Pº R.P. 257/2006 DSJ-CT- Decisão sobre pedido de registo apresentado na
competente conservatória há 10 anos - Recurso hierárquico – Extinção da
instância por inutilidade superveniente da lide em caso de feitura do registo –
Devolução do preparo – Instauração imediata de processo de rectificação dos
registos caso as tábuas revelem a existência de presunção de propriedade do
mesmo prédio a favor de pessoas diversas.
PARECER
Relatório:
A.
A ficha nº 922/19940523, da freguesia de …, descreve um prédio rústico situado
em …, com a área de 3 740m2, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 924.
Releva a seguinte situação jurídico-tabular:
__ Pela Ap. 32, de 23.05.1994, foi registada penhora efectuada na execução fiscal nº
266-DD/84 e Ap., da 1ª Rep. Financ. de…, em que foi executada …Ldª;
__ Pela Ap. 56, de 30.05.1995, foi registada penhora efectuada na execução fiscal nº
0728-95/100645.2, da 1ª Rep. Financ. de …, com a mesma executada;
__ Pela Ap. 26, de 08.09.1995, foi registada provisoriamente por natureza [al. a) do nº
1] a acção instaurada contra a mesma …, S.A., por Maria …(ora recorrente), com pedido
de condenação da ré a reconhecer a autora como única e legítima dona e possuidora do
prédio (Proc. 467/…, do 4º Juízo Cível de …– cfr. fls 69);
__ Pela Ap. 58, de 02.02.1996 foi registada a aquisição a favor de Asdrubal …, …
Carvalho e …, Ldª, por arrematação (na execução fiscal nº 0728-…/103267.4 e Apensos,
da 1ª Rep. Financ. de …– cfr. fls 45/43);
__ Pela Ap. 33, de 01.07.1996, foi cancelado o registo de penhora lavrado pela Ap. 32,
de 23.05.1994;
__ Pela Ap. 19, de 15.07.1996, foi cancelado o registo de penhora lavrado pela Ap. 56,
de 30.05.1995;
__ Pela Ap. 86, de 29.10.1996, foi requisitada a “conversão em definitivo” do registo
provisório de acção lavrado pela Ap. 26, de 08.09.1995, mas sobre este pedido não
chegou a recair decisão nem, obviamente, registo;
__ Pela Ap. 56, de 20.01.1999, foi registada a aquisição a favor de Augusto…, por
compra (aos titulares inscritos do registo da Ap. 58, de 02.02.1996, por escritura de
01.06.1998 – cfr. petição de recurso de fls 38);
__ Na mesma data (20.01.1999) foi anotada a caducidade do registo da acção lavrado
pela ap. 26, de 08.09.1995.
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B.
Em exposição dirigida à Conservatória recorrida em 26.10.2005, a ora recorrente
deu conhecimento ao Senhor Conservador da situação “insólita” de, apesar de ter sido
pedida pela Ap. 86, de 29.10.1996, não ter ainda sido registada a “conversão” do registo
da acção lavrado na ficha do prédio, e antes ter sido anotada, em 20.01.1999, a
caducidade daquele registo da acção.
Nesta exposição, a exponente a) dá conta de que obteve ganho de causa na
acção que intentou contra…, S.A., e que a sentença já tinha transitado em julgado em
Janeiro/1996, b) manifesta a sua perplexidade por ter sido registada definitivamente a
aquisição do prédio a favor do Asdrubal e outros, e c) também manifesta a sua
perplexidade por ter sido registada definitivamente a aquisição do prédio a favor do
Augusto ….
A exponente manifesta ainda o entendimento de que a única solução “será a
promoção oficiosa da rectificação, por eliminação, da errónea anotação de caducidade
1
(…), impondo-se, imperativamente, a conversão em definitiva da Ap. 26, de 1995/09/08
(única inscrição sempre validamente registada, lavrada com anterioridade) e inutilizandose as restantes inscrições (por anotação)”.
A título de informação complementar, a exponente salienta que todos os titulares
registrais “tinham conhecimento quer do processo quer da evolução registral descrita,
tendo, inclusive, sido alertados ab initio, i.e., antes da venda em hasta pública fiscal para
o facto de se tratar de uma venda de bens alheios, nula nos termos do artigo 892º do
C.C.” (foi inclusivamente apresentado um requerimento na Repartição de Finanças antes
da realização da licitação, alertando para o disposto no art. 256º do C.P.T., em vigor à
data), e que “o último adquirente e actual titular registral não podia ignorar a envolvente
factual e jurídica do caso vertente, inter alia, porque foi e, eventualmente, é
administrador, director e accionista da sociedade…, S.A., que interpôs, em devido tempo
(Proc. pendente nº 10/01, 1ª Vara Cível de…), mas relativamente a outros artigos
(vizinhos), um recurso extraordinário (por oposição de terceiro) de revisão da douta
sentença supra citada”.
Pela Ap. 23, de 1 de Março de 2006, foi apresentado na Conservatória recorrida
um requerimento em que a ora recorrente, tendo em conta a anterior exposição de
26.10.2005, requereu que “oficiosamente se proceda à reconstituição quer da veracidade
do registo em causa quer da exacta coincidência do registo com o direito que está
titulado, inter alia, pela repristinação da inscrição do registo provisório da acção e
posterior conversão em definitiva (…), inscrições essas que deverão ser anotadas como
prévias às que, supostamente, se encontram em vigor”.
C.
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Em 04.09.2006, o Senhor Conservador exarou “despacho de qualificação” sobre o
pedido da Ap. 23, de 01.03.2006, em que, reconhecendo que o registo da acção no
prédio da ficha nº 922 –…não foi convertido, apesar de pedida a conversão pela ap. 86,
de 29.10.1996, determinou a organização oficiosa de “processo de rectificação a fim de
se lavrar a conversão da referida inscrição de acção quanto ao prédio 922 de…”.
Através da Ap. 23, de 01.03.2006, foi feita a seguinte anotação à inscrição da
acção: “Pendente processo destinado a suprir a falta de averbamento de conversão da
inscrição F – Ap. 26, de 1995/09/08 e, consequentemente, rectificar o registo no sentido
de que a referida inscrição de acção não caducou”.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso hierárquico, cujos
termos aqui se dão por integralmente reproduzidos.
A final, o recorrente pede que o recorrido proceda “à correcção – não
condicionada ao consentimento de quem quer que seja – do erro, constante da ficha nº
922/…, através da eliminação pura e simples da anotação de caducidade da inscrição
provisória da acção da recorrente, que, ao invés, deve ser convertida, conservando a
prioridade da Ap. 26, de 1995/09/08, que sempre teve”.
O Senhor Conservador recorrido proferiu despacho sobre a petição de recurso,
cujos termos também aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Alega que não pode, de imediato, proceder ao registo em falta, porque os
documentos não estão arquivados, e que “é necessário organizar processo de rectificação
– é de erro de registo que se trata – processo esse cuja instauração oficiosa se mostra
ordenada no despacho recorrido, indo assim ao encontro do pedido”.
Entretanto, em 29.06.2007, o recorrido comunicou que o processo de rectificação
estava concluído, tendo sido lavrado o registo em falta (conversão do registo da acção,
que havia sido requisitada pela Ap. 86, de 29/10/1996).
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Questão prévia:
1. O processo previsto e regulado no Título VII do Código do Registo Predial é o
meio processual próprio para impugnar a decisão do conservador que recuse a prática do
acto nos termos requeridos.
Coloca-se, assim, a questão de saber se in casu se justifica a utilização deste meio
processual.
Previamente, haverá que interpretar o comportamento da ora recorrente,
traduzido na exposição de 26.10.2005 e no requerimento apresentado em 01.03.2006.
Afigura-se-nos claro que a interessada pretendeu dar a conhecer ao Senhor
Conservador a situação anómala, pedindo-lhe que actuasse em conformidade com vista à
regularização dessa situação.
É certo que a impetrante não se ficou por aqui, antes opinou quanto à solução a
adoptar. De princípio (exposição de 26.10.2005) avançou com a solução de rectificar, por
eliminação, a anotação de caducidade do registo da acção, e de anotar a inutilização das
restantes inscrições (naturalmente, as duas inscrições de aquisição lavradas
definitivamente após o registo da acção). Por último (requerimento de 01.03.2006),
propugnando a repristinação do registo provisório da acção e posterior conversão deste
em definitivo, com prioridade relativamente às inscrições (naturalmente, aquelas de
aquisição) que, supostamente, se encontram em vigor.
O que releva do comportamento da impetrante é que esta pediu ao Senhor
Conservador que satisfizesse o pedido apresentado na Conservatória em 1996, com as
legais consequências, maxime com observância do princípio da prioridade.
E o que fez o senhor Conservador?
Exarou um despacho que, salvo o devido respeito, não prima pela clareza. Se bem
ajuizamos, o ora recorrido anteviu no caso dos autos uma lacuna (suprimento da falta de
registo), a preencher com recurso à aplicação analógica do regime do suprimento da falta
de assinatura (cfr. art. 78º, C.R.P.). E, então, anotou ao registo da acção a pendência de
processo para o suprimento da falta do averbamento de conversão “e,
consequentemente, rectificar o registo no sentido de que a referida inscrição de acção
não caducou” (sublinhado nosso). Portanto, uma interpretação literal e teleológica deste
despacho permite concluir, a nosso ver sem margem para dúvidas, que o Senhor
Conservador não rectificaria o registo da acção no sentido de que este não havia ainda
caducado, caso não fosse possível, designadamente por falta de título, suprir a falta do
averbamento de conversão.
Ora, nós não podemos concordar com este modo de ver as coisas.
Recordando mais uma vez os ensinamentos de Carlos Ferreira de Almeida, in
Publicidade e Teoria dos Registos, 1968, págs. 163 e segs. e 195 e segs., diremos que a
publicidade registral é uma relação entre um sujeito (cognoscente) e um objecto
(cognoscível), que pressupõe um acto intermédio dirigido ao conhecimento, o qual opera
a recepção do objecto de quem dá a conhecer e reprodu-lo para quem o vem a conhecer.
Mas este acto intermédio – o acto registral – não é o assento, o registo propriamente
dito. É certo que sem registo efectivo (registo material) não há publicidade, nem o facto
sujeito a registo recebe qualquer eficácia. Mas, ainda assim, o acto registral não é o
registo material. O acto registral é um juízo e um acto de vontade, isto é, uma
apreciação e uma decisão. O assento é tão somente o resultado material desta decisão.
Portanto, o que verdadeiramente faltava no caso dos autos era a decisão sobre o
pedido de conversão do registo da acção, sendo certo que este pedido foi
tempestivamente apresentado.
Essa decisão, apesar do tempo já decorrido (10 anos!), ainda era devida à data do
pedido de “regularização”, pois desconhecemos qualquer regime extintivo, pelo decurso
do tempo, do dever de proferir decisão.
O registo da acção estava, assim, em vigor, ainda que a decisão a proferir fosse
de recusa da conversão.
Só não estaria em vigor se se entendesse, contra a posição deste Conselho (cfr.
Pº 75/96 R.P. 4, in BRN nº 12/2000, e R.P. 28/99 DSJ-CT, in BRN nº 8/99), que o registo
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caduca com a anotação dessa circunstância. Mas não é essa, seguramente, a posição do
recorrido.
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Voltamos, então, à questão inicial: justificar-se-á, perante a posição assumida
pelo Senhor Conservador, a interposição do recurso hierárquico?
Não é fácil responder à pergunta.
Desde logo, porque, afinal, não havia ainda decisão sobre o pedido de conversão
do registo da acção.
E também não havia ainda decisão sobre o pedido de eliminação da anotação de
caducidade deste registo (recorde-se que a posição deste Conselho é no sentido de que
tal anotação deve ser eliminada de imediato sem dependência da instauração de
processo rectificativo e sem necessidade de prévio consentimento de terceiros
adquirentes).
Aliás, importa ponderar que a actuação do Senhor Conservador dirigida à
obtenção do título apresentado com o pedido de conversão do registo da acção (que já
não estava arquivado na Conservatória) foi impecável, e é manifesto que sem tal título o
conservador não poderia praticar o acto registral, ou seja, proferir decisão. Neste plano –
e, naturalmente, só neste plano, porquanto não podemos olvidar que a disciplina do art.
78º do C.R.P. visa salvar um registo da inexistência (cfr. art. 14º, nº 2, C.R.P.), o que
manifestamente não é o caso dos autos – concedemos que a norma do art. 78º, nº 2, do
C.R.P. é aplicável por analogia.
Apesar de tudo, entendemos que o recurso hierárquico não se revela
completamente despropositado.
Suponhamos que o conservador pura e simplesmente não decide o pedido de
registo. Como reagir contra tal atitude? Não será legítimo que o interessado se dirija à
entidade ad quem (ao superior hierárquico, mais precisamente), pedindo que esta tome
posição sobre a omissão do dever de actuação do conservador?
Prima facie, parece-nos que sim. Como reiteradamente temos sustentado, a
qualificação cabe em primeira linha ao conservador. Mas se este não exerce o munus,
não nos parece descabido que o interessado peça ao superior hierárquico que tome as
providências adequadas.
Claro está que o “recurso hierárquico” não é o meio processual próprio para
formalizar a reacção do interessado, de que temos vindo a tratar. Mas o nomen iuris
pouco importa. O que releva é o pedido, claramente formulado e dirigido ao superior
hierárquico, para que o acto registral, venha a ser praticado.
No caso dos autos, como já sustentámos e importa acentuar, o Senhor
Conservador não se recusou a tomar a decisão. Mas, como também já tentámos
demonstrar, o despacho que proferiu não era de molde a sossegar o espírito,
compreensivelmente inquieto, da impetrante, pelo que o “recurso hierárquico” interposto
não se nos afigura desajustado.
2. Acontece, porém, que na pendência do “recurso hierárquico” o registo da acção
foi “convertido em definitivo”, por força da Ap. 86, de 29.10.1996. Consta mesmo do
extracto do respectivo averbamento que este foi “feito na sequência do processo de
rectificação constante da anotação Ap. 23 de 2006/03/01”.
Estamos, assim, perante a inutilidade superveniente da lide [cfr. art. 287º, e), do
C.P.C.]. O resultado visado – melhor dizendo, como adiante tentaremos concretizar, o
resultado que seria possível obter com o “recurso hierárquico” – já foi atingido por outro
meio (o chamado processo de rectificação).
Pronúncia:
1. Nos termos expostos, é entendimento deste Conselho que deve ser declarada a
extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
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Dado o condicionalismo que esteve subjacente à impugnação, é também
entendimento deste Conselho que para efeitos emolumentares a presente extinção da
instância deve equivaler à procedência do recurso, o que determinará a devolução do
respectivo preparo.
2. Não cremos, porém, que a actividade desenvolvida na Conservatória recorrida,
que culminou com o averbamento de “conversão em definitivo” do registo da acção
(ainda por cima “na sequência de processo de rectificação”), permita concluir com o
mínimo de conforto que a situação jurídica do prédio da ficha nº 922 –… está publicitada
com segurança para o comércio jurídico imobiliário.
Aliás, a cópia da ficha informática junta aos autos (fls 85), com a “informação em
vigor”, ilustra bem a preocupante incerteza sobre a situação jurídica do prédio. Dela
consta o registo provisório da acção, o averbamento de “conversão em definitivo” deste
registo e o registo de aquisição lavrado pela Ap. 56 de 1999/01/20.
Portanto, as tábuas publicitam uma situação jurídica com dois titulares do direito
de propriedade (do registo da decisão de reconhecimento do direito de propriedade e do
registo de aquisição deriva a mesma presunção).
Esta situação é insustentável. E, fora do âmbito da duplicação de descrições, não
é concebível que o conservador contemple passivamente esta indefinição da situação
jurídica do prédio.
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Como ainda recentemente (Pº R.P. 267/2006 DSJ-CT) foi afirmado, o Conselho
pode, no âmbito do recurso hierárquico, propor ao presidente do Instituto dos Registos e
do Notariado que ordene ao recorrido a instauração de processo de rectificação de
registo.
Mas importa salientar, como aliás ali se fez, que uma coisa é o presidente do IRN
ordenar ao conservador a instauração de processo de rectificação, e coisa bem diferente
é vincular o conservador a determinada decisão.
Admitimos que o presidente do IRN possa ordenar ao conservador a rectificação
de registo quando haja consentimento de todos os interessados ou nos casos em que a
rectificação não é susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos.
Mas já não concebemos que o conservador esteja vinculado à prolação de
determinada decisão quando a rectificação não seja de efectivar nos termos dos art.s
124º ou 125º do C.R.P.
A decisão sobre a rectificação deve ser inteiramente livre.
Como sustentámos no Pº C.P. 145/2002 DSJ-CT, in BRN nº 8/2003, o
conservador exerce aqui uma função jurisdicional que se destina a dirimir um verdadeiro
litígio, pelo que a decisão sobre o mérito é dotada da autoridade e da força vinculativa de
que gozam as sentenças judiciais.
Atento o exposto, e dada a complexidade da matéria subjacente, afigura-se-nos
que não devemos por qualquer forma antecipar o julgamento do litígio que está
patenteado nas tábuas.
Mas algo teremos que dizer para sustentar o entendimento de que deve ser
oficiosamente instaurado processo de rectificação.
Vejamos.
As tábuas publicitam uma presunção de propriedade a favor da ora recorrente e
uma presunção de propriedade a favor do Augusto….
Esta duplicidade de presunções resultou de violação de regras imperativas de
registo. Ou foi incorrectamente qualificado o registo (provisório por natureza) da acção
(Ap. 26 de 1995/09/08), ou foram incorrectamente qualificados o registo de aquisição
lavrado pela Ap. 58 de 1996/02/02 e o registo de aquisição lavrado pela Ap. 56 de
1999/01/20.
O princípio da prioridade (cfr. art. 6º, C.R.P.), invocado pela recorrente, não
permite só por si inutilizar (ou cancelar) as inscrições de aquisição lavradas ulteriormente
ao registo provisório da acção. Sendo certo que a menção inserta no averbamento de
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“conversão” do registo da acção – de que a “conversão” foi consequência do processo de
rectificação – ainda mais adensa a incerteza, ao nível das tábuas, sobre o efeito daquele
averbamento (cfr. art. 122º, C.R.P.).
Em face do exposto, o Conselho propõe concretamente o seguinte:
a) Que seja trazida à “informação em vigor” da ficha informática todos os
registos que passaram para “histórico”;
b) Que seja lavrado “auto de verificação de inexactidão” (cfr. art. 126º, nº 1,
C.R.P.), colocando as várias hipóteses de vício de registo, tal como acima
assinalámos;
c) Que o averbamento de pendência de rectificação (art. 126º, nº 1, C.R.P.) seja
lavrado nos três registos (da acção e das aquisições);
d) Que seja citada a titular inscrita do registo da acção para, querendo, deduzir
oposição à rectificação (cancelamento) desse registo, e os titulares inscritos
dos registos de aquisição para, querendo, deduzirem oposição à rectificação
(cancelamento) desses registos;
Cremos que o modus operandi que sugerimos é o mais abrangente e aquele que
acautelará todos os resultados e efeitos possíveis. Por exemplo, os factos objecto
imediato de relações jurídicas em que sejam sujeitos quaisquer dos titulares da
presunção de propriedade poderão ingressar nas tábuas nos termos do nº 3 do art. 126º
do C.R.P. De contrário, só como provisórios por dúvidas poderiam tais registos ser
lavrados.
No entanto, importa acentuar, o Senhor Conservador não deve ficar vinculado à
proposta acima delineada. Se já na fase da instauração do processo de rectificação tiver
elementos que lhe permitam formar convicção sobre qual dos registos estará viciado,
então o processo de rectificação deverá direccionar-se para a rectificação desse registo.
3- É este, salvo melhor opinião, o nosso parecer, que resumiremos nas seguintes
Conclusões
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1- O “recurso hierárquico” dirigido ao presidente do IRN,I.P. não é um meio
completamente despropositado se o impetrante pretende obter decisão sobre pedido de
registo apresentado na competente conservatória há 10 anos atrás.
2- Deverá se declarada a extinção da instância do recurso, por inutilidade
superveniente da lide, com devolução do respectivo preparo, se na pendência do recurso
o registo for efectuado.
3- Revelando as tábuas, fora do âmbito da duplicação de descrições, a existência
de presunção de propriedade do mesmo prédio a favor de pessoas diversas, em
consequência de violação de regras registrais imperativas, haverá que imediatamente
instaurar processo de rectificação do(s) registo(s) viciado(s).
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Parecer aprovado em sessão do Conselho Técnico de 27 de Setembro de 2007.
João Guimarães Gomes de Bastos, relator, Isabel Ferreira Quelhas Geraldes, Maria
Eugénia Cruz Pires dos Reis Moreira, Luís Manuel Nunes Martins, António Manuel
Fernandes Lopes, Maria Raquel Sobral Alexandre, Maria Madalena Rodrigues Teixeira,
José Ascenso Nunes Maia.
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