Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio Portaria MTIC nº 14, de 22 de fevereiro de 1949 O Ministro de Estado, usando da atribuição que lhe confere o art. 34 do Regulamento expedido pelo Decreto n.º 4.257, de 16 de junho de 1939, Resolve expedir as Instruções que com esta baixam, organizadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia, para o estabelecimento das normas metrológicas a que devem satisfazer as medidas de capacidade para secos usadas nas transações comerciais na medição de volume de mercadorias. Honório Monteiro 1 INSTRUÇÕES A QUE SER REFERE A PORTARIA MINISTERIAL N.º 14, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1949 1 Objetivo e Campo de Aplicação 1.1 O objetivo das presentes Instruções é estabelecer as normas metrológicas a que devem satisfazer as medidas de capacidade para secos usadas nas transações comerciais na medição do volume de mercadorias, excluídas aquelas medidas consideradas em atos especiais. 2 Definições Para efeito das presentes Instruções: 2.1 Volume interno ou simplesmente volume da medida é sinônimo de capacidade. 2.2 Plano de referência vem a ser o plano horizontal do topo da medida, plano esse até o qual a medida deverá ser enchida para conter a capacidade nela indicada. 2.3 Volume nominal é o que corresponde à capacidade indicada na medida; volume real é o que corresponde ao plano de referência. 2.4 Erro é a diferença, para mais ou para menos, entre o volume real e o volume nominal. 3 Das Medidas 3.1 Somente podem ser usadas medidas de metal ou de madeira seca, dependendo o uso de outros materiais da aprovação expressa do Instituto Nacional de Tecnologia, em cada caso. A resistência e a rigidez dos materiais empregados deverão garantir indispensável constância de forma e de dimensões das medidas, nas condições normais de uso. 3.2 Somente são permitidas medidas de um dos seguintes volumes nominais: 50 - 20 - 10 - 5 - 2 - 1 - 0,75 - 0,5 e 0,25 litros. 3.3 A forma das medidas de 20 litros de capacidade ou menos, deverá ser cilíndrica ou cônica. No caso das medidas de forma cônica é obrigatório que o diâmetro interno medido no plano da boca seja maior do que o diâmetro interno no plano da base da medida, numa relação nunca superior a mais de 10% deste diâmetro. 3.4 A superfície de base das medidas será plana e normal ao eixo vertical da medida. Todavia, no caso das medidas metálicas, quando se pretende aumentar a resistência da medida, tolera-se a execução de superfícies corrugadas, desde que tais corrugações sejam desenvolvidas ao longo de linhas radiais ou de círculos concêntricos. 3.5 As medidas de madeira devem apresentar um aro metálico firmemente fixado na superfície externa da boca da medida e destinada a definir o plano de referência. Em qualquer caso, não são tolerados outros aros ou reforços que possam servir eventualmente para indicar a capacidade da medida. 3.6 Não são toleradas medidas com divisões fracionárias da capacidade total. O volume da medida é definido ou pelo plano da boca ou pelo plano de referência referido no item 3.5. 3.7 Todas as medidas deverão apresentar obrigatoriamente gravadas de modo claro e indelével sobre a sua superfície lateral externa a indicação de seu volume nominal e, sobre esta superfície ou na base, o nome do fabricante ou da marca da fabricação. 3.8 Não são permitidas medidas apresentando base ajustável. 3.9 As medidas de 20 e 50 litros devem ser providas de alças. 2 3.10 Os diâmetros internos mínimos das medidas devem ser os indicados na tabela seguinte: Capacidade da Medida (litros) 20 10 5 2 1 0,75 0,5 Diâmetro Interno Mínimo (milímetros) 350 250 220 160 140 120 100 4 Dos Erros Tolerados 4.1 O volume das medidas entende-se à temperatura de 20ºC (vinte graus centesimais) e será sempre referido ao plano de referência. 4.2 Os erros máximos tolerados, para mais e para menos, no exame inicial e nas aferições periódicas são os constantes da tabela seguinte: Erros Máximos Tolerados para Mais e para Menos (centímetros cúbicos) Capacidade das Medidas (litros) no exame inicial nas aferições periódicas 50 225 450 20 150 300 10 75 150 5 50 100 2 20 40 1 13 25 0,75 10 20 0,5 8 15 0,25 5 10 4.3 Considerar-se-ão fraudulentamente erradas as medidas cujos erros para menos forem superiores a duas vezes os valores indicados na tabela do art. 4.2. 5 Do Exame Inicial e Aferições Periódicas 5.1 Excetuadas as medidas objeto de atos especiais, todas as demais em uso comercial deverão ser aferidas anualmente. A primeira aferição periódica somente será realizada no ano seguinte àquele em que a medida tiver sido posta em uso Para efeito do disposto neste item, deverá o interessado ou responsável comunicar ao órgão metrológico competente, dentro de quinze dias, no máximo, o início do uso da medida. 5.3 O exame inicial e as aferições periódicas consistirão na verificação se a medida é de tipo aprovado e se satisfaz a todas as exigências das presentes Instruções. 3 5.4 As medidas, em exame inicial ou aferição periódica, receberão os sinais de aferição legal, contendo a indicação do ano em que foi executado o exame ou aferição e a indicação do órgão executor. Tais sinais ou serão gravados de modo indelével ou consistirão em selos adesivos especiais aplicados diretamente no corpo da medida, ou ainda poderão ser constituídos de selos de chumbo, presos de modo irremovível na medida. 5.5 Para cada exame inicial ou aferição periódica será expedido o respectivo certificado. 6 Das Penalidades 6.1 Os erros referidos no item 4.2 correspondem às tolerância especificadas no § 2º do art. 37 do Regulamento expedido pelo Decreto n.º 4.257, de 16 de junho de 1939 e aos erros referidos no item 4.3 aplica-se o disposto no § 3º do citado artigo. 6.2 Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, previstas no Regulamento metrológico, e a que, conforme a infração, ficam sujeitos os fabricantes das medidas, serão interditadas as medidas em desacordo com as presentes Instruções. 7 Disposições Transitórias 7.1 Todas as medidas, que em sua construção não satisfizerem as presentes Instruções serão admitidas a exame inicial se apresentadas dentro do prazo de um ano, e poderão ser aprovadas desde que apresentem erros não superiores aos estabelecidos nestas Instruções. 7.2 Todas as medidas que, em sua construção, não satisfaçam as presentes Instruções, continuarão a ser aferidas periodicamente enquanto apresentarem erros não superiores aos estabelecidos, e isto até três anos após a data de publicação das presentes Instruções. 4