OFICIAL ESCREVENTE QUESTÕES – RECURSO DIREITO E PROCESSO PENAL Prof. Joerberth Nunes RECURSO QUESTÃO 46 A questão trata acerca do conhecimento do candidato sobre o tema de crimes contra a Administração Pública. Contudo, diante da situação apresentada, a Banca Examinadora divulgou como gabarito correto a alternativa “A”, qual seja, que Maria e o Oficial de Justiça praticam, respectivamente, os crimes de corrupção ativa e corrupção passiva. Assim, ante o problema, a resposta está correta, porém, segundo o Edital 26/2010/DRH/SELAP/RECSEL, NÃO CONSTA COMO MATÉRIA A SER ABORDADA NO CERTAME O TIPO PENAL DO ART. 333, CP, QUAL SEJA, O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, PARTE DE OBJETO DA RESPOSTA. Ora, o edital faz lei entre as partes, quais sejam, o Poder Público e o candidato, porquanto, inadmissível seja questionado do candidato conteúdo não constante daquele sob pena, de se assim o for, afetar a transparência dos atos da Administração Pública, uma vez que não há como não requerer-se, deste modo, a anulação da questão, a fim de preservar a lisura do certame. Isto dá-se pois o edital em comento é claro ao dispor no item MATÉRIA CRIMINAL E PROCESSUAL, in verbis : “-Código Penal Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração : arts. 312 a 314, 316 e 317, 320, 322 e 323, 325, 327” ANTE O EXPOSTO, REQUER SEJA ANULADA A QUESTÃO ACIMA, EIS QUE EM DESACORDO COM O EDITAL CITADO. RECURSO QUESTÃO 47 A questão trata acerca do conhecimento do candidato acerca do crime de peculato, em sua diversas formas, ora previstos no art. 312 e parágrafos do CPB. Assim, dita a questão recorrida que Daniel, funcionário público, concorreu culposamente para que João, igualmente funcionário público, se apropriasse intencionalmente de valores que tinham a posse em razão dos seus cargos, porém Daniel reparou o dano aos cofres públicos após a sentença condenatória, mas antes do trânsito em julgado, sendo, a seguir, elaboradas cinco assertivas sobre o caso, tendo, pela Banca Examinadora, como correta, a alternativa “D”, a qual assim dispõe, “in verbis” : “pela reparação do dano, Daniel terá redução de metade da pena imposta na sentença.” Antes de tudo, diante do problema apresentado, verifica-se que, neste caso, Daniel cometera, em tese, o crime previsto no art. 312, parágrafo 2º, CP, enquanto João praticara o crime do art. 312, “caput”, CP. Diante da situação, pode-se afirmar que Daniel terá extinta a sua punibilidade, eis que a reparação do dano no crime de peculato culposo, ora por este praticado, uma vez ocorrendo antes da sentença transitada em julgado é CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE E, SENDO DEPOIS, TER-SE-Á APENAS A REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA, conforme preconizam os arts. 312, parágrafos 2º e 3º, CP, in verbis : “Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.” Logo, a resposta asseverada pela Banca Examinadora está em desacordo com a legislação respectiva, pois Daniel pagou os valores aos cofres públicos antes da sentença condenatória transitada em julgado, portanto, terá o benefício legal da extinção da punibilidade e não apenas a redução da pena. Ainda, todas as demais assertivas encontram-se erradas, logo, não se tem resposta correta e adequada à questão retro, devendo ser anulada. ANTE O EXSPOTO, REQUER SEJA ANULADA A QUESTÃO ACIMA, EIS QUE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO QUESTÃO 48 A questão trata do conhecimento do candidato acerca dos crimes contra a Administração Pública, conforme intitulada no topo do seu enunciado, no caso, os tipos penais dos arts. 313, 314 e 333, CP, consoante as afirmações declinadas. Vê-se, portanto, que a primeira afirmação está correta nos moldes do art. 313, CP, bem como de acordo com a doutrina pátria. Diferente não temos na segunda afirmação, consoante art. 314, CP e doutrina. Já a terceira, de fato, está errada, eis que se pode ter um crime de corrupção passiva sem o crime de corrupção ativa e vice-versa. Logo, a resposta correta dada pela Banca Examinadora é a alternativa “B”, pois estão corretas apenas as afirmações I e II contidas na questão. Porém, vê-se que a terceira afirmação exige do candidato conhecimento acerca do crime de corrupção ativa, ora previsto no art. 333, CP, contudo, matéria não elencada no edital 26/2010/DRH/SELAP/RECSEL que rege o concurso em tela. Ora, o edital faz lei entre as partes, quais sejam, o Poder Público e o candidato, porquanto, inadmissível seja questionado do candidato conteúdo não constante daquele, sob pena, de se assim o for, afetar a transparência dos atos da Administração Pública, uma vez que não há como não requerer-se, deste modo, a anulação da questão, a fim de preservar a lisura do certame. Isto dá-se pois o edital em comento é claro ao dispor no item MATÉRIA CRIMINAL E PROCESSUAL, in verbis : “-Código Penal Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração : arts. 312 a 314, 316 e 317, 320, 322 e 323, 325, 327” ANTE O EXPOSTO REQUER SEJA ANULADA A QUESTÃO ACIMA, EIS QUE EM DESACORDO COM O EDITAL CITADO. RECURSO QUESTÃO 49 A questão trata acerca do conhecimento dos crimes contra a Administração Pública, conforme constante no enunciado desta. Logo, a seguir, a Banca Examinadora retrata cinco afirmações referentes ao tema, indagando ao candidato a incorreta, sendo considerada oficialmente como gabarito a alternativa “C”, a qual está, de fato, errada, nos termos do art. 320, CP. Já a alternativa “A” está certa, consoante o art. 325, CP c/c art. 20, “caput”, CP, a qual trata do crime de violação de sigilo funcional em relação ao tema do erro de tipo incriminador, vencível ou invencível. No tocante à alternativa B, resta correta, nos moldes do art. 327 do CPB, o qual é uma norma penal explicativa, qual seja, trata do conceito legal de funcionário público para efeitos penais. A alternativa “D” está correta nos moldes do art. 316, parágrafo 1º, CP, o qual trata do crime de excesso de exação que se consuma com a exigência do tributo indevido ou, caso devido, com ao emprego de meio vexatório ou gravoso. E, assim, a alternativa “E” encontra-se correta, pois em acordo com o art.317 do CP, uma vez tratar-se de crime formal. Porém, a alternativa “A”, apesar de não ser a resposta incorreta da questão, conforme requer-se no enunciado, faz parte do conhecimento exigido pela Banca Examinadora, contudo, abrange tema NÃO CONTEMPLADO PELO EDITAL 26/2010/DRH/SELAP/RECSEL que rege o concurso em tela, qual seja, o instituto do ERRO DE TIPO INCRIMINADOR, ora previsto no art. 20, “caput”, CP. Vejamos o que consta no edital retro no item MATÉRIA CRIMINAL E PROCESSUAL, in verbis : “-Código Penal Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração : arts. 312 a 314, 316 e 317, 320, 322 e 323, 325, 327” Ora, o edital faz lei entre as partes, quais sejam, o Poder Público e o candidato, porquanto, inadmissível seja questionado do candidato conteúdo não constante daquele, sob pena, de se assim o for, afetar a transparência dos atos da Administração Pública, uma vez que não há como não requerer-se, deste modo, a anulação da questão, a fim de preservar a lisura do certame. Frisa-se que, como dito, não era esta a alternativa incorreta, porém compromete os limites do edital que deve ser seguido irremediavelmente pela Banca Examinadora, sob pena de exigir do candidato conhecimento além do requerido, confundindo-o com temas que não lhe eram específicos, deixando uma insegurança ao responder a questão por fatos que não lhe podem ser imputados, qual seja, conhecer de conteúdo que não é objeto da prova. Logo, inconcebível prospere a questão. ANTE O EXPOSTO, REQUER SEJA ANULADA A QUESTÃO, EIS QUE EM DESACORDO COM O EDITAL ACIMA. RECURSO QUESTÃO 55 A questão trata acerca do conhecimento acerca do tema da lei 11340/06, qual seja, Lei Maria da Penha. Mais precisamente, a questão trata do art. 12 do referido diploma legal. Vejamos o citado artigo : “Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.” Assim, constam cinco afirmativas, sendo, segundo o gabarito oficial, correta a alternativa “B”, a qual, frisa-se, possui concordância com o art. 12, I, III, IV, V, VII, lei 11340/06. A alternativa “A” está errada, pois em desacordo com o art. 12, III c/c art. 18, I, lei 11340/06. Já a alternativa “C” está errada, pois contraria o art. 12, III, sem que para o pedido da ofendida, nos moldes dos parágrafos 1º, 2º e 3º da citada lei, seja necessária a oitiva de testemunhas, além do o pedido das medidas protetivas seguirem em apartado ao inquérito policial. Contudo, a alternativa “D” foi considerada pela Banca Examinadora como errada, contudo, assim não deve ser entendida, pois correta nos termos do art. 12, II, IV, V, VII, lei 11340/06, sem que a vítima, ou seja, a ofendida requeira alguma medida protetiva. Ora, a lei em tela em nenhum momento preconiza que para fins de realização do inquérito policial faz-se necessária seja requerida a medida protetiva à ofendida, pois o art. 12, III, da lei acima implica que, caso queira a ofendida, a Autoridade Policial deverá encaminhar o expediente, apartado, ao juiz, no prazo máximo de 48 horas para os fins do art. 18 ao 24 daquela lei. Aliás, nos termos do art. 19 da lei, o próprio Ministério Público pode, se for o caso, requerer a concessão da medida cautelar protetiva. É contestável e inadmissível pensar-se que caso a vítima nos termos da Lei Maria da Penha vá até uma Delegacia de Polícia, registre um boletim de ocorrência, nos termos do art. 5º da lei acima e, se dispensado pedido da medida protetiva, não poderá ser feito o respectivo inquérito policial. Este é conduzido independentemente de ser requerida a medida protetiva, o que depreende-se da natureza da lei. E, por fim, a alternativa “E” está errada, nos termos do art.12, III, lei 1134/06. ANTE O EXPOSTO, REQUER SEJA ANULADA A QUESTÃO, UMA VEZ POSSUIR DUAS RESPOSTAS CORRETAS.