Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
Portaria MTIC nº 14, de 22 de fevereiro de 1949
O Ministro de Estado, usando da atribuição que lhe confere o art. 34 do Regulamento expedido
pelo Decreto n.º 4.257, de 16 de junho de 1939,
Resolve expedir as Instruções que com esta baixam, organizadas pelo Instituto Nacional de
Tecnologia, para o estabelecimento das normas metrológicas a que devem satisfazer as
medidas de capacidade para secos usadas nas transações comerciais na medição de volume
de mercadorias.
Honório Monteiro
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INSTRUÇÕES A QUE SER REFERE A PORTARIA MINISTERIAL N.º 14, DE 22 DE
FEVEREIRO DE 1949
1
Objetivo e Campo de Aplicação
1.1
O objetivo das presentes Instruções é estabelecer as normas metrológicas a que
devem satisfazer as medidas de capacidade para secos usadas nas transações
comerciais na medição do volume de mercadorias, excluídas aquelas medidas
consideradas em atos especiais.
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Definições
Para efeito das presentes Instruções:
2.1
Volume interno ou simplesmente volume da medida é sinônimo de capacidade.
2.2
Plano de referência vem a ser o plano horizontal do topo da medida, plano esse até o
qual a medida deverá ser enchida para conter a capacidade nela indicada.
2.3
Volume nominal é o que corresponde à capacidade indicada na medida; volume real é o
que corresponde ao plano de referência.
2.4
Erro é a diferença, para mais ou para menos, entre o volume real e o volume nominal.
3
Das Medidas
3.1
Somente podem ser usadas medidas de metal ou de madeira seca, dependendo o uso
de outros materiais da aprovação expressa do Instituto Nacional de Tecnologia, em
cada caso. A resistência e a rigidez dos materiais empregados deverão garantir
indispensável constância de forma e de dimensões das medidas, nas condições
normais de uso.
3.2
Somente são permitidas medidas de um dos seguintes volumes nominais:
50 - 20 - 10 - 5 - 2 - 1 - 0,75 - 0,5 e 0,25 litros.
3.3
A forma das medidas de 20 litros de capacidade ou menos, deverá ser cilíndrica ou
cônica. No caso das medidas de forma cônica é obrigatório que o diâmetro interno
medido no plano da boca seja maior do que o diâmetro interno no plano da base da
medida, numa relação nunca superior a mais de 10% deste diâmetro.
3.4
A superfície de base das medidas será plana e normal ao eixo vertical da medida.
Todavia, no caso das medidas metálicas, quando se pretende aumentar a resistência
da medida, tolera-se a execução de superfícies corrugadas, desde que tais
corrugações sejam desenvolvidas ao longo de linhas radiais ou de círculos
concêntricos.
3.5
As medidas de madeira devem apresentar um aro metálico firmemente fixado na
superfície externa da boca da medida e destinada a definir o plano de referência.
Em qualquer caso, não são tolerados outros aros ou reforços que possam servir
eventualmente para indicar a capacidade da medida.
3.6
Não são toleradas medidas com divisões fracionárias da capacidade total.
O volume da medida é definido ou pelo plano da boca ou pelo plano de referência
referido no item 3.5.
3.7
Todas as medidas deverão apresentar obrigatoriamente gravadas de modo claro e
indelével sobre a sua superfície lateral externa a indicação de seu volume nominal e,
sobre esta superfície ou na base, o nome do fabricante ou da marca da fabricação.
3.8
Não são permitidas medidas apresentando base ajustável.
3.9
As medidas de 20 e 50 litros devem ser providas de alças.
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3.10
Os diâmetros internos mínimos das medidas devem ser os indicados na tabela
seguinte:
Capacidade da
Medida (litros)
20
10
5
2
1
0,75
0,5
Diâmetro Interno
Mínimo (milímetros)
350
250
220
160
140
120
100
4
Dos Erros Tolerados
4.1
O volume das medidas entende-se à temperatura de 20ºC (vinte graus centesimais) e
será sempre referido ao plano de referência.
4.2
Os erros máximos tolerados, para mais e para menos, no exame inicial e nas aferições
periódicas são os constantes da tabela seguinte:
Erros Máximos Tolerados para
Mais e para Menos
(centímetros cúbicos)
Capacidade das Medidas
(litros)
no exame inicial
nas aferições periódicas
50
225
450
20
150
300
10
75
150
5
50
100
2
20
40
1
13
25
0,75
10
20
0,5
8
15
0,25
5
10
4.3
Considerar-se-ão fraudulentamente erradas as medidas cujos erros para menos forem
superiores a duas vezes os valores indicados na tabela do art. 4.2.
5
Do Exame Inicial e Aferições Periódicas
5.1
Excetuadas as medidas objeto de atos especiais, todas as demais em uso comercial
deverão ser aferidas anualmente. A primeira aferição periódica somente será realizada
no ano seguinte àquele em que a medida tiver sido posta em uso Para efeito do
disposto neste item, deverá o interessado ou responsável comunicar ao órgão
metrológico competente, dentro de quinze dias, no máximo, o início do uso da medida.
5.3
O exame inicial e as aferições periódicas consistirão na verificação se a medida é de
tipo aprovado e se satisfaz a todas as exigências das presentes Instruções.
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5.4
As medidas, em exame inicial ou aferição periódica, receberão os sinais de aferição
legal, contendo a indicação do ano em que foi executado o exame ou aferição e a
indicação do órgão executor. Tais sinais ou serão gravados de modo indelével ou
consistirão em selos adesivos especiais aplicados diretamente no corpo da medida, ou
ainda poderão ser constituídos de selos de chumbo, presos de modo irremovível na
medida.
5.5
Para cada exame inicial ou aferição periódica será expedido o respectivo certificado.
6
Das Penalidades
6.1
Os erros referidos no item 4.2 correspondem às tolerância especificadas no § 2º do art.
37 do Regulamento expedido pelo Decreto n.º 4.257, de 16 de junho de 1939 e aos
erros referidos no item 4.3 aplica-se o disposto no § 3º do citado artigo.
6.2
Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, previstas no Regulamento metrológico, e
a que, conforme a infração, ficam sujeitos os fabricantes das medidas, serão
interditadas as medidas em desacordo com as presentes Instruções.
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Disposições Transitórias
7.1
Todas as medidas, que em sua construção não satisfizerem as presentes Instruções
serão admitidas a exame inicial se apresentadas dentro do prazo de um ano, e poderão
ser aprovadas desde que apresentem erros não superiores aos estabelecidos nestas
Instruções.
7.2
Todas as medidas que, em sua construção, não satisfaçam as presentes Instruções,
continuarão a ser aferidas periodicamente enquanto apresentarem erros não superiores
aos estabelecidos, e isto até três anos após a data de publicação das presentes
Instruções.
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