OFICIAL ESCREVENTE
QUESTÕES – RECURSO
DIREITO E PROCESSO PENAL
Prof. Joerberth Nunes
RECURSO QUESTÃO 46
A questão trata acerca do conhecimento do candidato sobre o tema
de crimes contra a Administração Pública.
Contudo, diante da situação apresentada, a Banca Examinadora
divulgou como gabarito correto a alternativa “A”, qual seja, que
Maria e o Oficial de Justiça praticam, respectivamente, os crimes de
corrupção ativa e corrupção passiva.
Assim, ante o problema, a resposta está correta, porém, segundo o
Edital 26/2010/DRH/SELAP/RECSEL, NÃO CONSTA COMO
MATÉRIA A SER ABORDADA NO CERTAME O TIPO PENAL DO
ART. 333, CP, QUAL SEJA, O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA,
PARTE DE OBJETO DA RESPOSTA.
Ora, o edital faz lei entre as partes, quais sejam, o Poder Público e
o candidato, porquanto, inadmissível seja questionado do candidato
conteúdo não constante daquele sob pena, de se assim o for, afetar
a transparência dos atos da Administração Pública, uma vez que
não há como não requerer-se, deste modo, a anulação da questão,
a fim de preservar a lisura do certame.
Isto dá-se pois o edital em comento é claro ao dispor no item
MATÉRIA CRIMINAL E PROCESSUAL, in verbis :
“-Código Penal
Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a
administração : arts. 312 a 314, 316 e 317, 320, 322 e 323, 325,
327”
ANTE O EXPOSTO, REQUER SEJA ANULADA A QUESTÃO
ACIMA, EIS QUE EM DESACORDO COM O EDITAL CITADO.
RECURSO QUESTÃO 47
A questão trata acerca do conhecimento do candidato acerca do
crime de peculato, em sua diversas formas, ora previstos no art.
312 e parágrafos do CPB.
Assim, dita a questão recorrida que Daniel, funcionário público,
concorreu culposamente para que João, igualmente funcionário
público, se apropriasse intencionalmente de valores que tinham a
posse em razão dos seus cargos, porém Daniel reparou o dano aos
cofres públicos após a sentença condenatória, mas antes do
trânsito em julgado, sendo, a seguir, elaboradas cinco assertivas
sobre o caso, tendo, pela Banca Examinadora, como correta, a
alternativa “D”, a qual assim dispõe, “in verbis” :
“pela reparação do dano, Daniel terá redução de metade da pena
imposta na sentença.”
Antes de tudo, diante do problema apresentado, verifica-se que,
neste caso, Daniel cometera, em tese, o crime previsto no art. 312,
parágrafo 2º, CP, enquanto João praticara o crime do art. 312,
“caput”, CP.
Diante da situação, pode-se afirmar que Daniel terá extinta a sua
punibilidade, eis que a reparação do dano no crime de peculato
culposo, ora por este praticado, uma vez ocorrendo antes da
sentença transitada em julgado é CAUSA EXTINTIVA DA
PUNIBILIDADE E, SENDO DEPOIS, TER-SE-Á APENAS A
REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA, conforme preconizam os arts.
312, parágrafos 2º e 3º, CP, in verbis :
“Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor
ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a
posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou
alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público,
embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou
concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio,
valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de
funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se
precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é
posterior, reduz de metade a pena imposta.”
Logo, a resposta asseverada pela Banca Examinadora está em
desacordo com a legislação respectiva, pois Daniel pagou os
valores aos cofres públicos antes da sentença condenatória
transitada em julgado, portanto, terá o benefício legal da extinção
da punibilidade e não apenas a redução da pena.
Ainda, todas as demais assertivas encontram-se erradas, logo, não
se tem resposta correta e adequada à questão retro, devendo ser
anulada.
ANTE O EXSPOTO, REQUER SEJA ANULADA A QUESTÃO
ACIMA, EIS QUE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO
VIGENTE.
RECURSO QUESTÃO 48
A questão trata do conhecimento do candidato acerca dos crimes
contra a Administração Pública, conforme intitulada no topo do seu
enunciado, no caso, os tipos penais dos arts. 313, 314 e 333, CP,
consoante as afirmações declinadas.
Vê-se, portanto, que a primeira afirmação está correta nos moldes
do art. 313, CP, bem como de acordo com a doutrina pátria.
Diferente não temos na segunda afirmação, consoante art. 314, CP
e doutrina. Já a terceira, de fato, está errada, eis que se pode ter
um crime de corrupção passiva sem o crime de corrupção ativa e
vice-versa.
Logo, a resposta correta dada pela Banca Examinadora é a
alternativa “B”, pois estão corretas apenas as afirmações I e II
contidas na questão.
Porém, vê-se que a terceira afirmação exige do candidato
conhecimento acerca do crime de corrupção ativa, ora previsto no
art. 333, CP, contudo, matéria não elencada no edital
26/2010/DRH/SELAP/RECSEL que rege o concurso em tela.
Ora, o edital faz lei entre as partes, quais sejam, o Poder Público e
o candidato, porquanto, inadmissível seja questionado do candidato
conteúdo não constante daquele, sob pena, de se assim o for,
afetar a transparência dos atos da Administração Pública, uma vez
que não há como não requerer-se, deste modo, a anulação da
questão, a fim de preservar a lisura do certame.
Isto dá-se pois o edital em comento é claro ao dispor no item
MATÉRIA CRIMINAL E PROCESSUAL, in verbis :
“-Código Penal
Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a
administração : arts. 312 a 314, 316 e 317, 320, 322 e 323, 325,
327”
ANTE O EXPOSTO REQUER SEJA ANULADA A QUESTÃO
ACIMA, EIS QUE EM DESACORDO COM O EDITAL CITADO.
RECURSO QUESTÃO 49
A questão trata acerca do conhecimento dos crimes contra a
Administração Pública, conforme constante no enunciado desta.
Logo, a seguir, a Banca Examinadora retrata cinco afirmações
referentes ao tema, indagando ao candidato a incorreta, sendo
considerada oficialmente como gabarito a alternativa “C”, a qual
está, de fato, errada, nos termos do art. 320, CP.
Já a alternativa “A” está certa, consoante o art. 325, CP c/c art. 20,
“caput”, CP, a qual trata do crime de violação de sigilo funcional em
relação ao tema do erro de tipo incriminador, vencível ou invencível.
No tocante à alternativa B, resta correta, nos moldes do art. 327 do
CPB, o qual é uma norma penal explicativa, qual seja, trata do
conceito legal de funcionário público para efeitos penais.
A alternativa “D” está correta nos moldes do art. 316, parágrafo 1º,
CP, o qual trata do crime de excesso de exação que se consuma
com a exigência do tributo indevido ou, caso devido, com ao
emprego de meio vexatório ou gravoso.
E, assim, a alternativa “E” encontra-se correta, pois em acordo com
o art.317 do CP, uma vez tratar-se de crime formal.
Porém, a alternativa “A”, apesar de não ser a resposta incorreta da
questão, conforme requer-se no enunciado, faz parte do
conhecimento exigido pela Banca Examinadora, contudo, abrange
tema
NÃO
CONTEMPLADO
PELO
EDITAL
26/2010/DRH/SELAP/RECSEL que rege o concurso em tela, qual
seja, o instituto do ERRO DE TIPO INCRIMINADOR, ora previsto
no art. 20, “caput”, CP.
Vejamos o que consta no edital retro no item MATÉRIA CRIMINAL
E PROCESSUAL, in verbis :
“-Código Penal
Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a
administração : arts. 312 a 314, 316 e 317, 320, 322 e 323, 325,
327”
Ora, o edital faz lei entre as partes, quais sejam, o Poder Público e
o candidato, porquanto, inadmissível seja questionado do candidato
conteúdo não constante daquele, sob pena, de se assim o for,
afetar a transparência dos atos da Administração Pública, uma vez
que não há como não requerer-se, deste modo, a anulação da
questão, a fim de preservar a lisura do certame.
Frisa-se que, como dito, não era esta a alternativa incorreta, porém
compromete os limites do edital que deve ser seguido
irremediavelmente pela Banca Examinadora, sob pena de exigir do
candidato conhecimento além do requerido, confundindo-o com
temas que não lhe eram específicos, deixando uma insegurança ao
responder a questão por fatos que não lhe podem ser imputados,
qual seja, conhecer de conteúdo que não é objeto da prova.
Logo, inconcebível prospere a questão.
ANTE O EXPOSTO, REQUER SEJA ANULADA A QUESTÃO, EIS
QUE EM DESACORDO COM O EDITAL ACIMA.
RECURSO QUESTÃO 55
A questão trata acerca do conhecimento acerca do tema da lei
11340/06, qual seja, Lei Maria da Penha.
Mais precisamente, a questão trata do art. 12 do referido diploma
legal. Vejamos o citado artigo :
“Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra
a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial
adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo
daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento
do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente
apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de
medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da
ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos
sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de
mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra
ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz
e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade
policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas
solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido
no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos
disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou
prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.”
Assim, constam cinco afirmativas, sendo, segundo o gabarito oficial,
correta a alternativa “B”, a qual, frisa-se, possui concordância com o
art. 12, I, III, IV, V, VII, lei 11340/06.
A alternativa “A” está errada, pois em desacordo com o art. 12, III
c/c art. 18, I, lei 11340/06.
Já a alternativa “C” está errada, pois contraria o art. 12, III, sem que
para o pedido da ofendida, nos moldes dos parágrafos 1º, 2º e 3º da
citada lei, seja necessária a oitiva de testemunhas, além do o
pedido das medidas protetivas seguirem em apartado ao inquérito
policial.
Contudo, a alternativa “D” foi considerada pela Banca Examinadora
como errada, contudo, assim não deve ser entendida, pois correta
nos termos do art. 12, II, IV, V, VII, lei 11340/06, sem que a vítima,
ou seja, a ofendida requeira alguma medida protetiva. Ora, a lei em
tela em nenhum momento preconiza que para fins de realização do
inquérito policial faz-se necessária seja requerida a medida
protetiva à ofendida, pois o art. 12, III, da lei acima implica que,
caso queira a ofendida, a Autoridade Policial deverá encaminhar o
expediente, apartado, ao juiz, no prazo máximo de 48 horas para os
fins do art. 18 ao 24 daquela lei. Aliás, nos termos do art. 19 da lei,
o próprio Ministério Público pode, se for o caso, requerer a
concessão da medida cautelar protetiva. É contestável e
inadmissível pensar-se que caso a vítima nos termos da Lei Maria
da Penha vá até uma Delegacia de Polícia, registre um boletim de
ocorrência, nos termos do art. 5º da lei acima e, se dispensado
pedido da medida protetiva, não poderá ser feito o respectivo
inquérito policial. Este é conduzido independentemente de ser
requerida a medida protetiva, o que depreende-se da natureza da
lei.
E, por fim, a alternativa “E” está errada, nos termos do art.12, III, lei
1134/06.
ANTE O EXPOSTO, REQUER SEJA ANULADA A QUESTÃO,
UMA VEZ POSSUIR DUAS RESPOSTAS CORRETAS.
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