ATA DE JULGAMENTO DE RECURSO PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 09/2013 Ao vigésimo dia do mês de maio de 2013, reuniram-se a Pregoeira e os integrantes da Equipe de Apoio para análise das razões de recurso apresentadas, no âmbito do Pregão Eletrônico supramencionado, em 08/05/2013, pelo licitante A.B BUFFET LTDA, doravante denominado A.B BUFFET ou Recorrente, em face de decisão proferida pela Pregoeira que habilitou e declarou vencedor o licitante ATIVA EVENTOS E LOCAÇÃO LTDA – EPP, doravante denominado ATIVA ou Licitante Vencedor, na Sessão Pública de Licitação realizada em 03/05/2013. I. HISTÓRICO Por intermédio da Informação Padronizada GP/DEDIV nº 02/2013, aprovada em 25/02/2013, pela Diretoria do BNDES através da Decisão de Diretoria nº 308/2013 foi autorizada a instauração de procedimento licitatório para a contratação de serviços de instalação, desinstalação, operação e manutenção de estandes para as feiras e/ou exposições em que houver a participação do BNDES, conforme as especificações do EDITAL e de seus ANEXOS. Realizada pesquisa de mercado pela Unidade Demandante, apurou-se o valor global estimado de até R$ 3.804.506,67 (três milhões, oitocentos e quatro mil, quinhentos e seis reais e sessenta e sete centavos). Após a definição da modalidade Pregão, e da forma Eletrônica, o respectivo EDITAL foi aprovado e o certame foi divulgado em 22/03/2013, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação nacional (O Globo, pág. 24) e no site do BNDES, tendo sido agendada a Sessão Pública Inaugural para o dia 05/04/2013, às 11h00min, no portal Comprasnet. No dia 25/03/2013, foi apresentado questionamento apontando uma inconsistência no Edital, o que ensejou a sua alteração. Como se tratava de mero erro material, a sessão pública foi mantida para a data marcada, tendo sido o Edital alterado e o respectivo aviso de alteração publicados no Portal Comprasnet e no site do BNDES em 28/03/2013. Na data designada, foram recebidas 29 (vinte e nove) propostas. Finda a etapa de lances, sagrou-se como melhor proposta a ofertada pelo licitante A.B BUFFET LTDA, pelo valor global de R$ 1.046.000,00 (um milhão e quarenta e seis mil reais). Após a abertura do prazo para o envio da proposta, precisamente às 12h04min, a Pregoeira, conforme subitem 4.13 do Edital, voluntariamente prorrogou, por igual período, o prazo de 30 (trinta) minutos, findo o qual não foram recebidos os documentos correspondentes e nem houve qualquer manifestação da A.B BUFFET no chat. 1 Dessa forma, diante do descumprimento do prazo previsto no subitem 4.13 do Edital, a proposta do Recorrente foi recusada. Pelo mesmo motivo, também foi recusada a segunda melhor proposta classificada, pertencente ao licitante ARLETE MACEDO DANTAS –ME, que apresentou contrarrazões recursais. Convocado o licitante ofertante do terceiro melhor lance, este requereu a sua desclassificação sob a alegação de que interpretou incorretamente o Edital. Igualmente pelo descumprimento do prazo previsto no subitem 4.13 do Edital, a proposta do quarto licitante melhor classificado foi recusada. Em relação aos quinto, sexto, sétimo, oitavo e nono licitantes em ordem de classificação de lances, suas propostas foram recusadas pelo mesmo motivo, qual seja, pedido de desclassificação fundado na interpretação equivocada dos termos do Edital. Convocado o licitante ATIVA, este enviou proposta dentro do prazo supramencionado, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), e quando da apresentação da sua planilha de preços houve redução para o valor global de R$ 1.799.998,80 (um milhão e setecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). A proposta foi avaliada pela Pregoeira, ante manifestação da Equipe Técnica designada pela Unidade Demandante da contratação, que confirmou o seu atendimento às exigências técnicas mínimas do Edital, baseada também em informações colhidas com o licitante através de diligência telefônica. Analisada a documentação de habilitação do licitante ATIVA, verificou-se o cumprimento das exigências previstas no Edital. Além disso, a Equipe Técnica do Pregão Eletrônico entendeu ser necessária a realização de diligência no estabelecimento do licitante ATIVA, para verificar a sua estrutura e minimizar o risco de inadimplemento contratual, o que foi atestado mediante parecer técnico. Assim, diante do parecer da Equipe Técnica supramencionado, confirmando a adequação da proposta do licitante ATIVA, e da análise da documentação de habilitação, o licitante ATIVA foi declarado habilitado e vencedor do certame. Aberto o prazo para a manifestação de intenção de recurso, o licitante A.B BUFFET manifestou intenção de recorrer no que tange à recusa de sua proposta pelo descumprimento do prazo previsto no subitem 4.13 do Edital. As razões de recurso foram apresentadas no prazo devido. II. RAZÕES RECURSAIS Em suas razões recursais, a A.B BUFFET alegou que: 2 “EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Ref.: EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 09/2013. A.B BUFFET LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.273.227/0001-90, com sede na ( SCLN 408 BLOCO “E” LOJA 12 ASA NORTE ), telefone: (61)3547-3771-(61)3257-3734- na cidade de Brasilia, estado do DF , por seu representante legal infra assinado, tempestivamente, vem, com fulcro na alínea “ b “, do inciso I, do art. 109, da Lei nº 8666 / 93, à presença de (Vossa Excelência ou Vossa Senhoria), a fim de interpor ECURSO ADMINISTRATIVO, contra a decisão dessa digna Comissão de Licitação que desclassificou a proposta da recorrente, o que faz declinando os motivos de seu inconformismo no articulado a seguir. I – DOS FATOS SUBJACENTES Atendendo à convocação dessa Instituição para o certame licitacional supramencionado, veio a recorrente dele participar com outras licitantes, pelo que apresentou proposta almejando ser contratada. Sucede que, depois de ter vencido no certame, teve a sua proposta desclassificada, sob a alegação Do prazo de 30 minutos, estipulado no subitem 4.13, ainda considerando as exigências do 4.13.3 a mesma é enexequicivel dentro do prazo que subitem na 4.13. Ocorre que, tal assertiva encontra-se despida de qualquer exequibilidade , pelo próprio fato, de alguns licitantes como ( ARLETE MACEDO DANTAS ME, CONICA ASSESORIA E SUPORTE TECNICO PARA EVENTOS LTDA) e no caso do Licitante, (CARLA DIAS VIAGENS E EVENTOS LTDA ME), pede prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para confecção das propostas e preços, aludida desclassificação afigura-se como ato nitidamente ilegal, como exemplos a frente fica demonstrado. II – DAS RAZÕES DA REFORMA A decisão sob comento, merece ser reformada, porque: • O prazo para de 30 minutos papa a confecção das tabelas conforme subtem 4.13.3, e 4.13 comprovadamente e enexequivel. • a Comissão de Licitação deixou de, considerar o que diz o STJ que : “O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de 3 simples omissões ou defeitos irrelevantes”. (STJ. MS n° 5.418/DF. 1ª Seção. DJU 01 jun. 1998. p. 24). Pois limitou-se apenas à considerar somente o formalismo. O excesso em questão afronta a supracitada finalidade e resultaria em prejuízo para a Administração Pública, motivo pelo qual a Lei 8.666/1993 determinou que: Art. 3º... § 1º. É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; • Nem se diga que a concessão de mais prazo não pode ser realizada em obediência ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao edital, uma vez que este prescreveu o prazo inicial de trinta minutos, pois o Egrégio Tribunal Regional Federal já pacificou o entendimento de que: • “O princípio da vinculação ao edital não pode ser interpretado de forma tão rigorosa a ponto de sobrepor-se ao objetivo da licitação e ao interesse público. As eventuais irregularidades formais constatadas não se mostraram prejudiciais aos outros participantes do certame, e, ainda, não constituíram . (TRF. 4ª Região. 3ª Turma. MAS n° 11.700-0/PR. DJU 03 abr. 2002. Revista Fórum Administrativo – Direito Público. Vol. 16. ano 2. jun. 2002). • este caso, em que três proponentes foram desclassificadas e inabilitadas por não conseguir enviar a proposta atualizada e os documentos de habilitação dentro do prazo concedido pelo pregoeiro, conclui-se que mencionado prazo era insuficiente para a operação, razão pela qual melhor seria reformar a decisão administrativa de modo a conceder mais prazo para a primeira colocada encaminhar sua documentação, mormente porque a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, estabelece que a finalidade da licitação é a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Senão vejamos. • Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Sobre este tema, ensinou Maria Sylvia Zanella Di Pietro que: “O objetivo primeiro da licitação é selecionar a melhor proposta. Tirar da Administração essa possibilidade é revestir o procedimento de um rigor desnecessário (...)”.[i] Destarte, a desclassificação de proposta por perda de prazo que depois restou comprovado ser insuficiente para o envio do documento ajustado é excesso de rigor combatido, inclusive, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que foi clara ao definir que: 4 III – DO PEDIDO Em face do exposto e tendo vencido o certame conta que os preços ofertados pela recorrente são efetivamente os menores e, por conseguinte, os mais vantajosos para a Administração, requer-se o provimento do presente recurso, com efeito para: • com fundamento do art. 49, da Lei n° 8666/93, declarar-se nulo o julgamento das propostas em todos os seus termos, classificação e adjudicação; • determinar-se à Comissão de Licitação que profira tal julgamento, considerando a proposta da recorrente para alcançar o competente resultado classificatório, o qual, por certo, resultará na adjudicação do objeto licitado à subscrevente, já que detentora do menor preço. • Diante do exposto, concluo que o recurso administrativo é cabível e deve ser provido, mas caso não seja caberá ação judicial, via de regra mandado de segurança, sobretudo porque a manutenção da decisão administrativa afronta os supracitados dispositivos jurídicos. Outrossim, amparada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir à autoridade superior em consonância com o previsto no § 4°, do art. 109, da Lei n° 8666/93, comunicando-se aos demais licitantes para as devidas impugnações, se assim o desejarem, conforme previsto no § 3°, do mesmo artigo do Estatuto. Nestes Termos P. Deferimento BRASILIA 07 MAIO 2013 ________________________________ AILES LIMA DA SILVA Diretor administrativo III. RAZÕES RECURSAIS do licitante ARLETE MACEDO DANTAS -ME O licitante ARLETE MACEDO DANTAS –ME, não obstante a oportunidade de interposição de recurso concedido a todos os licitantes durante o procedimento licitatório, somente se manifestou quando da abertura do prazo de apresentação de contrarrazões ao presente recurso. Em adendo às razões recursais do licitante A.B BUFFET, o licitante ARLETE MACEDO DANTAS -ME aduziu que: 5 “nos da empresa ARLETE MACEDO DANTAS -ME fomos comunicado que tinhamos um prazo de 24 horas pra fazer a proposta o prazo foi igual a todas as empresas e nao cumunicaram a nossa empresa pra fazer uma elaboraçao de proposta sendo que fomos o 2 colocado e nao colocomos a nossa proposta em tempo abil por motivo de conexão a internet pois assim que mativeram o contato pelo pregao eletronico tivemos uma falta de ernergia em nosso lcal so voltando apos o nosso prazo de colocação das proposta conforme o edital 4.11 e fomos desclassificados e nao acompanhamos mais esse processo do pregao e nenhuma ipotese fomos comunicado via imail ou tel pra nos madarmos a nossa proposta” IV. ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS Em suas razões, como visto, o Recorrente alega que “houve a sua desclassificação sob a alegação do prazo de trinta minutos”, o que poderia aparentar, como bem pretende, um rigor excessivo por parte da Pregoeira. Em verdade, o Recorrente quedou-se inerte durante o prazo de trinta minutos para envio da proposta, previsto no subitem 4.13 do Edital. Mesmo assim, a Pregoeira, voluntariamente prorrogou o prazo por igual período, ou seja, concedendo o prazo total de 1 (uma) hora, sem que, em nenhum momento houvesse manifestação da A.B BUFFET no chat do Comprasnet no sentido de prosseguir no certame, consoante se verifica na Ata de sessão. Diante do decurso do prazo, frise-se, já prorrogado, e sem que houvesse qualquer manifestação da A.B BUFFET neste ínterim, a Pregoeira, em cumprimento à expressa previsão do subitem 4.13 do Edital, recusou a proposta do Recorrente. Salienta-se, por oportuno, que “É dever dos Licitantes acompanhar todas as operações realizadas no Comprasnet durante a sessão pública, sendo responsáveis pelo ônus decorrente da perda de transações, causada pela inobservância das mensagens emitidas pelo sistema e pelo Pregoeiro, ou por sua desconexão”, consoante subitem 4.3 do Edital. Vê-se que, ao contrário do que afirma o Recorrente, não se trata de rigor excessivo da Pregoeira, mas sim de total descumprimento dos termos do Edital por parte da A.B BUFFET, tanto no que tange ao prazo de entrega da proposta quanto no que se refere à sua total ausência de manifestação na sessão pública, resultando, assim, na recusa de sua proposta por sua própria culpa. Cumpre ressaltar que, não obstante o descumprimento do prazo de envio da proposta, o que por si só já justificaria a decisão de recusa pela Pregoeira, a discordância do Recorrente com o prazo fixado no Edital também não têm o condão de tornar ilegítima a decisão em comento. Isso porque o inconformismo com os termos do Edital pode ser materializado por meio de impugnação, em até 2 (dois) dias úteis anteriores à data de abertura da sessão pública, conforme previsto em seu subitem 7.1. 6 Portanto, não tendo oferecido impugnação ao prazo previsto no Edital em momento oportuno, consentiu o Recorrente com seus termos, ocorrendo preclusão lógica quando de sua participação. O cadastro da proposta do licitante no portal Comprasnet implica a aceitação integral e irretratável dos termos do Edital, não sendo mais cabível o questionamento durante a sessão ou após ela. Neste ponto, vale acrescentar que nenhum dos licitantes citados nas razões recursais como discordantes do prazo supracitado, nem mesmo o subscritor das presentes contrarrazões, ofereceram impugnação neste sentido. A ausência de impugnação ao Edital e a inércia na sessão do Portal Comprasnet, com o consequente descumprimento do prazo de entrega da proposta, ocorreram pelo desconhecimento do representante comercial do Recorrente do procedimento licitatório relativo ao Pregão Eletrônico, haja vista a sua afirmação neste sentido em email posteriormente enviado ao BNDES, que segue anexo, em que o representante do Recorrente afirma expressamente ter se equivocado quanto ao modo de comunicação com a Pregoeira, entendendo ser correto fazê-lo pelo email institucional do BNDES e não pelo chat do Comprasnet, confessando, ao fim, que ainda está aprendendo a usar o sistema. Cumpre asseverar que, ao contrário do que entende o Recorrente, as planilhas que instruem a proposta podem ser preenchidas dentro do prazo editalício. A fase de disputa de lances não justifica a necessidade de mudança radical das propostas, posto que as condições a serem ofertadas já devem ser do conhecimento daquele que opera o pregão antes mesmo da abertura da sessão inaugural. Ademais, o Recorrente não apresentou qualquer manifestação no sistema indicando que estaria elaborando a planilha, ao contrário, permaneceu inerte e não respondeu às mensagens encaminhadas pela Pregoeira no chat. Vale ressaltar que o licitante declarado vencedor, ATIVA EVENTOS E LOCAÇÃO LTDA – EPP, enviou sua proposta dentro do mesmo prazo que fora concedido ao Recorrente. Por fim, quanto às alegações do licitante ARLETE MACEDO DANTAS –ME, demonstra-se aplicável tudo o que foi dito acima sobre o prazo de envio da proposta, previsto no subitem 4.13 do Edital. Em sendo uma obrigação do licitante observá-lo, o não envio da proposta neste prazo, mesmo após a prorrogação concedida pela Pregoeira, e a falta de qualquer manifestação durante a sessão do Portal Comprasnet configuram o descumprimento da norma editalícia. Dessa forma, a recusa da proposta do licitante ARLETE MACEDO DANTAS –ME, assim como a do Recorrente, ocorreu por sua própria culpa. Salienta-se, por oportuno, que o licitante ARLETE MACEDO DANTAS –ME confessou, em suas razões, que o descumprimento do referido prazo decorreu de sua desconexão da internet por falta de energia, o que não pode servir de justificativa, haja vista o disposto no subitem 4.3 do Edital supracitado. Além disso, ao contrário do que afirma o licitante, não houve nenhuma comunicação pela Pregoeira da existência do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para envio da proposta, conforme se verifica na Ata de sessão. Em verdade, o prazo concedido por ela, em observância ao princípio da isonomia, foi o mesmo do que o concedido ao Recorrente. 7 V. CONCLUSÃO Pelas razões acima expostas, decide-se NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Recorrente A.B BUFFET LTDA, mantendo-se a decisão de recusa a sua proposta, em razão do descumprimento do prazo previsto no subitem 4.13 do Edital. Por oportuno, é submetido o presente procedimento licitatório ao Sr. Superintendente da Área de Administração, de acordo com o disposto no § 4º do art. 109 da Lei nº 8.666/93 e no inciso IV, do artigo 8º do Decreto nº 5.450/2005, para julgamento. ______________________________ Alice Murta Vieira Leal Pregoeira 8 Ata de Decisão de Recurso Pregão Eletrônico AA 09/2013 – BNDES Pelas razões já expostas na Ata de Julgamento de Recurso, datada de 20/05/2013, que passam a integrar a presente, CONFIRMO a decisão da Pregoeira que negou provimento ao recurso interposto pela licitante A.B BUFFET LTDA, mantendose a decisão de recusa a sua proposta, em razão do descumprimento do prazo previsto no subitem 4.13 do Edital. Rio de Janeiro, 22 de maio de 2013. Francisco Eduardo Santos Rizzo Superintendente Substituto Área de Administração 9