COMISSÃO EUROPEIA Bruxelas, 10.8.2015 C(2015)5782 (final) DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 10.8.2015 relativa à atribuição da designação de medicamento órfão ao medicamento "Anticorpo anti-CD33 conjugado com um medicamento consistindo num anticorpo ligado a um dímero de pirrolobenzodiazepina que se liga ao ADN" ao abrigo do Regulamento (CE) nº 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos EEE) (APENAS FAZ FÉ O TEXTO EM LÍNGUA INGLESA) PT PT DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 10.8.2015 relativa à atribuição da designação de medicamento órfão ao medicamento "Anticorpo anti-CD33 conjugado com um medicamento consistindo num anticorpo ligado a um dímero de pirrolobenzodiazepina que se liga ao ADN" ao abrigo do Regulamento (CE) nº 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos EEE) (APENAS FAZ FÉ O TEXTO EM LÍNGUA INGLESA) A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos1 e, nomeadamente, o nº 8, primeira frase, do seu artigo 5º, Tendo em conta o pedido apresentado em 21 de Maio de 2015 por Seattle Genetics UK, Limited nos termos do nº 1 do artigo 5 do Regulamento (CE) nº 141/2000, Tendo em conta o parecer favorável da Agência Europeia dos Medicamentos, formulado em 16 de Julho de 2015 pelo Comité dos Medicamentos Órfãos e recebido pela Comissão em 27 de Julho de 2015, Considerando o seguinte: PT (1) O pedido relativo ao medicamento “Anticorpo anti-CD33 conjugado com um medicamento consistindo num anticorpo ligado a um dímero de pirrolobenzodiazepina que se liga ao ADN”, apresentado pelo Seattle Genetics UK, Limited, foi admitido em 8 de Junho de 2015 nos termos do disposto no nº 4 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 141/2000. (2) O medicamento "Anticorpo anti-CD33 conjugado com um medicamento consistindo num anticorpo ligado a um dímero de pirrolobenzodiazepina que se liga ao ADN" satisfaz os critérios de designação previstos no nº 1 do artigo 3º do referido regulamento. (3) É conveniente, portanto, aceitar o pedido, 1 JO L 18 de 22.1.2000, p. 1. 1 PT TOMOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O medicamento “Anticorpo anti-CD33 conjugado com um medicamento consistindo num anticorpo ligado a um dímero de pirrolobenzodiazepina que se liga ao ADN” obtém a designação de medicamento órfão para a indicação seguinte: Tratamento da leucémia mielóide aguda. O seu número de inscrição no Registo Comunitário de Medicamentos Órfãos é EU/3/15/1545. Artigo 2.º A Agência Europeia dos Medicamentos facultará a todos os interessados o parecer do Comité dos Medicamentos Órfãos a que faz referência a presente decisão. Artigo 3º A empresa Seattle Genetics UK, Limited, 20-22 Bedford Row, London WC1R 4JS, United Kingdom é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10.8.2015 Pela Comissão Ladislav MIKO Diretor-Geral interino PT 2 PT