Número: 5721 terça-feira, 31 de março de 2015 INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, de 2015. Regulamenta a formação do Banco de Talentos Educacionais do Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) no âmbito do Senado Federal. A DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO LEGISLATIVO BRASILEIRO, no uso das competências fixadas no §1º do art. 19 do Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 40, de 2014, do Senado Federal, CONSIDERANDO a necessidade da seleção de colaboradores para promover a capacitação interna dos servidores do Senado Federal, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Instrução Normativa regula a formação do Banco de Talentos Educacionais do Instituto Legislativo Brasileiro. Parágrafo único. O Banco de Talentos Educacionais tem por objetivo constituir o quadro de colaboradores eventuais do ILB, os quais terão responsabilidade pelas ações internas de capacitação do Senado Federal. Art. 2º. Poderá participar do Banco de Talentos Educacionais o servidor ativo ou inativo do Senado Federal, que atuará nas ações educacionais implementadas pela Coordenação de Ensino a Distância (COEDI), pela Coordenação de Treinamento (COTRE) e pela Coordenação de Educação Superior (COESUP). §1º As ações educacionais terão por objeto a capacitação dos servidores do Senado Federal na forma do Capítulo III do anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal (Resolução nº 40/2014), e o atendimento às solicitações, em situações especiais, de qualquer órgão previsto no art.232 do Regulamento Orgânico do Senado Federal, às iniciativas do ILB para prover o programa Interlegis e aos acordos e convênios de que o Senado Federal faça parte. §2º As ações educacionais serão detalhadas em projeto técnico de responsabilidade da respectiva Coordenação, e sua implementação está condicionada às demandas previstas no §1º deste artigo. Art. 3º. Os colaboradores educacionais serão selecionados para a realização dos seguintes encargos, conforme necessidade da respectiva Coordenação e de acordo com o estabelecido no §3º do art. 19 do anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal: a) Facilitador de Aprendizagem: responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem seja professor, professor-tutor, conferencista, palestrante, expositor, painelista, debatedor e moderador em ações de capacitação e desenvolvimento; b) Conteudista: responsável pela elaboração ou atualização de conteúdos didático-instrucionais, materiais, recursos, textos-base, roteiros, revisão ortográfica, e outros objetos de aprendizagem; desenvolvimento, transposição ou conversão de conteúdos expressos em escrita convencional para linguagem, formatação e mídias próprias de educação; geração de publicações como livro, guia, manual, trabalho ou artigos científicos, coletânea de obras, sinopse, periódicos, resenha, resumo publicado em anais de congresso científico, prefácio, e outras de mesma natureza; desenvolvimento de trabalhos, pesquisas ou projetos técnicos, científicos, pedagógicos ou especializado vinculados a ações de capacitação e desenvolvimento; c) Coordenador-Geral: responsável pela consultoria ou orientação científica, técnica, didática ou pedagógica, assim como pelo planejamento, criação, desenvolvimento e acompanhamento do conteúdo programático do curso, e também pelo controle e avaliação dos resultados das ações de capacitação e desenvolvimento; participação em reuniões do Comitê Científico Pedagógico e apresentação de relatórios periódicos de acompanhamento dos cursos; e organização de publicações de trabalhos relacionados aos cursos; d) Coordenador Pedagógico: responsável pelo acompanhamento e supervisão do processo de ensino-aprendizagem, desde a seleção dos discentes, docentes, orientadores e avaliadores, até o resultado final da banca; proposição e acompanhamento dos critérios de avaliação do curso; orientação ao corpo docente do curso sobre suas atribuições e responsabilidades; validação da frequência dos docentes e discentes; aceite final de cada disciplina; disponibilização do conteúdo das aulas no ambiente virtual de aprendizagem; adequação do calendário à dinâmica do curso; participação em reuniões do Comitê Científico Pedagógico e apresentação de relatórios periódicos de acompanhamento dos cursos; e organização de publicações de trabalhos relacionados aos cursos; e) Orientador: responsável pela orientação de trabalho de Boletim Administrativo do Senado Federal Número: 5721 - Seção: 2 - terça-feira, 31 de março de 2015 Pág: 1 conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação; f) Avaliador: responsável pela avaliação de trabalho de conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação; g) Examinador: responsável por proceder a processos seletivos, inclusive de participantes de cursos de graduação ou pós-graduação, exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos formulados por candidatos em seleção realizada pelo ILB. Art. 4º. O servidor que assumir qualquer encargo previsto nesta Instrução Normativa fará jus ao recebimento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ressalvado o disposto no §8º do art.19 do Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal . § 1º A GECC será paga de acordo com a quantidade de horas-aula ministradas pelo colaborador educacional, conforme os percentuais e o cronograma de pagamento definidos pelo ILB na ocasião da implementação da ação educacional, respeitados os critérios de concessão e os limites de gratificação de que tratam a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e o Regulamento Administrativo do Senado Federal. § 2º Conforme determina o § 2º do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a GECC somente será paga se os encargos educacionais forem exercidos sem prejuízo às atribuições regulamentares do servidor, sendo obrigatório o atesto da chefia imediata. § 3ª A carga horária do encargo, quando desempenhada durante a jornada de trabalho, será objeto de compensação, de acordo com o §4º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 4º De acordo com o § 3º do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a GECC não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 5º Caberá ao titular do encargo educacional informar à Coordenação respectiva a quantidade de horas-aula ministradas em qualquer órgão público e recompensadas por meio de GECC, bem como a assunção de outro encargo, a fim de respeitar o limite das 120 (cento e vinte) horas anuais, nos termos do art. 76-A, II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 6º Em situação de excepcionalidade, o Diretor Executivo do ILB poderá solicitar de forma prévia e justificada ao Diretor-Geral acréscimo de até mais 120 (cento e vinte) horas anuais, consoante inciso II, §1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. § 7º O servidor que assumir encargo educacional e ultrapassar o limite de 120 (cento e vinte) horas anuais poderá ser recrutado pelo ILB para ser voluntário, conforme art.19,§8º do Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal. § 8º O pagamento da GECC ao titular de encargo selecionado na forma desta Instrução Normativa correrá por conta do orçamento do Senado Federal, conforme Apêndice I do Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal. Art. 5º. Não poderá ser selecionado para desempenhar quaisquer dos encargos previstos no art. 3º desta Instrução Normativa o servidor que estiver usufruindo as licenças dos incisos I ao VII do art. 81, as dos arts. 83, 84, 85, 86, 87, 91, bem como os afastamentos dos arts. 93, 94, 95, 96 e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. Ao ser selecionado para o desempenho de encargo, o servidor deverá declarar que não estará em gozo de nenhuma das situações previstas no caput deste artigo à época da realização da ação educacional. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NO BANCO DE TALENTOS EDUCACIONAIS Art. 6º. O servidor do Senado Federal que quiser fazer parte do Banco de Talentos Educacionais do ILB deverá solicitar sua inscrição para o desempenho de encargos nas seguintes áreas e disciplinas: I - no âmbito da Coordenação de Ensino Superior (COESUP): a) Área 1: Pós-graduação em Administração Legislativa. b) Área 2: Pós-graduação em Comunicação Legislativa c) Área 3: Pós-graduação em Ciência Política, d) Área 4: Pós-graduação em Direito Legislativo, e) Área 5: Pós-graduação em Processo Legislativo. f) Área 6: Pós-graduação em Orçamento Público. g) Área 7: Pós-graduação em Processo Legislativo. h) Área 8: Pós-graduação em Políticas Públicas. II - no âmbito da Coordenação de Ensino à Distância (COEDI): a) Área 1: Processo Legislativo, com as seguintes disciplinas: a.1) Direito Eleitoral; a.2) Gestão do Conhecimento Legislativo; a.3) Organização de Gabinete Parlamentar; a.4) Redação e Técnica Legislativa; a.5) Lei Orgânica dos Municípios; e a.6) Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal. b) Área 2: Orçamento Público, com as seguintes disciplinas: b.1) Fundamentos da Ciência Econômica; b.2) Orçamento Público Avançado; b.3) Siga Brasil - Sistema de Informação da Execução Orçamentária; e b.4) Tendências Contemporâneas na Gestão do Orçamento Público. c) Área 3: Administração Pública, com as seguintes disciplinas: c.1) Administração Pública Descritiva; e Boletim Administrativo do Senado Federal Número: 5721 - Seção: 2 - terça-feira, 31 de março de 2015 Pág: 2 c.2) Licitação e Contratos Administrativos. d.9) Qlikview básico; d.10) Qlikview avançado; d) Área 4: Comunicação e Tecnologia da Educação, com as seguintes disciplinas: d.1) COLAB; e) Área 5: Desenvolvimento de Pessoas, com as seguintes disciplinas: d.2) Portal Modelo; d.3) Processo Eletrônico do Senado Federal; d.4) Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e) Área 5: Desenvolvimento de Pessoas, com as seguintes disciplinas: e.1) Novo Acordo Ortográfico: Teoria e Prática; e.2) Técnicas em Didática para EAD; e.3) Promotoras legais; e e.4) Sistema de Apoio ao Processo Legislativo. III - no âmbito da Coordenação de Treinamento (COTRE): a) Área 1: Processo Legislativo, com as seguintes disciplinas: a.1) Processo Legislativo e Regimento Interno. b) Área 2: Orçamento Público, com as seguintes disciplinas: b.1) Curso de Administração Orçamentária e Financeira; b.2) SIAFI. c) Área 3: Administração Pública, com as seguintes disciplinas: c.1) Gestão de Arquivos; c.2) Gestão de Processos; c.3) Gestão de Projetos; c.4) Gestão e Fiscalização de Contratos; c.5) Gestão e Liderança; c.6) Gestão por Competência; c.7) Governança Corporativa; c.8) Negociação e Gestão de Conflitos; c.9) Planejamento; c.10) Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância; c.11) Programa de Desenvolvimento Gerencial; c.12) Projeto básico e termo de referência; c.13) SIGAD. d) Área 4: Comunicação e Tecnologia da Informação, com as seguintes disciplinas: d.1) Access; d.2) Adobe Illustrator; d.3) Adobe Indesign CS6; d.4) Adobe Indesign - básico; d.5) Adobe Photoshop - básico; d.6) E-pub; d.7) Excel Avançado; d.8) HTML; d.11) Web jornalismo. e.1) Gestão de Pessoas no setor público; e.2) Métodos e técnicas de treinamento e desenvolvimento de pessoas; e.3) Português-gramática; e.4) Português Instrumental; e.5) Redação Oficial. § 1º Antecedendo a inauguração de cada curso de Pós-graduação, haverá chamamento interno para que os servidores cadastrados no Banco de Talentos Educacionais, no âmbito das áreas da COESUP, manifestem interesse por ministrar as disciplinas previstas em cada curso, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicação. § 2º Se sobrevier necessidade de áreas ou disciplinas não constantes dos incisos I, II e III do caput deste artigo, poderá haver chamamento interno de servidores do Senado Federal para se inscreverem no Banco de Talentos da atividade respectiva, respeitada a disponibilidade orçamentária e as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa. Art. 7º. A inscrição para os encargos definidos no art. 3º desta Instrução Normativa obedecerá ao seguinte: I - No âmbito da COESUP, o servidor poderá optar por exercer os encargos de Facilitador de Aprendizagem, Orientador, Avaliador e Examinador, sendo permitido, quanto ao encargo de Facilitador de Aprendizagem, a escolha simultânea para 2 (duas) das disciplinas listadas para cada área no momento definido no §1º do art. 6º desta Instrução Normativa. II - No âmbito da COEDI, a opção quanto ao encargo pretendido poderá recair sobre os de Facilitador de Aprendizagem e Conteudista, e a inscrição indicará a disciplina pretendida. III - No âmbito da COTRE, a opção quanto ao encargo pretendido recairá sobre o de Facilitador de Aprendizagem, e a inscrição indicará a disciplina em que o servidor deseja participar; no caso de a Coordenação entender que certa atividade necessita de dois facilitadores de aprendizagem, poderá convocar um para ser o professor e outro para ser moderador, aplicando-se-lhes as normas de classificação, seleção e convocação desta Instrução Normativa. Art. 8º. O servidor deverá encaminhar à Coordenação respectiva os seguintes documentos: I - formulário de identificação pessoal e opção quanto ao encargo pretendido, à área na qual este se encontra, e à disciplina escolhida, quando for o caso, bem como à qual Coordenação está vinculado; II - curriculum vitae, quando para a COTRE e a COEDI; e currículo Lattes, quando para a COESUP; em ambos os casos, o servidor juntará os documentos necessários à comprovação das informações curriculares oferecidas. Parágrafo único. A ausência de qualquer dos documentos Boletim Administrativo do Senado Federal Número: 5721 - Seção: 2 - terça-feira, 31 de março de 2015 Pág: 3 listados neste artigo implicará o não credenciamento do servidor no Banco de Talentos Educacionais. Art. 9º. Os documentos elencados no art. 8º serão analisados pela Comissão de Seleção de Colaboradores Educacionais (CSC), constituída de representantes de cada Coordenação. § 1º Os representantes da CSC serão indicados pelo Diretor Executivo do ILB e terão seus nomes publicados no Boletim Administrativo do Senado Federal (BASF). § 2º Os representantes da CSC não farão jus ao recebimento de GECC nem poderão concorrer aos encargos descritos no art. 3º desta Instrução Normativa. Art. 10. A pontuação referente à titulação acadêmica, experiência em docência e experiência profissional será atribuída de acordo com o encargo pretendido, a área pleiteada e, quando for o caso, a disciplina escolhida, nos termos dos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para ser classificado como colaborador educacional elegível a desempenhar o encargo pretendido, o servidor deverá preencher os requisitos mínimos estabelecidos nos Anexos citados no caput deste artigo. Art. 11. A classificação dos servidores respeitará o seguinte: I - No âmbito da COESUP: a) Os servidores que se inscreverem para o encargo de Facilitador de Aprendizagem serão classificados por disciplina escolhida, em ordem decrescente de pontuação, conforme os critérios estabelecidos Anexo I desta Instrução Normativa; b) Os servidores que se inscreverem para os encargos de Examinador serão classificados pela área escolhida, em ordem decrescente de pontuação, conforme os critérios estabelecidos nos Anexo I desta Instrução Normativa; c) Os servidores que se inscreverem para os encargos de Orientador e Avaliadorserão credenciados para desenvolver as atividades respectivas, fazendo parte do Banco de Orientadores e Avaliadores para escolha discricionária dos alunos, desde que atendidos os critérios mínimos previstos nos Anexo I desta Instrução Normativa; d) Os encargos de Coordenador-Geral e Coordenador Pedagógico serão atribuídos a servidores que apresentem titulação acadêmica compatível, experiência docente e de coordenação de cursos em nível de pós-graduação, atendidos, os requisitos mínimos expressos no Anexo I deste Ato. II - No âmbito da COEDI, os servidores serão classificados por disciplina e encargo escolhidos, em ordem decrescente de pontuação, conforme os critérios estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa. III - No âmbito da COTRE, os servidores serão classificados por disciplina escolhida, em ordem decrescente de pontuação, conforme os critérios estabelecidos no Anexo III desta Instrução Normativa. Art. 12. A CSC poderá, a qualquer tempo, requerer ao servidor que apresente os documentos necessários à devida instrução do processo classificatório, fixando-lhe prazo razoável. Parágrafo único. Se o servidor, no prazo estipulado, não atender à solicitação da CSC, ou apresentar documentos que não satisfaçam os critérios estabelecido nesta Instrução Normativa, ser-lhe-á atribuída a pontuação referente apenas aos documentos que atenderem a tais determinações. Art. 13. O resultado da análise documental e da classificação feita pela CSC será publicado no BASF, do qual dar-se-á ciência ao interessado. § 1º Caberá pedido de reconsideração do resultado atribuído pela CSC, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do dia seguinte à sua publicação no BASF. § 2º Não serão conhecidos os pedidos de reconsideração que não vierem acompanhados das razões que ensejam a revisão do resultado da CSC, bem como dos documentos que fundamentam as alegações do recorrente. § 3º Caso não seja reconsiderado o pleito, o servidor poderá recorrer ao Comitê Científico-Pedagógico, no prazo de 3 (três) dias úteis da ciência da decisão da CSC. § 4º Ao recurso do §3º não será atribuído efeito suspensivo. Art. 14. A critério de cada Coordenação ou por proposta devidamente motivada do Coordenador-Geral, poderá haver uma última fase no processo seletivo, de caráter eliminatório e classificatório, na qual o colaborador educacional deverá apresentar, perante a CSC e ao Coordenador-Geral do Curso, uma aula presencial, ou demonstrar em entrevista os conhecimentos que possui para o desempenho do encargo pretendido. Parágrafo único. A CSC publicará previamente os critérios exigidos para a apresentação da aula ou para a demonstração de conhecimentos em entrevista. CAPÍTULO III DA CONVOCAÇÃO DO COLABORADOR EDUCACIONAL Art. 15. A convocação do colaborador educacional basear-se-á no resultado exarado pela CSC, devendo ser respeitada a ordem decrescente de pontuação na área ou na disciplina da ação educacional. § 1º Cada Coordenação elencada no artigo 2º é responsável pela convocação do colaborador educacional que atuará nas atividades por ela oferecidas. § 2º Em caso de empate entre colaboradores educacionais para o exercício de um mesmo encargo, serão adotados os seguintes critérios de desempate, justificados no momento da convocação: I - no âmbito da COESUP, para os encargos de Facilitador de Aprendizagem, e Examinador, prevalecerá o colaborador educacional que obtiver a maior pontuação, na seguinte ordem: a) Titulação acadêmica b) Experiência em docência; c) Experiência profissional. II - no âmbito da COEDI, da COTRE, prevalecerá o colaborador educacional que obtiver a maior pontuação, na seguinte ordem: a) Experiência profissional; b) Titulação acadêmica; Boletim Administrativo do Senado Federal Número: 5721 - Seção: 2 - terça-feira, 31 de março de 2015 Pág: 4 c) Experiência em docência. § 3º para os encargos de Orientador e Avaliador no âmbito da COESUP, será aplicado o disposto na alínea c, do inciso I do art. 11. Art. 16. Se inexistir servidor habilitado para o desempenho de encargo em determinada disciplina ou área, a Coordenação respectiva poderá convocar qualquer servidor constante do Banco de Talentos Educacionais, desde que satisfaça aos requisitos mínimos exigidos nos Anexos I, II ou III, a depender do caso. Art. 17. O ILB dará ciência ao servidor convocado, que terá o prazo de 03 (três) dias úteis para manifestar sua aceitação ou dispensa do encargo. § 1º Transcorrido o prazo do caput sem a manifestação do servidor, será convocado o próximo candidato habilitado dentro do Banco de Talentos Educacionais. § 2º O servidor é livre para dispensar o encargo, sem prejuízo de sua manutenção no Banco de Talentos Educacionais. Art. 18. O servidor que aceitar o encargo deverá apresentar os seguintes documentos: I - Termo de Compromisso referente a atribuições do encargo educacional ao qual foi selecionado, conforme §4º do art. 19 do Anexo IV do Regulamento Administrativo do Senado Federal; II - Declaração de não impedimento para o exercício de encargo, consoante art. 5º desta Instrução Normativa; III - Declaração de horas-aula ministradas em órgão público e das ministradas no Senado Federal, para fins do disposto no §5º do art. 4º desta Instrução Normativa; IV - assinatura de Termo de Responsabilidade pela veracidade e qualidade do conteúdo, bem como de cessão dos direitos autorais ao Senado Federal, para assunção de encargo de conteudista; V - Declaração da anuência da chefia imediata, conforme §2º, do art. 4º desta Instrução Normativa. § 1º No caso de o servidor escolhido estar impedido de exercer o encargo, será convocado o próximo candidato habilitado dentro do Banco de Talentos Educacionais. § 2º Se o servidor escolhido tiver esgotado a quantidade de horas-aula recompensáveis por meio de GECC, ser-lhe-á oferecida a oportunidade de atuar como voluntário; se não aceitar a oferta, será convocado o próximo candidato habilitado dentro do Banco de Talentos Educacionais. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLABORADOR EDUCACIONAL Art. 19. As atividades do titular de qualquer encargo na Coordenação de Ensino Superior (COESUP) serão desenvolvidas na modalidade presencial, nas dependências do ILB ou em local previamente definido. Parágrafo único. A COESUP promoverá reuniões periódicas com os titulares dos encargos para discutir assuntos referentes à ação educacional, tais como: utilização de recursos instrucionais, seleção de estratégias didáticas, elaboração de plano de ensino, orientação e avaliação de TCC, definição de rubricas para correção de provas, técnicas utilizadas para o desenvolvimento da ação educacional, atendimento as exigências do MEC, avaliações de aprendizagem, entre outras. Art. 20. As atividades do titular de qualquer encargo na Coordenação e Treinamento (COTRE) serão desenvolvidas na modalidade presencial, nas dependências do ILB ou em local a ser previamente definido. Parágrafo único. A COTRE promoverá reuniões periódicas com os titulares dos encargos para discutir assuntos referentes à ação de treinamento, tais como: utilização de recursos instrucionais, seleção de estratégias, técnicas utilizadas para o desenvolvimento da ação, alinhamentos necessários, avaliações de aprendizagem, reação e comportamento, em qualquer momento do período da ação educacional. Art. 21. As atividades do titular de qualquer encargo na Coordenação de Ensino à Distância (COEDI) serão desenvolvidas em sistema de teletrabalho, com auxílio de tecnologias de comunicação à distância e de transmissão de dados. § 1º O titular do encargo será o responsável pelo provimento, com seus próprios recursos, do espaço físico, dos móveis e equipamentos necessários para o desenvolvimento de seu teletrabalho. § 2º A COEDI disporá de plataforma de ensino a distância própria, com ambiente virtual de aprendizagem (AVA), para o desenvolvimento das ações educacionais que requererem essa ferramenta tecnológica. § 3º A COEDI promoverá reuniões periódicas de instrução, treinamento e coordenação presenciais com os titulares de encargos. Art. 22. Se o colaborador selecionado não participar das atividades descritas nos parágrafos únicos dos arts. 18 e 19, bem como no §3º do art. 20, o fato configurará descumprimento do Termo de Compromisso descrito no inciso I do art. 17, e o colaborador será destituído do encargo, aplicando-se-lhe a penalidade descrita no art.25 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DO COLABORADOR EDUCACIONAL Art. 23. No âmbito da COESUP, ao final de cada ação educacional, o desempenho do titular do encargo será avaliado com base em sua avaliação, na avaliação dos alunos participantes, na avaliação do Coordenador de Curso, e na avaliação da Coordenação Pedagógica. § 1º O relatório do Coordenador da COESUP será submetido à Comissão Própria de Avaliação (CPA). § 2º A CPA atribuirá conceito "superior" ao titular que obtiver nota média maior que 9 (nove), "satisfatório" ao que obtiver nota média maior que 6 (seis) e menor que 9 (nove), e "insatisfatório" ao que obtiver nota média menor que 6 (seis), nas avaliações descritas no caput deste artigo. § 3º Caberá pedido de reconsideração à CPA, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da homologação da avaliação. Boletim Administrativo do Senado Federal Número: 5721 - Seção: 2 - terça-feira, 31 de março de 2015 Pág: 5 § 4º No caso de não reconsideração do pleito, caberá recurso ao Comitê Científico-Pedagógico, aplicando-se, no que couber, as regras do art. 13 desta Instrução Normativa. § 5º O titular de encargo que obtiver conceito "insatisfatório" ficará impedido durante1 (um) ano de assumir o encargo de colaborador educacional no qual foi mal avaliado, contado a partir da conclusão da homologação do relatório da CPA ou do Comitê Científico-Pedagógico, conforme o caso. Art. 24. No âmbito da COEDI e da COTRE, ao final de cada ação educacional, o desempenho do titular do encargo será avaliado pela CSC, com base na autoavaliação do titular do encargo, na avaliação dos alunos participantes e, se for o caso, na avaliação do Coordenador Pedagógico. § 1º A Coordenação atribuirá conceito "superior" ao titular que obtiver nota média maior que 9 (nove), "satisfatório" ao que obtiver nota média maior que 6 (seis) e menor que 9 (nove), e "insatisfatório" ao que obtiver nota média menor que 6 (seis), nas avaliações descritas no caput deste artigo. ser motivada a decisão. § 2º Da decisão que declarar o impedimento do servidor, caberá recurso ao Comitê Científico-Pedagógico, aplicando-se, no que couber, as regras do art. 13 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. É dever do servidor manter seu cadastro atualizado no Banco de Talentos Educacionais. Parágrafo único. No andamento das ações educacionais, o titular do encargo, sempre que houver mudança de lotação ou de chefia imediata, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar seus dados e apresentar nova declaração de anuência da chefia imediata, sob pena de destituição do encargo. § 2º Caberá pedido de reconsideração à Coordenação respectiva, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da homologação da avaliação. Art. 28. Quando não houver colaborador educacional para assumir encargo relativo a uma ação de capacitação, depois de esgotadas todas as possibilidades dos arts. 15, 16 e 17, a Coordenação buscará servidores em outras organizações públicas, desde que preenchidos os requisitos exigidos nesta Instrução Normativa. § 3º No caso de não reconsideração do pleito, caberá recurso ao Comitê Científico-Pedagógico, aplicando-se, no que couber, as regras do art. 13 desta Instrução Normativa. Art. 29. A lista dos colaboradores será mantida na página eletrônica do ILB e estará disponível para consulta aos interessados, mediante cadastramento pessoal no site do Instituto. § 4º O titular de encargo que obtiver conceito "insatisfatório" ficará impedido durante1 (um) ano de assumir o encargo de colaborador educacional no qual foi mal avaliado, contado a partir da conclusão da homologação do relatório da Coordenação ou do Comitê Científico-Pedagógico, conforme o caso. Art. 31. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão deliberados pelo Comitê Científico-Pedagógico. Art. 25. O colaborador que descumprir as atribuições descritas no Termo de Compromisso ou no Regulamento da atividade educacional, durante a execução da atividade, poderá ser afastado pelo Diretor Executivo do ILB, mediante relatório do Coordenador da área de ensino respectiva, assegurado contraditório e ampla defesa. § 1º Da decisão que afastar o colaborador educacional, caberá recurso ao Comitê Científico-Pedagógico, aplicando-se, no que couber, o art. 13 desta Instrução Normativa. § 2º No caso de o colaborador ser afastado do encargo, o Coordenador adotará as providências necessárias para a continuidade da ação educacional, podendo convocar servidor adequado ao desempenho da atividade, observando as regras desta Instrução Normativa. Art. 26. Fica impedido de assumir qualquer encargo durante 1 (um) ano o colaborador que: I - sem justificativa razoável, desistir do encargo depois de tê-lo assumido; Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I - Seleção de Colaboradores da Coordenação de Ensino Superior - COESUP ANEXO II - Seleção de Colaboradores da Educação a Distância do ILB - COEDI ANEXO III - Seleção de Colaboradores da Coordenação de Treinamento - COTRE Senado Federal, 31 de março de 2015. Antônio Helder Medeiros Rebouças - Diretor-Executivo do Instituto Legislativo Brasileiro. Brasília-DF, 31 de março de 2015. Boletim editado pela Secretaria de Gestão de Pessoas. Rodrigo Martins Brum, Diretor. Informações: ramais 3389 e 2705. Nilson Silva Gonçalves, Chefe do Serviço de Publicação da Secretaria de Gestão de Pessoas. II - assumir o encargo incorrendo nas vedações contidas no art. 5º desta Instrução Normativa; III - for afastado na forma do art. 25 desta Instrução Normativa. § 1º A Coordenação em que ocorrer alguma das situações previstas nos incisos do caput deste artigo encaminhará relatório circunstanciado à Diretoria Executiva do ILB, que terá competência para aplicar a penalidade de impedimento de 1 (um) ano, devendo Boletim Administrativo do Senado Federal Número: 5721 - Seção: 2 - terça-feira, 31 de março de 2015 Pág: 6