Processo Legislativo Aula 2 Contextualização Prof. Jorge Bernardi A federação brasileira O positivismo Conceito de lei Validade da lei O direito Tipologia das normas O jus naturalis Decreto autônomo A Federação Brasileira Instrumentalização CF, art. 1.° “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e Distrito Federal Art. 18, CF – autônomos 1 Modelo Federativo Tipos de Federação Foedus, foederis: “aliança, união, pacto”. A federação é o pacto entre entes autônomos Modelo Dualista – união e estados – Brasil – República (1889) Federação: surge nos EUA com a independência de 1789 CF 88 – trialista (União, estados/DF e municípios) Competências dos Entes Administrativas, legislativas e tributárias – competência: “é a faculdade de agir em determinados assuntos” Cada ente federado exerce sua porção de poder governamental conforme lhe compete Estados Unidos Tipos de Competências (administrativas e legislativas) a) Exclusivas b) Privativas c) Materiais comuns d) Concorrentes e) Residuais f) Suplementares g) Tributárias Competências municipais Competências dos Estados Competência residual Atua nos assuntos e matérias que não lhe sejam proibidos, explícita ou implicitamente Gás canalizado Legislar assuntos locais Suplementar legislação federal e estadual Instituir e arrecadar tributos Prestar serviços públicos Educação infantil e Ensino Fundamental 2 A Lei (Lex) Direito (Directus) Ligare: aquilo que se liga Legere: aquilo que se lê Elegire: aquilo que se elegeu Sentido jurídico Lei é aquilo que foi escolhido pela sociedade e que está escrito, determinando o que deve ser observado por todos “Aquilo que é justo”, “a arte do justo” ou “aquilo que é reto”, “que está de acordo com a lei”. Direito traduz-se como jus. Conceito de Lei “Lei é um preceito imperativo. Não se trata de um simples enunciado, proposição ou conselho, mas de uma ordem ou comando obrigatório”. Lei como a regra escrita, abstrata, de caráter geral, emanada de um órgão do estado competente, que sujeita a todos que estejam na situação prevista em seu enunciado (Montoro) A Lei Natural (O Jus Naturalis) Sofistas gregos (Aristóteles, Cícero, Santo Agostinho) Tomás de Aquino – Idade Média Não é convenção humana. É princípio universal divino, que rege todas as coisas Positivismo (Direito Positivo) Kelsen: a realidade jurídica – o que existe é uma norma concreta, que representa a convenção social Não há um ser superior, por trás, que justifica a realidade jurídica 3 Validade da Lei (Habermas) Lei deve ser fruto de um consenso racional, obtido por meio da livre participação de todos os envolvidos (democracia discursiva) Tipologia das Normas (art. 59, CF) 1. Emendas à Constituição Consenso válido e legítimo, quando os efeitos produzidos possam ser suportados, por todos, igualmente Não pode prevalecer apenas a vontade da maioria Princípio U – universalidade da lei 3. Leis delegadas 4. Medidas provisórias 5. Decretos legislativos Espécies Normativas Primárias 6. Resoluções 1. Leis complementares 2. Leis ordinárias Decreto Autônomo (EC 32/2001) Presidente da República a) Organização e funcionamento da administração federal... b) Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos 7. Decreto autônomo Lei Complementar Complementar a CF, CE e Leis Orgânicas Enumerados • A aprovação requer um quorum de maioria absoluta, 50% + 1 membros do legislativo (art. 69, CF) 4 Lei Ordinária Lei Delegada Lei simples, normal, que não requer maiores formalidades, na sua elaboração Poder Legislativo outorga ao Poder Executivo competência, para legislar sobre determinada matéria Lei ordinária, como a complementar, depende da sanção do Executivo A resolução poderá prever apreciação pelo legislativo Delegação (Interna Corporis) As comissões parlamentares dos legislativos podem aprovar leis, sem que seja necessária a deliberação do plenário Projetos de iniciativa de deputados e senadores Decreto Legislativo Normas emanadas do Legislativo, com mesma força de lei ordinária, não requerem sanção do Executivo Geram efeitos fora do parlamento, promulgados pela Mesa Regras CF (art. 68) Medidas Provisórias Emana do Poder Executivo, tem força de lei, normatiza matérias, em situações de relevância e urgência Legislativo tem prazo de 120 dias, para transformar em lei, sob pena de perda de efeitos Resolução Atos legislativos que objetivam regulamentar matérias de interesse próprio e de competência exclusiva dos legislativos (interna corporis), nos aspectos político-legislativos e nas questões de ordem administrativa 5 Países Unitários Exemplos França Chile Aplicação Bolívia Peru Portugal Grécia Itália Países Federados Exemplos Brasil Argentina EUA Alemanha Índia México Canadá Universalidade da Lei Habermas Exemplo: perseguição aos judeus, no nazismo Maioria do povo alemão era favorável Judeus não podiam suportar consequências da lei Competências Administrativas da União Exemplos Internacional (soberania) Políticas Financeiras e monetárias Urbanísticas, sociais Econômicas Prestação de serviços Exemplos de tipos de normas Lei Ordinária Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade Lei Complementar Lei Complementar 116/2006 – Imposto Sobre Serviços – ISS 6 Lei Delegada • Lei Delegada 4/1.963 “Intervenção no Domínio Econômico”. Decreto Legislativo • Decreto Legislativo 186/2008 “Aprova Convenção da Pessoa com Deficiência”. Resolução CN • Resolução 01/2002 “Medidas Provisórias”. Medida Provisória • Medida Provisória 589/2012 “Parcela Dívidas dos Estados e Municípios com a União”. Emenda Constitucional • EC 66/2010 “Divórcio Direto”. Lei = lex Ligare: aquilo que se liga Legere: aquilo que se lê Síntese Elegire: aquilo que se elegeu Directus “A arte do justo” ou “aquilo que é reto”, “que está de acordo com a lei”. Validade da lei – Habermas Tipos de normas Emendas (Constituição, lei orgânica) Lei complementar, ordinária, delegada Decreto autônomo Coordenação 24 horas do curso, via Twitter: @achilesjunior Clique no link abaixo e curta a fanpage do curso de Gestão Pública, no Facebook: <http://migre.me/bMlOj> 7