DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL RESOLUÇÃO DPGE N.º 025, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009. Institui, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, o plantão dos Defensores Públicos nas Defensorias de 1ª e 2ª Instâncias. A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIV e XVIII do artigo 16 da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, ouvido o Conselho Superior em reunião realizada no dia 12 de novembro de 2009, Ata nº 1.330, e Considerando a necessidade de atuação da Defensoria Pública na assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes decorrente da natureza de suas atribuições, as quais são contínuas; Considerando a necessidade de implementar a atuação dos Defensores Públicos junto aos Juízes plantonistas, oficiando em pedidos de urgência e nos casos em que a lei reclame a sua presença, bem como nas atribuições extrajudiciais; Considerando a necessidade de criação e regulamentação do Plantão das Defensorias Públicas de 1ª e 2ª Instâncias; Considerando a necessidade de impetração de mandados de segurança para garantir o acesso da população hipossuficiente a medicamentos e internações hospitalares, bem como, a participação em concursos públicos, entre outras medidas urgentes; Considerando o disposto na Lei 11.449, de 15 de janeiro de 2007, que trata da Prisão em Flagrante; RESOLUÇÃO DPGE N.º 025, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009 1 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL Considerando o preceituado na Resolução DPGE Nº 003/2007, de 12 de fevereiro de 2007, que regulamenta o atendimento dos presos em flagrante em face da Lei n. 11.449, de 15/01/2007, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul; e Considerando, por fim, a reivindicação do Sindicato dos Defensores Públicos de Mato Grosso do Sul – SINDEP, no sentido de regular o plantão dos membros da Defensoria Pública em Primeira e Segunda Instâncias. RESOLVE: Art. 1º Instituir o plantão de Defensores Públicos no âmbito das Defensorias Públicas de 1ª e 2ª Instâncias para atendimento dos casos de urgência, aos sábados, domingos, feriados e nos dias em que não houver expediente forense. Art. 2º São considerados casos urgentes, para fins deste plantão: I - habeas corpus (art. 647 e seguintes do CPP); II – pedido de revogação de prisão preventiva (art. 311 e seguintes do CPP) ou temporária (Lei nº 7.960/89); III - relaxamento de prisão (artigo 5º, inciso LXV, da CF); IV - liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 5º, inciso LXVI, da CF, e art. 310 e seguintes do CPP); V - recebimento de comunicação de flagrante, nos termos da Lei 11.449, de 15 de janeiro de 2007 e da Resolução DPGE nº 003/2007, de 12 de fevereiro de 2007; VI - medidas cautelares e antecipatórias, nos termos da lei processual civil; VII - atendimento da infância e da adolescência em que seja necessária a atuação do Defensor Público; VIII – Mandados de Segurança com pedido de liminar. IX - Outros casos que por sua gravidade determinem a atuação imediata dos membros da Defensoria Pública. RESOLUÇÃO DPGE N.º 025, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009 2 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL Art. 3º O plantão nas comarcas será cumprido por região, conforme o Anexo desta Resolução, observada a publicação feita pelo Defensor Público-Geral com fundamento na escala elaborada pelos Defensores Públicos da respectiva região e posteriormente remetida à Defensoria Pública-Geral até o dia 15 dos meses de março, junho, setembro e dezembro. § 1º Na 2ª Instância, o plantão será no âmbito do Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. § 2º Nas comarcas com somente um cargo de Defensor Público, na ocorrência de feriados municipais, sem prejuízo dos dias estabelecidos na escala, o plantão será cumprido pelo Defensor Público titular da respectiva comarca. Art. 4º Será responsável pela elaboração da escala de plantão: I – na 2ª Instância, o membro da Defensoria Pública mais antigo na classe; II – nas comarcas de Campo Grande, Dourados, Corumbá, Ponta Porã e Três Lagoas, os respectivos Coordenadores das Defensorias Públicas; III – nas demais regiões das comarcas de 1ª e 2ª entrâncias, o membro da Defensoria Pública mais antigo na entrância mais elevada e, no caso de empate, o mais idoso. § 1º Nas comarcas de 1ª e 2ª entrâncias, o membro da Defensoria Pública plantonista responderá por todas as áreas de atuação da Instituição, e nas de Entrância Especial, os plantonistas responderão respectivamente pela área cível e criminal. § 2º O responsável pela elaboração da escala de plantão sua região poderá adotar providências desde que não contrarie esta Resolução, ou requerê-las ao Defensor PúblicoGeral, visando dar eficiência às execuções dos plantões. § 3º As escalas de plantão deverão ser afixadas nos fóruns e Defensorias Públicas, dando-se prévio conhecimento às autoridades competentes. RESOLUÇÃO DPGE N.º 025, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009 3 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo os responsáveis apresentar em 10 (dez) dias a escala para os meses de dezembro de 2009, janeiro, fevereiro e março de 2010. Campo Grande, 12 de novembro de 2009. EDNA REGINA BATISTA NUNES DA CUNHA Defensora Pública-Geral RESOLUÇÃO DPGE N.º 025, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009 4 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL ANEXO DA RESOLUÇÃO DPGE N.º 025, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009. Região 1 Defensorias Públicas de Campo Grande, Terenos e Ribas do Rio Pardo. Região 2 Defensorias Públicas de Dourados e Itaporã. Região 3 Defensorias Públicas de Costa Rica, Chapadão do Sul e Cassilândia. Região 4 Defensorias Públicas de Paranaíba, Inocência e Aparecida do Taboado. Região 5 Defensorias Públicas de Três Lagoas, Brasilândia e Água Clara. Região 6 Defensorias Públicas de Nova Andradina, Bataiporã, Anaurilândia e Bataguassu. Região 7 Defensorias Públicas de Ivinhema, Angélica, Deodápolis, Glória de Dourados e Fátima do Sul. Região 8 Defensorias Públicas de Mundo Novo, Eldorado, Iguatemi e Sete Quedas. Região 9 Defensorias Públicas de Naviraí, Caarapó e Itaquiraí. Região 10 Defensorias Públicas de Ponta Porã e Amambai. Região 11 Defensorias Públicas de Jardim, Nioaque, Bela Vista, Porto Murtinho e Bonito. Região 12 Defensorias Públicas de Corumbá. Região 13 Defensorias Públicas de Miranda, Anastácio, Aquidauana e Dois Irmãos do Buriti. Região 14 Defensorias Públicas de Sonora, Coxim, Pedro Gomes e Rio Verde de Mato Grosso. Região 15 Defensorias Públicas de Camapuã, Bandeirantes, São Gabriel D’Oeste e Rio Negro. Região 16 Defensorias Públicas de Sidrolândia, Maracajú, Rio Brilhante e Nova Alvorada do Sul. RESOLUÇÃO DPGE N.º 025, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009 5