PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
Décima Primeira Vara
SENTENÇA Nº SEN.0011._____________/2012
PROCESSO Nº 2004.81.00.006158-0
CLASSE: 31 – AÇÃO PENAL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU(S): ROSANA PEREIRA MARTINS
-
TIPO ‘D’
Vistos, etc.
I. RELATÓRIO
1- Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público
Federal contra ROSANA PEREIRA MARTINS, brasileira, casada, natural do Rio
de Janeiro/RJ, nascida aos 14.05.1972, portadora da cédula de identidade nº
08863733-5 – SSP/RJ, CPF nº 013.880.717-54, filha de Manoel Pereira Martins e de
Suzana Pereira Martins, cozinheira, residente e domiciliada na Av. Alta Pena
Melleira, nº 05, 1ºC, Llanes, Espanha, dando-a como incursa nas penas do art. 231, §
3º, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
2- Narra a denúncia, em suma, no ano de 2001, a denunciada
seria responsável pelo aliciamento, promoção e facilitação da saída de diversas
mulheres brasileiras, residentes em Fortaleza, para o exercício da prostituição em
território espanhol, onde viveria maritalmente com Luis Angel Portilla Perez, sendo
ambos proprietários de um bar denominado “Copacabana’, situado na rua
Malzapatu, nº 05, em Llanes, Espanha, conforme apurado no respectivo inquérito
policial em apenso (IPL nº 0693/2001-SR/DPF/CE).
3- Ao final da exordial, pede o representante do Ministério
Público Federal o recebimento da denúncia, bem como a decretação da prisão
preventiva da denunciada.
4- Denúncia recebida em 28 de abril de 2004 (fls. 09/10).
5- Decisão deferindo o pedido de prisão preventiva formulado
pelo Parquet às fls. 12/15.
6- Às fls. 22 foi juntado aos autos documento oriundo do
Ministério da Justiça (Divisão de Medidas Compulsórias) dando conta de que, além
da solicitação feita por este juízo, consta outro pedido de extradição em desfavor de
Rosana Pereira Martins formulado pelo juízo da 5ª Vara Criminal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro.
7- Expedida carta rogatória à Espanha para fins de citação da
acusada (Exhorto Criminal nº 338/2004 - fls. 16/37), foi informado pelo Ministério
da Justiça (fl. 53) que a acusada/extraditanda chegaria ao Brasil no dia 16.03.2006.
8- Foram anexados aos autos os documentos de fls. 57/93.
9- A defesa da ré atravessou petição e juntou documentos
pugnando pela revogação de sua prisão preventiva, sob o compromisso de
comparecer neste juízo para defender-se dos fatos a ela imputados na denúncia (fls.
123/138).
10- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal
posicionou-se favoravelmente ao pedido (cf. Cota de fls. 141-v).
11- Em cumprimento à decisão de fl. 142, a defesa apresentou o
instrumento procuratório pertinente, bem como cópia do bilhete aéreo comprovando
a vinda da acusada a esta cidade (fls. 146/149).
12- Considerando a solicitação de fls. 107/138 e Parecer do
MPF de fl. 141, este juízo decidiu suspender o cumprimento da prisão preventiva da
ré no período de 30 de janeiro a 13 de fevereiro de 2007, inclusive com a retirada de
seu nome do SIMPE – Sistema de Procurados e Impedidos, possibilitando-se a
realização do seu interrrogatório (cf. decisão de fl. 159).
13- Às fls. 169, este juízo indeferiu o pleito formulado pela
defesa no que concerne à desistência do pedido de extradição.
14- Interrogatório da acusada às fls. 178/181 seguido de sua
defesa prévia (fls. 198/203) que veio acompanhada dos documentos de fls. 207/272.
15- Decisão revogando a prisão preventiva da acusada às fls.
274/275.
16- Em resposta ao expediente de fl. 285 oriundo do Ministério
da Justiça (Divisão de Medidas Compulsórias), este juízo afirmou não mais ter
interesse na extradição da acusada Rosana Pereira Martins (fl. 287).
17- Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas
arroladas pela acusação (fls. 300/305, 325/328, 337/338), tendo sido requerida pelo
MPF a desistência da oitiva das testemunhas Francisca Fabiana Vieira e Rita Pereira
Feitosa (cf. termo de audiência de fls. 323).
18- No que se refere à oitiva das testemunhas de defesa, todas
residentes no exterior (Espanha), este juízo considerando não haver a defesa
indicado a pertinência de suas oitivas com a materialidade e/ou autoria do fato
criminoso, objeto da denúncia, e ainda o fato de possuir a ré bons antecedentes e ser
primária, indeferiu o pedido de inquirição das mesmas fora do território nacional (fl.
313).
19- Inconformada com a decisão, a defesa, na petição de fls.
328/329, insiste na oitiva das testemunhas que, em seu entender, são dignas de
confirmarem os fatos narrados na denúncia, sendo pedido foi deferido em parte, uma
vez que este juízo deu-se por satisfeito com a entrega das declarações por escrito das
testemunhas de defesa, ou seja, sem a necessidade de serem ouvidas por carta
rogatória (fl. 341).
20- Declarações das testemunhas de defesa juntadas às fls. 353/
407.
21- As partes nada requereram com fulcro no art. 499 do
Código de Processo Penal.
22- Sobrevieram as alegações finais do Ministério Público
Federal (fls. 423/431) e da defesa (fls. 436/476).
23- Certidões de antecedentes criminais às fls. 495/496.
24- Este processo foi julgado em 18 de setembro de 2007,
com condenação da ré à pena de trinta e dois anos de reclusão e multa de 266 diasmulta (sentença de fls. 498/527- vol.03).
25- Embargos de declaração julgados improcedentes às fls.
543/544;
26- Expedição de carta rogatória às fls. 532 da sentença
condenatória.
27- Habeas Corpus nº 2007.05.00.088769-6 (HC 2993-CE)
impetrado às fls.547, com salvo-conduto deferido até o julgamento do writ (fls.
571);
28- Apelação da ré ás fls.587 em petição datada de 30 de
novembro de 2007, reservando-se seus defensores em apresentar suas razões apenas
no TRF da 5ª região;
29- Habeas Corpus nº 2007.05.00.088769-6 (HC 2993-CE)
julgado procedente às fls.612 no sentido da ré permanecer em liberdade até o
julgamento da apelação;
30- Em 02 de julho de 2008 (fls.626), o TRF da 5ª região
determinou a intimação da ré para apresentar suas razões de apelação, o que veio a
ser feito em 13 de agosto de 2008 (fls.628/687). Contra razões do Ministério
Público Federal às fls.09 de setembro de 2008. Parecer do Parquet às fls. 707/ e em
23 de setembro de 2008
1
31- Julgamento da apelação marcado para o dia 17/02/2009.
Pedido de retirada de pauta e juntada de documento pela ré às fls.727/746 e
apresentação de atestado médico do advogado ás vésperas do julgamento em 19 de
fevereiro de 2009, no que pese o julgamento estar marcado para o dia 17 do mesmo
mês e ano.
32- Re-designação para o dia 24 de março de 2009. Novo
pedido de adiamento do julgamento por motivo de saúde do advogado às fls.777;
Novo adiamento para o dia 28 de abril de 2009 ( fls.783);
33- Julgamento da apelação em 28 de abril de 2009, às
fls.811/812, com parcial provimento no sentido de anular-se a sentença e
determinar-se a reabertura da instrução probatória, com trânsito em julgado às
fls.815 e em 23 de julho de 2009.
34- Retorno dos autos à 11ª vara em agosto de 2009 ( fls.816),
praticamente dois anos depois da sentença inicial.
35- Considerando o teor da ordem emanada pelo TRF da 5ª
região, às fls.827/828 e em 14 de agosto de 2009, foi determinado a expedição de
carta rogatória solicitada pela defesa., com complementação às fls. 829 ( vol. 4);
36- Petição da ré às fls. 837 com pedido de substituição de
testemunhas residentes na Espanha e de re-interrogatório da ré, com apresentação de
quesitos a ditas testemunhas.
37- Juntada de cópias de processo em que a ré respondia na 5ª
vara criminal do Estado do Rio de Janeiro às fls.850, formando-se apenso.
38- Determinação da intimação da defesa para depósito da
quantia indicadas pela tradutora em 17 de dezembro de 2009 ( fls.807)
39- Novo determinação de formação de apenso relativo a
processo que guarda pertinência com o corrente e que tinha curso na 11ª vara federal
de Goiás às fls.872/873;
40- Guias de depósito juntadas pela Defesa em 30 de março de
2010 às fls. 880/882;
41- Encaminhamento ao Ministro da Justiça das peças dirigidas
ao departamento de Justiça do reino da Espanha, após tradução, em 06 de Maio de
2010 ( fls.895/942);
42- Cumprimento da cooperação jurídica internacional à
fls.955/1011, com oitiva das testemunhas indicadas pela Defesa e novo
interrogatório da ré em fevereiro de 2011;
43- Pedido do Ministério Público Federal para obtenção das
peças processuais novos porventura existentes nos processos em curso no Rio de
Janeiro e em Goiás contra a ré às fls.1027 v, o que foi deferido às fls.1028 em
24/05/2011;
44- A Defesa da ré não se manifestou sobre a testemunha não
localizada ( fls.1033), sendo o processo encaminhado para memoriais do MPF em
03/11/2011;
45- Memoriais finais do Ministério Público Federal às
fls.1040/1054 em 24 de novembro de 2011;
46- Expedição de carta precatória para a Defesa apresentar seus
memoriais às fls.1055 em 24 de novembro de 2011;
47- Apresentação de memoriais da Defesa às fls.1067/1084 em
28 de fevereiro de 2012;
48- Antecedentes criminais da ré às fls.1057/1065;
49- Entre a primeira sentença até a presente data transcorreramse 4 (quatro anos e seis meses);
50- É o que de relevante havia a relatar. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
51- Entendo necessário, para bem descortinarmos o universo
paralelo do tráfico de mulheres, apresentarmos estudo doutrinário e legal a respeito
do tema para, após, discorrermos a respeito do caso propriamente em análise, sendo
certo que citaremos, em muitas passagens trechos do livro O ano em que trafiquei
mulheres, de Antônio Salas1, jornalista investigativo espanhol que traçou análise
profunda do submundo espanhol da prostituição.
Dos Conceitos
52- O começo de cada século sempre traz a ilusão de estarmos
entrando em uma nova era de paz e prosperidade e a chegada do século XXI não se
portou de maneira diversa. No entanto e por incrível que possa nos parecer, a
humanidade ainda desenvolve práticas que não apenas exploram economicamente
1
Título original: El año em que trafique com mujeres, tradução de Sandra Martha
Dolinsky, Editora Planeta, São Paulo- SP, 2007.
semelhantes, mas aviltam e rebaixam pessoas a mais abissal das condições humanas:
o de servir como objeto de prazer e/ou lucro de outra.
53-A vilania e a sordidez, características que esperávamos
superadas por séculos de evolução, ainda se fazem presentes como uma das mais
lucrativas ações criminosas de todos os tempos, ficando atrás apenas do tráfico de
drogas e do contrabando de armas.
54- Segundo dados do Ministério da Justiça, o tráfico
internacional de mulheres e crianças movimenta, anualmente, entre US$ 7 bilhões a
US$ 9 bilhões e alimenta, além da exploração de mão-de-obra escrava, redes
internacionais de prostituição, muitas vezes ligadas a roteiros de turismo sexual.
Levantamento do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime, em estudo
realizado em 2003, aponta que 83% dos casos envolvem mulheres e 48%, menores
de 18 anos, tendo apenas 4% envolvendo homens como vítimas, sendo estes
invariavelmente refugiados e/ou imigrantes ilegais. Dito estudo afirma, ainda, que
em 92% dos casos analisados as vítimas foram aliciadas para fins de exploração
sexual e em 21% deles para servirem de mão de obra escrava.
55- Em 2002, a Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e
Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial (Pestraf), coordenada pela
Professora Maria Lúcia Leal, da Universidade de Brasília - UnB, quando atuava
junto ao Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes
(CECRIA), mapeou 141 rotas de tráfico nacional e internacional que
“comercializam” crianças, adolescentes e mulheres brasileiras e serviu de ponto de
partida para o trabalho realizado em 2003 e 2004 pela Comissão Parlamentar Mista
de Inquérito (CPMI) do Congresso Nacional da Exploração Sexual contra crianças e
adolescentes, que teve como Relatora a Senadora cearense Patrícia Saboya Gomes.
Dita Pesquisa identificou que as vítimas brasileiras das redes internacionais de
tráfico de seres humanos são, em sua maioria, adultas, saindo principalmente das
cidades litorâneas (Rio de Janeiro, Vitória, Salvador, Recife e Fortaleza), mas
também de Goiás, São Paulo, Minas Gerais e Pará, com destino a Europa (com
destaque para a Itália, Espanha e, mais recentemente, Portugal) e países da América
Latina (como Paraguai, Suriname, Venezuela e Republica Dominicana).
56- O tráfico internacional de mulheres para o exercício da
prostituição já era noticiado em 1885 como preocupação das nações, sendo que em
1902 a Convenção de Paris outorgou à Sociedade das Nações autoridade para
reprimir o tráfico de “escravas brancas”. Em 1950, a Organização das Nações
Unidas, através da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das
Liberdades Fundamentais, firmou a cooperação internacional contra o tráfico de
mulheres (Decreto Legislativo brasileiro 6, de 12.6.1958). O Pacto de São José da
Costa Rica, de 1969 (ratificado pelo Brasil em 1992), também reafirmou o
compromisso das Américas com a defesa dos Direitos Humanos e com a repressão
do tráfico internacional de mulheres para a prostituição, assim como a Convenção
Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher em 1994
(ratificada pelo Brasil em 1995).
57- O Brasil também assinou e ratificou a Convenção sobre os
Direitos da Criança (1990), Convenção 182 da OIT sobre as piores formas de
trabalho infantil (2000), Protocolo opcional da Convenção sobre a Eliminação de
todas as formas de discriminação contra a mulher (2000) e Protocolo opcional da
Convenção sobre os Direitos da Criança, sobre a venda de crianças, a prostituição e
pornografia infantis (2001).
58- A Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional, mais conhecida como Convenção de Palermo, ratificada
pelo Brasil através do Decreto nº 5015, de 12 de março de 2004, traz dentre seus
protocolos adicionais o relativo ao combate ao tráfico de migrantes por via terrestre,
marítima e aérea (ratificado pelo Decreto 5.016/2004) e o relativo à prevenção,
repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças (Decreto
nº 5.017/2004). Este último documento define, no seu art. 3º, o tráfico de seres
humanos como:
“Art. 3º- Para efeitos do presente Protocolo:
a) A expressão ‘tráfico de pessoas’ significa o recrutamento,
transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por
meio de ameaça ou uso de força ou de outras formas de coerção,
de rapto, de fraude, de engano, de abuso de poder ou de uma
posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou
benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter
controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração. A
exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de
outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou
serviços forçados, escravatura ou práticas similares à
escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.
59- Perceba-se que referido Protocolo reconheceu ser a situação
de debilidade e submissão da vítima de tais condutas tão profunda que esclareceu
que o possível consentimento da vítima não descaracteriza a conduta ilícita,
afirmando categoricamente que “b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de
pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente
Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios
referidos na alínea a)”.
60- Outrossim, dito Protocolo considerou criança qualquer
pessoa com idade inferior a dezoito anos, acrescentando que “c) O recrutamento, o
transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins
de exploração serão considerados ‘tráfico de pessoas’ mesmo que não envolvam
nenhum dos meios referidos na alínea a) do Presente artigo”.
61- Reconheceu, ainda, o Estatuto de Roma de 17 de julho de
1998, incorporado à legislação brasileira através do Decreto n. 4.388, de 25 de
setembro de 2002, dentre os crimes contra a humanidade de competência do
Tribunal Penal Internacional, a agressão sexual, escravatura sexual, prostituição
forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer forma de violência no
campo sexual de gravidade comparável.
Da Legislação Nacional.
62- O Código Penal de 1890 chegou a prever, no seu art.278 o
crime de Induzir mulheres, quer abusando de sua fraqueza ou miséria, quer
constrangendo-as por intimidações ou ameaças a se empregarem no tráfico de
prostituição, sendo a previsão de tais condutas, infelizmente, incrivelmente atual.
63- O Código Penal Brasileiro de 1940 define, no seu art. 231,
que:
“Art. 231- Promover ou facilitar a entrada no território nacional
de mulheres que nele venha a exercer a prostituição, ou a saída
de mulher que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena: reclusão de 3 a 8 anos.
§ 1º- Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 2272.
Pena : reclusão de 4 a 10 anos.
§ 2º- Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a
pena é de reclusão de 5 a 12 anos, além da pena correspondente
à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se
também multa”.
2
Art.227- § 1º - Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente,
marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa que esteja confiada para fins de educação, de tratamento, ou de
guarda.
64- Perceba-se que o Código Penal prevê tal conduta apenas
com relação a mulheres, sendo certo que atualmente, é significativa a quantidade de
homossexuais masculinos enviados principalmente à Europa para prostituição.
65- A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito da Exploração
Sexual contra crianças e adolescente sugeriu, dentre outras, a alteração deste artigo
no sentido de contemplar o tráfico internacional de pessoa para fins de exploração
sexual, mantendo a mesma pena, mas sujeitando à idêntica punição quem agenciar,
aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa
condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la, com aumento da pena pela metade
se a vítima tiver menos de 18 anos ou se, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiver discernimento para a prática do ato, bem como se o agressor foi
ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou
curador, preceptor ou empregador da vítima ou se assumiu funções de cuidado e
proteção e quando há uso de violência, grave ameaça ou fraude. Outrossim, sugeriu
a CPMI a criação de um novo tipo penal, qual seja, o de tráfico interno para fins
sexuais, com pena de 2 a 6 anos.
66- O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990) estabelece, no tocante ao tráfico de crianças e adolescentes para
fins de exploração sexual, embora não explicitamente, que:
Art. 238 – Prometer ou entregar filho ou pupilo a terceiro,
mediante paga ou promessa de recompensa.Pena: reclusão de 1
a 4 anos e multa.
Art. 239 – Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao
envio de criança ou adolescente para o exterior com
inobservância das formalidades legais ou com o fim de obter
lucro. Pena: reclusão de 4 a 6 anos e multa.
Parágrafo único: Se há emprego de violência, grave ameaça ou
fraude. Pena: reclusão de 6 a 8 anos, além da pena
correspondente à violência.
Art. 244-A – Submeter criança ou adolescente, como tais
definidos no caput do art.2º do ECA, à prostituição ou à
exploração sexual. Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.
§ 1º- Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o
responsável pelo local em que se verifique a submissão de
criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste
artigo.
§ 2º- Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da
licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
67- Observe-se que, sem embargo da jurisprudência em
contrário, o termo submeter do art. 244-A não deve ser interpretado como imposição
da prostituição à criança ou adolescente, mas como forma de sujeitar, de forma
direta ou indireta, a vítima à prostituição ou exploração sexual.
68- Na verdade, a fome e a miséria convencem qualquer pessoa
a praticar o que nunca se imaginou capaz, sendo certo, ainda, que nestas condições,
crianças e adolescentes são ainda mais facilmente estimulados a fazerem ou deixar
que façam atos sequer inteiramente compreensíveis para elas, seguindo,
inadvertidamente, o triste exemplo de outras companheiras de infortúnio.
69- Assim, caso uma criança ou adolescente seja colocado em
uma situação de penúria e abandono tais que a única forma de sobrevivência que
lhes sejam apresentas seja a prostituição ou sujeição à exploração sexual, estará
praticando o crime todos os envolvidos em tal circunstância, quer sejam os pais,
comerciantes, facilitadores, aliciadores ou clientes.
70- Portanto, o pai, mãe ou responsável que envia suas filhas
para postos de gasolina nas beiras das estradas com a “missão” de trazerem dinheiro
para casa, sob pena de castigos, bem como os proprietários ou gerentes dos mesmos
postos ou dos bares e motéis próximos que, verificando a presença de tais crianças e
adolescentes em seus estabelecimentos, nada fazem para que os motoristas de
caminhão não as prostituam ou explorem sexualmente, devem, como os últimos,
responder pelo mesmo crime, vez que estão colaborando, por ação ou omissão, para
a submissão das vítimas à prostituição ou exploração sexual, na forma do art. 29 do
Código Penal.
Da sedução das vítimas.
71- Observou-se, segundo dados colhidos na Pesquisa sobre
Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual
Comercial (Pestraf) em 2002 e 2003, do Ministério da Justiça, que também mulheres
sem nenhuma ligação anterior com a prostituição são aliciadas pelas redes de
traficantes.
72- Segundo a pesquisa, o tráfico alicia principalmente
mulheres entre 18 e 30 anos, predominantemente solteiras e com disponibilidade
para deixar o país, com baixa escolaridade, sem profissão definida ou comerciárias,
cobradoras, microempresárias, cabeleireiras, digitadoras, manicures, vendedoras,
profissionais liberais e corretoras de imóveis (sendo certo que a vergonha de muitas
mulheres em se declarar prostituta pode provocar alguma distorção do dado), sendo
levadas, em sua maioria, para países de língua latina.
73- Invariavelmente, o tráfico internacional utiliza a natural
esperança a que são submetidas todas as pessoas carentes de emprego e de melhores
condições de vida, ou seja, prometem empregos vantajosos com remuneração capaz
de sustentar a vítima no exterior e sua família no Brasil, no que pese não exigirem
qualificação profissional diferenciada, tais como camareiras, telefonistas ou
ajudantes de recepção em hotéis. Muitas mulheres saem do Brasil de forma
clandestina, mas muitas saem legalmente, com o aliciador providenciando seu
passaporte, passagem e mesmo patrocinando roupas novas e idas providenciais ao
cabeleireiro. Prometem, ainda, os aliciadores, que o emprego em terras estrangeiras
será por temporada de três a seis meses, podendo prolongar-se por tempo
indeterminado, conforme posteriormente combinado a critério da interessada. Em
geral, fotos de corpo inteiro das candidatas são providenciadas para catálogos e
registros particulares dos envolvidos.
74- Chegando no destino e sendo recebidas já no aeroporto por
estrangeiros com quem mantiveram contato ainda no Brasil, as mulheres são
geralmente encaminhadas à casa de shows que pensavam ser hotel, sendo
informadas que devem deixar a passagem de volta e o passaporte com o proprietário.
75- Invariavelmente as vítimas são informadas, logo na primeira
noite, do montante de sua dívida para com o proprietário, qual seja, todo o
investimento até então despendido3, incluindo as roupas, cabeleireiro e passagens
somadas às diárias de sua permanência no hotel, assim como toda a alimentação
(que deve ser feita no próprio estabelecimento). São esclarecidas, ainda, de suas
verdadeiras tarefas4 a serem executadas com os clientes do estabelecimento
3
Por vezes tal dívida chega a U$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil dólares) aí incluídos passagens,
hospedagem, embelezamento e documentos falsos.
4
Diz Antônio Salas (...) Durante um bom tempo, Loveth me falou sobre aspectos do mundo da prostituição
totalmente desconhecidos para mim. Falou-me da vida diária nos bordéis: trabalhar à noite e dormir
durante o resto do dia; das garotas que não agüentam a culpa e acabam se viciando em cocaína ou heroína;
das madames ou simplesmente dos empresários proprietários dos clubes que as exploram, vendendo roupa,
maquiagem ou jóias de ‘loja de 1,99 pelo triplo do valor, aproveitando-se do desconhecimento do idioma,
dos preços do país ou simplesmente do fato de muitas nem sequer saberem em que cidade estão e não
poderem chegar aos comércios normais.... ob. Cit. p.69
mediante uma tabela de preços que varia conforme os minutos de atividade, sendo
que apenas um percentual do montante arrecadado por cada moça servirá para abater
sua dívida, afirmando-se que, quando tal dívida for integralmente paga, terão sua
passagem e passaporte devolvidos. É ainda aclarado que os preservativos são
também por conta delas e podem ser adquiridas ali mesmo, além das multas caso
não cumpram o horário do estabelecimento (geralmente das 16h às 4h) ou
ultrapassem os minutos comprados pelos clientes sem o devido acréscimo.
76- As vítimas também são informadas que não podem deixar o
recinto sem o consentimento dos seus patrões nem muito menos efetuarem qualquer
ligação telefônica sem o acompanhamento devido.
77- Observe-se que, como dissemos acima, mesmo o fato da
mulher, já prostituta ou não, aceitar conscientemente submeter-se à prostituição no
exterior não ilide o crime, vez que o consentimento da vítima é irrelevante ante os
casos de fraude, engano, abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade na
exploração sexual ou práticas similares à escravatura5.
Do Amparo às vítimas e Prevenção social.
78- Os crimes em comento são de difícil prevenção policial e de
elucidação complexa, vez que necessariamente contam com denúncias de vítimas ou
de seus familiares ou amigos. Ademais, as condutas envolvidas contam com
inegável preconceito, sendo patente a tendência de menosprezo às vítimas por parte
das autoridades responsáveis que desconhecem tanto a gravidade das condutas para
a dignidade das vítimas quanto mesmo a legislação aplicável, com louváveis
exceções.
5
O art. 149 do Código Penal foi alterado pela Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003, afirmando que:
"Art.149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados
ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer
meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no
local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos
pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”.
79- Cremos que o passo inicial é perceber a verdadeira situação
das mulheres envolvidas6, ou seja, as perceber como vítimas da miséria, da ganância,
de nossa própria cultura, das esperanças desfeitas e dos sonhos nunca realizados,
exploradas em suas ilusões de uma vida melhor e vilipendiadas no corpo e espírito,
destroçadas em sua dignidade e auto-estima, no que pese tentarem demonstrar,
muitas vezes com uma desfaçatez histriônica, um certo alheamento dos fatos,
convencidas que foram estarem realizando atividades conscientes e com vontade
livre7.
80- Verifica-se que muitas das mulheres envolvidas romantizam
suas situações , ainda acreditando que, um dia, “sairão desta vida” e se casarão com
um “gringo” rico e carinhoso, com quem formarão família respeitável em um
vínculo amoroso estável e duradouro, em uma evidente manifestação de uma
adolescência latente, cuja vivência integral não foi permitida pelo destino.
8
81- Verifica-se, no entanto, que a pobreza é insuficiente para
criar uma legião de prostitutas9, mas o fazem as percepções ainda silenciosamente
cultivadas em nossa sociedade em relação às mulheres, ou seja, aquelas que
6
Afirma Antônio Salas (...) Porque à prostituição ou se sobrevive ou não, mas ela jamais é um episódio
isolado na vida de uma mulher, ou algo que, quando querem, abandonam, e tudo se dilui na memória. Como
diria o agente Juan, tornam-se ‘deficientes sociais’ a que,m cedo ou tarde, alguém lembrará que foram p....
Ob. Cit.p.59
7
Diz o mesmo autor (...) As garotas acostumam-se a um ritmo de vida inimaginável em outro tipo de
trabalho. Porém, as seqüelas psíquicas que a profissão provoca costumam ser terríveis. Pouco à pouco, à
medida que ia conhecendo mais e mais meretrizes, ia percebendo que todas acabavam sofrendo sérios
transtornos psicológicos. A culpa, a vida dupla, os segredos, as mentiras, o desprezo social, a humilhação e
outros sentimentos tormentosos intrínsecos à prostituição deterioram progressivamente a mente e a alma das
prostitutas. Ob.cit.p.203. Continua o autor dizendo que À medida que conheci prostitutas (...) comecei a
detectar comportamentos iguais em muitas entrevistadas. Esse olhar fugidio, essa ansiedade, essas mudanças
bruscas e imprevisíveis de humor...Não sou psiquiátra, e minha opinião não tem valor acadêmico, mas
baseado na experiência pessoal, cheguei à conclusão de que as mulheres prostituídas acabam desenvolvendo
todo tipo de transtornos psíquicos. (...) É como se algo houvesse se quebrado dentro delas (....) No fim, as
prostitutas dividem e comercializam algo além do corpo. Hipotecam a alma e a mente.Ob. cit.p.248.
8
Afirma Antônio Salas (...) Para a garota de uma favela brasileira, de uma ladeia africana ou a adolescente
de um povoadinho russo, a perspectiva de futuro em seu país limita-se a miséria, fome,pobreza ou morte.
Para elas, os traficantes de mulheres são um raio de esperança. A única oportunidade para fugir da
indigência e sonhar com um futuro melhor. Deixando de lado os casos de jovens seqüestradas, como a
moldava Nadia, ou levadas a países europeus com enganações, muitas prostitutas que conheci, a maioria,
sabiam que estavam saindo de seus lares para exercer a prostituição. Claro que os traficantes mentem sobre
o dinheiro que vão ganhar e sobre as condições de vida, mas elas escolhem esse caminho como o único para
fugir da morte ou de uma vida ainda pior. É um sonho que quase sempre acaba em pesadelo. Infelizmente, a
maioria nunca acorda. Ob. Cit.p.232.
9
Diz o autor: (...) A verdadeira mola do negócio das máfias não é a proliferação de mulheres dispostas a
prostituir-se para sair da miséria, nem os proxenetas, cafetões e traficantes, nem mesmo os ‘honrados
empresários’ que lucram com os bordéis.... A verdadeira mola propulsora do negócio do sexo são os clientes.
Os prostituidores. Os que demandam o produto é que geram a oferta (...) ob. Cit.p.245.
estabelecem como única coisa de valor na mulher a sua liberdade sexual que, através
de seu corpo, tem se transformado em uma ação vendável. É, pois, a cultura
machista ainda vigente em nossa sociedade que partindo da percepção da mulher
sem nome, sem família, passado, sem vida e sem vontade, autoriza a prostituição. É
nessa cultura invisível que o poder econômico e social cria o silêncio a respeito de
quem está sendo explorado, machucado e usado, na penosa constatação de que não
se tem a quem recorrer, não se tem a onde ir e na impressão íntima de que não se é
nada. Outro conceito típico de nossa condição de classe média é que as prostitutas
são sujas e contagiosas, fontes de tudo o que é ruim e errado, pelo que é vista como
alguém que merece uma punição que a própria vida lhe oferece e não todo tipo de
cuidado ou atenção.
82- Além de se combater a pobreza, do incesto e das violências
sexuais sofridas na infância que empurram a mulher para fora da família e para as
profundezas da prostituição, há, pois, que se enfrentar tal cultura, sendo certa que a
solução é obviamente política e deve também atingir diretamente os homens10 que
utilizam a prostituição, mas não apenas com penas restritivas da liberdade, mas com
pesadas multas e mesmo intervenção estatal, em forma de liquidação forçada, das
empresas criadas ou utilizadas de forma preponderante para o tráfico de mulheres, a
exemplo da previsão do art.24 da Lei ambiental11 (Lei 9.605, de 12 de fevereiro de
1998).
83- Na verdade, cremos que a única prevenção possível seja a
prevenção social, qual seja, a ampliação do acesso à educação e à saúde, aumento
do acesso da mulher ao mercado de trabalho, maior controle e vigilância nas regiões
de fronteira, com imediato treinamento das autoridades encarregadas da expedição
de passaportes para prestarem esclarecimentos em entrevistas pessoais com
mulheres suspeitas de futura prostituição. Disseminação, por meio de todas as
formas de mídia, de informações que auxiliem a prevenir o tráfico e permita que as
pessoas denunciem sua prática, bem como cartilhas informativas distribuídas por
ocasião da expedição de passaportes ou mesmo impressão de como realizar tais
denúncias nos próprios documentos de viagem e/ou passaportes são outras medidas
simples de prevenção12.
10
Diz Antônio Salas (...) Enquanto as rameiras são demonizadas como semidelinquetes, a sociedade olha
com tolerância, às vezes com admiração, para seus clientes, que são, no final das contas, quem sustenta o
negócio. Famosos ou não, os consumidores é que geram a demanda, que por sua vez produz a oferta.
Cafetões, mafiosos e proxenetas cuidam de fornecer o produto que o mercado procura.Ob. cit. p.143.
11
Lei 9605/98. Art.24- A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir,
facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei, terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio
será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
12
Tratando-se de prostituição local, podemos pensar na obrigatoriedade de hotéis, pousadas e flats
comunicarem à polícia qualquer movimentação suspeita de hóspedes, principalmente estrangeiros, com
acompanhantes, o mesmo se aplicando às agências de viagens, locadoras de veículos, restaurantes, bares e
Da Legalização da Prostituição
84- A situação legal da prostituição é confusa na legislação
internacional, sendo que a prostituição entre adultos é legal na maioria dos países,
sendo ilegal nos Estados Unidos (com exceção de dez municípios do Estado de
Nevada), Índia, Argentina e países mulçumanos e comunistas, sendo legalizada e
sindicalizada na Holanda, assim como na Alemanha e Nova Zelândia.
85- As regras variam conforme os papeis envolvidos: como
prostituta como cliente ou como cafetão; assim, na Suíça é ilegal comprar sexo, mas
não vender. Na Holanda, é ilegal ser cliente ou cafetão de prostituta menor de 18
anos, mas ser prostituta não, a não ser que o cliente seja menor que 16.
86- Em 1980, nos Estados Unidos, muitos estados aumentaram
as penalidades por prostituição nos casos em que as prostitutas sabiam ser portadora
de HIV positivo, passando a exigir que quem for preso por prostituição seja
submetido ao teste de HIV e, caso positivo, o suspeito é informado que qualquer
futura prisão por prostituição vai ser encarado como felony prostitution,( algo como
“prostituição desleal”) cuja pena varia de 10 a 15 anos de prisão. No Brasil, tal
conduta seria enquadrada como crime de Perigo de contágio venéreo (Art.130 do
Código Penal - Pena de três meses a um ano, e se a intenção é transmitir a moléstia,
pena de um a quatro anos) ou perigo de contágio de moléstia grave (Art.131 - pena
de um a quatro anos e multa) ou perigo para a vida ou a saúde de outrem (art 132,
cujas penas são de 3 meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave13)
86- A legislação brasileira não prevê a prostituição, em si, como
crime, mas tipifica no Código Penal, além dos crimes já comentados, as condutas de
Mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227- induzir alguém a satisfazer a
lascívia de outrem - pena de 1 a 3 anos), Favorecimento da prostituição (art.228Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone
– pena de 2 a 5 anos), Casa de prostituição (art.229- Manter, por conta própria ou
de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso,
haja, ou, não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente – Pena
de 2 a 5 anos e multa) e Rufianismo (Art.230- Tirar proveito da prostituição alheia,
participando diretamente de seus lucros, ou fazendo-se sustentar, no todo ou em
parte, por quem o exerça- pena de 1 a 4 anos e multa).
danceterias.
13
Não sendo descartada a hipótese de tentativa de homicídio
87- Muitas pessoas acham que a legalização ou
descriminalização da prostituição traria dignidade e profissionalismo para as
mulheres em prostituição14, argumentando, basicamente, que: a) a prostituição adulta
deve ser encarada da mesma forma da liberdade de expressão, religião e comércio,
não cabendo ao Governo realizar escolhas pelas pessoas; b) a legalização da
prostituição trará o gerenciamento das condutas, banindo os cafetões e prevenindo a
prostituição clandestina; c) a legalização trará direitos de seguridade social às
mulheres, além de um melhor atendimento médico, prevenindo doenças
sexualmente transmissíveis; d) a legalização dignificará a prostituição como
qualquer outra profissão.
88- Uma das primeiras questões a esse respeito é saber se a
dignificação da prostituição fará o mesmo com a mulher, ou seja, será que a
legalização ou descriminalização da prostituição trará dignidade para mulher
prostituída ou apenas para a indústria do sexo? Questionamos, assim, se os
consumidores das atividades femininas seriam aceitos como legítimos consumidores
do sexo e se a mulher em tal atividade seria aceita como uma trabalhadora
comum.Cremos que não15.
89- Outrossim, se mesmos empresas de ramos tradicionais
sonegam impostos, o que se dirá caso a prostituição seja legalizada, ou seja, a
legalização/descriminalização da prostituição não fará desaparecer a prostituição
clandestina seja para não serem efetuados os pagamentos dos impostos devidos, seja
por não atenderem às exigências certamente feitas no que diz respeito à vigilância
sanitária dos estabelecimentos ou como forma de preservar o anonimato das
mulheres.
90- Revela-se, outrossim, amplamente discriminatório falar-se
em controle da saúde pública através do monitoramento apenas das prostitutas com
relação a doenças sexualmente transmissíveis, vez que, obviamente, são os homens
que também as transmitam.
14
Afirma Antônio Salas (ob.cit. p.20) que a Associação Nacional de Empresários de Locais de AlterneANELA, na Espanha, é uma associação pioneira no âmbito da prostituição e que tenta transmitir uma imagem
do mundo da prostituição totalmente lima, legal e asséptica, Como se as mulheres que exercem esse ofício,
voluntariamente e sem nenhuma coação, decidissem vender seu corpo e sua dignidade. Afinal de contas,
segundo esse critério, ter que chupar um p..., deixar que lhe arrebentem o ânus ou agüentar na cara os
suspiros de um sujeito suado e babão enquanto a penetra é um emprego tão normal quanto o de uma
professora, aeromoça, advogada ou cozinheira (ob. cit.p.25).
15
Levanta o mesmo autor Antônio Salas a seguinte questão: se a prostituição é algo tão digno assim, será que
os empresários que a defendem aceitariam que suas mães e filhas exerçam dita profissão? Ob. Cit. P.263.
91- Deve-se, ainda, examinar criteriosamente o que se entende
por liberdade de escolha, vez que a maioria das mulheres na prostituição não
realizaram uma escolha racional e verdadeiramente livre para entrar em tal
atividade, mas simplesmente realizaram uma opção de sobrevivência que, na
maioria dos casos, sequer foi uma opção, vez que era a única.
92- Ademais, legalizar a prostituição parece ser uma maneira
simples de dizer aos governantes que eles não precisam se preocupar em melhorar as
condições das populações, vez que sempre haveria a porta da prostituição,
abdicando da responsabilidade de promover um decente e aceitável emprego.
93- No Brasil, por identificar a dignidade da pessoa humana
como fundamento do nosso Estado Democrático de Direito (art.1º, III da
Constituição de 1988), tal legalização é constitucionalmente defeso, o que não
significa deixar de reconhecer a necessidade de amparo e defesa das pessoas
exploradas em tais atividades.
Das Constatações
94- Iniciamos o século XXI com a triste constatação que não
estamos tão evoluídos quanto imaginamos, no que diz respeito ao tratamento
oferecido aos nossos semelhantes. Ainda existem aqueles que exploram mulheres da
mesma forma que tal exploração era realizada quando da edição do Código Penal de
1890, ou seja, ainda existem pessoas que Induzem mulheres, quer abusando de sua
fraqueza ou miséria, quer constrangendo-as por intimidações ou ameaças a se
empregarem no tráfico de prostituição.
95- O crime organizado e uma ampla rede de operações ilegais
nos vários países de origem, trânsito e destino caracterizam o tráfico de mulheres 16,
sendo necessário para o seu combate uma também ampla variedade de medidas
preventivas e repressivas, aí incluindo desde a proteção e assistência às vítimas até a
colaboração judicial internacional, sendo que a Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transnacional, mais conhecida como Convenção de
16
Diz Antônio Salas Antes (...) eu precisava conhecer muito melhor não só a psicologia das profissionais do
sexo,mas de todos os elementos que constituem o mundo da prostituição, como os proprietários de clubes,
garçons e seguranças de bordéis; os provedores de preservativos, lubrificantes e outros elementos para os
clubes; os advogados, ONGS e até videntes que lucram com a inocência das rameiras; os mafiosos,
proxenetas e traficantes; os taxistas, recepcionistas de hotel ou garçons de restaurante que recebem
comissão ao indicar determinados bordéis a seus clientes; os produtores e editores de filmes pornôs; os web
designers; os tele –atendentes eróticos... o negócio do sexo pago é um gigantesco iceberg, no qual as
prostituas não são mais que um insignificante pedaço de gelo visível sobre a superfície. Ob. Cit. p.43
Palermo, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 5015, de 12 de março de 2004,
indica as medidas governamentais a serem tomadas para tal combate, existindo
legislação nacional aplicável.
96- No entanto, somente a sociedade, conscientizando-se da
gravidade da ofensa à dignidade da pessoa humana que o tráfico de mulheres
elabora, é capaz de fazer desaparecer a escravidão que ainda pesa sobre as mulheres,
qual seja a prostituição e sua modalidade mais estremada que é o tráfico
internacional de mulheres17. E assim, quem sabe, deixaremos, nas palavras de Vitor
Hugo, em Os Miseráveis, de negociar com a miséria, a fome, o isolamento e o
abandono.
Do caso concreto em julgamento
97- O raciocínio desenvolvido nos tópicos acima nos pareceu
necessário para o verdadeiro dimensionamento das condutas da ré e para que a dor
das vítimas e o passo grande e forte do injusto sobre suas inocências não nos sejam
indiferentes.
98- Trata-se de denúncia oferecida contra ROSANA
PEREIRA MARTINS, acima qualificada, imputando-lhe a conduta delitiva
tipificada no art. 231, § 3º, c/c o art. 71 do Código Penal, narrando, em suma, que a
denunciada seria responsável pelo aliciamento, promoção e facilitação da saída de
diversas mulheres brasileiras, residentes em Fortaleza, para o exercício da
prostituição em território espanhol, onde viveria maritalmente com Luis Angel
Portilla Perez, sendo ambos proprietários de um bar denominado “Copacabana’,
situado em Llanes, Espanha18, fatos estes ocorridos em 2001.
99- Ocorre que a Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005,
alterou a redação do crime previsto no art. 231 do Código Penal (agora com a
17
Sabe-se que a maioria dos traficantes de mulheres participa, ao mesmo tempo, de outras atividades ilícitas,
como tráfico de armas, narcotráfico, falsificação de documentos e extorsão, dentre outras.
18
Diz Antônio Salas :Os fatos são irrefutáveis e indiscutíveis: a maioria das prostitutas que trabalham na
Espanha o fazem em boates de garotas de programa. A maioria das rameiras que trabalham em boates é
estrangeira. A maioria das estrangeiras que exercem a prostituição é de imigrantes ilegais que v~em
traficadas por máfias. Portanto, a maioria do dinheiro que se movimenta na prostituição na Europa, desde o
cuba-libre que se toma em um bordel de beira de estrada até o preço de um boquete negociado com a p..,
redunda em benefício das máfias do tráfico de seres humanos. Este é o fato inquestionável do qual se deduz
que todos os clientes desses serviços são, de uma forma ou de outra, cúmplices dessas máfias. Arquem com a
responsabilidade. ( ob. Cit. P.263)
rubrica denominada Tráfico internacional de pessoas), revogando, ainda, o parágrafo
terceiro do referido dispositivo legal. Confira-se:
“Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada,
no território nacional, de pessoa que venha a exercer a
prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no
estrangeiro:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
100- Inicialmente, nunca ocorreu no presente processo qualquer
tipo de cerceamento de defesa argüida pela defesa da acusada em sede de iniciais
alegações finais, sendo que cumprimento determinação do TRF da 5ª região,
testemunhas residentes na Espanha e mesmo novo interrogatório da ré foram
realizados.
101- Na verdade, insurgiu-se anteriormente a defesa quanto ao
indeferimento da expedição de carta rogatória à Espanha com a finalidade de ouvir
as testemunhas arroladas na defesa prévia da denunciada, pois tal decisão teria
prejudicado consideravelmente o exercício da ampla defesa.
102- Ora, a decisão vergastada, na verdade, concedeu à defesa a
oportunidade de apresentar declarações assinadas por ditas testemunhas sem a
necessidade de expedição de carta rogatória. Ao assim proceder, este juízo facultou
às ditas testemunhas que prestassem livremente seus depoimentos com a exposição
de todos os fatos e circunstâncias reputados relevantes acerca da materialidade e
autoria delituosa, inclusive aqueles favoráveis à denunciada, como de fato o fizeram.
103- Ademais, cumpre salientar que, embora na época intimada
para os fins e prazo do art. 499 do Código de Processo Penal, a defesa quedou-se
silente, não apresentando qualquer tipo de recurso contra aquele decisum.
104- De qualquer forma, a defesa foi contemplada com novas
oportunidades de produção de prova, juntando declarações e sendo oitivadas
testemunhas na Espanha, com novo interrogatório da ré no mesmo país em que vive.
105- No presente caso, a gênese das investigações teve por
móvel a notitia criminis veiculada pela Delegacia da Mulher, representada pela Dra.
Carmem Lúcia Marques, dando conta da possível existência de um esquema voltado
para o tráfico internacional de mulheres para fins de prostituição, cujo contato
ocorreria em um salão de beleza denominado ‘Rita Cabeleireiros’ (fls. 07 do IPL).
106- Após serem realizadas diligências, logrou a Polícia
Federal encontrar a Sra. Geânia do Nascimento Soares que, ao prestar depoimento
no âmbito policial, afirmou ter sido convidada pela acusada, Rosana Pereira Martins,
para viajar à Espanha, com todas as despesas pagas, e ainda com a promessa de
melhorar seu padrão financeiro, senão vejamos (fls. 08/09 do IPL):
“QUE, trabalha como ajudante na Marmitaria Raimundinha, à rua Beni de
Carvalho nº 437 – Aldeota; QUE, no dia 26.01.2001 foi procurada pela Sra.
Rita e convidada para viajar para Espanha e trabalhar como garçonete em
um restaurante;...QUE, de imediato foi para a residência da Sra. Rita e
conheceu a sua sobrinha de nome Rosângela; QUE, a Sra. Rita serviu de
intercâmbio para conhecer a sua sobrinha de nome Rosângela; QUE, esta
pessoa de nome Rosângela mora na Espanha e só vem ao Brasil com o
objetivo de pegar garotas para viajarem para Espanha; QUE, a Sra.
Rosângela combinou e pagou todas as despesas com documentação e
transporte da declarante, como por exemplo: Fotos, taxa de passaporte,
dinheiro para comprar bolsa de viagem e passagem aérea;...QUE, na
documentação apresentada para tirar o passaporte, ficou faltando o
comprovante de votação nas últimas eleições; QUE, a Sra. Rosângela foi
com a declarante até o TRE e resolveu tudo; QUE, logo após tudo isto, a
declarante começou a ser procurada pela sua vizinhança e ser alertada que
a Sra. Rosângela iria levá-la para Espanha, com o intuito de colocá-la no
serviço de escrava da prostituição;...QUE, ficou sabendo ainda, que todas as
garotas que viajam, são vendidas como escravas do sexo e que se tentarem
retornar para o território brasileiro são mortas; QUE, diante de tudo isto, a
declarante resolveu procurar a Sra. Rita e comunicar que tinha desistido da
viagem;..QUE, a Sra. Rosângela procurou a declarante e tentou convencê-la
do contrário, afirmando ter tido muitas despesas com a mesma e que estava
muito chateada com tudo isto; QUE, a Sra. Rosângela pediu que a
declarante não falasse nada do ocorrido com ninguém e muito menos com a
Polícia Federal; QUE, toda esta estória relatada aconteceu também com
outras três garotas, que ao contrário da declarante, resolveram viajar;...”
(grifo nosso)
107- Em seguida, foi tomado o depoimento da Sra. Rita
Pereira Feitosa – indicada por Geânia como sendo a tia de Rosângela, a qual
afirmou o seguinte (fls. 10/11 do IPL):
“QUE, trabalha em casa como manicure e cabeleireiro, possuindo um ponto
em casa chamado “RITA CABELEIREIRO”; QUE, a declarante afirma
possuir 04 (quatro) sobrinhas de nomes: ROSANA, ODEVA ALICE DE
SALES, FABIANA e ADRIANA que estão atualmente morando na
ESPANHA; QUE, as mencionadas FABIANA e ODEVA foram para
ESPANHA em janeiro de 2001; QUE, as garotas FABIANA e ODEVA foram
para ESPANHA trabalhar no restaurante da ROSANA como garçonete,
salientando a declarante que este restaurante deve ser uma casa
noturna;...QUE, a declarante afirma ter convidado a pedido de sua sobrinha
ROSANA, a sua vizinha de nome GEANE para trabalhar como garçonete na
ESPANHA; QUE, sabe que outra garota de nome MARY, que trabalhava
no Brasil na vida noturna, também foi convidada por sua sobrinha de
nome ROSANA, para ir trabalhar em seu restaurante na ESPANHA; QUE,
a sua sobrinha ROSANA pagava todas as despesas de suas “convidadas
para ESPANHA”, com passagens, fotos e tudo que fosse necessário,
ficando de tudo o que fosse gasto com as garotas fosse devolvido quando as
mesma estivessem trabalhando na ESPANHA; QUE, o namorado de sua
sobrinha de nome ODEVA, o Sr. Moisés Filho, que mora no Maracanaú,
ligou uma vez para a declarante afirmando que as garotas iriam para
ESPANHA para trabalhar na prostituição;...QUE, a sua sobrinha de nome
ODEVA entrou em contato com sua mãe, Dna. Francisca Vieira Lima,
informando que não está gostando, e está trabalhando com o objetivo de
voltar ao Brasil...” (grifos acrescidos)
108- Por sua vez, a Sra. Francisca Vieira Sales, mãe de Odeva
Alice Sales, confirmou que sua filha foi iludida por Rosana Pereira Martins, ora
acusada, uma vez que ao chegar na Espanha a mesma foi trabalhar, a contragosto,
como prostituta, sendo ali mantida em regime análogo ao cárcere privado, conforme
se lê a seguir (fls. 14/15 do IPL), in verbis:
“...QUE , comparece a esta descentralizada, com o objetivo de prestar
declarações, no sentido de ajudar sua filha a conseguir um meio de se
libertar e conseguir voltar para o Brasil; QUE, a declarante possui uma
irmã de nome Suzana Vieira Lima, que desde à aproximadamente 20 anos
não dava notícias de sua existência para a família e que em meados de
fevereiro de 2000, apareceu de repente oriunda do estado do Rio de
Janeiro, demonstrando um padrão de vida elevado, dizendo que possuía
duas filhas de nomes ADRIANA e ROSANA, que eram casadas com
espanhóis e possuíam um bom nível de vida;..QUE, nesta mesma época a
Sra. ROSANA convidou sua filha de nome ODEVA ALICE SALES,..que
era proprietária de um salão de beleza localizado à Av. Dedé Brasil,
desempenhando a função de Cabeleireira/Manicure, para viajar com
destino à Espanha com a promessa que iria ganhar o dobro que percebia
no Brasil; QUE, a sua filha ODEVA viajou em 11.01.2001 com destino à
Espanha, na companhia de outra sobrinha de FABIANA..; QUE, a proposta
que sua filha de nome ODEVA teria recebido de sua sobrinha ROSANA,
foi que ela iria trabalhar no mesmo ramo de atividades e que teria seu
próprio salão de belezas; QUE, sua filha ao chegar na Espanha, ligou
dizendo que cada garota que chega lá, vai para um local diferente, tendo um
quarto individual para receber homens e se prostituírem; QUE, a declarante
afirma que sua filha ODEVA não saiu do Brasil com este objetivo de
serviço, não aceitando trabalhar desta forma e que desde do início tenta
retornar para o Brasil; ..QUE, a declarante afirma ainda que outra garota
de nome Mary, que trabalhava no Brasil como prostituta, também foi para à
Espanha à convite de ROSANA;...QUE, a declarante está com muito medo e
receio do que possa acontecer com sua filha ODEVA, pois recebeu uma
ligação de seu namorado Moisés, informando que tinha conseguido entrar
em contato com ODEVA e a mesma estava presa e que todo o seu dinheiro
tinha sido tomado pela ROSANA;...QUE, informa ainda que ROSANA é
conhecida na Espanha pelo nome de Stella;” (grifos acrescidos)
109- Quando reinquiridas pela autoridade policial responsável
pelo andamento das investigações, Geânia do Nascimento Sandres, Rita Pereira
Feitosa e Francisca Vieira Sales ratificaram o inteiro teor de suas declarações
prestadas anteriormente (fls. 47/51 do IPL), sendo que, as duas primeiras, afirmaram
reconhecer como sendo Rosana Pereira Martins e Odeva Alice Sales como sendo as
pessoas das fotos que repousam às fls. 33/37 dos autos do Inquérito Policial
respectivo.
110- Ainda na fase inquisitorial, logrou-se tomar o depoimento
de Odeva Alice de Sales, uma das vítimas, tendo esta fornecido detalhes da
participação e atuação da denunciada na perpetração do crime, objeto da delação,
senão vejamos (fls. 115/118 do IPL):
“..QUE, no mês de janeiro de 2001, foi convidada pela nacional ROSANA
PEREIRA MARTINS, prima da depoente, para viajar para a Espanha
onde trabalharia em um bar de propriedade da mesma; QUE, como a
depoente era cabeleireira à época, ROSANA prometeu-lhe um emprego
como cabeleireira na Espanha onde a mesma ganharia muito dinheiro;
QUE, ROSANA também convidou para ir trabalhar na Espanha uma
prima da depoente de nome FRANCISCA FABIANA VIEIRA, sendo que
todas as despesas de viagem foram pagas por ROSANA, inclusive a taxa de
emissão de passaporte; QUE, ao chegar à Espanha , foram muito bem
recebidas por ROSANA, onde receberam até casacos de frio, a situação que
ROSANA oferecera de trabalharem de sua propriedade não ocorreu, pois o
mesmo ainda não existia; ...QUE, ROSANA informou a depoente e sua prima
FABIANA que as mesmas teriam que trabalhar para um espanhol de nome
BENITO19, com a finalidade de pagar QUINHENTAS MIL PESETAS, (em
torno de seis mil reais à época), para fins de cobrir as despesas com as
passagens20; QUE, permaneceram ainda cerca de dois dias na casa de
ROSANA, quando foram apresentadas ao espanhol BENITO;..QUE,
ROSANA, no dia seguinte, salvo engano, dia 23 de janeiro de 2001, levou a
depoente e FABIANA, para conhecer a propriedade do espanhol BENITO;
QUE, tal propriedade tratava-se de um clube de nome HOLLYWOOD,
conhecido no jargão espanhol como sendo um “PUTCLUB”; QUE, tal clube
funcionava somente prostíbulo, ou seja, as mulheres eram expostas para os
clientes que desejassem fazer sexo com as mesmas; ..QUE, ao chegar ao
clube, BENITO pediu sua passagem e a de FABIANA, informando
inclusive que as mesmas passariam a ter nomes de guerra;..QUE, o
trabalho que das duas resumia-se em dirigirem-se aos clientes e tentar
convencer os mesmos a fazerem sexo com elas; ..QUE, ROSANA, na
verdade, abandonou a depoente e sua prima no bar de BENITO; ..QUE,
disse a ROSANA que aquele trabalho não dava para a depoente, mas
ROSANA disse que já tinha trabalhado no bar, inclusive sua irmã, e que
tinham ganhado muito dinheiro; QUE, ROSANA é casada com um policial
espanhol, o qual trabalha no trânsito da cidade; QUE, muitas vezes pensou
em fugir da cidade de Astúrias para qualquer cidade onde houvesse uma
representação brasileira, mas como vivia praticamente em “cárcere
privado”, pois não tinha mesmo a chave do quarto; ...QUE, afirma ainda
que foi ameaçada de morte21 pelo marido de ROSANA, pois o mesmo achava
19
Observe-se que a “renovação” das garotas nos bordéis é uma atração constante, sendo certo que, como diz
Antônio Salas (...) as rameiras são viajantes contumazes, embora suas rotas turísticas se limitem ao corpo
dos clientes e às quatro paredes do bordel. Ob.cit.p.76. Outrossim, afirma o autor que os ciclos de trabalho
das garotas nas boates são de 21 dias, ou seja, ficam 21 dias trabalhando em um prostíbulo e, passado esse
tempo, quando menstruam, seus exploradores aproveitam os dias da menstruação para trocá-las de local e,
assim, as prostitutas viajam pelo mundo, fazendo turnos de 21 dias, de bordel em bordel, de cidade em cidade,
no chamado ‘fazer praça’. Ob. Cit.p.76.
20
Diz Antônio Salas (...) Naturalmente, o bom traficante deve saber escolher a mercadoria. Isso lembra uma
forma de nazismo. (...) Como se isso não fosse o bastante, o verdadeiramente engenhoso é que, quando se
cansam das garotas, mesmo que a dívida não tenha sido inteiramente paga, podem vendê-las ao proprietário
de algum bordel, renegociando o preço por valores aleatórios. Isso permite aos traficantes ganhar ainda
mais dinheiro. O novo proprietário também poderá vendê-las a um terceiro, e assim sucessivamente. Ob.
Cit.p.161.
21
Diz Antônio Salas (....) Esses contratos provam que o medo e o pânico são a principal ferramenta de
trabalho para a máfia do tráfico de mulheres. O terrível é que as jovens assinem esses contratos para poder
vir a Europa, em condições subumanas. Como é possível aceitarem estoicamente todo esse sofrimento, essa
que a depoente tinha denunciado a mesma para a polícia federal no
Brasil;..” (grifos acrescidos)
111- Em juízo, a denunciada Rosana Pereira Martins negou
as acusações que lhe foram assacadas na denúncia (fls. 178/181):
“QUE, desde 1998, mora na Espanha, esclarecendo que, em 1997, foi
convidada por Simone e Ariana a trabalhar como bailarina em Israel,
sendo que, lá chegando, foi submetida, contra sua vontade e sob ameaça, a
se prostituir; que, passados alguns meses e após aprender algumas palavras
no idioma hebraico, conseguiu ajuda do consulado brasileiro mediante uso
de salvo-conduto diplomático, vez que seus documentos pessoais foram
retidos no prostíbulo em que trabalhava, voltou ao Brasil, mais propriamente
no município Ricardo de Albuquerque na Baixada Fluminense; que voltou a
vivenciar situações de miséria e penúria, vivendo com sua mãe, duas irmãs,
um irmão e dois sobrinhos, em uma pequena casa de quarto e cozinha; que a
situação de fragilidade econômica ensejou que a depoente aceitasse, ao final
de 1998, novo convite de Simone, sendo que a depoente agora estava ciente
de que iria exercer a prostituição na Espanha, na cidade de Badajos, no sul
da Espanha, para trabalhar no clube ARANGO I; que a depoente acabou,
após dois meses, sendo vendida para trabalhar no prostíbulo de Benito, na
cidade de Llanes, esclarecendo ainda que a depoente pagou a Benito
setecentos e oitenta mil pesetas, frente as despesas de viagem, pagando-se
diariamente pela estadia no prostíbulo; que a depoente tinha horário de
trabalho das vinte e uma horas até o fechamento com o último cliente,
sendo que o sistema era de se apresentar ao cliente e convencê-lo a
consumo de bebidas e programa sexual; que a depoente permaneceu em tal
atividade até 2000, quando conheceu seu esposo Luis Angel Portilla Perez,
tendo então ido morar com o mesmo e desenvolvido a profissão de
cozinheira; que o casal então montou, inicialmente, o bar IPANEMA e,
depois, o COPACABANA, e a churrascaria BRASA DE OURO, todos em
Llanes; que, desde 2005, a depoente é cozinheira-empregada inicialmente no
restaurante COLOMBO, e, depois, na cidreira LA CASONA; que esclarece
os estabelecimentos que montou são comerciais típicos, em nada parecidos
com o de Benito ou qualquer prostíbulo, conforme fotos que apresenta; que o
esposo da depoente é policial local há vinte e dois anos, possuindo uma
vida afundada no terror, apenas para vir para o Primeiro Mundo e continuar sofrendo? Eu ainda demoraria
a entender que, para muitas delas, os proxenetas e as máfias da prostituição são considerados a única
salvação possível diante da perspectiva de uma vida de miséria, doenças e pobreza à qual estariam
condenadas em seus países de origem. Por isso estão dispostas a suportar o que for para fugir para o
Primeiro Mundo. Ob. Cit. p.111.
pistola de trabalho, sendo devolvida ao quartel ao final do expediente; que
não sabe quem é Geânia do Nascimento Sandres, sendo que Odeva e
Francisca Fabiana são primas da depoente, tendo ido ambas à Espanha
por conta própria e não com a ajuda ou a convite da depoente; que
surpreendentemente ambas compareceram à casa da depoente sem seu
convite ou anuência cerca de dez dias após já estarem na Espanha, tendo a
depoente acolhido ambas, no que peses oposição de seu esposo, mas
sensibilizada pela situação das mesmas, esclarecendo que ambas
permaneceram apenas uma noite na casa da depoente, afirmando que
estavam trabalhando no clube de Benito e para lá retornando após tal única
noite; ...que não foi a depoente quem apresentou ambas a Benito; que credita
as informações de ambas contra a depoente a mera inveja ou vingança, vez
que Odeva, uma vez, foi expulsa do estabelecimento da depoente por ter seu
esposo flagrado Odeva consumindo cocaína; que não conhece Mary nem
Juliana Pessoa Teixeira, nunca tendo auxiliado qualquer pessoa a ir à
Espanha;...que responde a processo no Rio de Janeiro, conforme noticiado
na denúncia..(..)QUE só soube que Benito era cafetão após ser levada a seu
estabelecimento; que, provavelmente, as primas da depoente souberam do
endereço e contato de Benito na época em que a depoente lá trabalhava e
mandava dinheiro ao Brasil; ...que foi Benito quem levou Odeva e Fabiana
até a casa da depoente, não sabendo o porquê;...que nunca comprou
passagem nem providenciou passaporte para ninguém..” (grifos acrescidos)
112- Ouvida em novo interrogatório na Espanha (fls.990) , a ré
negou qualquer participação nos fatos apontados na denúncia, aduzindo que as
vítimas indicadas na verdade apareceram espontaneamente na cada da ré na
Espanha, lá passando a se prostituir, no mesmo local anteriormente utilizado pela
própria ré para ditas atividades.
113- Declarações de Francisca Fabiana Vieira Obeso prestadas
na Espanha na mesma audiência em que foi ouvida a ré (fls.992/995) indicam que a
mesma morou com Rosana, responsabilizando a vítima Odeva de a ter “forçado” a
prestar declarações mentirosas na Polícia Federal, no que pese confirmar que foi a
Espanha se prostituir.
114- Declarações às fls.995/997 da testemunha de defesa
Antonio Galan Campillo confirmam que Odeva dedicava-se à prostituição e que
Rosana negava-lhe ajuda para deixar tal atividade (fls.997);
115- A testemunha de defesa Manuel Angel Castro Ruisanchez
ouvido na Espanha às fls.998 confirmou que a ré chegou a Espanha no Club
Holliwwod, citado em outros depoimentos.
116- As demais testemunhas ouvidas na Espanha, sem
qualificação completa e uma sendo irmã da ré, nada colaboraram para a elucidação
dos fatos, realizando apenas comentários genéricos sobre a ré ou comentários de
“ouvir dizer” a respeito da vítima Odeva. Evidentemente tais declarações, bem como
as obtidas pela ré em cartório civil, não possuem qualquer condão de invalidar as
declarações da vitimas e, ao contrário, chegam mesmo a confirmá-las.
117- Ora, os depoimentos colhidos em sede policial e em juízo,
sob o crivo do contraditório, demonstram que a versão dos fatos apresentada pela
denunciada, negando a prática criminosa, mostra-se desprovida de razoabilidade e
dissociada do contexto probatório coligido nos autos.
118- Com efeito, a prova oral produzida com a presença do
Ministério Público Federal e defesa, demonstra de forma inequívoca que Rosana
Pereira Martins participou diretamente da abordagem das vítimas, utilizando-se de
ardil para induzir as vítimas a deixarem o país, desempenhando papel determinante
na prática delitiva, uma vez que tinha ela o domínio final do fato, sendo a
responsável pela aquisição das passagens e demais documentos necessários à saída
do país. As vítimas, por sua vez, foram iludidas quanto ao convite de trabalho a ser
exercido na Espanha, uma vez que afirmaram explicitamente que não tinham
conhecimento de que estavam sendo atraídas para atividade de prostituição, pois
imaginavam que iriam trabalhar no mesmo ramo de atividade exercida aqui no
Brasil. Tal fato é confirmado, inclusive, pelo depoimento da mãe de Odeva Alice
Sales – Sra. Francisca Vieira Sales, acima transcrito.
119- Merece ainda ser destacado que o exercício atual de
profissão lícita (cozinheira) e a possível estabilidade (econômica/psico-social)
adquirida com o casamento e o nascimento de duas filhas não possuem o condão de
afastar a participação de Rosana Pereira Martins no crime anterior de favorecimento
à prostituição, tampouco se mostram relevantes aos fatos delitivos em questão o
aparecimento das vítimas (Odeva e Fabiana) em situações de festa promovidas pela
acusada ou reportagens da televisão espanhola.
120- Aliás, como já assentou a jurisprudência: “Consuma-se o
crime previsto no art. 231 do Código Penal, cuja competência para processar é da
Justiça Federal, com a promoção ou facilitação de saída de mulher para o exterior,
a fim de exercer a prostituição, independentemente de que ela venha, efetivamente,
a exercer o meretrício.” (TRF-4ª Reg., AC 960410382-2/PR, Rel. Vladimir Freitas,
0001005).
121- Em corroboração, tem-se que o fato de que a própria
acusada vivenciou situação semelhante quando inicialmente se submeteu, contra sua
vontade e sob ameaça, a se prostituir em Israel, exercendo tal ofício posteriormente
na Espanha, quando foi trabalhar para o rufião de nome Benito (Benito Ordas
Garcia) – o mesmo para quem Odeva Alice e Francisca Fabiana foram
encaminhadas. É de notar que o mesmo sistema de atendimento ao ‘cliente’ foi
apontado tanto por Rosana Pereira Martins quanto por Odeva Alice, isto é: a
prostituta se aproximava do potencial cliente para induzi-lo ao consumo de bebidas e
programa sexual, o que confirma a participação da ré em todos os atos.
122- Também não merece prosperar o argumento de que Odeva
Alice e Francisca Fabiana tenham ido à Espanha por conta própria. Explica-se: a) os
depoimentos nos autos são convergentes no sentido de que Rosana Pereira Martins
há muitos anos não encontrava em contato com seus familiares residentes nesta
Capital, sendo, pois, de todo improvável, senão impossível, que as mesmas
soubessem da precisa localização da acusada na Espanha quiçá da existência do
cáften Benito b) Odeva Alice e Francisca Fabiana, por serem pessoas de parcos
recursos financeiros, jamais poderiam arcar com as despesas decorrentes de uma
viagem internacional.
123- Acrescente-se, em reforço aos argumentos já expendidos,
que a denunciada está sendo processada pela Justiça Federal do Estado do Rio de
Janeiro, por envolvimento com prostituição e tráfico de mulheres para o exterior,
tendo sido o seu nome incluído no Sistema Nacional de Procurados e Impedidos (fls.
20 e 77/78 do IPL). Neste aspecto, peças constantes nos apensos a este processo
indicam com farto conjunto probatório a identidade dos comportamentos da ré com
relação a várias outras vítimas do tráfico de pessoas ( apenso I, fls.12, 321, 335, 368,
397 e apenso II)
124- Por fim, em prol da defesa da acusada, há o depoimento de
Francisca Fabiana Vieira prestado às fls. 80/81 do Inquérito Policial, quando
afirmou que: “nunca recebeu nenhuma proposta por parte de ROSANA PEREIRA
MARTINS, para se prostituir na Espanha.”, sendo esta a mesma Francisca Fabiana
Vieira Obeso , agora já casada com um policial, colega de trabalho do esposo da ré,
que prestou declarações na Espanha na mesma audiência em que foi ouvida a ré
(fls.992/995) dizendo que que a mesma morou com Rosana, responsabilizando a
vítima Odeva de a ter “forçado” a prestar declarações mentirosas na Polícia Federal,
no que pese confirmar que foi a Espanha se prostituir.
125- No entanto, percebe-se facilmente que não se pode
emprestar a tais depoimentos correspondência com a verdade dos fatos, pois consta
no Auto de Acareação procedido no âmbito da Polícia Federal (fls. 119/120) com o
fim de esclarecer as divergências verificadas nas declarações de Odeva Alice e
Francisca Fabiana, que esta última, embora tenha ratificado seu depoimento anterior,
demonstrou visível temor em falar sobre o assunto.
126- A propósito, o Delegado Federal encarregado da diligência
consignou em Relatório Complementar que: “..Enquanto ODEVA manteve sua
versão de que a prima comum, ROSANA, as levou à Espanha para prostituição,
FABIANA, negou. Era visível no rosto de FABIANA o medo em falar sobre o
assunto. Informalmente chegou a concordar com ODEVA, mas declarou ter medo
de falar, principalmente porque pretende retornar à Espanha para casar-se e morar na
mesma cidade onde mora ROSANA, pessoa que considera ser muito bem
informada, e que de tudo sabe.” (fl. 121 do IPL).
127- Vale salientar que a maioria das garotas convidadas para
‘trabalhar’ na Espanha são pessoas humildes e de pouca instrução, representando,
assim, alto grau de vulnerabilidade em caso de intimidação.
128- Conclui-se, pois, que os fatos narrados na denúncia
encontram-se devidamente provados, sendo a ré a responsável pelos mesmos.
129- Perceba-se que o encanto proporcionado às garotas
traficadas, com hospedagem em hotéis, refeições sofisticadas, roupas novas e
atenção personalizada faziam parte de um modus operandi previamente pensado,
testado e confirmado em outras vítimas. Perceba-se, ainda, pelos depoimentos
prestados, que não se pode fazer qualquer paralelo entre a vida sexual pretérita das
garotas e a maturidade que apresentam, vez que se mostram aparentemente
mulheres experientes e independentes, mas são, apenas, meninas com os mesmos
desejos de amor e carinho de qualquer adolescente que tem como característica a
esperança e fé em um destino mágico, rápido e definitivo.
130- Preparar garotas e enviá-las para a prostituição foi o menor
dos crimes da ré. Praticou ela a corrupção profunda de corações e mentes que não se
sabe quando ou se é possível serem restaurados.
131- Em cada abraço comprado, em cada beijo roubado, em
cada relação consumada, um pedaço da dignidade de tais garotas era sangrado e
amputado de suas vidas, sendo substituído por lembranças de temor, sensações de
agonia e certezas de decepção, desesperança e desamparo.
132- A história dessas garotas está irremediavelmente marcada
por tantas profundas cicatrizes emocionais e elas terão que conviver com isso com
seus futuros esposos, filhos e netos, trazendo a eterna e amarga lembrança de uma
época em que foram mercadorias em terras estrangeiras. A angústia, também
perpétua, será sempre revivida na simples menção da palavra “Espanha”, país de um
povo tão carinhoso e receptivo como o nosso e que também foi vilipendiado com
tais ações.
133- Resta provado nos autos, pois, o envolvimento da ré em tal
rede de prostituição internacional e o envio efetivo de, pelo menos, duas garotas
para trabalharem como prostitutas na Espanha, sendo que com relação a ambas foi
utilizada fraude, vez que não sabiam que seriam submetidas à prostituição nem as
condições ou dívidas.
134- Restam caracterizados, pois, os crimes previstos nos
artigos 228 – Favorecimento à Prostituição na sua forma qualificada de emprego de
fraude (§§ 2º e 3º) e Tráfico de Mulheres – art. 231.
135- Perceba-se que cada ação foi autônoma, contando com
ações específicas e totalmente desvinculadas uma da outra, possuindo vontades
livres e conscientes, não podendo uma ação ser considerada como continuidade da
outra, pelo que é o caso de concurso material (art.69 do Código Penal) e não de
crime continuado ( art. 71 do CP).
136- Não há, na verdade, que se falar em crime continuado
quando as ações atingem bens jurídicos distintos, não podendo ser confundidos a
continuação criminosa com habitualidade. No caso em apreço, a ré realizou diversas
condutas envolvendo pessoas evidentemente diferentes, não havendo como se
entender que, por exemplo, seqüestrar uma pessoa e depois seqüestrar outra, o
segundo é continuidade do primeiro. Absurdo pensar-se que dois crimes que privam
pessoas distintas de sua dignidade e portanto, com bens jurídicos diversos, com
cometimento de crimes de mesma espécie para fins de continuidade delitiva. É
óbvio, portanto, que os dois crimes tiveram distintos propósitos e livres desígnios
III- DECISÃO.
137- Assim, ante o exposto e pelo contido nos autos, JULGO
PROCEDENTE a denúncia e CONDENO a ré ROSANA PEREIRA MARTINS,
brasileira, casada, natural do Rio de Janeiro/RJ, nascida aos 14.05.1972, portadora
da cédula de identidade nº 08863733-5 – SSP/RJ, CPF nº 013.880.717-54, filha de
Manoel Pereira Martins e de Suzana Pereira Martins, cozinheira, residente e
domiciliada na Av. Alta Pena Melleira, nº 05, 1ºC, Llanes, Espanha nas penas dos
artigos 228 – Favorecimento à Prostituição na sua forma qualificada de emprego de
fraude (§§ 2º e 3º) e Tráfico de Mulheres – art. 231 § 2º do Código Penal, em duas
ações autônomas.
138 -Antes de passarmos à dosimetria da pena a ser aplicada no
presente caso, cumpre observar que ante os elementos probatórios colhidos nos
autos deve ser reconhecida, in casu, a qualificadora prevista no § 2º do art. 231 do
Código Penal, uma vez que a denunciada, mediante ardil, induziu às vítimas a
deixarem o país, sob falsa promessa de trabalho honesto a ser exercido no exterior.
Feito esse reparo, cumpre enfatizar que o artigo 383 do CPP permite esse novo
enquadramento sem a necessidade de aditamento à denúncia ou qualquer outra
diligência. Com efeito, estabelece referido dispositivo processual: O juiz poderá dar
ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda
que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Ademais, a correta
classificação jurídica dos fatos, tratando-se de simples emendatio libelli, prescinde
de nova vista às partes, pois o acusado defende-se do crime descrito na denúncia e
não da capitulação nela constante (STF: RT 608/445).
139- Quanto à incidência da prática de crime continuado, na
forma do art. 71 do Código Penal, tenho-a por impertinente na hipótese dos autos.
Com efeito, o favorecimento à prostituição e a introdução ou a saída de mais de uma
mulher do País caracteriza, a meu ver, lesões distintas ao bem jurídico tutelado pela
norma penal em comento, e não mera agravação qualitativa de uma única lesão.
140- Assim, por cada mulher traficada, merece a ré pena
correspondente.
141- Verifico, ainda, que a ré demonstrou um total desprezo
com o destino das vítimas, entregando-as em terras estrangeiras para exploração
sexual, agindo com consciência livre e total de tais atos, com o único intuito de
lucro, pelo que entendo que a pena mínima não é suficiente para a reprovação e
prevenção do crime. Melhor analisando os autos percebo que a reprovabilidade das
condutas da ré mostra-se ainda mais grave do que nossa primeira apreciação, pelo
que a pena ora imposta deve refletir a necessidade de melhor garantia dos objetivos
normatizados de prevenção e reprovação.
142- Assim, na forma do art. 59 do Código Penal, com relação
ao crime praticado pela ré e que teve duas vítimas imediatas, analisando sua
personalidade desvirtuada, sua consciência das conseqüências dos crimes, as
circunstâncias pessoais de favorecimento pessoal em detrimento do calvário de suas
vítimas, e modo livre de agir, valendo-se de vantagem econômica inicial e da
pobreza e miséria das vítimas, CONDENO a ré, para cada um dos crimes
relativo a cada uma das vítimas, nas penas de 08 (oito) anos de reclusão e,
levando-se em conta a condição de empresária da ré e o lucro obtido com cada
crime, multa de 1000 (mil) dias-multa, sendo cada dia calculado em um salário
mínimo vigente à época dos fatos, de acordo com o art. 228 – Favorecimento à
Prostituição na sua forma qualificada de emprego de fraude (§§ 2º e 3º) e na pena de
08 (oito) anos de reclusão pelo crime previsto no art. 231 do Código Penal - Tráfico
de Mulheres.
143- Todos os crimes praticados pela ré tiveram apenas um
único motivo: a torpeza do lucro fácil com a desgraça de suas vítimas, pelo que resta
caracterizada a circunstância agravante do motivo torpe, pelo que aumento todas as
penas em um terço, na forma do art.61, II, a do Código Penal.
144- Torno, pois, na ausência de outras circunstâncias que
agravem ou atenuem, qualifiquem ou privilegiem, definitivas as penas da ré em
QUARENTA E DOIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE
2.666 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis) DIAS-MULTA, sendo cada dia multa
calculado em um salário mínimo vigente à época dos fatos
145- CONDENO ainda a ré nas custas processuais.
146- Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não
constitui constrangimento ilegal o recolhimento de réu à prisão, antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória da qual foi interposto recurso:
“HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
– CONDENAÇÃO À PENA DE RECLUSÃO EM SEDE DE
APELAÇÃO CRIMINAL – RECOLHIMENTO DO PACIENTE À
PRISÃO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL –
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA LIBERDADE ATÉ O
TRÂNSITO
EM
JULGADO
DA
CONDENAÇÃO
–
IMPOSSIBILIDADE – 1- Preliminar de perda de objeto suscitada
pela Procuradoria-Geral da República afastada, tendo em vista a
existência, no STJ, de decisão em embargos de declaração ainda
pendente de publicação do acórdão, o que afasta, por hora, a
irrecorribilidade da decisão condenatória impugnada; 2 – No tocante
ao mérito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
recolhimento à prisão do réu condenado pelo Tribunal estadual não
configura constrangimento ilegal, ainda que interposto recurso
extraordinário ou especial, que são desprovidos de efeito suspensivo.
Precedentes: HC n.º 72.102, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira
turma, DJ 20.04.1995 e n.º 81.392, Rel. Min. Maurício Corrêa,
Segunda Turma, DJ 01.03.2002; 3. Habeas Corpus indeferido” (STF
– HC 80939 – MG – 1.ª T. – Relª Minª Ellen Gracie – DJU 13.09.2002
– p. 83).
147- Assim sendo, por entender aplicável ao caso dos autos a
jurisprudência acima, vez que demonstra que a ré é traficante internacional
experiente, com grave perigo à sociedade caso permaneça solta, podendo ainda
retornar ao Brasil para ameaçar testemunhas e vítimas, a primeira indicação seria a
necessidade da ré permanecer recolhida, não lhe sendo permitido, portanto, apelar da
presente sentença em liberdade, com expedição imediata de mandado de prisão e
correspondente pedido de extradição. No entanto, em homenagem à decisão
anterior do TRF da 5ª região em HC constante dos autos, entendo que a ré
pode apelar em liberdade.
147- Oficie-se ao juízo responsável pelo processo nº
99.0047126-1 – desmembrado da Ação Penal nº 98.0064138-6-SJ/RJ, juntando-se
cópia da presente sentença.
148- Proceda-se a intimação da ré através de publicação e do
acordo com a Espanha.
149- Transitada em julgado, baixa na distribuição, com as
anotações de praxe e remessa ao MM Juiz das Execuções.
150- Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
151- Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de março de 2012.
DANILO FONTENELLE SAMPAIO
Juiz Federal Titular da 11ª Vara
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rosana 2\252 senten\307a tsh - proc. n\272 2004.81.00.006158-0