SINTHORESP
___________________________________________________________
DEPARTAMENTO JURÍDICO – SETOR DE ASSUNTOS COLETIVOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA MERITÍSSIMA
OCTAGÉSIMA OITAVA (88ª.) VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – SP
PROCESSO Nº: 00679200908802001
CÓDIGO
DO
ASSUNTO:
(1105)
CONTRA-RAZÕES
DE
RECURSO
ORDINÁRIO
O
TRABALHADORES
EM
SINTHORESP
HOTÉIS,
APART
–
HOTÉIS,
SINDICATO
MOTÉIS,
DOS
FLATS,
RESTAURANTES, BARES E LANCHONETES E SIMILARES DE SÃO PAULO
E REGIÃO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe,
que
move
contra
a
empresa
ARCOS
DOURADOS
LTDA,
ora
denominada Recorrente, vem, respeitosamente, à presença de
V.Exa.,
por
seu
advogado
subscritor,
face
ao
recurso
ordinário interposto pela Recorrente, apresentar
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal da 2a Região, com fundamento no
artigo 895 da CLT, requerendo que as suas contra-razões
sejam a esta petição anexadas.
Termos em que,
p. deferimento.
São Paulo, 02 de dezembro de 2009
ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA
OAB/SP 114.565
RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES
OAB/SP
253.132
JOÃO HERBETH MARTINS COSTA
OAB/SP 226.967
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
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PROCESSO Nº:
Recorrida:
00679200908802001
SINTHORESP
–
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES
EM
HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, RESTAURANTES, BARES E
LANCHONETES E SIMILARES DE SÃO PAULO E REGIÃO
Recorrente: ARCOS DOURADOS LTDA.
Egrégio Tribunal !
Eméritos Julgadores !
Colenda Turma!
A
r.
sentença
“a
quo”
que
julgou
procedente em parte a ação deve ser mantida, uma vez que
está de acordo com todos os preceitos trabalhistas e legais
e constitucionais.
PRELIMINARMENTE
NOTA INTRODUTÓRIA
Prima facie, destaca-se a excelência do
Recurso Ordinário ora apresentado pelo Recorrente que, com
esmero e profícua intensidade debruçou-se sobre os Autos,
reverberando o labor na transcrição de valorosas linhas.
Ao
recorrente
brinda
aos
se
empenhar
operadores
nesta
do
empreitada,
direito
com
o
a
possibilidade da ampla discussão e o pleno exercício da
democracia. Faz da arte do argumento uma desconstrução e
reconstituição, impondo a todos um novo olhar sobre um
mesmo objeto, com sua conseqüente reinterpretação, até que
se obtenha a conclusão definitiva ou mesmo, a que seja mais
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aceitável.
Aqui
se
encontra
a
beleza
do
patrocínio de uma causa; a eterna e única definição da
advocacia, provocando sensações perceptíveis apenas para
aqueles que se apaixonam por este embate.
Entretanto, Saramago, com a primazia de
um gênio afirma que “para conhecer a verdade é preciso dar
voltas”. Assim, não se conhece a verdade sem que haja a
busca
incessante
intensamente
as
e
necessária,
margens
do
objeto
na
qual
se
discutido,
contorna
visando
o
caminho de se acessar o seu núcleo.
In casu, a sentença consubstancia-se no
objeto do inconformismo do Recorrente, mas sua visão se
torna no argumento dardejado pela visão de único lugar,
inerente a quem ocupa um dos pólos da relação processual.
Todavia, a verdade é o resultado não apenas da convicção de
um Juízo, mas de vários Juízos, que visam obtê-la em sua
plenitude, o que jamais ocorrerá se esta
busca se fizer
por tangenciamentos, por contatos superficiais.
Para melhor compreensão, Miguel Reali
nos conduz para a percepção da beleza da elaboração de uma
sentença:
“Quando formulamos um juízo? Quando emitimos uma
apreciação a respeito de algo, quer negando, quer
afirmando uma qualidade. Se digo que uma parede é
branca,
estou
atribuindo
a
um
ente
(a
parede)
determinada qualidade - a brancura – reconhecendo que
esta qualidade lhe corresponde de maneira necessária.
Juízo é a ligação lógica de um predicado a algo, com o
reconhecimento concomitante de que tal atributividade é
necessária,
implicando
sempre
uma
“pretensão
de
verdade”.
O
juízo,
portanto,
é
a
molécula
do
conhecimento. Não podemos conhecer sem formular juízos,
assim como também não podemos transmitir conhecimentos
sem formular juízos.” (Reali, Miguel. Filosofia do
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socialmente
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Direito,
edição).
pág.
De
59.
outro
Editora
Saraiva.
lado,
nesta
Ano
2002.
19ª
formulação
de
Juízos está a beleza da Judicatura: o único poder estatal
concedido
que
reveste
o
homem
do
ímpeto
de
buscar
a
verdade, para poder dizer o que é o Justo. Mas há momentos
em
que
esta
convidando
atuação
a
extrapola
todos,
a
relação
inclusive
a
inter
partes,
sociedade,
para
aprimorarem-se, visando que se extraia da mais profunda
reflexão,
o
mais
puro
pensamento,
que
vai
nortear
a
elucidação definitiva. E não há dúvida, a r. decisão de
primeira instância já pode ser considerada um marco por ter
atingido um objetivo superior ao simples ato de dizer o
direito, apenas por ter permitido instar o recorrente a ter
produzido tão elaborado recurso, e a sentença o fez com
maestria, quando diz:
Vista a questão de forma apressada e sem maior
conhecimento sobre o debate, pode-se acreditar
que a sentença tenha instalado um estado de
insegurança nas relações jurídicas, porque
supostamente alterou algumas convicções e
reacendeu debate que se considerava superado.
Mas é exatamente o contrário que a sentença
propõe: ao insistir na necessidade de respeito
absoluto ao artigo 8º, II, da Constituição
Federal de 1988, a decisão procura restaurar a
segurança que o Estado de Direito oferece,
desautorizando que cada um de nós possa
imprimir um modelo desejado de organização
sindical. A insegurança das relações jurídicas
reside justamente na excessiva tolerância da
doutrina,
da
jurisprudência,
dos
administradores e dos próprios atores das
relações de trabalho quanto à pluralidade
sindical no Brasil da unicidade.
...
O constitucionalismo moderno, de fato, conhece
mutações silenciosas que podem ocorrer na
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BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
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interpretação
da
norma
constitucional,
incluindo alterações bruscas de entendimento,
o
fenômeno
da
descontitucionalização
de
matérias e inserção de temas fora do catálogo
constitucional. Há brilhantes estudos neste
sentido. Todavia, nada disso pode ser imputado
ao
artigo
8º:
apesar
da
premissa
corporativista que ele adota, está em pleno
vigor e nem mesmo pela pressão da tolerância a
seu descumprimento será correto dizer que o
pluralismo sindical se instalou no país - até
que se chegue a um consenso e, enfim, seja
reformada
a
Constituição
Federal
neste
particular
Outrossim, ambas as partes envolvidas neste
processo devem ter o discernimento e a
sabedoria de aguardarem com serenidade o
trânsito em julgado da decisão, para que
possam
tomar
decisões
consolidadas
e,
amadurecidas as idéias, traçarem novos rumos.
Ora trata-se que um convite inescusável
para o intenso debate, que após devidamente aceito pelo
recorrente, tornou a responsabilidade do recorrido ainda
maior, vez que deve penetrar neste foro, mantendo o elevado
nível que nele se instalou. O recorrido não cometerá a
deselegância de declinar do convite, e envidará esforços no
sentido de acompanhar o nível demonstrado pelo patrono do
recorrente.
Na
visão
do
recorrente,
a
prestação
jurisdicional concedida pelo eminente Juiz Homero Batista
Mateus da Silva que, ao longo de tantas páginas testilhou
verdadeira defesa da ordem jurídica,
contradizendo, como
se verá adiante, a tese expendida pelo recorrente de que
seus
efeitos
se
prestariam
a
disseminar
a
insegurança
jurídica.
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muito
bem ponderou que tinha chegado o momento de reflexão, já
que não poderia se ver a questão de forma apressada e sem
maior conhecimento sobre o debate, pretendendo com isso
restaurar a segurança que o Estado de Direito oferece,
desautorizando
que
cada
um
possa
imprimir
um
modelo
desejado de organização sindical, ainda que isso tenha sido
feito pelo próprio Magistrado em momento anterior, como
cuidou de asseverar o recorrente. Demonstrando claramente
que esta oscilação é uma característica humana que não
pode, no entanto, se perenizar.
A r. decisão “a quo” torna-se a partir
de agora, o tronco no qual o
comandante da embarcação pode
amarrar-se, para se permitir escutar o canto das sereias.
Canto este, que por sua beleza deve ser deliciado, com a
certeza,
no
entanto,
de
que
tem
efeitos
entorpecentes,
capazes de fazer com que ordene que direcione a embarcação
aos rochedos.
A própria sentença possui seu mastro,
que é a Carta Magna, proporcionando a todos que a ela se
amarrem, para poder viver os mais diversos efeitos que a
incerteza
pode
proporcionar,
mas
sem
que
alterem
sua
direção, a ponto de findarem-se náufragos.
Desde Ulisses, Homero escreve como o
homem
pode
se
expor
às
mais
diversas
sensações,
demonstrando como pode fazê-lo sem descaminhar-se, e não
foi diferente desta vez.
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Repita-se, a r. decisão “a quo”
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CONSIDERADOS INCONTROVERSOS.
Nutre
saber
inicialmente
que
o
Recorrido propôs ação de cumprimento cumulada com ação de
consignação em pagamento pretendendo com a medida que a
Justiça do Trabalho condenasse o Recorrente às diferenças
salariais
contidas
entre
as
convenções
coletivas
de
SINTHORESP e SINDIFAST e, provisoriamente, seu depósito até
o trânsito em julgado.
Entretanto,
quedou-se
inerte
o
Recorrente, incidindo, portanto, no disposto do art. 302,
caput, do Código de Processo Civil. São então os fatos
incontroversos o item c do pedido postulado na exordial a
seguir declinado:
Condenação do réu em implantar o valor
da salário hora previsto na norma coletiva do sindicato
autor nas folhas de salários de todos os empregados com
contratos em cursos ou futuros até o trânsito em julgado
material
SINDIFAST
e
formal
como
trabalhadores
de
eventual
legítimo
do
Réu
decisão
representante
nas
instâncias
que
da
declarar
categoria
judiciais,
o
dos
sendo
acobertada pelo trânsito em julgado.
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DOS PEDIDOS
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Excelência se digne em declarar os fatos acima transcritos
como incontroversos, nos termos do art. 302, caput, do
Código de Processo Civil, ressaltando-se ainda que nenhuma
linha foi redigida sobre este tema no Recurso Ordinário,
tornando a matéria definitiva portanto, posto que abarcada
pelo manto do transito em julgado material.
DAS
CONDIÇÕES
INTRÍNSECAS
E
EXTRÍNSECAS
DA
AÇÃO
DE
CUMPRIMENTO – LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
Aduz a Recorrente ausentar no Recorrido
legitimidade
ativa
ad
causam
cumprimento dizendo ser
categoria
profissional
trabalham
no
autos
da
ação
de
por falta de representação da
dos
município
nos
empregados
de
São
da
Paulo,
Recorrente
em
que
virtude
da
existência do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
Fast-Food
no
Município
de
São
Paulo,
ora
denominado
SINDIFAST.
Entretanto a prospecção intentada não
encontra
respaldo
no
moderno
entendimento
doutrinário
a
respeito do tema, pois hoje está superada na teoria geral
dos recursos que, delineavam as condições da ação, sob
julgo da interpretação objetiva da lei.
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Assim, pelo exposto, requer que Vossa
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que
o
processo
convalescência
deverá
da
ser
ausência
aplainado
de
da
jurisdição
legitimidade.
Antes
na
da
ponderação das circunstâncias processuais de autorização
para
se
constituir
legitimidade,
advém
a
garantia
constitucional do direito de ação. Ada Pellegrini, Antonio
C. A. e Cintra e Cândido Rangel Dinamarco são uníssonos:
“Sendo um direito (ou poder) de natureza
pública, que tem por conteúdo o exercício da
jurisdição (existindo, portanto, antes do
processo),
a
ação
tem
inegável
natureza
constitucional. (Const., art. 5º, inc. XXXV).
A garantia constitucional da ação tem como
objeto o direito ao processo, assegurando às
partes não somente a resposta do Estado, mas
ainda o direito de sustentar as suas razões, o
direito ao contraditório, o direito de influir
sobre a formação do convencimento do juiz –
tudo
através
daquilo
que
se
denomina
tradicionalmente devido processo legal (art.
5º, inc. LIV).”
Kazuo
Watanabe
consigna
idêntico
raciocínio:
“O exame das condições da ação deve ser feito
‘com abstração das possibilidades que, no
juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a
de proclamar existente ou a de declarar
inexistente a relação jurídica que constitui a
res in iudicium deducta’; vale dizer, o órgão
julgador,
ao
aprecia-las,
‘considera
tal
relação jurídica in statu assertionis, ou
seja, à vista do que se afirmou, raciocinando
ele, ao estabelecer a cognição, ‘como que
admita, por hipótese e em caráter provisório,
a veracidade da narrativa, deixando para a
ocasião
própria
(o
juízo
de
mérito)
a
respectiva apuração, ante os elementos de
convicção
ministrados
pela
atividade
instrutória’”.1
WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2.ed. Campinas: Bookseller, 2000,
p. 73.
1
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Hoje não se perfaz a idéia estática de
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E conclui:
“o juízo preliminar de admissibilidade do
exame do mérito se faz mediante o simples
confronto entre a afirmativa feita na inicial
pelo autor, considerada in statu assertionis,
e
as
condições
da
ação,
que
são
a
possibilidade jurídica, interesse de agir e a
legitimidade para agir. Positivo que seja o
resultado dessa aferição, estará em condições
de prosseguir e receber o julgamento do
mérito. Ser verdadeira, ou não, a asserção do
autor não é indagação que entre na cognição do
juiz no momento dessa avaliação. O exame dos
elementos
probatórios
que
poderá,
eventualmente, ocorrer nessa fase preambular
dirá respeito basicamente, a documentos cuja
apresentação seja exigência da lei (...) e
assim mesmo apenas para o exame das condições
da ação, vale dizer, para a verificação da
conformidade entre o documento e a afirmativa,
e não para o estabelecimento do juízo de
certeza quanto ao direito alegado, quanto ao
mérito da causa”2.
Assim, debruçando-se pouco tempo sobre
a densidade da petição inicial, bem como os 74 documentos
juntados,
não
há
como
dizer
que
ao
Recorrente
jaz
a
legitimidade ativa ad causam, já que além de subjetivamente
produzir
alegações,
as
provas
nota-se
que
julgam
exacerbada
comprobatórias
de
evidência
conjunto
no
suas
probatório de que a utilização de ente sindical distinto
tivera como pressuposto reduzir drasticamente os direitos
dos trabalhadores.
2
WATANABE, Kazuo. Op.cit., p. 86.
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outro
lado,
traz
a
baila
a
orientação jurisprudencial 22 do TST para sustentar a tese
ofertada.
Novamente, o apelo se consubstancia em
reverberar-se pela análise meritória da lide, convalidando
a tese consagrada pela doutrina mais abalizada e retro
citada.
Mas
pelo
amor
ao
argumento,
cabe
discorrer acerca da tese esposada.
Aduz o Recorrente a inviabilidade do
cenário jurídico por não comportar a lide correspondência
entre
a
suprimiu
classe
o
profissional
Recorrente
a
e
econômica.
informação
de
que
Entretanto
o
sindicato
econômico é comum para todas as partes envolvidas, o ora
denominado
Sinhores
(Sindicato
de
Hotéis,
Restaurante
e
Similares de São Paulo).
Impossível não vislumbrar que há total
identidade e correspondência para todos os envolvidos na
relação processual quanto ao setor econômico.
No
que
tange
ao
setor
profissional
vislumbra certa incongruência na argumentação do apelo. O
recorrido
propôs
ação
de
cumprimento
vislumbrando
a
aplicação de norma emanada de sua categoria,
muito mais
vantajosa
inclusive.
aos
trabalhadores
da
Recorrente
Entretanto, ínsito que na condenação da Empresa-Recorrente,
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preteritamente
a
inevitável
declaração
de
enquadramento.
Portanto,
aplicação
de
uma
norma
não
há
como
requerer
a
coletiva
sem
antes
deliberar
e
declarar quem realmente representa os trabalhadores. Por
isso, a discussão sobre a legitimidade irá sempre esbarrar
naquela
sobre
mérito
da
representação
da
categoria
em
disputa.
ALEGAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL PELA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Na própria audiência de fls. 114/115,
restou fixado - de comum acordo – o trâmite processual pelo
rito ordinário.
Por
serem
compatíveis
entre
si,
a
cumulação dos pedidos é plenamente cabível, pois primeiro
há que se requerer o cumprimento de um instrumento coletivo
para
que,
previstos
posteriormente,
na
norma
(art.
sejam
292,
consignados
§1º,
I,
os
CPC).
direitos
Ambos
de
competência da Justiça do Trabalho (art. 292, §1º, II, CPC
c/c art.114, III, CF, por se tratar de ação entre sindicato
e empregador), sendo adequado o tipo de procedimento para
todos os pedidos (art. 292, §1º, III, CPF).
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avença pela opção do rito ordinário, pelas partes, afasta o
pedido de inépcia do réu, em razão do §2º, do art.292, CPC:
“Quando, para cada pedido, corresponder tipo
diverso
de
procedimento,
admitir-se-á
a
cumulação, se o autor empregar o procedimento
ordinário”
Ademais,
praticados
nos
autos,
com
verifica-se
a
cumulação
que
de
os
atos
pedidos,
não
resultou prejuízo à defesa. Logo, há que ser aplicado o
art. 250, parágrafo único, do CPC:
“O
erro
de
forma
do
processo
acarreta
unicamente a anulação dos atos que não possam
ser aproveitados, devendo praticar-se os que
forem necessários, a fim de se observarem,
quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos
atos
praticados,
desde
que
não
resulte
prejuízo à defesa”
Por não ter sido comprovado qualquer
prejuízo
ao
réu,
igualmente
por
ter
sido
fixado
o
procedimento ordinário em audiência, o pedido de inépcia do
réu é afastado não subsistindo o argumento de diversidade
procedimental
do
pleito,
o
que
se
vislumbra
pelas
páginas em que contesta o direito do autor.
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34
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E ainda que assim não fosse, a simples
SINTHORESP
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AÇÃO
CONSIGNATÓRIA
EM
PAGAMENTO
–
DA
READEQUAÇÃO
SELETIVA DOS FATOS – DA MÁ-FÉ.
Há
narrados
pelo
que
se
Recorrido
considerar,
encontram-se
que
os
fatos
detalhadamente
descritos na petição inicial dos autos.
Entretanto, em apertada síntese, cabe
repisá-los para que não se encontre dúvidas acerca daquilo
que se vislumbra como a verdade.
Aos 11 de janeiro de 2001, o Recorrido
propôs ação de consignação em pagamento sob o auspício da
dúvida contido nos artigos 890 e seguintes do CPC.
Nos fatos narrados, diz o recorrido ter
sido surpreendido com uma missiva enviada pelo SINDIFAST
em
dezembro
de
2000,
na
qual
relatava
ter
assumido
a
condição de verdadeiro representante dos trabalhadores da
empresa por decisão judicial e, portanto, as contribuições
sindicais e assistenciais deveriam ser a partir do envio
daquela
correspondência,
naquela
data,
serem
a
ele
repassadas, conforme relata:
“Até recentemente, não havia dúvida acerca do
fato de que era o SINTHORESP que representava
os
empregados
do
Autor.
As
referidas
contribuições
encontravam
definição
nas
sucessivas
normas
coletivas
aplicáveis
à
categoria (docs. nº 01 e 02).
...
Em
20.12.2000,
todavia,
o
Autor
recebeu
notificação do Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas de Fast-Food (Refeições Rápidas) de
São Paulo, determinando que a contribuição
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DA
SINTHORESP
confederativa fosse recolhida em favor desta
entidade sindical, conforme deliberação de
assembléia geral da categoria (docs. nº 03 e
04).
“O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
Fast Food teria obtido seu registro sindical
em 24.5.2000, conforme respectiva publicação
do Diário Oficial da União naquela data, em
virtude de determinação exarada pela 21ª Vara
da Seção Judiciária do Distrito Federal,
invalidando
a
decisão
administrativa
do
Ministério do Trabalho, que havia anulado
aquele registro (doc. nº05).
Ademais, a representatividade deste último
sindicato
em
relação
à
categoria
dos
trabalhadores em estabelecimentos do tipo
fast-food teria sido também confirmada nos
autos
do
Mandado
de
Segurança
nº
199.34.00.038207-9, nos quais o SINTHORESP
questiona o registro da entidade sindical mais
nova (doc. nº06).”
Em contrapartida, a narração destes fatos pelo
Recorrido,
hoje,
no
Recurso
Ordinário
interposto,
encontram-se
amplamente
contraditórios.
Conforme
fls.
309
aduz
expressamente o Recorrente:
“Contudo, em 2001 o SINDIFAST notificou a
Recorrente, assim com outras empresas do
setor, comprovando que havia obtido o registro
sindical
no
Ministério
do
Trabalho
e,
portanto, que, o SINTHORESP havia deixado de
ser a entidade sindical representativa dos
interesses dos empregados, conforme decisão
transitada em julgado no Mandado de Segurança
nº
1999.34.00.038207-9,
que
tramitou
na
Justiça Federal do Distrito Federal (docs.
01/03 e 64/77 – volume de documentos da
Recorrente).”
Mas
em
parágrafo
anterior,
assim
propôs o Recorrente a afirmar:
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SINTHORESP
“Ao
contrário
da
premissa
adotada
pela
sentença
hostilizada,
não
houve
qualquer
“escolha” por parte da Recorrente ao passar a
adotar as convenções coletivas celebradas com
o específico Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de
São Paulo – SINDIFAST.”
Excelência,
todos
quando
faz
alegações
O
Recorrente
diversas
confunde
baseados
em
a
fatos
distintos de acordo com sua conveniência.
Os fatos narrados nos autos da ação de
consignação
em
pagamento
pelo
recorrente
e
na
petição
inicial do recorrido são cristalinos:
•
a notificação se dera em dezembro
de 2000.
•
da
nasceu
notificação
a
ação
de
do
SINDIFAST
consignação
em
pagamento proveniente da dúvida posta
no art. 896 do CPC, até hoje pendente
de trânsito em julgado.
•
pois
a dúvida durou tão somente 1 dia,
em
11
da
janeiro
de
2001
as
homologações passaram a ser realizadas
no SINDIFAST.
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as
contribuições
recolhidas
no
passaram
mês
a
subseqüente
ser
a
distribuição da inicial, já que ausente
dos cofres do Recorrido a quantia, bem
como o restante dos depósitos nos autos
da ação de consignação em pagamento.
•
os
salários
drasticamente
após
diminuíram
a
mudança
de
representatividade.
•
a
direitos ausentaram-se dando lugar
obrigações
ingerir
absurdas,
lanches
alimentação
contratação
todos
dos
via
tais
os
como,
dias
na
trabalhadores,
jornada
móvel
e
variável etc.
Desta forma, há comprovada má-fé (art.
17, inc. III e 18,§ 1º) dolosamente praticada em face do
Recorrido, devendo esta Justiça reparar o dano, revertendo
a multa ser aplicada para todos os trabalhadores.
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•
SINTHORESP
DO MÉRITO
DA OBRIGATORIEDADE DO ENQUADRAMENTO SINDICAL.
Conforme
aduz
peremptoriamente
a
Recorrente, o enquadramento sindical no Brasil se dá pela
atividade preponderante da empresa e não pela escolha da
Recorrente.
A
afirmação
acima
se
traduz
em
portentosa capacidade de faltar com a verdade, alterando os
fatos, para assim jogar para a ordem legal o problema de
suas opções judiciais.
Como
já
dito,
a
Recorrente
agiu
com
congruência afastando de plano a afirmação combatida quando
propôs na Justiça Comum a ação de consignação em pagamento
alegando
dúvida
sobre
a
quem
repassar
as
contribuições
assistenciais e sindicais.
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SINTHORESP
Desta forma, não há como ponderar que
pudesse, após a propositura de tal ação, que o Recorrente,
spont propria, escolher o sindicato de seus trabalhadores,
se
foi
ele
que
a
dúvida,
confortando-se
em
esperar
do
Judiciário uma resposta que pudesse sanar eventual débito
com o sindicato dos trabalhadores.
Entretanto, nem tudo saiu como esperava
a
Recorrente.
A
Justiça
Comum
apenas
recentemente
posicionou-se a respeito do destino do depósito, e ainda
permanece
pendente
de
trânsito
em
julgado
a
referida
decisão.
Neste
aspecto,
repisa-se,
confunde
a
todos o Recorrente, pois se havia dúvida, e, utilizando-se
do
expediente
da
extinção
de
uma
obrigação
pela
forma
indireta, não há como agora comportar a argumentação de que
obrigatoriamente
deve
enquadrar-se
em
ramo
de
atividade
previsto em lei, posto que manobrou a ação de consignação
em pagamento para provocar sua alteração, sem determinação
judicial para que o fizesse.
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torna-se
dificial
dar
credibilidade ao argumento esposado pela Recorrente, ante
ao
sofisma
da
obrigatoriedade
legal,
que
habilmente
articula para justificar seus atos.
Por tais motivos, percebe-se a total
coerência na sentença proferida, pois assim se houve uma
escolha, mesmo que deliberadamente, esta deveria ter sido
pela
representação
expondo-se
a
ser
da
Recorrida
verificada
a
e
não
pelo
seguinte
SINDIFAST,
situação,
nas
palavras do Ilustre Juízo a quo:
“aceitar
sindical
negociar
inviável,
diretamente
volúvel
ou
com
entidade
precária
é
o
mesmo que anuir com a pluralidade sindical,
sob
o
singelo
argumento
de
que
a
entidade
depositou os estatutos em cartório de registro
de
títulos
e
documentos,
com
cópia
para
o
órgão apropriado do Ministério do Trabalho e
Emprego.”
Aqui,
noutra
borda,
cabe
ponderar
acerca da pluralidade sindical.
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Portanto,
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precisaria
de
outras
defesa
da
palavras
unicidade
além
das
sindical
não
proferidas
pelo
Juízo de 1º Grau, porém é necessário outro acréscimo na
defesa da vigente ordem legal sindical.
Em
inúteis
na
norma,
primeiro
ainda
lugar,
mais
não
quando
há
palavras
amparado
pela
interpretação sistemática da pluralidade sindical.
A
Trabalho,
pluralidade
por
Organização
excelência
sindical
o
testilha
Internacional
organismo
por
irradiador
suas
convenções
do
da
a
necessidade da aplicação da liberdade sindical absoluta.
Todavia,
concebe-se
numa
organização,
antes de tudo, que seja um organismo e não um órgão. O que
se pretende dizer com isso?
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A
SINTHORESP
Que o funcionamento do todo depende do
bom funcionamento das partes. Não há como conceber um corpo
sem
o
funcionamento
de
algum
de
seus
órgãos,
principalmente, alguns vitais.
Como se percebe, o Brasil não ratificou
a Convenção 87 da OIT que prevê a aplicação da liberdade
sindical como direito assegurado a todos os trabalhadores.
De outro modo, o Brasil também não ratificou a Convenção
158 da OIT que assegura a proibição da dispensa imotivada.
Portanto,
não
há
como
conviver
harmonicamente sem o pleno funcionamento de todos os órgãos
vitais
para
indispensável,
a
manutenção
que
todas
da
as
vida
normas
sindical
sendo,
internacionais
e
convenções sejam ratificadas e não apenas algumas ao sabor
do interesse do empresariado.
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A subsunção dos fatos a lei, no caso em
debate, sugere certo absurdo não corroborado somente pelo
Recorrente e pelo Juízo de 1º grau.
Conforme transcrito pela Recorrente, o
Ministério
Público
do
Trabalho
corroborou
com
a
tese
lançada na contestação, fazendo inclusive com desenvoltura
a defesa da democracia e da lei. Somente se esqueceu que a
Recorrente
é
a
maior
empregadora
ensejando diversas ações do parquet
realidade
de
trabalho
destas
de
menores
do
país,
que advertem sobre a
crianças
nas
unidades
da
empresa. O Recorrente, apesar da independência funcional
dos membros do Ministério Público, tem a certeza que a
opinião formulada nestes autos, não reflete a opinião da
instituição.
Já o SINDIFAST se comportou nos autos
como um braço de defesa da Recorrida e lutou até mesmo
contra
certeza
as
de
diferenças
que
mais
salariais
uma
vez
a
requeridas.
criação
Sobrando
desta
a
entidade
sindical somente interessa aos desígnios dos empresários e
não dos trabalhadores.
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DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.
SINTHORESP
Portanto, somente o Recorrente estava
até a sentença equivocado com a propositura da ação na qual
buscava as diferenças salariais.
O
debate
que
se
trava
começa
com
a
impossibilidade da criação, do nascimento, do novo, ser
contrário a evolução. Nada que nasce visa regredir, mas
sempre evoluir.
Mas o nascimento ou nascer algo está
atrelado ao provir de algo. O nascimento de uma criança
está na beleza da criação dos pais para que ela busque
sempre ou no mínimo manter a trajetória da espécie. Desde o
primeiro momento a mãe busca sempre o nascimento de uma
criança saudável. A semente germina da terra. O sol nasce
quando
a
lua
desaparece
e
assim
sucessivamente.
Assim,
surge o nascimento que é o princípio do mínimo do que já
existia.
No caso em tela, o SINDIFAST alega ter
nascido do descontentamento com a entidade anterior. Neste
sentido, impossível que o nascimento não vislumbraria uma
evolução,
até
mesmo,
como
dito,
diante
impossibilidade
lógica na medida intentada.
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SINTHORESP
No entanto o que aconteceu não causou
espanto nem mesmo ao Ministério Público do Trabalho que
corroborou
o
entendimento
de
que
a
constituição
de
um
sindicato, mesmo que de forma precária, dá o direito de se
reduzir salários e direitos sociais, já que o objeto é
exatamente as diferenças salariais advindas com a novel
entidade sindical.
A
francês
em
colimar
interpretação
a
aplicação
do
se
dá
efeito
pelo
direito
“cliquet”
ou
“effet cliquet”:
“A expressão “efeito cliquet” é utilizada
pelos alpinistas e define um movimento que só
permite o alpinista ir para cima, ou seja,
subir. A origem da nomenclatura, em âmbito
jurídico, é francesa, onde a jurisprudência do
Conselho
Constitucional
reconhece
que
o
princípio da vedação de retrocesso (chamado de
"effet
cliquet")
se
aplica
inclusive
em
relação aos direitos de liberdade, no sentido
de que não é possível a revogação total de uma
lei que protege as liberdades fundamentais sem
a substituir por outra que ofereça garantais
com eficácia equivalente.”3
Theresa Rachel Couto Correia sublinha
ainda melhor a questão:
3
http://jusvi.com/artigos/39752. Acessado em 2 de dezembro de 2009.
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“Atualmente, o entendimento predominante é de
que
todos
os
direitos
humanos
são
interdependentes e indivisíveis, cabendo aos
direitos civis e políticos importante papel na
consecução do desenvolvimento. Se, por um
lado, as condições estruturais têm reflexo
óbvios na situação dos direitos econômicos e
sociais, afetando também os direitos civis
mais elementares; por outro lado, a ausência
de níveis satisfatórios de desenvolvimento
econômico social não é mais aceita como escusa
para a inobservância de tais direitos. Assim
como as deficiências econômicas deixaram de
ser justificativas para as violações, também
perdeu
valor
explicativo
o
relativismo
cultural.”4
O
houve
no
caso
que
tratado
se
percebe
verdadeiro
que
claramente
retrocesso
social
que
na
vinculação dos trabalhadores a novel convenção coletiva de
trabalho. Como dito os direitos sociais são tratados como
direitos fundamentais e, por isso, necessitam de adequada
proteção
majoração
do
ou
poder
pelo
público
menos
devendo
sua
pretender
manutenção,
mas
sempre
a
nunca
a
diminuição destes ditos direitos.
Nem
se
alegue
que
tais
medidas
são
apenas inclinadas a regular as relações entre Estado e
indivíduo, ou, a aplicação dos direitos verticais.
4
http://www.unifor.br/notitia/file/1671.pdf. Acessado em 2 de dezembro de 2009.
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Mendes defendeu a aplicação no ordenamento brasileiro da
aplicação dos direitos fundamentais horizontais. V.g.:
“EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE
SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO.
EFICÁCIA
DOS
DIREITOS
FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO
DESPROVIDO.
I.
EFICÁCIA
DOS
DIREITOS
FUNDAMENTAIS
NAS
RELAÇÕES
PRIVADAS.
As
violações a direitos fundamentais não ocorrem
somente no âmbito das relações entre o cidadão
e o Estado, mas igualmente nas relações
travadas entre pessoas físicas e jurídicas de
direito
privado.
Assim,
os
direitos
fundamentais
assegurados
pela
Constituição
vinculam diretamente não apenas os poderes
públicos,
estando
direcionados
também
à
proteção dos particulares em face dos poderes
privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
COMO
LIMITES
À
AUTONOMIA
PRIVADA
DAS
ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional
brasileira não conferiu a qualquer associação
civil a possibilidade de agir à revelia dos
princípios inscritos nas leis e, em especial,
dos postulados que têm por fundamento direto o
próprio texto da Constituição da República,
notadamente em tema de proteção às liberdades
e
garantias
fundamentais.
O
espaço
de
autonomia privada garantido pela Constituição
às associações não está imune à incidência dos
princípios constitucionais que asseguram o
respeito aos direitos fundamentais de seus
associados. A autonomia privada, que encontra
claras limitações de ordem jurídica, não pode
ser exercida em detrimento ou com desrespeito
aos
direitos
e
garantias
de
terceiros,
especialmente aqueles positivados em sede
constitucional, pois a autonomia da vontade
não confere aos particulares, no domínio de
sua
incidência
e
atuação,
o
poder
de
transgredir ou de ignorar as restrições postas
e definidas pela própria Constituição, cuja
eficácia e força normativa também se impõem,
aos particulares, no âmbito de suas relações
privadas, em tema de liberdades fundamentais.
III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCR ATIVOS.
ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE
NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
À
AMPLA
DEFESA
E
AO
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Em recente decisão, o Ministro Gilmar
SINTHORESP
CONTRADITÓRIO. As associações privadas que
exercem função predominante em determinado
âmbito econômico e/ou social, mantendo seus
associados
em
relações
de
dependência
econômica e/ou social, integram o que se pode
denominar de espaço público, ainda que nãoestatal. A União Brasileira de Compositores UBC, sociedade civil sem fins lucrativos,
integra a estrutura do ECAD e, portanto,
assume posição privilegiada para determinar a
extensão do gozo e fruição dos direitos
autorais de seus associados. A exclusão de
sócio do quadro social da UBC, sem qualquer
garantia de ampla defesa, do contraditório, ou
do
devido
processo
constitucional,
onera
consideravelmente o recorrido, o qual fica
impossibilitado
de
perceber
os
direitos
autorais relativos à execução de suas obras. A
vedação
das
garantias
constitucionais
do
devido processo legal acaba por restringir a
própria liberdade de exercício profissional do
sócio. O caráter público da atividade exercida
pela sociedade e a dependência do vínculo
associativo para o exercício profissional de
seus sócios legitimam, no caso concreto, a
aplicação direta dos direitos fundamentais
concernentes ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e
LV,
CF/88).
IV.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
DESPROVIDO.”
Corretamente, o Excelentíssimo Ministro
Gilmar Mendes5 no voto proferido aponta o surgimento da
discussão nos anos 50 e início dos anos 60 na Alemanha. Nos
Estados Unidos, o debate foi marcado pela conhecida state
action, até que para Von Münch6 desmoronou-se o dique que
separava
o
direito
precipitando-se
no
constitucional
mar
do
Direito
do
direito
Privado,
os
privado,
direitos
fundamentais, tal como uma cascata.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade. 3ª
ed. 3ª tir. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 120-121.
6 MÜNCH, Ingo von. Drittwirkung de derechos fundamentales em alemania. Apud
PEREIRA, Jane Reis Gonçalves. Apontamentos sobre a aplicação das normas de direito
fundamental nas relações jurídicas entre particulares. In: BARROSO, Luís Roberto
(organizador). A nova interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
5
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
SINTHORESP
Prejuízos existem aos empregados com a
redução
de
direitos.
Eis
o
mister
de
ser
aplicados
horizontalmente as garantias fundamentais aos indivíduos,
pois
tal
como
afirmado
por
Konrad
Hesse7
a
“liberdade
humana pode resultar menoscabada ou ameaçada não só pelo
Estado,
mas
privadas...
também
só
no
é
âmbito
possível
de
relações
garanti-la
jurídicas
eficazmente
considerando-a como um todo unitário”.
Tal
como
visto,
é
a
dignidade
da
coletividade8, neste caso materializada pela dignidade dos
trabalhadores
da
recorrente
até
então
representada
irrefutavelmente pela recorrida, que está em risco, sendo
mister a manutenção das garantias previstas, com os seus
princípios inerentes.
7 HESSE, Konrad. Significado de los derechos fundamentales. Apud PEREIRA, Jane Reis
Gonçalves. Apontamentos sobre a aplicação das normas de direito fundamental nas
relações jurídicas entre Particulares. In: BARROSO, Luís Roberto (organizador). A nova
interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
8 A coletividade aqui tratada é, tal como mencionado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, nos autos do processo administrativo n. 46000.003182/2005-94, a atividade
abrangida pelo ramo dos gêneros alimentícios representada pelo autor. A forma
diferenciada no preparo dos alimentos não é premissa a garantir ao fast food o
conceito de categoria pretendida, sendo insuficiente para sua caracterização.
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
SINTHORESP
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
deve
ser
aplicada
in
casu,
sob
a
égide
da
garantia
fundamental prevista no caput do art. 7º9 da Constituição
Federal.
Os
assegurados
direitos
SEMPRE
dos
visando
trabalhadores
à
melhoria
devem
de
sua
ser
condição
social.
Ademais, ao trabalhador é assegurada a
dignidade
da
Constituição
pessoa
humana,
Federal,
assim
prevista
como
a
no
art.
1º,
da
de
se
necessidade
garantir os valores sociais do trabalho.
Retomando-se
a
evidência
da
nulidade
por fraude à lei imperativa também se infere quando, diante
do art. 170 da CF, a ordem econômica é violada em razão da
desvalorização
direitos.
O
do
caput
trabalho
é
certo
humano
ao
com
explicitar
a
redução
que
“a
de
ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social...”.
A redução de direitos distancia-se da
conquista da justiça social, podendo quiçá cogitar-se em
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:”
9
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É a vedação ao retrocesso social que
SINTHORESP
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
preceito constitucional da valorização do trabalho.
Portanto,
são
direitos
fundamentais
positivados constitucionalmente que devem ser assegurados
aos empregados do réu e na órbita de direitos humanos (Ingo
Sarlet10
Convenção
cuida
diferenciá-los11)
de
Internacional
n.
158,
resta
da
violada
a
Organização
Internacional do Trabalho, repercutindo também nas relações
privadas
para
eficácia
das
coibir
os
garantias
abusos
que
estabelecidas
possam
na
afrontar
a
Constituição
Federal.
No mesmo sentido, quando julgamento em
plenário da transcrita decisão, o Ministro Joaquim Barbosa
já disse apenas conhecer a aplicação deste princípio nas
relações de trabalho. Pág. 630/632
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9. ed., rev. atual e
ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
11 Para Sarlet os direitos humanos seriam os atributos reconhecidos aos seres humanos
em documentos internacionais, enquanto direitos fundamentais são aqueles
reconhecidos e positivados pelo direito constitucional de um determinado Estado.
10
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descumprimento da função social da empresa e macular o
SINTHORESP
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
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:
Portanto, o não há nada que se possa
reformar na sentença ora hostilizada, pois privilegiou os
princípios
insculpidos
na
Constituição
Federal
seja
diretamente, seja indiretamente.
Nesse
embate
judicial
acerca
da
representatividade sindical profissional travada entre o
recorrido
e
o
SINDIFAST,
o
juízo
singular
decidiu
com
verdadeiro acerto observando os princípios da anterioridade
da representação sindical e o da manutenção da norma mais
favorável ao empregado.
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SINTHORESP
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HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
princípio
da
anterioridade
da
representação sindical profissional determina que enquanto
pendente
dúvida
acerca
da
representação
profissional
ou
debate acerca da mesma deve-se, até o advento de decisão
final, manter a representação da entidade sindical mais
antiga.
Nesse
sentido
a
ementa
a
seguir
transcrita
do
Egrégio Supremo Tribunal Federal12:
“EMENTA: Sindicato. Superposição de base
territorial. Unicidade Sindical (CF, art.
8º, II). Havendo identidade entre categoria
de trabalhadores representados pelo autor e
pelo réu e sendo idênticas também as bases
territoriais de atuação de um e de outro
sindicato, deve prevalecer o primeiro deles,
dada a sua constituição anterior. Recurso
conhecido
e
provido.
(RE 199142, Relator(a): Min. NELSON JOBIM,
Segunda Turma, julgado em 03/10/2000, DJ 1412-2001 PP-00083 EMENT VOL-02053-07 PP-01527
RTJ VOL-00180-03 PP-01104) “
O acerto da decisão vergastada mostrase congruente com o entendimento da corte constitucional.
A
existência
do
debate
referente
à
representação profissional entre o SINTHORESP e o SINDIFAST
torna obrigatória a aplicação do princípio da precedência
da
representação
sindical
profissional
em
favor
do
recorrido até que as discussões judiciais a respeito tema
já se encontrem acobertadas pela coisa julgada material.
12 Ementa obtida junto ao sítio do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br) com último acesso em 03 de
dezembro de 2009 às 09:20hs.
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O
SINTHORESP
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HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
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preservada
em
prevalência
sua
da
integralidade
norma
mais
diante
do
benéfica
princípio
em
da
favor
do
comparar
as
trabalhadores.
O
juízo
singular
ao
convenções coletivas das entidades sindicais, SINTHORESP e
SINDIFAST, constatou gritante diferença de valores pagos
aos empregados que integram a mesma categoria profissional.
É
inadmissível
que
a
instituição
de
nova entidade sindical revele a existência de retrocesso
aos direitos dos trabalhadores em geral, mister que a nova
entidade sindical deva pautar-se no mínimo pelas vantagens
obtidas
anteriormente
homenageando
o
princípio
pela
da
categoria
manutenção
profissional,
da
norma
mais
favorável ao trabalhador.
O ilustre mestre uruguaio Américo Plá
Rodriguez leciona13:
“A regra da condição mais benéfica pressupõe a
existência
de
uma
situação
concreta,
anteriormente reconhecida, e determina que ela
deve ser respeitada, na medida em que seja
mais favorável ao trabalhador que a nova norma
aplicável.”
13 Princípios do Direito do Trabalho. Editora Ltr. São Paulo. 1996. Páginas 60 e 61
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A fustigada sentença também deve ser
SINTHORESP
Ainda o mesmo autor:
“Quanto
ao
conceito
de
mais
benéfica,
como
conceito relativo e comparativo, é suscetível
também de várias acepções, conforme o termo de
comparação:
tempo,
conteúdo,
indústrias,
profissões,
outras
indivíduos,
etc.
O
direito não pode atender senão aos conteúdos,
já que outros critérios individuais e pessoais
podem
influir
somente
se,
por
sua
vez,
repercutirem também no conteúdo. Ora, dentro
desse conteúdo cumpre distinguir se o ponto de
referência é o conteúdo global ou o parcial, o
que nos envolve novamente em problema similar
ao colocado com referência à regra anterior
pelas
teorias
da
acumulação
e
da
incindibilidade.”
Desse modo, a condenação no pagamento
das diferenças salariais com os respectivos reflexos, com a
observância dos valores constantes na convenção coletiva do
recorrido
deve
ser
mantida,
principalmente
como
medida
assecuratória dos valores realmente devido aos empregados
do
recorrente,
evitando-se
prejuízo
aos
empregados
mesmo.
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do
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HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
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SINTHORESP
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HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
CASO CONCRETO.
De forma brilhante destinou o Juízo “a
quo” palavras acerca da impossibilidade do desmembramento
levando em consideração critérios subjetivos e léxicos para
diferenciar uma categoria de outra:
“O
fascinante
mundo
da
culinária
conhece
diversas escolas e estilos. Sabe distinguir a
alta
gastronomia
da
culinária
familiar,
a
cozinha experimental da cozinha de vanguarda e
assim por diante, mas nada disso se confunde
com o conceito de enquadramento sindical. É
absolutamente
culinária
muito
inviável
desenvolva
menos
sindical.
num
Se
já
sua
própria
seria
específicos
dentro
um
sindical,
ocorre
a
égide
entidade,
de
por
unicidade
ramo
que
tanto
do
escola
temerário
ordenamento
pluralidade
sob
cada
ambiente
sindicatos
de
que
admitir
culinário,
praticasse
pior
artigo
se
8º,
a
isso
II,
da
Constituição Federal de 1988.
5.3. Recuperando-se o comando do artigo 511, §
2º, da CLT, que muitos se esquecem de ler, “a
similitude
de
condições
de
vida
oriunda
da
profissão ou trabalho em comum, em situação de
emprego
na
atividades
compõe
mesma
atividade
econômicas
a
econômica
similares
expressão
ou
social
ou
em
conexas,
elementar
compreendida como categoria profissional”.
5.4.
Em
profissional
outras
se
palavras,
perfaz
a
(repita-se:
categoria
enquanto
sobreviver o modelo da unicidade brasileiro)
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DA IMPOSSIBILIDADE DO DESMEMBRAMENTO PELA ESPECIALIDADE DO
SINTHORESP
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HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
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pela
similitude
de
condições
de
vida
da
do empregador ser idêntica (culinária francesa
com culinária francesa) ou meramente similar
(restaurante
estrelado
com
restaurante
de
auto-atendimento).”
Irreparável a r. sentença transcrita,
pois amparada por decisão também irrepreensível proferida
pelo eminente Desembargador Davi Furtado Meireles:
“RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO
ORIGEM: 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE:
HOTÉIS,
SINDICATO
APART
DOS
HOTÉIS,
EMPREGADOS
MOTÉIS,
EM
FLATS,
RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E SIMILARES
DE SÃO PAULO E REGIÃO
RECORRIDA: DIAX SÃO PAULO PIZZAS LTDA.
Ementa: Sindicato. Representação. O sindicato
que
detém
a
legítimo
representação
representante
permanece
da
como
categoria
profissional até o trânsito em julgado da ação
onde
se
discute
a
matéria.
Decidir
a
representação com base em opiniões pessoais
equivocadas,
analisando
a
prova
de
maneira
superficial, sem considerar que há regras de
representação
estritas
no
ordenamento
jurídico, é instalar a confusão na organização
sindical, papel que não se amolda aos misteres
da judicatura. Recurso ordinário provido no
aspecto.
Dispensado o relatório nos termos do disposto
no art. 852-I da CLT.
V O T O
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profissão ou do trabalho, podendo a atividade
SINTHORESP
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
Conheço
do
recurso,
por
preenchidos
os
1. Preliminares
Rejeito as preliminares. Nulidades só serão
reconhecidas quando do ato inquinado resulte
prejuízo manifesto às partes (CLT, art. 794).
Caso possa ser corrigido em segundo grau, não
será necessário pronunciá-las. Sendo este o
caso dos autos, rejeito a argüição.
2. Mérito: análise da decisão de primeiro grau
O
juízo
de
primeiro
grau
concluiu
que
o
Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
Refeições Rápidas (Fast Food) representa os
trabalhadores
da
convencimento
aduzindo
sindical
do
reclamada.
que
empregado
Justificou
"o
é
seu
enquadramento
definido
pela
atividade econômica preponderante da empresa,
salvo em se tratando de categoria profissional
diferenciada e dos profissionais liberais, em
que
prevalece
o
critério
das
condições
profissionais" (fls. 139). Segue dizendo que a
reclamada fez prova de ser franquia de uma
rede e que seus funcionários estão filiados (o
juízo
de
primeiro
grau
utiliza
a
expressão
"filiados") ao Sindifast. Aduz que a reclamada
faz prova de tal condição com a apresentação
dos
comprovantes
contribuições
de
sindicais
recolhimento
ao
das
mencionado
sindicato.
O juízo de origem não esclarece como chegou à
conclusão de que uma rede de fast food seja
algo com particularidade própria, desvinculada
da categoria que congrega bares e restaurantes
e hotéis e similares. O que seria bastante
importante, pois se a categoria profissional,
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pressupostos legais de admissibilidade.
SINTHORESP
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
acertadamente
atividade
disse,
preponderante
da
define-se
empresa,
pela
deve-se
aferir com precisão qual é essa atividade, e
verificar se tem representação sindical com a
particularidade que se reconhece aqui: fast
food. Haveria um sindicato de empresas de fast
food ou estariam essas empresas representadas
pelo sindicato que congrega restaurantes em
geral, bares em geral, hotéis em geral? Não se
encontra a resposta na sentença.
Além
disso,
o
juízo
a
quo
alega
que
os
trabalhadores da empresa ré são filiados ao
Sindfast
porque
contribuição
houve
um
sindical
da
recolhimento
empresa
ao
de
tal
"sindicato". Trata-se, data maxima venia, de
um atentado a princípios comezinhos de Direito
Sindical.
A
imposto,
contribuição
recolhido
sindical
é
compulsoriamente,
um
não
comprova filiação alguma de ninguém a nenhum
sindicato. Nunca comprovou. Nunca. Filiar-se é
um ato voluntário, que em nada guarda relação
com
ser
representado
e
por
isso
sofrer
o
desconto compulsório do imposto sindical. Não
é
possível
pertence
a
concluir
alguma
que
um
categoria
trabalhador
só
porque
a
empresa resolveu contribuir para o sindicato
que
melhor
lhe
apraz.
Isso
viola
as
determinações da convenção 98 da OIT (que, a
propósito, faz parte do ordenamento jurídico
brasileiro).
3. Legitimidade ativa do SINTHORESP
Data maxima venia, é preciso ficar claro que
empresas de fast food são simples segmento do
setor que congrega empresas de alimentação,
hospedagem
e
hospitalidade
em
geral,
representadas por um mesmo sindicato patronal.
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como
SINTHORESP
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
O
Sindfast,
por
seu
turno,
é
um
sindicato
recolher contribuições, taxas e impostos. Não
possui legitimidade alguma (vide fls. 174 e
175, inclusive vv.).
A constituição do sindicato representativo dos
trabalhadores
nas
empresas
de
fast
food
infringe o ordenamento jurídico, pois ainda
vige em nosso sistema a regra da unicidade
sindical, pela qual não é permitida a criação
de mais de um sindicato representante da mesma
categoria
profissional
na
mesma
base
territorial. Isso inclui dizer que frações de
categorias
vedação,
também
só
dissociação
se
estão
compreendidas
permitindo
em
na
desmembramento
situações
e
particulares,
respeitados os procedimentos legais para sua
constituição
enquanto
não
e
registro.
haja
a
Daí
plena
decorre
que,
constituição
do
novel sindicato, como legítimo representante
da
categoria,
prevalece
a
representação
antiga. Isso porque da correta representação
decorrem questões importantes, como a aptidão
para
receber
associativa,
contribuições
assistencial)
e
(sindical,
a
legitimidade
para propor dissídio coletivo e outras ações
coletivas
ou
metaindividuais.
Desta
forma,
reconhecer a legitimidade de um sindicato só
com base em considerações genéricas (algumas
equivocadas, fundadas em conceitos errados),
sem
aferir
a
legitimidade
com
mais
profundidade e precisão inclusive verificando
se não há conflito de representatividade entre
os sindicatos e prova do trânsito em julgado
de eventual decisão tirando a legitimidade de
um
para
transferir
a
outro,
é
instalar
confusão na representação sindical.
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a
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artificial, criado apenas com o objetivo de
SINTHORESP
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HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
Por outro lado, não é pelo fato do restaurante
serve
fast
características
food
ter
algumas
particulares
que
a
representação sindical, seja de patrões, seja
de
trabalhadores,
iniciativa
vai
cartorial
necessariamente
mudar
de
pela
um
mera
grupo
legítimo.
não
Irrelevante,
tampouco, que o novel sindicato tenha firmado
norma
coletiva
hotéis,
com
bares
e
o
sindicato
restaurantes;
patronal
nesse
de
ponto,
ambos exorbitaram dos limites legais, devendo
tal
norma
coletiva
ser
considerada
nula
de
pleno direito. A propósito, é sintomático que
o
sindicato
congregando
patronal
tanto
os
permaneça
uno,
estabelecimentos
que
servem a la carte como os fast food, que,
mecanizados que sejam, modernos e o que se
queira inventar, continuam tranqüilos sob a
representação da mesma entidade de categoria
econômica.
Por fim, não se pode deixar de registrar que
muita
espécie
130/133,
causa
que
o
documento
apresenta
uma
de
fls.
relação
de
"Empresas associadas ao Sindfast". Ora, se o
Sindfast é um sindicato profissional – vale
dizer,
de
trabalhadores
–
não
deveria
ter
empresas associadas. Trata-se de fato grave,
que
deve
Público
merecer
do
a
atenção
Trabalho,
do
Ministério
independentemente
do
juízo
se
prosseguimento da ação.
Tendo
em
vista
que
o
a
quo
não
manifestou sobre o mérito, determino a baixa
dos
autos
à
primeira
instância
para
enfrentamento da questão, que não é puramente
de
direito,
pois
envolve
alguma
matéria
fática.
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que
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
Pelo exposto, REJEITO as preliminares argüidas
reconhecendo a legitimidade do Sindicato dos
Empregados em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis,
Flats,
Restaurantes,
Bares,
Lanchonetes
e
Similares de São Paulo e Região -- Sinthoresp
como
legítimo
representante
da
categoria,
determinar o retorno dos autos à origem para
análise do mérito. Determino a expedição de
ofício ao Ministério Público do Trabalho para
que tome as medidas que julgar cabíveis acerca
do Sindifast.
DAVI FURTADO MEIRELLES
Desembargador Relator”
No mesmo sentido, o Tribunal Superior
do
Trabalho,
recentemente
decidiu
em
idêntica
linha
de
pensamento.
No julgamento do RR - 668/2006-083-1500,
o
Ministro
Pedro
Paulo
Teixeira
Manus,
proveniente
deste Tribunal Regional do Trabalho, assim decidiu em caso
similar, onde o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos
Campos
criação
tivera
dos
sua
base
Sindicatos
de
representação
tolhida
dos
Trabalhadores
nas
pela
Empresas
Aeroviárias:
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e DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para,
SINTHORESP
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HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
DESMEMBRAMENTO
CONHECIMENTO
O recorrente
alega que houve registro eficaz
pelo agente ministerial, o que lhe assegura
representar a categoria aeroespacial. Defende
a
tese
de
ocorrido,
que
é
válido
principalmente
aeroespacial
um
o
desmembramento
por
ser
segmento
o
da
setor
categoria
metalúrgica. Afirma que o Tribunal Regional
julgou sem a observância da prova dos autos.
Aponta violação dos artigos 8º, I e II, da
Constituição
Federal;
Consolidação
das
Código
Processo
de
Leis
570
do
e
572
Trabalho;
Civil;
e
da
131
do
dissenso
pretoriano.
O Tribunal Regional dispôs à fl. 1.751:
Antes
de
adentrarmos
no
mérito
propriamente dito, mister se faz tecer algumas
considerações.
O autor, antes do ingresso com a presente
ação,
impugnou
o
registro
do
réu
junto
ao
Ministério do Trabalho, sob a alegação de que
já existia sindicato representativo na base
territorial,
publicidade
bem
dos
atos
administrativa,
entendeu
que
como
a
pela
falta
fundacionais.
autoridade
a
Em
de
sede
ministerial
impugnação
encontrava-se
intempestiva, o que gerou a impetração de um
Mandado
de
perantea
liminar
Segurança
Justiça
quanto
pelo
Federal,
ao
não
ora
recorrente
obtendo
medida
recolhimento
das
contribuições sindicais para o réu.
Com o advento da Emenda Constitucional 45/04,
foram
os
autos
remetidos
à
Esta
Justiça
Laboral, que confirmou a liminar.
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UNICIDADE SINDICAL
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HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
Destarte,
analisando
o
mérito,
foi
a
ação
do Trabalho de Brasília/DF (processo nº0033106-011-10-00-2), sob o fundamento de que teria
sido dada publicidade quando da realização da
assembléia que decidiu pela constituição do
sindicato-réu,
sobretudo
para
o
ora
recorrente, maior interessado naquela decisão.
Afirmou, ainda, ter restado demonstrado que um
número significativo de trabalhadores (1.782)
deixaria
de
ser
ingressarem
na
vinculados
à
filiado
nova
ao
autor
para
todos
eles
entidade,
EMBRAER.
No
que
tange
à
impugnação do Registro, aduziu o MM Juiz que o
órgão estatal tem atuação estreita, limitada à
questão
da
territorial,
eventual
unicidade
e
não
conluio
na
teria
mesma
o
quando
autor
do
base
provado
deferimento
do
pedido de inscrição, pelo desmembramento de um
sindicato mais genérico, para a formação de um
sindicato
que
represente
trabalhadores
de
forma mais específica (fls. 59/65).
Contra
recurso
remetido
referida
decisão
ordinário,
tendo
ao
TRT
da
foi
o
10ª
interposto
processo
Região,
sido
segundo
andamento processual colhido na internet
E,
ao
analisar
o
mérito
da
.
controvérsia,
decidiu às fls. 1.752/1.753:
Quanto à questão da representatividade
do
sindicato
recorrente
embora
respeitável,
minucioso e jurisdicioso, ouso discordar do
voto relator.
O
conceito
atividade
ou
de
Sindicato
profissão
envolve
(art.
a
511,
mesma
CLT),
acrescido pelo princípio da unicidade sindical
insculpido no art. 8º, II, da CF, que trata da
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julgada improcedente pelo MM Juiz da 11ª Vara
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unicidade sindical na mesma base territorial
No
caso
sindicato
vemos
de
que
se
metalúrgico
tentou
de
criar
material
um
aéreo
ligado à empresa do mesmo setor. Trata-se de
uma aplicação retroversa da frase de 1848 que
diz que tudo que era sólido desmanchara no ar.
Vemos
aqui
uma
situação
típica
de
não
subsunção lógica ao texto contido no art.8º,
II, da CF, que trata da unicidade sindical.
Ora,
é
perante
competente
para
o
as
Juízo
de
questões
1º
que
grau,
envolvem
conflitos entre sindicatos, que o direito de
ação se faz exigir uma resposta do Estado,
cerne da atividade jurisdicional.
E no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista,
pela fase de conhecimento é que se observa a
questão relativa à representatividade sindical
ligada à questão territorial. No caso, se a
atividade
corresponde
categoria
profissional,
a
um
por
sindicato
empresa
por
ou
por
ramo de empresa. E, por fim, a questão da
legitimidade sindical.
Este Relator, com os documentos que havia no
processo, independentemente de provas fáticas
formuladas, entende que ocorre uma conclusão
relativa à matéria de direito, que envolve por
si mesma a conjuntura da unicidade sindical.
Assim, não há possibilidade de desmembramento
e
criação
mesma
de
sindicato
atividade
ou
novo
quando
profissão
no
há
uma
mesmo
território municipal.
Além disso, se observa que o sindicato autor
contém
toda
a
base
de
legitimidade
para
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o
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mínima de município.
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HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
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exercício
da
função
de
sindicato
dos
possui
tradição
histórica,
associados
muito
maior
recorrido,
eleições
do
número
que
sindicais
o
de
sindicato
concorridas
e
efetivas, sua diretoria tem independência das
empresas
que
sindical,
fazem
além
de
parte
ser
de
um
outro
pólo
sindicato
de
categoria metalúrgica não restrito apenas à
especialidades
contidas
em
uma
empresa
principal.
Desta
maneira,
representatividade
por
efetiva
observar
e
a
a
legitimidade
incontestada do autor perante o município e
circunvizinhança em que tem sua circunscrição,
conclui-se
pelo
recorrente
como
trabalhadores
reconhecimento
legítimo
a
que
se
do
sindicato
representante
refere
o
dos
presente
processo.
Assim,
o
autor
tem
direito
à
representatividade dos segmentos da categoria
metalúrgica,
na
circunscrição
do
sindicato
autor, na forma do pedido inicial disposto na
letra
c
(fl.
13),
salvo
a
questão
da
nulidade de fundação do réu que é matéria que
extrapola a competência desta jurisdição, além
do réu possuir territorialidade estadual e o
autor territorialidade circunscrita à São José
dos Campos e circunvizinhança .
A questão primordial a ser considerada é a
da
unicidade
artigo
8º,
sindical,
II,
da
conforme
decorre
Constituição
do
Federal.
Referida norma dispõe que:
II
organização
é vedada a criação de mais de uma
sindical,
representativa
de
em
categoria
qualquer
grau,
profissional
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ou
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metalúrgicos no mesmo lugar municipal, pois
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econômica, na mesma base territorial, que será
interessados,
não podendo ser inferior à área
de um Município.
Assim, de acordo com consignado no acórdão
regional,
ambos
os
sindicatos
buscam
a
representação da mesma categoria profissional,
cujos
associados
metalurgia de
do
mesmo
exercem
atividade
de
material aéreo ligado à empresa
setor
.
Portanto,
já
na
primeira
premissa fática estabelecida norma acima, há
óbice
para
entendimento
o
desmembramento.
Reforça
o
teor
570
do
artigo
tal
da
CLT,
quanto ao enquadramento sindical.
Ademais,
quanto
aeroespacial
é
à
um
tese
de
segmento
que
da
o
setor
categoria
metalúrgica, não houve julgamento sob referido
prisma, o que inviabiliza a configuração da
especificidade da categoria.
Logo,
não
Súmula
nº
há
prequestionamento,
297
do
TST,
o
consoante
que,
por
conseqüência, afasta a apontada violação do
artigo 575 da CLT, porque seria necessário o
revolvimento fático-probatório da demanda, o
que é vedado nesta esfera recursal.
Outro
impeditivo
controvérsia,
legal
refere-se
territorial, porque,
sindicatos
e
primordial
ao
na
aspecto
in casu , a base dos
litigantes
equivale
ao
mesmo
município.
Feitas tais considerações e a par do óbice
imposto por meio da Súmula nº 126 desta Corte,
constata-se do quadro fático delineado acima,
que,
ao
ser
mantida
a
legitimidade
do
sindicato réu, com relação aos trabalhadores
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definida pelos trabalhadores ou empregadores
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HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
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da construção de aeronaves e demais atividades
o
subsunção
Tribunal
dos
Regional
fatos
ao
deu
conceito
a
exata
inserto
no
artigo 8º, II da Constituição Federal, o qual
impõe
requisitos
para
a
criação
dos
sindicatos.
Ressalte-se, por oportuno, que, não obstante
o entabulado no inciso I de referido artigo,
no
que
concerne
à
impossibilidade
de
ingerência do Estado na criação sindical, o
próprio texto constitucional impõe requisitos
de
validade,
dispositivo
sindicato-
por
meio
citado.
do
E,
recorrente
inciso
nesse
II
diapasão,
efetivamente
não
do
o
se
insere na hipótese legal.
Imperioso
ainda
destacar
que
o
Tribunal
Regional consignou a abrangência da atuação do
recorrido, no sentido de que ele
contém toda
a base de legitimidade para o exercício da
função de sindicato dos metalúrgicos no mesmo
lugar
municipal,
pois
possui
tradição
histórica, número de associados muito maior do
que o sindicato recorrido, eleições sindicais
concorridas
e
efetivas,
sua
diretoria
tem
independência das empresas que fazem parte de
outro pólo sindical, além de ser um sindicato
de categoria metalúrgica não restrito apenas à
especialidades
contidas
em
uma
empresa
principal .
Portanto,
a
hipótese
fática
insere-se
na
parte final do artigo 571 da CLT, tendo em
vista que
a ação sindical eficiente
já vem
sendo realizada pelo sindicato recorrido.
Destarte,
patente
representação
requisitos
do
que
a
sindicato
formais,
exclusividade
autor,
encontra
da
além
dos
guarida
na
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afins,
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E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
possibilidade de abranger um maior número de
em
confronto
com
o
outro
demandante.
Feitas tais considerações, entendo que estão
ilesos os artigos apontados.
No que diz respeito ao dissenso pretoriano
invocado (fls. 1.814/1.816), melhor sorte não
socorre
o
recorrente.
O
modelo
às
fls.
1.815/1.816 está em desatenção relativamente
ao teor da Súmula nº 337 do TST, porque não
houve indicação da fonte oficial de publicação
ou do repositório autorizado. Ressalte-se que
as cópias colacionadas às fls. 1.829/1.832 não
estão
autenticadas;
aferir
que
Tribunal
todas
não
extraídas
Regional.
as
acórdão
foram
também
Os
premissas
regional,
do
demais
factuais
quanto
à
há
como
site
não
se
do
infirmam
adotadas
criação
de
no
um
sindicato metalúrgico de material aéreo ligado
à empresa do mesmo setor e, principalmente, à
questão
da
unicidade
territorial).
Os
sindical
arestos
(aspecto
dispõem
sobre
categoria profissional e a possibilidade de
desmembramento dos sindicatos. Incidência das
Súmulas nºs 23 e 296 do TST.
Não conheço do recurso
ISTO
ACORDAM
POSTO
os
Tribunal
Ministros
Superior
unanimidade,
recurso
de revista .
não
da
do
conhecer
Sétima
Turma
Trabalho,
integralmente
de revista .
Brasília, 24 de setembro de 2008.
PEDRO PAULO MANUS
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do
por
do
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associados,
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BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
E na decisão dos Embargos de Declaração
referendou
a
tese
coligida
no
Tribunal
Superior
do
Trabalho:
“Presentes os pressupostos de admissibilidade,
passo à análise do
arrazoado.
MÉRITO
O
embargante
afirma
que
houve
omissão
no
acórdão prolatado por esta Turma, quanto aos
temas
supressão
de
instância
e
desmembramento de categoria específica .
Aduz que a questão devolvida a esta Corte diz
respeito
à
devolutividade
do
recurso
ordinário, à luz do §3º do artigo 515 do CPC,
que é mais específico do que o do § 1º do
referido
dispositivo.
Busca
a
manifestação
acerca do fato de o TRT ter incursionado na
prova dos autos para concluir pela unicidade
sindical. Alega que, por não ser matéria de
direito,
seria
necessária
a
reabertura
da
instrução processual. Salienta que esta Turma
não emitiu juízo sobre a natureza fática ou
jurídica da controvérsia, conforme o artigo
515, §3º, do CPC. Afirma que o acórdão foi
omisso, ao aplicar as Súmulas nºs 126 e 297 do
TST, porque consta, na decisão regional, que o
feito
coleta
foi
de
convertido
prova
do
em
diligência,
para
desmembramento
dos
sindicatos.
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TRT 2a. Reg - SP 03/12/09 21:08 1556993 INTERNET
Ministro Relator
SINTHORESP
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
No
entanto,
não
procede
a
irresignação
Ao analisar o tema, esta Turma foi clara, no
sentido
de
instância,
que
não
uma
houve
vez
que
supressão
ao
julgar
de
a
controvérsia, o TRT tem ampla liberdade para
analisar todas as questões intrínsecas ao tema
–
como
efetivamente
ocorreu
-,
nos
exatos
termos da Súmula nº 393 do TST.
Assim, o TRT procedeu ao enquadramento dos
fatos existentes nos autos, para aplicar a lei
ao
caso
concreto,
princípio
da
ou
unicidade
seja,
reafirmou
sindical
-
que
o
é
matéria de Direito -, conforme a seguir (fl.
1752):
O conceito de Sindicato envolve a mesma
atividade
ou
profissão
(art.
511,
CLT),
acrescido pelo princípio da unicidade sindical
insculpido no art. 8º, II, da CF, que trata da
unicidade sindical na mesma base territorial
mínima de município.
No
caso
sindicato
vemos
de
que
metalúrgico
se
de
tentou
criar
material
um
aéreo
ligado à empresa do mesmo setor. Trata-se de
uma aplicação retroversa da frase de 1848 que
diz que tudo que era sólido desmanchara no ar.
Vemos
aqui
uma
situação
típica
de
não
subsunção lógica ao texto contido no art.8º,
II, da CF, que trata da unicidade sindical.
Ora, é perante o Juízo de 1º grau, competente
para as questões que envolvem conflitos entre
sindicatos,
exigir
uma
que
o
direito
resposta
do
de
ação
Estado,
se
cerne
atividade jurisdicional.
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faz
da
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apresentada pela via recursal.
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HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
E no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista,
questão relativa à representatividade sindical
ligada à questão territorial. No caso, se a
atividade
corresponde
a
categoria
profissional,
um
por
sindicato
empresa
ou
por
por
ramo de empresa. E, por fim, a questão da
legitimidade sindical.
Este Relator, com os documentos que havia no
processo, independentemente de provas fáticas
formuladas, entende que ocorre uma conclusão
relativa à matéria de direito, que envolve por
si mesma a conjuntura da unicidade sindical.
Assim,
não
há
desmembramento
e
possibilidade
criação
de
sindicato
de
novo
quando há uma mesma atividade ou profissão no
mesmo território municipal.
Além disso, se observa que o sindicato autor
contém
toda
exercício
a
base
da
de
legitimidade
função
de
para
sindicato
o
dos
metalúrgicos no mesmo lugar municipal, pois
possui
tradição
histórica,
associados
muito
maior
recorrido,
eleições
do
número
que
sindicais
o
de
sindicato
concorridas
e
efetivas, sua diretoria tem independência das
empresas
sindical,
que
fazem
além
de
parte
ser
de
um
outro
sindicato
pólo
de
categoria metalúrgica não restrito apenas à
especialidades
contidas
em
uma
empresa
principal.
Desta
maneira,
representatividade
por
efetiva
e
observar
a
a
legitimidade
incontestada do autor perante o município e
circunvizinhança em que tem sua circunscrição,
conclui-se
pelo
recorrente
como
reconhecimento
legítimo
do
sindicato
representante
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dos
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pela fase de conhecimento é que se observa a
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HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
trabalhadores
a
que
se
refere
o
presente
Ademais, no que respeita à alegação de ofensa
ao art. 515, § 3º, do CPC, igualmente não se
cogita de censura ao decidido, pois fundada a
decisão
regional
mencionados;
nos
daí
argumentos
por
que
de
direito
atendidas
as
hipóteses do art. 515, § 3º, já mencionado.
De
outra
parte,
referentes
às
quanto
às
assertivas
condições
do
sindicato
embargado, mencionadas pela decisão regional,
não
se
traduzem
em
fatos
originados
de
instrução, mas da própria atividade por ele
desenvolvida e de conhecimento da comunidade,
razão por que não se há de falar emsupressão
de instância, pois não houve decisão fundada
em matéria de fato
que teria sido sonegada ao juízo de 1º grau.
Portanto, não ocorreu supressão de instância.
No que se refere à assertiva de que houve
omissão quanto à aplicação das Súmulas nºs 126
e 297 desta Corte, é imperioso destacar que,
não
obstante
o
TRT
mencione
que
houve
a
designação de audiência de instrução, com a
prévia
intimação
dos
patronos
das
partes,
efetivamente não consta o que foi realizado em
referido ato, ou mesmo se ele ocorreu. Por
isso,
esta
Turma
pautou-se
nos
verbetes
mencionados, no sentido de que (fl. 1903):
Ressalte-se que, apesar da designação de
nova
audiência
(conforme
tratado
no
tema
anterior), não se infere que tal ato implique
supressão de instância, uma vez que não há
relato
no
diligência
acórdão
ocorrida
regional,
(nem
sequer
acerca
da
consta
que
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processo . (g.n.)
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BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
efetivamente
tenha
ocorrido,
tampouco
audiência).
Portanto, neste aspecto, incidem as Súmulas
nºs 126 e 297 do TST .
Destaco
dever
que
de
à
parte
suscitar
ao
manifestação
explícita
fáticos
demanda,
da
recorrente
Tribunal
acerca
para
incumbe
o
Regional
a
dos
pontos
viabilizar
a
posterior interposição do recurso de revista.
Portanto,
ao
manter-se
inerte
ou
não
demonstrar ao TRT, de forma clara e precisa,
os esclarecimentos
necessários à delimitação
da controvérsia, outra não é a solução nesta
instância
recursal,
a
não
ser
aplicar
as
desmembramento
da
súmulas apontadas.
No
que
diz
respeito
ao
categoria profissional, o embargante
alega
que as premissas fáticas lançadas no acórdão
regional são hábeis para afastar a incidência
das Súmulas nºs 126 e 297 desta Corte, bem
como para permitir concluir que não se refere
à
disputa entreum sindicato antigo e um novo,
mas,
sim,
de
desmembramento.
Afirma
que
o
próprio nome dos sindicatos indica o âmbito de
atuação
de
cada
um
e
a
respectiva
base
territorial. Aduz que:
...o
destes
que
se
embargos
requer,
de
por
intermédio
declaração,
é
o
pronunciamento judicante sobre se, na hipótese
debatida
formada
nos
presentes
pelos
aeroespacial,
autos,
trabalhadores
em
razão
da
atividade por eles exercida,
um
seguimento
metalúrgicos,
profissional
justificando
a
categoria
do
setor
natureza
da
constitui ou não
específico
dos
assim,
o
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registra-se o que se pretendeu realizar em tal
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BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
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desmembramento e a constituição de uma nova
Como
se
infere,
em
contradição
ao
argumentado, a pretensão do embargado é que
postula rever questões fáticas, as quais foram
afastadas por esta Turma, com base nas Súmulas
nºs 126 e 297 do TST,
in verbis
Assim, de acordo com o
(fl. 1909):
consignado no
acórdão regional, ambos os sindicatos buscam a
representação da mesma categoria profissional,
cujos
associados
metalurgia de
do
mesmo
exercem
atividade
de
material aéreo ligado à empresa
setor
.
Portanto,
já
na
primeira
premissa fática estabelecida norma acima, há
óbice
para
entendimento
o
desmembramento.
Reforça
o
teor
570
do
artigo
tal
da
CLT,
quanto ao enquadramento sindical.
Ademais,
quanto
aeroespacial
é
à
um
tese
de
segmento
que
da
o
setor
categoria
metalúrgica, não houve julgamento sob referido
prisma, o que inviabiliza a configuração da
especificidade da categoria.
Logo,
não
Súmula
nº
há
prequestionamento,
297
do
TST,
consoante
o
que,
por
conseqüência, afasta a apontada violação do
artigo 575 da CLT, porque seria necessário o
revolvimento fático-probatório da demanda, o
que é vedado nesta esfera recursal .
Com
efeito,
jurisdicional,
houve
no
entrega
aspecto
da
tutela
suscitadopelo
embargante .
Como se observa, de forma explícita, não
se trata de omissão ou contradição, mas de
inconformismo
direto
com
o
resultado
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do
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entidade sindical .
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HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
acórdão, que foi contrário aos interesses do
Ressalte-se que a mera irresignação com o
conteúdo do acórdão embargado enseja meio de
impugnação diverso. Este não é o objetivo dos
embargos de declaração, recurso que se presta
tão-somente a sanar contradições ou omissões,
decorrentes da ausência de análise dos temas
que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional,
no momento processual oportuno, como reza o
artigo
897-A
da
Consolidação
das
Leis
do
Turma
do
embargos
de
Trabalho.
Diante dessas considerações, rejeito.
ISTO
POSTO
ACORDAM
os
Ministros
da
Sétima
Tribunal Superior do Trabalho,
por
unanimidade,
rejeitar
os
declaração do autor.
Brasília, 24 de junho de 2009.
PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator”
No mesmo sentido vem o Ministério do
Trabalho e Emprego decidindo pela não concessão de registro
sindical “a outros” entes sindicais com o mesmo propósito.
O mais emblemático está no indeferimento da concessão do
registro para o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de
Refeições Rápidas de Campinas na Nota Técnica CGRS/DIAN –
n. 346/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego, referente
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autor.
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arquivamento
datado
de
07/07/2008
foi
amparado
nos
seguintes fatos e argumentos:
“Após análise do pedido de registro da
entidade,
depreende-se
que
o
fast-food
(“refeições
rápidas”)
não
constitui
uma
atividade econômica específica, tratando-se de
uma atividade abrangida pelo ramo dos gêneros
alimentícios.
O
que
há
é
uma
forma
diferenciada no processo de produção dos
alimentos, um método de trabalho próprio, como
o
fornecimento
de
comida
preparada
para
lanchonetes e outros serviços de alimentação,
elementos que se mostram insuficientes para a
caracterização como categoria econômica.
Importa
salientar
que
a
conceituação
de
categoria econômica está vinculada legalmente
a atividade desenvolvida pela empresa, em
especial a atividade preponderante, que se
constitui como a finalidade para a qual a
empresa foi constituída.
No caso em questão, a atividade principal ou a
base das atividades das empresas consiste no
preparo rápido de alimentos, de uma forma
padronizada,
ou
seja,
a
atividade
preponderante encontra-se inserida no ramo de
gêneros alimentícios.
Assim, entende-se que a categoria econômica
relaciona-se com a operação ou objetivo final
da empresa, chamada atividade preponderante,
sendo este o parâmetro utilizado para a
formação da entidade sindical e não outros
critérios
que
dizem
respeito
à
situação
econômica da empresa ou seu método de produção
padronizado, por exemplo.
Por tudo isso, verifica-se que a criação de
sindicato de empresa de fast food invadiria a
competência
de
outros
entidades
já
especializadas,
como
a
de
lanchonetes,
restaurantes,
bares
e
similares,
e
em
conseqüência
acarretaria
um
conflito
de
competência, bem como aos componentes da
empresa
restaria
à
insegurança
quanto
à
correta
escolha
da
entidade
sindical
representativa de seus interesses.” (grifos
nossos)
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ao pedido de registro sindical n. 46000003182/2005-94, cujo
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BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
legitimidade
de
o
representante
recorrente
sindical
sustenta
profissional
a
do
SINDIFAST com fundamento na ordem proferida em sede do
mandado de segurança n.º 1999.34.00.038207-9 que determinou
o registro no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE de
seus atos estatutários, transcrevendo inclusive o verbete
677, do Supremo Tribunal Federal.
Prescreve
a
Súmula
677,
do
Supremo
DISPOR
A
RESPEITO,
Tribunal Federal:
“ATÉ
QUE
LEI
VENHA
A
INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO
REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.”
O
recorrente,
na
realidade,
busca
perverter o sentido da súmula transcrita, a qual não obsta
que
a
revisão
Judiciário,
processo
dos
como
n.º
atos
postulado
administrativos
pelo
recorrido
02060-2005-002-00-1
e
pelo
nos
Poder
autos
processo
do
n.º
02036200400002006.
A
súmula
677,
do
Supremo
Tribunal
Federal, apenas informa que o Ministério do Trabalho e
Emprego, ante a omissão legislativa no tocante ao sistema
sindical, é o órgão competente para analisar e arquivar os
atos constitutivos das entidades sindicais, norteando-se
pelo princípio da unicidade sindical previsto no inciso II,
do artigo 8º, da Constituição Federal de 1988.
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Novamente
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
do STF, implica em reconhecer a jurisdição administrativa
nos moldes do sistema francês, o que não é admissível no
sistema
pátrio,
no
qual
vige
o
sistema
de
controle
judicial.
Mister transcrever os ensinamentos do
saudoso professor Hely Lopes Meirelles14:
“Tal sistema, já o conceituamos, mas convém
repetir,
é
o
da
separação
entre
o
Poder
Executivo e o Poder Judiciário, vale dizer,
entre
o
administrador
diversificação
Administração
entre
é
administrativo,
e
o
a
juiz.
Justiça
inconciliável
porque
Com
todos
essa
e
a
o
contencioso
os
interesses,
quer do particular, quer do Poder Público, se
sujeitam a uma única jurisdição conclusiva: a
do
Poder
Judiciário,
Isto
não
significa,
evidentemente, que se negue à Administração o
direito de decidir. Absolutamente, não. O que
se
lhe
nega
é
a
possibilidade
de
exercer
funções materialmente judiciais ou judiciais
por natureza, e de emprestar às suas decisões
força
e
definitividade
próprias
dos
julgamentos judiciários (res judicata).
Neste
ponto,
a
doutrina
é
pacífica
em
reconhecer que o sistema de separação entre a
Justiça e a Administração torna incompatível o
exercício de funções judiciais (não confundir
com
jurisdicionais,
Administração
como
que
da
tanto
podem
Justiça)
por
ser
da
órgãos
14 Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros. 27ª edição. Página 56.
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Interpretação diversa da Súmula 677,
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
administrativos,
porque
isto
não
seria
Entre
as
matérias
debatidas
na
representação sindical profissional entre o recorrido e o
SINDIFAST encontra-se a validade do registro sindical no
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
O
mandado
de
segurança
citado
pelo
recorrente corresponde somente ao registro com observância
dos requisitos previstos nas portarias editadas pelo MTE,
mas não referente à legitimidade sindical, e que ainda não
transitou em julgado.
Além
disso,
olvidou-se,
convenientemente, o recorrente que o Mandado de Segurança
autuado sob o nº. 1999.34.00.038207-9, não transitou em
julgado no que tange à matéria objeto desta lide.
Da mesma forma, deixou de mencionar a
esse Egrégio Tribunal que o Sindifast impetrou mandado de
segurança em face do Secretário das Relações do Trabalho
que houve por bem em reavaliar decisão anterior e cassar a
Carta Sindical concedida a criatura sindical recorrente,
mas
que
não
se
encontra
acobertada
pela
coisa
julgada
material.
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separação, mas reunião de funções.”
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HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
511 consolidado conduz à conclusão, inafastável, de que
categoria
profissional
trata-se
do
conjunto
de
trabalhadores que se ativam numa mesma atividade econômica
ou em atividades econômicas similares:
“A
similitude
oriunda
da
de
condições
profissão
ou
de
trabalho
vida
em
comum, em situação de emprego na mesma
atividade
econômica
ou
em
atividades
econômicas similares ou conexas, compõe a
expressão
social
elementar
compreendida
como categoria profissional.”
Atividade
econômica
ou
categoria
econômica tem sua conceituação no § 1° do dispositivo:
“As
solidariedades
de
interesses
econômicos dos que empreendem atividades
idênticas,
similares
ou
conexas,
constitui o vínculo social básico que se
denomina categoria econômica.”
Daí porque o art. 570 instituiu o
paralelismo de representação, correspondente a categoria
profissional a uma atividade econômica:
“Os
Sindicatos
constituir-se-ão,
normalmente, por categorias econômicas ou
profissionais específicas, na conformidade
da discriminação do Quadro de Atividades e
Profissões a que se refere o art. 577, ou
segundo as subdivisões que, sob proposta
da Comissão do Enquadramento Sindical, de
que trata o art. 576, forem criadas pelo
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Ademais, a leitura do § 2° do art.
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HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
Parágrafo único. Quando os exercentes de
quaisquer
atividades
ou
profissões
se
constituírem, seja pelo número reduzido,
seja pela natureza mesma dessas atividades
ou
profissões,
seja
pelas
afinidades
existentes entre elas, em condições tais
que
não
se
possam
eficientemente
pelo
especificidade
de
sindicalizar
critério
categoria,
de
é-lhes
permitido sindicalizar-se pelo critério de
categorias
similares
ou
conexas,
entendendo-se como tais as que se acham
compreendidas
constante
nos
do
limites
Quadro
de
de
cada
grupo
Atividades
e
Profissões.”
Vê-se,
pois,
que
a
categoria
profissional representada pelo recorrido é “EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS
DE
HOSPEDAGEM
e
COMÉRCIO
DE
ALIMENTOS
PREPARADOS E BEBIDAS A VAREJO”, em outras palavras, FAST
FOODS,
hotéis,
hotéis,
pensões,
restaurantes,
pousadas,
bares,
flats,
motéis,
lanchonetes,
apart-
pastelarias,
biroscas, botecos, enfim, todo o segmento de hospedagem e
de comercialização de alimentos e bebidas, abrangendo os
empregados do recorrente.
Desse
modo,
não
se
favorece
o
recorrente da previsão do art. 571 da CLT que permite a
dissociação, mas de categorias concentradas:
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Ministro do Trabalho e da Administração.
SINTHORESP
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, APART HOTÉIS, MOTÉIS, FLATS, PENSÕES,
HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, CANTINAS, PIZZARIAS,
BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, CONFEITARIAS, DOCERIAS, BUFFETS, FAST-FOODS
E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
das
atividades
ou
profissões
concentradas na forma do parágrafo único
do artigo anterior poderá dissociar-se do
sindicato principal, formando um sindicato
específico,
desde
que
o
novo
sindicato
ofereça possibilidade de vida associativa
regular e de ação sindical eficiente.”
Vale dizer: poderia ser cogitado
desmembramento se aglutinada à categoria UNA já declinada
houvesse outro segmento, o que não ocorre, conforme já
provado.
Demais
taxativo
econômicas
ao
e
determinar
o
profissionais
disso,
o
paralelismo
estas
sempre
art.
de
570
é
categorias
correspondendo
àquelas:
“Os
sindicatos
constituir-se-ão,
normalmente, por categorias econômicas ou
profissionais
específicas,
na
conformidade da discriminação do quadro
de
atividades
e
profissões
a
que
se
refere o art. 577.”
Mas
sindical
que
o
se
recorrente
o
SINDIFAST,
alega
entidade
representar
seus
empregados, negocia “in pejus” contra os trabalhadores que
antes estavam organizados em sindicato atuante e celebra
uma
convenção
coletiva
para
suprimir
e
restringir
seus
direitos duramente conquistados é de clareza solar que não
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“Qualquer
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E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
eficiente como exige a lei.
De resto, a Constituição, no inciso
V do art. 8º ressalvou a liberdade sindical negativa, de
não se filiar a sindicato, de livremente se desfiliar e de
ficar a margem da ação do órgão de classe. Todavia, a
liberdade
sindical
positiva
constitui
expressão
da
cidadania e assim forma de manifestação democrática.
A
liberdade
sindical
positiva
é
assegurada pela Convenção nº 98 da OIT, adotada na 32ª
Sessão da Conferência, realizada em Genebra, em 1949, que
integra nosso ordenamento jurídico, aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 49, de 27 de agosto de 1952, ratificada em
18 de novembro do mesmo ano e promulgada pelo Decreto nº
33.196, de 29 de junho de 1953:
“Artigo 1º
1.
Os
trabalhadores
gozarão
de
adequada
proteção contra atos de discriminação com
relação a seu emprego.
2.
Essa
proteção
aplicar-se-á
especialmente a atos que visem:
a) sujeitar o emprego de um trabalhador à
condição
de
que
não
sindicato ou deixe
se
filie
a
de ser membro de
um
um
sindicato;
b) causar a demissão de um trabalhador ou
prejudicá-lo
de
outra
maneira
por
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sua
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oferece possibilidade de vida associativa regular e atuação
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E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
a
um
sindicato
ou
por
sua
participação em atividades sindicais fora
das
horas
de
consentimento
trabalho
do
ou,
empregador,
com
o
durante
o
horário de trabalho.
Artigo 2º
1. As organizações de trabalhadores e de
empregadores gozarão de adequada proteção
contra
atos
de
ingerência
de
umas
nas
outras, ou por agentes ou membros de umas
nas
outras,
na
sua
constituição,
funcionamento e administração.
2. Serão principalmente considerados atos
de
ingerência,
nos
termos
deste
Artigo,
promover a constituição de organizações de
trabalhadores
dominadas
por
organizações
de empregadores ou manter organizações de
trabalhadores com recursos financeiros ou
de
outra
espécie,
com
o
objetivo
de
sujeitar essas organizações ao controle de
empregadores
ou
de
organizações
de
empregadores.”
Curial destacar que as instituições
sindicais, em suas maiorias sérias, de trabalho enraizado
no cerne do sistema confederativo brasileiro, praticam de
forma não amadora a sua atividade de representação dos
empregados
de
sua
categoria
de
forma
plena
e
não
facções, com eficácia, há décadas.
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filiação
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E ASSEMELHADOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
eventual desmembramento de uma determinada categoria UMA e
indivisível (o que por si só já se revela em aberração
jurídica), de forma até mesmo aventureira, é prudente que
se verifique se está havendo algum tipo de distúrbio na
atividade da instituição originária, que possa justificar a
insatisfação de determinado segmento.
Ora,
positiva
da
segmento,
insuficiência
pode
redundar
nem
de
em
desmembramento,
posto
iniciar-se
deficiências
com
que
mesmo
a
destinação
constatação
de
recomendação
eventual
recursos
imediata
nova
estrutura
que
a
tais,
ao
do
possa
atividade
de
representação pode sofrer lesão ainda maior, o que poderia
ser facilmente resolvido através da reordenação dos atos
administrativos da instituição originária.
Improspera
quanto
à
legitimidade
representar
contribuições
os
seus
do
o
argumento
SINDIFAST
empregados
sindicais
em
favor
por
do
do
recorrente
como
entidade
a
quanto
recolhe
as
mesmo
ou
da
notificação do SINDIFAST sobre a nova representação.
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mera
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Antes que venha a ser deferido um
SINTHORESP
Desta
forma,
não
há
como
amparar
a
pretensão do Recorrente em promover de forma inconseqüente
a
representação
de
seus
trabalhadores
por
outro
ente
sindical, que não o Recorrido.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, o recorrido requer
a Vossa Excelência se digne a acolher as presentes contrarazões de recurso ordinário, para que a r. sentença “a quo”
seja mantida, com a condenação da ré ao pagamento de todo
pleiteado.
E
recorrente,
estar-se-á
sendo
atendidos
coroando
a
mais
os
pedidos
lídima,
do
justa
costumeira,
J U S T I Ç A!
São Paulo, 02 de dezembro de 2009.
ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA
OAB/SP 114.565
RODRIGO DE SOUZA RODRIGUES
OAB/SP
253.132
JOÃO HERBETH MARTINS COSTA
OAB/SP 226.967
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