N.º 42/ CC /2014
N/Referência:
PROC.: C. C. 38/2013 STJ-CC
Consulente:
Instituto da Segurança Social.
Data de homologação:
25-07-2014
.
Assunto:
Segredo de identidade e adoção – Emissão de certidões e de documento de identificação – Consulente: Instituto
da Segurança Social;
Informação à Autoridade Tributária – Consulente: conservatória do registo civil de …..
Palavras-chave:
Adoção – segredo de identidade – cartão de cidadão.
Na sequência de insistentes comunicações ao Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos
e do Notariado, I.P. efetuadas pela Senhora Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social –
entidade a quem compete “intervir na adoção nos termos da lei, bem como no âmbito da adoção internacional,
como autoridade central” – foi elaborado despacho com o nº 21/2013 sobre procedimentos relativos a
determinações que se passam a transcrever em itálico (com realces, quer em negrito quer sublinhados,
nossos):
“O artº 214.º, n.º 1, do Código do Registo Civil, estabelece como regra geral que qualquer pessoa tem
legitimidade para requerer a emissão de certidões de registo.
Todavia, esta regra tem exceções a que há que atender com especial cuidado tendo em conta o quanto
têm de melindre e de sensível as matérias excecionadas, principalmente no que respeita aos registos de
nascimento com averbamento de adoção plena.
Assim determino que:
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
1. Dos assentos de nascimento de onde conste averbamento de adoção plena só podem ser extraídas certidões
de cópia integral ou por fotocópia a pedido das pessoas a quem o registo respeita, descendentes ou herdeiros e
ascendentes, mormente os adotantes (note-se que a ascendência se afere em relação à família adotiva, pois os
laços familiares com a família natural cessam com a adoção plena. Sem prejuízo, quanto aos ascendentes, do
disposto no artigo 1985.º do Código Civil, ou seja, com respeito pelo segredo de identidade dos adotantes e dos
pais naturais.
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Resulta daquele artigo que na adoção plena a identidade dos adotantes não pode ser revelada aos pais naturais
do adotado, exceto se aqueles expressamente não se opuserem.
Já quanto aos pais naturais o segredo só existe se estes se opuserem expressamente a que a sua identidade
seja revelada, não resultando assim automaticamente da lei. A oposição dos pais biológicos deverá ser levada
ao registo de nascimento do adotado por meio de cota na qual se mencione o n.º, ano e maço onde se encontra
o documento comprovativo dessa restrição.
Nessas circunstâncias só poderá ser emitida certidão a pedido dos adotantes desde que não conste o nome dos
pais biológicos, ou seja, poderá ser emitida uma certidão de narrativa, não podendo a certidão ser de cópia
integral ou emitida por fotocópia.
Portanto, existindo cota ao nascimento que remeta para um documento arquivado deverá ser o mesmo
consultado para apurar de uma eventual oposição dos pais biológicos a que a sua identidade seja conhecida.
A cota também poderá reportar-se a autorização expressa dos adotantes a que a sua identidade seja revelada
aos pais naturais, nesse caso apurando-se essa autorização poderá ser emitida certidão donde conste a filiação
adotiva a pedido dos pais naturais.
2. As certidões de narrativa extraídas de assentos de nascimento donde conste averbamento de adoção plena
só deverão conter a filiação adotiva, como determina o n.º 2 do artigo 213.º do CRC. Sendo sempre emitidas
com respeito pela regra da legitimidade contida no artigo 214.º, n.º 2, do CRC.
Todavia, deve a filiação natural do adotado ser mencionada nas certidões destinadas a instruir processo de
casamento e nos casos em [que] o requisitante expressamente o solicite (artigo 213.º, n.º 3 do CRC).
Neste último caso, terá que se ter em conta a regra contida no n.º 2 do artigo 1985.º, do CC, sendo necessário
apurar se resulta do assento a existência ou não de declaração expressa dos pais naturais em como se opõem a
que a sua identidade seja conhecida pelo adotante.
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
3. O IRN, as autoridades policiais e as autoridades judiciais podem sempre solicitar a emissão de certidões de
cópia integral ou por fotocópia de qualquer registo.
Exceciona-se o caso dos registos donde conste averbamento de mudança de sexo e consequente alteração de
nome próprio (artigo 214.º, n.º 6, do CRC), dos quais só podem ser emitidas certidões requeridas pelo próprio
registado, seus herdeiros e por autoridade policial ou judicial quando se destinem a fins de investigação ou
instrução criminal.
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4. Devem os serviços ter especial atenção ao conteúdo dos registos dos quais está a ser requerida certidão e
verificando que estão perante a exceção a que se reporta o n.º 2 do artigo 214º do CRC, devem aferir da
legitimidade do requerente.”
Posteriormente a estas determinações a Senhora Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança
Social, continuando confrontada com a situação de uma criança incluída em medida de adoção e cujos pais
biológicos (segundo a última comunicação), ou a mãe (segundo as anteriores) - cuja situação concreta não foi
esclarecida - declararam expressamente o desejo do seu anonimato relativamente aos adotantes, dirigiu-se mais
uma vez ao Senhor Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado solicitando a
intervenção deste para que a nível do registo civil e identificação possa ser encontrada uma solução que
salvaguarde simultaneamente o direito à identidade pessoal de uma criança sujeita a tal medida e o desejo
expresso dos pais biológicos do seu anonimato relativamente aos adotantes.
E fundamenta tal pedido no facto de a conservatória do registo civil detentora do assento de nascimento dessa
criança se recusar a emitir os necessários documentos de identificação da mesma que, dada a sua menoridade,
deveriam ser entregues aos seus representantes legais (no caso concreto os futuros pais adotivos, para quem o
tribunal transferira a curadoria provisória da criança a adotar), além de que tendo sido promovido o
encaminhamento da menor para uma família de nacionalidade portuguesa residente em França, e prevendo-se a
sua integração a muito curto prazo, a conservatória do registo da adotanda recusou-se a emitir certidão para
efeitos de passaporte, obstáculo este, porém, que já foi removido mediante a passagem de passaporte sem
indicação de filiação.
A comunicação mencionada foi mandada incorporar no processo nº CC 38/2013 STJ onde havia sido formulado
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
o despacho nº 21/2013 acima transcrito e distribuída ao Setor Técnico-Jurídico.
A esta questão acresceu no presente processo uma outra, levantada pela senhora conservadora do registo civil
de ….., igualmente sobre o segredo de identidade, em que pergunta se lhe é lícito informar à Autoridade
Tributária, a pedido desta, sobre se duas identificações correspondem à mesma pessoa, sendo que a alteração
do nome da registada resultou de uma adoção plena.
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O Setor Técnico-Jurídico proferiu informação em que termina por concluir que “a questão levantada pelo Instituto
da Segurança Social, bem como a que levanta a Sra. Conservadora de ……, é melindrosa e toca nalguns pontos
que ainda não foram tratados neste Instituto. / Assim e com vista a encontrar-se uma solução que contemple
todos os interesses legalmente protegidos (quer o interesse dos pais quer o interesse dos menores) coloca-se à
consideração superior o envio do presente processo para Conselho Consultivo”, o que recebeu aprovação
superior.
Cumpre, pois, emitir parecer.
No que respeita à questão colocada pela Senhora Presidente do Conselho Consultivo do Instituto da Segurança
Social, decorre das normas dos artigos 1985.º do Código Civil (CC) e 213.º e 214.º do Código do Registo Civil
(CRC) o seguinte:
Artigo 1985.º do Código Civil
Segredo da identidade
1. A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar
expressamente que não se opõe a essa revelação.
2. Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja
revelada ao adoptante.
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
Artigo 213.º do Código do Registo Civil
Conteúdo
1. […]
2. Nas certidões de narrativa extraídas do registo de nascimento de filhos adoptados plenamente, a filiação deve
ser mencionada apenas mediante a indicação dos nomes dos pais adoptivos.
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3. A filiação natural do adoptado só é mencionada nas certidões de narrativa extraídas do correspondente
assento de nascimento se o requisitante expressamente o solicitar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo
1985.º do Código Civil, mas é sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento.
4. […]
Artigo 214.º do Código do Registo Civil
Quem pode pedir certidões
1. Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos, salvo as excepções previstas nos
números seguintes.
2. Dos assentos de filhos adoptivos só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a pedido
das pessoas a quem o registo respeita, descendentes ou herdeiros e ascendentes, sem prejuízo, quanto a estes,
do disposto no artigo 1985.º do Código Civil.
3. Dos assentos a que se mostre efectuado qualquer averbamento de mudança de sexo e consequente
alteração de nome próprio […].
4. Na pendência do processo de adopção, após a sua decretação ou, em qualquer caso, desde que recebida, na
conservatória respectiva, a comunicação relativa à confiança judicial ou administrativa do menor, as certidões do
assento de nascimento que a este respeitem devem ser passadas em conformidade com o disposto no artigo
1985.º do Código Civil e com a decisão proferida, em processo próprio, sobro o segredo de identidade.
5. Dos assentos de perfilhação que devam considerar-se secretos […]
6. As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, I.P., podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou
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documento, exceptuados os casos previstos no n.º 3.
É fora de dúvida, face às disposições legais supra citadas e como decorre do acima transcrito despacho nº
21/2013, que, enquanto não for decretada a adoção, as certidões do registo de nascimento respeitante a criança
a adotar, havendo oposição dos pais biológicos a que sejam revelados os respetivos nomes, não poderão conter
a identificação dos mesmos; e, por outro lado, é óbvio que, até ser decretada a adoção, não podem ser
passadas certidões com a indicação dos adotantes.
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Aliás, é prática corrente nos serviços desde o parecer proferido nos P.ºs 298 e 304 RC 94, com despacho de
concordância do então director-geral dos registos e notariado, de 26.01.1995, in BRN nº 2/95, que “1. A
confiança judicial ou administrativa do menor e a comunicação prevista nos artºs 166º, nº 4 [hoje artigo 165.º, n.º
3] da O.T.M. e 3º, nº 6, do Decreto-Lei nº 185/93, de 22.05, não constituem objecto de registo civil. / 2. Logo que
recebida a comunicação referente ao segredo de identidade do adoptante e/ou pais naturais do adoptado (ou
adoptando), deve ser lançada ao assento de nascimento deste último cota (ou anotação) de referência a essa
comunicação. / 3. Tal referência é feita por forma estritamente necessária à preservação do segredo de
identidade, mencionando-se unicamente o número de documento e o maço de arquivo correspondentes à
comunicação efectuada. / 4. […]”.
E contra esta prática não se argumente que só posteriormente se poderá saber se ao caso foi aplicada a adoção
plena ou a adoção restrita, até porque só a partir da data em que tal decisão transite em julgado é que se
poderão tirar as ilações resultantes do tipo de adoção decretada judicialmente. Acresce ainda que tratando-se de
adoção restrita não funciona a proibição do citado artigo 1985.º.
Na verdade, a comunicação a que aludem os artigos 165.º da O.T.M. (na redação introduzida pelo artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de maio), e 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei nº 185/93, de 22 de maio, a que passou a
acrescer a comunicação em caso de aplicação de medida de promoção e proteção prevista no artigo 88.º, n.º 7
da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na redação dada pela Lei nº. 31/2003, de 22 de agosto, não consubstancia
facto sujeito a registo, pelo que esta comunicação à conservatória tem como finalidade única a salvaguarda do
segredo de identidade relativo aos pais biológicos visto que os eventuais candidatos a adotantes nunca são
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incluídos no registo de nascimento do menor antes de sentença transitada que os afirme como adotantes.
Por isso, só poderão ser emitidas certidões (de narrativa) de que não constem o nome dos pais biológicos e
nunca ser facultada ao requisitante certidão de cópia integral ou emitida por fotocópia do registo, não podendo
por conseguinte o SIRIC ser utilizado para impressão dos elementos dele constantes e ser dado conhecimento
dos mesmos aos adotantes.
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No dito despacho frisa-se que a filiação natural do adotado deve ser mencionada nas certidões destinadas a
instruir processo de casamento e nos casos em que o requisitante expressamente o solicite (cfr. artigo 213º n.º 3
do CRC) mas neste último caso terá que se ter em conta a regra ínsita no n.º 2 do artigo 1985.º do CC, sendo
necessário apurar do conteúdo do assento a existência ou não de declaração expressa dos pais naturais em
como se opõem a que a sua identidade seja revelada ao adotante.
E o mesmo despacho consigna as exceções contidas no artigo 214.º, n.º 6, do CRC: as autoridades judiciais ou
policiais e o IRN, I.P., que podem requerer certidão de qualquer registo ou documento, exceto dos assentos a
que se mostre efetuado averbamento de mudança de sexo e consequente alteração de nome próprio, dos quais
só podem ser emitidas certidões requeridas pelo próprio registado, seus herdeiros e por autoridade policial ou
judicial quando se destinem a fins de investigação ou instrução criminal, sem prejuízo do posteriormente
decidido no recente parecer deste Conselho Consultivo proferido no P.º 19/2013, de 22 de novembro de 2013,
homologado por despacho do Exmº Presidente de 4 de dezembro de 2013.
A questão que daqui deriva é a de que documento de identificação atribuir ao adotando antes de ser decretada a
adoção.
Obviamente que não pode manter nem obter documento de identificação que contenha a indicação dos pais
biológicos se estes se tiverem oposto a que a sua identidade seja revelada (cfr. artigo 1985.º, nº 2 do C.C.); e
também não pode ser identificado com a filiação adotiva enquanto não for decretada a adoção plena.
Assim, e porque estes princípios são imperativos legais, para completa preservação do segredo de identidade
relativamente aos pais biológicos, a única solução possível na emissão do respetivo documento de identificação
- e que não chegou a ser aventada no citado despacho nº 21/2013 - é a do uso da faculdade estabelecida no
artigo 7.º, nº 2, da Lei nº 7/2007, de 5 de fevereiro: o cartão de cidadão terá de conter, na área destinada à
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indicação da filiação, a inscrição da letra «X».
Para o efeito, sempre que em assento de nascimento referente a menor esteja lançada cota de referência
indiciadora de existência de segredo de identidade, maxime por escrita com letras maiúsculas (vd. ponto nº 13
do despacho de 4 de julho de 2006, sobre procedimentos a adotar pelas conservatórias e item 8 do despacho nº
68/2007 – SIRIC – Informatizações), no momento de pedido de cartão de cidadão haverá que apurar o seu
concreto significado e denunciá-lo de imediato no campo “outras anotações” da requisição.
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E, em seguida, enfrentar os evidentes constrangimentos informáticos, nomeadamente “retirar a filiação do menu
pessoa, emitir o cartão e repor a filiação no menu pessoa”, como é admitido como possível, mas não como
procedimento obrigatório (que o tem de ser), pela senhora diretora do Departamento de Identificação Civil,
enquanto a aplicação informática não contemplar solução diretamente aplicável ao caso.
É, pois, destituída de fundamento a objeção transcrita na dita comunicação segundo a qual “no que respeita ao
segredo de identidade da mãe natural o artigo 1985.º, n.º 2 do Código Civil […] prevê que os pais naturais (neste
caso concreto a mãe) se possam opor a que a sua identidade seja revelada aos pais adotivos./ Contudo, e como
resulta daquele normativo esse segredo só existe (e só pode existir) após ter sido decretada a adoção e desde
que seja decretada a adoção plena, pois tal segredo de identidade não é aplicável aos casos de adoção restrita./
E só pode existir após a adoção plena porque até lá a criança tem a sua filiação devidamente estabelecida e
registada não podendo as certidões serem emitidas sem essa menção, nem podendo a criança ser identificada
sem essa filiação nos seus documentos de identificação./ Mais, a criança tem direito a ser identificada com a
filiação que se encontra estabelecida no seu assento de nascimento (o que no presente caso ocorre, pelo menos
em relação à mãe)./ Assim, e dentro do quadro legal atual, não é possível aos serviços de registo atuarem de
outra forma que não a que determina que a certidão de nascimento pode e deve ser emitida com a devida
filiação e o cartão de cidadão emitido com a filiação tal e qual como se encontra estabelecida no registo de
nascimento.”.
E não se diga que de outro modo estaremos a violar o direito à identidade constitucionalmente reconhecido no
artigo 26.º, n.º 1, da lei fundamental, pois situações de omissão dos ascendentes também se verificam em todos
os casos de abandonados (cfr. artigo 105.º do CRC) – e estes, sim, estão impedidos em termos definitivos de
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conhecer a sua identidade - bem como nas situações em que a filiação não está estabelecida em relação a
ambos os progenitores – nomeadamente em caso de inseminação artificial -, contrariamente ao do adotado, que
poderá vir a aceder ao conteúdo integral do seu próprio registo (artigo 214.º, n.º 2 do CRC).
Além de que pior solução seria a de recusa de emissão do documento de identificação, cuja obrigatoriedade a lei
impõe a partir dos 6 anos de idade (artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro).
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Por último, quanto à informação pedida pela Autoridade Tributária de …… à Conservatória da mesma localidade,
é evidente que os Serviços não poderão prestar informações sobre elementos constantes de assentos
relativamente aos quais não podem emitir certidões.
Ora, das disposições conjugadas dos n.ºs 2 e 6 do citado artigo 214.º, resulta que só podem ser passadas
certidões de cópia integral ou fotocópias de assentos respeitantes a adotados às pessoas elencadas no n.º 2 e
às autoridades judiciais ou policiais e ao IRN, I.P., como refere o mencionado despacho nº 21/2013.
Relativamente à prestação de informação pela conservatória, tem pleno cabimento recordar aqui o parecer
proferido no processo nº C.C. 11/2003 DSJ-CT, homologado por despacho do então Diretor Geral de 31.05.2004
(in Boletim dos Registos e do Notariado nº 6/2004, II, págs. 8 a 13).
Nele conclui-se que o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, ao prever no seu artigo 18.º.7.5
o tabelamento da passagem de fotocópias não certificadas de assentos e documentos, admite essa forma da
administração pública disponibilizar informação. Mas para emissão e disponibilização de uma fotocópia não
certificada, há que atender aos limites subjetivos e objetivos consagrados nas várias normas restritivas dos
Códigos do Processo Civil e do Registo Civil, relativas à passagem e emissão de certidões.
Do mesmo modo, se está vedada à Autoridade Tributária aceder, a seu pedido, ao conteúdo integral de assento
respeitante a adotado plenamente mediante a obtenção de certidão, não lhe poderá ser prestada pela
Conservatória informação sobre a correspondência entre os nomes anterior e atual de registada adotada
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plenamente.
Além de que a certidão pode ser obtida pela própria interessada e apresentada por esta nos referidos Serviços
Tributários se assim for do seu interesse, conforme referido na informação elaborada no Setor Técnico-Jurídico.
Pelo exposto,
I - Quanto à emissão do documento de identificação relativamente ao adotando, enquanto a adoção não for
decretada, o Conselho Consultivo entende ser de observar os seguintes procedimentos:
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1. A emissão de certidão de assento de nascimento ou de cartão de cidadão respeitante a criança adotanda não
está vedada pela lei vigente; há é que respeitar na emissão do documento em causa o disposto no artigo 1985.º
n.º 2 do Código Civil, no caso de ser de preservar o segredo de identidade relativamente aos pais biológicos por
estes terem prestado declaração expressa no sentido de que se opõem a que a sua identidade seja revelada ao
adotante (o mesmo é dizer que seja revelada a qualquer pessoa).
2. A única solução actualmente possível na emissão de tal documento de identificação é a do uso da faculdade
estabelecida no artigo 7.º, nº 2, da Lei nº 7/2007, de 5 de fevereiro: o cartão de cidadão terá de conter, na área
destinada à indicação da filiação, a inscrição da letra «X».
3. Para o efeito, sempre que em assento de nascimento respeitante a menor esteja lançada cota de referência
indiciadora da existência de segredo de identidade, no momento do pedido de cartão de cidadão haverá que
apurar o seu concreto significado e denunciá-lo de imediato no campo “outras anotações” da requisição.
4. E, em seguida, enquanto a aplicação informática não contemplar solução diretamente aplicável ao caso,
enfrentar os evidentes constrangimentos informáticos, nomeadamente “retirar a filiação do menu pessoa, emitir o
cartão e repor a filiação no menu pessoa”.
II - Finalmente, no tocante à consulta apresentada pela conservatória do registo civil de ….., formula-se a
seguinte conclusão:
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Não é possível prestar informações sobre o conteúdo de assento de nascimento respeitante a adotado
plenamente sempre que esteja vedada a emissão da respetiva certidão do mesmo por envolver violação do
segredo de identidade.
O registado, porém, pode sempre requisitar certidão de cópia integral para apresentar no serviço que lha
solicitar.
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Parecer aprovado em sessão do Conselho Consultivo de 25 de julho de 2014.
Laura Maria Martins Vaz Ramires Vieira da Silva, relatora, Maria de Lurdes Barata Pires de Mendes Serrano,
António José dos Santos Mendes.
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Este parecer foi homologado em 25.07.2014 pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo, em substituição.
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