Informativo TCU Brasília, 12 a 16 de março de 2007 Ano 9 - nº 342 Raimundo Carreiro toma posse como ministro do TCU Em cerimônia realizada no Auditório Ministro Pereira Lira, o ex-secretário-geral da Mesa do Senado Federal Raimundo Carreiro tomou posse como ministro do Tribunal de Contas da União. Ele assume a vaga do ministro Iram Saraiva, aposentado em agosto de 2003. A solenidade contou com a presença de ministros de Estado, parlamentares, membros de tribunais superiores e de contas, entre outras autoridades. Ao saudar Raimundo Carreiro, o ministro Marcos Vilaça destacou as dificuldades e os benefícios do cargo de ministro do TCU: "Prepare-se para as provações. Mas pre- pare-se para contabilizar o lado positivo do serviço à Nação que este posto faculta". O procurador-geral do Ministério Público junto ao TCU, Lucas Rocha Furtado, afirmou que a experiência adquirida na Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal permite antever o trabalho sério, dedicado e transparente que Carreiro desempenhará como ministro do TCU. Ao agradecer as homenagens, o ministro Raimundo Carreiro ressaltou que a crescente importância do Tribunal de Contas da União decorre, por um lado, das competências atribuídas pela Constituição de 1988 e, por outro, do elevado grau de competência técnica e política de seus servidores. “Pretendo me dedicar, munido principalmente da firme determinação de defender e praticar a isenção de julgamento, a igualdade de tratamento para todos e a defesa incondicional do interesse público, sob o mandamento da lei", afirmou Carreiro. O presidente do tribunal, ministro Walton Alencar Rodrigues, destacou que o TCU deve zelar para que os recursos públicos sejam aplicados nos exatos termos delineados pela lei e que não basta a legalidade, porque a eficiência na aplicação dos recursos públicos é fundamental. Funasa revoga licitação que havia sido suspensa pelo TCU O total do prejuízo aos cofres públicos poderia ultrapassar R$ 13 milhões se o tribunal não tivesse determinado a suspensão da licitação A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) revogou o Pregão nº 48/2006, que previa a compra de mais de R$ 31 milhões em testes de diagnóstico rápido para diversas doenças, após o certame ter sido suspenso pelo Tribunal de Contas da União (TCU) devido a indícios de superfaturamento. Auditoria do tribunal apurou que a Funasa estaria adquirindo os testes por preços muitas vezes superiores aos de mercado. Tomando como exemplo o teste de tuberculose, cuja previsão de compra era de 250.000 unidades, a fundação já havia aceito a proposta de R$ 28,33 por unidade, quando o preço médio de mercado encontrado pelo TCU seria, na verdade, de R$ 8,40 – só nesse item o prejuízo evitado foi de quase R$ 5 milhões. O caso mais gritante refere-se ao teste de doença de chagas: a Funasa havia aceito o preço de R$ 79,80, enquanto o preço médio encontrado no mercado foi de R$ 1,11. Um so- brepreço de mais de 7.000%. O total do prejuízo aos cofres públicos poderia ultrapassar R$ 13 milhões se o tribunal não tivesse determinado a suspensão da licitação. O tribunal ainda vai apurar as responsabilidades pela pesquisa de preços efetuada pela Funasa, a qual serviu de base para as propostas de preços oferecidas no pregão, em valores tão superiores àqueles praticados no mercado. Brasília, 12 a 16 de março de 2007 2 INFORMATIVO TCU Publicamos, a seguir, as principais decisões do Tribunal de Contas da União, no período de 12 a 16 de março de 2007. Sessão da 1ª Câmara - 13 de março de 2007 Foram julgados 202 processos. Resultado de julgamentos Entes Federais ------p TC 007.746/2006-9 - Sétima Região Militar – Exército Brasileiro – Ministério da Defesa M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INCLUSÃO DE VALORES INTEGRAIS DE GRATIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. LEGALIDADE E REGISTRO DAS PENSÕES NÃO MACULADAS COM A IMPROPRIEDADE. 1. O Tribunal tem reiteradamente assentado que as únicas parcelas que podem ser excluídas do cálculo proporcional dos proventos são o adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no art. 193 do Regime Jurídico Único. 2. Evidenciada a boa-fé por parte dos interessados, aplica-se a orientação firmada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas. 3. A eventual continuidade dos pagamentos impugnados após o prazo fixado pelo TCU para a sua interrupção caracteriza omissão da autoridade administrativa, passível de responsabilização solidária com os beneficiários. p TC 013.686/2004-8 - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. BOLSA DE ESTUDO. DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS JUNTO AO CNPq. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável em face do descumprimento da obrigação de retornar ao País para aplicar os conhecimentos adquiridos após a conclusão do curso no exterior, financiado por bolsa de estudo do CNPq. p TC 019.445/2006-8 - Escola Agrotécnica Federal de Catu (MEC) M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO 1. É ilegal a percepção cumulativa da reSUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA POR muneração de função gratificada ou carINVALIDEZ. EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS go em comissão com quintos ou décimos DE PROFESSOR. ILEGALIDADE. incorporados na vigência da Lei 8.911/94, É ilegal a concessão de aposentadoria por relativos à mesma função ou cargo. invalidez a servidor que se mostra apto ao 2. É ilegal, via de regra, o ato concessório trabalho. de aposentadoria que inclui no cálculo dos p TC 023.376/2006-5 - Primeira Região proventos a percepção cumulativa da reMilitar – Exército Brasileiro – Ministé- muneração de parcela de quintos com a Gratificação de Atividade pelo Desemperio da Defesa nho de Função (GADF). M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER 3. O percentual de cálculo da GratificaSUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. APO- ção de Atividade Executiva – GAE inciSENTADORIA PROPORCIONAL. INCLUSÃO de apenas sobre o vencimento básico DE VALORES INTEGRAIS DE GRATIFICAdo interessado, nos termos do art. 1º da ÇÃO. ILEGALIDADE. Lei Delegada 13/1992, sendo vedado o 1. O Tribunal tem reiteradamente assenta- pagamento adicional dessa vantagem do que as únicas parcelas que podem ser com base no valor de outras parcelas, a excluídas do cálculo proporcional dos pro- exemplo da VPNI a que se refere o Deventos são o adicional por tempo de ser- creto-lei 2.280/1985. viço, a vantagem pessoal dos quintos e a 4. As vantagens e gratificações incomvantagem prevista no art. 193 do Regime patíveis com o Regime Jurídico Único, Jurídico Único. instituído pela Lei 8.112, de 11/12/90, a 2. Evidenciada a boa-fé dos interessados, aplica-se a orientação firmada na Súmula TCU nº 106 no tocante às parcelas indevidamente percebidas. 3. A eventual continuidade dos pagamentos impugnados após o prazo fixado pelo TCU para a sua interrupção caracteriza omissão da autoridade administrativa, passível de responsabilização solidária com os beneficiários. p TC 023.539/2006-2 - Associação Obras Sociais Irmã Dulce M INISTRO -RELATOR: M ARCOS VILAÇA SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADE OU IRREGULARIDADE. ARQUIVAMENTO. p TC 024.251/2006-5 - Grupo Executivo para Extinção do DNER (em liquidação) M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS POR SENTENÇA JUDICIAL. PARCELA GAE INCIDINDO SOBRE VPNI. PERCEPÇÃO DA GADF EM DUPLICIDADE. QUINTOS DE FUNÇÃO GRATIFICADA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA TCU 106. exemplo de parcelas referentes incorporadas por decisão judicial, não se incorporam aos proventos nem à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal, consoante Súmula TCU 241. p TC 027.659/2006-9 - Ministério dos Transportes M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES S UMÁRIO : PESSOAL. APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICOADMINISTRATIVA DE FORMA INTEGRAL EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE. 1. É ilegal a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, de forma integral, em aposentadorias com proventos proporcionais. 2. As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são a GratificaçãoAdicional por Tempo de Serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem Brasília, 12 a 16 de março de 2007 consignada no ar. 193 da Lei nº 8.112/1990. p TC 856.634/1998-0 - Ministério da Previdência e Assistência Social M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES S UMÁRIO : PEDIDO DE REEXAME. PENSÃO CIVIL. PAGAMENTO CUMULATIVO DE QUINTOS E FUNÇÃO GRATIFICADA. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À PARCELA IMPUGNADA. IMPROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. A salvaguarda constitucional do direito adquirido não se aplica a concessões de aposentadorias e pensões em que, no exercício da atribuição constitucional de fiscalizar tais atos, o Tribunal venha a questionar os fundamentos do direito concedido, à luz do ordenamento vigente à época do ato; 2. A não ser que concedidos com base na Lei 6.732/1979, é vedada a percepção, nos proventos de aposentadorias e pensões, de parcela referente a quintos de funções gratificadas, sucessoras das antigas funções DAI, cumulativamente com a gratificação da própria função. INFORMATIVO TCU 3 tos relativos ao convênio, caracterizouse a situação na qual os sucessores do gestor falecido se encontram impossibilitados de se defenderem, ficando inviabilizado o contraditório. gente à época em que o servidor passou à inatividade. 2. Julgam-se iliquidáveis as contas e ordena-se o seu trancamento quando torna-se materialmente impossível o julgamento de mérito. p TC 007.041/1997-7 - Fundação Universidade de Brasília (FUB) BA ---------------------p TC 010.895/2000-1 - Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO SHERMAN SUMÁRIO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOST OS AO ACÓRDÃO 419/2005-TCU-1ª CÂMARA. CONHECIMENTO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DISPOSITIVO DA DECISÃO. Os embargos de declaração que demonstram a omissão em relação a determinado fato constante dos autos ensejam a modificação da decisão naquilo que diz respeito ao suprimento da omissão. DF ---------------------M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. 1. Não se acolhem Embargos de Declaração que não trazem aos autos argumentos capazes de justificar a necessidade de correção do Acórdão embargado, nos termos do art. 34, caput, da Lei nº 8.443/92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição. 2. Os Embargos de Declaração não podem ser desviados de sua específica função jurídico-processual para ser utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. p TC 027.803/2006-4 - Justiça Federal da 1ª Região AL ---------------------- p TC 013.443/2002-3 - Prefeitura de Governador Mangabeira p TC 018.264/2005-0 - Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE) M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER SUMÁRIO: PESSOAL. ALTERAÇÃO. ACUMU- SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO. FUNDEF E CONVÊNIOS. ALEGAÇÕES DE DEFESA QUE NÃO ELIDEM AS OCORRÊNCIAS APURADAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. LAÇÃO DE VANTAGENS. QUINTOS COM OPÇÃO E GADF. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES. SUMÁRIO : PESSOAL. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. QUINTOS COM VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO. ILEGALIDADE. É ilegal o ato concessório de aposentadoria que inclui no cálculo dos proventos a percepção cumulativa da vantagem de VPNI, decorrente de quintos, e a retribuição integral da função comissionada, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal. AM --------------------p TC 015.039/2006-0 - Comando Militar da Amazônia A apresentação de alegações de defesa genéricas, que não elidem os fatos apurados mediante fiscalização, principalmente no que diz respeito à utilização de notas fiscais inidôneas, implica o julgamento das contas pela irregularidade, com a condenação do responsável ao pagamento do débito quantificado e à multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992. CE ---------------------- M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO SHERMAN p TC 027.220/2006-2 - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER GESTOR FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELOS SUCESSORES. CONTAS ILIQÜIDÁVEIS. 1. Verificados, no caso concreto, além do longo lapso temporal, o falecimento do responsável e a incineração dos documen- SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X COM VALOR INCORRETO. ILEGALIDADE. É ilegal a inclusão nos proventos do percentual de Gratificação de Raios X em desacordo com o previsto na legislação vi- M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES É ilegal a percepção cumulativa da Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função – GADF, ou de parte dela, com os quintos e a Gratificação de Representação de Gabinete – GRG. ES ---------------------p TC 005.156/1997-1 - Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Espírito Santo M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES SUMÁRIO: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. PERCEPÇÃO DE QUINTOS COM OPÇÃO. ATO PUBLICADO ANTES DE 25/10/2001. SUPERVENIENTE EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEGALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É assegurada na aposentadoria a vantagem “opção” aos servidores que, até 18/ 1/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria, Brasília, 12 a 16 de março de 2007 4 INFORMATIVO TCU expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões 481/1997 e 565/ 1997-Plenário, tenham sido publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001. 2. Acolhe-se parcialmente pedido de reexame quando constatada a legalidade da percepção de vantagem considerada inicialmente indevida, mantendo-se, todavia, o julgamento pela ilegalidade do ato ante a percepção de outra parcela considerada indevida. p TC 017.571/2003-0 - Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE) M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO SHERMAN SUMÁRIO : PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE OPÇÃO COM QUINTOS/ DÉCIMOS DE FUNÇÕES PROVENIENTES DA TRANSFORMAÇÃO DAS GRGs. ACÓRDÃO 1.870/2005-PLENÁRIO. LEGALIDADE. É legal a atua lização dos valores devidos, a título de GRG, aos inativos que adquiriram direito a essa vantagem, por terem implementado, até 19/1/1995, as condições estipuladas nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 ou 193 da Lei 8.112/1990, na forma prevista na legislação específica posterior. GO ---------------------p TC 001.023/2004-2 - Prefeitura de Itapuranga M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS NO OBJETO DO CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares, com a imputação do débito correspondente e a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, as contas especiais do exPrefeito responsável pela utilização dos recursos em finalidades não-condizentes com o objeto do convênio. MA --------------------p TC 002.770/2004-5 - Prefeitura de Pindaré Mirim M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DOS RECURSOS REPASSADOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em face da não-comprovação da boa e regular aplicação da totalidade de recursos federais recebidos, por meio de convênio. p TC 020.173/2005-0 - Prefeitura de São Domingos do Maranhão M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO SHERMAN SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em face da omissão no dever de prestar contas e da não-comprovação da execução do objeto pactuado no convênio. p TC 020.615/2004-6 - Prefeitura de Guimarães M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO SHERMAN SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CONTAS IRREGULARES. A omissão no dever de prestar contas e a não-comprovação da regular aplicação dos recursos importam no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. MS ---------------------p TC 003.307/2006-0 - Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE) M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO CUMULATIVO DE FC COM “QUINTOS”. ILEGALIDADE. É ilegal o pagamento da vantagem denominada “quintos” cumulativamente com a função de confiança, paga de forma integral, por constituir-se em violação ao § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990. PA ---------------------p TC 002.100/2005-6 - Prefeitura de Pacajá M INISTRO -RELATOR: M ARCOS VILAÇA SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTE DOS RECURSOS TRANSFERIDOS MEDIANTE CONVÊNIO. PROVIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO DE ITENS DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. Com a comprovação do regular emprego de parte dos recursos transferidos mediante convênio, mantém-se o julgamento pela irregularidade das contas, com redução do débito e da multa imputados ao responsável. PB ---------------------p TC 002.552/2005-4 - Prefeitura de Serraria M INISTRO -RELATOR: M ARCOS VILAÇA Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONT AS ESPECIAL. ELEMENT OS INSUFICIENTES A COMPROVAR A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE CONVÊNIO. NÃO-PROVIMENTO. A ausência de argumentação capaz de desconstituir os fundamentos da deliberação atacada impede a reforma do julgado. p TC 004.955/2005-7 - Prefeitura de Itabaiana M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. 1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em face da execução parcial do objeto do convênio. 2. O ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor. p TC 006.792/2005-9 - Prefeitura de Guarabira M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES. 1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em face da falta de comprovação da liquidação de despesas, representada pela ausência de demonstração cabal do recebimento dos produtos adquiridos. 2. O ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor. Brasília, 12 a 16 de março de 2007 INFORMATIVO TCU 5 p TC 007.312/2005-0 - Prefeitura de Rio Tinto p TC 015.574/2005-9 - Prefeitura de Aparecida M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS IRREGULARES. Não se caracteriza a irregularidade prevista no art. 209, §3º, do Regimento Interno/ TCU, quando a TCE foi instaurada pelo órgão repassador sem levar em consideração, documentação previamente apresentada pelo Gestor que comprovou a regular aplicação dos recursos recebidos, antes mesmo de este Tribunal efetuar a respectiva citação. p TC 011.265/2002-0 - Prefeitura de Pedras de Fogo M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO S U M Á R I O : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO Nº 2875/ 2006 - 1ª CÂMARA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. Excepcionalmente admite-se efeitos infringentes a embargos, ante uma situaçã o específica, inusitada e de relevada importância, como a que se afigurou nestes autos, uma vez apresentados documentos complementares aos anteriormente existentes nos autos, demonstrando o nexo de causalidade entre a documentação já presente e os valores transferidos. p TC 011.370/2005-0 - Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado da Paraíba (Sesc) M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2004. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SEM DIVULGAÇÃO ADEQUADA E COM INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE E DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. NULIDADE DAS RESPECTIVAS CONTRATAÇÕES. CONTAS DO GESTOR DA ENTIDADE IRREGULARES. CONTAS DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS REGULARES COM RESSALVA. 1. Julgam-se irregulares as contas do responsável por falhas graves na contratação de empregados e em descumprimento a determinação do TCU, aplicando-se a multa do art. 58, § 1°, da Lei n. 8.443/1992. 2. Devem ser anuladas as contratações de empregados efetivadas mediante concurso público eivado de vícios, a teor do art. 37, § 2°, da Constituição Federal. A omissão no dever de prestar contas e a revelia do responsável importam no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. gem decorrente da “opção”, prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 19/01/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112/1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade. 2. É ilegal o pagamento da vantagem denominada “quintos” cumulativamente com a função de confiança, paga de forma integral, ante a violação do art. 193, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. PI ----------------------- RJ ----------------------p TC 004.181/2005-3 - Prefeitura de Luiz Correia M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. p TC 55.989/1997-1 - Superintendência Estadual do INSS no Piauí (INSS) M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO S UMÁRIO : PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. FG, QUINTOS INCORPORADOS COM BASE NA LEI Nº 8.911/1994 E GADF. NEGADO PROVIMENTO. 1.É ilegal a cumulação de parcelas de quintos, incorporados com base na Lei nº 8.911/1994, com a função que lhes deu origem (FG). 2.É ilegal o pagamento cumulativo de quintos com a função que lhe deu origem e a vantagem GADF. p TC 009.899/2001-6 - Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO DECORRENTE DE RELATÓRIO DE AUDITORIA. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS OFERECIDOS. NÃO-ACOLHIMENTO. Rejeitam-se os Embargos de Declaração que não trouxeram aos autos argumentos capazes de justificar a necessidade de correção do Acórdão embargado, nos termos do art. 34, caput, da Lei nº 8.443/ 92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição. p TC 011.936/2004-3 - Prefeitura de Cambuci M INISTRO -RELATOR: M ARCOS VILAÇA Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE. DÉBITO. 1. Prestar contas é uma obrigação pessoal, que independe de provocação de terceiro e que deve ser cumprida dentro de prazo certo. PR ---------------------- 2. Declarações de terceiros não substituem os elementos de prova exigidos numa prestação de contas. p TC 010.455/2005-5 - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT) p TC 012.499/2005-9 - Prefeitura de Conceição de Macabu M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO VANTAGEM DECORRENTE DA OPÇÃO PREVISTA NO ART. 2º DA LEI N. 8.911/1994. LEGALIDADE. PAGAMENTO CUMULATIVO DE “QUINTOS” COM GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA. ILEGALIDADE. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS IRREGULARES. 1. O Tribunal, por meio do Acórdão n. 2.076/2005 – Plenário, deixou assente que é assegurada na aposentadoria a vanta- SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. Brasília, 12 a 16 de março de 2007 6 INFORMATIVO TCU p TC 017.094/1995-0 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO SUMÁRIO: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. GRG E QUINTOS. NÃO PROVIMENTO. nio, sem que o responsável apresente justificativas convincentes para o fato, implica o julgamento pela irregularidade das contas e a condenação ao pagamento do valor não aplicado. RN ---------------------- 2. Ao Tribunal compete, mediante livre apreciação das provas disponíveis nos autos, reduzir o valor do débito originalmente imputado ao responsável em processos de contas que lhe são submetidos, sem que isso de forma alguma afete a plena validade do documento citatório expedido no processo. p TC 000.964/2005-8 - Prefeitura de Triunfo Potiguar p TC 015.016/2005-8 - Prefeitura de Campo Grande M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. É ilegal a percepção cumulativa da Gratificação de Representação de Gabinete com quintos/décimos incorporados, com base na Lei nº 8.911/1994. A omissão no dever de prestar contas do responsável importam no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa. A apresentação intempestiva das contas, se aptas a comprovar a regular aplicação dos recursos, pode até afastar o débito, mas não a falha da omissão no dever de prestar contas. p TC 004.275/2005-1 - Prefeitura de Campo Redondo M INISTRO -RELATOR: M ARCOS VILAÇA Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBIT O. MULTA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. 1. É ônus do gestor público provar a regularidade da aplicação dos recursos que administra. 2. Fotografias e declarações não substituem os elementos que devem compor uma prestação de contas de convênio, sobretudo por não conseguirem evidenciar o nexo de causalidade entre o objeto a que se referem e os recursos repassados. p TC 011.797/2005-6 - Prefeitura de Paraná M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA ESPECÍFICA DO CONVÊNIO. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. 1. A execução parcial do objeto do convê- SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Julgam-se irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa, as contas do responsável que deixou de comprovar a correta utilização dos recursos financeiros descentralizados mediante convênio, mantendo-se inerte depois da citação. RS ---------------------p TC 009.540/2002-0 - Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Estado do Rio Grande do Sul (Sesi) M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO SHERMAN SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO-SUJEIÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. INADEQUABILIDADE DE DETERMINAÇÃO ANTERIOR. PROVIMENTO. 1. Os serviços sociais autônomos, por não integrarem o rol de entidades sujeitas aos limites remuneratórios constantes do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, devem ter como balizadores os salários praticados pelo mercado. 2. Dá-se provimento à peça recursal, tornando insubsistente item do acórdão recorrido quando evidenciada a inadequabilidade de determinação anteriormente expedida em face da evolução jurisprudencial do Tribunal sobre o assunto. p TC 013.166/2006-4 - Justiça Federal da 4ª Região M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES SUMÁRIO: APOSENTADORIA. PESSOAL. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. CONTAGEM DE TEM- PO DE SERVIÇO RURAL OBTIDA POR JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 107/TCU. ILEGALIDADE 1. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada ‘URP - 26,05 %’, obtida mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial. 2. A incorporação de vantagens econômicas deferidas em sentenças judiciais não deve extrapolar a data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração do servidor, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão judicial. 3. Justificação judicial, desacompanhada de outros elementos comprobatórios, materialmente convincentes, é prova frágil e insuficiente para comprovar vínculo laboral. 4. Averbação de tempo de serviço com base, apenas, em justificação judicial e sem a demonstração da impossibilidade de obtenção de certidão de tempo de serviço expedida pelos órgãos próprios, viola o Enunciado da Súmula 107 do TCU. 5. O tempo de serviço rural pode ser utilizado para fins de contagem para aposentadoria no serviço público (contagem recíproca), desde que haja a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época do exercício da atividade rural ou em momento posterior, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/1991, conforme entendimento firmado no Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário p TC 019.639/2003-7 - Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. ILEGALIDADE. VANTAGEM DO ART. 184, INCISO II, DA LEI 1.711/52 A SERVIDOR EXCOMBATENTE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MUNICIPAL PARA FINS DE GATS. LEGALIDADE. 1. É ilegal o pagamento, de forma destacada, da vantagem denominada ‘URP 26,05%’, mediante sentença judicial que não prevê a continuidade do pagamento após o subseqüente reajuste salarial. 2. É legal o deferimento da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/1952 aos Brasília, 12 a 16 de março de 2007 servidores ex-combatentes por força do art. 178 da Constituição Federal de 1967. 3. O tempo de serviço municipal, prestado sob a égide do Decreto 31.922/ 1952, pode ser computado para fins de gratificação de tempo de serviço, desde que o servidor tenha ingressado no serviço público federal ainda na vigência da Lei 1.711/1952. SC ---------------------p TC 012.744/2005-7 - Gerência Regional de Patrimônio da União M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ANUAL. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE UM DOS RESPONSÁVEIS E ACOLHIMENTO PARCIAL DAS DE OUTRO. PRÁTICA DE ATOS COM AFRONTA À NORMA LEGAL E QUE CONFIGURAM DANO AO ERÁRIO. CONTAS IRREGULARES DE UM DOS RESPONSÁVEIS E REGULARES COM RESSALVA DOS DEMAIS. MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Verificados atos cometidos com grave infração à norma legal e que configuram dano ao erário, julgam-se irregulares as contas do gestor responsável, com aplicação de multa. 2. Havendo necessidade de identificar responsáveis e beneficiários de atos que representam dano ao erário praticados por gestor principal em período que extrapola a gestão avaliada nas contas ordinárias, bem como havendo indício de participação de servidores que não integram o rol das referidas contas, determina-se a instauração de tomada de contas especial. SP ----------------------p TC 003.966/2005-6 - Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região INFORMATIVO TCU 7 M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO irregularidade das contas da beneficiária, SUMÁRIO: PESSOAL. PEDIDO DE REEXAME. com a sua condenação ao pagamento do ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. QUINTOS débito apurado. COM A OPÇÃO. SERVIDOR DO JUDICIÁRIO 2. A falta de audiência do responsável acerDETENTOR DAS ANTIGAS GRGs. ENTENDIMENTO DOS ACÓRDÃOS PLENÁRIOS ca de determinada irregularidade obsta a que se considere essa ocorrência para efei1.870/2005 E 2.076/2005. PROVIMENTO. 1.É assegurada na aposentadoria a vanta- to de aplicação de multa. gem decorrente da opção, prevista no artigo 2º da Lei 8.911/1994, aos servidores que, até a data de 18/1/1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/ 1990, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade, ou cujos atos de aposentadoria tenham sido expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões 481/ 1997 e 565/1997 - Plenário, e publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/ 2001, data da publicação da Decisão 844/ 2001-TCU-Plenário. 2.É legal a percepção cumulativa da vantagem decorrente de quintos ou décimos incorporados e “opção 70% FC” prevista no artigo 14, § 2º, da Lei 9.421/1996, a servidores do judiciário detentores de funções de níveis 1 a 5, derivadas das antigas GRGs, conforme os entendimentos firmados nos Acórdãos nº 1.870/2005-Plenário e 2.076/2005-TCU-Plenário. p TC 021.871/2006-7- Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT) M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER S UMÁRIO : PESSOAL. APOSENTADORIA. MAGISTRADOS. CONCESSÃO DE ANUÊNIOS. VANTAGEM CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. PAGAMENTO DE PERCENTUAL SUPERIOR A 35%, APÓS 25/11/1995. ILEGALIDADE. 1.É ilegal a inclusão nos proventos de magistrados, que fazem jus a qüinqüênios, da Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço na forma de anuênios, calculada sobre a remuneração total dos beneficiários. 2. É ilegal o deferimento de Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço a magistrados, em percentual superior a 35%, ante o disposto no art. 65, inciso VIII, da Lei Complementar n. 35/1979. TO ---------------------- p TC 006.203/2005-1 - Delegacia Regional do Trabalho em São Paulo (DRT) p TC 019.571/2005-5 - Prefeitura de Piraquê M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES SUMÁRIO: TCE DECORRENTE DE REPRE- SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SENTAÇÃO DE SECEX. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DA BENEFICIÁRIA, COM DÉBITO. REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RESSALVA, DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. 1. O comprovado dano ao erário resultante da ilegalidade dos pagamentos efetuados, a título de pensão vitalícia, deve ensejar a OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CONTAS IRREGULARES. A omissão no dever de prestar contas e a revelia do responsável importam no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito, na aplicação de multa, na cobrança judicial das dívidas e na remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal. Sessão extraordinária da 2ª Câmara 13 de março de 2007 Foram julgados 175 processos. Resultado de julgamentos Entes Federais ------p TC 010.118/2005-5 - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR SUMÁRIO: T OMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESFALQUE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULT A. Julgam-se irregulares as contas dos responsáveis por danos ao erário em vista da prática de desfalque. p TC 019.748/2005-8 - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESFALQUE. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. Julgam-se irregulares as contas dos res- Brasília, 12 a 16 de março de 2007 8 INFORMATIVO TCU ponsáveis por danos ao erário em vista da prática de desfalque. p TC 007.784/2000-0 - Centro Técnico Aeroespacial (CTA) M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO COM RELAÇÃO A UM RESPONSÁVEL. AFASTAMENTO DA PENALIDADE E CONTAS REGULARES COM RESSALVA. DEMAIS RESPONSÁVEIS. NEGADO PROVIMENTO. SUBSISTÊNCIA DA MULTA. CONTAS IRREGULARES. AC ---------------------p TC 019.694/2003-9 - Tribunal Regional Eleitoral (TRE) M INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA SUMÁRIO: APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE DOIS CARGOS INACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. DUPLICIDADE DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA SISAC. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO. LEGALIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO DE DECISÃO DE OUTRA CÂMARA. DETERMINAÇÃO. Constatado erro material no julgamento de ato de aposentadoria pelo Tribunal, em decorrência de informações em duplicidade constantes do Sistema SISAC, impõe-se a reforma do Acórdão recorrido, para considerar o ato legal. AL ---------------------p TC 020.525/2004-7 - Secretaria do Estado da Saúde de Alagoas (Sesau) M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA PACTUADA. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. 1. O não aporte da contrapartida nos termos avençados no convênio configura ato de gestão ilegal consistente na infração a norma legal e regulamentar de natureza financeira e orçamentária. 2. Torna-se exigível a devolução da parcela dos recursos federais que substituíram, indevidamente, os recursos da contrapartida na execução do convênio, de modo que seja mantida a relação percentual originalmente pactuada no financiamento do objeto. 3. Nos termos do artigo 3º da Decisão Normativa TCU nº 57/2004, comprovado o benefício do ente federado pela aplicação irregular dos recursos federais transferidos, o Tribunal, ao proferir julgamento de mérito, condenará diretamente o Estado, Distrito Federal ou Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito. Federal do Ceará M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ AM --------------------- 1. Considera-se ilícita a acumulação de cargos ou empregos em razão da qual o servidor ficaria submetido a regimes de quarenta horas semanais, por cada cargo exercido, vez que é impossível a conciliação dos horários, de modo a possibilitar condições normais de trabalho e de qualidade de vida do servidor. p TC 013.289/2003-0 - Fundação Nacional de Saúde (FNS) e Prefeitura de Itacoatiara M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OBRA PÚBLICA. 1. Julgam-se regulares com ressalva as contas de responsável que realiza obra pública, mediante convênio, com substituição de materiais previstos no plano de trabalho por outros de custo superior, sem ônus para o órgão repassador dos recursos. SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE FUNÇÕES COMISSIONADAS. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA NA SÚMULA/TCU Nº 106, NO TOCANTE ÀS PARCELAS INDEVIDAMENTE PERCEBIDAS DE BOA-FÉ. 2. Admite-se como limite máximo em casos de acumulação de cargos ou empregos públicos a jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais. 3. Há vedação para o exercício concomitante de funções comissionadas em duas instituições, ante a obrigatoriedade do exercício com dedicação exclusiva. 2. O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINA- p TC 014.542/2001-8 - Prefeitura de PI constitui referência válida para a verifi- Canindé cação de custos de obras públicas. M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER 3. A imputação de débito a pessoa jurídi- SUMÁRIO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ca de direito privado ocorre somente quan- OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO Nº 1.127/ do comprovada sua participação na práti- 2005-2ª CÂMARA, QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE RECONca de ato lesivo ao patrimônio público ou SIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA O seu beneficiamento decorrente de paga- ACÓRDÃO Nº 2.187/2004-2ª CÂMARA. COmento indevido. NHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CIÊNCIA. BA ---------------------p TC 011.246/1999-5 - Prefeitura de Riachão das Neves M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER SUMÁRIO: JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA DO ART. 57 DA LEI Nº 8.443/1992. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. A inconsistência da documentação apresentada a título de prestação de contas de recursos federais repassados por meio de convênio implica a conclusão de ter havido dano ao erário e justifica, em regra, a condenação em débito do gestor responsável e a aplicação a ele de multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992. CE ---------------------p TC 013.278/2004-4 - Universidade p TC 019.453/2002-7 - Prefeitura de Coreaú M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. AUTORIZAÇÃO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. ES ---------------------p TC 008.705/1995-0 - Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO CUMULATIVO DE “QUINTOS” COM O VALOR INTEGRAL DO DAS OU DA FC. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. ENUNCIADO N.º 106. DETERMINAÇÕES. ORIENTAÇÃO À ORIGEM. É indevido o pagamento cumulativo de Brasília, 12 a 16 de março de 2007 “quintos” com o valor integral do cargo em comissão ou função comissionada. p TC 010.243/2006-1 - Superintendência Estadual do INSS em Vitória M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ SUMÁRIO : PESSOAL. APOSENTADORIA. ONZE ATOS. ILEGALIDADE DE DOIS E LEGALIDADE DOS DEMAIS. 1. A convalidação dos pagamentos do “PCCS”, determinada pela Lei 10.855/2004, alcança os servidores da Carreira do Seguro Social, regidos pela Lei nº 8.112/90, como também àqueles ocupantes de cargos efetivos que sejam integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355/01, ou regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645/70, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003. 2. Aposentadoria concedida com base no art. 8º, da EC nº 20/98, somente merece prosperar, quando, na data da concessão, se homem, haja, cumulativamente, o preenchimento da exigência mínima de 53 anos, 5 anos de efetivo exercício no cargo da aposentação, 35 anos de tempo de contribuição e período adicional de contribuição de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo retromencionado. 3. As parcelas integrantes de proventos decorrentes de aposentadorias proporcionais, que estão isentas de serem percebidas à guisa proporcional são as seguintes: Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos” e vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. MG --------------------p TC 012.385/2003-1 - Universidade Federal de Minas Gerais M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. ATOS CONTENDO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A MATÉRIA. ILEGALIDADE E RECUSA DE REGISTRO DE ALGUNS ATOS. DETERMINAÇÕES. LEGALIDADE DOS DEMAIS. 1.As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único, instituído pela Lei nº 8.112, de 11-12-90, não se incorporam aos proventos nem à remu- INFORMATIVO TCU 9 neração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal. 2.É irregular a incorporação de horas extras aos vencimentos do servidor, que passou de celetista a estatutário, pois encontra óbice intransponível na ausência de previsão legal. 3.A recusa de registro pelo TCU de ato de concessão não configura ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, anteriormente ao registro, não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos adquiridos. FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. 1. É ilegal a incorporação de vantagem de natureza trabalhista que não pode subsistir após a passagem do servidor para o regime estatutário, conforme Enunciado de Súmula TCU n.º 241. 2. A decisão do TCU que considera ato ilegal e nega o seu registro deve ter como conseqüência lógica e jurídica a suspensão dos pagamentos indevidos, de acordo com o que determina o art. 262 do Regimento Interno do TCU. 3. Os valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela 4.Em homenagem ao princípio da intangi- antecipada ou a sentença que venha a ser bilidade da coisa julgada, nega-se regis- revogada ou rescindida, serão atualizados tro ao ato, abstendo-se de determinar a até a data de sua reposição, nos termos suspensão dos respectivos pagamentos, do § 3º do art. 46 da Lei 8.112/1990, com no caso da decisão judicial dispor expres- redação dada pela Medida Provisória n.º samente sobre a permanência das parce- 2.225-45/2001, e conforme entendimento adotado por esta Corte de Contas, medianlas julgadas indevidas pelo TCU. te Acórdão 821/2003 – Plenário. p TC 013.073/2005-5 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Prefeitura de Santa Efigênica de Minas p TC 002.972/2004-0 - Tribunal Regioa M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ nal do Trabalho da 8 Região (TRT) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER PA ---------------------- REVELIA. IRREGULARIDADE. 1. a ausência de apresentação de prestação de contas constitui infração à norma legal que enseja a irregularidade das contas, débito e multa ao responsável. p TC 020.222/2004-9 - Prefeitura de Eugenópolis M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ SUMÁRIO :TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRANSAÇÃO PENAL COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO CONVÊNIO. 1- Não obsta o ressarcimento ao Erário a decisão em processo penal que julga extinta a punibilidade; 2- Ao TCU compete determinar o ressarcimento da parcela não comprovada de recursos federais aplicados no convênio. SUMÁRIO: APOSENTADORIA. JUIZ CLASSISTA. ALTERAÇÃO. INCLUSÃO DO ARTIGO 190 DA LEI 8.112/90, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. ILEGALIDADE. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1. É ilegal a alteração de ato de aposentação de juiz classista que busca incluir como fundamento o art. 190 da Lei n.º 8.112/90 em relação a fatos ocorridos após a vigência da Lei n.º 9.528/97. p TC 008.818/2005-6 - Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional e Prefeitura de Mocajuba M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. REVELIA IRREGULARIDADE DAS CONTAS, DÉBITO E MULTA AO RESPONSÁVEL. 1. ausência de apresentação de prestação de contas relativa a convênio constitui infração à norma legal que enseja a aplicap TC 004.534/2006-3 - Fundação Univer- ção de multa ao responsável. sidade Federal de Mato Grosso p TC 019.413/2004-8 - Prefeitura de São M INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA Domingos do Araguaia SUMÁRIO: PESSOAL. INCORPORAÇÃO DE M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR MT --------------------- VANTAGEM DE NATUREZA TRABALHISTA EM APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA POR SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Brasília, 12 a 16 de março de 2007 10 INFORMATIVO TCU OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CITAÇÃO. REVELIA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DÉBITO. MULTA. PB ---------------------p TC 006.248/2004-5 - Prefeitura de Pombal M INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE A ALTERAR A CONVICÇÃO ANTERIORMENTE FIRMADA. NEGADO PROVIMENTO. Mantém-se a deliberação recorrida quando verificado que os argumentos oferecidos pelo responsável são incapazes de descaracterizar as irregularidades apontadas na prestação de contas. p TC 014.934/2004-2 - Prefeitura de Camalaú M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DA TOTALIDADE DOS RECURSOS TRANSFERIDOS. SOLIDARIEDADE DA EMPRESA CONTRATADA. CONTAS IRREGULARES. 1. Julgam-se irregulares as contas e em débito parcial os responsáveis, com aplicação de multa, em face da não-comprovação da boa e regular aplicação da totalidade dos recursos federais recebidos por meio de convênio. 2. A empresa contratada é solidariamente responsável pelo ressarcimento parcial dos valores recebidos, ante a ausência de comprovação da correta aplicação da totalidade da verba recebida na execução dos serviços relativos ao objeto pactuado. p TC 853.004/1997-8 - Superintendência Estadual do INSS na Paraíba M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL A SERVIDOR ALCANÇADO PELA LEI 10.855/2004. LEGALIDADE. REGISTRO. 1. A Lei 10.855/2004 regularizou o pagamento da vantagem denominada “PCCS” aos servidores ocupantes de cargos enquadrados em seu art. 2º, ensejando a revisão de atos anteriormente considerados ilegais por esta Corte de Contas. ter pela falta da documentação pertinente nos arquivos da prefeitura, mormente p TC 016.687/2002-2 - Centro Federal quando demonstra que ingressou com de Educação Tecnológica de Pernambuco ação de ressarcimento contra o seu antecessor. (Cefet) PE ---------------------- M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ SUMÁRIO : RELATÓRIO DE AUDITORIA. PR ---------------------- CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA. FUNDAÇÃO DE APOIO. IRREGULARIDADES DIVERSAS. MULTA. p TC 013.084/2005-9 - Prefeitura de Marilândia do Sul 1 – A instituição de fundação de apoio por centros federais de educação tecnológica e o relacionamento entre ambas as entidades deve observar a Lei 8958/1994, o Decreto 5205/2004 e jurisprudência do TCU sobre a matéria. M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER SUMÁRIO : OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DÉBITO. MULTA DO ART. 57 DA LEI N° 8.443/1992. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO-PROVIMENTO. 1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em função de não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos fedep TC 001.445/2006-8 - Fundação Univerrais recebidos mediante convênio. sidade Federal do Piauí (FUFPI) 2. Cabe ao responsável a comprovação M INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA da regular aplicação dos recursos públiSUMÁRIO: PESSOAL. ADMISSÃO. ACUMULA- cos na consecução do objeto do convêÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAIS DE SAÚ- nio, por meio de documentação que deDE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. monstre, de forma efetiva, os gastos inILEGALIDADE. DETERMINAÇÃO. corridos e o nexo de causalidade entre as 1. É ilegal a acumulação de cargos e em- despesas realizadas e os recursos fedepregos públicos privativos de profissio- rais recebidos. nais de saúde quando em desacordo com o disciplinamento da Constituição Federal e no caso de não restar comprovada a compatibilidade de horários. p TC 022.091/2006-0 - Universidade PI ----------------------- RJ ----------------------- 2. A jurisprudência do TCU tem admitido como limite máximo em casos de acumulação de cargos ou empregos públicos a jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais. p TC 007.215/2005-7 - Prefeitura de Marcolândia M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1 – A notificação do convenente pelo concedente exigindo a prestação de contas de recursos repassados mediante convênio, não apresentada tempestivamente conforme fixado no termo do convênio, interrompe o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o art. 30, § 1º, da IN/ STN nº 01/97. 2 - Ao prefeito sucessor não se transfere o ônus de prestar contas, quando os recursos foram integralmente recebidos na gestão do prefeito antecessor e aquele estava impossibilitado de cumprir tal mis- Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) M INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA SUMÁRIO: PESSOAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. É ilegal o pagamento destacado da vantagem denominada “URP”, assegurada por decisão administrativa que, a pretexto de implementar decisão judicial inexistente, assegure ao servidor a percepção de vantagem com violação dos princípios da legalidade e da razoabilidade. RN ---------------------p TC 002.592/2003-3 - Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Norte M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR SUMÁRIO: PESSOAL. PENSÃO CIVIL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO Brasília, 12 a 16 de março de 2007 DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. SERVIDORES ALCANÇADOS PELA LEI 10.855/2004. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ACÓRDÃOS 1824/2004 E 92/2005 - PLENÁRIO. ESCLARECIMENTO ACERCA DA TRANSFORMAÇÃO DAS PARCELAS EM VPNI. 1. O pagamento das parcelas “PCCS”, “Plano Verão” e “Plano Collor”, a servidores alcançados pela Lei 10.855/2004, mostrase indevido em virtude da concessão em termos percentuais ou em valores fixos. INFORMATIVO TCU 11 termos percentuais ou em valores fixos. 2. Essas parcelas, caso ainda sustentadas por decisões judiciais, deverão ser transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). RS ---------------------p TC 017.923/2003-4 - Prefeitura de Alvorada M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. dão quando a prova acrescida aos autos não inova ou muito menos altera os fatos inicialmente inquinados aos responsáveis, os quais foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Nega-se provimento a recursos, cujos argumentos/elementos apresentados pelos recorrentes são insuficientes para abalar os fundamentos do Acórdão recorrido. TO ---------------------- 2. Essas parcelas, caso ainda sustentadas por decisões judiciais, deverão ser transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REALIZAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO. p TC 019.499/2006-9 - Coordenação Regional da Funasa M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR p TC 019.777/2003-3 - Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Norte M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR SUMÁRIO : PESSOAL. PENSÃO CIVIL. IN- É nulo o acórdão que condena o responsável por motivo diverso daquele pelo qual ele foi citado/ouvido em audiência. TAGEM DO ART. 192 DA LEI 8.112/90. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS. FUNÇÃO GRATIFICADA, GADF E QUINTOS. ILEGALIDADE. CORPORAÇÃO DE VANTAGENS. PAGAMENTO DESTACADO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. SERVIDORES ALCANÇADOS PELA LEI 10.855/2004. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ACÓRDÃOS 1824/2004 E 92/2005 - PLENÁRIO. ESCLARECIMENTO ACERCA DA TRANSFORMAÇÃO DAS PARCELAS EM VPNI. 1. O pagamento das parcelas “PCCS”, “Plano Collor” e “Plano Verão”, a servidoras alcançadas pela Lei 10.855/2004, mostrase indevido em virtude da concessão em SE ----------------------p TC 002.192/2001-5 - Prefeitura de Itabaiana M INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. PAGAMENTO DE SERVIÇOS NÃO-EXECUTADOS. SUPERFATURAMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR SUSCITADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em nulidade de Acór- SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. VAN- 1. É ilegal a percepção da vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90, por servidor que não tenha, em 14/10/1996, tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais. 2. É ilegal a percepção cumulativa da remuneração de função gratificada com quintos ou décimos incorporados na vigência da Lei 8.911/94, relativos à mesma função, e de quintos com a Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função, uma vez que referida gratificação já integra os cálculos dessa rubrica. Sessão extraordinária do Plenário 14 de março de 2007 Foram julgados 57 processos. Resultado de julgamentos Entes Federais ------p TC 000.538/2003-0 - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) – extinto M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DNER. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESAPROPRIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. DÉBITO. MULTA. SOLIDARIEDADE. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL. 1. As irregularidades identificadas em sede de fiscalização do Tribunal nos autos do TC-425.021/1998-0 e nos termos da Decisão nº 850/2000-Plenário ensejam a instauração de tomada de contas especial, por parte do Controle Interno, em razão de procedimentos administrativos irregulares conduzidos pelo 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER. 2. O procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF do extinto DNER para fins de pagamento a título de “desapropriação consensual” carece de amparo legal tanto sob o aspecto material quanto formal, sendo, portanto, nulo de pleno direito. 3. As expropriações dos imóveis afetados pela construção de rodovias no Estado do Mato Grosso, levadas a efeito pelo Poder Público, tendo ocorrido há mais de vinte anos até a data do pagamento, faz incidir o fenômeno da prescrição vintenária em desfavor dos antigos proprietários. 4. Estando o imóvel em posse mansa e pacífica da União, descabe qualquer providência desapropriatória, devendo os eventuais prejuízos suportados pelos esbulhados serem resolvidos em ação de perdas e danos, na via judicial, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41. 5. Não há qualquer amparo legal ou regulamentar aos servidores do extinto DNER para apurar e liquidar tais perdas e danos. 6. Sendo nulo de pleno direito o procedimento administrativo conduzido pelo 11º Brasília, 12 a 16 de março de 2007 12 INFORMATIVO TCU DRF, não incide qualquer espécie de interrupção da prescrição em favor dos antigos proprietários esbulhados. ços aparentemente inexeqüíveis ou de questionar os valores orçados pela Administração. cional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) 7. Procedendo à margem da lei e conduzindo procedimento administrativo com a indevida finalidade de efetuar pagamento a pretensos ex-proprietários expropriados, incorrem os responsáveis e os beneficiários em ato que configura desvio de recursos públicos, ensejando a irregularidade das contas dos gestores públicos e do beneficiário do pagamento ilegal, a condenação em débito e aplicação de multa. 2. Verificado não houve prejuízo ao interesse público, dado o amplo caráter competitivo do certame, não se justifica a anulação da licitação se a autora da representação eximiu-se de demonstrar a exeqüibilidade de sua proposta. SUMÁRIO: RELATÓRIO DE LEVANTAMEN- p TC TC-000.632/1992-9 - BB - Administradora de Cartões de Crédito S/A M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. p TC 000.690/2007-8 - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO DE LICITAÇÃO. CONHECIMENTO. ESTIPULAÇÃO DE LIMITE MÍNIMO PARA ACEITAÇÃO DOS PREÇOS UNITÁRIOS. EXAME DAS NORMAS CONTIDAS NO INCISO X DO ART. 40 DA LEI N.º 8.666/1993 E NO § 3º DO ART. 44 DA MESMA LEI. FALHA QUE NÃO CERCEOU A COMPETIVIDADE DO CERTAME, AMPLAMENTE CONCORRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA DA REPRESENTAÇÃO, DA EXEQÜIBILIDADE DE SEUS PREÇOS UNITÁRIOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA EM SUPOSTA OBEDIÊNCIA À CLÁUSULA ESTIPULADA PELOS SINDICATOS PATRONAL E DOS EMPREGADOS. CONVENÇÃO QUE NÃO OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO E NEM INOVA EM MATÉRIA DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EXIGÊNCIA QUE, EMBORA INDEVIDA, SERIA FACILMENTE ATENDIDA PELAS EMPRESAS LICITANTES E NÃO DEVE CONDUZIR À ANULAÇÃO DO CERTAME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÕES. 1. A conciliação do disposto no § 3º do art. 44 da Lei n.º 8.666/1993 com o inciso X do art. 40 da mesma lei, para serviços outros que não os de engenharia, tratados nos §§ 1º e 2º do art. 48 da Lei n.º 8.666/1993, impõe que a Administração não fixe limites mínimos absolutos de aceitabilidade de preços unitários, mas que faculte aos licitantes a oportunidade de justificar situação peculiar que lhes permita ofertar pre- p TC 002.154/2001-4 - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) – extinto M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. 1. Não se acolhem Embargos de Declaração que não trazem aos autos argumentos capazes de justificar a necessidade de correção do Acórdão embargado, nos termos do art. 34, caput, da Lei nº 8.443/ 92, ante a ausência de obscuridade, omissão ou contradição. 2. Os Embargos de Declaração não podem ser desviados de sua específica função jurídico-processual para ser utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES TO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2005. ALTERAÇÃO DE CONTRATOS DE OBRAS RODOVIÁRIAS. ALTERAÇÃO PARA CORREÇÃO DE ERROS NO PROJETO. INEXISTÊNCIA DE GANHO QUALITATIVO OU QUANTITATIVO PARA A SOCIEDADE. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. ARQUIVAMENTO. É indevida a alteração de contratos de obras públicas com a finalidade exclusiva de corrigir erros no projeto que serviu de base à licitação e que se revelou incompleto, defeituoso ou obsoleto, devendo o fato acarretar, nos termos do art. 7º, § 6º, da Lei 8.666/1993, a nulidade do contrato e conseqüente realização de nova licitação, após refeitura do projeto, e a responsabilização do gestor que realizou a licitação original com projeto inepto. p TC 004.738/2005-5 - Tribunal de Contas da União M INISTRO -RELATOR: M ARCOS VILAÇA SUMÁRIO: ADMINISTRATIVO. PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A RESOLUÇÃO/ TCU Nº 140/2000, REVOGADA. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO. pTC 003.478/2006-8 - Tribunal de Contas da União p TC 006.374/2006-7 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) M INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES SUMÁRIO : ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS SUMÁRIO: RELATÓRIO DE LEVANTAMEN- DE ACEITABILIDADE DO LUCRO E DESPESAS INDIRETAS – LDI EM OBRAS DE LINHAS DE TRANSMISSÃO E SUBESTAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. APROVAÇÃO DE VALORERS REFERENCIAIS. ORIENTAÇÕES ÀS UNIDADES TÉCNICAS. TO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2006. FALHAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PROJETO BÁSICO DEFASADO E INADEQUADO. SANEAMENTO DAS FALHAS. RETIRADA DE ÓBICE À CONTINUIDADE DA OBRA. p TC 003.859/2004-8 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) p TC 006.846/2004-3 - Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME DO ACÓRDÃO Nº 348/2006. CONHECIMENTO. PROVIMENTO CONCEDIDO. Em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, não constitui motivo para aplicação de multa, irregularidade que não implique nenhum prejuízo para o erário ou para terceiro, desde que reste demonstrado que o gestor agiu de boa-fé. p TC 004.527/2005-0 - Departamento Na- M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR SU MÁRIO: FISCOBRAS 2004. PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE PRODUÇÃO DA REFINARIA DE PAULÍNIA - REPLAN/SP. IRREGULARIDADES EM CONTRATOS. MULTA. DETERMINAÇÕES. p TC 008.902/1995-0 - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte) M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSAGRADAS NO ART. 34 DA LEI Nº 8.443/92. Brasília, 12 a 16 de março de 2007 1. Os embargos de declaração prestam-se para corrigir obscuridade, omissão ou contradição e não para rediscutir os fundamentos do acórdão embargado. 2. Rejeitam-se os embargos quando não se encontram presentes as hipóteses consagradas no art. 34 da Lei nº 8.443/92. INFORMATIVO TCU 13 M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR SUMÁRIO: LEVANTAMENT O. CONFORMIDADE. FALHAS NA GESTÃO DE CONTRATOS DE REPASSE PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. FRAGILIDADE NA SUPERVISÃO MINISTERIAL. DETERMINAÇÕES. MONITORAMENTO. p TC 009.652/2003-5 - Instituto Goiano de Defesa Agropecuária (Igap) p TC 017.793/2006-2 - Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes M INISTRO -RELATOR: M ARCOS BEMQUERER M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. PAGAMENTO ANTECIPADO. SUPERFATURAMENTO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM FASE DE INSTAURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Não justificado o pagamento antecipado de despesas, cabe aplicar multa ao responsável. 2. Diante da adoção de medidas pelo concedente dos recursos no sentido de instaurar Tomada de Contas Especial para apuração de eventual superfaturamento, impõe-se conceder prazo para conclusão do processo. p TC 015.100/1991-0 - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (Iapas) – extinto M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO. DOCUMENTO NOVO. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO. 1 – Documento não juntado aos autos ou não apreciado anteriormente satisfaz o requisito de ineditismo do art. 35 da Lei 8.443/1992. p TC 015.297/2005-7- Ministério da Fazenda M INISTRO -RELATOR: M ARCOS VILAÇA SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. COFINS, CSLL E PIS. SALDOS SIGNIFICATIVOS NOS EXERCÍCIOS. DETERMINAÇÕES. 1. Foi identificada a constante geração de saldos significativos nos finais dos exercícios avaliados (de 2001 a 2005). 2. Há Necessidade de aprofundamento da investigação para conhecer os motivos da geração desses saldos e para formular alternativas para a regularização da geração do superávit primário por meio de tributos com destinações vinculadas legalmente ou constitu-cionalmente. p TC 017.387/2006-3 - Ministério das Cidades e Caixa Econômica Federal SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO COM FULCRO o NO § 1 DO ART. 113 DA LEI Nº 8.666/1993. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E CONT RATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS BÁSICOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. ESCLARESCIMENTOS SOBRE A POSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DE CONTRATO POR EMPRESA CINDIDA. ARQUIVAMENTO. p TC 018.642/2003-8 - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) – extinto M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DNER. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESAPROPRIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. DÉBITO. MULTA. SOLIDARIEDADE. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL. 1. As irregularidades identificadas em sede de fiscalização do Tribunal nos autos do TC-425.021/1998-0 e nos termos da Decisão nº 850/2000-Plenário ensejam a instauração de tomada de contas especial, por parte do Controle Interno, em razão de procedimentos administrativos irregulares conduzidos pelo 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER. 2. O procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF do extinto DNER para fins de pagamento a título de “desapropriação consensual” carece de amparo legal tanto sob o aspecto material quanto formal, sendo, portanto, nulo de pleno direito. 3. As expropriações dos imóveis afetados pela construção de rodovias no Estado do Mato Grosso, levadas a efeito pelo Poder Público, tendo ocorrido há mais de vinte anos até a data do pagamento, faz incidir o fenômeno da prescrição vintenária em desfavor dos antigos proprietários. pacífica da União, descabe qualquer providência desapropriatória, devendo os eventuais prejuízos suportados pelos esbulhados serem resolvidos em ação de perdas e danos, na via judicial, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41. 5. Não há qualquer amparo legal ou regulamentar aos servidores do extinto DNER para apurar e liquidar tais perdas e danos. 6. Sendo nulo de pleno direito o procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF, não incide qualquer espécie de interrupção da prescrição em favor dos antigos proprietários esbulhados. 7. Procedendo à margem da lei e conduzindo procedimento administrativo com a indevida finalidade de efetuar pagamento a pretensos ex-proprietários expropriados, incorrem os responsáveis e os beneficiários em ato que configura desvio de recursos públicos, ensejando a irregularidade das contas dos gestores públicos e do beneficiário do pagamento ilegal, a condenação em débito e aplicação de multa. p TC 018.650/2003-0 - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) – extinto M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DNER. PAGAMENTO IRREGULAR DE DESAPROPRIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. DÉBITO. MULTA. SOLIDARIEDADE. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL. 1. As irregularidades identificadas em sede de fiscalização do Tribunal nos autos do TC-425.021/1998-0 e nos termos da Decisão nº 850/2000-Plenário ensejam a instauração de tomada de contas especial, por parte do Controle Interno, em razão de procedimentos administrativos irregulares conduzidos pelo 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER. 2. O procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF do extinto DNER para fins de pagamento a título de “desapropriação consensual” carece de amparo legal tanto sob o aspecto material quanto formal, sendo, portanto, nulo de pleno direito. 3. As expropriações dos imóveis afetados pela construção de rodovias no Estado do Mato Grosso, levadas a efeito pelo Poder Público, tendo ocorrido há mais de 4. Estando o imóvel em posse mansa e vinte anos até a data do pagamento, faz Brasília, 12 a 16 de março de 2007 14 INFORMATIVO TCU incidir o fenômeno da prescrição vintenária em desfavor dos antigos proprietários. SUMÁRIO: PEDIDOS DE REEXAME. IMPRO- 4. Estando o imóvel em posse mansa e pacífica da União, descabe qualquer providência desapropriatória, devendo os eventuais prejuízos suportados pelos esbulhados serem resolvidos em ação de perdas e danos, na via judicial, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41. 3. Os fatores de pontuação técnica, em licitações do tipo técnica e preço, devem 1 – Intempestividade de recurso autoriza ser adequados e compatíveis com as caseu não conhecimento. racterísticas do objeto licitado, de modo a p TC 021.989/2005-9 - Companhia de Ge- não prejudicar a competitividade do cerração Térmica de Energia Elétrica tame. (CGTEE) 4. É vedada a exigência de a licitante pos- 5. Não há qualquer amparo legal ou regulamentar aos ex-servidores do extinto DNER para apurar e liquidar tais perdas e danos. 6. Sendo nulo de pleno direito o procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF, não incide qualquer espécie de interrupção da prescrição em favor dos antigos proprietários esbulhados. 7. Procedendo à margem da lei e conduzindo procedimento administrativo com a indevida finalidade de efetuar pagamento a pretensos ex-proprietários expropriados, incorrem os responsáveis e os beneficiários em ato que configura desvio de recursos públicos, ensejando a irregularidade das contas dos gestores públicos e do beneficiário do pagamento ilegal, a condenação em débito e aplicação de multa. p TC 020.073/2006-3 - Banco Central do Brasil M INISTRO -RELATOR: M ARCOS VILAÇA SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. COMUNICAÇÃO. ARQUIVAMENTO. Revoga-se medida cautelar anteriormente concedida quando insubsistentes os motivos para sua adoção. p TC 020.400/2004-2 - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR EMPRESA, COM FULCRO NO ART. 113, § 1º, DA LEI 8.666/93, VERSANDO SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DA DATAPREV. AUDIÊNCIAS. CONHECIMENTO E PROCEDEÊNCIA PARCIAL. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. p TC 020.404/2004-1 - Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ CEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. IMPROVIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER Sumário: Representação. indícios de aquisição de materiais a preços superfaturados mediante licitação na modalidade pregão. produtos já entregues pela contratada. concessão de medida cautelar visando À suspensão de pagamentos em relação a um dos itens adquiridos. manifestação da entidade e da empresa contratada. revogação parcial da cautelar. p TC 024.635/2006-3 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO COM FULCRO o NO § 1 DO ART. 113 DA LEI Nº 8.666/1993. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM CERTAME LICITATÓRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS DA REPRESENTANTE EM FACE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA ENTIDADE E DEMAIS LICITANTES. NÃO-COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS BÁSICOS PARA A CONCESSÃO DA CAUTELAR. INDEFERIMENTO. ARQUIVAMENTO. p TC 026.011/2006-8 - Ministério das Cidades M INISTRO -RELATOR: UBIRATAN A GUIAR SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO EDITAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO EDITAL. FIXAÇÃO DE PRAZO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. Nas contratações de serviços de tecnologia da informação deve ser dada preferência ao modelo de contratação de execução indireta de serviços baseado na prestação e remuneração mensuradas por resultados, sempre que esse modelo for compatível com os serviços licitados. 2. É vedada a inclusão em editais de licitação de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento as empresas licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou frustrem o caráter competitivo do certame. suir em seu quadro próprio de profissional técnico com a qualificação técnica exigida para execução do objeto pretendido, por impor ônus desnecessário antes da contratação e restringir o caráter competitivo do certame. 5. É legítima a atribuição de pontuação progressiva ao número de atestados apresentados pelos licitantes, desde que a pontuação prevista não se mostre desarrazoada ou limitadora da competitividade da disputa e que conste dos autos expressa motivação para a adoção desse critério. p TC 250.625/1997-0 - Caixa Econômica Federal (CEF) M INISTRO -RELATOR: BENJAMIN ZYMLER SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO. CONHECIMENTO. ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O RECOLHIMENTO PARCIAL DO DÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. AC ---------------------p TC 005.716/1999-3 - Gerência Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Acre (GEMS) M INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ARGUMENTAÇÃO IDÊNTICA À ANALISADA ANTERIORMENTE. A APLICAÇÃO DE SANÇÃO POR FATOS CONTINUADOS. NEGADO PROVIMENTO. 1. A reprodução das argumentações utilizadas em sede de alegações de defesa ou razões de justificativa já apresentadas e refutadas pelo TCU são insuficientes para motivar a reforma da deliberação recorrida. 2. A aplicação de sanção em uma gestão não afasta, por si só, a apenação em outra gestão, ainda que por fatos irregulares continuados. p TC 800.044/1997-5 - Núcleo de Representação do Ministério da Saúde no Acre M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ Brasília, 12 a 16 de março de 2007 SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DECIDIU SOBRE RECURSO DE REVISÃO. 1) havendo decisão original terminativa em processo de contas sobre os “fatos novos” ensejadores do Recurso de Revisão apresentado pelo Ministério Público/ TCU, é cabível a interposição de recurso de reconsideração, à luz do disposto nos arts. 32, I e 33, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno TCU; 2) pagamento irregular de parcela relativa ao “Plano Collor”. AM --------------------p TC 002.662/2006-4 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) e Superintendência Regional do Dnit nos Estados do Amazonas e Roraima M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES SUMÁRIO: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS NA BR-174/AM. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO ANEXO 2 DO PETSE. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 1.510/2006-TCUPLENÁRIO. DETERMINAÇÕES. ARQUIVAMENTO. AP ---------------------p TC 004.019/1999-7 - Governo do Estado do Amapá M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO SHERMAN SUMÁRIO : Tomada de contas especial. Irregularidade em convênio. Ausência de execução de item que constou como realizado na prestação de contas. Regular citação. Revelia de dois dos quatro responsáveis citados. Acatamento das alegações de um dos responsáveis, tendo em conta as conclusões constantes de processo conexo. Rejeição das alegações de defesa do outro gestor. Contas regulares com ressalvas para um dos responsáveis, com quitação, e irregulares, com débito, para os demais. Multa que absorve a sanção anteriormente aplicada. Autorização para a promoção da cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. Encaminhamento de cópia do acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, ao Ministério Público da União e ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá. INFORMATIVO TCU 15 BA ---------------------p TC 002.809/2006-8 - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) e Superintendência Regional do Dnit no Estado da Bahia M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES SU MÁRIO : INSPEÇÃO DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 1.780/ 2006-TCU-PLENÁRIO. TRECHO RODOVIÁRIO DA BR-324/BA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO. CE ---------------------p TC 008.744/2006-9 - Prefeitura de Juazeiro do Norte M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ SUMÁRIO: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2006. COMUNICAÇÃO À COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. As decisões do Tribunal acerca de obras incluídas no quadro de obras e serviços com indícios de irregularidades graves de que tratam os arts. 104 e 105 da Lei 11.439/ 2006, devem ser comunicadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional. ES ----------------------p TC 015.397/2006-0 -Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo (Cefet) M INISTRO -RELATOR: VALMIR CAMPELO SUMÁRIO: Denúncia. Desvio de bens do CEFET/ES. Inspeção in loco. Não confirmação da omissão apontada. Outras falhas formais identificadas. Conhecimento. Procedência parcial. Retirada da chancela de sigilo aposta aos autos. Determinações. Juntada às contas do CEFET/ES, exercício de 2006. GO ---------------------- PREÇOS COMPATÍVEIS AOS DE MERCADO. PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO. Considera-se procedente a representação quando constatada a inclusão de especificações de materiais, no edital da licitação, capazes de restringir a competitividade do certame, nada obstante tenha sido comprovada a compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado. PB ---------------------p TC 012.669/2006-9 - Prefeitura de Pitimbu M INISTRO -RELATOR: A UGUSTO NARDES SUMÁRIO:RELATÓRIO DE MONIT ORAMENT O COM VISTAS A VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO Nº 449/2006-TCU-PLENÁRIO. CUMPRIMENTO DO OBJETO DA DELIBERAÇÃO. ARQUIVAMENT O. PI ----------------------p TC 014.956/2003-1 - Prefeitura de Jurema M INISTRO -RELATOR: A ROLDO CEDRAZ SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 375/2004 – 2ª CÂMARA, POR MEIO DO QUAL FOI JULGADA IRREGULAR A PRESENTE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL QUE COMPROVE A REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS. RECURSO DE REVISÃO CONHECIDO E NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO. 1.A comprovação da regular destinação de recursos públicos repassado mediante convênio deve ser realizada com base em documento hábil que demonstre a sua efetiva aplicação no objeto conveniado. 2.A execução de convênio de forma distinta da pactuada, inclusive com a exclusão da participação de pessoas ou entidades definidas de forma expressa no termo, implica maiores ônus para o gestor do recurso na comprovação da real destinação das importâncias transferidas. p TC 013.920/2005-0 - Fundação de Apoio 3.A comprovação da regular aplicação dos à Pesquisa (Funape) – Universidade Fe- recursos deve ser acompanhada de prova concreta da entrega do objeto a quem dideral de Goiás (UFG) reito, mais ainda quando o convênio exiM INISTRO -RELATOR: GUILHERME PALMEIRA ge expressamente a participação desse. SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. INCLUSÃO DE ESPECIFICAÇÕES, NO EDITAL, CAPAZES DE RESTRINGIR COMPETITIVIDADE DO CERTAME. PRÁTICA DE PR ---------------------- p TC 002.644/2000-7 - Conselho Regio- Brasília, 12 a 16 de março de 2007 16 INFORMATIVO TCU nal de Odontologia do Paraná (CRO) MINISTRO-RELATOR : VALMIR CAMPELO SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA. CONTAS ORIGINALMENTE JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISÃO DO MP/TCU. CONTAS JULGADAS IRREGULARES E MULTA AO RESPONSÁVEL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DIVERGENTE EM CASOS IDÊNTICOS. CONHECER. DAR PROVIMENTO. TORNAR INSUBSISTENTE O ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTAURAR DECISÃO ORIGINÁRIA NO TOCANTE AO RECORRENTE. 1)A inexistência de autorização prévia para a concessão de horas extras a Presidente ou empregados de conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas, sem a ocorrência de dano ao Erário, caracteriza-se como falha formal ensejando determinação ao responsável e julgamento das contas pela regularidade com ressalva. 2)O critério da eqüidade ou uniformidade deve prevalecer nas deliberações do Tribunal que envolverem processos com situações idênticas, em respeito aos princípios da razoabilidade e da isonomia. 8.443/92, com fundamento no princípio do e da verdade material, sop TC 003.187/2006-0 - Tribunal Re- bretudo se detectado rigor excessigional do Trabalho da 1ª Região vo no julgamento pela irregularidade das contas. (TRT/1ª Região) RJ ----------------------- M INISTRO -RELAT OR : MARCOS B EM QUERER SUMÁRIO: AUDITORIA. PESSOAL. SERVI- p TC 013.800/1999-0 - Serviço SoDORA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZA- cial do Comércio no Rio Grande ÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE SERdo Sul (Sesc) VIÇOS DE CONTRATAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO CONCORRE AO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO. CONCESSÃO DE CAUTELAR, PARA IMPEDIR A NOMEAÇÃO DA SERVIDORA APROVADA NO CERTAME, BEM COMO DOS DEMAIS CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO IMEDIATAMENTE POSTERIOR ATÉ QUE O TRIBUNAL DECIDISSE O MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. Não se sustenta a cautelar em face da insubsistência do periculum in mora, haja vista que à época da concessão da medida acautelatória o ato de nomeação de parte dos candidatos aprovados no concurso público, dentre eles o da servidora candidata, já havia ocorrido. p TC 003.684/2006-6 - Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes e Superintenp TC 012.713/2006-9 - Diretoria Re- dência Regional do Dnit no Estagional do Paraná da Empresa Bra- do do Rio de Janeiro sileira de Correios e Telégrafos MINISTRO-RELATOR : AUGUSTO NARDES (ECT) SUMÁRIO: LEVANTAMENTO DE AUDIMINISTRO-RELATOR : UBIRATAN AGUIAR SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. AGRAVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PROVIMENTO NEGADO. RS ---------------------- TORIA. OBRAS DE CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA NA BR-101/RJ. TRECHO RODOVIÁRIO INCLUÍDO NO ANEXO 2 DO PETSE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES (GRAVES). DETERMINAÇÕES. COMUNICAÇÃO AO CONGRESSO NACIONAL. ARQUIVAMENTO. M I N I S T R O- R E L A T OR : GU I L H E R M E P ALMEIRA SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO. 1. As entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebem contribuições parafiscais, tais como aquelas integrantes do Sistema “S”, por arrecadarem e gerenciarem recursos públicos de natureza parafiscal, estão sujeitas à fiscalização do TCU. 2. Tais entidades não estão obrigadas a seguir rigorosamente os termos do Estatuto de Licitações, devendo, contudo, observar os princípios constitucionais gerais relativos à Administração Pública, entre eles o de licitar suas compras e serviços. 3. Nega-se provimento a recurso quando os argumentos trazidos aos autos pelo recorrente se mostrarem insuficientes para reformar a deliberação atacada. SE ----------------------- p TC 012.017/2003-5 - Secretaria de Estado da Educação e do DesNega-se provimento a agravo, com a porto do Estado de Sergipe conseqüente manutenção do teor de p TC 575.582/1996-0 - Prefeitura MINISTRO-RELATOR : AROLDO CEDRAZ despacho que indeferiu pedido de ado- de Teresópolis SUMÁRIO: PEDIDOS DE REEXAME. SIção de medida cautelar tendente à sus- MINISTRO-RELATOR : VALMIR CAMPELO MULAÇÃO DE PROCESSOS LICITATÓpensão de atos decorrentes de certa- SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO. CO- RIOS. POVIMENTO EM RELAÇÃO AOS me licitatório, quando não se compro- NHECIMENTO EM CARÁTER EXCEP- RESPONSÁVEIS CUJOS ARGUMENTOS FORAM CONSIDERADOS PROCEDENva, em sede recursal, a presença dos CIONAL. PROVIMENTO. TES. NÃO PROVIMENTO QUANTO AOS requisitos do fumus boni iuris e do 1. É possível, em caráter excepcio- DEMAIS. periculum in mora, necessários ao nal, relevar a ausência de preenchi- 1 – A comprovação de simulação de emprego desse tipo de intervenção por mento dos pressupostos de admis- processos licitatórios, para legitimar parte do TCU. sibilidade contidos no art. 35 da Lei aquisições de bens já realizadas, e in- Brasília, 12 a 16 de março de 2007 INFORMATIVO TCU 17 gerência nos trabalhos da comissão bano e Secretaria de Obras do de licitação enseja a aplicação de mul- Município de Guarulhos ta aos responsáveis. MINISTRO-RELATOR : AUGUSTO NARDES SUMÁRIO : RELATÓRIO DE LEVANTA- SP ----------------------- p TC 005.825/2006-5 - Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em São Paulo (GRA) MINISTRO-RELATOR : MARCOS VILAÇA Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPE- MENTO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2003. ALTERAÇÃO DE CONTRATOS DE OBRAS RODOVIÁRIAS. SOBREPREÇO. AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE QUANTITATIVOS DE SERVIÇOS SEMELHANTES COM PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. FALHAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CIAL. INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO FICTÍCIO. FRAUDE COMPROVADA. CIT AÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO. 1. A alteração de quantitativos de serviços previstos em contrato de obra pública com manifesto prejuízo para a administração pública, Julgam-se irregulares, com condena- ainda que sob a alegação de alteção ao pagamento de débito e multa, ração do projeto da obra, acarreta bem como inabilitação para o exercí- a transformação do processo em cio de cargo em comissão e função tomada de contas especial para de confiança, as contas daqueles que apuração da responsabilidade dos fraudam em prejuízo do erário. agentes públicos que se omitiram p TC 011.101/2003-6 - Secretaria na defesa do erário e do particular Especial de Desenvolvimento Ur- contratante beneficiário direto da alteração contratual. 2. A mera supressão ou diminuição de quantitativo de serviço cujo preço unitário contratual estava abaixo do padrão de mercado, em alteração contratual amparada no art. 65 da Lei 8.666/1993, sem quaisquer indícios de manipulação indevida da planilha de preços e serviços, não gera qualquer tipo de crédito em favor da Administração. 3. Na eventualidade de ter sido celebrado termo aditivo que evidencie a manipulação indevida da planilha contratual, em prática denominada de “jogo de planilha”, deverá ser exigida a restauração do desconto percentual ofertado inicia lmente pela licitante vencedora, a fim de manter as condições efetivas da proposta e preservar a vantagem do contrato e, se for o caso, anulado o termo aditivo modificador das condições originais. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Presidente: Walton Rodrigues Vice-presidente: Guilherme Palmeira MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU 1ª CÂMARA MINISTROS Procurador-Geral r Lucas Rocha Furtado rMarcos Vilaça r Valmir Campelo Presidente: Marcos Vilaça Membros: Valmir Campelo Augusto Nardes Subprocuradores-Gerais rUbiratan Aguiar r Paulo Soares Bugarin r Benjamin Zymler Paulo Soares Bugarin (Representante do Ministério r Augusto Nardes Público) r Maria Alzira Ferreira Marcos Bemquerer (Ministro-substituto) r Aroldo Cedraz r Raimundo Carreiro Procuradores r Marinus Eduardo de Vries Marsico r Cristina Machado da Costa e Silva 2ª CÂMARA Presidente: Guilherme Palmeira Membros: MINISTROS-SUBSTITUTOS r Júlio Marcelo de Oliveira r Augusto Sherman r Sérgio Ricardo Costa Caribé r Marcos Bemquerer Ubiratan Aguiar Benjamin Zymler Aroldo Cedraz Augusto Sherman (Ministro-substituto) Maria Alzira Ferreira (Representante do Ministério Público) ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL: Telefones: (61) 3316-7548 - 3316-7081