Número do Processo
0498136-37.2015.8.19.0001
Distribuição da Capital
Data da Distribuição: 17/12/2015
Horário da Distribuição: 15:29
Distribuidor: 201750-6ª Vara de Fazenda Pública - Central de Assessoramento Fazendario
Competência: Fazenda Pública
Classe: Ação Civil Pública
Valor Causa: 10.000,00
Justiça Gratuita: M.P.
Assunto: creches e escolas C/C Educação Pré-escolar / Ensino Fundamental e Médio / Serviços
Pedido de tutela antecipada;
Advogado(s) / Representante
Ministério Público
Parte(s)
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO, brasileira
Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 02.709.449/0001-59, Órgão Público Municipal
Endereço: comercial: RUA Afonso Cavalcanti, 455, Rio de Janeiro, Bairro: Cidade Nova, CEP: 20.211-110
Documento(s)
Petição: ACP_Reorganização do Município do Rio de Janeiro - Assinado.pdf
Anexo:
DOC 01 IC 766 12.pdf
DOC 02 IC 766 12.pdf
DOC 03 IC 766.12 (PARTE 01).pdf
DOC 03 IC 766.12 (PARTE 02).pdf
DOC 04 IC 766 12 (2).pdf
DOC 05 IC 766 12.pdf
DOC 06 IC 766.12.pdf
DOC 07 IC 766 12.pdf
DOC 08 IC 766.12.pdf
DOC 09 IC 766.12.pdf
DOC 10 IC 766-12 (PARTE 01).pdf
DOC 10 IC 766-12 (PARTE 02).pdf
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação da Capital
Av. Presidente Antônio Carlos, nº 607, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-010
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DA CAPITAL – ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Central de Assessoramento Fazendário (CAF)
Ref. : Inquérito civil nº 766/12
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da Promotora de
Justiça subscrita, no uso das atribuições legais conferidas pelos artigos 129, incisos II e III da
Constituição da República de 1988, art. 173, incisos II e III, da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, e arts. 1º, incisos I e III e 5º, inciso I, da Lei n.º 7.347/1985, vem, à presença de V.Exa.,
propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido liminar
em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, pessoa jurídica de direito público, CGC/MF nº
042498733/0001-48, com sede na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Centro, Rio de Janeiro, pelas
razões de fato e de direito adiante expostas:
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I. DOS FATOS
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio das Promotorias de
Justiça de Tutela Coletiva de Proteção à Educação da Capital, instaurou procedimento em
Novembro de 2012 (DOC. 01), a partir de representação formulada pela SEPE regional 7, visando
apurar a notícia de implantação de
ENSINO
PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
elaborado pelo atual governo do Município do Rio de Janeiro, denominado “Fábrica de
Escolas do Amanhã” (DOC 02), por meio do qual, o Município do Rio de Janeiro, por intermédio de
sua Secretaria de Educação, planeja a segmentação da rede de ensino, de forma a diversificar o
oferecimento do serviço em diversas unidades escolares separadas por segmentos.
Buscando informações acerca do projeto, este órgão ministerial realizou reunião
com representante do SEPE, que apontou as razões de seu entendimento contrário à sua
implantação, com a consequente segmentação da rede (a) dificuldade de deslocamento dos pais
que possuam filhos em segmentos diversos, (b) prejuízo ao vínculo do aluno com os profissionais da
educação, (c) afastamento de diálogo escola-comunidade, (d) geração de problemas relativos ao
preenchimento de vagas e (e) ausência de justificativa pedagógica .
À época, a Secretaria Municipal de Educação informou que a reestruturação da rede
pública municipal de ensino estaria ocorrendo de forma gradativa e que não haveria ato normativo
específico sobre o tema, bem como apresentou justificativas para a adoção do projeto, informando
que (a) a segmentação seria realizada dentro de uma proposta de divisão da cidade em territórios,
ouvida a comunidade escolar, sem que houvesse prejuízo ao deslocamento dos pais, (b) sua
implementação estaria sendo monitorada por constantes consultorias às CREs, (c) não haveria
qualquer supressão de disciplinas em razão da segmentação. (DOC. 03).
Observa-se que o Inquérito Civil tramitava com a realização de diversas reuniões e
informações da Secretaria Municipal de Educação, focado especialmente no acompanhamento do
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Programa “Fábrica de Escolas do Amanhã”, cujo objetivo é a ampliação da Rede Municipal de
Ensino com a construção de novas unidades escolares divididas por segmento, buscando o
atendimento ao objetivo primordial de universalização das vagas escolares, inclusive em turno único,
a fim de erradicar a carência de vagas na rede.
Entretanto, em Junho do corrente ano, o Sindicato Estadual dos Profissionais de
Educação do Rio de Janeiro – SEPE/RJ informou que a SME estaria efetuando a reestruturação da
rede municipal de ensino das unidades escolares já existentes sem a efetiva participação de toda a
Comunidade Escolar, apresentando diversos documentos corroborando o alegado (DOC. 04).
Sendo assim, antevendo os transtornos que poderiam ser gerados pela
reorganização sem o prévio diálogo entre as partes envolvidas, esta Promotoria de Justiça designou
nova reunião, realizada em 29 de Setembro de 2015, oportunidade em que o Município do Rio de
Janeiro foi questionado acerca da inobservância do princípio da gestão democrática do ensino
público, a inclusão do projeto em ato normativo específico, além de publicidade de todos os estudos
e parâmetros técnicos que embasaram a sua elaboração. Por fim, foi designada a realização de
audiência pública.
Prosseguindo, a Secretaria Municipal de Educação apresentou esclarecimentos
sobre o projeto em tela, sem, entretanto, responder aos questionamentos formulados em reunião
pelo SEPE/RJ e pelo Ministério Público, indicando, contudo, no item 6 do referido documento, que in
verbis: “A reorganização da rede em segmentos e a implantação do tempo integral nas
unidades escolares já existentes nas áreas consideradas prioritárias serão realizadas a partir
das inaugurações das 136 novas unidades. Todas as obras têm previsão de término pra
2016.” Ou seja, por essa fala conclui-se que as unidades existentes não seriam objeto de
segmentação até que fossem concluídas as obras de construção de novas unidades (DOC. 05).
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Nada obstante, o SEPE/RJ, antes da realização da audiência pública, que já estava
previamente agendada, informou a expedição de Circular pela SME, especificamente pela
Coordenadoria de Recursos Humanos, comunicando a realocação de profissionais de Educação,
apontando como fundamento, in verbis: “a importância de uma escola mais preparada para as
demandas de cada etapa escolar e atenta à nova realidade de cada faixa etária, a necessidade de
melhoria da gestão das unidades e a adoção de estratégias pedagógicas adequadas desde a
Educação Infantil e, a implantação crescente de escolas de tempo integral, com turno único de 7
horas”, o que denota o prosseguimento do processo de segmentação da rede. (DOC. 06)
Na audiência pública, novamente, foram apresentados questionamentos acerca do
andamento do processo de reestruturação da rede municipal de ensino, tendo sido afirmado pelo
representante da SME que o mesmo estava sendo reanalisado, tendo em vista as demandas
apresentadas pela Comunidade Escolar e pelo Parquet, informando, ainda, que a referida circular
não tinha qualquer relação com o projeto de reorganização da rede municipal de ensino.
Em decorrência do que restou apurado na referida audiência, este órgão ministerial
expediu recomendação (DOC. 07), para que fosse suspenso o processo de reorganização,
especialmente, a segmentação das unidades escolares, o fechamento de turmas em qualquer
segmento e realocação de profissionais de educação.
Em resposta à referida recomendação, a Secretaria Municipal de Educação afirmou,
em apertada síntese, que não acatará a sugestão apresentada pelo Ministério Público (DOC. 07).
Dessa forma, o Ministério Público não vislumbra outra forma, que não seja o
ajuizamento da presente ação, a fim de evitar a ocorrência de consequências mais danosas a toda
Comunidade Escolar, a qual será impactada pela reorganização sem que tenha a oportunidade
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efetiva de participar desse processo, apenas arcando com o resultado a ela imposto, sem que sejam
observadas as peculiaridades de cada unidade escolar.
II. DO DIREITO
DO DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DA INOBSERVÂNCIA DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO.
A República Federativa do Brasil constitui-se Estado Democrático de Direito e o
parágrafo único do artigo 1º da Constituição dispõe que todo poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente.
A Constituição da República prevê como primeiro direito social básico a
educação (artigo 6º da CRFB), assegurando à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,
o direito fundamental do acesso à educação (artigo 227 da CRFB).
Dentre os princípios basilares do ensino, a Carta Magna ressalva em seu artigo
206, VI, a gestão democrática do ensino público, na forma da lei, qual seja, a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação (LDB), especialmente, o seu artigo 3º, VIII.
Para correta aplicação desse princípio é preciso ter em mente que “Gerir
democraticamente significa decidir de forma coletiva e transparente sobre os rumos das unidades
escolares, compreendendo a pluralidade e respeitando as diferenças.
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É criar e manter espaços de diálogo e de construção conjunta nas escolas, para
que se possa conferir prioridade ao que a própria comunidade escolar de fato escolheu ser
prioritário.
É possibilitar e estimular que a voz dos próprios estudantes, de seus pais/
mães/responsáveis, dos funcionários e dos docentes da escola possa ser manifestada, ouvida e
considerada, seja na elaboração do projeto pedagógico, seja na administração dos recursos.
Conferir democracia à gestão é colocá-la a serviço da coletividade.” 1
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em seu
artigo 321, estabelece que o ensino na rede municipal observará o princípio da gestão
democrática do ensino público, em todos os níveis da administração.
Pautada nos dispositivos já mencionados foi publicada Resolução da SME n.º
1305, de 01 de Outubro de 2014 (DOC. 08), que regulamenta o funcionamento do Conselho
Escola-Comunidade (CEC), criado por intermédio da Resolução SME n.º 212, de 24 de agosto de
1984 e a Resolução SME n.º 1.041, de 22 de setembro de 2009, o qual caberá, dentre outras
funções, especificamente,
AO FUNCIONAMENTO DAS
PARTICIPAR EFETIVAMENTE DAS PROPOSTAS DE REESTRUTURAÇÃO RELATIVAS
UNIDADES ESCOLARES
DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL
DE
ENSINO,
NO QUE SE
INCLUEM ASPECTOS CONCERNENTES À SEGMENTAÇÃO ADOTADA PARA O ATENDIMENTO AOS DISCENTES,
DENTRE OUTROS (grifamos);
Ocorre, que pela análise do referido inquérito civil, se observa que as decisões
relacionadas à reorganização da rede pública municipal foram tomadas de forma
verticalizada, sem que tenha havido qualquer tipo de diálogo com as comunidades escolares.
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Cartilha do CAO Educação – MPRJ: Controle Social na Educação: Gestão Democrática e Conselhos
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Note-se que para o gestor a simples comunicação do que pretende, foi considerada
como efetiva participação da Comunidade Escolar, o que vai de encontro ao princípio da gestão
democrática.
Por outro lado, convém ressaltar que a ocorrência de reuniões privadas como
aquelas narradas pela Secretaria Municipal de Educação em sua última resposta não supre a ampla
participação dos Conselhos Escola Comunidade, conforme previsto em norma que regulamenta a
gestão democrática do ensino público em âmbito municipal (Resolução da SME n.º 1305, de 01 de
Outubro de 2014), considerando a ausência de informações das pessoas, que participaram de
tais eventos.
“O controle social importa em participação do cidadão na gestão da coisa e das
atividades públicas, em especial por meio da fiscalização, monitoramento e participação deliberativa.
Cuida-se de importante mecanismo de fortalecimento da cidadania, que contribui para
redimensionar, por meio da aproximação, a sociedade do Estado, possibilitando que os cidadãos,
que contribui para redimensionar, por meio da aproximação, a sociedade do Estado, possibilitando
que os cidadãos acompanhem as ações dos governos e do Estado e cobrem a realização de uma
boa gestão pública.”2
Ressalte-se que tanto as Constituições da República, quanto o Estatuto da Criança
e do Adolescente dão ênfase aos princípios da gestão democrática do ensino público, da
descentralização e da participação comunitária (CR, arts. 205 e 206, VI, CE, arts. 238 e 241;
ECA, art. 53, parágrafo único). Ou seja, a elaboração dos planos de educação, as propostas
educacionais e os processos pedagógicos devem ser objeto de amplo debate com a
comunidade educacional e demais instâncias que atuam nessa área (Conselhos de Educação,
Conselhos de Escola, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares,
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Secretarias Municipais, etc.), bem como serão promovidos e incentivados com a colaboração da
sociedade.
Não se trata de um conjunto de normas programáticas. A Lei Maior trata de
assegurar efetividade social ao direito fundamental à educação, em toda a sua amplitude, seja no
que diz respeito ao acesso ao ensino obrigatório e gratuito, reconhecido como direito público
subjetivo (CR, art. 208, § 1º), seja no que diz respeito à garantia do padrão de qualidade, ou ainda à
efetividade da gestão democrática e descentralizada. Imputa responsabilidade à autoridade
omissa, que sonegue ou irregularmente oferte esse serviço público essencial, ou que venha a ferir
os princípios que informam o sistema de ensino (CR, art. 208, § 2º).
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
O Ministério Público verificou no presente caso que a administração pública sonega
informações acerca do projeto de reorganização da rede municipal de ensino, não existindo, além de
apresentações de slides, documento oficial, que o apresente de forma pormenorizada (relação de
unidades escolares existentes, que serão segmentadas, fundamento teórico científico que embasa o
projeto, processo administrativo em que houve a tomada de decisão para a implantação do projeto
de segmentação da rede).
Buscou-se, sem sucesso, junto à administração pública, ao menos, a listagem oficial
das unidades existentes, que seriam reorganizadas, mas a Secretaria Municipal de Educação, sob o
argumento de que o projeto seria reavaliado, não apresentou tais informações.
2
Justiça pela qualidade na educação/ABMP, Todos pela educação (organização). – São Paulo: Saraiva, 2013.
Vários autores.
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Contudo, o Ministério Público foi surpreendido por notícia veiculada no Jornal “O
EXTRA”, de 05 de novembro de 2015, (DOC. 09), que informava que o Município continuava no
processo de reorganização, sendo as famílias avisadas no momento de renovação de matrícula
acerca da necessidade de escolha de nova unidade de ensino para os seus filhos, tendo em vista
que no ano seguinte, aquela unidade escolar não atenderia mais a determinado segmento.
Em seguida, foi expedida a Circular E/SUBG/CRH nº 03/2015 pela Coordenadoria
de Recursos Humanos da SME, cuja cópia segue anexa, a qual determina a realocação dos
profissionais de Educação, sob o pretexto da necessidade de implantação de escolas de tempo
integral, com turno único de 7 (sete) horas, demonstrando a continuidade do processo de
reorganização, em total dissonância com as informações prestadas pela Secretaria Municipal de
Educação e seus representantes.
Ora, a razão de ser do princípio da publicidade é justamente permitir que a
sociedade (verdadeira titular dos bens e serviços públicos) saiba, questione e controle os atos
administrativos praticados. Isso porque o Administrador não pode surpreender a população com
decisões subjetivas que impactam na vida de incontáveis pessoas.
Nessa linha de raciocínio, o i. professor Gustavo Binenbojm, em seu livro “Uma
Teoria do Direito Administrativo (Direitos fundamentais, democracia e constitucionalização)”,
demonstra claramente a mudança que vem ocorrendo no Direito Administrativo brasileiro, que deve
ser analisado com base nos princípios constitucionais, cabendo o controle judicial de atos
administrativos, ainda que discricionários, toda vez que ficar demonstrada a ofensa direta aos
princípios constitucionais. Vejamos:
“Como muito bem mencionado por Germana de Oliveira Moraes, não há mais
cabimento para a noção segundo a qual ‘onde existe poder discricionário, não há
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controle judicial.’ Segundo a autora, essa ‘concepção negativa de discricionariedade’
somente se enquadra no perfil do ‘direito por regras’, cujo contexto reduz-se à
conformidade dos atos administrativos com as regras de direito (legalidade), não
mais se sustentando diante do ‘direito por princípios’.
Assiste-se, pois, a uma mudança dos parâmetros de controle da atividade
administrativa: o princípio da legalidade sede espaço à incidência direta dos
princípios, ou seja, à ideia mais ampla de juridicidade.
(...)
Com efeito, os princípios constitucionais gerais, como o da igualdade, o do Estado
de direito, o da proporcionalidade, e, ainda, os princípios setoriais da Administração
Pública, consagrados na cabeça do art. 37 da Constituição Federal de 1988, cada
vez mais são instrumentos de conformação do conteúdo da decisão discricionária, o
que inevitavelmente, proporciona ao juiz uma ingerência crescente sobre aquilo que
se convencionou chamar de mérito da decisão.
(...)
É interessante registrar que a aplicação da teoria do desvio de poder para o
controle da finalidade dos atos administrativos discricionários não importa
controle do mérito propriamente dito, mas como que um estreitamento do seu
âmbito. Ou seja: não se trata de controlar o núcleo da apreciação ou da
escolha, mas de diminuir o espaço em que o administrador faz escolhas de
acordo com a própria conveniência e oportunidade. O mesmo pode ser afirmado
com relação às outras formas, ditas, de controle do mérito do ato administrativo,
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como o controle da proporcionalidade, da moralidade e da eficiência. Neste sentido,
por exemplo, não se controla o mérito administrativo em descompasso com a
proporcionalidade, mas apenas se reconhece que o conteúdo desproporcional
do ato simplesmente não é mérito. Em outras palavras, não há conveniência e
oportunidade possível fora dos limites estabelecidos pela proporcionalidade.
Em nosso ordenamento jurídico, existe uma Constituição Federal que dita os
princípios administrativos e as garantias de cada cidadão, dentre eles temos o princípio da
publicidade, que decorre a transparência.
A Lei da Transparência/ Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, especialmente,
artigos 3º, III, 6º e 7º, determina a necessária divulgação ampla e irrestrita de dados de interesse
público, especialmente, com a utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da
informação (por exemplo: “internet”, site da SME).
Sendo que o Projeto de reorganização escolar foi construído no interior da máquina
pública, mais especificamente no interior da Secretaria Municipal de Educação, sem qualquer
conhecimento da população diretamente afetada, surpreendendo-a com abrupta mudança, infringiu
o dever constitucional de publicidade e transparência da administração pública.
Assim, após a realização da audiência pública, o Ministério Público recepcionou
inúmeras reclamações, questionando a falta de diálogo e consulta aos afetados, que gerou
indignação e enorme insegurança entre alunos e familiares (DOC.10).
Em suma, no Estado Democrático de Direito não é concebível que a os poderes
constituídos e a administração pública surpreendam a população. Ainda que sejam supostamente
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boas suas intenções, o regime democrático estabelecido pelo constituinte não deixa espaço para
qualquer suposta “eficiência autoritária”.
DA TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O artigo 5º, II da CRFB dispõe que “ninguém pode ser compelido a fazer ou deixar
de fazer algo senão em virtude de lei”.
O artigo 214 de nossa Carta Magna institui que lei estabelecerá plano nacional de
duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de
colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para
assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e
modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas
federativas.
A norma constitucional, portanto, não admite improvisos ou mudanças repentinas
nas políticas educacionais, exigindo planejamento. Fixa, ademais, prazo decenal, superior aos
mandatos governamentais, evidenciando que diretrizes, objetivos e metas para garantia de
educação pública de qualidade não podem se submeter exclusivamente a interesses, ideias ou
estratégias de gestores que temporariamente ocupam cargos executivos, especialmente quando
adotadas sem qualquer debate público nas diversas instâncias participativas existentes nas
unidades escolares, nos municípios e casas legislativas.
A Lei nº 13.005, de 25 de Junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de
Educação – PNE dispõe, em seu artigo 8º, acerca da necessária elaboração do respectivo Plano
Municipal de Educação, fixando prazo de 01 (um) ano, que expirou em junho do corrente ano,
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permanecendo o Município do Rio de Janeiro omisso, uma vez que não apresentou, pelo menos, o
correspondente projeto de lei.
Portanto, o remanejamento compulsório de diversos alunos, sem qualquer lei
anterior que o autorize, sem justificativa cabal dos benefícios daí advindos e sem sequer a escuta
dos interessados, é medida que afronta a legalidade.
Ressalte-se que, se nem mesmo no caso de atos de indisciplina a jurisprudência
tem admitido o remanejamento ou transferência involuntária de alunos sem a garantia ao direito de
defesa, ou seja, ao direito de ser ouvido, quanto mais se dirá da transferência de estudantes que
nenhum motivo deram para que lhes fosse retirado o direito de permanência na escola onde
estudam.
MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE ALUNO
DA REDE OFICIAL DE ENSINO PARA OUTRA ESCOLA DA MESMA REDE
OFICIAL - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – ATO IMOTIVADO - OFENSA
ÀS
GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS
DA
AMPLA
DEFESA
E
DO
CONTRADITÓRIO (ART. 5º INC. LV) - SEGURANÇA CONCEDIDA. - Inobservados
os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório em procedimento administrativo, prevalecendo decisão pela
transferência compulsória de aluno da rede oficial de ensino para outra
unidade escolar, flagrante mostra-se a ilegalidade do ato, que revelado
imotivado, sugere o seu caráter punitivo, tornando idônea a utilização da via do
mandamus. (TJ-DF – Remessa Ex-officio em Mandado de Segurança n° 1093/99.
Relator: Des. Dácio Vieira. 27.03.2000).
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A rigor, como se vê, da forma como vem sendo conduzida, a denominada
reorganização escolar estadual está impondo a vários alunos e familiares obrigações sem previsão
em lei. O Município não tem o direito de interromper o normal percurso educacional de crianças e
adolescentes que se matricularam em estabelecimentos de ensino justamente pelas características
e serviços que apresentavam.
III. DO PREQUESTIONAMENTO
Ficam desde logo prequestionados para os fins dos recursos previstos no artigo 102,
inciso III, letra "c" e do artigo 105, inciso III, letras "a", "b" e "c", ambos da Constituição, nos termos
da Súmula 211 do E. Superior Tribunal de Justiça, os dispositivos de lei federal e da Constituição
acima referidos, dentre os quais: Constituição Federal, artigos 1º, parágrafo único, 3º, 5º, II, 6º, 205,
206, I, VI e VII, 208, § § 1º e 2º, 214, 227, Lei nº 9.394, de 1996, artigos 14 e 15, Plano nacional da
educação (Lei 13.005/14), Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 15, 16, incisos III, V e VI,
53, I, V e parágrafo único, Lei nº 12.852/2013, artigo 2º, II, Pacto das Nações Unidas sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais (PDESC), artigo 2.1, Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica, Artigo 26 e Convenção Sobre os Direitos da Criança, artigo 28,
porquanto esta ação visa dar cumprimento aos referidos dispositivos e restabelecer-lhes a vigência.
IV. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Convém ressaltar a imprescindibilidade da concessão de medida liminar inaudita
altera pars, aqui dentro de um juízo de cognição sumária, como forma de tutelar o interesse coletivo
em discussão.
O quadro fático-normativo delineado nesta exordial bem evidencia a probabilidade
do direito autoral e a periculosidade em caso de retardamento da decisão definitiva.
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Av. Presidente Antônio Carlos, nº 607, 12º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ CEP: 20020-010
Conforme o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil, a concessão da
tutela antecipatória é necessária a presença de dois requisitos concomitantes: a probabilidade do
direito e o periculum in mora.
Encontra-se presente, no caso em tela, o fumus boni iuris, consistente na robusta
prova documental anexada comprovando o alegado descumprimento pela municipalidade da gestão
democrática do ensino público, em afronta ao Princípio da Legalidade e Publicidade, que regem a
Administração Pública.
Outrossim, também se observa o periculum in mora, consubstanciado no risco
iminente da reorganização da rede municipal de ensino com a transferência de alunos e
profissionais de educação, a qual gera grave dano a comunidade escolar, pois não haverá
possibilidade de – ao final do processo – reestabelecer-se a situação atual. Desativados os ciclos e
transferidos involuntariamente os diversos alunos, do mesmo modo não será a decisão final, sem a
antecipação de tutela, capaz de alcançar a efetividade, objetivo maior do processo e do provimento
jurisdicional.
Indubitável a ilegalidade da conduta da Fazenda Pública Municipal ao impor, sem
debate e sem lei, reorganização que, da forma como vem sendo realizada, afronta princípios e
normas da Constituição, do Estatuto da Juventude, do Estatuto da Criança e do Adolescente e de
toda a legislação anteriormente exposta.
De resto, o que se pleiteia aqui é obrigação de não fazer, mantendo o estado das
coisas como está. É uma medida de conservação e não de inovação ou criação de política pública,
sendo, aliás, mais econômico, do ponto de vista processual e financeiro, barrar-se a implementação
do projeto no seu nascedouro, em sede liminar, do que ao final determinar-se o seu desfazimento,
após prejudicados os cidadãos com seu implemento.
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A não concessão da tutela de urgência acarretará a concretização imediata do
projeto governamental, tornando pouco efetiva ou sem efetividade alguma o final provimento
jurisdicional.
Nesse sentido já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Na decisão liminar o juiz valoriza situações a fatos, sem ficar equidistante dos reais
sentimentos de justiça correntes na sociedade procurando uma interpretação
amoldada àqueles sentimentos, dando maior utilidade aos provimentos
jurisdicionais. O periculum in mora, desprendendo-se de vinculação privada, pode
estar sob a vigiliatura do interesse público, favorecendo a atividade criadora pela
convicção do juiz, sob o signo da provisoriedade, adiantando solução acautelatória.
(STJ, Ag.Reg. 209-93-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 07.03.94, p. 3606)
O Ministério Público requer, em sede de antecipação de tutela:
a)
Seja a requerida obrigada a não implementar a anunciada reorganização
escolar, enquanto não forem discutidas exaustivamente com cada unidade escolar envolvida no
processo, observando-se a gestão democrática, sustando-se todos os seus efeitos, inclusive com a
revogação da Circular E/SUBG/CRH nº 03/2015, expedida pela Coordenadoria de Recursos
Humanos da SME;
b)
Seja a requerida obrigada a garantir a permanência dos alunos e
profissionais de educação nas escolas de origem, garantindo-se o percurso educacional tal como
previsto antes do anunciado plano de reorganização escolar, até que seja discutida exaustivamente
com cada unidade escolar envolvida no processo, observando-se a gestão democrática ;
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c)
Seja a requerida obrigada a manter a organização das escolas que seriam
afetadas pela anunciada reorganização, preservando-se os ciclos e turnos de funcionamento e
garantindo-se, inclusive, a matrícula de novos alunos – onde existam vagas, até que seja discutida
exaustivamente com cada unidade escolar envolvida no processo, observando-se a gestão
democrática;
d)
Seja fixada multa diária no valor de R$ 100.000 (cem mil reais) pelo não
cumprimento do determinado, garantindo-se, especialmente, que os alunos continuem matriculados
e frequentando as escolas onde se encontram, sem qualquer alteração administrativa quanto a
transferência compulsória ou separação de ciclos, devendo a multa a ser recolhida ao FUNDEB.
V. DOS PEDIDOS
a)
Pede-se, por fim, a confirmação da tutela antecipada acima requerida, com
a integral procedência dos pedidos, para que seja a requerida condenada a sustar os efeitos da
reorganização escolar no Município do Rio de Janeiro, garantindo-se que os alunos e profissionais
de educação permaneçam na unidade escolar de origem, até que seja discutida exaustivamente
com cada unidade escolar envolvida no processo, observando-se a gestão democrática, nos termos
do item IV;
b)
Seja a requerida condenada a se abster de implementar qualquer tipo de
reorganização da rede pública municipal de ensino, sem que antes tenha sido publicado ato
normativo específico para a matéria, no qual se observe o princípio da gestão democrática e
publicidade;
c)
Seja a requerida condenada ao pagamento das custas processuais;
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d)
A citação da requerida, para responder aos termos da presente ação, pena
e)
Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outras despesas, nos
de revelia;
termos do artigo 18 da Lei nº 7347/85.
O Ministério Público provará o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, especialmente oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e perícia.
Requer, desde já, a expedição de ofício ao Município do Rio de Janeiro para
remessa de cópia integral do respectivo processo administrativo, referente ao projeto de
reorganização da rede municipal de ensino;
.Dá-se a causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 10.000,00.
Rio de Janeiro, 17 de Dezembro de 2015.
ROBERTA ROSA RIBEIRO
Promotora de Justiça
Mat. 4.351
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ACP - Reorganização do sistema municipal de ensino