Um estudo acerca da estigmatização à luz da Criminologia Radical: Seria, o Massacre de Urso Branco, a terceira exclusão? Área: Direito Categoria: Pesquisa Gabriel Nascimento Lins de Oliveira. Endereço: Rua Desembargador Isidro 99/401 - Tijuca - Rio de Janeiro- RJ. Instituição: Faculdades IBMEC /Evandro Lins e silva. E-mail: [email protected] Resumo: O Trabalho tem por objeto o massacre ocorrido no presídio de Urso Branco, em Rondônia, em 2002. Seu objetivo é fazer uma análise deste episódio tendo por base a Criminologia Radical. Pela análise das principais características desta corrente criminológica, a pesquisa tentará averiguar se a estigmatização enquanto fenômeno que opera sobre os selecionados pelo sistema penal influiu no desfecho deste evento. Busca-se, em última análise, verificar através dos conceitos da Criminologia Radical, até que ponto a absorção do papel social de delinqüente pelos detentos influiu no episódio conhecido como “massacre de Urso Branco”. Por fim, o trabalho irá averiguar se o massacre de Urso Branco pode ser entendido como um exemplo daquilo que vai ser conceituado como terceira exclusão Vale lembrar que, para o pleno desenvolvimento destas análises, é essencial o estudo dos processos denominados criminalização e estigmatização. Palavras Chave: Criminologia Radical - Urso Branco – Estigmatização Metodologia: A pesquisa teve caráter bibliográfico e se desenvolveu pelo estudo de um caso concreto, somado à análise dos principais aspectos da Criminologia Radical. Foi adotada a metodologia Indiciária, desenvolvida por GINZBURG1. Esta consiste no rastreamento e mapeamento do material encontrado visando achar indícios, ou pistas, que sejam característicos do material estudado e que não sejam perceptíveis numa leitura superficial do tema. Tais indícios são então 1 GINZBURG, Carlo. Mitos, emblemas e sinais. Tradução de Federico Carotti. São Paulo: Companhia das Letras, 1999 p 57. detalhes mais profundos daquilo que se irá estudar. A partir dos indícios encontrados é que se poderá, ou não, confirmar as hipóteses iniciais. Considerando que uma das principais características desse método é seu caráter dialético, percebe-se que ele é adequado ao presente pois, sua adoção torna possível que se verifique, nos indícios colhidos, se há relação entre a forma que o Estado capitalista vai tratar seus excluídos e as possíveis razões que levaram ao desfecho do evento em questão. Importante ressaltar que, por se trabalhar com indícios, não se verifica um caráter absoluto no trabalho. Isto porque, como o método adotado se baseia nas observações adquiridas sobre o material estudado, não podem ser realizadas conclusões que encerrem as análises sobre o tema desenvolvido. 1-A Criminologia Radical: Uma análise de seus principais aspectos conceituais A Criminologia é, por definição, a ciência que vai interagir com os outros ramos científicos tais como a sociologia, antropologia, filosofia e psicologia e partindo desta interação, busca formular um conceito amplo e abrangente de delito. Entre suas características estão a interdisciplinaridade, a independência em relação às outras ciências (na medida em que busca formular um conceito próprio de delito) e o fato dela não ser necessariamente experimental. Zaffaroni a define como “Conjunto de conhecimentos, de diversas áreas do saber aplicados a análise e crítica do exercício do poder punitivo, para explicar sua operatividade social e individual e viabilizar uma redução em seus níveis de produção e reprodução da violência social” 2 . Para Garcia-Pablos de Molina, a criminologia é "a ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do crime, do delinqüente, da vítima e do controle social do comportamento desviado”3. A Primeira corrente criminológica de que se tem conhecimento foi a Criminologia Clássica4. Esta corrente se baseou nos princípios do Iluminismo e do Liberalismo clássico, e entendia ser o crime uma opção feita pelo individuo que, conhecendo a lei penal, optava pela conduta delitiva. A Criminologia Positiva se seguiu à criminologia clássica e entendia ser o criminoso aquele que tivesse determinadas características que o identificariam como tal. Era então o criminoso escravo de sua realidade. Para os positivistas, este indivíduo não tinha opção de escolher se praticaria ou não o delito. Haveria então no criminoso determinadas características que o levariam a prática do crime. Fazia-se uma pesquisa Causal-Explicativa para que fossem averiguados aqueles que por possuírem tais características, seriam criminosos em potencial. Seu principal expoente foi Cesare Lombroso5 que em sua obra “o homem delinqüente”, trouxe os fundamentos primordiais dessa 2 ZAFFARONI, E. Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro & SLOKAR, Alejandro. Direto penal brasileiro: teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 2003 vol. 1. p 288. 3 4 5 MOLINA, Antonio García-Pablos ; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 4ª ed., São Paulo, RT, 2002. p 214. MOLINA, Antonio García-Pablos ; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 4ª ed., São Paulo, RT, 2002 p 176. Lombroso a partir de seus estudos sobre os crânios de presos, catalogou características físicas destes (tais como tamanhos de crânios,abertura das cavidades nasais,formação óssea que segundo ele eram por sí só suficientes para qualificar um individuo como criminoso. Lombroso foi o primeiro a criar um catalogo de características fisicas que corrente criminológica quando, por exemplo, descrevia pelos tamanhos de cérebro daqueles caracterizados como delinqüentes. A Moderna Criminologia6 é a corrente surgida na década de 60 que faz uma análise mais arejada do problema criminal ao ampliar o objeto de estudo da criminologia, tendo como foco de estudo não apenas delito e delinqüente, como as correntes criminológicas anteriores, mas também a vítima e o controle social. Buscava encontrar as variáveis intervenientes que poderiam ou não influir na prática do ato delitivo. Entende-se por variáveis intervenientes instituições como escola, família, religião, entre outras. Dentro deste contexto, a Criminologia Radical7 vai mudar diametralmente o plano de estudo sobre o fenômeno delitivo. Esta corrente do pensamento criminal vai se preocupar inicialmente com quais os padrões utilizados para caracterizar um indivíduo como criminoso. Entende-se então que, para a citada corrente criminológica, o ponto de partida para o estudo sistemático do crime é a indagação das razões que levam o Estado a criminalizar certas condutas e outras não. Tal corrente vai se ocupar quais são os fatores que permitem surgir o fenômeno da incriminação. A Criminologia Radical traz para o centro dos estudos sobre o crime, e seu controle, a discussão filosófica de Karl Marx8. Assim, sua base teórica é a idéia que o crime é conseqüência do funcionamento modelo de Capitalista de Estado. Seus objetos de estudo são as condições objetivas, materiais e funcionais do modelo de Estado Capitalista que estão na essência do fenômeno da delinqüência. A teoria do etiquetamento9 será uma das bases para a compreensão da Criminologia Radical. Molina explica o etiquetamento quando diz que “A infração não é uma qualidade intrínseca da conduta, senão uma qualidade atribuída à mesma através de complexos processos de interação social, processos altamente seletivos e discriminatórios”10. Aliada ao conceito de etiquetamento, a Criminologia Radical vai realizar uma análise econômico política do delito, estabelecendo uma relação direta entre a posição social do individuo com o surgimento do crime. Tal corrente, seguindo o entendimento de Marx, considera inicialmente que uma das bases de sustentação do regime Capitalista é a forma pela qual o individuo se relaciona com os meios de produção. Assim, o fato dele ser proprietário ou operador desses fatores produtivos será determinante para que se vislumbre aquilo que o Marxismo11 denomina classes sociais. Logo, aqueles que detiverem os fatores produtivos chegarão aos seriam suficientes para entender um individuo como delinquente. Para saber mais: LOMBROSO, Cesare. O homem criminoso. Tradução de: Maria Carlota Carvalho Gomes. Rio de. Janeiro: Ed. Rio, 1983. p 133. 6 Definição conceitual : MOLINA, Antonio García-Pablos ; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 4ª ed., São Paulo, RT, 2002. p 65. 7 Obra que trata dos principais postulados trazidos pela Criminologia Radical : DOS SANTOS, Juarez Cirino . A Criminologia radical. Rio de Janeiro: Forense, 1981. 8 9 MARX, Karl. O Capital. São Paulo: Centauro Editora, 2005. MOLINA, Antonio-García-Pablos de. Tratado de Criminología. 2ª ed, Valencia, Tirant, 1999, p 773. 10 11 MOLINA, Antonio García-Pablos ; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia, 4ª ed., São Paulo, RT, 2002. p 385. O autor traz uma definição conceitual sobre o paradigma das classes sociais desenvolvido por Karl Marx . Para saber mais; POULANTZAS, Nicos. As classes sócias no capitalismo de hoje. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1975, p.13. estratos sociais mais elevados. Isto porque, sendo os donos destes meios, possuirão o produto final e, conseqüentemente, o lucro advindo da atividade produtiva. Assim, acumularão o capital. Seguindo esta mesma lógica, aqueles que não forem proprietários dos meios produtivos se incluirão neste sistema vendendo sua força física, força esta que será necessária para a produção final. Compreende-se, portanto, que aqueles que vendem sua força de trabalho e os que possuem os meios de produção terão classes sociais diversas já que, sendo a força física parte integrante da produção, ela não será remunerada da mesma forma que o produto final desta atividade. Portanto, os que dispõem dela e a vendem não conseguirão lucrar com seu trabalho, ao contrário dos donos dos meios de produção que terão no lucro auferido sobre o produto final a base de sua riqueza. Entendida a lógica da acumulação de capital, percebe-se que o modelo Capitalista produzirá também uma grande massa de indivíduos que não irão se inserir neste processo econômico produtivo. Estes, por não terem a possibilidade de vender sua força de trabalho, ficarão totalmente alheios a este modelo organizacional e dele serão excluídos. Zigmund Bauman, em Vidas desperdiçadas 12, mostra que aqueles não inseridos neste modelo econômico-social também são conhecidos como “refugo humano” já que por não se integrarem neste sistema , não podem ser reconhecidos como cidadãos. Para a Criminologia Radical, então, no âmago do fenômeno delitivo está posição ocupada pelo indivíduo na economia de mercado e na sociedade de classes. O crime será, então, mais facilmente percebido junto àqueles estratos sociais que obtiverem menor participação formal neste sistema econômico produtivo. Ao compreender então a dialética (ilusão-exclusão) na qual opera o capitalismo, a Criminologia Radical vai constatar que, para este sistema, o criminoso seria todo aquele que não consegue se inserir formalmente no processo econômico de produção e consumo e que, estando fora dele, passa se tornar um obstáculo ao seu crescimento. Partindo dessas análises e considerando-se que o Estado brasileiro fez a opção pelo modelo Capitalista, compreende-se que sua organização econômica e social estarão pautadas pela lógica já descrita. Assim, o ordenamento jurídico, como um todo, funcionará essencialmente para proteger os valores fundamentais a manutenção desse sistema (propriedade privada, lucro, contrato, trabalho remunerado). Deste modo, um dos meios pelos quais esses valores serão consagrados é através da lei Penal. Tendo em vista que o conceito de crime é totalmente político, já que quem irá defini-lo é o Estado, percebe-se que este ente político irá criminalizar as condutas que possam de alguma forma atrapalhar o funcionamento e a manutenção de seu modelo políticosocial e econômico. Ora, ao adotar o modelo de Estado Capitalista, observa-se que o Sistema Penal irá gerir a criminalidade levando em conta muito mais a classe social da qual faz parte o individuo do que o grau de culpabilidade de sua conduta. Deste modo, a noção de “criminoso” será atribuída ao individuo de acordo com sua posição social e não pelo delito que ele tenha praticado. A criminalização ocorrerá então pelo etiquetamento, ou seja, pela atribuição da qualidade de criminoso a alguém, fenômeno denominado criminalização, que será estudado de forma mais detida em momento posterior deste trabalho. Entende por fim, a Criminologia Radical, que a criminalização e a prisão têm como objetivo principal intimidar aqueles que se voltaram (ou que possam se voltar) contra o Capitalismo. 12 Em Vidas desperdiçadas, Bauman classifica os seres humanos que não conseguiram se incluir no processo da modernidade e consequentemente, não conseguem se inserir no processo de globalização de “refugo humano”. Para saber mais : BAUMAN,Zigmund:. Vidas desperdiçadas. Rio de Janeiro: Zahar, 2004, p. 26. Busca-se manter a estabilidade da produção e da ordem social. Juarez Cirino dos Santos ao tratar deste tema entende que estes serão os “objetivos ocultos”13 ou não declarados do Direito Penal e que vão se contrapor aos objetivos declarados deste, que teoricamente são a proteção dos direitos da coletividade, da liberdade individual . 2-O Massacre de Urso Branco: Reconstruindo a história Menos conhecido por sua menor repercussão na imprensa, mas não menos trágico, foi a chacina que ocorreu em 2002 no presídio de Urso Branco, em Rondônia. Essa tragédia ficou conhecida como “Massacre de Urso Branco” e foi assim noticiado na imprensa a época: Em 2 de janeiro de 2002, rebelião no presídio de segurança máxima Urso Branco, em Porto Velho, Rondônia, deixaria um saldo de pelo menos 27 mortos, os corpos espalhados pelas celas, muitos deles mutilados, resultantes do confronto de grupos rivais. Os cadáveres eram retirados por trator tipo retroescavadeira, que os recolhia do interior do presídio e os jogava num caminhão, que os levaria para o IML. O presídio tinha capacidade para 360 homens e abrigava cerca de 900. Em dezembro de 2001, a arquidiocese local já alertara para a iminência de uma "carnificina.14 A CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos) considerou o governo federal e o Estado de Rondônia responsáveis pelo massacre de 27 presos em janeiro na casa de detenção José Mário Alves, conhecida como Urso Branco, em Porto Velho.15 As mortes foram causadas por uma briga entre facções rivais. O estopim para o massacre foi a transferência de detentos ameaçados de morte, que estavam "no seguro", para o pavilhão, onde ficam os demais presos e não há divisão entre as celas. As paredes, construídas sem as condições mínimas de segurança, foram derrubadas.” Vale trazer a baila também o relato do caso, feito pela ONG Justiça Global a relatora especial sobre execuções sumárias do centro de direitos humanos da ONU. Neste documento foi denunciada a situação que ocorrera neste presídio. No mínimo vinte e sete presos, e possivelmente até quarenta e cinco, morreram nas mãos dos outros presos em uma carnificina que começou por volta das 21:00 do dia 1 de Janeiro de 2002 e só foi controlada na tarde do dia seguinte. A violência começou logo depois que foram transferidos os presos do “seguro” para as celas comuns do Pavilhão X. 13 DOS SANTOS, Juarez Cirino . A Criminologia radical. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p 88. Reportagem de âmbito nacional que noticiou o evento : OGlobo, 4/1/2002, p. 8, "Governo Vai Apurar Rebelião em Rondônia". 14 15 Nessa matéria, tratou-se da apuração de responsabilidades promovida pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o massacre ocorrido. Todo o conteúdo da reportagem encontra-se no site: Folha On Line, 15/03/2002 “Comissão culpa governo federal e de Rondônia por morte de presos” . “Seguro” é a expressão comumente utilizada nos estabelecimentos penitenciários para se referir ao local em que ficam os presos que cometeram crimes como estupro, pistolagem, julgados inaceitáveis pelos outros presos. Também inclui pessoas ameaçadas pelos demais detentos por outras razões como dívidas não pagas, delatores. Estes detentos necessitam ficar isolados para que não sofram punições, represálias e atentados à vida e à integridade física, por parte dos demais presos. Postos em contato com a população geral de presos, suas vidas estariam em perigo. Todos os presos do “seguro” já tinham recebido ameaças, muitos deles estavam “condenados à morte” por presos dos pavilhões. No início de Dezembro, um grupo de presos estourou os cadeados das suas celas, entrou no “seguro” armados de chuchos (armas artesanais de metal feitos pelos prisioneiros), e tentou matar os presos do “seguro”. Esse grupo (depois conhecidos como “matadores”) foi impedido e levado para as celas, mas as ameaças continuaram. A transferência dos presos do “seguro” para o pavilhão parece ser uma tentativa precária de enfrentar a questão da segurança dos presos. No dia 20 de dezembro de 2001, o Juiz Arlen José Silva de Souza, Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Porto Velho, expediu ordem judicial determinando que os presos da as “celas livres” do presídio Urso Branco (i.e. os que por bom comportamento trabalhavam fora de celas, na cozinha, lavanderia, nos serviços de limpeza e entrega de comida), fossem recolhidos em celas fechadas. Em 31 de dezembro, o Diretor do Urso Branco, Weber Jordano, baseado na referida ordem judicial, separou os presos que julgava “matadores”, colocando-os em uma cela improvisada separada do pavilhão. Em seguida, recolheu os presos da “cela livre” nas celas dos pavilhões. Finalmente, transferiu os presos do “seguro” para as celas do Pavilhão X. As transferências foram realizadas a força e finalizadas por volta das 18:00 do dia 1 de Janeiro. Além disso, transferiu os presos do chamado “seguro” para o pavilhão, colocando-os no mesmo espaço que os outros detentos. Por volta das 21hs do dia 1º de janeiro de 2002, os presos do pavilhão começaram a assassinar os detentos do “seguro”. Oficialmente, o resultado dessa matança foi de vinte e sete mortos. Porém, dúvidas pairam sobre esses números, uma vez que inicialmente as autoridades policiais apresentaram como sendo quarenta e cinco o número de mortos. 16 3-A Análise dos processos de criminalização e sua relação com a estigmatização imposta aos detentos no massacre de Urso Branco 3.1 O Processo de criminalização : Principais conceitos O conceito de criminalização é brilhantemente exposto por Zaffaroni quando diz que “Toda as sociedades contemporâneas que institucionalizaram ou formalizaram o poder (estado) 16 Tal ofício foi expedido pela ONG Justiça Global, entidade que levou a ONU os relatos do caso ocorrido e teve papel decisivo na divulgação internacional deste evento. O inteiro teor do ofício encontra-se no site: www.global.org selecionam um reduzido número de pessoas que submetem a sua coação com o fim de impor-lhes uma pena. Esta seleção criminalizante se chama criminalização” 17. Tal fenômeno se materializa em duas etapas: Criminalização primária e a secundária. A Criminalização Primária, segundo Zaffaroni: “É o ato ou efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de certas pessoas. Seria então a seleção dos mais diversos comportamentos que poderiam levar a lesões a bens jurídicos”18. A criminalização secundária corresponde a execução do programa elaborado na criminalização primária, ou seja, a punição efetiva sobre as condutas que contrariam as normas estabelecidas pela lei penal na criminalização primária.Tal processo é dito seletivo, já que dentre todas as pessoas que cometem crimes, apenas uma minoria será atingida pela capacidade de punir do Estado. Por isso o Sistema Penal opera sob a lógica da seletividade. Gevan de Almeida19 de forma simples, mas não menos técnica, assim define a seletividade : “ O Sistema Penal é extremamente seletivo.Vale dizer, não pune todo mundo que pratica crime: seleciona sua clientela, preferencialmente (quase sempre) entre as pessoas pertencentes as classes sociais menos favorecidas.Enfim, pune os pobres” Nilo Batista mostra que “O sistema penal é apresentado como igualitário, atingindo igualmente as pessoas em função de suas condutas quando na verdade seu funcionamento é seletivo, atingindo apenas determinadas pessoas, integrantes de determinados grupos sociais, a pretexto de suas condutas” 20. Augusto Thompson denomina este hiato entre os crimes que de fato ocorrem para os crimes que chegam ao conhecimento das autoridades oficiais como “Cifra Negra da criminalidade” 21. Outro fator essencial ao desenvolvimento da criminalização secundária é o “Estado de Vulnerabilidade” do indivíduo frente ao Sistema Penal e está ligado a posição econômica ocupada pelo individuo dentro do sistema capitalista. Desta forma, aqueles que estiverem mais inseridos neste sistema terão menos chances de serem atingidos pela lei penal. Augusto Thompson, na mesma obra define bem o Estado de Vulnerabilidade dentro da lógica policial brasileira quando diz que “A única formula de comprovada eficiência na apuração de um delito e recolhimento de elementos incriminatórios contra o autor está consubstanciada no uso de truculência por parte dos investigadores. Quanto mais baixo estiver na escala social, mais indefeso estará o paciente em relação a tais práticas ” 22. 17 ZAFFARONI, E. Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro & SLOKAR, Alejandro. Direto penal brasileiro: teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 2003 vol. 1.p 43. 18 ZAFFARONI, E. Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro & SLOKAR, Alejandro. Direto penal brasileiro: teoria geral do direito penal. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 2003 vol.1 p. 43. 19 ALMEIDA, Gevan de. O Crime nosso de cada dia: entendendo como o Brasil trata o crime e o criminoso. Niterói, RJ : Impetus, 2004. p 26. 20 BATISTA Nilo. Introdução crítica ao direito penal. 4. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999.p 26. 21 THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? Crime e criminosos: entes políticos, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998.p 3. 22 THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998.p 80. Associado ao Estado de Vulnerabilidade está também aquilo que Daniel Raiszman e Fernanda Freixinho, traduzindo Zafaroni, chamam de “esforço pessoal” 23, conceito que pode ser sintetizado como prática de toda conduta passível de ser tida como criminosa e portanto, que materialize a possibilidade do poder punitivo selecionar o agente que a pratica. Aqueles que têm um grande estado de vulnerabilidade frente ao sistema penal precisarão de pouco esforço pessoal (um simples furto) para serem selecionados pela lei penal. De forma inversa, mas paralela, aqueles que possuem grande possibilidade de resistência à lei penal precisarão de relevante esforço pessoal para serem selecionados. Precisarão, então, cometer crimes que atraiam em demasia a atenção da sociedade para sua conduta, para então ser selecionados pelo sistema penal. Cria-se em torno desta situação uma “equação” que fornece indícios sobre a possibilidade do individuo sofrer ou não o processo de criminalização. 3.2 – O Processo de estigmatização : Principais aspectos Percebe-se então que a criminalização do individuo operará sob a ótica da seletividade, já que o Estado não terá condições de exercer a persecução penal contra todos aqueles que praticam crimes. E como conseqüência deste processo, será desencadeado o processo de estigmatização. O conceito de estigma é assim descrito por Goffman : “estigma é um atributo que torna o indivíduo diferente dos outros e menos desejável, contendo especialmente um efeito de descrédito” 24, ou seja, é um atributo negativo associado a alguém. No caso do Sistema Penal, o atributo negativo é a qualidade de criminoso. Quando tal associação ocorre, tem-se a estigmatização. Alessandro Baratta, explicando tal fenômeno vai dizer que “A constituição de uma população criminosa como minoria marginalizada pressupõe a real assunção, a nível de comportamento, de papéis criminosos por parte de um certo número de indivíduos e sua consolidação em verdadeiras carreiras criminosas” 25. Esse processo, via de conseqüência, incide essencialmente sobre a identidade social do individuo, ou seja, sobre a definição que ele dá de si mesmo. Mas para além de uma visão de quem sofre este processo, a estigmatização afeta também a definição que os outros conferem a esse individuo de modo que ele passa a ser associado aos elementos que o identificam como criminoso. O processo de estigmatização é realizado pelo conjunto de agências que compõe o sistema penal vinculadas a outras agências com grupos políticos, religiosos, além dos meios de comunicação. A atuação dessas agências se faz essencial na medida em que elas vinculam junto à sociedade a idéia de que apenas grupos com determinadas características devam ser criminalizados. 23 ZAFFARONI, Eugenio Raul. Culpabilidade por vulnerabilidade.Tradução Daniel Andrés Raizman e Fernanda Freixinho. In:Revista Discursos Sediociosos n. 14. Rio de Janeiro: Revan, 2004, p. 31 e ss. 24 GOFFMAN, Erving. Estigma; notas sobre a manipulação da identidade deteriorada. Rio de Janeiro: Zahar Editores,1982. p 12. 25 BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2002. p 179. Assim, elas constroem verdadeiros “tipos ideais” 26 de criminosos e a seleção de pessoas, ou criminalização secundária, ocorrerá de acordo com o grau vinculação destes indivíduos a essas características. E uma das conseqüências mais nefastas deste processo é a transformação dos selecionados em inimigos públicos e a conseqüente negação da condição humana destes. Zaffaroni elucida brilhantemente a questão quando diz que “A essência do tratamento penal diferenciado ao inimigo consiste em que o direito lhe nega sua condição de pessoa” 2727 . Verifica-se que embora havendo outro contexto político-social e esvaziado o conteúdo biopsicopatológico do positivismo lombrosiano, o processo de seleção de pessoas apresenta a manutenção da estrutura desenvolvida pelo citado autor, já que terá por base o tipo ideal do criminoso. O delinquente não é mais o individuo que possui as características físicas que apontam para sua seleção, mas sim aquele que possui essencialmente características sócioeconômico-raciais levadas à sociedade, pelas referidas agências, como indicativas de que ele deva ser criminalizado. É importante frisar que, mesmo esta seleção operando majoritariamente sobre pessoas que ocupam os baixos estratos sociais, este não é o fator responsável pelo aparecimento do delito na sociedade, senão uma condicionante amplamente usada pelo sistema penal para criminalizar esta parcela da sociedade e por conseqüência, deixar impunes delitos cometidos por pessoas que não se amoldem a esses tipos ideais. Partindo de tais premissas, entende-se com mais clareza as razões que levam a existência de certas uniformidades na população carcerária. 26 Weber mostra que os tipos ideais são padrões caracterizadores de determinadas coisas ou circunstâncias que permanecem no inconsciente coletivo, onde a sua ausência importa na sua descaracterização. O Tipo ideal vai ser composto, então, das significações que se obtém sobre cada coisa. Para saber mais : WEBER, Max. Economia e sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa; revisão técnica de Gabriel Cohn, 3ª edição, Brasília, DF: Editora Universidade de Brasília, 1994. p 10. 27 ZAFFARONI, E. Raúl. O Direito Penal do Inimigo. Rio de Janeiro: Revan, 2006. p 18. 3.2-O Massacre de Urso Branco pela ótica da Criminologia Radical Após fazer uma abordagem sobre os conceitos relativos à criminologia radical e ao processo de criminalização, pode-se fazer uma análise conjunta entre tais elementos e o episódio citado. Percebe-se de início que o sistema penal é a vertente punitiva do sistema capitalista, já que segundo a corrente criminológica estudada, o processo de criminalização visa a atingir essencialmente aqueles que estão desvinculados do processo de produção ou de consumo, e que sendo entendidos como “consumidores falhos”28 , no dizer de Zigmund Bauman. Ao não se integrar plenamente à sociedade de consumo, a única forma da tutela estatal se fazer presente para este indivíduo é através da prisão. Entende-se, então que, a seleção de pessoas abordada anteriormente gerará a rotulação sobre as pessoas selecionadas. Assim, elas serão tidas como criminosos, e obedecerá aos padrões estabelecidos por este sistema. Os primeiros indícios verificados pela análise comparada pela ótica da Criminologia Radical, entre os processos de criminalização, estigmatização é que a forma negligente como o 28 BAUMAN,Zigmund. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Jorge. Zahar Ed, 1998. p 57. Estado se portou nesta situação se deu porque aqueles detentos, mesmo antes de serem selecionados pelo sistema penal, não tinham utilidade ao sistema capitalista já que não conseguiam se integrar formalmente à economia de mercado e à sociedade de consumo. Assim, pouco a pouco foram adquirindo uma elevação de seu estado de vulnerabilidade em relação ao sistema penal. A ampliação do estado de vulnerabilidade, somada ao seu esforço pessoal, culminou com a incidência da criminalização secundária sobre eles. E Ao serem selecionados pelo sistema penal, eles passaram também a encarnar todo mal que poderia ter sido produzido por aquela sociedade e que dela deveria ser excluído já que preenchiam os figurinos sociais de criminosos, presentes no inconsciente coletivo. A partir de tais constatações, é verificada a presença indícios que permitem afirmar que o pouco cuidado com a manutenção das instalações e da subsistência daquelas pessoas dentro da instituição carcerária deveu-se a absorção pelos custodiados de Urso Branco, do papel social de delinquente. Assim, ao impor a aqueles detentos a sobrevivência dentro de um presídio sem mínimas condições de lhes garantir seus direitos fundamentais e, ao não fornecer proteção aos presos que sabidamente sofriam risco de vida, o Estado negou-lhes sua condição humana provavelmente por enxergá-los como inimigos públicos. Outras ações do poder judiciário continuam fornecendo relevantes indícios da atuação diferenciada do Estado em relação a presos que preenchem os “tipos ideais” e outros que de forma notória, são selecionados por seu esforço pessoal. Um exemplo foi a permissão da justiça para que Susane Von Richtofen 29, acusada de autoria do assassinato de seus próprios pais de forma brutal, não usasse durante o julgamento as roupas do sistema penitenciário paulista.. Isto porque, ao pertencer a classe média alta de São Paulo, a ela não são associados os estigmas de criminosos propostos pelas agências policiais e de comunicação. Por possuir características que a distinguem da maioria da população carcerária, como pertencer a uma classe social mais elevada, tem-se indícios que pessoas a exemplo dela e dos assassinos do indio Pataxó, sejam vistos como menos criminosos por grande parte da sociedade ou como merecedores de um tratamento diferente daquele imposto a aqueles que seriam de fato os verdadeiros criminosos. Isto poderia explicar também privilégios como a possibilidade de Susane de acessar a Internet 30 dentro do presídio ou ainda privilégios dentro da instituição carcerária concedidos aos assassinos do Índio 31. Tais concessões dificilmente são feitas em casos onde ocorre este tipo de crime e a pessoas que não tenham a mesma condição econômica destes. Fica a indagação: Se o que aconteceu em Urso Branco ocorresse em algum presídio onde estivessem custodiados filhos de pessoas de classe média alta, será que esta atuação estatal negligente seria a mesma?Ou ainda, se os que assassinaram o índio estivessem presos em Urso Branco, como se comportaria o Governo Estadual ao transferi-los de celas? Entende-se, pois, que omissão Estatal verificada em Urso Branco ocorreu porque tais pessoas eram para o Poder Público o “lixo” da sociedade. E, sendo vistos assim, podiam para além do tratamento penal já desumano, ser expostos a todo e qualquer perigo ou mesmo ter suas vidas retiradas já que não possuíam qualquer função dentro da sociedade de mercado. Sendo vistos como o resíduo daquela sociedade, podiam ser submetidos ao tratamento verificado as chamadas penas ilícitas, conceito traduzido por Daniel Raizman como: 29 http://noticias.terra.com.br/brasil/casorichthofen/interna/0,,OI1072311-EI6792,00. 30 http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u125600.shtml 31 http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL23764-5598,00.html As penas lícitas são previstas e autorizadas expressamente pela lei (art. 5, XLV, CF e art. 32 CP); as ilícitas não são autorizadas pela lei (algumas delas previstas no art. 5, XLVII, CF), e, em diversas situações não são reconhecidas, embora ainda assim aplicadas. Por exemplo: Quem mata alguém poderá sofrer uma pena de 6 a 20 anos de reclusão (art. 121, CP). Nesse caso, a pena é licita, tendo em conta que está expressamente autorizada pela lei. Por outro lado, quando o agente penitenciário tortura um preso, além de realizar um crime, aplica uma pena ilícita, pois não está autorizada sua aplicação pela legislação (reconhecida como pena proibida, por ser cruel pela constituição Federal). Da mesma forma, aplica uma pena ilícita quando agrava ilegalmente o cumprimento da pena, por exemplo, violando sua intimidade na correspondência ou nas relações do réu com seus familiares (pena ilícita, não reconhecida expressamente) 32. 4-O Massacre de Urso Branco seria a terceira exclusão imposta aos detentos? Esta segunda etapa do trabalho irá analisar se a forma como Estado se portou permitindo que os presos do “seguro” fossem mortos, em Urso Branco, pode ser entendida como a concretização daquilo que se vai chamar terceira exclusão. Conforme já foi exposto anteriormente, o sujeito ao não conseguir se integrar efetiva e formalmente à economia de mercado e, conseqüentemente à sociedade capitalista, passa ele passa a sofrer a primeira exclusão que é a impossibilidade de se integrar plenamente a vida econômica. Ao ser submetido a este primeiro processo de exclusão, este individuo passa a ter gradualmente seu estado de vulnerabilidade ampliado na medida em que, não tendo como se integrar ao mercado de trabalho e à sociedade de consumo, ele passa ao longo do tempo a ser percebido pela sociedade como um estranho a ela, se tornando gradualmente um “subcidadão”. E isto faz com que cada vez mais diminua a sua forma de resistir à seleção proposta pelo sistema penal, uma vez que, ao não estar inserido nesta sociedade de consumo, ele passa a adquirir as características comuns àqueles que são tidos como delinqüentes. Caso ele se revolte contra esta situação de exclusão e tente se reintegrar por meios informais ou ilegais, ele se torna mais vulnerável ao sistema penal e a criminalização secundária passa a operar por conseqüência sobre ele quando então este individuo comete quaisquer atos ilegais mais grosseiros. Ao ser submetido à criminalização e ao ser condenado, este indivíduo é sujeitado ao aprisionamento, fenômeno que pode ser percebido como uma segunda exclusão. Esta segunda exclusão é então a exclusão social uma vez que indo para o presídio, por força da sentença condenatória, ele é retirado da sociedade onde vive. Ao serem associados a ele os estigmas, ele passa a ser socialmente visto como um mal que deva ser excluído e mantido isolado. Daniel Raizsman, ao explicar a concepção de segunda exclusão, vai dizer que Finalmente, no plano político criminal, a pena se oferece com um instrumento de controle social reservado, em regra, aos marginalizados, por causa do aumento da desocupação, da pobreza, aplicando-se, por regra, a quem não sabe viver na exclusão. Assim, a pena apresenta-se como a exclusão da exclusão. 33 32 33 RAIZMAN, Daniel. Direito penal 1. parte geral. 2da. ed. São Paulo: 2008. p 20. RAIZMAN, Daniel; Direito penal 1. parte geral. 2da. ed. São Paulo: 2008. p 15. Após então serem submetidos a pena e a consequente exclusão social gerada por ela, ou segunda exclusão, percebe-se que o Estado, ao dar causa a situação verificada em Urso Branco, provoca de modo omissivo, a ocorrência desta tragédia consubstanciada na morte dessas pessoas. Assim, ao fazer incidir sobre elas a pena de morte, tem-se indícios que permitem entender tal situação como uma terceira exclusão posto que já estavam fora da economia e da sociedade em que viviam. A terceira exclusão pode ser entendida como a exclusão física do apenado e se deu em Urso Branco quando o Estado permitiu que os detentos “do seguro” fossem trucidados. Vale ressaltar também que embora aqueles presos estivessem sujeitos a penas ilícitas como doenças, maus tratos e ao risco de perderem suas vidas assassinados, o fato ocorrido representou a última pena ilícita a que estes poderiam ter submetidos já que nenhuma outra forma de exclusão lhes poderia sobrevir após a morte. Verifica-se então que a omissão estatal foi antes de tudo, inconstitucional na medida em que segundo o artigo 5º inciso X da Constituição Federal ,“A PENA DE MORTE SÓ ESTÁ AUTORIZADA EM CASO DE GUERRA DECLARADA”. E o que se observou neste caso não foi guerra, senão uma briga de presos que poderia ter sido evitada ou na pior das hipóteses, contornada sem que ocorressem as mortes verificadas. Em tal massacre a atuação Estatal teve semelhanças ao modelo das ações punitivas do Império Romano vez que tal como neste Império, em Urso Branco o Estado entregou, ainda que de forma indireta, aqueles que eram mais fracos aos seus inimigos. Ao se observar o massacre e sua relação com as exclusões já citadas (econômica e social), fecha-se a análise sobre estes processos. Vale-se ressaltar, contudo, que Urso Branco foi só um exemplo notório de como a terceira exclusão pode ocorrer, pois assim como estas mortes se deram no episódio narrado, ainda hoje este fenômeno acontece todos os dias nas mais diversas penitenciárias do Brasil. 5- BIBLIOGRAFIA: BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2002. BATISTA Nilo. Introdução crítica ao direito penal. 4. ed. 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