ESCLARECIMENTO Nº 01
Tomada de Preço nº 005/2015 - Protocolo nº 130/2015
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de
engenharia e arquitetura para a elaboração de estudo de traçado, projeto funcional e
estudos de viabilidade técnica, ambiental, econômica e financeira para um sistema de
transporte de passageiros para atendimento à ligação Área Central – Aeroporto de
Viracopos no município de Campinas.
Considerando os questionamentos apresentados e indicados abaixo, a EMDEC vem prestar
os devidos esclarecimentos:
Questionamento 1: “Título de pós-graduação em mobilidade urbana é válido como
experiência em mobilidade urbana para fins de comprovação de experiência e capacidade
técnica?”
Resposta 1: Não. A comprovação da capacidade técnico profissional, nos termos do item
9.1.23 do Edital deve ser promovida com a apresentação de atestados ou certidões de
capacidade profissional.
Questionamento 2: “Documentos em línguas estrangeiras, em especial a língua inglesa,
são aceitos no processo licitatório supracitado?”
Resposta 2: Sim, são aceitos. Os documentos emitidos em países estrangeiros devem estar
devidamente legalizados junto às repartições consulares do Ministério das Relações
Exteriores no exterior. Após o procedimento de legalização, os documentos precisarão ser
traduzidos para a língua portuguesa por profissional (Tradutor Juramentado) residente no
Brasil. Nos itens 9.1.6 e 9.1.20.2 do Edital constam tais informações.
Questionamento 3: “O edital supracitado veda a participação de consorcio e/ou
cooperativas. É vedada a participação de pessoa jurídica que componha sua equipe por meio
de contratação de outras pessoas jurídicas?”
Resposta 3: Todas as exigências, obrigações e direitos das licitantes estão descritas no
Edital da Licitação, inclusive a legislação aplicável. A Cláusula Sétima da Minuta do Contrato
que é parte integrante do Edital, definida como Anexo III, assim dispõe: Fica terminantemente
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vedada à CONTRATADA a transferência das obrigações decorrentes deste instrumento a
terceiros, sob pena de rescisão unilateral do contrato.
Questionamento 4: “Somos uma empresa cadastrada no CAU. E o órgão emite o CAT
(Certidão de Acervo Técnico) apenas para a pessoa física. O que temos, além do CAT em
nome da pessoa física, é uma RRT de cargo-função, onde consta que a pessoa física assina
pela Empresa. Segundo o CAU esta é a maneira de qualificar a empresa. Temos também a
CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO PESSOA JURIDICA, emitida pelo CAU. Esses três
documentos somados, atendem o item abaixo?
Qualificação Operacional
9.1.20. Atestado(s) ou Certidão(ões) de Capacidade Operacional, fornecido(s) por
pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, necessariamente em nome do
licitante, devidamente registrado(s) no órgão competente, no(s) qual(ais) se comprove a
execução de serviços de natureza e vulto compatíveis com o objeto licitado, e que
permitam estabelecer por comparação de características funcionais, técnicas,
dimensionais e qualitativa, de acordo com a súmula 24 do TCESP.
9.1.20.1. As certidões ou atestados deverão ser apresentados em papel
timbrado, original ou cópia reprográfica autenticada, assinados por autoridade
ou representante de quem os expediu, com a devida identificação (Anexo VII –
modelo referencial);
9.1.20.2. Eventual experiência no exterior deverá ser comprovada através de
atestado devidamente legalizado pela autoridade consular brasileira, com
tradução, feita por Tradutor Público Juramentado, caso tenha sido elaborado em
língua estrangeira.”
Resposta 4: Como se verifica, o item 9.1.20 não exige CAT para comprovação da
capacidade operacional, justamente porque o CAT refere-se tão somente à pessoa física /
profissional. Contudo, a licitante deverá apresentar, de acordo com o citado item, atestado
em seu nome (pessoa jurídica licitante) registrado no órgão competente. Nesta linha de
raciocínio, a licitante poderá comprovar sua qualificação operacional por meio de atestado já
registrado no acervo de algum profissional, desde que indique que os serviços foram
prestados (pelo profissional) quando trabalhando pela licitante. Não há nesse caso
necessidade do atestado ser de profissional que atuará no objeto desta licitação. Para estes
existe a necessidade de comprovação da qualificação técnico profissional, conforme previsão
no Edital.
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Questionamento 5: “A Comprovação do vínculo dos profissionais deverá ocorrer apenas
após a assinatura do contrato. Está correto o nosso entendimento?”
Resposta 5: Sim, está correto. A comprovação do vínculo profissional, nas formas previstas
na Súmula 25 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme subitem 9.1.21.1 do
Edital deverá se efetivar no prazo de até dois dias úteis a contar da assinatura do contrato.
Todavia, no envelope 01 – Documentos de Habilitação, consoante exigido no item 9.1.21 do
Edital deverá ser apresentada a Relação da equipe técnica da Licitante, que efetivamente se
responsabilizará pela execução dos serviços nas suas respectivas áreas de atuação.
Campinas, 04 de novembro de 2015.
Presidente da Comissão Permanente de Licitações
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