Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 166/95 - Primeira Câmara - Ata 29/95
Processo nº TC 007.652/92-5
Responsáveis: Waldemar Fernandes Nascimento, Américo Teixeira de
Carvalho, Reni Basílio, Dilson Lopes de Jesus, Adão Alvim Pacheco,
Jorge Vergílio Soares, Eládio Soares Martins e Pedro Estevam de
Souza
Entidade: Departamento Estadual do INSS em Santa Catarina
Relator: Ministro Olavo Drummond
Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
Unidade Técnica: Primeira Secretaria de Controle Externo (1ª SECEX)
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Homero dos Santos (Presidente), Carlos
Átila Álvares da Silva, Olavo Drummond (Relator) e o
Ministro-Substituto Bento José Bugarin.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade dos indicados no item 3 supra;
Considerando que no processo, devidamente organizado, se
apurou o débito contra os responsáveis no valor de Cz$ 258.370,10
(duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta cruzados e
dez centavos) em virtude de recebimento fraudulento de benefícios
previdenciários;
Considerando que, devidamente citados, os Srs. Américo
Teixeira de Carvalho, Reni Basílio e Dilson Lopes de Jesus
apresentaram alegações de defesa que foram rejeitadas em Sessão de
29/11/1994 - 1ª Câmara;
Considerando que cientificados da referida Decisão, não
interpuseram recurso e nem recolheram o valor do débito;
Considerando que os Srs. Waldemar Fernandes Nascimento, Adão
Alvim Pacheco, Pedro Estevam de Souza, Eládio Soares Martins e
Jorge Vergílio Soares, tiveram seus débitos ressarcidos e/ou
extintos, na fase administrativa;
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 1ª Câmara, em:
a) com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea "d", e 19,
da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas dos Srs. Américo
Teixeira de Carvalho e Reni Basílio, solidários, cada um, com o Sr.
Dilson Lopes de Jesus, e em débito pelas quantias de Cz$ 5.329,86
(cinco mil, trezentos e vinte e nove cruzados e oitenta e seis
centavos) e Cz$ 2.627,70 (dois mil, seiscentos e vinte e sete
cruzados e setenta centavos), a cujo pagamento os condenam,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovarem ao Tribunal, nos termos do disposto no art. 165,
III, "a", do Regimento Interno, seu recolhimento aos cofres do
Instituto Nacional de Seguro Social, acrescida dos encargos legais
calculados a partir de 1º/02/1987, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação;
(Vide o item 2 do Acórdão 040/96, Ata 06 - 1ª Câmara)
c) com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea "d", e 27
da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Jorge
Vergílio Soares, solidariamente com o Sr. Eládio Soares Martins,
dando-se-lhes quitação ante o recolhimento do débito;
d) com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/92,
determinar o trancamento das contas do Sr. Waldemar Fernandes
Nascimento e o conseqüente arquivamento do processo;
e) excluir do rol dos responsáveis os Srs. Adão Alvim Pacheco
e Pedro Estevam de Souza.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Departamento Estadual do INSS/SC.
Recebimento fraudulento de benefícios previdenciários. Alegações de
defesa rejeitadas. Responsabilidade solidária. Recolhimento do
débito por alguns responsáveis. Contas irregulares. Quitação.
Trancamento das contas de outro responsável.
Data DOU:
25/08/1995
Página DOU:
13089
Data da Sessão:
15/08/1995
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC 007.652/92-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Departamento Estadual do INSS em Santa Catarina
Responsáveis: Waldemar Fernandes Nascimento e outros às fls. 169/171
Ementa:
- Tomada de Contas Especial. Concessão irregular de benefícios
previdenciários. Alegações de defesa rejeitadas em Sessão de
29/11/1994 - 1ª Câmara. Contas julgadas irregulares.
Adoto como Relatório e como forma de decidir a bem lançada
instrução de fls. 252/254, que mereceu o acorde do titular daquela
Secretaria e da douta Procuradoria, "verbis":
"Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra
Waldemar Fernandes Nascimento e outros, em decorrência da concessão
irregular de benefícios previdenciários, na agência da Previdência
Social em Imbituba-SC, ocorrida no período de 1982 a 1987 (fls.
168/174).
A Primeira Câmara do Tribunal, em Sessão de 29/11/94, decidiu
rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis
Américo Teixeira de Carvalho, Reni Basílio e Dilson Lopes de Jesus,
tendo fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua ciência,
para que os mesmos recolhessem aos cofres públicos a importância
que lhes foi imputada, acrescida dos encargos legais (Relação nº
66/94 - Ata nº 41/94 - 1ª Câmara/TCU, fl.242).
Os responsáveis foram cientificados da referida Decisão,
conforme a seguir:
a) Américo Teixeira de Carvalho, por meio do Edital nº 04/95 SECEX-1 (fl. 248);
b) Reni Basílio, consoante o Edital nº 06/95 - SECEX-1 (fl.
251); e
c) Dilson Lopes de Jesus, por meio do Ofício nº 348/94 SECEX-1 (fl. 240).
Importa-nos ressaltar que está exaurido perante o Tribunal o
prazo legal para comprovação do recolhimento dos débitos imputados
aos responsáveis retromencionados.
Informamos, por oportuno, que consta da instrução de fls.
216/217, item 2, que os responsáveis a seguir relacionados tiveram
seus débitos ressarcidos e/ou extintos, na fase administrativa:
a) Waldemar Fernandes Nascimento
`Débito inicialmente apurado de Cz$ 79.711,55 (fls. 04 e
12/17), sendo posteriormente revisto e estornado o valor de Cz$
78.934,15, conforme CIL nº 08008 (fl. 116), passando a constituir
em Cz$ 777,40, em seu todo. Através de complemento negativo houve o
ressarcimento de parte do débito, conforme informações constantes
às fls. 132 e 145. Conforme CIL nº 10113, de 07.11.91 (fls. 165),
foi dado baixa do saldo da conta, face impossibilidade da cobrança
do débito, tendo em vista o falecimento do segurado e a
inexistência de bens em nome do beneficiário, conforme despacho da
Procuradoria Estadual (fls. 166/167).'
b) Adão Alvim Pacheco
`Débito inscrito em Dívida Ativa, conforme documentos de fls.
121 e 139, e posteriormente extinto, conforme CIL nº 10106, de
06.11.91 (fl. 152), face o restabelecimento do benefício, através
da Ação Ordinária nº 022/88 (fls. 153 a 163).'
c) Pedro Estevam de Souza, solidariamente com Eládio Soares
Martins
`Débito inscrito em Dívida Ativa, conforme documentos de fls.
109 e 138, sendo posteriormente extinto conforme CIL nº 10107, de
06.11.91 (fls. 149) face o restabelecimento do benefício através da
Ação Ordinária nº 017/88 (fls. 150 e 151).'
d) Jorge Vergílio Soares (Pensionista Adília da Rosa Soares),
solidariamente com Eládio Soares Martins
`Através da OR nº 080/88 (fls. 106), foi recolhido em 07.12.88
o valor de Cz$ 10.929,30, correspondendo ao principal Cz$ 588,00.
Conforme CIL nº 12014, de 05.01.89, no valor de Cz$ 1.681,84 (fl.
122) foi dado baixa parcial do débito e posteriormente através do
CIL nº 03011, datado de 14.04.89 (fl. 143), foi dado baixa total do
débito.'
Em resumo, é a seguinte a situação dos débitos mencionados nas
alíneas `a' a `d' supra:
a) Sr. Waldemar Fernandes Nascimento, foi dada baixa do saldo
existente, em razão do falecimento do responsável e a inexistência
de bens em nome do mesmo (fls. 166/167);
b) Sr. Jorge Vergílio Soares (solidário com Eládio Soares
Martins), débito integralmente recolhido na fase administrativa
(fls. 122 e 143); e
c) Srs. Adão Alvim Pacheco e Pedro Estevam de Souza
(solidários com Eládio Soares Martins), foi dada baixa no débito,
face o restabelecimento dos benefícios por Decisão Judicial (fls.
150/151 e 153/163).
Diante de todo o exposto, submetemos os autos à consideração
superior, propondo que:
a) sejam julgadas irregulares, com fundamento nos artigos 16,
inciso III, alínea `d', e 19, da Lei nº 8.443/92, as contas
relativas a Américo Teixeira de Carvalho e Reni Basílio,
solidários, cada um, com Dilson Lopes de Jesus; e em débito os
responsáveis pelas importâncias de Cz$ 5.329,86 (cinco mil,
trezentos e vinte e nove cruzados e oitenta e seis centavos), e Cz$
2.627,70 (dois mil, seiscentos e vinte e sete cruzados e setenta
centavos), respectivamente, acrescidas dos devidos encargos legais,
incidentes a partir de 1º de fevereiro de 1987, calculados na forma
da Lei, até a data do recolhimento;
b) sejam julgadas irregulares, com fundamento nos artigos 16,
inciso III, alínea `d', e 27, da Lei nº 8.443/92, as contas
relativas a Jorge Vergílio Soares, solidariamente com Eládio Soares
Martins, e expedida a competente quitação, ante o recolhimento
integral do débito (fls. 122 e 143);
c) seja ordenado o trancamento das contas relativas a Waldemar
Fernandes Nascimento e o conseqüente arquivamento do processo, face
a impossibilidade de cobrança do débito, nos termos dos artigos 20
e 21 da Lei nº 8.443/92 (fls. 166/167); e
d) sejam excluídos do rol de responsáveis os Srs. Adão Alvim
Pacheco e Pedro Estevam de Souza, solidários com Eládio Soares
Martins, uma vez restabelecidos os benefícios, por Decisão
Judicial, com efeito a partir da suspensão (fls. 150/151 e
153/163)." É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
As propostas oferecidas pela zelosa 1ª SECEX, são adequadas e
oportunas, razão por que as acolho e VOTO no sentido de que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto a esta Primeira Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; INSS; SC; Autarquia; Benefício
Previdenciário; Fraude; Responsabilidade Solidária; Recolhimento;
Débito; Quitação ao Responsável; Trancamento das Contas;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 166/95