Processo Legislativo
Aula 2
Contextualização
Prof. Jorge Bernardi
A federação brasileira
O positivismo
Conceito de lei
Validade da lei
O direito
Tipologia das normas
O jus naturalis
Decreto autônomo
A Federação Brasileira
Instrumentalização
CF, art. 1.° “A República
Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos
estados, municípios e Distrito
Federal
Art. 18, CF – autônomos
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Modelo Federativo
Tipos de Federação
Foedus, foederis: “aliança,
união, pacto”. A federação é
o pacto entre entes
autônomos
Modelo Dualista – união e
estados – Brasil – República
(1889)
Federação: surge nos EUA
com a independência de 1789
CF 88 – trialista (União,
estados/DF e municípios)
Competências dos Entes
Administrativas, legislativas
e tributárias – competência:
“é a faculdade de agir em
determinados assuntos”
Cada ente federado exerce sua
porção de poder governamental
conforme lhe compete
Estados Unidos
Tipos de Competências
(administrativas e legislativas)
a) Exclusivas
b) Privativas
c) Materiais comuns
d) Concorrentes
e) Residuais
f) Suplementares
g) Tributárias
Competências municipais
Competências dos Estados
Competência residual
Atua nos assuntos e matérias
que não lhe sejam proibidos,
explícita ou implicitamente
Gás canalizado
Legislar assuntos locais
Suplementar legislação federal
e estadual
Instituir e arrecadar tributos
Prestar serviços públicos
Educação infantil e Ensino
Fundamental
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A Lei (Lex)
Direito (Directus)
Ligare: aquilo que se liga
Legere: aquilo que se lê
Elegire: aquilo que se elegeu
Sentido jurídico
Lei é aquilo que foi escolhido pela
sociedade e que está escrito,
determinando o que deve ser
observado por todos
“Aquilo que é justo”, “a arte do
justo” ou “aquilo que é reto”,
“que está de acordo com a lei”.
Direito traduz-se como jus.
Conceito de Lei
“Lei é um preceito imperativo. Não
se trata de um simples enunciado,
proposição ou conselho, mas de
uma ordem ou comando
obrigatório”.
Lei como a regra escrita,
abstrata, de caráter geral,
emanada de um órgão do
estado competente, que
sujeita a todos que estejam
na situação prevista em seu
enunciado
(Montoro)
A Lei Natural
(O Jus Naturalis)
Sofistas gregos (Aristóteles,
Cícero, Santo Agostinho)
Tomás de Aquino – Idade Média
Não é convenção humana. É
princípio universal divino, que
rege todas as coisas
Positivismo
(Direito Positivo)
Kelsen: a realidade jurídica – o
que existe é uma norma
concreta, que representa a
convenção social
Não há um ser superior, por trás,
que justifica a realidade jurídica
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Validade da Lei (Habermas)
Lei deve ser fruto de um
consenso racional, obtido
por meio da livre
participação de todos os
envolvidos (democracia
discursiva)
Tipologia das Normas
(art. 59, CF)
1. Emendas à Constituição
Consenso válido e legítimo,
quando os efeitos produzidos
possam ser suportados, por
todos, igualmente
Não pode prevalecer apenas
a vontade da maioria
Princípio U – universalidade
da lei
3. Leis delegadas
4. Medidas provisórias
5. Decretos legislativos
Espécies Normativas Primárias
6. Resoluções
1. Leis complementares
2. Leis ordinárias
Decreto Autônomo
(EC 32/2001)
Presidente da República
a) Organização e funcionamento
da administração federal...
b) Extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos
7. Decreto autônomo
Lei Complementar
Complementar a CF, CE e Leis
Orgânicas
Enumerados
• A aprovação requer um quorum
de maioria absoluta, 50% + 1
membros do legislativo
(art. 69, CF)
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Lei Ordinária
Lei Delegada
Lei simples, normal, que não
requer maiores formalidades,
na sua elaboração
Poder Legislativo outorga ao
Poder Executivo competência,
para legislar sobre
determinada matéria
Lei ordinária, como a
complementar, depende da
sanção do Executivo
A resolução poderá prever
apreciação pelo legislativo
Delegação (Interna Corporis)
As comissões parlamentares
dos legislativos podem aprovar
leis, sem que seja necessária
a deliberação do plenário
Projetos de iniciativa de
deputados e senadores
Decreto Legislativo
Normas emanadas do
Legislativo, com mesma
força de lei ordinária, não
requerem sanção do
Executivo
Geram efeitos fora do
parlamento, promulgados
pela Mesa
Regras CF (art. 68)
Medidas Provisórias
Emana do Poder Executivo, tem
força de lei, normatiza matérias,
em situações de relevância e
urgência
Legislativo tem prazo de 120
dias, para transformar em lei,
sob pena de perda de efeitos
Resolução
Atos legislativos que objetivam
regulamentar matérias de
interesse próprio e de
competência exclusiva dos
legislativos (interna corporis), nos
aspectos político-legislativos e nas
questões de ordem administrativa
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Países Unitários
Exemplos
França
Chile
Aplicação
Bolívia
Peru
Portugal
Grécia
Itália
Países Federados
Exemplos
Brasil
Argentina
EUA
Alemanha
Índia
México
Canadá
Universalidade da Lei
Habermas
Exemplo: perseguição aos
judeus, no nazismo
Maioria do povo alemão era
favorável
Judeus não podiam suportar
consequências da lei
Competências Administrativas
da União
Exemplos
Internacional (soberania)
Políticas
Financeiras e monetárias
Urbanísticas, sociais
Econômicas
Prestação de serviços
Exemplos de tipos de normas
Lei Ordinária
Lei 10.257/2001 – Estatuto da
Cidade
Lei Complementar
Lei Complementar 116/2006 –
Imposto Sobre Serviços – ISS
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Lei Delegada
• Lei Delegada 4/1.963
“Intervenção no Domínio
Econômico”.
Decreto Legislativo
• Decreto Legislativo 186/2008
“Aprova Convenção da Pessoa
com Deficiência”.
Resolução CN
• Resolução 01/2002
“Medidas Provisórias”.
Medida Provisória
• Medida Provisória 589/2012
“Parcela Dívidas dos Estados e
Municípios com a União”.
Emenda Constitucional
• EC 66/2010
“Divórcio Direto”.
Lei = lex
Ligare: aquilo que se liga
Legere: aquilo que se lê
Síntese
Elegire: aquilo que se elegeu
Directus
“A arte do justo” ou “aquilo que
é reto”, “que está de acordo
com a lei”.
Validade da lei – Habermas
Tipos de normas
Emendas (Constituição, lei
orgânica)
Lei complementar, ordinária,
delegada
Decreto autônomo
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