澳 門 特 別 行 政 區 政 府
Governo da Região Administrativa Especial de Macau
行 政 公 職 局
Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública
備註(准考人)
Notas (Candidatos admitidos)
鑑於第 23/2011 號行政法規《公務人員的招聘、甄選及晉級培訓》第二十條的規定,
特別是該條第二款內關於上訴具中止效力的規定,知識考試的舉行地點、日期及時間將在
八月二十七日的《澳門特別行政區公報》以公告公佈,另公示於行政公職局接待處及上載
於行政公職局網頁 http://www.safp.gov.mo/。
Tendo em conta o disposto no artigo 20.° do Regulamento Administrativo n.° 23/2011
«Recrutamento, selecção, e formação para efeitos de acesso dos trabalhadores dos serviços
públicos», nomeadamente o efeito suspensivo do recurso previsto no seu n.° 2, o local, data e hora
da prova de conhecimentos serão publicitados, através de anúncio, no Boletim Oficial da RAEM,
no dia 27 de Agosto, afixados no balcão de atendimento da Direcção dos Serviços de
Administração e Função Pública, sendo também disponibilizados na página electrónica do SAFP,
em http://www.safp.gov.mo/.
准考人在知識考試時僅可參閱開考通告考試範圍內所列法例(有關法例的文本中,除
原文外,不得有另外的文字標註或附有任何註釋),但不得使用任何含非考試範圍內所指
法律文本的其他資料、刊物、文件、書本或法例彚編,亦不得使用任何電子設備,包括計
數機。在知識考試中得分低於 50 分者將被淘汰。
Aos candidatos apenas é permitida na prova de conhecimentos a consulta da legislação
referida, no respectivo programa do aviso (na sua versão original, sem anotações do editor e sem
qualquer nota ou registo pessoal), não podendo ser consultadas outras informações, publicações,
documentos, livros ou compilações de legislação que contenham legislação que não esteja incluída
no programa, sendo também proibido o uso de qualquer equipamento electrónico, incluindo
calculadora. Consideram-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 50
valores na prova de conhecimentos.
根據第 33/99/M 號法令(殘疾人康復及融入社會之政策)第 5 條 a)及 b) 項的規定,倘
准考人有特殊需要,應於二零一四年八月八日前致函行政公職局(地址:澳門水坑尾街 162
號公共行政大樓 26 樓),以便採取適當的措施協助其參加考試。
Os candidatos com necessidades específicas devem contactar o SAFP por carta (Endereço:
Rua do Campo, n.º 162, Edifício Administração Pública, 26º andar, Macau) até ao dia 8 de Agosto
de 2014, para que possam ser adoptadas as medidas adequadas à realização da prova, nos termos
das alíneas a) e b) do art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 33/99/M (Política de reabilitação e integração de
pessoa portadora de deficiência).
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