Número: 5721
terça-feira, 31 de março de 2015
INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 2015.
Regulamenta a formação do Banco de Talentos
Educacionais do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) no âmbito do
Senado Federal.
A DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO LEGISLATIVO
BRASILEIRO, no uso das competências fixadas no §1º do art. 19 do
Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal,
aprovado pela Resolução nº 40, de 2014, do Senado Federal,
CONSIDERANDO a necessidade da seleção de
colaboradores para promover a capacitação interna dos servidores
do Senado Federal, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Instrução Normativa regula a formação do
Banco de Talentos Educacionais do Instituto Legislativo Brasileiro.
Parágrafo único. O Banco de Talentos Educacionais tem por
objetivo constituir o quadro de colaboradores eventuais do ILB, os
quais terão responsabilidade pelas ações internas de capacitação do
Senado Federal.
Art. 2º. Poderá participar do Banco de Talentos Educacionais
o servidor ativo ou inativo do Senado Federal, que atuará nas ações
educacionais implementadas pela Coordenação de Ensino a
Distância (COEDI), pela Coordenação de Treinamento (COTRE) e
pela Coordenação de Educação Superior (COESUP).
§1º As ações educacionais terão por objeto a capacitação
dos servidores do Senado Federal na forma do Capítulo III do anexo
IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal (Resolução nº
40/2014), e o atendimento às solicitações, em situações especiais,
de qualquer órgão previsto no art.232 do Regulamento Orgânico do
Senado Federal, às iniciativas do ILB para prover o programa
Interlegis e aos acordos e convênios de que o Senado Federal faça
parte.
§2º As ações educacionais serão detalhadas em projeto
técnico de responsabilidade da respectiva Coordenação, e sua
implementação está condicionada às demandas previstas no §1º
deste artigo.
Art. 3º. Os colaboradores educacionais serão selecionados
para a realização dos seguintes encargos, conforme necessidade da
respectiva Coordenação e de acordo com o estabelecido no §3º do
art. 19 do anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado
Federal:
a) Facilitador de Aprendizagem: responsável pela condução
do processo de ensino-aprendizagem seja professor, professor-tutor,
conferencista, palestrante, expositor, painelista, debatedor e
moderador em ações de capacitação e desenvolvimento;
b) Conteudista: responsável pela elaboração ou atualização
de conteúdos didático-instrucionais, materiais, recursos, textos-base,
roteiros, revisão ortográfica, e outros objetos de aprendizagem;
desenvolvimento, transposição ou conversão de conteúdos
expressos em escrita convencional para linguagem, formatação e
mídias próprias de educação; geração de publicações como livro,
guia, manual, trabalho ou artigos científicos, coletânea de obras,
sinopse, periódicos, resenha, resumo publicado em anais de
congresso científico, prefácio, e outras de mesma natureza;
desenvolvimento de trabalhos, pesquisas ou projetos técnicos,
científicos, pedagógicos ou especializado vinculados a ações de
capacitação e desenvolvimento;
c) Coordenador-Geral: responsável pela consultoria ou
orientação científica, técnica, didática ou pedagógica, assim como
pelo planejamento, criação, desenvolvimento e acompanhamento do
conteúdo programático do curso, e também pelo controle e
avaliação dos resultados das ações de capacitação e
desenvolvimento; participação em reuniões do Comitê Científico
Pedagógico e apresentação de relatórios periódicos de
acompanhamento dos cursos; e organização de publicações de
trabalhos relacionados aos cursos;
d)
Coordenador
Pedagógico:
responsável
pelo
acompanhamento
e
supervisão
do
processo
de
ensino-aprendizagem, desde a seleção dos discentes, docentes,
orientadores e avaliadores, até o resultado final da banca;
proposição e acompanhamento dos critérios de avaliação do curso;
orientação ao corpo docente do curso sobre suas atribuições e
responsabilidades; validação da frequência dos docentes e
discentes; aceite final de cada disciplina; disponibilização do
conteúdo das aulas no ambiente virtual de aprendizagem;
adequação do calendário à dinâmica do curso; participação em
reuniões do Comitê Científico Pedagógico e apresentação de
relatórios periódicos de acompanhamento dos cursos; e organização
de publicações de trabalhos relacionados aos cursos;
e) Orientador: responsável pela orientação de trabalho de
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conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação;
f) Avaliador: responsável pela avaliação de trabalho de
conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação;
g) Examinador: responsável por proceder a processos
seletivos, inclusive de participantes de cursos de graduação ou
pós-graduação, exames orais, análise curricular, correção de provas
discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento
de recursos formulados por candidatos em seleção realizada pelo
ILB.
Art. 4º. O servidor que assumir qualquer encargo previsto
nesta Instrução Normativa fará jus ao recebimento da Gratificação
por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) de que trata o art. 76-A
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ressalvado o disposto
no §8º do art.19 do Anexo IV do Regulamento Administrativo do
Senado Federal .
§ 1º A GECC será paga de acordo com a quantidade de
horas-aula ministradas pelo colaborador educacional, conforme os
percentuais e o cronograma de pagamento definidos pelo ILB na
ocasião da implementação da ação educacional, respeitados os
critérios de concessão e os limites de gratificação de que tratam a
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e o Regulamento
Administrativo do Senado Federal.
§ 2º Conforme determina o § 2º do art. 76-A da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, a GECC somente será paga se os
encargos educacionais forem exercidos sem prejuízo às atribuições
regulamentares do servidor, sendo obrigatório o atesto da chefia
imediata.
§ 3ª A carga horária do encargo, quando desempenhada
durante a jornada de trabalho, será objeto de compensação, de
acordo com o §4º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
§ 4º De acordo com o § 3º do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, a GECC não se incorpora ao vencimento ou
salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada
como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive
para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensões.
§ 5º Caberá ao titular do encargo educacional informar à
Coordenação respectiva a quantidade de horas-aula ministradas em
qualquer órgão público e recompensadas por meio de GECC, bem
como a assunção de outro encargo, a fim de respeitar o limite das
120 (cento e vinte) horas anuais, nos termos do art. 76-A, II, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 6º Em situação de excepcionalidade, o Diretor Executivo do
ILB poderá solicitar de forma prévia e justificada ao Diretor-Geral
acréscimo de até mais 120 (cento e vinte) horas anuais, consoante
inciso II, §1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 7º O servidor que assumir encargo educacional e
ultrapassar o limite de 120 (cento e vinte) horas anuais poderá ser
recrutado pelo ILB para ser voluntário, conforme art.19,§8º do Anexo
IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
§ 8º O pagamento da GECC ao titular de encargo
selecionado na forma desta Instrução Normativa correrá por conta
do orçamento do Senado Federal, conforme Apêndice I do Anexo IV
do Regulamento Administrativo do Senado Federal.
Art. 5º. Não poderá ser selecionado para desempenhar
quaisquer dos encargos previstos no art. 3º desta Instrução
Normativa o servidor que estiver usufruindo as licenças dos incisos I
ao VII do art. 81, as dos arts. 83, 84, 85, 86, 87, 91, bem como os
afastamentos dos arts. 93, 94, 95, 96 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Ao ser selecionado para o desempenho de
encargo, o servidor deverá declarar que não estará em gozo de
nenhuma das situações previstas no caput deste artigo à época da
realização da ação educacional.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
NO BANCO DE TALENTOS EDUCACIONAIS
Art. 6º. O servidor do Senado Federal que quiser fazer parte
do Banco de Talentos Educacionais do ILB deverá solicitar sua
inscrição para o desempenho de encargos nas seguintes áreas e
disciplinas:
I - no âmbito da Coordenação de Ensino Superior
(COESUP):
a) Área 1: Pós-graduação em Administração Legislativa.
b) Área 2: Pós-graduação em Comunicação Legislativa
c) Área 3: Pós-graduação em Ciência Política,
d) Área 4: Pós-graduação em Direito Legislativo,
e) Área 5: Pós-graduação em Processo Legislativo.
f) Área 6: Pós-graduação em Orçamento Público.
g) Área 7: Pós-graduação em Processo Legislativo.
h) Área 8: Pós-graduação em Políticas Públicas.
II - no âmbito da Coordenação de Ensino à Distância
(COEDI):
a) Área 1: Processo Legislativo, com as seguintes disciplinas:
a.1) Direito Eleitoral;
a.2) Gestão do Conhecimento Legislativo;
a.3) Organização de Gabinete Parlamentar;
a.4) Redação e Técnica Legislativa;
a.5) Lei Orgânica dos Municípios; e
a.6) Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal.
b) Área 2: Orçamento Público, com as seguintes disciplinas:
b.1) Fundamentos da Ciência Econômica;
b.2) Orçamento Público Avançado;
b.3) Siga Brasil - Sistema de Informação da Execução
Orçamentária; e
b.4) Tendências Contemporâneas na Gestão do Orçamento
Público.
c) Área 3: Administração Pública, com as seguintes
disciplinas:
c.1) Administração Pública Descritiva; e
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c.2) Licitação e Contratos Administrativos.
d.9) Qlikview básico;
d.10) Qlikview avançado;
d) Área 4: Comunicação e Tecnologia da Educação, com as
seguintes disciplinas:
d.1) COLAB;
e) Área 5: Desenvolvimento de Pessoas, com as seguintes
disciplinas:
d.2) Portal Modelo;
d.3) Processo Eletrônico do Senado Federal;
d.4) Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL)
e) Área 5: Desenvolvimento de Pessoas, com as seguintes
disciplinas:
e.1) Novo Acordo Ortográfico: Teoria e Prática;
e.2) Técnicas em Didática para EAD;
e.3) Promotoras legais; e
e.4) Sistema de Apoio ao Processo Legislativo.
III - no âmbito da Coordenação de Treinamento (COTRE):
a) Área 1: Processo Legislativo, com as seguintes disciplinas:
a.1) Processo Legislativo e Regimento Interno.
b) Área 2: Orçamento Público, com as seguintes disciplinas:
b.1) Curso de Administração Orçamentária e Financeira;
b.2) SIAFI.
c) Área 3: Administração Pública, com as seguintes
disciplinas:
c.1) Gestão de Arquivos;
c.2) Gestão de Processos;
c.3) Gestão de Projetos;
c.4) Gestão e Fiscalização de Contratos;
c.5) Gestão e Liderança;
c.6) Gestão por Competência;
c.7) Governança Corporativa;
c.8) Negociação e Gestão de Conflitos;
c.9) Planejamento;
c.10) Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância;
c.11) Programa de Desenvolvimento Gerencial;
c.12) Projeto básico e termo de referência;
c.13) SIGAD.
d) Área 4: Comunicação e Tecnologia da Informação, com as
seguintes disciplinas:
d.1) Access;
d.2) Adobe Illustrator;
d.3) Adobe Indesign CS6;
d.4) Adobe Indesign - básico;
d.5) Adobe Photoshop - básico;
d.6) E-pub;
d.7) Excel Avançado;
d.8) HTML;
d.11) Web jornalismo.
e.1) Gestão de Pessoas no setor público;
e.2) Métodos e técnicas de treinamento e desenvolvimento
de pessoas;
e.3) Português-gramática;
e.4) Português Instrumental;
e.5) Redação Oficial.
§ 1º Antecedendo a inauguração de cada curso de
Pós-graduação, haverá chamamento interno para que os servidores
cadastrados no Banco de Talentos Educacionais, no âmbito das
áreas da COESUP, manifestem interesse por ministrar as disciplinas
previstas em cada curso, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis a contar da data da publicação.
§ 2º Se sobrevier necessidade de áreas ou disciplinas não
constantes dos incisos I, II e III do caput deste artigo, poderá haver
chamamento interno de servidores do Senado Federal para se
inscreverem no Banco de Talentos da atividade respectiva,
respeitada a disponibilidade orçamentária e as regras estabelecidas
nesta Instrução Normativa.
Art. 7º. A inscrição para os encargos definidos no art. 3º
desta Instrução Normativa obedecerá ao seguinte:
I - No âmbito da COESUP, o servidor poderá optar por
exercer os encargos de Facilitador de Aprendizagem, Orientador,
Avaliador e Examinador, sendo permitido, quanto ao encargo de
Facilitador de Aprendizagem, a escolha simultânea para 2 (duas)
das disciplinas listadas para cada área no momento definido no §1º
do art. 6º desta Instrução Normativa.
II - No âmbito da COEDI, a opção quanto ao encargo
pretendido poderá recair sobre os de Facilitador de Aprendizagem e
Conteudista, e a inscrição indicará a disciplina pretendida.
III - No âmbito da COTRE, a opção quanto ao encargo
pretendido recairá sobre o de Facilitador de Aprendizagem, e a
inscrição indicará a disciplina em que o servidor deseja participar; no
caso de a Coordenação entender que certa atividade necessita de
dois facilitadores de aprendizagem, poderá convocar um para ser o
professor e outro para ser moderador, aplicando-se-lhes as normas
de classificação, seleção e convocação desta Instrução Normativa.
Art. 8º. O servidor deverá encaminhar à Coordenação
respectiva os seguintes documentos:
I - formulário de identificação pessoal e opção quanto ao
encargo pretendido, à área na qual este se encontra, e à disciplina
escolhida, quando for o caso, bem como à qual Coordenação está
vinculado;
II - curriculum vitae, quando para a COTRE e a COEDI; e
currículo Lattes, quando para a COESUP; em ambos os casos, o
servidor juntará os documentos necessários à comprovação das
informações curriculares oferecidas.
Parágrafo único. A ausência de qualquer dos documentos
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listados neste artigo implicará o não credenciamento do servidor no
Banco de Talentos Educacionais.
Art. 9º. Os documentos elencados no art. 8º serão analisados
pela Comissão de Seleção de Colaboradores Educacionais (CSC),
constituída de representantes de cada Coordenação.
§ 1º Os representantes da CSC serão indicados pelo Diretor
Executivo do ILB e terão seus nomes publicados no Boletim
Administrativo do Senado Federal (BASF).
§ 2º Os representantes da CSC não farão jus ao recebimento
de GECC nem poderão concorrer aos encargos descritos no art. 3º
desta Instrução Normativa.
Art. 10. A pontuação referente à titulação acadêmica,
experiência em docência e experiência profissional será atribuída de
acordo com o encargo pretendido, a área pleiteada e, quando for o
caso, a disciplina escolhida, nos termos dos Anexos I, II e III desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para ser classificado como colaborador
educacional elegível a desempenhar o encargo pretendido, o
servidor deverá preencher os requisitos mínimos estabelecidos nos
Anexos citados no caput deste artigo.
Art. 11. A classificação dos servidores respeitará o seguinte:
I - No âmbito da COESUP:
a) Os servidores que se inscreverem para o encargo de
Facilitador de Aprendizagem serão classificados por disciplina
escolhida, em ordem decrescente de pontuação, conforme os
critérios estabelecidos Anexo I desta Instrução Normativa;
b) Os servidores que se inscreverem para os encargos de
Examinador serão classificados pela área escolhida, em ordem
decrescente de pontuação, conforme os critérios estabelecidos nos
Anexo I desta Instrução Normativa;
c) Os servidores que se inscreverem para os encargos de
Orientador e Avaliadorserão credenciados para desenvolver as
atividades respectivas, fazendo parte do Banco de Orientadores e
Avaliadores para escolha discricionária dos alunos, desde que
atendidos os critérios mínimos previstos nos Anexo I desta Instrução
Normativa;
d) Os encargos de Coordenador-Geral e Coordenador
Pedagógico serão atribuídos a servidores que apresentem titulação
acadêmica compatível, experiência docente e de coordenação de
cursos em nível de pós-graduação, atendidos, os requisitos mínimos
expressos no Anexo I deste Ato.
II - No âmbito da COEDI, os servidores serão classificados
por disciplina e encargo escolhidos, em ordem decrescente de
pontuação, conforme os critérios estabelecidos no Anexo II desta
Instrução Normativa.
III - No âmbito da COTRE, os servidores serão classificados
por disciplina escolhida, em ordem decrescente de pontuação,
conforme os critérios estabelecidos no Anexo III desta Instrução
Normativa.
Art. 12. A CSC poderá, a qualquer tempo, requerer ao
servidor que apresente os documentos necessários à devida
instrução do processo classificatório, fixando-lhe prazo razoável.
Parágrafo único. Se o servidor, no prazo estipulado, não
atender à solicitação da CSC, ou apresentar documentos que não
satisfaçam os critérios estabelecido nesta Instrução Normativa,
ser-lhe-á atribuída a pontuação referente apenas aos documentos
que atenderem a tais determinações.
Art. 13. O resultado da análise documental e da classificação
feita pela CSC será publicado no BASF, do qual dar-se-á ciência ao
interessado.
§ 1º Caberá pedido de reconsideração do resultado atribuído
pela CSC, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia
seguinte à sua publicação no BASF.
§ 2º Não serão conhecidos os pedidos de reconsideração
que não vierem acompanhados das razões que ensejam a revisão
do resultado da CSC, bem como dos documentos que fundamentam
as alegações do recorrente.
§ 3º Caso não seja reconsiderado o pleito, o servidor poderá
recorrer ao Comitê Científico-Pedagógico, no prazo de 3 (três) dias
úteis da ciência da decisão da CSC.
§ 4º Ao recurso do §3º não será atribuído efeito suspensivo.
Art. 14. A critério de cada Coordenação ou por proposta
devidamente motivada do Coordenador-Geral, poderá haver uma
última fase no processo seletivo, de caráter eliminatório e
classificatório, na qual o colaborador educacional deverá apresentar,
perante a CSC e ao Coordenador-Geral do Curso, uma aula
presencial, ou demonstrar em entrevista os conhecimentos que
possui para o desempenho do encargo pretendido.
Parágrafo único. A CSC publicará previamente os critérios
exigidos para a apresentação da aula ou para a demonstração de
conhecimentos em entrevista.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DO COLABORADOR EDUCACIONAL
Art. 15. A convocação do colaborador educacional
basear-se-á no resultado exarado pela CSC, devendo ser respeitada
a ordem decrescente de pontuação na área ou na disciplina da ação
educacional.
§ 1º Cada Coordenação elencada no artigo 2º é responsável
pela convocação do colaborador educacional que atuará nas
atividades por ela oferecidas.
§ 2º Em caso de empate entre colaboradores educacionais
para o exercício de um mesmo encargo, serão adotados os
seguintes critérios de desempate, justificados no momento da
convocação:
I - no âmbito da COESUP, para os encargos de Facilitador
de Aprendizagem, e Examinador, prevalecerá o colaborador
educacional que obtiver a maior pontuação, na seguinte ordem:
a) Titulação acadêmica
b) Experiência em docência;
c) Experiência profissional.
II - no âmbito da COEDI, da COTRE, prevalecerá o
colaborador educacional que obtiver a maior pontuação, na seguinte
ordem:
a) Experiência profissional;
b) Titulação acadêmica;
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c) Experiência em docência.
§ 3º para os encargos de Orientador e Avaliador no âmbito
da COESUP, será aplicado o disposto na alínea c, do inciso I do art.
11.
Art. 16. Se inexistir servidor habilitado para o desempenho de
encargo em determinada disciplina ou área, a Coordenação
respectiva poderá convocar qualquer servidor constante do Banco
de Talentos Educacionais, desde que satisfaça aos requisitos
mínimos exigidos nos Anexos I, II ou III, a depender do caso.
Art. 17. O ILB dará ciência ao servidor convocado, que terá o
prazo de 03 (três) dias úteis para manifestar sua aceitação ou
dispensa do encargo.
§ 1º Transcorrido o prazo do caput sem a manifestação do
servidor, será convocado o próximo candidato habilitado dentro do
Banco de Talentos Educacionais.
§ 2º O servidor é livre para dispensar o encargo, sem
prejuízo de sua manutenção no Banco de Talentos Educacionais.
Art. 18. O servidor que aceitar o encargo deverá apresentar
os seguintes documentos:
I - Termo de Compromisso referente a atribuições do
encargo educacional ao qual foi selecionado, conforme §4º do art.
19 do Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal;
II - Declaração de não impedimento para o exercício de
encargo, consoante art. 5º desta Instrução Normativa;
III - Declaração de horas-aula ministradas em órgão público e
das ministradas no Senado Federal, para fins do disposto no §5º do
art. 4º desta Instrução Normativa;
IV - assinatura de Termo de Responsabilidade pela
veracidade e qualidade do conteúdo, bem como de cessão dos
direitos autorais ao Senado Federal, para assunção de encargo de
conteudista;
V - Declaração da anuência da chefia imediata, conforme
§2º, do art. 4º desta Instrução Normativa.
§ 1º No caso de o servidor escolhido estar impedido de
exercer o encargo, será convocado o próximo candidato habilitado
dentro do Banco de Talentos Educacionais.
§ 2º Se o servidor escolhido tiver esgotado a quantidade de
horas-aula recompensáveis por meio de GECC, ser-lhe-á oferecida
a oportunidade de atuar como voluntário; se não aceitar a oferta,
será convocado o próximo candidato habilitado dentro do Banco de
Talentos Educacionais.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLABORADOR
EDUCACIONAL
Art. 19. As atividades do titular de qualquer encargo na
Coordenação de Ensino Superior (COESUP) serão desenvolvidas
na modalidade presencial, nas dependências do ILB ou em local
previamente definido.
Parágrafo único. A COESUP promoverá reuniões periódicas
com os titulares dos encargos para discutir assuntos referentes à
ação educacional, tais como: utilização de recursos instrucionais,
seleção de estratégias didáticas, elaboração de plano de ensino,
orientação e avaliação de TCC, definição de rubricas para correção
de provas, técnicas utilizadas para o desenvolvimento da ação
educacional, atendimento as exigências do MEC, avaliações de
aprendizagem, entre outras.
Art. 20. As atividades do titular de qualquer encargo na
Coordenação e Treinamento (COTRE) serão desenvolvidas na
modalidade presencial, nas dependências do ILB ou em local a ser
previamente definido.
Parágrafo único. A COTRE promoverá reuniões periódicas
com os titulares dos encargos para discutir assuntos referentes à
ação de treinamento, tais como: utilização de recursos instrucionais,
seleção de estratégias, técnicas utilizadas para o desenvolvimento
da ação, alinhamentos necessários, avaliações de aprendizagem,
reação e comportamento, em qualquer momento do período da ação
educacional.
Art. 21. As atividades do titular de qualquer encargo na
Coordenação de Ensino à Distância (COEDI) serão desenvolvidas
em sistema de teletrabalho, com auxílio de tecnologias de
comunicação à distância e de transmissão de dados.
§ 1º O titular do encargo será o responsável pelo provimento,
com seus próprios recursos, do espaço físico, dos móveis e
equipamentos necessários para o desenvolvimento de seu
teletrabalho.
§ 2º A COEDI disporá de plataforma de ensino a distância
própria, com ambiente virtual de aprendizagem (AVA), para o
desenvolvimento das ações educacionais que requererem essa
ferramenta tecnológica.
§ 3º A COEDI promoverá reuniões periódicas de instrução,
treinamento e coordenação presenciais com os titulares de
encargos.
Art. 22. Se o colaborador selecionado não participar das
atividades descritas nos parágrafos únicos dos arts. 18 e 19, bem
como no §3º do art. 20, o fato configurará descumprimento do Termo
de Compromisso descrito no inciso I do art. 17, e o colaborador será
destituído do encargo, aplicando-se-lhe a penalidade descrita no
art.25 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DO COLABORADOR
EDUCACIONAL
Art. 23. No âmbito da COESUP, ao final de cada ação
educacional, o desempenho do titular do encargo será avaliado com
base em sua avaliação, na avaliação dos alunos participantes, na
avaliação do Coordenador de Curso, e na avaliação da
Coordenação Pedagógica.
§ 1º O relatório do Coordenador da COESUP será submetido
à Comissão Própria de Avaliação (CPA).
§ 2º A CPA atribuirá conceito "superior" ao titular que obtiver
nota média maior que 9 (nove), "satisfatório" ao que obtiver nota
média maior que 6 (seis) e menor que 9 (nove), e "insatisfatório" ao
que obtiver nota média menor que 6 (seis), nas avaliações descritas
no caput deste artigo.
§ 3º Caberá pedido de reconsideração à CPA, no prazo de 3
(três) dias úteis, contados a partir da homologação da avaliação.
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§ 4º No caso de não reconsideração do pleito, caberá
recurso ao Comitê Científico-Pedagógico, aplicando-se, no que
couber, as regras do art. 13 desta Instrução Normativa.
§ 5º O titular de encargo que obtiver conceito "insatisfatório"
ficará impedido durante1 (um) ano de assumir o encargo de
colaborador educacional no qual foi mal avaliado, contado a partir da
conclusão da homologação do relatório da CPA ou do Comitê
Científico-Pedagógico, conforme o caso.
Art. 24. No âmbito da COEDI e da COTRE, ao final de cada
ação educacional, o desempenho do titular do encargo será avaliado
pela CSC, com base na autoavaliação do titular do encargo, na
avaliação dos alunos participantes e, se for o caso, na avaliação do
Coordenador Pedagógico.
§ 1º A Coordenação atribuirá conceito "superior" ao titular
que obtiver nota média maior que 9 (nove), "satisfatório" ao que
obtiver nota média maior que 6 (seis) e menor que 9 (nove), e
"insatisfatório" ao que obtiver nota média menor que 6 (seis), nas
avaliações descritas no caput deste artigo.
ser motivada a decisão.
§ 2º Da decisão que declarar o impedimento do servidor,
caberá recurso ao Comitê Científico-Pedagógico, aplicando-se, no
que couber, as regras do art. 13 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. É dever do servidor manter seu cadastro atualizado
no Banco de Talentos Educacionais.
Parágrafo único. No andamento das ações educacionais, o
titular do encargo, sempre que houver mudança de lotação ou de
chefia imediata, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar seus
dados e apresentar nova declaração de anuência da chefia imediata,
sob pena de destituição do encargo.
§ 2º Caberá pedido de reconsideração à Coordenação
respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da
homologação da avaliação.
Art. 28. Quando não houver colaborador educacional para
assumir encargo relativo a uma ação de capacitação, depois de
esgotadas todas as possibilidades dos arts. 15, 16 e 17, a
Coordenação buscará servidores em outras organizações públicas,
desde que preenchidos os requisitos exigidos nesta Instrução
Normativa.
§ 3º No caso de não reconsideração do pleito, caberá
recurso ao Comitê Científico-Pedagógico, aplicando-se, no que
couber, as regras do art. 13 desta Instrução Normativa.
Art. 29. A lista dos colaboradores será mantida na página
eletrônica do ILB e estará disponível para consulta aos interessados,
mediante cadastramento pessoal no site do Instituto.
§ 4º O titular de encargo que obtiver conceito "insatisfatório"
ficará impedido durante1 (um) ano de assumir o encargo de
colaborador educacional no qual foi mal avaliado, contado a partir da
conclusão da homologação do relatório da Coordenação ou do
Comitê Científico-Pedagógico, conforme o caso.
Art. 31. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão
deliberados pelo Comitê Científico-Pedagógico.
Art. 25. O colaborador que descumprir as atribuições
descritas no Termo de Compromisso ou no Regulamento da
atividade educacional, durante a execução da atividade, poderá ser
afastado pelo Diretor Executivo do ILB, mediante relatório do
Coordenador da área de ensino respectiva, assegurado contraditório
e ampla defesa.
§ 1º Da decisão que afastar o colaborador educacional,
caberá recurso ao Comitê Científico-Pedagógico, aplicando-se, no
que couber, o art. 13 desta Instrução Normativa.
§ 2º No caso de o colaborador ser afastado do encargo, o
Coordenador adotará as providências necessárias para a
continuidade da ação educacional, podendo convocar servidor
adequado ao desempenho da atividade, observando as regras desta
Instrução Normativa.
Art. 26. Fica impedido de assumir qualquer encargo durante
1 (um) ano o colaborador que:
I - sem justificativa razoável, desistir do encargo depois de
tê-lo assumido;
Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ANEXO I - Seleção de Colaboradores da Coordenação de
Ensino Superior - COESUP
ANEXO II - Seleção de Colaboradores da Educação a
Distância do ILB - COEDI
ANEXO III - Seleção de Colaboradores da Coordenação de
Treinamento - COTRE
Senado Federal, 31 de março de 2015. Antônio Helder
Medeiros Rebouças - Diretor-Executivo do Instituto Legislativo
Brasileiro.
Brasília-DF, 31 de março de 2015.
Boletim editado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Rodrigo Martins Brum, Diretor.
Informações: ramais 3389 e 2705. Nilson Silva Gonçalves,
Chefe do Serviço de Publicação da Secretaria de Gestão de
Pessoas.
II - assumir o encargo incorrendo nas vedações contidas no
art. 5º desta Instrução Normativa;
III - for afastado na forma do art. 25 desta Instrução
Normativa.
§ 1º A Coordenação em que ocorrer alguma das situações
previstas nos incisos do caput deste artigo encaminhará relatório
circunstanciado à Diretoria Executiva do ILB, que terá competência
para aplicar a penalidade de impedimento de 1 (um) ano, devendo
Boletim Administrativo do Senado Federal Número: 5721 - Seção: 2 - terça-feira, 31 de março de 2015
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