0018640-27.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
SALVATUR - SALVADOR TURISMO LTDA
ADVOGADO(S):
RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS E OUTROS
EMBARGADO:
JOSE ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE SOUSA
ADVOGADO(S):
VERA LÚCIA EVARISTO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO:
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0028559-43.1986.805.0001 - 0
COMARCA:
SUSCITANTE:
COMERCIAIS
SUSCITADO:
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
SUSCITANTE, À UNANIMIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
SALVADOR
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
0010451-26.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
JOSE CUPERTINO AGUIAR CUNHA
CONFLITO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
COMARCA:
SUSCITANTE:
COMERCIAIS
SUSCITADO:
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
SUSCITANTE, À UNANIMIDADE.
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SALVADOR
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 8ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PAULO MARCELO COSTA
CONFLITO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
0019384-58.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0020381-39.2008.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
CONDOMINIO EDIFICIO COMPLEXO ODONTO MEDICO ITAIGARA
ADVOGADO(S):
ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO E OUTRO
EMBARGADO:
CONDOMINIO GARAGENS ODONTO MEDICO DO ITAIGARA
ADVOGADO(S):
BRUNO MATOS PITHON E OUTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0019527-11.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
SUSCITANTE:
SUSCITADO:
COMERCIAIS
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
DO, À UNANIMIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
ACAJUTIBA
JUIZ DE DIREITO DE ACAJUTIBA
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 29ª VARA FEITOS DE REL DE CONS. CIVEIS E
0019532-33.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
SUSCITANTE:
SUSCITADO:
MERCIAS
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
DO, À UNANIMIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
SANTA LUZIA
JUIZ DE DIREITO DE SANTA LUZIA
JUIZ DE DIREITO DE SANTA LUZIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E CO-
0017823-28.2007.805.0001 - 0
COMARCA:
SUSCITADO:
SUSCITANTE:
COMERCIAIS
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
SUSCITANTE, À UNANIMIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
SALVADOR
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA FAZ. PUBLICA
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
0019607-72.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
SUSCITANTE:
COMERCIAIS
SUSCITADO:
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
DO, À UNANIMIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
SALVADOR
JUIZ DE DIREITO DO SALVADOR 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
0000036-71.2010.805.0068 - 0
COMARCA:
EXCIPIENTE:
ADVOGADO(S):
EXCEPTO:
RELATOR(A):
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
CORIBE
ROMULO DE MEIRA LINS
JOAO LOYO DE MEIRA LINS
JUIZ DE DIREITO DE CORIBE SUBSTITUTO DA VARA CVEL
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITA-
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITA-
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
ITANHY MACEIÓ BATISTA
CONFLITO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 21ª VARA CIVEL
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
CONFLITO PROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITA-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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PROCURADOR(A):
DECISÃO:
SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
EXCEÇÃO IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0028173-95.2008.805.0080 - 0
COMARCA:
EXCEPTO:
EXCIPIENTE:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
FEIRA DE SANTANA
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA DA 4ª VARA CIVEL
PAULO ANSELMO DOURADO MOITINHO
LUANA DA SILVA DOURADO CAMPOS E OUTRO
DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
EXCEÇÃO IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0009218-70.1982.805.0001 - 0
COMARCA:
SUSCITADO:
SUSCITANTE:
COMERCIAIS
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
SUSCITANTE, À UNANIMIDADE.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
SALVADOR
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA FAZ. PUBLICA
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E
0000061-95.2010.805.0226 - 0
COMARCA:
EXCIPIENTE:
ADVOGADO(S):
EXCEPTO:
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
SANTALUZ
JOELCIO MARTINS DA SILVA
MÁRIO CÉSAR DA SILVA LIMA E OUTRO
JUIZ DE DIREITO DE SANTALUZ VARA CIVEL
DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
NÁGILA MARIA SALES BRITO
EXCEÇÃO IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0015888-82.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
EXCIPIENTE:
ADVOGADO(S):
EXCEPTO:
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
CAETITÉ
REGINALDO FRANCISCO RAMOS E OUTROS
FERNANDO DA GAMA SANTOS E OUTROS
JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO, JUIZ DE DIREITO DE CAETITE VARA CIVEL
DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
EXCEÇÃO IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
DES(A). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
CONFLITO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
0010457-33.2010.805.0000 - 0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA:
SALVADOR
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E
COMERCIAIS
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
O MINISTÉRIO PÚBLICO - BELA. TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte
DECISÃO:
CONFLITO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE, À UNANIMIDADE.
0025869-98.2010.805.0001 - 0
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
EXCIPIENTE:
JAIME EVANGELISTA DA PAZ
ADVOGADO(S):
FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS
EXCEPTO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte
PROCURADOR(A):
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO:
EXCEÇÃO IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
0010456-48.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
SUSCITANTE:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
SALVADOR
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E
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COMERCIAIS
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte
DECISÃO:
CONFLITO IMPROCEDENTE. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITANTE, À UNANIMIDADE.
0001994-39.2009.805.0000 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) CAUTELAR INOMINADA 0001994-39.2009.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO:
SALVATUR - SALVADOR TURISMO LTDA
ADVOGADO(S):
BOLIVAR FERREIRA COSTA
EMBARGANTE:
JOSE ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO(S):
VERA LÚCIA EVARISTO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO:
EMBARGOS ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
0116280-03.2004.805.0001 - 3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS INFRINGENTES 0116280-03.2004.805.0001 - 1
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTES:
JOERLANDO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JR.
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte
DECISÃO:
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
JEFERSON NEVES DOS ANJOS
SECRETÁRIO ADJUNTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000330-02.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMACÃ E OUTROS
ADVOGADO: MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
AGRAVADO: SIDMEIRY CORREIA SILVA
ADVOGADO: AIRLES GARCIA DA GAMA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança, que deferiu a medida liminar
requerida, determinando ao Réu que proceda à imediata concessão da extensão da licença maternidade de 120 dias para 180
dias à Impetrante, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Irresignados, os Agravantes aduzem a incompetência absoluta em razão da matéria, afirmando ser competente para a causa a
Justiça do Trabalho. Argui o cabimento do agravo na forma de instrumento. Sustenta que a decisão é obscura ao referir-se à
cláusula leonina. Afirma ser impossível a extensão de vantagens via liminar em Mandado de Segurança. Sustenta que a licença
maternidade de 180 dias não é obrigatória para o Poder Público, mas uma mera faculdade. Defende a impossibilidade do Poder
Judiciário criar programas públicos. Sustenta a impossibilidade do Poder Judiciário alterar leis pautado em princípios, mormente
as de sede constitucional. Alega a inexistência de cláusula leonina. Afirma ser equivocado o fundamento jurisprudencial utilizado. Aduz a inexistência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Afirma ser desproporcional a multa diária
fixada.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Destaca-se que o objeto deste recurso consiste na impugnação da decisão interlocutória que concedeu liminar em mandado de
segurança, destinada a assegurar à Impetrante, ora Agravada, a prorrogação da licença maternidade por mais 60 dias, totalizando,
assim, 180 dias.
Ocorre que os 120 dias iniciais gozados pela Impetrante encerrou-se em 08/11/2010, de modo que a mesma requereu que a
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prorrogação solicitada tivesse início a partir de tal data, o que foi deferido pelo Juízo a quo, sob pena de multa diária.
Sendo assim, verifica-se que, pelo tempo transcorrido, a Impetrante, ora Agravada, já deve ter efetivamente gozado a licença
maternidade prorrogada, a qual se encerraria em 07/01/2011. Veja-se que, ainda que se considere a data da intimação do ora
Agravante como data inicial para a contagem do tempo de prorrogação deferido, ainda assim, verificar-se-ia o gozo total ou
quase total da referida licença.
Dessa forma, perdeu o objeto o presente agravo de instrumento.
Em sentido semelhante:
EXECUÇÕES PENAIS. LICENÇA PARA FREQÜENTAR CURSO. PRISÃO DOMICILIAR. Defesa desistiu do pedido. Parte do
pedido já usufruído. Perda de objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo Nº 70038158184, Terceira Câmara Criminal, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 07/10/2010)
Ante todo o exposto, julgo prejudicado este recurso, por perda de objeto superveniente, com fulcro no art. 557 do CPC.
P.I.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000857-51.2011.805.0000-0 - MUCUGÊ
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BARBARA CAMARDELLI
AGRAVADO: ONDINA MAR EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
O ESTADO DA BAHIA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de
Salvador, proferida nos autos da Ação Reivindicatória n° 0178476-67.2008.805.0001, proposta pelo Estado contra as empresas
ONDINA MAR EMPREENDIMENTOS LTDA e CIDADE PATRIMONIAL LTDA., que indeferiu o pedido de antecipação de tutela,
por entender ausentes os requisitos do periculum in mora e da prova inequívoca, bem assim porque pairam dúvidas acerca da
titularidade do bem.
Em suas razões de recurso (fls. 02/21), argumentou o agravante, em síntese, que após fazer um estudo da cadeia sucessória
dos imóveis registrados em nome das agravadas, constatou que em relação á primeira agravada, a quase totalidade da área
registrada em seu nome, na Avenida Oceânica, Ondina, nesta capital, matrícula 43.175, no 1º Ofício de Registro Imobiliário,
pertence ao Estado, bem assim que de relação á 2ª agravada, parte das áreas registradas em seu nome, matrículas 43.176 e
43.177, na aludida avenida, também pertencem ao Estado.
Acrescentou que as aludidas áreas superpõem-se á área pública, matricula 9.135, realizada no 1º Ofício de Registro Imobiliário,
sendo constatada a superposição quando a agravada, Ondina Mar Empreendimentos Ltda, solicitou da CONDER-Companhia
de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, que fosse certificada a inexistência de superposição da área de sua propriedade destinada ao Empreendimento Terrazzo Ondina, com área do projeto PAC-Ondina e com as terras públicas contíguas,
dando ensejo á instauração do Processo Administrativo nº 14003070030323.
Disse que a região de Ondina originalmente era dividida em duas grandes glebas. A primeira, de propriedade de Marcus
Francisco Rodrigues, e a segunda, de propriedade de Bibiano Ferreira Campos, esta última conhecida como Fazenda Areia
Preta.
A primeira gleba foi vendida uma parte ao Estado da Bahia, entre 1900 e 1901, e o remanescente foi adquirido por Manoel Pires
de Freitas, que também adquiriu a Fazenda Areia Preta.
Afirmou, ainda, que a Fazenda Areia Preta foi vendida pela viúva de Manoel Pires de Freitas a Magalhães e Companhia Ltda.,
o mesmo ocorrendo com a área remanescente da primeira gleba, que havia sido comprada a Marcus Francisco Rodrigues por
seu marido.
Além disso, o Estado da Bahia desapropriou amigavelmente todas as duas áreas, tanto a original Fazenda Areia Preta, como a
área remanescente de propriedade original de Marcus Rodrigues, excluída apenas duas áreas, levantadas em planta pelo
arquiteto Luiz Affonso de Sá Ademi, que permaneceram na propriedade da Magalhães e Companhia Ltda.
Assevera que parte da área onde está sendo construído o empreendimento não se inclui na área remanescente adquirida por
Magalhães e Companhia Ltda, como ficou constatado pelos levantamentos topográficos realizados pelos engenheiros Adolpho
Morales de Los Rios, em 1894, e pelo arquiteto Luiz Affonso de Sá Ademi, que precisa as duas áreas remanescentes da
Magalhães e Companhia.
Asseverou que em 21 de maio de 2007, a Cidade Patrimonial alienou à Ondina Mar Empreendimentos Ltda, Ré, uma área de
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9.997,00m² e, na mesma data, formulou requerimento no qual reconhecia a propriedade pública superposta sobre área remanescente de 67.637,73m², matrícula sob o nº 9.601.
Citando diversos dispositivos legais acerca da natureza das terras públicas e da impossibilidade de modificação da aludida
natureza, destacando que houve violação á norma prevista no art. 213, caput, inciso I, b, d, II e §§ 2º, 3º e 10, da Lei de
Registros Públicos, pois o Estado da Bahia não foi intimado para se pronunciar acerca da nova descrição de limites, concluiu
requerendo a antecipação de tutela, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, impedindo a transcrição imobiliária ou
qualquer outro ato relativo ao imóvel matriculado sob o nº 9.601 e as unidades integrantes do empreendimento sobre ele
erguido e aos imóveis matriculados sob os nºs. 43.176 e 43.177, bem assim para obstaculizar a transferência de posse das
agravadas a terceiros e, ao final, pelo provimento do agravo.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão de difícil reparação ao agravante, pois se encontra em discussão
suposta invasão de propriedade pública.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, ainda não
se mostram consistentes, pois, para se afirmar que a área onde foi construído o empreendimento se encontra, ao menos em
parte, em área pública, depende de perícia técnica para a verificação desse fato, haja vista que os levantamentos topográficos
juntados aos autos, apesar de realizados por ilustres engenheiros, não foram elaborados permitindo-se o contraditório.
Ademais, como ressaltado pelo magistrado a quo, a construção foi erguida no terreno de quem possui documento comprobatório
do domínio, conforme cópia de escritura pública de fls. 51/54, devidamente registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis desta
Capital, e o documento de fls. 204/207 - Relatório Final da Presidência da COBEP, vinculada á Secretaria da Agricultura,
Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - demonstra que no âmbito do próprio Estado inexiste certeza quanto ás
limitações da área pública, havendo possibilidade, como ressaltado no aludido documento, de que a área onde foram construídos
o Hotel Othon e o Apart Ondina seja de domínio público.
Ademais, o periculum in mora na hipótese é inverso, pois, como reconhecido no recurso, o empreendimento já foi construído e
os compromissários compradores adquiriram as unidades de boa-fé, mostrando-se precipitado impossibilita-los de receberem
suas escrituras e de residirem no local, sem a certeza de irregularidade no empreendimento.
Por tudo quanto exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentarem contra-razões ao recurso.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000500-71.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ELIANA MARTINS SANTANA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando à Autora o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Analisando os documentos apresentados pelo Agravante, contudo, verifico que não cuidou o mesmo de comprovar a
tempestividade do seu recurso, eis que não acostou aos autos certidão de intimação da decisão agravada, nem os documentos
processuais juntados permitem tal inferência.
Com efeito, a cópia da decisão agravada apresentada encontra-se datada de 19/11/2010, tendo o mandado de intimação
respectivo sido expedido em 10/12/2010, sem notícia acerca da data em que foi juntado aos autos cumprido. No entanto, o
agravo de instrumento somente foi interposto em 14/01/2011.
A falta de documento obrigatório previsto no art. 525, I do CPC, tal como a certidão de intimação, acarreta a inadmissibilidade do
agravo de instrumento.
Ante todo o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de documento obrigatório, com fulcro no art. 557
do CPC.
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P. I.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000458-22.2011805.0000-0
AGRAVANTE: PAULA REGINA DA COSTA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando à Autora o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Analisando os documentos apresentados pelo Agravante, contudo, verifico que não cuidou o mesmo de comprovar a
tempestividade do seu recurso, eis que não acostou aos autos certidão de intimação da decisão agravada, nem os documentos
processuais juntados permitem tal inferência.
Com efeito, a cópia da decisão agravada apresentada encontra-se datada de 19/11/2010, tendo o mandado de intimação
respectivo sido expedido em 10/12/2010, sem notícia acerca da data em que foi juntado aos autos cumprido. No entanto, o
agravo de instrumento somente foi interposto em 14/01/2011.
A falta de documento obrigatório previsto no art. 525, I do CPC, tal como a certidão de intimação, acarreta a inadmissibilidade do
agravo de instrumento.
Ante todo o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de documento obrigatório, com fulcro no art. 557
doC PC.
P. I.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000015-75.1996.805.0104-0 - INHAMBUPE
APELANTE: ALBERTO FONSECA DE MATOS E OUTROS
ADVOGADO: MIGUEL GONÇALVES DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LÊDA MARGARIDA RABELLO NOYA E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou extinto os embargos à execução, indeferindo a petição
inicial, por entender inepta, diante da inexistência de lógica entre a exposição dos fatos e o fundamento do pedido da inicial dos
embargos à execução, considerando o fato de que o embargante fundamenta o seu pedido na suposta existência de um débito
em conta corrente com crédito limitado a R$3.000,00 (três mil reais) e ter sido juntado documentação relativa a débito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida. Por fim, condenou a parte embargante no pagamento de custas processuais
e de honorários advocatícios, estes fixados em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Insatisfeito, o embargante interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença. Informa existir duas ações executivas
movidas contra o apelado e, por equívoco, os embargos foram apensados nos processos contrários e que a manutenção da
sentença implica em cerceamento ao direito de defesa. Pede pelo provimento do recurso.
Em contra-razões, o apelado arguiu as preliminares de intempestividade e de deserção do recurso. No mérito, entende estar o
apelante litigando de má-fé, sob o fundamento de que seria o recurso manifestamente protelatório. Sustenta o acerto do entendimento adotado na sentença. Pede pela improcedência do recurso.
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É o relatório.
Segundo a redação do art. 511 do CPC, o preparo deve ser comprovado concomitantemente à interposição do recurso, sob
pena de deserção, pela aplicação do princípio da preclusão consumativa.
A regra processual é clara ao exigir que o preparo acompanhe o ato de interposição do recurso. Neste sentido, observem-se os
ensinamentos de Nelson Nery Jr. e de Rosa Maria de Andrade Nery:
Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma
oportunidade processual, como manda a norma em comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do
preparo, terá ocorrido a preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no
preparo. (CPC Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª ed., p.849, nota 6, do art. 511)
Neste mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - 1- O Supremo
Tribunal Federal possui orientação pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso protocolado antes da publicação da
decisão recorrida, sem posterior ratificação. 2- O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição
do recurso. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg-AI 760314 - 2ª T. - Rel. Min. Eros Grau - DJ
20.11.2009)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - FALTA
DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESERÇÃO - LEI Nº 11.636/2007 - ART. 511 DO
CPC - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL - A Corte Especial do
STJ firmou entendimento no sentido de que a comprovação do preparo dos embargos de divergência deve ser feita no momento
da interposição do recurso, conforme determinam as normas de caráter geral (CPC, art. 511) e especial (Lei n. 11.636/2007,
arts. 9º e 10), esta última devidamente regulamentada pela Resolução nº 1/2008-STJ. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg-EDcl-ED-Resp 1.038.668 - (2009/0050428-6) - 1ª S. - Rel. Min. Humberto Martins - DJe 18.12.2009 - p. 1202)
No caso dos autos, o apelante interpôs o recurso em 14/08/2003 (protocolo de fl. 38), porém somente em 19/09/2003 providenciou o recolhimento das custas recursais (DAJ e GR de fl. 58). Percebe-se que o preparo foi realizado em data posterior à data
da interposição do apelo em descumprimento da simultaneidade exigida.
Forçoso reconhecer que o recorrente não comprovou, no prazo previsto, o respectivo preparo, desatendendo requisito imposto
por lei e por ordem judicial. Por não se tratar de beneficiário da isenção de pagamento de custas e emolumentos, se aplica a
pena de deserção.
Diante das razões expostas, com fundamento no caput do art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser
inadmissível o apelo.
P. I.
Cidade do Salvador, 10 de fevereiro de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000977-94.2011.805.0000-0 - JAGUAQUARA
AGRAVANTE: ADRIANO ALMEIDA SOUSA
ADVOGADO: INGRID FERREIRA FERRAZ
AGRAVADO: PAULINO FARINHA PINHEIRO E CIA LTDA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Analisando os autos, verifico que as razões recursais foram autuadas separadamente da folha de interposição (às fls. 23/32),
tendo os documentos apresentados sido juntados entre a folha de interposição do recurso e as razões recursais. Assim, determino à Secretaria que promova a correção do equívoco com a conseqüente e adequada renumeração das folhas.
Salvador, _10____ de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
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PPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017276-83.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: RODRIGO FRAGA UZÊDA (16420 OAB/BA) E OUTROS
AGRAVADO: RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO:
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
D E S PAC H O
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que a liminar requerida foi apreciada no Plantão Judiciário pela Desª. Daysi
Lago Ribeiro Coelho (decisão de fls. 65/66).
Redistribuídos os autos à minha relatoria, determino que seja dada ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo
de 10 (dez) dias, bem como a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Publique-se. Cumpra-se
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000107-49.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: HTO HOSPITAL TRAUMATO E ORTOPEDIA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA (1178-A OAB/BA) E OUTROS
AGRAVADO: EDNÓLIA PIMENTEL BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: REINALDO SANTANA LIMA (6955 OAB/BA)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
D E S PAC H O
Examinando o que dos autos consta, observa-se que o agravante não comprovou o recolhimento do porte de retorno, razão
pela qual determino a sua intimação para complementar o preparo, dentro de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 511, § 2º do
CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. cumpra-se
Salvador, 10 de fevereiro de 2011
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0016381-93.2008.805-0000-0
AUTOR: ARTUR LEITE DA SILVEIRA
ADVOGADO: JARBAS DE ABREU
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE VICTORIA TAVARES C. DA SILVEIRA REP. POR THELMA NEYDE TAVARES
CARNEIRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Defiro o pedido de fl. 389. Cite-se a Ré Poliana Tavares Carneiro, por via postal, para contestar a ação no prazo de 20 dias, nos
termos do art. 491 do CPC. P.I.
Salvador, _10_de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033531-41.2008.805.0080-0
COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO; ALISSON GOMES DA SILVA; CELSO DAVID ANTUNES
APELADO: FRNACISCO ALMEIDA VIEIRA
ADVOGADO: JULIANA MARIA RIOS LOPES ALVIM
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
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DESPACHO
Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral aos processos que tenham por
objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários, advindos, em tese, dos Planos Bresser e Verão, em curso em todo
o país, independentemente do Juízo ou Tribunal, até o julgamento final da controvérsia pelo STF, tendo determinado, através
das decisões proferidas no RE 626.307/SP e AI 754.745/SP o sobrestamento dos recursos relativos a essas matérias, determino sobrestamento do presente feito até o julgamento final da controvérsia, aguardando-se, para tanto, na Secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nº. 0001134-04.2010.805.0000-1 - SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: LORENA MIRANDA SANTOS (17124 OAB/BA)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO
ADVOGADO: MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA (9741 OAB/BA) E NARA OLIVEIRA ALVES (19619 OAB/BA)
RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
Compulsando os autos verifica-se que o Embargante pretende conferir efeitos modificativos aos embargos de declaração de fls. 52.
Ante o exposto, intime-se o Embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os aludidos aclaratórios.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000364-74.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: CONDEUBA
AGRAVANTE: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.
ADVOGADOS: ERACTON SERGIO PINTO MELO E DANILO AGUIAR
AGRAVADO: RONALDO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: PATRICIA SANTOS MACIEL DE OLIVEIRA E PAULO RODRIGUES VIEIRA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA., contra decisão do ilustre Juiz da Vara
Cível da comarca de Condeúba proferida em Ação Indenizatória, movida por RONALDO PEREIRA DA COSTA, que deferiu
liminar, para condenar a ré a pagar ao autor, mensalmente, a quantia equivalente a um salário mínimo, devidos desde a data do
ajuizamento da ação.
Sustenta a agravante, em resumo, que a medida liminar foi deferida sem que estivessem presentes os requisitos autorizadores
do art. 273, do CPC. Alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da empresa
acionada pelo sinistro, não podendo, assim, ser obrigada a arcar com o pensionamento deferido. Aduz, ainda, que o agravado
não fez qualquer prova acerca de suas atividades laborativas, não tendo requerido sequer prova pericial. Salienta que a manutenção da decisão recorrida ensejará dano de difícil reparação, em face da dificuldade em reaver os valores pagos por se tratar
de pessoa de parcos recursos.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o provimento do agravo para que seja reformada
a decisão agravada.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
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No caso em exame, não há que se falar em ilegalidade, quando o Juízo, agindo com base no princípio do livre convencimento
motivado, defere, fundamentadamente, a medida liminar, entendendo presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, previstos no art. 273, do CPC.
Como bem ressalta REIS FRIEDE, "em qualquer hipótese o deferimento da antecipação de tutela, pelo menos em princípio,
constitui-se em faculdade do Julgador que, no âmbito (e nos limites) do legítimo exercício de seu poder discricionário, decidirá,
por intermédio de seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, vis à vis com a efetiva comprovação, pela
parte requerente, de todos os requisitos legais, positivos e negativos, expressamente contemplados no art. 273 do CPC para a
concessão da tutela cognitiva antecipada" (in "Liminares em Tutela Cautelar e Tutela Antecipativa, Destaque Editora, Rio de
Janeiro, 1996, p. 120).
Analisando-se a petição de agravo, bem como a inicial da demanda originária, com base em convencimento provisório, percebe-se que a Juíza a quo acertou em reconhecer a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na documentação acostada
aos autos, principalmente no que tange ao nexo de causalidade entre os danos impingidos ao agravado e o sinistro envolvendo
o veículo da acionada.
Por outro lado, a vítima encontra-se em estado de carência, necessitando receber alimentos para sua mantença, já que se acha
impedido de trabalhar na lavoura, como fazia antes do acidente. Daí porque conclui-se não haver razão para, nesse momento
processual, reformar a medida agravada, que, como visto, fora devidamente amparada nos requisitos legais necessários à sua
concessão, a qual poderá ser revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos novos elementos probatórios.
Assim, entendo que, em princípio, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora estão devidamente demonstrados,
pelo acervo probatório acostado aos autos, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na decisão liminar concedida em primeiro
grau.
Outrossim, considerando que o pensionamento mensal deferido ao autor/agravado foi de um salário mínimo, entendo, também,
correta a sua fixação.
Depreende-se, assim, da análise dos autos que tal decisão não possui o condão de causar lesão grave ou de difícil reparação
ao agravante, nem tampouco pode ser considerada irreversível, já que as conseqüências econômicas derivadas da obrigação
imposta podem ser objeto de ação própria.
A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento
não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo,
quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será
de instrumento, nos casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver periculum in mora.
Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527,
substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária,
decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58).
Assim sendo, ao relator compete evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do
CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar
lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é
recebida.
Ante o exposto, não se vislumbrando a exceção supramencionada, converto o agravo de instrumento em retido, determinando
a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, na forma prevista no art. 527, II, do CPC.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0016980-61.2010.805.0000-0-ITAPETINGA
AGRAVANTE: LUCIANA SILVA CAMPOS
ADVOGADA: SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA E OUTROS
AGRAVADO: ALBERTO CESAR MUSSI ORRICO E OUTROS
ADVOGADO: VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls.106, proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de
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Itapetinga, que na AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS proposta por LUCIANA SILVA CAMPOS contra SETTIMO ORRICO
NETO, revogou a liminar de fls. 64/65 que autorizou a permanência da autora/agravante na residência localizada à avenida
Júlio Rodrigues, S/N, Clerolândia, deferindo, ainda, à mesma, o direito de alugar o imóvel localizado à avenida Julio José
Rodrigues , 1990, Vila Isabel, a fim de prover seu sustento ate resolução do mérito e da demanda principal.
Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que a agravada, na peça contestatória, altera a realidade dos fatos, falseia
a verdade dos acontecimentos, com argumentação de que induziu o M.D. Juízo "a quo" a acreditar em circunstâncias, que não
são e nunca foram a narrativa dos episódios, pugnando pela aplicação da pena de litigância; que em momento algum, ao
contrário do que alegou a agravada nos autos principais, induziu o Douto juízo em erro, uma vez que os documentos foram
juntados pela própria agravante; que para o esclarecimento dos fatos alegados pela agravada, o Douto juízo "a quo",poderia ter
intimado a agravante dos argumentos utilizados pela agravada para que apresentasse prova do contrário ou fizesse sua manifestação, o que de fato não ocorreu, somente tomando conhecimento na data de 16.06.10, quando foi citada da decisão do
presente processo.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso.
É o relatório, passo a decidir.
Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo.
No tocante, todavia, ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos
necessários para o seu deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade
pleiteada, eis que a espera pelo regular processamento deste recurso não ocasionará ao Agravante lesão grave e de difícil
reparação.
Ademais, no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo de
valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, por meio da intimação da parte agravada para
responder a este recurso, destacando-se que a MM. Juíza a quo fundamentou a sua decisão, como afirmou, em farta documentação trazida pela defesa, concluindo que o endereço atual da autora é na cidade de salvador, e não no referido imóvel.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal.
Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas.
P. I.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº: 0000605-48.2011.805.0000-0 - Salvador
Agravante: Banco Safra Leasing S/A
Advogado: Aldano Atabalipa e outros
Agravado: Transportes Dois de Julho Ltda.
Advogado: Walter Alves Soares
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
Banco Safra Leasing S/A, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão do MM Juiz de Direito da 1ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta capital, que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada
pelo agravante, declarou, de ofício, a nulidade da cláusula referente ao foro de eleição, por considerá-la abusiva por estar o
consumidor em situação desfavorável quando da adesão ao contrato, considerado o fato de que este tem domicílio diverso
daquele em que o foro contratual fora estabelecido, reconheceu a incompetência da 1ª Vara Cível de Salvador para o
processamento e julgamento da ação, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Camaçari/BA.
Entende não ser possível decretar, de ofício a incompetência territorial quando inexistente prejuízo para qualquer das partes.
Neste sentido, informa ter o consumidor-agravado ajuizado ação revisional nesta capital, o que afasta a alegação de dificuldade
financeira em promover a defesa, especialmente considerada vultosa quantia (quase um milhão de reais) do contrato. Pede a
concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
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A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama
de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada. Com
base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito que a
parte tem a zelar.
Há, in casu, fundamento suficiente para suspender os efeitos da decisão proferida, na medida em que é possível existir comprometimento da prestação jurisdicional acaso se conclua pela validade do foro de eleição.
Afirma-se isto porque diante da existência do ajuizamento, pelo consumidor, de ação revisional nesta capital e da possibilidade
que a facilitação da defesa dos seus direitos seja exercida no domicílio contratualmente ajustado, evidente o prejuízo do agravante acaso se conclua, por ocasião do julgamento definitivo deste agravo, pela competência da Vara Cível da capital para
processar e julgar a demanda.
Assim, concede-se o efeito suspensivo apenas para sobrestar o andamento do feito originário do presente recurso, até pronunciamento definitivo deste agravo.
Intime-se o agravado para oferecer resposta.
P.I.
Cidade do Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº: 0000484-20.2011.805.0000-0 - Jeremoabo
Agravante: Audicélia Santos Dias
Advogado: José Luiz Oliveira Neto
Agravado: Município de Coronel João Sá
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
Audicélia Santos Dias, por seu advogado, interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo da Vara Cível da
comarca de Jeremoabo/BA, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela agravante, indeferiu o pedido de concessão
do benefício da justiça gratuita à demandante.
Sustenta a necessidade de reforma da decisão por entender que o Juízo a quo se equivocou, uma vez que a Constituição
garante a justiça gratuita, pela simples afirmação da parte, sob as penas da lei, de que é carecedora do benefício. Pugna, por
fim, pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice não foram observadas pelo agravante as disposições do art. 525, I do
CPC, deixando de instruí-lo, obrigatoriamente, com cópia da juntada da certidão de intimação da parte agravante, violando,
portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade, conforme dispõe o mencionado dispositivo. Veja-se:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
[...]. (grifos não constantes do original)
Observe-se que apesar de o agravante ter apresentado cópia da expedição do mandado de intimação (fl. 30), não juntou a
certidão de juntada desta intimação, violando, portanto, requisito indispensável à apreciação de sua admissibilidade, o que
impede a verificação da tempestividade do agravo.
Prevê a lei a obrigatoriedade de trazer, de logo, aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica,
necessariamente, em não conhecimento do recurso, não se admitindo qualquer diligência para anexar em outra oportunidade.
A deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, conseqüentemente, ao
agravante, a juntada posterior para corrigir a irregularidade formal, como tem decidido esta Corte. Manifestamente inadmissível,
não há como se dar prosseguimento ao agravo de instrumento, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal.
Sendo manifestamente inadmissível, não há como se dar prosseguimento ao recurso, em decorrência de sua flagrante irregu-
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laridade formal. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao agravo.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
P.I.
Cidade do Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001429-07.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR.
AGRAVANTE: MARCELO OLIVEIRA RIBEIRO.
ADVOGADO: MATHEUS POLLI AZEVEDO.
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Interpôs o agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ativo, contra decisão do juízo da
6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fl. 131), que indeferiu liminar, nos autos do mandado de segurança impetrado contra o
agravado.
Sustentou que ao realizar exame médico foi diagnosticado com um sopro cardíaco, razão pela qual foi considerado inapto no
concurso público para admissão no curso de formação de Oficiais da Policial Militar, embora não padeça de qualquer doença ou
anomalia cardiovascular incapacitante.
Aduziu que a liminar foi indeferida apesar da presença dos seus requisitos, especialmente os relatórios médicos que atestam
sua capacidade laborativa, acrescentando que o periculum in mora estaria configurado na iminente realização da quarta etapa
do certame, correspondente ao início do curso de formação, em 14/02/2011.
Da leitura dos autos, vislumbram-se os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, mormente considerando a possibilidade de resultar ineficaz a medida caso seja finalmente deferida, uma vez que, conforme se infere do Comunicado da
autoridade recorrida, cuja cópia foi colacionada à fl. 138, a matrícula e a apresentação no Curso de Formação de Oficiais da
Polícia Militar 2010, decorrente da aprovação em Concurso Público, ocorrerá no próximo dia 14/02/2011.
Por outro lado, os relatórios médicos juntados às fls. 95-97 sustentam, a princípio, as alegações do agravante acerca da sua
capacidade de desempenhar a função de oficial da polícia, mormente porque demonstram que o seu caso, por não possuir
sequelas ou repercussões hemodinâmicas, se inclui na exceção prevista no item 4 do Grupo VII da relação do Anexo II (fls. 7479), que se refere às doenças e alterações incapacitantes e fatores de contra-indicação para admissão.
Diante disso, recebo o recurso, e defiro a suspensividade ativa requerida, para garantir ao recorrente a realização da quarta e
última etapa do concurso público para o curso de formação de alunos oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Cientifique-se a juíza da causa do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se o agravado,
assim como o Procurador Geral do Estado, para contraminutar o recurso.
P. I.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001454-20.2011.805.0000-0 ORIGEM: LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
AGRAVANTE: ELTON WALKER
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ DE ANDRADE NETO (OAB 5108/PI)
AGRAVADO: REJANE SANTOS COELHO WALKER
ADVOGADO: ADRIANA DAL MASO (OAB 665-B/BA)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
ELTON WALKER interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Luís
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Eduardo Magalhães/Ba, proferida nos autos da Ação Cautelar de Busca, Apreensão e Guarda de Menores, de n° 000018566.2011.805.0154, proposta por ele contra REJANE SANTOS COELHO WALKER, que autorizou a viagem dos menores L.F.C.W
e E.W.J para a cidade de Maceió/Al, acompanhados da genitora/agravada, desde o dia 04/02/2011.
Em suas razões de recurso (fls. 04/16), explicou, o agravante, que é casado com a agravada há mais de dez anos, possuindo
três filhos dessa união a saber: Pollyana Coelho Walker (dezenove anos), e os menores, L.F.C.W (nove anos) e E.W.J (sete
anos).
Afirmou que dificuldades financeiras somadas com constantes crises conjugais, desde o ano de 2009, tornaram impossível a
relação, e fizeram com que saísse do lar, mesmo depois de diversas tentativas de conciliação e conversas entre o casal.
Sustentou que tem temperamento calmo, relatando que foi obrigado a se afastar do lar por exigência da agravada, porém que
deixou ajustado o pagamento de pensão alimentícia para os filhos e esposa, até a partilha de bens e separação definitiva do
casal.
Disse que tomou conhecimento, através de advogados particulares, da mudança de domicílio da esposa e dos filhos para a
cidade de Maceió/Al, sendo obrigado a ajuizar a ação de busca, apreensão e guarda dos filhos menores, pois a mudança
demonstra clarividente ato de alienação parental, nos termos do art. 2º, II, III e VII, da Lei nº 1.2318/2010.
Informou que nos autos da aludida ação de Busca e Apreensão o juiz a quo proferiu um despacho determinando a realização de
audiência de justificação prévia, para o dia 09/02/2011, bem como que permanecessem os menores na cidade de Luís Eduardo
Magalhães até a audiência, oportunidade em que decidiria sobre a liminar pleiteada pelo agravante, porém, depois da contestação apresentada pela agravada na ação cautelar, o magistrado revogou o supracitado despacho e, acolhendo as razões da
agravada, autorizou a viagem dos menores para a cidade alagoana, em função do início do ano letivo, sendo a audiência
designada para o dia 16/02/2011.
Salientou que os menores estão matriculados na mesma escola onde sempre estudaram, inexistindo motivo capaz de justificar
a revogação da decisão anterior e a matrícula dos mesmos em outra cidade.
Afirmou que a conduta da agravada tem como único objetivo impedir o seu convívio com os filhos, bem como de toda sua
família, com residência na cidade de Luís Eduardo Magalhães/Ba, ferindo direitos fundamentais da criança e do adolescente,
estabelecidos na Lei nº 8069/90.
Ademais, ressaltou que a mudança repentina de cidade representa ato de alienação parental, que deve ser reprimido pelo
Judiciário, bem assim que o pedido de guarda somente foi formulado em razão de tal comportamento, já que o ideal seria a
guarda compartilhada.
Com estes fundamentos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que lhe seja deferida a guarda dos
menores ou, se não for o entendimento, que seja determinada a permanência das crianças na cidade de Luís Eduardo Magalhães, até a data da audiência de justificação prévia, requerendo, ao final, o provimento do recurso, confirmando a liminar.
Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 17/173.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão em tese pode causar lesão de difícil reparação agravante, uma vez que a mudança de domicílio de
seus filhos poderá afetar a relação paterna e com sua família.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que somente
poderia ser deferido observados dois requisitos a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a
relevância do fundamento do recurso (fumus boni iuris).
Na hipótese, os argumentos levantados pelo agravante, ao menos em exame perfunctório, próprio deste momento, não se
mostram relevantes para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois ele próprio confessa que saiu de casa, deixando as
crianças na guarda da genitora e, embora esta tenha mudado de domicílio para outro Estado, nada impede que o agravante e
sua família visitem as crianças, podendo inclusive passar o fim de semana com elas, haja vista que a cidade de Maceió encontra-se situada em Estado vizinho.
Ademais, considerando a idade das crianças ( sete e nove anos), é aconselhável que permaneçam em companhia da genitora,
como já se encontram, pois ainda necessitam de muitos cuidados, até o julgamento do processo.
Por tudo quanto exposto, nego o efeito suspensivo pleiteado, determinando que seja dado ciência dessa decisão ao juiz da
causa.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0028504-86.2009.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA (18377 OAB/BA) E OUTROS
APELADO: LUIZ CARLOS FELIX DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA GUALBERTO DANTAS
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
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DECISÃO
Cuidam os autos de Recurso de Apelação, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, contra a sentença proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que nos autos da
Ação Ordinária de Cobrança de n° 0028504-86.2009.805.0001, proposta por LUIZ CARLOS FÉLIX DOS SANTOS, julgou
procedente os pedidos do Autor.
A aludida ação visou o recebimento da diferença de correção monetária dos depósitos em poupança, em decorrência dos
planos econômicos implementados no país.
Conforme se observa da leitura das decisões abaixo transcritas, o objeto da demanda versa sobre assunto pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, sendo cabível a suspensão do feito até decisão final, com base na Lei de Recursos
Repetitivos.
Nesse sentido:
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os
expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de
recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de
novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser
concluídas.
(RE 626.307 SP. Rel:MIN. DIAS TOFFOLI. J. 27/08/2010. P. 01/09/2010).
Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os
expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária
introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação
vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de
recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.
Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser
concluídas.
(RE 591.797/SP - Rel. MIN. DIAS TOFFOLI. J. 26/08/2010. P. 01/09/2010).
Diante do exposto, suspendo o julgamento da presente Apelação Cível, determinando que o processo fique sobrestado até o
julgamento pelo STF do Recurso referido acima.
P.I.C.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº: 0000055-80.2007.805.0198-0 - Planalto
Apelante/Apelado: Telemar Norte Leste S/A
Advogados: Vokton Jorge Ribeiro Almeida e outros
Apelado/Apelante: Amelia Viana Rodrigues
Advogados: Caroline Ferraz Ribeiro
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
Certifique-se a Secretaria desta Câmara acerca do cumprimento da parte final do despacho de fl. 448, no que se refere à
apresentação de contra-razões pela parte autora.
Cidade do Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001003-92.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: VALDIR SANTOS DIAS E IVONETE TEIXEIRA DIAS
ADVOGADO: LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS
AGRAVADO: JAIRO FERREIRA DE MELO FILHO
ADVOGADO: JAIRO FERREIRA DE MELO FILHO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
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Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Itiruçu, que
indeferiu a medida liminar em Ação de Reintegração de Posse.
Vieram-me os autos conclusos, ocasião em que verifiquei tratar-se de hipótese que reclama apreciação monocrática. Passo a
decidir.
Analisando os requisitos de admissibilidade do recurso, verifico que não é o mesmo tempestivo, pelas razões que se passa a
expor.
A decisão decisão indicada pelos Agravantes como objeto deste recurso é a de fl. 96 dos autos originários, que apenas rejeitou
o pedido de reconsideração da decisão dada anteriormente acerca do indeferimento do pedido liminar.
O próprio Juízo a quo, inclusive, informa que a decisão de indeferimento havia sido proferida às fls. 46/48 dos autos originários
e que não havia fatos novos a justificar a modificação do entendimento adotado.
Ocorre que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal e a decisão que o aprecia não faz nascer
um novo prazo para a interposição do recurso.
Nesse sentido, os arestos a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ART. 557, § 1º, DO CPC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - 1. A agravante apenas insurge-se
com o conteúdo da decisão denegatória, não elabora nenhum argumento contrário à aplicação do art. 557 do Código de
Processo Civil. 2. O prazo recursal conta-se da intimação da decisão objeto de irresignação. O mero pedido de reconsideração
não interrompe nem suspende a fluência desse prazo. 3. O gravame não decorre da decisão que aprecia o pedido de
reconsideração, mas sim daquela que em primeiro lugar resolveu a questão controvertida. 4. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª
R. - AG 2005.03.00.075701-5 - (247664) - 5ª T. - Rel. Des. Fed. André Nekatschalow - DJU 10.05.2006 - p. 244)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL INOCORRÊNCIA - INTEMPESTIVIDADE - SEGUIMENTO NEGADO - 1. Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo
de 10 (dez) dias nos termos do art. 522, caput, do CPC, ou combinado com o art. 188 do CPC de 20 dias se a agravante for a
Fazenda Pública. 2. O não cumprimento do prazo legal acarreta a preclusão, consistente na perda de direito de recorrer pelo
decurso do tempo. 3. Afastada a alegação de óbice decorrente de movimento reivindicatório, eis que o pedido de suspensão
dos prazos processuais fora indeferido, não restando dúvidas sobre a natureza peremptória dos prazos recursais, cuja fluência
não fica mercê das partes. 4. Ao optar pelo pedido de reconsideração, expediente que não interrompe nem suspende o prazo
recursal, a agravante deixou de observar o prazo legalmente previsto, de modo que, em razão de sua manifesta intempestividade,
consoante a sistemática processual vigente, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª R. - AG
2004.03.00.042547-6 - (212787) - 4ª T. - Rel. Juiz Conv. Fed. Manoel Alvares - DJU 24.05.2006 - p. 290) GRIFOS ACRESCIDOS
Dessa forma, o agravo de instrumento apenas interposto em 25/01/2011 não se mostra tempestivo, eis que tomou por base,
para efeito de prazo, a data da intimação da decisão que apreciou o pedido de reconsideração e não a decisão que efetivamente
apreciou e indeferiu o pedido liminar.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por intempestividade, com fulcro no art. 557 do CPC.
P. I.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000366-44.2011.805.0000-0.
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
AGRAVADO: JOEL DIAS DOS SANTOS
DEFENSOR: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0077765-83.2010.805.0001,
que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para determinar ao Estado da Bahia, ora Agravante, que autorize o PLANSERV
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a fornecer as sessões de fonoaudiologia necessárias à reabilitação do autor, bem como os demais procedimentos médicos
necessários para esse fim, conforme solicitação médica, sob pena de arcar com multa diária de R$ 500,00.
Em suas razões, sustenta o Agravante, em apertada síntese, que o PLANSERV fornece cobertura assistencial para o tratamento de fonoaudiologia, mas desde que o paciente se enquadre nos critérios clínicos,s endo certo que o Agravado não forneceu os
documentos necessários para essa análise. Sustenta a inexistência de relação de consumo e a inaplicabilidade da Lei 9656/98.
Afirma ser inaceitável a confusão entre a assistência à saúde dos beneficiários do PLANSERV e a assistência à saúde dos
cidadãos pelo Estado. Alega o perigo de irreversibilidade da medida e o necessário oferecimento de caução.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento final do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu
deferimento. Com efeito, não se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a suspensividade pleiteada, eis que não
restou demonstrado nos autos que a espera pelo regular processamento deste recurso poderá ocasionar à Agravante lesão
grave e de difícil reparação.
Ademais, ainda no que tange ao fumus boni juris, tem-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o
juízo de valor a ser emitido neste caso seja precedido da concretização do contraditório, bem como da ouvida do Juízo a quo,
conforme facultado pelo art. 527, IV, do CPC.
Além disso, o próprio Agravante afirma dispor de cobertura assistencial para o tratamento de fonoaudiologia, não tendo evidenciado a razão da negativa, nem quais seriam os documentos necessários cuja apresentação supostamente deixou de ser feita
pelo Agravado.
Ante todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal.
P. I.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº: 0000245-16.2011.805.0000-0 - Salvador
Agravante: BV Financeira S/A - Credito Financiamento e Investimento
Advogada: Ticiana Carvalho da Silva e outros
Agravado: Maria Rosangela Silva Ornellas
Advogado: Jacques David Netto
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento, por seu advogado interpôs agravo de instrumento contra decisão do
Juízo de Direito da 27ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta capital, que nos autos da ação
ordinária de revisão contratual ajuizada pelo agravado, deferiu liminar para autorizar o depósito em Juízo das parcelas vencidas
e vincendas nos valores declinados pela parte autora na inicial, determinou a suspensão provisória da inscrição do nome do
demandante nos cadastros de restrição ao crédito e cartórios de protesto, bem como a sustação de providências de cobrança
do crédito objeto da lide, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Sustenta o agravante não existir periculum in mora, tampouco o fumus boni juris autorizadores da antecipação dos efeitos da
tutela. Defende ser legítimo o lançamento de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por ser a parte agravada pessoa
inadimplente. Afirma ter direito a buscar e apreender o bem, por não ter a autora pago as prestações do financiamento. Assegura não ser plausível uma decisão autorizar o depósito judicial em valor inferior ao valor contratado, sem que existam no contrato
cláusulas leoninas ou abusivas. Pede a concessão do efeito suspensivo. Pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
O início da contagem do prazo dá-se a partir de quando a parte ou o seu advogado tem ciência inequívoca da decisão, no caso,
da citação, cuja juntada aos aos autos do AR devidamente cumprido foi realizada em 02/12/2010 (certidão de fl. 70), oportunidade em que ficou ciente da intimação da decisão liminar.
Estabelece o Código de Ritos em seu art. 522 o seguinte:
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Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.
Tal situação conflui no seguinte entendimento: o prazo do recurso expirou no dia 13/12/2010, porém, apenas em 11/01/2011,
exerceu o recorrente o seu direito de pedir reforma da decisão que lhe foi oferecida. Resta clara a intempestividade do presente
agravo.
Diante das razões expostas, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
P.I.
Cidade do Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0000067-67.2011.805.0000-0-Salvador
AGRAVANTE: HILTON BARBOSA DE CERQUEIRA
ADVOGADA: MARIA DE FÁTIMA SAWABINI ASSEMANY MONIZ BANDEIRA
AGRAVADO: EMPASS EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS SÃO SEBASTIÃO LTDA
ADVOGADO: JORGE PEDREIRA LAPA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 45, proferida pelo Juízo da 10ª Vara dos Feitos de Relação
de Consumo, Cíveis e Comercial da Comarca de Salvador, que na Ação de Despejo proposta por EMPASS-EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS SÃO SEBASTIÃO LTDA contra HILTON BARBOSA CERQUEIRA, reconsiderou parte do despacho de fls.
175, dos autos principais, recebendo a apelação no efeito devolutivo.
Irresignado, o Agravante aduz em síntese que a r. decisão, contraria o preceito legal e com fundamento no art.522 e seguintes
do CPC; que a decisão está dissonante com a realidade fático-jurídica; que a a quo fora induzida a erro pela ora agravada que,
se desespera em conseguir seu ilícito objetivo por meio dessa ação de despejo, deixando a agravante exposta a todos os
artifícios processuais, ocasionando grande não só á agravante, mas ao próprio Poder Judiciário, eis que estão agindo em
flagrante descaso e desídia.
Requer seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, dado provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. Passo a decidir.
No tocante, todavia, ao pedido de concessão de efeito suspensivo, constata-se que o caso não revela, nesta oportunidade, os
requisitos necessários para o seu deferimento.
Com efeito, não se verifica, em juízo apriorístico, o fumus boni juris apto a justificar a suspensividade pleiteada, tendo em vista
que a vergastada decisão está de acordo com o inc. V do art. 58 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Nestes termos:
Na obra Comentários à Lei do Inquilinato, Francisco Carlos Rocha de Barros, sobre o efeito devolutivo contido no inciso V do art.
58 da Lei nº 8.245/91, assim esclarece:
A última regra comum para todas as ações - despejo, consignação, revisional e renovatória - é a do inciso V, isto é, todos os
recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
Assim, indefere-se, nesta oportunidade, o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta. Solicitem-se as informações ao Juiz da causa, que deve prestá-las no prazo de 10
(dez) dias.
P. I.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
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SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360
0154934-25.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE:
TELMA FATIMA FREITAS DA SILVA
ADVOGADO(S):
ARNALDO COSTA JUNIOR, IZILDA DE FÁTIMA GONÇALVES AMORIM, ISABELA
LOPES CANTALINO WANDERLEY
APELADO:
CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S):
PAULA FERNANDA MACHADO BORBA, DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO,
VANESSA LIMA BACILIERI DE OLIVEIRA, ERICA PINTO STRAUCH, MILENA GILA FONTES, VIVIANE DE LIMA FREITAS
PINTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000125-07.2009.805.0173 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
MUNDO NOVO
MUNICIPIO DE MUNDO NOVO
MICHEL SOARES REIS
MARIVALDO ALVES RIBEIRO
ELIEL GUIMARAES CARVALHO
UERISTON LUIZ SUZART DE MIRANDA
LOURIVAN LIMA SILVA
NATALINO BISPO DA SILVA
EDIMÁRIO GOMES DE SÁ
JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS
JADSON FREITAS DOS SANTOS
KARLEONE FERREIRA FORTES
LECIO MUNIZ DA SILVA
MILTON DE JESUS SILVA FILHO
JAILSON DOS SANTOS BISPO
MAROILTON FREITAS DE SOUZA
MARIA RILZA SANTOS OLIVEIRA
JOSE ARAGAO LOPES
LUCAS DE LIMA PARENTE, PAULO EMILIO DE OLIVEIRA COSTA
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
ILONA MÁRCIA REIS
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0120627-74.2007.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
BANCO ITAÚ S/A
ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
ELIZABETH SUASSUNA MEDRADO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DES. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0127329-80.2000.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
EVELIN DIAS DE CARVALHO
ARMANDO DE OLIVEIRA MARTINS
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
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0059050-90.2010.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
HENRIQUE FERREIRA
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
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APELAÇÃO
SALVADOR
BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, FLAVIA DE ALBUQUERQUE, PAULO
CLAUDIO MASCARENHAS DAVIS
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, A UNANIMIDADE
0100158-12.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0100158-12.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO:
EDMUNDO ALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, CARLA
GENTIL DA SILVA SANTANA, CELIA TERESA SANTOS
EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
ADVOGADO(S):
IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0001413-55.2006.805.0153 - 0
APELAÇÃO
COMARCA:
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
PROMOTOR PUBLICO:
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
APELADO:
JOSE CARLOS DE JESUS SANTOS
APELANTE:
MP EM FAVOR DE CARLOS HENRIQUE,PABLO CAROLINO SANTOS,JOSE DE
JESUS S. NETO REP/PATRICIA SILVA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A):
DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A):
MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO POR MAIORIA - VOTO VENCIDO DA DESA. MARIA
MARTA KARAOGLAN. DESIGNADA PARA LAVRAR O ACÓRDÃO A DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO.
0012953-33.2003.805.0080 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0012953-33.2003.805.0080 - 1
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
JURACY SOUZA DE ALMEIDA
EMBARGADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCUS LEONIS LAVIGNE, DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000313-12.2003.805.0043 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
CANAVIEIRAS
COMPESCAL COMERCIO DE PESCADO ARACATIENSE LTDA
DAVI PEDREIRA DE SOUZA
CARLOS ALBERTO FACO
GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000974-17.2000.805.0230 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELAÇÃO
SANTO ESTEVÃO
MUNICIPIO DE IPECAETA
GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JÚNIOR
PEDRO DIAS TRINDADE FILHO
JOAO NUNES DIAS
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RECURSO ADESIVO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
Cad 1 / Página 138
PEDRO DIAS DA TRINDADE FILHO
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, A UNANIMIDADE
ONEIDA IRMA BARBOSA
DIRETORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº0000725-91.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO E OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ RENATO RODRIGUES GOUVEIA
ADVOGADO: RÔMULO ALMEIDA VAZ LISBOA
ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DE PAULO AFONSO
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Locadora Aratu Transportes Rodoviários Ltda. contra a antecipação dos
efeitos da tutela concedida na sentença que acolheu parcialmente os embargos declaratórios oferecidos pelo demandante, ora
agravado.
Irresignada, a empresa agravante defende que a antecipação dos efeitos da tutela não poderia ter sido deferida em sede de
embargos declaratórios com efeitos infringentes sem que a parte contrária fosse intimada para se manifestar.
Salienta que a ordem de pagamento de pensão alimentícia e de custeio das despesas relativas a tratamento de saúde sem a
exigência de caução tem natureza satisfativa e irreversível, incompatível, pois, com a antecipação da tutela.
Defende ainda que, como foi determinado o cumprimento imediato da medida, o agravo de instrumento é o remédio adequado
à sua revogação.
Por fim, requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, após os devidos trâmites, seja declarada a nulidade da medida
agravada.
É a síntese
Consoante visto no relatório acima, a agravante se insurge contra a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença que
acolheu embargos declaratórios.
A empresa demandada, ora agravante, fora condenada a pagar ao autor as seguintes parcelas: uma pensão mensal de R$600,00
(seiscentos reais), com vigência a partir da data do acidente (06/03/2009) e vencimento no dia 30 de cada mês, parcela essa
que fora deferida de forma antecipada; o custeio de todas as despesas médicas, inclusive fisioterápica e farmacêutica, cujo
cumprimento também fora determinado de forma antecipada; o ressarcimento do que já fora despendido pelo autor, no valor de
R$864,91 (oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos); e uma indenização por danos morais no valor de
duzentos salários mínimos.
A determinação para que o demandado custeasse antecipadamente o tratamento de saúde do autor fora decorrente da acolhida
de embargos declaratórios.
Irresignada, a agravante defende que, como os embargos apresentados pela parte contrária ensejaram a modificação do conteúdo da sentença através de decisão interlocutória com efeitos infringentes, ele deferia ter sido previamente intimado a se
manifestar. O que não ocorreu, em grave afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salientou que "a nulidade do decisum é evidente e em se tratando de antecipação da tutela em sentença, em sede de decisão
interlocutória de embargos de declaração - incidental, portanto, cujos efeitos são imediatos e de difícil reparação, o ataque
frontal ocorre via agravo de instrumento desafiando o provimento jurisdicional específico e porquanto, também destinado a uma
finalidade de natureza cautelar com o fito de suspender uma medida antecipatória da tutela jurisdicional".
Ocorre que se equivocou a empresa agravante ao referir-se à medida antecipatória de tutela como uma decisão interlocutória,
eis que fora prolatada no corpo da sentença e dela não poderia ser desmembrada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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É que o ato sentencial é único e as decisões nele embutidas são indissociáveis. Por conseguinte, em observância ao princípio
da singularidade recursal a antecipação de tutela deferida no bojo da sentença é passível de apelação e não de agravo.
Nesse sentido, é válido destacarmos os seguintes arestos:
CAUTELAR DE ARRESTO - SENTENÇA - INDEFERIMENTO DA LIMINAR E JULGAMENTO DO MÉRITO - INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO DE AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA - NÃO CONHECIMENTO. Seguindo a sistemática do Código de Processo Civil, não seria possível qualificar-se
o ato judicial que resolve várias questões incidentais e julga o mérito extinguindo o processo, como sendo a um só tempo,
decisão interlocutória e sentença. Contra a decisão que indefere liminar no bojo da sentença cabe apenas o recurso de apelação, por se tratar de decisão única, que põe termo ao processo. Não merece ser conhecido o recurso de apelação interposto
contra decisão já atacada por agravo, uma vez que, em razão do princípio da unirrecorribilidade, operou-se a preclusão
consumativa.
(TJMG, Número do processo: 1.0024.08.008099-7/001(1) Numeração Única: 0080997-80.2008.8.13.0024, Relator: Des.(a)
ALVIMAR DE ÁVILA, Data do Julgamento: 20/08/2008, Data da Publicação: 08/09/2008).
Agravo de instrumento - Sentença - Tutela antecipada - Recurso inadequado - Princípio da unirrecorribilidade - Recurso não
conhecido. - A interposição simultânea de recurso de apelação contra a sentença propriamente dita e de agravo de instrumento
contra a decisão que concedeu a tutela antecipada não se coadunam com o sistema recursal adotado no ordenamento jurídico
pátrio. No sistema do Código de Processo Civil, há um recurso próprio e adequado para cada espécie de decisão. - A natureza
jurídica da decisão não se define pelo seu conteúdo, mas pelo momento e pela conseqüência que essa decisão produza. - A
antecipação de tutela concedida na sentença não é uma decisão distinta. O recurso cabível é a apelação, já que a decisão põe
fim ao processo. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual contra cada decisão só tem cabimento um recurso,
e só excepcionalmente dois, como na hipótese do artigo 498 do CPC (embargos infringentes e recurso especial ou extraordinário).
(TJMG, Número do processo: 2.0000.00.474297-8/000(1) Numeração Única: 4742978-46.2000.8.13.0000, Relator: Des.(a)
PEDRO BERNARDES, Data do Julgamento: 03/05/2005, Data da Publicação: 21/05/2005).
GRIFAMOS.
O STJ também já consolidou entendimento no sentido de que a antecipação de tutela deferida na sentença é passível de
apelação e não de agravo de instrumento, haja vista o princípio da singularidade recursal:
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA POR OCASIÃO DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AgRg no Ag 1148346/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 23/09/2009)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. MEDIDA TOMADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE.
De acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que da sentença cabível apelável e da decisão interlocutória,
agravo de instrumento.
Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação.
Resta prejudicada a análise quanto à impossibilidade de se conceder tutela antecipada contra a Fazeda Pública uma vez
determinado que o agravo de instrumento interposto contra essa decisão não seja conhecido, ante a interposição inadequada
do recurso.
Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 456.633/MG, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 560).
Frise-se que o fato da tutela antecipada haver sido concedida em sede de embargos declaratórios não desqualifica o ato judicial
como sentença, pois, como é sabido, o ato que aprecia embargos de declaração sempre terá a mesma natureza da medida
embargada. "Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua
vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os
embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada1".
Assim, não havendo o agravante se utilizado do recurso adequado à impugnação da media que pretende reformar, sob indicação precisa do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente inadmissível.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0017114-88.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO : CLÁUDIO FERREIRA DE MELO E OUTROS
AGRAVADO : JOSÉ LUÍS GOMES DA SILVA
ADVOGADO : DORA ANALI DOS SANTOS SANTOS
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO
MÚLTIPLO, combatendo a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca
de Salvador-BA, nos autos da Ação Revisional movida pelo Agravado.
Inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo singular que determinou que o Agravante promova o depósito judicial dos
honorários periciais, o Recorrente Agravante interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que a inversão do ônus da prova não importa custeio dos
honorários periciais.
É o relatório.
Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído.
No que tange à determinação pelo magistrado a quo para que o Agravante arque com os honorários da perícia, entendo que não
deve ser mantida.
A partir da leitura dos autos, verifica-se que a perícia foi requerida pelo Agravado, razão porque aplica-se o art. 33 do CPC,
segundo o qual: "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte
que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz."
Com efeito, como a realização da perícia foi solicitada pelo autor, os honorários devem ser pagos por ele, e não pelo réu.
Sucede que, no caso dos autos, o autor, ora Agravado, é beneficiário da justiça gratuita, o que o isenta de arcar com as
despesas processuais, visto que, conforme o art. 3°, I, da lei 1.060/50: "A assistência judiciária compreende as seguintes
isenções: I - dos honorários de advogados e peritos".
Nesse caso, o perito, na condição de colaborar com o "Poder Público no descobrimento da verdade", deverá "aguardar pelo fim
do processo para que possa receber seus honorários, que serão pagos pelo não-beneficiário, se vencido, ou pelo Estado, se
vencido for o beneficiário." 1
Registre-se, por fim, que a inversão do ônus da prova não possui o condão de respaldar a imposição do pagamento dos
honorários periciais ao Agravante.
No mesmo sentido vem se manifestando o STJ.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONTEÚDO
FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE ATRIBUIR-SE O ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE
CONTRÁRIA. DESCABIMENTO.
I - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da
alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência o que, se concedida, não acarreta, de qualquer modo, o encargo financeiro
de custear as despesas pela parte adversa, mas, apenas, o faz arcar com as conseqüências jurídicas pertinentes.
II - Agravo regimental desprovido.
À vista do exposto, presentes os requisitos autorizadores do pleito liminar, recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO ATIVO,
para o fim de determinar que os honorários da perícia sejam pagos ao final da demanda pelo Agravante, caso seja vencido, ou
pelo Estado, caso o Agravado seja vencido.
Intime-se a parte Agravada no endereço constante da exordial para, querendo, apresentar suas contra-razões.
Oficie-se o Juízo a quo com a finalidade de que seja dado cumprimento à presente decisão, bem como para que preste as
devidas informações, no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0014180-60.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: GUERREIRO COVAS & CIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO GARCIA, BRUNO NOVA e LUCAS MENEZES
AGRAVADOS: PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA e GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA DE
VITÓRIA DA CONQUISTA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela GUERREIRO COVAS
& CIA LTDA contra decisão interlocutória de folhas 68-71/TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Vitória da Conquista, que indeferiu a medida liminar requerida nos autos da ação mandamental impetrada em face
do PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA e do GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA DE VITÓRIA
DA CONQUISTA.
O juízo de primeiro grau informa às folhas 195-200 que já foi prolatada a sentença no feito principal, sendo denegada a segurança.
Em razão do quanto dispõe o artigo 557, do Código de Processo Civil, no sentido de que o "relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior", impende registrar que, no caso em análise, constatando-se que a segurança foi denegada pelo juízo singular (folhas 201-204), verifica-se a prejudicialidade do instrumento e a
ausência de interesse recursal a ensejar a sua apreciação.
É a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR DEFERIDA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM - SENTENÇASUPERVENIENTE PROFERIDA NA IMPETRAÇÃO EXAME DO AGRAVO PELA CORTE DE ORIGEM - RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO
AGRAVO DEINSTRUMENTO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. (...) 2. Esta Corte possui iterativos
precedentes no sentido de que a superveniência da sentença de mérito no mandado de segurança possui a força de afastar
qualquer discussão acerca da liminar que a precedeu; circunstância a tornar prejudicados os recursos contra a decisão
interlocutória.agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no REsp 658.436/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 27.09.2007 p. 248).
Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO, em razão da sua prejudicialidade, nos termos
dos artigos 557 do CPC, e determino o encaminhamento dos autos ao primeiro grau de jurisdição, após o trânsito em julgado
dessa decisão.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0000447-90.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE JEREMOABO
AGRAVANTE: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jeremoabo, que, nos autos da
ação trabalhista proposta em face do MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (folha
23).
Não conheço do recurso.
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Da análise das peças dos autos, percebe-se que a parte agravante não acostou ao recurso a certidão da respectiva intimação
da decisão agravada, impossibilitando a verificação da tempestividade do recurso.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que "o agravo de instrumento, tanto o
previsto no art. 522, como o do art. 544, ambos do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias (previstas na Lei Processual), bem como aquelas necessárias à correta compreensão do incidente nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de
qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do agravo. Não é também possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça". (ERESP 509.394-RS, Corte Especial,
Rel. Min. Eliana Calmom, DJ de 4/4/2005).
Da análise dos presentes autos, constata-se a ausência de documento obrigatório (certidão de intimação da decisão agravada),
conforme dispõe o inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado; DESTAQUEI
Neste sentido é a Jurisprudência:
"O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não
conhecimento dele". (IX ETAB, 3a. conclusão, maioria)
Este, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA, POR FALTA DE
PEÇAS NECESSÁRIAS - ART. 525, I e II, DO CPC - PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual a ausência de juntada de peças necessárias - cópias da petição inicial do arrolamento, da certidão de óbito e da
declaração dos bens arrolados - infringe o art. 525, II, do CPC, o que leva ao não conhecimento de agravo de instrumento. 2. O
art. 525, I e II, do CPC (com a redação da Lei nº 9.139, de 30/11/1995), dispõe que: A petição de agravo de instrumento será
instruída, (I) obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis'. 3.
(...) 4. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do
recurso. 5. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido". (STJ, 1ª Turma, REsp 402.866/SP,
Relator Ministro José Delgado, j. 26.03.2002, DJU 22.04.2002, p. 179).
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTANCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA
LEI 9.139/95.RECURSO NÃO CONHECIDO.
1- PELO SISTEMA RECURSAL INSTITUÍDO PELA LEI 9.139/95, INCUMBE AO AGRAVANTE O DEVER DE INSTRUIR O
AGRAVO COM AS PEÇAS ESSENCIAIS ELENCADAS NO ART. 525, CPC, RAZÃO PELA QUAL, EM SE TRATANDO DESSE
RECURSO, NÃO MAIS PREVALECE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE IMPUNHA A CONVERSÃO EM DILIGENCIA
PARA SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA.
II- A AUSÊNCIA DE ALGUMA DESSAS PEÇAS ESSENCIAIS AFETA A REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO, UM DOS
PRESSUPOSTOS GERAIS DE RECORRIBILIDADE, IMPONDO O SEU NÃO CONHECIMENTO.
III- O SUBSTABELECIMENTO E TÃO SOMENTE UM MEIO DO MANDATÁRIO SE FAZER SUBSTITUIR NA EXECUÇÃO DO
CONTRATO DE MANDATO, DE SORTE QUE A ELE NÃO SE AGREGA QUALQUER VALOR, NO TOCANTE A REPRESENTAÇÃO DO MANDATÁRIO.(REsp 137316/MG, Quarta Turma do STJ, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 12/
08/1997)
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, por ser
manifestamente inadmissível.
Expeça-se ofício ao Juízo a quo, comunicando-lhe a presente decisão. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0012875-41.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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AGRAVANTE: M. P. S. (REPRESENTADA POR A. P. B.)
ADVOGADO: JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR
AGRAVADO: A. DE S. S. J.
ADVOGADO: LUIZ ARMANDO CEDRO V. BOAS JÚNIOR
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por M. P. S. (REPRESENTADA POR A. P. B.), que se insurge contra a
decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Santo Estêvão, que deferiu alimentos provisórios em seu
favor no importe correspondente a 01 (um) salário mínimo, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CUMULADA COM ALIMENTOS interposta em face de A. DE S. S. J..
A parte agravante informa à folha 236 que firmou acordo com a parte agravada perante o juízo de origem, acostando cópia do
termo de conciliação, devidamente homologado, à folha 237.
Diante do exposto, com amparo no artigo 529 c/c o art. 557, ambos do CPC, considero prejudicado o presente agravo, em face
da perda de objeto, pelo que lhe nego seguimento.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000576-95.2011.805.0000-0 DE SALVADOR - BA
AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADOS: CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
AGRAVADO : SCR SUPER CASH RÁPIDO LTDA E ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA LIMA
ADVOGADO : DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA E OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ S/A, que se insurge contra a decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA, que deferiu
pedido de medida liminar, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, movida pelos Agravados.
Inconformado com a decisão que deferiu o pedido de medida liminar, impedindo a inscrição do nome dos Agravados nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a parte Agravante interpôs o presente recurso.
Sustentou, inicialmente, a presença dos requisitos autorizadores para concessão do feito suspensivo.
Aduziu, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar hostilizada.
Pugnou, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão
atacada.
É A SÍNTESE.
Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído.
A recorrente ventilou o presente Agravo de Instrumento com o objetivo de obter a reversão da decisão que, nos autos da ação
ordinária movida pelo Agravado, deferiu em favor do mesmo medida liminar, no sentido de vedar ao postulante recursal a
inscrição do nome do Agravado nos cadastros registradores da inadimplência.
Com o advento da Lei n° 11.187, de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao
cabimento dos agravos retido e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo art. 522 do CPC,
estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é na forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma
instrumentada, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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In verbis, a novel redação do dispositivo mencionado, expressa:
"Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento."
Acerca da questão, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
"O sistema admite a impugnabilidade das decisões interlocutórias no processo civil brasileiro, mas estabelece como regra que
o recurso contra elas seja o agravo na forma retida (art. 523), de modo a não impedir o andamento do processo e não permitir
que a matéria seja apreciada de imediato pelo tribunal, pois o agravo retido só será examinado se e quando houver apelação na
sentença.(...)
O novo regime jurídico da impugnação das interlocutórias (agravo retido), comporta uma exceção: o agravo de instrumento, nos
casos mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de exceção, as hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, o
que significa que não admitem interpretação extensiva." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 9ª ed.; 2006. p. 757)."
Por isso mesmo, no caso em que deveria ter sido observada a regra geral - a interposição de agravo retido -, mas, todavia,
houve a interposição do agravo de instrumento, o relator aplicará impositivamente o art. 527, inciso II, do Código Instrumental
Civil, e:
"converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;"
Destarte, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido se impõe sempre que do decisum atacado não advier perigo
de lesão grave ou de difícil reparação, não se tratando, assim, de provisão jurisdicional de urgência.
No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não tem aptidão para acarretar à agravante lesão grave e de difícil
reparação, seja no plano material ou no campo processual.
Portanto, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão que deferiu a medida liminar,
a conversão do agravo de instrumento em agravo retido é medida que se impõe.
Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas,
sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam contemplados.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão atacada e CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos
principais.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015623-46.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : LUCAS GUIDA DE SOUZA E OUTROS
AGRAVADO : CARLOS WASHINGTON DOS SANTOS
ADVOGADA : CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento movido em face da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais, em que é
autor CARLOS WASHINGTON DOS SANTOS, ora Agravado, e réu BANCO ITAULEASING S/A DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora agravante.
Às fls. 103, o magistrado de primeiro grau informou que o feito já foi sentenciado, com a homologação do acordo firmado entre
os litigantes.
Assim, como a sentença homologatória pôs fim a qualquer discussão acerca do objeto em litígio, o presente recurso tornou-se
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prejudicado.
Nesse diapasão, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois prejudicado pelo julgamento definitivo da ação originária.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0009848-50.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: VALDENCASTRO PEREIRA VILAS BOAS JÚNIOR
ADVOGADO : ANTÔNIO DOS PASSOS SÁ BARRETO FILHO E OUTROS
AGRAVADO : SARA EMANUELA DE CARVALHO MOTA
ADVOGADA : ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA E OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Às fls. 213, o magistrado de primeiro grau informou que o feito já foi sentenciado, com a homologação do acordo firmado entre
os litigantes.
Assim, como a sentença homologatória pôs fim a qualquer discussão acerca do objeto em litígio, o presente recurso tornou-se
prejudicado.
Nesse diapasão, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois prejudicado pelo julgamento definitivo da ação originária.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0014954-90.2010.805.0000-0 DE JEQUIÉ-BA
EMBARGANTE: VIVIAN DE CASTRO NOGUEIRA
ADVOGADO : MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO
EMBARGADO : BANCO FINASA BMC S/A
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por VIVIAN DE CASTRO NOGUEIRA, alegando que a decisão de fls. 52/56 está
omissa, por não ter apreciado o pedido para que o embargado se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em
debate e de lançar nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito ou, se já efetivado o registro, proceder à exclusão.
É A SÍNTESE.
Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a decisão embargada está omissa, porquanto não apreciou o pleito do embargante
para que o embargado não lance o nome do embargante nos órgãos de proteção ao crédito ou, se já efetivado o registro,
proceder à exclusão.
Assim, tendo em vista a satisfação dos requisitos, acolho os embargos de declaração, para o fim de determinar que o embargado
se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar nome do embargante nos cadastros restritivos
de crédito ou, se já efetivado o registro, proceder à exclusão no prazo de 24 horas.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000305-86.2011.805.0000-0 DE ITABUNA-BA
AGRAVANTE: JADMAR COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA-ME
ADVOGADO: FERNANDA VIANA LIMA SANSÃO E OUTROS
AGRAVADO : ANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS LESSA
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo proposto por JADMAR COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA-ME, contra a decisão em 1ª instância proferida nos autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C/C COBRANÇA proposta por ANA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA, em que o Magistrado a quo recebeu o
Recurso de Apelação apenas no efeitos devolutivo.
O Agravante sustenta, em suma, que a apelação interposta contra a sentença que determinou o seu despejo e o condenou ao
pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel deveria ter sido recebida nos efeitos
devolutivo e suspensivo, sob pena de lhe causar lesão grave e de difícil reparação.
Pugnou, por fim, pela concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da
decisão atacada.
É A SÍNTESE.
Tendo em vista que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço, porque próprio, tempestivo
e regularmente processado.
O recebimento do recurso de Agravo na forma de Instrumento, decorre da satisfação dos requisitos lesão grave e difícil reparação, os quais justificam, inclusive, a concessão do efeito suspensivo, uma vez que também encontra-se presente o requisito da
relevante fundamentação.
Consoante autorização inserta no artigo 558 do Código de Processo Civil, "o relator poderá, a requerimento do agravante, nos
casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento
da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara."
Do exame dos autos, exsurge claramente a possibilidade de dano grave e de difícil reparação à Agravante, derivado da decisão
atacada.
Com efeito, o simples fato da decisão impugnada ter determinado que o Agravante seja despejado do imóvel locado e pague os
aluguéis vencidos e vincendos, já satisfaz a exigência legal que, frise-se, contenta-se com a lesividade potencial da decisão
vergastada, não exigindo que o dano esteja configurado ou se mostre iminente.
A relevante fundamentação para concessão do efeito suspensivo também foi contemplada, porquanto vem prevalecendo o
entendimento no sentido de que a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com ação de cobrança têm o condão de
afastar a incidência da norma processual especial do art. 58, inc. V, Lei 8.245/91.
Registre-se, porém, que, enquanto o Agravante permanecer ocupando o imóvel locado, deverá ser pago o valor do aluguel do
imóvel conforme previsto no contrato, sob pena de descaracterizar a lesão grave e de difícil reparação.
À vista do exposto, recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, com lastro no artigo 527, III, do CPC,
para suspender a decisão impugnada.
Intime-se a parte Agravada no endereço constante da exordial para, querendo, apresentar suas contra-razões.
Oficie-se o Juízo a quo com a finalidade de que seja dado cumprimento à presente decisão, bem como para que preste as
devidas informações, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000994-33.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MARIA JOSÉ FERNANDES ALVES
DEFENSOR
PÚBLICO: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 15a VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança em que se requer a suspensão e posterior revogação de decisão exarada nos autos nº
0129010-70.2009.805.0001-0, da 15a Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de SalvadorBa.
Por considerar presentes os pressupostos autorizadores, pleiteia liminar suspensiva.
Sumariamente relatado, decido.
O presente Mandamus não comporta processamento. Com efeito, o remédio heróico consiste em ação constitucional vocacionada
a reparar, diante de ato ilegal de autoridade pública ou particular no exercício de função pública, lesão ou ameaça a direito
líquido e certo excluído do âmbito do habeas corpus e do habeas data (artigo 5° LXIX, CF).
Na hipótese presente, verifica-se que a impetrante se insurge em face da decisão do magistrado singular que recebeu a
apelação somente no efeito devolutivo. Nesse contexto, constatamos a intenção de atingir decisão passível de recurso com
efeito suspensivo, no caso, o agravo.
Como é cediço, o mandado de segurança está reservado pela lei às hipóteses em que não caiba qualquer outro recurso previsto
na legislação processual.
Vale ressaltar que na hipótese de se considerar atingida pela decisão do juiz primário, a parte poderia se valer do Agravo e,
demonstrando a potencialidade lesiva da situação, requerer seu processamento na forma de instrumento, inclusive com a
concessão de efeito suspensivo. O que não lhe é facultado, porém, é a substituição sponte própria do remédio processual
adequado pela via heróica, modalidade que não se presta a suceder recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, aplicando a Súmula 267, pacificou o entendimento de que, existindo recurso previsto nas leis
processuais para atacar a decisão objurgada, não se mostra correto o manejo do mandado de segurança:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. USO SIMULTÂNEO DE RECURSOS. ART. 5º, I E II, DA LEI N. 1.533/51.
SÚMULA 267/STF.
Se o impetrante tinha ao seu alcance recurso próprio, para alvejar a medida liminar, concedida em agravo de instrumento, não
pode utilizar-se da via mandamental. Indeferimento da petição inicial. Improvimento do recurso.
(ROMS 10192/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão)
(...)
Ato judicial recorrível. Impossibilidade jurídica do writ. Indeferimento da inicial. Decisão mantida. Recurso desprovido.
I - Impossível juridicamente o pedido constante de mandado de segurança que ataca provimento judicial passível de recurso,
nos termos do art. 5, II, da Lei 1533/51. (AGRMS 5219/SP).
Noutra esteira, a Lei 12.016/09 estabelece em seu artigo 5º, II, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar
de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, circunstância perfeitamente identificável nos autos, ante a
possibilidade referida do manejo de Agravo na forma instrumental.
De outro norte, admite-se hoje a impetração contra ato judicial passível de ofensa a direito líquido e certo do jurisdicionado.
Contudo, não é qualquer ato judicial que pode ser atacado sob o amparo do writ. Para ser passível de correção através deste
remédio heróico, o ato judicial deve ser teratológico ou manifestamente ilegal, o que não é a hipótese dos autos.
Posta assim a questão, por se tratar de decisão passível de ataque por recurso próprio dotado de efeito suspensivo e não se
mostrando patente qualquer indício de teratologia, Indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 10, da Lei 12.016/2009 e 267, I, do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0012759-18.1999.805.0001-0 DE SALVADOR-BA
APELANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ E OUTROS
APELADO : GERALDO JORGE GOMES ORNELAS
ADVOGADO: FERNANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, que se insurge
contra a decisão proferida pelo Juízo da 9a Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador-BA.
É A SÍNTESE.
O prazo para a interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, por força do quanto disposto no artigo 508 do Código de
Processo Civil, que possui a seguinte redação:
"Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos
de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias."
No caso sob exame, verifica-se que o Apelante tomou ciência da decisão impugnada no dia 20 de abril de 2010, consoante se
verifica na fl. 123-v, de modo que o prazo iniciou em 21 de abril de 2010 e findou no dia 05 de maio de 2010. Como o recurso foi
protocolizado tão-somente no dia 07 de maio de 2010, conforme fl. 126, o presente recurso é manifestamente intempestivo.
À luz do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, com lastro nos artigos 508 e 557, ambos do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0141135-17.2002.805.0001-0 DE SALVADOR-BA
APELANTE : RAIMUNDO NASCIMENTO CONCEIÇÃO
ADVOGADO: ISOLINO MOREIRA DOS SANTOS FILHO
APELADO : GENERALI DO BRASIL CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NASCIMENTO CONCEIÇÃO, que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 29a Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador-BA.
É A SÍNTESE.
O prazo para a interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, por força do quanto disposto no artigo 508 do Código de
Processo Civil, que possui a seguinte redação:
"Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos
de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias."
No caso sob exame, malgrado não conste certidão apontando a data em que ocorreu a republicação da decisão de fls. 172/180,
verifica-se que o Apelante fez carga dos autos no dia 24 de setembro de 2010, consoante se depreende da fl. 189. Entretanto,
o recurso foi protocolizado tão-somente no dia 13 de outubro de 2010, conforme fl. 190, razão pela qual o presente recurso é
manifestamente intempestivo.
Note-se, ademais, que, mesmo considerando a data em que foi feita a carga pelo recorrente, o que, por dedução lógica, ocorreu
após a republicação da sentença - marco inicial para prazo recursal -, o presente recurso é intempestivo.
Por fim, vale consignar que a carga dos autos tem o condão de iniciar o prazo para interposição de recursos, conforme orienta-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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ção sedimentada no STJ.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
RETIRADA DE AUTOS PELO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. "A retirada
dos autos de cartório, pelo advogado da parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da decisão, fluindo a partir daí o prazo
para interposição de recurso".Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido." (Resp 258.821/SE - rel. Min. BARROS
MONTEIRO - 4ª T. - j. 7.11.00 - DJU 18.12.00, pág. 195).
"PRAZO PROCESSUAL. RETIRADA DE AUTOS PELO ADVOGADO DURANTE AFLUÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO PROVIMENTO 06/95 DA CGJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO NESTA DATA. APELO INTEMPESTIVO.
DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO (ART. 557 DO CPC) DESPROVIDO. I - A retirada dos autos de cartório, pelo advogado da
parte, constitui ato inequívoco de conhecimento da sentença, de modo a determinar automaticamente o transcurso do prazo
para interposição do recurso (RSTJ 58/376) II - Recurso não conhecido."
(RESP nº 203.838-SC, rel. Min. WALDEMAR ZVEITER).
À luz do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, com lastro nos artigos 508 e 557, ambos do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RECURSO INOMINADO
PROCESSO Nº0000218-12.2010.805.0277-0 DE XIQUE-XIQUE
RECORRENTE: CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: RAMON SOUZA MOURA GAMA E OUTROS
RECORRIDA: DANIELA DE SOUZA COSTA
ADVOGADO: JÂNIDES ALVES PINHEIRO
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela empresa CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. contra a sentença de fls. 17 a 19, que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por DANIELA DE SOUZA COSTA, ora recorrida.
Depreende-se dos autos que a demanda tramitou sob o rito da Lei nº9.099/95, que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis
e Criminais, conforme expressamente requerido na peça vestibular e disposto na sentença recorrida.
Exatamente como disciplina a referida lei, a sentença fora prolatada na audiência de conciliação e julgamento, com dispensa de
relatório, logo após o demandado haver apresentado a peça de defesa.
Como na comarca de Xique-Xique não há sede de Juizado Especial Cível, a questão tramitou na Vara dos Feitos de Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais, conforme dispõe o art. 107, da nova Lei de Organização Judiciária deste Tribunal.
Art. 107 - Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que
os identifique, nos Cartórios do Cível e do Crime, respectivamente.
Ocorre que, consoante o parágrafo único desse mesmo artigo, os recursos interpostos contra tais decisões são de competência
das Turmas Recursais e não deste Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Os mandados de segurança e habeas corpus impetrados e os recursos interpostos contra decisões proferidas
em causas regidas pela Lei Federal nº9.099, de 26 de setembro de 1995, são de competência das Turmas Recursais.
Desse modo, verifica-se que os autos foram encaminhados para este Tribunal por mero equívoco, tanto que a peça recursal fora
intitulada recurso inominado e dirigida ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, patente a incompetência absoluta desta 2ª Câmara Cível para atuar no feito, determino a imediata remessa dos presentes autos à egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis deste Estado.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0000896-48.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: I. J. F. DE M.
ADVOGADO: NEWTON VITOR ALVES DA SILVA
AGRAVADAS: G. L. S. DE M. e R. L. S. DE M. representadas por sua genitora R. M. L. S.
ADVOGADO: RENATO AMARAL ELIAS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por I. J. F. DE M. em face da r. decisão (folha 21/TJ) proferida pela MM. Juíza de
Direito da 10ª Vara de Família da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de alimentos contra ele proposta por G. L. S. DE
M. e R. L. S. DE M. representadas por sua genitora R. M. L. S., deferiu alimentos provisionais no percentual de 24% (vinte e
quatro por cento) dos proventos do agravante em favor das agravadas.
Reservo-me para apreciar o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso para tão logo sejam prestadas as informações
pelo julgador a quo e o oferecimento de resposta ao agravo.
Expeça-se ofício ao Juízo a quo solicitando as informações necessárias ao deslinde do presente feito
Intimem-se as partes agravadas para que apresentem a sua contraminuta ao presente recurso.
Publique-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO Nº 0000611-55.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MORENA VEÍCULOS LTDA e outros
ADVOGADO: ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MORENA VEÍCULOS LTDA e ANIRA VEÍCULOS LTDA contra a decisão
proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de medida liminar nos autos
do mandado de segurança de n° 0094390-95.2010.805.0001.
A ação mandamental foi impetrada pelas agravantes em face de ato indigitado coator atribuído ao Superintendente de Administração Tributária do Estado da Bahia, consistente na exigência de recolhimento de ICMS sobre o fornecimento de energia
elétrica adquirida.
Postulam as agravantes a suspensão da exigibilidade do tributo até o julgamento final do presente recurso.
Reservo-me para apreciar o pleito de antecipação da tutela recursal para tão logo sejam prestadas as informações pelo julgador
a quo e o oferecimento, pela parte agravada, de sua contraminuta ao presente recurso.
Expeça-se ofício ao juiz de origem para que preste as informações que entender necessárias ao deslinde do presente feito.
Intime-se a parte agravada para que apresente a sua contraminuta ao presente agravo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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APELAÇÃO Nº 0008144-39.1999.805.0080-0
APELANTE
: IVANILDO DE JESUS PÁDUA
ADVOGADOS
: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO
APELADO
: E OUTROS
ADVOGADOS
: VERA LÚCIA SILVA DOS SANTOS E OUTROS
RELATORA
: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
D E S PAC H O
Tendo em vista o teor da petição de fl. 172, determino o retorno dos autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que
seja certificada a realização de carga do caderno processual pelo advogado do Banco do Brasil S/A, com o conseqüente
impedimento do advogado do apelante em ter vistas dos autos após a publicação do acórdão de fls.160/163.
Certificado, retornem-me conclusos.
Salvador/BA, 09 de fevereiro de 2011.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0189310-32.2008.805.0001-0 DE SALVADOR/BA
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADOS : CELSO DAVID ANTUNES E OUTROS
EMBARGADO: ELMA MARIA LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : LEON SOUZA VENAS E OUTROS
RELATORA : DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Os embargos de declaração, em regra, não comportam o contraditório, de modo que sendo opostos em tribunal, o relator os
apresentará em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto, conforme disposto no art. 537, do CPC.
Ocorre que, no caso em tela, os Embargantes ventilaram o presente recurso com efeito modificativo, razão pela qual é necessário o contraditório para que a parte adversa tenha a oportunidade de se manifestar.
Com efeito, intime-se o Embargado para que se manifeste sobre os embargos declaratórios, acaso desejem, no prazo de cinco
dias.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0014727-68.2008.805.0000-0
APELANTE: FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS
APELADO : LUCIANO JESUS SAMPAIO
ADVOGADO: ARISTOTELES ARAÚJO DE AGUIAR
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Através da Resolução nº 02/2007, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, constatando a necessidade de se
sedimentar, no âmbito do 2º Grau, a cultura da conciliação, instituiu o Núcleo de Conciliação do 2º Grau.
Assim, tendo em vista que a possibilidade de conciliação entre as partes manifestada através da petição de fl. 229, determino a
remessa dos autos ao núcleo de conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no inciso I, do artigo 1º, da referida
Resolução, por entender ser esta uma saída para a diminuição do número de litígios que atravancam a pauta de julgamentos
desta Corte de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO: 0000249-53.2011.805.0000-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO : ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA E OUTROS
AGRAVADO: JAIRO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
A peça de interposição do Agravo de Instrumento e as razões do recurso encontram-se sem a devida assinatura do patrono da
parte Recorrente.
A ausência de assinatura constitui mera irregularidade, que pode ser sanada pela parte, sob pena de se priorizar excessivamente a forma em detrimento ao direito constitucional da parte ao amplo acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla
defesa.
Diante do exposto, determino a intimação do Procurador da parte Agravante para sanar a irregularidade apontada, no prazo
preclusivo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento. Ultrapassado o prazo, com ou sem
manifestação da parte interessada, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007654-77.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA
ADVOGADO: RÔMOLO DIAS COSTA NETO E OUTROS
AGRAVADO: MATEUS SANTANA DOS SANTOS, REPRESENTADO POR GILSON FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JULIANA NOVAES FRANCO
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Tendo em vista que o Agravado já recebeu alta hospitalar há mais de trinta dias e não necessita de assistência médica hospitalar
emergencial, determino seja intimado o Agravante para que manifeste se tem interesse no prosseguimento do presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 0000060-02.2006.805.0178-0 DA COMARCA DE NORDESTINA/BA
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MANUELA PEIXOTO SAMPAIO TASIC E OUTROS
APELADO : NISLETE SOUZA DE JESUS
ADVOGADO: NILSON NETO DE OLIVEIRA
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Intime-se a parte Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra a insuficiência do preparo, sob pena deserção do
recurso, por força do quanto disposto no Art. 511, §2°, do CPC.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000355-15.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA E OUTROS
AGRAVADO: MANOEL AMADO BARRETO DE ARAÚJO
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA
ORIGEM: 25ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
A peça recursal se revela apócrifa, pois não fora assinada pelas advogadas que a elaboraram.
Assim, com fulcro nos Arts. 13 e 515, § 4º, do CPC, intimem-se o banco agravante para que sanei tal vício no prazo de cinco
dias, sob pena de não conhecimento do epigrafado recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0013771-84.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: GUILHERME ROSA GOMES
ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JÚNIOR
AGRAVADA: SAL-TTUR SALVADOR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: ONÉSIMO BASTOS MENDES
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
GUILHERME ROSA GOMES, Gerente de Contratos da PETROBRAS TRANSPORTES S.A. - TRANSPETRO, interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara da 8ª Vara dos
Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Mandamental tombada sob
nº 0083256-71.2010.805.0001, movida pela Agravada, que deferiu liminar determinando a anulação de todos os atos praticados
na consulta de preço que visa licitar o mesmo objeto do contrato de nº 460005305, determinando a imediata abertura de novo
procedimento licitatório, incluindo a empresa impetrante em igualdade de condições com as demais empresas.
Sustenta o recorrente, em apertada síntese, o descabimento da decisão, tendo em vista que consistiu em antecipação de tutela,
sendo a mesma irreversível. Destaca a impossibilidade de controle jurisdicional de ato de gestão, por dizer respeito a exame da
oportunidade e da conveniência em contratar.
Por tais razões, requer o provimento monocrático do recurso para que seja cassada a decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade passo a conhecer do recurso, restando prejudicado na forma instrumental, pelos
fundamentos abaixo expostos.
Analisando a decisão agravada, verifico que o ilustre Magistrado "a quo" entendeu, de forma acertada, pela presença dos
requisitos autorizadores da medida, insculpidos no art. 273, "caput' do CPC, sopesando a circunstância de que, iniciado novo
procedimento licitatório, sem ter oportunizado a Impetrante a sua participação, injusto se torna a sua exclusão, ante o vínculo já
estabelecido.
Desta forma, não há desrespeito ou violação aos dispositivos invocados pelo Agravante, considerando que houve, tão somente,
a determinação para realização de novo procedimento licitatório, incluindo a empresa impetrante em igualdade de condições
com as demais empresas, podendo esta vir a ser vencedora, ou não.
Desta forma, se de um lado se nos apresenta plausível a interpretação dada pelo Juízo "a quo", notadamente pelo respaldo
legal e jurisprudencial para proferir a decisão, de outro lado, o Agravante não logrou demonstrar qual o perigo de dano de difícil
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reparação, de natureza jurídica, ao qual estaria exposto em face da decisão hostilizada, requisito cuja inobservância impede o
processamento do agravo pela via instrumental.
Acrescente-se, ainda, que nada impedirá que o Agravante, diante de decisão meritória porventura contrária aos seus interesses, maneje recurso de Apelação, devolvendo a esta instância "ad quem" o conhecimento de toda a matéria discutida no juízo
"a quo".
Assim, pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma
retida, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando ausentes as
hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da
causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05).
É por isso que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao Agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para apensamento à ação originária.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba, fevereiro 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001313-98.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SAMIRA FREITAS ABDALA ABIB
ADVOGADA: CANDICE SANTANA FERNANDES
AGRAVADA: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
ADVOGADO: ANDRÉ MAGNO SILVA BEZERRA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
SAMIRA FREITAS ABDALA ABIB interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da
7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº
0106745-40.2010.805.0001, por si proposta por contra a GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE, ora
Agravada, que indeferiu a tutela antecipada.
Informa que é segurada do plano de saúde administrado pela Agravada e que teve negado seu pedido de internamento para
tratamento da moléstia grave de que está acometida, o que a levou a propor ação de obrigação de fazer perante o Juízo Cível.
Afirma que está acometida de obesidade mórbida e, em consequência disso, é portadora de sérios comprometimentos ortopédicos, esteatose hepática, hipertensão arterial, diabetes mellitus, apnéia obstrutiva do sono, hipotireoidismo, depressão e ansiedade.
Aduz que o Juízo de piso indeferiu a tutela antecipada, desconsiderando o iminente risco de morte a que está exposta a
Recorrente.
Apresenta vasta jurisprudência, legislação e documentos para amparar as razões esposadas e, por fim, requer o provimento do
recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas.
Na espécie, postula a Agravante o provimento deste Agravo de Instrumento para que possa ser urgentemente internada em
clínica especializada para o tratamento da obesidade mórbida, grau III, IMC 45,8, CID E 66.8.
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O caso que se apresenta vem sendo recepcionado de forma cuidadosa e vigorosa por parte desta Corte, contanto estejam
presentes os elementos fáticos e jurídicos que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Compulsando este caderno processual, notadamente à vista dos relatórios médicos de fls. 79/80 e 93/94, verifica-se patente o
risco de morte a que está exposta a Recorrente em decorrência dos graves males que a acometem em decorrencia da
Obesidade(grau III).
Neste espeque, entende esta relatoria que a postergação da análise do pleito liminar por parte do "a quo" poderia ensejar os
prejuízos aqui demonstrados.
"In casu", a matéria que se apresenta deve ser analisada à luz dos princípios basilares presentes na Carta Magna Federal,
exemplificados, primordialmente, pelo princípio da dignidade da pessoa humana, conforme lição do professor Elmo José Duarte
de Almeida Júnior, adiante transcrita:
"A dignidade da pessoa humana constitui elemento basilar de qualquer instrumento jurídico democrático, fundindo-se com os
próprios conceitos de liberdade e igualdade que embasaram o surgimento dos direitos fundamentais. Sem a garantia e a
implementação da dignidade humana, não há que se falar em liberdade e igualdade. Por outro lado, também não existem
liberdade e igualdade efetivas quando não se observa o mínimo necessário para a garantia da dignidade humana."
Esclareça-se que a reforma de decisões de primeiro grau, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, é exceção,
ensejando sua aplicação estrita nos casos em que a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação,
o que se verifica nestes autos.
Observem-se arestos de julgados emanados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto ao tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FE OBJETIVA E AOS DEMAIS DISPOSITIVOS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. A OBESIDADE É UMA PATOLOGIA CARACTERIZADA
PELO EXCESSO DE PESO E QUE, NORMALMENTE, TRAZ DIVERSAS OUTRAS PATOLOGIAS ASSOCIADAS, TÃO GRAVES QUANTO A PRÓPRIA OBESIDADE, AO QUE SE COSTUMA CHAMAR DE CO-MORBIDADES. IN CASU, O RELATÓRIO
MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 52/54 NOS INFORMA QUE A AGRAVANTE É PORTADORA DE OBESIDADE
GRAU III, IMC 48,5 KG/M2-ANDRÓIDE, COM RISCO DE MORDE (EVENTOS CARDIOVASCULARES) E HISTÓRIA FAMILIAR POSITIVA PARA DOENÇAS CARDIOVASCULARES, DIABETES E OBESIDADE, CONSIDERANDO FUNDAMENTAL O
SEU INTERNAMENTO. DIANTE DE TAL QUADRO, O PROFISSIONAL DE MEDICINA DEVIDAMENTE HABILITADO PRESCREVEU À AGRAVANTE O TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, A FIM DE QUE
SUAS MEDIDAS SEJAM REDUZIDAS E SUAS CO-MORBIDADES SEJAM CONTROLADAS. NÃO CABE AO MAGISTRADO
QUESTIONAR A TERAPÊUTICA PRESCRITA PELO MÉDICO, POIS ESTE POSSUI A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA E CONHECE O HISTÓRICO CLÍNICO DO PACIENTE, SENDO FORÇOSO CONCLUIR QUE O TRATAMENTO INDICADO
É AQUELE QUE MELHOR SE ADEQUA À NECESSIDADE DA AGRAVANTE. NO ENTANTO, A AGRAVADA SE RECUSA A
ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO, AO FUNDAMENTO DE QUE, AO CONTRATAR
O PLANO DE SAÚDE, ESTAVA A AGRAVANTE CIENTE DE QUE NÃO HAVERIA COBERTURA DE TRATAMENTO PARA
EMAGRECIMENTO ESTÉTICO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS. O REGRAMENTO CONSUMERISTA É FUNDADO EM PRINCÍPIOS DENTRE OS QUAIS O DA BOA-FÉ OBJETIVA, ESTAMPADO NO INCISO III, DO ARTIGO 4º, DO CDC E COMO CLÁUSULA GERAL, NO SEU ART. 51, QUE IMPÕE ÀS PARTES O DEVER DE CUIDADO, DE MODO A GARANTIR QUE O CONTRATO ATINJA O FIM DESEJADO. A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE SAÚDE CELEBRADO ENTRE AS PARTES
EXCLUI O TRATAMENTO DE EMAGRECIMENTO ESTÉTICO NÃO PODE SER APLICADO AO CASO SUB EXAMINE, POIS
OS PACIENTES COM OBESIDADE MÓRBIDA DEVEM SER ENCARADOS COMO PORTADORES DE UMA DOENÇA SÉRIA,
QUE AMEAÇA A VIDA, REDUZ A QUALIDADE DE VIDA E A AUTO-ESTIMA, E QUE REQUER MEDIDAS EFICIENTES PARA
PROMOVER A PERDA DE PESO DE FORMA DEFINITIVA. INVIÁVEL, PORTANTO, AVENTAR-SE QUE O TRATAMENTO
INDICADO PELO MÉDICO TEM FINS ESTÉTICOS. EXISTENTE O RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À
AGRAVANTE, FACE O ESTADO DE SAÚDE DE ALTA GRAVIDADE QUE SE ENCONTRA, DETERMINO SEJA PROCEDIDO O
CUMPRIMENTO DA LIMINAR VERGASTADA, DETERMINANDO A SUL AMERICA SAÙDE AUTORIZE E ARQUE COM O
TRATAMENTO DA AGRAVANTE NA CLÍNICA DE OBESIDADE LTDA, DURANTE O TEMPO INDICADO PARA O SEU TRATAMENTO, CONFORME RELATÓRIO MÉDICO, OU SEJA, 120 DIAS, ATÉ A ALTA, INCLUSIVE O CUSTEIO DE EXAMES, TERAPIAS E PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Classe: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Número do Processo: 55272-2/2009 - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL - Relator: ANTONIO
ROBERTO GONCALVES - Data do Julgamento: 13/10/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE
EMAGRECIMENTO TIPO SPA. LIMITAÇÃO DA MATÉRIA AGRAVADA AOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO
DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NO TOCANTE À OBESIDADE MÓRBIDA. PROTEÇÃO DE BENS RELATIVOS À SAÚDE E A VIDA DA SEGURADA. URGÊNCIA NA OBTENÇÃO DA PROVIDÊNCIA ACAUTELATÓRIA. IMINÊNCIA DE
DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MULTA RAZOÁVEL EM FACE DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO
DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Número do
Processo: 15570-6/2008 - Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL - Relator: ANTONIO PESSOA CARDOSO - Data do
Julgamento: 23/04/2008
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUIZ DE 1º GRAU. INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA.
RECUSA DA SEGURADORA DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA REJEITADA, PORQUE ESSA PEÇA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CONSTA
DOS AUTOS E DEMONSTRA A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO, INOBSTANTE O ERRO MATERIAL NELA CONTIDO (FLS.
25). MÉRITO. É FATO INCONTROVERSO QUE A AGRAVANTE, QUE TEM 81 ANOS COMPLETOS, SOFRE DE OBESIDADE
MÓRBIDA, QUE TRAZ CONSIGO, INCLUSIVE, DIVERSAS DOENÇAS A ELA ASSOCIADAS. O CONJUNTO DESSAS PATOLOGIAS FAZ COM QUE HAJA UMA DIMINUIÇÃO ACENTUADA DA SUA EXPECTATIVA DE VIDA, POR ISSO, A AVALIAÇÃO
DA PACIENTE E A INDICAÇÃO DO TRATAMENTO A QUE A OBESA DEVERÁ SER SUBMETIDA SOMENTE PODERÁ SER
FEITA POR MÉDICO, COMO NA HIPÓTESE VERTENTE, EM QUE HÁ PRESCRIÇÃO DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA
ESPECIALIZADA. A ALEGAÇÃO DE QUE A INTERNAÇÃO DA AGRAVANTE SE DARÁ EM SPA DE ALTO LUXO CARECE DE
SUBSÍDIO, ATÉ PORQUE A CLÍNICA INDICADA NA INICIAL, CONSOANTE DOCUMENTOS, É INSCRITA NO CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA E POSSUI REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - CNES
- DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, NÃO CONFIGURANDO ASSIM ESSA PARTICULARIDADE - SPA DE LUXO. PRECEDENTES
DESTA CORTE. LIMINAR RATIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº Processo: 30680-1/2009 - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL - Relator: JOSE CICERO
LANDIN NETO - Julgamento: 15/12/2009.
Conforme é cediço, a vida é o bem mais considerado no ordenamento jurídico pátrio, portanto sua proteção é dever que se
impõe acima dos demais direitos.
Veja-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.153.265 - RJ (2009/0021924-8) - RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO - DE JANEIRO LTDA - ADVOGADO :
CHRISTIANE ISAAC E OUTRO(S) - AGRAVADO : VERÔNICA TEIXEIRA DUARTE - ADVOGADO : MARCELO DEALTRY
TURRA - DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED - RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que inadmitiu - recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de
violação do art. 535 do Código de Processo Civil; b) descabimento da interposição de especial com fundamento em ofensa a
resolução; c) aplicação da Súmula n. 284/STF; e d) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Alega a agravante, em síntese, que os
requisitos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, razão pela qual requer o seu processamento. O especial,
fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que assim ementado: "PLANO DE SAÚDE SEGURADA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA - RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA - CONTRARIEDADE AOS
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Os contratos de cobertura de assistência médico-hospitalar devem ser
interpretados segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva, norteadores do novo Código Civil, não se justificando
a recusa da seguradora em custear cirurgia necessária à recuperação da segurada, portadora de obesidade mórbida não
excluída expressamente no contrato. O temor, a insegurança e a aflição experimentados por segurada, em decorrência de
injusta recusa da seguradora em custear a realização da cirurgia de emergência, configura danos morais. A fixação dos danos
morais em valor compatível com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não comporta redução. Recurso improvido."
Os embargos declaratórios opostos não foram providos. A recorrente aduz violação dos seguintes dispositivos: a) art. 535 do
Código de Processo Civil, ante a omissão do julgado a respeito dos Documento: 12706856 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/11/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça dispositivos apontados; b) art. 14, 3º, I, do Código de Defesa
do Consumidor, pois não houve defeito na prestação dos serviços, uma vez que "o serviço, ao qual a Recorrida pretendeu e que
foi objeto da antecipação dos efeitos da tutela, não se encontra contemplado pela contratação da qual era beneficiária, motivo,
que por si só, é hábil a demonstrar a falta de amparo ao pleito" (e-STJ fl. 350), afirmando ainda que a negativa do custeio da
cirurgia bariátrica caracteriza-se pelo regular exercício do direito; c) Lei n. 3.268/57; e d) Resolução Federal n. 1.766/05. Pleiteia
ainda a redução do valor do dano moral fixado em R$ 20.000,00. Passo, pois, à análise das proposições levantadas. I - Violação
do art. 535 do CPC Inexistente contrariedade ao artigo do diploma processual, visto que a Corte estadual examinou e decidiu,
de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia, especificamente os motivos que levaram à realização
da cirurgia e o cabimento dos danos morais. Não se verifica, assim, nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou a
ocorrência de negativa da prestação jurisdicional. II - Ofensa à Lei n. 3.268/57 Alegação genérica de ofensa à Lei n. 3.268/57,
ou seja, sem a devida individualização dos artigos que teriam sido violados, encontra óbice na jurisprudência
sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente cabível, na espécie, a aplicação do enunciado da Súmula n.
284 da Suprema Corte. Nessa linha de entendimento, destaco os seguintes julgados: Segunda Turma, Resp n. 896.367/RJ,
relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 6.5.2008; Primeira Turma, AgRg no Resp n. 959.166/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, DJ de 11.10.2007; e Quarta Turma, EDcl no Ag n. 678.290/RS, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 6.3.2006. III Violação da Resolução n. 1.766/05 Não há como ser conhecida a irresignação quanto à alegada violação da resolução supracitada,
uma vez que resoluções não se equiparam a lei federal para fins de interposição do apelo especial com fulcro na alínea 'a' do
permissivo constitucional. IV - Vulneração do art. 14, § 3º, I, do CDC O Tribunal de origem, ao julgar a demanda, entendeu que
a parte adversa preenchia os requisitos necessários à realização da cirurgia - reconhecendo esta como de caráter emergencial
-, assim o fazendo com base em procedimento indicado por médico especialista em laudo. Da mesma forma, também concluiu
que o contrato celebrado entre as partes não exclui, expressamente, a cobertura da cirurgia. Para que se possa conhecer do
especial, no que concerne à inversão do julgado quanto a tais pontos, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-
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probatório, bem como Documento: 12706856 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 10/11/2010 Página 2 de 3 Superior
Tribunal de Justiça cláusula contratual constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme
enunciam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, o
entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no
sentido de que, nos casos em que há recusa indevida do plano de saúde em proceder à cobertura das despesas de cirurgia
essencial à recuperação da saúde do paciente, cabível se faz a condenação a danos morais. Por similares à hipótese dos autos,
menciono os seguintes precedentes: Terceira Turma, REsp n. 1.106.789/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.11.2009;
Quarta Turma, AgRg no Ag n. 1.105.571/SC, de minha relatoria, DJ de 17.8.2009; e AgRg no REsp n. 978.721/RN, relator
Ministro Sidnei Beneti, DJ de 5.11.2008. V - Do valor do dano moral Não foram apontados os dispositivos legais tidos como
ofendidos. Malgrado a parte recorrente tenha buscado demonstrar as razões de seu inconformismo, não há como inferir quais
os artigos de lei teriam sido afrontados, o que impede a exata compreensão da controvérsia. Nesse contexto, tem aplicação o
óbice previsto na Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação na
permitir a exata compreensão da controvérsia". VI - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Brasília, 03 de novembro de 2010.
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.752 - BA (2008/0060517-4) - RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI AGRAVANTE :
GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO : ANDRÉ MAGNO SILVA BEZERRA E
OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA HELENA LOCHA CARDOSO ADVOGADO : RUI BARATA FILHO E OUTRO(S) DECISÃO 1.GOLDEN CROSS - ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. interpõe agravo de instrumento contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que indeferiu o trânsito de seu recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 2.- O apelo obstado dirige-se contra Acórdão assim ementado: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR AGRAVADA DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O INTERNAMENTO DA AGRAVANTE EM CLÍNICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. ALEGADA A EXCLUSÃO CONTRATUAL DO PROCEDIMENTO MÉDICO. CONTRATO DE ADESÃO FORMULADO
UNILATERALMENTE PELO FORNECEDOR. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ECONOMICAMENTE MAIS FRACO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO
MANTIDA. (fl. 206) 3.- Nas razões do apelo excepcional, alegou a ré violação dos artigos 171, II, 421, 422, 766, e 884 do Código
Civil; 131 do Código de Processo Civil; 2º, II, parágrafo único, 6º, II, 10, IV, e 16 da Lei n. 9.656/98; 4º, III, do Código de Defesa
do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. É o relatório. Documento: 4217281 - Despacho / Decisão - Site certificado DJe: 12/09/2008 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 4.- O inconformismo não merece prosperar. 5.- Em recurso especial
contra Acórdão que nega ou concede medida cautelar ou antecipação da tutela, as questões federais suscetíveis de exame são
as relacionadas com as normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde
logo ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio mérito da demanda (REsp 896.249/RS, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJ 13.09.2007), o que se verifica, no caso em análise. 6.- Ademais, em regra, a verificação dos requisitos
de que trata o artigo 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto
fático-probatório da causa, o que é vedado em âmbito de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 7.Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 29 de agosto de 2008. Ministro SIDNEI BENETI Relator
Desta forma, da dicção da regra contida no art. 557, 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja realizado o internamento da Agravante na Clínica da Obesidade, pelo período inicial de 180 dias, para
tratamento prescrito por profissionais competentes nos moldes do quanto relatado nos autos originários.
Oficie-se ao Juízo "a quo" para conhecimento e cumprimento desta decisão.
Intime-se pessoalmente a Agravada para tomar conhecimento e cumprir o quanto ora determinado.
Em seguida, baixem-se os presentes autos ao primeiro grau para posterior apensamento ao feito originário.
Publique-se e intime-se.
Salvador-BA, fevereiro 08, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO.
RELATOR
(republicada por incorreção)
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0120260-79.2009.805.0001-0
APELANTE: CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(A): AMÉLIA FELICIDADE DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se estes autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, fevereiro 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100872-74.2001.805.0001-0
APELANTE: ANDRÉA CLÁUDIA PIMENTEL NUNES
ADVOGADO(A): MANOEL GUIMARÃES NUNES
APELADO(A): BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(A): VIGOR GOMES DE ALMEIDA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se estes autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, fevereiro 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075755-81.2001.805.0001-0
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): RAMON COSTA DE ALMEIDA MAGALHÃES
APELADO(A): LARRY DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se estes autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, fevereiro 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0090821-67.2002.805.0001-0
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(A): RICARDO LULA MACHADO
APELADO(A): CARLOS ALBERTO TOURINHO
ADVOGADO(A): MARCIO DUARTE MIRANDA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se estes autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, fevereiro 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002466-24.2008.805.0146-0
APELANTE: JOSÉ DIAS DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(A):DANILO RODRIGUES PEREIRA
APELADO(A): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DANTAS MONTEIRO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se estes autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, fevereiro 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083629-39.2009.805.0001-0
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A):CELSO DAVID ANTUNES
APELADO(A): EDSON COSTA ARAÚJO
ADVOGADO(A): EDUARDO GONÇALVES AMORIM
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se estes autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, fevereiro 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003851-15.2003.805.0103-0
APELANTE: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADO(A):NELSON PASCHOALOTTO
APELADO(A):FABRICIO PABLO DE BRITO FARIAS
ADVOGADO(A): FABRICIO PABLO DE BRITO FARIAS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se estes autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, fevereiro 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000233-22.2009.805.0016-0
ORIGEM: COMARCA DE BAIANÓPOLIS
APELANTE: NÉLIO IVO HOERLLE E OUTROS
ADVOGADO: DAVID CARVALHO DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NEWTON RAFAEL DOS SANTOS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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DECISÃO
Considerando-se o êxito na conciliação, oportunidade em que as partes finalizaram o litígio mediante acordo, conforme petição
do Apelante constantes à fl. 195 destes autos, homologo a desistência do recurso para que produza seus efeitos legais, com
fulcro no art. 449 do CPC.
Em vista da presente homologação, vislumbra-se a perda do interesse recursal, razão pela qual resta prejudicado o apelo,
impondo-se a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma que preceitua o art. 269, inc. III do Código de Ritos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador-BA, fevereiro 09, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TJ-BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000749-87.2009.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: IGOR MATOS SANCHES
ADVOGADO:EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
APELADO:BANCO ITAÚ LEASING S/A
ADVOGADO:NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR:DES. GESIVALDO BRITTO.
DECISÃO
Considerando-se o êxito na conciliação, oportunidade em que as partes dispuseram o interesse na finalização do litígio mediante acordo, conforme termos constantes às fls. 92/93 destes autos, homologo o pacto firmado para que produza seus efeitos
legais, com fulcro no art. 449 do CPC.
Em vista da presente homologação, vislumbra-se a perda do interesse recursal, razão pela qual resta prejudicado o apelo,
impondo-se a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma que preceitua o art. 269, inc. III do Código de Ritos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador-BA, fevereiro 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0137330-17.2006.805.0001-2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 013733017.2006.805.0001-1 - SALVADOR
EMBARGANTE: JOSÉ LUIZ DOS SANTOS
ADV. EMBARGANTE: DRA. NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: DRA. ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Analisando os presentes autos, verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração por José Luiz dos Santos, às fls.97/99
dos autos, em face do acordão proferido em Embargos de Declaração anteriormente opostos.
Assim, ante a pretensão de efeito modificativo e, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte
Embargada, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para responder os aclaratórios no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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PROC. Nº 0000823-13.2010.805.0000-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000082313.2010.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 0127430-05.2009.805.0001 - AÇÃO ORDINÁRIA
EMBARGANTE: KÁTIA VERÔNICA CARVALHO NÓBREGA
ADV. EMBARGANTE: DRA. MARIA ALZIRA DOS ANJOS
EMBARGADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Embargos de Declaração nº 0000823-13.2010.805.0000-1, opostos por KÁTIA VERÔNICA
CARVALHO NÓBREGA, em face de decisão monocrática de fls. 40/41, que considerou intempestivo o seu Agravo de instrumento nº 0000823-13.2010.805.0000-0.
Irresignada, a Recorrente opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que após a publicação que intimou a Agravante
sobre a decisão liminar atacada no agravo de instrumento, "(...) se dirigiu ao cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública, no dia
seguinte, no prazo, para pegar o processo para agravar, porém esse não foi encontrado pelos serventuários. No outro dia o
cartório entrou em correição e os prazos foram suspensos, o funcionamento dos cartórios só retornou dia 04/11 data em que a
advogada da embargante foi novamente pegar o processo para interpor o agravo, mas esse ainda não tinha sido encontrado.
Durante todos os dias até a data da certidão da escrivã da 8ª vara da Fazenda Pública na qual certifica que o processo não
estava sendo encontrado a Agravante se dirigiu ao cartório para fazer carga do processo. Percebendo que não seria encontrado, comunicou ao MM Juiz o que estava acontecendo e esse determinou que fizessem intensa busca" (sic - fl. 45), tendo sido o
processo encontrado após uma semana e imediatamente feita petição requerendo devolução do prazo, que fora concedido pelo
MM. Juiz a quo, à fl. 21.
Requer, por fim, o provimento dos presentes embargos de declaração, suprindo as omissões apontadas, para que seja conhecido o Agravo de Instrumento interposto.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ab initio, frise-se que assiste razão à Embargante, merecendo, portanto, o seu recurso de agravo de instrumento ser conhecido.
Analisando os autos, verifica-se a parte Embargante fora intimada da decisão agravada em 26 (vinte e seis) de outubro de 2009
(segunda-feira), conforme certidão de fl. 29 dos autos, dessa forma, o dies a quo do prazo recursal teve início em 27 (vinte e
sete) de outubro de 2009 (terça-feira). Entretanto, o processo não fora localizado no cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública,
tendo, portanto, decorrido o prazo sem que a parte interpusesse recurso. Por conta disso, requereu a Recorrente devolução do
prazo para interposição de agravo de instrumento, o que fora deferido pelo Juiz de Primeiro Grau à fl. 32 dos presentes autos,
e publicada em 14 (catorze) de janeiro de 2010 (quinta-feira). Nesse passo, o dies ad quem do prazo recursal finalizou-se em 25
(vinte e cinco) de janeiro de 2010 (segunda-feira). A petição inicial do recurso foi protocolada pelo SECOMGE, em 25 (vinte e
cinco) de janeiro de 2010 (segunda-feira), restando evidenciada, portanto, a tempestividade do Agravo de Instrumento.
DO EXPOSTO,
Pelas razões supra alinhadas, acolhem-se os embargos de declaração, declarando a tempestividade do Agravo de Instrumento
nº 0000823-13.2010.805.0000-0.
Publique-se. Intimem-se
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0005873-20.2010.805.0000-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000587320.2010.805.0000-0 - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TRÂNSITO - DETRAN
PROCESSO DE ORIGEM: 0051299-28.2005.805.0001 - QUEIXA
EMBARGANTE: SUELY ARRUDA NOVAES CASTRO
ADV. EMBARGANTE: DR. ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
EMBARGADA: LUCIANA DE ABREU PEREIRA
ADV. EMBARGADA: DR. ANTÔNIO CARLOS NERI ALMEIDA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0005873-20.2010.805.0000-1, opostos em face de decisão
monocrática proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0005873-20.2010.805.0000-0, da Comarca de Salvador que negou
seguimento ao recurso por ausência da certidão de intimação da decisão agravada.
O Embargante impetrou Mandado de Segurança em face de decisão proferida no 1º Juizado Espacial Cível de Trânsito -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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DETRAN, que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos da ora Recorrente.
Irresignada, a Recorrente opôs o presente recurso, alegando que a decisão agravada "(...) se renova mensalmente com o
bloqueio da referida pensão. Por isso, a intimação da decisão não consta nos Autos do Processo" (sic - fl. 238), não devendo
prosperar a decisão recorrida "(...) em virtude da inexistência da intimação arquida pelo nobre Magistrado" (sic - fl. 238), argumentando, ainda, que "(...) o prazo para a referida paca recursal, segundo art. 522 do Código de Processo Civil é de 10 (dez)
dias, se renovando a cada mês que o desconto na pensão da Agravante (...)" (sic - fl. 238), ressaltando, adiante, que "(...)
conforme certidão de fls. 32 os Autos ficaram retidos em cartório, impedindo o acesso do defensor da Embargante, cerceando
a defesa e impedindo a veiculação da presente peça recursal" (sic - fl. 240).
Requer, por fim, "(...) QUE SEJAM DADOS EFEITOS INFRINGENTES AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
TENDO EM VISTA A ILEGALIDADE DO ATO DE BLOQUEIO DE PENSÃO E DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEJAM SANADAS A OMISSÃO E ERRO DE FATO DO DECISUM DE FLS.231 /232, REFORMANDO-SE O ACÓRDÃO
PROLATADO (...)" (sic - fl. 241).
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não assiste razão ao Embargante, inexistindo qualquer omissão ou erro de fato na decisão embargada.
A alegação do Recorrente de que a decisão agravada se renova mês a mês com o bloqueio mensal da pensão, para efeito de
intimação, sustentando, ainda, que, por conta disso, a intimação da decisão não consta nos autos, afigura-se completamente
descabida.
Não há explicação plausível nos autos que possa justificar a ausência de certidão de intimação, sendo a tese do Embargante
sem qualquer fundamento legal.
A certidão de fl. 32 que atesta que a parte Acionada, ora Embargante, ficara impossibilitada de ter vista dos autos, em virtude do
mesmo encontrar-se concluso, não possui o condão de isentar o Recorrente da apresentação da certidão de intimação no
momento da interposição do agravo de instrumento, tendo em vista, que não é possível se averiguar se dita impossibilidade
ocorrera durante o decurso do prazo para a interposição do agravo ou após.
Em tese, verifica-se que o Recorrente se utiliza dos presentes Embargos com intuito de reexame da matéria já resolvida,
visando a modificação da decisão hostilizada de modo que lhe seja favorável, inaceitável em sede de embargos de declaração,
indo de encontro à própria finalidade dos declaratórios, que se restringem à supressão de eventual omissão, obscuridade ou
contradição da sentença, acórdão ou decisão.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, rejeitam-se os Embargos de Declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0001617-34.2010.805.0000-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA -000161734.2010.805.0000-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: DRA. FERNANDA DE SANTANA VILLA
EMBARGADA: MARIA DA CONCEIÇÃO ROSA DE BRITO OLIVEIRA
ADV. EMBARGADA: DR. WENDEL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Analisando os presentes autos, verifica-se que foram opostos Embargos de Declaração pelo Estado da Bahia, às fls. 62/64, em
face do acórdão proferido em Mandado de Segurança anteriormente impetrado.
Assim, ante a pretensão de efeito modificativo e, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, intime-se a parte
Embargada, MARIA CONCEIÇÃO ROSA DE BRITO OLIVEIRA, para responder os aclaratórios no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0016922-58.2010.805.0000-0 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
IMPETRANTE: EMERSON LUIZ MASETTO
ADV. IMPETRANTE: DR. ALLAN DE LIMA CASTRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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IMPETRADO: ILMO SR. DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Mandado de Segurança, com pedido liminar impetrado por EMERSON LUIZ MASETTO, atacando suposto ato ilegal praticado pelo ILMO SR. DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE, referente a autorização para exploração do plano de manejo florestal da fazenda Mira Lua com volume bem inferior ao licenciamento anterior.
Ab initio, vê-se que o caso dos autos demanda o indeferimento da petição inicial, por ausência do pagamento das custas
processuais.
Analisando o presente writ, observa-se que o Impetrante não postulou o benefício da gratuidade judiciária, tampouco apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais concernentes à impetração do mandado de segurança, na forma do art. 150,
"a", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça que preceitua, in verbis:
"Art. 150 - O preparo, que será integral para cada recurso, compreendendo todos os atos do processo, inclusive porte de
remessa e de retorno, far-se-á:
(...)
a) os mandados de segurança e de injunção, as ações rescisórias, as correições parciais, os embargos infringentes e as
medidas cautelares serão preparadas no ato de sua apresentação."
Neste contexto, acrescente-se, ainda, o disposto no art. 10, da Lei 12.016/2009:
"Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe
faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."
Por sua vez, o artigo 6º, § 5º, da mesma lei prescreve:
"Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas)
vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa
jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
(...)
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código
de Processo Civil. "
Já o art. 267, IV, do CPC, prevê:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"
Por esta razão, inexistente o preparo, bem como pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, carece
o mandamus de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do
CPC, fazendo-se imperioso o indeferimento da petição inicial, denegando-se a segurança, com base no art. 6º, § 5º, da Lei
12.016/2009.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, denega-se a segurança pleiteada com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0001021-16.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO DE ORIGEM: 0034633-73.2010.805.0001 - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
AGRAVANTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A.
ADV. AGRAVANTE: DR. ANDERSON PODEROSO BATIM E DR. SÉRGIO DUTRA RIBAS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: DRA. GIOCONNDA RYANA LADEIA O'DWYER
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento nº 0001021-16.2011.805.0000-0, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto pela CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A, atacando decisão proferida pelo Ilustre Dr. Juiz de Direito do 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal - Proc. n. 003463373.2010.805.0001, declarou ineficaz a nomeação a penhora dos bens feita pelo Agravante, deferindo a penhora on-line requerida
pelo Agravado.
Ab initio, de logo se infere que o recurso agitado é manifestamente inadmissível.
O art. 525, I do Código de Processo Civil determina que a petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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com as cópias: a) da decisão agravada; b) da certidão da respectiva intimação e c) das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado. (Destaques nossos).
Neste compasso, dos documentos necessários à instrução do agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo supra, tem-se
que a certidão de intimação da decisão agravada, dentre as finalidades da sua exigência, consta a perfeita análise da
tempestividade do recurso.
Ocorre que, analisando os autos, percebe-se que o Agravante não instruiu o presente agravo com a certidão de intimação da
decisão ora agravada, violando assim, a supracitada determinação legal.
Destarte, a ausência de peça considerada obrigatória torna o recurso deficiente e o leva ao seu não conhecimento, sendo de se
ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento em diligência para que tais peças sejam providenciadas.
DO EXPOSTO,
Em face das razões supra alinhadas, nego seguimento ao recurso de agravo interposto, pois deixa de preencher os requisitos
de admissibilidade recursal, nos termos do art. 527, inciso I c/c o art. 557, caput, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0001019-46.2011.805-0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IGUAÍ
JUÍZO DE ORIGEM: VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IGUAÍ
AGRAVANTE: TEODORO RIBEIRO GUIMARÃES NETO
ADVS. DA AGRAVANTE: DR. CARLOS MAGNO BURGOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TEODORO RIBEIRO GUIMARÃES NETO, no qual o Agravante insurge-se
contra decisão que deferiu liminarmente o seu afastamento do cargo de Delegado de Polícia Civil em caráter cautelar em pedido
formulado pelo Agravado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
A decisão agravada, em sua fundamentação e parte dispositiva, consignou o seguinte:
"(...) In casu, o material probatório trazido aos auots, no que pese insuficiente para condenação, sobretudo por claudicar do
contraditório, não pode ser considerado pífio. Considero-o suficiente para juízo de valor provisório e cautelar.
Perscrutando os autos, temos a declaração de Amilton Aragão de Souza alegando sofrer 'extorsão' por parte do Delegado,
inclusive tendo sido procurado pelo advogado para pagamento de quantia em dinheiro em favor do Delegado, em troca de
favorecimento no âmbito do inquérito policial em que é indiciado.
O dinheiro que foi entregue pela vítima ao Delegado foi previamente fotocopiado, atestando o efetivo pagamento do numerário,
inclusive com declaração do próprio requerido, que, no entanto, alegou se tratar de pagamento de dívida.
Após a entrega do dinheiro ao Delegado, inclusive com a gravação ambiental, a vítima Amilton Aragão de Souza prestou novo
depoimento e, mesmo sabendo que toda conversa foi gravada, afirmou que o Delegado disse que 'no que pudesse fazer para
ajudá-lo no inquérito ele iria fazer' e que seria 'seu advogado para ajudar no que fosse possível', tendo por fim dito que se a
vítima tentasse prejudicá-lo, iria 'se ferrar'. Diante da gravação feita pela própria vítima, não se pode crer que aquela tenha
prestado declarações falsas, portanto, verossímil a versão apresentada pela vítima em seu depoimento.
A inicial é acompanhada ainda por mídias. Em uma delas, o advogado Rafael Moura, sem ter conhecimento que estaria sendo
gravado, afirma que a cobrança de valores pelo Delegado para favorecer indiciados é fato corriqueiro, bem assim, confirma a
exigência feita pela autoridade policial.
Em outra gravação, feita pela vítima no gabinete do Delegado, enquanto entregava-lhe o dinheiro, o áudio não se apresenta
completamente audível, mas, no que se pode entender, nada se ouviu sobre dívida. Ademais, conforme dito pela vítima e
mencionado pelo Ministério Público, em certo trecho é possível ouvir o Delegado prometendo ajuda ao indiciado. É certo que a
transcrição da gravação irá esclarecer com maior clareza as circunstâncias do encontro gravado, mas não se pode cerrar os
olhos, ao menos neste momento processual, aos indícios que se podem depreender de parte da mídia.
Os indícios probatórios supra, inequivocadamente, constituem o fumus boni iuris, demonstrando a verossimilhança dos fatos
alegados na exordial.
No que tange ao periculum in mora, uma vez reconhecida por verossímil a tese da inaugural, o mesmo salta aos olhos, haja
vista que inviável a instrução processual íntegra e profunda com a manutenção do requerido em cargo que labora com a
produção de provas.
[...]
Não se pode olvidar, ainda, que o afastamento do agente público é imperioso resguardando a moralidade da Administração
Pública e restabelecendo o crédito da comunidade na instituição policial, fator vital para o próprio desenvolvimento da atividade
policial, que demanda, em grande medida, o auxílio da população.
[...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 20 da Lei n.º 8.429/92, DEFIRO a liminar requestada, determinando:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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a) o afastamento, sem prejuízo da remuneração, do Bel. Teodoro Ribeiro Guimarães Neto do cargo de Delegado da Polícia
Civil do Estado da Bahia, até o julgamento final da cão de improbidade administrativa;
b) a proibição da permanência do requerido nas dependências da delegacia de polícia de Iguaí;
Intimem-se o requerido para tomar conhecimento da presente decisão e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
nova defesa ou emendar a já apresentada.
Oficie-se ao Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia, comunicando-lhe o inteiro teor da presente, inclusive com
designação de substituto (...)" (sic - fls. 17/18).
O Agravante rebela-se, em síntese, contra a decisão guerreada por entender que a medida seria gravosa, inexistindo justa
causa para o seu afastamento das funções públicas, haja vista que "(...) não há qualquer fato comprobatório de que: a) a sua
permanência no cargo possa comprometer a produção de prova, tanto que ela já está feita, inclusive com gravação (...)" (sic fl. 08)
Afirmou, ainda, que "(...) a medida cautelar de seu afastamento do cargo de Delegado de Polícia, por estar sendo ainda investigado por ato de improbidade administrativa, por ser medida das mais severas, reveste-se de excepcionalidade e só é lícita a
sua concessão quando existam, nos autos, provas incontroversas de que sua permanência no cargo poderá causar dano
efetivo na instrução processual, fato este que não é mais possível, a prova está nos autos, a suposta vítima já prestou declarações, ao próprio Juiz titular da Vara que reconheceu sua suspeição por ser parte no processo oferecendo-se inclusive para ser
testemunha (...)" (sic - fl. 08).
Mais adiante, alegou violação ao devido processo legal, pois não respeitada a norma prescrita no § 7º da Lei Federal n. 8.429
de 1992, já que deferido o afastamento cautelar do servidor público antes mesmo de recepcionada a ação em caráter preliminar.
Requereu, assim, fosse atribuído efeito suspensivo ao agravo manejado, sustando-se os efeitos da decisão agravada.
Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 15/130.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo sob a modalidade instrumental.
O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo, ex vi da regra do art. 497, do CPC. Contudo, excepcionalmente admite-se o efeito suspensivo desde que a fundamentação seja relevante e da decisão resultar lesão grave e de difícil
reparação. Inteligência do art. 558 do CPC.
O efeito suspensivo pleiteado está previsto no artigo 527, inciso III, do Estatuto Processual, e somente é atribuído ao recurso em
apreço nos termos do artigo 558 do mesmo Diploma legal, que assim dispõe:
"ART. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".
Ora, no caso dos autos, merece ser impresso o reivindicado efeito suspensivo, consoante restará indicado a seguir.
Não obstante restar consignado na decisão agravada que a medida concedida pelo digno Juízo a quo, a pedido do parquet
estadual, visaria, em tese, resguardar o interesse público, evitando a consumação futura e eventual de prejuízo à gestão da
atividade policial e aos princípios que regem a Administração, é imperioso reconhecer que se encontra o Poder Judiciário
adstrito às disposições legais vigentes, contidas na Carta Política de 1988, na Constituição Estadual e nas disposições
infraconstitucionais.
Pois bem, especificamente quanto ao tema atinente a afastamento de agentes públicos em sede de apuração de prática de
improbidade administrativa, o art. 20, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.429 de 1992 prevê, de forma clara:
Art. 20........................................................................
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do
exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. (grifos nossos).
Sem adentrar ao mérito das imputações declinadas pelo ínclito representante do Ministério Público do Estado da Bahia na
origem, todas devidamente fundamentadas nas provas colhidas em sede de Inquérito Policial e de procedimento administrativo
próprio, é forçoso reconhecer que, para concessão de gravosa medida concernente ao afastamento de servidor público em
caráter cautelar ou em sede de antecipação de tutela, deve o Magistrado demonstrar, de forma objetiva, de que forma poderia
o agente influir no transcurso da instrução processual.
Na espécie, do próprio teor da decisão agravada, se constata que a ação judicial deflagrada pelo Órgão Ministerial se encontra
devidamente instruída, contendo depoimento pessoal e termo de declarações da eventual vítima ali indicada, colhidos, respectivamente, perante a autoridade policial e perante o Juiz de Direito titular da Vara Cível da Comarca de Iguaí, bem assim
interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e gravações ambientais de diálogos mantidos entre as partes envolvidas
nos fatos articulados.
Ademais, em que pese a presteza e agilidade jurisdicional, assim como a atenção à coisa pública, demonstradas pelo Julgador
subscritor da decisão agravada, em respeito ao princípio da segurança jurídica das instituições estatais e à estrita disposição
legal prevista no art. 20, parágrafo único, da Lei de Improbidade Administrativa, não poderia se admitir o afastamento cautelar
e antecipado de servidor público fundado, tão somente, com base no resguardo da "(...) moralidade da Administração Pública
(...)" (sic - fl. 18) e na preservação do "(...) crédito da comunidade na instituição policial (...)" (sic - fl. 18).
Neste aspecto, entendendo que, em sede de cognição sumária e preliminar, tenha de prevalecer a disposição legal estrita,
impõe-se a atribuição de efeito ativo ao recurso.
Destarte, atribuo o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão. Sendo facultativa a requisição de informações à digna
Magistrada prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente
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recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado, pessoalmente por intermédio do insigne Promotor de Justiça com atuação perante o digno Juízo a quo,
na forma e para os fins previstos no artigo 527, V, in fine, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0016025-30.2010.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BRASKEM S/A
ADVS. DO AGRAVANTE: DR. ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO E OUTROS
AGRAVADO: BAHIAGÁS - COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA
ADVS. DO AGRAVADO: DR. RONNEY CASTRO GREVE E OUTROS
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRASKEM S/A, no qual a Agravante insurge-se contra decisão do respeitável
Juízo a quo que declinou da competência para processar procedimento de cumprimento provisório de sentença deflagrado em
prejuízo da Agravada, BAHIAGÁS - COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA, em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca do
Salvador, cuja parte dispositiva foi lançada nos seguintes termos:
"Do exposto, com arrimo no art. 70, inciso II da Lei 10.845/2007, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, determinando sua remessa, ao setor da distribuição, a fim de que sejam encaminhados
a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para os devidos fins". (fl. 56).
O Agravante rebela-se, em síntese, contra a decisão guerreada por entender que remanesceria a prevenção do Juízo a quo
para processar procedimento de cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, que tivesse por subsídio título judicial
editado pela mesma 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador.
Invocando exposições doutrinárias de nomeada e precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, alegou que se trataria,
na espécie, de competência funcional e absoluta, irrenunciável em respeito ao princípio do Juiz natural.
Concluiu, pois, que "A competência da 7ª Vara da Fazenda Pública está, assim, perpetuada para o julgamento da liquidação da
sentença por ela proferida, razão pela qual é a única vara competente para o seu processamento" (sic - fl. 18).
Requereu, assim, fosse atribuído efeito suspensivo ao agravo manejado, sustando-se os efeitos da decisão agravada.
Ao final, requereu o provimento do recurso agitado, para pronunciamento da competência manifesta do Juízo a quo para
processar procedimento de cumprimento de sentença em tramitação originária na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do
Salvador.
Instruiu o expediente recursal com os documentos de fls. 24/656.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo sob a modalidade instrumental.
O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo, ex vi da regra do art. 497, do CPC. Contudo, excepcionalmente admite-se o efeito suspensivo desde que a fundamentação seja relevante e da decisão resultar lesão grave e de difícil
reparação. Inteligência do art. 558 do CPC.
"ART. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão, adjudicação, remição de bens, levantamento
de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".
Ora, no caso dos autos, não merece ser impresso o reivindicado efeito suspensivo, uma vez que o ato processual questionado
pela Agravante se fundamentou, em princípio, em norma vigente na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que
modificou competência material do Juízo a quo para processar ações e incidentes nos quais sejam interessadas sociedades de
economia mista, como é a hipótese da empresa Agravada.
Ademais, caso prossiga o procedimento executivo perante o Juízo a quo, a eventual reforma da decisão ora agravada, em sede
de julgamento colegiado, não teria, em tese, o condão de desconstituir os atos de expediente relativos ao impulso oficial do
cumprimento de sentença, salvo se dotados de maior conteúdo decisório, o que não se espera dado avançado estágio de
execução.
Destarte, não atribuo o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine,
CPC). Sendo facultativa a requisição de informações à digna Magistrada prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no
seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se o Agravado mediante publicação no órgão oficial, na forma e para os fins previstos no artigo 527, V, in fine, do Código
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de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM--SE
Salvador, 09 de fevereiro de 2010
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132306-03.2009.805.0001-0
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A): MILENA DE ANDRDE OLIVEIRA E OUTROS
APELADO(A): RENATO NIVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS E OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Com base na Resolução nº 02/2007, remetam-se estes autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, fevereiro 10, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0001299-17.2011.805.0000-0
Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora Autárquica: Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Agravado: Jadir Dantas Andrade
Advogado: Paulo André Lopes Pontes Caldas
Relatora Substituta: Desª. Aidê Ouais
DECISÃO:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
contra decisão que nos autos da Ação para Concessão de Aposentadoria por Invalidez ou, subsidiariamente, restabelecimento
de auxílio-doença acidentário ajuizada por Jadir Dantas Andrade, determinou a obrigação de pagamento do benefício do auxílio-acidente pretendido pelo autor.
Em síntese, alegou o agravante, a ausência de prova inequívoca para a concessão do auxílio-acidente, visto que, nesse juízo
de cognição sumária, não se pode afirmar que o agravado possui sequelas definitivas que importam redução da sua capacidade
laborativa e nem o perigo da demora, vez que o agravado se encontra trabalhando e recebendo salário normalmente, sem
qualquer prejuízo financeiro.
Esclareceu que descabe a afirmação de que o agravado possui incapacidade parcial e definitiva para a sua função habitual,
posto que inexistiu redução da capacidade laborativa para a mesma função, uma vez que não houve mudança de função, mas
apenas readaptação para atividades que importem menos risco de lesões para o mesmo.
Por fim, salientou que a decisão agravada tem a potencialidade de causar lesão grave ao erário, mormente diante da provável
impossibilidade de reaver tais verbas.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do agravo interposto.
É o breve relatório.
Como cediço, a concessão de medida liminar obriga o julgador, quando relevantes os fundamentos argüidos e quando do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final.
No caso em comento, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido,
tampouco, para o cabimento do referido recurso.
Discute-se nos autos a concessão do benefício do auxílio-acidente ao agravado após reabilitação profissional.
É incontroverso que o agravado recebeu auxílio-doença por mais de 3(três) anos, entretanto, quando submetido a perícia
médica da citada autarquia foi considerado apto para trabalhar, cessando conseqüentemente o aludido benefício.
Conclui a perita judicial que o agravado está trabalhando em função diversa de sua atividade inicial, exercendo, assim, função
compatível com suas limitações funcionais, devendo permanecer trabalhando em função administrativa.
O laudo do perito apontou para a impossibilidade do agravado exercer a atividade profissional que desempenhava antes do
acidente de trabalho. Assim, a princípio, tal laudo constitui prova suficiente para a concessão da antecipação de tutela requerida.
(fls. 216/230).
Além disso, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, que visa ressarcir o segurado em virtude de acidente
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que lhe provoque a redução de sua capacidade laborativa conforme previsto na lei 8.213/91.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
De mais a mais, o segurado tem direito a receber o benefício ora contestado (auxílio-acidente), mesmo trabalhando.
Na hipótese em análise, o periculum in mora é inverso, na medida em que a natureza alimentar do direito invocado demonstra
a iminência da lesão grave e de difícil reparação, acaso não fosse conferida ao agravado a imediata tutela jurisdicional.
Ex positis, não vislumbrando a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, nego a liminar requerida e
converto o agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo Processante, nos termos do art. 527, inciso II, do
Código de Processo Civil.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Aidê Ouais
Relatora Substituta
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Ação Cautelar nº. 0000284-13.2011.805.0000-0
Requerente- Arão Durval dos Santos Ferreira e outros
Advogado - Marcos Luiz Carmelo Barroso
Requerido - Estado da Bahia e outros
Procurador do Estado - José Carlos Wasconcelos Jr
Relatora Substituta - Desa. Aidê Ouais
DECISÃO
Trata-se de petição interposta por Arão Durval dos Santos Ferreira e outros informando a existência de erro material na decisão
de fls. 501/505, posto que quando da conclusão da referida decisão, foi determinada a reintegração dos requerentes ao Curso
de Formação de Soldados, quando em verdade, os mesmos pretendem a reintegração ao Curso de Formação de Oficiais.
Por tal motivo, requerem que seja sanado o erro apontado
É o que basta relatar.
Na hipótese em apreço, de fato, a decisão de fls. 501/505 apresenta-se com o vício apontado pelos peticionantes, o que enseja
o seu reparo.
Diante de tais fatos, considerando que o vício que macula o decisum não passa de mero erro material, retifico os termos da
parte final da decisão, a fim de que se leia "Por tudo exposto, defiro a medida cautelar perseguida, para determinar que os
impetrados ora requeridos reintegrem os requerentes ao curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia até o deslinde
da ação mandamental", quando anteriormente constava "Por tudo exposto, defiro a medida cautelar perseguida, para determinar que os impetrados ora requeridos reintegrem os requerentes ao curso de formação de soldados da Polícia Militar da Bahia
até o deslinde da ação mandamental.." (fls. 505).
Isto posto, defiro o pedido de fls. 508 para reconhecer o erro material nos termos apontados.
Publique-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Aidê Ouais
Relatora Substituta
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0013779-61.2010.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013779-61.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: FÁBIO ADRIANO GONDIM FREITAS
ADVOGADOS: OAB/BA 25.258 - ANA PAULA GUIMARÃES BORGES E OUTROS
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
FÁBIO ADRIANO GONDIM FREITAS ingressou com Agravo Regimental requerendo a reforma da decisão fls. 48/52.
Através da referida decisão, a Nobre Relatora antecedente, converteu em Retido o Agravo de Instrumento interposto pelo
Agravante, sob o argumento de que, nas ações revisionais, "o depósito a menor, associado a manutenção do bem na posse do
agravante, potencializa o risco de dano irreparável ou de difícil reparação de o agravado não obter o recebimento do seu
crédito...", entendendo que o depósito das parcelas do financiamento deve ser realizado nos moldes contratados.
Insurge-se contra tal decisão afirmando que, ao contrário do entendimento esposado pela Relatora anterior, ao interpor o
agravo na forma instrumental requereu a antecipação da tutela para que o Agravado fosse proibido de lançar o seu nome nos
cadastros de proteção ao crédito, bem como fosse garantida a sua posse sobre o bem fiduciário, comprometendo-se a deposi-
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tar em juízo o valor das parcelas de acordo com o pactuado.
Afirma, ainda, que a conversão do recurso para a forma retida irá lhe acarretar lesões irreparáveis, pois se encontra na eminência de ter o seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito e ter o seu veículo apreendido.
Sob tais fundamentos requer seja reconsiderada a decisão ou, assim não ocorrendo, seja reformada pelo órgão colegiado.
É tempestivo o presente recurso.
É a síntese dos fatos.
DECIDO.
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão do Relator que converteu em Retido o Agravo de Instrumento.
No nosso ordenamento jurídico vige o entendimento de que a decisão que converte em Retido o Agravo de Instrumento é
irrecorrível, podendo ser reformada, todavia, se o relator, expondo os fundamentos, assim entender necessário.
O artigo 527, caput, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, disciplina a matéria. Confira-se:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
[...]
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma
no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (grifei)
Analisando o argumento do Agravante, entendo que assiste razão ao mesmo, pois, ao contrário do entendimento exposto pela
Nobre Relatora antecedente na fundamentação da decisão recorrida, o mesmo pleiteia, em verdade, a manutenção na posse
do bem financiado e a vedação da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, comprometendo-se a depositar
em Juízo as parcelas do financiamento no valor contratado, entendimento que, inclusive, serviu de base para a conversão do
recurso para a forma retida.
Como bem ressaltado pelo Agravante, a sua pretensão não é para depositar judicialmente valor diverso do contratado, como
equivocadamente entendeu a Relatora anterior. Durante o trâmite processual, pretende o mesmo pagar em juízo o valor acordado contratualmente, evitando, em contra partida, a apreensão do bem financiado e a inscrição de sue nome nos cadastros
restritivos de crédito.
Tendo em vista que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau se trata de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, já que o Agravante se encontra na eminência de ter o seu veículo apreendido ou o seu nome
inserido no cadastro de proteção ao crédito, é viável a interposição do recurso na forma instrumental, pelo que reconsidero a
decisão anterior, determinando o processamento do Agravo de Instrumento.
Atendidos pelo Agravante os requisitos legais relativos à tempestividade, aos traslados e ao preparo do Agravo de Instrumento,
passo análise da liminar.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela visa assegurar, provisoriamente, a realização do direito que não pode aguardar o longo trâmite processual.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior expõe:
"convém ressaltar que se registra, nas principais fontes do direito europeu contemporâneo, o reconhecimento de que, além da
tutela cautelar destinada a assegurar a efetividade do resultado final do processo principal deve existir, em determinadas
circunstâncias, o poder do juiz de antecipar, provisoriamente, a própria solução definitiva esperada no processo principal. São
reclamos de justiça que fazem com que a realização do direito não possa, em determinados casos, aguardar a longa e inevitável
demora da sentença final." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39a edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2003, p.
332). Grifei.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, no caso concreto, será possível quando ficar demonstrada nos autos a
existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Evidenciando-se nos autos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, o Juiz terá o dever de deferir o
pedido de antecipação, fundamentando, para tanto, a sua decisão.
Lecionando sobre a obrigatoriedade da antecipação da tutela quando presentes os seus elementos autorizadores, Athos Gusmão
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Carneiro assim discorre:
"Já o juiz, no exercício da jurisdição, analisará os fatos do processo, como postos pelas partes e como decorrentes das máximas de experiência e do 'id quod plerunque accidit', e, sob o princípio da persuasão racional, dirá se, na hipótese, ocorreram ou
não os requisitos de concessão da tutela antecipada: se ocorreram, terá o dever de deferir o pedido de antecipação, fundamentando devidamente sua decisão; se não ocorreram, cumpre-lhe denegar o pedido, em provimento igualmente fundamentado."
(in Da Antecipação de Tutela, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 21). Grifei
Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, vislumbro a presença simultânea dos
requisitos exigidos para tanto, motivo pelo qual a pretensão da Agravante será acolhida.
Os Tribunais pátrios têm decidido, reiteradamente, que nas causas que versem sobre revisão contratual, o financiado pode
permanecer na posse do bem fiduciário, desde que pague integralmente as prestações do mútuo, de acordo com os valores
originalmente contratados.
Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO
NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
ADMISSIBILIDADE, SE O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES
NO VALOR CONTRATADO. AGRAVO A QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
Estando em discussão o débito, legítima é a decisão que determina a abstenção do nome do devedor nos órgãos de restrição
ao crédito e permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo ser determinado, contudo, o depósito das
parcelas do financiamento no valor pactuado no contrato.
(TJBA, Agravo nº 64769-5/2008, 1ª Câmara Cível, Rel. José Olegário Monção Caldas, j. 15/07/2009)
Assim, a situação sob análise está dentre aquelas excepcionadas pelo artigo 527, II, Código de Processo Civil.
Portanto, sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável
a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente e profunda análise deste, determino a manutenção do Agravante
na posse do veículo descrito na inicial e que o Agravado se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão no
feito e de lançar o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, condicionando a eficácia desta decisão ao
depósito em Juízo das parcelas vincendas no valor contratado.
Nestes termos, RECONSIDERO A DECISÃO DE FLS. 48/52, recebendo o Agravo na forma instrumental, e DEFIRO A PRETENSÃO RECURSAL DO AGRAVANTE.
Oficie-se ao douto Juiz precedente, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei.
Intime-se a parte Agravada para oferecer contra-razões no prazo legal da espécie.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 01 de fevereiro de 2010.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016434-06.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: wolfanga de carvalho telles alves
ADVOGADO: OAB/SP 265.066 - WILLIAM DE CARVALHO TELLES ALVES
AGRAVADO: BRUNA LIMA BLOCH TELLES ALVES representada por Renata Lima Dias
ADVOGADO: OAB/BA 7.901 - rita de cassia silva de carvalho
Relatora: DESEMBARGADORA Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO
À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Publique-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Agravo de Instrumento n°. 0001083-56.2011.805.0000-0
Agravante: Karla Keisiane Batista Pinto
Advogado: Débora Souto Costa e Outros
Agravado: Banco Itauleasing S/A
Relatora Substituta: Aidê Ouais
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Karla Keisiane Batista Pinto, inconformada com a decisão que deferiu, em
parte, a liminar pleiteada (fls.20/23) na Ação de Revisão Contratual que move contra o agravado, para determinar que o mesmo
se abstenha de incluir o nome da acionante nos registros de proteção ao crédito, ou caso já o tenha feito, que promova a devida
exclusão, no prazo de 24 horas, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das parcelas, no valor contratado.
Aduz em suma que a decisão em pauta lesa a parte economicamente mais fraca, tendo em vista a comprovação de cobrança de
juros acima do patamar legal, aliado ao parecer contábil realizado por profissional qualificada, segundo a qual o valor a ser
depositado mensalmente deveria ser de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais). Colacionou jurisprudências a seu favor.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinado o depósito em juízo das parcelas no
valor que entende devido, mantendo-a na posse do veículo até o trânsito em julgado da ação revisional.
É o breve relatório.
Infere-se dos autos que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, que embora considerado de adesão, fora
acordado livremente entre elas, no qual se estabeleceu a obrigação do agravante adimplir 42 (quarenta e duas) prestações
mensais e sucessivas no valor de R$ 380,54 (trezentos e oitenta reais e cinqüenta e quatro centavos).
Dentro do quanto pactuado, nota-se que não se encontram presentes nenhum dos requisitos necessários à concessão do efeito
suspensivo ativo requerido.
É que não havendo prova cabal da iniqüidade ou abusividade, prima facie, da cláusula contratual que se pretende rever; não
havendo demonstração, de pronto, de qualquer fato capaz de alterar as obrigações contratuais assumidas, de pleno conhecimento de ambas as partes na época da avença, o contrato permanece em vigor por força do pacta sunt cervanda.
Por outro lado, não se vislumbra a configuração do periculum in mora, pois mesmo com a manutenção da parcela pactuada,
permanece a agravante na posse do bem objeto da lide, e, caso tenha razão nas alegações de cobrança de juros acima do
patamar legal, terá direito à devida restituição.
Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação,
converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Aidê Ouais
Relatora Substituta
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014370-23.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: HELOIDES SANTOS PIO DA SILVA
ADVOGADO: OAB/BA 10.132 - RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: OAB/BA 22.406 - GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
RELATORA: DESEMBARGADORA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
HELOIDES SANTOS PIO DA SILVA interpõe Agravo Regimental contra a decisão proferida pela Nobre Relatora antecedente
que converteu em Retido o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de
suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento final da ação revisional, sob o fundamento de que o decisum não irá
acarretar à Recorrente lesão grave ou de difícil reparação.
Insurge-se contra tal decisão sob a alegação de que a orientação seguida pelos Tribunais de Justiça é no sentido de que se a
mora do devedor decorre de contrato que está sendo judicialmente discutido é cabível a suspensão da ação de busca e
apreensão até o julgamento final da ação revisional.
Com tal fundamento, requer a reconsideração da decisão, determinando-se o sobrestamento da ação de busca e apreensão nº
0154888-94.2009.805.0001 até o julgamento final da ação de revisão contratual nº 0035143-23.2009.805.0001.
É o RELATÓRIO, em síntese.
DECIDO.
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Analisando as razões expostas na petição de fls. 179/181, entendo que a pretensão do Agravante deve ser acolhida, prosseguindo o Agravo na sua forma instrumental, e não retida como entendeu a Nobre Relatora antecedente, uma vez que o feito
aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor ao Agravante que
aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada.
Modificando a decisão anterior, recebo-o, portanto, na forma de instrumento e passo a analisar o pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso.
Da análise superficial e não exauriente, própria deste momento processual, verifico que merece prosperar a pretensão do
Agravante, a fim de ser concedida o efeito suspensivo ao recurso, porque presentes os seus elementos autorizadores, quais
sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, conforme se demonstrará a seguir.
É importante salientar que o periculum in mora é a possibilidade de se ocasionar um dano a parte recorrente, pela demora da
prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de
uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas carreadas aos autos.
Em nosso ordenamento jurídico vige o entendimento de que se encontrando em tramitação a ação revisional, cumpre-se suspender a de reintegração de posse, até o desate da primeira, para que se possa aferir da existência ou não da mora.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não existir conexão entre as Ações de Busca e Apreensão e
Revisão Contratual, mas prejudicialidade externa, o que leva a suspensão da ação de busca e apreensão até o deslinde da
ação revisional, estando, pois, o fumus boni iuris em favor da parte Agravante.
Confira-se aresto do referido Eminente Tribunal:
CIVIL. REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Não há conexão entre as ações de busca e apreensão e a revisional do contrato de alienação fiduciária, mas simples
prejudicialidade externa. Precedente.
2 - Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aos juros remuneratórios
as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, sendo desnecessária a comprovação de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Precedentes.
3 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 452.281/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 18/08/2008)
Nesta mesma linha de intelecção vem decidindo o nosso Tribunal de Justiça. Cita-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO TRAMITANDO
CONCOMITANTEMENTE À REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO JUÍZO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE
DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tramitando em juízos distintos ação revisional de cláusulas contratuais e de busca e apreensão, tendo ambas por objeto o
mesmo veículo, afigura-se mais apropriada a suspensão da ação de busca e apreensão, até o desate final da revisional,
evitando, desta forma, a possibilidade de decisões conflitantes.
(TJBA, Acórdão nº 82283, Processo: 29607-8/2004, Rel. Robério Braga, 1ª Câmara Cível)
Ademais, segundo a disposição da Lei nº 8.935/94, os atos de ofício praticados pelo tabelião de notas fora do Município para o
qual recebeu delegação serão inválidos. Por esta razão, a notificação extrajudicial expedida por tabelião de circunscrição
diversa do domicílio do devedor não é capaz de constituí-lo em mora.
No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 8º E 9º DA LEI Nº 8.935/94. - O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua
delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. Recurso Especial conhecido e provido"
(STJ - REsp 682399/CE - 3ª Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJ 24/09/2007).
De igual forma o periculum in mora é favorável ao Agravante, pois a demora na prestação jurisdicional, restituindo-lhe na posse
do bem apreendido, poderá ocasionar ao mesmo grande prejuízo material, uma vez que o bem tende a se deteriorar com a
passar do tempo, acarretando, assim, diminuição do seu patrimônio.
Portanto, sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável
a hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente e profunda análise deste, entendo ser necessária a suspensão do
ato judicial agravado, determinando a imediata devolução do veículo apreendido ao Agravante, sob pena de multa diária de
R$1.000,00 (um mil reais)
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Com tais razões, em juízo de retratação, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA DE FLS. 172/176, recebendo o Agravo na
forma instrumental, e defiro o efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao douto Juiz precedente, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões no prazo legal da espécie.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 03 de fevereiro de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014139-93.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: CABERGS - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: OAB-BA 15959 - TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR - JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL EXTENSÃO JORGE AMADO
RELATORA: DESEMBARGADORA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Acolho o parecer do Ministério Público exarado às fls. 281/283 e determino à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que
proceda às diligências necessárias à promoção da citação do Sr. Agildo Mendes Rodrigues, em cumprimento ao artigo 47, § 1º,
do Código de Processo Civil, conforme requerido na exordial.
Cumpra-se.
Publique-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº. 0001017-76.2011.805.0000-0
Agravante: Banco Itaú S/A
Advogado: Nelson Paschoalotto
Agravado: Moacir Carneiro da Costa
Relatora Substituta: Desª. Aidê Ouais
DECISÃO:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Banco Itaú S/A contra a decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, que nos autos
da Ação de Reintegração de Posse movida contra Moacir Carneiro da Costa, deixou para apreciar o pedido de reintegração
liminar do bem arrendado, após a regular citação da parte ré (fl.13).
Inconformado, o agravante aduziu em apertada síntese, que no caso presente, estão previstos os pressuposto genéricos da
concessão da tutela antecipada, quais sejam: o periculum in mora e a verossimilhança da alegação. No primeiro ponto, destaca
que o perigo de dano e de sua irreparabilidade é latente na medida em que, após a citação do devedor, dificilmente o agravante
poderá realizar a reintegração de posse do bem, pois o mesmo pode, ardilosamente, ocultar o bem, impedindo o cumprimento
da ordem judicial. No segundo, sustenta que a verossimilhança da alegação refere-se ao inadimplemento do agravado, que
descumpriu com as cláusulas constantes no contrato avençado.
No mais, alega que a decisão agravada não deve prevalecer pois, segundo entendimento jurisprudencial, para o deferimento da
liminar de reintegração de posse, basta a comprovação da relação contratual existente entre as partes, bem como a devida
constituição e comprovação da mora do devedor, efetuada através da notificação extrajudicial.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e conceder a liminar pretendida.
É o breve relatório.
Devidamente analisados e encontrando-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do exame acurado do in folio, verifica-se inexistirem os requisitos necessários à concessão da suspensividade requerida, não
restando também aclarado, tratar-se de decisão suscetível de causar ao agravante lesão de grave e difícil reparação.
Como cediço, a reintegração do bem arrendado, sem ao menos ouvir o devedor, constitui medida drástica e contrária ao
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princípio constitucional da ampla defesa. Assim, agiu com prudência a douta julgadora monocrática, ao postergar a análise da
medida liminar, para somente depois de oportunizar a oitiva da parte ré.
Decerto, conquanto não previsto legalmente, é mais cauteloso aguardar o contraditório, para analisar o pedido de liminar de
reintegração de posse, pois a certeza da mora é fundamental para a concessão da medida pretendida.
Frise-se que não foi negado o direito ao agravante de obter um provimento antecipatório, tanto que a juíza de piso se pronunciará sobre o pleito depois de instaurado o contraditório.
Ademais, as circunstâncias fáticas demonstram que o "periculum in mora" é inverso, na medida em que a concessão da liminar
pleiteada implicaria em retirar do agravado a posse do veículo, objeto do contrato de arrendamento mercantil, sem uma análise
cuidadosa da sua inadimplência.
Por tais motivos, com fulcro no artigo 527, inciso II do Código de Processo Civil, nego a suspensividade requerida e converto o
agravo de instrumento em retido, determinando que sejam os autos remetidos ao juiz da causa.
Intime-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Aidê Ouais
Relatora Substituta
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000028-70.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: RUI CRISOSTOMO SANTANA BARBOSA
ADVOGADOS: OAB/BA 16.591 - ANTÔNIO EDILIPE BAHIANA NERI
AGRAVADO: LÍGIA ALVES DOS SANTOS E OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADORA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
RUI CRISOSTOMO SANTANA BARBOSA interpõe o recurso de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Douto
magistrado da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos, processo nº
0027191-95.2006.805.0001, restabeleceu o desconto das pensões alimentícias dos seus proventos, inclusive com o pagamento dos valores não descontados no período de fevereiro a setembro/2010, sob o argumento de que a exoneração se deu sem
ordem judicial.
Insurge-se contra tal decisão alegando que o restabelecimento do desconto de 20% (vinte por cento) do valor de sua aposentadoria, acrescido da quantia correspondente ao retroativo, a título de alimentos em favor de sua ex-companheira e de sua filha
já maior, vem lhe causando graves prejuízos de ordem material, sob o fundamento de que o valor residual (R$76,00 - setenta e
seis reais) não está sendo suficiente para cobrir todas as suas despesas mensais.
Expõe que, ao contrário do afirmado pelo magistrado, a exoneração das pensões alimentícias obedeceu ao procedimento legal,
com a devida ordem judicial, acrescentando que desconhece qualquer atitude que venha coadjuvar com a prática criminosa.
Afirma, ainda, que, até prova em contrário, após a realização da investigação policial requisitada pelo magistrado, a suspensão
do pagamento dos alimentos deve se mantida, a fim de não causar prejuízos irreversíveis para si e sua família.
Sob tais fundamentos requer o efeito suspensivo para o recurso, pugnando pelo seu provimento no mérito.
É o RELATÓRIO, em síntese.
DECIDO.
Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça.
O recurso apropriado para desafiar a decisão interlocutória ora atacada é, sem dúvida, o Agravo por Instrumento.
Todavia, para que o mérito do recurso de Agravo de Instrumento e a sua conseqüente fundamentação sejam analisados, é
imprescindível que o Agravante, quando se sua formação, preencha todos os pressupostos processuais.
O artigo 525 do Código de Processo Civil impõe ser preciso instruir a petição inicial, obrigatoriamente, com os documentos ali
elencados, como se constata:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
Lecionando sobre o tema, Nelson Nery Júnior expõe que para a interposição do Agravo de Instrumento "é obrigatória a juntada
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com a petição de interposição do agravo e com as razões do inconformismo e o pedido de nova decisão (CPC 524), das
seguintes peças: a) decisão agravada para que o tribunal saiba o teor do ato judicial impugnado, para poder julgar o recurso; b)
certidão da intimação da decisão agravada, para que o tribunal possa analisar a tempestividade do agravo; c) procuração
outorgada aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter o subscritor da petição de recurso poderes
para representar o agravante e, ao mesmo tempo, capacidade postulatória; d) guia de recolhimento das custas de preparo do
recurso, quando devido, e do porte de remessa e de retorno (CPC 511 e 525, § 1º)" (in Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: RT, 2006. p. 767).
Ressalte-se, ainda, que no nosso ordenamento jurídico vige o entendimento de que cabe à parte agravante instrumentalizar
corretamente o recurso, não cabendo ao Juiz suprir as deficiências formais ocasionadas pela falta de diligência daquela ao
instruí-lo.
Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de entender ser o Agravante o único responsável
pelo traslado de todas as peças essenciais à formação do Agravo de Instrumento.
Cite-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA
AO ADVOGADO DO AGRAVADO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento cuja formação resta deficiente, pois é obrigação do agravante juntar todas as
peças de colação obrigatória previstas no art. 544, § 1º, do CPC, dentre as quais a cópia da procuração outorgada ao advogado
do agravado.
2. O traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo é indispensável, recaindo sobre o agravante o ônus de zelar
pela correta formação do instrumento.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 977.539/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 03.03.2008 p. 1) Grifei.
No caso em análise, todavia, verifico que o Agravante deixou de observar o requisito legal relativo à tempestividade e o traslado,
motivo pelo qual será negado seguimento ao recurso.
Saliente-se que a apresentação da certidão de intimação serve para, em juízo de admissibilidade, o magistrado ad quem
verificar a tempestividade na interposição do recurso de Agravo de Instrumento, implicando a sua ausência na presunção de
intempestividade do mesmo.
No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Observe-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROVANDO A DATA DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA OU, AO MENOS, CERTIDÃO CARTORÁRIA DANDO CONTA DE QUE NÃO FOI
PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL A NOTA DE EXPEDIENTE RESPECTIVA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
(TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70023150667, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Desª. Ângela Terezinha de Oliveira Brito,
Julgado em 18/02/2008)
Verifico, ainda, que o Agravante não apresentou a procuração da parte adversa, ou, ao menos, a correspondente certidão
informando a sua ausência nos autos originários, o que inviabiliza, também, o seguimento do presente recurso.
Na mesma linha de intelecção decide o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE UMA
DAS PARTES AGRAVANTES. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I - Estando o agravo de instrumento desacompanhado do devido instrumento de mandato de uma das partes recorrentes, temse por não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal, sendo de inteira responsabilidade do agravante a instrução da petição com todas as peças necessárias ou indispensáveis para a demonstração dos pressupostos de admissibilidade.
II - Dentre os atos reputados urgentes no art. 37 do CPC não se insere a interposição de agravo de instrumento, pois, em que
pese o artigo 522 do Diploma dos Ritos admitir o manejo desse recurso quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação, é certo que se submete ele a regras processuais rígidas, sendo imperioso que a sua petição
venha devidamente instruída com as peças ditas essenciais, conforme previsão expressa constante do artigo 525 do Código de
Processo Civil.
III - Agravo regimental desprovido.
(20080020017161AGI, 1ª Turma Cível, TJTDF, Rel. Des. Nívio Geraldo Gonçalves, DJ 02/04/2008 p. 23). Grifei
Saliente-se que as exigências acima mencionadas não se tratam de mero formalismo, mas de cumprir norma expressa que,
descumprida, torna inviável o seguimento do agravo.
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Em face do exposto, nos termos do artigo 525, inciso I combinado com o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO AO AGRAVO, pois ausente documentos indispensáveis ao seguimento do recurso.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 31 de janeiro de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0000714-61.1999.805.0201-0
APELANTE: RAQUEL HABEGGER
ADVOGADO: OAB/BA 890A - DANIEL RENOUT DA CUNHA
APELADO: THEODOR HABEGGER
ADVOGADO: OAB/BA 3.393 - JESUS DE ALMEIDA MOURA
Relatora: DESEMBARGADORA Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO
À Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Publique-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Ação Cautelar Inominada nº 0001487-10.2011.805.0000-0
Requerente: Raul Arens Street
Advogado: Ricardo Teixeira Machado
Requerido: Jorge Weyll Cardoso e Silva e outros
Advogada: Isabella de Sá Longa
Relatora: Juíza Convocada Aidê Ouais
DECISÃO:
Raul Arens Street, através de seu advogado, ajuíza Ação Cautelar Inominada, com pedido de concessão de medida liminar, em
face de Jorge Weyll Cardoso e Silva e Maurício Daneu Cardoso e Silva.
Relata que foi réu em ação de despejo nº. 0010291-80.2010.805.0103 proposta pelos requeridos. Que houve indevido julgamento antecipado da lide, culminando com a determinação de seu despejo. Que prontamente interpôs apelação cível.
Diante de tais fatos, pretende o requerente a atribuição de efeito suspensivo a apelação cível em comento, a fim de evitar seu
despejo.
Sustenta que a plausibilidade do direito invocado repousa na nulidade da sentença proferida nos autos da referida ação de
despejo, sob fundamento de que houve violação ao seu direito de ampla defesa, por conta do julgamento antecipado da lide.
Acrescenta que o despejo imediato lhe acarretará inúmeros danos, porque o imóvel em questão é utilizado como sua residência
e de seus familiares.
Finaliza pugnando pela gratuidade de justiça, pela concessão de medida liminar, bem como pela procedência da demanda.
Além disso, requer prazo para a juntada de procuração nos autos.
É o escorço.
A questão central cinge-se a verificar se é possível a atribuição de efeito suspensivo à apelação da sentença que julgou
procedente a ação de despejo de nº 0010291-80.2010.805.0103.
É cediço que o recurso interposto contra sentença que julga ação de despejo, a teor do disposto no art. 58, V, da Lei nº. 8.245/
91 deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo.
Nesse sentido, é a dicção que se extrai dos julgados proferidos pelo STJ, a exemplo do que segue transcrito:
AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO.
NÃO-CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, e preponderante nesta Corte, o Tribunal ad quem não é
competente para atribuir efeito suspensivo a recurso especial que sequer foi interposto na origem. Aplicação das Súmulas 634
e 635/STF.
2. "Nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/91, o recurso que ataca decisão proferida em ação de despejo, mesmo que
cumulada com outros pedidos, deve ser recebido somente no efeito devolutivo". (AgRg na MC 7.552/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti,
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DJ 5/12/2005).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC 12081/PE, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., J. 30.11.06 - grifo aditado).
Entretanto, é possível o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando a hipótese reclamar aplicação do art. 558 do CPC,
ou quando, no caso de ajuizamento de ação cautelar, presentes os requisitos previstos nos artigos 798 e 799 do CPC.
Dessa forma, em suma, a atribuição de efeito suspensivo à apelação dirigida contra sentença que autoriza o despejo depende
da demonstração do fumus boni iuris e periculum in mora.
Assim, passa-se a examinar se o requerente demonstrou a presença de tais requisitos no caso em apreço.
Extrai-se dos autos que a ação de despejo em comento foi ajuizada sob três fundamentos: término do contrato de locação,
retomada do imóvel para uso próprio e prática de infração contratual pelo locatário consistente em anúncio do imóvel para
sublocação.
Em sentença de fls. 71/79, o magistrado julgou antecipadamente a lide e decretou o despejo requerido na exordial daquela
demanda.
Por ora, não se verifica que o julgador sentenciante cometeu error in procedendo ao determinar o julgamento antecipado da
demanda.
Segundo o art. 130 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução
do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
O art. 330, I, do CPC, por sua vez, estipula que "O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a
questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência".
No caso em apreço, aparentemente, juiz agiu com acerto em dispensar a produção de provas periciais, testemunhais e depoimentos das partes, uma vez que os elementos constantes no processo (provas documentais) já eram suficientes para o seu
convencimento a respeito da causa.
Logo, diante da regra entabulada na Lei do Inquilinato e por não se tratar de aplicação do poder geral de cautela do juiz, já que
irrelevantes as alegações do requerente, por ora, outro caminho não há senão a rejeição do pedido de medida liminar.
Isto posto, INDERE-SE O PLEITO LIMINAR. Concede-se, no entanto, a gratuidade de justiça, com espeque no art. 4º da Lei
1.060/50.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Juíza Aidê Ouais
Relatora Substituta
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
CAUTELAR INOMINADA Nº 0015169-66.2010.805.0000-0
REQUERENTE: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: OAB/BA 6.916 - MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
REQUERIDO: PAULO DA PURIFICAÇÃO BARBOSA DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: VIVIANE GOMES LUCHINI
RELATORA: DESEMBARGADORA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Medida Cautelar Inominada
Preparatória, visando a suspensão do andamento do processo nº 2535685-2/2009, que se encontra em fase de execução, até
o julgamento final da competente ação principal.
Narra que o Requerido ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, perante o Juízo
da Fazenda Pública da Comarca de candeias, requerendo a determinação de baixa no licenciamento dos veículos indicados.
Afirma que, apesar de ter apresentado a contestação no prazo legal, o magistrado precedente decretou sua revelia e julgou
procedente o pedido da parte Autora, antecipando os efeitos da tutela, com a determinação de baixa no licenciamento dos
veículos apontados na inicial, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Relata que nos autos do processo nº 2535685-2/2009, o Requerido pleiteia o pagamento da quantia de R$33.600,00 (trinta e
três mil e seiscentos reais), a título de execução de multa diária.
Informa que no prazo legal da espécie irá ajuizar a ação principal, que consistirá em uma ação ordinária, tendo como pretensão
imprimir o regular processamento do referido processo, com a desconstituição da sentença, que, ao seu ver, lhe condenou
injustamente.
Pugna pela concessão da medida liminar pleiteada. Por fim, requer a procedência da ação.
É o RELATÓRIO, em síntese.
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DECIDO.
Trata-se de Medida Cautelar Inominada Preparatória ajuizada com a pretensão de suspender a fase de Cumprimento da
Sentença, visando o afastamento da obrigação de pagar a quantia de R$33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais), referente a cobrança de multa diária, fixada na sentença proferida nos autos do processo 2535685-2/2009, executada pela parte
adversa.
Em que pese a argumentação do Requerente, não se mostra possível a suspensão da fase executória mediante ação cautelar,
sendo necessário, para tanto, a utilização da Impugnação ao Cumprimento da Sentença.
Conforme dispõe o artigo 475-M do Código de Processo Civil, a via correta para a suspensão do Cumprimento da Sentença é
a Impugnação, devendo o Executado, no momento de sua oposição, demonstrar a possibilidade de ocorrência de dano de difícil
ou incerta reparação, caso haja o prosseguimento da execução.
O referido dispositivo possui a seguinte redação:
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação.
Os Tribunais pátrios também possuem o entendimento de o pedido de suspensão do cumprimento da sentença deve ser
formulado através da Impugnação.
Neste sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Deve ser atribuído efeito suspensivo à impugnação se o
prosseguimento da fase de cumprimento da sentença for suscetível de causar à impugnante grave dano de difícil ou incerta
reparação (art. 475-M do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70034943084, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Marco Antonio Ângelo, Julgado em
28/04/2010)
No caso dos autos, em conseqüência do Requerente ter utilizado a via equivocada para tentar resguardar o direito descrito nos
autos, inviável o acolhimento de sua pretensão, motivo pelo qual a petição inicial será indeferida, com respaldo no inciso V do
artigo 295, que assim dispõe:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
[...]
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em
que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Nestes termos, INDEFIRO A INICIAL, com respaldo no artigo 295, V do Código de Processo Civil.
Salvador, 01 de fevereiro de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n°. 0001016-91.2011.805.0000-0
Agravante: Jailson Barreto Brandão
Advogado: Alisson Demosthenes Lima Souza
Agravado: Arivaldo Pinheiro de Cerqueira e outros
Advogado: Jayme Moreira Andrade e outros
Relatora: Juíza Aidê Ouais
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jailson Barreto Brandão contra decisão
proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comercias da Comarca de Itaberaba, que nos
autos dos Embargos de Terceiros por si opostos contra Arivaldo Pinheiro indeferiu o pedido de tutela antecipada, mantendo a
penhora sobre o bem litigioso.
Em suas razões, alega que é possuidor de boa-fé do imóvel situado na Fazenda Riacho do Uruçu, adquirido através de contrato
de compra e venda firmado com o Sr. Joeldeval Souza do Carmo.
Sustenta que quando da compra do referido imóvel, este não possuía nenhuma constrição, pois a penhora que existia sobre o
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mesmo fora retirada através de decisão terminativa nos autos dos Embargos de Terceiros opostos pelo Sr. Joeldeval Souza do
Carmo contra o ora agravado.
Aduz a existência dos requisitos autorizadores da tutela pretendida, quais sejam o fumus boni iuris e do periculum in mora,
pugnando pela atribuição do efeito suspensivo ativo, deferindo-lhe a tutela antecipada para que seja desconstituída a penhora
do imóvel em questão.
É o escorço.
Ab initio, insta esclarecer que, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão-somente, o teor da decisão
interlocutória impugnada, mais precisamente, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, como ainda, possibilidade de reversão da medida, acaso o resultado da ação venha a ser
contrário à parte que a requereu. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no
processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
Pois bem, partindo-se dessa premissa esclareço que a higidez ou não da penhora, é questão a ser dirimida por ocasião do
julgamento do mérito dos embargos de terceiros opostos pelo agravante.
No mérito, destaco que a espécie dos autos é singela, cabendo tão-somente a verificação de presença ou não dos requisitos
concernentes à suspensividade requerida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No primeiro ponto, o agravante não demostrou a inexistência de prova inequívoca capaz de amparar sua pretensão. Isso
porque, como bem ressaltou o douto a quo, os julgados referentes aos Embargos de Terceiros opostos pelo Sr. Joeldeval Souza
do Carmo contra o ora agravado, por si só, são capazes de suscitar dúvidas acerca da verossimilhança das alegações do
agravante, o que impede o deferimento do quanto liminarmente requerido.
Diante deste panorama, a cautela recomenda que se espere a formação do contraditório, para que o agravado tenha oportunidade de se opor à alegação de que a indicação do bem à penhora teria sido indevida. Até porque, a parte embargada poderá
demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante, ou, especialmente, esclarecer em
que consistem as ações e direitos que indicou ter sobre o bem.
Ademais, o cancelamento da penhora em pedido liminar, constitui a antecipação de todo o provimento final, o que não se
compatibiliza com a natureza provisória da decisão interlocutória, implicando em irreversibilidade da medida, o que não se pode
admitir.
No segundo ponto, ressalto que inexiste perigo de difícil reparação em favor do agravante, pois mesmo com a manutenção dos
atos de constrição, permanece o mesmo na posse do imóvel em questão.
Isto posto, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação,
converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Aidê Ouais
Relatora Substituta
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Embargos de Declaração nº 0000059-90.2011.805.0000-1
Embargante: Município de Salvador
Procurador do Município: David Bittencourt Luduvice Neto
Embargado: ALCONTA - Assessoria e Consultoria em Gestão Pública
Advogado: Guttemberg Oliveira Boaventura
Relatora Substituta: Aidê Ouais
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra decisão que negou a suspensividade pelo
mesmo pretendida e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converteu o agravo de instrumento em retido.
Assevera que a decisão embargada foi omissa quanto ao cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão
concessiva de liminar em mandado de segurança, quando determinou a sua conversão em retido. Por fim, pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos.
É o breve relatório.
Como é cediço, destinam-se os embargos declaratórios a(i) suprir omissão, (ii) harmonizar pontos contraditórios ou (iii) esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de
decisão.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"(...) os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou
contradições" (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1040).
In casu, percebe-se que o embargante pretende a alteração do entendimento demonstrado por esta relatora, vez que questiona
pontos tratados na decisão embargada, além de questionar a omissão quanto à possibilidade de interposição do recurso contra
a decisão interlocutória.
Em que pese o entendimento esposado pela Municipalidade, não existem óbices quanto à conversão do agravo de instrumento
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em retido quando ausentes os requisitos para a sua manutenção. Neste sentido:
SERVIDOR PÚBLICO. SELEÇÃO INTERNA DA BRIGADA MILITAR. CURSO BÁSICO DE ADMINISTRAÇÃO POLICIAL MILITAR - CBAPM. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. LIMINAR INDEFERIDA NA
ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMITIDO, MAS CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. 1- O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar a
decisão que nega ou concede a liminar em mandado de segurança. Inteligência do art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/09. 2- Para a
concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento ou a liminar no mandado de segurança são indispensáveis os
requisitos listados na legislação de regência. A ausência de qualquer deles conduz à impossibilidade da providência urgente
reclamada. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70040785271,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 18/01/2011)
Em sendo assim, percebe-se que não está o embargante pretendendo corrigir omissões, contradições ou obscuridades no
decisum hostilizado, inferindo-se que pretende um novo julgamento quanto à questão posta em Juízo. O presente recurso não
tem por finalidade o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a prestação de uma tutela jurisdicional completa e
clara.
Com propriedade, sobrelevam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, ao se referirem sobre os embargos declaratórios:
"(...) Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais
recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer
a sua utilidade" (in Manual de Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 555, 2006).
Conclui-se assim, que a quaestio apresentada pelo embargante não procede, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art.
535 do Código de Processo Civil, que legitimariam a interposição dos embargos declaratórios.
Ex positis, por entender que o embargante pretende somente o julgamento da matéria discutida, conheço e rejeito os embargos
de declaração.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Aidê Ouais
Desa. Substituta
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº. 0001159-80.2011.805.0000-0
Agravante: Antônio Ferreira de Souza Júnior
Advogado: Carlos Henrique Alves Martinez
Agravado: Oi Paggo e Outros
Relatora Substitua: Desª. Aidê Ouais
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio Ferreira de Souza Júnior contra
suposta decisão que, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Cláusulas Contratuais c/c danos morais e material por si
ajuizada contra Oi Paggo e Outros, julgou improcedente o pedido inicial com respaldo no art. 285-A do CPC.
Inconformado, o agravante, em suma, aduz a existência de equívoco na sentença proferida, porquanto o juiz julgou improcedente o pedido inicial, sustentando tratar-se de ação revisional de veículos, quando em verdade a ação interposta contra o
agravante foi de revisão de contrato de companhia telefônica.
Requereu efeito suspensivo ativo, para que seja reformada a sentença vergastada e ao final o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Como cediço, o sistema processual pátrio possui como um dos princípios recursais o da correspondência, segundo o qual
decisão interlocutória é passível de agravo e sentença de apelação, conforme o previsto respectivamente nos artigos 522 e 513
da Legislação Adjetiva Civil.
Nesse contexto, e consoante o estabelecido no art. 162 e parágrafos do Código de Processo Civil, identifica-se como decisão
interlocutória o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente, sendo irrelevante para a determinação do
seu cabimento o conteúdo a ser atacado, enquanto que por sentença, o ato que incida em uma das hipóteses normativas do art.
267 ou 269, do Caderno Processual.
Na hipótese em comento, verifica-se que o douto a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 285- A do
CPC , implicando, assim, na extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo
Civil.
Indubitável, portanto, que, tratando-se de improcedência do pedido autoral, tem-se nitidamente um ato considerado como
sentença, cujo recurso cabível é apelação, conforme reza o art. 296 c/c o art. 513, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, na espécie, é inaplicável o princípio da fungibilidade, haja vista que para tanto seria necessário a existência de
dúvida na jurisprudência a respeito do recurso cabível, o que não é o caso dos autos.
Aliás, in casu, a interposição de agravo de instrumento, é considerado erro grosseiro o que torna inaplicável o princípio da
fungibilidade recursal.
Sobre o assunto, colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. ALVARÁ JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 267, INC. I, DO CPC). Em se tratando de decisão que
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extinguiu o processo sem julgamento de mérito (art. 267, inc. I, do CPC), cabível é o recurso de apelação (art. 513 do CPC).
Assim, a interposição de agravo de instrumento representa um erro grosseiro e inescusável, inviabilizando a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal. Agravo não-conhecido em decisão monocrática" (TJRS, AI Nº 70026641886, Rel. Ergio
Roque Menine, Julgado em 07/11/2008).
Ex positis, consoante a regra inserta no art. 527, inciso I, c/c o art. 557, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do
presente Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2010
Aidê Ouais
Relatora Substituta
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0001148-51.2011.805.0000-0
Agravante: Município de Euclides da Cunha e Outros
Advogado: Carlos Alberto Moreira Aquino e Outros
Agravado: Felipe Miranda de Jesus
Advogado: Laurentino Silva Campos Netto e outros
Relatora Substituta: Aidê Ouais
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Euclides da Cunha e Outros,
nos autos do mandado de segurança impetrado por Felipe Miranda de Jesus, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo
da 2ª Vara dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da
Cunha que concedeu liminar para determinar à autoridade impetrada que assegurasse a vaga do impetrante através de sua
imediata nomeação e posse, em caráter provisório. (decisão transladada - fls. 38/40).
O agravante assevera, em síntese, que a liminar concedida esbarra nas normas do art. 1º da lei nº 8.437/92, do art. 7º, §2º, da
Lei nº 12.016/09, dentre outras, pois esgota o objeto da ação e defere pagamento de servidor público. Aduz a ocorrência da
decadência da medida eleita, ausência de prova pré-constituída, inexistência de ofensa ao direito liquido e certo do impetrante,
obrigatoriedade do litisconsórcio passivo necessário, motivo pelo qual o mandado de segurança não deveria ser conhecido.
No mérito, alega que a decisão não pode ser mantida, porque o concurso foi ilegal, existindo ação civil pública contra o mesmo,
além de ter como conseqüência a possibilidade de infringência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo e por fim, pelo provimento do agravo.
É o brevíssimo relatório.
Inicialmente cabe ressaltar que o agravo de instrumento, segundo o disposto pelo art. 522 do CPC, é recurso cabível contra
decisões interlocutórias, devendo a esta se ater. Neste ponto, ressalte-se que a decisão que deverá ser analisada é a que trata
da antecipação de tutela concedida pelo douto a quo, vez que as demais matérias levantadas pelo agravante se confundem
com o próprio mérito da ação.
Dito isto, passa-se à análise da decisão interlocutória atacada.
Assiste razão ao agravante/impetrado em relação ao pleito de concessão de provimento de urgência.
Isso porque, muito embora seja possível medida liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, sua concessão
sofre determinadas limitações legais.
Dentre tais restrições, o legislador ordinário determinou ser inadmissível a concessão de provimento de urgência contra a
Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei nº 8.437/1992, art. 1º, parágrafo 3º).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O PEDIDO LIMINAR DE NOMEAÇÃO AO CARGO
DE AGENTE EDUCACIONAL JUNTO AO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUL. EXPECTATIVA DE DIREITO. PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo nº 70018902882, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 28/03/2007 - grifo aditado)
Na espécie, constata-se que a determinação liminar de nomeação do impetrante/agravado a cargo público esgotaria o objeto da
ação, o que, como dito, não é aceito pela legislação pátria.
Além do mais, não restou demonstrado o receio do dano irreparável ou de difícil reparação em face do impetrante, pois, sendo
vencedor na ação mandamental, o alegado direito à nomeação lhe será devidamente efetivado em provimento definitivo, inclusive com os reflexos da retroação.
Isto posto, concedo a suspensividade requerida.
Requisitem-se informações ao Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Ato contínuo, intime-se o agravado para,
querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, nos moldes do inciso VI do mesmo dispositivo legal acima citado, abram-se vistas à douta Procuradoria de
Justiça.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Aidê Ouais
Relatora Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0000991-78.2011.805.0000-0
Agravante: Espólio de Antônio Vicente de Souza, representado por Flávia Lúcia Vicente de Souza
Advogada: Ana Maria Costa
Agravado: Elmo Santos Bispo Conceição
Advogado: Anisio Amaral Viana
Relatora Substituta: Aidê Ouais
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Espólio de Antônio Vicente de Souza,
representado por Flávia Lúcia Vicente de Souza contra acórdão proferido na apelação nº 0159575-90.2004.805.0001-0, dando
provimento ao recurso interposto por Elmo Santos Bispo Conceição.
O agravante assevera a impossibilidade de manutenção do acórdão, porque o agravado não possuía a posse mansa e pacifica
do bem, o que impossibilitaria o reconhecimento da usucapião. Por fim, pleiteou o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de acórdão que acolheu a apelação interposta pelo Sr. Elmo Santos
Bispo Conceição, extinguindo o processo com resolução de mérito.
De acordo com o teor do art. 522 do CPC, o agravo de instrumento é o recurso cabível tão somente contra decisão interlocutória
de juiz singular. Com efeito, os acórdãos dos Tribunais, ainda que tenham natureza de decisão interlocutória, não podem ser
atacados via agravo de instrumento.
No caso concreto, a decisão recorrida consiste num acórdão final, isto é, acórdão que extingue o processo.E em se tratando de
acórdão, como é o caso, tem-se a considerar o seguinte: se tal acórdão for não-unânime e houver reformado a sentença, o
recurso cabível será os embargos infringentes (art. 530 do CPC). Em qualquer outra hipótese, a admissão será de recurso
extraordinário ou especial, a dependendo de ter por fundamento a violação à Constituição ou à legislação federal (art. 102, III,
c/c art. 105, III, da Constituição Federal).
Assinale-se, ainda, que, por tratar-se de erro grosseiro, bem assim por não haver, na espécie, dúvida objetiva de qual seria o
recurso adequado, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, se tornando, no todo, imprestável o agravo de
instrumento.
Ex positis, consoante a regra inserta no art. 527, inciso I, c/c o art. 557, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do
Agravo de Instrumento.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Aidê Ouais
Relatora Substituta
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Embargos de Declaração nº 0015507-40.2010.805.0000-1
Embargante: Evangelina Leal Veloso
Advogado: Robson Cazaes dos Anjos e Ubaldino Marques
Embargado: CREDICOOGRAP - Cooperativa de Crédito Rural Grapiúna Ltda.
Advogado: Jorge Luiz Andrade Fraipe
Relatora Substituta: Aidê Ouais
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Evangelina Leal Veloso contra decisão que negou a suspensividade por ela
pretendida e, manteve o processamento por instrumento, tendo em vista tratar-se de ação de execução.
Assevera que a decisão embargada foi omissa quanto à análise dos artigos 667 e 793, ambos do CPC, motivo pelo qual
requereu a análise e o acolhimento dos embargos.
É o breve relatório.
Como é cediço, destinam-se os embargos declaratórios a(i) suprir omissão, (ii) harmonizar pontos contraditórios ou (iii) esclarecer obscuridades, objetivando afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão.
Nesse sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"(...) os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou
contradições" (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1040).
In casu, percebe-se claramente que o embargante pretende a alteração do entendimento demonstrado por esta relatora, vez
que questiona pontos tratados na decisão embargada, além de questionar a omissão quanto à análise de dispositivos legais.
A concessão do efeito suspensivo se dá quando da demonstração e prova dos seus requisitos legais, o que, in casu, não
ocorreu, motivo pelo qual o efeito foi negado.
Em sendo assim, percebe-se que não está o embargante pretendendo corrigir omissões, contradições ou obscuridades no
decisum hostilizado, inferindo-se que pretende um novo julgamento quanto à questão posta em Juízo. Ora, o presente recurso
não tem por finalidade o reexame do posicionamento expresso na decisão, mas a prestação de uma tutela jurisdicional completa e clara.
Com propriedade, sobrelevam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ao se referir sobre os embargos declaratórios:
"(...) Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais
recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos - omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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a sua utilidade" (in Manual de Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 555, 2006).
Conclui-se assim, que a quaestio apresentada pelo embargante não procede, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art.
535 do Código de Processo Civil, que legitimariam a interposição dos embargos declaratórios.
Ex positis, por entender que o embargante pretende somente o julgamento da matéria discutida, conheço e rejeito os embargos
de declaração.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Aidê Ouais
Desa. Substituta
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0074368-21.2007.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: RENATO DUNHAM E ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
APELADOS: AURIVANDA OLIVEIRA DE ARAÚJO SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido
nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o)
embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, em 09/02/2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0197741-55.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS
APELADO: CREUZA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: MARIA HELENA OLIVEIRA MENDES
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DESPACHO
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido
nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o)
embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, em 09/02/2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000065-51.2002.805.0085-0, DE GLÓRIA
APELANTE: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADOS: MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA E OUTROS
APELADOS: JOSÉ RICARDO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DESPACHO
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido
nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o)
embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, em 09/02/2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000299-63.2009.805.0125-0, DE ITAPEBI
APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS
ADVOGADOS: EVANDE RIBEIRO TAMANDARÉ
APELADOS: CELDA NERY DA CONCEIÇÃO E OUTROS
ADVOGADOS: CLEMENTE ALEXANDRINO ESTEVES NETO
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido
nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o)
embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, em 09/02/2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0193789-68.2008.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ROSANA CAIRES PEREIRA E OUTROS
APELADO: ADILSON SANTANA PASSOS E OUTROS
ADVOGADOS: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DESPACHO
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido
nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o)
embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, em 09/02/2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007711-95.2010.805.0000-0, DE POTIRAGUÁ.
AGRAVANTE: MARIA MARJORIE MENEZES KFOURY FERNANDES.
ADVOGADOS: DIANA PROTÁSIO DA VEIGA, EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK E OUTROS.
AGRAVADOS: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO E OUTROS.
ADVOGADOS: TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS E OUTROS.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
1.D E C I S Ã O
Maria Marjorie Menezes Kfoury Fernandes, irresignada com a decisão de fls. 327/329, da lavra deste Relator, que converteu o
presente Agravo em Retido, apresentou um pedido de reconsideração, às fls. 332/357.
Sustentou e demonstrou em seu pedido de reconsideração que a renda retirada da Agravante, por força da decisão do Juízo de
primeira instância seria de extrema importância para o sustento da Recorrente.
Do exame dos autos, para verificar a possibilidade de rever a decisão que converteu o presente Agravo em Retido, se percebe,
de plano, que restou comprovado o fato de que se trata de uma questão de subsistência da Agravante, razão pela qual acolho
o pedido de reconsideração formulado e passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Insurgiu-se a Recorrente, através do presente Agravo, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão (fls.
273), que, nos autos da Ação de Reivindicação cumulada com Ação de Divisão e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela,
tombado sob o nº 0000014-96.2010.805.0202, deferiu o pedido para determinar que o segundo demandado depositasse em
conta judicial os valores devidos em relação ao contrato de arrendamento celebrado com a primeira demandada.
Sustentou em suas razões recursais que a decisão atacada seria suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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uma vez que a Agravante seria uma Senhora de mais de sessenta anos de idade, que desde o falecimento de seu esposo
contaria com o valor recebido para a sua subsistência e não teria como se manter.
Arguiu a nulidade da decisão, uma vez que teria sido proferida sem a devida manifestação da Agravante acerca da certidão de
inteiro teor acostada aos autos, em razão da não intimação da advogada indicada nos autos.
Afirmou que seria inequívoca a constituição do usufruto do imóvel para ambos os doadores e que a Recorrente vem exercendo
esta condição há mais de trinta anos; que o Agravado e dois dos seus irmãos já teriam, em outra ação, reconhecido a existência
de usufruto em favor da Recorrente sobre o referido imóvel.
Decisão de fls. 361/362 deferindo o efeito suspensivo e determinando as notificações de praxe.
Certidão de fl. 366 atestando a não apresentação de informações e contra-razões.
Petição de fls. 368/370 informando a prolação de sentença pelo magistrado de piso.
Eis o resumo dos autos. Decido
Analisando o processado, verifica-se que no dia 24 de novembro foi proferida sentença nos autos principais pelo magistrado de
piso.
Nesse sentido, o artigo 462 do Código de Processo Civil dispõe que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".
Nessa seara, com a superveniência de fato novo, tido como o julgamento da ação no primeiro grau, verifica-se faltar ao agravante interesse de agir com relação ao prosseguimento da análise do pedido, tendo em vista que não mais haverá qualquer
utilidade o provimento jurisdicional a ser sufragado.
A doutrina assim preleciona:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja,
julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação
processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.).
Neste sentido, trago a lume o reiterado entendimento deste Sodalício Egrégio:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - MANDADO DE SEGURANÇA- JULGAMENTO - PERDA DE OBJETO.
Afigura-se prejudicado o agravo de instrumento, por perda de objeto, se verificado que o mandado de segurança ao qual se
buscava conferir efeito suspensivo, já foi julgado. (AI 297.363-1, Rel. Juiz Silas Vieira, j. em 28.02.00).
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPETRADO COM O FIM DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA - JULGAMENTO - PERDA DO OBJETO.
Perde o objeto o agravo de instrumento impetrado com o escopo de conferir efeito suspensivo a mandado de segurança
interposto, quando este já se encontra definitivamente julgado. (AI 288.232-2, Rel. Juiz Kildare Caravalho, j.).
Ainda, nesse sentido, têm-se posicionando os nossos Tribunais:
"Agravo de instrumento - Perda de Objeto - Julgado o mandado de segurança, a decisão que buscava dar-lhe efeito suspensivo
perdeu seu objeto. Julgado prejudicado" (AI 196024.301-TARS - 6ª Câmara Cível, Rel. Roque Miguel Fank, DJU 13.03.96).
Com a superveniência de fato novo, tido como o julgamento da ação originária, verifica-se faltar ao agravante interesse de agir
com relação ao prosseguimento da análise do pedido, tendo em vista que não mais haverá qualquer utilidade o provimento
jurisdicional a ser sufragado.
Leciona Sérgio Gilberto Porto que:
"O artigo consagra a hipótese do nascimento de direito superveniente que venha a tingir diretamente o mérito da causa e, por
decorrência, deva, necessariamente, influenciar na decisão, a fim de que esta mais se amolde ao estado de fato da lide...
O nascimento do direito novo, evidentemente, não decorre de qualquer fato simples, mas de fato jurídico com efeito gerador de
constituição, modificação ou extinção da relação jurídica controvertida ou, dito de outro modo, com capacidade para alterar o
suporte fático da lide. Assim, e.g., a prescrição do principal, quando se discute acessórios ou o preenchimento do 'bem da vida'
objeto do litígio, em torno do qual se disputa a propriedade. Portanto, se houve alteração do suporte fático da lide, cumpre ao
juízo tomá-la em consideração, para melhor adequar sua decisão à nova situação fático-jurídica" (Comentários ao Código de
Processo Civil, RT, vol. VI, São Paulo, 2000, p. 126).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Quanto ao pedido de fls. 368/370, é certo que a decisão de fls. 361/362 apenas suspendeu a decisão invectivada, até o
julgamento definitivo do presente recurso, não determinando em nenhum momento liberação de valores.
Neste sentido, reconsidero o despacho de fl. 366V e julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto,
decorrente do julgamento da ação principal ocorrida na instância primeva.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, em 9 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004395-59.2007.805.0039-0, DE CAMAÇARI
APELANTES: JOSÉ NUNES MATOS NETO E OUTROS
ADVOGADA: ANDREA BARBOSA MONTENEGRO SILVA
APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DESPACHO
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido
nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o)
embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, em 09/02/2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0017036-94.2010.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0017036-94.2010.805.0000-0, DE
SALVADOR.
AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA.
ADVOGADOS: ROMOALDO DIAS COSTA NETO E OUTROS.
AGRAVADO: ICMM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
E IMAX BANK COMERCIAL SPE-I S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO SPOSITO GONSALES.
AGRAVADO: GARDEN FARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental contra a decisão de fls. 337/338 que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo.
Em suas razões, sustentou que deve ser reconsiderada a decisão monocrática proferida, pois a mesma pode perpetuar danos
de difícil reparação a Agravante que já vem sendo penalizada a mais de dois anos com protestos indevidos feitos pelas Agravadas.
Sinalizou que a ilegalidade dos protestos efetivados é clarividente, pois todos se encontram-se quitados na forma contratada,
restando ausente o lastro da duplicata mercantil emitida.
Alegou que tendo em vista todos os documentos carreados nos autos e nos fatos relatados nas razões do agravo, é incontroverso
estar presentes todos os requisitos para a concessão da suspensividade pretendida.
No final requereu a reconsideração da decisão e caso contrário o encaminhamento dos autos para julgamento no colegiado
respectivo.
Eis o relato no breve. Decido
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
No caso vertente, ressumem dos autos, exaustivamente compulsados, elementos fáticos e documentais que demonstram, em
cognição sumária, a relevância da causa de pedir fática e jurídica, o que torna perfeitamente admissível o processamento do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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presente agravo sob a modalidade instrumental, ante a possibilidade da ocorrência de lesão grave e de difícil reparação.
Em sendo assim é descabida, prima facie, a determinação de depósito do valor correspondente aos débitos em discussão.
É cediço que ao determinar o depósito do valor em discussão. a magistrada de piso penaliza demasiadamente a Agravante,
tendo em vista os efeitos incomensuráveis de um possível protesto indevido.
É incontroverso, assim, que deve ser afastada a determinação de prestação de depósito para a efetivação da liminar de suspensão dos protestos.
Neste sentido, e sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, entendo ser necessária a suspensão do ato agravado.
Em assim sendo e considerando a sumariedade do exame da questão nesta fase recursal, à luz do direito invocado, vislumbro
a existência do "periculum in mora" e do " fumus boni iuris" , razão pela qual, sem adentrar ao mérito da causa, reconsidero a
decisão invectivada e defiro a suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória, ora objetada.
Cientifique-se ao Juiz da causa do inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, intimando-se os
Agravados para o oferecimento de contra-razões, no prazo legal.
Publique-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0098293-90.2000.805.0001-0, de SALVADOR.
APELante: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADOS: DARIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS
APELadA: ERIVANIZE FERREIRA DOS SANTOS.
ADVOGADOS: ANTONIO PROTÁSIO MAGNAVITA E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DESPACHO
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido
nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o)
embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, em 09/02/2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000067-42.2009.805.0225-0 - SANTA TEREZINHA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SANTA TEREZINHA VARA CÍVEL
INTERESSADO: MARIA RITA SANTOS NUNES E EVERALDO CALDAS, PREFEITO MUNICIPAL DE ELISIO MEDRADO
ADVOGADOS: REBECA ALMEIDA BORGES, LILIAN MARIA SANTIAGO REIS E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
Proceda em conformidade com a promoção Ministerial de fls. 74/76.
Salvador, 08/02/2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0012774-04.2010.805.0000-0, DE SALVADOR
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADOS: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALAVREZ E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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AGRAVADO: PAULO HENRIQUE SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
D E S PAC H O
Intime-se, novamente, o Agravado, por intermédio de seu advogado para apresentar resposta ao recurso na forma prevista no
art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, em 09 de fevereiro de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0086280-20.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: ANA CLÁUDIA FERRARI BULHÕES FERREIRA
ADVOGADOS: MARIA SUZETE S. LIMA RIBEIRO E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Converto o presente feito em diligência e determino o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem a fim de que seja certificada a
data em que fora efetivamente publicada a sentença recorrida e se houve republicação da mesma, ante a divergência das
partes acerca deste assunto e despacho de fls. 103 v.
Salvador, em 09 de fevereiro de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 0017207-82.2009.805.0001-0 - SALVADOR.
APELANTE: TANIA MAURA DE OLIVEIRA.
ADVOGADOS: PEDRO BARACHISIO LISBOA E DANIEL PEDREIRA DOREA
APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFICIO VALÉRIO.
ADVOGADOs: luiz cláudio muricy e francisco mendes da rocha machado
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
D E S PAC H O
Converto o julgamento em diligência, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem, para que esclareça quanto à juntada
da petição e documentos de fls. 128/165, eis que, obviamente, estranhos aos autos, tomando as medidas judiciais cabíveis,
inclusive promovendo o seu desentranhamento com certificação nos autos. Ainda, certifique o Cartório quanto à apresentação
ou não das contra-razões ao recurso da Autora, por parte do condomínio/Réu.
Voltem, após, conclusos.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004916-23.2006.805.0141-0, DE JEQUIÉ
APELANTE: MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
ADVOGADOS: ÉLIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO E OUTROS
APELADO: TÂNIA DUARTE MOTA
ADVOGADOS: ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Converto o presente feito em diligência e determino o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem a fim de que seja certificada a
data em que fora efetivamente publicada a sentença recorrida no DPJ e se constou o nome do advogado do Recorrente na
referida publicação.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0178466-57.2007.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: AUGUSTO SOUZA DA SILVA
ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS
APELADO: CIA ITAÚ LEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Augusto Souza da Silva contra sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, a
ação por si proposta, com fulcro no art. 267, III e IV do CPC, após entender que o ora recorrente não atendeu ao despacho que
determinava recolhesse as custas devidas.
Requerendo os benefícios da assistência, judiciária gratuita, sustentou o apelante, em suma, a ilegalidade da cobrança de
comissão de permanência, se tratar de contrato de adesão e lucro excessivo do apelado em razão de cláusulas abusivas.
Não houve apresentação de contra-razões, pois ainda não angularizada a lide.
É o relatório.
Há que se negar seguimento à presente apelação cível, face sua manifesta inadmissibilidade.
Para o conhecimento de um recurso e consequente adentramento ao exame de seu mérito, imprescindível a presença de todos
os seus pressupostos de admissibilidade, quais sejam, recorribilidade do ato decisório, tempestividade, adequação e preparo,
além da legitimidade de parte.
Dependem de preparo, pagamento das despesas para o seu processamento, todos os recursos, salvo os embargos de declaração e agravo retido, e de acordo com o § 1º do art. 511 do CPC, são apenas dispensados do mesmo aqueles interpostos pelo
Ministério Público, Fazenda Nacional, Estadual e Municipal e suas respectivas autarquias; os que gozam de isenção legal, além
dos beneficiários da justiça gratuita.
In casu, embora o Apelante haja requerido o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tal lhe fora negado
através das decisões de fls. 30 e 34 dos autos, contra as quais não fora interposto recurso de agravo, não sendo, portanto, o
Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Ora, não se enquadrando o Recorrente em nenhuma das hipóteses acima descritas e nem tendo efetuado o competente e
necessário preparo, há que se negar seguimento ao presente recurso, face a sua deserção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nega-se seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Salvador, em 09 de fevereiro de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029068-07.2005.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: CARLOS TADEU FENTANES
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELADO: BANCO CITICARD S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 190
ADVOGADO: DANIEL LORDELLO SENNA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Tadeu Fentanes, contra sentença proferida pelo juízo da 29a Vara dos Feitos
das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, que, na Ação de Exibição oposta pelo ora Apelante, julgou
improcedente a ação.
É o relatório.
Há que se negar seguimento ao presente recurso, pois intempestivamente interposto.
A sentença foi divulgada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 17/08/2010 (fls. 76), considerando-se publicada no dia 18/08/
2010 e o prazo para interposição da presente apelação iniciou-se no dia 19/08/2010 e findou-se no dia 02/09/2010, ex vi do
Decreto Judiciário nº 64/2010, art. 3º.
Ocorre que, o presente recurso só fora interposto no dia 08/09/2010, o que ultrapassa o prazo do recurso. Assim, sendo de 15
dias o prazo para interposição do apelo, evidente é a sua extemporaneidade, o que impede o seu conhecimento.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO- INTEMPESTIVIDADE- FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE- NÃO CONHECIMENTONão se conhece de apelação intempestiva, por encontrar-se ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do
recurso. (TJMG - AC 135.942/1 - 4ª C. Cív. - Rel. Dês. Reynaldo Ximenes carneiro - J. 11.03.1999)".
Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o recurso, impõe-se negar-lhe seguimento, com fulcro no art.
557 do CPC.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO nº 0006037-46.2004.805.0274-0- SALVADOR.
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADOS: ESTADO DA BAHIA E PERELO IMPORTAÇÃO COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: DAMIA BULOS
ADVOGADO: NICODEMES SOUZA LIMA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
D E S PAC H O
Proceda em conformidade com a promoção Ministerial de fls. 687/690.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0160638-48.2007.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: PAULO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEON SOUZA VENAS E OUTROS
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS
RELATOR: DES. CARKIS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois não concedido no Juízo a quo, uma vez que foi revogada a liminar, onde
o mesmo tinha sido concedido, não requerida a reforma da sentença nesse aspecto, e não comprovado neste recurso o estado
de necessidade para a concessão de tal benefício.
Intime-se o apelante para promover o preparo do recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 191
Salvador, em 08 de fevereiro de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009767-26.2008.805.0274-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE: BANCO CITIBANK S/A
ADVOGADOS: ARISVALDO COSTA CAMPOS FILHO E OUTROS
EMBARGADO: ADILSON FERRAZ DA SILVA
ADVOGADA: ANA CLAUDIA AZEVEDO FREITAS
RELATOR: DES. CARKIS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
Intime-se o embargado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, em face do pedido de efeito infringente, no prazo
de cinco dias.
Salvador, em 09 de fevereiro de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001071-42.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: DINOVALDO DANTAS MOREIRA
ADVOGADO: GENECARLOS OLIVEIRA SANTIAGO
AGRAVADO: EDU GARCIA COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: ROBERTO VIEIRA SANTOS
ADVOGADO: MICHELE CARVALHO SANTOS
ADVOGADO: CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por DINOVALDO DANTAS MOREIRA
contra decisão que, nos autos da Ação de Despejo por infração contratual cumulada com a cobrança por falta de pagamento de
alugueres e outros encargos, processo nº. 0160319-12.2009.805.0001, em curso na 20ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Salvador, não acolheu os embargos de declaração interpostos pelo ora agravante,
mantendo a decisão que reconsiderou a anteriormente proferida.
Narra a exordial que o agravante adquiriu em hasta pública o imóvel dado em locação à agravada e que ajuizou contra esta,
ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos da locação, tendo sido acolhida a
sua pretensão, com a decretação do despejo da recorrida.
Alega que, apesar da agravada ter recorrido da sentença que decretou o despejo, esta Corte de Justiça manteve a decisão da
primeira instância, de modo que o agravante requereu o cumprimento provisório da sentença; que durante o processamento do
cumprimento do decisum, a agravada abandonou o imóvel objeto da demanda sem proceder à devolução das chaves ao juízo
a quo, permitindo, dessa forma, a degradação do bem por intempéries e ação de vândalos.
Alega ainda que, em 11/03/2010, integrantes do Movimento dos Sem Teto invadiram o imóvel em questão, apossando-se do
mesmo, sem que o agravante pudesse evitar tal situação; que o recorrente ao comunicar o fato ao Juízo, requerendo a ordem
de imissão de posse, a juíza substituta atendeu ao pleito formulado e determinou a expedição do mandado de imissão de posse
e, que, sem qualquer provocação da parte adversa, o juiz titular reformou a decisão, tornando-a sem efeito, ao fundamento de
que não pode o Juízo, em sede de execução de sentença que decretou o despejo, retirar os invasores pertencentes ao Movimento dos Sem Teto do imóvel em questão, posto que tal ocupação não decorre da relação locatícia desfeita, mas sim de
esbulho praticado por pessoas sem qualquer vínculo com a locação.
Sustenta que o agravante interpôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, todavia, o magistrado singular
manteve inalterada a decisão embargada; que em se tratando de ação de despejo, a parte busca, evidentemente, a desocupação do imóvel; que o Juízo não poderia, sem provocação, sobrestar a marcha processual, sob pena de violação aos princípios
da efetividade, do devido processo legal e da garantia constitucional à tutela jurisdicional e, que, a imissão na posse terá que ser
viabilizada, posto que se faz necessário estabelecer o marco temporal final da responsabilidade da agravada pelas obrigações
decorrentes da relação locatícia.
Requer seja atribuído o efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com a antecipação da tutela recursal, eis que a sustação da
ordem de imissão de posse no imóvel objeto do litígio tem acarretado prejuízos ao agravante de impossível reparação.
Acrescenta que além de não estar percebendo os aluguéis, os invasores atearam fogo ao prédio, destruindo os dois últimos
andares do aludido imóvel, conforme Certidões em anexo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Pugna pela expedição da ordem de despejo do referido bem e a imissão do agravante na posse do mesmo, com o uso de força
policial. Do Colegiado espera o provimento do recurso.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, é de se observar que o objeto do presente recurso versa sobre a concessão de tutela antecipada, determinando a
prorrogação dos vencimentos dos débitos assumidos pelos autores, ora agravados, e que se abstenha o agravante de lançar o
nome daqueles nos órgãos restritivos de crédito, nem levar a protesto as duplicatas correspondentes às obrigações assumidas
referente ao contrato em questão.
A Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao artigo 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer, como regra geral,
a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos
em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa".
Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é
recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito, cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível
de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua
análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa
que objetiva maior celeridade aos processos.
Sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de
instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do
agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário."
Nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à
regra geral, prevendo o agravo retido para as decisões interlocutórias, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula
da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve,
pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a
decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) - Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo
- J. 13.12.2007).
Pelo que consta dos autos, observa-se que o ora agravante informou, na ação originária, que a locatária/agravada abandonou
o imóvel objeto do contrato de locação e que este foi invadido por integrantes do Movimento dos Sem Teto. Contudo, conforme
fundamentou o juiz a quo, não é possível na fase de liquidação de sentença que decretou o despejo, determinar-se a retirada
dos ditos invasores, posto que tal ocupação não decorre da relação locatícia desfeita, mas sim, de esbulho praticado por pessoa
sem qualquer vínculo com a locação. Em verdade, deveria o agravante ter manejado ação cabível em face dos esbulhadores e
não ter requerido, em sede de agravo de instrumento, a imissão na posse do imóvel em questão, eis que inadequada a via
eleita.
Demais disso, não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de
requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se
vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro
grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo artigo 522 do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental.
Diante do exposto, converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil, determinando
a remessa dos autos ao Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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TERCEIRA CÃMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004158-74.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPLANADA
ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: AURIMAR SILVA
RELATORA: DESa DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Em atenção ao Parecer Ministerial nº. 1615/2010 (fls. 138/139), determino a intimação do agravado, por meio de carta de
ordem, para que apresente as contra razões do recurso.
Expeça-se carta de ordem.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0048341-16.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO Nº 0048341-16.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
IMOB VIANA BRAGA SA
EMBARGADO:
JAIME DE FREITAS BARROS
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0001368-09.2009.805.0036 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
CAETITÉ
BANCO BRADESCO S/A
LUIS EDUARDO PIRES SANTOS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
HERBERT TEIXEIRA BORGES
MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000014-12.2002.805.0062 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
CONCEICÃO DO ALMEIDA
ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO
ANTONIO LUIZ BRASILEIRO NETO
CLAUDIO RODOLFO BORGES CONI
JOSE LUIZ MAIA BORGES
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0044268-15.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
BANCO FINASA S/A
PAULO HENRIQUE FERREIRA
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0130405-15.2000.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
SUMAIA RODRIGUES CHALUB
HADBA JAPUR CHALUB NETA
MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA, WALDOMIRO AZEVEDO SILVA
BANEB-BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0140200-06.2004.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
APELADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
EVELIN DIAS DE CARVALHO
EDU AUTO ELETRICA LTDA
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0195325-17.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº0195325-17.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, MARCELO MIGUEL ROSSI
EMBARGADO:
VILBERTO PEREIRA BORGES FILHO
EMBARGADO:
MARA REGO VIEIRA RIHAN
ADVOGADO(S):
GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO EDUARDO NAMBU
EMBARGADO:
GILDRO LISBOA
EMBARGADO:
PEDRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DESA. AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0110514-08.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110514-08.2000.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
SOFTEL SUPERMERCADO RESTAURANTE LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROSANA BARBOSA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0069927-12.1998.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
MUNICIPIO DE SALVADOR
ERIK CORNELIS LOEFF
GIOCONNDA LADEIA
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
0009568-07.2005.805.0113 - 0
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
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APELAÇÃO CÍVEL
ITABUNA
SER E VIVER INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0035587-03.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035587-03.2002.805.0001 - 0
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
LOCSERV - LOCACAO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO
RELATOR(A):
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DESA. AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, À UNANIMIDADE.
0046174-06.2010.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
AFONSO MARIA DE ARAUJO
EPIFÂNIO DIAS FILHO
BANCO GMAC S/A
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002401-08.2010.805.0001 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO
JUDESIA DE OLIVEIRA VIANA
LARISSA MAMEDE JOSÉ RIBEIRO, IVANA DA SILVA REZENDE
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0156118-11.2008.805.0001 - 0
COMARCA:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ADVOGADO(S):
MACEDO PIMENTEL
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
EDIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS
MARIA CRISTINA PINHEIRO FERREIRA
BANCO FINASA S.A
LUCAS GUIDA DE SOUZA, PRISCILA FABIO DANTAS, CELSO MARCON, FABIO
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001151-14.2007.805.0172 - 0
COMARCA:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
APELAÇÃO CÍVEL
MUCURI
ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
MUNICIPIO DE MUCURI
LUCIANO LEITE AFONSO
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001682-03.2007.805.0172 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
MUCURI
MUNICIPIO DE MUCURI
DARTAIAN CHAVES MENEZES
JUELENA CHAVES DE OLIVEIRA
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DES. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000349-16.1998.805.0080 - 0
COMARCA:
DEFENSOR:
APELADO:
APELANTE:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
FEIRA DE SANTANA
ALEXANDRA SOARES DA SILVA
ANTONIO CARLOS BRANDÃO BASTOS
PATRICIA TEIXEIRA BASTOS, REP. POR IRACI TEIXEIRA BASTOS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
BELA.ELNA LEITE AVILA
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0001474-19.2007.805.0172 - 0
COMARCA:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
MUCURI
OSVALDO CONCEIÇÃO
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
MUNICIPIO DE MUCURI
DARTAIAN CHAVES MENEZES
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0002121-18.2002.805.0001 - 0
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
GENTILE CERQUEIRA CONFECCOES E MIUDEZAS LTDA
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMANUEL FARO BARRETTO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002199-07.2005.805.0001 - 0
COMARCA:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ADVOGADO(S):
ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
SALVADOR
CARLOS AUGUSTO DA SILVA GOMES
IGOR NUNES BRITO
BANCO DO BRASIL S.A
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, FERNANDA REIS MEIRELES, EDUARDO
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000550-03.2009.805.0248 - 0
COMARCA:
APELANTE:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
DEFENSOR:
DEFENSOR:
APELAÇÃO CÍVEL
SERRINHA
PREFEITO MUNICIPAL DE SERRINHA
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL
CAMILO RIBEIRO BARRETO
EDINEUZA DOS SANTOS
GIL BRAGA DE CASTRO SILVA
TATIANE FRANKLIN FERRAZ
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RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
NIMIDADE.
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
BELA.REGINA HELENA RAMOS REIS
REJEITADAS AS PRELIMINARES,NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNA-
0004420-12.2008.805.0274 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
VITÓRIA DA CONQUISTA
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO
VANDERLEY FERREIRA DE OLIVEIRA
ANDRESON RIBEIRO ALVES, GRAZIELE RIBEIRO BOTELHO
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000056-18.2009.805.0094 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
REVISOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
IBIRAPITANGA
MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
JUCIMERE SANTOS BULHOES
LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000024-18.2009.805.0157 - 0
COMARCA:
APELADO:
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
MACURURÉ
JISLAINE RODRIGUES DA CRUZ
PAULO JOSÉ DE MENEZES
MUNICÍPIO DE MACURURÉ
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006314-05.2006.805.0141 - 0
COMARCA:
APELANTE:
ADVOGADO(S):
APELADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO CÍVEL
JEQUIÉ
MUNICIPIO DE JEQUIE
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
MARLENE BORGES DOS SANTOS
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0012388-71.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO:
NOELIA SANTANA SANDE BARBOZA
ADVOGADO(S):
WILKER CAMPOS CHAGAS
AGRAVANTE:
CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(S):
MÁRCIO CUNHA DÓRIA, TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA, MARCELO CUNHA
DÓRIA, MAURICIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DESA. AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
BELA.SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0015810-54.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015810-54.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
ABML ESTETICA E RELAXAMENTO LTDA
ADVOGADO(S):
JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS, TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA, MARCUS
VINICIUS GUIMARÃES CAMINHA DE CASTRO, TAIANA TOSTA BOAVENTURA
AGRAVADO:
NUCLEO DE DECORACAO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DESA. AIDE OUAIS
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0014641-32.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014641-32.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
JOSE CARLOS NUNES
ADVOGADO(S):
EPIFANIO ARAUJO NUNES, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO:
BANCO GMAC S/A
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A):
DESA. AIDE OUAIS
DECISÃO:
NAO CONHECIDO - UNANIME
0011311-27.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
FEIRA DE SANTANA
IDALICIO ARESTIDES DE OLIVEIRA
DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA
BANCO DO BRASIL S.A
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0012704-84.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO:
DINELIA SOARES DE ALEXANDRIA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ANDRÉ
ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A):
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A):
DESA. AIDE OUAIS
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0013570-92.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
ROBERTO REZENDE DOS SANTOS
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
BANCO PANAMERICANO S/A
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, LARA DANTAS NOGUEIRA
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0012994-02.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
CIPÓ
AGRAVANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, TATIANE BRITO NASCIMENTO, JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS,
TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO, LUCIANA BARGHE
AGRAVADO:
JOSE ANTONIO LEAL MARQUES
ADVOGADO(S):
BRUNO SANTOS NOGUEIRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0013493-83.2010.805.0000 - 1
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
FEIRA DE SANTANA
MCS ALVES ME
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
BANCO FINASA BMC S/A
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
NAO CONHECIDO - UNANIME
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0004633-93.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0004633-93.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
CAMAÇARI
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE CAMACARI
ADVOGADO(S):
ANDREA NEVES CERQUEIRA
AGRAVADO:
SOL EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
ADVOGADO(S):
NATALIA RIOS DE CARVALHO, HELDER SILVA DOS SANTOS, GUSTAVO MATTA
LIMA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0008830-91.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
FEIRA DE SANTANA
AUBERICO JOSE BARRETO DE ANDRADE JUNIOR
ADRIANO BASTOS SILVA
PONTO FRIO
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DADO PROVIMENTO - UNANIME
0002437-53.2010.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002437-53.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
RIACHÃO DAS NEVES
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
RISELY PIRES MACIEL DIAS, ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
AGRAVADO:
PAULO MARCOS BORGES
ADVOGADO(S):
JACSON RONALDO TOMBINI, VINICIUS FASOLIN SANTETTI
AGRAVADO:
ANGELA YOUKO HIGUTI ZUFFA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
NAO CONHECIDO - UNANIME
0017400-37.2008.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
RIACHÃO DAS NEVES
DORGIVAL DOS SANTOS BOMFIM
MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
VALDIR DE SOUZA PEREIRA
DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO
ALINE DE BRITO SANTOS
DEREK BATISTA DA SILVA
JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO
MARCILIANO DE SOUZA MELO
DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
BELA.NÁGILA MARIA SALLES BRITO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 200
0011421-26.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011421-26.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
RODRIGO DA GAMA BLUMETT
ADVOGADO(S):
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, IGOR SOUZA DE JESUS, AGNELO BATISTA
MACHADO NETO
AGRAVADO:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
NAO CONHECIDO - UNANIME
0014473-30.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014473-30.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
ADOLFO CEZIMBRA TAVARES NETTO
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO:
NAO CONHECIDO - UNANIME
0001718-71.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
PROCURADOR FEDERAL:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
ROSA MARIA D 'ASSUNCAO FERREIRA
DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA, RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ELIANE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
BEL.ADEMARIO RODRIGUES
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0010303-15.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
AGRAVADO:
AGRAVADO:
PROCURADOR DO ESTADO:
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
PROCURADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
FERNANDO RIBEIRO CORREIA JUNIOR
CLÁUDIO ANDRÉ ALVES DA SILVA, ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA
ESTADO DA BAHIA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR
NACHA GUERREIRA SOUZA
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
BELA.RITA MARIA SILVA RODRIGUES
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0004559-39.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
PRIVADA.
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
FEIRA DE SANTANA
SUDAMERIS GENERALI COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E PREVIDENCIA
0003610-15.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
MARIA DA CONCEIÇAO FERREIRA DE OLIVEIRA
JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
ADVOGADO(S):
AGRAVADO:
ADVOGADO(S):
RELATOR(A):
2º JULGADOR(A):
3º JULGADOR(A):
DECISÃO:
NIMIDADE.
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ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR
HELDER JOSE DA SILVA SANTANA
LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESA. AIDE OUAIS
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNA-
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 10 DE FEVEREIRO DE 2011.
ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000711-10.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: AFSV REP. ANA MARIA ELIAS DE SOUZA
ADVOGADO: ISABEL HELENA STROBEL BECKER PEREIRA
AGRAVADO: AMS ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
(COD. CNJ 236)
Cuida-se de agravo de instrumento manejado à decisão que deixou de apreciar do pleito de antecipação de tutela, requerido
pela agravante com vistas à sua internação em clínica de emagrecimento em razão de doença bariátrica grave, nos autos de
ação ordinária proposta à agravada.
Sustenta a recorrente, em síntese, ter "...apenas 13 anos de idade, sofrendo com sobrecarga nos joelhos e coluna, correndo o
risco de doença varicosa superficial e de síndrome metabólica (e) vulnerabilidade constatada pela HAS (hipertensão arterial
sistêmica e artrose, diante das dores já presentes"
Afirma, na inicial da ação, a necessidade urgente de concessão da medida ante a ausência de indicação de cirurgia bariátrica
e "...além de estar restringida para as atividades de maior labor, está correndo iminente risco de vida, demonstrando dificuldades de locomoção, além de depressão que a restringe de mudar sua vida, visando um recomeço".
DECIDO.
É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis
à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e
a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante.
E de grande relevo é a fundamentação do direito perseguido pela recorrente, pois o direito à saúde em sua integralidade, além
de garantido constitucionalmente, é amparado por tratados, convenções e declarações internacionais, sendo certo, do cotejar
dos autos, tratar-se de necessidade de internamento em função de doença bariátrica grave, devidamente catalogada pela
Organização Mundial de Saúde e em clínica credenciada pelo Conselho Regional de Medicina, conforme doc. de fl. 63.
De igual forma, avulta imperioso o periculum in mora acaso não deferida a medida ora vindicada, pois está a agravante correndo
risco de morte, como consignado no relatório médico endocrinológico de fls. 52/43, verbis:
"A paciente apresenta obesidade mórbida infantil, e, por ser uma doença crônica que acelera o desenvolvimento de muitas
doenças, corre eminente riso de morte. Precisa de internação com urgência, em clínica especializada no tratamento da obesidade, com equipe multidisciplinar, por um período inicial de 120 dias, com objetivo de melhor a qualidade de vida e a diminuição
do desenvolvimento de doenças intercorrentes. Se faz necessário a presença de acompanhante devido ser menor. E também a
necessidade como auxiliar de tratamento de Fisioterapia e dermato funcional"
Ademais disso, é de conhecimento notório os efeitos devastadores na vida da pessoa, decorrentes da obesidade mórbida, tanto
no aspecto físico, quanto emocional, situação indicativa da necessidade de realização de todos os procedimentos necessários
à tentativa de estancar a evolução da doença.
A emergência do internamento decorre da patologia de que é portadora a agravada, sendo certo, também, apresentar-se a
obesidade mórbida com graves moléstias associadas, como hipertensão arterial sistêmica e artropatia.
Confluente às razões acima deduzidas, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, determinando à agravada promover a internação da agravante e sua acompanhante, na conformidade dos requerimentos 2 e 3 da petição inicial, sob pena de
multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Gratuidade da Justiça deferida.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 08.02.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000337-91.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: LEONARDO SANTANA MODESTO
AGRAVADO: MARIO ALVES BATISTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 202
ADVOGADO: CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
(COD. CNJ 968)
Cuidam os autos e agravo de instrumento dirigido à decisão que em ação ordinária proposta à agravante pelo agravado,
deferiu-lhe a "...antecipação parcial da tutela para que a Ré adote as providências que se fizerem necessárias para disponibilizar
para o Autor os serviços de fisioterapia respiratória e motora, duas vezes por semana, e os serviços de enfermagem durante 08
(oito) horas por dia, pelo tempo que se fizer necessário, além do fornecimento de todos os materiais constantes do relatório de
enfermagem, indispensáveis à limpeza, cicratização e curativo das lesões, na quantidade recomendada pelo serviço de enfermagem, além de fraldas descartáveis, suplemento alimentar e os medicamentos prescritos no relatório médico ou qualquer
outro que venha ser indicado pelo profissional médico que o assiste...", fixando prazo de dois dias para o cumprimento e multa
diária de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação.
Sustenta a recorrente, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça comum. No mérito, afirma distinguir-se do seguro de
saúde tradicional por não perseguir lucro e destinar-se somente a colaboradores da empresa, sem submeter-se ao "plano referência de assistência à saúde" criado pelo art. 10 da Lei 9565/98, estando os benefícios da assistência supletiva
"...condicionando às regras e aos limites que a concedente estipulou, motivo pelo qual não se encontra obrigada a autorizar
procedimentos que não foram incorporados no sistema da AMS...", como os fixados na decisão objurgada.
Requer efeito suspensivo e, a final, a procedência do pleito com o reconhecimento da incompetência do Juízo e a anulação do
provimento judicial agravado.
DECIDO
Analisando, de início, a prefacial de incompetência da Justiça Estadual para a matéria, tenho deva ser a mesma desacolhida.
Apesar da afirmação autoral de a AMS não ser instituída como plano de saúde na conformidade da Lei 9.656, de 03 de junho de
1998, ainda assim disponibiliza aos seus associados serviços médico e hospitalar, deixando-a incidir na caracterização informada pelo art. 1º, § 2º da mencionada Lei:
"Art. 1º...
§ 2o. Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste
artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou
de administração".
Ademais, é a partir da análise da causa de pedir e do pedido que se define a competência para julgamento de determinada lide.
Na hipótese dos autos, o autor postula a disponibilização de serviços que não foram cobertos pelo programa de assistência
médica supletiva instituído pela ré. Nesse aspecto, o pedido inicial não contém discussão concernente à relação de trabalho
envolvendo as partes, tampouco trata de qualquer questão relativa a direito sindical. O objeto da ação está baseado em um
inadimplemento contratual, devido à recusa do plano de saúde conveniado em cobrir os referidos gastos.
Como afirmou o eminente Desembargador José Cícero Landin Neto, no julgamento do agravo de instrumento nº 1605-4/2-009:
"Conforme analisado na decisão que apreciou o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, a Justiça Comum é competente
para processar e julgar o feito, uma vez que a matéria em debate não diz respeito a eventual relação de trabalho.
A AMS, ainda que não seja pessoa jurídica e/ou instituição, como alega a agravante, coloca a disposição de seus beneficiários
serviços de atendimento médico-hospitalar, os quais não podem ser refratários a Lei 9.656, de 03 de junho de 1998, como se
percebe do seu art. 1°, § 2°, com a redação determinada pela MP 1.908 -15/99.
A relação discutida na presente demanda é eminentemente consumerista (art. 3°, CDC), envolvendo prestação de serviços de
assistência medica. Seria competente a Justiça do Trabalho, de acordo com a nova
redação do art. 114 da CF, através da EC n° 45, se a questão enfocada fosse proveniente de relação trabalhista e seus
consectários:
"PLANO DE SAUDE. PROGRAMA DE ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE - AMS. TUTELA ANTECIPADA. Preliminares de incompetência da Justiça Comum Estadual e de falta de interesse de agir afastadas. Evidenciada, através dos documentos juntados, a necessidade do implante de desfibrilador cardíaco interno, os quais, inclusive, indicam que a cirurgia de
implantação já ocorreu, e de ser mantida a decisão atacada, que concedeu a antecipação de tutela requerida pelo agravado.
Agravo desprovido." (Al n°
70023254758, 5a Câmara Cível, TJRS, Rel.: Des. Leo Lima, Julgado em 16/04/08).
Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta do Juízo prolator da decisão liminar".
Também nesta linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A EX-EMPREGADORA
E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, OBJETIVANDO O CORRETO PAGAMENTO DO PRÊMIO A QUE FAZ JUS O
BENEFICIÁRIO, EM RAZÃO DA SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA DA SEGURADORA. PEDIDO DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A natureza do pedido é civil, oriunda da relação existente entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde, e diz respeito ao
pagamento indevido do prêmio a que o primeiro faz jus, em razão da sua aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do
trabalho.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito, ora suscitado. (CC 50708/SP, 2ª Seção, Rel. Min. César
Asfor Rocha, DJ de 02/03/2006)"
"Processual civil. Conflito de competência. Justiça trabalhista e Justiça estadual. Ação para manutenção de plano de saúde.
Vínculo com contrato de trabalho. Inexistência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 203
- O plano de saúde objeto da demanda não guarda conexão com o contrato de trabalho, sendo a prova maior deste fato a
perenização da avença mesmo após a extinção do vínculo laboral e a extensão desse plano a terceiros não-dependentes do
servidor ou ex-servidor.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Presidente
Prudente-SP. (CC 43620/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 04/04/2005)"
Assim sendo, inexistindo discussão a respeito de temas trabalhistas, avulta a competência da Justiça comum para a lide, razão
porque rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo.
Do mérito, sabe-se que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos
indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao
direito do Agravante.
Dos autos, não se alevanta, prima facie, a possibilidade de prejuízo de reparação incerta ao agravante decorrente do decisório
impugnado, eis que restou improvado qualquer abalo à estrutura financeira da instituição pelo deferimento da medida. Ademais,
eventualmente vencedora na demanda, poderá a agravante cobrar os custos dos serviços ao agravado, tanto mais por ser
funcionário da empresa, apesar de aposentado.
Em verdade, nesta fase processual, avulta o periculum in mora inverso ao recorrente, impeditivo da modificação da decisão
combatida, eis que, na conformidade da sustentação do provimento judicial a quo, "...não se trata de um procedimento eletivo,
mas, ao contrário, de caráter urgente e vital. De fato, não se pode olvidar que considerando as peculiaridades e a gravidade da
situação, o retardamento processual envolve e agrava o risco, não sendo demais se enfatizar que o indeferimento da medida
em sede de liminar poderia, com inaceitável complacência do poder Judiciário , fazer periclitar o direito à vida, bem maior do ser
humano, amparado que esta por inúmeras garantias constitucionais e que deve ser protegido acima de todos os outros direitos"
Desse modo, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, determinando a requisição de informações e a intimação do agravado para
resposta, tudo no prazo de lei.
Publique-se.
Salvador. 08 .02.2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0007298-19.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: START-SISTEMA E TECNOLOGIA EM RECURSOS TERCEIRIZÁVEIS LTDA
ADVOGADO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO
ADVOGADO: VIVIANE DE LIMA FREITAS PINTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. ARTIGO
557, CAPUT, CPC.
- Sobrevindo decisão de mérito denegando a segurança, conforme as informações prestadas pelo julgador de piso à fl. 248,
através das quais juntou cópia da sentença prolatada, resta prejudicado o recurso.
NEGADO SEGUIMENTO POR PERDA DO OBJETO.
JULGAMENTO
Cuida-se, aqui, de Agravo de Instrumento vertido contra decisão proferida em sede de Mandado de Segurança, impetrado pelo
agravante, que indeferiu o pleito liminar, por entender que o decurso do tempo tornava inexistentes os requisitos do periculum
in mora e fumus boni iuris.
Na análise prefacial deste recurso reservei-me para apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo após a colheita das
informações e oferecimento das contrarrazões.
As informações foram prestadas às fls. 248-253, dando notícia da prolação da sentença de mérito.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 254-264.
É o relatório.
Ante os fatos acima relatados, verifico estar prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento.
Com efeito, a superveniência de sentença de mérito extinguindo o mandamus prejudica o julgamento do recurso interposto
contra decisão interlocutória.
Vejamos jurisprudência a esse respeito:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO." Agravo de Instrumento Nº 70022930663,
Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 22/04/2008.
"EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. A sobrevinda de sentença de mérito confirmatória de concessão de medida liminar prejudica a análise do
agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida no curso da demandada. Perda do objeto configurada.
NEGADO SEGUIMENTO POR PERDA DO OBJETO." Agravo de Instrumento Nº 70021807102, Quinta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/01/2008.
Destarte, diante do prescrito no caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, conquanto prejudicado em face da
perda do objeto.
Intimem-se.
Salvador, 28 de janeiro de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0009685-70.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: WALTER RIBEIRO COSTA JUNIOR
ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DA PAIXAO
ADVOGADO: MARCIO CAETANO DE SOUZA S. VALLADARES
ADVOGADO: JOSÉ CAETANO SANTIAGO VALLADARES
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos.
Com fundamento no art. 267, inciso VIII do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito, consoante requerimento do
Agravante (petição n.º 62184-2/2010), desistência do recurso, determinando a baixa do processo na distribuição.
À Secretaria da Câmara para as diligências de praxe.
Comunique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000856-66.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: IURI LAZARINI SOUSA SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO UNIBANCO /ITAÚ S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO PARA DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR
QUE ENTENDE DEVIDO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL EM 08 DE FEVEREIRO DE 2011,
COM O INTUITO DE EVITAR EXCESSO DE GARANTIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO, DESDE QUE APRESENTADO VALOR IDÔNEO. VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE A 75% DO VALOR DA PRESTAÇÃO ACORDADO. IN CASU, RESTOU DEMONSTRADOA IDONEIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO MODIFICADA PARA
AUTORIZAR O PAGAMENTO NO VALOR APRESENTADO NOS CÁLCULOS. ART. 557, §1º-A, DO CPC.
DAR PROVIMENTO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por IURI LAZARINI SOUSA SANTOS, em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 47/48), que, nos autos da ação
revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na
forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos
cadastros restritivos. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita.
Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1)
a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4)
contrato de adesão; 5) manutenção na posse, condicionada ao depósito no valor que entende devido.
É o que tinha a relatar.
Conhece do recurso.
Pedido de justiça gratuita
No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora
in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas
as instâncias.
Agravo que merece seguimento.
Em 07 de maio de 2008 à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os membros colegiados, firmou entendimento no sentido de que
as parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de revisão contratual, devem ser pagas, por meio de depósito
em juízo, no valor originalmente pactuada no contrato.
Contudo, resolveu a r. Câmara mudar o posicionamento em 08 de fevereiro de 2011, no sentido de autorizar o pagamento da
parcela no valor que entende devido, desde que apresente um valor razoável e idôneo, o que significa dizer, dentro do percentual
mínimo de 75% do valor da parcela contratada.
A apresentação de cálculo em valor muito abaixo do valor da parcela contratada, ou seja, abaixo do percentual apresentado
como idôneo, incindirá no indeferimento do agravo e, por conseguinte, no pagamento integral da prestação.
Assim se decidiu no sentido de evitar excesso de garantia, já que a parcela tida por controversa permaneceria depositada a
disposição do Juízo, somando-se ao próprio bem dado em garantia por força da cláusula de alienação fiduciária.
In casu, portanto, o agravante contratou a prestação de R$ 750,05 (setecentos e cinquenta reais e cinco centavos) e aduz,
através de cálculos apresentados às fls. 42/43, o valor como correto é o de R$ 403,00 (quatrocentos e três reais). Valor esse
que, firmado no entendimento esposado acima, se encontra no percentual entendido como idôneo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Deste modo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO
LIMINARMENTE, para autorizar o agravante o pagamento das parcelas no valor que entende devido e não ao valor contratado.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 09 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000722-39.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: WELLINGTON ROCHA DE SAO PEDRO
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO PARA DEPOSITAR AS PARCELAS NO VALOR
QUE ENTENDE DEVIDO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL EM 08 DE FEVEREIRO DE 2011,
COM O INTUITO DE EVITAR EXCESSO DE GARANTIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR QUE ENTENDE
DEVIDO, DESDE QUE APRESENTADO VALOR IDÔNEO. VALOR MÍNIMO CORRESPONDENTE A 75% DO VALOR DA PRESTAÇÃO ACORDADO. IN CASU, RESTOU DEMONSTRADOA IDONEIDADE DO AGRAVANTE. DECISÃO MODIFICADA PARA
AUTORIZAR O PAGAMENTO NO VALOR APRESENTADO NOS CÁLCULOS. ART. 557, §1º-A, DO CPC.
DAR PROVIMENTO LIMINARMENTE.
JULGAMENTO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por WELLINGTON ROCHA DE SÃO PEDRO, em desfavor da decisão
proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais (fls. 50/51), que, nos autos da ação
revisional, deferiu, parcialmente, a liminar pleiteada, para determinar que à parte autora deposite as parcelas judicialmente, na
forma contratada, mantendo o recorrente na posse do bem e determinando a não inscrição e/ou exclusão do seu nome nos
cadastros restritivos, sob pena de multa diária no valor de R$ 510,00. Deferida, ainda, a assistência judiciária gratuita.
Irresignada, o Agravante interpôs o presente recurso, requerendo a concessão do efeito suspensivo, aduzindo e requerendo: 1)
a concessão da justiça gratuita; 2) trata-se de relação de consumo; 3) depósito das parcelas no valor que entende devido; 4)
contrato de adesão; 5) manutenção na posse, condicionada ao depósito no valor que entende devido.
É o que tinha a relatar.
Conhece do recurso.
Pedido de justiça gratuita
No que tange ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ressaltar que uma vez deferido o pedido, como fora
in casu, por força do que dispõe o art. 9º, da Lei 1060/50, compreenderá todos os atos processuais até decisão final, em todas
as instâncias.
Agravo que merece seguimento.
Em 07 de maio de 2008 à Egrégia Quarta Câmara Cível, entre os membros colegiados, firmou entendimento no sentido de que
as parcelas, vencidas e vincendas, até o julgamento final da ação de revisão contratual, devem ser pagas, por meio de depósito
em juízo, no valor originalmente pactuada no contrato.
Contudo, resolveu a r. Câmara por mudar o posicionamento em 08 de fevereiro de 2011, no sentido de autorizar o pagamento
da parcela no valor que entende devido, desde que apresente um valor razoável e idôneo, o que significa dizer, dentro do
percentual mínimo de 75% do valor da parcela contratada.
A apresentação de cálculo em valor muito abaixo do valor da parcela contratada, ou seja, abaixo do percentual apresentado
como idôneo, incindirá no indeferimento do agravo e, por conseguinte, no pagamento integral da prestação.
Assim se decidiu no sentido de evitar excesso de garantia, já que a parcela tida por controversa permaneceria depositada a
disposição do Juízo, somando-se ao próprio bem dado em garantia por força da cláusula de alienação fiduciária.
In casu, portanto, o agravante contratou a prestação de 593,99 (quinhentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos)
e aduz, através de cálculos apresentados às fls. 44/45, o valor como correto é o de R$ 381,55 (trezentos e oitenta e um reais e
cinquenta e cinco centavos). Valor esse que, firmado no entendimento esposado acima, se encontra no percentual entendido
como idôneo.
Deste modo, por tudo exposto e com fulcro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO
LIMINARMENTE, para autorizar o agravante o pagamento das parcelas no valor que entende devido e não ao valor contratado.
Oficie-se o Juízo a quo.
Intimem-se. Baixas de estilo.
Salvador, 09 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0015349-82.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
AGRAVADO: PERMINO DAMACENO NETO
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUZA GUERRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A,
em desfavor da decisão proferida pelo MM Juízo da Vara Cível de Sento-Sé (fl. 40), que revogou a liminar concedida para
buscar e apreender o bem.
Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso requerendo preliminarmente a revogação da liminar e o restabelecimento
da liminar de busca e apreensão do bem. Requer, ainda, a declaração de não purgação da mora dado o transcurso in albis do
prazo legal.
Decido.
Recurso tempestivo, o qual preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, razão, pela qual, dele conheço.
Do deferimento da liminar
In casu, deixarei de analisar os requisitos ensejadores à concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), para,
fundado no poder geral de cautela do Juízo, (auto de depósito, fl. 50), decidir por manter o agravante na posse do bem, até
decisão final deste recurso.
Necessário se faz, a concessão de prazo a parte agravada para responder o recurso a fim de proferir melhor solução à lide.
Deste modo, entende-se que a concessão do efeito suspensivo é a melhor decisão.
Oficie-se o Juízo do primeiro grau para que seja providenciado o cumprimento da presente liminar e preste as informações. Ato
contínuo, intimem-se a parte Agravada para oferecer contrarrazões, no prazo da lei.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 06 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0000396-79.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: IBACEM AGRICOLA, COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: SÂNDILA SILVANA MARTINS CARAPIÁ
AGRAVADO: TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SER. ACES. LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
Vistos.
Do pedido de reconsideração de fls. 140/141, mantenho a decisão de fl. 136.
À Secretaria da Quarta Câmara Cível para cumprir o quanto determinado na decisão de fl. 136.
Após, devolva-se conclusos os autos.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008490-84.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CAATIBA
ADVOGADO: MARCONE DE PAIVA PORTELA
ADVOGADO: MATEUS MIRANDA PORTELA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES
ADVOGADO: ANTÔNIO NUNES VIRGÍNIO JÚNIOR
AGRAVADO: VERA LUCIA OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVADO: GILMAR FELIX BRITO
AGRAVADO: NAILSON BATISTA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AELTON DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO: REGINA PINHEIRO GUIMARÃES
ADVOGADO: ELANE CRISTINA FREIRE VIANA
ADVOGADO: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
ADVOGADO: TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
ADVOGADO: CIRO ROCHA SOARES
ADVOGADO: MARCELO ANTÔNIO ÁLVARES SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAATIBA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão prolatada nos Autos do Mandado de
Segurança nº 2400920-4/2009, impetrado na Comarca de Barra do Choça por GILMAR FELIX BRITO, NAILSON BATISTA
SILVA, VERA LUCIA DE OLIVEIRA PEREIRA e AELTON DE OLIVEIRA RIBEIRO, todos vereadores eleitos no último pleito para
a referida Casa Legislativa, para a legislatura de 01/01/09 a 31/12/12.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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O Juízo de origem deferiu a liminar mandamental para assegurar aos aqui Agravados o exercício das funções da Mesa Diretora
da Edilidade local, sendo de se esclarecer que, em verdade, duas chapas concorreram as eleições.
Distribuído o Agravo para a eminente Desembargadora MARIA GERALDINA SÁ DE S. GALVAO, esta deferiu a antecipação da
tutela recursal, parcialmente, tornou sem efeito as eleições de ambas as Mesas Diretoras e, como consequência, todos os atos
praticados pelos Agravados.
Vale esclarecido que a questionada eleição da Mesa Diretora compreendeu o biênio iniciado em 01/01/09, por isso que se
esgotou em 31/12/10.
Cumpre, ainda, mencionar que, devidamente intimados, os Agravados não ofereceram resposta ao recurso interposto. Diga-se
o mesmo em relação ao ilustre a quo, que notificado por três vezes para prestar informações, não se pronunciou.
O parecer do Ministério Publico acompanhou a decisão liminar, e, quanto ao mérito, pugnou por sua confirmação, in totum.
É o Relatório.
O caso amolda-se a configuração de recurso prejudicado, pela perda do seu objeto. Efetivamente, tendo desaparecido o motivo
que justificava a interposição do agravo, não resta ao relator senão considerá-lo sem objeto, a ele negando seguimento, a teor
do art. 557 do CPC.
Aliás, doutrinadores de escol, como NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, aconselham nesta mesma
linha, ao lecionarem:
" Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse
recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse,
ou seja, julgá-lo prejudicado."
(Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 960/961).
No caso dos autos, positivado está que as eleições para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Caatiba, objeto deste Agravo,
destinaram-se a período pretérito, qual seja, de 01/01/09 a 31/12/10. Por outro lado, de acordo com o art. 10 do Regimento
Interno da Casa Legislativa local, o prazo de mandato da Mesa é de 02(dois) anos, pelo que, o comando emergente da decisão
interlocutória concedida ou, até, a decisão final de mérito, se confirmatória daquela, já não produziria o efeito pretendido pela
Agravante, em face de nova eleição provavelmente ocorrida em 01/01/11, como prescreve o art. 14 do mesmo Regimento.
Nessas condições, entendendo que este Recurso de Agravo perdeu o seu objeto, considero presente a falta superveniente de
interesse da Agravante em prosseguir com a irresignação, daí porque JULGO O RECURSO PREJUDICADO, DELE NÃO
CONHECENDO, com fundamento, ainda, no art. 162, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Republicação
Intimação da Súmula do acórdão adiante indicado (art. 506 III, do CPC.
0006032-60.2010.805.0000 - 2
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006032-60.2010.805.0000 - 0
COMARCA:
IPIAÚ
AGRAVANTE:
ESPOLIO DE NESTO COSTA SAMPAIO, REP. POR ICARO OLIVEIRA SAMPAIO
ADVOGADO(S):
TATIANA ROCHA DE ARAGÃO FARIAS, KARLA SANTOS DA CUNHA
AGRAVADO:
CLINICA SÃO ROQUE LTDA
ADVOGADO(S):
LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA E OUTRO
RELATOR(A):
DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO:
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
Celina Abreu
Secretária da Quarta Câmara Cível
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0055327-78.2001.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: BANCO CITIBANK S.A
ADVOGADO: ARLINDO GOMES DO PRADO
APELADO: ROSANE KLEIN PASSOS E OUTROS
ADVOGADO: MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA E OUTROS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado(a) para, querendo, se manifestar sobre os embargos de
declaração opostos (fls.199/206).
Salvador, 28 de janeiro de 2011.
SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015804-47.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SIMÕES FILHO
AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO E OUTROS
AGRAVADO: ELEON FELICIANO LESSA ME
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA E OUTROS
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO ITAÚ S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos
de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho, que na Ação de Recuperação Judicial, concedeu
a tutela antecipada, em favor da empresa recuperanda, para que, dentre outras providencias, realizasse o bloqueio de suas
operações financeiras e a transferência para conta judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alega o agravante que é credor do agravado e que a quantia que detêm não se sujeita ao regime de retenção da recuperação
judicial, como dispõe o §3º do art. 49 da Lei nº. 11.101/2005, norma que estabelece novo regime de falência e recuperação
judicial nas atividades empresariais. Além disso, o banco agravante sustenta que se for mantida a decisão ora agravada, a
mesma acarretará lesão grave e de difícil reparação, pois os créditos bloqueios e transferido para a conta judicial são de
natureza fiduciária.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, ou caso, assim não seja entendido, que o crédito fique
depositado, judicialmente sem ser liberado ate decisão definitiva, sendo dado, enfim, provimento ao recurso.
Examinados, passo a decidir.
I. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
II. A providência requerida pela agravante mostra-se, inicialmente, amparada pela fumaça do bom direito, tendo em vista o
quanto estabelecido pelo art. 49, §3º da Lei Falência e Recuperação Judicial.
Todavia, não se vislumbra o perigo da demora, a possibilidade da lesão grave e de difícil reparação, uma vez que os referido
créditos tão apenas restaram bloqueados, sem ainda serem liberados a qualquer credor do agravado e que, assim, possa
justificar a concessão da medida liminar de suspensividade dos efeitos da decisão recorrida.
Outrossim, mostra-se perfeitamente correta a decisão do Juíz a quo em mandar bloquear e depositar judicialmente os valores
referentes às operações bancários do agravado, posto que este fez o pedido de sua própria recuperação judicial, face a grave
e complicada crise financeira em que encontra.
Tendo em vista que a recuperação judicial visa assegurar a função social da empresa, quando, por ordem judicial, é feita uma
espécie de novação coletiva a fim de dá folego e receita ao empresário endividado, imperioso é conceder a suspensividade ao
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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presente agravo sem ter aos autos as prévias informações esclarecedoras do Juiz a quo, pois é quem preside toda a cognição
e convencimento acerca deste feito, bem como deixar de intimar o agravado, recuperando, para apresentar suas manifestações
aos termos desta irresignação recursal.
III. Desta forma, indefiro a suspensividade requerida. Requisito informações ao MM. Juízo a quo a fim de esclarecer o presente
recurso, no decêndio legal, bem como ordeno a intimação do agravado para apresentar suas contra-razões.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016012-31.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: VALDIRENE ALVES GUIMARÃES
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO DIBENS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Valdirene Alves Guimarães, nos autos da
ação de revisão contratual, em trâmite na 09ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de
Salvador, contra decisão liminar que condiciona a agravante na posse do veículo financiado ao depósito judicial das parcelas
vencidas e vincendas nos valores originalmente contratados, determinando, ainda, que o agravado abstenha-se de incluir ou
que retire o nome daquela dos bancos de dados de órgãos creditícios e fixa multa diária, em caso de descumprimento, no valor
de R$ 100,00 (cem reais).
Irresignado, recorre a autora contra a decisão, sustentando acerca da possibilidade de efetuar depósitos de parcelas vencidas
e vincendas no valor que entende como sendo devido, bem como diz sobre a ilegalidade da cobrança dos juros cobrados e
pactuados, requerendo, portanto, que fosse concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, nos moldes do art. 527, III do
CPC, e que ao final seja dado provimento do presente agravo.
Uma vez que não fora intimado o agravado, não há contra-razões.
Examinados, passo a decidir.
VOTO
1. Conheço do recurso, pois presentes se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
2. Trata-se de relação de consumo, onde a parte agravante é destinatária final dos serviços do agravado, o fornecedor, sendo,
desta forma, o CDC que regula o contrato bancário em destaque. O referido diploma autoriza o Juiz, quando presente os
requisitos, a apreciar e deferir a concessão de antecipação da tutela em ações cíveis.
É o CPC, no art. 273, que estabelece os requisitos para concessão da tutela antecipada, onde, além do fumus boni iuris e o
periculum in mora, havendo prova inequívoca que possa convencer o juiz acerca da verossimilhança da alegação da parte
requente, mas o fundado receio de dano irreparável/difícil reparação, ou então, quando restar caracterizado o abuso do réu em
utilizar seu direito de defesa ou tenha o propósito de protelar o feito.
Sendo assim, de imediato, não restou configurado a presença de quaisquer destes requisitos autorizadores ao presente caso,
pois, ao antecipar a tutela jurisdicional, de caráter satisfativo, o Juízo singular concedeu ao requerente a manutenção da posse
do bem financiado, condicionado ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor originalmente contratado,
decidiu conforme o entendimento pacifico e consolidado de nossa jurisprudência. Veja-se.
3. Cuida-se de ação revisional cujo cerne de discussão diz respeito à caracterização ou não da mora da agravante oriunda do
inadimplemento das obrigações assumidas em contrato de financiamento, pois alega que o quanto estipulado no pacto, avençado
com o banco, encontra-se em desacordo com fixações legais de juros e contém clausulas abusivas.
Há de se afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos serviços de proteção
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ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do bem e sob quais
condições.
A possibilidade de discussão em juízo das obrigações e encargos contratuais considerados abusivos é possível diante de
norma legal esculpida no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não obstante o ajuizamento da ação
revisional afaste momentaneamente a mora da agravante, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do
devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas segundo contratualmente
avençado.
Isso porque não se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado,
acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda
se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos:
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CORRELATA. OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE PARCELAS INDISCUTIVELMENTE PACTUADAS, DISCUSSÃO APENAS COM RELAÇÃO AOS ENCARGOS. É INDISCUTÍVEL A
OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE PAGAR PARCELAS LIVREMENTE PACTUADAS EM CONTRATO, SENDO LEGÍTIMO
APENAS DISCUTIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS. (TJ/BA, Agravo de Instrumento nº. 29465-9/2004 Quarta Câmara
Cível, Des. Paulo Furtado, julgado em 02/03/2005)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSÓRCIO. AÇÃO REVISIONAL. PLEITO DE TUTELA
DE MANUTENÇÃO NA POSSE E NÃO-INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO CONCEDENDO
EM PARTE A TUTELA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DOS CONTRATOS
DE CONSÓRCIO. TEMAS VERTIDOS NA DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO SE AMOLDAM AO TIPO CONTRATUAL REVISADO, TAIS COMO, JUROS REMUNERATÓROS E CAPITALIZAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A RESPEITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO A MAIOR NÃO CONDIZENTE COM AS PARCELAS DEVIDAS, RELATIVAMENTE ÀS DIVERSAS OPERAÇÕES REALIZADAS FACE
À AQUISIÇÃO DE INUMEROS PLANOS CONSORTIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 273 DO CPC. CADASTRO EM BANCO DE
DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PEDIDO ACOLHIDO, SOB A ÓTICA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELA S VENCIDA S E VINCENDAS DOS PLANOS DE CONSÓRCIO CONTRATADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº
70015524820, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado
em 22/03/2007)
Nessa primeira etapa processual, não se vislumbra primus ictus oculi a abusividade do que foi estipulado livremente pelas
partes em contrato tão somente pela incidência das taxas de mercado, merecendo registro, de outra parte, que o fato de as
taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si só, não a tornam abusivas, exigindo-se a análise no caso concreto e a
sua discrepância com relação às taxas cobradas no mercado financeiro, afinal, segundo a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários, consoante a dicção da Súmula nº. 596 do STF, salvo nas hipóteses excepcionadas pela legislação específica.
Veja-se o verbete contido na supracitada Súmula da Suprema Corte: Súmula 596 "As disposições do Decreto 22.626 de 1933
não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A esse respeito, são, ainda, as referências jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar
obrigações nulas.
II - Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juro s pactuados em limite superior a 12 % ao ano não
são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a
obrigação. (grifos nossos)
III - A capitalização mensal dos juros é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
IV - Vencido o prazo para pagamento da dívida, admite-se a cobrança de comissão de permanência. A taxa, porém, será a
média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada ao percentual do contrato, não se permitindo
cumulação com juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária ou multa contratual.
V - Em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de
proteção ao crédito. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Resp 604470/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Castro Filho, in DJ 10.09.2007,
p. 225)
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Ademais, quando se efetua os depósitos judiciais na forma contratada, fica o fornecedor impedido de realizar a inscrição do
nome do devedor em banco de dados de consumo.
5. Enfim, face do quanto relatado, a decisão interlocutória concessiva de liminar não merece ser reformada, posto que se
encontra em conformidade com o entendimento dominante deste Tribunal e já pacificado pelas Cortes Supremas.
Diante de tais considerações, nos termos do art. 557, caput, do CPC, o voto é no sentido de negar seguimento ao presente
recurso, mantendo, assim, a decisão singular agravada.
Publique-se e encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao ilustre a quo.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015824-38.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: JUAZEIRO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
AGRAVADO: ANTÔNIO PEREIRA DE OLIVEIRA NETO E OUTROS
ADVOGADO: WAGNER RENI DE SENA MEDRADO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que na Ação de Execução,
determinou o desbloqueio de contas do valor penhorado de R$ 8.110,70 (oito mil cento e dez reais e setenta centavos).
Irresignado, recorre o banco, sustentando a existência que o Juízo a quo determinou o desbloqueio de contas sem antes lhe
ouvir. Desta forma, pugna pelo provimento do presente agravo para determinar a manutenção do bloqueio de contas de titularidade
dos agravados.
Examinados, passo a decidir.
I. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
II. Ao analisar minunciosamente os autos, constata-se que o Agravante não fez qualquer tipo de menção ou pedido de
suspensividade da decisão recorrida.
III. Ante o exposto, em observância ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, determino que os Agravados
sejam intimados a apresentar contra-razões. Requisitem-se as devidas informações ao MM. Juízo a quo, a fim de instruir o
presente recurso, no decêndio legal.
Publique-se intime-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001162-35.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
ANA PAULA NOGUEIRA BORGES
ADVOGADOS:
EPIFÂNIO DIAS FILHO
TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS:
LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DECISÃO
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O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, foi interposto por ANA PAULA NOGUEIRA BORGES
contra decisão proferida pelo douto Juiz da 28ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta
Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais com pedido de tutela específica
nº 0119504-36.2010.805.0001, ajuizada pela ora agravante, deferiu parcialmente a medida liminar para autorizar o depósito das
parcelas vencidas e vincendas, porém no montante contratado.
A recorrente interpôs, tempestivamente, o presente Agravo visando inicialmente a concessão de efeito suspensivo ativo com o
fim de se determinar que seja autorizado o depósito no valor unilateralmente apontado por ela. Roga, ao final, pelo provimento
ao Instrumento para modificar a decisão combatida de forma definitiva.
Alega que se fazem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada em face da
ausência de boa-fé na pretensão do consumidor.
A matéria objeto deste recurso é a pretensão do agravante de impedir que o devedor mantenha-se na posse do bem financiado,
mediante depósito judicial das prestações nos valores originariamente contratados, com o escopo de garantir-lhe o recebimento
direto e mensal das importâncias contratadas.
Contudo, já se encontra há muito sedimentada neste Tribunal de Justiça que é pacífico o direito de discutir judicialmente o
contrato, visando a revisão de suas cláusulas - porque o art.51, IV do CDC assim faculta - e, ao mesmo tempo, manter-se na
posse do veículo e impedir a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, desde que seja efetuado o
depósito em Juízo as prestações no exato valor contratado.
Sustenta que as partes firmaram consensualmente Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor e que os
juros remuneratório deveria ser fixado em 1% ao mês.
No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação".
Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial,
quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para
fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa característica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela
deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela".
Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza
e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa
eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar
dúvida na convicção do julgador".
Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou
não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de
evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da
tutela.
O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em
09.nov.2010) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob a formato de taxas anuais e
taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.
Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do
fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao
contrato poderá ser imposta pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem
o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Verifico que a formalização do contrato ocorreu em 17/02/2009, conforme contrato de fls.57/59. E a taxa média de mercado
estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações de aquisição de de veículos automotor era de 2,32% ao mês e 31,75%
ao ano, consoante se extrai da tabela (Tabela XVII) disponibilizada no 'site' http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. (Acesso em
09.nov.2010).
Assim, não conseguiu demonstrar o agravante o fumus boni iuris, requisito indispensável para a concessão da liminar pleiteada
perante o juízo a quo.
Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que
uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do
contrato. Porém, a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados.
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
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Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800-0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho
(DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, ao deferir o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato
de financiamento nos valores contratualmente fixados para a abstenção do agravado de negativar o nome da agravante nos
órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato sob discussão, de protestar os títulos relativos ao mesmo, e de garantir
a manutenção do bem na posse da consumidora-devedora.
Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso,
mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor
cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio carro.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, do qual sou membro integrante, o posicionamento uníssono é no sentido de que
a garantia da manutenção na posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer
decisão que viabilize a modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargado Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015916-16.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
AGRAVADO: JOSÉ IVO DE JESUS SANTOS
ADVOGADOS: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do
MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho desta Comarca que, nos autos da Ação Ordinária nº 0002920865.2010.805.0001, ajuizada por JOSÉ IVO DE JESUS SANTOS, ora agravado, deferiu a tutela antecipada requerida para
determinar "ao INSS que conceda o benefício auxílio acidente, espécie 94, à (o) Autor (a), a partir deste data, até novo pronunciamento deste Juízo".
Sustenta o agravante que não restou configurado "o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que faça exigir
uma prestação jurisdicional inaudita altera pars, que ofende , por conseguinte, os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa"
Afirma, também, que o aludido requisito encontra-se ausente ao argumento de que "a parte autora estar recebendo a mesma
remuneração que recebia anteriormente revela que não está passando por situação de privação que importe risco à sobrevivência.".
Acresce que ausente está a prova inequívoca para a concessão de auxílio-acidente sob a alegação de inexistência de prova
técnica que aponte a presença de sequelas.
Aduz que "a concessão da tutela antecipada, nos termos do pedido, mostra-se ilegal visto que configura verdadeira satisfação
do pedido do agravante, sendo improvável que o INSS repetirá os valores pagos, no caso de ser a autarquia a parte vencedora
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da lide".
Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo "para sobrestar os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada requerida pelo agravado".
Ao final, pleiteia o provimento deste recurso para "cassar a decisão agravada em todos os seus termos".
O agravado apresentou voluntariamente suas contrarrazões às fls.109/119 rogando pelo indeferimento do pedido de efeito
suspensivo.
A interposição do agravo, na forma instrumental, pressupõe que a decisão recorrida possa causar ao agravante lesão grave e
de difícil reparação. Não sendo esta a hipótese, o agravo será retido.
Cabe ao Relator do Agravo de Instrumento, monocraticamente, aferir se o caso levado à sua apreciação se amolda ou não às
exceções do caput do art. 522, do CPC, avaliando, na hipótese em concreto, se a decisão resistida é passível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação.
Do detido exame dos autos, verifica-se que a situação não demonstra a existência de direito do agravante passível de perecimento, não subsistindo, portanto, necessidade de revisão imediata da decisão impugnada, porque não suscetível de causar
lesão grave e de difícil reparação ao recorrente.
Ao contrário, na hipótese vertente, o perigo da demora se mostra, como bem ponderou o magistrado a quo, muito mais em favor
da agravada, tendo em vista a importância do bem jurídico que se visa proteger, qual seja, a sua subsistência, haja vista o nítido
caráter alimentar do benefício concedido.
Respaldando a antecipação de tutela por reconhecer o cunho alimentar do benefício, veja-se o entendimento jurisprudencial:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR.
DIREITO SOCIAL. A equiparação do valor da pensão ao dos proventos é assegurada pela Constituição da República. O benefício previdenciário possui caráter alimentar que se sobrepõe à eventual norma processual que impeça a antecipação de tutela
ou a liminar. Em caso de direito social, a interpretação não deve ser rígida para não ficar iníqua. O direito tem por objeto a justiça
e não pode invocar a forma prescrita para cometer iniqüidade. Nega-se provimento ao recurso." (TJMG - AG 000.206.216-4/00
- 4ª C.Cív. - Rel. Des. Almeida Melo - J. 08.02.2001).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Em virtude do caráter alimentar
do benefício pleiteado, maior que o interesse do ente estatal apresenta-se o direito de sobrevivência do requerente, a autorizar
o deferimento da antecipação de tutela com base em prova pré-constituída. Agravo não provido. Unânime." (TJDF - AGI
20000020034397 - 1ª T.Cív. - Rel. Des. Valter Xavier - DJU 14.03.2001 - p. 13).
Frise-se que, nos termos do art. 527, II, do CPC, para configurar adequado o agravo de instrumento, que é exceção à regra
geral, cumpre ao recorrente demonstrar a presença da cláusula da lesão grave e de difícil reparação, que não se confunde com
a causa de pedir da pretensão rejeitada e da irresignação. Deve, pois, dita cláusula vir configurada por circunstâncias de fato e
de direito além e a mais daquelas que já integram o pedido, a decisão e a irresignação (TJRS - AI 02182792 - (70022565550) Porto Alegre - 17ª C.Cív. - Relª Juíza Elaine Harzheim Macedo - J. 13.12.2007). E, conforme já mencionado alhures, isso não foi
feito pelo agravante.
Por tudo isso, com fulcro no art. 527, inciso, II do Código de Processo Civil, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido,
e determino que sejam estes autos remetidos ao Juízo a quo, para que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargado Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016179-48.2010.805.0000-0
AGRAVANTES:
DARLI MONTAVANELI BENDIN
CLÁUDIO AGRIZZI
ADVOGADO:
ANTÔNIO JOSÉ BATISTA
AGRAVADA:
SILVIA FLORES LEAL
ADVOGADO:
IVO MATIAS
RELATOR:
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por DARLI MONTAVANELI BENDIN e CLÁUDIO
AGRIZZI contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz de Cabrália que, nos autos da Ação de Anulação de
Ato Jurídico c/c Indenização por Perdas e Danos nº 0000003-13.2010.805.0220, movida pela ora agravada, "manteve a decretação de revelia", determinando o desentranhamento da contestação tardiamente apresentada.
Inicialmente, esclareceram os recorrente que os requisitos autorizadores da suspensão da decisão hostilizada estão presentes,
porque, em síntese, a citação por edital realizada nos autos da ação é nula, pois os endereços dos agravantes não eram
ignorados. Além do mais, defendem que, de acordo com o art. 322, §2º, do CPC, "a falta de contestação não impede o réu de
comparecer posteriormente ao processo". Argumentam ainda que o decisum hostilizado é nulo por ausência de fundamentação.
Apoiado em tais argumentos rogaram pela concessão de medida liminar para garantir a manutenção da contestação no bojo do
processo, pugnando, ao final, pelo provimento do Instrumento para revogar definitivamente o decisum recorrido.
Para a interposição do Agravo, na forma Instrumental, o artigo 522, caput, do CPC, estabelece que o recorrente deve comprovar
a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação. Ou seja, a contrario sensu, se não houver risco de lesão a
direito ou prejuízo irreparável, o Agravo será Retido.
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Mas, deve-se incluir a análise de um segundo requisito, qual seja, o fumus boni juris, pois, a partir do momento que não se inferir
a verossimilhança das alegações do agravante, restará sedimentada, em cognição sumária, própria desta fase de exame, o
acerto da decisão interlocutória proferida pelo Juiz a quo e a parte deverá suportar as conseqüências advindas do ato judicial
recorrido até, ao menos, a prolatação da Sentença.
FLÁVIO CHEIM JORGE (in A Nova Reforma Processual, Ed. Saraiva, 2ª edição, 2003, p.174) ensina que "o legislador modificou
sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo de instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de
agora, para que o agravante tenha interesse na interposição do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não
poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário" (sem destaque no original).
Efetivamente, a hipótese trazida nestes autos deve ser processada por esta via Instrumental.
Luiz Rodrigues Wambier (in Curso Avançado de Processo Civil, vol. I, Ed. RT, 4ª edição, 2000, p. 705) ensina que a concessão
de efeito suspensivo ao agravo pode ser deferida, pelo Relator, "desde que a parte demonstre convincentemente aparência de
bom direito (fumus boni juris) e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier
a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil".
Da análise dos autos, constata-se, primus ictus oculi, que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito
suspensivo pleiteado pelo agravante, senão vejamos:
A agravada colacionou à sua petição inicial as cópias dos registros de imóveis em que constavam o endereço dos agravantes
(fls. 25 e 30 dos autos principais e fls. 49 e 54 destes autos), mas, mesmo assim, solicitou, de logo, a realização de citação por
edital sem antes ter pleiteado a efetivação de citação postal ou por oficial de justiça para os endereços apresentados nos
documentos cartorários, em total afronta ao quanto determinado no art. 231, II, do CPC.
Em seguida, o douto Juiz de 1ª Instância deferiu o pedido de citação por edital de todos réus da ação, dentre eles os agravantes,
mas o edital de citação não respeitou as regras insculpidas no art. 232, III e IV, do CPC.
Apesar da irregularidade absoluta da citação por edital, foi decretada a revelia de todos os réus, tendo-lhes sido nomeado
curador especial. Mas, quando do comparecimento pessoal dos agravantes alegando a nulidade da citação, inclusive apresentado contestação alegando a nulidade da citação por edital, além de preliminar de prescrição e enfrentamento do mérito, manifestou-se o douto Juiz pela manutenção da decretação da revelia outrora concedida e determinou o prosseguimento do feito
com o retorno dos autos conclusos.
Pelo que consta deste caderno processual, vejo que os agravantes juntaram documentos expedidos pela Prefeitura Municipal
de Santa Cruz de Cabrália, pelo Banco do Brasil e pelo DETRAN dando conta do recebimento de correspondências, via postal,
exatamente no mesmo endereço constante no registro do cartório imobiliário, elidindo assim a tese da agravada de endereço
incerto.
Diga-se, aliás, que ela mesma já tinha ciência deste endereço, porque juntou, com a inicial, os referidos documentos cartorários,
razão pela qual deve-se afastar a aplicabilidade do art. 231, II, do CPC para o caso concreto, já que não antecedida de prévia
citação por via postal ou por oficial de justiça capaz de atestar a inexistência dos endereços consignados do registro cartorário.
Não bastasse isso, o descumprimento das regras encravadas no art. 232, III e IV, de per si, vulnera a legitimidade da citação
editalícia realizada.
Ora, o edital deve ser afixado na sede do juízo e publicado por três vezes na imprensa, sendo uma vez na imprensa oficial e
duas vezes em jornal local, onde houver, devendo-se juntar aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio,
o que inexiste nestes autos.
Além do mais, outro requisito da citação por edital é a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60
(sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação. O prazo do edital é aquele previsto para que o réu tenha conhecimento da existência da demanda, de modo que o seu prazo de 15 (quinze) para resposta somente começa a ser contado após o
vencimento do prazo do edital.
O fumus boni juris está evidenciado pelo desrespeito aos ditames legais acima indicados, o que fulmina o devido processo legal
procedimental e substancial.
O periculum in mora está demonstrado na medida em que não sendo concedido o efeito suspensivo, quando posteriormente
sobrevier a decisão definitiva deste Agravo, ainda que esta seja a seu favor, poderá o processo principal já ter sido definitivamente julgado, sem que fossem levadas em consideração as ponderações dos agravantes, já que foi determinado o
desentranhamento da contestação dos autos.
Por tudo o quanto exposto, concedo o efeito suspensivo pleiteado, para manter nos autos a contestação apresentada pelos
agravantes.
Comunique-se ao Juiz a quo o teor da presente decisão (art. 527, III, do CPC) e requisite-lhe informações que deverão ser
prestadas em 10 dias (art. 527, IV, do CPC)
Intime-se a agravada, por meio de seu advogado constituído e mediante publicação no órgão oficial, para que apresente,
querendo, as suas contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 527, V, segunda parte, do CPC c/c o art. 4º, caput, da Lei nº 11.419/
2006 c/c Decreto Judiciário nº 014/2008 e nº 21/2008 e o art. 4º, caput, do Provimento CGJ-GSEC nº 001/2009).
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0151304-19.2009.805.0001-0
APELANTE:
EUCLIDES GARCEZ DUARTE
ADVOGADOS:
ITAGUARACY BEZERRA JUCÁ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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DORALICE SANTANA TEIXEIRA
APELADO:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADOS:
ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
VITOR HUGO ZIMMER SÉRGIO
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
RELATOR:
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por EUCLIDES GARCEZ DUARTE contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador que, nos autos
da Ação Ordinária Revisional nº 0151304-19.2009.805.0001 (antigo nº 2954547-3/2009), por si ajuizada contra o BANCO GMAC
S/A - ora apelado - julgou improcedente prima facie o pedido de revisão de contrato, com supedâneo no art. 285-A do CPC.
Houve condenação em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
O apelante ajuizou a presente ação, pretendendo a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado com
o apelado. Argumentou, para tanto, a abusividade dos juros aplicados nas parcelas do financiamento, bem como a capitalização
dos mesmos e cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e juros. Pleiteou, assim, a antecipação de tutela para depositar em juízo as prestações no valor constante na planilha anexada aos autos (R$ 928,60), determinar
ao apelado que se abstivesse de protestar títulos, de inserir os seus dados em cadastros de restrição ao crédito ou, em caso de
inserção, que os excluísse, bem como que fosse mantido na posse do veículo. Ao final, pugnou pela revisão das cláusulas
reputadas abusivas com a declaração de nulidades das mesmas, aplicação, ao contrato, das taxas de juros legais e correção
compatível com a inflação do período, dedução ou compensação dos valores pagos a maior e manutenção da tutela antecipada.
Recebida a inicial, foi prolatada a Sentença de improcedência prima facie acima já indicada.
Inicialmente, requer o apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não poderia arcar com as
despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, que ora defiro, nos termos dos arts. 2º e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou, em síntese, o seguinte: a) abusividade dos juros contratuais, pois fixados acima
de 1% ao mês; e b) vedação da capitalização mensal dos juros.
Apoiado em tais razões, requereu o apelante o provimento deste Recurso para reformar a decisão de 1º grau.
O BANCO GMAC S/A apresentou contrarrazões às fls. 182/193 aduzindo, em síntese, a legalidade do contrato firmado entre as
partes. Afirmou que o consumidor não foi colocado em situação de desvantagem, porque as parcelas contratuais são préfixadas.
Com fundamento nestes argumentos, rogou pela manutenção da Sentença hostilizada.
Cumpre registrar que a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de
consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o
cumprimento da função social do contrato.
Ressalta-se, ainda, que o fato de ser o apelante instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: "O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé
objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas
abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.
Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB
é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub
judice.
A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social.
Neste sentido: "a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar
eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação" (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).
No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo
ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros
contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula
Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas:
"Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
"Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições
financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo
mercado - exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.
Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos se estão
dentro das taxas médias do mercado para a referida operações em espécie.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/
2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe
20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/
2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.
Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação
à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no
REsp 947.674/RS, "os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na
praça da contratação" (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) (negritou-se).
Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC,
estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: "(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento
em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/
2009).
O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em
24.nov.2010) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e
taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.
Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do
fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao
pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário
desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva,
da razoabilidade e da proporcionalidade.
Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato
consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art.
51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade
e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
Do contrato firmado entre as partes, colacionado pelo recorrido às fls. 196/199, restou incontroverso que o consumidor financiou
a quantia de R$ 31.700,53 (trinta e hum mil e setecentos reais e cinquenta e três centavos), a ser paga em 36 (trinta e seis
meses) parcelas no valor de R$ 1.042,03 (hum mil, quarenta e dois reais e três centavos).
A taxa de juros mensal consignada no contrato é de 1,88% ao mês.
Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes em 13/02/2007, a taxa média de mercado estimada pelo Banco
Central do Brasil para as operações de crédito pessoal para pessoa física adquirir bens (veículos) era de 2,34%, consoante se
extrai da tabela disponibilizada no 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 24.nov.2010).
Isto posto, vê-se que os juros contratuais estão abaixo do teto previsto pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação,
não havendo qualquer abusividade na sua contratação.
Em sendo assim, com fundamento da jurisprudência consolidada no STJ, o pedido de redução da taxa de juros remuneratório
para 1% ao mês não pode ser acolhido.
Neste sentido, dentre outros: AgRg no REsp 1052866/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010; AgRg no REsp 1070450/MS, Rel. Ministro
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe
03/12/2010; AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/
10/2010, DJe 09/11/2010; AgRg no REsp 737.463/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 967.393/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 10/09/2010; AgRg no REsp 1066206/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010; e AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA
TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010
No que tange à irresignação quanto a capitalização mensal dos juros remuneratórios, não há como ser acolhido este pleito,
porque não há que se falar em anatocismo quando as prestações são pré-fixadas, pois inexiste saldo devedor a ser atualizado.
Ademais, a simples confrontação entre a quantia emprestada, a quantidade de parcelas do financiamento e o valor de cada uma
destas parcelas demonstra que os juros contratuais foram firmados de forma simples e não composta.
Desta forma, este pedido é afastado pela falta de interesse de agir em face da não demonstração no caso concreto do interesseutilidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1º, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,
nego seguimento ao presente Recurso por estar em confronto com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
As custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência serão suportadas pelo autor-apelante cuja exigibilidade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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ficará suspensa na forma e no prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016577-92.2010.805.0000-0
AGRAVANTE:
GUARDSECURE SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO:
CLÁUDIO MARCOS RICL DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO:
PREGOEIRO OFICIAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA FUNCEB
RELATOR:
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, foi interposto pela GUARDSECURE SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA, contra decisão da MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca do Salvador que, nos
autos do Mandado de Segurança nº 0105201-17.2010.805.0001, movida pelo ora agravante, indeferiu o pedido liminar pleiteado.
Inicialmente, esclarece o recorrente que os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado estão
presentes, porque, em síntese, a decisão hostilizada considerou que "as Propostas de Preço deveriam ser enviadas nos valores
correspondentes ao prazo total da contratação, 12 (doze) meses", mas "compulsando o edital verificamos que o modelo de
proposta de preços constante na SEÇÃO 'C', determina que o critério de avaliação seria o PREÇO TOTAL MENSAL". Por isso,
requer a concessão da liminar para, suspendendo a decisão hostilizada, sustar o procedimento licitatório, na fase em que se
encontra, pugnando, meritoriamente, pelo provimento do Instrumento para, revogando definitivamente o decisum recorrido,
manter suspenso o pregão até até o julgamento final do mandamus of writ.
Quando a apreciação sumária dos fundamentos recursais revela, sem margem para dúvidas, que o mesmo está claramente
disposto ao insucesso, diz-se que o Recurso é manifestamente improcedente.
A decisão hostilizada indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de ausência de fumus boni iuris, por estar "expressamente
previsto no Edital de Pregão nº 04/2010, especialmente às fls. 47, no subitem 5.8, que informa as razões de desclassificação
quanto a apresentação de propostas em valores globais superiores ao do mercado ou inexequíveis, e também às fls. 41,
subitem 1.1, onde há a exigência que deverão constar na tabele, incluindo o valor estimado da contratação em 12 (doze) meses"
(fls. 71).
O Instrumento Convocatório do Pregão Eletrônico nº 04/2010 está contido às fls. 37/63. Vê-se, de sua análise, que se trata de
licitação do tipo menor preço global para 12 (doze) meses. No que se refere às especificações para elaboração da proposta de
preço, deveriam os proponentes formula-las de acordo com as exigências constante da Seção B em consonância como modelo
da Seção C.
O orçamento estimado em planilhas de quantitativo e preços unitários é de R$ 4.462,749,84, no período de 12 meses conforme
o item 4 (fls. 43). Tal montante é indicado na Seção B como o preço máximo.
O agravante, segundo o extrato do Pregão contido às fls. 26/35, foi a única empresa a apresentar valor inexequível (R$ 462.887,88).
Tanto na exordial do mandamus of writ quanto na inicial deste Instrumento, defende que tal valor representa o valor mensal e
que as informações da Seção C do Instrumento Convocatório determinavam que os licitantes apresentasse o PREÇO TOTAL
MENSAL e não o VALOR GLOBAL DO CONTRATO.
Não há dúvida que sendo licitação por preço global, deveriam os licitantes apresentar o preço adequado para a integralidade do
contrato, o que, aliás, foi feito por todos os demais licitantes, à exceção do recorrente.
Se o recorrente teve dúvidas na interpretação das regras editalícias poderia ter solicitados esclarecimentos antecipadamente à
servidora indicada no próprio Instrumento Convocatório para tal fim - item XVIII. da SEÇÃO A (fls. 40).
Falta ao agravante substrato jurídico capaz de, em sede de liminar de Mandado de Segurança, sustar o Pregão Eletrônico, por
carência de requisitos indispensáveis para a concessão da medida, qual seja o fumus boni iuris. Pois a licitação é do tipo menor
preço global e o prazo de sua execução é de 12 (doze) meses, razão porque deveria ele apresentar a sua proposta para a
totalidade do prazo indicado no Instrumento Convocatório.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso, diante da sua manifesta improcedência, na forma do art. 557, caput, do
CPC c/c art. 162, XX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038328-89.1997.805.0001-0
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: RAFAEL CARRERA FREITAS
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADA: TRANSPORTADORA E LOCADORA SANTA ROSA LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Estes autos retornaram-me conclusos por determinação do 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça da Bahia "face o juízo
de retratação previsto no §7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil" (fls. 129).
Sucede que tal hipótese não se aplica à hipótese vertente justamente porque o julgamento proclamado pela 5ª Câmara Cível
deste Tribunal está em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.100.156/
RJ.
Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida e devolvo os presentes autos à 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça da
Bahia para as providências processuais pertinentes.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042022-66.1997.805.0001-0
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: FERNANDO BRANDÃO FILHO
ROSANA JEZLER GALVÃO
JOSEFINA DE MELO RUAS
APELADA: INDÚSTRIA DE MADEIRAS PORVIR LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Estes autos retornaram-me conclusos por determinação do 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça da Bahia "face o juízo
de retratação previsto no §7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil" (fls. 84).
Sucede que tal hipótese não se aplica à hipótese vertente justamente porque o julgamento proclamado pela 5ª Câmara Cível
deste Tribunal está em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.100.156/
RJ.
Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida e devolvo os presentes autos à 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça da
Bahia para as providências processuais pertinentes.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038669-18.1997.805.0001-0
APELANTE:
MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES:
ZÊNIA TOURINHO
ROSANA BARBOSA
THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO:
PLÍNIO GUSTAVO L DA SILVA
RELATOR:
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Estes autos retornaram-me conclusos por determinação do 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça da Bahia "face o juízo
de retratação previsto no §7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil" (fls. 129).
Sucede que tal hipótese não se aplica à hipótese vertente justamente porque o julgamento proclamado pela 5ª Câmara Cível
deste Tribunal está em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.100.156/
RJ.
Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida e devolvo os presentes autos à 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça da
Bahia para as providências processuais pertinentes.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022875-20.1998.805.0001-0
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO
MARCELO GANTOIS MARTINELLI BRAGA
APELADA: CLÍNICA DE SAÚDE BUCAL LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Estes autos retornaram-me conclusos por determinação do 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça da Bahia "face o juízo
de retratação previsto no §7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil" (fls. 67).
Sucede que tal hipótese não se aplica à hipótese vertente justamente porque o julgamento proclamado pela 5ª Câmara Cível
deste Tribunal está em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.100.156/
RJ.
Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida e devolvo os presentes autos à 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça da
Bahia para as providências processuais pertinentes.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-33.1999.805.0144-0
APELANTES:
JOSENILDO FERREIDA DOS SANTOS e outros (07)
ADVOGADO:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
APELADO:
MUNICÍPIO DE JITAUNA
ADVOGADOS:
GENIVALDO SANTANA LINS
MARINA NERY MARAMBAIA LINS
MARIANA NERY MARAMBAIA LINS
RELATOR:
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por JOSENILDO FERREIRA DOS SANTOS e outros (07) contra Sentença prolatada
pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Jitaúna que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000003-33.1999.805.0144 (antigo nº
126/01), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JITAUNA - ora apelado - decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito
com fulcro no art. 267, III, do CPC ao fundamento de que a parte abandonou o feito, pois não promoveu as diligências indispensáveis ao andamento do processo.
Em suas razões de recurso, defendeu, em síntese, a nulidade processual pois "a mesma foi contraria as provas dos autos, ao
declarar a desídia da parte Apelante por mais de 30 (trinta) dias, o que realmente não ocorreu". Sustenta que o processo estava
concluso "faltando somente a decisão final, ou seja, a sentença". Desta forma, requerer o provimento do Apelo para reformar a
Sentença hostilizada.
Em contrarrazões, a Municipalidade defendeu a integralidade do decisum recorrido.
É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor não promover os
atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art.267, III, do CPC).
Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente
para que promova a movimentação do processo em quarenta e oito horas consoante redação cogente do artigo 267, § 1º do
CPC:
Art.267, § 1o do CPC: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo,
se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Comentando o referido artigo, doutrina o jurista Humberto Theodoro Júnior: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente
pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito
processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária
para que o processo retome o curso normal" (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., v. I, Forense, 2002, p. 280).
Lecionam também Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "não se pode extinguir o processo com fundamento
no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do
prazo (termo inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo
silente há objetivamente a causa de extinção" (In, "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante" 7ª ed., rev.
e ampl.. Editora Revista dos Tribunais: 2003, pág. 630).
Contudo, na hipótese vertente, antes mesmo da realização da intimação pessoal de fls. 43, os autores-apelantes manifestaram
o seu interesse no prosseguimento no feito, consoante se extrai da petição de fls. 41 e 42.
Aliás, às fls. 42, requerendo o andamento no feito, os apelantes registraram que "o presente processo somente falta a decisão
final".
Tal petição foi protocolizada em 19/04/2010 e o feito foi concluso à Juíza nesta mesma data conforme se vê às fls. 42v.
Assim, não se podia a Magistrada extinguir o processo sob o fundamento do art. 267, III, do CPC, porque inclusive, a parte já
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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havia se manifestado rogando pelo prosseguimento do feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça,
dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, que extinguiu a ação por abandono da causa, determinando a
remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000453-97.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JUSCELINO ELIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, foi interposto por JUSCELINO ELIAS DE OLIVEIRA contra decisão
proferida pelo douto Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Jeremoabo,
que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ, ora agravado, indeferiu a assistência
judiciária gratuita.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento visando, a tutela recursal com a concessão do pedido indeferido pelo juízo a quo, pugnando pelo provimento do recurso para reformar a decisão de 1ª instância, que negou o pedido de
assistência judiciária gratuita.
O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de
origem. É certo que não houve pagamento das custas relativas ao preparo, contudo, não se pode impor pena de deserção a
recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária.
De fato, se o mérito do recurso se refere ao benefício da gratuidade, possui o recorrente o direito de tê-lo examinado pelo
Tribunal, vez que visa ao reconhecimento de sua condição de beneficiária da gratuidade. Em sendo assim, seria esdrúxulo
exigir-lhe o pagamento do preparo deste recurso para, após, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a
falta de preparo como óbice ao processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade.
Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art.
522, caput, do CPC.
A questão trazida para análise gravita em torno do indeferimento da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exige a comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de
qualquer pessoa à Justiça.
Nesse sentido, STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO-CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser possível a concessão da
gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as
despesas do processo sem comprometimento de sua existência. 2. Na espécie, o Tribunal a quo entendeu, com base nas
provas dos autos, que a pessoa jurídica não comprovou que estava impossibilitada de arcar com as custas do processo. Alterar
essa conclusão, significa analisar matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não há configuração do dissídio jurisprudencial
quando a parte não realiza o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Agravo regimental não provido (STJ-2ª T.,
AgRg do Resp 866596 / RS , Min. Mauro Campbell Marques, DJU 23.04.2009).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE. 1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido à pessoa jurídica que comprove não ter condições de suportar os encargos do processo, sendo irrelevante se essa pessoa
exerça atividade lucrativa ou beneficente. 2. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC,
que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos);
b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não
provido. (STJ-2ª T., AgRg no Ag 1098616 / SP , Min. Eliana Calmon, DJU 27.05.2009).
Nesse sentido, dentre outros: STJ - REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ - REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado
em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ - REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/
03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ - REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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DJ 04/12/2000 p. 85; STJ - REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/
2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ - REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/
2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ - REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/
11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF - RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/
03/2007 pp. 00086; STF - AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp.
00018; STF - AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e
STF - AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053.
Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante
simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa
a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado, v.g., pelo Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: "Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário."
Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que "a
Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o
Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o
interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova".
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988,
instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela ora agravante, como decidido pela ilustre Juíza de 1º grau.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
reformar a decisão recorrida e deferir ao agravante o pedido de assistência judiciária gratuita formulado para isentá-lo, enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei 1.060/50 referentes
a Ação Ordinária nº 0000974-38.2010.805.0142 por aquele ajuizada e que tramita perante a Vara dos Feitos Relativos às
Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Jeremoabo.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017963-43.1999.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI e outros
APELADO: MARIVALDO RAIMUNDO PEREIRA DE QUEIROZ
ADVOGADO: NIVALDO DE CARVALHO e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
Defiro o pleito de fls. 122/127, determinando à Secretaria que proceda a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA do Acórdão
de fls. 95/105, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 81/2009 c/c o art. 53, III, da Lei Complementar nº 34/2009.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001120-09.2006.805.0146-0
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: MICHELLE MIRANDA PEREZ
APELADO: MARIA LUISA ISMAEL MARTINS
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO LINO DA SILVA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra Sentença prolatada
pelo Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial e da Fazenda Pública da Comarca
de Juazeiro que, nos autos na Ação Ordinária nº 0001120-09.2006.805.0146, ajuizada por MARIA LUISA ISMAEL MARTINS,
julgou procedente "o pedido autoral, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a promover a revisão no valor
do benefício previdenciário percebido pela parte autora (benefício n.º 079.742.639-6 - pensão por morte), fazendo incidir a
aplicação da ORTN na atualização dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos doze últimos, que serviram de
base para o cálculo da renda mensal inicial (RMI), e, após, a incidência do critério de reajustamento previsto no art. 58 do ADCT,
com o pagamento das diferenças decorrentes não atingidas pela prescrição, compensando-se os valores eventualmente pagos
administrativamente, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento das prestações (Lei
6.899/81 e Súmulas 43 e 148 do STJ, acrescidos de juros de mora de 1% a.m (art. 406 do CC c/c o art. 161 do CTN), a partir da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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citação (art. 219 do CPC)".
Impôs-se, ainda, ao apelante o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MARIA LUISA ISMAEL MARTINS - ora apelada - ingressou com Ação Ordinária, pretendendo a correção monetária pelo índice
ORTN/OTN do seu benefício previdenciário (pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho), concedido pelo INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL desde 05/12/1984.
Processada a lide, o pedido foi julgado procedente nos termos anteriormente consignados.
Em sua razões recursais, argumentou o apelante que "no sistema previdenciário anterior à Constituição federal de 1988 o
salário-benefício do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão por morte e do auxílio-reclusão era calculado
pela média dos 12 últimos salários-de-contribuição apurados em um período máximo de 18 meses e esses 12 últimos saláriosde-contribuição não sofriam correção monetária (art. 21, § 1º, Dec. 89.312/84)".
Salientou, quanto ao art. 58 da ADCT, que "a revisão determinada pelo mencionado preceito constitucional transitório já foi
efetuada pelo réu e somente uma alteração no valor da renda mensal inicial do benefício da parte autora imporia também uma
nova revisão pelos critérios do artigo 58 do ADCT/88, já que este determina a revisão de todos os benefícios mantidos até a data
da promulgação da Constituição Federal de 1988, a partir de 1989, para serem expressos no mesmo número de salários
mínimos a que correspondiam na data da concessão. Como, todavia, a revisão restringiu-se ao período compreendido entre
abril de 1989 e dezembro de 1991, não há que falar em nova aplicação do artigo 58 do ADCT/88 no caso".
Colaciona jurisprudência do STJ a fim de sustentar as suas razões.
Apoiado em tais razões, requereu o apelante o provimento deste Recurso para que "seja reformada a r. sentença para que
sejam julgados improcedentes o pedido da parte autora", bem como que fosse a apelada condenada a arcar com o ônus da
sucumbência.
Em contrarrazões de fls. 129/132, a apelada, por sua vez, refutou todos os argumentos do recorrente, pugnando pela manutenção integral da Sentença.
A questão ora debatida no presente recurso cinge à questão pertinente ao direito, ou não, da apelada em ter seu benefício
previdenciário - pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho - corrigido pela variação nominal ORTN/OTN.
Consoante demonstrado alhures, foi julgado procedente o pedido de revisão do valor da pensão percebida pela recorrida,
sendo determinado, na Sentença apelada, a atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores
aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN?OTN, bem como o pagamento das diferenças decorrentes não atingidas pela
prescrição.
Insta salientar que a matéria contida na irresignação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL foi submetida
pelo Superior Tribunal de Justiça ao procedimento dos julgamentos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC e regulamentado
no STJ pela Resolução n.º 8/2008. Deste modo, a questão jurídica discutida nestes autos foi julgada pelo REsp 1.113.983/RN,
Relatora Ministra Laurita Vaz, sendo pacificado o entendimento no sentido de que para a aposentadoria por invalidez, pensão,
auxílio-doença e auxílio-reclusão, concedidos antes da Constituição Federal de 1988, não se aplica a correção pela variação da
ORTN/OTN dos 24 salários de contribuição anteriores aos últimos 12, ante expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto
89.312/84). Eis a ementa desse julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS, PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO INDEVIDA. 1. A Constituição Federal de 1988, em dispositivo não dotado de auto-aplicabilidade, inovou no ordenamento
jurídico ao assegurar, para os benefícios concedidos após a sua vigência, a correção monetária de todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial. 2. Quanto aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual
Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º
83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento
estabelecidos pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN. 3. Conforme previsto nessa legislação,
a correção monetária alcançava a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria especial e
o abono de permanência em serviço, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze)
últimos. 4. Contudo, não havia amparo legal para correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do auxíliodoença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, cujas rendas mensais iniciais eram apuradas com
base na média apenas dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição. 5. Assim, esta Corte Superior de Justiça, interpretando os
diplomas legais acima mencionados, firmou diretriz jurisprudencial, que ora se reafirma, no sentido de ser incabível a correção
dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, quando o pedido de revisão se referir ao
auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio-reclusão, concedidos antes da vigente Lei Maior. 6. In casu,
trata-se de aposentadoria por invalidez concedida em 1984, não subsistindo, portanto, o entendimento de atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN/OTN. 7. Recurso
especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º
08/2008" (REsp. 1.113.983/RN, 3S, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.5.2010).
Deve-se destacar que, na hipótese dos autos, o benefício previdenciário percebido pela recorrida trata-se de pensão por morte
decorrente de acidente de trabalho, sendo concedido em 05/12/1984. Por conseguinte, patente está que não detém a apelada
o direito de ter seu benefício previdenciário corrigido pela variação nominal ORTN/OTN.
Aqui, para melhor explicar tal questão, transcreve-se o voto da Ministra Laurita Vaz, em seu Voto, prolatado no REsp n.º
1.113.983/RN: "A Lei n.º 5.890?73, em seu art. 3.º, ao dispor sobre a atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios
previdenciários, assim estabelecia, no que interessa à presente controvérsia, in verbis:
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"Art 3º O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado
tomando-se por base o salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio-reclusão, 1?12 (um doze avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados
em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - (omissis)
III - (omissis)
§ 1º Nos casos dos itens Il e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos
Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social."
Veja-se que o parágrafo primeiro do artigo acima citado, ao determinar a correção dos salários-de-contribuição, fazia expressa
referência apenas aos benefícios elencados nos incisos II e III, isto é, as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e
especial e, ainda, o abono de permanência em serviço.
Não havia, portanto, amparo legal para a atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios elencados no inciso I desse
artigo, quais sejam, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão.
O citado art. 3.º da Lei n.º 5.890?73 - que estipulou sistemática de atualização já inaugurada pelo Decreto-Lei n.º 710?69 (art.
1.º) - restou consolidado no art. 26, incisos I a III, e § 1.º, da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1976 (expedida
pelo Decreto n.º 77.077?76).
Acerca do art. 26, § 1.º, da CLPS?76, vale transcrever, por oportuno, a seguinte abordagem crítica da lavra do ilustre jurista
MOZART VICTOR RUSSOMANO, in verbis:
"A correção do salário-de-contribuição se opera, segundo o § 1.º, apenas, relativamente aos meses anteriores ao 'último ano',
a contar do afastamento do segurado de sua atividade habitual. Fica 'in albis', pois, o período de doze meses - no qual não se
processa a correção do valor do salário-de-contribuição - que é decisivo para o gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez, pensão e auxílio-reclusão.
Esse período de doze meses, durante o qual o salário-de-contribuição não é atualizado, constitui a base normal do cálculo do
salário-de-benefício, precisamente, nos casos mais graves para o segurado e seus dependentes (enfermidade, invalidez, morte
e reclusão)." (in Comentários à consolidação das leis da previdência social: aprovada pelo Decreto n. 77.077, de 24.1.1976. 2.ª
ed. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1981, pp. 110?111.)
Idêntica determinação constou, também, do art. 37, incisos I a III, e § 1.º, do Decreto n.º 83.080?79, que aprovou o antigo
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
Sobreveio, enfim, a CLPS de 1984 (expedida pelo Decreto n.º 89.312?84), que revogou a CLPS?76, mas, em seu art. 21,
incisos I e II, e § 1.º, também consolidou o art. 3.º da Lei n.º 5.890?73, mantendo a mesma sistemática de correção monetária
adotada pelos diplomas legais que lhe antecederam, litteris:
"Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no
salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1?12 (um doze avos) da soma dos
salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze),
apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1?36 (um trinta e seis avos) da soma
dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Nos casos do item II, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos de
acordo com índices estabelecidos pelo MPAS."
Frise-se, portanto, que a determinação de se corrigir os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses era
destinada apenas aos benefícios a que se refere o inciso II - aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, e abono
de permanência em serviço -, cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-decontribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição mais afastados.
Sobre o supracitado dispositivo, pertinente é a observação do doutrinador FARID SALOMÃO JOSÉ, em seus comentários à
CLPS?84, litteris:
"Na concessão das aposentadorias (velhice, tempo de serviço e especial) e o abono de permanência em serviço, quando se
apura a média para cálculo do salário-de-benefício, são corrigidos os salários dos 24 meses mais recuados, de acordo com os
índices oficiais de recomposição salarial, periodicamente calculados pelos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência
Social (§ 1.º)." (in Comentários práticos à CLPS: consolidação das leis da previdência social. 4.ª ed. - São Paulo: LTr, 1984, p.
34)
Já no que diz respeito aos benefícios elencados no inciso I, dentre os quais a aposentadoria por invalidez de que cuidam os
presentes autos, a norma determinava que os respectivos salários-de-benefício fossem apurados tomando-se por base a média
aritmética apenas dos 12 (doze) salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade.
Sobreleva notar que os salários-de-contribuição anteriores a esses 12 (doze) últimos meses, quais sejam, os 24 (vinte e quatro)
mais afastados, cuja correção era legalmente prevista, sequer integravam o período básico de cálculo dos benefícios relacionados no inciso I, não havendo, por óbvio, como determinar sua atualização.
Registre-se, ainda, que, a partir da vigência da Lei n.º 6.423?77, norma que estabeleceu base para a correção monetária, e até
o advento da Constituição Federal, a atualização monetária dos salários-de-contribuição passou a ser feita pela variação da
ORTN?OTN, em substituição aos coeficientes de reajustamento estabelecidos pelo MPAS. Nesse sentido: AR 685?RS, 3.ª
Seção, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 18?09?2000 e EDcl no REsp 184.155?SP, 6.ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO,
DJ de 13?03?2006.
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Cumpre acentuar que a Lei n.º 6.423?77 não alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, nem teve o condão de
determinar a correção dos salários-de-contribuição de qualquer benefício. Tal norma apenas determinou que a correção monetária, pela ORTN, passasse a substituir outros índices ou critérios de correção monetária previstos na legislação então em vigor
ou estipulados em negócio jurídico.
Cabe assinalar, finalmente, que, interpretando os sucessivos diplomas legais acima mencionados, os quais, como visto, veiculavam idêntica determinação quanto à atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios
previdenciários concedidos antes da vigente Constituição Federal, esta Corte Superior de Justiça firmou, há muito, o entendimento no sentido de ser incabível a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos,
quando o pedido de revisão se referir ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez, à pensão e ao auxílio-reclusão. (REsp.
1.113.983/RN, 3S, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.5.2010).
Portanto, em face do repertório normativo aplicável à espécie e com base na jurisprudência atual do STJ, não prevalece o
entendimento, acolhido na Sentença recorrida, de se determinar a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-decontribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN?OTN, vez que se trata de pensão por morte concedida à
parte recorrida em 05/12/1984.
À vista do delineado, verifica-se que a Sentença recorrida está em dissonância com o entendimento pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando,
monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, § 1º- A, do CPC, que estabelece: "Art. 557. [...] § 1º-A. Se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso".
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de
Justiça, dou provimento à presente Apelação Cível para reformar a Sentença recorrida, afastando a atualização monetária dos
24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação da ORTN?OTN, bem como o pagamento das diferenças decorrentes não atingidas pela prescrição.
Arcará a parte autora, ora recorrida, com as custas processuais, bem como os honorários advocatícios que fixo em R$ 100,00
(cem reais), observando-se o art. 12 da Lei 1.060/50, ante a concessão, na origem, do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001238-27.2009.805.0001-0
APELANTE: JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADOS: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM
APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO e outros
REALTOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA BRITO contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de
Direito da 4ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca que, nos autos da Ação de
Revisão de Cláusulas Contratuais nº 0001238-27.2009.805.0001, ajuizada contra DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - ora apelada - julgou improcedente prima facie o pedido formulado na inicial, com supedâneo no art. 285-A do
CPC, por entender que "a cláusula contratual, que fixou o valor da prestação do financiamento, foi estabelecida de comum
acordo entre as partes, não havendo que se falar em onerosidade excessiva do contrato".
Em suas razões recursais, a recorrente sustentou: (a) a ilegalidade da correção monetária cumulada com a cobrança de comissão de permanência (b) a onerosidade excessiva da taxa de juros incidente no contrato e a sua nulidade.
Por tais razões, requereu o provimento do presente Recurso para reformar integralmente a Sentença recorrida, mantendo "o
contrato de compra e venda com as prestações de acordo com a planilha acostada aos autos de fls. declarando as prestações
ali contidas, determinando a REVISÃO judicial do contrato, partindo-se dos valores iniciais originários, sendo declarada a
inviabilidade das cláusulas contratuais por serem ilegais e abusivas e determinada a substituição, definitiva, do indexador eleito
pelas partes no momento da contratação".
Em contrarrazões de fls. 55/68, a apelada, por sua vez, refutou todos os argumentos do recorrente, pugnando pela manutenção
integral da Sentença.
Do detido exame dos autos, verifica-se que a Sentença hostilizada contem nulidade insanável que a vulnera absolutamente.
Isto porque a utilização do regramento do art. 285-A do CPC exige o cumprimento de requisitos que afetam a validade do ato
judicial e que culminam na nulidade absoluta do referido ato se não observados.
Eis o teor do caput do citado artigo: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver
sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada" (g.n).
Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz
autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura
da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos
idênticos".
É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em
que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica.
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Alguns requisitos despontam, deste modo, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado
em "casos repetitivos".
O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr. "tratase de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela
improcedência" (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm,
7ª edição, 2007, p.420).
Os professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart lembram que a aplicação deste artigo "somente é possível
quando a matéria controvertida for unicamente de direito. Isto porque, envolvendo questão de fato, as particularidades do caso
concreto poderão impor soluções diferentes, de modo que a conclusão lançada em um processo pode não servir para o outro"
(Curso de Processo Civil: processo de conhecimento, vol. 2, Editora RT, 6ª edição, 2007, pp. 98/99).
Pela análise deste primeiro requisito, constata-se que a Sentença hostilizada, no que tange à capitalização dos juros imputou a
improcedência da ação como consequência do descumprimento pelo autor do ônus de provar tal alegação já que assim concluiu, in verbis: "Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória n.º
1.963-17/2000 e que foi reeditada sob o n.º 2.170/36, porém não existe nos autos prova de que os juros estão capitalizados" (fl.
38).
Ora, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do contrato
devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não o consumidor, sob pena de a solução da causa fixar que os juros devem ser aplicados de forma simples e não capitalizada.
Ou seja, se no contrato não estiver previsto a capitalização de juros, ficará o consumidor indubitavelmente penalizado por não
ter trazido aos autos a cópia do contrato diante de equivocada inversão do ônus contra o consumidor.
Lembre-se que se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do mérito
por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado.
Não se pode olvidar que esta Sentença produz coisa julgada material, impedindo a repropositura da ação. Então, pergunta-se:
no caso de o contrato firmado entre as parte não estipular a composição de juros, v.g., é o consumidor quem deve suportar o
ônus de não colacionar o contrato aos autos, mesmo sendo fato incontroverso tratar-se de contrato de adesão pré-estabelecido
unilateralmente pela Instituição Financeira? A resposta é evidentemente negativa, razão pela qual a Sentença hostilizada é nula
neste particular por não preencher o primeiro requisito de validade insculpido no art. 285-A, caput, do CPC, já que a resolução
da questão dependia de produção de prova documental.
Acrescenta-se quanto à capitalização dos juros que este Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu, por outro lado, que "a capitalização dos juros, ainda que convencionada, não pode ser tolerada, porque cria desvantagens excessivas para o consumidor,
sendo nula a clausula que a prevê, porque iníqua e abusiva perante o CDC. A súmula 121 do Supremo Tribunal Federal
expressamente a proíbe: 'é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada'" (TJBA - Apelação Cível
nº 9091-6/2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Jatahy Fonseca Júnior, julgada em 05/05/2009).
No mesmo sentido, dentre outros: TJBA - Apelação Cível nº 28316-0/2006, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Jatahy
Fonseca Júnior, julgada em 05/05/2009; TJBA - Apelação Cível nº 43978-6/2008, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves, julgada em 20/01/2009; TJBA - Apelação Cível nº 64545-6/2008, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Roberto
Gonçalves, julgada em 10/02/2009.
E, no que tange à alegação de cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, não houve sequer pronunciamento do Juízo a quo a respeito. Entretanto, a ausência da juntada do instrumento contratual impede de aferir houve a
estipulação cumulada de índices (comissão de permanência e juros de mora ou correção monetária) em dissonância com os
precedentes insculpidos nas Súmulas 30 e 296 do STJ.
Desta forma, todo o raciocínio anteriormente desenvolvido deve ser aplicado à questão referente à suposta cumulação da
comissão de permanência com a correção monetária. Aqui também o consumidor suportou indevido ônus de não colacionar o
contrato aos autos. Quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não o consumidor, sob pena de a solução da
causa fixar qual o instituto jurídico incidirá na hipótese de inadimplência contratual, se a comissão de permanência, se os juros
de mora, se a correção monetária, ou se outro fator.
À evidência está demonstrada a primeira mácula da Sentença hostilizada.
O segundo requisito é a exigência de que a "tese jurídica" ventilada na ação em curso tenha sido exatamente a mesma de outra
ação em que se tenha julgado improcedente o pedido.
O que se exige é que os "casos" sejam idênticos. E que sejam idênticos quanto ao direito, pois os fatos, em tal situação, não
influenciarão o julgamento final, posto que irrelevantes para a convicção do julgador. Em outras palavras: ainda que os fatos
tenham ocorrido da forma narrada pelo autor, o convencimento do juiz já estará devidamente formado quanto às "consequências
jurídicas" dos mesmos.
É preciso pormenorizar os casos utilizados como precedentes, não bastando afirmar que eles existem. Como lembra Jean
Carlos Dias, citado por Fredie Didier Jr., "o dispositivo não autoriza a simples juntada de uma cópia da sentença-tipo, ou seja
uma cópia reprográfica da sentença já proferida, mas sim que seu teor, seu conteúdo, seja reaproveitado para solucionar a nova
demanda" (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm,
7ª edição, 2007, p.421). É preciso demonstrar que a ratio decidendi das sentenças-paradigmas sirvam à solução do caso em
concreto posto em julgamento.
A repetição dos paradigmas no bojo da própria Sentença, indicando o caso e a solução, além de se reproduzir o teor daquelas
Sentenças antes prolatadas é indispensável para a validade do novo decisum.
O autor, em eventual Recurso de Apelação, tem o direito de argumentar que o seu caso concreto não se amolde nas decisões
tomadas como parâmetros, mas para isso precisa que tais precedentes estejam minuciosamente registrados na Sentença
hostilizada.
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Ora, em decorrência da força conferida aos precedentes, é indispensável que eles estejam consignados na própria Sentença de
improcedência prima facie, sob pena de nulidade absoluta.
A douta Magistrada afirmou, citando o art. 285-A, do CPC, que "é o que acontece no caso em tela, pois esta juíza já proferiu
diversas sentenças com o mesmo teor da que passo a proferir" (fls. 36). Furtou-se, contudo, de apontar os paradigmas descrevendo o caso e a solução, além de reproduzir o teor daquelas Sentenças antes prolatadas. Da leitura da Sentença hostilizada,
não se pode extrair quais foram os casos precedentes que serviram de modelo para a sua prolação.
À evidência está demonstrada a segunda mácula da Sentença hostilizada, pois os precedentes não foram consignados no
decisum ora analisado.
Como terceiro requisito necessário para que se possa aplicar a regra do art. 285-A, CPC, está a necessidade de que não
apenas um, mas pelo menos dois "casos idênticos" tenham sido julgados anteriormente, sendo certo que tais processos servirão como paradigma para a ação que será julgada a posteriori.
Este requisito é um corolário lógico da expressão "outros casos idênticos" na redação do estudado artigo e seu cumprimento
está intrinsecamente ligado ao cumprimento do requisito antecedente que, na hipótese vertente não foi observado no momento
da prolação da Sentença.
O quarto requisito que apenas será registrado aqui obter dictum: a Sentença do julgador, para permitir a extinção liminar com
julgamento do mérito, precisará ser de improcedência e jamais de procedência. E tal improcedência precisa ser total, de modo
que a eventual improcedência parcial não permite a solução da ação sem que se tenha a citação do réu. E isso se dá por uma
razão muito simples: a "improcedência parcial" significa, em verdade, a "procedência parcial", o que, para acontecer, exige, por
evidente, tenha o réu sido citado para apresentar a sua resposta ao pedido autoral.
Ressalte-se, outrossim, que os julgamentos paradigmas não necessariamente precisam ter sido de improcedência absoluta. O
que importa é que a parte deles que eventualmente tenha julgado improcedente o pedido seja o único ponto agora discutido na
ação posta para julgamento.
Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora
recorrida, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica
evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial.
Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária, seja com a prolação de nova Sentença, desde que obedecidos os requisitos do art. 285-A do CPC,
seja para citar o réu para responder a demanda, sob as penalidades da lei, com o seguimento normal do processo.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 03 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114043-20.2009.805.0001-0
APELANTE: ELAINE SANTOS BISPO
ADVOGADA: VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO
APELADA: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por ELAINE SANTOS BISPO contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos
Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação Revisional
de Contrato, ajuizada contra SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora apelado, julgou improcedente
os pedidos, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, por entender que inexiste qualquer ilegalidade no Contrato de
Financiamento de Veículo firmado entre as partes (fls.21/26).
Às fls.27/32, a recorrente apresentou suas razões de Apelação, e o apelado ofertou contrarrazões ao presente Recurso às
fls.36/66 dos autos.
Como anteriormente relatado, o douto juiz sentenciante, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e, entendendo tratar-se
de questão exclusivamente de direito, julgou improcedente initio littis a pretensão do autor-apelante porque assim também já
havia procedido em outros casos tidos como idênticos.
Cumpre observar, a princípio, que nas Apelações interpostas contra Sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad
quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC.
Confira-se, por oportuno, a doutrinam de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina
que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência,
independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo
juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende
"racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à
referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de
primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico
aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em
questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso,
deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau" (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2,
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Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69).
Eis o teor do epigrafado dispositivo legal: Art. 285-A, caput, do CPC - "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito
e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação
e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".
Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz
autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura
da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos
idênticos".
É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em
que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica.
Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em
"casos repetitivos".
O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr., "tratase de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela
improcedência" (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm,
7ª edição, 2007, p.420).
Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pelo apelante não poderia ter seu
mérito liminarmente julgado improcedente.
Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a
dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a
demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente
declaradas lícitas ou ilícitas.
No escólio do jurista Antônio Carlos Marcato, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta matéria
controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que
seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da causa, sendo
que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, "trata-se da
modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de questão
jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de plano de
causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc).
Assim, também, leciona o professor Elpídio Donizetti: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os casos
em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir
prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota)
encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático
de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294).
E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento
nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas
no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil
- Sentença desconstituída. Recurso Provido" (Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal,
desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso
dos autos" (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37ª Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo,
j . em 30/09/2009); TJSP - "SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso
concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual
se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida" (Apelação n°
990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010).
De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1Em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova
hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face
a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- O artigo 285-a do CPC, somente pode ser
aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se
ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta
turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a
sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado" (Apelação Cível nº 111027-0/188. Relator: Desembargador Fausto Moreira
Diniz).
Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA
CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDI-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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CIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE
PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE,
PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO" (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010).
Ressalte-se que se tratando de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com
a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art. 355 c/com o art. 359, caput, e I, todos do CPC, confere ao
Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados
verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação.
Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao
banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da
facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do
CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001).
Outrossim, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do
contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não
o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do
mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado.
À evidência está demonstrada a primeira mácula da Sentença hostilizada.
O segundo requisito é a exigência de que a "tese jurídica" ventilada na ação em curso tenha sido exatamente a mesma de outra
ação em que se tenha julgado improcedente o pedido.
O que se exige é que os "casos" sejam idênticos. E que sejam idênticos quanto ao direito, pois os fatos, em tal situação, não
influenciarão o julgamento final, posto que irrelevantes para a convicção do julgador. Em outras palavras: ainda que os fatos
tenham ocorrido da forma narrada pelo autor, o convencimento do juiz já estará devidamente formado quanto às "consequências
jurídicas" dos mesmos.
É preciso pormenorizar os casos utilizados como precedentes, não bastando afirmar que eles existem. Como lembra Jean
Carlos Dias, citado por Fredie Didier Jr., "o dispositivo não autoriza a simples juntada de uma cópia da sentença-tipo, ou seja
uma cópia reprográfica da sentença já proferida, mas sim que seu teor, seu conteúdo, seja reaproveitado para solucionar a nova
demanda" (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm,
7ª edição, 2007, p.421). É preciso demonstrar que a ratio decidendi das sentenças-paradigmas sirvam à solução do caso em
concreto posto em julgamento.
A repetição dos paradigmas no bojo da própria Sentença, indicando o caso e a solução, além de se reproduzir o teor daquelas
Sentenças antes prolatadas é indispensável para a validade do novo decisum.
O autor, em eventual Recurso de Apelação, tem o direito de argumentar que o seu caso concreto não se amolde nas decisões
tomadas como parâmetros, mas para isso precisa que tais precedentes estejam minuciosamente registrados na Sentença
hostilizada.
Ora, em decorrência da força conferida aos precedentes, é indispensável que eles estejam consignados na própria Sentença de
improcedência prima facie, sob pena de nulidade absoluta.
A douta Magistrada afirmou, citando o art. 285-A, do CPC, que "é o que acontece no caso em tela, pois esta juíza já proferiu
diversas sentenças idênticas a que passo proferir" (fls. 22). Furtou-se, contudo, de apontar os paradigmas descrevendo o caso
e a solução, além de reproduzir o teor daquelas Sentenças antes prolatadas. Da leitura da Sentença hostilizada, não se pode
extrair quais foram os casos precedentes que serviram de modelo para a sua prolação.
Patente está, portanto, a segunda mácula da Sentença hostilizada, pois os precedentes não foram consignados no decisum ora
analisado.
Como terceiro requisito necessário para que se possa aplicar a regra do art. 285-A, CPC, está a necessidade de que não
apenas um, mas pelo menos dois "casos idênticos" tenham sido julgados anteriormente, sendo certo que tais processos servirão como paradigma para a ação que será julgada a posteriori.
Este requisito é um corolário lógico da expressão "outros casos idênticos" na redação do estudado artigo e seu cumprimento
está intrinsecamente ligado ao cumprimento do requisito antecedente que, na hipótese vertente não foi observado no momento
da prolação da Sentença.
O quarto requisito que apenas será registrado aqui obter dictum: a Sentença do julgador, para permitir a extinção liminar com
julgamento do mérito, precisará ser de improcedência e jamais de procedência. E tal improcedência precisa ser total, de modo
que a eventual improcedência parcial não permite a solução da ação sem que se tenha a citação do réu. E isso se dá por uma
razão muito simples: a "improcedência parcial" significa, em verdade, a "procedência parcial", o que, para acontecer, exige, por
evidente, tenha o réu sido citado para apresentar a sua resposta ao pedido autoral.
Ressalte-se, outrossim, que os julgamentos paradigmas não necessariamente precisam ter sido de improcedência absoluta. O
que importa é que a parte deles que eventualmente tenha julgado improcedente o pedido seja o único ponto agora discutido na
ação posta para julgamento.
Por tudo o quanto exposto, vislumbro que a douta Juíza de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora
recorrida, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica
evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial.
Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária, seja com a prolação de nova Sentença, desde que obedecidos os requisitos do art. 285-A do CPC,
seja para citar o réu para responder a demanda, sob as penalidades da lei, com o seguimento normal do processo.
Publique-se para efeitos de intimação.
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Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063678-59.2009.805.0001-0
APELANTE: CELIDALVA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADA: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
APELADA: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADOS: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por CELIDALVA PEREIRA DOS SANTOS contra decisão do MM. Juiz de Direito da 13ª
Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos autos da Ação
Revisional de Contrato, ajuizada contra BANCO ITAULEASING S/A, ora apelado, julgou improcedente os pedidos, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 15% sobre o valor da causa, por entender que inexiste qualquer ilegalidade no Contrato de Financiamento de
Veículo firmado entre as partes (fls.17/25).
Às fls.27/36, a recorrente apresentou suas razões de Apelação, e o apelado ofertou contrarrazões ao presente Recurso às
fls.43/63 dos autos.
Como anteriormente relatado, o douto juiz sentenciante, com fundamento no art.285-A, caput, do CPC, e, entendendo tratar-se
de questão exclusivamente de direito, julgou improcedente initio littis a pretensão do autor-apelante porque assim também já
havia procedido em outros casos tidos como idênticos.
Cumpre observar, a princípio, que nas Apelações interpostas contra Sentenças de improcedência prima facie, cabe ao juízo ad
quem verificar se é aplicável à hipótese o julgamento com supedâneo no artigo 285-A, caput, do CPC.
Confira-se, por oportuno, a doutrinam de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina
que "O dispositivo legal ora analisado, inserido pela Lei 11.277/2006, permite ao juiz proferir sentença de improcedência,
independentemente de citação do réu, nos casos em que a controvérsia diga respeito a questão de direito, quando o mesmo
juízo já houver proferido sentença de "total improcedência" em "outros casos idênticos". Trata-se de fórmula que pretende
"racionalizar" o "julgamento de processos repetitivos", consoante consta da exposição de motivos do projeto que deu origem à
referida lei. (…). Assim, pensamos porque a atividade a ser realizada pelo tribunal, quando do julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no caso do art. 285-A, será extremamente complexa, pois: 1º) deverá averiguar se o juiz de
primeiro grau poderia, ou não, ter aplicado o art. 285-A à hipótese - p.ex., o caso julgado pode não ser absolutamente idêntico
aos casos anteriores, havendo algum fundamento que não tenha sido suscitado nas ações, mas que o tenha sido na ação em
questão; poderá, ainda, haver a necessidade de produção de prova, que o juiz tenha indevidamente dispensado - e, neste caso,
deverá anular a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau" (Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2,
Editora Revista dos Tribunais, p. 63/69).
Eis o teor do epigrafado dispositivo legal: Art. 285-A, caput, do CPC - "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito
e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação
e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".
Tal artigo trata daquilo que se convencionou designar de "julgamento de processos repetitivos", em que se conferiu ao juiz
autorização para julgar improcedente prima facie (portanto, resolvendo o mérito) o pedido do autor, mediante a simples leitura
da petição inicial e antes mesmo de citar a parte ré, desde que já tenha julgado anteriormente e no mesmo sentido "casos
idênticos".
É facilmente percebida a importância dos precedentes judiciais que servirão de paradigma e modelo para processos futuros em
que se discutam as mesmas "teses jurídicas" enfrentadas nas ações anteriormente julgadas de forma idêntica.
Alguns requisitos despontam, portanto, como necessários para que se tenha a aplicação do julgamento de mérito lastreado em
"casos repetitivos".
O primeiro requisito é que a matéria alegada na petição inicial seja unicamente de direito. Como enfatiza Fredie Didier Jr., "tratase de causa cuja matéria fática possa ser comprovada pela prova documental. É hipótese excepcional de julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC), que passa a ser autorizado, também, antes da citação do réu, se a conclusão do magistrado é pela
improcedência" (Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1, Editora Juspodivm,
7ª edição, 2007, p.420).
Nesse contexto, e ao criterioso estudo dos autos, constata-se que a Ação Revisional proposta pelo apelante não poderia ter seu
mérito liminarmente julgado improcedente.
Na hipótese, não há no processo cópia do Contrato firmado entre as partes, circunstância que além de tornar necessária a
dilação probatória consubstanciada na juntada aos autos do pacto questionado, também impede ao magistrado de classificar a
demanda como idêntica a outra já analisada e, como conseqüência, obsta que as cláusulas impugnadas sejam liminarmente
declaradas lícitas ou ilícitas.
No escólio do jurista Antônio Carlos Marcato, "o que é matéria controvertida unicamente de direito? Entende-se por esta matéria
controvertida unicamente de direito, aquela matéria que não necessita de dilação probatória, ou seja, não a necessidade de que
seja produzidas provas em audiência, a documentação acostada aos autos já é suficiente para o julgamento da causa, sendo
que pela prática forense tais causas levariam ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do CPC, "trata-se da
modalidade de pretensão deduzida em juízo pelo autor e cuja rejeição prima facie depende, tão-só, da resolução de questão
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jurídica já enfrentada e solucionada em sede jurisdicional, de acordo com anteriores precedentes" (Julgamento de plano de
causas repetitivas. Disponível em www.cursomarcato.com.br/admin/mod_ac/doutrinas/285-a.doc).
Assim, também, leciona o professor Elpídio Donizetti: "a interpretação do texto legal, entretanto, deve compreender os casos
em que há matéria fática, mas esta encontra-se comprovada por documento, não havendo assim necessidade de produzir
prova em audiência", consoante exemplificou que "na revisão da cláusula contratual, a existência do contrato (causa remota)
encontra-se demonstrada pelo documento que instruiu a inicial" (DONIZETTI, Elpídio, Procedimento Ordinário. Curso Didático
de Direito Processual Civil. 10ª Ed., Lumem Juris. Rio de Janeiro, 2008. cap. VI, p. 293/294).
E para jurisprudência mais autorizada sobre a matéria: TJSP - "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Julgamento
nos termos do disposto no artigo 285-A, do Código de Processo Civil - Hipótese que não se enquadra nas disposições contidas
no mencionado artigo - Impossibilidade de aplicação das disposições contidas no artigo 515, § 1°, do Código de Processo Civil
- Sentença desconstituída. Recurso Provido" (Apelação n° 991.08 .'095711-1.RELATOR: DES.LUÍS FERNANDO LODI. Julgado em 21 de outubro de 2010); TJSP - "A hipótese do art. 285-A é restritiva e deve ser aplicada nos exatos limites do texto legal,
desde que presentes todos os requisitos ali exigidos, sob pena de se violar o princípio do devido processo legal, como no caso
dos autos" (TJSP, Apelação n. 991090227450 (7381983500), 37ª Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Tasso Duarte de Melo,
j . em 30/09/2009); TJSP - "SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.| CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. 1 - Para a verificação da abusividade dos juros e da capitalização indevida, impõe-se a análise do caso
concreto, com verificação de contrato e de taxas. 2- Inviabilidade de julgamento na forma do art. 285-A do CPC, motivo pelo qual
se anula a sentença para prosseguimento do processo em seus ulteriores termos. 3- Apelação da autora provida" (Apelação n°
990.10.296251-2. Relator: Des. ALEXANDRE LAZZARINI. Julgado em 21 de setembro de 2010).
De igual modo vem proclamando o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL
C/C CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART.285-A, CPC. INAPLICABILIDADE. 1Em se tratando de ação revisional de contrato revela-se imprescindível a analise do instrumento contratual a ser revisado, prova
hábil e legitima a permitir o efetivo exame da relação negocial, sendo defeso a juiz a quo julgar através de mera presunção face
a necessidade de se comprovar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. 2- O artigo 285-a do CPC, somente pode ser
aplicado se tratar de causas unicamente de direito cuja matéria fática pode ser comprovada pela peca documental, portanto, se
ausente tal prova, indevida é a sua aplicação. Sentença cassada. Apelo prejudicado. Decisão: acordam os integrantes da quarta
turma julgadora da primeira câmara cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em cassar a
sentença de oficio, dando o apelo por prejudicado" (Apelação Cível nº 111027-0/188. Relator: Desembargador Fausto Moreira
Diniz).
Em situação idêntica a que se apresenta, este Colendo TJBA assim se manifestou:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FINANCIAMENTO REFERENTE A VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO-SE A SENTENÇA GUERREADA. 01. O PLEITO RELATIVO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA JÁ FORA
CONCEDIDO QUANDO PROLATADA A SENTENÇA GUERREADA, DEVENDO OS SEUS EFEITOS ESTENDER-SE, TAMBÉM, EM GRAU DE RECURSO. ASSIM SENDO, DEFERE-SE AO RECORRENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 02. OBSERVA-SE QUE A INTENÇÃO DO DOUTO MAGISTRADO SE BASEOU NO PRINCÍPIO DA CELERIDADE
PROCESSUAL, CONTUDO, NO CASO VERTENTE, DEMONSTRA-SE TEMERÁRIO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE,
PORQUANTO SE FAZ NECESSÁRIO A DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONSISTENTE, INCLUSIVE, NA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. 03. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO AGITADO, DECLARANDO-SE NULO O ATO JUDICIAL ATACADO" (Classe: APELAÇÃO. Número do Processo: 60371-9/2009. Órgão Julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Relator: CLESIO ROMULO CARRILHO ROSA. Data do Julgamento: 01/06/2010).
Ressalte-se que se tratando de relação de consumo, além da Lei nº 8.078/90 conferir a facilitação da defesa do consumidor com
a inversão do ônus da prova - art.6º, VIII do CDC - a exegese do art. 355 c/com o art. 359, caput, e I, todos do CPC, confere ao
Juiz a prerrogativa de ordenar que a parte ré exiba documento que se encontre em seu poder sob pena de serem reputados
verdadeiros os fatos alegados pelo autor da ação.
Foi o que destacou o Ministro Ruy Rosado de Aguiar no julgamento do Recurso Especial nº 264083, "o Juiz pode ordenar ao
banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da
facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do
CPC" (STJ - RESP. 264083/RS, 4ª T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 29/5/2001).
Outrossim, numa relação jurídica consumerista é fato notório que muitas Instituições Financeiras não encaminham a cópia do
contrato devidamente assinado aos consumidores. Assim, quem tem o ônus de trazer aos autos tal cópia é a Instituição e não
o consumidor, pois, se ele fosse o responsável pela juntada de tal documento, a ação deveria ser extinta sem a resolução do
mérito por ausência de documento indispensável, não podendo o mérito ser enfrentado.
Por tudo o quanto exposto, vislumbro que o douto Juiz de 1º grau, ao prolatar a Sentença de improcedência prima facie ora
hostilizada, não obedeceu aos requisitos de validade indispensáveis insculpidos no art. 285-A do CPC, razão pela qual fica
evidenciada a nulidade absoluta do referido ato judicial.
Em sendo assim, decreto, de ofício, a nulidade da Sentença hostilizada, devolvendo os autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária, seja com a prolação de nova Sentença, desde que obedecidos os requisitos do art. 285-A do CPC,
seja para citar o réu para responder a demanda, sob as penalidades da lei, com o seguimento normal do processo.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 03 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÃMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0047571-03.2010.805.0001-0
APELANTE: ANTONIO MARCOS SILVA MEDEIROS
ADVOGADO: RAFAEL SIMÕES FILHO
APELADO: PRESIDENTE DA EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Atendendo o pedido de diligência formulado pela douta Procuradoria de Justiça, intime-se pessoalmente a EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO, através de seu representante legal, para que, querendo, intervenha do Feito, apresentando suas contrarrazões de Apelação no prazo Lei.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÃMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº00007434-58.1982.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROC. EST: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
APELADO: ESPÓLIO DE ZILBERTO PEIXOTO representado por ELZA SANTOS PEIXOTO
ADVOGADO: JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DESPACHO
Atendendo o pedido de diligência formulado pela douta Procuradoria de Justiça, intime-se a União Federal, através da Advocacia Geral da União, para, querendo, no prazo de lei, intervenha do Feito, e manifeste sobre seu interesse, ou não, no julgamento
do Feito.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGR REGIMENTAL Nº0017046-41.2010.805.0000-1 NO AGR DE INSTR Nº 0017046-41.2010.805.0000-0
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE JEQUIÉ
ADVOGADOS:
MANOEL MONTEIRO FILHO e outros
AGRAVADOS:
EDMILSON SILVA CARVALHO e outros
ADVOGADOS:
RODRIGO SAMPAIO BRITTO OLIVEIRA e outros
RELATOR:
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo Regimental (fls.771/776) foi interposto pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra decisão monocrática deste
Relator que converteu em retido o Agravo de Instrumento que interpôs contra EDMILSON SILVA CARVALHO E OUTROS.
Aduz o agravante que a matéria debatida pelos agravados no Mandado de Segurança impetrado no juízo a quo é de alta
complexidade, o que torna seu exame insuscetível na via estreita do writ.
Asseverou também que a liminar questionada não poderia ter sido deferida por expressa vedação legal do art.5º da Lei nº4.348/
64, e art.1º, caput, e parágrafo 4º, da Lei nº5.021/1966.
Quanto a dano irreparável autorizador do Agravo em sua forma instrumental, argumentou, tão somente, que esse se faz presente na situação em debate, pois, a liminar impugnada impede a redução das contas municipais, bem como o cumprimento da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Assim, requereu seja dado provimento ao presente Recurso, reformando-se a decisão guerreada a fim de processar o Agravo
em seu modo instrumental.
Recebo a petição como pedido de reconsideração, apenas. Isto porque é incabível a interposição de Regimental contra decisão
que nega ou atribui efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, e contra aquela outra que converte o Agravo
de Instrumento em Retido, consoante expressa determinação contida no art. 527, parágrafo único, do CPC.
Veja-se o teor do art. 527, II, III e parágrafo único:
"Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...)
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II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma
no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar".
A jurisprudência é pacífica na interpretação deste artigo, ex vi, dentre outras: "AGRAVO INTERNO - DECISÃO DENEGATÓRIA
DE EFEITO SUSPENSIVO - IRRECORRIBILIDADE - AGRAVO NÃO CONHECIDO - A decisão que aprecia efeito suspensivo
em sede de agravo de instrumento, deferindo-o ou não, é irrecorrível. Agravo Interno não conhecido". (TJPR - AG 0496573-7/01
- 5ª C.Cív. - Relª Des. Rosene Arão de Cristo Pereira - DJPR 01.07.2008); "AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR NEGANDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIMENTO - Inadmissível a interposição de agravo regimental face a irrecorribilidade da decisão. Recurso não conhecido por incabível na espécie. Decisão unânime". (TJPA - AgRg 20083000701-6 - 2ª C. Cív. Isol. - Relª Desª Carmencin Marques
Cavalcante - DJe 01.07.2008); "PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - CABIMENTO - INOBSERVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO A irrecorribilidade de que trata o parágrafo único do artigo 527 deve ser entendida indistintamente, quer se trate de atribuição ou
de negação do efeito suspensivo. O referido dispositivo está a vedar a apresentação de recurso em ambos os casos. A decisão
monocrática, em qualquer destas situações, deve ser observada, acatada e respeitada". (TJMA - AgRg 008732/2007 - (Ac.
66.772/2007) - 2ª C. Cív. - Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva - DJMA 05.06.2007)
À vista do delineado, patente está que a decisão do Relator que determina, nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC,
a retenção do agravo de instrumento somente pode ser revista quando do julgamento do mérito do Recurso, salvo se o próprio
Relator a reconsiderar (art. 527, parágrafo único, do CPC).
Somado a isso, ainda que exista previsão expressa, no Regimento deste Tribunal de Justiça, acerca do cabimento de Agravo
Regimental, não se poderá admitir tal recurso, pois a norma regimental não pode se sobrepor a Lei Federal, criando recurso
onde ela expressamente o afastou.
É importante ressaltar que, antes mesmo da alteração realizada pela Lei 11.687/2005 ao art. 527 do CPC, a jurisprudência do
STJ já afirmava a irrecorribilidade da decisão que determinava a retenção do Agravo, como se constata do seguinte julgado:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT, VISANDO
A IMPUGNAR DECISÃO IRRECORRÍVEL PROFERIDA PELO RELATOR QUE, NOS TERMOS DO ART. 522, II, DO CPC (COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187?2005), DETERMINOU A RETENÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE. O PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT NÃO SE INTERROMPE OU SE SUSPENDE COM O PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO.[...] Agravo previsto em regimento interno do Tribunal local não e meio idôneo para a reforma da
decisão unipessoal que retém o agravo de instrumento. Com efeito, o legislador ordinário, detentor do legitimo poder de representação democrática, determinou, no art. 527, parágrafo único, CPC, que a retenção do agravo de instrumento 'somente e
passível de reforma no momento de julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar'. Não pode se admitir,
portanto, que a norma regimental se sobreponha a Lei Federal, criando recurso onde ela expressamente o afastou. […] Recurso
ordinário não provido" (STJ-3ª T., RMS 25.143, Min. Nancy Andrighi, j. 4.12.07, DJU 19.12.07).
Assim, recebendo a petição exclusivamente como pedido de reconsideração, das razões delineadas em sua peça recursal,
verifico que não trouxe a agravante argumentos aptos a modificar o juízo de convencimento deste Relator, motivo pelo qual
indefiro o pleito reconsideratório.
Por fim, cumpre destacar, que o recorrente não trouxe em sua Inicial do Agravo de Instrumento qualquer insurgência quanto ao
não cabimento da Ação mandamental para apreciar o pleito dos ora agravados, bem como quanto a qualquer infringência do
art.5º da Lei nº4.348/64, e art.1º, caput, e parágrafo 4º, da Lei nº5.021/1966, tratando-se, pois, de inovação recursal que impede
o exame de tais argumentos em virtude da preclusão consumativa.
Confira-se, a propósito, como o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem se posicionado em hipóteses idêntica a dos autos:STJ
- ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É vedada a inovação de tese recursal no agravo regimental (...) (AgRg no REsp 1200416
/ RJ. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. DJe 16/12/2010); STJ - PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE (...). 3. A impugnação tardia da aplicação da Súmula 83/STJ, com vistas a viabilizar o conhecimento do recurso especial,
representa inovação - vedada no âmbito do agravo regimental (EDcl no AgRg no Ag 1177572 / RJ. Ministro HUMBERTO
MARTINS. DJe 14/12/2010 ); STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MÉRITO. CUMULAÇÃO ENTRE JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE 1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental,
tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de
recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1127648 / RS. Ministro RAUL ARAÚJO. Dje
11/11/2010).
Assim, mantenho a decisão questionada pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se para efeitos de intimação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0001214-32.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS BRASIL
ADVOGADO: EMANUEL SANTOS DA ILVA
AGRAVADOS: RAMIRO JOSÉ CAMPELO DE QUEIROZ
SOLANGE LACERDA CAMPELO DE QUEIROZ
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
CARLOS DA SILVA MAGALHÃES
RELATOR: DES. JOSE CICERO LANDIN NETO
DESPACHO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto por LUIZ CARLOS BRASIL contra decisão prolatada pela MMª Juíza de Direito
da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença que rejeitou a Exceção
de Incompetência nº 0011368-08.2010.805.0271 proposta pelo ora agravante contra RAMIRO JOSÉ CAMPELO DE QUEIROZ
e SOLANGE LACERDA CAMPELO DE QUEIROZ (agravados).
Como não houve pedido de antecipação de tutela, requisitem-se informações ao juízo de origem nos termos do art.527,IV, do
CPC, e, em consonância com o disposto no artigo 527, V, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos agravados
para oferecer resposta ao presente Recurso no prazo de lei.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0063047-57.2005.805.0001-0
APELANTE:
JUVITA CARVALHO E CARVALHO
ADVOGADO:
ANA CRISTINA FORTUNA DÓREA E OUTROS
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS:
SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL E OUTROS
RELATOR:
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta por JUVITA CARVALHO E CARVALHO contra Sentença prolatada pela MM. Juíza de
Direito da 29ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca do Salvador que, nos
autos da Ação Ordinária Revisional nº0063047-57.2005.805.0001 ajuizada pela apelante contra BANCO BRADESCO S/A - ora
apelado - decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, II, III, IV e VI do CPC ao fundamento
de que a parte abandonou o feito, pois não promoveu as diligências indispensáveis ao andamento do processo.
Em suas razões de recurso, defendeu, em síntese, a nulidade processual por inexistência de intimação prévia da parte autora,
como determina o art. 267, §1º. do CPC. Desta forma, requereu a anulação da Sentença hostilizada para se determinar o
prosseguimento do feito.
Nas contrarrazões de fls.42/46, o apelado requereu, preliminarmente, o não conhecimento do Recurso em face de sua deserção, pois,"não obstante a parte Autora tenha requerido a Assistência Judiciária Gratuita, esta em momento algum lhe foi concedida, sequer sido requerida a este Tribunal".
Quanto ao mérito, requereu a integral manutenção do decisium impugnado em razão da manifesta inércia da apelante.
Ab initio, analiso a preliminar de deserção recursal.
A apelante requereu quando da interposição deste apelo, os benefícios da assistência judiciária gratuita, postulação essa que
não apreciada pelo douto Juiz de 1º grau. No entanto, conforme entendimento jurisprudencial dominante, "a falta de apreciação,
pelo órgão jurisdicional, de requerimento de assistência judiciária, sem que disso resulte prejuízo à marcha processual, importa
em deferimento tácito do benefício" (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 260172008 MA. Relator(a): MARCELO CARVALHO SILVA.
Julgamento: 23/03/2009).Assim também:
STJ - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA FORMULADO NA INICIAL - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO ANTES DE SE DECLARAR A
DESERÇÃO DO RECURSO - PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se não houver
indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, presume-se a concessão do benefício
em favor da parte que o pleiteou. 2. Antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade
de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas.
3. Pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos moldes da Lei 1.060/50. 4. Embargos de declaração acolhidos, com
efeito modificativo, para afastar a pena de deserção e determinar a reinclusão do feito em pauta de julgamento (EDcl no RMS
30651 / PA. Ministra ELIANA CALMON. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 13/05/2010).
TJMG - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO QUE DESAFIA JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
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PEDIDO. EXCLUSÃO DE SÓCIOS DO QUADRO SOCIETÁRIO. FRAUDE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. O prazo
recursal começa a correr, também, da ciência inequívoca da decisão ou sentença. - A falta de manifestação do Juízo a quo
acerca do pedido de justiça gratuita equivale ao deferimento tácito do benefício (...)(TJMG: 105180917706600011 MG
1.0518.09.177066-0/001(1). Relator(a): JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA. Julgamento: 11/11/2009).
TJMA - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. O benefício da gratuidade de
justiça, como o da assistência judiciária gratuita é garantia constitucional a permitir ao indivíduo acesso à Justiça, na amplitude
de defesa de seus interesses, podendo ser pleiteado e reconhecido a qualquer tempo ou instância, conforme regra do art. 4º,
Lei 1.060/50. A análise e deferimento da assistência judiciária na Apelação, pela Vice-Presidência deste Colegiado foi correta,
eis que se fazia descabida a aplicação da pena de deserção ao Recurso, quando a questão sequer foi apreciada pelo Juiz
singular(...) (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 196922003 MA. Relator(a): ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. Julgamento:
26/12/2007).
Rejeito, assim, a prejudicial de deserção.
No mérito, é certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor não
promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art.267, III, do CPC).
Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente
para que promova a movimentação do processo em quarenta e oito horas consoante redação cogente do artigo 267, § 1º do
CPC:
Art.267, § 1o do CPC: O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo,
se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Comentando o referido artigo, doutrina o jurista Humberto Theodoro Júnior: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente
pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito
processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária
para que o processo retome o curso normal" (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., v. I, Forense, 2002, p. 280).
Lecionam também Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "não se pode extinguir o processo com fundamento
no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do
prazo (termo inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo
silente há objetivamente a causa de extinção" (In, "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante" 7ª ed., rev.
e ampl.. Editora Revista dos Tribunais: 2003, pág. 630).
Contudo, na hipótese vertente, não há qualquer comprovação da ocorrência de tal diligência.
Portanto, não tendo existido a intimação pessoal da autora, não se pode extinguir o processo sob o fundamento do art. 267,III,
do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE (ART. 267, § 1º, CPC) - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - O abandono da causa pelo autor, em razão do não cumprimento
de determinação judicial, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito somente se o demandante, intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do que dispõe o parágrafo 1º do art.
267 do CPC - Ocorrendo apenas a intimação pela imprensa oficial, deve ser cassada a sentença monocrática, com o retorno
dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito - Recurso provido. Unânime. (TJDFT - AC 20080710169836 (400188) - Rel. Des. Otávio Augusto - DJe 20.01.2010 - p. 168); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PARALISAÇÃO POR MAIS DE 1 (UM) ANO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE - NULIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - I- A extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige prévia e pessoal
intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). II- Ademais, conforme a Súmula 240, do
Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. IIIRecurso provido. (TJMA - AC 32.004/2009 - (88.117/2010) - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva - DJe 20.01.2010 - p.
65); APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO ABANDONO - Independente de ser ação de execução ou de conhecimento,
a extinção da ação, nos casos previstos no art. 267, III, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora/exequente para
adotar providência necessária e que esta, no prazo legal, permaneça inerte, na forma do art. 267, §1º, do CPC. Desobedecidos
os ditames legais a sentença deve ser anulada. Decisão unânime. (TJPI - AC 05.000190-6 - Rel. Des. Brandão de Carvalho DJe 11.01.2010 - p. 3); PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - ART. 267, III E §1º DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INOBSERVÂNCIA DAS
EXIGÊNCIAS LEGAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA - I- Não tendo sido observados os requisitos indispensáveis para que se proceda à extinção do processo por abandono, na forma do art. 267, III e §1º do
cpc, vez que não houve a intimação pessoal da parte autora para, em 48 (QUARENTA E OITO) horas, suprir a falta constatada,
inclusive advertindo-a de que a sua inércia ensejaria a extinção do feito, o que não ocorreu no presente caso, impõe-se a
anulação do julgado vergastado; II- Recurso conhecido e provido. (TJSE - AC 2009210726 - (12420/2009) - 2ª C.Cív. - Relª Desª
Marilza Maynard Salgado de Carvalho - DJe 19.01.2010 - p. 34)
O STJ assim já se manifestou: "Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal
da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas)" (AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010); "É imprescindível
a intimação pessoal do autor para que se extinga o processo com base no art. 267, III, do CPC, a fim de que a parte não seja
surpreendida pela desídia do advogado" (AgRg no Ag 1150234/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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julgado em 22/09/2009, DJe 30/09/2009) "Nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, somente a extinção do processo por negligência das partes ou por abandono da causa pelo autor demanda a prévia intimação pessoal dos litigantes para suprir o vício em 48
(quarenta e oito) horas" (AgRg no Ag 747.575/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 409); "Exige-se a intimação pessoal da parte, na forma do parágrafo 1º, do art. 267, do CPC, para
a extinção do feito com base no inciso III, do mesmo dispositivo processual, a par da iniciativa do lado adverso. II. Recurso
especial conhecido e provido. (REsp 512.689/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
06/11/2003, DJ 25/02/2004, p. 184); PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA (CPC ART.
267, III, E PARAGRAFO 1. ) - INTIMAÇÃO DAS PARTES NA PESSOA DO ADVOGADO - NULIDADE. PARA QUE SE EXTINGA
O PROCESSO COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC E IMPRESCINDIVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, PARA SUPRIR A FALTA (ART. 267, PARAGRAFO 1.). NÃO BASTA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. E NULA
A DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO MEDIANTE SIMPLES INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. (RMS .389/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/1992, DJ 20/04/1992, p. 5201).
Ora, inquestionável que a caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito,
esteada na desídia, tem como pressupostos a intimação pessoal da parte, o que inocorreu na hipótese vertente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC e no art. 162, XX do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça
rejeito a preliminar; e no mérito, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, que extinguiu a ação por abandono da causa, por ausência de prévia intimação pessoal da autora, para dar prosseguimento ao feito, conforme exige o art.
267, §1º, do CPC, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso.
1.
Publique-se para efeito de intimação.
2.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
3.
4.
José Cícero Landin Neto
Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0000481-65.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
GENIVALDO CARDOSO FONTES
ADVOGADO:
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ
RELATOR:
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, foi interposto por GENIVALDO CARDOSO FONTES contra decisão
da MM. Juiz de Direito da Comarca de Jeremoabo que, nos autos da Ação Ordinária nº0000979-60.2010.805.0142, indeferiu
pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial (fls.31).
Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento visando, inicialmente, nos termos do art. 527, III, do CPC, a
antecipação da tutela recursal com a concessão do pedido indeferido pelo juízo a quo e, ao final, pugnando pelo provimento do
recurso para reformar a decisão vergastada de forma definitiva.
O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de
origem. É certo que não houve pagamento das custas relativas ao preparo, contudo, não se pode impor pena de deserção a
recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária. De fato, se o mérito do recurso se refere ao
benefício da gratuidade, possui a recorrente o direito de tê-lo examinado pelo Tribunal, uma vez que visa ao reconhecimento de
sua condição de beneficiário da gratuidade. Em sendo assim, seria incongruente exigir-lhe o pagamento do preparo deste
recurso para, empós, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a falta de preparo como óbice ao
processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade.
Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art.
522, caput, do CPC.
A questão trazida para análise gravita em torno da necessidade, ou não, de se comprovar o estado de miserabilidade, para fins
de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que o douto Juiz de 1ª instância fundamentou o indeferimento
de tal pedido no não preenchimento, pelo autor, deste pressuposto.
Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exige, de fato, a
comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o
acesso de qualquer pessoa à Justiça.
Em suma, não se impõe ao pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita a comprovação da sua condição de
miserabilidade, como quis o juízo a quo, bastando apenas que o requeira através de simples afirmação desta condição.
Nesse sentido, dentre outros: STJ - REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ - REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado
em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ - REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/
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03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ - REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000,
DJ 04/12/2000 p. 85; STJ - REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/
2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ - REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/
2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ - REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/
11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF - RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/
03/2007 pp. 00086; STF - AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp.
00018; STF - AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e
STF - AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053.
Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante
simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa
a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado, v.g., pelo Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: "Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário."
Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que "a
Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o
Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o
interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova".
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988,
instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo ora agravante, como decidido pela ilustre Juíza de 1º grau.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
invalidar a decisão recorrida, e deferir o pedido de assistência judiciária gratuita à agravante, isentando-a, na Ação objeto deste
Recurso, e enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei
1.060/50.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0000645-30.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
JOELSON BATISTA DE SANTANA
ADVOGADA:
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR:
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, como pedido liminar, foi interposto por JOELSON BATISTA DE SANATA contra decisão do
MM. Juiz de Direito da 14ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador
que, nos autos da Ação Ordinária Revisional nº0110178-52.2010.805.0001 ajuizada pelo agravante contra a BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (agravada) deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela formulado "para, com relação aos depósitos, que sejam procedidos na forma e data contratadas, e as parcelas em atraso, se houver,
devem ser acrescidos de juros consoante artigo 406 do Código Civil, correção monetária e multa penal de 2%, e depositadas no
prazo de 10 (dez) dias. Efetivados os depósitos como pactuados e NÃO como pretendidos, mantenho a autora na posse do
bem, determinando que se oficie aos órgãos de restrição ao crédito para que não inscreva o nome da parte autora em seus
cadastros negativos ou providencie m 48 horas a baixa, acaso já tenha ocorrido a inscrição, referente ao contrato em discussão,
bem como não proceder o protesto de quaisquer títulos que tenham origem no débito objeto desta ação, relevando a verossimilhança do direito invocado, considerando estar a questão sub judice e a possibilidade de prejuízo no crédito do demandante,
desde que não seja o chamado protesto necessário, imprescindível para a constituição do título executivo" (fls.12/13).
Inicialmente, requer o agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita sob a alegação de que não pode arcar com as
despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro nos termos dos arts. 2º, caput e parágrafo único; e 4º,
caput e § 1º, da Lei 1.060/50.
O recorrente interpôs o presente Instrumento visando, inicialmente, a concessão da antecipação da tutela recursal para que lhe
seja autorizado efetuar os depósitos judiciais nos valores que entende como devidos (R$ 196,12), pugnando, destarte, ao final,
pelo provimento deste Instrumento para modificar a decisão de 1ª instância de forma definitiva.
No termos do artigo 273, caput, do Código de Processo Civil "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação".
Evidencia-se à leitura do dispositivo legal acima transcrito que o primeiro requisito para antecipação da tutela é a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Nas palavras do Ministro José Delgado, "a prova inequívoca é aquela que não mais permite discussão, quer no campo judicial,
quer no campo extrajudicial. É a consolidada pela pacificação e insuscetível de impugnação. A alegação do requerente, para
fins de lhe ser concedida a antecipação de tutela, há de, como primeiro e absoluto requisito, se apresentar com essa caracterís-
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tica. Se houver possibilidade de ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova alegada, ela
deixa de ser inequívoca. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a antecipação de tutela".
Da mesma forma, leciona o jurista Humberto Theodoro Júnior: "por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza
e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito) se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que a contraprova futura possa
eventualmente desmerece-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar
dúvida na convicção do julgador".
Ao cuidadoso exame dos autos, verifica-se a inexistência de elementos probatórios robustos, indene a qualquer dúvida razoável, de que os valores pagos pelo agravante são ilegais. Até mesmo porque, existindo um debate judicial acerca da presença ou
não de juros exorbitantes e encargos excessivamente onerosos, não há que se falar em constatação primus ictus oculli de
evidências inequívocas da abusividade de cláusulas contratuais, pressuposto indispensável à concessão da antecipação da
tutela.
Ademais, a jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que
uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos do
contrato. Porém, a manutenção na posse do bem financiado e a abstenção de protestos e inscrição em órgãos restritivos só é
admissível se o devedor depositar mensalmente os valores contratualmente avençados: "TJBA - Ação de revisão de cláusulas
contratuais com pedido de tutela específica. permanência do mutuário na posse do veículo financiado. Admissibilidade. A ação
de revisão contratual submete a higidez da dívida ao crivo do judiciário, sendo viável o deferimento da tutela específica para
assegurar a permanência do mutuário na posse do bem e obstar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, enquanto
questionado judicialmente o contrato todavia, é indiscutível a obrigação da agravada de pagar as parcelas do finaciamento no
valor ajustado, sendo legítimo apenas discutir os encargos, que afirma ilegais." (TJBA. Quarta Câmara Cível. Processo nº.28.6393/2003. Rel: Des. Paulo Furtado). "TJBA - Agravo de Instrumento. Liminar deferida em ação de revisão de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada. Decisão determinado o pagamento das prestações em valor inferior ao contratado.
Proibição da inscrição do devedor nos registros dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do veículo na sua posse.
provisoriedade da medida. Agravo provido parcialmente. em sede de tutela antecipada em ação de revisão contratual de financiamento de créditos, não cabe autorizar ao devedor a depositar em juízo parcelas menores as contratadas, antes de instruir o
feito para constatar eventuais cobrança de juros exorbitantes e encargos abusivos." (TJBA. 4ª Câmara Cível. Processo nº.
22.183-6/2003. Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso). "TJBA - Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato. Possibilidade
de manutenção do agravado na posse do bem. Condicionamento ao depósito das parcelas segundo o valor pactuado. Jurisprudência dominante. Agravo de instrumento parcialmente provido. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem,
desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. Isso porque não
se revela aceitável o pagamento das parcelas vincendas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de
parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se fez em
juízo perfunctório, típico das medidas liminares." (TJBA. Agravo de Instrumento nº. 4.363-1/2008. Rel. Des. Rubem Dário Peregrino Cunha).
Nesse sentido, dentre outros: TJBA - AI 8664-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva (DPJ 09/03/2009 fls. 23 do Caderno 1); TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1);
TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 1293522009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009
- 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª
C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 2048-7/2009 - 3ª C.Cív. - Rel.
Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Olegário
Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo
Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada
Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1).
Logo, decidiu com acerto o douto Juiz de 1ª grau, ao indeferir o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas nos
valores incontroversos.
Pondere-se, ademais, que decisões judiciais liminares que autorizam o devedor-fiduciante a efetuar o depósito judicial das
prestações da dívida em valor aleatório e inferior ao efetivamente contratado e que, com isso, proíbam o credor-fiduciário de
praticar quaisquer atos tendentes ao cumprimento da avença são passíveis de causar ao referido credor (ora agravado), mesmo numa perfunctória análise, lesão grave e de difícil reparação, configurando, portanto, hipótese de periculum in mora inverso,
mormente se se considerar que o bem objeto da alienação fiduciária em garantia se consubstancia em um veículo automotor
cuja desvalorização se dá em razão da deterioração decorrente do simples uso do próprio automóvel.
E mais, estando o presente Agravo em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal conforme consignado acima,
abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o
quanto disposto no art. 557, caput, do CPC, que estabelece: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal,
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (negritou-se).
Cândido Rangel Dinamarco (in A reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que "não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 - podendo tratar-se de uma linha adotada
majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele".
E na 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça o posicionamento uníssono é no sentido de que a garantia da manutenção na
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posse do bem financiado, a abstenção de protestos e de inscrição em órgãos restritivos só será admissível se o devedor
depositar mensalmente os valores contratualmente avençados. Repugna a Colenda Câmara qualquer decisão que viabilize a
modificação unilateral do contrato, tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, mormente quando a apreciação inicial da demanda se faz em juízo perfunctório, típico
das medidas liminares.
O posicionamento adotado pela 5ª Câmara Cível é comungado pelas demais Câmaras de modo dominante. Ou seja, não ocorre
dissensão entre as Câmaras capaz de enfraquecer o conceito de jurisprudência dominante.
Diante do exposto e com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0000457-37.2011.805.0000-0
AGRAVANTE:
IRENE PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO:
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ
RELATOR:
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, foi interposto por IRENE PEREIRA DE ALMEIDA contra decisão da
MM. Juiz de Direito da Comarca de Jeremoabo que, nos autos da Ação Ordinária nº0000955-32.2010.805.0142, indeferiu
pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial (fls.30).
Irresignada, a recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento visando, inicialmente, nos termos do art. 527, III, do CPC, a
antecipação da tutela recursal com a concessão do pedido indeferido pelo juízo a quo e, ao final, pugnando pelo provimento do
recurso para reformar a decisão vergastada de forma definitiva.
O recurso é tempestivo e está com o Instrumento formado adequadamente para o estágio em que se encontra o processo de
origem. É certo que não houve pagamento das custas relativas ao preparo, contudo, não se pode impor pena de deserção a
recurso interposto diante de decisão que indefere pedido de assistência judiciária. De fato, se o mérito do recurso se refere ao
benefício da gratuidade, possui a recorrente o direito de tê-lo examinado pelo Tribunal, uma vez que visa ao reconhecimento de
sua condição de beneficiário da gratuidade. Em sendo assim, seria incongruente exigir-lhe o pagamento do preparo deste
recurso para, empós, deferir-lhe o pedido de assistência. Destarte, não visualizando a falta de preparo como óbice ao
processamento deste Instrumento, conheço sua admissibilidade.
Outrossim, a situação apresentada neste recurso autoriza o seu processamento pela forma instrumental, nos termos do art.
522, caput, do CPC.
A questão trazida para análise gravita em torno da necessidade, ou não, de se comprovar o estado de miserabilidade, para fins
de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que o douto Juiz de 1ª instância fundamentou o indeferimento
de tal pedido no não preenchimento, pelo autor, deste pressuposto.
Reza a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, caput, que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Ou seja, para que a parte possa gozar do benefício da gratuidade, prevista na Lei 1.060/50, basta declarar não ter condições de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A lei não exige, de fato, a
comprovação da miserabilidade do pleiteante, contentando-se com a sua afirmação, pois o escopo da legislação é facilitar o
acesso de qualquer pessoa à Justiça.
Em suma, não se impõe ao pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita a comprovação da sua condição de
miserabilidade, como quis o juízo a quo, bastando apenas que o requeira através de simples afirmação desta condição.
Nesse sentido, dentre outros: STJ - REsp 400.791/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 03/05/2006 p. 179; STJ - REsp 721.959/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, julgado
em 14/03/2006, DJ 03/04/2006 p. 362; STJ - REsp 539.476/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 23/10/2006 p. 348; STJ - REsp 243.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/
03/2000, DJ 10/04/2000 p. 123; STJ - REsp 200.390/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, julgado em 24/10/2000,
DJ 04/12/2000 p. 85; STJ - REsp 253.528/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/08/
2000, DJ 18/09/2000 p. 153; STJ - REsp 121.799/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 02/05/
2000, DJ 26/06/2000 p. 198; STJ - REsp 108.400/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 17/
11/1997, DJ 09/12/1997 p. 64780; STF - RE 523463, Rel. Ministro EROS GRAU, julgado em 06/02/2007, publicado em DJ 15/
03/2007 pp. 00086; STF - AI 552716, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 29/08/2005, publicado em DJ 22/09/2005 pp.
00018; STF - AI 550373, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 28/06/2005, publicado em DJ 09/08/2005 pp.00066; e
STF - AI 544188, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 24/05/2005, publicado em DJ 15/06/2005 PP-00053.
Oportunamente, vale frisar que a presunção de hipossuficiência, que autoriza a concessão do benefício da gratuidade mediante
simples afirmação do pleiteante, é apenas iuris tantum, podendo, a qualquer tempo, ser combalida, desde que a parte adversa
a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. Esse, inclusive, é o entendimento firmado, v.g., pelo Ministro TEORI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: "Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é
suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário."
Ademais, não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS, que "a
Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o
Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o
interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova".
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988,
instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Em suma, não existe qualquer substrato jurídico para manter o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo ora agravante, como decidido pela ilustre Juíza de 1º grau.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, §1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para
invalidar a decisão recorrida, e deferir o pedido de assistência judiciária gratuita à agravante, isentando-a, na Ação objeto deste
Recurso, e enquanto perdurar essa situação de hipossuficiência, de todas as despesas judiciais elencadas art. 3º, I a VI, da Lei
1.060/50.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Apelação Criminal nº 0018837-04.2007.805.0274-0
Apelante: Ailton Raimundo Machado
Advogado: Eurico Alves de Souza
Apelado: Ministério Público
DECISÃO:
Face as modificações atinentes às regras de competência implementadas pela Emenda Regimental nº 04/2009, que extinguiu
a vinculação do desembargador aos processos sob a sua relatoria nos casos de remoção voluntária, como no caso vertente (eis
que, em razão de permuta com o Des. Gilberto Caribé, passei a ocupar vaga na 2º Câmara Criminal), declino da competência
e determino a remessa dos autos ao SECOMGE para que o presente feito seja redistribuído.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0016246-13.2010.805.0000-0 - MARAGOGIPE
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO
RÉU: SILVIO JOSE SANTANA SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGIPE
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ROMULO DE ANDRADE MOREIRA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Na forma do art. 4°, da Lei 8.038/90, notifique-se o réu para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa preliminar,
expedindo-se, para tanto, Carta de Ordem ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Maragogipe.
Com a referida notificação deverão ser entregues ao acusado cópia da denúncia e deste despacho, em conformidade com o §1º
do artigo 4º da Lei 8038/90.
Oficiem-se aos setores competentes da Justiça Federal, Eleitoral e Estadual, a fim de que remetam certidões no que diz
respeito à deflagração de eventuais feitos criminais contra o acusado .
Na oportunidade, solicite-se folha de antecedentes criminais do denunciado junto à CEDEP e à Policia Federal.
Requisite-se, ainda, perante o Banco do Brasil S/A, agência nº 2271-3, a microfilmagem dos seguintes cheques, todos emitidos
pela Prefeitura Municipal de Maragogipe:
1.Cheques nºs 851682, 851757, 851758, 851639,851661, 851725, 851774, todos referentes a conta corrente nº 10453-1;
2.Cheques nºs 289911, relativo a conta corrente nº 73039-4;
3.Cheques nºs 1603, 1608, 1618, 1619, 2012, referente a conta corrente nº 73041-6
4.Cheque nº 850074 referente a conta corrente nº 14001-5;
5.Cheques nºs. 851682, 851757, 851758, referente a conta corrente nº 10453-1.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08deFEVEREIRO de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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AÇÃO PENAL Nº 0016788-31.2010.805.0000-0 - MARAGOGIPE
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO
RÉU: SILVIO JOSE SANTANA SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGIPE E LUIZ ANTONIO SANTOS E SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Na forma do art. 4°, da Lei 8.038/90, notifique-se os réus para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa preliminar,
expedindo-se, para tanto, Carta de Ordem ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Maragogipe.
Com a referida notificação deverão ser entregues ao acusado cópia da queixa e deste despacho, em conformidade com o §1º
do artigo 4º da Lei 8038/90.
Oficiem-se aos setores competentes da Justiça Federal, Eleitoral e Estadual, a fim de que remetam certidões no que diz
respeito à deflagração de eventuais feitos criminais contra os acusados SILVIO JOSE SANTANA SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGIPE E LUIZ ANTONIO SANTOS E SILVA
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador,09 de FEVEREIRO de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0016788-31.2010.805.0000-0 - MARAGOGIPE
AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO
RÉU: SILVIO JOSE SANTANA SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGIPE E LUIZ ANTONIO SANTOS E SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Na forma do art. 4°, da Lei 8.038/90, notifique-se os réus para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa preliminar,
expedindo-se, para tanto, Carta de Ordem ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Maragogipe.
Com a referida notificação deverão ser entregues ao acusado cópia da queixa e deste despacho, em conformidade com o §1º
do artigo 4º da Lei 8038/90.
Oficiem-se aos setores competentes da Justiça Federal, Eleitoral e Estadual, a fim de que remetam certidões no que diz
respeito à deflagração de eventuais feitos criminais contra os acusados SILVIO JOSE SANTANA SANTOS - PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGIPE E LUIZ ANTONIO SANTOS E SILVA
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, de de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0003196-17.2010.805.0000-0 - TEIXEIRA DE FREITAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTE: ANTÔNIO MARCOS DE ARAÚJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE TEIXEIRA DE FREITAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
A douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 0087652-67.2005.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE : ELSIMAR DE OLIVEIRA LEÃO
ADVOGADO : 13540BA - VIVALDO AMARAL ADÃES
APELADO : MINISTÉRIO PUBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Encaminhem-se os autos do ilustre Procurador de Justiça, a fim de contra - arrazoar os novos embargos de declaração, opostos
com pedido de efeito modificativo.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador,08 de de 2011.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001681-23.2008..805.0256-0 - TEIXEIRA DE FREITAS
RECORENTE: ARTHUR LIMA GOMES
RECORRIDO: MINISÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Acolho o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça de fls. 192, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao
juízo de origem, a fim de que o julgador a quo possa realizar o necessário juízo de retratação, em conformidade com o artigo 589
do CPP .
Após vista a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de FEVEREIRO de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA Câmara Criminal
Embargos de Declaração na Apelação n° 454-22.2009.805.0269-1
Origem: Vara do Júri da Comarca de URUÇUCA
Embargante: NADISSON SANTOS OLIVEIRA
Advogado: NATANAEL PEREIRA DA SILVA
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
Despacho
Solicito inclusão em pauta.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001348-58.2011.805.0000-0
ORIGEM: 1ª Vara do Júri - Sumariante da Comarca de Salvador - Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 0024267-77.2007.805.0001 - Inquérito
IMPETRANTE/
ADVOGADO: Bel. Paulo Antônio Vilaboim
PACIENTE: Josemar dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri - Sumariante da Comarca de Salvador - Bahia
RELATORA: Desa. Vilma Costa Veiga
DECISÃO
Declaro-me suspeita para apreciação do feito, nos termos do quanto disposto no art. 103, caput, do Código de Processo Penal,
bem como no art. 337, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Pelo exposto, remetam-se os autos ao SECOMGE, para a devida redistribuição.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
DESA. VILMA COSTA VEIGA
RELATORA
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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APELAÇÃO: 0155225-20.2008.805.0001-0- SALVADOR
APELANTE: LUIZ CLAUDIO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO: ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI OAB/BA Nº 21667
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Cumpra-se o quanto solicitado no Parecer nº 8504/10 de fls. 141.
Converta-se o feito em diligência, no sentido de que se proceda a intimação da Defesa para oferecer as razões recursais,
remetendo-se, em seguida, os autos à Promotoria de Justiça para apresentação das devidas contra-razões recursais.
Após o atendimento da requerida diligência retornem os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0137057-72.2005.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: JOSVALDO PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO: THIAGO FERNANDES MATIAS OAB/BA Nº 27823
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Cumpra o quanto solicitado no parecer de fls. 164/165.
Converta-se o feito em diligência, a fim de que seja intimado o advogado constituído pelo apelante, para apresentar as razões
da apelação, no prazo legal. Após remetam-se ao orgão ministerial na pessoa do promotor Ricardo Rabelo, para que sejam
apresentadas as contra-razões recursais.
Após, ainda no juízo de origem, determino que seja certificado o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau para a
acusação, caso tenha efetivamente ocorrido.
Cumpridas as diligências, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, tão logo cumpridos os trâmites normais do presente
recurso.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
RELATOR
primeira Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0001149-36.2011.805.0000-0
Origem do Processo: Comarca de SALVADOR
Impetrante: Andréa Luciara Alves da Silva Lopes
André Luís do Nascimento Lopes
Paciente: Orlandina Carneiro Gomes
Impetrado: Juiz de Direito de SALVADOR 2ª Vara de tóxicos
Relator: Mario Alberto Simões Hirs
DECISÃO
Andréa Luciara Alves da Silva Lopes e André Luís do Nascimento Lopes impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em
favor de Orlandina Carneiro Gomes, presa e recolhida em uma das celas do Presídio feminino, privada de sua liberdade de ir e
vir, por força de prisão preventiva decretada pela MM. JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TÓXICOS, apontada
como autoridade coatora.
Colhe-se do processo que a paciente encontra-se presa desde 04/09/2009, por força de prisão preventiva, acusado de transgredir os art. 33, art. 35, art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006.
"Consta do referido inquérito policial que, no dia 22/10/2008, por volta das 5h00min, policiais civis apreenderam na Av. Bonocô,
nesta cidade, o veículo Fiat Strada Trek CE, placa policial DOR-8023, licença de São Paulo, contendo 20,630 kg (vinte quilogramas e seiscentos e trinta gramas) de pasta base de cocaína - que se trata de substância de uso proscrito e que causa dependência física e psíquica -, conforme atestam os laudos de fls. 360/371 e 389 dos autos.
"No mencionado dia, eles efetuavam ronda pela BR 324, na direção da avenida Luiz Eduardo Magalhães, a bordo da viatura de
prefixo 'Visão Comando', quando avistaram, por volta das 02h00min, o veículo trafegando no sentido oposto. Resolveram,
então, abordá-lo, porém, apo´s fazerem o necessário retorno, não mais o localizaram na mencionada via, o que não impediu
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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que continuassem á sua procura, até a sua efetiva localização, já na altura da Av. Bonocô.
"O aludido veículo se encontrava parado em um posto de combustíveis. Como o seu condutor nele não se encontrava, os
policiais permaneceram de campana no local, á sua espera, por aproximadamente três horas. Ainda assim, o aguardado motorista não apareceu, tendo o carro sido rebocado até o estacionamento da Superintendência de Inteligência da Secretária de
Segurança Pública do Estado da Bahia. Lá, com o auxílio de um cão farejador, a droga foi encontrada em um compartimento
especialmente destinado à sua ocultação, criado com placa de aço soldadas à chaparia original, debaixo do banco da cabine
estendida do veículo.
"Na ocasião, logo se desconfiou que o material destinava-se à organização criminosa do traficante Genilson Lino da silva, o
'Perna', a qual possivelmente buscava se capitalizar. É que, pouco tempo antes, no curso da 'Operação Big Bang', a organização sofreu duro golpe financeiro com a apreensão de R$ 280.588,85 (duzentos e oitenta mil quinhentos e oitenta e oito reais e
oitenta e cinco centavos) em dinheiro, que se encontrava na posse de seu líder, então encarcerado na Penitenciária Lemos de
Brito, neste município.
"Assim é que a autoridade coatora do inquérito representou pela realização de sucessivas interceptações telefônicas de terminais móveis relacionados a integrantes da organização, alguns dos quais já investigados durante a 'Operação Big Bang', mas
até então não identificados totalmente.
(…)
"A empresa criminosa lá estabelecida (Mato Grosso) era responsável não apenas pelo envio de pasta base de cocaína para a
Bahia, como também para outros Estados da Federação exemplo de Goiás, São Paulo e Rio de Janeiro. 'Zé Reis' era o
comandante do grupo, e dissimulava seus negócios escusos com a prática do cpmércio de animais criados em fazendas de sua
propriedade. Ele contava com o auxilio de sua companheira, a denunciada Orlandina Carneiro Gomes, cujo apelido é D. Fia, a
qual, além de negociar a venda da droga, ainda desempenhava as tarefas de cobrar os clientes devedores e de recepcionar os
traficantes forasteiros que para lá se dirigiam em busca de cocaína. Atuavam, ainda, em nível de comando, os filhos desta, de
nome Welton Carneiro Gomes e Wesley Carneiro Gomes".
Sustentam os impetrantes, em síntese, ser ilegal a custódia, em razão do excesso de prazo à conclusão do feito, porquanto a
paciente encontra-se presa há mais de um ano e, até a presente data, a Denúncia não fora recebida.
Juntou documentos de fls. 11/88.
Cediço é que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando
inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva
possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo
postulado.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldo o pedido de provisão liminar.
Diante disto, em se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da
tutela.
Determino ainda que:
1.
Estes autos sejam apensados aos autos do HC 0001076-64.2011.805.0000-0;
2.
Requisitem-se as informações ao MM. JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA
DE TÓXICOS;
3.
Após, remetam-se os autos à douta PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
P.I.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO: 0136234-30.2007.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: NILTON MATIAS CARDOSO
ADVOGADO: DENILSON MIRANDA CORDEIRO OAB/BA 28098
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Cumpra o quanto solicitado no parecer de fls. 171/172.
Converta-se o feito em diligência, a fim de que seja intimado o advogado constituído pelo apelante, para apresentar as razões
da apelação, no prazo legal. Após remetam-se ao orgão ministerial, para que sejam apresentadas as contra-razões recursais.
Cumpridas as diligências, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, tão logo cumpridos os trâmites normais do presente
recurso.
Publique-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 245
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO Nº 0000750-44.20008.805.0248-0 - SERRINHA
APELANTE: JOATAN CARDOSO FERREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Cumpra-se o quanto solicitado no parecer de fls. 88/89.
Baixe-se os autos ao juízo de origem a fim de que o julgador a quo possa proferir despacho fundamentado, mantendo ou
reformando a decisão, no prazo de cinco dias, em conformidade com o artigo 198,VII do CPP .
Após vista a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO: 0018738-09.2009.805.0001-0
APELANTE: ALEXSANDOR SANTOS DOS ANJOS
ADVOGADO: JOAO DE JESUS MARTINS OAB/BA 12089
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Baixem-se os autos ao juízo de origem a fim de intimar pessoalmente o Apelante Alexsandro Santos dos Anjos, para querendo,
nomear novo defensor ou, manifestando a impossibilidade de fazê-lo, seja-lhe nomeado defensor público a fim de apresentar
razões ao recurso, eis que o advogado que o assistia não se manifestou, apesar de devidamente intimado, conforme certidão
de fls. 138..
Após o atendimento da requerida diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL-PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº. 0006436-14.2010.805.0000-0 ALAGOINHAS
IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
PACIENTE: KARINE DE OLIVEIRA CAMPOS
ADVOGADO:20590BA - ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM E OUTROS
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE.
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DESPACHO
A douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
1ª TURMA
HABEAS CORPUS N° 0011445-54.2010.805.0000-0- CANAVIEIRAS
IMPETRANTES: CLÉBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA E VINÍCIUS PASSOS DE FARIAS
PACIENTE: JOSÉ CARLOS REIS DACE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CANAVIEIRAS
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 246
DESPACHO
A douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 08/02/2011
ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0015531-68.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL
PACIENTES: MARCIO VITERBO DE AZEVEDO, RICARDO ALEXANDRE ALVES OUZA, MARCOS VALÉRIO COSTA SILVA,
MÁRIO EDSON SANTOS OLIVEIRA, DANIEL CORTES SILVA E ANA GEYSA PESSOA AGUIAR MARTINS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Reitere-se o pedido de informações com a máxima urgência, fazendo-se, inclusive, contato telefônico com a autoridade dita
coatora.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011
ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0016656-71.2010.805.0000 - 0 - RIBEIRA DO POMBAL/BA
IMPETRANTE: WILLIANA NOGUEIRA ESTRELA
PACIENTE: JEAN CARLOS DE BARROS DANTAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL/BA DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E
JUVENTUDE
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
A Bela. WILLIANA NOGUEIRA ESTRELA impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JEAN CARLOS DE BARROS DANTAS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito de Ribeira do Pombal da Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude.
Noticia o impetrante que o paciente está respondendo pelo crime previsto no art. 157, §2°, incs. I, II e IV; art. 163, parágrafo
único, incs. I e III e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Informou que no dia 04 de maio de 2004, ocorreu um assalto no Banco do Brasil, localizada na cidade de Ribeira do Pombal-BA.
Instaurado o Inquérito, através de portaria, começaram a ser realizadas investigações e diligências para encontrar os supostos
autores.
No dia 28 de julho do mesmo ano, foi decretada a prisão do paciente e demais denunciados. Foi denunciado em 10 de agosto,
juntamente com os demais co-réus e, em 21 de março de 2005, foi comunicado o cumprimento de mandado de prisão.
Em 14 de abril de 2005, foi expedida carta precatória para oitiva do paciente e, no dia 13 de junho do mesmo ano, o paciente foi
interrogado, porém, ainda se encontra preso.
Ressaltou que o acusado se encontra custodiado há mais de 06 (seis) anos, sem que a instrução tenha sido finalizada.
Acrescentou que foi impetrado habeas corpus perante este Tribunal, que não foi conhecido, haja vista que o writ não foi devidamente instruído
Asseverou que nas informações prestadas pelo Juiz a quo, ele deixa bem claro que alguns dos advogados dos demais co-réus
já se manifestaram no sentido da realização de novo interrogatório, diante das alterações ocorridas com o advento da Lei
11.719/90, situação esta, que acarretará mais ainda, a ocorrência de excesso de prazo.
Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e da presunção de inocência, bem como o do devido processo
legal, pugnou pelo relaxamento da prisão do paciente, com a consequente expedição do competente e indispensável Alvará de
Soltura.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a
coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra,
prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as
preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08/02/2011
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 247
RIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0012970-71.2010.805.0000-0 - ALAGOINHAS
IMPETRANTES: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E ANDRÉ LUIZ CORREIA AMORIM
PACIENTE: MARCELO MENDES FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE ALAGOINHAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência formulado pelos Beis. Abdon Antônio Abbade dos Reis e André Luiz Correia Amorim, extinguindo o processo na forma do art. 267, VIII, do CPC.
Remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Publique-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0016220-15.2010.805.0000-0 - VALENÇA
IMPETRANTE: MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
PACIENTE: LUIS CARLOS MIRANDA CONCEIÇÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE VALENÇA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. MÁRCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de LUIS CARLOS
MIRANDA CONCEIÇÃO, que foi indeferido às fls. 105/106.
Através de petitório de fls. 112/130, o impetrante pugna pela reconsideração do pedido indeferido, informando que a autoridade
indigitada coatora concedeu prisão domiciliar ao paciente, uma vez que fora demonstrado a impossibilidade de atendimento
médico necessário no estabelecimento prisional em que o mesmo se encontrava.
Desta forma, requer a concessão da liminar, sustentando que o paciente encontra-se custodiado no domicílio desde 03/12/
2010, sem trazer qualquer conturbação a instrução processual.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante não trouxe nenhum fato que pudesse ensejar posicionamento diverso
desta Relatoria em sede de liminar.
No mais, verifica-se às fls. 109 que a autoridade indigitada coatora já prestou informações.
Ante o exposto, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0015887-63.2010.805.0000-0 - SANTO ESTEVÃO
IMPETRANTE: NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JÚNIOR
PACIENTE:CLEIDSON INOCÊNCIO GARCIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ESTEVÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JÚNIOR impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de CLEIDSON
INOCÊNCIO GARCIA, que foi indeferido às fls. 133/134.
Através de petitórios de fls. 137/163 e 167/213, o impetrante pugna pela reconsideração do pedido indeferido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante não trouxe nenhum fato que pudesse ensejar posicionamento diverso
desta Relatoria em sede de liminar.
No mais, verifica-se que a autoridade indigitada coatora já prestou informações.
Ante o exposto, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2010.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0016892-23.2010.805.0000-0 - MACAÚBAS
IMPETRANTE: GILSON SILVA AMARAL
PACIENTE: JOSÉ GRICÉLIO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE MACAÚBAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Homologo o pedido de desistência formulado pelo Bel. Gilson Silva Amaral (fls. 38), extinguindo o processo na forma do art.
267, VIII, do CPC.
Remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Publique-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 0013166-41.2010.805.0000-0 - SAPEAÇU
IMPETRANTE: ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI
PACIENTE: JOSEVALDO SANTIAGO MIRANDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE SAPEAÇU
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Bel. ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOSEVALDO
SANTIAGO MIRANDA, que foi indeferido às fls. 47/48.
Através de petitório de fls. 68/71, o impetrante pugna pela reconsideração do pedido indeferido, reiterando todos os argumentos
já trazidos.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante não trouxe nenhum fato novo que pudesse ensejar posicionamento diverso
desta Relatoria em sede de liminar.
No mais, verifica-se às fls. 51/63 que a autoridade indigitada coatora já prestou informações.
Ante o exposto, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2010.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001419-60.2011.805.0000-0
COMARCA : SALVADOR
IMPETRANTE: Defensoria Pública Estadual
PACIENTE: Valtemir dos Santos Almeida
DEFENSOR: Maurício Martins Moitinho
IMPETRADO: Juiz de Direito da 14ª Vara Crime de Salvador
RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
A Defensoria Pública Estadual impetra habeas corpus liberatório, em favor de Valtemir dos Santos Almeida, indicando, como
autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Crime da comarca de Salvador.
Examinando-se os autos, vê-se que a impetrante não pleiteou a concessão de medida liminar.
Assim sendo e assim o é, solicitem-se informações à autoridade, indigitada coatora, a serem prestadas, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001008-17.2011.805.0000-0
Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA
Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
Paciente: JHON PABLO DE JESUS CRUZ
Defensora: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Relator : Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
A Defensoria Pública Estadualimpetra habeas corpusliberatório, em favor de JHON PABLO DE JESUS CRUZ, indicando, como
autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-Ba.
Perlustrando-se os autos, percebe-se que a c impetrante não pleiteou a concessão de medida liminar.
Assim sendo e assim o é, solicitem-se informações à autoridade, indigitada coatora, a serem prestadas, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001086-11.2011.805.0000-0
Comarca: QUEIMADAS
Impetrante: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA
Paciente: HERCULES PASSOS LIMA
Advogado: PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA
Relator : Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
O advogado PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA impetra habeas corpus liberatório, em favor de HERCULES PASSOS
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LIMA, indicando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude
da Comarca de Queimadas-Ba.
Perlustrando-se os autos, percebe-se que o impetrante não pleiteou a concessão de medida liminar.
Assim sendo e assim o é, solicitem-se informações à autoridade, indigitada coatora, a serem prestadas, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001156-28.2011.805.0000-0
Comarca: SALVADOR
Impetrante: DANIEL ARAÚJO RODRIGUES
Paciente: WERVERTHON CERQUEIRA DE ANDRADE
Advogado: DANIEL ARAÚJO RODRIGUES
Relator : Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
O advogado Daniel Araújo Rodrigues impetra habeas corpusliberatório, em favor de WERVERTHON CERQUEIRA DE ANDRADE,
indicando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador.
Perlustrando-se os autos, percebe-se que o impetrante não pleiteou a concessão de medida liminar.
Assim sendo e assim o é, solicitem-se informações à autoridade, indigitada coatora, a serem prestadas, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0001481-03.2011.805.0000-0
COMARCA: Vitória da Conquista
IMPETRANTE: Defensoria Pública Estadual
PACIENTE: Jadiel Francisco Santos
DEFENSORA: Josefina Marques de Mattos Moreira
IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara Crime de Vitória da Conquista
RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
A Defensoria Pública Estadual impetra habeas corpus liberatório, em favor de Jadiel Francisco Santos, indicando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Crime da comarca de Vitória da Conquista.
Examinando-se os autos, vê-se que a impetrante não pleiteou a concessão de medida liminar.
Assim sendo e assim o é, solicitem-se informações à autoridade, indigitada coatora, a serem prestadas, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
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Habeas Corpus Nº 0001130-30.2011.805.0000-0
Comarca: Jequié
Impetrante: Ivo Andrade Souza Júnior
Paciente: Ueslei de Oliveira Lisboa
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jequié
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
O advogado Ivo Andrade Souza Júnior impetra habeas corpus liberatório, em favor de Ueslei de Oliveira Lisboa, indicando,
como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Jequié.
Examinando-se os autos, vê-se que o impetrante não pleiteou a concessão de medida liminar.
Assim sendo e assim o é, solicitem-se informações à autoridade, indigitada coatora, a serem prestadas, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Comarca : Serrinha - BA
Apelação Crime nº. 0003003-68.2009.805.0248-0
Recorrente: Roniere Santos de Almeida
Advogado: Eustórgio Resedá
Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Converte-se o feito, em diligência, para que seja exercido o juízo de retratação pelo juízo a quo, com espeque, no art. 589, do
CPP.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Comarca : Mundo Novo
Recurso em Sentido Estrito n° 0000387-20.2010.805.0173-0
Recorrente: Josimar Pereira da Invenção e Outros
Advogados: Carlos Alberto Simões Hirs e Outros
Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Converte-se o feito, em diligência, para que seja exercido o juízo de retratação pelo juízo a quo, com espeque, no art. 589, do
CPP.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo
CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0014085-30.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: TUANE DANUTA DA SILVA E OUTROS
PACIENTE: ERIC LEONARDO PORTO DA CONCEIÇÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE POJUCA
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO:
Face as solicitações contidas no Ofício nº 240/2011-GP, através do qual a Eminente Desembargadora Presidente desta Corte
solicita sejam prestadas informações acerca do julgamento do Habeas Corpus em epígrafe, determino, na condição de Presidente da 2ª Câmara Criminal que a Secretaria da Câmara que proceda o envio do Ofício nº 31/2011 com cópia do respectivo
acórdão para o Superior Tribunal de Justiça, através dos Correios, com Aviso de Recebimento. Após, juntem-se aos autos cópia
do referido documento.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
REEXAME NECESSÁRIO (HC) Nº 0038246-04.2010.805.0001-0 - SALVADOR
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 12ª VARA CRIME
INTERESSADO: WALDEMIR PEDRO DE LEMOS
RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de remessa necessária, que, a teor do RI-TJBA, art. 255, chegou-nos por iniciativa do juízo de origem, para reexame
de sentença a quo, a qual concedeu ordem de HC em proveito do interessado, nos termos do relatório ministerial à fl. 46,
incorporado à presente.
É o relatório. D E C I D O.
Com razão o juízo remetente, pois, qual salienta o parecer ministerial à fl. 47, não apenas o decreto de prisão, quando do seu
cumprimento em abril/2010, já havia expirado há muito, desde junho/1999, mas também ocorrera a prescrição da pretensão
punitivo-executória do Estado, visto como o interessado, condenado que foi a 1 ano de reclusão, isso em setembro de 1991 (fl.
46), só veio a ser preso, insisto, em abril/2010, por força de um mandado de prisão expedido em junho/1996.
Por outro lado, à luz de uma interpretação teleológica do RI-TJBA, art. 255, entendo que a cláusula de (reexame) colegiado ali
inserta, no tocante à expressão "se necessário", traduz uma faculdade do Relator, que, em face do caráter simplório de uma
remessa, a exemplo da ora conhecida, deverá prover-lhe ou não monocraticamente, de modo a dar máxima efetividade à
diretriz constitucional de um processo célere.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao recurso de ofício. Intimem-se, publique-se e, decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se de
imediato.
Cidade do Salvador, 31 de janeiro de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001466-34.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: NERIVALDO MATOS DE ARAUJO
PACIENTE: RICARDO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA E OUTRO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CRUZ DAS ALMAS BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao pacien-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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te, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001249-88.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: NUMERIANO GILSON DE SOUZA
PACIENTE: SILAS DA SILVA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE PAULO AFONSO BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001402-24.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: RODRIGO NUNES DA SILVA
PACIENTE: GICELIA ALEIXO DE SOUZA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE JUAZEIRO BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001459-42.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: VANDERLINO ROSA MATOS
PACIENTE: UILIO NOVAIS DA SILVA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE BROTAS DE MACAÚBAS BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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HABEAS CORPUS Nº 0001440-36.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: TACIANO FLAVIO FERREIRA BORGES
PACIENTE: PAULO SERGIO RODRIGUES ANDRADE
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE CARAVELAS BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001119-98.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ARTUR JOSE PIRES VELOSO
PACIENTE: ADELSON SOUZA PINTO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA VARA CRIMINAL DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001520-97.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMOES FREITAS
PACIENTE: ROBERTO DOS SANTOS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001554-72.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: RODRIGO MARQUES MENDEZ E OUTROS
PACIENTE: JOSE THIAGO SANTOS VIANA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001503-61.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ABRAHAO LINCOLN DA SILVA MONACO
PACIENTE: EVERALDO DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001275-86.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MARCOS CATELAN E OUTRO
PACIENTE: ANTONIO LOPES SANTOS FILHO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE PORTO SEGURO BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001388-40.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ALEXANDRE VASCONCELOS MELLO
PACIENTE: JORGE RAGEPO AMORIM
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000839-30.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: FIRMINO CORREIRA RIBEIRO E OUTROS
PACIENTE: OTAVIO GOMES DA SILVA NETO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA DE FEIRA DE SANTANA BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001378-93.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: EDELMAN CARVALHO SANTOS
PACIENTE: EDELMAN CARVALHO SANTOS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE SANTO ANTONIO DE JESUS BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000843-67.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: NELSON DOS SANTOS SILVA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSA DA FEIRA DE SANTANA BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001405-76.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: IVONILDO DE JESUS SILVA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SERRINHA BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001483-70.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: LUCAS ROCHA SILVA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 0111135-87.2009.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR - BA
RECORRENTE: MINISTERIO PÚBLICO
ADVOGADO: RICARDO BRANDÃO SANTOS
RECORRIDO: LAERTE BRANDÃO SANTOS
PROCURADORA DE JUSTIÇA: Drª. SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Na Comarca desta Capital, LAERTE BRANDÃO SANTOS foi flagranteado em 14 de agosto de 2009, por haver praticado o
delito insculpido no caput do art. 180 do Código Penal Brasileiro, tendo sido deferido o pedido de liberdade provisória, com
fulcro no art.312 e 323 do CPP. Conforme decisão proferida em 24.08.2009 (verbis):
"Em 20 de agosto do corrente ano, Laerte Brandão Santos, já qualificado nos presentes autos, acusado pelo delito insculpido no
caput do artigo 180 do Código Penal(Receptação), através de seu advogado, requereu o arbitramento de fiança alegando que
o delito que lhe é imputado trata-se de crime afiançável cuja pena mínima cominada não superior a 2(dois) anos . Além do mais,
inexiste circunstância que enseje a decretação da prisão preventiva,prevista no artigo 312 do CPP, sendo, então, possível lhes
ser concedido o benefício da Liberdade Provisória. Assim pleiteou o requerente a dispensa do pagamento do valor da fiança.
Destarte, presentes os requisitos necessários à concessão da fiança requerida, DEFIRO O PEDIDO concedendo o benefício da
fiança em favor do investigado, com fulcro no artigo 312 e 323 do CPP. Considerando a impossibilidade econômica do pleiteante
em arcar com tal ônus, dispenso o pagamento, de acordo com o que prescreve o art.350 do CPP, mediante as seguintes
condições..."
Expedido ALVARÁ DE SOLTURA, à fl. 15 em favor do recorrido.
Às fls. 17/21, O Ministério Público, por meio da nobre promotora de Justiça Dra. Marilene Pereira Mota interpôs o presente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, face ao aspecto de que o Magistrado oficiante no Juízo da 16a Vara Criminal de SalvadorBA, Dr. Roberto Luís Coelho dos Santos, prolatou decisão concedendo liberdade provisória ao ora recorrido Laerte Brandão
Santos. As razões recursais foram apresentadas às fls. 17/21, aduzindo em suma, que embora o recorrido tenha sido beneficiado com a liberdade provisória, na verdade esta foi requerida pela defesa, com base no argumento de que o crime de receptação tem como pena a reclusão,de 1(um) a 4(quatro) anos. Sendo, pois, inaplicável a regra do inciso I do art. 323 da Lei
Processual, que veda a concessão do benefício, nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada seja
superior a 2(dois) anos. Salienta que o MM. Juiz, tendo em vista tal argumento e verificando inexistir os elementos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, e ainda ante os parcos recursos financeiros do acusado, deferiu o pleito do réu,
concedendo-lhe a fiança, com espeque nos arts. 312 e323 do CPP. No entanto, o digno promotr de Justiça, atesta que o
requerimento da defesa não merecia ser acolhido, vez que o fundamento angular do pedido, não condiz com a realidade fática,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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pois a infração praticada pelo acusado foi capitulada no art. 157 do CPB, tendo como pena, reclusão de 4(quatro) a 10(dez)
anos e multa.
O recurso foi contra-arrazoado às folhas 24/26. O Juiz de primeiro grau manteve a sua decisão fl.26v, e, nesta Instância, a
Procuradora de Justiça Dra Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo opinou pela conversão do feito em diligência, tendo em vista a
notícia de que o réu teria falecido.
Em paracer de fls.47/48 a Procuradora de Justiça Dra Sônia Maria daSilva Brito, opinou pelo arquivamento deste Recurso em
Sentido Estrito, em virtude da perda superviniente do seu Objeto.
É o relatório.
Foi juntada certidão de óbito à fl. 41, dando conta do falecimento do recorrente LAERTE BRANDÃO SANTOS, ocorrido em 12
de janeiro de 2010 (fl. 41). Com efeito, em face da certidão de fl. 40, nota-se que fora declarada a extinção da punibilidade, com
fulcro no artigo107, I, do Código Penal, pelo Juízo a quo em virtude do seu falecimento.
Ante a informação acostada, declaro extinta a punibilidade de LAERTE BRANDÃO SANTOS , com fundamento no art. 107,
inciso I, do CP.
Comunique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº0016295-54.2010.805.0000-0
ORIGEM : SALVADOR-BA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: WELLINTON SILVA LUZ
IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DO JÚRI- SUMARIANTE.
RELATOR: DES.JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de WELLINTON
SILVA LUZ,custodiado desde 20/05/2010, acusado da prática do delito previsto no artigo 121,§2º, inciso I e II do CP, arguindo,
em síntese, a configuração do constrangimento ilegal, em razão da prisão preventiva, salientando que não se encontram presentes os requisitos que autorizariam a segregação cautelar do paciente.
Alega que a prisão do paciente é desnecessária e ilegal. Assevera que foi requerida a concessão da liberdade provisória, sob o
argumento de inexistirem os elementos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a autoridade coatora ao
decidir o referido pleito, o fez de forma genérica, mantendo a segregação do paciente, sem contudo apresentar fundamentação
concreta acerca dos motivos que a embasaram. Ao final, postula pelo deferimento da liminar, pugnando pela concessão definitiva da ordem.
A liminar foi indeferida, através de decisão de fls.93/94. Requisitadas as informações à autoridade coatora, que as prestou por
meio do ofício de fls.97/98, noticiando que o processo tramita regularmente, estando com audiência designada para o dia
18.01.2011.
Ao se manifestar a Procuradora de Justiça, Dra. Sheila Maria da Graça Coitinho das Neves, em parecer de fls.102/108, opinou
pela PREJUDICIALIDADE do pedido.
É O RELATÓRIO
Ao compulsar dos autos, verifica-se que o Impetrante requereu a presente Ordem de Habeas Corpus, em favor de UELLINTON
SILVA LUZ, em razão do requerente se encontrar sofrendo constrangimento ilegal.
Após o Indeferimento da liminar pleiteada, sobreveio a Informação da autoridade coatora, noticiando que o processo tramita
regularmente, estando com audiência designada para o dia 18.01.2011.
Com base, portanto nestas informações, este gabinete estabeleceu contato telefônico, com a 1a Vara do Júri- Sumariante, vindo
a informação de que em audiência realizada no dia 27/01/11, o ilustre Magistrado relaxou a prisão do réu e determinou a
expedição do alvará de soltura, conforme se extrai de certidão encaminhada pela Diretora de Secretaria daquela Vara, Sra
Arcenia Maria de Freitas.
Assim, cessado o constrangimento alegado pelo Impetrante, prestando-se a atividade jurisdicional, pelo Estado-Juiz,
descaracteriza-se o constrangimento ilegal arguido.
Restou prejudicada, portanto, ante a perda do seu objeto, a impetração do presente "writ".
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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HABEAS CORPUS: 0010434-87.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: BRUNO GONÇALVES ALMEIDA
PACIENTE: BRUNO GONÇALVES ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
SANTO ANTONIO DE JESUS - BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado por Bruno Gonçalves Almeida, em causa própria, apontando como autoridade coatora
o MM. Juíz de Direito da Vara Crime, Júri, e Execuções Penais da Comarca de Santo Antonio de Jesus.
Alega o impetrante/paciente, em síntese, que encontra-se preso desde 28/12/2009, uma vez que fora acusado da prática do art.
157 do CPB.
Alega, ainda, que foi denunciado e já ofereceu defesa preliminar há 04 (quatro) meses atrás.
Aduz estar preso e sua instrução processual sequer foi iniciada.
A inicial não veio com documento.
É o breve relatório. Decido.
A petição inicial subscrita pelo impetrante/paciente, veio destituída de qualquer elemento de prova do quanto alegado, bem
como não demonstrou a impossibilidade de juntá-los.
Destaca-se a exigência da pré-constituição das provas na Ação de Habeas Corpus, face o seu caráter procedimental .
Sendo assim, da detida análise dos autos, verifica-se que o impetrante/paciente não se incumbiu de demonstrar a ameaça à
liberdade de locomoção alegada na exordial.
Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria avençada:
"Não há como conhecer da impetração. Com efeito, verifica-se que, não obstante as razões constantes da petição inicial, deixou
o impetrante de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de dar respaldo probatório às suas alegações. Na verdade,
é difícil de se aferir também quem é a autoridade apontada como coatora, pois o impetrante enumera falhas em diversos
processos ao mesmo tempo.
Destarte, tendo em vista que, na via estreita do habeas corpus, restringe-se o exame do mérito da impetração às provas préconstituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória. Nesse sentido: HC
27.062/SC, Rel.Min. PAULO MEDINA, DJ de 7/3/05; RHC 13.890/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/2/05; e HC
37.193/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 6/12/04. Ainda o entendimento do STF: HC 68.698/SP, Rel. Min.CELSO DE
MELLO, DJ de 21/2/92.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial deste habeas
corpus. (STJ - Decisão HABEAS CORPUS Nº 108.268 - MG (2008/0126377-7) Rrelator: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA DJ:
17/12/2008)
Do exposto, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
Des. Jefferson Alves de Assis
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS: 0010435-72.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS FILHO
PACIENTE: ANTONIO BENEDITO DOS SANTOS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
SANTO ANTONIO DE JESUS - BAHIA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado por Antonio Benedito dos Santos Filho, em causa própria, apontando como autoridade
coatora o MM. Juíz de Direito da Vara Crime, Júri, e Execuções Penais da Comarca de Santo Antonio de Jesus.
Alega o impetrante/paciente, em síntese, que encontra-se preso desde 28/12/2009, uma vez que fora acusado da prática do art.
157 do CPB.
Alega, ainda, que foi denunciado e já ofereceu defesa preliminar há 04 (quatro) meses atrás.
Aduz estar preso e sua instrução processual sequer foi iniciada.
A inicial não veio com documento.
É o breve relatório. Decido.
A petição inicial subscrita pelo impetrante/paciente, veio destituída de qualquer elemento de prova do quanto alegado, bem
como não demonstrou a impossibilidade de juntá-los.
Destaca-se a exigência da pré-constituição das provas na Ação de Habeas Corpus, face o seu caráter procedimental .
Sendo assim, da detida análise dos autos, verifica-se que o impetrante/paciente não se incumbiu de demonstrar a ameaça à
liberdade de locomoção alegada na exordial.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria avençada:
"Não há como conhecer da impetração. Com efeito, verifica-se que, não obstante as razões constantes da petição inicial, deixou
o impetrante de juntar à peça inicial quaisquer documentos capazes de dar respaldo probatório às suas alegações. Na verdade,
é difícil de se aferir também quem é a autoridade apontada como coatora, pois o impetrante enumera falhas em diversos
processos ao mesmo tempo.
Destarte, tendo em vista que, na via estreita do habeas corpus, restringe-se o exame do mérito da impetração às provas préconstituídas colacionadas aos autos e às informações judiciais prestadas, compete ao impetrante instruir o pedido com documentos suficientes para aferição da ilegalidade apontada, não sendo possível maior dilação probatória. Nesse sentido: HC
27.062/SC, Rel.Min. PAULO MEDINA, DJ de 7/3/05; RHC 13.890/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/2/05; e HC
37.193/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 6/12/04. Ainda o entendimento do STF: HC 68.698/SP, Rel. Min.CELSO DE
MELLO, DJ de 21/2/92.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial deste habeas
corpus. (STJ - Decisão HABEAS CORPUS Nº 108.268 - MG (2008/0126377-7) Rrelator: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA DJ:
17/12/2008)
Do exposto, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
Des. Jefferson Alves de Assis
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 0016940-79.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ITACARÉ-BAHIA
IMPETRANTE: REVERSON PEREIRA DE JESUS
PACIENTE: REVERSON PEREIRA DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITACARÉBAHIA.
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
O Paciente REVERSON PEREIRA DE JESUS impetrou,em seu favor, habeas corpus, apontando como autoridade coatora o
MM. Juízo da Vara Crime,Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itacaré-Bahia, tendo sido o Paciente acusado
da prática do crime previsto no art.157 do Código Penal.
Argui, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à sua liberdade, em decorrência do excesso
prazal na formação da culpa, aduzindo que a instrução criminal ainda não se findou.
Alega ainda que se encontra preso desde 2009 e que possui bom comportamento carcerário e requisitos suficientes para
responder ao processo em liberdade.
Ao final, requer a concessão da presente ordem de habeas corpus, e a consequente expedição do competente alvará de
soltura.
À fl. 09, foi requerida cópia do Acórdão referente ao habeas corpus de n. 0008597-94.2010.805.0000-0 e devidamente cumprido
às fls. 10/16.
Instada a se manifestar o Procurador de Justiça, Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira , em parecer de fls.19/20, opinou pela
PREJUDICIALIDADE do pedido.
É O RELATÓRIO
Da análise dos autos, verifica-se que o Impetrante requereu a presente Ordem de Habeas Corpus, em favor próprio, em razão
de sua prisão ilegal .
Ocorre que sobreveio a Informação constante no acórdão referente ao habeas corpus de nº 0008597-94.2010.805.0000-0 , com
repeito ao mesmo Paciente e ação penal originária , onde se verifica que o egrégio Tribunal de Justiça concedeu o mandamus
anterior, conforme se depreende da fl.16.
Portanto, cessado o constrangimento alegado pelo Impetrante, restou PREJUDICADA, assim, ante a perda do seu objeto, a
impetração do presente "writ". Declaro prejudicado o pedido de Habeas Corpus, com base no art. 266 do RITJ/BA, e extingo o
processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0000585-60.2009.805.0248-0 - SERRINHA
APELANTE: NEEMIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDMILSON CASTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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DESPACHO
Vistos etc.
Como expediente saneador, e salvaguardando o princípio do devido processo legal, ordeno a urgente conversão do feito em
diligência, remetendo-se os autos ao distinto juízo de origem, que, para fins de verificação da tempestividade e admissibilidade
recursais, deverá certificar, no prazo de 10 (dez) dias, a data de efetiva interposição do apelo sob exame, isso em função da
aparente rasura na data aposta à fl. 288, tornando-a incompreensível.
Publique-se de imediato.
Intimem-se.
Cidade do Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0135610-10.2009.805.0001-0
ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº 0135610-10-2009.805.0001 - VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA
APELANTE: RODRIGO BARBOSA DE SANTANA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADA: VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS
PROMOTOR PÚBLICO: LAIS TELES FERREIRA
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
Irresignado com a sentença penal que o condenou às penas de quatro anos de reclusão e 10 dias-multa, pela prática do delito
previsto no art. 157, caput do Código Penal Brasileiro, Rodrigo Barbosa de Santana, por intermédio de sua advogada, interpôs
recurso de Apelação (fls.113).
Intimada, a defensora do apelante, nesta segunda instância para apresentar as razões recursais, a mesma, deixou de fazê-lo,
peticionando às fls.120, renunciando aos poderes a ela conferidos pelo Apelante. Destarte, determino que sejam os presentes
autos remetidos ao Juízo de origem, a fim de que seja o Apelante intimado pessoalmente para constituir novo advogado para
apresentar, no prazo legal, as razões de Apelação. Caso assim não seja possível, seja-lhe nomeado defensor público ou dativo
para o referido munus. Após, seja intimado o órgão ministerial da referida comarca para a a apresentação de contra-razões
recursais.
Retornando os referidos a este Tribunal, encaminhem-se à douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer definitivo.
Após, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Des. Jefferson Alves de Assis
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000040-09.2007.805.0232-0 - SÃO DOMINGOS
RECORRENTE: PEDRO DA SILVA CARNEIRO
ADVOGADO: RAFAEL RIOS DE ARAÚJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Cuida-se aqui, de recurso em sentido estrito (fls.121)por intermédio do qual é impugnada a pronúncia do réu, como incurso no
art. 121, § 2º, IV, do CP (fls. 114/117).
Razões do recorrente às fls. 122/126, cuja tese visa à Absolvição Sumária do pronunciado, abstraindo-se a qualificadora prevista no art. 121,§2º, IV, in fine, do CP. Ato contínuo sobrevieram as contra-razões do recorrido (fls.129/132), pedindo o mantimento
da decisão interlocutória mista não terminativa que veio a pronunciar o acusado.
Ausente o juízo de retratação (fl. 133).
É o relatório.
DECIDO.
No tocante ao efeito regressivo da presente espécie recursal, onde se dá o juízo de retratação, é preciso entender que, recebendo os autos conclusos para tal fim, o juiz da causa deverá reformar ou manter, efetivamente, a decisão exarada.
Refiro-me a esse aspecto porque, qual bem adverte o promotor de justiça FERNANDO CAPEZ:
A falta de manifestação do juiz importa em nulidade, devendo o tribunal devolver os autos para esta providência (RT, 569/430).
O juízo de retratação será sempre fundamentado [por exigência constitucional]. A fundamentação deficiente do juiz também
obriga o tribunal a converter o julgamento em diligência para esse fim (RT, 514/387) (In Curso de Processo Penal. São Paulo:
Saraiva, 2004, p. 455). Grifo nosso.
Pois bem, quiçá supondo promover a regressividade de que trato acima, o juízo de origem prolatou o seguinte despacho (e não
a decisão cabível): "(...) Reexaminando a questão decidida, concluo que não deve ser modificada a sentença recorrida (fls. 114/
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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117), cujos fundamentos, entendo que resistem, coerentemente, às razões do recurso, de forma que a mantenho. Subam os
autos ao egrégio Tribunal (...)" (fl. 113).
Infere-se, daí, a completa ausência não de motivação, mas do ato decisório em si (através do qual se daria o indispensável juízo
de retratação); pior, visto como se faz uso, por assim dizer, de uma fórmula genérica implícita, qual seja, "mantenha-se a
decisão por seus próprios fundamentos", como se tal consumasse o efeito regressivo ex vi legis, o que não é verdade.
É que, sobretudo do ponto de vista teleológico, quis o legislador, imprimindo o efeito regressivo ao recurso em sentido estrito,
que o juiz da causa ponderasse, uma vez mais, sobre as razões que o levaram a decidir dessa ou daquela maneira.
E como saber, no presente caso concreto, se o juiz da causa o fez efetivamente, ou, tão só, rabiscou nos autos algo comparável
a um despacho de mero expediente, a desistir do reexame necessário de suas próprias razões decisórias? O passo seguinte
seria adotar um formulário-padrão?
A propósito, assevera o ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, no Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 84293/SP, que "[...] sendo
a falta ou a inconsistência da motivação causa de nulidade da decisão judicial, não a podem suprir ou retificar nem as informações do prolator, nem o acórdão das instâncias superiores" (DJ 13/08/2004, p. 276).
Por tais razões converto o presente recurso em diligência, para ordenar o retorno imediato dos autos ao juízo de origem, a fim
de que ali ocorra um juízo de retratação devidamente fundamentado.
Tão logo esteja cumprida a ordem acima, retornem conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Des. Jefferson Alves de Assis
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0014397-06.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL- BAHIA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MAURO SERGIO SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL-BAHIA.
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que seja cumprido o quanto requerido no Parecer nº 660/2011, à fl. 36, exarado
pela douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem os autos para que o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho ofereça parecer
definitivo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000313-88.2008.805.0058-0
ORIGEM: COMARCA DE CIPÓ- BAHIA
APELANTE: JOSELITO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS
PROMOTORA PÚBLICA: SOLANGE RIOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTONIO EDUARDO CUNHA SETUBAL
RELATOR: DESEMBARGADOR JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que seja cumprido o quanto requerido no Parecer nº 597, às fls. 170/171,
exarado pela digna Promotora de Justiça.
Em seguida, retornem os autos para que a nobre Promotora de Justiça, Dra Solange Rios ofereça parecer conclusivo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0016971-02.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE INHAMBUPE- BAHIA
IMPETRANTE: JOSEMY ARAUJO LOPES
PACIENTE: ANDERSON FERREIRA DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
INHAMBUPE-BAHIA.
RELATOR: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DESPACHO
À Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que seja cumprido o quanto requerido no Parecer nº 543/2011, às fls. 59/60,
exarado pela douta Procuradoria de Justiça.
Em seguida, retornem os autos para que o ilustre Procurador de Justiça, Dr. João Paulo Cardoso de Oliveira ofereça parecer
definitivo.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011
DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001521-82.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
PACIENTE: ROBERTO DOS SANTOS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001564-19.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JOSE PINTO DE SOUZA FILHO E OUTROS
PACIENTE: MARCOS SUEL TEIXEIRA BRITO
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE BRUMADO BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001605-83.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
PACIENTE: RODRIGO FELIPE CABRAL DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001518-30.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
PACIENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001519-15.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
PACIENTE: DJALMA DOS SANTOS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI DE SALVADOR BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0001533-96.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
PACIENTE: ADROALDO SILVA CALDAS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE EUCLIDES DA CUNHA BAHIA
DECISÃO
Vistos, etc.
A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos
com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há
nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar.
Req. informações, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça.
Int.
Salvador, 10.02.2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0015866-87.2010.805.0000-0, Nova Soure
IMPETRANTE: Antônio César Brito dos Santos
PACIENTE: Valdomilton Reiro dos Santos e outros
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO Vara Crime de Júri Exec. Penais Infância e Juventude
RELATORA: Des(a). Nágila Maria Sales brito
DESPACHO
Em atenção ao quanto requerido pela Douta Procuradoria de Justiça, no seu parecer opinativo de fl. 56, determino que sejam
apensados aos presentes autos o Habeas Corpus de n.º 0011211-72.2010.805.0000-0, tendo em vista que versam sobre a
mesma ação penal.
Apensados os autos, encaminhe-se à Procuradoria de Justiça para parecer conclusivo.
Publique-se.
Salvador, 08 de fevereiro de 2011.
Des. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0017048-11.2010.805.0000-0, Jacobina
IMPETRANTE: João Daniel Jacobina e outros
PACIENTE: Gideon Moura de Jesus
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª vARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: DES. Nágila Maria Sales Brito
DESPACHO
A fim de instruir o julgamento do processo em tela, determino que seja oficiada a autoridade coatora para que preste as devidas
informações no prazo de 05 dias (art. 666, do CPP c/c art. 268, do RITJ/BA), encaminhando-lhe, outrossim, cópia deste despacho e da decisão de fls. 197/199, que deverão ser remetidos, também, através de fax.
Após, vista à Procuradoria de Justiça
Publique-se.
Salvador, 09 de fevereiro de 2011.
Des. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0132681-72.2007.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: RODRIGO DE SOUZA BRANDÃO
ADVOGADO: DR. RODRIGO CEZAR SILVA ARAÚJO (OAB/BA 22171)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ORIGEM DA AÇÃO PENAL: Nº 0132681-72.2007.805.0001 - 9ª VARA CRIME DA CORMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre apelação crime interposta pela defesa de RODRIGO DE SOUZA BRANDÃO contra a sentença que o considerou incurso no crime de tentativa de roubo, na forma do art. 157, § 2º, I e II, c/c o ART. 14, II, todos do Código
Penal, condenando-o às penas definitivas de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em
regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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A defesa, tempestivamente, recorreu da sentença condenatória, contudo não apresentou as razões do recurso (fl. 148)
Foi publicado em 19.01.2011, no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribuna, o despacho de fls. 158/159, objetivando intimar o
advogado do apelante, o Dr. RODRIGO CEZAR SILVA ARAÚJO (OAB/BA 22171), para no prazo de lei oferecer as razões
referentes ao apelo interposto, de fl. 148.
O prazo para a apresentação das razões do recurso transcorreu in albis, conforme atesta a certidão de fl. 161. Em respeito ao
direito de defesa técnica que assiste ao acusado, encaminhem-se os presentes autos à Defensoria Pública do Estado da Bahia
para a apresentação das razões do recurso, no prazo de lei.
Apresentada a tese recursal defensiva, remetam-se os autos ao Representante do Ministério Público atuante na 9ª Vara Crime
desta Capital, para que sejam oferecidas as contrarrazões.
Após, à douta Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente parecer.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0015319-47.2010.805.0000-0, CATU
IMPETRANTE: RUDINEY RODRIGUES SANTOS
PACIENTE: SIDINEY DE JESUS OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DE
CATU
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
O ilustre advogado RUDINEY RODRIGUES SANTOS ingressou com o presente habeas corpus, com pedido liminar, em prol de
SIDINEY DE JESUS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o eminente Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções
Penais, Infância e Juventude de Catu.
Afirma que o paciente foi preso em flagrante no dia 21 de julho de 2009, acusado de ter praticado o delito de roubo qualificado,
previsto no artigo 157 § 2º, incisos I e II do Código Penal
Expõe que o paciente requereu o relaxamento da prisão, sendo posto em liberdade na primeira audiência de interrogatório.
Aduz, ainda, que foi surpreendido com a sentença do MM Julgador a quo que o condenou e negou o benefício de recorrer em
liberdade, sob o fundamento de que o paciente teria permanecido preso durante quase todo o processo.
Juntou documentos de fls. 10/52.
Foi prolatada decisão determinando a redistribuição por não se tratar de matéria de cognição no Plantão Judicial (fls.54/55)
A medida liminar foi negada (fl. 60).
Informações foram prestadas pelo Douto Magistrado a quo (fl. 64).
O Douto Procurador de Justiça, emitiu parecer favorável à concessão da ordem ao ora paciente (fls. 66/69).
Compulsando o sistema SAIPRO, verifica-se que já se consolidou a condenação do paciente, em Acordão transitado em julgado, em 17 de janeiro de 2011.
Resta superada, portanto, a alegação de insubsistência dos requisitos da prisão preventiva decretada na r. Sentença, estando
agora sua custódia embasada em novo título.
Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 0012040-53.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE E OUTROS
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO DOS REIS SANTOS
ADVOGADOS: CLEBER NUNES ANDRADE E OUTROS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI SUMARIANTE DA COMARCA DE SALVADOR-BA
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão de benefício, em ordem de habeas corpus liberatório, impetrado pelos advogados CLEBER
NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA E VINICIUS PASSOS DE FARIA, em favor de HELENILDO
BISPO DOS SANTOS e FÁBIO SOARES LEÃO, em razão da ordem concedida em favor do co-réu RAIMUNDO NONATO DOS
REIS, no bojo deste habeas corpus, na sessão de julgamento realizada em 02/12/2010 nesta Segunda Câmara Criminal (fls. 39/
42).
Os pacientes foram denunciados pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, art. 155, § 4º, II e IV e art. 288,
parágrafo único, todos do Código Penal, estando presos desde o dia 25 de outubro de 2006, tendo sido expedido o competente
alvará de soltura em favor de RAIMUNDO NONATO DOS REIS, em razão da concessão da ordem de habeas corpus (fls. 39/
42).
Sustentam que os co-réus sofrem constrangimento ilegal pois, presos, desde o dia 25 de outubro de 2006, pelo mesmo motivo
que o paciente RAIMUNDO NONATO DOS REIS, encontram-se ainda recolhidos ao cárcere.
Afirmam que ambos foram pronunciados e pugnam pela concessão da extensão do benefício aos co-réus, haja vista estarem
preenchidos os dois requisitos do art. 580 do Código de Processo Penal: concurso de agentes e concessão de ordem por
motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal.
Sucede que, a informação da decisão de pronúncia, trazida aos autos pelos co-réus (fls. 48/51 e 62/64), é superveniente à
concessão da ordem ao paciente RAIMUNDO NONATO DOS REIS SANTOS. Encontrando-se o processo em uma nova etapa,
tendo em vista a superveniência da pronúncia, o aduzido excesso de prazo ocorrido naquela primeira fase é irrelevante, não
cabendo mais ser analisado.
Os requerentes afirmam estarem os acusados HELENILDO BISPO DOS SANTOS e FÁBIO SOARES LEÃO nas mesmas
circunstâncias fático-processuais do paciente beneficiado neste writ, juntando aos autos às fls. 48/51 e 62/65, cópia da decisão
de pronúncia contra os réus. Com a prolação da sentença de pronúncia, não há como estender-lhes o benefício da ordem
proferido nestes autos em favor de RAIMUNDO NONATO DOS REIS SANTOS, eis que não há mais a semelhança de situações, indispensável à extensão da concessão da ordem, pois distintas as situações processuais.
Com efeito, a mera qualidade de co-réu dos pacientes no processo de conhecimento não lhes garante a aplicação do art. 580
do CPP, uma vez que o constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo encontra-se superado em razão da
superveniência da sentença que pronunciou os pacientes ao Tribunal do Júri, em 07/11/2010, informando o nobre Magistrado a
quo que a qualificadora foi mantida (fls. 48/51 e 62/65). Nesse contexto, encontram-se encarcerados por força de sentença de
pronúncia, ou seja, outro título penal, e não por édito de decreto de prisão preventiva.
No mesmo sentido destaco o seguinte aresto:
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO. HABEAS CORPUS. AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES OBJETIVAS. PEDIDO INDEFERIDO. - Incabível
conhecer do pedido do Requerente que não demonstrou, através de prova pré-constituída, identidade de situação objetiva com
o Paciente.- Pedido de extensão INDEFERIDO" (STJ, Sexta Turma, PExt no HC 56715/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de
23.04.2007, p. 314).
Logo, a extensão de benefício, em ordem de habeas corpus liberatório em favor dos co-réus torna-se inviável em razão da
sentença de pronúncia.
Nesse sentido, orientação do Supremo Tribunal Federal:
"Com a prolação da sentença de pronúncia - que encerra a fase do judicium accusationis no procedimento penal do Júri - não
mais cabendo indagar da ocorrência de excesso de prazo na realização da instrução criminal. A superveniência da sentença de
pronúncia afasta qualquer discussão em torno da prisão preventiva anteriormente decretada. Esse ato de conteúdo sentencial
produz a novação do título legitimador da prisão provisória do réu, cujo status subjectionis passa a nele ter o novo fundamento
jurídico de sua validade." (HC 70.464 - PA - 1ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 03.06.1994).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Trata-se, ainda, de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 21: Pronunciado o réu fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
Embora os requerentes sustentem terem sido os co-réus presos nas mesmas circunstâncias do paciente RAIMUNDO NONATO
DOS REIS SANTOS, beneficiado neste writ, não juntou ao requerimento de extensão do benefício da ordem de habeas corpus
cópia da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, documento essencial á verificação das suas alegações.
Conquanto tenha sido juntada cópia da pronúncia, tal circunstância, no caso, não teve o condão de dispensar a juntada, também do decreto de prisão, caracterizando como deficientemente instruído o writ.
É dever do impetrante instruir devidamente a inicial com os documentos necessários à compreensão do pedido. Nesse sentido:
A - "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO-OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O habeas corpus deve vir instruído com todas as provas que sustentem as alegações nele contidas, já que não se admite
dilação probatória. Se o impetrante deixa de trazer aos autos cópia do decreto preventivo, incabível a análise da ilegalidade do
referido decisum em virtude da deficiente instrução do writ.
2. Não se configura excesso de prazo para a formação de culpa quando o processo se encontra na fase de alegações finais,
portanto já encerrada a instrução criminal.
(…)
5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada."
(HC nº 124.170/MG, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 22/3/2010).
B - "HABEAS CORPUS . PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ESTUPRO (ART. 214 C/C ART. 213 DO CPB). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PARECER DO MPF
PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A utilização da via angusta do Habeas Corpus demanda a comprovação da ilegalidade, pois, como regra, o writ não admite
qualquer dilação probatória. O remédio heróico, portanto, deve vir instruído com todos os documentos capazes de evidenciar a
pretensão perquirida, sob pena de não conhecimento.
2. Na hipótese, alega-se cerceamento de defesa; todavia, não foi anexado aos autos qualquer documento comprobatório das
assertivas da impetração, sendo certo que, segundo o acórdão impugnado, durante toda a instrução processual o acusado foi
assistido por Advogado constituído ou por Defensor Dativo.
3. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
4. Habeas Corpus não conhecido."
(HC 92.968/MG, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 3/8/2009)
No mesmo sentido destaco, ainda, o seguinte aresto:
"HABEAS CORPUS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO - PACIENTE QUE CONSTITUIU DEFENSOR TÉCNICO - PEDIDO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - INDEFERIMENTO - RESSALVA QUANTO A RENOVAÇÃO DO PLEITO. - A ação de "habeas corpus" - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em
função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o
conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. - A utilização adequada do remédio constitucional do "habeas corpus" impõe, em
conseqüência, seja o "writ" instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários a analise da pretensão de
direito material nele deduzida. - A existência de dúvidas fundadas, especialmente quando relativas a própria consumação da
prescrição penal, impõe o indeferimento do pedido, sem prejuízo de sua renovação, uma vez suficientemente instruído com os
elementos de informação necessários a descaracterização da incerteza constatada."
(HC 68.698/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 21/02/1992).
O pedido de extensão da ordem a 2 co-réus indica claramente a autoria plural do ilícito e reforça a necessidade de manutenção
da custódia cautelar dos réus. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos
e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua
credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de
delinqüência.
Desta forma, verificando-se que as peculiaridades do caso concreto descaracterizam a ocorrência das razões ensejadoras para
a extensão do benefício da ordem de habeas corpus aos co-réus, conclui-se pela inexistência de constrangimento ilegal no caso
em questão.
Ante o exposto, DENEGO a extensão do benefício da ordem de habeas corpus, impetrada em favor de HELENILDO BISPO
DOS SANTOS e FÁBIO SOARES LEÃO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 269
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de janeiro de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0015602-70.2010.805.0000-0, Castro Alves
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia
PACIENTE: Nubia Souza dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude
RELATOR: Des. Nágila Maria Sales Brito
DECISÃO
A Defensoria Pública do Estado da Bahia ingressou, na data de 18/11/2010, com o presente habeas corpus, em favor de NUBIA
SOUZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, jÚri, exec. Penais, infância
e juventude da comarca de Castro Alves/BA.
Afirma que a "paciente se encontra recolhida no Conjunto Penal desta cidade de Feira de Santana desde 28.05.2009, o que se
fizera em cumprimento de mandado de prisão preventiva decretada pelo M.M. Juízo impetrado em 25.06.2004, mister informar
que a paciente desconhecia a existência de dito decreto e já então passou a saber que responde à ação penal de autos número
0000071-86.2004.805.0053, acusada da prática do delito previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro, valendo esclarecer
que todos os demais denunciados foram julgados, suspenso o processo e o prazo prescricional em relação à paciente, que não
fora localizada para a citação."
Aduz que a paciente é primária, tem bons antecedentes e domicílio certo, sustentando, por fim, preencher os requisitos
autorizadores da liberdade provisória, encontrando-se, desta forma, em constrangimento ilegal, face ao excesso prazal da
segregação cautelar.
Acostou documentos de fls. 12/19.
O pedido liminar foi denegado (fl. 24), sendo solicitadas informações à autoridade coatora.
Até a presente data as informações da indigitada autoridade coatora não foram devidamente fornecidas.
Brevemente relatado, passo à análise da exordial.
Cuida-se de impetração de habeas corpus com o desiderato de obter ordem de soltura do paciente, sob a alegação de que não
estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, podendo aguardar seu julgamento em liberdade, e de
sofrer constrangimento ilegal por excesso prazal.
Ocorre que o quanto alegado pela impetrante não foi corroborado com um mínimo arcabouço probatório a ensejar a ordem de
soltura, não se podendo inferir, destarte, a real situação processual do paciente, ante a insuficiência documental colacionada.
O Habeas Corpus é uma ação de rito sumário, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exigindose para o seu conhecimento e análise meritória a presença de elementos mínimos, porém bastantes, que possibilitem o exame
das questões nele suscitadas.
Impraticável, assim, analisar o arrazoado da Impetrante, uma vez que não há nos autos a documentação necessária, para
fundamentar seu pleito de tutela jurisdicional.
Em que pese a ausência de informações da autoridade coatora, apesar de requisitadas, face às razões aduzidas e a parca
documentação acostada pela Impetrante, tendo por norte o princípio da celeridade, economicidade e ante a obediência à
processualística determinante nas ações que não comportam dilação probatória, deixo de reiterar a solicitação de envio das
referidas notícias, uma vez que se denota estar mal instruído o feito.
Deixou a impetrante de acostar peças essenciais quer da investigação, quer da instrução processual, necessários ao conhecimento do presente remédio constitucional, como, por exemplo, a denúncia, cópia do processo, certidão de antecedentes,
dentre outros, já que usados como fundamento da impetração.
A impetrante somente colacionou ao seu Habeas Corpus peças que sustentam os seus pleitos, porém não retratam fielmente a
casuística fática e processual, o que inviabiliza o amplo conhecimento de todo o contexto em que se deu a prisão preventiva, ou
mesmo pelo qual a segregação perdura.
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Malgrado tenha sustentado a primariedade e bons antecedentes do paciente, não carreou aos autos do Habeas Corpus, como
prova pré-constituída, certidão de antecedentes criminais expedidos pela Secretaria de Segurança Pública e a certidão negativa de execuções penais, não se podendo aquilatar a veracidade das alegações formuladas, já que inadmissível a dilação
probatória .
No mesmo norte de inteligência aponta a doutrina mais abalizada, bem demonstrada pela lição da Professora Ada Pellegrini
Grinover:
Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma
fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas
à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da
prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374).
Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, não devendo, destarte, sofrer
restrições formais à sua admissibilidade. Ocorre que, in casu, resta evidente a insuficiência do lastro probatório na formação do
instrumento, evidenciando-se que a inicial foi subscrita por defensor, que não colacionou as cópias documentais necessárias a
comprovar, ainda que num juízo perfunctório, as suas pretensões.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situações análogas ao presente caso, assim dispõe:
Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter:
I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados;
Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo.
Ante o exposto, por total desamparo das razões aduzidas, já que não embasadas no arcabouço probatório processual e ante ao
parco rol da documentação acostada , não conheço do presente remédio constitucional de Habeas Corpus.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 02 de fevereiro de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº: 0001144-14.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MESSIAS SILVA SANTOS
PACIENTE: MESSIAS SILVA SANTOS
IMPETRADO: M.M.JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAL
INFÂNCIA E JUVENTUDE.
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MESSIAS SILVA SANTOS em seu próprio favor, apontando
como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Ba.
Alega o Impetrante que se encontra preso desde o dia 25/12/2009, em virtude de lhe ser imputada a prática do crime previsto no
art. 157 do Código Penal.
Relata que, apesar de estar preso há mais de 01 (um) ano, ainda não foi concluída a instrução processual, o que, segundo ele,
configura grave excesso prazal.
Menciona, ainda, que possui residência fixa e que é réu primário, sem passagens por delegacias.
Cita inúmeras jurisprudências referentes à concessão de habeas corpus devido ao excesso de prazo na conclusão da instrução
processual e pugna pela concessão liminar da ordem, face a existência dos requisitos da liberdade provisória, expedindo-se,
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para tanto, o competente alvará de soltura.
Acostou apenas um documento às fls. 05.
É o relatório.
O processo foi distribuído por prevenção do Relator, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar.
À análise do feito, verifica-se que a inicial, não veio acompanhada de prova pré-constituída, porquanto não foi instruída com os
documentos necessários a comprovar as alegações constantes no seu arrazoado vestibular.
Com efeito, por ser o Habeas Corpus medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exige-se para o seu conhecimento a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele
suscitadas. Impraticável, portanto, a análise dos argumentos expostos pelo Impetrante, uma vez que não há nos autos sequer
cópia da decisão da constrição cautelar à liberdade do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado acerca do assunto:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Tribunal de origem demonstrou, com a devida fundamentação, ter sido o Paciente o autor do crime ora questionado. Desse
modo, o exame da tese de insuficiência de provas para a condenação, na hipótese em tela, demandaria, inevitavelmente,
profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ.
Precedentes.
2. Limitando-se o Impetrante a pleitear genericamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem deduzir nenhuma
argumentação a respeito, tampouco juntar documentos que permitissem apreciar a verificação de sua ocorrência, resta inviabilizada
a análise do pedido, já que o rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a
ilegalidade aduzida.
3. Ordem não conhecida.(HC 120.362/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 22/11/
2010)".
Nessa mesma linha é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover:
"Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma
fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas
à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da
prova. (Recursos no Processo Penal. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374)".
Assim, resta evidente a deficiência na formação do instrumento, inviabilizando a análise do pedido, porquanto a sua compreensão está adstrita ao exame acurado das peças que instruem a exordial, não cabendo ao julgador buscar subsídios que não lhe
foram alcançados, ademais a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ex vi do disposto no art.156 do Código de Processo
Penal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do HABEAS CORPUS
Salvador, 01 de fevereiro de 2011
Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº: 0001144-14.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MESSIAS SILVA SANTOS
PACIENTE: MESSIAS SILVA SANTOS
IMPETRADO: M.M.JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAL
INFÂNCIA E JUVENTUDE.
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por MESSIAS SILVA SANTOS em seu próprio favor, apontando
como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Santo Antônio de Jesus - Ba.
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Alega o Impetrante que se encontra preso desde o dia 25/12/2009, em virtude de lhe ser imputada a prática do crime previsto no
art. 157 do Código Penal.
Relata que, apesar de estar preso há mais de 01 (um) ano, ainda não foi concluída a instrução processual, o que, segundo ele,
configura grave excesso prazal.
Menciona, ainda, que possui residência fixa e que é réu primário, sem passagens por delegacias.
Cita inúmeras jurisprudências referentes à concessão de habeas corpus devido ao excesso de prazo na conclusão da instrução
processual e pugna pela concessão liminar da ordem, face a existência dos requisitos da liberdade provisória, expedindo-se,
para tanto, o competente alvará de soltura.
Acostou apenas um documento à fl. 05.
É o relatório.
O processo foi distribuído por prevenção do Relator, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar.
À análise do feito, verifica-se que a inicial não veio acompanhada de prova pré-constituída, porquanto não foi instruída com os
documentos necessários a comprovar as alegações constantes no seu arrazoado vestibular.
Com efeito, por ser o Habeas Corpus medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exige-se para o seu conhecimento a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele
suscitadas. Impraticável, portanto, a análise dos argumentos expostos pelo Impetrante, uma vez que não há nos autos sequer
cópia da decisão da constrição cautelar à liberdade do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado acerca do assunto:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Tribunal de origem demonstrou, com a devida fundamentação, ter sido o Paciente o autor do crime ora questionado. Desse
modo, o exame da tese de insuficiência de provas para a condenação, na hipótese em tela, demandaria, inevitavelmente,
profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ.
Precedentes.
2. Limitando-se o Impetrante a pleitear genericamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem deduzir nenhuma
argumentação a respeito, tampouco juntar documentos que permitissem apreciar a verificação de sua ocorrência, resta inviabilizada
a análise do pedido, já que o rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a
ilegalidade aduzida.
3. Ordem não conhecida.(HC 120.362/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 22/11/
2010)".
Nessa mesma linha é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover:
"Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma
fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas
à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da
prova. (Recursos no Processo Penal. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374)".
Assim, tendo sido juntada apenas cópia obtida on line, de consulta processual, resta evidente a deficiência na formação do
instrumento, inviabilizando a análise do pedido, porquanto a sua compreensão está adstrita ao exame acurado das peças que
instruem a exordial, não cabendo ao julgador buscar subsídios que não lhe foram alcançados, ademais a prova da alegação
incumbe a quem a fizer, ex vi do disposto no art.156 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do HABEAS CORPUS
Salvador, 02 de fevereiro de 2011
Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PROCESSO: 0001013-39.2011.805.0000-0
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IMPETRANTE: LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO
PACIENTE: WELLINGTON JOSÉ MOURA DE FREITAS
IMPETRADO:M.M.JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE
ITABERABA - Ba.
Relatora: Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel. Leonardo Matta Pires Moscoso em favor de Wellington
José Moura de Freitas apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Itaberaba - Ba.
Alega o impetrante que o paciente fora preso em flagrante delito 15/07/2009, pelo crime de tráfico de drogas, e se encontra
privado de liberdade há mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, sem que fosse ouvido judicialmente para a apresentação de
defesa pessoal ou inquirição de testemunhas, o que demonstra patente a ilegalidade da prisão.
Relata que a defesa em nenhum momento criou obstáculo ao regular andamento do feito, porquanto não requereu qualquer
diligência, tampouco reteve indevidamente o processo, de maneira que o excesso prazal não tem justifica plausível. Ademais,
o paciente se encontra privado de estar ao lado de seus familiares e de exercer a atividade laborativa para prover o sustento
alimentar.
Aduz, outrossim, que a prisão cautelar por tempo superior ao razoável, caracteriza constrangimento ilegal, coação que deve ser
combatida mediante concessão do presente writ ante a ocorrência de excesso de prazo sem que fosse realizada a instrução
criminal.
Cita jurisprudência em torno do assunto e pugna pelo deferimento da liminar pleiteada, face a existência dos requisitos do
relaxamento de prisão, com a consequente expedição do alvará de soltura.
A inicial veio instruída tão somente com a nota de culpa.
É o relatório.
O processo foi distribuído por sorteio, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar.
À análise do feito, verifica-se que a inicial, subscrita por advogado, não veio acompanhada de prova pré-constituída, porquanto
não foi instruída com os documentos necessários a comprovar as alegações constantes no seu arrazoado vestibular.
Com efeito, por ser o Habeas Corpus medida urgente, de cognição sumária, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exige-se para o seu conhecimento a presença de elementos que possibilitem o exame das questões nele
suscitadas. Impraticável, portanto, a análise dos argumentos expostos pelo Impetrante, uma vez que só consta nos autos cópia
da nota de culpa.
O Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado acerca do assunto:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O Tribunal de origem demonstrou, com a devida fundamentação, ter sido o Paciente o autor do crime ora questionado. Desse
modo, o exame da tese de insuficiência de provas para a condenação, na hipótese em tela, demandaria, inevitavelmente,
profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do writ.
Precedentes.
2. Limitando-se o Impetrante a pleitear genericamente o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem deduzir nenhuma
argumentação a respeito, tampouco juntar documentos que permitissem apreciar a verificação de sua ocorrência, resta inviabilizada
a análise do pedido, já que o rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a
ilegalidade aduzida.
3. Ordem não conhecida.(HC 120.362/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 22/11/
2010)".
Nessa mesma linha é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover:
"Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma
fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas
à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da
prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374)".
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Assim, resta evidente a deficiência na formação do instrumento, inviabilizando a análise do pedido, porquanto a sua compreensão está adstrita ao exame acurado das peças que instruem a exordial, não cabendo ao julgador buscar subsídios que não lhe
foram alcançados, ademais a prova da alegação incumbe a quem a fizer, ex vi do disposto no art.156 do Código de Processo
Penal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do HABEAS CORPUS
Salvador, 31 de janeiro de 2011
Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: ITACARÉ
PROCESSO Nº: 0009707-31.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: SAMUEL PEREIRA DE MELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITACARÉ
DEFENSOR: GEORGE SANTOS ARAÚJO
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
A Defensoria Pública do Estado da Bahia, através de seu defensor público GEORGE SANTOS ARAÚJO ingressou com o
presente habeas corpus, em favor de SAMUEL PEREIRA DE MELO, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO
DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITACARÉ.
Afirma que o paciente se encontra privado de sua liberdade desde 10/11/2009, respondendo à ação penal movida pelo Ministério Público sob imputação da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Insiste, em síntese, na existência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez
que, desde a privação da liberdade, transcorreram mais de oito meses sem que tenha sido realizada a audiência de instrução e
julgamento.
Acostou documentos às fls. 09/12.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 15/16), sendo solicitadas as informações à autoridade coatora.
O juízo a quo enviou suas informações, via fax (fl. 36), dando ciência de que:
(…)"o paciente foi preso em flagrante, juntamente com mais dois co-réus, na data de 27.10.2009; em 31/10/2009 tentou com os
mesmos co-réus fugir da Depol local, o que, por medida de segurança, foi providenciada a transferência deles para o conjunto
penal da cidade de Itabuna/BA, onde o paciente é fugitivo por prática de homicídio; foi denunciado nos termos do art. 33 e 35 da
lei nº 11.343-06, em 10/11/2009, tendo sido proferido despacho para notificação dos réus a apresentarem defesa em 04/12/
2009; foi expedida Carta Precatória em 23/02/2010 para notificar os réus a apresentarem defesa; a Carta Precatória foi devolvida em 23/07/2010 sem que fosse apresentada a defesa; em 29/09/2010 foi despachado pela nomeação de Defensor Dativo
para apresentar a defesa do citado paciente; em 22/10/2010 foi expedido mandado de intimação para a Advogada nomeada, até
então sem resposta."
A Procuradoria de Justiça, às fls. 38/40, no Parecer nº 53/2011, da lavra da ilustre Dra. Cleusa Boyda de Andrade, opinou pela
denegação da ordem do writ.
É o que havia de relevante para relatar, passo à análise da exordial.
Trata-se de habeas corpus, com o desiderato de obter ordem de soltura do paciente, sob a alegação de configuração de
excesso prazal.
Ocorre que o quanto alegado pelo impetrante vai de encontro ao quanto informado pela autoridade coatora, que noticiou não ter
sido marcada a audiência de instrução e julgamento em razão de o paciente não ter apresentado a sua defesa preliminar (fl. 36).
O impetrante somente colacionou ao seu habeas corpus peças que sustentam os seus pleitos, porém não retratam fielmente a
casuística fática e processual, trazendo, apenas, certidão cartorária e alvará de soltura referente à outra ação penal a que
responde, não corroborando suas alegações com provas justificadoras da desnecessidade da sua custódia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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O Habeas Corpus é uma ação de rito sumário, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exigindose para o seu conhecimento e análise meritória a presença de elementos mínimos, porém suficientes, que possibilitem o exame
das questões nele suscitadas.
Impraticável, assim, analisar o arrazoado do Impetrante, uma vez que não há nos autos a documentação necessária, para
fundamentar seu pleito de tutela jurisdicional.
Nesse sentido destaco o seguinte aresto:
"HABEAS CORPUS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO - PACIENTE QUE CONSTITUIU DEFENSOR TÉCNICO - PEDIDO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO - INDEFERIMENTO - RESSALVA QUANTO A RENOVAÇÃO DO PLEITO. - A ação de "habeas corpus" - que possui rito sumaríssimo - não comporta, em
função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade - sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator -, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o
conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. - A utilização adequada do remédio constitucional do "habeas corpus" impõe, em
conseqüência, seja o "writ" instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários a analise da pretensão de
direito material nele deduzida. - A existência de duvidas fundadas, especialmente quando relativas a própria consumação da
prescrição penal, impõe o indeferimento do pedido, sem prejuízo de sua renovação, uma vez suficientemente instruído com os
elementos de informação necessários a descaracterização da incerteza constatada."
(HC 68.698/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 21/02/1992).
No mesmo norte de inteligência aponta a doutrina mais abalizada, bem demonstrada pela lição da Professora Ada Pellegrini
Grinover:
"Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma
fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas
à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da
prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374)."
Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, não devendo, destarte, sofrer
restrições formais à sua admissibilidade. Ocorre que, in casu, resta evidente a insuficiência do lastro probatório na formação do
instrumento, verificando-se que a inicial foi subscrita por advogado, que não colacionou as cópias documentais necessárias a
comprovar, ainda que num juízo perfunctório, as suas pretensões.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situações análogas ao presente caso, assim dispõe:
Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter:
I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados;
Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo.
Compulsando a capa dos autos verifica-se a existência de equívoco no sobrenome do paciente, ao que determino seja efetuada
a correção para constar como paciente, SAMUEL PEREIRA DE MELO.
Ante o exposto, por total desamparo das razões aduzidas, já que não embasadas no arcabouço probatório processual, inclusive
com parco rol de documentação acostada, não conheço do presente remédio constitucional de Habeas Corpus.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de janeiro de 2011.
DES. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGEM: SALVADOR
PROCESSO Nº: 0007145-49.2010.805.0000-0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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IMPETRANTE: JOSEANE DO ESPÍRITO SANTO NASCIMENTO E OUTROS
PACIENTE: GENIVAL DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: NARCISO QUEIROZ DE LIMA E OUTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE INHAMBUPE-BA
RELATORA: DESEMBARGADORA nágila maria sales brito
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental interposto por JOSEANE DO ESPÍRITO SANTO NASCIMENTO e VANGELA DE SOUZA GONÇALVES com o escopo de reformar a decisão monocrática que declarou prejudicado o Mandado de Segurança por elas impetrado
contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Comarca de Inhambupe.
O Mandado de Segurança impetrado pelas ora recorrentes tinha como objetivo protestar contra ato do Magistrado a quo que,
sem fundamentação, ignorou requerimentos preliminares apresentados pela defesa, ordenando a intimação dos acusados e
designando audiência una para julgamento do feito.
Juntaram documentos de fls. 07/29.
Pronunciamento ministerial de fls. 46/47 solicitando a notificação da Autoridade Impetrada acerca do teor da exordial e para
apresentação das informações necessárias.
O Juízo a quo, nas informações de fls. 33/34, noticiou que:
"Assim, revoguei o despacho de folhas 768 que marcou a audiência e determinei a intimação do Ministério Público nos termos
do art. 409 do CPP."
A Procuradoria de Justiça, às fls. 57/59, no Parecer nº. 6205/2010, opinou pela prejudicialidade do mandamus.
Em decisão monocrática exarada à fl. 61, o Eminente Relator declarou prejudicada a ação de segurança.
Inconformadas, as ora recorrentes interpuseram Agravo Regimental às fls. 64/67 alegando que, embora o magistrado a quo
tenha revogado o ato impugnado, não adotou as providências necessárias para sanar a omissão. Esclarecem que as diligências
requeridas são imprescindíveis, sob pena de acarretar cerceamento de defesa.
Juntaram novos documentos às fls. 68/70.
Nesta instância, emitiu parecer a digna Procuradora de Justiça, Dra. Elza Maria de Souza (fls. 75/78), opinando pelo não
conhecimento do agravo regimental, em razão de intempestividade.
Eis o breve relatório.
Verifica-se que a decisão monocrática que julgou prejudicada a ação de segurança impetrada pelas ora agravantes foi publicada
no DPJ em 04/10/2010, conforme certidão de fl. 61v. O presente agravo regimental foi protocolado no dia 18/10/2010 (fl. 63).
Segundo o art. 319 do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça da Bahia:
"Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas
causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso
próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em
mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de
inclusão em pauta, a menos que haja retratação."
Assim sendo, tendo o recurso sido interposto no dia 18/10/2010, fê-lo a destempo, depois de transcorrido o quinquídio legal, não
merecendo ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Regimental por intempestivo e determino o arquivamento dos autos,
ratificando o quanto já decidido à fl. 61 pelo anterior Eminente Relator quando declarou prejudicada a ação de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Arquivem-se os presentes autos.
Salvador, 31 de janeiro de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0015963-87.2010.805.0000-0, Santa Cruz Cabrália
IMPETRANTE: Valdir Farias Mesquita e Outros
PACIENTE: Genilton Santos Lopes
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, jÚRI, Exec. Penais, Infância e Juventude
RELATOR: DESA. Nágila Maria Sales Brito
DECISÃO
Os bacharéis VALDIR FARIAS MESQUITA e OUTROS ingressaram, na data de 25/11/2010, com o presente habeas corpus, em
favor de GENILTON SANTOS LOPES, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, jÚri, exec.
Penais, infância e juventude da comarca de Santa Cruz Cabrália/BA.
Afirmam que "o paciente é acusado unicamente pelo delegado da Polícia Federal de Porto Seguro, da prática do crime de tráfico
de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
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Aduzem que o paciente é primário, tem bons antecedentes e tem domicílio certo na comarca de Belmonte, sustentando, por fim,
preencher os requisitos autorizadores da liberdade provisória, encontrando-se, desta forma, em constrangimento ilegal, face à
medida de segregação cautelar.
Acostou documentos de fls. 12/30.
juntou certidão cartorária atestando que até a data de 19/11/2010 não havia sido proposta ação penal contra o paciente.
O pedido liminar foi denegado (fl. 35), sendo solicitada informações à autoridade coatora.
O juízo a quo enviou suas informações, via fax (fls. 38/41), dando ciência de que "o paciente foi denunciado após flagrante de
uma operação denominada 'Campo Minado' levada a efeito pela Polícia Federal, que alega que teria constatado a existência de
uma organização criminosa especializada no tráfico de drogas nos municípios de Santa Cruz Cabrália, Porto Seguro, Belmonte
e Itapebi. Informou que o paciente é um dos 14 (quatorze) acusados, todavia, um dos 3 (três) que encontram-se foragidos até
a presente data (prisão preventiva decretada em 22/10/2010). Elucidou, ainda, que das investigações resultaram a apreensão
de 1,526Kg de maconha prensada, 17,526Kg de maconha acondicionada em tabletes inteiros, 300g de crack, balanças de
precisão, rádios transmissores, aparelhos celulares, um veículo, revolveres, sementes de drogas, quatro espingardas e vários
outros bens".
Verificou-se no sistema SAIPRO que a denúncia, em relação aos autos da presente ação penal, foi recebida em 17/12/2010.
Em seu parecer ministerial (fl. 43/44), o Douto Procurador de Justiça Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, observou que as
informações prestadas pela autoridade coatora foram acostadas aos autos com o texto incompleto, opinando por nova solicitação de envio das informações do juízo a quo, com posterior retorno dos autos para parecer conclusivo.
Brevemente relatado, passo à análise da exordial.
Cuida-se de impetração de habeas corpus com o desiderato de obter ordem de soltura do paciente, sob a alegação de que não
estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, podendo aguardar seu julgamento em liberdade.
Ocorre que o quanto alegado pelos impetrantes vai de encontro ao quanto informado pela autoridade coatora, que noticiou
encontrar-se foragido o paciente (fl. 39), não se podendo inferir do arcabouço probatório acostado aos autos a real situação
processual do paciente, ante a insuficiência documental colacionada.
O Habeas Corpus é uma ação de rito sumário, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exigindose para o seu conhecimento e análise meritória a presença de elementos mínimos, porém bastantes, que possibilitem o exame
das questões nele suscitadas.
Impraticável, assim, analisar o arrazoado do Impetrante, uma vez que não há nos autos a documentação necessária, para
fundamentar seu pleito de tutela jurisdicional.
Em que pese o parecer ministerial, aduzindo estarem incompletas as informações da autoridade coatora, face ao princípio da
celeridade, economicidade e ante a obediência à processualística determinante nas ações que não comportam dilação probatória,
deixo de solicitar o corpo completo das aludidas informações, já que melhor sorte não trariam ao paciente, uma vez que de
leitura da primeira página, item 3 (fl. 39), denota-se estar mal instruído o feito, visto que os impetrantes sustentam estar o réu
custodiado preventivamente, enquanto o magistrado a quo noticiou ser ele um dos foragidos da justiça.
Noutro ponto, deixaram os impetrantes de acostar peças essenciais da investigação (Inquérito Policial), bem como documentos
do referido procedimento investigatório, necessários à instrução do presente remédio constitucional, uma vez que serviram de
fundamento e motivação da decisão que determinou a prisão preventiva de fls. 23/26.
Os impetrantes somente colacionaram ao seu Habeas Corpus peças que sustentam os seus pleitos, porém não retratam fielmente a casuística fática e processual, trazendo, inclusive, documentação desnecessária, sem qualquer ligação com o caso em
tela, como as certidões de fls. 28/29, o que inviabiliza o amplo conhecimento de todo o contexto em que se deu a prisão
preventiva, ou mesmo pelo qual a segregação perdura, se é que realmente encontra-se custodiado, como contrariamente
afirmado pelo magistrado a quo.
Sustentaram primariedade e bons antecedentes do paciente, sem trazer aos autos do Habeas Corpus, como prova pré-constituída, certidão de antecedentes criminais expedidos pela Secretaria de Segurança Pública e a certidão negativa de execuções
penais, não se podendo aquilatar a veracidade das alegações formuladas, já que inadmissível a dilação probatória .
No mesmo norte de inteligência aponta a doutrina mais abalizada, bem demonstrada pela lição da Professora Ada Pellegrini
Grinover:
Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma
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fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas
à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da
prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374).
Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, não devendo, destarte, sofrer
restrições formais à sua admissibilidade. Ocorre que, in casu, resta evidente a insuficiência do lastro probatório na formação do
instrumento, evidenciando-se que a inicial foi subscrita por advogado, que não colacionou as cópias documentais necessárias
a comprovar, ainda que num juízo perfunctório, as suas pretensões.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situações análogas ao presente caso, assim dispõe:
Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter:
I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados;
Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo.
Ante o exposto, por total desamparo das razões aduzidas, já que não embasadas no arcabouço probatório processual e ante ao
parco rol da documentação acostada , não conheço do presente remédio constitucional de Habeas Corpus.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de janeiro de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PROCESSO: 0016473-03.2010.805.0000-0
IMPETRANTES:CLEBER NUNES ANDRADE E OUTROS
PACIENTE: ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA
IMPETRADO:M.M.JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE
SALVADOR - Ba.
Relatora: Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel. Cleber Nunes Andrade e Outros em favor de Adriano
Santos de Oliveira apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Salvador - Ba.
Alegam os impetrantes que o paciente foi preso no dia 12/09/2010, por prepostos da Polícia Militar, após traumático, infeliz e
inesperado desentendimento entre algumas pessoas quando participava de um evento festivo, denominado "MUQUI
FEST",localizado no Parque Aquático Wet'n Wild, sendo autuado em suposto flagrante delito por infringência ao disposto no
art.121, § 2º inciso IV, do Código Penal.
Defendem, em síntese, que a manutenção da custódia cautelar afronta o princípio da presunção de inocência e que a medida
é desnecessária, porquanto o paciente é primário, possui residência fixa e na época do fato exercia atividade laborativa lícita
com registro na CTPS, fatos que deveriam ser considerados pelo juízo a quo, pois são circunstâncias pessoais de cunho
subjetivo que atrelados ao animus do paciente de contribuir com a Justiça Pública afastam os requisitos ensejadores da prisão.
Por fim, tecem comentários acerca da presença do fumus boni juris e periculum in mora e pugnam pela concessão liminar da
ordem para que o paciente possa responder em liberdade provisória a ação penal, expedindo-se, para tanto, o competente
alvará de soltura.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/86.
É o relatório.
O processo foi redistribuído por sorteio, após o que veio concluso para apreciação do pedido liminar.
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Em se tratando de habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante
ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível
reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos
elementos de convicção a serem carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos colacionados aos autos não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na
forma pretendida pelo Impetrante, notadamente porque não está evidenciada, de plano, a desnecessidade da custódia cautelar,
sendo as informações da autoridade impetrada de suma importância para o adequado deslinde da matéria, valendo repetir a
informação contida no parecer ministerial denegatório à concessão da liberdade provisória, do ora paciente de que "uma vez
colocado em liberdade, pode vir a cometer novos crimes, tendo em vista que o mesmo já responde a uma ação na 6ª Vara
Criminal desta Capital (fls.24/25.)", demonstrando, por conseguinte a necessidade da garantia da ordem pública.
Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da
pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade coatora. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça
Salvador, 24 de janeiro de 2011
Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PROCESSO: 0000979-64.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS e ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
PACIENTE: JOSEMIR ALMEIDA ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
Relatora: Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado por Abdon Antonio Abbade dos Reis e André Correia Amorim em
favor de Josemir Almeida Andrade, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de
Veículos da comarca de Feira de Santana, aduzindo que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 09 de maio de 2010,
pela prática, em tese, de infração penal prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Alega excesso prazal em relação à medida constritiva, tendo em vista que, desde o oferecimento da defesa prévia já se passaram mais de cinco meses, sem nenhuma movimentação processual.
Informa já ter sido anteriormente impetrado um outro writ, com parecer favorável da Procuradoria de Justiça, porém denegado
pela Desembargadora Relatora, sob o argumento de tratar-se de processo complexo.
Afirma, já ter passado mais de oito meses da prisão em fragrante e três meses da anterior impetração, continuando o processo
no mesmo estágio.
Destarte, com lastro no argumento do excesso prazal, pugna pela concessão de liminar para que seja imediatamente expedido
Alvará de Soltura em favor do paciente.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/24.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de
excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que
venham a cercear a liberdade ambulatória do paciente.
Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática
de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a
ser narrado pelo impetrante em sua inicial.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providên-
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cias urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Com efeito, os documentos juntados às fls. 15/24, não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do
direito violado, e a imediata soltura do réu pode conduzir à reiteração da prática delitiva, pondo em risco a coletividade e
trazendo negativa repercussão social.
Verifica-se a imprescindibilidade, in casu, do envio das devidas informações pela autoridade apontada coatora e do exame do
writ anteriormente impetrado, em consideração ao princípio da confiança no Juiz da causa, e em maior razão, pela proximidade
com a realidade fática.
Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelo
impetrante.
Em razão de existir outro Habeas Corpus, de nº0014116-50.2010.805.0000-0, que versa sobre o mesmo paciente e mesmos
fatos, determino à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que seja apensado a estes autos e, na seqüência, ordeno seja
aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de fevereiro de 2011.
DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: COARACI
PROCESSO Nº: 0016528-51.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: ALDEMIR CUNHA DE OLIVEIRA
PACIENTE: ALEX SOUZA DE MATOS
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado por Aldemir Cunha de Oliveira em favor de Alex Souza de Matos,
relatando ter sido o paciente preso em flagrante delito no dia 29.07.2010, em razão da infração tipificada pelo artigo 121, §2º,
inciso I, do Código Penal, caracterizando, em tese, o crime de homicídio qualificado praticado contra Maria José de Jesus
Nascimento.
Narra não terem sido respeitados os requisitos exigidos para configurar a prisão em flagrante, mencionando o fato de ainda não
ter sido oferecida denúncia pelo Órgão Ministerial. Salienta, também, terem transcorrido 5 (cinco) meses desde a prisão do
paciente, o qual encontra-se segregado da sociedade, mesmo sendo réu primário, possuindo bons antecedentes e endereço
certo.
Colacionou entendimentos jurisprudenciais em consonância com sua pretensão, requerendo a concessão do pleito liminar para
assegurar a expedição do Alvará de Soltura.
Juntou documentos de fls. 11/135.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de
excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que
venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente.
Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática
de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a
ser narrado pelo impetrante em sua inicial.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, uma vez que, como
bem restou constatado pelo Magistrado a quo ao indeferir o pleito de liberdade provisória, a imediata soltura do réu pode
conduzir à reiteração da prática delitiva, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social no âmbito da
segurança pública da Comarca de Coaraci.
Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelo
impetrante, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 19 de janeiro de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: BARREIRAS
PROCESSO Nº: 0000712-92.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: VIVALDO DO AMARAL ADÃES
PACIENTE: GERALDO ALVES CARDOSO NETO e Outros
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se da impetração de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, por Vivaldo do Amaral Adães em favor de Geraldo Alves
Cardoso Netto, Valeri Nascimento Souza Ferreira, Alessio Tavares da Cunha Júnior e Daniel Marques Rego, todos soldados
integrantes do Pelotão Especial da PM recolhidos no Batalhão de Barreiras em virtude da acusação pela prática dos delitos
previstos no artigo 121, §2º, incisos I, II e IV, artigo 211, c/c o artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Narra a inexistência dos requisitos da prisão preventiva decretada, sendo que os pacientes têm cooperado com todas as fases
do decurso do feito. Salientou não ter sido demonstrada a garantida de ordem pública que autorizasse a permanência da
custódia preventiva, não sendo possível constatar a probabilidade de que houvesse ameaça de testemunhas, assim como
sendo inviável utilizar a gravidade do delito como critério capaz de fundamentar.
Colacionou entendimentos jurisprudenciais em consonância com sua pretensão, requerendo a concessão do pleito liminar para
assegurar a soltura imediata do paciente.
Juntou farta documentação constante às fls. (…).
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de
excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que
venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente.
Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática
de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a
ser narrado pelo impetrante em sua inicial.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos1:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, uma vez que, como
bem restou constatado pelo Magistrado a quo ao indeferir o pleito de relaxamento de prisão, a imediata soltura do réu pode
conduzir à reiteração da prática delitiva, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social.
Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmando
pelo impetrante, e, na sequência, ordeno seja aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de janeiro de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS
ORIGEM: AMARGOSA
PROCESSO Nº: 0016904-37.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: CLÁUDIO DOS SANTOS QUEIROZ
PACIENTE: LUÍS DA SILVA DE JESUS
RELATORA: DESEMBARGADORA NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se da impetração de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, por Cláudio dos Santos Queiroz em favor de Luiz da Silva
de Jesus, relatando ter sido o paciente denunciado, no dia 29.01.2010, em virtude da prática de infração tipificada pelo art. 33
da Lei nº 11.343/2006, tendo sido encontrado, no dia 20.01.2010, na posse de 19 (dezenove) pedras de substância entorpecente que seriam, em tese, destinadas ao tráfico ilícito.
Narra ter ocorrido o transcurso de 300 (trezentos) dias de constrição sem que tenha havido o início da instrução criminal, sendo
que o atraso ocorreu em virtude da atuação do próprio Estado. Menciona, ainda, possuir o réu domicílio certo e profissão
definida, não tendo dado causa aos sucessivos atrasos que impediram o curso do feito, sendo aplicável o princípio da
incoercibilidade individual como garantia constitucional em seu favor.
Colacionou entendimentos jurisprudenciais em consonância com sua pretensão, requerendo a concessão do pleito liminar para
assegurar a soltura imediata do paciente.
Juntou documentos de fls. 10/107.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de
excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que
venha a cercear a liberdade ambulatória do paciente.
Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática
de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a
ser narrado pelo impetrante em sua inicial.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de
exceção, nos termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado, uma vez que a
imediata soltura do réu pode conduzir à reiteração da prática delitiva, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social, o que prejudica a segurança pública, especialmente em virtude do crescimento exponencial das situações envolvendo tráfico de entorpecentes.
Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelo
impetrante, e, na sequência, determino seja aberta vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 19 de janeiro de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000681-72.2011.805.0000-0
ORIGEM : FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: GERALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR
PACIENTE: PAULO CÉZAR PEREIRA SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
RELATORA: DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
O Bacharel GERALDO VALE DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR, ingressou com o presente Habeas Corpus, com pedido liminar,
em favor do Paciente PAULO CÉZAR PEREIRA SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA
DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS da comarca de Feira de Santana-BA.
Salienta o Impetrante, em síntese, que o Paciente encontra-se preso, por ter sido flagrado em 17 de outubro de 2010, cometendo supostamente o delito previsto no Art. 33 da Lei nº 11.343/06, Tráfico de Drogas, no interior da Cela 21, do Pavilhão 04, do
Presídio Regional de Feira de Santana, onde já se encontrava preso pela prática de outra infração penal.
Afirma, ainda, que a carceragem, onde ocorreu o fato encontrava-se com uma superpopulação e que a homologação do Auto de
Prisão somente ocorreu em 17 de janeiro de 2011, três meses após sua lavratura, sem apontar dados concretos para justificar
a manutenção do flagrante.
Juntou documentos de fls. 07/22
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus apresenta-se como medida excepcional, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que venham a cercear a liberdade ambulatória
do paciente.
Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar certeza da prática de flagrante
constrangimento violador da liberdade de locomoção, visto que possível nesta fase apenas apreciação meramente superficial
daquilo que veio a ser narrado pelo Impetrante em sua inicial.
Ao exame da documentação acostada nos autos, não visualizo, inicialmente, os requisitos necessários à concessão do pedido,
quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como
coator.
Ao exposto, INDEFIRO, o pedido liminar, requisitando informações à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se
vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Em razão de existir outro Habeas Corpus, nº0012976-78.2010.805.0000-0, que versa sobre o mesmo paciente, determino à
Secretaria da Segunda Câmara Criminal que sejam apensado a estes autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 31 de janeiro de 2011.
NÁGILA MARIA SALES BRITO
Desembargadora Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0015967-27.2010.805.0000-0, Santa Cruz Cabrália
IMPETRANTE: Valdir Farias Mesquita e Outros
PACIENTE: Joatan de Araújo Souza
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, jÚri, Exec. Penais, Infância e Juventude
RELATOR: DES. Nágila Maria Sales Brito
DECISÃO
Os bacharéis VALDIR FARIAS MESQUITA e OUTROS ingressaram, na data de 25/11/2010, com o presente habeas corpus, em
favor de JOATAN DE ARAÚJO SOUZA, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, jÚri, exec.
Penais, infância e juventude da comarca de Santa Cruz Cabrália/BA.
Afirmam que "o paciente encontra-se preso na penitenciária Lemos de Brito, no anexo da cadeia nova, no bairro de Mata
Escura, Salvador/BA, acusado unicamente pelo delegado da Polícia Federal de Porto Seguro, da prática do crime de tráfico de
drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Aduzem que o paciente é primário, tem bons antecedentes e tem domicílio certo na comarca de Belmonte, sustentando, por fim,
preencher os requisitos autorizadores da liberdade provisória, encontrando-se, desta forma, em constrangimento ilegal, face à
medida de segregação cautelar.
Acostou documentos de fls. 12/32.
Juntou certidão cartorária atestando que até a data de 19/11/2010 não havia sido proposta ação penal contra o paciente.
O pedido liminar foi denegado (fl. 34), sendo solicitada informações à autoridade coatora.
O juízo a quo enviou suas informações, via fax (fls. 37/39), dando ciência de que "o paciente foi denunciado após flagrante de
uma operação denominada 'Campo Minado' levada a efeito pela Polícia Federal, que alega que teria constatado a existência de
uma organização criminosa especializada no tráfico de drogas nos municípios de Santa Cruz Cabrália, Porto Seguro, Belmonte
e Itapebi. Informou que das investigações que culminaram com a prisão do réu (custodiado preventivamente desde a data de
25/10/2010) resultou a apreensão de 1,526Kg de maconha prensada, 17,526Kg de maconha acondicionada em tabletes inteiros, 300g de crack, balanças de precisão, rádios transmissores, aparelhos celulares, um veículo, revolveres, sementes de
drogas, quatro espingardas e vários outros bens. Por fim, noticiou que a denúncia, em relação aos autos da presente ação
penal, foi recebida em 17/12/2010".
Verificou-se no sistema SAIPRO que a denúncia, em relação aos autos da presente ação penal, foi recebida em 17/12/2010.
Em seu parecer ministerial (fl. 41), o Douto Procurador de Justiça Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, em sintonia com o
despacho exarado pelo Desembargador Relator (fl. 34), determinando o apensamento dos presentes autos ao Habeas Corpus
n.º 0015963-87.2010.805.0000-0, opinou pelo cumprimento do despacho, com posterior retorno dos autos para parecer conclusivo.
Brevemente relatado, passo à análise da exordial.
Cuida-se de impetração de habeas corpus com o desiderato de obter ordem de soltura do paciente, sob a alegação de que não
estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, podendo aguardar seu julgamento em liberdade.
O Habeas Corpus é uma ação de rito sumário, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória, exigindose para o seu conhecimento e análise meritória a presença de elementos mínimos, porem bastantes, que possibilitem o exame
das questões nele suscitadas.
Impraticável, assim, analisar o arrazoado do Impetrante, uma vez que não há nos autos documentação necessária, que fundamente seu pleito de tutela jurisdicional.
Em que pese o parecer ministerial, opinando pelo apensamento dos presentes autos ao Habeas Corpus n.º 001596387.2010.805.0000-0, face ao princípio da celeridade e economicidade, deixo de determiná-lo, por referirem-se a pacientes
distintos e pelo fato de que ambos os Habeas Corpus encontram-se distribuídos para esta Relatora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Deixaram os impetrantes de acostar peças essenciais da investigação (Inquérito Policial), bem como documentos do referido
procedimento investigatório, necessários à instrução do presente remédio constitucional, uma vez que serviram de fundamento
e motivação da decisão que determinou a prisão preventiva de fls. 22/25.
Os impetrantes somente colacionaram ao seu Habeas Corpus peças que sustentam os seus pleitos, porém não retratam fielmente a casuística fática e processual, trazendo, inclusive, documentação desnecessária, sem qualquer ligação com o caso em
tela, como as certidões de fls. 26/29, o que inviabiliza o amplo conhecimento de todo o contexto em que se deu a prisão
preventiva, ou mesmo pelo qual a segregação perdura.
Sustentaram primariedade e bons antecedentes do paciente, sem trazer aos autos do Habeas Corpus, como prova pré-constituída, certidão de antecedentes criminais expedidos pela Secretaria de Segurança Pública e a certidão negativa de execuções
penais, não se podendo aquilatar a veracidade das alegações formuladas, já que inadmissível a dilação probatória.
No mesmo norte de inteligência aponta a doutrina mais abalizada, bem demonstrada pela lição da Professora Ada Pellegrini
Grinover:
Em face de suas características fundamentais 'simplicidade e sumariedade', o procedimento do habeas corpus não possui uma
fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas
à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar à concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos
fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da
prova. (Recursos no Processo Penal. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 374).
Como cediço, o Habeas Corpus é remédio constitucional que resguarda o direito de ir e vir, não devendo, destarte, sofrer
restrições formais à sua admissibilidade. Ocorre que, in casu, resta evidente a insuficiência do lastro probatório na formação do
instrumento, evidenciando-se que a inicial foi subscrita por advogado, que não colacionou as cópias documentais necessárias
a comprovar, ainda que num juízo perfunctório, as suas pretensões.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situações análogas ao presente caso, assim dispõe:
Art. 257 - A petição de habeas corpus, além dos nomes do impetrante, do paciente e do coator, deverá conter:
I - os fundamentos do pedido e, se possível, a prova documental dos fatos alegados;
Art. 258 - O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos
necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da
impossibilidade de juntá-los desde logo.
Ante o exposto, por total desamparo das razões aduzidas, já que não embasadas no arcabouço probatório processual e ante ao
parco rol da documentação acostada , não conheço do presente remédio constitucional de Habeas Corpus.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 26 de janeiro de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0001058-65.2004.805.0072-0 - CRUZ DAS ALMAS
APELANTE: MANOEL SALES PINTO
ADVOGADOS: DR. MÁRCIO TEIXEIRA BARRETTO (OAB/BA31319), DR. MAURO TEIXEIRA BARRETO (13347) E DR.
HERMES HILARIÃO TEIXEIRA SOBRINHO (28491)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ORIGEM DA AÇÃO PENAL: PROCESSO 0001058-65.2004.805.0072-0 DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com atuação na Vara Crime da Comarca de Cruz das Almas, ofereceu
denúncia contra MANOEL SALES PINTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática criminosa tipificada do art. 155, § 4º,
I, do CP.
Em apertada síntese, descreve a denúncia que em 26.03.2004, por volta das 23:00h, o denunciado Manoel Sales Pinto ingressou no Clube denominado "Sala de Reboco", situado na Rua da Mata, em Cruz das Almas, e de lá subtraiu uma aparelhagem
de som composta de amplificadores, dentre outros aparelhos, todos de propriedade de José Jorge Maia Lopes.
A denuncia foi recebida, seguindo-se à instrução criminal e à prolação da sentença condenatória de fls. 108/113, que condenou
o apelante à pena base e definitiva de 02 (dois) anos reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, que foi substituída
por 01 (uma) pena restritivas de direito.
Intimação pessoal do réu, do teor da sentença condenatório à fl. 116.
A Defensa do acusado, à fl. 117, tempestivamente recorreu da sentença condenatória, interpondo apelação, contudo deixou de
apresentar as razões do recurso.
Nestes termos, os advogados do recorrente, Doutores Márcio Teixeira Barretto (OAB/BA 31319), Mauro Teixeira Barreto (13347)
e Hermes Hilarião Teixeira Sobrinho, ficam intimados através do presente despacho para a apresentação das razões do recurso, no prazo de lei.
Apresentada a tese recursal defensiva, remetam-se os autos à douta Procuradoria Especializada em Recursos (PROCER), do
Ministério Público do Estado da Bahia, instituída pelo Ato n. 105/09, objetivando o oferecimento das respectivas contrarrazões.
Após, à douta Procuradoria de Justiça, para a emissão do competente parecer.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÃMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0015381-87.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
IMPETRANTES: DR. LUIZ ANTÔNIO CARDOSOS DE SOUZA E DR. ROSIMÁRIO CARVALHO DA SILVA
PACIENTES: JOSÈ CARLOS GONÇALVES RODRIGUES, DANIELA DOS SANTOS RODRIGUES E LAURA ALVES CAVALCANTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BOM
JESUS DA LAPA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. LEONOR SALGADO ATANÁZIO
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar em favor de JOSÉ CARLOS GONÇALVES RODRIGUES, DANIELA DOS
SANTOS RODRIGUES e LAURA ALVES CAVALCANTE, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais Infância e Juventude da Comarca de Bom Jesus da Lapa.
Alegam os impetrantes em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, por se encontrarem presos desde 02/08/
2010, em razão de suposto flagrante, acusados da prática de furto, na modalidade "lance", sendo que, até o momento não fora
encerrada a instrução processual, tendo sido, inclusive, decretadas, de forma desfundamentada, as prisões preventivas dos
pacientes. Por fim, requerem, liminarmente, o relaxamento das prisões e a revogação dos decretos preventivos.
A inicial veio instruída com documentos de fls. 09/25.
Indeferimento do pleito de liminar às fls. 27/28. Informações da autoridade impetrada à fl. 30.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, foi emitido o parecer de fl. 32, pugnando pela prejudicialidade do writ, em
face dos pacientes já se encontrarem em liberdade.
É o relatório.
No caso, a autoridade impetrada informa à fl. 30, que os pacientes se encontram em liberdade desde 15.12.2009, por determinação do Juízo Criminal a quo.
Assim, em razão da superveniente falta de interesse de agir da impetração, tendo em vista que os pacientes já se encontram em
liberdade (fl. 30), aplica-e ao caso o inciso XXIV, do RITJBA (Resolução nº. 13/08), o art. 267, VI, do Código de Processo Civil
e, por fim, os arts. 3º e 659, ambos do Código de Processo Penal.
O inciso XXIV, do art. 162, do RITJBA (Resolução nº. 13/08), ao tratar da competência do Relator, outorga-lha poderes para
"extinguir o procedimento recursal e a ação penal originária sem resolução de mérito".
O art. 267, VI, do Código de Processo Civil, assegura a citada providência jurisdicional, mediante a previsão de que "Extinguese o processo, sem resolução de mérito: […] VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual".
Tratando da possibilidade de interpretação analógica, o art. 3º, do Código de Processo Penal estabelece que "A lei processual
penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito", importando referir, por fim, a previsão contida no art. 659, do citado estatuto processual, segundo o qual, "Se o juiz ou o tribunal
verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Do exposto, extingue-se a presente ação, sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de objeto e conseqüente
falta de interesse de agir, ocasionada pela liberdade dos pacientes por decisão de 1º grau.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011
DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0000029-55.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DE FEIRA
IMPETRANTES: DRA. TUANE DANUTA DA SILVA (OAB/BA 25778) E VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB/CE
15865)
PACIENTES: MELQUISEDECK DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR E PALOMA ALMEIDA COSTA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DE FEIRA (Processo de origem nº
0000380-73.2010.805.0061)
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Dra. TUANE DANUTA DA SILVA (OAB/BA 25778) e VILSON MARCOS MATIAS DOS
SANTOS (OAB/CE 15865), em favor de MELQUISEDECK DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR e PALOMA ALMEIDA COSTA, figurando como autoridade coatora, o Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Conceição de Feira.
No caso, o Eminente Des. Jefferson Alves de Assis, às fls. 47/48, indeferiu o pedido de liminar requerido na ação, ocasião em
que solicitou informações à autoridade coatora.
Através da petição de fl. 55, os impetrantes requereram a desistência do processamento do presente feito, bem como o
desentranhamento dos documentos que o instruíram.
Em assim sendo, homologo a desistência requerida, com fulcro no art. 162, inciso XI, do RI/TJBA (Resolução nº. 13/2008). No
entanto, indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos que o instruíram, visto que se tratam apenas de cópias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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desprovidas de autenticação. Após certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000773-50.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: DR. DANIEL MARQUES BASTOS (OAB/BA 23177)
PACIENTE: MARCELO DO NASCIMENTO FERRAZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
(Processo de origem nº 0014968-76.2007.805.0001)
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
O Dr. DANIEL MARQUES BASTOS (OAB/BA 23177), impetrou habeas corpus em favor de MARCELO DO NASCIMENTO
FERRAZ, individualizado na exordial, apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da
Comarca de Salvador.
Em decisão de fls. 10/12, restou indeferido o pedido de liminar requerido na ação, ocasião em que fora determinado a expedição
de ofício ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, na forma do art. 666 do CPP c/c artigo 268
do RI/TJBA.
A defesa apresentou petição, à fl. 15, reiterando o pedido de concessão da medida liminar, bem como a retificação do ofício
expedido à fl. 13, haja visto que a autoridade coatora não é o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, mas o Juiz de Direito da Vara
de Execuções Penais da Comarca de Salvador.
Com relação a reiteração do pedido de concessão da medida liminar, mantenho a decisão de fls. 10/12 por seus próprios
fundamentos. Todavia, verificando-se o equívoco cometido, reitere-se a expedição do ofício, porém, para o Juiz de Direito da
Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011.
Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0000982-19.2011.805.0000, Salvador
IMPETRANTE: JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
PACIENTE: JOEL MAXIMO PINHEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA VARA CRIME JÚRI EXE. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR: DESA. Nágila Maria Sales Brito
DECISÃO
O bacharel JOSÉ EDUARDO SOUSA DA SILVA ingressou com o presente habeas corpus em favor de JOEL MAXIMO PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA.
Afirma que o paciente encontra-se preso desde 31/08/2010, em virtude da prisão preventiva decretada pelo impetrado.
O juízo impetrado declinou de sua competência, por entender que esta seria do Juízo Federal, uma vez que o paciente é
indígena. Por esta razão, o impetrante arguiu a incompetência absoluta do Juízo Federal, o que fora acolhido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Sustenta a inexistência dos pressupostos da prisão preventiva por não existir elementos concretos a demonstrar que o paciente, em liberdade, ameaçaria a ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou mesmo se furtaria à aplicação da lei penal.
Por fim, alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pugnando pela concessão do mandamus e consequente
expedição do alvará de soltura, em caráter liminar.
Juntou documentos de fls. 20/152.
Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar.
O pleito liminar é a busca, em juízo perfunctório, da antecipação do provimento final da tutela jurisdicional, tendo como vertentes
de análise os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Em que pese a súplica de urgência das razões aduzidas no writ, entendo descabida a concessão da liminar pleiteada, tendo em
vista que, em análise superficial da argumentação posta na exordial e dos documentos acostados à mesma, não vislumbro
presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida de exceção, nos
termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator. Com efeito, os documentos juntados não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do direito violado e a imediata soltura do
réu pode conduzir à reiteração da prática delitiva, pondo em risco a coletividade e trazendo negativa repercussão social.
Mostra-se, no caso em tela, imprescindível, tendo em vista a maior proximidade com a realidade fática e considerando o
princípio da confiança no Juiz da causa, as devidas informações a respeito para a análise dos pleitos formulados no presente
Habeas Corpus.
Ao exposto, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão
pela qual a INDEFIRO.
Requisite-se, outrossim, as informações de praxe à Autoridade indicada como Coatora e, logo após, dê-se vista destes à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de fevereiro de 2011.
DESA. Nágila Maria Sales Brito
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0000014-86.2011.805.0000-0, DA COMARCA DE CAMAÇARI
IMPETRANTE: DR. LEON SOUZA VENAS (OAB/BA 26715)
PACIENTE: FABIANO SOUZA PEREIRA
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE CAMAÇARI
ORIGEM: PROCESSO Nº. 0000094-30.2011.805.0039
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
Cad 1 / Página 290
Vistos,
O Dr. Leon Souza Venas (OAB/BA 26715), através da petição de fl. 48, requereu a desistência do presente habeas corpus,
distribuído para esta magistrada em 14.01.2011, bem como, o desentranhamento dos documentos que o instruíram.
Bem examinados os autos, verifica-se à fl. 15, procuração em que o paciente confere o poder especial de "desistir" ao referido
advogado impetrante.
Diante do exposto, acolho o pedido de desistência veiculado na citada petição de fl. 48, com fundamento no art. 162, inciso XVI
do RITJBA, segundo o qual, compete ao Relator "homologar desistências e transações", determinando, por fim, o
desentranhamento das peças que instruíram o presente feito, como requerido pelo impetrante, arquivando-se o processo após
o trânsito em julgado.
Publique-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0016403-83.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE ITAPETINGA
IMPETRANTE: DRA. GISELLE ABRAIM LIMA (OAB/BA 23803)
PACIENTE: PALMIERE LINDOSO FERRAZ
ORIGEM: PROCESSO Nº 0004830-58.2010.805.0126
AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPETINGA
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração de liminar em Habeas Corpus, formulado pela DRA. GISELLE ABRAIM LIMA (OAB/BA
23803), em favor de PALMIERE LINDOSO FERRAZ, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara
Crime da Comarca de Itapetinga.
Alega a impetrante, em apertada síntese, que não há elementos nos autos que comprovem a prática do tráfico de drogas e que
o paciente apresenta todos os requisitos legais para concessão da liberdade provisória, tendo anexado aos autos os documentos de fls. 44/46.
Em que pesem os argumentos da impetrante, compulsando os autos, não se vislumbra a existência dos requisitos autorizadores
da medida liminar pleiteada, razão pela qual, mantenho a decisão de fls. 29/30, por seus próprios fundamentos.
Oficie-se, com urgência, à autoridade impetrada, para que preste as necessárias informações para a instrução do feito, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao SECOMGE para retificação na autuação e registro do feito, constando como
advogada a Drª GISELLE ABRAIM LIMA (OAB/BA 23803).
Publique-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 0016644-57.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: DR. DILSON COSTA CARVALHO (OAB/BA 9915)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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PACIENTES: CAIO CESAR DE CASTRO CARVALHO E TIAGO NERI DOS SANTOS
ORIGEM: PROCESSO Nº 0063389-92.2010.805.0001
AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração de liminar em Habeas Corpus, formulado pelo DR. DILSON COSTA CARVALHO (OAB/
BA 9915), em favor de CAIO CESAR DE CASTRO CARVALHO e TIAGO NERI DOS SANTOS, apontando como autoridade
coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador.
Alega o impetrante, em apertada síntese, que pela oitiva de duas testemunhas no curso da instrução do processo originário,
pode-se perceber que apenas foi encontrada pequena quantidade de droga em poder dos pacientes, o que acentua a ilegalidade da prisão. Foram anexados aos autos os documentos de fls. 43/63.
Em que pesem os argumentos do impetrante, compulsando os autos, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores
da medida liminar pleiteada, razão pela qual, mantenho a decisão de fls. 37/38, por seus próprios fundamentos.
Oficie-se, com urgência, à autoridade impetrada, para que preste as necessárias informações para a instrução do feito, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, após o cumprimento da diligência.
Publique-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº. 0000176-53.2010.805.0247-0, DA COMARCA DE SERRA PRETA
APELANTE: JIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDÃO (OAB/BA 8570)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ORIGEM: AÇÃO PENAL Nº 0000176-53.2010.805.0247
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos,
Diante da certidão de fl. 183, que informa que o advogado do apelante não apresentou as razões do apelo interposto, mesmo
após a publicação do despacho de fl. 181 no DPJ, intime-se, pessoalmente, o apelante, para que, querendo, constitua outro
profissional para promover a sua defesa, apresentando as devidas razões do recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o
apelado quede-se inerte ou não possua meios para constituir novo causídico, os autos devem ser encaminhados à Defensoria
Pública do Estado da Bahia, para que pratique o ato processual pendente.
Apresentadas as razões pela defesa do apelante, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões.
Após, à ilustre Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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APELAÇÃO CRIME Nº. 0000012-93.2003.805.0066-0, DA COMARCA DE CONDEÚBA
APELANTE: JEOVÁ APARECIDO DE NOVAIS
ADVOGADO: DR. ANTERQUE ATAÍDE VIANA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ORIGEM: PROCESSO Nº. 000012-93.2003.805.0066
RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação criminal interposta por JEOVÁ APARECIDO DE NOVAIS, por intermédio do Advogado Dr. Anterque Ataíde
Viana, em face da sentença condenatória de fls. 57/58, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Dr. João Batista Bonfim Dantas, nos
autos da Ação Penal nº. 000012-93.2003.805.0066, originária da Comarca de Condeúba.
Na mencionada decisão, julgou-se procedente a denúncia de fls. 02/03, considerando o recorrente como incurso no crime de
furto qualificado por concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, IV do Código Penal), em razão de que foram aplicadas as penas
definitivas de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Não consta, na sentença,
referência ao regime de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada.
O órgão de acusação firmou ciência da sentença em 02/11/2010 (fl. 58), constando que o apelante foi pessoalmente intimado do
citado ato processual em 15/07/2010 (fl. 59 verso).
O apelo defensivo foi interposto em 20/07/2010 (fl. 60).
Às fls. 61 a 64, constam as respectivas razões recursais, onde se pede, em suma, absolvição por ausência de provas suficiente
da autoria delitiva na pessoa do recorrente.
Nas contrarrazões de fls. 72 a 74, requer o órgão de acusação o reconhecimento da prescrição retroativa.
É o relatório.
Verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do apelante, com base na pena abstratamente cominada, não
obstante as respeitáveis contrarrazões do órgão de acusação, que se orientaram pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Em síntese, a denúncia de fls. 02/03 imputou o seguinte fato ao recorrente:
"Consta no referido inquérito que no dia 28 de janeiro de 2003, por volta das 20:30 horas, na casa da vítima, situada na rua 14
de maio, em Condeúba, o denunciado, em comunhão de ações e de desígnios com Fábio S. S., subtraiu para si, a quantia de
R$ 512,00 (quinhentos e doze reais) de Lourival de Oliveira Dias. […] Assim agindo, o denunciado incorreu nas penas do crime
capitulado no art. 155 (furto), § 4º, inciso IV (concurso de duas ou mais pessoas) […]." (fls. 02/03)
Registre-se que a pena máxima cominada ao crime de furto qualificado é de 8 (oito) anos de reclusão, sendo de 12 (doze) anos
o respectivo prazo prescricional, conforme o artigo 109, III do Código Penal.
Nascido em 02/02/1984 (fls. 16 e 65), o recorrente era menor de vinte e um anos na data do fato, ocorrido em 28/01/2003 (fl. 02),
fazendo jus, portanto, à redução do prazo prescrição, pela metade, consoante a prescrição contida no artigo 115, 1ª parte do
Código Penal.
Disto resulta que o prazo de prescrição do delito imputado na denúncia ao apelante, no fim das contas, é de 4 (quatro) anos.
Contados 4 (quatro) anos, desde o recebimento da denúncia, realizado em 11/03/2003 (fl. 24), constata-se que a pretensão
punitiva do Estado restou extinta, exatamente, em 10/03/2007, contado o prazo prescricional na forma do artigo 10 do Código
Penal. Sublinhe-se que a prescrição ocorreu antes mesmo da prolação da sentença condenatória, ocorrida em 06/05/2010 (fls.
57/58).
Foi concedido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, na sentença recorrida.
Do exposto, com fundamento no artigo 61, caput do Código de Processo Penal, segundo o qual "Em qualquer fase do processo,
o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício", declaro extinta a punibilidade de JEOVÁ APARECIDO
DE NOVAIS, pois aperfeiçoada a prescrição, regulada pela pena abstratamente cominada ao crime de furto qualificado (artigo
155, § 4º, IV do Código Penal).
Publique-se, inclusive para efeito de intimação, oficiando-se o Juízo de Direito da Comarca de Condeúba, a fim de noticiar o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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quanto aqui decidido, encaminhado, anexada, cópia da presente decisão.
Salvador, 10 de fevereiro de 2011
DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0202377-64.2008.805.0001-0 DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
APELANTE: CLÁUDIO CHOVAIS DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. ANDRESON RIBEIRO ALVES (OAB/BA 20.886)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ORIGEM: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE (AÇÃO PENAL Nº 2113812-5/2008)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. LEONOR SALGADO ATANÁZIO
RELATORA: DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
RELATORA PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MARTINS VILLAS BOAS
VOTO DIVERGENTE
Apelação Criminal. Júri. Réu condenado por tentativa de homicídio nos termos do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c art. 14, II,
ambos do Código Penal e art. 10, caput, da Lei 9.437/77 - atual art. 14 da Lei nº. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).
Recurso defensivo que pretende a diminuição da pena imposta para o mínimo legal.
Opinativo ministerial no sentido do improvimento do apelo e de ofício, a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo
crime de tentativa de homicídio.
Narram os autos que o fato delituoso ocorreu no dia 14.12.2002, por volta das 13:00 horas, quando após uma discussão, o
denunciado pegou sua espingarda chumbeira e desferiu um tiro contra a vítima, idosa, não consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.
Materialidade e autoria delitiva demonstrada através do laudo de exame pericial de fls.47/48, laudo de exame de lesões corporais de fls. 45/45v, que constatou as lesões corporais sofridas pela vítima, pelos depoimentos da vítima, testemunhas, além da
confissão do acusado.
Aplica-se o princípio da consunção quando o agente adquire a arma com o fim exclusivo de praticar o homicídio. Caso mantenha guardada em sua residência antes do cometimento do homicídio, sem a devida documentação, como no caso em questão,
responderá por porte ilegal de arma de fogo.
O Júri reconheceu como autônomo o crime de porte ilegal de arma de fogo, que deve ser mantido.
A sentença, na dosimetria da pena, está bastante fundamentada e fixou a pena-base em 12 (doze) anos, reduzida de 01 (um)
ano, em razão da atenuante genérica, ficando em 11 (onze) anos, reduzida em 1/3 em razão do reconhecimento do homicídio
privilegiado, estabelecendo a reprimenda de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses, reduzindo ainda em 1/3 em razão da tentativa,
perfazendo-se a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e a 01 (um) ano de detenção
pelo crime de porte de arma do fogo, ambos em regime inicialmente semi-aberto. Devendo ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
Voto no sentido do improvimento do apelo.
Consta da peça acusatória que o fato delituoso ocorreu no dia 14.12.2002, por volta das 13:00 horas, na Fazenda Duas Lagoas,
quando o denunciado após uma discussão com a vítima Tertulino José de Souza, de sessenta e nove anos de idade, sobre uma
criação da família da vítima que havia invadido a roça do denunciado, disparou um tiro atingindo a vítima, e logo em seguida
pegou um facão que estava em sua cintura, e tentou ferir a vítima sendo impedido por pessoas que estavam no local, sendo, por
isso, denunciado nos termos do art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 10, caput, da Lei 9.437/
77 (porte ilegal de arma de fogo).
O denunciado foi preso em flagrante, sendo expedido alvará de soltura em seu favor em 20.12.2002.
A denúncia foi recebida na data de 02.05.2003 (fl. 58), sendo o denunciado qualificado e interrogado (fls. 75/75v).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Defesa prévia apresentada, em peça única, à fl. 79.
Laudo de exame de lesões corporais à fl. 45/45v, e de exame pericial às fls. 47/48.
O feito foi instruído regularmente, com a oitiva das testemunhas ouvidas às fls. 84 a 89.
No prazo das alegações, o Ministério Público (fls. 91 a 97) pleiteou a pronúncia do réu nos termos da inicial acusatória. A
Defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do delito para lesões corporais, subsidiariamente, a desclassificação para
homicídio privilegiado na sua forma tentada (fls. 194 a 201).
Em 20.03.2004, às fls. 109 a 114, o MM. Magistrado a quo pronunciou o réu Cláudio Chovais dos Santos pelos crimes tipificados
no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, art. 61, II, "h", todos do Código Penal c\c art. 10 da Lei nº 9.437/97.
Sobreveio o libelo-crime acusatório (fls. 129/130) e a sua contrariedade (fls. 155/156).
No dia 28.02.2008, submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, decidiu o Conselho de Sentença em rejeitar a tese
defensiva, para condenar o acusado CLÁUDIO CHOVAIS DOS SANTOS, por infringência ao art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c
art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 10 da Lei 9.437/97. Fixou o Juiz sentenciante a pena base de 12 (doze) anos de
reclusão, referente ao homicídio, diminuída em 01 (um) ano em razão da atenuante, reduzindo em 1/3 em razão do privilégio
ficando a pena em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses, por se tratar de tentativa reduziu em 1/3 tornando a pena definitiva em
04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 01 (um) ano de detenção em relação ao porte de
arma, somadas pelo concurso material, e de regime prisional inicialmente semi-aberto.
Inconformada, a Defesa apelou da decisão (fl. 203), com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "c" , do CPP.
Razões de recurso apresentadas às fls. 209/210, afirmando que a pena aplicada é exacerbada, requerendo a sua redução.
O Ministério Público ofereceu contra-razões às fls. 211 a 217, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradora de Justiça, Drª. Leonor Salgado Atanázio, no sentido do improvimento do
apelo, e de ofício, a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio (fls. 221 a 223).
Pretende o apelante a reforma da sentença proferida pelo douto Juiz de Direito da Comarca de Presidente Jânio Quadros que,
acolhendo a decisão soberana do Conselho de Sentença, o condenou por infringência ao art. 121, §§ 1º 2º, IV, c/c art. 14, II,
ambos do CP e art. 10 da Lei 9.437/97 - atual art. 14 da Lei nº. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) -, fixando a pena base
de 12 (doze) anos de reclusão, referente ao homicídio, diminuída em 01 (um) ano em razão da atenuante, reduzindo em 1/3 em
razão do privilégio ficando a pena em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses, por se tratar de tentativa reduziu em 1/3 tornando a
pena definitiva em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 01 (um) ano de detenção em
relação ao porte de arma, somadas pelo concurso material, e de regime prisional inicialmente semi-aberto.
Narram os autos que o fato delituoso ocorreu no dia 14.12.2002, por volta das 13:00 horas, quando o denunciado após uma
discussão com a vítima Tertulino José de Souza, de sessenta e nove anos de idade, sobre uma criação da família da vítima que
havia invadido a roça do denunciado, pegou sua espingarda chumbeira e disparou um tiro atingindo a vítima, não consumando
o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.
Ao exame dos autos, verifica-se que inexistem dúvidas acerca da materialidade delitiva, comprovada através do laudo de
exame de lesões corporais de fls. 45/45v.
A autoria se evidencia inconteste, tanto na prova colhida nos autos, quanto, e em especial, na própria confissão do apelante.
Não merece prosperar o pleito da douta procuradora de absorção do delito de porte de arma de fogo pelo crime de homicídio,
tendo em vista constar dos autos que o recorrente possuía a arma anteriormente à data dos fatos (fls. 38/39). Vejamos:
"Apelação criminal. Júri. Tentativa de homicídio e posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. artigos 121, caput, c/
c 14,II, do Código Penal, e 10, caput, da lei n. 9.437/97. Prescrição obstada pelos marcos interruptivos do artigo 117 do Código
Penal cerceamento de defesa não caracterizado. Eventual nulidade da instrução que deveria ser argüida por ocasião das
alegações finais e do recurso em sentido estrito da pronúncia. Preclusão. Ausência de prejuízo. Decisão dos jurados que
encontra respaldo no conjunto probatório. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Recurso conhecido e não provido. [...] É
inaplicável o princípio da consunção se o porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada se consumou em momento
diverso, não guardando relação direta com a tentativa de homicídio. (Ap.Crim. n. , Rel. Des. Subst. Victor Ferreira, j. 18.09.2008)."
Além disso, como se constata às fls. 192/193, houve quesitação independente, havendo sido formulado, na segunda série do
questionário, pergunta específica sobre o porte ilegal de arma de fogo, havendo o Conselho de Sentença, por sete votos a zero,
reconhecido a materialidade do referido crime (fls. 194/195).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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Do quanto acima exposto, e não sendo caso de atuação exclusiva do Juiz sentenciante, visto ser objeto de exclusiva e autônoma quesitação, há que se respeitar, inclusive, a autonomia dos vereditos dos Jurados, razão pela qual é devida a manutenção
do crime de porte de arma, art. 10 da Lei 9.437/97 - atual art. 14 da Lei nº. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).
Em relação à dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base atendendo as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
CP, aplicando a pena no mínimo legal 12 (doze) anos.
Na segunda fase, o douto Juiz de primeiro grau considerou a incidência da atenuante genérica, diminuindo a pena em 01 (um)
ano, ficando 11 (onze) anos.
Na análise do privilégio e da tentativa a pena foi diminuída nos patamares mínimos, pois entendeu acertadamente o magistrado
de primeiro grau que o sentenciado esteve próximo da consumação do delito, o que foi devidamente evidenciado diante do
acervo probatório, tornando a pena definitiva do apelante pelo homicídio tentado em 04 (quatro) anos 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semi-aberto.
Do quanto exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao apelo.
Salvador, 27 de janeiro de 2011
Relatora,
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PROCESSO: 0000979-64.2011.805.0000-0
IMPETRANTES: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS e ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
PACIENTE: JOSEMIR ALMEIDA ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA DA VARA DE TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS
Relatora: Desembargadora NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Liminar, impetrado por Abdon Antonio Abbade dos Reis e André Correia Amorim em
favor de Josemir Almeida Andrade, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Tóxicos e Acidentes de
Veículos da comarca de Feira de Santana, aduzindo que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 09 de maio de 2010,
pela prática, em tese, de infração penal prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Alega excesso prazal em relação à medida constritiva, tendo em vista que, desde o oferecimento da defesa prévia já se passaram mais de cinco meses, sem nenhuma movimentação processual.
Informa já ter sido anteriormente impetrado um outro writ, com parecer favorável da Procuradoria de Justiça, porém denegado
pela Desembargadora Relatora, sob o argumento de tratar-se de processo complexo.
Afirma, já ter passado mais de oito meses da prisão em fragrante e três meses da anterior impetração, continuando o processo
no mesmo estágio.
Destarte, com lastro no argumento do excesso prazal, pugna pela concessão de liminar para que seja imediatamente expedido
Alvará de Soltura em favor do paciente.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/24.
Sabe-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus apresenta-se como medida dotada do mais elevado grau de
excepcionalidade, servindo para interromper, de imediato, casos que envolvam, à evidência, violência ou coação ilegal que
venham a cercear a liberdade ambulatória do paciente.
Trata-se, portanto, de decisão que apenas deve ser proferida nas hipóteses em que restar indubitavelmente atestada a prática
de constrangimento violador da liberdade de locomoção, o que conduz à apreciação meramente superficial daquilo que veio a
ser narrado pelo impetrante em sua inicial.
Em idêntico sentido, vale ressaltar que a doutrina apenas defende a viabilidade da concessão da liminar no writ como medida
de exceção, nos termos a seguir expostos1:
"Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da
restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, da adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar.
Assim, embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudên-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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cia, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum
in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança" (grifo nosso).
Na hipótese vertente, contudo, levando-se em conta os argumentos e a documentação juntada pelo impetrante, mostra-se
incabível a concessão do pleito liminar, não sendo constatados, no presente momento processual, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora que viessem a autorizar, de imediato, a soltura do réu, o que torna recomendável aguardar o regular
transcurso do feito, com o envio das necessárias informações por parte do Juízo apontado como coator.
Com efeito, os documentos juntados às fls. 15/24, não apresentam a força probante necessária a configurar a aparência do
direito violado, e a imediata soltura do réu pode conduzir à reiteração da prática delitiva, pondo em risco a coletividade e
trazendo negativa repercussão social.
Verifica-se a imprescindibilidade, in casu, do envio das devidas informações pela autoridade apontada coatora e do exame do
writ anteriormente impetrado, em consideração ao princípio da confiança no Juiz da causa, e em maior razão, pela proximidade
com a realidade fática.
Ante o exposto, nego a liminar requerida, requisitando ao Juízo coator o envio das informações acerca do quanto afirmado pelo
impetrante.
Em razão de existir outro Habeas Corpus, de nº0014116-50.2010.805.0000-0, que versa sobre o mesmo paciente e mesmos
fatos, determino à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que seja apensado a estes autos e, na seqüência, ordeno seja
aberta vista dos autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de fevereiro de 2011.
DESª. NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM
17 DE FEVEREIRO DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS
1 - 0034341-25.2009.805.0001 - 0
COMARCA:
VARA:
RECORRENTE:
RECORRIDO:
ADVOGADO:
PROMOTOR PUBLICO:
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
OBSERVAÇÃO:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
SALVADOR
12ª VARA CRIMINAL
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
LUDMILA BRANDAO DOS SANTOS
MARIA AUXILIADORA NASCIMENTO DE ALMEIDA
LAIS TELES FERREIRA
DES(A). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
PROCESSO ADIADO DA SESSÃO DO DIA 10.02.2011.
2 - 0064826-28.1997.805.0001 - 0
COMARCA:
ORIGEM:
VARA:
RECORRENTE:
ADVOGADO:
RECORRIDO:
PROMOTOR PUBLICO:
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
SALVADOR
SALVADOR
2ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE
MARIO LINO DA CRUZ
CLAUDIO FABIANO BOAMORTE BALTHAZAR, ANTONIO SERGIO G. REIS
MINISTERIO PUBLICO
MARIA LUISA MOREIRA DA SILVA
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
3 - 0004299-41.2007.805.0137 - 0
COMARCA:
VARA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
JACOBINA
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 417 - Disponibilização: Sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
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RECORRIDO:
ADVOGADO:
RECORRENTE:
PROMOTOR PUBLICO:
RECORRENTE:
RECORRIDO:
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
HIMARIO DE LIMA
PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO
BIANCA GEISA SANTOS SILVA
HIMARIO DE LIMA
MINISTERIO PUBLICO
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES
4 - 0009180-33.2010.805.0274 - 0
COMARCA:
VARA:
RECORRIDO:
RECORRENTE:
PROMOTOR PUBLICO:
ADVOGADO:
RELATOR(A):
PROCURADOR(A):
RECUR
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DJE ADM 417.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia