SINTHORESP ___________________________________________________________ DEPARTAMENTO JURÍDICO – SETOR DE ASSUNTOS COLETIVOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA MERITÍSSIMA OCTAGÉSIMA OITAVA (88ª.) VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP PROCESSO Nº: 00679200908802001 CÓDIGO DO ASSUNTO: (1105) CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO O TRABALHADORES EM SINTHORESP HOTÉIS, APART – HOTÉIS, SINDICATO MOTÉIS, DOS FLATS, RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES E SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra a empresa ARCOS DOURADOS LTDA, ora denominada Recorrente, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., por seu advogado subscritor, face ao recurso ordinário interposto pela Recorrente, apresentar CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal da 2a Região, com fundamento no artigo 895 da CLT, requerendo que as suas contra-razões sejam a esta petição anexadas. Termos em que, p. deferimento. São Paulo, 02 de dezembro de 2009 ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA OAB/SP 114.565 RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES OAB/SP 253.132 JOÃO HERBETH MARTINS COSTA OAB/SP 226.967 SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO SINTHORESP PROCESSO Nº: Recorrida: 00679200908802001 SINTHORESP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES E SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO Recorrente: ARCOS DOURADOS LTDA. Egrégio Tribunal ! Eméritos Julgadores ! Colenda Turma! A r. sentença “a quo” que julgou procedente em parte a ação deve ser mantida, uma vez que está de acordo com todos os preceitos trabalhistas e legais e constitucionais. PRELIMINARMENTE NOTA INTRODUTÓRIA Prima facie, destaca-se a excelência do Recurso Ordinário ora apresentado pelo Recorrente que, com esmero e profícua intensidade debruçou-se sobre os Autos, reverberando o labor na transcrição de valorosas linhas. Ao recorrente brinda aos se empenhar operadores nesta do empreitada, direito com o a possibilidade da ampla discussão e o pleno exercício da democracia. Faz da arte do argumento uma desconstrução e reconstituição, impondo a todos um novo olhar sobre um mesmo objeto, com sua conseqüente reinterpretação, até que se obtenha a conclusão definitiva ou mesmo, a que seja mais SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO aceitável. Aqui se encontra a beleza do patrocínio de uma causa; a eterna e única definição da advocacia, provocando sensações perceptíveis apenas para aqueles que se apaixonam por este embate. Entretanto, Saramago, com a primazia de um gênio afirma que “para conhecer a verdade é preciso dar voltas”. Assim, não se conhece a verdade sem que haja a busca incessante intensamente as e necessária, margens do objeto na qual se discutido, contorna visando o caminho de se acessar o seu núcleo. In casu, a sentença consubstancia-se no objeto do inconformismo do Recorrente, mas sua visão se torna no argumento dardejado pela visão de único lugar, inerente a quem ocupa um dos pólos da relação processual. Todavia, a verdade é o resultado não apenas da convicção de um Juízo, mas de vários Juízos, que visam obtê-la em sua plenitude, o que jamais ocorrerá se esta busca se fizer por tangenciamentos, por contatos superficiais. Para melhor compreensão, Miguel Reali nos conduz para a percepção da beleza da elaboração de uma sentença: “Quando formulamos um juízo? Quando emitimos uma apreciação a respeito de algo, quer negando, quer afirmando uma qualidade. Se digo que uma parede é branca, estou atribuindo a um ente (a parede) determinada qualidade - a brancura – reconhecendo que esta qualidade lhe corresponde de maneira necessária. Juízo é a ligação lógica de um predicado a algo, com o reconhecimento concomitante de que tal atributividade é necessária, implicando sempre uma “pretensão de verdade”. O juízo, portanto, é a molécula do conhecimento. Não podemos conhecer sem formular juízos, assim como também não podemos transmitir conhecimentos sem formular juízos.” (Reali, Miguel. Filosofia do SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET socialmente SINTHORESP Direito, edição). pág. De 59. outro Editora Saraiva. lado, nesta Ano 2002. 19ª formulação de Juízos está a beleza da Judicatura: o único poder estatal concedido que reveste o homem do ímpeto de buscar a verdade, para poder dizer o que é o Justo. Mas há momentos em que esta convidando atuação a extrapola todos, a relação inclusive a inter partes, sociedade, para aprimorarem-se, visando que se extraia da mais profunda reflexão, o mais puro pensamento, que vai nortear a elucidação definitiva. E não há dúvida, a r. decisão de primeira instância já pode ser considerada um marco por ter atingido um objetivo superior ao simples ato de dizer o direito, apenas por ter permitido instar o recorrente a ter produzido tão elaborado recurso, e a sentença o fez com maestria, quando diz: Vista a questão de forma apressada e sem maior conhecimento sobre o debate, pode-se acreditar que a sentença tenha instalado um estado de insegurança nas relações jurídicas, porque supostamente alterou algumas convicções e reacendeu debate que se considerava superado. Mas é exatamente o contrário que a sentença propõe: ao insistir na necessidade de respeito absoluto ao artigo 8º, II, da Constituição Federal de 1988, a decisão procura restaurar a segurança que o Estado de Direito oferece, desautorizando que cada um de nós possa imprimir um modelo desejado de organização sindical. A insegurança das relações jurídicas reside justamente na excessiva tolerância da doutrina, da jurisprudência, dos administradores e dos próprios atores das relações de trabalho quanto à pluralidade sindical no Brasil da unicidade. ... O constitucionalismo moderno, de fato, conhece mutações silenciosas que podem ocorrer na SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO SINTHORESP interpretação da norma constitucional, incluindo alterações bruscas de entendimento, o fenômeno da descontitucionalização de matérias e inserção de temas fora do catálogo constitucional. Há brilhantes estudos neste sentido. Todavia, nada disso pode ser imputado ao artigo 8º: apesar da premissa corporativista que ele adota, está em pleno vigor e nem mesmo pela pressão da tolerância a seu descumprimento será correto dizer que o pluralismo sindical se instalou no país - até que se chegue a um consenso e, enfim, seja reformada a Constituição Federal neste particular Outrossim, ambas as partes envolvidas neste processo devem ter o discernimento e a sabedoria de aguardarem com serenidade o trânsito em julgado da decisão, para que possam tomar decisões consolidadas e, amadurecidas as idéias, traçarem novos rumos. Ora trata-se que um convite inescusável para o intenso debate, que após devidamente aceito pelo recorrente, tornou a responsabilidade do recorrido ainda maior, vez que deve penetrar neste foro, mantendo o elevado nível que nele se instalou. O recorrido não cometerá a deselegância de declinar do convite, e envidará esforços no sentido de acompanhar o nível demonstrado pelo patrono do recorrente. Na visão do recorrente, a prestação jurisdicional concedida pelo eminente Juiz Homero Batista Mateus da Silva que, ao longo de tantas páginas testilhou verdadeira defesa da ordem jurídica, contradizendo, como se verá adiante, a tese expendida pelo recorrente de que seus efeitos se prestariam a disseminar a insegurança jurídica. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO muito bem ponderou que tinha chegado o momento de reflexão, já que não poderia se ver a questão de forma apressada e sem maior conhecimento sobre o debate, pretendendo com isso restaurar a segurança que o Estado de Direito oferece, desautorizando que cada um possa imprimir um modelo desejado de organização sindical, ainda que isso tenha sido feito pelo próprio Magistrado em momento anterior, como cuidou de asseverar o recorrente. Demonstrando claramente que esta oscilação é uma característica humana que não pode, no entanto, se perenizar. A r. decisão “a quo” torna-se a partir de agora, o tronco no qual o comandante da embarcação pode amarrar-se, para se permitir escutar o canto das sereias. Canto este, que por sua beleza deve ser deliciado, com a certeza, no entanto, de que tem efeitos entorpecentes, capazes de fazer com que ordene que direcione a embarcação aos rochedos. A própria sentença possui seu mastro, que é a Carta Magna, proporcionando a todos que a ela se amarrem, para poder viver os mais diversos efeitos que a incerteza pode proporcionar, mas sem que alterem sua direção, a ponto de findarem-se náufragos. Desde Ulisses, Homero escreve como o homem pode se expor às mais diversas sensações, demonstrando como pode fazê-lo sem descaminhar-se, e não foi diferente desta vez. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET Repita-se, a r. decisão “a quo” SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO CONSIDERADOS INCONTROVERSOS. Nutre saber inicialmente que o Recorrido propôs ação de cumprimento cumulada com ação de consignação em pagamento pretendendo com a medida que a Justiça do Trabalho condenasse o Recorrente às diferenças salariais contidas entre as convenções coletivas de SINTHORESP e SINDIFAST e, provisoriamente, seu depósito até o trânsito em julgado. Entretanto, quedou-se inerte o Recorrente, incidindo, portanto, no disposto do art. 302, caput, do Código de Processo Civil. São então os fatos incontroversos o item c do pedido postulado na exordial a seguir declinado: Condenação do réu em implantar o valor da salário hora previsto na norma coletiva do sindicato autor nas folhas de salários de todos os empregados com contratos em cursos ou futuros até o trânsito em julgado material SINDIFAST e formal como trabalhadores de eventual legítimo do Réu decisão representante nas instâncias que da declarar categoria judiciais, o dos sendo acobertada pelo trânsito em julgado. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET DOS PEDIDOS SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO Excelência se digne em declarar os fatos acima transcritos como incontroversos, nos termos do art. 302, caput, do Código de Processo Civil, ressaltando-se ainda que nenhuma linha foi redigida sobre este tema no Recurso Ordinário, tornando a matéria definitiva portanto, posto que abarcada pelo manto do transito em julgado material. DAS CONDIÇÕES INTRÍNSECAS E EXTRÍNSECAS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Aduz a Recorrente ausentar no Recorrido legitimidade ativa ad causam cumprimento dizendo ser categoria profissional trabalham no autos da ação de por falta de representação da dos município nos empregados de São da Paulo, Recorrente em que virtude da existência do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Fast-Food no Município de São Paulo, ora denominado SINDIFAST. Entretanto a prospecção intentada não encontra respaldo no moderno entendimento doutrinário a respeito do tema, pois hoje está superada na teoria geral dos recursos que, delineavam as condições da ação, sob julgo da interpretação objetiva da lei. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET Assim, pelo exposto, requer que Vossa SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO que o processo convalescência deverá da ser ausência aplainado de da jurisdição legitimidade. Antes na da ponderação das circunstâncias processuais de autorização para se constituir legitimidade, advém a garantia constitucional do direito de ação. Ada Pellegrini, Antonio C. A. e Cintra e Cândido Rangel Dinamarco são uníssonos: “Sendo um direito (ou poder) de natureza pública, que tem por conteúdo o exercício da jurisdição (existindo, portanto, antes do processo), a ação tem inegável natureza constitucional. (Const., art. 5º, inc. XXXV). A garantia constitucional da ação tem como objeto o direito ao processo, assegurando às partes não somente a resposta do Estado, mas ainda o direito de sustentar as suas razões, o direito ao contraditório, o direito de influir sobre a formação do convencimento do juiz – tudo através daquilo que se denomina tradicionalmente devido processo legal (art. 5º, inc. LIV).” Kazuo Watanabe consigna idêntico raciocínio: “O exame das condições da ação deve ser feito ‘com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta’; vale dizer, o órgão julgador, ao aprecia-las, ‘considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou, raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, ‘como que admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória’”.1 WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2.ed. Campinas: Bookseller, 2000, p. 73. 1 SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET Hoje não se perfaz a idéia estática de SINTHORESP E conclui: “o juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada in statu assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica, interesse de agir e a legitimidade para agir. Positivo que seja o resultado dessa aferição, estará em condições de prosseguir e receber o julgamento do mérito. Ser verdadeira, ou não, a asserção do autor não é indagação que entre na cognição do juiz no momento dessa avaliação. O exame dos elementos probatórios que poderá, eventualmente, ocorrer nessa fase preambular dirá respeito basicamente, a documentos cuja apresentação seja exigência da lei (...) e assim mesmo apenas para o exame das condições da ação, vale dizer, para a verificação da conformidade entre o documento e a afirmativa, e não para o estabelecimento do juízo de certeza quanto ao direito alegado, quanto ao mérito da causa”2. Assim, debruçando-se pouco tempo sobre a densidade da petição inicial, bem como os 74 documentos juntados, não há como dizer que ao Recorrente jaz a legitimidade ativa ad causam, já que além de subjetivamente produzir alegações, as provas nota-se que julgam exacerbada comprobatórias de evidência conjunto no suas probatório de que a utilização de ente sindical distinto tivera como pressuposto reduzir drasticamente os direitos dos trabalhadores. 2 WATANABE, Kazuo. Op.cit., p. 86. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO outro lado, traz a baila a orientação jurisprudencial 22 do TST para sustentar a tese ofertada. Novamente, o apelo se consubstancia em reverberar-se pela análise meritória da lide, convalidando a tese consagrada pela doutrina mais abalizada e retro citada. Mas pelo amor ao argumento, cabe discorrer acerca da tese esposada. Aduz o Recorrente a inviabilidade do cenário jurídico por não comportar a lide correspondência entre a suprimiu classe o profissional Recorrente a e econômica. informação de que Entretanto o sindicato econômico é comum para todas as partes envolvidas, o ora denominado Sinhores (Sindicato de Hotéis, Restaurante e Similares de São Paulo). Impossível não vislumbrar que há total identidade e correspondência para todos os envolvidos na relação processual quanto ao setor econômico. No que tange ao setor profissional vislumbra certa incongruência na argumentação do apelo. O recorrido propôs ação de cumprimento vislumbrando a aplicação de norma emanada de sua categoria, muito mais vantajosa inclusive. aos trabalhadores da Recorrente Entretanto, ínsito que na condenação da Empresa-Recorrente, SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET Por SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO preteritamente a inevitável declaração de enquadramento. Portanto, aplicação de uma norma não há como requerer a coletiva sem antes deliberar e declarar quem realmente representa os trabalhadores. Por isso, a discussão sobre a legitimidade irá sempre esbarrar naquela sobre mérito da representação da categoria em disputa. ALEGAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL PELA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS Na própria audiência de fls. 114/115, restou fixado - de comum acordo – o trâmite processual pelo rito ordinário. Por serem compatíveis entre si, a cumulação dos pedidos é plenamente cabível, pois primeiro há que se requerer o cumprimento de um instrumento coletivo para que, previstos posteriormente, na norma (art. sejam 292, consignados §1º, I, os CPC). direitos Ambos de competência da Justiça do Trabalho (art. 292, §1º, II, CPC c/c art.114, III, CF, por se tratar de ação entre sindicato e empregador), sendo adequado o tipo de procedimento para todos os pedidos (art. 292, §1º, III, CPF). SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET advém SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO avença pela opção do rito ordinário, pelas partes, afasta o pedido de inépcia do réu, em razão do §2º, do art.292, CPC: “Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário” Ademais, praticados nos autos, com verifica-se a cumulação que de os atos pedidos, não resultou prejuízo à defesa. Logo, há que ser aplicado o art. 250, parágrafo único, do CPC: “O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa” Por não ter sido comprovado qualquer prejuízo ao réu, igualmente por ter sido fixado o procedimento ordinário em audiência, o pedido de inépcia do réu é afastado não subsistindo o argumento de diversidade procedimental do pleito, o que se vislumbra pelas páginas em que contesta o direito do autor. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - 34 TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET E ainda que assim não fosse, a simples SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO – DA READEQUAÇÃO SELETIVA DOS FATOS – DA MÁ-FÉ. Há narrados pelo que se Recorrido considerar, encontram-se que os fatos detalhadamente descritos na petição inicial dos autos. Entretanto, em apertada síntese, cabe repisá-los para que não se encontre dúvidas acerca daquilo que se vislumbra como a verdade. Aos 11 de janeiro de 2001, o Recorrido propôs ação de consignação em pagamento sob o auspício da dúvida contido nos artigos 890 e seguintes do CPC. Nos fatos narrados, diz o recorrido ter sido surpreendido com uma missiva enviada pelo SINDIFAST em dezembro de 2000, na qual relatava ter assumido a condição de verdadeiro representante dos trabalhadores da empresa por decisão judicial e, portanto, as contribuições sindicais e assistenciais deveriam ser a partir do envio daquela correspondência, naquela data, serem a ele repassadas, conforme relata: “Até recentemente, não havia dúvida acerca do fato de que era o SINTHORESP que representava os empregados do Autor. As referidas contribuições encontravam definição nas sucessivas normas coletivas aplicáveis à categoria (docs. nº 01 e 02). ... Em 20.12.2000, todavia, o Autor recebeu notificação do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Fast-Food (Refeições Rápidas) de São Paulo, determinando que a contribuição SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET DA SINTHORESP confederativa fosse recolhida em favor desta entidade sindical, conforme deliberação de assembléia geral da categoria (docs. nº 03 e 04). “O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Fast Food teria obtido seu registro sindical em 24.5.2000, conforme respectiva publicação do Diário Oficial da União naquela data, em virtude de determinação exarada pela 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, invalidando a decisão administrativa do Ministério do Trabalho, que havia anulado aquele registro (doc. nº05). Ademais, a representatividade deste último sindicato em relação à categoria dos trabalhadores em estabelecimentos do tipo fast-food teria sido também confirmada nos autos do Mandado de Segurança nº 199.34.00.038207-9, nos quais o SINTHORESP questiona o registro da entidade sindical mais nova (doc. nº06).” Em contrapartida, a narração destes fatos pelo Recorrido, hoje, no Recurso Ordinário interposto, encontram-se amplamente contraditórios. Conforme fls. 309 aduz expressamente o Recorrente: “Contudo, em 2001 o SINDIFAST notificou a Recorrente, assim com outras empresas do setor, comprovando que havia obtido o registro sindical no Ministério do Trabalho e, portanto, que, o SINTHORESP havia deixado de ser a entidade sindical representativa dos interesses dos empregados, conforme decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 1999.34.00.038207-9, que tramitou na Justiça Federal do Distrito Federal (docs. 01/03 e 64/77 – volume de documentos da Recorrente).” Mas em parágrafo anterior, assim propôs o Recorrente a afirmar: SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - se TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO SINTHORESP “Ao contrário da premissa adotada pela sentença hostilizada, não houve qualquer “escolha” por parte da Recorrente ao passar a adotar as convenções coletivas celebradas com o específico Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo – SINDIFAST.” Excelência, todos quando faz alegações O Recorrente diversas confunde baseados em a fatos distintos de acordo com sua conveniência. Os fatos narrados nos autos da ação de consignação em pagamento pelo recorrente e na petição inicial do recorrido são cristalinos: • a notificação se dera em dezembro de 2000. • da nasceu notificação a ação de do SINDIFAST consignação em pagamento proveniente da dúvida posta no art. 896 do CPC, até hoje pendente de trânsito em julgado. • pois a dúvida durou tão somente 1 dia, em 11 da janeiro de 2001 as homologações passaram a ser realizadas no SINDIFAST. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO as contribuições recolhidas no passaram mês a subseqüente ser a distribuição da inicial, já que ausente dos cofres do Recorrido a quantia, bem como o restante dos depósitos nos autos da ação de consignação em pagamento. • os salários drasticamente após diminuíram a mudança de representatividade. • a direitos ausentaram-se dando lugar obrigações ingerir absurdas, lanches alimentação contratação todos dos via tais os como, dias na trabalhadores, jornada móvel e variável etc. Desta forma, há comprovada má-fé (art. 17, inc. III e 18,§ 1º) dolosamente praticada em face do Recorrido, devendo esta Justiça reparar o dano, revertendo a multa ser aplicada para todos os trabalhadores. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET • SINTHORESP DO MÉRITO DA OBRIGATORIEDADE DO ENQUADRAMENTO SINDICAL. Conforme aduz peremptoriamente a Recorrente, o enquadramento sindical no Brasil se dá pela atividade preponderante da empresa e não pela escolha da Recorrente. A afirmação acima se traduz em portentosa capacidade de faltar com a verdade, alterando os fatos, para assim jogar para a ordem legal o problema de suas opções judiciais. Como já dito, a Recorrente agiu com congruência afastando de plano a afirmação combatida quando propôs na Justiça Comum a ação de consignação em pagamento alegando dúvida sobre a quem repassar as contribuições assistenciais e sindicais. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO SINTHORESP Desta forma, não há como ponderar que pudesse, após a propositura de tal ação, que o Recorrente, spont propria, escolher o sindicato de seus trabalhadores, se foi ele que a dúvida, confortando-se em esperar do Judiciário uma resposta que pudesse sanar eventual débito com o sindicato dos trabalhadores. Entretanto, nem tudo saiu como esperava a Recorrente. A Justiça Comum apenas recentemente posicionou-se a respeito do destino do depósito, e ainda permanece pendente de trânsito em julgado a referida decisão. Neste aspecto, repisa-se, confunde a todos o Recorrente, pois se havia dúvida, e, utilizando-se do expediente da extinção de uma obrigação pela forma indireta, não há como agora comportar a argumentação de que obrigatoriamente deve enquadrar-se em ramo de atividade previsto em lei, posto que manobrou a ação de consignação em pagamento para provocar sua alteração, sem determinação judicial para que o fizesse. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO torna-se dificial dar credibilidade ao argumento esposado pela Recorrente, ante ao sofisma da obrigatoriedade legal, que habilmente articula para justificar seus atos. Por tais motivos, percebe-se a total coerência na sentença proferida, pois assim se houve uma escolha, mesmo que deliberadamente, esta deveria ter sido pela representação expondo-se a ser da Recorrida verificada a e não pelo seguinte SINDIFAST, situação, nas palavras do Ilustre Juízo a quo: “aceitar sindical negociar inviável, diretamente volúvel ou com entidade precária é o mesmo que anuir com a pluralidade sindical, sob o singelo argumento de que a entidade depositou os estatutos em cartório de registro de títulos e documentos, com cópia para o órgão apropriado do Ministério do Trabalho e Emprego.” Aqui, noutra borda, cabe ponderar acerca da pluralidade sindical. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET Portanto, SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO precisaria de outras defesa da palavras unicidade além das sindical não proferidas pelo Juízo de 1º Grau, porém é necessário outro acréscimo na defesa da vigente ordem legal sindical. Em inúteis na norma, primeiro ainda lugar, mais não quando há palavras amparado pela interpretação sistemática da pluralidade sindical. A Trabalho, pluralidade por Organização excelência sindical o testilha Internacional organismo por irradiador suas convenções do da a necessidade da aplicação da liberdade sindical absoluta. Todavia, concebe-se numa organização, antes de tudo, que seja um organismo e não um órgão. O que se pretende dizer com isso? SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET A SINTHORESP Que o funcionamento do todo depende do bom funcionamento das partes. Não há como conceber um corpo sem o funcionamento de algum de seus órgãos, principalmente, alguns vitais. Como se percebe, o Brasil não ratificou a Convenção 87 da OIT que prevê a aplicação da liberdade sindical como direito assegurado a todos os trabalhadores. De outro modo, o Brasil também não ratificou a Convenção 158 da OIT que assegura a proibição da dispensa imotivada. Portanto, não há como conviver harmonicamente sem o pleno funcionamento de todos os órgãos vitais para indispensável, a manutenção que todas da as vida normas sindical sendo, internacionais e convenções sejam ratificadas e não apenas algumas ao sabor do interesse do empresariado. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO A subsunção dos fatos a lei, no caso em debate, sugere certo absurdo não corroborado somente pelo Recorrente e pelo Juízo de 1º grau. Conforme transcrito pela Recorrente, o Ministério Público do Trabalho corroborou com a tese lançada na contestação, fazendo inclusive com desenvoltura a defesa da democracia e da lei. Somente se esqueceu que a Recorrente é a maior empregadora ensejando diversas ações do parquet realidade de trabalho destas de menores do país, que advertem sobre a crianças nas unidades da empresa. O Recorrente, apesar da independência funcional dos membros do Ministério Público, tem a certeza que a opinião formulada nestes autos, não reflete a opinião da instituição. Já o SINDIFAST se comportou nos autos como um braço de defesa da Recorrida e lutou até mesmo contra certeza as de diferenças que mais salariais uma vez a requeridas. criação Sobrando desta a entidade sindical somente interessa aos desígnios dos empresários e não dos trabalhadores. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. SINTHORESP Portanto, somente o Recorrente estava até a sentença equivocado com a propositura da ação na qual buscava as diferenças salariais. O debate que se trava começa com a impossibilidade da criação, do nascimento, do novo, ser contrário a evolução. Nada que nasce visa regredir, mas sempre evoluir. Mas o nascimento ou nascer algo está atrelado ao provir de algo. O nascimento de uma criança está na beleza da criação dos pais para que ela busque sempre ou no mínimo manter a trajetória da espécie. Desde o primeiro momento a mãe busca sempre o nascimento de uma criança saudável. A semente germina da terra. O sol nasce quando a lua desaparece e assim sucessivamente. Assim, surge o nascimento que é o princípio do mínimo do que já existia. No caso em tela, o SINDIFAST alega ter nascido do descontentamento com a entidade anterior. Neste sentido, impossível que o nascimento não vislumbraria uma evolução, até mesmo, como dito, diante impossibilidade lógica na medida intentada. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO SINTHORESP No entanto o que aconteceu não causou espanto nem mesmo ao Ministério Público do Trabalho que corroborou o entendimento de que a constituição de um sindicato, mesmo que de forma precária, dá o direito de se reduzir salários e direitos sociais, já que o objeto é exatamente as diferenças salariais advindas com a novel entidade sindical. A francês em colimar interpretação a aplicação do se dá efeito pelo direito “cliquet” ou “effet cliquet”: “A expressão “efeito cliquet” é utilizada pelos alpinistas e define um movimento que só permite o alpinista ir para cima, ou seja, subir. A origem da nomenclatura, em âmbito jurídico, é francesa, onde a jurisprudência do Conselho Constitucional reconhece que o princípio da vedação de retrocesso (chamado de "effet cliquet") se aplica inclusive em relação aos direitos de liberdade, no sentido de que não é possível a revogação total de uma lei que protege as liberdades fundamentais sem a substituir por outra que ofereça garantais com eficácia equivalente.”3 Theresa Rachel Couto Correia sublinha ainda melhor a questão: 3 http://jusvi.com/artigos/39752. Acessado em 2 de dezembro de 2009. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO SINTHORESP “Atualmente, o entendimento predominante é de que todos os direitos humanos são interdependentes e indivisíveis, cabendo aos direitos civis e políticos importante papel na consecução do desenvolvimento. Se, por um lado, as condições estruturais têm reflexo óbvios na situação dos direitos econômicos e sociais, afetando também os direitos civis mais elementares; por outro lado, a ausência de níveis satisfatórios de desenvolvimento econômico social não é mais aceita como escusa para a inobservância de tais direitos. Assim como as deficiências econômicas deixaram de ser justificativas para as violações, também perdeu valor explicativo o relativismo cultural.”4 O houve no caso que tratado se percebe verdadeiro que claramente retrocesso social que na vinculação dos trabalhadores a novel convenção coletiva de trabalho. Como dito os direitos sociais são tratados como direitos fundamentais e, por isso, necessitam de adequada proteção majoração do ou poder pelo público menos devendo sua pretender manutenção, mas sempre a nunca a diminuição destes ditos direitos. Nem se alegue que tais medidas são apenas inclinadas a regular as relações entre Estado e indivíduo, ou, a aplicação dos direitos verticais. 4 http://www.unifor.br/notitia/file/1671.pdf. Acessado em 2 de dezembro de 2009. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO Mendes defendeu a aplicação no ordenamento brasileiro da aplicação dos direitos fundamentais horizontais. V.g.: “EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCR ATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET Em recente decisão, o Ministro Gilmar SINTHORESP CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que nãoestatal. A União Brasileira de Compositores UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.” Corretamente, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes5 no voto proferido aponta o surgimento da discussão nos anos 50 e início dos anos 60 na Alemanha. Nos Estados Unidos, o debate foi marcado pela conhecida state action, até que para Von Münch6 desmoronou-se o dique que separava o direito precipitando-se no constitucional mar do Direito do direito Privado, os privado, direitos fundamentais, tal como uma cascata. MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade. 3ª ed. 3ª tir. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 120-121. 6 MÜNCH, Ingo von. Drittwirkung de derechos fundamentales em alemania. Apud PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Apontamentos sobre a aplicação das normas de direito fundamental nas relações jurídicas entre particulares. In: BARROSO, Luís Roberto (organizador). A nova interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. 5 SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO SINTHORESP Prejuízos existem aos empregados com a redução de direitos. Eis o mister de ser aplicados horizontalmente as garantias fundamentais aos indivíduos, pois tal como afirmado por Konrad Hesse7 a “liberdade humana pode resultar menoscabada ou ameaçada não só pelo Estado, mas privadas... também só no é âmbito possível de relações garanti-la jurídicas eficazmente considerando-a como um todo unitário”. Tal como visto, é a dignidade da coletividade8, neste caso materializada pela dignidade dos trabalhadores da recorrente até então representada irrefutavelmente pela recorrida, que está em risco, sendo mister a manutenção das garantias previstas, com os seus princípios inerentes. 7 HESSE, Konrad. Significado de los derechos fundamentales. Apud PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Apontamentos sobre a aplicação das normas de direito fundamental nas relações jurídicas entre Particulares. In: BARROSO, Luís Roberto (organizador). A nova interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. 8 A coletividade aqui tratada é, tal como mencionado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos autos do processo administrativo n. 46000.003182/2005-94, a atividade abrangida pelo ramo dos gêneros alimentícios representada pelo autor. A forma diferenciada no preparo dos alimentos não é premissa a garantir ao fast food o conceito de categoria pretendida, sendo insuficiente para sua caracterização. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO deve ser aplicada in casu, sob a égide da garantia fundamental prevista no caput do art. 7º9 da Constituição Federal. Os assegurados direitos SEMPRE dos visando trabalhadores à melhoria devem de sua ser condição social. Ademais, ao trabalhador é assegurada a dignidade da Constituição pessoa humana, Federal, assim prevista como a no art. 1º, da de se necessidade garantir os valores sociais do trabalho. Retomando-se a evidência da nulidade por fraude à lei imperativa também se infere quando, diante do art. 170 da CF, a ordem econômica é violada em razão da desvalorização direitos. O do caput trabalho é certo humano ao com explicitar a redução que “a de ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social...”. A redução de direitos distancia-se da conquista da justiça social, podendo quiçá cogitar-se em “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” 9 SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET É a vedação ao retrocesso social que SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO preceito constitucional da valorização do trabalho. Portanto, são direitos fundamentais positivados constitucionalmente que devem ser assegurados aos empregados do réu e na órbita de direitos humanos (Ingo Sarlet10 Convenção cuida diferenciá-los11) de Internacional n. 158, resta da violada a Organização Internacional do Trabalho, repercutindo também nas relações privadas para eficácia das coibir os garantias abusos que estabelecidas possam na afrontar a Constituição Federal. No mesmo sentido, quando julgamento em plenário da transcrita decisão, o Ministro Joaquim Barbosa já disse apenas conhecer a aplicação deste princípio nas relações de trabalho. Pág. 630/632 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9. ed., rev. atual e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. 11 Para Sarlet os direitos humanos seriam os atributos reconhecidos aos seres humanos em documentos internacionais, enquanto direitos fundamentais são aqueles reconhecidos e positivados pelo direito constitucional de um determinado Estado. 10 SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET descumprimento da função social da empresa e macular o SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET : Portanto, o não há nada que se possa reformar na sentença ora hostilizada, pois privilegiou os princípios insculpidos na Constituição Federal seja diretamente, seja indiretamente. Nesse embate judicial acerca da representatividade sindical profissional travada entre o recorrido e o SINDIFAST, o juízo singular decidiu com verdadeiro acerto observando os princípios da anterioridade da representação sindical e o da manutenção da norma mais favorável ao empregado. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO princípio da anterioridade da representação sindical profissional determina que enquanto pendente dúvida acerca da representação profissional ou debate acerca da mesma deve-se, até o advento de decisão final, manter a representação da entidade sindical mais antiga. Nesse sentido a ementa a seguir transcrita do Egrégio Supremo Tribunal Federal12: “EMENTA: Sindicato. Superposição de base territorial. Unicidade Sindical (CF, art. 8º, II). Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior. Recurso conhecido e provido. (RE 199142, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 03/10/2000, DJ 1412-2001 PP-00083 EMENT VOL-02053-07 PP-01527 RTJ VOL-00180-03 PP-01104) “ O acerto da decisão vergastada mostrase congruente com o entendimento da corte constitucional. A existência do debate referente à representação profissional entre o SINTHORESP e o SINDIFAST torna obrigatória a aplicação do princípio da precedência da representação sindical profissional em favor do recorrido até que as discussões judiciais a respeito tema já se encontrem acobertadas pela coisa julgada material. 12 Ementa obtida junto ao sítio do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br) com último acesso em 03 de dezembro de 2009 às 09:20hs. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET O SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO preservada em prevalência sua da integralidade norma mais diante do benéfica princípio em da favor do comparar as trabalhadores. O juízo singular ao convenções coletivas das entidades sindicais, SINTHORESP e SINDIFAST, constatou gritante diferença de valores pagos aos empregados que integram a mesma categoria profissional. É inadmissível que a instituição de nova entidade sindical revele a existência de retrocesso aos direitos dos trabalhadores em geral, mister que a nova entidade sindical deva pautar-se no mínimo pelas vantagens obtidas anteriormente homenageando o princípio pela da categoria manutenção profissional, da norma mais favorável ao trabalhador. O ilustre mestre uruguaio Américo Plá Rodriguez leciona13: “A regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável.” 13 Princípios do Direito do Trabalho. Editora Ltr. São Paulo. 1996. Páginas 60 e 61 SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET A fustigada sentença também deve ser SINTHORESP Ainda o mesmo autor: “Quanto ao conceito de mais benéfica, como conceito relativo e comparativo, é suscetível também de várias acepções, conforme o termo de comparação: tempo, conteúdo, indústrias, profissões, outras indivíduos, etc. O direito não pode atender senão aos conteúdos, já que outros critérios individuais e pessoais podem influir somente se, por sua vez, repercutirem também no conteúdo. Ora, dentro desse conteúdo cumpre distinguir se o ponto de referência é o conteúdo global ou o parcial, o que nos envolve novamente em problema similar ao colocado com referência à regra anterior pelas teorias da acumulação e da incindibilidade.” Desse modo, a condenação no pagamento das diferenças salariais com os respectivos reflexos, com a observância dos valores constantes na convenção coletiva do recorrido deve ser mantida, principalmente como medida assecuratória dos valores realmente devido aos empregados do recorrente, evitando-se prejuízo aos empregados mesmo. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - do TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO CASO CONCRETO. De forma brilhante destinou o Juízo “a quo” palavras acerca da impossibilidade do desmembramento levando em consideração critérios subjetivos e léxicos para diferenciar uma categoria de outra: “O fascinante mundo da culinária conhece diversas escolas e estilos. Sabe distinguir a alta gastronomia da culinária familiar, a cozinha experimental da cozinha de vanguarda e assim por diante, mas nada disso se confunde com o conceito de enquadramento sindical. É absolutamente culinária muito inviável desenvolva menos sindical. num Se já sua própria seria específicos dentro um sindical, ocorre a égide entidade, de por unicidade ramo que tanto do escola temerário ordenamento pluralidade sob cada ambiente sindicatos de que admitir culinário, praticasse pior artigo se 8º, a isso II, da Constituição Federal de 1988. 5.3. Recuperando-se o comando do artigo 511, § 2º, da CLT, que muitos se esquecem de ler, “a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na atividades compõe mesma atividade econômicas a econômica similares expressão ou social ou em conexas, elementar compreendida como categoria profissional”. 5.4. Em profissional outras se palavras, perfaz a (repita-se: categoria enquanto sobreviver o modelo da unicidade brasileiro) SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET DA IMPOSSIBILIDADE DO DESMEMBRAMENTO PELA ESPECIALIDADE DO SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO pela similitude de condições de vida da do empregador ser idêntica (culinária francesa com culinária francesa) ou meramente similar (restaurante estrelado com restaurante de auto-atendimento).” Irreparável a r. sentença transcrita, pois amparada por decisão também irrepreensível proferida pelo eminente Desembargador Davi Furtado Meireles: “RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: HOTÉIS, SINDICATO APART DOS HOTÉIS, EMPREGADOS MOTÉIS, EM FLATS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO RECORRIDA: DIAX SÃO PAULO PIZZAS LTDA. Ementa: Sindicato. Representação. O sindicato que detém a legítimo representação representante permanece da como categoria profissional até o trânsito em julgado da ação onde se discute a matéria. Decidir a representação com base em opiniões pessoais equivocadas, analisando a prova de maneira superficial, sem considerar que há regras de representação estritas no ordenamento jurídico, é instalar a confusão na organização sindical, papel que não se amolda aos misteres da judicatura. Recurso ordinário provido no aspecto. Dispensado o relatório nos termos do disposto no art. 852-I da CLT. V O T O SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET profissão ou do trabalho, podendo a atividade SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO Conheço do recurso, por preenchidos os 1. Preliminares Rejeito as preliminares. Nulidades só serão reconhecidas quando do ato inquinado resulte prejuízo manifesto às partes (CLT, art. 794). Caso possa ser corrigido em segundo grau, não será necessário pronunciá-las. Sendo este o caso dos autos, rejeito a argüição. 2. Mérito: análise da decisão de primeiro grau O juízo de primeiro grau concluiu que o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) representa os trabalhadores da convencimento aduzindo sindical do reclamada. que empregado Justificou "o é seu enquadramento definido pela atividade econômica preponderante da empresa, salvo em se tratando de categoria profissional diferenciada e dos profissionais liberais, em que prevalece o critério das condições profissionais" (fls. 139). Segue dizendo que a reclamada fez prova de ser franquia de uma rede e que seus funcionários estão filiados (o juízo de primeiro grau utiliza a expressão "filiados") ao Sindifast. Aduz que a reclamada faz prova de tal condição com a apresentação dos comprovantes contribuições de sindicais recolhimento ao das mencionado sindicato. O juízo de origem não esclarece como chegou à conclusão de que uma rede de fast food seja algo com particularidade própria, desvinculada da categoria que congrega bares e restaurantes e hotéis e similares. O que seria bastante importante, pois se a categoria profissional, SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET pressupostos legais de admissibilidade. SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO acertadamente atividade disse, preponderante da define-se empresa, pela deve-se aferir com precisão qual é essa atividade, e verificar se tem representação sindical com a particularidade que se reconhece aqui: fast food. Haveria um sindicato de empresas de fast food ou estariam essas empresas representadas pelo sindicato que congrega restaurantes em geral, bares em geral, hotéis em geral? Não se encontra a resposta na sentença. Além disso, o juízo a quo alega que os trabalhadores da empresa ré são filiados ao Sindfast porque contribuição houve um sindical da recolhimento empresa ao de tal "sindicato". Trata-se, data maxima venia, de um atentado a princípios comezinhos de Direito Sindical. A imposto, contribuição recolhido sindical é compulsoriamente, um não comprova filiação alguma de ninguém a nenhum sindicato. Nunca comprovou. Nunca. Filiar-se é um ato voluntário, que em nada guarda relação com ser representado e por isso sofrer o desconto compulsório do imposto sindical. Não é possível pertence a concluir alguma que um categoria trabalhador só porque a empresa resolveu contribuir para o sindicato que melhor lhe apraz. Isso viola as determinações da convenção 98 da OIT (que, a propósito, faz parte do ordenamento jurídico brasileiro). 3. Legitimidade ativa do SINTHORESP Data maxima venia, é preciso ficar claro que empresas de fast food são simples segmento do setor que congrega empresas de alimentação, hospedagem e hospitalidade em geral, representadas por um mesmo sindicato patronal. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET como SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO O Sindfast, por seu turno, é um sindicato recolher contribuições, taxas e impostos. Não possui legitimidade alguma (vide fls. 174 e 175, inclusive vv.). A constituição do sindicato representativo dos trabalhadores nas empresas de fast food infringe o ordenamento jurídico, pois ainda vige em nosso sistema a regra da unicidade sindical, pela qual não é permitida a criação de mais de um sindicato representante da mesma categoria profissional na mesma base territorial. Isso inclui dizer que frações de categorias vedação, também só dissociação se estão compreendidas permitindo em na desmembramento situações e particulares, respeitados os procedimentos legais para sua constituição enquanto não e registro. haja a Daí plena decorre que, constituição do novel sindicato, como legítimo representante da categoria, prevalece a representação antiga. Isso porque da correta representação decorrem questões importantes, como a aptidão para receber associativa, contribuições assistencial) e (sindical, a legitimidade para propor dissídio coletivo e outras ações coletivas ou metaindividuais. Desta forma, reconhecer a legitimidade de um sindicato só com base em considerações genéricas (algumas equivocadas, fundadas em conceitos errados), sem aferir a legitimidade com mais profundidade e precisão inclusive verificando se não há conflito de representatividade entre os sindicatos e prova do trânsito em julgado de eventual decisão tirando a legitimidade de um para transferir a outro, é instalar confusão na representação sindical. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - a TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET artificial, criado apenas com o objetivo de SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO Por outro lado, não é pelo fato do restaurante serve fast características food ter algumas particulares que a representação sindical, seja de patrões, seja de trabalhadores, iniciativa vai cartorial necessariamente mudar de pela um mera grupo legítimo. não Irrelevante, tampouco, que o novel sindicato tenha firmado norma coletiva hotéis, com bares e o sindicato restaurantes; patronal nesse de ponto, ambos exorbitaram dos limites legais, devendo tal norma coletiva ser considerada nula de pleno direito. A propósito, é sintomático que o sindicato congregando patronal tanto os permaneça uno, estabelecimentos que servem a la carte como os fast food, que, mecanizados que sejam, modernos e o que se queira inventar, continuam tranqüilos sob a representação da mesma entidade de categoria econômica. Por fim, não se pode deixar de registrar que muita espécie 130/133, causa que o documento apresenta uma de fls. relação de "Empresas associadas ao Sindfast". Ora, se o Sindfast é um sindicato profissional – vale dizer, de trabalhadores – não deveria ter empresas associadas. Trata-se de fato grave, que deve Público merecer do a atenção Trabalho, do Ministério independentemente do juízo se prosseguimento da ação. Tendo em vista que o a quo não manifestou sobre o mérito, determino a baixa dos autos à primeira instância para enfrentamento da questão, que não é puramente de direito, pois envolve alguma matéria fática. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET que SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO Pelo exposto, REJEITO as preliminares argüidas reconhecendo a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares de São Paulo e Região -- Sinthoresp como legítimo representante da categoria, determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito. Determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para que tome as medidas que julgar cabíveis acerca do Sindifast. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Relator” No mesmo sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, recentemente decidiu em idêntica linha de pensamento. No julgamento do RR - 668/2006-083-1500, o Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, proveniente deste Tribunal Regional do Trabalho, assim decidiu em caso similar, onde o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos criação tivera dos sua base Sindicatos de representação tolhida dos Trabalhadores nas pela Empresas Aeroviárias: SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET e DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para, SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO DESMEMBRAMENTO CONHECIMENTO O recorrente alega que houve registro eficaz pelo agente ministerial, o que lhe assegura representar a categoria aeroespacial. Defende a tese de ocorrido, que é válido principalmente aeroespacial um o desmembramento por ser segmento o da setor categoria metalúrgica. Afirma que o Tribunal Regional julgou sem a observância da prova dos autos. Aponta violação dos artigos 8º, I e II, da Constituição Federal; Consolidação das Código Processo de Leis 570 do e 572 Trabalho; Civil; e da 131 do dissenso pretoriano. O Tribunal Regional dispôs à fl. 1.751: Antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, mister se faz tecer algumas considerações. O autor, antes do ingresso com a presente ação, impugnou o registro do réu junto ao Ministério do Trabalho, sob a alegação de que já existia sindicato representativo na base territorial, publicidade bem dos atos administrativa, entendeu que como a pela falta fundacionais. autoridade a Em de sede ministerial impugnação encontrava-se intempestiva, o que gerou a impetração de um Mandado de perantea liminar Segurança Justiça quanto pelo Federal, ao não ora recorrente obtendo medida recolhimento das contribuições sindicais para o réu. Com o advento da Emenda Constitucional 45/04, foram os autos remetidos à Esta Justiça Laboral, que confirmou a liminar. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET UNICIDADE SINDICAL SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO Destarte, analisando o mérito, foi a ação do Trabalho de Brasília/DF (processo nº0033106-011-10-00-2), sob o fundamento de que teria sido dada publicidade quando da realização da assembléia que decidiu pela constituição do sindicato-réu, sobretudo para o ora recorrente, maior interessado naquela decisão. Afirmou, ainda, ter restado demonstrado que um número significativo de trabalhadores (1.782) deixaria de ser ingressarem na vinculados à filiado nova ao autor para todos eles entidade, EMBRAER. No que tange à impugnação do Registro, aduziu o MM Juiz que o órgão estatal tem atuação estreita, limitada à questão da territorial, eventual unicidade e não conluio na teria mesma o quando autor do base provado deferimento do pedido de inscrição, pelo desmembramento de um sindicato mais genérico, para a formação de um sindicato que represente trabalhadores de forma mais específica (fls. 59/65). Contra recurso remetido referida decisão ordinário, tendo ao TRT da foi o 10ª interposto processo Região, sido segundo andamento processual colhido na internet E, ao analisar o mérito da . controvérsia, decidiu às fls. 1.752/1.753: Quanto à questão da representatividade do sindicato recorrente embora respeitável, minucioso e jurisdicioso, ouso discordar do voto relator. O conceito atividade ou de Sindicato profissão envolve (art. a 511, mesma CLT), acrescido pelo princípio da unicidade sindical insculpido no art. 8º, II, da CF, que trata da SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET julgada improcedente pelo MM Juiz da 11ª Vara SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO unicidade sindical na mesma base territorial No caso sindicato vemos de que se metalúrgico tentou de criar material um aéreo ligado à empresa do mesmo setor. Trata-se de uma aplicação retroversa da frase de 1848 que diz que tudo que era sólido desmanchara no ar. Vemos aqui uma situação típica de não subsunção lógica ao texto contido no art.8º, II, da CF, que trata da unicidade sindical. Ora, é perante competente para o as Juízo de questões 1º que grau, envolvem conflitos entre sindicatos, que o direito de ação se faz exigir uma resposta do Estado, cerne da atividade jurisdicional. E no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, pela fase de conhecimento é que se observa a questão relativa à representatividade sindical ligada à questão territorial. No caso, se a atividade corresponde categoria profissional, a um por sindicato empresa por ou por ramo de empresa. E, por fim, a questão da legitimidade sindical. Este Relator, com os documentos que havia no processo, independentemente de provas fáticas formuladas, entende que ocorre uma conclusão relativa à matéria de direito, que envolve por si mesma a conjuntura da unicidade sindical. Assim, não há possibilidade de desmembramento e criação mesma de sindicato atividade ou novo quando profissão no há uma mesmo território municipal. Além disso, se observa que o sindicato autor contém toda a base de legitimidade para SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - o TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET mínima de município. SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO exercício da função de sindicato dos possui tradição histórica, associados muito maior recorrido, eleições do número que sindicais o de sindicato concorridas e efetivas, sua diretoria tem independência das empresas que sindical, fazem além de parte ser de um outro pólo sindicato de categoria metalúrgica não restrito apenas à especialidades contidas em uma empresa principal. Desta maneira, representatividade por efetiva observar e a a legitimidade incontestada do autor perante o município e circunvizinhança em que tem sua circunscrição, conclui-se pelo recorrente como trabalhadores reconhecimento legítimo a que se do sindicato representante refere o dos presente processo. Assim, o autor tem direito à representatividade dos segmentos da categoria metalúrgica, na circunscrição do sindicato autor, na forma do pedido inicial disposto na letra c (fl. 13), salvo a questão da nulidade de fundação do réu que é matéria que extrapola a competência desta jurisdição, além do réu possuir territorialidade estadual e o autor territorialidade circunscrita à São José dos Campos e circunvizinhança . A questão primordial a ser considerada é a da unicidade artigo 8º, sindical, II, da conforme decorre Constituição do Federal. Referida norma dispõe que: II organização é vedada a criação de mais de uma sindical, representativa de em categoria qualquer grau, profissional SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - ou TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET metalúrgicos no mesmo lugar municipal, pois SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO econômica, na mesma base territorial, que será interessados, não podendo ser inferior à área de um Município. Assim, de acordo com consignado no acórdão regional, ambos os sindicatos buscam a representação da mesma categoria profissional, cujos associados metalurgia de do mesmo exercem atividade de material aéreo ligado à empresa setor . Portanto, já na primeira premissa fática estabelecida norma acima, há óbice para entendimento o desmembramento. Reforça o teor 570 do artigo tal da CLT, quanto ao enquadramento sindical. Ademais, quanto aeroespacial é à um tese de segmento que da o setor categoria metalúrgica, não houve julgamento sob referido prisma, o que inviabiliza a configuração da especificidade da categoria. Logo, não Súmula nº há prequestionamento, 297 do TST, o consoante que, por conseqüência, afasta a apontada violação do artigo 575 da CLT, porque seria necessário o revolvimento fático-probatório da demanda, o que é vedado nesta esfera recursal. Outro impeditivo controvérsia, legal refere-se territorial, porque, sindicatos e primordial ao na aspecto in casu , a base dos litigantes equivale ao mesmo município. Feitas tais considerações e a par do óbice imposto por meio da Súmula nº 126 desta Corte, constata-se do quadro fático delineado acima, que, ao ser mantida a legitimidade do sindicato réu, com relação aos trabalhadores SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET definida pelos trabalhadores ou empregadores SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO da construção de aeronaves e demais atividades o subsunção Tribunal dos Regional fatos ao deu conceito a exata inserto no artigo 8º, II da Constituição Federal, o qual impõe requisitos para a criação dos sindicatos. Ressalte-se, por oportuno, que, não obstante o entabulado no inciso I de referido artigo, no que concerne à impossibilidade de ingerência do Estado na criação sindical, o próprio texto constitucional impõe requisitos de validade, dispositivo sindicato- por meio citado. do E, recorrente inciso nesse II diapasão, efetivamente não do o se insere na hipótese legal. Imperioso ainda destacar que o Tribunal Regional consignou a abrangência da atuação do recorrido, no sentido de que ele contém toda a base de legitimidade para o exercício da função de sindicato dos metalúrgicos no mesmo lugar municipal, pois possui tradição histórica, número de associados muito maior do que o sindicato recorrido, eleições sindicais concorridas e efetivas, sua diretoria tem independência das empresas que fazem parte de outro pólo sindical, além de ser um sindicato de categoria metalúrgica não restrito apenas à especialidades contidas em uma empresa principal . Portanto, a hipótese fática insere-se na parte final do artigo 571 da CLT, tendo em vista que a ação sindical eficiente já vem sendo realizada pelo sindicato recorrido. Destarte, patente representação requisitos do que a sindicato formais, exclusividade autor, encontra da além dos guarida na SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET afins, SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO possibilidade de abranger um maior número de em confronto com o outro demandante. Feitas tais considerações, entendo que estão ilesos os artigos apontados. No que diz respeito ao dissenso pretoriano invocado (fls. 1.814/1.816), melhor sorte não socorre o recorrente. O modelo às fls. 1.815/1.816 está em desatenção relativamente ao teor da Súmula nº 337 do TST, porque não houve indicação da fonte oficial de publicação ou do repositório autorizado. Ressalte-se que as cópias colacionadas às fls. 1.829/1.832 não estão autenticadas; aferir que Tribunal todas não extraídas Regional. as acórdão foram também Os premissas regional, do demais factuais quanto à há como site não se do infirmam adotadas criação de no um sindicato metalúrgico de material aéreo ligado à empresa do mesmo setor e, principalmente, à questão da unicidade territorial). Os sindical arestos (aspecto dispõem sobre categoria profissional e a possibilidade de desmembramento dos sindicatos. Incidência das Súmulas nºs 23 e 296 do TST. Não conheço do recurso ISTO ACORDAM POSTO os Tribunal Ministros Superior unanimidade, recurso de revista . não da do conhecer Sétima Turma Trabalho, integralmente de revista . Brasília, 24 de setembro de 2008. PEDRO PAULO MANUS SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - do por do TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET associados, SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO E na decisão dos Embargos de Declaração referendou a tese coligida no Tribunal Superior do Trabalho: “Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado. MÉRITO O embargante afirma que houve omissão no acórdão prolatado por esta Turma, quanto aos temas supressão de instância e desmembramento de categoria específica . Aduz que a questão devolvida a esta Corte diz respeito à devolutividade do recurso ordinário, à luz do §3º do artigo 515 do CPC, que é mais específico do que o do § 1º do referido dispositivo. Busca a manifestação acerca do fato de o TRT ter incursionado na prova dos autos para concluir pela unicidade sindical. Alega que, por não ser matéria de direito, seria necessária a reabertura da instrução processual. Salienta que esta Turma não emitiu juízo sobre a natureza fática ou jurídica da controvérsia, conforme o artigo 515, §3º, do CPC. Afirma que o acórdão foi omisso, ao aplicar as Súmulas nºs 126 e 297 do TST, porque consta, na decisão regional, que o feito coleta foi de convertido prova do em diligência, para desmembramento dos sindicatos. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET Ministro Relator SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO No entanto, não procede a irresignação Ao analisar o tema, esta Turma foi clara, no sentido de instância, que não uma houve vez que supressão ao julgar de a controvérsia, o TRT tem ampla liberdade para analisar todas as questões intrínsecas ao tema – como efetivamente ocorreu -, nos exatos termos da Súmula nº 393 do TST. Assim, o TRT procedeu ao enquadramento dos fatos existentes nos autos, para aplicar a lei ao caso concreto, princípio da ou unicidade seja, reafirmou sindical - que o é matéria de Direito -, conforme a seguir (fl. 1752): O conceito de Sindicato envolve a mesma atividade ou profissão (art. 511, CLT), acrescido pelo princípio da unicidade sindical insculpido no art. 8º, II, da CF, que trata da unicidade sindical na mesma base territorial mínima de município. No caso sindicato vemos de que metalúrgico se de tentou criar material um aéreo ligado à empresa do mesmo setor. Trata-se de uma aplicação retroversa da frase de 1848 que diz que tudo que era sólido desmanchara no ar. Vemos aqui uma situação típica de não subsunção lógica ao texto contido no art.8º, II, da CF, que trata da unicidade sindical. Ora, é perante o Juízo de 1º grau, competente para as questões que envolvem conflitos entre sindicatos, exigir uma que o direito resposta do de ação Estado, se cerne atividade jurisdicional. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - faz da TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET apresentada pela via recursal. SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO E no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, questão relativa à representatividade sindical ligada à questão territorial. No caso, se a atividade corresponde a categoria profissional, um por sindicato empresa ou por por ramo de empresa. E, por fim, a questão da legitimidade sindical. Este Relator, com os documentos que havia no processo, independentemente de provas fáticas formuladas, entende que ocorre uma conclusão relativa à matéria de direito, que envolve por si mesma a conjuntura da unicidade sindical. Assim, não há desmembramento e possibilidade criação de sindicato de novo quando há uma mesma atividade ou profissão no mesmo território municipal. Além disso, se observa que o sindicato autor contém toda exercício a base da de legitimidade função de para sindicato o dos metalúrgicos no mesmo lugar municipal, pois possui tradição histórica, associados muito maior recorrido, eleições do número que sindicais o de sindicato concorridas e efetivas, sua diretoria tem independência das empresas sindical, que fazem além de parte ser de um outro sindicato pólo de categoria metalúrgica não restrito apenas à especialidades contidas em uma empresa principal. Desta maneira, representatividade por efetiva e observar a a legitimidade incontestada do autor perante o município e circunvizinhança em que tem sua circunscrição, conclui-se pelo recorrente como reconhecimento legítimo do sindicato representante SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - dos TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET pela fase de conhecimento é que se observa a SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO trabalhadores a que se refere o presente Ademais, no que respeita à alegação de ofensa ao art. 515, § 3º, do CPC, igualmente não se cogita de censura ao decidido, pois fundada a decisão regional mencionados; nos daí argumentos por que de direito atendidas as hipóteses do art. 515, § 3º, já mencionado. De outra parte, referentes às quanto às assertivas condições do sindicato embargado, mencionadas pela decisão regional, não se traduzem em fatos originados de instrução, mas da própria atividade por ele desenvolvida e de conhecimento da comunidade, razão por que não se há de falar emsupressão de instância, pois não houve decisão fundada em matéria de fato que teria sido sonegada ao juízo de 1º grau. Portanto, não ocorreu supressão de instância. No que se refere à assertiva de que houve omissão quanto à aplicação das Súmulas nºs 126 e 297 desta Corte, é imperioso destacar que, não obstante o TRT mencione que houve a designação de audiência de instrução, com a prévia intimação dos patronos das partes, efetivamente não consta o que foi realizado em referido ato, ou mesmo se ele ocorreu. Por isso, esta Turma pautou-se nos verbetes mencionados, no sentido de que (fl. 1903): Ressalte-se que, apesar da designação de nova audiência (conforme tratado no tema anterior), não se infere que tal ato implique supressão de instância, uma vez que não há relato no diligência acórdão ocorrida regional, (nem sequer acerca da consta que SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET processo . (g.n.) SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO efetivamente tenha ocorrido, tampouco audiência). Portanto, neste aspecto, incidem as Súmulas nºs 126 e 297 do TST . Destaco dever que de à parte suscitar ao manifestação explícita fáticos demanda, da recorrente Tribunal acerca para incumbe o Regional a dos pontos viabilizar a posterior interposição do recurso de revista. Portanto, ao manter-se inerte ou não demonstrar ao TRT, de forma clara e precisa, os esclarecimentos necessários à delimitação da controvérsia, outra não é a solução nesta instância recursal, a não ser aplicar as desmembramento da súmulas apontadas. No que diz respeito ao categoria profissional, o embargante alega que as premissas fáticas lançadas no acórdão regional são hábeis para afastar a incidência das Súmulas nºs 126 e 297 desta Corte, bem como para permitir concluir que não se refere à disputa entreum sindicato antigo e um novo, mas, sim, de desmembramento. Afirma que o próprio nome dos sindicatos indica o âmbito de atuação de cada um e a respectiva base territorial. Aduz que: ...o destes que se embargos requer, de por intermédio declaração, é o pronunciamento judicante sobre se, na hipótese debatida formada nos presentes pelos aeroespacial, autos, trabalhadores em razão da atividade por eles exercida, um seguimento metalúrgicos, profissional justificando a categoria do setor natureza da constitui ou não específico dos assim, o SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET registra-se o que se pretendeu realizar em tal SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO desmembramento e a constituição de uma nova Como se infere, em contradição ao argumentado, a pretensão do embargado é que postula rever questões fáticas, as quais foram afastadas por esta Turma, com base nas Súmulas nºs 126 e 297 do TST, in verbis Assim, de acordo com o (fl. 1909): consignado no acórdão regional, ambos os sindicatos buscam a representação da mesma categoria profissional, cujos associados metalurgia de do mesmo exercem atividade de material aéreo ligado à empresa setor . Portanto, já na primeira premissa fática estabelecida norma acima, há óbice para entendimento o desmembramento. Reforça o teor 570 do artigo tal da CLT, quanto ao enquadramento sindical. Ademais, quanto aeroespacial é à um tese de segmento que da o setor categoria metalúrgica, não houve julgamento sob referido prisma, o que inviabiliza a configuração da especificidade da categoria. Logo, não Súmula nº há prequestionamento, 297 do TST, consoante o que, por conseqüência, afasta a apontada violação do artigo 575 da CLT, porque seria necessário o revolvimento fático-probatório da demanda, o que é vedado nesta esfera recursal . Com efeito, jurisdicional, houve no entrega aspecto da tutela suscitadopelo embargante . Como se observa, de forma explícita, não se trata de omissão ou contradição, mas de inconformismo direto com o resultado SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - do TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET entidade sindical . SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO acórdão, que foi contrário aos interesses do Ressalte-se que a mera irresignação com o conteúdo do acórdão embargado enseja meio de impugnação diverso. Este não é o objetivo dos embargos de declaração, recurso que se presta tão-somente a sanar contradições ou omissões, decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, como reza o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Turma do embargos de Trabalho. Diante dessas considerações, rejeito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os declaração do autor. Brasília, 24 de junho de 2009. PEDRO PAULO MANUS Ministro Relator” No mesmo sentido vem o Ministério do Trabalho e Emprego decidindo pela não concessão de registro sindical “a outros” entes sindicais com o mesmo propósito. O mais emblemático está no indeferimento da concessão do registro para o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas de Campinas na Nota Técnica CGRS/DIAN – n. 346/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego, referente SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET autor. SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO arquivamento datado de 07/07/2008 foi amparado nos seguintes fatos e argumentos: “Após análise do pedido de registro da entidade, depreende-se que o fast-food (“refeições rápidas”) não constitui uma atividade econômica específica, tratando-se de uma atividade abrangida pelo ramo dos gêneros alimentícios. O que há é uma forma diferenciada no processo de produção dos alimentos, um método de trabalho próprio, como o fornecimento de comida preparada para lanchonetes e outros serviços de alimentação, elementos que se mostram insuficientes para a caracterização como categoria econômica. Importa salientar que a conceituação de categoria econômica está vinculada legalmente a atividade desenvolvida pela empresa, em especial a atividade preponderante, que se constitui como a finalidade para a qual a empresa foi constituída. No caso em questão, a atividade principal ou a base das atividades das empresas consiste no preparo rápido de alimentos, de uma forma padronizada, ou seja, a atividade preponderante encontra-se inserida no ramo de gêneros alimentícios. Assim, entende-se que a categoria econômica relaciona-se com a operação ou objetivo final da empresa, chamada atividade preponderante, sendo este o parâmetro utilizado para a formação da entidade sindical e não outros critérios que dizem respeito à situação econômica da empresa ou seu método de produção padronizado, por exemplo. Por tudo isso, verifica-se que a criação de sindicato de empresa de fast food invadiria a competência de outros entidades já especializadas, como a de lanchonetes, restaurantes, bares e similares, e em conseqüência acarretaria um conflito de competência, bem como aos componentes da empresa restaria à insegurança quanto à correta escolha da entidade sindical representativa de seus interesses.” (grifos nossos) SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET ao pedido de registro sindical n. 46000003182/2005-94, cujo SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO legitimidade de o representante recorrente sindical sustenta profissional a do SINDIFAST com fundamento na ordem proferida em sede do mandado de segurança n.º 1999.34.00.038207-9 que determinou o registro no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE de seus atos estatutários, transcrevendo inclusive o verbete 677, do Supremo Tribunal Federal. Prescreve a Súmula 677, do Supremo DISPOR A RESPEITO, Tribunal Federal: “ATÉ QUE LEI VENHA A INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.” O recorrente, na realidade, busca perverter o sentido da súmula transcrita, a qual não obsta que a revisão Judiciário, processo dos como n.º atos postulado administrativos pelo recorrido 02060-2005-002-00-1 e pelo nos Poder autos processo do n.º 02036200400002006. A súmula 677, do Supremo Tribunal Federal, apenas informa que o Ministério do Trabalho e Emprego, ante a omissão legislativa no tocante ao sistema sindical, é o órgão competente para analisar e arquivar os atos constitutivos das entidades sindicais, norteando-se pelo princípio da unicidade sindical previsto no inciso II, do artigo 8º, da Constituição Federal de 1988. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET Novamente SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO do STF, implica em reconhecer a jurisdição administrativa nos moldes do sistema francês, o que não é admissível no sistema pátrio, no qual vige o sistema de controle judicial. Mister transcrever os ensinamentos do saudoso professor Hely Lopes Meirelles14: “Tal sistema, já o conceituamos, mas convém repetir, é o da separação entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, vale dizer, entre o administrador diversificação Administração entre é administrativo, e o a juiz. Justiça inconciliável porque Com todos essa e a o contencioso os interesses, quer do particular, quer do Poder Público, se sujeitam a uma única jurisdição conclusiva: a do Poder Judiciário, Isto não significa, evidentemente, que se negue à Administração o direito de decidir. Absolutamente, não. O que se lhe nega é a possibilidade de exercer funções materialmente judiciais ou judiciais por natureza, e de emprestar às suas decisões força e definitividade próprias dos julgamentos judiciários (res judicata). Neste ponto, a doutrina é pacífica em reconhecer que o sistema de separação entre a Justiça e a Administração torna incompatível o exercício de funções judiciais (não confundir com jurisdicionais, Administração como que da tanto podem Justiça) por ser da órgãos 14 Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros. 27ª edição. Página 56. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET Interpretação diversa da Súmula 677, SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO administrativos, porque isto não seria Entre as matérias debatidas na representação sindical profissional entre o recorrido e o SINDIFAST encontra-se a validade do registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. O mandado de segurança citado pelo recorrente corresponde somente ao registro com observância dos requisitos previstos nas portarias editadas pelo MTE, mas não referente à legitimidade sindical, e que ainda não transitou em julgado. Além disso, olvidou-se, convenientemente, o recorrente que o Mandado de Segurança autuado sob o nº. 1999.34.00.038207-9, não transitou em julgado no que tange à matéria objeto desta lide. Da mesma forma, deixou de mencionar a esse Egrégio Tribunal que o Sindifast impetrou mandado de segurança em face do Secretário das Relações do Trabalho que houve por bem em reavaliar decisão anterior e cassar a Carta Sindical concedida a criatura sindical recorrente, mas que não se encontra acobertada pela coisa julgada material. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET separação, mas reunião de funções.” SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO 511 consolidado conduz à conclusão, inafastável, de que categoria profissional trata-se do conjunto de trabalhadores que se ativam numa mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares: “A similitude oriunda da de condições profissão ou de trabalho vida em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.” Atividade econômica ou categoria econômica tem sua conceituação no § 1° do dispositivo: “As solidariedades de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.” Daí porque o art. 570 instituiu o paralelismo de representação, correspondente a categoria profissional a uma atividade econômica: “Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET Ademais, a leitura do § 2° do art. SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO Parágrafo único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam eficientemente pelo especificidade de sindicalizar critério categoria, de é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas constante nos do limites Quadro de de cada grupo Atividades e Profissões.” Vê-se, pois, que a categoria profissional representada pelo recorrido é “EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM e COMÉRCIO DE ALIMENTOS PREPARADOS E BEBIDAS A VAREJO”, em outras palavras, FAST FOODS, hotéis, hotéis, pensões, restaurantes, pousadas, bares, flats, motéis, lanchonetes, apart- pastelarias, biroscas, botecos, enfim, todo o segmento de hospedagem e de comercialização de alimentos e bebidas, abrangendo os empregados do recorrente. Desse modo, não se favorece o recorrente da previsão do art. 571 da CLT que permite a dissociação, mas de categorias concentradas: SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET Ministro do Trabalho e da Administração. SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.” Vale dizer: poderia ser cogitado desmembramento se aglutinada à categoria UNA já declinada houvesse outro segmento, o que não ocorre, conforme já provado. Demais taxativo econômicas ao e determinar o profissionais disso, o paralelismo estas sempre art. de 570 é categorias correspondendo àquelas: “Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro de atividades e profissões a que se refere o art. 577.” Mas sindical que o se recorrente o SINDIFAST, alega entidade representar seus empregados, negocia “in pejus” contra os trabalhadores que antes estavam organizados em sindicato atuante e celebra uma convenção coletiva para suprimir e restringir seus direitos duramente conquistados é de clareza solar que não SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET “Qualquer SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO eficiente como exige a lei. De resto, a Constituição, no inciso V do art. 8º ressalvou a liberdade sindical negativa, de não se filiar a sindicato, de livremente se desfiliar e de ficar a margem da ação do órgão de classe. Todavia, a liberdade sindical positiva constitui expressão da cidadania e assim forma de manifestação democrática. A liberdade sindical positiva é assegurada pela Convenção nº 98 da OIT, adotada na 32ª Sessão da Conferência, realizada em Genebra, em 1949, que integra nosso ordenamento jurídico, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 49, de 27 de agosto de 1952, ratificada em 18 de novembro do mesmo ano e promulgada pelo Decreto nº 33.196, de 29 de junho de 1953: “Artigo 1º 1. Os trabalhadores gozarão de adequada proteção contra atos de discriminação com relação a seu emprego. 2. Essa proteção aplicar-se-á especialmente a atos que visem: a) sujeitar o emprego de um trabalhador à condição de que não sindicato ou deixe se filie a de ser membro de um um sindicato; b) causar a demissão de um trabalhador ou prejudicá-lo de outra maneira por SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - sua TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET oferece possibilidade de vida associativa regular e atuação SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO a um sindicato ou por sua participação em atividades sindicais fora das horas de consentimento trabalho do ou, empregador, com o durante o horário de trabalho. Artigo 2º 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de adequada proteção contra atos de ingerência de umas nas outras, ou por agentes ou membros de umas nas outras, na sua constituição, funcionamento e administração. 2. Serão principalmente considerados atos de ingerência, nos termos deste Artigo, promover a constituição de organizações de trabalhadores dominadas por organizações de empregadores ou manter organizações de trabalhadores com recursos financeiros ou de outra espécie, com o objetivo de sujeitar essas organizações ao controle de empregadores ou de organizações de empregadores.” Curial destacar que as instituições sindicais, em suas maiorias sérias, de trabalho enraizado no cerne do sistema confederativo brasileiro, praticam de forma não amadora a sua atividade de representação dos empregados de sua categoria de forma plena e não facções, com eficácia, há décadas. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - por TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET filiação SINTHORESP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO eventual desmembramento de uma determinada categoria UMA e indivisível (o que por si só já se revela em aberração jurídica), de forma até mesmo aventureira, é prudente que se verifique se está havendo algum tipo de distúrbio na atividade da instituição originária, que possa justificar a insatisfação de determinado segmento. Ora, positiva da segmento, insuficiência pode redundar nem de em desmembramento, posto iniciar-se deficiências com que mesmo a destinação constatação de recomendação eventual recursos imediata nova estrutura que a tais, ao do possa atividade de representação pode sofrer lesão ainda maior, o que poderia ser facilmente resolvido através da reordenação dos atos administrativos da instituição originária. Improspera quanto à legitimidade representar contribuições os seus do o argumento SINDIFAST empregados sindicais em favor por do do recorrente como entidade a quanto recolhe as mesmo ou da notificação do SINDIFAST sobre a nova representação. SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - mera TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET Antes que venha a ser deferido um SINTHORESP Desta forma, não há como amparar a pretensão do Recorrente em promover de forma inconseqüente a representação de seus trabalhadores por outro ente sindical, que não o Recorrido. CONCLUSÃO Por todo o exposto, o recorrido requer a Vossa Excelência se digne a acolher as presentes contrarazões de recurso ordinário, para que a r. sentença “a quo” seja mantida, com a condenação da ré ao pagamento de todo pleiteado. E recorrente, estar-se-á sendo atendidos coroando a mais os pedidos lídima, do justa costumeira, J U S T I Ç A! São Paulo, 02 de dezembro de 2009. ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA OAB/SP 114.565 RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES OAB/SP 253.132 JOÃO HERBETH MARTINS COSTA OAB/SP 226.967 SISDOC - Provimento GP/CR n 14/2006 Assinatura Eletrnica Documento eletrnico enviado pela OAB 210784/SP - JOAO HERBETH MARTINS COSTA:29875479861 - e TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO