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ESTADO DA PARAtBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
ACÓRDÃO
Apelação Cível n° 200.2002.361733-1/001 — 14° Vara Cível da Capital
: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Relator
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Manoel Justino e Paulo Cristóvão Alves Freire
Apelado
: Rivanildo Severo de Medeiros
Advogado : Maria da Glória Oliveira
•
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA — APELAÇÃO —
ABANDONO — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO — INTELIGÊNCIA DO ART.
267 DO CPC — INAPLICABILIDADE DO ART. 794 DO CPC
— DESPROVIMENTO DO RECURSO.
— Cuidando-se de execução não embargada, "o abandono da
-
causa pode ser causa de extinção, de oficio, do processo,
independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte
contrária" (Theotônio Negrão, "CPC e Legislação Processual em
Vigor", ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, nota 11 ao art. 267, pág. 387).
— Conforme entendimento predominante na Primeira Seção do
STJ, é possível a extinção do processo se a parte autora,
pessoalmente intimada, deixar de adotar as diligências necessárias
ao andamento do feito, cabível a aplicação da sanção prevista no
art. 267, III, do CPC, considerando a permissão para o emprego
subsidiário do Código de Processo Civil às execuções fiscais.
(AgRg no Ag 740.204/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ
29/05/2006 p. 210)
•
— A extinção do processo de execução não se confunde com a
extinção da própria execução; esta somente ocorre quando
preenchido os requisitos do art. 794 do CPC; aquela, nos termos
do art. 267 do CPC, aplicável supletivamente quando retratada a
inércia do exeqüente, autorizando a renovação da demanda.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima nominados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, nos
autos da Ação de Execução por quantia certa, movida em face de Rivanildo Severo de
Medeiros e Maria Aparecida de O. Medeiros, contra a sentença de fls. 123/124, que
extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III e § 10
do Código de Processo Civil.
O banco apelante, em suas razões recursais de fls. 126/133, alega,
em síntese, que não abandonou a causa e atendeu todos os chamados da justiça. Ademais,
aduz que o art. 267, III, e seu § 1°, do CPC, não se aplica no processo de execução. Desta
forma, requer o provimento do recurso apelatório.
Contra-razões apresentadas (fls. 135/136), pugnando pelo
desprovimento do recurso, para que se mantenha a sentença de 1° grau.
Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou
pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus
termos (fls. 142/144).
É o relatório.
VOTO
•
A lide sub judice é de fácil deslinde e a matéria jurídica que lhe
corresponde já está devidamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, a sentença prolatada pelo juízo a quo não merece
reforma.
Analisando atentamente os autos, pode-se verificar que o autor foi
intimado, pessoalmente, para requerer o que entender de direito (fl. 121v). Além disso,
conforme certidão de fl. 122, o banco apelante não se manifestou a respeito da intimação
realizada pelo juízo a quo, acarretando, portanto, a extinção do processo sem a resolução do
mérito, com base no art. 267, inciso III e § 1 0 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Primeiramente, vale salientar que o caso em apreço não é de
aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, visto que não houve oposição de
embargos.
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Nestes casos, o próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
seu entendimento, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 267, INCISO III, C/C §1°,
DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DÁ EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. A controvérsia deve ser entendida a partir do fato da recorrente ter se
mantido inerte diante do chamado para dar prosseguimento ao feito, ainda que
o seu comparecimento em juízo fosse para impugnar o ónus que lhe fora
atribuído, para comunicação da constrição realizada.
2. Cuidando-se de execução não embargado, "o abandono da causa pode ser
causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento,
anuência ou ciência da parte contrária" (Theotônio Negrão, "CPC e
Legislação Processual em Vigor", ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, nota II ao art.
267, pág. 387).
3. Prejudicada, para o deslinde do feito, a discussão em torno da relação entre
penhora e depósito (arts. 664 e 665 do CPC), como suscita a irresignação.
4. Recurso não conhecido.
(REsp 208.245/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGL1A BARBOSA, QUARTA
TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 270)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DA
CAUSA. ART. 267, II, III, E § P', DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. Conforme entendimento predominante na Primeira Seção do STJ, é possível
a extinção do processo se a parte autora, pessoalmente intimada, deixar de
adotar as diligências necessárias ao andamento do feito, cabível a aplicação da
is
sanção prevista no art. 267, III, do CPC, considerando a permissão para o
emprego subsidiário do Código de Processo Civil às execuções fiscais.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 740.204/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006. DJ 29/05/2006 p. 210)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE
PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO
DEFERIDA POR 90 DIAS - INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO POR ABANDONO (AR T.
267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - DESPROVIMENTO.
1 - Irretocável a r. decisão no sentido da extinção do feito por abandono (art.
267, III, do Código de Processo Civil), tendo em vista a falta de manifestação
do exeqüente, após devidamente intimado afazê-lo.
2- Precedentes (REsp n's 440.813/ES e 205.177/SP).
3 - Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido.
(AgRg no Ag 524.148/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZIN1, QUARTA
TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 16/11/2004 p. 286)
•
Ao cabo desta exposição, pode-se verificar, com bastante
evidência, o acerto do juízo a quo em extinguir o feito sem a resolução do mérito, com base
no art. 267, III, do Código de Processo Civil.
Por fim, é sobremaneira relevante registrar que a problemática da
questão não é caso de aplicação do art. 794 do Código de Processo Civil. Ora, a extinção do
processo de execução não se confunde com a extinção da própria execução; esta somente
ocorre quando preenchido os requisitos do art. 794 do CPC; aquela, nos termos do art. 267
do CPC, aplicável supletivamente quando retratada a inércia do exeqüente, autorizando a
renovação da demanda.
Ex positis, e sem mais delongas, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
•
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides. Participaram do julgamento, o Eminente Des. Saulo Henriques de Sá e
Benevides, o Dr. Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz convocado para substituir o Des.
Genésio Gomes Pereira Filho e o Dr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, Juiz
convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. Doriel Veloso Gouveia,
Procurador de Justiça.
João Pessoa, 17 de março de 201
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Fiques • e Sá e Benevides
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenado eladiciária
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Registrado
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