ESTATUTO DA FEDERAÇÃO NACIONAL DE GUIAS DE TURISMO “FENAGTUR” CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO A – DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES B – DAS PRERROGATIVAS C – DOS PODERES CONSTITUÍDOS DO CONSELHO NACIONAL DA DIRETORIA DO CONSELHO FISCAL D – DAS ELEIÇÕES E – DA PERDA DE MANDATO F – DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E FINANCEIRO G – DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA FEDERAÇÃO CAPÍTULO II DOS FEDERADOS A – DOS DIREITOS B – DOS DEVERES C – DAS PENALIDADES CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO Art. 1º - A FEDERAÇÃO NACIONAL DE GUIAS DE TURISMO – FENAGTUR é uma entidade sindical de grau superior, constituída com fins de estudo, coordenação, defesa e representação legal dos interesses da categoria profissional dos GUIAS DE TURISMO, congregando as entidades de classe em sua base territorial, que é todo o território nacional. A FENAGTUR é legítima sucessora da AGTURB/Nacional em todos os seus direitos e obrigações, esta organizada em 1980 e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro-RJ sob o n.º 362.842. § Único – Quaisquer alterações na sua insígnia, bandeira e hino só poderão ocorrer com aprovação do seu Conselho Nacional. Art. 2º - A FENAGTUR terá administração, sede e foro na cidade onde estiver o domicílio do seu Presidente durante a vigência de seu mandato. Art. 3º - A FENAGTUR terá prazo indeterminado de duração Art. 4º - As entidades de classe federadas não respondem por quaisquer obrigações da FENAGTUR. A – DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES Art. 5º - A FENAGTUR atuará na área de turismo atendendo ao setor profissional dos Guias de Turismo, mediante a consecução dos seguintes objetivos: a) Planejar, desenvolver e implantar as diferentes classificações da categoria, definindo as suas responsabilidades, deveres e direitos, de forma a assegurar condições satisfatórias de trabalho aos profissionais do setor; b) Planejar, desenvolver e manter permanentemente atualizado o cadastro de todos os profissionais do setor; c) Planejar e desenvolver, particularmente e/ou em conjunto com os organismos oficiais de turismo os diferentes cursos de formação e atualização profissional. Art. 6º - São deveres da FENAGTUR: a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) Reinvidicar aos poderes públicos a elaboração, aprovação ou rejeição de leis e quaisquer atos que envolvam interesses da categoria dos Guias de Turismo; c) Promover a conciliação em negociações e dissídios coletivos de trabalho em âmbito nacional ou participar dos mesmos, sempre que sua mediação for solicitada; d) Promover e acompanhar com a entidade de classe federada sediante do evento, a realização anual do Congresso Brasileiro de Guias de Turismo – CBGTUR; e) Dar assistência às entidades de classe federadas e atender-lhes às solicitações previstas neste Estatuto. B – DAS PRERROGATIVAS Art. 7º - São prerrogativas da FENAGTUR: a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciais a categoria dos Guias de Turismo, defendendo seus interesses gerais relativos à profissão exercida em quaisquer instâncias; b) Atuar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com as entidades de classe; c) Definir contribuições das entidades de classe federadas; d) Planejar, realizar e/ou patrocinar direta ou indiretamente todo e qualquer evento e realização de cursos visando um aprimoramento dos conhecimentos técnicos e uma maior participação da categoria profissional; e) Celebrar acordos e convenções de trabalho e instaurar dissídios coletivos em quaisquer instâncias em sua base territorial; f) Eleger ou designar os representantes dos Guias de Turismo para ocuparem cargos ou funções de representação sindical de seu interesse, previstos ou autorizados por norma legal; g) Colaborar com outras entidades visando um melhor desempenho de suas atividades; h) Exercer outras atividades que forem consideradas compatíveis com os objetivos desta entidade e/ou de interesse maior dos Guias de Turismo, desde que aprovadas por seu Conselho Nacional. C – DOS PODERES CONSTITUÍDOS Art. 8º - São órgãos de administração da FENAGUR: 1. Conselho Nacional 2. Diretoria 3. Conselho Fiscal 1. DO CONSELHO NACIONAL Art. 9º - O Conselho Nacional é o órgão máximo de decisão da FENAGTUR, sendo composto pelos Presidentes eleitos e Conselheiros nomeados por estes Presidentes, ambos representantes de cada entidade de classe federada. § 1º - Suas deliberações serão tomadas em Assembléias Gerais por votos dos membros presentes que tenham assinado em livro próprio e cuja entidade federada esteja quites com suas contribuições junto à FENAGTUR. a) Em 1ª votação: Por maioria absoluta de votos destes membros; b) Em 2ª votação: Quando não alcançada maioria absoluta de votos na 1ª votação e, persistindo o resultado, a matéria estará reprovada e poderá retornar à pauta em Assembléias subseqüentes; c) Por quorum especial: Votos de 2/3 (dois terços) do total de seus membros nos casos previstos pelo presente Estatuto. § 2º - É vedado para qualquer deliberação o voto por procuração, delegação ou credenciamento, devendo o titular ou suplente comparecer e votar pessoalmente. § 3º - Cada entidade com direito a assento no Conselho Nacional terá direito a 2 (dois) votos, sendo 1 (hum) do Presidente e 1 (hum) do Conselheiro ou de seus respectivos suplentes. § 4º - Se não contestadas, as Atas serão consideradas aprovadas ao final de um prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de registro nos correios por ocasião de sua remessa para análise e depois do que deverão ser lavradas em livro próprio e assinadas pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros do Conselho Nacional presentes àquela Assembléia Geral. a) Havendo qualquer discordância manifestada dentro do prazo acima estipulado, o Presidente a analisará e caso entenda que essa manifestação é indevida, a repassará para análise do Conselho Nacional. Art.10º - As Assembléias Gerais serão convocadas conforme se segue: 1. Ordinariamente, duas vezes por ano, com antecedência de 60 (sessenta) dias e indicação da pauta, através de circular; 2. Extraordinariamente, sempre que necessário e com indicação da pauta: a) Pelo Presidente ou pela maioria absoluta da Diretoria; b) A pedido de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Nacional, quando especificados os motivos; c) A pedido do Conselho Fiscal, quando especificados os motivos. Art.11º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas duas vezes por ano, durante 3 (três) dias cada, a saber: a) No 1º semestre de cada ano, no período de pré-Congresso. b) No 2º semestre de cada ano, durante o mês de novembro. Art.12º - Os locais de realização das Assembléias Gerais do Conselho Nacional serão aprovados pelo mesmo na reunião imediatamente anterior à sua realização. Art.13º - É de competência do Conselho Nacional: a) Eleger os membros da Diretoria para os cargos de Presidente, 1º VicePresidente Secretário e 2º Vice-Presidente Tesoureiro; b) Eleger membros do Conselho Fiscal, com mandato coincidente com o da Diretoria; c) Aprovar as alterações do Estatuto, Regimento Interno e Código de Ética; d) Autorizar a alienação ou a gravação dos bens imóveis da FENAGTUR; e) Aplicar ou homologar penalidades aos federados no exercício de cargos eletivos; f) Fixar as contribuições das federadas, de acordo com o Art. 7º, alínea “c”, deste Estatuto; g) Apreciar, em grau de recurso do interessado, as penalidades que forem aplicadas pelas federadas aos seus filiados, recurso esse que poderá ser interposto pelo interessado no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da penalidade que lhe for aplicada; h) Autorizar a dissolução da FENAGTUR; i) Excluir qualquer entidade federada; j) Autorizar greve nacional da categoria. § Único – Para as decisões das alíneas “c”, “h”, “i”, “j” será exigido voto de aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros. 2. DA DIRETORIA Art.14º - A Diretoria será composta de: Eleitos: Presidente 1º Vice-Presidente Secretário e 2º Vice-Presidente Tesoureiro Nomeados: Secretário-Suplente e Tesoureiro-Suplente. § Único – Os cargos de Secretário e Tesoureiro suplentes serão nomeados pelo Presidente dentre os membros do Conselho Nacional e por ele demissíveis a qualquer tempo. Art.15º - Cabe ao Presidente: a) Representar a Federação, em juízo ou fora dele, no País e no exterior, perante todos os órgão, instituições e administração pública, em quaisquer instâncias; b) Coordenar a ação da Diretoria, distribuindo entre os Diretores as atribuições e responsabilidades da gestão; c) Assinar as Atas das sessões, orçamento-anual e todos os papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e da Tesouraria; d) Assinar, em conjunto com um dos membros da Diretoria, os contratos, escrituras e convênios em que seja parte a FENAGTUR; e) Movimentar as contas e dinheiro da Federação, podendo delegar essa atribuição ao 2º Vice-Presidente Tesoureiro; f) Determinar a apresentar as contas semestrais da FENAGTUR pelo 2º Vice-presidente Tesoureiro ao Conselho Fiscal, que as analisará e apresentará o seu parecer ao Conselho Nacional, ao final de cada Assembléia Geral Ordinária; g) Presidir os Congressos Brasileiros de Guias de Turismo; h) Convocar as Assembléias Gerais do Conselho Nacional e as reuniões da Diretoria, presidindo-as; i) Nomear e desfazer comissões, bem como o Conselho de Ética; j) Nomear e demitir o Secretário-suplente e o Tesoureiro-suplente; k) Coordenar, dirigir e superintender todos os serviços da Federação, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e demitir empregados; l) Administrar o patrimônio da Federação, adquirindo, onerando, alienando bens móveis e imóveis, sempre de acordo com o parecer da Diretoria e do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho Nacional; m) Indicar um assessor, que ocupará um cargo de confiança junto ao Presidente e cuja competência será a de colaborar e auxilia-lo em suas diversas ocupações; n) Emitir o seu voto apenas em caso de empate nas votações ocorridas sob a sua Presidência. § Único – Quando se fizer necessário, o Presidente poderá credenciar o Presidente do Estado sediante do evento, ou seu conselheiro, para representá-lo. Na impossibilidade destes, de acordo com a especificidade do assunto, acompanhado de representante da categoria, poderá, de comum acordo, ser escolhido um técnico ou especialista da matéria a ser tratada. O relatório para a FENAGTUR deverá ser expedido imediato ato contíguo ao evento. Art.16º - Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente em suas faltas e impedimentos, pela ordem de procedência, e auxilia-lo nos assuntos para os quais forem indicados pelo mesmo. § 1º - Compete ao 1º Vice-Presidente Secretário: a) Superintender a Secretaria, organizando e supervisionando seus trabalhos; b) A lavratura de todas as Atas das reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais. § 2º - Compete ao 2º Vice-Presidente Tesoureiro: a) Superintender a Tesouraria, organizando e supervisionando seus trabalhos; b) Organizar o balanço anual e demonstrativos semestrais, de acordo com os relatórios do Presidente. c) Fazer a entrega das contas semestrais da FENAGTUR, ao Conselho Fiscal da entidade, por ocasião da abertura dos trabalhos da Assembléia Geral Ordinária da mesma. § 3º - Os Vice-Presidentes serão substituídos, em suas ausências no exercício da Secretaria e/ou Tesouraria, pelo Secretário-suplente e/ou Tesoureiro-suplente, respectivamente. Art.17º - Os demais diretores exercerão os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente. Art.18º - Compete à Diretoria, em conjunto: a) Dirigir e administrar a Federação e, como poder executivo da mesa, fazer cumprir e executar os dispositivos estatutários, o Regimento Interno, o Código de Ética e, ainda, todas as demais resoluções da Assembléia Geral; b) Apresentar em Assembléia Geral o orçamento-programa para o exercício seguinte, o que poderá ser feito do momento em que a Federação estiver recolhendo a parte que lhe cabe do Imposto Sindical; c) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto; d) Aprovar as propostas de novos Federados. Art.19º - A Diretoria se reunirá ordinária ou extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por Solicitação de dois diretores. As suas reuniões poderão ser instaladas com a presença mínima de três dos seus membros quando extraordinária e com qualquer número quando ordinária. 3. DO CONSELHO FISCAL Art.20º - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos pelo Conselho Nacional. § 1º - Só poderão pertencer ao Conselho Fiscal entidades Federadas quites com suas os membros de contribuições junto à FENAGTUR. § 2º - A participação no Conselho Fiscal constituirá impedimento para o exercício de qualquer outro cargo ou função na Federação. § 3º - O Conselho Fiscal terá mandato coincidente com da Diretoria. Art.21º - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez a cada semestre e extraordinariamente quando julgar necessário ou se convocado pelo Presidente da Federação. § Único – O Conselho Fiscal só poderá tomar decisões por maioria de votos. Art.22º - Compete ao Conselho Fiscal: a) Dar o parecer sobre os balancetes semestrais e o balanço anual do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto; b) Aprovar despesas extraordinárias; c) Visar o Livro-caixa nas ocasiões da apreciação de contas; d) Examinar toda a documentação da Tesouraria e contabilidade, quando julgar necessário. D. DAS ELEIÇÕES Art.23º - No mês de maio, na Assembléia Geral Ordinária que antecede o Congresso Brasileiro de Guias de Turismo, do ano que terminar o mandato, realizar-se-á eleição da Diretoria, sempre por escrutínio secreto, com sua posse se dando no último dia do Congresso Brasileiro de Guias de Turismo daquele ano. Art.24º- As eleições para preenchimento dos cargos da Diretoria serão realizadas mediante apresentação de chapas previamente constituídas e registradas até 60(sessenta) dias antes da data do pleito. Art.25º - Só poderão concorrer a cargos eletivos os membros do Conselho Nacional: a) Que estejam em final de mandato e que tenham cumprido integralmente , no mínimo, 2/3 (dois terços) do seu tempo e cuja ausência não tenha ultrapassado a mais de 2 Assembléias Gerais Ordinárias consecutivas; b) Que apresentem o seu curriculum vitae no ato do registro da chapa, devidamente acompanhada da plataforma de trabalho; c) Que não tenham sofrido penalidades nos últimos 5 (cinco) anos em quaisquer instâncias; d) Que estejam quites com o recolhimento da Contribuição Sindical daquele ano; e) De cuja entidade de classe esteja quites tanto documental quanto financeiramente com a Federação. § Único - O membro do Conselho Nacional que lançar a sua candidatura a nível nacional não poderá faze-lo na atividade federada e vice-versa. Art.26º - Nas eleições para os cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta (50% + 1) dos votos em relação ao total dos membros do Conselho Nacional. § 1º - Não ocorrendo à 1ª (primeira) convocação a maioria absoluta de eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação para o dia seguinte, sendo então considerada eleita a chapa que obtiver a maioria de votos dos eleitores presentes. § 2º - Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, essas poderão ser realizadas em 2ª convocação – duas horas após a 1ª (primeira convocação), desde que do edital respectivo conste esta advertência. Art.27º - As eleições, observadas as exigências de cunho geral constantes da CLT, proceder-se-ão na forma do que vierem a dispor suas “Normas de Procedimento Eleitoral” aprovadas pelas Assembléias Gerais do Conselho Nacional e constantes de seu Regimento Interno. Art.28º - O período de mandato da Diretoria eleita é de 3 (três) anos, assim como o das entidades federadas, com a possibilidade de uma reeleição consecutiva. § 1º - Em caso de vacância do cargo de Presidente, o 1º Vice-Presidente Secretário assumirá o cargo pelo prazo restante do seu mandato, e ocorrendo o mesmo com o 1º Vice-Presidente Secretário, assumirá o 2º Vice-Presidente Tesoureiro. § 2º - Em caso de vacância do cargo de 2º Vice-Presidente, seu substituto será escolhido pelo Conselho Nacional dentre os membros indicados pelo Presidente, pelo prazo restante do mandato do substituído. § 3º - Em caso de ocorrência do § 2º, o membro do Conselho Nacional que assumir o cargo de 2º Vice-Presidente deverá deixar o cargo exercido na entidade estadual. E. DA PERDA DE MANDATO Art.29º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos: a) Por falecimento; b) Por renúncia; c) Por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão; d) Por malversação ou dilapidação de patrimônio social; e) Por grave violação do Estatuto, Regimento Interno e/ou Código de Ética definida pelos membros em Assembléia Geral; f) Por abandono de cargo (considerar-se-á abandono de cargo a ausência, não justificativa por escrito, a 2 (duas) reuniões sucessivas da Diretoria ou a 1 (uma ) Assembléia Geral. § 1º - Poderão os membros da Diretoria pedir afastamento temporário por 2 (dois) meses estendidos por um período não superior a 4 (quatro) meses, a partir do qual perderão o mandato. § 2º - Toda suspensão, afastamento ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedido de notificação por escrito e comunicação em Assembléia Geral. Art.30º - Havendo vaga de qualquer cargo administrativo, a substituição se fará automaticamente como previsto neste Estatuto. F. DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E FINANCEIRO Art.31º - O Patrimônio da Federação será constituído por: 1. Bens móveis e imóveis adquiridos, valores, dinheiros, títulos, aplicação e legados, doações e subvenções; 2. Quaisquer bens e valores adventícios. Art.32º - Constituem receitas da Federação: 1. Ordinárias: a) As contribuições daqueles que participam da categoria profissional representada; b) As contribuições dos federados, taxas e multas; c) A renda patrimonial; d) Os 6% (seis por cento) do total arrecadado cm as inscrições do Congresso Brasileiro de Guias de Turismo e demais eventos promovidos pela Federação. 2. Extraordinárias: a) Promoções com renda financeira; b) Outras rendas que lhe venham a ser atribuídas. Art.33º - O exercício financeiro da Federação será anual e terá início em Setembro e encerramento em Agosto do ano subseqüente. § Único – Até Abril deverão ser levantadas as demonstrações financeiras do exercício do ano anterior, por contador ou técnico habilitado, e assinadas pelo Presidente, 2º Vice-Presidente Tesoureiro e Conselho Fiscal (a partir do momento em que esteja sendo recolhida a Contribuição Sindical que a Lei lhe faculta). G. DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA FEDERAÇÃO Art.34º - A Federação se dissolverá nos casos previstos em Lei ou por deliberação em Assembléia Geral dos membros do Conselho Nacional que representam mais de 80% (oitenta por cento) do quadro de federados e que votem afirmativamente pela dissolução. Art.35º - A Assembléia Geral que deliberar a dissolução da entidade nomeará o liquidante e o Conselho Fiscal que funcionarão no período de liquidação e deliberará sobre o destino dos bens remanescentes, após o pagamento dos credores da entidade. § Único – Os bens remanescentes serão divididos proporcionalmente às 3 (três) últimas contribuições, entre as federadas. CAPÍTULO II DOS FEDERADOS Art.36º - A todas as entidades de classe de guias de turismo, satisfeitas as exigências da Lei e deste Estatuto, assiste o direito de filiar-se à FENAGTUR – Federação Nacional de Guias de Turismo. Art.37º - Cabe à Diretoria, com vistas do Conselho Nacional, deferir ou não o pedido de admissão de novas entidades de classe da categoria. § 1º - O pedido de filiação será dirigido à Presidência da Federação e instruído com os seguintes documentos: 1. Registrados em Cartório: a) Ata de criação ou transformação em Sindicato da categoria, com as assinaturas de aprovação; b) Estatuto da entidade e seu extrato publicado em “Diário Oficial”; c) Ata de eleição e posse da Diretoria com indicação dos cargos ocupados, data de início e término de mandato. 2. Sem Registro em Cartório: a) CGC; b) Relação da Diretoria com indicação dos cargos ocupados, inclusive o nome do Conselheiro e Suplente. § 2º - As entidades estaduais que tiverem seu pedido de filiação aceito, terão um prazo de 3 (três) meses para adaptarem seu Estatuto e período de mandato de sua Diretoria ao da FENAGTUR A – DOS DIREITOS Art.38º - São Direitos das entidades de classe federadas: a) Gozar de todos os serviços prestados pela Federação; b) Participar de eventos e outros atóis promovidos pela Federação; c) Solicitar o exame e pronunciamento da Federação para assuntos ou iniciativas relevantes de interesse dos seus representados; d) Integrar o Conselho Nacional que dirige a Federação; e) Ter direito a voto, desde que quites com suas obrigações para com a Federação; f) Ter assento nas Assembléias Gerais, podendo propor e debater sobre os assuntos em pauta, obedecendo às normas de procedimento aprovadas; g) Requerer à Diretoria convocação de Assembléia Geral Extraordinária nos termos do Art. 10º, inciso 2, alínea “b”; h) Recorrer, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, por escrito, de todo ato lesivo ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria ou do Conselho Nacional; i) Ter acesso a quaisquer documentos da Federação. § Único – Perderá seus direitos o federado que, por qualquer motivo, deixar de cumprir o estabelecido neste Estatuto e/ou seus representantes, simultaneamente, deixarem de comparecer a 2 (duas) Assembléias Gerais consecutivas, sem justificativa prévia por escrito. B – DOS DEVERES Art.39º - São deveres das entidades de classe federadas: a) Recolher aos cofres da Federação a Contribuição Federativa prevista constitucionalmente e aprovada pelas suas Assembléias; b) Pagar à Federação o valor de contribuição fixado pelo Conselho Nacional; c) Pagar à Federação o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o total arrecadado de todos os integrantes da categoria profissional da receita proveniente de acordos, convenções e dissídios coletivo; d) Repassar à Federação o valor correspondente a 6% (seis por cento) da renda líquida apurada na realização de todos os eventos promovidos pela Federação. d.1 – A entidade coordenadora do evento deverá apresentar a prestação de e) contas; Respeitar e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Conselho Nacional e da Diretoria da FENAGTUR; f) Providenciar a adaptação, num prazo de 2 (três) meses, do Estatuto da entidade federada ao da Federação, quando houver alteração no desta última; g) Ter seu Estatuto, Regimento Interno e Código de Ética adaptados ao da FENAGTUR, não podendo estar confiantes com os mesmos; h) Comunicar imediatamente à Federação qualquer alteração promovida que na contrarie os da Federação; i) Comunicar, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a perda de mandato ou licenciamento de qualquer membro da sua Diretoria, de acordo com o Art. 29º, deste Estatuto; § 1º - O recolhimento a que se refere a letra “c” deste Artigo deverá ser providenciado em 60 (sessenta) dias, sendo 50% (cinqüenta por cento) em 30 (trinta) dias e os outros 50% (cinqüenta por cento) em mais 30 (trinta) dias, com o devido reajuste. § 2º - Para fins, ainda, da letra “c”, as entidades federadas remeterão à Federação 30 dias após o registro na repartição competente do Ministério do Trabalho ou o julgamento na Justiça do Trabalho, cópia dos acordos ou convenções que firmarem ou dos acórdãos proferidos nos processos de dissídios coletivos em que forem parte; § 3º - A contribuição a que se refere a letra “d” deverá ser remetida à Federação no mês subseqüente àquele em que a contribuição se referir ou àquele em que a entidade federada receber o respectivo numerário. C – DAS ELEIÇÕES Art.40º - Na 1ª (primeira) semana do mês de outubro do ano em que terminar o mandato, realizar-se-á eleição de diretoria, sempre por escrutínio secreto e obedecendo às “Normas de Procedimento Eleitoral” constante do Regimento Interno, com sua posse se dando até o último dia do mesmo mês. Art.41º - Só poderão concorrer a cargos eletivos os que, definido um dos (três) períodos a seguir em Assembléia Geral de cada federada, estejam filiados há mais de 1 (um) ano ou mais de 2 (dois) anos ou mais de 3 (três) ininterruptos. § Único – Não será exigido prazo de filiação para os 2 (dois) cargos de suplência a serem nomeados pelo presidente das entidades federadas. Art.42º - O período do mandato da Diretoria é de 3 (três) anos, com possibilidade de somente uma reeleição consecutiva. Art.43º - O Presidente deverá indicar o nome do Conselheiro, por ser um cargo de confiança. § Único – Sendo da diretoria, não serão necessárias apreciação e ratificação da Assembléia Geral. Sendo somente filiado, este ato será necessário. Art.44º - Não poderá ser candidato na entidade federada o membro do Conselho Nacional que lançar a sua candidatura para a diretoria da FENAGTUR e vice-versa. Art.45º - Se for detectada omissão de algum caso neste item “Das Eleições” nas entidades federadas, deverá ser observado o item “Das Eleições” da Federação, como de resto todo o Estatuto da FENAGTUR. D – DAS PENALIDADES Art.46º - Em caso de infringir o presente Estatuto, Regimento Interno e Código de Ética, o federado ficará sujeito às seguintes penalidades: a) Advertência escrita, suspensão por um prazo máximo de 6 (seis) meses e exclusão do quadro federativo. § Único – A forma de aplicação das penalidades previstas neste Artigo será definida no Regimento interno. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.47º - Fica expressamente vedado à FENAGTUR exercer atividades políticopartidárias, bem como dar quaisquer garantias como avais, fianças ou outras. Art.48º - Aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal é vedado exercer quaisquer cargos ou funções considerados incompatíveis com a posição exercida na Federação, tais como gerência, direção ou assessoramento em assuntos relativos aos Guias de Turismo e Coordenação permanente em Agências de Turismo, operadoras e órgãos oficiais de turismo, neste último desde que não trabalhe dentro do C.A.D.E. ou seção que venha a substituí-lo. Art.49º - A atual Diretoria da FENAGTUR permanecerá exercendo o seu mandato até o mês de Setembro de 1995, quando haverá eleição para a próxima gestão e posse da nova Diretoria. § Único – As atuais Diretorias das entidades federadas, a exemplo da Federação, deverão exercer o seu mandato até Outubro de 1995, quando se dará a eleição e posse da nova Diretoria. Art.50º - As AGTURBs já filiadas à Federação anteriormente à vigência do estatuto, terão 180 ( cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, para darem início ao processo de transformação em Sindicato. § 1º – As que, comprovadamente, estejam em processo de transformação em sindicato, terão seus direitos assegurados pelo prazo de um ano, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto. § 2º – As que, comprovadamente, tenham tido o seu pedido de registro sindical recusado pelo Ministério do Trabalho, terão seus direitos assegurados pelo prazo de um ano, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto. Art.51º - No caso da AGTURB ter sido transformada em sindicato estadual, as subseções existentes serão mantidas como delegacias regionais. Art.52º - O período de mandato da Diretoria eleita da FENAGTUR em setembro de 1995 encerrar-se-á excepcionalmente, antes de estarem concluídos os 3 anos previstos para as demais gestões, em virtude da alteração da data do CBGTUR, ou seja, seu término ocorrerá no mês de maio de 1998 – quando se dará posse da nova Diretoria. § Único – A partir de maio de 1998 as gestões terão seu início e término sempre no mês de maio. Art.53º - Os membros da diretoria da FENAGTUR que foram eleitos não terão direito a voto, com exceção do Presidente em caso de empate. § Único – Os suplentes terão direito a voto representando a entidade federada, mesmo quando exercendo interinamente o cargo. Art.54º - Os membros eleitos da Diretoria do Conselho Nacional da FENAGTUR exercerão seus cargos gratuitamente, apenas reembolsados das despesas comprovadas em nome da entidade, cujos gastos foram autorizados pelo Presidente. Art.55º - Por decisão do Conselho Nacional, ficam sem efeito, a partir de então, os Artigos dos Estatutos das federadas que contrariem o presente Estatuto. Art.56º - Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria ou pelo Conselho Nacional nos limites de sua respectiva competência. Art.57º - Esse Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. BELO HORIZONTE, 1º DE JUNHO DE 1997