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Coordenação-Geral de Tributação
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Solução de Consulta Interna nº 16 - Cosit
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Data
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Origem
30 de julho de 2014
DRF/Goiânia
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. CARACTERIZAÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE COMO PRELIMINAR. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO.
A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos em
que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito
passivo, bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias,
contados da data da ciência da intimação da exigência, instaura a fase
litigiosa do procedimento.
Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação,
não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade
do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo
se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.
Ao alegar a preliminar de tempestividade, o interessado deve expor os
motivos de fato ou de direito que a fundamentam e, se for o caso, juntar a
respectiva documentação comprobatória, sob pena de não instauração do
litígio administrativo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 16, III, art. 35;
Decreto nº 7.574, de 2011, art. 56, caput e § 2º; ADN Cosit nº 15, de
1996.
Relatório
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001
Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por IRANI PELICIONI ISHIRUJI, Assinado digitalmente em 01/08/
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e-processo nº 10104.720019/2013-94
Trata-se de consulta interna sobre a interpretação da legislação que disciplina o
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Processo Administrativo Fiscal (PAF), apresentada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil
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em Goiânia (DRF/GOI).
2.
A consulente questiona se “teria efeito suspensivo e daria direito ao contencioso
administrativo-fiscal para análise da tempestividade uma impugnação intempestiva, com
‘arguição’ da tempestividade destacada, sem, no entanto, mencionar nenhum argumento
objetivo em relação à suposta tempestividade”.
3.
Após mencionar um exemplo e citar o Código Tributário Nacional (CTN), o
Decreto nº 70.235, de 1972, o Código de Processo Civil (CPC), e o Ato Declaratório
Normativo (ADN) Cosit nº 15, de 1996, a unidade propõe o entendimento no sentido de que “a
falta de argumentos claros e objetivos sobre a tempestividade não caracteriza a arguição de
tempestividade, uma vez que não se trata de uma contestação expressa, nos termos do Art. 17
do Decreto 70.235/1972, bem como pelo fato de que, nessas condições, a contestação se
enquadra no conceito de contestação inepta, prevista no Art. 295, parágrafo único, inciso II, do
Código de Processo Civil”.
Fundamentos
4.
O ADN Cosit nº 15, de 1996, dispõe que “expirado o prazo para impugnação da
exigência, deve ser declarada a revelia e iniciada a cobrança amigável, sendo que eventual
petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do
procedimento, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de
primeira instância, salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar”.
5.
A referida norma jurídica, inicialmente introduzida por meio de ato normativo
expedido por autoridade administrativa, foi elevada ao status de regulamento, por meio do art.
56 do Decreto nº 7.574, de 2011:
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Art.56. A impugnação, formalizada por escrito, instruída com os documentos
em que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo,
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bem como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da
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ciência da intimação da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento
(Decreto no 70.235, de 1972, arts. 14 e 15). (...)
§ 2º Eventual petição, apresentada fora do prazo, não caracteriza impugnação,
não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a exigibilidade do
crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se
caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar.
6.
Da leitura da norma processual, depreendem-se preocupações relacionadas aos
limites da competência do órgão preparador e aos efeitos da impugnação administrativa
apresentada fora do prazo legal.
7.
Nesse contexto, o regulamento estabelece comportamentos a serem observados
tanto pela administração quanto pelo administrado, a saber: (1) quando a impugnação for
apresentada intempestivamente, a unidade local não deve encaminhá-la à unidade julgadora de
primeira instância, tampouco considerar suspensa a exigibilidade do crédito tributário
respectivo, salvo se o interessado caracterizar ou suscitar a tempestividade em caráter
preliminar; e (2) especialmente nas situações em que a tempestividade do recurso suscitar
dúvida, impõe-se ao recorrente o ônus processual de antecipar-se à autoridade administrativa,
indicando expressamente que seu recurso atende a esse requisito temporal extrínseco.
8.
Assim estabelecendo, a norma pretende evitar que recursos manifestamente
intempestivos venham a suspender a exigibilidade do crédito tributário, ao passo que resguarda
o direito à recorribilidade, conjugando, dessa forma, os interesses envolvidos.
9.
No que se refere ao ônus processual imposto pela norma como condição ao
encaminhamento do recurso à unidade julgadora de primeira instância, qual seja, o da
caracterização da tempestividade como preliminar, deve-se levar em consideração
determinados aspectos relacionados à matéria.
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Em primeiro lugar, é preciso considerar que as questões preliminares
processuais1, assim como as preliminares de mérito2 e as de mérito propriamente ditas3,
encontram-se igualmente submetidas ao princípio da dialeticidade recursal4, na medida em
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que as alegações apresentadas pelo recorrente devem vir acompanhadas das respectivas
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fundamentações, sendo consideradas imprestáveis, para fins de instauração do litígio
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administrativo, a mera alegação e a negação geral:
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. MERA ALEGAÇÃO DE
ORIENTAÇÃO DO PLANTÃO FISCAL. LITÍGIO NÃO INSTAURADO.
A mera alegação de que o procedimento estaria de acordo com orientação do
plantão fiscal não é suficiente instaurar litígio a ser apreciado pela DRJ; para
que tal aconteça, o despacho decisório deve ser contestado de forma
circunstanciada e fundamentada. (DRJ/POA, 5ª Turma, Acórdão nº 10-19.429,
Sessão de 13/05/2009).
***
NEGAÇÃO GERAL. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DIRETO E
OBJETIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O artigo 16, inciso III, do Decreto nº 70.235/72, estabelece como requisito da
peça impugnatória a menção aos motivos de fato e de direito, os pontos de
discordância e as razões e provas que o contribuinte possuir. Caso o contribuinte
não questione, de forma direta e objetiva, a infração atacada, considera-se não
instaurado o litígio. A matéria devolvida à instância julgadora é apenas aquela
expressamente contraditada na peça impugnatória, ou seja, aquela em que está
evidenciada, de maneira inequívoca, a reação do contribuinte ao lançamento. A
1
As preliminares processuais são questões que devem ser examinadas previamente ao exame da questão principal
do processo, que consiste no mérito. Abrangem toda a matéria dos pressupostos de admissibilidade do
julgamento do mérito.
2
As preliminares de mérito (ou prejudiciais) são também questões prévias ao julgamento do mérito, mas,
diferentemente das preliminares processuais, são regidas pelo direito material.
3
Após o exame das preliminares, o julgador decide sobre as questões de mérito, que constituem a essência do
pedido ou recurso do administrado.
4
“Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motiva o recurso no ato de interposição.
Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato
impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem
pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado das razões.”
Documento assinado
digitalmente
conforme
MP nº dos
2.200-2
de 24/08/2001
ASSIS,
Araken
de. Manual
Recursos.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 94-95.
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contestação a determinada infração, de forma genérica, e a negação geral, são
insuficientes para conhecimento, nessa parte, da irresignação. (DRJ/POA, 1ª
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Turma, Acórdão nº 10-37.944, Sessão de 19/04/2012).
11.
É o que se extrai, dentre outros dispositivos, do art. 16, III, do Decreto nº
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70.235, de 1972:
Art. 16. A impugnação mencionará: (...)
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir;
12.
Um segundo ponto a ser observado é que a impugnação administrativa é prenhe
de efeitos, pois: (1) obsta a definitividade da decisão administrativa e os efeitos dela
decorrentes; (2) devolve o processo à instância julgadora, permitindo a revisibilidade do ato
reclamado; e (3) suspende a exigibilidade do crédito tributário, possibilitando a emissão de
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – desde que não haja outros impedimentos de
natureza cadastral ou fiscal.
13.
Nesse contexto processual, não parece ser adequado presumir que a
Administração Tributária e, posteriormente, o Poder Executivo, ao regulamentarem a matéria,
teriam condicionado a recepção de uma impugnação extemporânea, com os efeitos próprios de
uma impugnação tempestiva, a uma mera formalidade, a um simples expediente de referência à
tempestividade do recurso.
14.
O terceiro e último aspecto a ser verificado é que o ônus processual de
caracterizar ou suscitar a tempestividade como preliminar não é uma exigência estéril: ao expor
as razões de fato ou de direito que, em tese, justificariam a alegada tempestividade do recurso,
o interessado submete à instância julgadora, no momento oportuno, os fundamentos pelos quais
entende que sua impugnação deve ser conhecida e, por conseguinte, julgada no mérito.
15.
Essas considerações permitem concluir que a incidência da cláusula de exceção
prevista na parte final do art. 56, § 2º, do Decreto nº 7.574, de 2011, pressupõe que: (1) o
contribuinte tenha suscitado a tempestividade do recurso em caráter preliminar; e (2) a questão
processual suscitada se encontre acompanhada dos motivos de fato ou de direito em que se
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fundamenta e, se for o caso, da respectiva documentação comprobatória, tendo em vista o
disposto no art. 16, III, do Decreto nº 70.235, de 1972.
Por último, ressalva-se que o entendimento ora firmado se limita ao recurso
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16.
dirigido à unidade julgadora de primeira instância, pois somente este é objeto do art. 56 do
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Decreto nº 7.574, de 2011, e do ADN Cosit nº 15, de 19965.
Conclusão
17.
Com base no exposto, conclui-se que: (1) a impugnação, formalizada por escrito,
instruída com os documentos em que se fundamentar e apresentada em unidade da Secretaria da
Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, bem
como, remetida por via postal, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da intimação
da exigência, instaura a fase litigiosa do procedimento; (2) eventual petição, apresentada fora do
prazo, não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não suspende a
exigibilidade do crédito tributário nem comporta julgamento de primeira instância, salvo se
caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar; e (3) ao alegar a preliminar de
tempestividade, o interessado deve expor os motivos de fato ou de direito que a fundamentam e,
se for o caso, juntar a respectiva documentação comprobatória, sob pena de não instauração do
litígio administrativo.
5
Além disso, o art. 35 do Decreto nº 70.235, de 1972, ao disciplinar o recurso voluntário ao Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), dispõe que o “recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao
órgão de segunda instância, que julgará a perempção”.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001
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2014 por FERNANDO MOMBELLI
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Providenciem-se divulgação interna e posterior publicação na forma do art. 7º, §
Assinado digitalmente
FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
Coordenador-Geral da Cosit
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2º da Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 8 de abril de 2013.6
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SCI minutada por AFRFB Rodrigo Augusto Verly de Oliveira, Chefe da Disit/SRRF01. Revisada pela
Disit/SRRF10 Na Cosit, analisada pelo AFRFB Sérgio Augusto Taufick, com revisão de Eduardo Gabriel de G.
V. F. Fogaça, Chefe da Dinog, e Mirza Mendes Reis, Coordenadora da Copen.
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SCI Cosit nº 16-2014 - Sistema Normas