Recurso para a prova do Oficial Escrevente
RECURSO QUESTÃO 46
A questão trata acerca do conhecimento do candidato sobre
o tema de crimes contra a Administração Pública.
Contudo, diante da situação apresentada, a Banca
Examinadora divulgou como gabarito correto a alternativa
“A”, qual seja, que Maria e o Oficial de Justiça praticam,
respectivamente, os crimes de corrupção ativa e corrupção
passiva.
Assim, ante o problema, a resposta está correta, porém,
segundo o Edital 26/2010/DRH/SELAP/RECSEL, NÃO
CONSTA COMO MATÉRIA A SER ABORDADA NO
CERTAME O TIPO PENAL DO ART. 333, CP, QUAL SEJA,
O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, PARTE DE OBJETO DA
RESPOSTA.
Ora, o edital faz lei entre as partes, quais sejam, o Poder
Público e o candidato, porquanto, inadmissível seja
questionado do candidato conteúdo não constante daquele
sob pena, de se assim o for, afetar a transparência dos atos
da Administração Pública, uma vez que não há como não
requerer-se, deste modo, a anulação da questão, a fim de
preservar a lisura do certame.
Isto dá-se pois o edital em comento é claro ao dispor no item
MATÉRIA CRIMINAL E PROCESSUAL, in verbis :
“-Código Penal
Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a
administração : arts. 312 a 314, 316 e 317, 320, 322 e 323,
325, 327”
ANTE O EXPOSTO, REQUER SEJA ANULADA A
QUESTÃO ACIMA, EIS QUE EM DESACORDO COM O
EDITAL CITADO.
RECURSO QUESTÃO 47
A questão trata acerca do conhecimento do candidato
acerca do crime de peculato, em sua diversas formas, ora
previstos no art. 312 e parágrafos do CPB.
Assim, dita a questão recorrida que Daniel, funcionário
público, concorreu culposamente para que João, igualmente
funcionário público, se apropriasse intencionalmente de
valores que tinham a posse em razão dos seus cargos,
porém Daniel reparou o dano aos cofres públicos após a
sentença condenatória, mas antes do trânsito em julgado,
sendo, a seguir, elaboradas cinco assertivas sobre o caso,
tendo, pela Banca Examinadora, como correta, a alternativa
“D”, a qual assim dispõe, “in verbis” :
“pela reparação do dano, Daniel terá redução de metade da
pena imposta na sentença.”
Antes de tudo, diante do problema apresentado, verifica-se
que, neste caso, Daniel cometera, em tese, o crime previsto
no art. 312, parágrafo 2º, CP, enquanto João praticara o
crime do art. 312, “caput”, CP.
Diante da situação, pode-se afirmar que
Daniel terá extinta a sua punibilidade, eis que
a reparação do dano no crime de peculato
culposo, ora por este praticado, uma vez
ocorrendo antes da sentença transitada em
julgado
é
CAUSA
EXTINTIVA
DA
PUNIBILIDADE E, SENDO DEPOIS, TERSE-Á APENAS A REDUÇÃO DA PENA
IMPOSTA, conforme preconizam os arts.
312, parágrafos 2º e 3º, CP, in verbis :
Professor Joerberth Nunes
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,
de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em
proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o
subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito
próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o
crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do
dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”
Logo, a resposta asseverada pela Banca Examinadora está
em desacordo com a legislação respectiva, pois Daniel pagou os valores aos cofres públicos antes da sentença condenatória transitada em julgado, portanto, terá o benefício
legal da extinção da punibilidade e não apenas a redução
da pena.
Ainda, todas as demais assertivas encontram-se erradas,
logo, não se tem resposta correta e adequada à questão retro, devendo ser anulada.
ANTE O EXSPOTO, REQUER SEJA ANULADA A QUESTÃO ACIMA, EIS QUE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
RECURSO QUESTÃO 48
A questão trata do conhecimento do candidato acerca dos
crimes contra a Administração Pública, conforme intitulada
no topo do seu enunciado, no caso, os tipos penais dos arts.
313, 314 e 333, CP, consoante as afirmações declinadas.
Vê-se, portanto, que a primeira afirmação está correta nos
moldes do art. 313, CP, bem como de acordo com a doutrina
pátria. Diferente não temos na segunda afirmação, consoante art. 314, CP e doutrina. Já a terceira, de fato, está errada,
eis que se pode ter um crime de corrupção passiva sem o
crime de corrupção ativa e vice-versa.
Logo, a resposta correta dada pela Banca Examinadora é a
alternativa “B”, pois estão corretas apenas as afirmações I e
II contidas na questão.
Porém, vê-se que a terceira afirmação exige do candidato
conhecimento acerca do crime de corrupção ativa, ora previsto no art. 333, CP, contudo, matéria não elencada no edital 26/2010/DRH/SELAP/RECSEL que rege o concurso em
tela.
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Recurso para a prova do Oficial Escrevente
Ora, o edital faz lei entre as partes, quais sejam, o Poder
Público e o candidato, porquanto, inadmissível seja
questionado do candidato conteúdo não constante daquele,
sob pena, de se assim o for, afetar a transparência dos atos
da Administração Pública, uma vez que não há como não
requerer-se, deste modo, a anulação da questão, a fim de
preservar a lisura do certame.
Isto dá-se pois o edital em comento é claro ao dispor no item
MATÉRIA CRIMINAL E PROCESSUAL, in verbis :
“-Código Penal
Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a
administração : arts. 312 a 314, 316 e 317, 320, 322 e 323,
325, 327”
ANTE O EXPOSTO REQUER SEJA ANULADA A
QUESTÃO ACIMA, EIS QUE EM DESACORDO COM O
EDITAL CITADO.
RECURSO QUESTÃO 49
A questão trata acerca do conhecimento dos crimes contra a
Administração Pública, conforme constante no enunciado
desta.
Logo, a seguir, a Banca Examinadora retrata cinco
afirmações referentes ao tema, indagando ao candidato a
incorreta, sendo considerada oficialmente como gabarito a
alternativa “C”, a qual está, de fato, errada, nos termos do
art. 320, CP.
Já a alternativa “A” está certa, consoante o art. 325, CP c/c
art. 20, “caput”, CP, a qual trata do crime de violação de
sigilo funcional em relação ao tema do erro de tipo
incriminador, vencível ou invencível.
No tocante à alternativa B, resta correta, nos moldes do art.
327 do CPB, o qual é uma norma penal explicativa, qual
seja, trata do conceito legal de funcionário público para
efeitos penais.
A alternativa “D” está correta nos moldes do art. 316,
parágrafo 1º, CP, o qual trata do crime de excesso de
exação que se consuma com a exigência do tributo indevido
ou, caso devido, com ao emprego de meio vexatório ou
gravoso.
E, assim, a alternativa “E” encontra-se correta, pois em
acordo com o art.317 do CP, uma vez tratar-se de crime
formal.
Porém, a alternativa “A”, apesar de não ser a resposta incorreta da questão, conforme requer-se no enunciado, faz parte
do conhecimento exigido pela Banca Examinadora, contudo,
abrange tema NÃO CONTEMPLADO PELO EDITAL
26/2010/DRH/SELAP/RECSEL que rege o concurso em tela,
qual seja, o instituto do ERRO DE TIPO INCRIMINADOR,
ora previsto no art. 20, “caput”, CP.
Vejamos o que consta no edital retro no item MATÉRIA CRIMINAL E PROCESSUAL, in verbis :
“-Código Penal
Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a
administração : arts. 312 a 314, 316 e 317, 320, 322 e 323,
325, 327”
Ora, o edital faz lei entre as partes, quais sejam, o Poder
Público e o candidato, porquanto, inadmissível seja
questionado do candidato conteúdo não constante daquele,
sob pena, de se assim o for, afetar a transparência dos atos
da Administração Pública, uma vez que não há como não
requerer-se, deste modo, a anulação da questão, a fim de
preservar a lisura do certame.
Professor Joerberth Nunes
Frisa-se que, como dito, não era esta a alternativa incorreta,
porém compromete os limites do edital que deve ser
seguido irremediavelmente pela Banca Examinadora, sob
pena de exigir do candidato conhecimento além do
requerido, confundindo-o com temas que não lhe eram
específicos, deixando uma insegurança ao responder a
questão por fatos que não lhe podem ser imputados, qual
seja, conhecer de conteúdo que não é objeto da prova.
Logo, inconcebível prospere a questão.
ANTE O EXPOSTO, REQUER SEJA ANULADA A
QUESTÃO, EIS QUE EM DESACORDO COM O EDITAL
ACIMA.
RECURSO QUESTÃO 55
A questão trata acerca do conhecimento acerca do tema da
lei 11340/06, qual seja, Lei Maria da Penha.
Mais precisamente, a questão trata do art. 12 do referido
diploma legal. Vejamos o citado artigo :
“Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a
autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de
Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito
da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos
autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial
ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela
autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos
os documentos disponíveis em posse da ofendida.
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Recurso para a prova do Oficial Escrevente
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos
ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de
saúde.”
Assim, constam cinco afirmativas, sendo, segundo o
gabarito oficial, correta a alternativa “B”, a qual, frisa-se,
possui concordância com o art. 12, I, III, IV, V, VII, lei
11340/06.
A alternativa “A” está errada, pois em desacordo com o art.
12, III c/c art. 18, I, lei 11340/06.
Já a alternativa “C” está errada, pois contraria o art. 12, III,
sem que para o pedido da ofendida, nos moldes dos
parágrafos 1º, 2º e 3º da citada lei, seja necessária a oitiva
de testemunhas, além do o pedido das medidas protetivas
seguirem em apartado ao inquérito policial.
Contudo, a alternativa “D” foi considerada pela Banca
Examinadora como errada, contudo, assim não deve ser
entendida, pois correta nos termos do art. 12, II, IV, V, VII, lei
11340/06, sem que a vítima, ou seja, a ofendida requeira
alguma medida protetiva. Ora, a lei em tela em nenhum
momento preconiza que para fins de realização do inquérito
policial faz-se necessária seja requerida a medida protetiva
à ofendida, pois o art. 12, III, da lei acima implica que, caso
queira a ofendida, a Autoridade Policial deverá encaminhar o
expediente, apartado, ao juiz, no prazo máximo de 48 horas
para os fins do art. 18 ao 24 daquela lei. Aliás, nos termos
do art. 19 da lei, o próprio Ministério Público pode, se for o
caso, requerer a concessão da medida cautelar protetiva. É
contestável e inadmissível pensar-se que caso a vítima nos
termos da Lei Maria da Penha vá até uma Delegacia de
Polícia, registre um boletim de ocorrência, nos termos do art.
5º da lei acima e, se dispensado pedido da medida protetiva,
não poderá ser feito o respectivo inquérito policial. Este é
conduzido independentemente de ser requerida a
medida protetiva, o que depreende-se da natureza da lei.
E, por fim, a alternativa “E” está errada, nos termos do
art.12, III, lei 1134/06.
ANTE O EXPOSTO, REQUER SEJA ANULADA A
QUESTÃO, UMA VEZ POSSUIR DUAS RESPOSTAS
CORRETAS.
Professor Joerberth Nunes
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