ESCLARECIMENTO Nº 01 Tomada de Preço nº 005/2015 - Protocolo nº 130/2015 Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de engenharia e arquitetura para a elaboração de estudo de traçado, projeto funcional e estudos de viabilidade técnica, ambiental, econômica e financeira para um sistema de transporte de passageiros para atendimento à ligação Área Central – Aeroporto de Viracopos no município de Campinas. Considerando os questionamentos apresentados e indicados abaixo, a EMDEC vem prestar os devidos esclarecimentos: Questionamento 1: “Título de pós-graduação em mobilidade urbana é válido como experiência em mobilidade urbana para fins de comprovação de experiência e capacidade técnica?” Resposta 1: Não. A comprovação da capacidade técnico profissional, nos termos do item 9.1.23 do Edital deve ser promovida com a apresentação de atestados ou certidões de capacidade profissional. Questionamento 2: “Documentos em línguas estrangeiras, em especial a língua inglesa, são aceitos no processo licitatório supracitado?” Resposta 2: Sim, são aceitos. Os documentos emitidos em países estrangeiros devem estar devidamente legalizados junto às repartições consulares do Ministério das Relações Exteriores no exterior. Após o procedimento de legalização, os documentos precisarão ser traduzidos para a língua portuguesa por profissional (Tradutor Juramentado) residente no Brasil. Nos itens 9.1.6 e 9.1.20.2 do Edital constam tais informações. Questionamento 3: “O edital supracitado veda a participação de consorcio e/ou cooperativas. É vedada a participação de pessoa jurídica que componha sua equipe por meio de contratação de outras pessoas jurídicas?” Resposta 3: Todas as exigências, obrigações e direitos das licitantes estão descritas no Edital da Licitação, inclusive a legislação aplicável. A Cláusula Sétima da Minuta do Contrato que é parte integrante do Edital, definida como Anexo III, assim dispõe: Fica terminantemente 1 EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A Rua Dr. Salles Oliveira, nº. 1.028 – Vila Industrial – CEP 13035-270 – Campinas/SP Fone: (19) 3772-4000 www.emdec.com.br vedada à CONTRATADA a transferência das obrigações decorrentes deste instrumento a terceiros, sob pena de rescisão unilateral do contrato. Questionamento 4: “Somos uma empresa cadastrada no CAU. E o órgão emite o CAT (Certidão de Acervo Técnico) apenas para a pessoa física. O que temos, além do CAT em nome da pessoa física, é uma RRT de cargo-função, onde consta que a pessoa física assina pela Empresa. Segundo o CAU esta é a maneira de qualificar a empresa. Temos também a CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO PESSOA JURIDICA, emitida pelo CAU. Esses três documentos somados, atendem o item abaixo? Qualificação Operacional 9.1.20. Atestado(s) ou Certidão(ões) de Capacidade Operacional, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, necessariamente em nome do licitante, devidamente registrado(s) no órgão competente, no(s) qual(ais) se comprove a execução de serviços de natureza e vulto compatíveis com o objeto licitado, e que permitam estabelecer por comparação de características funcionais, técnicas, dimensionais e qualitativa, de acordo com a súmula 24 do TCESP. 9.1.20.1. As certidões ou atestados deverão ser apresentados em papel timbrado, original ou cópia reprográfica autenticada, assinados por autoridade ou representante de quem os expediu, com a devida identificação (Anexo VII – modelo referencial); 9.1.20.2. Eventual experiência no exterior deverá ser comprovada através de atestado devidamente legalizado pela autoridade consular brasileira, com tradução, feita por Tradutor Público Juramentado, caso tenha sido elaborado em língua estrangeira.” Resposta 4: Como se verifica, o item 9.1.20 não exige CAT para comprovação da capacidade operacional, justamente porque o CAT refere-se tão somente à pessoa física / profissional. Contudo, a licitante deverá apresentar, de acordo com o citado item, atestado em seu nome (pessoa jurídica licitante) registrado no órgão competente. Nesta linha de raciocínio, a licitante poderá comprovar sua qualificação operacional por meio de atestado já registrado no acervo de algum profissional, desde que indique que os serviços foram prestados (pelo profissional) quando trabalhando pela licitante. Não há nesse caso necessidade do atestado ser de profissional que atuará no objeto desta licitação. Para estes existe a necessidade de comprovação da qualificação técnico profissional, conforme previsão no Edital. 2 EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A Rua Dr. Salles Oliveira, nº. 1.028 – Vila Industrial – CEP 13035-270 – Campinas/SP Fone: (19) 3772-4000 www.emdec.com.br Questionamento 5: “A Comprovação do vínculo dos profissionais deverá ocorrer apenas após a assinatura do contrato. Está correto o nosso entendimento?” Resposta 5: Sim, está correto. A comprovação do vínculo profissional, nas formas previstas na Súmula 25 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme subitem 9.1.21.1 do Edital deverá se efetivar no prazo de até dois dias úteis a contar da assinatura do contrato. Todavia, no envelope 01 – Documentos de Habilitação, consoante exigido no item 9.1.21 do Edital deverá ser apresentada a Relação da equipe técnica da Licitante, que efetivamente se responsabilizará pela execução dos serviços nas suas respectivas áreas de atuação. Campinas, 04 de novembro de 2015. Presidente da Comissão Permanente de Licitações 3 EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A Rua Dr. Salles Oliveira, nº. 1.028 – Vila Industrial – CEP 13035-270 – Campinas/SP Fone: (19) 3772-4000 www.emdec.com.br