TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PACAEMBU FORO DE PACAEMBU 1ª VARA AVENIDA STELIO MACHADO LOUREIRO, 765, Pacaembu - SP - CEP 17860-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min SENTENÇA Processo Físico nº: Classe - Assunto Impetrante: Impetrado: 0003090-25.2015.8.26.0411 Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pacaembu Ato Ilegal do Prefeito Municipal de Pacaembu Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Antonio Menegatti VISTOS. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PACAEMBU, na pessoa de sua representante legal, impetrou o presente remédio constitucional para assegurar-se de ato que reputa ilegal DO PREFEITO MUNICIPAL DE PACAEMBU, para que seja compelido ao fornecimento de certidão. Alega que, em 09/12/2014 foi realizada eleição para escolha dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do impetrante, sendo certo que eles tomaram posse em 13/01/2015. Assim, em 30/04/2015, solicitou a autoridade coatora o fornecimento de certidões e, diante da inércia, reiterou o requerimento em 27/05/2015, justificando a necessidade, oportunidade em que foi indeferido. 0003090-25.2015.8.26.0411 - lauda 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PACAEMBU FORO DE PACAEMBU 1ª VARA AVENIDA STELIO MACHADO LOUREIRO, 765, Pacaembu - SP - CEP 17860-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Finalizando, sob a assertiva de que tal indeferimento constitui lesão a direito liquido e certo do impetrante, requereu liminarmente a emissão da certidão referida e, no mérito a concessão do writ. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/48. Por intermédio da decisão de fls. 49/50, foi negado o pedido de liminar. O impetrado foi notificado (fls. 56) e prestou as informações (fls. 59/65), afirmando a inexistência do direito líquido e certo do impetrante eis que não justificou a pertinência do pedido. Finalizando, pugnou pela improcedência da ação mandamental. O Representante do Ministério Público opinou favoravelmente a concessão da ordem (fls. 134/138). É a síntese do necessário. DECIDO. A pretensão da impetrante procede, devendo a ordem ser concedida. Inicialmente, observo a legitimidade ativa do impetrante, nos termos da Carta Magna: 0003090-25.2015.8.26.0411 - lauda 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PACAEMBU FORO DE PACAEMBU 1ª VARA AVENIDA STELIO MACHADO LOUREIRO, 765, Pacaembu - SP - CEP 17860-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Assim, não há que se falar em necessidade de pleito individual, tendo o Sindicato legitimidade ativa para invocar a tutela jurisdicional, na defesa de interesse de seus membros. O Direito de Certidão encontra-se consagrado no Art. 5º, XXXIV, b, da nossa atual Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à 0003090-25.2015.8.26.0411 - lauda 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PACAEMBU FORO DE PACAEMBU 1ª VARA AVENIDA STELIO MACHADO LOUREIRO, 765, Pacaembu - SP - CEP 17860-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) ...; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;” Assim, é assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de interesse pessoal. Cumpre ressaltar e observar que, conforme se verifica do pedido de fls. 45, a finalidade da certidão é atualização de dados dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal do Sindicato, junto ao Ministério do Trabalho. Assim, devidamente comprovado os fins a que se destina, a emissão da certidão é de rigor. Essa é uma garantia que não acaba por realizar por via de outro remédio: o mandado de segurança, quando o pedido é negado ou simplesmente não é decidido. 0003090-25.2015.8.26.0411 - lauda 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PACAEMBU FORO DE PACAEMBU 1ª VARA AVENIDA STELIO MACHADO LOUREIRO, 765, Pacaembu - SP - CEP 17860-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Para Nina Ranieri, certidões "são documentos oriundos de autoridade ou de agente do Poder Público, que nessa qualidade provam ou confirmam determinado ato ou fato. São provas documentais, sendo esta sua finalidade. Constituem garantia em favor de terceiro da veracidade do afirmado. Compreendem, em geral, a doutrina e a jurisprudência o conceito de certidão em sentido lato". Continua a citada jurista, consignando que "a moderna doutrina administrativa, em consonância com o desenvolvimento tecnológico, não distingue entre certidões, cópias ou fotocópias de documentos" O direito à obtenção de certidão dos Poderes Públicos decorre do exercício do direito de petição, porquanto, nesta senda, os órgãos públicos somente agem mediante provocação do interessado, vertida em linguagem competente e materializada na petição em si mesmo considerada. Tem legitimidade para obter certidões toda pessoa titular do direito individual ou coletivo atacado, desde que demonstrada tal circunstância. O direito de petição e de obtenção de certidões não é absoluto comportando hipóteses de indeferimento pelos órgãos públicos, constitucionalmente previstas. 0003090-25.2015.8.26.0411 - lauda 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PACAEMBU FORO DE PACAEMBU 1ª VARA AVENIDA STELIO MACHADO LOUREIRO, 765, Pacaembu - SP - CEP 17860-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min A lei n.º 9.051/95 dispõe especificamente sobre a expedição de certidões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os seus limites. Este direito também se encontra resguardado na letra da Lei n.º 8.159/91, que trata da política nacional de arquivos públicos e privados. A Lei n.º 11.111/2005, que regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII, do caput do art. 5º, da Constituição Federal, trata justamente das informações a serem consideradas sigilosas, a fim de garantir a segurança nacional. De uma análise superficial, pode mesmo parecer que ela consistiria em obstáculo ao direito à obtenção de certidões, mas, em verdade, o diploma legal, por vias transversas, reafirma tal direito, deixando claro o respeito ao acesso a documentos públicos de interesse particular, ou de interesse coletivo/geral, pois ressalva desta possibilidade, “exclusivamente”, as hipóteses em que o sigilo seja imperativo de segurança nacional. Saliente-se que o legislador, no que respeita a mencionada Lei n.º 11.111/2005, por certo não olvidou se tratar, o direito em discussão, de uma garantia fundamental e constitucional, que não poderia ser maculada sem que a lei quedasse inconstitucional. Ressalto que, criou-se pouquíssimas situações de exceção à regra da publicidade e tratou, ainda, de ressalvar: a) a necessidade de disciplina interna nos Poderes da União, dos casos de 0003090-25.2015.8.26.0411 - lauda 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PACAEMBU FORO DE PACAEMBU 1ª VARA AVENIDA STELIO MACHADO LOUREIRO, 765, Pacaembu - SP - CEP 17860-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min proteção sobre as informações; b) as hipóteses de acesso ao público, ainda que se trate de caso de documento sigiloso; c) o estabelecimento de prazos máximos do sigilo, quando os atos voltam a ser passível de conhecimento público; e, d) as normas processuais disciplinando a apresentação de requerimento para obter certidões, a serem cotejadas com o imperativo do sigilo, a fim de que se constate qual o bem jurídico a prevalecer em cada caso concreto. Como direito subjetivo, a obtenção de certidões dos Poderes Públicos, subordina-se ao atendimento de pressupostos constitucionalmente elencados: A) ser o requerente o interessado; B) destinar-se ao atendimento das circunstâncias de defesa de direitos e esclarecimento de situações pessoais, com indicação das razões do requerimento, e; C) não ter o documento natureza sigilosa (arcana praxis). Somente a ausência de um desses pressupostos, enseja o indeferimento do pedido. Por fim, no que tange a Lei 12.527/2011, apresentada pelo Município de Pacaembu, assevero que referida lei tem por objetivo regular as informações de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, de forma que impertinente e inaplicável ao caso vertente. 0003090-25.2015.8.26.0411 - lauda 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PACAEMBU FORO DE PACAEMBU 1ª VARA AVENIDA STELIO MACHADO LOUREIRO, 765, Pacaembu - SP - CEP 17860-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Presentes os pressupostos exigidos pela lei n.º 9.051/95 (apresentação de razões para o requerimento, demonstração de ser o requerente a pessoa interessada e não recair o pedido sob informação ou documento de caráter sigiloso), uma vez negado ou simplesmente ignorado o pedido pelo Poder Público (o agente público dispõe de prazo de quinze dias, a contar do requerimento, para fornecer a certidão ou apresentar suas razões para negar a expedição), quem se entender prejudicado em seu direito deve manejar os seguintes remédios constitucionais: habeas data (art. 5.º, LXXII, da CF) e mandado de segurança (art. 5.º, LXX, da CF), a depender de se tratar de informação de caráter pessoal ou de caráter geral, ou mesmo as vias ordinárias, caso assim prefira. Vale ressalvar que, diante da negativa ilegal ao fornecimento de certidões, o remédio judicial idôneo para a repressão da ilegalidade é o mandado de segurança, e não o habeas data. Registrado o pedido de certidão, não sendo ele atendido por ilegalidade ou abuso de poder, o remédio cabível para a devida reparação será o mandado de segurança. Conforme escólio de José Afonso da Silva, "a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e de pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciarse quer quando se omite; para tanto é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente o direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o art. 5º, XXXIV, a. Cabe, contudo, o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, quando a petição visa corrigir abuso, conforme disposto na Lei 4.898/65". 0003090-25.2015.8.26.0411 - lauda 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PACAEMBU FORO DE PACAEMBU 1ª VARA AVENIDA STELIO MACHADO LOUREIRO, 765, Pacaembu - SP - CEP 17860-000 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Assim, a concessão da segurança é medida de rigor. Ante todo o exposto, julgo procedente a presente ação, o que faço para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, determinando-se ao Prefeito Municipal de Pacaembu, o fornecimento, no prazo de vinte dias úteis, das certidões pretendidas pelo impetrante, conforme requerimento de fls. 45/46/47. Em consequência, julgo extinto o processo com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Assim, fica deferida a liminar pleiteada na inicial, fixando-se multa diária de R$ 250,00, no caso de descumprimento da decisão, até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo de reversibilidade e outras sanções adjacentes, vale dizer, somente no caso de renitência. Custas pelo impetrado. Incabível a fixação de verba honorária (Art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Não há que se falar em duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor dado à causa é inferior a sessenta salários mínimos. P.R.I.C. Pacaembu, 22 de outubro de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 0003090-25.2015.8.26.0411 - lauda 9