à . • et 44 40' , ,Ss -05 ISSIT austutz - •T ESTADO DA PARAtBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ACÓRDÃO Apelação Cível n° 200.2002.361733-1/001 — 14° Vara Cível da Capital : Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Relator Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Manoel Justino e Paulo Cristóvão Alves Freire Apelado : Rivanildo Severo de Medeiros Advogado : Maria da Glória Oliveira • EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA — APELAÇÃO — ABANDONO — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO — INTELIGÊNCIA DO ART. 267 DO CPC — INAPLICABILIDADE DO ART. 794 DO CPC — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Cuidando-se de execução não embargada, "o abandono da - causa pode ser causa de extinção, de oficio, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária" (Theotônio Negrão, "CPC e Legislação Processual em Vigor", ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, nota 11 ao art. 267, pág. 387). — Conforme entendimento predominante na Primeira Seção do STJ, é possível a extinção do processo se a parte autora, pessoalmente intimada, deixar de adotar as diligências necessárias ao andamento do feito, cabível a aplicação da sanção prevista no art. 267, III, do CPC, considerando a permissão para o emprego subsidiário do Código de Processo Civil às execuções fiscais. (AgRg no Ag 740.204/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 29/05/2006 p. 210) • — A extinção do processo de execução não se confunde com a extinção da própria execução; esta somente ocorre quando preenchido os requisitos do art. 794 do CPC; aquela, nos termos do art. 267 do CPC, aplicável supletivamente quando retratada a inércia do exeqüente, autorizando a renovação da demanda. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, nos autos da Ação de Execução por quantia certa, movida em face de Rivanildo Severo de Medeiros e Maria Aparecida de O. Medeiros, contra a sentença de fls. 123/124, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso III e § 10 do Código de Processo Civil. O banco apelante, em suas razões recursais de fls. 126/133, alega, em síntese, que não abandonou a causa e atendeu todos os chamados da justiça. Ademais, aduz que o art. 267, III, e seu § 1°, do CPC, não se aplica no processo de execução. Desta forma, requer o provimento do recurso apelatório. Contra-razões apresentadas (fls. 135/136), pugnando pelo desprovimento do recurso, para que se mantenha a sentença de 1° grau. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos (fls. 142/144). É o relatório. VOTO • A lide sub judice é de fácil deslinde e a matéria jurídica que lhe corresponde já está devidamente pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, a sentença prolatada pelo juízo a quo não merece reforma. Analisando atentamente os autos, pode-se verificar que o autor foi intimado, pessoalmente, para requerer o que entender de direito (fl. 121v). Além disso, conforme certidão de fl. 122, o banco apelante não se manifestou a respeito da intimação realizada pelo juízo a quo, acarretando, portanto, a extinção do processo sem a resolução do mérito, com base no art. 267, inciso III e § 1 0 do Código de Processo Civil. Pois bem. Primeiramente, vale salientar que o caso em apreço não é de aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, visto que não houve oposição de embargos. 110 Nestes casos, o próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 267, INCISO III, C/C §1°, DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DÁ EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A controvérsia deve ser entendida a partir do fato da recorrente ter se mantido inerte diante do chamado para dar prosseguimento ao feito, ainda que o seu comparecimento em juízo fosse para impugnar o ónus que lhe fora atribuído, para comunicação da constrição realizada. 2. Cuidando-se de execução não embargado, "o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária" (Theotônio Negrão, "CPC e Legislação Processual em Vigor", ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, nota II ao art. 267, pág. 387). 3. Prejudicada, para o deslinde do feito, a discussão em torno da relação entre penhora e depósito (arts. 664 e 665 do CPC), como suscita a irresignação. 4. Recurso não conhecido. (REsp 208.245/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGL1A BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 270) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, II, III, E § P', DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento predominante na Primeira Seção do STJ, é possível a extinção do processo se a parte autora, pessoalmente intimada, deixar de adotar as diligências necessárias ao andamento do feito, cabível a aplicação da is sanção prevista no art. 267, III, do CPC, considerando a permissão para o emprego subsidiário do Código de Processo Civil às execuções fiscais. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 740.204/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006. DJ 29/05/2006 p. 210) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DEFERIDA POR 90 DIAS - INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO POR ABANDONO (AR T. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - DESPROVIMENTO. 1 - Irretocável a r. decisão no sentido da extinção do feito por abandono (art. 267, III, do Código de Processo Civil), tendo em vista a falta de manifestação do exeqüente, após devidamente intimado afazê-lo. 2- Precedentes (REsp n's 440.813/ES e 205.177/SP). 3 - Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido. (AgRg no Ag 524.148/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZIN1, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 16/11/2004 p. 286) • Ao cabo desta exposição, pode-se verificar, com bastante evidência, o acerto do juízo a quo em extinguir o feito sem a resolução do mérito, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Por fim, é sobremaneira relevante registrar que a problemática da questão não é caso de aplicação do art. 794 do Código de Processo Civil. Ora, a extinção do processo de execução não se confunde com a extinção da própria execução; esta somente ocorre quando preenchido os requisitos do art. 794 do CPC; aquela, nos termos do art. 267 do CPC, aplicável supletivamente quando retratada a inércia do exeqüente, autorizando a renovação da demanda. Ex positis, e sem mais delongas, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. • Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Participaram do julgamento, o Eminente Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, o Dr. Eduardo José de Carvalho Soares, Juiz convocado para substituir o Des. Genésio Gomes Pereira Filho e o Dr. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, Juiz convocado para substituir o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. Doriel Veloso Gouveia, Procurador de Justiça. João Pessoa, 17 de março de 201 „mo," Des. &mio Fiques • e Sá e Benevides //' Relator •i TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenado eladiciária ensgs~:rce Registrado 1 •