1 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 143 Caderno Judicial Disponibilização: 31/07/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Cândido Moraes Daniel Paes Ribeiro Marcos Augusto de Sousa João Batista Gomes Moreira João Luiz de Souza Souza Prudente Gilda Sigmaringa Seixas Maria do Carmo Cardoso Jamil de Jesus Oliveira Francisco de Assis Betti Hercules Fajoses Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL GABRIELA PEREIRA DE MELLO:TR300955 Assinado de forma digital por GABRIELA PEREIRA DE MELLO:TR300955 Dados: 2015.07.31 09:09:55 -03'00' 2 Sumário Unidade 1ª Vara Cível - SJRO Pág. 3 3ª Vara Criminal - SJRO 24 5ª Vara Ambiental e Agrária com JEF Adjunto Criminal - SJRO 36 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 3 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 143 Caderno Judicial 1ª Vara Cível - SJRO Disponibilização: 31/07/2015 4 fl._________ Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS N. 101/2015 Autos n. : 9643-50.2011.4.01.4100 Exequente : AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE Executado(a : FLORIVALDO TIMOTEO (CPF: 047.762.938-54). ) FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Executado(s) acima, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 42.705,49 (QUARENTA E DOIS MIL, SETECENTOS E CINCO REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS). CERTIDÃO(ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 37222733-3 NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIA. SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, CEP 76.805-902, fone (69) 3211-2450, e-mail: [email protected]. Porto Velho, 20 de julho de 2015. ANA HELENA VERÍSSIMO CAMURÇA Diretora de Secretaria em Substituição CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que foi afixada uma via deste Edital no local de costume. Porto Velho, ______/______/2015. ____________________________ 5 fl._________ Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS N. 104/2015 Autos n. : 18625-87.2010.4.01.4100 Exequente : FAZENDA NACIONAL Executado(a : FRANCISCO HELIO COELHO DA CUNHA (CPF: 213.885.392-68). ) FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Executado(s) acima, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 149.405,05 (CENTO E QUARENTA E NOVE MIL, QUATROCENTOS E CINCO REAIS E CINCO CENTAVOS). CERTIDÃO(ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 24410000109-72 NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIA. SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, CEP 76.805-902, fone (69) 3211-2450, e-mail: [email protected]. Porto Velho, 21 de julho de 2015. ANA HELENA VERÍSSIMO CAMURÇA Diretora de Secretaria em Substituição CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que foi afixada uma via deste Edital no local de costume. Porto Velho, ______/______/2015. ____________________________ 6 fl._________ Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS N. 105/2015 Autos n. : 14708-21.2014.4.01.4100 Exequente : FAZENDA NACIONAL Executado(a : ANA LUCIA MARTINS CAMPOS (CPF: 591.347.122-91). ) FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Executado(s) acima, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 35.699,72 (TRINTA E CINCO MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS). CERTIDÃO(ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 24114001084-04 NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIA. SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, CEP 76.805-902, fone (69) 3211-2450, e-mail: [email protected]. Porto Velho, 21 de julho de 2015. ANA HELENA VERÍSSIMO CAMURÇA Diretora de Secretaria em Substituição CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que foi afixada uma via deste Edital no local de costume. Porto Velho, ______/______/2015. ____________________________ 7 fl._________ Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS N. 106/2015 Autos n. : 11503-86.2011.4.01.4100 Exequente : FAZENDA NACIONAL Executado(a : ELIAS MARCELO DE SOUZA LIMA (CPF: 004.718.662-37). ) FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Executado(s) acima, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 72.041,01 (SETENTA E DOIS MIL E QUARENTA E UM REAIS E UM CENTAVO). CERTIDÃO(ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 24211000069-05, 24611000153-34, 24611000154-15, 24711000038-13. NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIA. SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, CEP 76.805-902, fone (69) 3211-2450, e-mail: [email protected]. Porto Velho, 21 de julho de 2015. ANA HELENA VERÍSSIMO CAMURÇA Diretora de Secretaria em Substituição CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que foi afixada uma via deste Edital no local de costume. Porto Velho, ______/______/2015. ____________________________ 8 PODER JUDICIÁRIO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº. 138/2015 Autos nº : 5373-41.2015.4.01.4100 Embargante: SERGIO ROBERTO DA SILVA – CPF: 622.246.972-87 e OUTROS Embargado : FAZENDA NACIONAL Lit. Passivos : CASA DO ELETRO – CNPJ: 00.849.457/0001-75 Necessário EDVALDO OLIVEIRA DE MOURA – CPF 224.643.282-00 s FRANCINEIDE JAILDE DA SILVA – CPF 884.324.754-91 FINALIDADE: CITAR os LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS CASA DO ELETRO – CNPJ: 00.849.457/0001-75, EDVALDO OLIVEIRA DE MOURA – CPF 224.643.282-00 e FRANCINEIDE JAILDE DA SILVA – CPF 884.324.754-91, para, querendo, contestar os presentes embargos no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.053 do CPC. SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, CEP 76.805-902, fone (69) 3211-2450, e-mail: [email protected]. Porto Velho, 30 de julho de 2015. ANA HELENA VERÍSSIMO CAMURÇA Diretora de Secretaria em Substituição CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que foi afixada uma via deste Edital no local de costume. Porto Velho-RO, ______/______/2015. ____________________________ 9 fl._________ Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS N. 141/2015 Autos n. : 9870-69.2013.4.01.4100 Exequente : AGENCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE Executado(a : F C PUBLICIDADE (CNPJ: 05.291.441/0001-03). ) FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Executado(s) acima, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 3.370,94 (TRÊS MIL, TREZENTOS E SETENTA REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS). CERTIDÃO(ÕES) DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): 2012007.RJ.00010 NATUREZA DA DÍVIDA: TRIBUTÁRIA. SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, CEP 76.805-902, fone (69) 3211-2450, e-mail: [email protected]. Porto Velho, 21 de julho de 2015. ANA HELENA VERÍSSIMO CAMURÇA Diretora de Secretaria em Substituição CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que foi afixada uma via deste Edital no local de costume. Porto Velho, ______/______/2015. ____________________________ 10 fl._________ Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO: PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS N. 144/2015 Autos n. : 15005-67.2010.4.01.4100 Exequente : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADOS DE RONDÔNIA E ACRE – CRF RO/AC Executado(a : PORTALMED PRODUTOS – COMERCIO FARMACÊUTICOS ATACADISTA DE USO DE HUMANO LTDA – CNPJ: 05.484.833/0001-99. FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) Executado(s) acima, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito devidamente atualizado, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais acréscimos legais, ou nomear bens à penhora (arts. 8º e 9º da Lei nº. 6.830/80). VALOR DO DÉBITO: R$ 5.712,54 (CINCO MIL, SETECENTOS E DOZE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS). CERTIDÃO(ÕES) SENTENÇA. DA DÍVIDA ATIVA NÚMERO(S): TÍTULO JUDICIAL- NATUREZA DA DÍVIDA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SEDE DO JUÍZO: Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, CEP 76.805-902, fone (69) 3211-2450, e-mail: [email protected]. Porto Velho, 28 de julho de 2015. CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES Diretor de Secretaria CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que foi afixada uma via deste Edital no local de costume. Porto Velho, ______/______/2015. ________________________________________ 11 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA : CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 11549-70.2014.4.01.4100 11549-70.2014.4.01.4100 MONITORIA AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : RO00001942 - ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA : COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA DE SAO PAULO CELSP : RO0000296B - EDSON FERREIRA DO NASCIMENTO : RO0000078B - GILBERTO PISELO DO NASCIMENTO : RO00000813 - JANE REGIANE RAMOS NASCIMENTO O Exmo. Sr. Juiz exarou : " ABRO VISTA dos autos à PARTE AUTORA para se manifestar sobre os embargos a monitória apresentados pela requerida, no prazo de 10 (dez) dias." Numeração única: 11104-86.2013.4.01.4100 11104-86.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA-CRF/RO : RO00000984 - MAX FERREIRA ROLIM : PORTO FARMA LTDA ME : RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA : RO0000658A - JOSE HAROLDO DE LIMA BARBOSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez), para se manifestar quanto à Certidão de fl. 57, bem como requerer o que entender de direito, quanto ao prosseguimento do feito." Numeração única: 3619-64.2015.4.01.4100 3619-64.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDONIA - CREMERO : RO00004503 - RODRIGO TOSTA GIROLDO : JOICEN SILENE PIVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez), para se manifestar quanto à Certidão de fl. 14, bem como requerer o que entender de direito, quanto ao prosseguimento do feito." Numeração única: 13315-66.2011.4.01.4100 13315-66.2011.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE REGIONAL DOS REPRESENTANTES : CONSELHO COMERCIAIS DE RONDONIA - CORE/RO 12 ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA : RO00004685 - ISRAEL NASCIMENTO BARBOSA : WALMOR DOS REIS SILVA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez), para se manifestar quanto à Certidão de fl. 65, bem como requerer o que entender de direito, quanto ao prosseguimento do feito." Numeração única: 349-32.2015.4.01.4100 349-32.2015.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO RONDONIA : RO00000602 - AURIMAR LACOUTH DA SILVA : RO00000700 - LUIZ ANTONIO REBELO MIRALHA : OZENI DOS SANTOS FERNANDES EM O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez), para se manifestar quanto à Certidão de fl. 20, bem como requerer o que entender de direito, quanto ao prosseguimento do feito." Numeração única: 3930-75.2003.4.01.4100 2003.41.00.003927-7 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE EXCDO PROCUR : LUIS SERGIO DE PAULA COSTA : FAZENDA NACIONAL : - AURELIO HENRIQUE KELLER O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao Advogado PAULO VALENTIN DE OLIVEIRA - OAB/RO 3171, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de execução dos honorários de sucumbência pelo Advogado estabelecido por meio do instrumento de fls. 154, haja vista o substabelecimento com reservas." Numeração única: 17828-72.2014.4.01.4100 17828-72.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA : RO00000984 - MAX FERREIRA ROLIM : ROSANGELA DE FREITAS EPP O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos a EXEQUENTE, para no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca do andamento do feito, vindo a requerer o que for de direito." Numeração única: 2334-70.2014.4.01.4100 2334-70.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : JOSE CARLOS FIGUEIRA DE SOUZA : RO00000872 - JOSE ANASTACIO SOBRINHO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à parte Autora, para se manifestar sobre a contestação de fls. 91/286, no prazo de 10 (dez) dias." Numeração única: 721-93.2006.4.01.4100 2006.41.00.000723-7 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT : RO00001830 - EVERALDO CARDOSO LOPES : RO0000559A - FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO 13 ADVOGADO EXCDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : RO00001942 - ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA SEPTEL SERVICOS POSTAIS E TELEGRAFOS LTDA PB00008370 - NORBERT WIENER DE OLIVEIRA RO00000574 - REGINALDO VAZ DE ALMEIDA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo solicitado às fls. 276." Numeração única: 18581-68.2010.4.01.4100 18581-68.2010.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO IMPDO : BANCO BRADESCO S.A. : RO00001894 - LUCIANO BOABAID BERTAZZO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao AUTOR para se manifestar sobre ofício e documento oriundos da IRF/GUM/RO, juntados às fls. 134/135, requerendo o que enteder de direito, no prazo de 10 (dez) dias." Numeração única: 3844-02.2006.4.01.4100 2006.41.00.003859-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU LITISPA ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : DAMARIS COLADELLO ERNANDES RO00001088 - DULCINEIA BACINELLO RAMALHO CAIXA ECONOMICA FEDERAL CAIXA SEGURADORA S/A RO00002747 - CLAUDIA ELISA DE MEDEIROS TEIXEIRA RO00001207 - EDSON BERNARDO ANDRADE REIS NETO RO00000777 - MARIA ANGELICA PAZDZIORNY O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos ao AUTOR para se manifestar sobre a petição e documento juntado pela ré às fls. 271/276, requerendo o que enteder de direito, no prazo de 10 (dez) dias." Numeração única: 11837-52.2013.4.01.4100 11837-52.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA-CRF/RO : RO00000984 - MAX FERREIRA ROLIM : J R PEREIRA COMERCIO LTDA ME : RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA à EXEQUENTE, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de fls. 26/34." Numeração única: 2066-94.2006.4.01.4100 2006.41.00.002080-1 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : LERI ANTONIO SOUZA E SILVA RO00004491 - GEORGE UILIAN CARDOSO DE SOUZA RO0000269A - LERI ANTONIO SOUZA E SILVA FUNSPRO FEDERACAO UNITARIA DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO DE RONDONIA RO00000628 - ADEVALDO ANDRADE REIS RO00002148 - CHARLESTON HARTMANN RO00000631 - ELTON JOSE ASSIS RO0000269A - LERI ANTONIO SOUZA E SILVA RO00000555 - RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO 14 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 6640-29.2007.4.01.4100 2007.41.00.006645-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE -CRF/RO/AC : RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA : AC00002737 - SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE : OZIEL CRISTO DA SILVA - ME : OZIEL DE CRISTO DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 5450-26.2010.4.01.4100 5450-26.2010.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RO : RO00000678 - FRANCISCO LOPES COELHO : CASA DE CARNE AMAZONIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 15013-44.2010.4.01.4100 15013-44.2010.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE MINAS GERAIS - MG : MG00057918 - ABEL CHAVES JUNIOR : FRANCISCO DE ASSIS PINTO CAMPOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 17318-98.2010.4.01.4100 17318-98.2010.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RO : RO00000678 - FRANCISCO LOPES COELHO : VILHENA AGRO FLORESTAL LTDA : RO00001111 - WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 9459-94.2011.4.01.4100 9459-94.2011.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO REGIONAL DOS REPRESENTANTES : CONSELHO COMERCIAIS DE RONDONIA - CORE/RO : RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA : MARIA MERCEDES MENDES DA SILVA 15 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 5967-60.2012.4.01.4100 5967-60.2012.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA-CRF/RO : RO00000984 - MAX FERREIRA ROLIM : DROGARIA FOX LTDA ME : RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 6103-57.2012.4.01.4100 6103-57.2012.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA-CRF/RO : RO00004080 - SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE : FARMACIA & DROGARIA GOIAS LTDA : RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 4191-88.2013.4.01.4100 4191-88.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA-CREA/RO : RO00000678 - FRANCISCO LOPES COELHO : ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 4313-04.2013.4.01.4100 4313-04.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA-CREA/RO : RO00000678 - FRANCISCO LOPES COELHO : STEC MONT SERVICOS TENICOS INDUSTRIAIS LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 9579-69.2013.4.01.4100 9579-69.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE PROCUR EXCDO : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM : - IGOR ARAGAO COUTO : ANTONIO ROCHA DE SOUZA 16 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 10513-27.2013.4.01.4100 10513-27.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE RONDONIA CORE-RO : RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA : JUFER COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 10541-92.2013.4.01.4100 10541-92.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE RONDONIA CORE-RO : RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA : IVAM RIBEIRO DO PRADO ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 10709-94.2013.4.01.4100 10709-94.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE RONDONIA - CORE/RO : RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA : NAIGEL ELIONE RUSSO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 10721-11.2013.4.01.4100 10721-11.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE RONDONIA - CORE/RO : RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA : RONTEL-RONDONIA TELECOMUNICACOES LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 11067-59.2013.4.01.4100 11067-59.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA-CRF/RO : RO00000984 - MAX FERREIRA ROLIM : V. CORDEIRO E CAVALCANTE LTDA. : RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 17 "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 11623-61.2013.4.01.4100 11623-61.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RONDONIA : RO00001751 - FABRICIO GRISI MEDICI JURADO : KLEYTON LUIZ FRAZAO COSTA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 11771-72.2013.4.01.4100 11771-72.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA-CRF/RO : RO00000984 - MAX FERREIRA ROLIM : LUKSFARMA COMERCIO E PERFUMARIA LTDA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 11829-75.2013.4.01.4100 11829-75.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA-CRF/RO : RO00004080 - SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE : RAIMUNDO CESAR MONTEIRO - ME O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 11867-87.2013.4.01.4100 11867-87.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA-CRF/RO : RO00004080 - SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE : DROGARIA FOX LTDA ME : RO00002039 - BRENO AZEVEDO LIMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 12483-62.2013.4.01.4100 12483-62.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO ADVOGADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DOS ESTADOS DE RONDONIA E ACRE - CRF/RO/AC : RO00004080 - SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE : DROGAS VIDA LTDA / EPP : RO00001525 - FRANCISNEIRE QUEIROZ RABELO O Exmo. Sr. Juiz exarou : 18 "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 1895-59.2014.4.01.4100 1895-59.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RO : RO00000678 - FRANCISCO LOPES COELHO : LUCILENE DOS ANJOS DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 2093-96.2014.4.01.4100 2093-96.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RO : RO00000678 - FRANCISCO LOPES COELHO : SERGIO RODRIGUES DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 2799-79.2014.4.01.4100 2799-79.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO RONDONIA : RO00000602 - AURIMAR LACOUTH DA SILVA : PEDRO HENRIQUE DUARTE EM O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 8437-93.2014.4.01.4100 8437-93.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE RONDONIA - CORE/RO : RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA : WILLIAN DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 8515-87.2014.4.01.4100 8515-87.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE RONDONIA - CORE/RO : RO00005184 - DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA : JOSE FERNANDES VIEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : 19 "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o resultado da consulta ao BACENJUD, requerendo o que entender de direito no prosseguimento do feito." Numeração única: 17844-26.2014.4.01.4100 17844-26.2014.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 ADVOGADO EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA : RO00000984 - MAX FERREIRA ROLIM : PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MAMORE O Exmo. Sr. Juiz exarou : "ABRO VISTA dos autos à EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito." 20 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA : CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 8431-52.2015.4.01.4100 8431-52.2015.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO IMPDO IMPDO VICTORIA SOATO MARIN DINIZ GRANGEIA RO00003297 - CARL TESKE JUNIOR RO00003034 - FERNANDA MAIA MARQUES RO00004712 - RODRIGO BORGES SOARES INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA IFRO : REITOR EM EXERCICIO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDONIA-IFRO : : : : : O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Assim sendo, nada a decidir, senão consequências jurídicas próprias da decisão liminar outrora concedida: tendo expirado o prazo para a autoridade coatora comprovar o efetivação da decisão liminar, intime-se pessoalmente o Reitor do IFRO para fiel execução da referida decisão judicial, devendo este comprovar nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cumprimento." 21 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-1ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA : CARLOS ROBERTO SANTIAGO MENESES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. DIMIS DA COSTA BRAGA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1494-22.1998.4.01.4100 1998.41.00.001496-1 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE ADVOGADO EXCDO : HUGO ELIZEU OLIVEIRA FREITAS : RO0000385A - JOSE JOVINO DE CARVALHO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...EXTINGO o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil." Numeração única: 2494-52.2001.4.01.4100 2001.41.00.002500-4 CUMPRIMENTO DE SENTENCA EXQTE EXCDO : VALTER NUNES COELHO : UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...EXTINGO o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil." Numeração única: 184-29.2008.4.01.4100 2008.41.00.000184-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 24 REGIAO / RO RO00001559 - CLOVIS AVANCO RO00003068 - HERMINIO RODRIGUES DE SOUZA MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MACEDO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...EXTINGO o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil." Numeração única: 5218-24.2004.4.01.4100 2004.41.00.005238-6 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO EXCDO : : : : : JOSE IRACY MACARIO BARROS RO00000640 - HELIO VIEIRA DA COSTA RO00004114 - MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO RO00000641 - ZENIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA UNIAO FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...EXTINGO o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil." Numeração única: 14-96.2004.4.01.4100 2004.41.00.000014-8 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : PEDRO ESTEVAM DA SILVA E OUTRO : RO00000194 - HUGO EVANGELISTA DA SILVA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 22 ADVOGADO ADVOGADO : SE00001864 - RICARDO SANTOS SILVA LEITE : DF00015624 - VITOR FARIA DA COSTA PEREIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...EXTINGO o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 Numeração única: 14098-92.2010.4.01.4100 14098-92.2010.4.01.4100 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE ADVOGADO EXCDO : JAURI EDISON MACHADO E OUTRO : RO00003389 - LEILA AUDREY FERRANDO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...EXTINGO o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil." Numeração única: 3483-53.2004.4.01.4100 2004.41.00.003500-2 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE EXCDO PROCUR : MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO : FAZENDA NACIONAL : - GIULIANO GERALDO REIS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...EXTINGO o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil." Numeração única: 15456-58.2011.4.01.4100 15456-58.2011.4.01.4100 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXQTE EXCDO PROCUR : FONSECA, ASSIS & REIS-ADVOGADOS ASSOCIADOS : FAZENDA NACIONAL : RO00011499 - THEODORICO GOMES PORTELA NETO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...EXTINGO o processo, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil." Numeração única: 3516-91.2014.4.01.4100 3516-91.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO REU : NICANDRO ERNESTO DE CAMPOS NETO : RO00005698 - WILLIAM FERNANDES MORAES DE SOUZA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL O Exmo. Sr. Juiz exarou : "NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento de verba de patrocínio, no valor de R$200,00 (duzentos reais), mais custas processuais." Numeração única: 4793-60.2005.4.01.4100 2005.41.00.004819-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBTE ADVOGADO EMBDO ADVOGADO : UNIAO FEDERAL : RO00002164 - ANGELA CAMINOTTO : SINDSEF-SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO EST/RO. : RO00000459 - SANDRA PEDRETI BRANDAO PUBLICOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nessas circunstâncias, considero devidamente quitado o débito, restando pendente apenas providências a cargo da Secretaria da Vara, razão pela qual, desde já, extingo o feito pelo pagamento. Ante ao exposto, EXTINGO o feito pelo pagamento, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que promova as ações necessárias para devolução do valor de R$ 9.150,69 ao executado, devidamente atualizado, mediante alvará, bem como promova a conversão em renda, em favor da União, do valor de R$ 68.647,37, devidamente atualizado." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 23 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 24 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 143 Caderno Judicial 3ª Vara Criminal - SJRO Disponibilização: 31/07/2015 25 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA : OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 13351-11.2011.4.01.4100 13351-11.2011.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU SITUAÇÃO REU OUTROS OUTROS : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CARLOS JOSE DE OLIVEIRA REU - SURSIS EM ANDAMENTO - PROCESSUAL ISRAEL NABOA DA COSTA JONES FERREIRA LEITE FRANCISCO JOSE MARTINS DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O benefício da suspensão condicional do processo foi concedido, no dia 28.06.2012, aos denunciados CARLOS JOSÉ DE OLIVEIRA e ISRAEL NABOA DA COSTA. Exaurido o período de prova e cumpridas as condições, decreto extinta a punibilidade, com fundamento no §5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Os valores depositados pelos acusados já foram revertidos em favor da Penitenciária Federal de Porto Velho (fls. 298 e 342). Baixas, anotações e comunicações necessárias. II Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se." Numeração única: 795-36.1995.4.01.4100 95.00.00793-2 EXECUÇÃO DA PENA REQTE REQDO SITUAÇÃO REQDO REQDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ARLINDO JOSE GARCIA ABSOLVIDO CRENIR MARIA MOREIRA LUCIANO MENEGUELLI RO00003270 - FABRICIO MATOS DA COSTA RO00000452 - FERNANDO SILVA MAIA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Crenir Maria Moreira foi condenada pela prática do crime previsto no art. 4º, “caput”, da Lei nº 7492/86 à pena de 03 (três) anos de reclusão e multa de 40 (quarenta) dias, nos termos da sentença de fls. 385/408. Interposto recurso de apelação, foi negado provimento ao apelo da ré, nos termos do acórdão de fl. 466. Trânsito em julgado definitivo em 09/09/2008 (fl. 468-verso). Realizada audiência de fixação das condições para o cumprimento da pena às fls. 508/510, foi designado o Batalhão da Polícia Ambiental de Candeias do Jamari para a ré efetuar a prestação de serviços à comunidade (fls. 508/510). Em 06/07/2009, a reeducanda deu início ao cumprimento da pena. Comprovantes de pagamento das custas judiciais e multa juntados às fls. 561/569. À fl. 702 foi noticiado pela entidade beneficiária que a reeducanda interrompeu injustificadamente a prestação de serviços no mês de março de 2012. Elaborada certidão de horas trabalhadas às fls. 697/698. O despacho de fl. 705 determinou a intimação da acusada para apresentar justificativa, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade, regressão de regime e expedição de mandado de prisão. Intimada à fl. 712, Crenir Moreira informou haver se equivocado quanto ao término da prestação de serviços, apontando possíveis omissões nas informações prestadas pelo Batalhão de Polícia Ambiental quanto ao período de dois meses por ela efetivamente trabalhados (julho de 2010 e abril de 2012). Nova Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 26 certidão elaborada pela Seção de Execuções apontou faltar à ré comprovar o cumprimento de 58 (cinquenta e oito) horas de prestação de serviços (fl. 720). O Ministério Público Federal, no parecer de fl. 728, requereu a intimação da executada para cumprir a pena remanescente dentro do período de dois meses, sob pena de conversão em privativa de liberdade, com fulcro no art. 44, § 4º, do Código Penal. Expedido o mandado de intimação (fl. 785), Crenir Maria Moreira não foi localizada em seu endereço. O representante do Ministério Público Federal, no parecer de fls. 787/789, opinou pelo reconhecimento da prescrição executória quanto ao período remanescente da pena. A seguir, os autos vieram conclusos. Decido. Consoante as disposições do art. 44, § 4º, do Código Penal, temos que: “A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão”. Nesse aspecto, mesmo que convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade pelo tempo faltante ao integral cumprimento, a pretensão executória do Estado estaria fulminada pela prescrição, pois resultaria cerca de dois meses de pena. À luz do disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de três anos. E entre a data da interrupção da prestação de serviço (março de 2012) até hoje sem haver a ré retomado o cumprimento da prestação de serviços fluiu o interstício de três anos. Portanto, inegável, aqui, a ocorrência da prescrição executória, na forma dos arts. 110, § 1º, art. 109, VI, todos do Código Penal. Nestas condições, à vista da fundamentação expendida, com esteio nos artigos 107, IV, e 109, VI, do Código Penal, e no art. 61, do Código de Processo Penal, decreto extinta a punibilidade da acusada CRENIR MARIA MOREIRA, já qualificada, por força da prescrição executória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anotações e comunicações necessárias. Após, solicite-se ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Volta Redonda/RJ informação sobre o cumprimento da pena pelo reeducando Luciano Meneghelli referente à guia de execução definitiva de fls. 738/741. “ Numeração única: 8216-81.2012.4.01.4100 8216-81.2012.4.01.4100 TERMO CIRCUNSTANCIADO AUTDE.POL AUTOR FAT AUTOR FAT ADVOGADO : SUPERINTENDENCIA DE POLICIA FEDERAL RONDONIA : EPAMINONDAS VASCONCELOS DE MENEZES : ISAEL ARAUJO REIS : RO00004144 - ROSINEY ARAUJO REIS EM O Exmo. Sr. Juiz exarou : "O réu ISAEL ARAÚJO REIS cumpriu integralmente a proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público Federal (f. 70, 106 e 132), razão pela qual decreto extinta a punibilidade, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, comunique-se à SRPF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 27 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA : OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 5035-38.2013.4.01.4100 5035-38.2013.4.01.4100 EXECUÇÃO DA PENA REQTE REQDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ RO00000610 - ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA RO00005169 - SORAIA SILVA SOUSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº 001/2011, de 15-02-2011, intime-se a defesa do reeducando RICARDO TEIXEIRA DA CRUZ da decisão de fls. 319/321." Numeração única: 14806-06.2014.4.01.4100 14806-06.2014.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA SP00134177 - ADILSON DONIZETI DE OLIVEIRA CHARLES SANTOS MORAES RO00002982 - EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº 001/2011, de 15-02-2011, intime-se à defesa do acusado CHARLES SANTOS MORAES, da expedição da Carta Precatória n.326/2015 à Comarca de Ariquemes/RO para seu interrogatório. Publique-se." Numeração única: 2582-70.2013.4.01.4100 2582-70.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RUBENS BUCAR DOS SANTOS JURANDIR MACHADO RO00000780 - CANDIDO OCAMPO FERNANDES RO00003204 - MAGNUM JORGE OLIVEIRA DA SILVA RO00004312 – MARCOS VINÍCIUS DE ASSIS ESPINDOLA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº 001/2011, dê-se vista às defesas do réus RUBENS BUCAR DOS SANTOS e JURANDIR MACHADO, para manifestarem-se na fase diligencial em 05 dias e, nada requerendo, apresentarem desde logo as alegações finais, no mesmo prazo, nos termos da decisão de fl. 128." Numeração única: 5256-55.2012.4.01.4100 5256-55.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : - LAURA GONCALVES TESSELER 28 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 REU REU REU REU REU REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : ULISSES BORGES DE OLIVEIRA ALBERTO YASSUNORI OKAMURA ROSANE CRISTOFOLI ROSIRES DE OLIVEIRA RODRIGUES TANIA LUCIA BEZERRA ELIZEU SIDNEI ALVES DE OLIVEIRA RO00000743 - CARLOS PEREIRA LOPES RO00001541 - KINDERMAN GONCALVES O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº 001/2011, dê-se vista à defesa das rés ROSANE CRISTOFOLI e ROSIRES DE OLIVEIRA RODRIGUES para manifestação na fase de diligências, em 24 (vinte e quatro) horas e, nada requerendo, apresentar desde logo as alegações finais, em 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de fl. 447." Numeração única: 10551-73.2012.4.01.4100 10551-73.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL HELIO BRAGA DE FREITAS LINDALVA BATISTA DE OLIVEIRA RO00002606 - FÁBIA CARLA VAREA NAKAD RO00002476 - HELENA MARIA P. P. DEBOWSKI RO00000211 - LUIS ROBERTO DEBOWSKI RO00005142 - MARINALVA DE PAULO O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº 001/2011, intime-se os advogados LUIS ROBERTO DEBOWSKI OAB/RO n. 211, HELENA MARIA PIEMONTE P. DEBOWSKI OAB/RO n.2476, MARINALVA DE PAULO OAB/RO n.5142 e FÁBIA CARLA V. NAKAD OAB/RO n.2606, para justificar a ausência na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 15/01/2015, bem como para informar se continua atuando na defesa do acusado HÉLIO BRAGA DE FREITAS. Publique-se." Numeração única: 9743-68.2012.4.01.4100 9743-68.2012.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU ADVOGADO ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA DF00002338 - EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS RO00000905 - EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, conforme a Portaria nº 001/2011, dê-se vista à defesa do réu EZEQUIAS DAMASCENA DA SILVA para manifestação na fase de diligências, em 24 (vinte e quatro) horas e, nada requerendo, apresentar desde logo as alegações finais, em 05 (cinco) dias, nos termos Da decisão de fl. 199." 29 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA : OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 6236-31.2014.4.01.4100 6236-31.2014.4.01.4100 EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL EMBTE ADVOGADO EMBDO : SIDNEY MENDONCA DE QUEIROZ : RO00001527 - PATRICIA FERREIRA DE PAULA FEDER : INEXISTENTE O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de embargos de terceiro propostos por Sidney Mendonça de Queiroz, em que pleiteia seja autorizado o levantamento da indisponibilidade lançada em relação ao veículo marca HONDA CIVIC LXS FLEX, placa EEI 6080, decorrente de decisão proferida nos autos da medida cautelar nº 10038-71.2013.4.01.4100. Argumenta que é legítimo proprietário do automóvel, pois o teria adquirido no ano de 2010, mediante contrato de financiamento obtido junto ao Banco Safra S.A., já integralmente quitado. Acrescenta que, no ano de 2013, seu genro Marcelo Calixto da Cruz Junior foi alvo de representação da Polícia Federal e, por força de decisão proferida em 18 de novembro de 2013, todos os bens e valores apreendidos em poder do investigado foram objeto da medida de sequestro. Juntou os documentos de fls. 07/15. O Ministério Público Federal requereu a intimação do requerente para juntar documentos esclarecedores do contexto da apreensão do veículo (fls. 18/19 e 26). À fl. 22 veio aos autos o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV). Decisão dos autos 10038-71.2014.4.01.4100 trasladada pela Secretaria da Vara às fls. 30/82. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente destaco que a decisão proferida nos autos nº 10038-71.2013.4.01.4100, consistente no deferimento das medidas de prisões preventivas e temporárias, busca e apreensão e de indisponibilidade de bens e valores foi dirigida contra extensa organização criminosa atuante na cidade de Porto Velho, investigada pela prática de diversas atividades espúrias relacionadas aos crimes previstos nos arts. 171, 289, 291, 297, 304 e 288, todos do Código Penal, e de crimes contra o sistema financeiro nacional. Após o cumprimento das medidas, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra aproximadamente 14 (quatorze) investigados, dentre os quais se encontra Marcelo Calixto da Cruz Júnior (ações penais nº 4-03.2014.4.01.4100, 6-70.2014.4.01.4100, 8-40.2014.4.01.4100 e 10-10.2014.4.01.4100, sendo três destas em tramitação nesta Vara). Consoante análise dos poucos documentos apresentados pelo embargante (ex.: consulta Renavam; de cópia do documento de CRLV; cópia do auto de arrecadação, que demonstra que o bem fora apreendido em poder de Marcelo Calixto Junior), não ficou comprovado que a aquisição do bem foi desvinculada das práticas criminosas que deram causa ao sequestro. O contexto fático em que se deu a apreensão revela indícios contundentes de que a propriedade do bem é, de fato, do acusado Marcelo Calixto da Cruz Junior. Em virtude dos delitos que lhe são imputados (falsificações, estelionatos e financiamentos fraudulentos obtidos em instituição bancária) e do fato de o bem ter sido apreendido em sua garagem, é razoável a suspeita de que ele possa ter registrado o veículo em nome de terceiro, como forma de dissimular a sua origem e fraudar a aplicação da lei penal. Ademais, é no mínimo frágil a afirmação de que o veículo fora cedido a título de empréstimo para ser exposto à venda (fl. 03). O requerente Sydney Mendonça de Queiroz sustenta que o veículo é seu, de fato e de direito, e que a mera circunstância de estar em poder do investigado quando do cumprimento das medidas não autorizaria a conclusão defendida pela Polícia Federal ao requerer o sequestro. Aduz que a propriedade estaria devidamente comprovada e que não haveria qualquer indício do seu envolvimento com a prática Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 30 dos delitos em apuração. Cumpre destacar a existência de um fato de conhecimento deste magistrado que causa estranheza. É que o autor dos embargos, no ano de 2014, igualmente pleiteou a liberação de outro veículo Honda Civic, de placa OHU 8639, registrado em seu nome e também apreendido, alegando que o veículo pertencia à sua filha Dislene Queiroz, que, na época, era casada com Marcelo Calixto da Cruz Junior. Ressalto que a decisão concessiva da restituição do bem, proferida nos autos 972-33.2014.4.01.4100, não vincula este juízo. Sabidamente, até mesmo para a decretação do sequestro, não se faz necessária a demonstração cabal da origem do bem, bastando para isso a existência de indícios veementes da sua procedência ilícita (art. 126 do CPP). O Decreto-Lei nº 3.240/1941 desconsidera eventuais negócios jurídicos realizados com o escopo de frustrar a reparação do dano causado à Fazenda Pública, quando disciplina que “o sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave” e que “os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro” (art. 4º do Decreto-Lei 3.240/1940). Nesse diapasão, o espírito da lei é no sentido de superar eventuais expedientes fraudulentos direcionados a frustrar a aplicação da lei penal, particularmente as disposições pertinentes à obrigação de reparar o dano causado pelo cometimento do crime. No caso dos autos, o fato de o veículo ter sido encontrado na garagem do investigado e de estar sendo diuturnamente utilizado por ele, o que se infere do suposto empréstimo sem indicação de data de início e fim, é indício suficiente para autorizar a manutenção da medida assecuratória adequada ao caso, com o consequente indeferimento do pedido de liberação. Ante todo o exposto, diante da fundamentação expendida, indefiro o pedido de levantamento do sequestro incidente sobre o veículo CIVIC/HONDA LXS FLEX, placa EEI 6080, Renavam 115544828. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 403.2014.4.01.4100 e 10038-71.2013.4.01.4100. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado arquivem-se.” Numeração única: 10717-37.2014.4.01.4100 10717-37.2014.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - JOAO GUSTAVO DE ALMEIDA SEIXAS GILMAR COL DEBELLA RO00005169 - SORAIA SILVA SOUSA O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de GILMAR COL DEBELLA, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 183 da Lei n. 9.472/1997, consistente em desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações por meio de equipamento rádio transceptor sem homologação da Agência Nacional de Telecomunicações. A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2014 (fl. 55). O acusado GILMAR COL DEBELLA foi citado pessoalmente (fl. 71-v) e apresentou resposta à acusação às fls.62/68. Em sede de reposta à acusação, o acusado pugnou pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, invocando a aplicabilidade do princípio da insignificância ao fato, na medida em que o equipamento não possuía o microfone PTT, o qual seria indispensável para transmissão de sinais de radiofrequência. Alternativamente, caso afastada a tese absolutória, requereu a desclassificação do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 para o delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, sob o argumento de que o crime do artigo 183 da Lei nº 9.472/97 se consuma quando há habitualidade, enquanto o crime do artigo 70 da Lei nº 4.117/62 ocorre quando inexiste reiteração da conduta. Eis o breve relatório. Decido. Do princípio da insignificância. Quanto ao requerimento do reconhecimento da atipicidade material da conduta suscitada, este não merece prosperar. Inicialmente, impõe-se consignar que o desenvolvimento não autorizado (clandestino) da atividade de telecomunicações, segundo o entendimento jurisprudencial, é suficiente para a configuração do crime de atividade clandestina de telecomunicações, afastando-se a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de equipamento de baixa frequência, já que, na visão dos tribunais, é delito de perigo abstrato. Confiram-se os julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO. BAIXA POTÊNCIA DO EQUIPAMENTO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ. I - A prática de serviço de radiodifusão clandestina, mesmo que de baixa potência, como ocorreu in casu, constitui um delito formal de perigo abstrato, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 31 princípio da insignificância. Precedentes. II - Incide o Enunciado Sumular 83 desta eg. Corte quando a decisão proferida pelo Tributal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 647.498 - MT (2015/0002081-7) - RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - Quinta Turma - DJe: 02/06/2015) (grifei) EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA E OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. ORDEM DENEGADA. 1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. 2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal, tornando atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal. 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. 4. O desenvolvimento de atividades clandestinas de telecomunicação, além de ser reprovável, não é minimamente ofensivo. 5. Habeas corpus denegado. (STF - HABEAS CORPUS 111.518 DISTRITO FEDERAL - RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA - SEGUNDA TURMA - Data de publicação: 25/03/2013) (grifei) Mesmo se tratando de rádio de baixa frequência, é imprescindível a autorização governamental para o seu funcionamento. Ao tipificar criminalmente a exploração não autorizada dos serviços de telecomunicações e/ou fora dos limites legais, o legislador buscou tutelar a segurança dos meios de comunicação, já que o funcionamento desses rádios/equipamentos podem causar interferências em vários sistemas, inclusive no aéreo, o que evidencia a gravidade dos fatos. Ademais, não se pode olvidar que foi constatado (laudo de fls. 43/45) que o equipamento, em conjunto com um microfone PTT e uma antena compatíveis, era capaz de transmitir sinais de radiofrequência e interferir em outros sistemas de comunicação via rádio. Não obstante o simples fato de o equipamento, no momento da apreensão, não possuir o microfone PTT, não tem o condão de afastar a tipicidade, uma vez que o microfone poderia facilmente ser adquirido. Além disso, ter o equipamento (não homologado) instalado no veículo, apto ao funcionamento, demonstra a intenção do acusado em utilizálo. Registre-se que, consoante as informações trazidas pelos Técnicos da ANATEL em diversas audiências realizadas nesta vara, os equipamentos não homologados pela ANATEL, como no caso em análise, não possuem, em regra, as configurações (canalização e filtragem) utilizadas e autorizadas no território nacional, o que implica em uma maior possibilidade de ocasionar interferências em outros sistemas de comunicação via rádio. Logo, a aplicação do princípio da insignificância aos delitos dessa espécie (equipamentos não homologados) contraria o interesse da sociedade à regulamentação e fiscalização desses serviços, já que, repita-se, há risco de interferência. Saliente-se, também, que a aplicação do princípio da insignificância requer a total ausência de periculosidade social da ação. Assim, inaplicável, no caso em apreço, o princípio da insignificância. No entanto, registro que possuo entendimento admitindo a aplicação do princípio da insignificância (atipicidade material) quando as atividades de telecomunicações forem desenvolvidas por meio de aparelhos do tipo Rádio PX (comumente instalados em caminhões) homologados pela ANATEL, independentemente de autorização para operá-lo. Primeiro, porque os aparelhos homologados (Rádio PX) pela ANATEL possuem as configurações (canalização e filtragem) utilizadas e autorizadas no território nacional, isto é, os aparelhos (Rádio PX) homologados operam dentro dos parâmetros de segurança (espectro de frequências) dos sistemas de comunicação via rádio, o que afasta o perigo de lesão, visto que sua operação se dará dentro das frequências permitidas para esse serviço. Segundo, porque a autorização dada pela ANATEL para operação deste tipo de equipamento requer apenas o preenchimento de um requerimento padronizado e o pagamento de “taxas”, não necessitando que o operador se submeta a exames de capacitação operacional e técnica, situação que se mostra diversa em relação aos Serviços de Radio Amador. Ou seja, não é dado qualquer treinamento ao pretenso operador e/ou lhe é demonstrada a forma de instalação do equipamento, o qual apenas declara conhecer as normas regulatórias do serviço e que se sujeita às condições de execução do serviço, razão pela qual a simples ausência de autorização não tem o condão de lesar o bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento das telecomunicações. Assim, conquanto a conduta, sob o aspecto formal, se adeque ao tipo penal, em virtude da clandestinidade, sob o aspecto material a conduta não é apta ofender ou expor a perigo o bem jurídico tutelado, visto que os aparelhos homologados possuem as configurações (canalização e filtragem) utilizadas e autorizadas no território nacional e, portanto, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 32 operam dentro dos parâmetros de segurança (espectro de frequências) dos sistemas de comunicação via rádio, ressalvada a existência de prova em sentido contrário (alteração das configurações ou adulteração do aparelho). Dessa forma, entendo que a penalidade administrativa (ilícito administrativo) é suficiente para coibir a conduta consistente na utilização do equipamento sem autorização. No entanto, como mencionado, não é o caso dos autos, já que o equipamento não é homologado. Da desclassificação. Superada tal questão, passo à análise da tese da desclassificação do delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9472/97 para o delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4117/62. Nesse ponto assiste razão à defesa. Este magistrado anteriormente adotava o entendimento no sentido de que a utilização de rádio transceptor, sem a devida homologação e autorização para operá-lo do órgão competente, configuraria o delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97 e não o delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62, em virtude da clandestinidade da conduta. No entanto, recentemente alterei o meu entendimento sobre a matéria em questão, adotando o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97 requer a habitualidade/reiteração da conduta, salvo se tratar de Serviços de Radiodifusão clandestinos (comunitária, comercial ou via internet). A exploração clandestina dos serviços de radiodifusão, em razão da maior potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado (prejuízo aos demais serviços de telecomunicações), pode ocasionar interferências nas comunicações em geral e colocar em maior risco a segurança da coletividade. Assim, não se mostra razoável que o desenvolvimento clandestino dos serviços de radiodifusão possua o mesmo enquadramento típico dos serviços de rádio cidadão, radioamador, limitado privado, dentre outros, de modo que em relação aos serviços radiodifusão clandestinos mantenho o entendimento no sentido de que sua exploração, ainda que de baixa potência e independentemente da habitualidade, configura o crime previsto no artigo 183 (delito de perigo abstrato) da Lei 9.472/97 (STJ. AGRESP 201301578893, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, DJE data: 08/05/2014). Nesse contexto, tratando-se da instalação/utilização de rádio transceptor (Rádio PX – Serviço de Rádio Cidadão) e inexistindo prova da habitualidade da conduta do acusado (fls. 73/75), entendo que o enquadramento típico correto dos fatos é o art. 70 da Lei nº 4.117/62. Nesse sentido é a jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (LEI Nº 9472/97 E LEI Nº 4117/62). ENQUADRAMENTO TÍPICO. DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO. CONDENAÇÃO. 1. A jurisprudência vem se consolidando no sentido de que o critério distintivo entre os delitos das Leis nºs 4.117/62 e 9.472/97 é a habitualidade da conduta, o que deve ser seguido, em nome da racionalidade e da segurança, em especial quando a matéria é decisiva para a definição da competência entre a Justiça Comum e o Juizado Especial Criminal. 2. Aquele que "desenvolve atividades de telecomunicações" de forma reiterada e que se projeta no tempo, seja no caso daqueles que operam radiotransmissão (comunitária, comercial ou via internet), seja no caso de utilização do equipamento em veículo ou residência, mas sempre de forma habitual, o enquadramento correto é o do art. 183 da Lei nº 9.472/97. 3. Já para aqueles que "instalam" e "utilizam" aparelhos rádio transceptores, sem comprovação da habitualidade na conduta, o enquadramento correto é o art. 70 da Lei nº 4.117/62. 4. A habitualidade não pode ser presumida da condição de proprietário de veículo da qual não decorre necessária e logicamente a conclusão de que a utilização era habitual, o que estaria afastada em casos como a aquisição recente do veículo, instalação recente do equipamento e até mesmo desconhecimento sobre sua existência. 5. Desclassificada a conduta para o tipo penal do art. 70 da Lei 4.117/62, resta mantida a competência da Justiça Comum, tendo em vista a condenação por crime afeito a essa competência, relativo ao tráfico de drogas. 6. O crime do artigo 70 da Lei n. 4.117/62 é formal, bastando a instalação do rádio transceptor sem autorização da autoridade competente para incorrer no tipo penal. 7. Materialidade, autoria e dolo no crime contra as telecomunicações, comprovada pelas provas dos autos, especialmente pela prisão em flagrante do réu e a apreensão do rádio instalado no veículo apreendido, cuja perícia demonstrou ter potencialidade lesiva. […] (ACR 50108264020134047002, JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 23/07/2014.) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RÁDIO TRANSCEPTOR. ART. 70 DA LEI N.º 4.117/62. INSTALAÇÃO E UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. A utilização ou instalação de rádio transceptor em veículo para a prática criminosa encontra adequação ao tipo penal previsto no art. 70 da Lei n.º 4.117/62, e não no tipo do art. 183 da Lei n.º 9.472/97, que se caracteriza pela habitualidade da conduta delitiva. 2. Determinada a remessa dos autos para a 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, a qual tem competência de Juizado Especial Federal Criminal, para análise do mérito Mantida a competência da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR. 3. Embargos infringentes e de nulidade providos. (TRF4 - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 33 Processo: ENUL 50002106920144047002 PR 5000210-69.2014.404.7002 Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO - Órgão Julgador: QUARTA SEÇÃO Publicação: D.E. 11/09/2014) PENAL. INSTALAÇÃO DE RÁDIO TRANSCEPTOR EM VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97 PARA O ART. 70 DA LEI N.º 4.117/62. HABITUALIDADE COMO FATOR DIFERENCIADOR DOS TIPOS PENAIS. CPROCESSUAL PENAL. INSTALAÇÃO DE RÁDIO TRANSCEPTOR EM VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97 PARA O ART. 70 DA LEI N.º 4.117/62. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A utilização ou instalação de rádio transceptor instalado sem autorização legal encontra adequação ao tipo penal previsto no art. 70 da Lei n.º 4.117/62, e não no tipo do art. 183 da Lei n.º 9.472/97, que é mais abrangente e exige habitualidade da conduta delitiva, impondo-se a desclassificação do crime. 2. Desclassificação do delito. De consequência, reconhecida a nulidade da sentença, de ofício, e declinada a competência em favor do Juizado Especial Criminal, por força do art. 61 da Lei n.º 9.099/95. 3. Prejudicado recurso criminal em sentido estrito. (TRF4 - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 5005939-41.2012.404.7101/RS –RELATOR: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO – Órgão Julgador: OITAVA TURMA - Publicação: D.E. 21/08/2014) Destarte, em virtude do novo entendimento adotado por este juízo, impõe-se o deferimento do pedido da defesa para desclassificar o delito previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 para o artigo 70 da Lei nº 4117/67. Conclusão. I – INDEFIRO o pedido de reconhecimento do princípio da insignificância ao fato imputado ao acusado, pelas razões já expostas; II – DEFIRO o pedido de desclassificação do delito imputado ao acusado (artigo 183 da Lei 9.472/97), para o delito previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62, também pelas razões já expostas; III – Em razão da desclassificação, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/95), reconheço a incompetência da 3ª Vara Criminal (Processo Comum) para o processamento e julgamento do feito e, consequentemente, determino, com urgência, a remessa dos autos à SECLA para redistribuí-los ao 1º Juizado Especial Federal Criminal adjunto à 3ª Vara Federal, IV – Em virtude da incompetência deste juízo comum, ANULO a decisão que recebeu a denúncia (fl. 55). V – Superadas essas questões, considerando que este magistrado exerce a titularidade também do Juizado Especial, designo o dia 13 agosto de 2015, às 16h00min (horário local) para realização da audiência preliminar. Considerando que o processo no Juizado Especial Criminal prestigia a oralidade, celeridade e a economia processual, advirto a defesa do autor do fato que, caso não seja apresentada proposta de transação ou, sendo esta oferecida, mas não aceita, e já tendo o autor do fato apresentado defesa (fls. 62/68), será apreciada a viabilidade da denúncia. Em caso do seu recebimento, e não sendo apresentada proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95,) ou, sendo oferecida, mas não aceita, prosseguir-se-á com a instrução, interrogando-se o autor do fato, e posterior julgamento do feito (as partes não arrolaram testemunhas), conforme disciplinado no artigos 72, 76, 78, § 1º e 81 da lei 9099/95, vejamos: Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados. Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá informar ao autor do fato de que traga no ato de audiência os comprovantes de rendimentos ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social para possível proposta de transação ou de suspensão condicional do processo. VI – Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Numeração única: 1998-66.2014.4.01.4100 1998-66.2014.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : DF00030841 - DANIEL DE JESUS SOUSA SANTOS : MARCIO VOLPATO CATANEO 34 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : RO00004636 - GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES : RO00002591 - JOSE ASSIS DOS SANTOS : RO00001217 - WISLEY MACHADO SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : "1. Considerando a informação de que as testemunhas de acusação João Paulo Cadore Flores e Bernardo Henrique Velasco não residem mais neste município (fls. 371/373), cancelo a audiência de instrução designada à fls. 314/316. 2. Vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o endereço das testemunhas indicadas na denúncia, sob pena de preclusão/desistência tácita. O MPF deverá, ainda, manifestar-se acerca do requerimento da defesa de utilização de prova emprestada (fls. 333/341). 3. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a defesa informar o endereço atualizado das testemunhas não localizadas Ailton José de Santana, Hélio Delgado de Morais, Josmar Lima de Souza e Frede Ferreira de Cruz, sob pena de preclusão/desistência tácita. 4. Após, tonem os autos conclusos para análise dos demais pedidos constantes das fls. 333/341 e 346/348 e, ainda, para designação de audiência de instrução. 5. Publique-se. Intimem-se." 35 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-3ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA : OLIVIO JOSÉ DA SILVA FILHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. WALISSON GONÇALVES CUNHA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 10718-22.2014.4.01.4100 10718-22.2014.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR PROCUR REU ADVOGADO : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE MARCIO DE ALMEIDA ASSIS RO00003561- CELIVALDO SOARES DA SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou : " VISTOS EM INSPEÇÃO. (...) Recebo o aditamento à denúncia de fls. 47/48 e fixo o dia 24 de setembro de 2015, às 14 h00min (horário local), para proposta de suspensão condicional do processo ao acusado." Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 36 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Seção Judiciária de Rondônia Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 143 Caderno Judicial Disponibilização: 31/07/2015 5ª Vara Ambiental e Agrária com JEF Adjunto Criminal - SJRO 37 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-5ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. HERCULANO MARTINS NACIF : EVERTON GOMES TEIXEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. HERCULANO MARTINS NACIF AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 2427-33.2014.4.01.4100 2427-33.2014.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR DEF. PUB DEF. PUB PROCUR PROCUR PROCUR PROCUR REU : : : : : : : : REU REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTROS - MARCUS EDSON DE LIMA - MARIANA DOERING ZAMPROGNA RO0000303A - ANDREY CAVALCANTE - ATILLA AUGUSTO DA SILVA SALES - GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA - RAPHAEL LUIS PEREIRA BEVILAQUA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVAVEIS ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A - ESBR SANTO ANTONIO ENERGIA S/A RO00003861 - CLAYTON CONRAT KUSSLER SP00092114 - EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR SP00234412 - GIUSEPPE GIAMUNDO NETO DF00018489 - GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA RO00004315 - JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO DF00006157 - LUIZ ALBERTO BETTIOL RO00001501 - MARCELO LESSA PEREIRA SP00279767 - PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA RO00000635 - ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Vieram os autos para análise dos documentos de fls. 1.722/1.737, 1.746/1.761 e 2.035/2.037. Inicialmente, informo que estou CIENTE do agravo de instrumento noticiado pelas partes autoras, fls. 1.722/1.737, e MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando as manifestações das partes autoras dispostas no pleito de fls. 1.746/1.761 corroborado pela manifestação de fls. 2.035/2.037, DETERMINO a intimação da Energia Sustentável do Brasil (ESBR) para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, em mídia digital os relatórios parciais bem como os dados primários que subsidiaram esses relatórios e todas as informações de campo colhidas. Por fim, tendo em vista as solicitações constantes nos ofícios n. 38/2015, 39/2015, 18/2015, 67/2015, 184/2015, 224/2012, 272/2015, 428/2015, 445/2014, 456/2014, 457/2015 - 4ª Vara Cível de Porto Velho/RO (fls. 1.864, 1.868, 1.874, 2.023, 2.084, 2.090, 2.095 e 2.100/ 2.103) e ofícios n. 170/2015, 390/2015, 110/2014, 111/2015, 112/2015, 113/2015, 114/2015, 115/2015, 116/2015, 117/2.081, 118/2015, 236/2015, 496/2015, 733/2014, 417/2015 - 1ª Vara Cível de Porto Velho/RO (fls. 2.029, 2.047, 2.074/2.082, 2.092 e 2.105/2.107), OFICIE-SE aos juízos da 1ª e 4ª Vara Cível de Porto Velho/RO, informando que assim que forem concluídos os novos estudos de impacto ambiental, será enviada às respectivas Varas, cópia do EIA/RIMA. Publique-se. Intimem-se. 38 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-5ª VARA FEDERAL Juiz Titular Dir. Secret. : DR. HERCULANO MARTINS NACIF : EVERTON GOMES TEIXEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JULHO DE 2015 Atos do Exmo. : DR. HERCULANO MARTINS NACIF AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 4924-20.2014.4.01.4100 4924-20.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PROCUR : : : : : : JAIR DA SILVA BARROS E OUTROS RO00002701 - FRANCISCO CARLOS DO PRADO RO00000577 - GERALDO PERES GUERREIRO NETO RO00004858 - IVONE MENDES DE OLIVEIRA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S A - ESBR SP00314946 - ALEX JESUS AUGUSTO FILHO SP00286551 - FELIPE NOBREGA ROCHA AC00002780 - RODRIGO AIACHE CORDEIRO DF00026966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - RICARDO CARLOS DA SILVA CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ciente do agravo de instrumento noticiado pela Energia Sustentável do Brasil S.A., fls. 592/624. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossigam-se com os autos em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. Numeração única: 4920-80.2014.4.01.4100 4920-80.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PROCUR : : : : : : JOSE FERREIRA SOBRINHO E OUTROS RO00002701 - FRANCISCO CARLOS DO PRADO RO00000577 - GERALDO PERES GUERREIRO NETO RO00004858 - IVONE MENDES DE OLIVEIRA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S A - ESBR SP00314946 - ALEX JESUS AUGUSTO FILHO SP00286551 - FELIPE NOBREGA ROCHA AC00002780 - RODRIGO AIACHE CORDEIRO DF00026966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - RICARDO CARLOS DA SILVA CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ciente do agravo de instrumento noticiado pela Energia Sustentável do Brasil S.A., fls. 569/601. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossigam-se com os autos em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. Numeração única: 10713-97.2014.4.01.4100 10713-97.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : J SANTOS DE PAULO - ME 39 ADVOGADO ADVOGADO REU : RO00002433 - DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES : RO00005122 - MAIELE ROGO MASCARO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ciente do agravo de instrumento noticiado pelo autor, fls. 315/329. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossigam-se com os autos em seus ulteriores termos. Publique-se e intimem-se. Numeração única: 4907-81.2014.4.01.4100 4907-81.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU : : : : : REU ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO PROCUR : : : : : : MARIA LUCIA DE SOUZA E OUTROS RO00002701 - FRANCISCO CARLOS DO PRADO RO00000577 - GERALDO PERES GUERREIRO NETO RO00004858 - IVONE MENDES DE OLIVEIRA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S A - ESBR SP00314946 - ALEX JESUS AUGUSTO FILHO SP00286551 - FELIPE NOBREGA ROCHA AC00002780 - RODRIGO AIACHE CORDEIRO DF00026966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - RICARDO CARLOS DA SILVA CARVALHO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ciente do agravo de instrumento noticiado pela Energia Sustentável do Brasil S.A., fls. 565/597. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossigam-se com os autos em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. Numeração única: 5869-07.2014.4.01.4100 5869-07.2014.4.01.4100 OPOSICAO OPOENTE PROCUR OPOSTO OPOSTO OPOSTO OPOSTO OPOSTO OPOSTO OPOSTO OPOSTO OPOSTO OPOSTO OPOSTO ADVOGADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA : - FERNANDO LUIZ MOSNA FERREIRA DA SILVA : ANTONIO APARECIDO DA SILVA : JOAO ANTONIO DOS SANTOS : AMADO PEDRO DA SILVA : LEONILDE FERREIRA : EMERSON RODRIGUES DE ARRUDA : RAILDO VIEIRA DA HORA : JONATAS MARTINS PEREIRA : DAVIDE JOSE DOS SANTOS : VALTEIR PEREIRA BERNARDES : DORCA MARTINS PEREIRA : WAGNER FEITOSA : RO00003798 - CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES : RO00002512 - PERICLES XAVIER GAMA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se o INCRA acerca da sentença proferida às fls. 66/71. Publique-se. Intimemse. Numeração única: 1915-16.2015.4.01.4100 1915-16.2015.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR PROCUR REU : UNIAO FEDERAL : - ALOYSIO ALVES : MUNICIPIO DE PORTO VELHO-RO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Vistos em inspeção. 40 INTIME-SE o Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua manifestação como custus legis. Publique-se. Intimem-se. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 Numeração única: 8629-26.2014.4.01.4100 8629-26.2014.4.01.4100 DESAPROPRIACAO IMOVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL REQTE ADVOGADO REQDO ADVOGADO ADVOGADO : : : : : ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A - ESBR SC00025762 - JEAN BENTO ANANIAS ANGELO DE MATOS RO0000697E - RAIMUNDO N ABREU DE O JUNIOR RO00005182 - ZAIRA DOS SANTOS TNORIO O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 006341768.2014.4.01.0000/RO, fls. 418/425. Suspenda-se o curso dos presentes autos até o julgamento definitivo da Oposição nº 8631-2014.4.01.4100. Publique-se. Intimem-se. Numeração única: 10171-16.2013.4.01.4100 10171-16.2013.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR PROCUR PROCUR PROCUR REU REU REU ADVOGADO PROCUR : : : : : : : : : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO - FERNANDO LUIZ MOSNA FERREIRA DA SILVA - FREDERICO KERN FERREIRA BARROS - GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA ESTADO DE RONDONIA DEONISIO COPERCINI CERAMICA COPERCINI LTDA RO00002074 - CORINA FERNANDES PEREIRA - ANTONIO ISAC NUNES CAVALCANTE DE ASTRE O Exmo. Sr. Juiz exarou : DEFIRO o pedido de produção de prova pericial (fl. 360). NOMEIO como perito judicial o Engenheiro Florestal GEÔNIDAS JOSÉ MACHADO, CREA/RO 3862-D, com endereço conhecido pela secretaria. Dê-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Após, INTIME-SE o Perito Judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, dê-se vista ao requerido Deonísio Copercini, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, os honorários deverão ser depositados na CEF, Agência 0830, em conta à disposição do Juízo (arts. 19 e 33 do CPC). Para início dos trabalhos, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, mediante expedição de alvará. Deverá o profissional nomeado informar a este Juízo da data para o início da perícia, nos termos do art. 431-A do CPC. Postergo a análise do pedido de produção de prova testemunhal para após a entrega do laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Numeração única: 4911-21.2014.4.01.4100 4911-21.2014.4.01.4100 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REU REU ADVOGADO : : : : : FRANQUE OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS RO00002701 - FRANCISCO CARLOS DO PRADO RO00000577 - GERALDO PERES GUERREIRO NETO RO00004858 - IVONE MENDES DE OLIVEIRA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S A - ESBR : DF00026966 - RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH O Exmo. Sr. Juiz exarou : Ciente do agravo de instrumento noticiado pela Energia Sustentável do Brasil S.A., fls. 487/519. 41 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossigam-se com os autos em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. Numeração única: 2166-78.2008.4.01.4100 2008.41.00.002169-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 AUTOR PROCUR PROCUR REU ADVOGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVAVEIS : PE00025623 - BERNARDO MONTEIRO FERRAZ : - CARLOS VITOR ANDRADE BEZERRA : DOMINGOS SILVA COSTA : RO00002042 - RODRIGO HERNANDES DE OLIVEIRA O Exmo. Sr. Juiz exarou : INTIME-SE o IBAMA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se a zona de amortecimento em referência no documento de fl. 262 é de domínio Federal ou Estadual, bem como se o imóvel faz divisa com alguma unidade de conservação Federal. Outrossim, junte a Autarquia Ambiental a carta imagem de fl. 264 na versão colorida. Publique-se. Intime-se. Numeração única: 975-95.2008.4.01.4100 2008.41.00.000976-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR ADVOGADO REU ADVOGADO ADVOGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NAT. RENOVAVEIS : RO00000996 - WALDEMAR RODRIGUES CHAVES FILHO : MANOEL MIGUEL DOS REIS : RO00003177 - ANTONIO MIGUEL REIS : RO00003739 - HERBERT WENDER ROCHA O Exmo. Sr. Juiz exarou : Dê-se vista às partes acerca da redesignação da audiência destinada à inquirição da testemunha Alan do Nascimento Maynhone, a ser realizada na 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras/RJ, para o dia 12 de agosto de 2015, às 15 horas (fl. 343). Numeração única: 812-42.2013.4.01.4100 812-42.2013.4.01.4100 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR AUTOR REU : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL : JOAO CARLOS DOS SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou : Citado por edital, o acusado JOÃO CARLOS DOS SANTOS não compareceu ao chamamento judicial (fl. 175), razão pela qual determino a suspensão do processo e da fluência do prazo prescricional em relação ao acusado mencionado, observandose, em caráter sucessivo, o prazo disposto no artigo 109, inciso III, do Código Penal, computando-se, quando voltar a fluir, o tempo até então escoado. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para se manifestar sobre a imprescindibilidade de antecipação da prova. Caso se manifeste em sentido positivo, que indique o endereço atualizado das testemunhas arroladas na denúncia. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Numeração única: 3522-79.2006.4.01.4100 2006.41.00.003537-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXQTE PROCUR EXCDO ADVOGADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA : RO00000996 - WALDEMAR RODRIGUES CHAVES FILHO : VILMAR PRIMAO : RO00001138 - FRANCISCO ROBERCILIO PINHEIRO O Exmo. Sr. Juiz exarou : E 42 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/RO - Ano VII N. 143 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 31/07/2015 Ciente da decisão no agravo de instrumento nº. 50237-53.2012.4.01.0000/RO, SUSPENDA-SE o prosseguimento da presente execução fiscal, conforme decidido pelo relator do referido agravo. Solicite-se a devolução da Carta Precatória nº. 1065/2014, independentemente de cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.