DF COSIT RFB Fl. 27 Cosit Fls. 1 Coordenação-Geral de Tributação IA Solução de Consulta Interna nº 16 - Cosit P Data C Ó Origem 30 de julho de 2014 DRF/Goiânia ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. CARACTERIZAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE COMO PRELIMINAR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento. Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. Ao alegar a preliminar de tempestividade, o interessado deve expor os motivos de fato ou de direito que a fundamentam e, se for o caso, juntar a respectiva documentação comprobatória, sob pena de não instauração do litígio administrativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 16, III, art. 35; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 56, caput e § 2º; ADN Cosit nº 15, de 1996. Relatório Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por IRANI PELICIONI ISHIRUJI, Assinado digitalmente em 01/08/ 2014 por FERNANDO MOMBELLI Impresso em 04/08/2014 por TATIANA DORNELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA 1 DF COSIT RFB Fl. 28 Solução de Consulta Interna n.º 16 Cosit Fls. 2 IA e-processo nº 10104.720019/2013-94 Trata-se de consulta interna sobre a interpretação da legislação que disciplina o P Processo Administrativo Fiscal (PAF), apresentada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil C Ó em Goiânia (DRF/GOI). 2. A consulente questiona se “teria efeito suspensivo e daria direito ao contencioso administrativo-fiscal para análise da tempestividade uma impugnação intempestiva, com ‘arguição’ da tempestividade destacada, sem, no entanto, mencionar nenhum argumento objetivo em relação à suposta tempestividade”. 3. Após mencionar um exemplo e citar o Código Tributário Nacional (CTN), o Decreto nº 70.235, de 1972, o Código de Processo Civil (CPC), e o Ato Declaratório Normativo (ADN) Cosit nº 15, de 1996, a unidade propõe o entendimento no sentido de que “a falta de argumentos claros e objetivos sobre a tempestividade não caracteriza a arguição de tempestividade, uma vez que não se trata de uma contestação expressa, nos termos do Art. 17 do Decreto 70.235/1972, bem como pelo fato de que, nessas condições, a contestação se enquadra no conceito de contestação inepta, prevista no Art. 295, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil”. Fundamentos 4. O ADN Cosit nº 15, de 1996, dispõe que “expirado o prazo para impugnação da exigência, deve ser declarada a revelia e iniciada a cobrança amigável, sendo que eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar”. 5. A referida norma jurídica, inicialmente introduzida por meio de ato normativo expedido por autoridade administrativa, foi elevada ao status de regulamento, por meio do art. 56 do Decreto nº 7.574, de 2011: Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por IRANI PELICIONI ISHIRUJI, Assinado digitalmente em 01/08/ 2014 por FERNANDO MOMBELLI Impresso em 04/08/2014 por TATIANA DORNELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA 2 DF COSIT RFB Fl. 29 Solução de Consulta Interna n.º 16 Cosit Fls. 3 Art.56. A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, IA bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da C Ó P ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento (Decreto no 70.235, de 1972, arts. 14 e 15). (...) § 2º Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar. 6. Da leitura da norma processual, depreendem-se preocupações relacionadas aos limites da competência do órgão preparador e aos efeitos da impugnação administrativa apresentada fora do prazo legal. 7. Nesse contexto, o regulamento estabelece comportamentos a serem observados tanto pela administração quanto pelo administrado, a saber: (1) quando a impugnação for apresentada intempestivamente, a unidade local não deve encaminhá-la à unidade julgadora de primeira instância, tampouco considerar suspensa a exigibilidade do crédito tributário respectivo, salvo se o interessado caracterizar ou suscitar a tempestividade em caráter preliminar; e (2) especialmente nas situações em que a tempestividade do recurso suscitar dúvida, impõe-se ao recorrente o ônus processual de antecipar-se à autoridade administrativa, indicando expressamente que seu recurso atende a esse requisito temporal extrínseco. 8. Assim estabelecendo, a norma pretende evitar que recursos manifestamente intempestivos venham a suspender a exigibilidade do crédito tributário, ao passo que resguarda o direito à recorribilidade, conjugando, dessa forma, os interesses envolvidos. 9. No que se refere ao ônus processual imposto pela norma como condição ao encaminhamento do recurso à unidade julgadora de primeira instância, qual seja, o da caracterização da tempestividade como preliminar, deve-se levar em consideração determinados aspectos relacionados à matéria. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por IRANI PELICIONI ISHIRUJI, Assinado digitalmente em 01/08/ 2014 por FERNANDO MOMBELLI Impresso em 04/08/2014 por TATIANA DORNELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA 3 DF COSIT RFB Fl. 30 Solução de Consulta Interna n.º 16 10. Cosit Fls. 4 Em primeiro lugar, é preciso considerar que as questões preliminares processuais1, assim como as preliminares de mérito2 e as de mérito propriamente ditas3, encontram-se igualmente submetidas ao princípio da dialeticidade recursal4, na medida em IA que as alegações apresentadas pelo recorrente devem vir acompanhadas das respectivas P fundamentações, sendo consideradas imprestáveis, para fins de instauração do litígio C Ó administrativo, a mera alegação e a negação geral: MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. MERA ALEGAÇÃO DE ORIENTAÇÃO DO PLANTÃO FISCAL. LITÍGIO NÃO INSTAURADO. A mera alegação de que o procedimento estaria de acordo com orientação do plantão fiscal não é suficiente instaurar litígio a ser apreciado pela DRJ; para que tal aconteça, o despacho decisório deve ser contestado de forma circunstanciada e fundamentada. (DRJ/POA, 5ª Turma, Acórdão nº 10-19.429, Sessão de 13/05/2009). *** NEGAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DIRETO E OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 16, inciso III, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como requisito da peça impugnatória a menção aos motivos de fato e de direito, os pontos de discordância e as razões e provas que o contribuinte possuir. Caso o contribuinte não questione, de forma direta e objetiva, a infração atacada, considera-se não instaurado o litígio. A matéria devolvida à instância julgadora é apenas aquela expressamente contraditada na peça impugnatória, ou seja, aquela em que está evidenciada, de maneira inequívoca, a reação do contribuinte ao lançamento. A 1 As preliminares processuais são questões que devem ser examinadas previamente ao exame da questão principal do processo, que consiste no mérito. Abrangem toda a matéria dos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito. 2 As preliminares de mérito (ou prejudiciais) são também questões prévias ao julgamento do mérito, mas, diferentemente das preliminares processuais, são regidas pelo direito material. 3 Após o exame das preliminares, o julgador decide sobre as questões de mérito, que constituem a essência do pedido ou recurso do administrado. 4 “Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motiva o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado das razões.” Documento assinado digitalmente conforme MP nº dos 2.200-2 de 24/08/2001 ASSIS, Araken de. Manual Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 94-95. Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por IRANI PELICIONI ISHIRUJI, Assinado digitalmente em 01/08/ 2014 por FERNANDO MOMBELLI Impresso em 04/08/2014 por TATIANA DORNELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA 4 DF COSIT RFB Fl. 31 Solução de Consulta Interna n.º 16 Cosit Fls. 5 contestação a determinada infração, de forma genérica, e a negação geral, são insuficientes para conhecimento, nessa parte, da irresignação. (DRJ/POA, 1ª IA Turma, Acórdão nº 10-37.944, Sessão de 19/04/2012). 11. É o que se extrai, dentre outros dispositivos, do art. 16, III, do Decreto nº C Ó P 70.235, de 1972: Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; 12. Um segundo ponto a ser observado é que a impugnação administrativa é prenhe de efeitos, pois: (1) obsta a definitividade da decisão administrativa e os efeitos dela decorrentes; (2) devolve o processo à instância julgadora, permitindo a revisibilidade do ato reclamado; e (3) suspende a exigibilidade do crédito tributário, possibilitando a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – desde que não haja outros impedimentos de natureza cadastral ou fiscal. 13. Nesse contexto processual, não parece ser adequado presumir que a Administração Tributária e, posteriormente, o Poder Executivo, ao regulamentarem a matéria, teriam condicionado a recepção de uma impugnação extemporânea, com os efeitos próprios de uma impugnação tempestiva, a uma mera formalidade, a um simples expediente de referência à tempestividade do recurso. 14. O terceiro e último aspecto a ser verificado é que o ônus processual de caracterizar ou suscitar a tempestividade como preliminar não é uma exigência estéril: ao expor as razões de fato ou de direito que, em tese, justificariam a alegada tempestividade do recurso, o interessado submete à instância julgadora, no momento oportuno, os fundamentos pelos quais entende que sua impugnação deve ser conhecida e, por conseguinte, julgada no mérito. 15. Essas considerações permitem concluir que a incidência da cláusula de exceção prevista na parte final do art. 56, § 2º, do Decreto nº 7.574, de 2011, pressupõe que: (1) o contribuinte tenha suscitado a tempestividade do recurso em caráter preliminar; e (2) a questão processual suscitada se encontre acompanhada dos motivos de fato ou de direito em que se Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por IRANI PELICIONI ISHIRUJI, Assinado digitalmente em 01/08/ 2014 por FERNANDO MOMBELLI Impresso em 04/08/2014 por TATIANA DORNELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA 5 DF COSIT RFB Fl. 32 Solução de Consulta Interna n.º 16 Cosit Fls. 6 fundamenta e, se for o caso, da respectiva documentação comprobatória, tendo em vista o disposto no art. 16, III, do Decreto nº 70.235, de 1972. Por último, ressalva-se que o entendimento ora firmado se limita ao recurso IA 16. dirigido à unidade julgadora de primeira instância, pois somente este é objeto do art. 56 do C Ó P Decreto nº 7.574, de 2011, e do ADN Cosit nº 15, de 19965. Conclusão 17. Com base no exposto, conclui-se que: (1) a impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento; (2) eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar; e (3) ao alegar a preliminar de tempestividade, o interessado deve expor os motivos de fato ou de direito que a fundamentam e, se for o caso, juntar a respectiva documentação comprobatória, sob pena de não instauração do litígio administrativo. 5 Além disso, o art. 35 do Decreto nº 70.235, de 1972, ao disciplinar o recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), dispõe que o “recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por IRANI PELICIONI ISHIRUJI, Assinado digitalmente em 01/08/ 2014 por FERNANDO MOMBELLI Impresso em 04/08/2014 por TATIANA DORNELES DE SOUZA CAMPANHA SANTANA 6 DF COSIT RFB Fl. 33 Solução de Consulta Interna n.º 16 18. Cosit Fls. 7 Providenciem-se divulgação interna e posterior publicação na forma do art. 7º, § Assinado digitalmente FERNANDO MOMBELLI Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Coordenador-Geral da Cosit C Ó P IA 2º da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 8 de abril de 2013.6 6 SCI minutada por AFRFB Rodrigo Augusto Verly de Oliveira, Chefe da Disit/SRRF01. Revisada pela Disit/SRRF10 Na Cosit, analisada pelo AFRFB Sérgio Augusto Taufick, com revisão de Eduardo Gabriel de G. V. F. Fogaça, Chefe da Dinog, e Mirza Mendes Reis, Coordenadora da Copen. 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