ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MATO GROSSO – ADASP/MT CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO E, CONSTITUIÇÃO. Art. 1º. A Associação de Assistência aos Servidores Públicos de Mato Grosso – ADASP/MT, com sede e foro nesta Capital na Rua Vila 02, S/Nº – Setor Oeste, Bairro Morada do Ouro – Cuiabá/MT – CEP: 78.053-048, constituída pela união voluntária dos Servidores Públicos efetivos, aposentados e pensionistas que possuam vínculo de filiação com o sindicato representativo de sua categoria, é uma Associação Civil de direito privado sem fins lucrativos ou econômicos, de fins assistenciais, constituída em Assembleia Geral de 21 de março de 2014, regida pelo presente estatuto, pelo Código Civil Brasileiro e pelas leis brasileiras aplicáveis à espécie e deliberações de seus órgãos. §1º – Doravante, quando se mencionar ADASP/MT, está se referindo a Associação de Assistência aos Servidores Públicos de Mato Grosso. §2º Doravante, quando se mencionar “Associado”, está se referindo aos Titulares e Pensionistas que possuam vínculo associativo com a ADASP/MT. CAPÍTULO II – DOS FINS Art. 2º. A ADASP/MT, tem por fins e atividades sociais: I – promoção do bem–estar social através da assistência à saúde, previdenciária, securitária, odontológica, farmacêutica e habitacional dos seus Associados. II – instituição de benefícios assistenciais e de proteção à saúde dos seus Associados. III – desenvolver ações visando à promoção da saúde e à prevenção de doenças de seus Associados; IV – desenvolver ações visando à melhoria da qualidade de vida dos seus Associados; V – promover ações sociais voltadas à qualidade de vida dos associados. Parágrafo único – Para efeitos do Inciso V, entende–se por qualidade de vida as ações e investimentos realizados na área do esporte, lazer, convívio social e cultura. Art. 3º. A assistência à saúde e assistência odontológica, prevista no Art. 2º, Inc. I deste Estatuto se dará por intermédio de contratação de operadora independente de gestão de planos de saúde. §1º – Os produtos de Assistência à Saúde, ofertados pela(s) operadora(s) prevista no caput, serão disponibilizados aos Associados por meio de contrato particular firmado entre a ADASP/MT e a Operadora Contratada. §2º – O Associado Titular fará, por meio de formulário próprio de adesão, a opção por apenas um produto de Assistência à Saúde na área médica e/ou um na área odontológica, podendo ser ambos de uma mesma operadora ou de operadoras distintas. §3º – Os dependentes e agregados do Associado Titular deverão permanecer no mesmo plano escolhido pelo Associado Titular. §4º – É vedada a escolha distinta de acomodação hospitalar para os dependentes e agregados, devendo acompanhar estes, a escolha feita pelo Associado Titular. §5º – Sempre que possível a ADASP/MT firmará contratos com empresas que possuam planos de abrangência em todo o território nacional. Art. 4º. Compete à ADASP/MT, na consecução de seus objetivos sociais: I – promover a união dos que a integram, assistindo e prestigiando–os em seus legítimos interesses; II – representar os associados judicial ou extrajudicialmente, nos termos do art. 5º, inciso XXI da Constituição Federal de 05/10/1988; III – manter convênio com operadora de plano de saúde para prestar assistência médico–hospitalar aos associados e seus familiares; IV – prestar assistências previdenciária, securitária, odontológica, farmacêutica e psicossocial aos associados e seus familiares, nos termos deste Estatuto; V – incentivar a realização de cursos, conferências, congressos, simpósios e outras atividades intelectuais sobre assuntos de interesse dos associados; VI – postular, em parcerias com entidades que congreguem profissionais do serviço público, por medidas e gestões de interesses da classe, podendo, para tanto, firmar convênios de reciprocidades que envolvam apoios logístico, financeiro e de recursos humanos; VII – prestar convênios para realização de seus fins; VIII – colaborar com a administração pública para o alcance de seus objetivos por meio do aperfeiçoamento dos seus associados com vistas à melhoria na desenvoltura funcional e alcance de resultados mais aprimorados nos seus trabalhos; IX – promover campanhas de saúde preventiva, tais como: aferição de pressão arterial, exames de verificação de taxa de glicose, colesterol, entre outros; X – promover campanhas de conscientização dos malefícios do consumo excessivo de álcool, uso de drogas ilícitas e tabagismo; XI – promover campeonatos esportivos (futebol, vôlei, basquete, atletismo, etc.), bem como, incentivar e facilitar o acesso dos associados a competições organizadas por outras entidades ou associações, tais como: corridas de rua, festivais de dança, festivais de pesca, jogos e competições de abrangência regional. §1º – Para os efeitos do inciso IV poderá firmar convênios ou criar órgãos com essa finalidade. §2º – Por assistência previdenciária, prevista no inciso IV, entende–se a facilitação de acesso dos associados a planos de Previdência Privada Complementar, através de convênios entre a ADASP/MT e a operadora de Previdência Privada. §3º – Não se descarta a possibilidade de exigência de abertura de conta corrente ou poupança, por parte do associado, na instituição financeira que vier a manter convênio de Previdência Privada com a ADASP/MT, ficando a critério do Associado a adesão ou não pela Previdência Complementar. §4º – Para efeitos do que preconiza o §3º, sempre que possível, a ADASP/MT irá procurar convênios com entidades que, além da Previdência Complementar, também ofereçam a possibilidade de adesão voluntária, pelo associado, a produtos de aplicações financeiras com rendimento superior às demais instituições e, linhas de crédito com valores abaixo dos praticados pelo mercado financeiro em geral. CAPITULO III – DA DURAÇÃO Art. 5º. A duração da ADASP/MT será por tempo indeterminado, dissolvendo–se somente por deliberação em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, a qual decidirá também sobre a destinação de seu patrimônio. CAPITULO IV – DOS ASSOCIADOS Art. 6º. Poderão inscrever–se na condição de “Associado” da ADASP/MT, respeitadas as normas deste Estatuto, os Servidores Públicos Estaduais ou Municipais Efetivos, da ativa ou aposentados, que estejam devidamente filiados ao sindicato que representa sua categoria. Parágrafo Único – Integram, também, o quadro de Associados da ADASP/MT, todas as pessoas que fizerem jus a pensão do Associado Titular. Art. 7º. Entende–se por “Servidor”, para fins de se associar à ADASP/MT, os integrantes do quadro efetivo com vínculo empregatício na administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional nos poderes executivo, legislativo e judiciário do Estado de Mato Grosso ou dos seus municípios, excetuando–se os terceirizados e os servidores de outros Estados que encontram–se cedidos ou prestando serviço na administração pública do Estado de Mato Grosso. Parágrafo Único – Consideram–se, também, “Servidor”, para fins de se associar à ADASP/MT, os aposentados e pensionistas de servidores, que preencham os requisitos do caput. CAPITULO V – DOS DEPENDENTES E AGREGADOS Art. 8º. São dependentes do associado: I – o cônjuge ou companheiro; II – os filhos ou enteados até 24 anos; III – os filhos maiores de 24 anos, hipossuficientes ou civilmente incapazes sob a tutela do associado. Art. 9º. Consideram–se agregados do associado: I – pais e avós; II – filhos maiores de 24 anos; III – genros e noras; IV – netos. Art. 10. Aquele que estiver habilitado a ser Associado da ADASP/MT não poderá, em nenhuma hipótese, exercer a condição de dependente de outro Associado. Art. 11. A extinção do casamento ou da união estável gera, automaticamente, a perda da qualidade de dependente do ex–cônjuge ou ex–companheiro(a), devendo o Associado ou Agregado comunicar o fato à ADASP/MT no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único – Excetuam–se os casos determinados judicialmente (litigioso ou consensual). Art. 12. As obrigações financeiras geradas pelos dependentes e agregados são de responsabilidades do associado titular a quem estejam vinculados. Art. 13. No ato da admissão, o setor de cadastramento da ADASP/MT deverá verificar o correto preenchimento da “Ficha Cadastral Individual” do associado, inclusive dos dependentes e agregados. CAPITULO VI – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS Art. 14. São direitos dos associados: I – participar com direito de voz e voto nas Assembleias Gerais; II – votar e ser votado nas eleições das representações da Associação, respeitando as determinações deste Estatuto, observado o que preconiza o Art. 15. III – participar de todas as atividades da ADASP/MT e gozar de todos os benefícios e serviços oferecidos pela entidade, na forma estabelecida por este Estatuto e pelos Regulamentos próprios e Resoluções; IV – requerer à Presidência, com a subscrição de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, indicando com detalhes o assunto a debater acompanhado de sensata justificativa; V – requerer à Presidência a inclusão na pauta da Assembleia Geral Ordinária, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência da publicação do edital de sua convocação, os assuntos que pretendam sejam apreciados naquela reunião; VI – requerer ao Presidente, mediante petição fundamentada com subscrição de no mínimo 10 (dez) associados, o exame, na sede da ADASP/MT, de livros e documentos da entidade, até 05 (cinco) dias antes da realização da Assembleia Geral; VII – recorrer ao Conselho Deliberativo, dentro de 30 (trinta) dias, de qualquer ato ou resolução da Presidência e das Diretorias dos órgãos da ADASP/MT, neste caso, após negativa da Presidência; VIII – requerer por escrito o cancelamento de sua inscrição no quadro da ADASP/MT, mediante requerimento padrão, retirado diretamente na Secretaria da entidade ou via Internet no endereço eletrônico da ADASP/MT. §1º – Os direitos dos associados previstos neste artigo só poderão ser exercidos por aqueles que estiverem no uso e gozo deles, nos termos que este Estatuto lhes confere e complementados pelos Regulamentos e Resoluções. §2º – Ocorrendo a situação prevista no Inciso VIII, a devolução do Fundo de Reserva, de que trata o Art. 20 só ocorrerá no dia 05 do mês que suceder o período de 90 dias contados da data de protocolo do requerimento. §3º Para ter direito a voto o associado deverá ter, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de admissão nos quadros da ADASP/MT. §4º Baseado no que preceitua os artigos 2º, 3º e 20 deste Estatuto, não existe relação de consumo entre a ADASP/MT e os Associados Titulares, seus dependentes e agregados, sendo as contribuições, taxas de administração e outros instrumentos somente objeto de custeio dos objetivos assistenciais e sociais. Art. 15. O direito de votar e ser votado nas eleições das representações da Associação, para qualquer cargo, só poderá ser exercido por Associado que seja Titular do Plano de Assistência a Saúde de que trata os Art. 3º, §1º e Art. 4º, Inc. III deste Estatuto, excetuando–se 2/5 dos membros do Conselho Deliberativo e 1/3 do Conselho Fiscal da ADASP/MT, não eximindo à obrigação de associado da entidade, conforme preceitua o §3º do art. 14, deste Estatuto. CAPITULO VII – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS Art. 16. São deveres fundamentais dos Associados: I – zelar pelo bom nome da ADASP/MT; II – pagar em dia as contribuições devidas e outras obrigações contratuais; III – utilizar racionalmente os benefícios assistenciais, zelando pelo equilíbrio financeiro da ADASP/MT, IV – respeitar as Normas, Regulamentos, Deliberações e outras decisões da Diretoria, além do contido neste Estatuto; V – arcar com franquia e os custos da coparticipação financeira os serviços de assistência a saúde, conforme valores estabelecidos no contrato firmado com a operadora do Plano de Saúde, observado o Art. 3º deste estatuto; VI – comunicar imediatamente por escrito, alterações do seu endereço domiciliar, telefone e demais dados cadastrais, à Associação. VII – arcar com os atos praticados por si ou pelos seus dependentes e agregados, inclusive pelo ressarcimento de prejuízos, porventura causados. Art. 17. Será desligado do quadro de Associado, aquele que: I – atrasar o pagamento por mais de 90 (noventa) dias, de suas mensalidades e/ou dos valores do(s) planos de assistência médica, securitária ou odontológica, aos quais o Associado Titular tenha feito adesão; II – agir com dolo de qualquer natureza para com a ADASP/MT, sem prejuízo de outras sanções regulamentares, inclusive o ressarcimento à entidade das quantias indevidamente pagas em função de sua conduta irregular. § 1º – o Presidente da ADASP/MT, juntamente com o Diretor Executivo, poderão suspender, total ou parcialmente, os direitos do Associado Titular ou Participante que: I – atrasar por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, as mensalidades dos planos de assistência médica, securitária ou odontológica; II – deixar de liquidar, no prazo estabelecido, quaisquer débitos para com a ADASP/MT; III – obtiver ou tentar obter benefícios mediante fraude; IV – cometer infração às normas deste Estatuto ou dos Regulamentos dos planos de assistência médica, securitária ou odontológica; V – praticar atos lesivos ao patrimônio ou às finanças da ADASP/MT; VI – não informar à ADASP/MT separação do(a) cônjuge ou companheiro(a) no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato. § 2º A perda da qualidade de dependente ocorre: I – para o cônjuge, pela separação de fato ou judicial, divórcio e pelo óbito; respeitando o que preconiza o Parágrafo Único do Art. 11, combinado com o §5º do Caput. II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o Associado (a) Titular ou pelo óbito; respeitando o que preconiza o Parágrafo Único do Art. 11, combinado com o §5º do Caput. III – para os filhos de qualquer condição, ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, salvo se inválidos, comprovado através de perícia em processo administrativo e, IV – para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo falecimento; c) pelo casamento ou união estável, ainda que antes dos 25 anos; d) no caso de enteado, separação de fato ou judicial, divórcio do Associado Titular; f) qualquer outra forma de emancipação; §3º – O desligamento do Associado Titular do quadro social da ADASP/MT implicará o cancelamento da inscrição dos respectivos Associados, exceto no caso de exclusão por morte, que será observado o previsto no Art. 6º, §2º deste regulamento. §4º – A ADASP cobrará do Associado Titular, as utilizações indevidas, dos planos de assistência médica, securitária ou odontológica, após a separação ou término da união estável quando esta não for comunicada no prazo estabelecido neste Estatuto. §5º – O Ex–Conjuge só manterá vínculo associativo, se houver determinação judicial para tal, passando, neste caso, a exercer a condição de “agregado” do Titular. §6º Para efeitos do que dispõe os incisos I e II do caput, será assegurado o direito de defesa e recurso. CAPITULO VIII – PATRIMÔNIO: FORMAÇÃO E APLICAÇÃO Art. 18. O patrimônio da ADASP/MT será constituído dos seguintes bens: I – bens móveis e imóveis adquiridos com recursos oriundos de sua receita própria ou de doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições de qualquer natureza proporcionadas por pessoas naturais ou jurídicas, inclusive por Sindicatos e pelos Governos: municipal, estadual ou federal; II – rendas de bens, serviços ou fornecimentos por ela realizados; III – rendas de investimentos a curto, médio e longo prazos; Art. 19. Constituem receitas ordinárias e extraordinárias da ADASP/MT: I – taxas oriundas da administração da carteira de Associados dos planos de assistência médica, securitária ou odontológica; II – contribuições oriundas de outros planos e programas de assistência à saúde, ou produtos administrados pela ADASP/MT; III – contribuições de outras pessoas jurídicas oriundas da prestação de serviço pela ADASP/MT; IV – convênios ou contratos estabelecidos com retribuição pecuniária para a ADASP/MT. V – pró–labore das apólices de seguros; VI – remuneração financeira das aplicações; VII – valores relativos a eventuais alienações de bens patrimoniais; VIII – lucros das apólices de seguro em grupo distribuídos eventual e anualmente pelas empresas seguradoras; IX – doações, auxílios e subvenções concedidas por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado; X – receitas de publicidades e publicações no jornal, revista e revista eletrônica; XI – locação de bens imóveis e móveis; XII – outras receitas decorrentes do exercício de suas finalidades, destinadas ao custeio e manutenção da instituição e execução de seus objetivos estatutários; XIII – Rendas de condomínios, quando criados e administrados pela ADASP/MT. §1º – As taxas e contribuições de que tratam os Incisos I e II, serão definidas através de resolução, referendada pelo Conselho Deliberativo. §2º – O servidor que desejar Associar-se à ADASP, mas não se interessar em aderir ao Plano de Assistência Médica de que trata o Art. 3º e seus respectivos parágrafos, deverá recolher mensalmente um valor a título de Contribuição Social, o qual será estabelecido em portaria do Presidente da ADASP-MT, referendado pelo Conselho Deliberativo. Art. 20. Para garantir o pagamento das obrigações da ADASP/MT, junto às administradoras de planos de assistência médica, securitária ou odontológica, no momento da inscrição do Titular no quadro associativo da entidade, será obrigatória a cobrança de uma única Taxa a título de Fundo de Reserva, que será equivalente à soma das mensalidade dos planos de assistência médica, securitária e/ou odontológica do titular, seus dependentes ou agregados, não podendo ultrapassar o total da mensalidades assumidas. §1º – Caso haja inclusão de dependentes ou agregados em qualquer plano assistencial, deverá ser recolhido o fundo de reserva equivalente. §2º – Na exclusão de dependentes ou agregados, a devolução do fundo de reserva será proporcional àquele Associado excluído. §3º – Para calcular a devolução do Fundo de Reserva, utiliza–se como parâmetro, o valor da mensalidade cobrada pela faixa etária do Associado na época da contratação do plano, atualizado pela tabela em vigência na data de sua exclusão, observado o que preceitua o Art. 15, §2º e, debitados os valores correspondentes às despesas de coparticipações e/ou franquias que, porventura não tenham sido quitadas. §4º – Caso advenham cobranças de franquias e coparticipações do Associado excluso, após a devolução dos valores correspondentes ao Fundo de Reserva, respeitado o prazo estabelecido no Art. 15, §2º deste Estatuto, a ADASP/MT fará a cobrança através de emissão de boleto bancário em nome do Associado Titular, mesmo estando este, também excluso do quadro associativo da ADASP/MT. §5º – Em caso de inadimplência, a ADASP/MT poderá fazer cobrança de forma direta, extrajudicial ou judicial. §6º – Os valores correspondentes à Mensalidade do Plano de Saúde dos Membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretor Executivo e Diretor Social, Presidente e Vice–Presidente da ADASP, serão pagos pela associação quando: a) no caso de membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, enquanto Titulares; b) no caso de Diretor Executivo e Diretor Social, enquanto no exercício a função; c) no caso de Presidente e Vice–Presidente da ADASP/MT, durante a vigência do mandato. Art. 21. O patrimônio da ADASP/MT, de sua exclusiva propriedade, em caso algum poderá ter aplicação diversa daquela estabelecida neste Estatuto, exceto a constituição de fundo de reserva garantidor dos planos de assistência médica, securitária ou odontológica; Art. 22. A ADASP/MT aplicará integralmente seus recursos e seu patrimônio, no país e, de acordo com as leis vigentes, tendo sempre em vista manter o poder aquisitivo dos capitais e a rentabilidade compatível com os imperativos atuariais dos contratos de planos de assistência médica, securitária ou odontológica e, a segurança desses investimentos, vedada qualquer distribuição a Diretores e Conselheiros, bem como, aplicações de risco. Art. 23. O montante de recursos financeiros apurados em cada exercício financeiro comporá o fundo de reserva, salvo nos casos em que a demanda de serviços ou custeio exija sua destinação para exercícios posteriores. Art. 24. Os bens patrimoniais móveis, da ADASP/MT só poderão ser alienados mediante parecer do Conselho Fiscal, e expressa autorização do Conselho Deliberativo. §1º – Os bens imóveis só poderão ser alienados, hipotecados ou dados em garantia, mediante deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para este fim, com a aprovação por maioria absoluta dos membros presentes. §2º – A inobservância do disposto neste artigo acarretará a seus infratores as penalidades previstas em lei. CAPITULO IX – DOS PODERES SOCIAIS Art. 25. São órgãos da Administração Geral da ADASP/MT que compõem os Poderes Sociais. I – Assembleia Geral; II – Conselho Deliberativo; III – Conselho Fiscal; IV – Presidência. SEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 26. A Assembleia Geral é órgão soberano da Associação dentro dos limites da Lei e deste Estatuto. Parágrafo Único – As Assembleias Gerais são Ordinárias e Extraordinárias. Art. 27. As Assembleias Gerais são formalmente convocadas pelo Presidente da ADASP/MT, mediante edital de convocação publicado em Diário Oficial, com 25 (vinte e cinco) dias de antecedência da data prevista para a sua realização, contendo, além do local, data e horário para a realização e a pauta do que será discutido. Art. 28. A Presidência, por intermédio de sua Diretoria Executiva, encaminhará, através de correspondência, ao Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e demais Órgãos da ADASP/MT, cópia do edital a que se refere o “caput” acompanhado das peças que serão discutidas na Assembleia Geral, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Art. 29. Compete Privativamente à Assembleia Geral: I – convocação de comissão eleitoral; II – destituição dos ocupantes de cargos eletivos sempre que os interesses sociais o exigirem; III – alteração do estatuto social; IV – dissolução da Associação e destinação de seu patrimônio, conforme artigo 5º deste Estatuto; V – apreciação em última instância dos recursos interpostos por associados punidos com pena de exclusão; VI – apreciação em grau de recurso das Decisões do Conselho Deliberativo; VII – aquisição, alienação e locação de bens imóveis; VIII – qualquer assunto de interesse social e da administração. §1º – Para as deliberações a que se referem os incisos II e III será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem maioria absoluta dos associados ou com menos de 20 (vinte) associados, decorridos 30 (trinta) minutos, em segunda e última convocação. §2º – Para as deliberações a que se referem os incisos I e V a VIII, será exigido o voto concorde de maioria simples dos presentes em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem maioria absoluta dos associados ou com menos de 20 (vinte) associados, decorridos 30 (trinta) minutos, em segunda e última convocação. §3º – Para a deliberação a que se refere o inciso IV, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou com pelo menos 10% (dez por cento) dos associados, decorridos 30 (trinta) minutos, em segunda e última convocação. Art. 30. As Assembleias Gerais discutem e deliberam, exclusivamente, sobre os assuntos expressos no respectivo edital de convocação, sendo nula toda e qualquer deliberação tomada fora da pauta. Art. 31. As Assembleias Gerais serão instaladas pelo Presidente da ADASP/MT. §1º – Na ausência do Presidente, a Assembleia Geral será instalada pelos seus substitutos legais, o vice–presidente e na falta deste, pelo Presidente do Conselho Deliberativo; na ausência deste último prevalecerá o conselheiro presente de idade mais avançada, e por último, o signatário do requerido da convocação. §2º – Instalada a Assembleia Geral, será escolhido quem presidirá os trabalhos, cujo Presidente, já investido nessa função, designará o secretário. §3º – É defeso ao Presidente da ADASP/MT presidir ou secretariar os trabalhos da Assembleia Geral. §4º – O Presidente da Assembleia Geral não poderá discutir qualquer assunto, quando investido nessa função. Art. 32. É lícito a qualquer associado habilitado a votar fazer–se representar nas Assembleias Gerais por procurador (associado habilitado) com poderes especiais, cujo instrumento com firma reconhecida, será entregue antes do início da reunião e ficará arquivado junto com os documentos da Assembleia Geral. Parágrafo único – Cada procurador poderá representar até 03 (três) associados, sendo: a) O procurador que representar 1 (um) associado receberá um cartão de cor amarela e seu voto será multiplicado por 2; b) O procurador que representar 2 (dois) associados receberá um cartão de cor verde e seu voto será multiplicado por 3; c) O procurador que representar 3 (três) associados receberá um cartão de cor azul e seu voto será multiplicado por 4; Art. 33. As resoluções tomadas pelas Assembleias Gerais serão cumpridas por todos os órgãos da ADASP/MT e pelos seus associados. Art. 34. O Presidente da Assembleia Geral somente concederá a palavra aos associados previamente inscritos para debates, condição esta anunciada no início dos trabalhos, sendo que o prazo máximo para a manifestação será de 03 (três) minutos, podendo ser prorrogado a critério do Presidente da Assembleia. §1º – Serão dispensados desta exigência os que desejarem apartear o orador para levantar questão de ordem ou encaminhar votações e o tempo concedido para tais casos será de 03 (três) minutos, prorrogáveis a critério do Presidente da Assembleia. §2º – O Associado não poderá tomar parte em Assembleia Geral, cuja convocação tenha sido feita antes de sua admissão na ADASP/MT. §3º – Havendo empate nas votações o Presidente da Assembleia Geral tem o voto de qualidade para desempatar. Art. 35. O Presidente da Assembleia Geral, para manter a ordem no recinto, poderá suspender os trabalhos, designando dia e hora para sua continuação, resolvendo inclusive as questões de ordem e outras surgidas e não previstas neste Estatuto. Parágrafo Único. Em caso de prorrogação, suspensão ou sessão permanente, só poderá usar o direito de voto o associado que assinar o livro de presença na sessão inicial, sendo ciente da data prorrogada, não havendo necessidade de nova publicação de Edital. Art. 36. Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral será lavrada ata assinada pelos membros da mesa e pelos associados presentes com direito a voto. §1° – Para validade das deliberações é suficiente que a ata contenha a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas. §2° – A ata conterá um resumo do fato ocorrido e a transcrição da deliberação tomada. SUBSEÇÃO I – DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA Art. 37. Haverá uma Assembleia Geral Ordinária ao ano, no mês de abril e será convocada pelo Presidente da ADASP/MT, conforme determina este Estatuto, com a finalidade de: I – Deliberar sobre o relatório anual das atividades da ADASP/MT e sobre a prestação de contas e o balanço referente ao exercício findo; II – Deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal referente à gestão financeira do exercício findo da Presidência; Parágrafo único – O Conselho Deliberativo apresentará seu Relatório Anual com uma avaliação prévia do Relatório das Atividades da ADASP/MT que servirá de subsídio para apreciação e decisão final e soberana da Assembleia Geral Ordinária. Art. 38. A Assembleia Geral Ordinária considera–se constituída com a presença de 2/3 (dois terços) de associados em primeira convocação e decorridos 30 (trinta) minutos, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes. Art. 39. As deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias, devidamente instaladas, serão tomadas por maioria simples dos votos. Art. 40. A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e das contas exime de responsabilidade os administradores e conselheiros, salvo erro, fraude, dolo ou coação. SUBSEÇÃO II – DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Art. 41. As Assembleias Gerais Extraordinárias reunir–se–ão em qualquer época e sempre que se entender necessário, para deliberação sobre matéria de interesse social, ressalvado o disposto no Art. 37 deste Estatuto. Art. 42. As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser requeridas: I – por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal; II – pelo Presidente da ADASP/MT, Presidente do Conselho Deliberativo ou pelo Presidente do Conselho Fiscal; III – Por 1/5 (um quinto) dos Associados, todos em pleno gozo de seus direitos estatutário, mediante protocolização na Secretaria da ADASP/MT do termo de convocação de Assembleia Geral e a relação dos convocantes, contendo: nome, cargo quando for o caso, telefone e assinatura. Parágrafo único – Para os fins dos dispostos no caput deste artigo e seus incisos, o requerimento deverá ser acompanhado de justificativas capazes de sustentar a convocação pleiteada, caso contrário, será indeferida de plano. Art. 43 As Assembleias Gerais Extraordinárias, requeridas nos termos do presente Estatuto, serão obrigatoriamente convocadas pelo Presidente da ADASP/MT, salvo disposição expressa em contrário. §1º – Os requerimentos deverão ser despachados pelo Presidente no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados de seu ingresso na Secretaria da ADASP/MT. §2º – Deferido o requerimento, o Presidente, dentro de 05 (cinco) dias úteis, contados de seu despacho, convocará a Assembleia Geral, observadas as disposições contidas neste Estatuto. §3º – Indeferido o requerimento, caberá recurso ao Conselho Deliberativo no prazo de 10 (dez) dias contados da data que tomar ciência da negativa. §4º – O Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento do recurso, decidirá pelo seu acatamento ou não. §5º – Reformado o despacho, o Presidente da ADASP/MT terá o prazo fixado no §2º, contado da data da ciência, para convocação da Assembleia Geral e se não a fizer, o Presidente do Conselho Deliberativo fará a convocação no prazo estipulado no parágrafo anterior. §6º – Nos pedidos de convocações de Assembleia Geral Extraordinária por parte de associados, quando constatadas irregularidades de natureza formal, comprovação de fraude no rol de convocantes ou impedimento estatutário de associados que figurem na relação em número capaz de comprometer o quorum mínimo para a referida convocação, conforme Inc. III do art. 42, adotar–se– á, a medida de devolução do requerimento para que sejam sanadas as irregularidades no prazo de 15 (quinze) dias. §7º – O não retorno do requerimento, devidamente sanado, no prazo estipulado no parágrafo anterior, configurará desistência do mesmo. §8º – O não comparecimento à respectiva Assembleia Geral de maioria absoluta dos que requereram sua convocação, implicará em prejuízo do ato convocado, decretando sua nulidade. SEÇÃO II – DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 44. O Conselho Deliberativo será constituído de 09 (nove) membros titulares e de 05 (cinco) membros suplentes eleitos dentre os associados titulares e pensionistas, respeitados os dispostos nos §§ 1º e 6º do caput e, § 1º do art. 14. §1º – Dentre os titulares, 1/3 (um terço) dos membros será renovado em eleição secreta pelo Conselho e 2/3 (dois terços) por sufrágio universal. §2º – A escolha do 1/3 (um terço) renovável pelo Conselho Deliberativo recairá sobre aqueles que obtiverem maior número de votos, sendo que cada conselheiro votará em 03 (três) candidatos. §3º – É permitido ao conselheiro retirar seu nome da concorrência ao terço renovável do Conselho Deliberativo. §4º – Na hipótese do parágrafo anterior, se das desistências resultar um número igual ou inferior a 03 (três) concorrentes poderá não haver eleição desde que haja concordância unânime dos Conselheiros presentes e, neste caso, a renovação dar–se–á automaticamente por aclamação. §5º – Em havendo eleição, na hipótese do parágrafo anterior, o Conselheiro para ser eleito deverá ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos. §6º – Não havendo preenchimento do 1/3 (um terço) renovável pelo Conselho Deliberativo, o número faltante será preenchido por sufrágio universal. §7º – A vacância de cargo no Conselho Deliberativo, durante o mandato, previsto no Art. 136, será preenchida pelo suplente imediato. Art. 45. O Conselho Deliberativo será administrado por uma mesa diretora composta de: I – Presidente; II – Vice – Presidente; III – 1° Secretário; IV – 2° Secretário. §1º – Os membros da mesa diretora do Conselho Deliberativo serão eleitos em votação direta e secreta em reunião presidida por um conselheiro do terço renovável eleito pelo próprio Conselho ou pelo Conselheiro de mais idade. §2º – Os mandatos dos cargos da mesa Diretora do Conselho Deliberativo terão duração de 01 (um) ano podendo ser reconduzidos ou reeleitos como previsto no inciso I do art. 47. §3º – Nos anos posteriores a eleição, a renovação da mesa diretora será também por votação direta e secreta ou aclamada entre os membros do Conselho e Presidente do Conselho Deliberativo cujo mandato se expira. §4º – Havendo empate será considerado eleito o Conselheiro de mais idade. §5º – É vedada a eleição de parentes consanguíneos ou por afinidade, do Presidente e VicePresidente da ADASP, para os cargos de que trata os Incisos I à IV do caput. Art. 46. Ao Conselho Deliberativo compete: I – elaborar o seu Regimento Interno; II – examinar, opinar e deliberar sobre o orçamento para o exercício seguinte; III – aprovar ou rejeitar dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, os projetos de regulamentos e normas administrativas encaminhadas pela Presidência, podendo efetuar alterações que não desvirtuem os seus objetivos nem acarretem aumento de despesas; IV – apresentar à Presidência sugestões de interesse da Associação ou da classe, bem como dar parecer sobre aquelas, da mesma natureza, que lhe forem encaminhadas pela Presidência; V – fiscalizar as contas e atividades financeiras da ADASP/MT, por intermédio do Conselho Fiscal; VI – deliberar sobre despesas extraordinárias, isto é, as que não constam da respectiva previsão orçamentária; VII – examinar e julgar em grau de recurso dos atos da Presidência; VIII – apreciar e emitir parecer sobre os relatórios Anuais, semestrais e Mensais da Diretoria Executiva com vistas à Assembleia Geral; IX – requerer a convocação de Assembleia Geral nos termos do inciso I ou inciso II do Art. 42 ou convocá–la na hipótese do §5º do Art. 43; X – determinar a apuração de responsabilidades, sempre que tiver conhecimento de fraude, dolo ou má fé na prestação de contas e relatório da ADASP/MT e/ou quando houver a impugnação das contas pelo Conselho Fiscal; XI – apreciar sugestões apresentadas pelos associados à ADASP/MT e por esta acatadas e submetidas ao Conselho Deliberativo para seu implemento; XII – resolver os casos omissos neste Estatuto, por maioria absoluta de seus membros em reunião extraordinária conjunta, solicitada pelo Presidente da ADASP/MT através de ofício, discriminando os assuntos a serem tratados e deliberados; XIII – colaborar com a Presidência da ADASP/MT na consecução dos objetivos da Associação; XIV – solicitar comparecimento ao Conselho Deliberativo, de membros dos diversos órgãos e departamentos, por intermédio do Presidente da ADASP/MT, para apresentar informações sobre assuntos relacionados com suas funções, mediante convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; XV – convocar Presidente, Vice–presidente, Conselho Fiscal e Diretor de Órgãos da Administração Descentralizada, para reunião conjunta, quando julgar necessário; XVI – autorizar criação de novas fontes de receita; XVII – deliberar sobre aumento ou redução da contribuição mensal dos associados e credenciados, observadas as disposições deste Estatuto; XVIII – deliberar, em reunião com maioria absoluta, com o Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, sobre a aquisição de bens móveis duráveis de grande valor; XIX – aprovar o regulamento dos Órgãos da ADASP/MT. XX – cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste estatuto social. §1º – quando a Presidência, em caráter de urgência, apresentar propositura justificada, o prazo estipulado no inciso III poderá ser fixado em 30 (trinta) dias, e caberá ao Conselho acatar ou não o pedido de urgência. §2º – Na hipótese do inciso X, o Conselho Deliberativo poderá indicar qualquer funcionário da ADASP/MT para integrar a comissão de sindicância; ou ainda buscar a participação de profissionais ou empresas habilitadas naquilo que se quer apurar, com ônus para a ADASP/MT. §3º – As normas oriundas do Conselho Deliberativo serão apresentadas na forma de Resolução, que será assinada pelo seu Presidente. §4º – Caberá recurso à Assembleia Geral Extraordinária das decisões do Conselho Deliberativo, sem efeito suspensivo. Art. 47. O Conselho Deliberativo reunir–se–á ordinariamente 03 (Três) vezes ao ano, sendo: I – No mês março, para conhecer do parecer do Conselho Fiscal sobre as contas e atividades financeiras da ADASP/MT, apreciação do relatório anual de atividades da ADASP/MT e sobre escolha da mesa diretora do Conselho; II – No mês de Agosto, para conhecer do parecer do Conselho Fiscal sobre as contas e atividades financeiras da ADASP/MT, apreciação do relatório semestral de atividades da ADASP/MT. III – No mês de dezembro, com maioria absoluta, para apreciação do orçamento, cumprimento das exigências do inciso XVII do Art. 46 e aprovação de investimentos para o ano seguinte. Parágrafo único – No ano do término do mandato, na reunião ordinária do mês de março, além do disposto no inciso I, será atendido, também, o que preconiza o §1º do art. 44, na sua parte inicial. Art. 48. O Conselho Deliberativo reunir–se–á extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, por 02 (dois) de seus membros, pelo Presidente da ADASP/MT, pelo Presidente do Conselho Fiscal e ainda de acordo com as exigências deste Estatuto. Art. 49. As convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo serão feitas pelo seu Presidente. §1º – Nas convocações para reuniões conjuntas a expedição do ato convocatório para os membros do Conselho Deliberativo poderá partir do órgão convocante, com anuência expressa do Presidente do Conselho Deliberativo. §2º – Para cada reunião convocada, que se fizerem presentes, os membros do Conselho Deliberativo, receberão uma ajuda de custo, cujo valor será definido em portaria do Presidente da ADASP/MT e referendado por, no mínimo 2/3 dos membros Conselho Deliberativo. Art. 50. O Conselho Deliberativo reunir–se–á com a maioria absoluta de seus membros em primeira convocação e meia hora depois com o mínimo de 02 (dois) conselheiros, ressalvados os casos de exigência de quorum qualificado. §1º – As deliberações do Conselho serão por votação secreta, sendo vedado o voto por procuração e em caso de empate na votação, o Presidente do Conselho terá voto minerva. §2º – Na conveniência da administração dos trabalhos e desde que consultado e havendo manifestação favorável de todos os conselheiros presentes, a votação poderá ser aberta com cada conselheiro proferindo seu voto. Art. 51. O Conselheiro perderá o mandato se faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou não durante o ano, salvo se for por motivo de moléstia ou morte de pessoas de sua família, devidamente comprovada, ou falta justificada e acatada pela mesa. §1º – A perda do mandato nos termos deste artigo será automática e comunicada ao Conselheiro pelo Presidente do Conselho, com cópia para a Presidência da ADASP/MT. §2º – Ato contínuo, o Presidente do Conselho fará a convocação do suplente. Art. 52. As mensagens do Presidente da ADASP/MT serão consideradas aprovadas após o decurso de 30 (trinta) dias do seu recebimento, se não forem votadas pelo Conselho Deliberativo, salvo as exceções estatutárias. SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL Art. 53. O Conselho Fiscal será constituído de 05 (cinco) membros titulares e de 03 (três) suplentes, eleitos entre associados titulares e pensionistas, respeitados os preconizados nos §§ 1º e 6º deste artigo. §1º – dentre os titulares, 2/5 (dois quintos) dos membros serão renovados em eleição secreta pelo Conselho e 3/5 (três quintos) por sufrágio universal. §2º – A escolha dos 2/5 (dois quintos) renováveis pelo Conselho Fiscal recairá sobre aqueles que obtiverem maior número de votos, sendo que cada conselheiro votará em 02 (dois) candidatos. §3º – É permitido ao conselheiro retirar seu nome da concorrência dos dois quintos renováveis do Conselho Fiscal. §4º – Na hipótese do parágrafo anterior, se das desistências resultarem um número igual ou inferior a 02 (dois) concorrentes poderá não haver eleição desde que haja concordância unânime dos Conselheiros presentes e, neste caso, a renovação dar–se–á automaticamente por aclamação. §5º – Em havendo eleição, na hipótese do parágrafo anterior, o Conselheiro para ser eleito deverá ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos. §6º – Não havendo preenchimento integral da parcela renovável pelo Conselho Fiscal, o número faltante será preenchido por sufrágio universal. §7º – No ano do término do mandato, na reunião ordinária do mês de março, além do disposto no §2º do art. 55, será atendido, também, o que preconiza o §1º do art. 53, na sua parte inicial e § 2º do mesmo artigo. §8º – Caso algum membro do Conselho Fiscal, seja nomeado para o cargo de que trata o Art. 67, §4º, este deverá permanecer afastado do Conselho pelo tempo que durar o ato que o nomeou, assumindo em seu lugar, o suplente imediato. §9º – Ocorrendo a situação prevista no §8º e, estando o Conselheiro, na Presidência do Conselho Fiscal, este deverá renunciar a presidência, vindo a realizar nova votação para a escolha do novo presidente, observando o que preconiza o Art. 54. Art. 54 – O Conselho Fiscal terá um Presidente e um Secretário eleito entre seus membros em votação secreta, conforme determina o artigo 49, § 1º, inciso I. Parágrafo único – havendo empate na votação será considerado eleito o conselheiro de maior idade. Art. 55. Ao Conselho Fiscal compete: I – elaborar e cumprir o seu Regimento Interno; II – eleger o seu Presidente; III – emitir, trimestral, semestralmente e anualmente, por todo o triênio, parecer sobre as contas da Presidência, a ser apresentado ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral; IV – examinar as contas, balancetes, registros, estudos do caixa e demais documentos de caráter financeiro e patrimonial da ADASP/MT aprovando–os ou não; em caso positivo, expedir o competente parecer para encaminhamento ao Conselho Deliberativo e, em caso contrário, representar aquele órgão sobre as irregularidades verificadas; V – opinar sobre assuntos patrimoniais e financeiros que lhe sejam encaminhados pelos Órgãos da Administração Geral da ADASP/MT; VI – solicitar o comparecimento do Presidente, Vice–Presidente e de Diretores, inclusive de funcionários de qualquer Órgão da Administração Descentralizada, para prestar informações sobre assuntos relacionados com aspectos administrativo e econômico–financeiro e contábil da Associação, mediante aviso prévio de 10 (dez) dias; VII – deliberar, conjuntamente com o Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, sobre a aquisição de bens móveis duráveis de grande valor não previstos em orçamento; VIII – comparecer e convocar reuniões da Diretoria Executiva; IX – comparecer e solicitar convocação do Conselho Deliberativo; X – lavrar em livro próprio, os resultados dos exames procedidos. XI – cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste estatuto social. §1º – Na época da análise das contas do último ano do mandato da Administração, os novos Conselheiros eleitos poderão acompanhar os trabalhos, sem emissão de parecer. §2º – O Conselho Fiscal reunir–se–á ordinariamente, em fevereiro de cada ano, para exame e julgamento das contas anuais da ADASP/MT e em julho de cada ano para apreciação semestral das contas da ADASP/MT, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou pelo Presidente da ADASP/MT, sendo lavrado em ata. §3º – O Conselho Fiscal, para melhor desempenho de suas funções, poderá estabelecer mecanismos e critérios de constante acompanhamento de movimentação financeiro–contábil da ADASP/MT. §4º – Para cada reunião convocada, que se fizerem presentes, os membros do Conselho Fiscal, receberão uma ajuda de custo, cujo valor será definido em portaria do Presidente da ADASP/MT e referendado pelo Conselho Deliberativo. Art. 56. Aplica–se ao Conselho Fiscal as disposições do §7º do Art. 44, caput do Art. 40 e o Art. 41 deste Estatuto. Art. 57. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: I – convocar reuniões e presidi–las; II – votar as matérias colocadas à apreciação do Conselho; III – comunicar ao Conselheiro a perda do cargo e convocar o Suplente, nos casos de vacância de cargo; IV – fazer com que o Conselho Fiscal, mensalmente e, semestralmente examine as contas da ADASP/MT. SEÇÃO IV – DA PRESIDÊNCIA Art. 58. A ADASP/MT será representada por uma Presidência eleita através de voto direto e secreto, dentre associados fundadores, efetivos e pensionistas, composta de: I – Presidente; II – Vice–Presidente. § 1º – É vedado ao associado ocupante de cargo comissionado fazer parte da Presidência da ADASP/MT. §2º – Não poderão concorrer à eleição e nem serem eleitos aos cargos de Presidente e Vice– Presidente da ADASP/MT, os associados ocupantes de cargos em comissão. §3º – O Presidente e o Vice Presidente, quando designados a ocupar cargo em comissão durante o mandato, deverão de imediato pedir renúncia do cargo ao qual foi eleito. Art. 59. Compete à Presidência, criar cargos, para auxiliar na administração, referendado pelo Conselho Deliberativo: I – Diretoria Executiva II – Diretoria Social III – Assessoria Jurídica Parágrafo único – A Presidência, diretamente ou através de sua Diretoria Executiva, Diretoria Social e Órgãos da ADASP/MT, compete desenvolver as atividades administrativas, financeiras, econômicas, sociais e culturais da associação, bem como a adoção de todas as providências para o cumprimento das suas finalidades. Art. 60. Compete ao Presidente da ADASP/MT: I – defender a Associação de Assistência aos Servidores Públicos de Mato Grosso – ADASP/MT, judicial e extrajudicialmente; II – representar a ADASP/MT e seus associados junto aos órgãos de governo, entidades e autarquias, no Brasil ou no Exterior; III – representar a ADASP/MT e seus associados em feiras, simpósios, congressos e outros eventos, no Brasil ou no Exterior; IV – representar os usuários do Plano de Saúde, quando chamado, em situações de emergência, remoções de urgência, falta de leitos em hospitais ou UTI´s e, em qualquer outra situação na qual haja risco ou emergência, podendo inclusive acionar a assessoria jurídica caso haja necessidade de representação judicial; V – contratar, dispensar e aplicar penalidades aos funcionários da ADASP/MT; VI – nomear, exonerar e licenciar os ocupantes de cargos nas Diretorias, bem como licenciar os membros eleitos; VII – convocar e presidir reuniões da ADASP/MT; VIII – constituir comissões de sindicância e inquérito por iniciativa própria ou por determinação do Conselho Deliberativo; IX – rubricar todos os livros da entidade; X – organizar, através da Diretoria Executiva, a proposta orçamentária para o exercício seguinte; XI – assinar com o Diretor Executivo, cheques, títulos e demais papéis que representem responsabilidade financeira de acordo com o orçamento bem como ordenar os pagamentos autorizados; XII – autorizar despesas dentro das verbas orçamentárias; XIII – admitir e readmitir associados; XIV – comunicar ao Conselho Deliberativo sobre as faltas ou irregularidades cometidas pelos associados, bem como aplicar as medidas de que tratam o artigo 17, em todos os seus itens e parágrafos; XV – submeter à apreciação do Conselho Fiscal os balancetes e contas mensais da ADASP/MT; XVI – submeter à apreciação do Conselho Fiscal o balanço anual da ADASP/MT. XVII – submeter o balanço anual à apreciação de Consultoria Independente enquanto houver exigência legal vinculada à sua área de atuação; XVIII – elaborar e organizar, por intermédio da Diretoria Executiva, o Regulamento e demais normas da ADASP/MT submetendo–os à aprovação do Conselho Deliberativo, salvo as exceções estatutárias; XIX – solicitar convocação extraordinária do Conselho Deliberativo, por intermédio de seu Presidente, quando julgar necessária, mediante expediente fundamentado abordando os assuntos a serem examinados; XX – respeitar e fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo; XXI – vetar, sem efeito suspensivo, no todo ou em partes, Resoluções do Conselho Deliberativo, cujos vetos serão obrigatoriamente levados à consideração da Assembleia Geral; XXII – submeter ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária para o exercício seguinte; XXIII – Submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o relatório semestral e anual de atividades da ADASP/MT, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal e da Consultoria Independente, quando for o caso; XXIV – apreciar e deliberar juntamente com o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal sobre a manutenção e aquisição de bens móveis duráveis de grande valor não previstos no orçamento; XXV – Contratar Assessoria Jurídica mediante prestação de serviços de advogado legalmente habilitado ou empresa prestadora de serviços do gênero; XXVI – contratar prestação de Serviços Contábeis para a contabilidade da ADASP/MT mediante prestação de serviços de contador legalmente habilitado ou empresa prestadora de serviços do gênero; XXVII – entregar ao Presidente que o suceder, o inventário completo dos bens sob sua guarda, na data da transferência do cargo; XXVIII – zelar pelos bens da ADASP/MT de modo a cumprir suas finalidades; XXIX – cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste estatuto social. §1º – O Presidente da ADASP/MT, após assumir o cargo, na mesma seção de posse, apresentará os demais integrantes, de cargos não eletivos, das Diretorias e Gerências. §2º – O Presidente da ADASP/MT, no prazo máximo de 30 dias após assumir o cargo, convocará uma reunião entre todos os membros da nova direção, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, sendo que nesta oportunidade os membros do Conselho Deliberativo se reunirão para eleger a nova mesa diretora (art. 45. §1º) e os membros do Conselho Fiscal se reunirão para eleger seu presidente e secretário (art. 54). §3º – Os Funcionários dos Órgãos da ADASP/MT, existentes ou que vier a serem criados, serão contratados e demitidos pelo Presidente da ADASP/MT. § 4º – As contas e balancetes, bem como os balanços a que se referem os incisos XIV e XV deverão ser disponibilizados para o Conselho Fiscal, respectivamente, até segunda quinzena do mês subsequente e até o mês de abril do ano seguinte. §5º – A proposta orçamentária a que se refere o inciso XXI deverá ser remetida ao Conselho Deliberativo para apreciação, anualmente, até o dia 15 (quinze) de novembro. §6º – O relatório de atividades a que se refere o inciso XXII e seus apêndices deverá ser enviado ao Conselho Deliberativo até o dia 15 (quinze) de agosto (semestral) e dia 15 de fevereiro (anual) de cada ano. §7º – A previsão de exercício do disposto nos Incisos II, III e IV do caput e, confere ao Presidente da ADASP-MT a faculdade de estabelecer, mediante portaria, uma gratificação à Título de Representação Social; §8º – A portaria de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar o valor da Representação Social e, só terá validade depois de referendada pelo conselho deliberativo, podendo ter seus efeitos financeiros retroagidos à data da sua expedição. §9º – Nas hipóteses previstas nos Art. 61 e 62, o ocupante interino do cargo de Presidente da ADASP/MT, fará jus à gratificação prevista no §1º deste Artigo. §10º – Ocorrendo a situação prevista nos Art. 61 e 62, é defeso ao Presidente, durante o tempo de afastamento, o recebimento da gratificação prevista no §7º do caput, independente dos motivos que ocasionaram o afastamento. Art. 61. Compete ao vice–presidente substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos e no caso de vacância do cargo. Art. 62. O Presidente do Conselho Deliberativo assumirá, em caso de vacância da Presidência e Vice– Presidência da ADASP/MT, sempre em caráter temporário, convocando nova eleição a ser realizada em 180 (cento e oitenta) dias após a abertura da primeira vaga. §1º – Para efeitos do que preceitua o caput, a realização de nova eleição se dará mediante formação de Comissão Eleitoral em Assembleia Geral Extraordinária, convocada exclusivamente para este fim. §2º – Nos casos previsto neste artigo e, o eleito deverá completar o período de seu antecessor, respeitado os termos finais desse artigo. Art. 63 – A Presidência da ADASP/MT reunir–se–á sempre que for necessário, com o Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria dos Órgãos da ADASP/MT. Art. 64. O Presidente e o Vice–Presidente da ADASP/MT, não poderão ser licenciados por tempo superior a 03 (três) meses por ano. Parágrafo Único – O limite de 03 (três) meses de afastamento, de que trata o caput, não se aplica em casos de licença para tratamento de saúde. SEÇÃO VI – DA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 65. A Assessoria Jurídica é um órgão de consulta dos Órgãos da Administração Geral da ADASP/MT sobre matérias de natureza jurídica e de assessoramento nos assuntos de ordem jurídica relacionados às atividades da Associação. Parágrafo único – A Assessoria jurídica será contratada mediante contrato de prestação de serviços, ficando sob sua responsabilidade a defesa dos interesses da Associação. Art. 66. Compete ao Assessor Jurídico: I – prestar consulta na sua área de atuação, por escrito ou verbal, conforme pedido do Presidente, Vice-Presidente da ADASP/MT ou dos Conselhos Deliberativo e Fiscal; II – elaborar resoluções, atos e decisões deliberativas da Associação a pedido dos Órgãos da Administração Geral da ADASP/MT; III – demandar em Juízo questões que envolvam os interesses da Associação; IV – promover gestões visando solução de questões trabalhista, tributária, securitária e previdenciária de interesse da associação; V – representar a Associação por via administrativa ou judicial, quando se tratar de assunto relacionado às categorias que compõem o quadro associativo da ADASP/MT e de interesse de todos os Associados; VI – apresentar relatórios mensais dos processos ajuizados à Presidência da ADASP/MT; VII – executar outras tarefas quando solicitadas pela Presidência da ADASP/MT, desde que compatíveis com suas funções. VIII – cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste estatuto social. CAPÍTULO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 67. A Diretoria Executiva será responsável pelo: I – Planejamento, organização, coordenação e controle das atividades financeiras e administrativas da Associação, respeitadas as políticas e diretrizes da Associação; II – Planejamento, organização, coordenação e controle das atividades da Carteira de Associados dos Planos de assistência médico–hospitalar, previdenciária, securitária, odontológica, farmacêutica, habitacional, bem como de qualquer outra que venha ser criada. §1º – A estrutura da Diretoria Executiva poderá ser subdividida, através de Regulamento, em setores ou secções se assim recomendar a prática administrativa, respeitados os termos deste Estatuto. §2º – Na hipótese do §1º, atribuições do Diretor Executivo poderão ser delegadas nos limites e competência dos novos cargos criados. §3º – A Diretoria Executiva será ouvida no processo de seleção e dispensa de funcionários. §4º – O preenchimento do cargo de Diretor Executivo será por nomeação e/ou contratação do Presidente, referendado pelo Conselho Deliberativo. §5º – Ocorrendo a situação prevista no Art. 62 e, vindo a vagar, por qualquer motivo, o cargo de que trata o §4º, este será preenchido por indicação do Conselho Deliberativo, com concordância de 3/5 (três quintos) dos seus membros e, apresentado o nome escolhido ao Presidente em Exercício, em no máximo 3 (três) dias úteis após a reunião que deliberou a escolha. Art. 68. Compete ao Diretor Executivo, relativamente ao setor administrativo: I – administrar os bens e serviços da Associação; II – zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto; III – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo, conforme a lei e o Estatuto Social; IV – assinar o expediente de rotina, exceto os de exclusiva competência do Presidente; V – inventariar, receber e manter sob sua guarda e controle de todos os bens patrimoniais da ADASP/MT; VI – encaminhar os créditos da ADASP/MT ao setor jurídico para cobrança judicial, depois de esgotadas as tentativas de recebimento amigável e fazer relatório trimestral da situação dos processos; VII – supervisionar os processos de execuções judiciais da ADASP/MT; VIII – Elaborar relatório e análises sobre situação financeira da Associação examinando, inclusive, a relação investimento–custo–produção de cada setor da entidade e apresentá–los trimestralmente a Presidência; IX – submeter à apreciação da Presidência o seu plano anual de trabalho e correspondente orçamento, bem como suas eventuais alterações; X – supervisionar e administrar a elaboração das propostas que devam ser submetidas aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, em especial as previstas nos incisos XIV, XV, XVI, XVII, XXI e XXII do Art.60 deste Estatuto; XI – aprovar tabelas de preços de serviços prestados pela ADASP/MT, aos Associados e as taxas de expediente, com anuência do Presidente; XII – estudar e propor medidas de caráter administrativo, financeiro e econômico; XIII – subsidiar a Presidência na contratação e dispensa de funcionários; XIV – exercer o controle sobre a administração e o uso de todo o patrimônio da ADASP/MT; XV – administrar os trabalhos das publicações e desenvolvimento dos canais de comunicação da ADASP/MT dirigidos aos associados e à sociedade em geral; XVI – exercer outras atividades inerentes ao cargo ou as que lhe vierem a ser atribuída pela Presidência. XVII – cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste estatuto social. Art. 69. Compete ao Diretor Executivo, relativamente ao Setor Financeiro: I – manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade, os valores da Associação; II – responder pela entrada e saída de numerários e outras espécies de pagamento; III – responder pela guarda dos documentos e outros volumes monetários; IV – responder pela guarda de talões de cheques, emissão, controle de prestação de contas; V – recolher o dinheiro da Associação à instituição Bancaria Oficial designada pela Presidência, ou em outras instituições financeiras desde que aprovada pelo Conselho Deliberativo; VI – providenciar a elaboração diária da relação numérica dos cheques emitidos, autorizados ou cancelados, boletim da posição de disponibilidade, boletim da posição de recebimento e pagamento; VII – apresentar a Presidência, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, balancetes mensais, semestral e o balanço anual, na época própria ou quando solicitados; VIII – controlar as contas bancárias da ADASP/MT; IX – apresentar, mensalmente, à Presidência o mapa de acompanhamento da execução orçamentária; X – rubricar com o com Presidente os livros da Tesouraria; XI – receber as verbas, as doações e legados destinados a Associação; XII – elaborar e apresentar, semestralmente e anualmente, à Presidência, para remessa ao Conselho Deliberativo: a) – até o dia 15 de novembro, a previsão orçamentária para o exercício seguinte; b) – até o dia 15 de fevereiro, o balanço e prestação de contas do exercício findo e, até 15 de agosto o balanço semestral; XIII – manter em dias as obrigações de seu cargo; XIV – elaborar o orçamento anual da ADASP/MT; XV – elaborar relatório e análises sobre situação financeira da Associação examinando, inclusive, a relação, investimento–custo–produção de cada setor da entidade e apresentá–los trimestralmente à Presidência; XVI – ter sob a guarda, fiscalização e responsabilidade, cópias dos contratos e convênios da Associação; XVII – assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados; XVIII – organizar e manter atualizados os arquivos de documentos e fatos da ADASP/MT; XIX – emitir faturas, quando for necessário; XX – executar outras tarefas que lhe forem atribuídas, desde que compatíveis com suas funções. XXI – cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste estatuto social. Art. 70. Compete à Diretoria Social, I – Promover ações junto aos Associados visando melhor qualidade de vida, evitando até mesmo abusos por parte de entidades financeiras (consignados); II – Promover ações esportivas de qualquer espécie tais como: Campeonatos diversos próprios e ou de terceiros como convidados III – Promover festividades e criar calendário para tal, contemplando as datas comemorativas. IV – Promover e incentivar cursos de qualificação aos Associados e seus dependentes. V – Provocar interatividade entre Associações representativas de Classe com a finalidade de agregação de conhecimentos mútuos. VI – Representar os aposentados e pensionistas em defesa dos seus interesses. VII – Promover ações de interatividade entre os aposentados e pensionistas. §1º – A estrutura da Diretoria Social poderá ser subdividida, através de Regulamento, em setores ou secções se assim recomendar a prática administrativa, respeitados os termos deste Estatuto. §2º – Na hipótese do §1º, atribuições do Diretor Social poderão ser delegadas nos limites e competência dos novos cargos criados. §3º – É de competência do Diretor Social executar e coordenar as ações previstas nos Incisos I ao VII do Caput. §4º – O preenchimento do cargo de Diretor Social será por nomeação e/ou contratação do Presidente, referendado pelo Conselho Deliberativo. CAPITULO X – DO QUADRO PESSOAL E SISTEMA REMUNERATÓRIO SEÇÃO I – DO QUADRO DE PESSOAL Art. 71. Para seu funcionamento a ADASP/MT contará com funcionários próprios contratados pelo regime da CLT – Consolidação das Leis de Trabalho, observando o disposto nos Art. 60, Inc. XIII e 68 Inc. XIII, deste Estatuto. Art. 72. O cargo de Diretor Executivo será exercido preferencialmente por: I – associado inativo, efetivo ou pensionista, que tenha qualificação e perfil adequados às funções do cargo, e esteja em dias com suas obrigações estatutárias pelos menos há 06 (seis) meses da data da contratação; II – subsidiariamente, referendado pelo Conselho Deliberativo, por escolha e contratação do Presidente, em pessoa que tenha as mesmas qualidades descritas no inciso I, devidamente justificada a não aplicação do disposto no citado inciso. Art. 73. O cargo de Diretor Social será exercido preferencialmente por: I – associado inativo, efetivo ou pensionista, que tenha qualificação e perfil adequados às funções do cargo, e esteja em dias com suas obrigações estatutárias pelos menos há 06 (seis) meses da data da contratação; II – subsidiariamente, referendado pelo Conselho Deliberativo, por escolha e contratação do Presidente, em pessoa que tenha as mesmas qualidades descritas no inciso I, devidamente justificada a não aplicação do disposto no citado inciso. SEÇÃO II – DO SISTEMA REMUNERATÓRIO Art. 74. A remuneração dos Funcionários de que trata o Art. 71, será definida por meio de regulamento próprio, referendado pelo Conselho Deliberativo. §1º – O regulamento de que trata o Caput, definirá os cargos e seus respectivos vencimentos, levando–se em conta o grau de complexidade e a carga horária de cada cargo ou função; §2º – Havendo compatibilidade de horários, os cargos que irão compor o quadro de pessoal, poderão ser preenchidos por servidores da ativa, respeitado o que preconiza o parágrafo anterior. Art. 75. A remuneração do Cargo de Diretor Executivo e Diretor Social, se dará da seguinte forma: I – Se o preenchimento da vaga for de acordo com o que preceitua o Art. 72, Inc. I, o valor equivalente à Gratificação de Função DGA–6, para cargos exclusivamente comissionados, da Lei Complementar Estadual 266/2006. II – Se o preenchimento da vaga for de acordo com o que preceitua o Art. 72, Inc. II, o valor de 3 (três) salários mínimos nacional. Art. 76. É vedado o pagamento de qualquer valor a título de remuneração salarial pelo exercício das respectivas funções ao Presidente, o Vice–Presidente, membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da ADASP/MT, bem como ao Diretor Executivo e Diretor Social, quando ocupados por servidores da ativa, afastados ou não de suas funções. CAPÍTULO XI – DAS ELEIÇÕES, DOS MANDATOS E DA POSSE. SEÇÃO I – DAS ELEIÇÕES Art. 77. As Eleições serão realizadas na primeira quinzena do mês de setembro do ano que expirar o mandato dos membros da administração. Art. 78. O Presidente da ADASP/MT convocará Assembleia Geral Extraordinária até 06 (seis) meses antes da eleição, especificadamente para esse fim, oportunidade em que se formará a “Comissão Eleitoral” composta de 05 (cinco) membros. §1º – Os membros da Comissão Eleitoral deverão ser escolhidos dentre os associados titulares, efetivos e pensionistas, presentes na Assembleia Geral Extraordinária, em pleno gozo dos seus direitos estatutários e que não ocupem qualquer cargo na ADASP/MT. §2º – A Comissão Eleitoral deverá eleger entre si 01 (um) presidente, 1º e 2º secretários e os demais membros restantes figurarão como auxiliares, no prazo não superior a 10 (dez) dias após a Assembleia Geral Extraordinária que a constituiu. Art. 79. A Comissão Eleitoral fixará sua sede social na sede da ADASP/MT, durante o horário de funcionamento da Associação, para dar continuidade aos trabalhos eleitorais. Parágrafo único – Toda e qualquer documentação referente ao processo eleitoral, deverá ser entregue somente na sede da ADASP/MT, devidamente protocolado pelo Secretario da Comissão Eleitoral, contendo carimbo assinado com data e hora. Art. 80. Compete à Comissão Eleitoral dispor sobre a organização interna de seu próprio trabalho. Art. 81. É vedado aos membros da Comissão Eleitoral candidatar–se para qualquer cargo nas chapas eleitorais. Art. 82. A Comissão Eleitoral se extinguirá com a posse dos eleitos. Art. 83. A eleição será convocada pelo Presidente da Comissão Eleitoral da ADASP/MT, dentro de 15 (quinze) dias da data de sua formação, através de edital, que deverá conter, pelo menos: I – data, local e horário de sua realização; II – cargos que serão preenchidos na eleição; III – número de Conselheiros Deliberativo e Fiscal que será eleito no pleito, por força dos dispostos nos Art. 44 e 53; IV – prazo final para protocolização de pedido de registro de chapas; V – horários de funcionamento da secretaria; VI – prazo para impugnação de candidatos. Art. 84. Edital resumido deverá ser publicado no Diário Oficial, dentro de no máximo 10 (dez) dias do prazo estabelecido no Art. 83 e fixado na sede da ADASP/MT, contendo no mínimo as informações dos incisos I a VI do Art. 83. Art. 85. Os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Presidência e Vice–Presidência, serão dispostos em chapas e eleitos por sufrágio universal, logrando êxito a chapa que obtiver maior número de votos em escrutínio secreto, pelos associados efetivos e pensionistas, em pleno gozo de seus direitos estatutários. §1º – Na composição da Chapa deverá constar o além do nome do candidato e o cargo pleiteado, o nome da categoria ou carreira a qual pertença e o nome do sindicato ao qual o candidato esteja filiado; §2º – Não poderá compor a chapa, candidatos sem vinculo de filiação com o sindicato representativo da categoria à qual pertença; §3º – Os candidatos a Presidente e Vice–Presidente não poderão pertencer a uma mesma categoria ou carreira; §4º – Na composição da Chapa, para os cargos de Conselheiros Titulares do Conselho Deliberativo não poderá haver mais que 3 (três) candidatos pertencente a uma mesma categoria ou carreira, bem como, filiados a um mesmo sindicato, ressalvados os cargos de suplência. §5º – Na composição da Chapa, para os cargos de Conselheiros Titulares do Conselho Fiscal não poderá haver mais que 2 (dois) candidatos pertencente a uma mesma categoria ou carreira, bem como, filiados a um mesmo sindicato, ressalvados os cargos de suplência. §6º – Para efeito dos §§ 4º e 5º, caso o Candidato seja filiado a mais de um sindicato, considerar–se– á, o sindicato representativo da categoria à qual pertença. Art. 86. O presidente e vice–presidente da ADASP/MT poderão ser reeleitos para até 03 (três) mandatos consecutivos. Parágrafo Único: Ocorrendo a situação prevista no caput, deverá ser renovado 3/5 (três quintos) dos candidatos do Conselho Deliberativo e 2/3 (dois terços) dos candidatos do Conselho Fiscal, na composição da chapa. Art. 87. Os concorrentes para os cargos do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes, do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, Presidência e Vice–Presidência, da ADASP/MT, deverão ser lançados na chapa eleitoral pelo nome completo de cada candidato, observado o disposto no Art. 85, §1º. Parágrafo único – Na conveniência do candidato o apelido ou cognome poderá figurar, entre parênteses, seguido do final do nome. Art. 88. As chapas concorrentes deverão ser formadas com fiel observância deste Estatuto e com todos os cargos eletivos, plenamente preenchidos e endereçadas ao Presidente da Comissão Eleitoral para ser inscritas e habilitadas ao pleito eleitoral. §1º – A chapa que não atender o que dispõe o disposto no caput deste artigo será rejeitada de plano e não será inscrita no pleito, salvo se a falha apontada for sanada no prazo regulamentar. §2º – Os candidatos só poderão concorrer por uma única chapa. §3º – Havendo nome listado em duplicidade, prevalecerá a chapa protocolada primeiro. Art. 89. O pedido de registro de chapa será feito mediante requerimento entregue na secretaria da ADASP/MT, dentro do horário de expediente indicado no edital, acompanhado dos seguintes documentos: I – requerimento redigido ao Presidente da Comissão Eleitoral; II – chapa formada com todos os cargos preenchidos; III – ficha de cada candidato, devidamente preenchida e por ele assinada, contendo: nome, filiação, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço completo, inclusive CEP, telefone, e–mail, número da carteira de identificação, registro ou matricula funcional e, CPF; IV – Declaração de cada candidato de que se encontra em situação regular perante ADASP/MT e de que não se acha incurso em qualquer impedimento previsto neste Estatuto; V – Declaração de Vinculo Sindical, expedida pelo sindicato da categoria ao qual o candidato pertença, com data não superior a 30 (trinta) dias, contados do dia do protocolo de registro da chapa. §1º – É condição indispensável que o candidato seja associado titular ou pensionista da ADASP/MT e, não esteja em débito com a associação. §2º – É vedado aos associados que ocupam cargos em comissão concorrerem a qualquer cargo eletivo da ADASP/MT. Art. 90. O pedido de registro de chapa deverá ser feito após a publicação do edital de convocação e até 90 (noventa) dias antes da data prevista para realização da eleição. §1º – Caso não haja o registro de chapa no prazo determinado no edital de eleição, deverá ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, somente o prazo para o registro de chapa. §2º – Não havendo registro de chapa nos prazos estipulados neste artigo haverá uma Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para esse assunto. Art. 91. O Presidente da Comissão Eleitoral indeferirá de imediato o requerimento de pedido de registro de chapa que não contenham candidatos a todos os cargos eletivos e os que não estejam acompanhados dos documentos previstos no Art. 89. Art. 92. O Presidente da Comissão Eleitoral, até 05 (cinco) dias após o encerramento do prazo previsto no Art. 90, examinará a documentação das chapas segundo a ordem de sua protocolização na sede da ADASP/MT e recebido pelo Secretário da Comissão Eleitoral, determinando o registro daquelas que se encontrem regulares, numerando as folhas em ordem crescente e fixando a chapa na sede da ADASP/MT. §1º – Caso a documentação apresentada contenha alguma irregularidade sanável, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará o requerente do registro da chapa para que a supra no prazo máximo de 03 (três) dias, esgotado o prazo, será a irregularidade anotada e o requerimento indeferido. §2º – Na hipótese da irregularidade afetar tão somente a situação individual de qualquer candidato, poderá o requerente do registro da chapa, no mesmo prazo do §1º, substituí–lo por outro candidato, ao qual se aplicarão as disposições do Art. 89. §3º – O disposto no §2º aplica–se também no caso de renúncia de qualquer membro da chapa, exceto da Presidência, desde que a renúncia ocorra antes do esgotamento do prazo previsto no Art. 97. §4º – caso a renúncia, exceto de membros da Presidência, ocorra após a providência prevista no Art. 97, adotar–se–á em relação à chapa, o tratamento previsto no Art. 96. §5º – No período eleitoral, após a inscrição oficial das chapas, haverá cessão gratuita de espaço igual para os concorrentes apresentarem seu programa. Art. 93. Qualquer associado poderá impugnar a candidatura oriunda de qualquer das chapas registradas, através de petição fundamentada, dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data do registro. Art. 94. O Presidente da Comissão Eleitoral, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, notificará o interessado dos termos da impugnação, tendo esse o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra–razões. Art. 95. A Comissão Eleitoral possui o prazo de 03 (três) dias para decidir sobre a impugnação. Art. 96. Caso seja mantida a impugnação tão somente de candidato, a chapa subsistirá sem o candidato impugnado, devendo o respectivo suplente substituir, se for o caso, o titular originariamente apresentado, salvo se as impugnações confirmadas pela Comissão Eleitoral, em uma mesma chapa, reduzirem a menos da metade o número de suplentes originariamente apresentados. Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos candidatos a Presidente e Vice–Presidente da ADASP/MT, pois se a impugnação for mantida o registro da chapa impugnada será cancelado. Art. 97. Concluídos os trabalhos relativos aos registros das chapas, o Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias enviará ao presidente da ADASP/MT, relação das chapas inscritas. Art. 98. Esgotados os prazos e os recursos previstos neste Estatuto, a Comissão Eleitoral procederá ao sorteio da ordem de colocação das chapas na cédula eleitoral. Parágrafo único – A partir do sorteio a Comissão Eleitoral manterá, no hall de entrada da sede da Associação, as chapas concorrentes e seus respectivos Candidatos e cargos, remetendo ainda, cópias a todos os Sindicatos que possuam filiados associados à ADASP/MT para sua divulgação. Art. 99. A cédula reproduzirá isolada ou conjuntamente os nomes dos candidatos a Presidente e Vice–Presidente da ADASP/MT, e aos Conselhos Deliberativo e Fiscal de todas as chapas, podendo ser impresso graficamente ou reproduzida via computador ou fotocópia. Art. 100. A Comissão Eleitoral constituirá a Mesa Coletora, compostas de 03 (três) membros, sendo: 01 (um) Presidente e 02 (dois) mesários, escolhidos dentre os associados da ADASP/MT. Art. 101. Compete à Mesa Coletora, manter a autenticidade e inviolabilidade do material de votação, remetendo–o ao final, à Comissão Eleitoral, além de zelar pela ordem durante os trabalhos de votação. §1º – O mesário de inscrição mais antiga como associado da ADASP/MT substituirá o Presidente da Mesa nas suas faltas ou impedimentos. §2º – Caso ocorra a falta de um ou mais membros da mesa, o Presidente da Mesa Coletora, poderá nomear mesários dentre as pessoas presentes. §3º – Não poderão integrar a Mesa Coletora, candidatos e seus parentes até 2º (segundo) grau inclusive, ou os atuais ocupantes de cargos eletivos da Associação, salvo se no caso do § 2º deste artigo, não houver mais pessoas presentes. Art. 102. A Mesa Coletora será instalada no local da votação e, só será desfeita após remeter o material de votação à Comissão Eleitoral. Art. 103. Cada chapa registrada poderá indicar 01 (um) fiscal para ser credenciado pela Comissão Eleitoral a fim de acompanhar os trabalhos da Mesa Coletora. Art. 104. O sigilo do voto será assegurado mediante: I – uso de cédula única de que trata o Art. 105, rubricada pelos membros da Mesa Coletora; II – privacidade do ato de votação pelo uso de cabine indevassável; III – emprego de urna que garanta a inviolabilidade dos votos. Parágrafo único – Havendo disponibilidade e tecnologia segura, o processo eleitoral poderá ser feito mediante urnas eletrônicas. Art. 105. A cédula única, de uso obrigatório, deverá conter os nomes dos candidatos de todas as chapas registradas e seus respectivos cargos, para os quais estão concorrendo na eleição. Parágrafo único – A cédula deverá ser confeccionada de maneira tal que, uma vez dobrada, resguarde o sigilo do voto e permita a verificação de sua autenticidade à vista das rubricas dos membros da Mesa Coletora; Art. 106. A votação se desenvolverá durante o horário previsto no edital. Parágrafo único – A Mesa Coletora encerrará seus trabalhos na hora prevista no edital, podendo haver prorrogação se existirem eleitores presentes aguardando a sua vez para votar. Art. 107. São documentos válidos para identificação do eleitor: I – carteira de associado da ADASP/MT; II – carteira de identidade; III – carteira funcional. Art. 108. À medida que se apresentar à mesa, cada eleitor uma vez identificado, assinará a lista de votante e receberá a cédula única rubricada. Parágrafo único – Após assinalar seu voto na cabine indevassável na sua cédula, o eleitor a depositará, dobrada, na urna coletora. Art. 109. Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora, os seus membros, o eleitor que estiver votando e os fiscais credenciados. Art. 110. Poderá qualquer fiscal credenciado exigir que o eleitor lhe exiba a sua cédula sem a tocar, verificando a sua autenticidade. Art. 111. Poderá qualquer membro da Mesa Coletora ou qualquer fiscal credenciado formular protesto por escrito, e/ou impugnar voto que revele irregularidade de qualquer ordem, devendo tais fatos ficar consignado em Ata. Art. 112 O eleitor que tiver seu voto impugnado, bem como aqueles cujos nomes não constem da lista de votantes, votarão fazendo parte de uma lista em separado. Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma: I – o Presidente da Mesa Coletora entregará ao eleitor envelope apropriado a fim de que coloque no mesmo a cédula que assinalou; II – o Presidente da Mesa Coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando–o na urna; III – Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto. Art. 113. O Presidente da Mesa Coletora resolverá no ato as dúvidas e controvérsias que surgirem, registrando–as em atas. Art. 114. Ao término dos trabalhos de votação será lavrada ata circunstanciada a respeito, assinada pelos membros da Mesa Coletora e pelos fiscais e em seguida lacrada e o material de votação restante, recolhido. Parágrafo único – Ultimadas as providências de que trata o caput, toda a documentação será remetida à ADASP/MT, para a Comissão Eleitoral. Art. 115. Terminada a votação, ato contínuo, dar–se–á início aos trabalhos de apuração dos votos. Parágrafo único – Quando o trabalho de apuração somente iniciar mais tarde ou no dia seguinte, o material de votação terá uma das seguintes destinações: I – ficará no local de votação se possível, caso contrário, será levado para outro local seguro onde ficará sob guarda policial ou de uma pessoa indicada pelos candidatos, ou; II – será levado para a sede da ADASP/MT, onde será, em seguida, conferido ou ficará sob igual proteção que o previsto no inciso I. Art. 116. A Mesa Apuradora Central será constituída pelo Presidente da Comissão Eleitoral e composta por um Presidente e 02 (dois) auxiliares. §1º – A composição da Mesa Apuradora Central far–se–á com os associados que não integram as Mesas Coletoras e que não sejam candidatos nem parentes até 2º grau dos candidatos; §2º – Serão formadas no local da apuração, tantas Mesas Apuradoras quantas se fizerem necessárias para contagem e apuração dos votos; §3º – Na hipótese do §2º uma das mesas será indicada para totalização dos votos, recebendo a designação de Mesa Apuradora Totalizadora, quando no desempenho desta incumbência. Art. 117. Cabe às Mesas Apuradoras processar e manter a inviolabilidade do material recebido das Mesas Coletoras, além de zelar pela ordem durante os trabalhos da apuração. Art. 118. Compõe também o trabalho de apuração a cotejo das cédulas depositadas em cada urna com o número de eleitores que compareceram à votação, conforme lista de votantes. Parágrafo único – Serão também computados, para efeito do caput, os votos em separado, desde que decidido pela sua apuração nos termos do art. 121. Art. 119. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, proceder–se–á a apuração. Art. 120. Se o número de cédulas for superior ao de votantes, proceder–se–á a apuração, descontando–se da chapa mais votada naquela urna o número de votos equivalentes ao excesso de cédulas verificado, observando ainda o disposto no parágrafo único desde artigo. Parágrafo único – Caso o número de cédulas em excesso, de que trata o “caput” deste artigo, seja superior a diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. Art. 121. Os votos em separado serão examinados um a um, decidindo o Presidente da Mesa Apuradora Central pela sua admissão ou rejeição. Art. 122. Serão anulados os votos de cédulas que contenham rasuras e/ou qualquer sinal que impossibilite a identificação dos candidatos, dificultando a apuração da escolha do eleitor por uma das chapas concorrentes. Art. 123. Assiste ao eleitor, candidato ou fiscal, o direito de formular, perante a Mesa Apuradora Central, qualquer protesto referente à apuração. §1º – O protesto será por escrito e anexado à Ata de apuração da Mesa. §2º – Havendo ou não protestos, conservar–se–ão as cédulas apuradas sob a guarda do Presidente da mesa até que este as transmita ao Presidente da Mesa Apuradora Totalizadora que decidirá pelo recurso, a fim de assegurar eventual recontagem dos votos. Art. 124. Ao término dos trabalhos será lavrada Ata, circunstanciada, anexando–se a ela, inclusive, eventuais protestos escritos, contendo essencialmente: I – na Ata da Mesa Coletora: a) dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos; b) local onde funcionou a Mesa Coletora; c) nomes dos componentes da mesa; d) número de: 1 – eleitores habilitados a votar; 2 – votantes; 3 – votos em separado, caso haja. e) relato do motivo dos votos em separado; f) registro de apresentação ou não de protesto, em caso afirmativo, fazendo resumo de cada protesto formulado perante a mesa; g) registro de sua transcorrência dentro da normalidade ou resumo sucinto de incidentes, caso haja. II – na Ata da Mesa Apuradora: a) dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos; b) local onde funcionou a Mesa Apuradora; c) nomes dos componentes da mesa; d) número de cada urna com indicação de: 1 – eleitores habilitados a votar; 2 – eleitores votantes, excluídos os votos em separado; 3 – votos em separado convalidados pela Mesa Apuradora Totalizadora; 4 – votos em branco; 5 – votos nulos; 6 – votos atribuídos a cada chapa concorrente. e) número de urnas canceladas com breve relato do motivo determinante; f) deliberação sobre protesto apresentado à Mesa Coletora e, Mesa Coletora/Apuradora caso haja, fazendo relato sucinto; g) deliberação sobre votos em separado, caso haja, fazendo relato sucinto; h) registro de apresentação ou não de protesto, em caso afirmativo, fazendo resumo de cada protesto formulado perante a Mesa Apuradora Central; i) registro de sua transcorrência dentro da normalidade ou resumo sucinto de incidentes, caso haja. III – na Ata da Mesa Apuradora Totalizadora: a) dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos; b) local onde funcionou a Mesa Apuradora Totalizadora; c) nomes dos componentes da mesa; d) número total de Mesas Apuradoras; e) deliberação sobre protesto apresentado à Mesa Apuradora Central, caso haja, fazendo relato sucinto; f) número total de: 1 – eleitores habilitados a votar; 2 – votos convalidados pela pelas Mesas Apuradoras; 3 – votos em branco; 4 – votos nulos; 5 – votos atribuídos a cada chapa concorrente. g) número de urnas apuradas e das canceladas com breve relato do motivo determinante destas; h) registro de sua transcorrência dentro da normalidade ou resumo sucinto de incidentes, caso haja; i) resultado geral da apuração. Parágrafo único – As Atas de que trata este artigo serão assinadas pelo Presidente da Mesa e demais membros e fiscais, esclarecendo–se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura. Art. 125. Os trabalhos de apuração serão realizados em sessão pública, podendo, no entanto, permanecer próximos à mesa somente os seus membros e os fiscais credenciados. Art. 126. O Presidente da Mesa Apuradora Totalizadora que fará a apuração final resolverá no ato, as dúvidas e controvérsias que surgirem, registrando–as em Ata. Art. 127. Ocorrendo empate o Presidente da ADASP/MT convocará novas eleições dentro de 15 (quinze) dias, devendo essa convocação ser publicada uma vez no Diário Oficial e sua realização fixada para 15 (quinze) dias após a publicação. Parágrafo único – Ocorrendo o empate previsto no “caput” deste artigo, os mandatos dos cargos eletivos ficam prorrogados até que sejam empossados os novos eleitos, o mesmo acontecendo quando da mudança do ano civil para ano fiscal ou vice–versa. Art. 128. Será nula a eleição quando: I – realizada em dia, hora e local diversos dos previstos no edital de convocação ou encerrada antes da hora determinada, sem que tenha votado todos os eleitores da folha de votação; II – realizada ou apurada perante a mesa constituída em desacordo com o estabelecido neste Estatuto; III – preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto; IV – não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto. Art. 129. Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer chapa concorrente. Art. 130. Será anulada a urna se o número de votos anulados for igual ou superior a diferença final entre as duas chapas mais votadas. Parágrafo único – A anulação a que se refere o caput implicará, tão somente, na exclusão da urna em que o fato ocorrer, na contagem geral dos votos, não resultando em anulação da eleição. Art. 131. Anulada a eleição, o Presidente da Comissão Eleitoral convocará nova eleição conforme o artigo 83. Art. 132. Não poderá a anulação da eleição ser invocada por quem lhe deu causa. Art. 133. Ultrapassadas as barreiras de nulidade da eleição o Presidente da Comissão Eleitoral divulgará o resultado do processo eleitoral. Art. 134. Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término da eleição. §1º – O recurso será dirigido a Comissão Eleitoral e entregue em duas vias, contra–recibo, na Secretaria da Associação, no horário normal de funcionamento. §2º – Protocolado o recurso na sede do escritório da ADASP/MT, durante o horário de expediente, cumpre a Comissão Eleitoral anexar à primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra–recibo ao recorrido que terá o prazo de 08 (oito) dias, para oferecer contra–razões. §3º – Findo o prazo estipulado no parágrafo anterior, recebido ou não as contra–razões do recorrido e estando devidamente instruído processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir sua decisão antes do término do mandato vigente. §4º – O recurso apresentado de acordo com o caput suspende a posse dos eleitos até o seu deslinde pela Comissão Eleitoral. Art. 135. O Processo Eleitoral será organizado em pelo menos 01 (uma) via, devendo conter essencialmente: I – exemplar do Diário Oficial que publicar o aviso; II – documentos referentes à eleição da Comissão Eleitoral; III – expedientes relativos à composição das mesas apuradoras e eleitorais; IV – requerimento, fichas de qualificação e demais documentos referentes a registros de chapas; V – cópia de Cédula Única de votação; VI – relação dos associados devidamente habilitados a votar; VII – listas de votantes; VIII – atas dos trabalhos eleitorais; IX – impugnação, protesto, recursos e demais expedientes referentes a tais fatos; X – resultado da eleição. SEÇÃO II – DOS MANDATOS Art. 136. Os mandatos dos cargos eletivos, listados a seguir, terão duração de 04 (quatro) anos: I – Presidente e Vice–Presidente da ADASP/MT; II – Membros do Conselho Deliberativo; III – Membros do Conselho Fiscal; Parágrafo único – O mandato das pessoas ocupantes de outros cargos de preenchimento por escolha da Presidência terá duração de acordo com os interesses da ADASP/MT. SEÇÃO III – DA POSSE Art. 137. A posse dos componentes da chapa eleita, dar–se–á no dia 01 de janeiro na sede da ADASP/MT ou em outro ambiente determinado pela nova Administração. §1º – O Presidente da ADASP/MT, cujo mandato se expira, dará posse e transmitirá o seu cargo ao Presidente e Vice–Presidente eleitos, que por sua vez, já empossado e investido na função de Presidente, dará posse aos demais membros eleitos. §2º – O Presidente apresentará os demais membros das Diretorias, aos presentes na solenidade, logo após a sua posse. Art. 138. Os candidatos eleitos entrarão no exercício do seu mandato na data de sua posse. Art. 139. O Processo eleitoral encerra–se com a posse e ficará arquivado na sede da Associação à disposição de qualquer associado, pelo prazo de 02 (dois) anos. CAPITULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 140. Este Estatuto somente poderá ser modificado ou revisto por uma deliberação da Assembleia Geral com caráter Extraordinário, convocada especialmente para esse fim. Art. 141. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto serão solucionados pelo Conselho Deliberativo. Art. 142. As disposições estatutárias serão regulamentadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias pela Presidência da ADASP/MT, após o registro em Cartório Oficial. Art. 143. O Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal editarão seus regimentos no mesmo prazo fixado no Art. 142. Art. 144. Os prazos tratados neste Estatuto serão computados excluindo–se o dia do começo e incluindo–se o do vencimento. Parágrafo único – A contagem do prazo não se inicia e nem termina em dias não úteis. Art. 145. O Presidente, o Vice–Presidente os Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, não receberão diárias para deslocamentos e estadias fora de seu domicílio, porém receberão um adiantamento de viagem, que prestarão contas no retorno. Art. 146. Os associados não responderão pelas obrigações contraídas pela associação, nem mesmo solidariamente. Art. 147. Os membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Presidência da ADASP/MT e Diretorias dos Órgãos da ADASP/MT, que desejar concorrer a qualquer cargo eletivo federal, estadual ou municipal deverão renunciar antes do registro de sua candidatura. Art. 148. O candidato que desejar concorrer ao pleito eleitoral da ADASP/MT e pertencer a cargo eletivo federal, estadual ou municipal deverá renunciar até 30 (trinta) dias antes do pedido de registro da chapa a que pertencer. Art. 149. A Presidência aplicará aos empregados da Associação, além das normas previstas na legislação trabalhista, a tabela de remuneração a ser definida em regulamento próprio referendado pelo Conselho deliberativo. §1º – Os direitos, deveres e regime de trabalho dos empregados da Associação serão objetos de regulamentação própria na forma do Regulamento, observadas, ainda, as disposições legais específicas. §2º – A admissão de empregados na Associação far–se–á, inspirado em sistema de mérito, através de processo seletivo, por meio de análise curricular, entrevista e outros meios a serem estabelecidos, mediante ato da Presidência da ADASP/MT. §3º – A contratação de parentes até terceiro grau de membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Presidência, Diretoria de Aposentados e Pensionistas, Diretoria Executiva, Diretoria de Órgãos da ADASP/MT e dos Administradores Regionais, ainda que dentro ou fora do quadro social, deverá ser justificada pelo Presidente e, referendada pelo Conselho Deliberativo. CAPITULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 150. Excepcionalmente para a composição da Diretoria provisória que irá administrar a ADASP/MT até 31 de dezembro de 2014, bem como, para o registro das Chapas que concorrerão aos cargos eletivos da 1ª Diretoria que presidirá a Associação no quadriênio 2015/2018, conforme preceitua o Art. 77, c/c os Artigos 136, 137 e 138 deste Estatuto, admitir–se–á membros que não satisfaçam as exigências do Art. 15 deste Estatuto. Art. 151. Este Estatuto consolidado, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de março de 2014, especificamente convocada para tal fim, entrará em vigor na data de sua aprovação, produzindo efeitos a partir da data do seu registro, revogando as disposições em contrário. Cuiabá/MT, 21 de março de 2014. Fernando Ricardo Gramulha Presidente da ADASP/MT Membro da Comissão de Fundação Valdemi Olindo da Silva Relator do Estatuto Membro da Comissão de Fundação Camila Ramos Coelho OAB/MT 16745