Regimento
interno
do
Conselho
Geral
Artigo
1º
Objecto
O
presente
regimento
estabelece
o
quadro
de
regras
de
organização
interna
e
de
funcionamento
do
Conselho
Geral
do
Agrupamento
de
Escolas
de
Porto
de
Mós,
em
conformidade
com
o
Decreto
‐
Lei
nº
75/2008,
de
22
de
Abril
e
com
o
Código
do
Procedimento
Administrativo.
Artigo
2º
Definição
1.
O
Conselho
Geral
é
o
órgão
de
direcção
estratégica
responsável
pela
definição
das
linhas
orientadoras
da
actividade
do
Agrupamento,
assegurando
a
participação
e
representação
da
comunidade
educativa.
2.
O
presente
Regimento
aplica‐se
a
todos
os
membros
que
constituem
o
Conselho
Geral.
Artigo
3º
Competências
As
competências
do
Conselho
Geral
são
as
previstas
no
artigo
9º
do
Regulamento
Interno
do
Agrupamento
de
Escolas
de
Porto
de
Mós
e
todas
as
que
estão
previstas
na
lei
em
vigor
(artº13º
do
DL75/2008),
nomeadamente:
a)
Eleger
o
respectivo
Presidente,
de
entre
os
seus
membros,
à
excepção
dos
representantes
dos
alunos;
b)
Eleger
o
Director,
nos
termos
dos
art.º
21º
a
23º
do
DL
75/2008;
c)
Reconduzir
o
Director,
nos
termos
do
nº
3
do
art.º
25º
do
DL
nº75/2008
d)
Fazer
cessar
o
mandato
do
Director,
nos
termos
da
alínea
b)
do
ponto
6
do
artº
25º
do
DL
75/2008;
e)
Dar
posse
ao
Director
nos
termos
do
nº
1
do
art.º
24º
do
D.L.
75/
2008;
f)
Aprovar
o
Projecto
Educativo
e
acompanhar
e
avaliar
a
sua
execução;
1
g)
Aprovar
o
Regulamento
Interno
do
Agrupamento;
h)
Aprovar
os
Planos
Anuais
e
Plurianuais
de
Actividades;
i)
Apreciar
os
Relatórios
Periódicos
e
aprovar
o
Relatório
Final
de
execução
do
Plano
Anual
de
Actividades;
j)
Definir
as
linhas
orientadoras
para
a
elaboração
do
orçamento;
k)
Aprovar
o
relatório
de
conta
de
gerência;
l)
Apreciar
os
resultados
do
processo
de
auto‐avaliação;
2
m)
Pronunciar‐se
sobre
os
critérios
de
organização
dos
horários;
n)
Acompanhar
a
acção
dos
demais
órgãos
de
administração
e
gestão;
o)
Promover
o
relacionamento
com
a
comunidade
educativa;
p)
Definir
os
critérios
para
a
participação
dos
estabelecimentos
de
educação
e
ensino
em
actividades
pedagógicas,
científicas,
culturais
e
desportivas;
q)
Aprovar
as
propostas
de
contratos
de
autonomia;
r)
Definir
as
linhas
orientadoras
do
planeamento
e
execução,
pelo
Director,
das
actividades
no
domínio
da
acção
social
escolar;
s)
Emitir
parecer
sobre
a
definição
do
período
de
funcionamento
da
Escola;
t)
Exercer
as
demais
competências
que
lhe
forem
atribuídas
por
lei.
Artigo
4º
Funcionamento
1.
O
Conselho
Geral
reúne
ordinariamente
uma
vez
por
trimestre
e
extraordinariamente
sempre
que
convocado
pelo
respectivo
Presidente,
por
sua
iniciativa,
a
requerimento
de
um
terço
dos
seus
membros
em
efectividade
de
funções
ou
por
solicitação
do
Director.
2.
As
reuniões
do
Conselho
Geral
devem
ser
marcadas
em
horário
que
permita
a
participação
de
todos
os
seus
membros.
3.
O
Conselho
Geral
será
convocado
com
72
horas
de
antecedência
constando
da
respectiva
convocatória:
dia,
hora,
local
da
reunião
e
ordem
de
trabalhos.
4.
As
reuniões
não
podem
ultrapassar
as
três
horas,
salvo
se
o
Conselho
decidir
pela
sua
continuação.
Se
decidir
pela
não
continuação
haverá
lugar
a
nova
reunião
com
intervalo
de
24
horas.
5.
O
Conselho
Geral
só
pode
deliberar
quando
se
encontrar
presente
a
maioria
de
membros
com
direito
a
voto.
Sempre
que
não
exista
quorum,
será
convocada
nova
reunião,
com
o
intervalo
de,
pelo
menos
24
horas,
prevendo‐se
que
nessa
convocação
o
órgão
delibere
desde
que
esteja
presente
um
terço
dos
seus
membros
com
direito
a
voto
(art.º
22º
do
Código
de
Procedimento
Administrativo).
6.
Deliberações:
a)
As
deliberações
são
tomadas
por
maioria
de
votos
dos
membros
presentes
na
reunião.
Em
caso
de
empate
na
votação,
o
Presidente
do
Conselho
Geral
tem
voto
de
qualidade,
salvo
se
a
votação
se
tiver
efectuado
por
escrutínio
secreto;
3
b)
O
Director
não
tem
direito
a
voto,
conforme
o
ponto
7
do
art.º
12º
do
DL
75/2008;
c)
Não
é
permitida
a
abstenção
dos
membros
presentes
à
reunião
desde
que
não
estejam
impedidos
de
intervir.
7.
Os
membros
do
Conselho
Geral
são
solidariamente
responsáveis
pelas
deliberações
tomadas,
excepto
se
fizerem
configurar
em
acta
a
sua
discordância
ou
não
tiverem
estado
presentes.
8.
O
Presidente
do
Conselho
Geral
dará
conhecimento
das
deliberações
e
assuntos
relevantes
à
Comunidade
Escolar,
num
prazo
máximo
de
24
horas,
através
de
minuta
afixada
obrigatoriamente
na
Escola
Sede
de
Agrupamento
e
enviada
por
correio
electrónico
ou
outra
via
a
todos
os
docentes
e
membros
do
Conselho
Geral.
9.
De
todas
as
reuniões
serão
lavradas
actas
elaboradas
pelos
membros
do
Conselho
Geral
em
regime
de
rotatividade.
10.
O
Presidente
do
Conselho
Geral,
quando
docente,
terá
direito
a
uma
redução
da
componente
lectiva,
em
conformidade
com
a
legislação
em
vigor.
11.
O
Presidente
é
eleito
por
maioria
absoluta
dos
votos
dos
membros
do
Conselho
em
efectividade
de
funções.
12.
O
Conselho
Geral
pode
constituir
no
seu
seio
uma
comissão
permanente,
na
qual
pode
delegar
as
competências
de
acompanhamento
da
actividade
do
Agrupamento
de
Escolas,
entre
as
suas
reuniões
ordinárias.
13.
A
Comissão
Permanente
constitui‐se
como
uma
fracção
do
Conselho
Geral,
respeitada
a
proporcionalidade
dos
corpos
que
nele
têm
representação.
14.
Para
efeitos
de
implementação
do
procedimento
concursal,
para
recrutamento
do
Director,
o
Conselho
Geral
criará
uma
comissão
especialmente
designada
para
o
efeito.
15.
No
desempenho
das
suas
competências,
o
Conselho
Geral
tem
a
faculdade
de
requerer
aos
restantes
órgãos
as
informações
necessárias
para
realizar
eficazmente
o
acompanhamento
e
a
avaliação
do
funcionamento
do
Agrupamento
de
Escolas
e
de
lhes
dirigir
recomendações,
com
vista
ao
desenvolvimento
do
Projecto
Educativo
e
ao
cumprimento
do
Plano
Anual
de
Actividades.
Artigo
5º
Faltas
1.
As
faltas
às
reuniões
deverão
ser
justificadas,
por
escrito,
ao
Presidente
se
possível
até
à
data
da
reunião,
ou
nos
três
dias
úteis,
subsequentes
à
sua
realização;
2.
Três
faltas
injustificadas,
consecutivas
ou
quatro
interpoladas,
originam
a
perda
de
mandato,
e
a
substituição
do
membro,
nos
termos
legais.
Artigo
6º
4
Mandato
1.
O
mandato
dos
membros
do
Conselho
Geral
tem
a
duração
de
quatro
anos.
2.
O
mandato
dos
representantes
dos
Pais,
Encarregados
de
Educação
e
dos
alunos
tem
a
duração
de
dois
anos
escolares.
O
mandato
poderá
ser
de
um
ano
quando
se
preveja
a
inexequibilidade
da
determinação
anterior.
3.
Os
membros
do
Conselho
Geral
são
substituídos
no
exercício
do
seu
cargo
se
entretanto
perderem
a
qualidade
que
determinou
a
respectiva
eleição
ou
designação.
4.
A
mudança
para
Estabelecimento
de
Educação
e
Ensino
fora
do
Agrupamento
ou
o
abandono
escolar
dos
educandos
dos
representantes
dos
pais
e
encarregados
de
educação,
determina
a
cessação
do
mandato
dos
respectivos
representantes
e
a
sua
correspondente
substituição.
5.
As
vagas
resultantes
da
cessação
do
mandato
dos
membros
eleitos
são
preenchidas
pelo
primeiro
candidato
não
eleito,
segundo
a
respectiva
ordem
de
precedência,
na
lista
a
que
pertencia
o
titular
do
mandato.
6.
O
membro
do
Conselho
Geral
em
substituição
do
anterior
titular
termina
o
seu
mandato
na
data
prevista
para
a
conclusão
do
mandato
do
membro
anterior.
7.
Haverá
lugar
a
nova
eleição
quando
já
não
houver
eleitos
para
assegurar
a
substituição
resultante
da
cessação
do
mandato.
8.
O
Presidente
do
Conselho
Geral
convocará
a
assembleia
eleitoral
nos
cinco
dias
úteis
imediatos
após
ter
conhecimento
oficial
da
situação
do
ponto
anterior.
Artigo
7º
Renúncia
/
Suspensão
do
Mandato
1.
Os
membros
do
Conselho
Geral
podem
renunciar
ao
mandato,
mediante
declaração
escrita,
por
motivo
devidamente
fundamentado,
apresentada
ao
Presidente
e
aceite
pelo
Conselho
Geral.
2.
A
aceitação
da
renúncia
será
apreciada
na
primeira
reunião
que
houver,
após
a
apresentação
do
pedido,
e
torna‐se
efectiva
na
data
da
sua
aprovação.
3.
Os
membros
do
Conselho
Geral
podem
pedir
ao
Presidente
a
suspensão
do
seu
mandato,
por
uma
ou
mais
vezes.
4.
A
suspensão
torna‐se
efectiva
após
despacho
do
Presidente
do
Conselho
Geral
que
a
autorize.
5.
Determinam
a
suspensão
do
mandato
dos
membros
do
Conselho
Geral:
a)
O
deferimento
de
requerimento
de
substituição
temporária
motivado
por
doença,
pelo
exercício
da
licença
por
maternidade
ou
paternidade
ou
por
actividade
profissional
inadiável;
b)
O
Procedimento
criminal
ou
disciplinar,
após
despacho
de
pronúncia
ou
acusação;
c)
A
opção
pelo
exercício
de
outro
cargo
na
Escola,
para
o
qual
tenha
sido
nomeado/eleito,
havendo
incompatibilidade
de
cargos.
6.
Durante
o
seu
impedimento,
os
membros
do
Conselho
Geral
serão
substituídos
nos
termos
5
do
artigo
6°
do
presente
Regimento.
7.
Caso
seja
o
Presidente
a
solicitar
a
suspensão
do
mandato,
deverá
este
dirigir
o
pedido
por
escrito,
ao
Conselho
Geral,
que
se
pronunciará.
Sendo
o
pedido
aceite,
proceder‐se‐á
à
eleição
de
outro
membro
para
exercer
as
funções
de
Presidente,
durante
o
período
da
suspensão.
Artigo
8º
Disposições
Finais
a)
O
Regimento
entrará
em
vigor
após
a
aprovação
pelo
plenário
do
Conselho
Geral;
b)
O
Regimento
poderá
ser
revisto
sempre
que
tal
seja
requerido
pela
maioria
dos
membros
do
Conselho
Geral
em
efectividade
de
funções;
c)
As
propostas
de
alteração
apenas
serão
aprovadas
por
maioria
de
2/3
dos
membros
do
Conselho
Geral;
d)
As
questões
omissas
serão
resolvidas
em
reunião
do
Conselho
Geral
e
de
acordo
com
os
normativos
legislativos
em
vigor.

Download

Regimento interno do Conselho Geral