Informativo TCU
Brasília, 12 a 16 de março de 2007
Ano 9 - nº 342
Raimundo Carreiro toma posse
como ministro do TCU
Em cerimônia realizada no
Auditório Ministro Pereira Lira, o
ex-secretário-geral da Mesa do Senado Federal Raimundo Carreiro
tomou posse como ministro do Tribunal de Contas da União. Ele assume a vaga do ministro Iram Saraiva, aposentado em agosto de
2003. A solenidade contou com a
presença de ministros de Estado,
parlamentares, membros de tribunais superiores e de contas, entre
outras autoridades.
Ao saudar Raimundo Carreiro,
o ministro Marcos Vilaça destacou
as dificuldades e os benefícios do
cargo de ministro do TCU: "Prepare-se para as provações. Mas pre-
pare-se para contabilizar o lado positivo do serviço à Nação que este
posto faculta".
O procurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, afirmou que a experiência adquirida na Secretaria-Geral da
Mesa do Senado Federal permite antever o trabalho sério, dedicado e
transparente que Carreiro desempenhará como ministro do TCU.
Ao agradecer as homenagens,
o ministro Raimundo Carreiro ressaltou que a crescente importância
do Tribunal de Contas da União decorre, por um lado, das competências atribuídas pela Constituição de
1988 e, por outro, do elevado grau
de competência técnica e política
de seus servidores.
“Pretendo me dedicar, munido principalmente da firme determinação de defender e praticar a
isenção de julgamento, a igualdade
de tratamento para todos e a defesa incondicional do interesse público, sob o mandamento da lei", afirmou Carreiro.
O presidente do tribunal, ministro Walton Alencar Rodrigues, destacou que o TCU deve zelar para
que os recursos públicos sejam aplicados nos exatos termos delineados
pela lei e que não basta a legalidade, porque a eficiência na aplicação
dos recursos públicos é fundamental.
Funasa revoga licitação que havia
sido suspensa pelo TCU
O total do prejuízo aos cofres públicos poderia ultrapassar R$ 13 milhões
se o tribunal não tivesse determinado a suspensão da licitação
A Fundação Nacional de
Saúde (Funasa) revogou o Pregão nº 48/2006, que previa a
compra de mais de R$ 31 milhões em testes de diagnóstico
rápido para diversas doenças,
após o certame ter sido suspenso pelo Tribunal de Contas
da União (TCU) devido a indícios de superfaturamento.
Auditoria do tribunal apurou que a Funasa estaria adquirindo os testes por preços muitas vezes superiores aos de
mercado. Tomando como exemplo o
teste de tuberculose, cuja previsão
de compra era de 250.000 unidades,
a fundação já havia aceito a proposta
de R$ 28,33 por unidade, quando o
preço médio de mercado encontrado pelo TCU seria, na verdade, de
R$ 8,40 – só nesse item o prejuízo
evitado foi de quase R$ 5 milhões.
O caso mais gritante refere-se ao
teste de doença de chagas: a Funasa havia aceito o preço de R$ 79,80,
enquanto o preço médio encontrado
no mercado foi de R$ 1,11. Um so-
brepreço de mais de 7.000%. O
total do prejuízo aos cofres públicos poderia ultrapassar R$ 13
milhões se o tribunal não tivesse determinado a suspensão da
licitação.
O tribunal ainda vai apurar as responsabilidades pela
pesquisa de preços efetuada
pela Funasa, a qual serviu de
base para as propostas de preços oferecidas no pregão, em
valores tão superiores àqueles
praticados no mercado.
Brasília, 12 a 16 de março de 2007
2 INFORMATIVO TCU
Publicamos, a seguir, as principais decisões do Tribunal de Contas da União,
no período de 12 a 16 de março de 2007.
Sessão da 1ª Câmara - 13 de março de 2007
Foram julgados 202 processos.
Resultado de julgamentos
Entes Federais ------p TC 007.746/2006-9 - Sétima Região Militar – Exército Brasileiro – Ministério
da Defesa
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INCLUSÃO
DE VALORES INTEGRAIS DE GRATIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. LEGALIDADE E REGISTRO DAS PENSÕES NÃO MACULADAS
COM A IMPROPRIEDADE.
1. O Tribunal tem reiteradamente assentado que as únicas parcelas que podem ser
excluídas do cálculo proporcional dos proventos são o adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a
vantagem prevista no art. 193 do Regime
Jurídico Único.
2. Evidenciada a boa-fé por parte dos interessados, aplica-se a orientação firmada na
Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas
indevidamente percebidas.
3. A eventual continuidade dos pagamentos impugnados após o prazo fixado pelo
TCU para a sua interrupção caracteriza
omissão da autoridade administrativa,
passível de responsabilização solidária
com os beneficiários.
p TC 013.686/2004-8 - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
BOLSA DE ESTUDO. DESCUMPRIMENTO
DE COMPROMISSOS JUNTO AO CNPq. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável em face do descumprimento da obrigação de retornar ao País
para aplicar os conhecimentos adquiridos
após a conclusão do curso no exterior, financiado por bolsa de estudo do CNPq.
p TC 019.445/2006-8 - Escola Agrotécnica Federal de Catu (MEC)
M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO
1. É ilegal a percepção cumulativa da reSUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA POR muneração de função gratificada ou carINVALIDEZ. EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS go em comissão com quintos ou décimos
DE PROFESSOR. ILEGALIDADE.
incorporados na vigência da Lei 8.911/94,
É ilegal a concessão de aposentadoria por relativos à mesma função ou cargo.
invalidez a servidor que se mostra apto ao 2. É ilegal, via de regra, o ato concessório
trabalho.
de aposentadoria que inclui no cálculo dos
p TC 023.376/2006-5 - Primeira Região proventos a percepção cumulativa da reMilitar – Exército Brasileiro – Ministé- muneração de parcela de quintos com a
Gratificação de Atividade pelo Desemperio da Defesa
nho de Função (GADF).
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER
3. O percentual de cálculo da GratificaSUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. APO- ção de Atividade Executiva – GAE inciSENTADORIA PROPORCIONAL. INCLUSÃO
de apenas sobre o vencimento básico
DE VALORES INTEGRAIS DE GRATIFICAdo interessado, nos termos do art. 1º da
ÇÃO. ILEGALIDADE.
Lei Delegada 13/1992, sendo vedado o
1. O Tribunal tem reiteradamente assenta- pagamento adicional dessa vantagem
do que as únicas parcelas que podem ser com base no valor de outras parcelas, a
excluídas do cálculo proporcional dos pro- exemplo da VPNI a que se refere o Deventos são o adicional por tempo de ser- creto-lei 2.280/1985.
viço, a vantagem pessoal dos quintos e a
4. As vantagens e gratificações incomvantagem prevista no art. 193 do Regime
patíveis com o Regime Jurídico Único,
Jurídico Único.
instituído pela Lei 8.112, de 11/12/90, a
2. Evidenciada a boa-fé dos interessados,
aplica-se a orientação firmada na Súmula
TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas.
3. A eventual continuidade dos pagamentos impugnados após o prazo fixado pelo TCU para a sua interrupção caracteriza omissão da autoridade administrativa, passível de responsabilização
solidária com os beneficiários.
p TC 023.539/2006-2 - Associação Obras
Sociais Irmã Dulce
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS VILAÇA
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA.
INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADE OU
IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO.
p TC 024.251/2006-5 - Grupo Executivo
para Extinção do DNER (em liquidação)
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS POR
SENTENÇA JUDICIAL. PARCELA GAE INCIDINDO SOBRE VPNI. PERCEPÇÃO DA GADF
EM DUPLICIDADE. QUINTOS DE FUNÇÃO
GRATIFICADA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA TCU 106.
exemplo de parcelas referentes incorporadas por decisão judicial, não se
incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público
por força do art. 243 do citado diploma
legal, consoante Súmula TCU 241.
p TC 027.659/2006-9 - Ministério dos
Transportes
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
S UMÁRIO : PESSOAL. APOSENTADORIA.
INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICOADMINISTRATIVA DE FORMA INTEGRAL
EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE.
1. É ilegal a concessão da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei
nº 10.404/2002, de forma integral, em aposentadorias com proventos proporcionais.
2. As únicas parcelas que integram os
proventos e que são isentas de proporcionalização são a GratificaçãoAdicional por Tempo de Serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem
Brasília, 12 a 16 de março de 2007
consignada no ar. 193 da Lei nº 8.112/1990.
p TC 856.634/1998-0 - Ministério da Previdência e Assistência Social
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
S UMÁRIO : PEDIDO DE REEXAME. PENSÃO CIVIL. PAGAMENTO CUMULATIVO
DE QUINTOS E FUNÇÃO GRATIFICADA.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À
PARCELA IMPUGNADA. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO.
1. A salvaguarda constitucional do direito adquirido não se aplica a concessões de aposentadorias e pensões em
que, no exercício da atribuição constitucional de fiscalizar tais atos, o Tribunal venha a questionar os fundamentos
do direito concedido, à luz do ordenamento vigente à época do ato;
2. A não ser que concedidos com base
na Lei 6.732/1979, é vedada a percepção, nos proventos de aposentadorias
e pensões, de parcela referente a quintos de funções gratificadas, sucessoras
das antigas funções DAI, cumulativamente com a gratificação da própria função.
INFORMATIVO TCU 3
tos relativos ao convênio, caracterizouse a situação na qual os sucessores do
gestor falecido se encontram impossibilitados de se defenderem, ficando inviabilizado o contraditório.
gente à época em que o servidor passou à
inatividade.
2. Julgam-se iliquidáveis as contas e ordena-se o seu trancamento quando torna-se materialmente impossível o julgamento de mérito.
p TC 007.041/1997-7 - Fundação Universidade de Brasília (FUB)
BA ---------------------p TC 010.895/2000-1 - Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV)
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO SHERMAN
SUMÁRIO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOST OS AO ACÓRDÃO 419/2005-TCU-1ª
CÂMARA. CONHECIMENTO, EM CARÁTER
EXCEPCIONAL, DO RECURSO. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DISPOSITIVO DA DECISÃO.
Os embargos de declaração que demonstram a omissão em relação a determinado
fato constante dos autos ensejam a modificação da decisão naquilo que diz respeito ao suprimento da omissão.
DF ---------------------M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO.
1. Não se acolhem Embargos de Declaração que não trazem aos autos argumentos capazes de justificar a necessidade de
correção do Acórdão embargado, nos termos do art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92,
ante a ausência de obscuridade, omissão
ou contradição.
2. Os Embargos de Declaração não podem ser desviados de sua específica função jurídico-processual para ser utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia
jurídica já apreciada pelo Tribunal.
p TC 027.803/2006-4 - Justiça Federal da
1ª Região
AL ----------------------
p TC 013.443/2002-3 - Prefeitura de Governador Mangabeira
p TC 018.264/2005-0 - Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE)
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER
SUMÁRIO: PESSOAL. ALTERAÇÃO. ACUMU-
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER
DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO. FUNDEF E CONVÊNIOS. ALEGAÇÕES DE DEFESA QUE NÃO ELIDEM AS OCORRÊNCIAS
APURADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
LAÇÃO DE VANTAGENS. QUINTOS COM
OPÇÃO E GADF. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
SUMÁRIO : PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE
VANTAGENS. QUINTOS COM VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO. ILEGALIDADE.
É ilegal o ato concessório de aposentadoria que inclui no cálculo dos proventos a percepção cumulativa da vantagem de VPNI, decorrente de quintos,
e a retribuição integral da função comissionada, conforme entendimento
jurisprudencial deste Tribunal.
AM --------------------p TC 015.039/2006-0 - Comando Militar
da Amazônia
A apresentação de alegações de defesa
genéricas, que não elidem os fatos apurados mediante fiscalização, principalmente
no que diz respeito à utilização de notas
fiscais inidôneas, implica o julgamento das
contas pela irregularidade, com a condenação do responsável ao pagamento do
débito quantificado e à multa prevista no
art. 57 da Lei n. 8.443/1992.
CE ----------------------
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO SHERMAN
p TC 027.220/2006-2 - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER
GESTOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DO
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA PELOS SUCESSORES. CONTAS ILIQÜIDÁVEIS.
1. Verificados, no caso concreto, além do
longo lapso temporal, o falecimento do
responsável e a incineração dos documen-
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X
COM VALOR INCORRETO. ILEGALIDADE.
É ilegal a inclusão nos proventos do percentual de Gratificação de Raios X em desacordo com o previsto na legislação vi-
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
É ilegal a percepção cumulativa da Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função – GADF, ou de parte
dela, com os quintos e a Gratificação
de Representação de Gabinete – GRG.
ES ---------------------p TC 005.156/1997-1 - Superintendência
Estadual do Instituto Nacional do Seguro
Social no Espírito Santo
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
SUMÁRIO: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME.
ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. PERCEPÇÃO DE QUINTOS COM OPÇÃO. ATO PUBLICADO ANTES DE 25/10/2001. SUPERVENIENTE EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
LEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. É assegurada na aposentadoria a vantagem “opção” aos servidores que, até 18/
1/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da
Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria,
Brasília, 12 a 16 de março de 2007
4 INFORMATIVO TCU
expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões 481/1997 e 565/
1997-Plenário, tenham sido publicados no
órgão de imprensa oficial até 25/10/2001.
2. Acolhe-se parcialmente pedido de reexame quando constatada a legalidade da
percepção de vantagem considerada inicialmente indevida, mantendo-se, todavia,
o julgamento pela ilegalidade do ato ante
a percepção de outra parcela considerada
indevida.
p TC 017.571/2003-0 - Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE)
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO SHERMAN
SUMÁRIO : PESSOAL. APOSENTADORIA.
PAGAMENTO DE OPÇÃO COM QUINTOS/
DÉCIMOS DE FUNÇÕES PROVENIENTES
DA TRANSFORMAÇÃO DAS GRGs. ACÓRDÃO 1.870/2005-PLENÁRIO. LEGALIDADE.
É legal a atua lização dos valores devidos, a título de GRG, aos inativos que
adquiriram direito a essa vantagem, por
terem implementado, até 19/1/1995, as
condições estipuladas nos arts. 180 da
Lei 1.711/1952 ou 193 da Lei 8.112/1990,
na forma prevista na legislação específica posterior.
GO ---------------------p TC 001.023/2004-2 - Prefeitura de
Itapuranga
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS NO OBJETO DO CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares, com a imputação
do débito correspondente e a aplicação
da multa prevista no art. 57 da Lei n.
8.443/1992, as contas especiais do exPrefeito responsável pela utilização dos
recursos em finalidades não-condizentes com o objeto do convênio.
MA --------------------p TC 002.770/2004-5 - Prefeitura de
Pindaré Mirim
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONVÊNIO. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULAR
APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DOS RECURSOS REPASSADOS. REVELIA. CONTAS
IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em face da não-comprovação da boa e
regular aplicação da totalidade de recursos federais recebidos, por meio de convênio.
p TC 020.173/2005-0 - Prefeitura de São
Domingos do Maranhão
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO SHERMAN
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES.
Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa
ao responsável, em face da omissão no
dever de prestar contas e da
não-comprovação da execução do objeto
pactuado no convênio.
p TC 020.615/2004-6 - Prefeitura de
Guimarães
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO SHERMAN
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES.
A omissão no dever de prestar contas e a
não-comprovação da regular aplicação
dos recursos importam no julgamento pela
irregularidade das contas, na condenação
em débito e na aplicação de multa.
MS ---------------------p TC 003.307/2006-0 - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul
(TRE)
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO CUMULATIVO DE FC COM
“QUINTOS”. ILEGALIDADE.
É ilegal o pagamento da vantagem denominada “quintos” cumulativamente com
a função de confiança, paga de forma integral, por constituir-se em violação ao §
2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990.
PA ---------------------p TC 002.100/2005-6 - Prefeitura de
Pacajá
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS VILAÇA
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTE DOS RECURSOS TRANSFERIDOS MEDIANTE CONVÊNIO. PROVIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO DE ITENS DA
DELIBERAÇÃO RECORRIDA.
Com a comprovação do regular emprego de parte dos recursos transferidos
mediante convênio, mantém-se o julgamento pela irregularidade das contas, com
redução do débito e da multa imputados
ao responsável.
PB ---------------------p TC 002.552/2005-4 - Prefeitura de
Serraria
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS VILAÇA
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
TOMADA DE CONT AS ESPECIAL. ELEMENT OS INSUFICIENTES A COMPROVAR A
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE CONVÊNIO. NÃO-PROVIMENTO.
A ausência de argumentação capaz de
desconstituir os fundamentos da deliberação atacada impede a reforma do julgado.
p TC 004.955/2005-7 - Prefeitura de
Itabaiana
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. ÔNUS
DA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas e em
débito o responsável, com aplicação de
multa, em face da execução parcial do objeto do convênio.
2. O ônus de comprovar a regularidade
integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor.
p TC 006.792/2005-9 - Prefeitura de
Guarabira
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. ÔNUS
DA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas e em
débito o responsável, com aplicação de
multa, em face da falta de comprovação
da liquidação de despesas, representada
pela ausência de demonstração cabal do
recebimento dos produtos adquiridos.
2. O ônus de comprovar a regularidade
integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor.
Brasília, 12 a 16 de março de 2007
INFORMATIVO TCU 5
p TC 007.312/2005-0 - Prefeitura de Rio
Tinto
p TC 015.574/2005-9 - Prefeitura de
Aparecida
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DEVER DE
PRESTAR CONTAS. CONTAS REGULARES
COM RESSALVA.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
CONTAS IRREGULARES.
Não se caracteriza a irregularidade prevista no art. 209, §3º, do Regimento Interno/
TCU, quando a TCE foi instaurada pelo
órgão repassador sem levar em consideração, documentação previamente apresentada pelo Gestor que comprovou a regular aplicação dos recursos recebidos,
antes mesmo de este Tribunal efetuar a
respectiva citação.
p TC 011.265/2002-0 - Prefeitura de
Pedras de Fogo
M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO
S U M Á R I O : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO Nº 2875/
2006 - 1ª CÂMARA. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO.
Excepcionalmente admite-se efeitos infringentes a embargos, ante uma situaçã o
específica, inusitada e de relevada importância, como a que se afigurou nestes autos, uma vez apresentados documentos
complementares aos anteriormente existentes nos autos, demonstrando o nexo
de causalidade entre a documentação já
presente e os valores transferidos.
p TC 011.370/2005-0 - Serviço Social do
Comércio – Administração Regional no
Estado da Paraíba (Sesc)
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2004. DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÃO DO TCU. CONTRATAÇÃO
DE EMPREGADOS MEDIANTE PROCESSO
SELETIVO SEM DIVULGAÇÃO ADEQUADA
E COM INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE, DA
MORALIDADE E DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. NULIDADE DAS
RESPECTIVAS CONTRATAÇÕES. CONTAS
DO GESTOR DA ENTIDADE IRREGULARES.
CONTAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS REGULARES COM RESSALVA.
1. Julgam-se irregulares as contas do responsável por falhas graves na contratação de empregados e em descumprimento
a determinação do TCU, aplicando-se a
multa do art. 58, § 1°, da Lei n. 8.443/1992.
2. Devem ser anuladas as contratações de
empregados efetivadas mediante concurso público eivado de vícios, a teor do art.
37, § 2°, da Constituição Federal.
A omissão no dever de prestar contas e a
revelia do responsável importam no julgamento pela irregularidade das contas,
na condenação em débito e na aplicação
de multa.
gem decorrente da “opção”, prevista no
art. 2º da Lei n. 8.911/1994, aos servidores
que, até a data de 19/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112/1990,
ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.
2. É ilegal o pagamento da vantagem denominada “quintos” cumulativamente
com a função de confiança, paga de forma
integral, ante a violação do art. 193, § 2º,
da Lei n. 8.112/1990.
PI ----------------------- RJ ----------------------p TC 004.181/2005-3 - Prefeitura de Luiz
Correia
M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
OMISSÃO. CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação
dos recursos, em decorrência da omissão
no dever de prestar contas, importa no
julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
p TC 55.989/1997-1 - Superintendência Estadual do INSS no Piauí (INSS)
M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO
S UMÁRIO : PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. FG,
QUINTOS INCORPORADOS COM BASE
NA LEI Nº 8.911/1994 E GADF. NEGADO
PROVIMENTO.
1.É ilegal a cumulação de parcelas de quintos, incorporados com base na Lei nº
8.911/1994, com a função que lhes deu
origem (FG).
2.É ilegal o pagamento cumulativo de quintos com a função que lhe deu origem e a
vantagem GADF.
p TC 009.899/2001-6 - Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)
M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
PROCESSO DECORRENTE DE RELATÓRIO
DE AUDITORIA. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS OFERECIDOS.
NÃO-ACOLHIMENTO.
Rejeitam-se os Embargos de Declaração
que não trouxeram aos autos argumentos capazes de justificar a necessidade
de correção do Acórdão embargado, nos
termos do art. 34, caput, da Lei nº 8.443/
92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição.
p TC 011.936/2004-3 - Prefeitura de
Cambuci
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS VILAÇA
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE. DÉBITO.
1. Prestar contas é uma obrigação pessoal, que independe de provocação de terceiro e que deve ser cumprida dentro de
prazo certo.
PR ----------------------
2. Declarações de terceiros não substituem
os elementos de prova exigidos numa prestação de contas.
p TC 010.455/2005-5 - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT)
p TC 012.499/2005-9 - Prefeitura de Conceição de Macabu
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA.
M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO
VANTAGEM DECORRENTE DA OPÇÃO
PREVISTA NO ART. 2º DA LEI N. 8.911/1994.
LEGALIDADE. PAGAMENTO CUMULATIVO DE “QUINTOS” COM GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. ILEGALIDADE.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
CONTAS IRREGULARES.
1. O Tribunal, por meio do Acórdão n.
2.076/2005 – Plenário, deixou assente que
é assegurada na aposentadoria a vanta-
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
A ausência de comprovação da aplicação
dos recursos, em decorrência da omissão
no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
Brasília, 12 a 16 de março de 2007
6 INFORMATIVO TCU
p TC 017.094/1995-0 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO
SUMÁRIO: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME.
ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. GRG E
QUINTOS. NÃO PROVIMENTO.
nio, sem que o responsável apresente justificativas convincentes para o fato, implica o julgamento pela irregularidade das
contas e a condenação ao pagamento do
valor não aplicado.
RN ----------------------
2. Ao Tribunal compete, mediante livre
apreciação das provas disponíveis nos
autos, reduzir o valor do débito originalmente imputado ao responsável em processos de contas que lhe são submetidos, sem que isso de forma alguma afete a
plena validade do documento citatório
expedido no processo.
p TC 000.964/2005-8 - Prefeitura de
Triunfo Potiguar
p TC 015.016/2005-8 - Prefeitura de
Campo Grande
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. MULTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. REVELIA.
CONTAS IRREGULARES.
É ilegal a percepção cumulativa da Gratificação de Representação de Gabinete com
quintos/décimos incorporados, com base
na Lei nº 8.911/1994.
A omissão no dever de prestar contas do
responsável importam no julgamento pela
irregularidade das contas, na condenação
em débito e na aplicação de multa.
A apresentação intempestiva das contas,
se aptas a comprovar a regular aplicação
dos recursos, pode até afastar o débito,
mas não a falha da omissão no dever de
prestar contas.
p TC 004.275/2005-1 - Prefeitura de
Campo Redondo
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS VILAÇA
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBIT O. MULTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO.
IMPROVIMENTO.
1. É ônus do gestor público provar a regularidade da aplicação dos recursos que
administra.
2. Fotografias e declarações não substituem os elementos que devem compor uma
prestação de contas de convênio, sobretudo por não conseguirem evidenciar o
nexo de causalidade entre o objeto a que
se referem e os recursos repassados.
p TC 011.797/2005-6 - Prefeitura de
Paraná
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DO EXTRATO
BANCÁRIO DA CONTA ESPECÍFICA DO
CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES.
1. A execução parcial do objeto do convê-
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
Julgam-se irregulares, com imputação de
débito e aplicação de multa, as contas do
responsável que deixou de comprovar a
correta utilização dos recursos financeiros descentralizados mediante convênio,
mantendo-se inerte depois da citação.
RS ---------------------p TC 009.540/2002-0 - Serviço Social da
Indústria – Departamento Regional no
Estado do Rio Grande do Sul (Sesi)
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO SHERMAN
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO-SUJEIÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO TETO REMUNERATÓRIO
CONSTITUCIONAL. INADEQUABILIDADE DE
DETERMINAÇÃO ANTERIOR. PROVIMENTO.
1. Os serviços sociais autônomos, por não
integrarem o rol de entidades sujeitas aos
limites remuneratórios constantes do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal,
devem ter como balizadores os salários
praticados pelo mercado.
2. Dá-se provimento à peça recursal, tornando insubsistente item do acórdão recorrido quando evidenciada a inadequabilidade de determinação anteriormente
expedida em face da evolução jurisprudencial do Tribunal sobre o assunto.
p TC 013.166/2006-4 - Justiça Federal da
4ª Região
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. PESSOAL. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. CONTAGEM DE TEM-
PO DE SERVIÇO RURAL OBTIDA POR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 107/TCU.
ILEGALIDADE
1. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada ‘URP - 26,05
%’, obtida mediante sentença judicial que
não prevê a continuidade do pagamento
após o subseqüente reajuste salarial.
2. A incorporação de vantagens econômicas deferidas em sentenças judiciais não
deve extrapolar a data-base seguinte à que
serviu de referência ao julgado, não se
incorporando, portanto, à remuneração do
servidor, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial.
3. Justificação judicial, desacompanhada
de outros elementos comprobatórios,
materialmente convincentes, é prova frágil e insuficiente para comprovar vínculo
laboral.
4. Averbação de tempo de serviço com
base, apenas, em justificação judicial e
sem a demonstração da impossibilidade
de obtenção de certidão de tempo de serviço expedida pelos órgãos próprios, viola o Enunciado da Súmula 107 do TCU.
5. O tempo de serviço rural pode ser utilizado para fins de contagem para aposentadoria no serviço público (contagem recíproca), desde que haja a comprovação
do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época do exercício da atividade rural ou em momento posterior, de
forma indenizada, nos termos do art. 96,
inciso IV, da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 45,
§§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/1991, conforme
entendimento firmado no Acórdão nº
1.893/2006-TCU-Plenário
p TC 019.639/2003-7 - Justiça Federal
de 1º e 2º Graus da 4ª Região
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO
DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS.
ILEGALIDADE. VANTAGEM DO ART. 184,
INCISO II, DA LEI 1.711/52 A SERVIDOR EXCOMBATENTE. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO MUNICIPAL PARA FINS DE GATS.
LEGALIDADE.
1. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada ‘URP 26,05%’, mediante sentença judicial que
não prevê a continuidade do pagamento
após o subseqüente reajuste salarial.
2. É legal o deferimento da vantagem do
art. 184, inciso II, da Lei 1.711/1952 aos
Brasília, 12 a 16 de março de 2007
servidores ex-combatentes por força do
art. 178 da Constituição Federal de 1967.
3. O tempo de serviço municipal, prestado sob a égide do Decreto 31.922/
1952, pode ser computado para fins de
gratificação de tempo de serviço, desde que o servidor tenha ingressado no
serviço público federal ainda na vigência da Lei 1.711/1952.
SC ---------------------p TC 012.744/2005-7 - Gerência Regional de Patrimônio da União
M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ANUAL.
AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO
DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE UM DOS
RESPONSÁVEIS E ACOLHIMENTO PARCIAL
DAS DE OUTRO. PRÁTICA DE ATOS COM
AFRONTA À NORMA LEGAL E QUE CONFIGURAM DANO AO ERÁRIO. CONTAS IRREGULARES DE UM DOS RESPONSÁVEIS E REGULARES COM RESSALVA DOS DEMAIS.
MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA
JUDICIAL. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Verificados atos cometidos com grave
infração à norma legal e que configuram
dano ao erário, julgam-se irregulares as
contas do gestor responsável, com aplicação de multa.
2. Havendo necessidade de identificar responsáveis e beneficiários de atos que representam dano ao erário praticados por
gestor principal em período que extrapola
a gestão avaliada nas contas ordinárias,
bem como havendo indício de participação de servidores que não integram o rol
das referidas contas, determina-se a instauração de tomada de contas especial.
SP ----------------------p TC 003.966/2005-6 - Justiça Federal de
1º e 2º Graus da 3ª Região
INFORMATIVO TCU 7
M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO
irregularidade das contas da beneficiária,
SUMÁRIO: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. com a sua condenação ao pagamento do
ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. QUINTOS débito apurado.
COM A OPÇÃO. SERVIDOR DO JUDICIÁRIO 2. A falta de audiência do responsável acerDETENTOR DAS ANTIGAS GRGs. ENTENDIMENTO DOS ACÓRDÃOS PLENÁRIOS ca de determinada irregularidade obsta a
que se considere essa ocorrência para efei1.870/2005 E 2.076/2005. PROVIMENTO.
1.É assegurada na aposentadoria a vanta- to de aplicação de multa.
gem decorrente da opção, prevista no artigo 2º da Lei 8.911/1994, aos servidores
que, até a data de 18/1/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/
1990, ainda que sem os requisitos para
aposentação em qualquer modalidade,
ou cujos atos de aposentadoria tenham
sido expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões 481/
1997 e 565/1997 - Plenário, e publicados
no órgão de imprensa oficial até 25/10/
2001, data da publicação da Decisão 844/
2001-TCU-Plenário.
2.É legal a percepção cumulativa da vantagem decorrente de quintos ou décimos
incorporados e “opção 70% FC” prevista
no artigo 14, § 2º, da Lei 9.421/1996, a servidores do judiciário detentores de funções de níveis 1 a 5, derivadas das antigas GRGs, conforme os entendimentos firmados nos Acórdãos nº 1.870/2005-Plenário e 2.076/2005-TCU-Plenário.
p TC 021.871/2006-7- Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT)
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER
S UMÁRIO : PESSOAL. APOSENTADORIA.
MAGISTRADOS. CONCESSÃO DE ANUÊNIOS. VANTAGEM CALCULADA SOBRE
A REMUNERAÇÃO TOTAL. PAGAMENTO DE PERCENTUAL SUPERIOR A 35%,
APÓS 25/11/1995. ILEGALIDADE.
1.É ilegal a inclusão nos proventos de
magistrados, que fazem jus a qüinqüênios, da Gratificação de Adicional por
Tempo de Serviço na forma de anuênios,
calculada sobre a remuneração total dos
beneficiários.
2. É ilegal o deferimento de Gratificação
de Adicional por Tempo de Serviço a
magistrados, em percentual superior a
35%, ante o disposto no art. 65, inciso
VIII, da Lei Complementar n. 35/1979.
TO ----------------------
p TC 006.203/2005-1 - Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo (DRT)
p TC 019.571/2005-5 - Prefeitura de
Piraquê
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
SUMÁRIO: TCE DECORRENTE DE REPRE-
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
SENTAÇÃO DE SECEX. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DA BENEFICIÁRIA, COM DÉBITO. REGULARIDADE
DAS CONTAS, COM RESSALVA, DOS DEMAIS
RESPONSÁVEIS.
1. O comprovado dano ao erário resultante
da ilegalidade dos pagamentos efetuados,
a título de pensão vitalícia, deve ensejar a
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
CONTAS IRREGULARES.
A omissão no dever de prestar contas e a
revelia do responsável importam no julgamento pela irregularidade das contas,
na condenação em débito, na aplicação
de multa, na cobrança judicial das dívidas e na remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público Federal.
Sessão extraordinária da 2ª Câmara
13 de março de 2007
Foram julgados 175 processos.
Resultado de julgamentos
Entes Federais ------p TC 010.118/2005-5 - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR
SUMÁRIO: T OMADA DE CONTAS ESPECIAL.
DESFALQUE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULT A.
Julgam-se irregulares as contas dos responsáveis por danos ao erário em vista
da prática de desfalque.
p TC 019.748/2005-8 - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
DESFALQUE. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Julgam-se irregulares as contas dos res-
Brasília, 12 a 16 de março de 2007
8 INFORMATIVO TCU
ponsáveis por danos ao erário em vista
da prática de desfalque.
p TC 007.784/2000-0 - Centro Técnico
Aeroespacial (CTA)
M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
TOMADA DE CONTAS. CONHECIMENTO.
PROVIMENTO COM RELAÇÃO A UM RESPONSÁVEL. AFASTAMENTO DA PENALIDADE E CONTAS REGULARES COM RESSALVA. DEMAIS RESPONSÁVEIS. NEGADO
PROVIMENTO. SUBSISTÊNCIA DA MULTA.
CONTAS IRREGULARES.
AC ---------------------p TC 019.694/2003-9 - Tribunal Regional Eleitoral (TRE)
M INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. PEDIDO DE
REEXAME. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE
DOIS CARGOS INACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. DUPLICIDADE DE INFORMAÇÕES
NO SISTEMA SISAC. ERRO MATERIAL.
PROVIMENTO. LEGALIDADE DO ATO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DE
DECISÃO DE OUTRA CÂMARA. DETERMINAÇÃO.
Constatado erro material no julgamento
de ato de aposentadoria pelo Tribunal,
em decorrência de informações em duplicidade constantes do Sistema SISAC,
impõe-se a reforma do Acórdão recorrido, para considerar o ato legal.
AL ---------------------p TC 020.525/2004-7 - Secretaria do Estado da Saúde de Alagoas (Sesau)
M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONVÊNIO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA PACTUADA.
REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
1. O não aporte da contrapartida nos termos avençados no convênio configura
ato de gestão ilegal consistente na infração a norma legal e regulamentar de natureza financeira e orçamentária.
2. Torna-se exigível a devolução da parcela dos recursos federais que substituíram, indevidamente, os recursos da
contrapartida na execução do convênio, de modo que seja mantida a relação percentual originalmente pactuada
no financiamento do objeto.
3. Nos termos do artigo 3º da Decisão
Normativa TCU nº 57/2004, comprovado
o benefício do ente federado pela aplicação irregular dos recursos federais transferidos, o Tribunal, ao proferir julgamento de mérito, condenará diretamente o
Estado, Distrito Federal ou Município,
ou a entidade de sua administração, ao
pagamento do débito.
Federal do Ceará
M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ
AM ---------------------
1. Considera-se ilícita a acumulação de
cargos ou empregos em razão da qual o
servidor ficaria submetido a regimes de quarenta horas semanais, por cada cargo exercido, vez que é impossível a conciliação dos
horários, de modo a possibilitar condições
normais de trabalho e de qualidade de vida
do servidor.
p TC 013.289/2003-0 - Fundação Nacional de Saúde (FNS) e Prefeitura de
Itacoatiara
M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
OBRA PÚBLICA.
1. Julgam-se regulares com ressalva as
contas de responsável que realiza obra
pública, mediante convênio, com substituição de materiais previstos no plano de
trabalho por outros de custo superior, sem
ônus para o órgão repassador dos recursos.
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXERCÍCIO
CONCOMITANTE DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIXADA NA SÚMULA/TCU
Nº 106, NO TOCANTE ÀS PARCELAS
INDEVIDAMENTE PERCEBIDAS DE BOA-FÉ.
2. Admite-se como limite máximo em casos de acumulação de cargos ou empregos públicos a jornada de trabalho de 60
(sessenta) horas semanais.
3. Há vedação para o exercício concomitante de funções comissionadas em duas
instituições, ante a obrigatoriedade do
exercício com dedicação exclusiva.
2. O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINA- p TC 014.542/2001-8 - Prefeitura de
PI constitui referência válida para a verifi- Canindé
cação de custos de obras públicas.
M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER
3. A imputação de débito a pessoa jurídi- SUMÁRIO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ca de direito privado ocorre somente quan- OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO Nº 1.127/
do comprovada sua participação na práti- 2005-2ª CÂMARA, QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE RECONca de ato lesivo ao patrimônio público ou SIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA O
seu beneficiamento decorrente de paga- ACÓRDÃO Nº 2.187/2004-2ª CÂMARA. COmento indevido.
NHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
CIÊNCIA.
BA ---------------------p TC 011.246/1999-5 - Prefeitura de Riachão das Neves
M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER
SUMÁRIO: JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA DO
ART. 57 DA LEI Nº 8.443/1992. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
A inconsistência da documentação apresentada a título de prestação de contas
de recursos federais repassados por meio
de convênio implica a conclusão de ter
havido dano ao erário e justifica, em regra, a condenação em débito do gestor
responsável e a aplicação a ele de multa
do art. 57 da Lei nº 8.443/1992.
CE ---------------------p TC 013.278/2004-4 - Universidade
p TC 019.453/2002-7 - Prefeitura de
Coreaú
M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. AUTORIZAÇÃO
PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ES ---------------------p TC 008.705/1995-0 - Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo
M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO CUMULATIVO DE “QUINTOS”
COM O VALOR INTEGRAL DO DAS OU DA
FC. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE.
ENUNCIADO N.º 106. DETERMINAÇÕES.
ORIENTAÇÃO À ORIGEM.
É indevido o pagamento cumulativo de
Brasília, 12 a 16 de março de 2007
“quintos” com o valor integral do cargo
em comissão ou função comissionada.
p TC 010.243/2006-1 - Superintendência
Estadual do INSS em Vitória
M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ
SUMÁRIO : PESSOAL. APOSENTADORIA.
ONZE ATOS. ILEGALIDADE DE DOIS E LEGALIDADE DOS DEMAIS.
1. A convalidação dos pagamentos do
“PCCS”, determinada pela Lei 10.855/2004,
alcança os servidores da Carreira do Seguro Social, regidos pela Lei nº 8.112/90,
como também àqueles ocupantes de cargos efetivos que sejam integrantes da
Carreira Previdenciária instituída pela Lei
no 10.355/01, ou regidos pelo Plano de
Classificação de Cargos instituído pela Lei
no 5.645/70, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.
2. Aposentadoria concedida com base no
art. 8º, da EC nº 20/98, somente merece
prosperar, quando, na data da concessão,
se homem, haja, cumulativamente, o preenchimento da exigência mínima de 53
anos, 5 anos de efetivo exercício no cargo
da aposentação, 35 anos de tempo de contribuição e período adicional de contribuição de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo retromencionado.
3. As parcelas integrantes de proventos
decorrentes de aposentadorias proporcionais, que estão isentas de serem percebidas à guisa proporcional são as seguintes: Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos”
e vantagem consignada no art. 193 da Lei
nº 8.112/1990.
MG --------------------p TC 012.385/2003-1 - Universidade Federal de Minas Gerais
M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA.
ATOS CONTENDO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A
MATÉRIA. ILEGALIDADE E RECUSA DE
REGISTRO DE ALGUNS ATOS. DETERMINAÇÕES. LEGALIDADE DOS DEMAIS.
1.As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112, de 11-12-90, não se
incorporam aos proventos nem à remu-
INFORMATIVO TCU 9
neração de servidor cujo emprego, regido
até então pela legislação trabalhista, foi
transformado em cargo público por força
do art. 243 do citado diploma legal.
2.É irregular a incorporação de horas extras aos vencimentos do servidor, que
passou de celetista a estatutário, pois encontra óbice intransponível na ausência
de previsão legal.
3.A recusa de registro pelo TCU de ato de
concessão não configura ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, anteriormente ao registro, não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos
adquiridos.
FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE.
1. É ilegal a incorporação de vantagem de
natureza trabalhista que não pode subsistir após a passagem do servidor para o
regime estatutário, conforme Enunciado
de Súmula TCU n.º 241.
2. A decisão do TCU que considera ato
ilegal e nega o seu registro deve ter como
conseqüência lógica e jurídica a suspensão dos pagamentos indevidos, de acordo com o que determina o art. 262 do Regimento Interno do TCU.
3. Os valores recebidos em decorrência
de cumprimento a decisão liminar, a tutela
4.Em homenagem ao princípio da intangi- antecipada ou a sentença que venha a ser
bilidade da coisa julgada, nega-se regis- revogada ou rescindida, serão atualizados
tro ao ato, abstendo-se de determinar a até a data de sua reposição, nos termos
suspensão dos respectivos pagamentos, do § 3º do art. 46 da Lei 8.112/1990, com
no caso da decisão judicial dispor expres- redação dada pela Medida Provisória n.º
samente sobre a permanência das parce- 2.225-45/2001, e conforme entendimento
adotado por esta Corte de Contas, medianlas julgadas indevidas pelo TCU.
te Acórdão 821/2003 – Plenário.
p TC 013.073/2005-5 - Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) e Prefeitura de Santa Efigênica de Minas
p TC 002.972/2004-0 - Tribunal Regioa
M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ
nal do Trabalho da 8 Região (TRT)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER
PA ----------------------
REVELIA. IRREGULARIDADE.
1. a ausência de apresentação de prestação de contas constitui infração à norma
legal que enseja a irregularidade das contas, débito e multa ao responsável.
p TC 020.222/2004-9 - Prefeitura de Eugenópolis
M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ
SUMÁRIO :TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
TRANSAÇÃO PENAL COM EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO.
1- Não obsta o ressarcimento ao Erário a
decisão em processo penal que julga extinta a punibilidade;
2- Ao TCU compete determinar o ressarcimento da parcela não comprovada de recursos federais aplicados no convênio.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. JUIZ CLASSISTA. ALTERAÇÃO. INCLUSÃO DO ARTIGO
190 DA LEI 8.112/90, NA VIGÊNCIA DA LEI
9.528/97. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO.
1. É ilegal a alteração de ato de aposentação de juiz classista que busca incluir
como fundamento o art. 190 da Lei n.º
8.112/90 em relação a fatos ocorridos após
a vigência da Lei n.º 9.528/97.
p TC 008.818/2005-6 - Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional
e Prefeitura de Mocajuba
M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CITAÇÃO. REVELIA IRREGULARIDADE
DAS CONTAS, DÉBITO E MULTA AO RESPONSÁVEL.
1. ausência de apresentação de prestação
de contas relativa a convênio constitui
infração à norma legal que enseja a aplicap TC 004.534/2006-3 - Fundação Univer- ção de multa ao responsável.
sidade Federal de Mato Grosso
p TC 019.413/2004-8 - Prefeitura de São
M INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA
Domingos do Araguaia
SUMÁRIO: PESSOAL. INCORPORAÇÃO DE
M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR
MT ---------------------
VANTAGEM DE NATUREZA TRABALHISTA
EM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA POR
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
Brasília, 12 a 16 de março de 2007
10 INFORMATIVO TCU
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO.
REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA.
PB ---------------------p TC 006.248/2004-5 - Prefeitura de
Pombal
M INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A ALTERAR A
CONVICÇÃO ANTERIORMENTE FIRMADA.
NEGADO PROVIMENTO.
Mantém-se a deliberação recorrida quando
verificado que os argumentos oferecidos
pelo responsável são incapazes de descaracterizar as irregularidades apontadas na
prestação de contas.
p TC 014.934/2004-2 - Prefeitura de
Camalaú
M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DOS
RECURSOS TRANSFERIDOS. SOLIDARIEDADE DA EMPRESA CONTRATADA. CONTAS
IRREGULARES.
1. Julgam-se irregulares as contas e em
débito parcial os responsáveis, com aplicação de multa, em face da não-comprovação da boa e regular aplicação da totalidade dos recursos federais recebidos por
meio de convênio.
2. A empresa contratada é solidariamente
responsável pelo
ressarcimento parcial dos valores recebidos, ante a ausência de comprovação da
correta aplicação da totalidade da verba
recebida na execução dos serviços relativos ao objeto pactuado.
p TC 853.004/1997-8 - Superintendência
Estadual do INSS na Paraíba
M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL A SERVIDOR ALCANÇADO PELA LEI
10.855/2004. LEGALIDADE. REGISTRO.
1. A Lei 10.855/2004 regularizou o pagamento da vantagem denominada “PCCS”
aos servidores ocupantes de cargos enquadrados em seu art. 2º, ensejando a revisão de atos anteriormente considerados
ilegais por esta Corte de Contas.
ter pela falta da documentação pertinente
nos arquivos da prefeitura, mormente
p TC 016.687/2002-2 - Centro Federal quando demonstra que ingressou com
de Educação Tecnológica de Pernambuco ação de ressarcimento contra o seu antecessor.
(Cefet)
PE ----------------------
M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ
SUMÁRIO : RELATÓRIO DE AUDITORIA.
PR ----------------------
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA. FUNDAÇÃO DE APOIO. IRREGULARIDADES DIVERSAS. MULTA.
p TC 013.084/2005-9 - Prefeitura de
Marilândia do Sul
1 – A instituição de fundação de apoio
por centros federais de educação tecnológica e o relacionamento entre ambas as
entidades deve observar a Lei 8958/1994,
o Decreto 5205/2004 e jurisprudência do
TCU sobre a matéria.
M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER
SUMÁRIO : OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DÉBITO. MULTA DO ART. 57 DA
LEI N° 8.443/1992. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO-PROVIMENTO.
1. Julgam-se irregulares as contas e em
débito o responsável, com aplicação de
multa, em função de não-comprovação da
boa e regular aplicação de recursos fedep TC 001.445/2006-8 - Fundação Univerrais recebidos mediante convênio.
sidade Federal do Piauí (FUFPI)
2. Cabe ao responsável a comprovação
M INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA
da regular aplicação dos recursos públiSUMÁRIO: PESSOAL. ADMISSÃO. ACUMULA- cos na consecução do objeto do convêÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAIS DE SAÚ- nio, por meio de documentação que deDE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
monstre, de forma efetiva, os gastos inILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO.
corridos e o nexo de causalidade entre as
1. É ilegal a acumulação de cargos e em- despesas realizadas e os recursos fedepregos públicos privativos de profissio- rais recebidos.
nais de saúde quando em desacordo com
o disciplinamento da Constituição Federal e no caso de não restar comprovada a
compatibilidade de horários.
p TC 022.091/2006-0 - Universidade
PI -----------------------
RJ -----------------------
2. A jurisprudência do TCU tem admitido
como limite máximo em casos de acumulação de cargos ou empregos públicos a
jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais.
p TC 007.215/2005-7 - Prefeitura de
Marcolândia
M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1 – A notificação do convenente pelo
concedente exigindo a prestação de contas de recursos repassados mediante
convênio, não apresentada tempestivamente conforme fixado no termo do convênio, interrompe o prazo de 5 (cinco)
anos de que trata o art. 30, § 1º, da IN/
STN nº 01/97.
2 - Ao prefeito sucessor não se transfere
o ônus de prestar contas, quando os recursos foram integralmente recebidos na
gestão do prefeito antecessor e aquele
estava impossibilitado de cumprir tal mis-
Federal do Estado do Rio de Janeiro
(Unirio)
M INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA
SUMÁRIO: PESSOAL. INCORPORAÇÃO DE
VANTAGENS. PAGAMENTO DESTACADO
DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
É ilegal o pagamento destacado da vantagem denominada “URP”, assegurada por
decisão administrativa que, a pretexto de
implementar decisão judicial inexistente,
assegure ao servidor a percepção de vantagem com violação dos princípios da
legalidade e da razoabilidade.
RN ---------------------p TC 002.592/2003-3 - Superintendência
Estadual do INSS no Rio Grande do Norte
M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR
SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO
Brasília, 12 a 16 de março de 2007
DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS.
SERVIDORES ALCANÇADOS PELA LEI
10.855/2004. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
NOS ACÓRDÃOS 1824/2004 E 92/2005 - PLENÁRIO. ESCLARECIMENTO ACERCA DA
TRANSFORMAÇÃO DAS PARCELAS EM
VPNI.
1. O pagamento das parcelas “PCCS”, “Plano Verão” e “Plano Collor”, a servidores
alcançados pela Lei 10.855/2004, mostrase indevido em virtude da concessão em
termos percentuais ou em valores fixos.
INFORMATIVO TCU 11
termos percentuais ou em valores fixos.
2. Essas parcelas, caso ainda sustentadas
por decisões judiciais, deverão ser transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).
RS ---------------------p TC 017.923/2003-4 - Prefeitura de
Alvorada
M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
dão quando a prova acrescida aos autos
não inova ou muito menos altera os fatos
inicialmente inquinados aos responsáveis, os quais foram submetidos ao crivo
do contraditório e da ampla defesa.
2. Nega-se provimento a recursos, cujos argumentos/elementos apresentados pelos recorrentes são insuficientes
para abalar os fundamentos do Acórdão
recorrido.
TO ----------------------
2. Essas parcelas, caso ainda sustentadas
por decisões judiciais, deverão ser transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO.
p TC 019.499/2006-9 - Coordenação
Regional da Funasa
M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR
p TC 019.777/2003-3 - Superintendência
Estadual do INSS no Rio Grande do Norte
M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR
SUMÁRIO : PESSOAL. PENSÃO CIVIL. IN-
É nulo o acórdão que condena o responsável por motivo diverso daquele pelo
qual ele foi citado/ouvido em audiência.
TAGEM DO ART. 192 DA LEI 8.112/90. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. FUNÇÃO GRATIFICADA, GADF E QUINTOS. ILEGALIDADE.
CORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES
SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS
ECONÔMICOS. SERVIDORES ALCANÇADOS PELA LEI 10.855/2004. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ACÓRDÃOS 1824/2004
E 92/2005 - PLENÁRIO. ESCLARECIMENTO ACERCA DA TRANSFORMAÇÃO DAS
PARCELAS EM VPNI.
1. O pagamento das parcelas “PCCS”, “Plano Collor” e “Plano Verão”, a servidoras
alcançadas pela Lei 10.855/2004, mostrase indevido em virtude da concessão em
SE ----------------------p TC 002.192/2001-5 - Prefeitura de
Itabaiana
M INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
PAGAMENTO DE SERVIÇOS NÃO-EXECUTADOS. SUPERFATURAMENTO. REJEIÇÃO DE
PRELIMINAR SUSCITADA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em nulidade de Acór-
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. VAN-
1. É ilegal a percepção da vantagem do
art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90, por servidor que não tenha, em 14/10/1996, tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais.
2. É ilegal a percepção cumulativa da remuneração de função gratificada com
quintos ou décimos incorporados na vigência da Lei 8.911/94, relativos à mesma
função, e de quintos com a Gratificação
de Atividade pelo Desempenho de Função, uma vez que referida gratificação já
integra os cálculos dessa rubrica.
Sessão extraordinária do Plenário
14 de março de 2007
Foram julgados 57 processos.
Resultado de julgamentos
Entes Federais ------p TC 000.538/2003-0 - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) –
extinto
M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
DNER. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESAPROPRIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. DÉBITO. MULTA. SOLIDARIEDADE. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
1. As irregularidades identificadas em sede
de fiscalização do Tribunal nos autos do
TC-425.021/1998-0 e nos termos da Decisão nº 850/2000-Plenário ensejam a instauração de tomada de contas especial,
por parte do Controle Interno, em razão
de procedimentos administrativos irregulares conduzidos pelo 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER.
2. O procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF do extinto DNER para
fins de pagamento a título de “desapropriação consensual” carece de amparo
legal tanto sob o aspecto material quanto formal, sendo, portanto, nulo de pleno
direito.
3. As expropriações dos imóveis afetados
pela construção de rodovias no Estado
do Mato Grosso, levadas a efeito pelo
Poder Público, tendo ocorrido há mais de
vinte anos até a data do pagamento, faz
incidir o fenômeno da prescrição vintenária em desfavor dos antigos proprietários.
4. Estando o imóvel em posse mansa e
pacífica da União, descabe qualquer providência desapropriatória, devendo os
eventuais prejuízos suportados pelos esbulhados serem resolvidos em ação de
perdas e danos, na via judicial, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41.
5. Não há qualquer amparo legal ou regulamentar aos servidores do extinto DNER
para apurar e liquidar tais perdas e danos.
6. Sendo nulo de pleno direito o procedimento administrativo conduzido pelo 11º
Brasília, 12 a 16 de março de 2007
12 INFORMATIVO TCU
DRF, não incide qualquer espécie de interrupção da prescrição em favor dos antigos proprietários esbulhados.
ços aparentemente inexeqüíveis ou de
questionar os valores orçados pela Administração.
cional de Infra-Estrutura de Transportes
(Dnit)
7. Procedendo à margem da lei e conduzindo procedimento administrativo com a indevida finalidade de efetuar pagamento a
pretensos ex-proprietários expropriados, incorrem os responsáveis e os beneficiários
em ato que configura desvio de recursos
públicos, ensejando a irregularidade das
contas dos gestores públicos e do beneficiário do pagamento ilegal, a condenação
em débito e aplicação de multa.
2. Verificado não houve prejuízo ao interesse público, dado o amplo caráter competitivo do certame, não se justifica a anulação da licitação se a autora da representação eximiu-se de demonstrar a exeqüibilidade de sua proposta.
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE LEVANTAMEN-
p TC TC-000.632/1992-9 - BB - Administradora de Cartões de Crédito S/A
M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS.
p TC 000.690/2007-8 - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária
M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE LICITAÇÃO.
CONHECIMENTO. ESTIPULAÇÃO DE LIMITE MÍNIMO PARA ACEITAÇÃO DOS PREÇOS UNITÁRIOS. EXAME DAS NORMAS
CONTIDAS NO INCISO X DO ART. 40 DA LEI
N.º 8.666/1993 E NO § 3º DO ART. 44 DA MESMA LEI. FALHA QUE NÃO CERCEOU A COMPETIVIDADE DO CERTAME, AMPLAMENTE CONCORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA DA REPRESENTAÇÃO, DA EXEQÜIBILIDADE DE SEUS PREÇOS UNITÁRIOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO DA CATEGORIA EM SUPOSTA
OBEDIÊNCIA À CLÁUSULA ESTIPULADA
PELOS SINDICATOS PATRONAL E DOS EMPREGADOS. CONVENÇÃO QUE NÃO OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO E NEM INOVA EM
MATÉRIA DE LICITAÇÃO E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. EXIGÊNCIA QUE, EMBORA INDEVIDA, SERIA FACILMENTE
ATENDIDA PELAS EMPRESAS LICITANTES
E NÃO DEVE CONDUZIR À ANULAÇÃO DO
CERTAME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES.
1. A conciliação do disposto no § 3º do art.
44 da Lei n.º 8.666/1993 com o inciso X do
art. 40 da mesma lei, para serviços outros
que não os de engenharia, tratados nos
§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei n.º 8.666/1993,
impõe que a Administração não fixe limites
mínimos absolutos de aceitabilidade de
preços unitários, mas que faculte aos licitantes a oportunidade de justificar situação peculiar que lhes permita ofertar pre-
p TC 002.154/2001-4 - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER)
– extinto
M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO.
1. Não se acolhem Embargos de Declaração que não trazem aos autos argumentos capazes de justificar a necessidade
de correção do Acórdão embargado, nos
termos do art. 34, caput, da Lei nº 8.443/
92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Os Embargos de Declaração não podem ser desviados de sua específica função jurídico-processual para ser utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia
jurídica já apreciada pelo Tribunal.
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
TO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2005. ALTERAÇÃO DE CONTRATOS DE OBRAS RODOVIÁRIAS. ALTERAÇÃO PARA CORREÇÃO
DE ERROS NO PROJETO. INEXISTÊNCIA DE
GANHO QUALITATIVO OU QUANTITATIVO PARA A SOCIEDADE. ACOLHIMENTO
DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. ARQUIVAMENTO.
É indevida a alteração de contratos de
obras públicas com a finalidade exclusiva
de corrigir erros no projeto que serviu de
base à licitação e que se revelou incompleto, defeituoso ou obsoleto, devendo o
fato acarretar, nos termos do art. 7º, § 6º,
da Lei 8.666/1993, a nulidade do contrato
e conseqüente realização de nova licitação, após refeitura do projeto, e a responsabilização do gestor que realizou a licitação original com projeto inepto.
p TC 004.738/2005-5 - Tribunal de Contas da União
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS VILAÇA
SUMÁRIO: ADMINISTRATIVO. PROJETO DE
RESOLUÇÃO QUE ALTERA A RESOLUÇÃO/
TCU Nº 140/2000, REVOGADA. PERDA DE
OBJETO. ARQUIVAMENTO.
pTC 003.478/2006-8 - Tribunal de Contas da União
p TC 006.374/2006-7 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
(Dnit)
M INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
SUMÁRIO : ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE LEVANTAMEN-
DE ACEITABILIDADE DO LUCRO E DESPESAS INDIRETAS – LDI EM OBRAS DE LINHAS DE TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÕES
DE ENERGIA ELÉTRICA. APROVAÇÃO DE
VALORERS REFERENCIAIS. ORIENTAÇÕES
ÀS UNIDADES TÉCNICAS.
TO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2006. FALHAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
PROJETO BÁSICO DEFASADO E INADEQUADO. SANEAMENTO DAS FALHAS. RETIRADA DE ÓBICE À CONTINUIDADE DA
OBRA.
p TC 003.859/2004-8 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit)
p TC 006.846/2004-3 - Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)
M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME DO ACÓRDÃO Nº 348/2006. CONHECIMENTO. PROVIMENTO CONCEDIDO.
Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, não constitui
motivo para aplicação de multa, irregularidade que não implique nenhum prejuízo
para o erário ou para terceiro, desde que
reste demonstrado que o gestor agiu de
boa-fé.
p TC 004.527/2005-0 - Departamento Na-
M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR
SU MÁRIO: FISCOBRAS 2004. PROGRAMA
DE MODERNIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO
SISTEMA DE PRODUÇÃO DA REFINARIA
DE PAULÍNIA - REPLAN/SP. IRREGULARIDADES EM CONTRATOS. MULTA. DETERMINAÇÕES.
p TC 008.902/1995-0 - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte)
M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSAGRADAS NO ART. 34 DA LEI Nº 8.443/92.
Brasília, 12 a 16 de março de 2007
1. Os embargos de declaração prestam-se
para corrigir obscuridade, omissão ou contradição e não para rediscutir os fundamentos do acórdão embargado.
2. Rejeitam-se os embargos quando não se
encontram presentes as hipóteses consagradas no art. 34 da Lei nº 8.443/92.
INFORMATIVO TCU 13
M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR
SUMÁRIO: LEVANTAMENT O. CONFORMIDADE. FALHAS NA GESTÃO DE CONTRATOS DE REPASSE PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS. FRAGILIDADE NA SUPERVISÃO MINISTERIAL. DETERMINAÇÕES. MONITORAMENTO.
p TC 009.652/2003-5 - Instituto Goiano
de Defesa Agropecuária (Igap)
p TC 017.793/2006-2 - Departamento
Nacional de Infra-estrutura de
Transportes
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO.
PAGAMENTO ANTECIPADO. SUPERFATURAMENTO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
EM FASE DE INSTAURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. Não justificado o pagamento antecipado de despesas, cabe aplicar multa ao responsável.
2. Diante da adoção de medidas pelo concedente dos recursos no sentido de instaurar Tomada de Contas Especial para
apuração de eventual superfaturamento,
impõe-se conceder prazo para conclusão
do processo.
p TC 015.100/1991-0 - Instituto de Administração Financeira da Previdência
e Assistência Social (Iapas) – extinto
M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ
SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO. DOCUMENTO NOVO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1 – Documento não juntado aos autos ou
não apreciado anteriormente satisfaz o
requisito de ineditismo do art. 35 da Lei
8.443/1992.
p TC 015.297/2005-7- Ministério da Fazenda
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS VILAÇA
SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS. COFINS, CSLL E PIS. SALDOS
SIGNIFICATIVOS NOS EXERCÍCIOS. DETERMINAÇÕES.
1. Foi identificada a constante geração de
saldos significativos nos finais dos exercícios avaliados (de 2001 a 2005).
2. Há Necessidade de aprofundamento da
investigação para conhecer os motivos da
geração desses saldos e para formular alternativas para a regularização da geração do superávit primário por meio de tributos com destinações vinculadas legalmente ou constitu-cionalmente.
p TC 017.387/2006-3 - Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO COM FULCRO
o
NO § 1 DO ART. 113 DA LEI Nº 8.666/1993.
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E CONT RATO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS BÁSICOS PARA A
CONCESSÃO DA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. ESCLARESCIMENTOS SOBRE A
POSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DE CONTRATO POR EMPRESA CINDIDA. ARQUIVAMENTO.
p TC 018.642/2003-8 - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) –
extinto
M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
DNER. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESAPROPRIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA. DÉBITO. MULTA. SOLIDARIEDADE. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
1. As irregularidades identificadas em sede
de fiscalização do Tribunal nos autos do
TC-425.021/1998-0 e nos termos da Decisão nº 850/2000-Plenário ensejam a instauração de tomada de contas especial,
por parte do Controle Interno, em razão
de procedimentos administrativos irregulares conduzidos pelo 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER.
2. O procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF do extinto DNER para
fins de pagamento a título de “desapropriação consensual” carece de amparo legal tanto sob o aspecto material quanto
formal, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
3. As expropriações dos imóveis afetados
pela construção de rodovias no Estado
do Mato Grosso, levadas a efeito pelo
Poder Público, tendo ocorrido há mais de
vinte anos até a data do pagamento, faz
incidir o fenômeno da prescrição vintenária em desfavor dos antigos proprietários.
pacífica da União, descabe qualquer providência desapropriatória, devendo os
eventuais prejuízos suportados pelos esbulhados serem resolvidos em ação de
perdas e danos, na via judicial, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41.
5. Não há qualquer amparo legal ou regulamentar aos servidores do extinto DNER
para apurar e liquidar tais perdas e danos.
6. Sendo nulo de pleno direito o procedimento administrativo conduzido pelo 11º
DRF, não incide qualquer espécie de interrupção da prescrição em favor dos antigos proprietários esbulhados.
7. Procedendo à margem da lei e conduzindo procedimento administrativo com
a indevida finalidade de efetuar pagamento a pretensos ex-proprietários expropriados, incorrem os responsáveis e
os beneficiários em ato que configura
desvio de recursos públicos, ensejando a irregularidade das contas dos gestores públicos e do beneficiário do pagamento ilegal, a condenação em débito e aplicação de multa.
p TC 018.650/2003-0 - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) –
extinto
M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
DNER. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESAPROPRIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA. DÉBITO. MULTA. SOLIDARIEDADE. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
1. As irregularidades identificadas em sede
de fiscalização do Tribunal nos autos do
TC-425.021/1998-0 e nos termos da Decisão nº 850/2000-Plenário ensejam a instauração de tomada de contas especial,
por parte do Controle Interno, em razão
de procedimentos administrativos irregulares conduzidos pelo 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER.
2. O procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF do extinto DNER para
fins de pagamento a título de “desapropriação consensual” carece de amparo legal tanto sob o aspecto material quanto
formal, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
3. As expropriações dos imóveis afetados
pela construção de rodovias no Estado
do Mato Grosso, levadas a efeito pelo
Poder Público, tendo ocorrido há mais de
4. Estando o imóvel em posse mansa e vinte anos até a data do pagamento, faz
Brasília, 12 a 16 de março de 2007
14 INFORMATIVO TCU
incidir o fenômeno da prescrição vintenária em desfavor dos antigos proprietários.
SUMÁRIO: PEDIDOS DE REEXAME. IMPRO-
4. Estando o imóvel em posse mansa e
pacífica da União, descabe qualquer providência desapropriatória, devendo os
eventuais prejuízos suportados pelos esbulhados serem resolvidos em ação de
perdas e danos, na via judicial, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41.
3. Os fatores de pontuação técnica, em
licitações do tipo técnica e preço, devem
1 – Intempestividade de recurso autoriza ser adequados e compatíveis com as caseu não conhecimento.
racterísticas do objeto licitado, de modo a
p TC 021.989/2005-9 - Companhia de Ge- não prejudicar a competitividade do cerração Térmica de Energia Elétrica tame.
(CGTEE)
4. É vedada a exigência de a licitante pos-
5. Não há qualquer amparo legal ou regulamentar aos ex-servidores do extinto
DNER para apurar e liquidar tais perdas e
danos.
6. Sendo nulo de pleno direito o procedimento administrativo conduzido pelo 11º
DRF, não incide qualquer espécie de interrupção da prescrição em favor dos antigos proprietários esbulhados.
7. Procedendo à margem da lei e conduzindo procedimento administrativo com
a indevida finalidade de efetuar pagamento a pretensos ex-proprietários expropriados, incorrem os responsáveis e
os beneficiários em ato que configura
desvio de recursos públicos, ensejando a irregularidade das contas dos gestores públicos e do beneficiário do pagamento ilegal, a condenação em débito
e aplicação de multa.
p TC 020.073/2006-3 - Banco Central do
Brasil
M INISTRO -RELATOR: M ARCOS VILAÇA
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. COMUNICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Revoga-se medida cautelar anteriormente
concedida quando insubsistentes os motivos para sua adoção.
p TC 020.400/2004-2 - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev)
M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA
POR EMPRESA, COM FULCRO NO ART. 113,
§ 1º, DA LEI 8.666/93, VERSANDO SOBRE
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DA DATAPREV. AUDIÊNCIAS. CONHECIMENTO E PROCEDEÊNCIA PARCIAL.
REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA.
p TC 020.404/2004-1 - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev)
M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ
CEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. IMPROVIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER
Sumário: Representação. indícios de aquisição de materiais a preços superfaturados mediante licitação na modalidade pregão. produtos já entregues pela contratada. concessão de medida cautelar visando À suspensão de pagamentos em relação a um dos itens adquiridos. manifestação da entidade e da empresa contratada.
revogação parcial da cautelar.
p TC 024.635/2006-3 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
(Dnit)
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO COM FULCRO
o
NO § 1 DO ART. 113 DA LEI Nº 8.666/1993.
POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM CERTAME LICITATÓRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS DA REPRESENTANTE EM FACE
DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA
PELA ENTIDADE E DEMAIS LICITANTES.
NÃO-COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS BÁSICOS PARA A CONCESSÃO DA
CAUTELAR. INDEFERIMENTO. ARQUIVAMENTO.
p TC 026.011/2006-8 - Ministério das
Cidades
M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO EDITAL. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO EDITAL. FIXAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
1. Nas contratações de serviços de tecnologia da informação deve ser dada preferência ao modelo de contratação de execução indireta de serviços baseado na
prestação e remuneração mensuradas por
resultados, sempre que esse modelo for
compatível com os serviços licitados.
2. É vedada a inclusão em editais de licitação de quesitos de pontuação técnica
para cujo atendimento as empresas licitantes tenham de incorrer em despesas
que sejam desnecessárias e anteriores à
própria celebração do contrato ou frustrem o caráter competitivo do certame.
suir em seu quadro próprio de profissional técnico com a qualificação técnica
exigida para execução do objeto pretendido, por impor ônus desnecessário antes da contratação e restringir o caráter
competitivo do certame.
5. É legítima a atribuição de pontuação
progressiva ao número de atestados apresentados pelos licitantes, desde que a
pontuação prevista não se mostre desarrazoada ou limitadora da competitividade da disputa e que conste dos autos
expressa motivação para a adoção desse
critério.
p TC 250.625/1997-0 - Caixa Econômica
Federal (CEF)
M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER
SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. ELEMENTOS NOVOS CAPAZES
DE DEMONSTRAR O RECOLHIMENTO
PARCIAL DO DÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL.
AC ---------------------p TC 005.716/1999-3 - Gerência Estadual
do Ministério da Saúde no Estado do Acre
(GEMS)
M INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARGUMENTAÇÃO IDÊNTICA À ANALISADA ANTERIORMENTE. A APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR
FATOS CONTINUADOS. NEGADO PROVIMENTO.
1. A reprodução das argumentações utilizadas em sede de alegações de defesa
ou razões de justificativa já apresentadas e refutadas pelo TCU são insuficientes para motivar a reforma da deliberação
recorrida.
2. A aplicação de sanção em uma gestão
não afasta, por si só, a apenação em outra
gestão, ainda que por fatos irregulares
continuados.
p TC 800.044/1997-5 - Núcleo de Representação do Ministério da Saúde no Acre
M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ
Brasília, 12 a 16 de março de 2007
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DECIDIU SOBRE RECURSO DE REVISÃO.
1) havendo decisão original terminativa
em processo de contas sobre os “fatos
novos” ensejadores do Recurso de Revisão apresentado pelo Ministério Público/
TCU, é cabível a interposição de recurso
de reconsideração, à luz do disposto nos
arts. 32, I e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c o art. 285 do Regimento
Interno TCU;
2) pagamento irregular de parcela relativa
ao “Plano Collor”.
AM --------------------p TC 002.662/2006-4 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
(Dnit) e Superintendência Regional do
Dnit nos Estados do Amazonas e Roraima
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
SUMÁRIO: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS
NA BR-174/AM. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO ANEXO 2 DO PETSE. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 1.510/2006-TCUPLENÁRIO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
AP ---------------------p TC 004.019/1999-7 - Governo do Estado
do Amapá
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO SHERMAN
SUMÁRIO : Tomada de contas especial. Irregularidade em convênio. Ausência de
execução de item que constou como realizado na prestação de contas. Regular
citação. Revelia de dois dos quatro responsáveis citados. Acatamento das alegações de um dos responsáveis, tendo
em conta as conclusões constantes de
processo conexo. Rejeição das alegações de defesa do outro gestor. Contas
regulares com ressalvas para um dos
responsáveis, com quitação, e irregulares, com débito, para os demais. Multa
que absorve a sanção anteriormente
aplicada. Autorização para a promoção
da cobrança judicial das dívidas, caso
não atendidas as notificações. Encaminhamento de cópia do acórdão, bem
como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, ao Ministério Público da União e ao Tribunal de
Contas do Estado do Amapá.
INFORMATIVO TCU 15
BA ---------------------p TC 002.809/2006-8 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
(Dnit) e Superintendência Regional do
Dnit no Estado da Bahia
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
SU MÁRIO : INSPEÇÃO DECORRENTE DO
CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 1.780/
2006-TCU-PLENÁRIO. TRECHO RODOVIÁRIO DA BR-324/BA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO.
CE ---------------------p TC 008.744/2006-9 - Prefeitura de Juazeiro do Norte
M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ
SUMÁRIO: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2006. COMUNICAÇÃO À
COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL.
As decisões do Tribunal acerca de obras
incluídas no quadro de obras e serviços
com indícios de irregularidades graves de
que tratam os arts. 104 e 105 da Lei 11.439/
2006, devem ser comunicadas à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional.
ES ----------------------p TC 015.397/2006-0 -Centro Federal de
Educação Tecnológica do Espírito Santo
(Cefet)
M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO
SUMÁRIO: Denúncia. Desvio de bens do
CEFET/ES. Inspeção in loco. Não confirmação da omissão apontada. Outras falhas formais identificadas. Conhecimento. Procedência parcial. Retirada da chancela de sigilo aposta aos autos. Determinações. Juntada às contas do CEFET/ES,
exercício de 2006.
GO ----------------------
PREÇOS COMPATÍVEIS AOS DE MERCADO.
PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO.
Considera-se procedente a representação
quando constatada a inclusão de especificações de materiais, no edital da licitação, capazes de restringir a competitividade do certame, nada obstante tenha sido
comprovada a compatibilidade dos preços contratados com os praticados no
mercado.
PB ---------------------p TC 012.669/2006-9 - Prefeitura de
Pitimbu
M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES
SUMÁRIO:RELATÓRIO DE MONIT ORAMENT O COM VISTAS A VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS
NO ACÓRDÃO Nº 449/2006-TCU-PLENÁRIO.
CUMPRIMENTO DO OBJETO DA DELIBERAÇÃO. ARQUIVAMENT O.
PI ----------------------p TC 014.956/2003-1 - Prefeitura de
Jurema
M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ
SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO CONTRA
O ACÓRDÃO Nº 375/2004 – 2ª CÂMARA,
POR MEIO DO QUAL FOI JULGADA IRREGULAR A PRESENTE TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL QUE COMPROVE A REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. RECURSO DE
REVISÃO CONHECIDO E NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO.
1.A comprovação da regular destinação
de recursos públicos repassado mediante
convênio deve ser realizada com base em
documento hábil que demonstre a sua efetiva aplicação no objeto conveniado.
2.A execução de convênio de forma distinta da pactuada, inclusive com a exclusão da participação de pessoas ou entidades definidas de forma expressa no termo, implica maiores ônus para o gestor do
recurso na comprovação da real destinação das importâncias transferidas.
p TC 013.920/2005-0 - Fundação de Apoio 3.A comprovação da regular aplicação dos
à Pesquisa (Funape) – Universidade Fe- recursos deve ser acompanhada de prova
concreta da entrega do objeto a quem dideral de Goiás (UFG)
reito, mais ainda quando o convênio exiM INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA
ge expressamente a participação desse.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO.
INCLUSÃO DE ESPECIFICAÇÕES, NO EDITAL, CAPAZES DE RESTRINGIR COMPETITIVIDADE DO CERTAME. PRÁTICA DE
PR ----------------------
p TC 002.644/2000-7 - Conselho Regio-
Brasília, 12 a 16 de março de 2007
16 INFORMATIVO TCU
nal de Odontologia do Paraná
(CRO)
MINISTRO-RELATOR : VALMIR CAMPELO
SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO EM
PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA. CONTAS ORIGINALMENTE JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISÃO
DO MP/TCU. CONTAS JULGADAS IRREGULARES E MULTA AO RESPONSÁVEL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO
NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DIVERGENTE EM CASOS IDÊNTICOS. CONHECER. DAR PROVIMENTO. TORNAR INSUBSISTENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTAURAR DECISÃO ORIGINÁRIA NO TOCANTE AO RECORRENTE.
1)A inexistência de autorização prévia para a concessão de horas extras
a Presidente ou empregados de conselhos de fiscalização das profissões
regulamentadas, sem a ocorrência de
dano ao Erário, caracteriza-se como
falha formal ensejando determinação
ao responsável e julgamento das contas pela regularidade com ressalva.
2)O critério da eqüidade ou uniformidade deve prevalecer nas deliberações
do Tribunal que envolverem processos com situações idênticas, em respeito aos princípios da razoabilidade e
da isonomia.
8.443/92, com fundamento no princípio do e da verdade material, sop TC 003.187/2006-0 - Tribunal Re- bretudo se detectado rigor excessigional do Trabalho da 1ª Região vo no julgamento pela irregularidade das contas.
(TRT/1ª Região)
RJ -----------------------
M INISTRO -RELAT OR : MARCOS B EM QUERER
SUMÁRIO: AUDITORIA. PESSOAL. SERVI- p TC 013.800/1999-0 - Serviço SoDORA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZA- cial do Comércio no Rio Grande
ÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE SERdo Sul (Sesc)
VIÇOS DE CONTRATAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
CONCORRE AO CARGO DE ANALISTA
JUDICIÁRIO. CONCESSÃO DE CAUTELAR, PARA IMPEDIR A NOMEAÇÃO DA
SERVIDORA APROVADA NO CERTAME,
BEM COMO DOS DEMAIS CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR ATÉ QUE O TRIBUNAL DECIDISSE O MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR.
Não se sustenta a cautelar em face
da insubsistência do periculum in
mora, haja vista que à época da concessão da medida acautelatória o ato
de nomeação de parte dos candidatos aprovados no concurso público,
dentre eles o da servidora candidata,
já havia ocorrido.
p TC 003.684/2006-6 - Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e Superintenp TC 012.713/2006-9 - Diretoria Re- dência Regional do Dnit no Estagional do Paraná da Empresa Bra- do do Rio de Janeiro
sileira de Correios e Telégrafos MINISTRO-RELATOR : AUGUSTO NARDES
(ECT)
SUMÁRIO: LEVANTAMENTO DE AUDIMINISTRO-RELATOR : UBIRATAN AGUIAR
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. AGRAVO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO NEGADO.
RS ----------------------
TORIA. OBRAS DE CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA NA BR-101/RJ. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO ANEXO 2 DO
PETSE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES (GRAVES). DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL. ARQUIVAMENTO.
M I N I S T R O- R E L A T OR : GU I L H E R M E
P ALMEIRA
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO.
NÃO-PROVIMENTO.
1. As entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que
recebem contribuições parafiscais,
tais como aquelas integrantes do Sistema “S”, por arrecadarem e gerenciarem recursos públicos de natureza parafiscal, estão sujeitas à fiscalização do TCU.
2. Tais entidades não estão obrigadas
a seguir rigorosamente os termos do
Estatuto de Licitações, devendo, contudo, observar os princípios constitucionais gerais relativos à Administração Pública, entre eles o de licitar suas
compras e serviços.
3. Nega-se provimento a recurso quando os argumentos trazidos aos autos pelo
recorrente se mostrarem insuficientes
para reformar a deliberação atacada.
SE -----------------------
p TC 012.017/2003-5 - Secretaria
de Estado da Educação e do DesNega-se provimento a agravo, com a
porto do Estado de Sergipe
conseqüente manutenção do teor de p TC 575.582/1996-0 - Prefeitura MINISTRO-RELATOR : AROLDO CEDRAZ
despacho que indeferiu pedido de ado- de Teresópolis
SUMÁRIO: PEDIDOS DE REEXAME. SIção de medida cautelar tendente à sus- MINISTRO-RELATOR : VALMIR CAMPELO MULAÇÃO DE PROCESSOS LICITATÓpensão de atos decorrentes de certa- SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO. CO- RIOS. POVIMENTO EM RELAÇÃO AOS
me licitatório, quando não se compro- NHECIMENTO EM CARÁTER EXCEP- RESPONSÁVEIS CUJOS ARGUMENTOS
FORAM CONSIDERADOS PROCEDENva, em sede recursal, a presença dos CIONAL. PROVIMENTO.
TES. NÃO PROVIMENTO QUANTO AOS
requisitos do fumus boni iuris e do 1. É possível, em caráter excepcio- DEMAIS.
periculum in mora, necessários ao nal, relevar a ausência de preenchi- 1 – A comprovação de simulação de
emprego desse tipo de intervenção por mento dos pressupostos de admis- processos licitatórios, para legitimar
parte do TCU.
sibilidade contidos no art. 35 da Lei aquisições de bens já realizadas, e in-
Brasília, 12 a 16 de março de 2007
INFORMATIVO TCU 17
gerência nos trabalhos da comissão bano e Secretaria de Obras do
de licitação enseja a aplicação de mul- Município de Guarulhos
ta aos responsáveis.
MINISTRO-RELATOR : AUGUSTO NARDES
SUMÁRIO : RELATÓRIO DE LEVANTA-
SP -----------------------
p TC 005.825/2006-5 - Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo
(GRA)
MINISTRO-RELATOR : MARCOS VILAÇA
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPE-
MENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS
2003. ALTERAÇÃO DE CONTRATOS DE
OBRAS RODOVIÁRIAS. SOBREPREÇO.
AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE QUANTITATIVOS DE SERVIÇOS SEMELHANTES COM PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. FALHAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CONVERSÃO
DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CIAL. INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE
PENSÃO FICTÍCIO. FRAUDE COMPROVADA. CIT AÇÃO. REVELIA. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO.
1. A alteração de quantitativos de
serviços previstos em contrato de
obra pública com manifesto prejuízo para a administração pública,
Julgam-se irregulares, com condena- ainda que sob a alegação de alteção ao pagamento de débito e multa, ração do projeto da obra, acarreta
bem como inabilitação para o exercí- a transformação do processo em
cio de cargo em comissão e função tomada de contas especial para
de confiança, as contas daqueles que apuração da responsabilidade dos
fraudam em prejuízo do erário.
agentes públicos que se omitiram
p TC 011.101/2003-6 - Secretaria na defesa do erário e do particular
Especial de Desenvolvimento Ur- contratante beneficiário direto da
alteração contratual.
2. A mera supressão ou diminuição de
quantitativo de serviço cujo preço unitário contratual estava abaixo do padrão de mercado, em alteração contratual amparada no art. 65 da Lei
8.666/1993, sem quaisquer indícios
de manipulação indevida da planilha de preços e serviços, não gera
qualquer tipo de crédito em favor
da Administração.
3. Na eventualidade de ter sido celebrado termo aditivo que evidencie a manipulação indevida da planilha contratual, em prática denominada de “jogo de planilha”, deverá ser exigida a restauração do
desconto percentual ofertado inicia lmente pela licitante vencedora, a
fim de manter as condições efetivas da proposta e preservar a vantagem do contrato e, se for o caso,
anulado o termo aditivo modificador das condições originais.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Presidente: Walton Rodrigues
Vice-presidente: Guilherme Palmeira
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU
1ª CÂMARA
MINISTROS
Procurador-Geral
r Lucas Rocha Furtado
rMarcos Vilaça
r Valmir Campelo
Presidente: Marcos Vilaça
Membros:
Valmir Campelo
Augusto Nardes
Subprocuradores-Gerais
rUbiratan Aguiar
r Paulo Soares Bugarin
r Benjamin Zymler
Paulo Soares Bugarin (Representante do Ministério
r Augusto Nardes
Público)
r Maria Alzira Ferreira
Marcos Bemquerer (Ministro-substituto)
r Aroldo Cedraz
r Raimundo Carreiro
Procuradores
r Marinus Eduardo de Vries Marsico
r Cristina Machado da Costa e Silva
2ª CÂMARA
Presidente: Guilherme Palmeira
Membros:
MINISTROS-SUBSTITUTOS
r Júlio Marcelo de Oliveira
r Augusto Sherman
r Sérgio Ricardo Costa Caribé
r Marcos Bemquerer
Ubiratan Aguiar
Benjamin Zymler
Aroldo Cedraz
Augusto Sherman (Ministro-substituto)
Maria Alzira Ferreira (Representante do Ministério Público)
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL: Telefones: (61) 3316-7548 - 3316-7081
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Funasa revoga licitação que havia sido suspensa pelo TCU