Regimento interno do Conselho Geral Artigo 1º Objecto O presente regimento estabelece o quadro de regras de organização interna e de funcionamento do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas de Porto de Mós, em conformidade com o Decreto ‐ Lei nº 75/2008, de 22 de Abril e com o Código do Procedimento Administrativo. Artigo 2º Definição 1. O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade do Agrupamento, assegurando a participação e representação da comunidade educativa. 2. O presente Regimento aplica‐se a todos os membros que constituem o Conselho Geral. Artigo 3º Competências As competências do Conselho Geral são as previstas no artigo 9º do Regulamento Interno do Agrupamento de Escolas de Porto de Mós e todas as que estão previstas na lei em vigor (artº13º do DL75/2008), nomeadamente: a) Eleger o respectivo Presidente, de entre os seus membros, à excepção dos representantes dos alunos; b) Eleger o Director, nos termos dos art.º 21º a 23º do DL 75/2008; c) Reconduzir o Director, nos termos do nº 3 do art.º 25º do DL nº75/2008 d) Fazer cessar o mandato do Director, nos termos da alínea b) do ponto 6 do artº 25º do DL 75/2008; e) Dar posse ao Director nos termos do nº 1 do art.º 24º do D.L. 75/ 2008; f) Aprovar o Projecto Educativo e acompanhar e avaliar a sua execução; 1 g) Aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento; h) Aprovar os Planos Anuais e Plurianuais de Actividades; i) Apreciar os Relatórios Periódicos e aprovar o Relatório Final de execução do Plano Anual de Actividades; j) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; k) Aprovar o relatório de conta de gerência; l) Apreciar os resultados do processo de auto‐avaliação; 2 m) Pronunciar‐se sobre os critérios de organização dos horários; n) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão; o) Promover o relacionamento com a comunidade educativa; p) Definir os critérios para a participação dos estabelecimentos de educação e ensino em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas; q) Aprovar as propostas de contratos de autonomia; r) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo Director, das actividades no domínio da acção social escolar; s) Emitir parecer sobre a definição do período de funcionamento da Escola; t) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei. Artigo 4º Funcionamento 1. O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do Director. 2. As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros. 3. O Conselho Geral será convocado com 72 horas de antecedência constando da respectiva convocatória: dia, hora, local da reunião e ordem de trabalhos. 4. As reuniões não podem ultrapassar as três horas, salvo se o Conselho decidir pela sua continuação. Se decidir pela não continuação haverá lugar a nova reunião com intervalo de 24 horas. 5. O Conselho Geral só pode deliberar quando se encontrar presente a maioria de membros com direito a voto. Sempre que não exista quorum, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos 24 horas, prevendo‐se que nessa convocação o órgão delibere desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto (art.º 22º do Código de Procedimento Administrativo). 6. Deliberações: a) As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes na reunião. Em caso de empate na votação, o Presidente do Conselho Geral tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto; 3 b) O Director não tem direito a voto, conforme o ponto 7 do art.º 12º do DL 75/2008; c) Não é permitida a abstenção dos membros presentes à reunião desde que não estejam impedidos de intervir. 7. Os membros do Conselho Geral são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem configurar em acta a sua discordância ou não tiverem estado presentes. 8. O Presidente do Conselho Geral dará conhecimento das deliberações e assuntos relevantes à Comunidade Escolar, num prazo máximo de 24 horas, através de minuta afixada obrigatoriamente na Escola Sede de Agrupamento e enviada por correio electrónico ou outra via a todos os docentes e membros do Conselho Geral. 9. De todas as reuniões serão lavradas actas elaboradas pelos membros do Conselho Geral em regime de rotatividade. 10. O Presidente do Conselho Geral, quando docente, terá direito a uma redução da componente lectiva, em conformidade com a legislação em vigor. 11. O Presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho em efectividade de funções. 12. O Conselho Geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente, na qual pode delegar as competências de acompanhamento da actividade do Agrupamento de Escolas, entre as suas reuniões ordinárias. 13. A Comissão Permanente constitui‐se como uma fracção do Conselho Geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação. 14. Para efeitos de implementação do procedimento concursal, para recrutamento do Director, o Conselho Geral criará uma comissão especialmente designada para o efeito. 15. No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento do Agrupamento de Escolas e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo e ao cumprimento do Plano Anual de Actividades. Artigo 5º Faltas 1. As faltas às reuniões deverão ser justificadas, por escrito, ao Presidente se possível até à data da reunião, ou nos três dias úteis, subsequentes à sua realização; 2. Três faltas injustificadas, consecutivas ou quatro interpoladas, originam a perda de mandato, e a substituição do membro, nos termos legais. Artigo 6º 4 Mandato 1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos. 2. O mandato dos representantes dos Pais, Encarregados de Educação e dos alunos tem a duração de dois anos escolares. O mandato poderá ser de um ano quando se preveja a inexequibilidade da determinação anterior. 3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do seu cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. 4. A mudança para Estabelecimento de Educação e Ensino fora do Agrupamento ou o abandono escolar dos educandos dos representantes dos pais e encarregados de educação, determina a cessação do mandato dos respectivos representantes e a sua correspondente substituição. 5. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato. 6. O membro do Conselho Geral em substituição do anterior titular termina o seu mandato na data prevista para a conclusão do mandato do membro anterior. 7. Haverá lugar a nova eleição quando já não houver eleitos para assegurar a substituição resultante da cessação do mandato. 8. O Presidente do Conselho Geral convocará a assembleia eleitoral nos cinco dias úteis imediatos após ter conhecimento oficial da situação do ponto anterior. Artigo 7º Renúncia / Suspensão do Mandato 1. Os membros do Conselho Geral podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita, por motivo devidamente fundamentado, apresentada ao Presidente e aceite pelo Conselho Geral. 2. A aceitação da renúncia será apreciada na primeira reunião que houver, após a apresentação do pedido, e torna‐se efectiva na data da sua aprovação. 3. Os membros do Conselho Geral podem pedir ao Presidente a suspensão do seu mandato, por uma ou mais vezes. 4. A suspensão torna‐se efectiva após despacho do Presidente do Conselho Geral que a autorize. 5. Determinam a suspensão do mandato dos membros do Conselho Geral: a) O deferimento de requerimento de substituição temporária motivado por doença, pelo exercício da licença por maternidade ou paternidade ou por actividade profissional inadiável; b) O Procedimento criminal ou disciplinar, após despacho de pronúncia ou acusação; c) A opção pelo exercício de outro cargo na Escola, para o qual tenha sido nomeado/eleito, havendo incompatibilidade de cargos. 6. Durante o seu impedimento, os membros do Conselho Geral serão substituídos nos termos 5 do artigo 6° do presente Regimento. 7. Caso seja o Presidente a solicitar a suspensão do mandato, deverá este dirigir o pedido por escrito, ao Conselho Geral, que se pronunciará. Sendo o pedido aceite, proceder‐se‐á à eleição de outro membro para exercer as funções de Presidente, durante o período da suspensão. Artigo 8º Disposições Finais a) O Regimento entrará em vigor após a aprovação pelo plenário do Conselho Geral; b) O Regimento poderá ser revisto sempre que tal seja requerido pela maioria dos membros do Conselho Geral em efectividade de funções; c) As propostas de alteração apenas serão aprovadas por maioria de 2/3 dos membros do Conselho Geral; d) As questões omissas serão resolvidas em reunião do Conselho Geral e de acordo com os normativos legislativos em vigor.