Educação para o consumo 153 “consecução dos objetivos sociais” da cooperativa, por exemplo, operação de mercado, contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Isto é, há atos em que seria possível a incidência do CDC, embora sendo concretizado pela cooperativa e associado, que não seriam atos cooperativos, coincidindo com a exceção dada pelo dispositivo legal, com possível incidência do CDC. Resumindo, entre os atos cooperativa/associado, ou seja, os atos que visam ao objetivo social da cooperativa, por exemplo, a integralização de um valor como capital, o rateamento dos faturamentos/sobra da cooperativa – que seriam atos cooperados, não incide o CDC. E entre aqueles atos que, embora sendo praticados pela cooperativa/associado, não visam diretamente à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, bem como para a sua prática não há o pré-requisito de ser efetivado pelo associado (podendo ser praticado por terceiro), por exemplo, o pagamento de um boleto bancário qualquer. Neste exemplo, sendo associado ou não, o procedimento da instituição financeira é o mesmo, incidindo as regras do CDC, mesmo sendo um ato praticado pelo associado – não se caracterizando como ato cooperativo por não corresponder diretamente à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Restam ainda os atos praticados entre cooperativa e associado, que poderiam ser classificados como atos não cooperativos, por gerarem receitas e faturamento, assim, incidindo o CDC. Para avançar nesta discussão, vejam-se os critérios mencionados pelo Ministro Teori Zavaski, para caracterizar um ato cooperado “não gerando faturamento ou receita à sociedade a ponto de ser-lhe imposto o recolhimento do PIS”23.Quer-se referir que, para alguns atos, as pessoas físicas ou jurídi- 23 Informativo nº 0226. Período: 25 a 29 de outubro de 2004. Primeira Seção. PIS. COOPERATIVA. CRÉDITO. É certo que as sociedades cooperativas praticam dois tipos de atos: cooperativos e não-cooperativos. Os primeiros, que são praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si (art. 79 da Lei n. 5.764/1971), não resultam operação de mercado ou contrato de compra e venda, não gerando faturamento ou receita à sociedade a ponto de ser-lhe imposto o recolhimento do PIS. Trata-se de não-incidência, pura e simples, e não de isenção. Já os atos não-cooperativos, aqueles praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não associadas, têm clara feição mercantil, gerando receita e faturamento, o que torna possível a tributação de seu resultado (art. 86 e 87 da referida lei). Na específica hipótese, tem-se cooperativa de crédito, que capta recurso e faz aplicações no mercado