TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000798921
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0001086-88.2008.8.26.0563, da Comarca de São Bento do Sapucaí, em que é
apelante HERNANI DE JESUS OLIVEIRA, são apelados MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO e S.E.R.R.A SOCIEDADE PRO EDUCAÇAO
RESGATE E RECUPERAÇAO AMBIENTAL.
ACORDAM, em 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento
em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUY
ALBERTO LEME CAVALHEIRO (Presidente), MOREIRA VIEGAS E DIMAS
RUBENS FONSECA.
São Paulo, 4 de dezembro de 2014.
RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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VOTO Nº: 24069
APELAÇÃO nº 0001086-88.2008.8.26.0563
APELANTE: HERNANI DE JESUS OLIVEIRA
APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E
S.E.R.R.A SOCIEDADE PRO EDUCAÇAO RESGATE E RECUPERAÇAO
AMBIENTAL
COMARCA: SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Fábio Franco de Camargo
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Construção irregular na Área de
Proteção Ambiental Sapucaí Mirim. A evolução legislativa
indica que a área não é mais APP. Entretanto, as restrições
persistem em razão de se tratar de Área de Proteção
Ambiental e de Zona de Vida Silvestre. Portanto, as
construções anteriores à criação da APA são mantidas, em
suas extensões e limites originais. Todo o excedente e as
demais construções devem ser demolidas e removidas, nos
moldes da sentença impugnada. Inaplicável o artigo 13 da
Lei nº 9.985/2000, voltado para Unidade de Proteção
Integral. Eventual indenização deve ser buscada pelos
meios judiciais cabíveis. Dá-se parcial provimento.
Trata-se de apelação interposta contra
sentença de fls. 488/517 e fls. 525/526 que julgou
procedente ação civil pública para condenar o réu à
obrigação de demolir as edificações existentes no
imóvel, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de
R$ 1.000,00, limitada a 60 dias; a se abster de explorar
e ocupar referida área de Zona de Vida Silvestre ou de
nela promover ou permitir que se promovam atividades
danosas ao meio ambiente; a recompor a vegetação nativa,
mediante projeto de recuperação de área degradada, a ser
apresentado em 60 (sessenta) dias da data do trânsito em
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julgado; condenar o réu a pagar indenização pelos danos
ambientais irreversíveis e ao pagamento de danos morais
no importe de R$ 5.000,00.
Apela o réu (fls. 530/540) sustentando
que a CETESB atestou não incidir APP na propriedade e
que, conforme a Lei nº 12.651/2012, somente as APP são
consideradas zonas de vida silvestre. Aduz que a
propriedade se trata de “área rural consolidada” e deve
ser aplicada a nova legislação, não havendo sentido em
demolir a casa do requerido com base em legislação
revogada. Assim, requer a improcedência da ação.
Subsidiariamente afirma que, consoante a
Lei
nº
9.985/2000,
a
área
particular
pode
ser
considerada zona de vida silvestre desde que seja
compatível com o uso da terra dado pelo proprietário, o
que não é o caso dos autos; que o recorrente está sendo
proibido de utilizar totalmente sua propriedade sem que
tenha havido a desapropriação da área, como prevê o
artigo 13 de mencionada Lei. Por tais razões, requer a
manutenção na área se esta ainda for considerada zona de
vida silvestre, em detrimento da atual legislação ou,
ainda, que o Estado de São Paulo pague a justa
indenização prevista na Lei nº 9.985/2000.
Foram apresentadas as contrarrazões de
apelo (fls. 545/548 e 550/562). A Douta Procuradoria de
Justiça
manifestou-se
pelo
parcial
provimento
do
recurso, em termo mais amplo que o impugnado no apelo
(fls. 566/574).
É O RELATÓRIO.
Consta da inicial que Hernani de Jesus
Oliveira Gaia é proprietário de um imóvel situado na
Estrada São Gotardo, altura do km 05, em Santo Antonio
do Pinhal/SP e construiu uma casa, aparentemente
abandonada, com 40 m², uma casa de 174 m² onde,
aparentemente, a família reside e mais uma casa de 126
m², em ampliação e reforma, todas totalizando 340m² de
construção.
A interpretação do recorrente, quanto à
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mudança
das
alegações
contidas
na
inicial,
está
equivocada. Isso porque claramente consta da exordial
que as construções estavam inseridas em Unidade de
Conservação/Área de Proteção Ambiental Sapucaí Mirim,
conforme firmado pelo Decreto Estadual nº 43.285/98 e,
ao mesmo tempo, localizavam-se em área de preservação
permanente. A esse respeito, veja-se a folha 5 da
inicial. Portanto, leviano afirmar que houve alteração
do pleito inicial no decurso do processo.
Nos autos
laudos, como segue:
existem
diversas
vistorias
e
1) A fls. 47/54, vistoria de 18/02/2008
do DEPRN
nos quesitos 1 e 4 confirmou-se
que as
construções estavam inseridas em APP e em Unidade de
Conservação de Uso Sustentável (APA Sapucaí Mirim).
2) A fls. 89/92, vistoria de 21/06/2008
do DEPRN
concluindo-se que aquilo que estivesse acima
da cota de topo de morro 1248 metros é considerado APP.
3) A fls. 105/108, laudo de 06/02/2009 do
DEPRN
em esclarecimento ao anterior, afirmando que
tudo o que está acima de 1218 metros é considerado APP e
que a propriedade em questão está numa altitude de 1250
metros, logo, inserida em APP.
4) A fls. 180/182, relatório de GPS de
03/09/2009, realizado por arquiteto urbanista, a pedido
do réu
Afirmando que as altitudes encontradas foram
1276 e 1291 metros, logo, as construções estariam fora
da APP.
5) A fls. 272/319, parecer técnico do
CAEX, realizado em 20/09/2011, com vistoria do imóvel em
15/08/2011
com diversas conclusões: o imóvel está
integralmente no interior da APA Sapucaí
Mirim, as
três construções encontram-se em APP e duas delas foram
erigidas após a resolução CONAMA 04/85, que regulamentou
o artigo 2º da Lei 4.771/65 (fls. 301).
6) A fls. 338/342, parecer técnico
assistente da S.E.R.R.A., realizado em 25/10/2011.
do
7) A fls. 350/356, esclarecimento técnico
do CAEX, realizado em 19/03/2012, corroborando o parecer
de fls. 272/319.
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8) A fls. 373/376, vistoria técnica do
DEPRN, datada de 08/11/2007 .
9) A fls. 385/409, laudo realizado por
perito
nomeado
pelo
juiz,
datado
de
28/10/2012,
corroborando que a casa mencionada na ação de usucapião
não se encontra no imóvel do requerido; que as
construções “A” e “C” foram originalmente construídas
entre 1989 e 1991 pelo Sr. Claudio Henrique de Oliveira
e que a construção B (“casa de madeira”) ocorreu em 2006
ou 2007. A edificação “C” foi ampliada em 2007. A
edificação “D” foi construída entre 18/02/2008 e
03/09/2009.
10) A fls. 449 a CETESB, por meio de
ofício datado de 10/07/2013, afirmou não incidir APP na
propriedade, consoante a Lei nº 12.651/2012.
Assim, é preciso que fique claro: o local
era APP, nos moldes da Lei nº 4.771/65. O Decreto
Estadual nº 43.285/98 transformou o local em Área de
Preservação Ambiental e, ainda, Zona de Vida Silvestre
pois, no momento da instituição da APA, a área sub
judice era APP.
Conforme o Novo Código Florestal, não
mais existe APP (fls. 449). Por isso, não é pertinente
manter a proibição de construir ou a análise dos pedidos
com enfoque exclusivo no Código Florestal, já que não
mais se trata de APP. Portanto, superados os pleitos
baseados na aplicação da Lei nº 12.651/2012,
Ressalto que a condição acima posta não
afasta o Decreto Estadual nº 43.285/98, que instituiu a
Área de Preservação Ambiental Sapucaí Mirim. O local,
desde 1998 é área de preservação ambiental, sendo que a
Zona de Vida Silvestre continua existindo. Ou seja, a
restrição de construção permanece em razão do Decreto
Estadual.
Nesse
contexto,
pertinente
considerar
quais construções foram anteriores e quais foram
posteriores à criação da APA e, para tal fim, adoto o
laudo de fls. 385/409, por ter sido elaborado justamente
para espancar qualquer dúvida quanto às datas em que as
construções
foram
realizadas.
Ademais,
as
partes
concordaram com as conclusões de mencionado laudo (fls.
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416, 420 e 423/424).
Nos termos de tal perícia (fls. 385/409),
as construções foram classificadas em “A”, “B”, “C” e
“D”, sendo que as edificações “A” e a “C” foram
construídas originalmente entre 1989 e 1991, ou seja,
antes da criação da Área de Proteção Ambiental. Logo,
devem ser mantidas, mas em suas metragens originais.
Esclareço
que,
originalmente,
a
edificação “A” tinha aproximadamente 13m² (fls. 409) e a
construção “C”, aproximadamente 60 m² (fls. 408),
somente com o pavimento térreo. Ou seja, as ampliações
de tais construções devem ser demolidas, autorizada a
manutenção apenas de edificações nos moldes originais já
descritos.
Quanto
ao
pleito
do
recorrente,
de
aplicação do artigo 13 da Lei nº 9.985/2000, é
totalmente descabido. Isso porque o Refúgio de Vida
Silvestre integra Unidade de Proteção Integral, enquanto
que a Área de Proteção Ambiental integra Unidade de
Conservação de Uso Sustentável. Ou seja, a Zona de Vida
Silvestre prevista no Decreto Estadual é instituto
distinto do Refúgio de Vida Silvestre invocado pelo
recorrente.
Por fim, se o apelante entende ser
cabível indenização, deve buscar os meios judiciais
cabíveis para este fim.
Em suma, o provimento parcial do apelo é
para manter as construções “A” e “C”, mencionadas no
laudo de fls. 385/409, em suas extensões originais
(respectivamente 13m² e 60m²), ressalvando-se que a
construção
“C”
constituía-se
somente de
pavimento
térreo, devendo ser demolido todo o excedente oriundo de
reforma, ampliação ou modificação dessas construções,
inclusive o pavimento superior.
Assevero
que
a
demolição
acima
determinada, bem como das demais construções (“B” e “D”
do laudo de fls. 385/409), deve se dar na forma e no
prazo descrito no item “a” da sentença impugnada. Neste
ponto, em que pese a manifestação da PGJ opinando pela
dilação de prazo, vejo que não é preciso tal dilação,
posto que a obrigação somente será exigível após
trânsito em julgado, logo, haverá decurso de lapso
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temporal mais que suficiente para que o requerido se
prepare para o cumprimento da obrigação.
Ademais, o recorrente, que é o maior
interessado, não impugnou os prazos concedidos, tampouco
à condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, motivo pelo qual tais pontos se tornaram
incontroversos e, não verificada qualquer ilegalidade na
decisão, são mantidos.
Nesses termos, mantém-se a sentença, com
a ressalva de manutenção parcial de algumas construções.
Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO
ao apelo.
RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO
Relator
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