TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE PACAEMBU
FORO DE PACAEMBU
1ª VARA
AVENIDA STELIO MACHADO LOUREIRO, 765, Pacaembu - SP - CEP
17860-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
SENTENÇA
Processo Físico nº:
Classe - Assunto
Impetrante:
Impetrado:
0003090-25.2015.8.26.0411
Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pacaembu
Ato Ilegal do Prefeito Municipal de Pacaembu
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Antonio Menegatti
VISTOS.
SINDICATO
DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE PACAEMBU, na pessoa de sua representante legal, impetrou o
presente remédio constitucional para assegurar-se de ato que reputa ilegal DO
PREFEITO MUNICIPAL DE PACAEMBU, para que seja compelido ao
fornecimento de certidão.
Alega que, em 09/12/2014 foi realizada eleição
para escolha dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do
impetrante, sendo certo que eles tomaram posse em 13/01/2015.
Assim, em 30/04/2015, solicitou a autoridade
coatora o fornecimento de certidões e, diante da inércia, reiterou o requerimento
em 27/05/2015, justificando a necessidade, oportunidade em que foi indeferido.
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Finalizando,
sob
a
assertiva
de
que
tal
indeferimento constitui lesão a direito liquido e certo do impetrante, requereu
liminarmente a emissão da certidão referida e, no mérito a concessão do writ.
A inicial veio acompanhada dos documentos de
fls. 11/48.
Por intermédio da decisão de fls. 49/50, foi
negado o pedido de liminar.
O impetrado foi notificado (fls. 56) e prestou as
informações (fls. 59/65), afirmando a inexistência do direito líquido e certo do
impetrante eis que não justificou a pertinência do pedido.
Finalizando, pugnou pela improcedência da ação
mandamental.
O Representante do Ministério Público opinou
favoravelmente a concessão da ordem (fls. 134/138).
É a síntese do necessário.
DECIDO.
A pretensão da impetrante procede, devendo a
ordem ser concedida.
Inicialmente, observo a legitimidade ativa do
impetrante, nos termos da Carta Magna:
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso
Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação
legalmente
constituída
e
em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados;
Assim, não há que se falar em necessidade de
pleito individual, tendo o Sindicato legitimidade ativa para invocar a tutela
jurisdicional, na defesa de interesse de seus membros.
O Direito de Certidão encontra-se consagrado
no Art. 5º, XXXIV, b, da nossa atual Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
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segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV
-
são
a
todos
assegurados,
independentemente do pagamento de taxas:
a) ...;
b)
a
obtenção de
certidões
em
repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;”
Assim,
é
assegurado
a
todos,
independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de interesse
pessoal.
Cumpre ressaltar e observar que, conforme se
verifica do pedido de fls. 45, a finalidade da certidão é atualização de dados
dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal do Sindicato, junto ao
Ministério do Trabalho.
Assim, devidamente comprovado os fins a que
se destina, a emissão da certidão é de rigor.
Essa é uma garantia que não acaba por realizar
por via de outro remédio: o mandado de segurança, quando o pedido é negado
ou simplesmente não é decidido.
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Para Nina Ranieri, certidões "são documentos
oriundos de autoridade ou de agente do Poder Público, que nessa qualidade
provam ou confirmam determinado ato ou fato. São provas documentais, sendo
esta sua finalidade. Constituem garantia em favor de terceiro da veracidade do
afirmado. Compreendem, em geral, a doutrina e a jurisprudência o conceito de
certidão em sentido lato".
Continua a citada jurista, consignando que "a
moderna doutrina administrativa, em consonância com o desenvolvimento
tecnológico,
não
distingue
entre
certidões,
cópias
ou
fotocópias
de
documentos"
O direito à obtenção de certidão dos Poderes
Públicos decorre do exercício do direito de petição, porquanto, nesta senda, os
órgãos públicos somente agem mediante provocação do interessado, vertida
em linguagem competente e materializada na petição em si mesmo
considerada.
Tem legitimidade para obter certidões toda
pessoa titular do direito individual ou coletivo atacado, desde que demonstrada
tal circunstância.
O direito de petição e de obtenção de certidões
não é absoluto comportando hipóteses de indeferimento pelos órgãos
públicos, constitucionalmente previstas.
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A lei n.º 9.051/95 dispõe especificamente sobre
a expedição de certidões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações, estabelecendo os seus limites. Este direito também se encontra
resguardado na letra da Lei n.º 8.159/91, que trata da política nacional de
arquivos públicos e privados. A Lei n.º 11.111/2005, que regulamenta a parte
final do disposto no inciso XXXIII, do caput do art. 5º, da Constituição Federal,
trata justamente das informações a serem consideradas sigilosas, a fim de
garantir a segurança nacional.
De uma análise superficial, pode mesmo parecer
que ela consistiria em obstáculo ao direito à obtenção de certidões, mas, em
verdade, o diploma legal, por vias transversas, reafirma tal direito,
deixando claro o respeito ao acesso a documentos públicos de interesse
particular,
ou
de
interesse
coletivo/geral,
pois
ressalva
desta
possibilidade, “exclusivamente”, as hipóteses em que o sigilo seja
imperativo de segurança nacional.
Saliente-se que o legislador, no que respeita a
mencionada Lei n.º 11.111/2005, por certo não olvidou se tratar, o direito em
discussão, de uma garantia fundamental e constitucional, que não poderia ser
maculada sem que a lei quedasse inconstitucional.
Ressalto que, criou-se pouquíssimas situações
de exceção à regra da publicidade e tratou, ainda, de ressalvar: a) a
necessidade de disciplina interna nos Poderes da União, dos casos de
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proteção sobre as informações; b) as hipóteses de acesso ao público, ainda
que se trate de caso de documento sigiloso; c) o estabelecimento de prazos
máximos do sigilo, quando os atos voltam a ser passível de conhecimento
público; e, d) as normas processuais disciplinando a apresentação de
requerimento para obter certidões, a serem cotejadas com o imperativo do
sigilo, a fim de que se constate qual o bem jurídico a prevalecer em cada caso
concreto.
Como direito subjetivo, a obtenção de certidões
dos Poderes
Públicos, subordina-se ao atendimento de pressupostos
constitucionalmente elencados:
A) ser o requerente o interessado;
B) destinar-se ao atendimento das circunstâncias de
defesa de direitos e esclarecimento de situações
pessoais, com indicação das razões do requerimento,
e;
C) não ter o documento natureza sigilosa (arcana
praxis).
Somente
a
ausência
de
um
desses
pressupostos, enseja o indeferimento do pedido.
Por fim, no que tange a Lei 12.527/2011,
apresentada pelo Município de Pacaembu, assevero que referida lei tem por
objetivo regular as informações de sigilo imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, de forma que impertinente e inaplicável ao caso
vertente.
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Presentes os pressupostos exigidos pela lei n.º
9.051/95 (apresentação de razões para o requerimento, demonstração de ser o
requerente a pessoa interessada e não recair o pedido sob informação ou
documento de caráter sigiloso), uma vez negado ou simplesmente ignorado o
pedido pelo Poder Público (o agente público dispõe de prazo de quinze dias, a
contar do requerimento, para fornecer a certidão ou apresentar suas razões
para negar a expedição), quem se entender prejudicado em seu direito deve
manejar os seguintes remédios constitucionais: habeas data (art. 5.º, LXXII, da
CF) e mandado de segurança (art. 5.º, LXX, da CF), a depender de se tratar de
informação de caráter pessoal ou de caráter geral, ou mesmo as vias
ordinárias, caso assim prefira.
Vale ressalvar que, diante da negativa ilegal ao
fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para a repressão da
ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data. Registrado o
pedido de certidão, não sendo ele atendido por ilegalidade ou abuso de poder,
o remédio cabível para a devida reparação será o mandado de segurança.
Conforme escólio de José Afonso da Silva, "a
Constituição não prevê sanção à falta de resposta e de pronunciamento da
autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via
do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciarse quer quando se omite; para tanto é preciso que fique bem claro que o
peticionário esteja utilizando efetivamente o direito de petição, o que se
caracteriza com maior certeza se for invocado o art. 5º, XXXIV, a. Cabe,
contudo, o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, quando a
petição visa corrigir abuso, conforme disposto na Lei 4.898/65".
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Assim, a concessão da segurança é medida de
rigor.
Ante todo o exposto, julgo procedente a presente
ação, o que faço para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, determinando-se
ao Prefeito Municipal de Pacaembu, o fornecimento, no prazo de vinte dias úteis,
das certidões pretendidas pelo impetrante, conforme requerimento de fls.
45/46/47. Em consequência, julgo extinto o processo com base no art. 269, I, do
Código de Processo Civil.
Assim, fica deferida a liminar pleiteada na inicial,
fixando-se multa diária de R$ 250,00, no caso de descumprimento da decisão,
até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo de reversibilidade e outras sanções
adjacentes, vale dizer, somente no caso de renitência.
Custas pelo impetrado. Incabível a fixação de
verba honorária (Art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Não há que se falar em duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor
dado à causa é inferior a sessenta salários mínimos.
P.R.I.C.
Pacaembu, 22 de outubro de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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