PROTOCOLO DE INTENÇÕES PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA DEFESA, O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O PROGRAMA CONJUNTO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE HIV/AIDS (UNAIDS), COM A FINALIDADE DE ESTABELECER ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO, NAS FORÇAS ARMADAS BRASILEIRAS, DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE DST / AIDS. O MINISTÉRIO DA DEFESA, órgão da administração direta, inscrito no CNPJ sob o no 03.237.610/0001-25, doravante denominado MD, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco “Q”, na cidade de Brasília, Distrito Federal - Brasil, neste ato representado pelo Secretário de Organização Institucional do Ministério da Defesa, Senhor ANTONIO CARLOS AYROSA ROSIÈRE; o MINISTÉRIO DA SAÚDE, órgão da administração direta, inscrito no CNPJ sob o no 00.394.544/0008-51, doravante denominado MS, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco “G”, na cidade de Brasília, Distrito Federal - Brasil, neste ato representado pelo Secretário Executivo do Ministério da Saúde, Senhor GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS; e o PROGRAMA CONJUNTO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE HIV/AIDS, Organização Internacional, doravante denominado UNAIDS, com sede à Avenue Appia, 1211, Geneva 27, Genebra - Suíça, neste ato representado pelo Diretor de Escritório do UNAIDS, para AIDS, Segurança e Resposta Humanitária, Senhor ULF KRISTOFFERSON, entre si celebram o presente Protocolo de Intenções, nos termos a seguir expandidos. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Protocolo de Intenções tem por objeto estabelecer acordo de cooperação técnica e financeira, bem como o intercâmbio entre o MD, o MS e o UNAIDS, com vistas ao desenvolvimento de ações voltadas para o reforço do Programa de Prevenção e Controle de DST/Aids, já em andamento, entre os militares brasileiros, com ênfase nos jovens militares (recrutas e alunos de Escolas Militares e Centros de Formação) e o pessoal designado e desmobilizado nas Missões de Paz. (Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS) 2 Este Acordo abrange atividades nos campos de vigilância epidemiológica, pesquisa, prevenção, diagnóstico, tratamento, suporte técnico, formação e treinamento de pessoal especializado, tendo como premissa básica o estrito acatamento das leis brasileiras; das normas técnicas do Ministério da Saúde que norteiam a Política Nacional de controle de DST/AIDS; da Resolução 1.308/2000, expedida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas; bem como do compromisso firmado pelo Brasil, na Declaração de Compromisso sobre HIV-Aids, por meio dos Chefes de Governo e de Estado reunidos na 26ª Sessão Extraordinária da Assembléia Geral da ONU, ocorrida entre 25 e 27 de junho de 2001. A cooperação tem por objetivo o fortalecimento das articulações intersetoriais, visando a sustentabilidade das ações do Programa de Prevenção e Controle de DST/Aids nas Forças Armadas, através de assistência técnica e financeira entre os cooperantes. CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA COOPERAÇÃO Para viabilizar a cooperação, serão constituídas quatro áreas de atuação, todas compondo a estrutura organizacional, com atribuições definidas neste instrumento. I - Área de Concepção Caberá à Área de Concepção as seguintes atribuições: a) coordenar o processo de proposição das ações a serem desenvolvidas pelo Programa, as políticas específicas e os projetos dele decorrentes; b) propor os atos normativos necessários ao desenvolvimento do Programa; (Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS) 3 c) formular políticas para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos, voltadas para as finalidades do Programa; e d) coordenar e desenvolver estudos e pesquisas de caráter geral e nacional na área de DST/Aids. II - Área de Gestão Caberá à Área de Gestão as seguintes atribuições: a) propor os atos normativos necessários à gestão do Programa; b) propor critérios para transferência de recursos do Programa; c) coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Programa; d) executar o orçamento do Programa; e e) acompanhar a execução do orçamento do Programa. III - Área de Acompanhamento Caberá à Área de Acompanhamento as seguintes atribuições: a) apoiar a gestão da cooperação na articulação com os órgãos, nacionais e internacionais, responsáveis pelas políticas de saúde, voltados para as questões da DST/Aids, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais; e b) elaborar e gerir um sistema de monitoramento e avaliação. IV - Área de Informação e Avaliação Caberá à Área de Informação e Avaliação as seguintes atribuições: (Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS) 4 a) consolidar e divulgar as informações relativas ao acompanhamento e avaliação do Programa, bem como dos projetos oriundos deste; e b) consolidar as informações relativas ao acompanhamento financeiro dos recursos do Programa. Parágrafo Primeiro. A supervisão técnica desta cooperação será executada pelo MS, por meio do Programa Nacional de DST / Aids; pelo MD, por meio do Departamento de Saúde e Assistência Social – DESAS, e pela Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, do Exército e da Aeronáutica CPSSMEA. Parágrafo Segundo. A presente cooperação será executada de acordo com um plano de trabalho anual, que será elaborado por representantes designados pelo MD, pelo MS e pelo UNAIDS. Os representantes designados pelos órgãos envolvidos deverão se reunir, anualmente, no mês de outubro, para elaboração do plano de trabalho anual que vigorará no ano seguinte. Parágrafo Terceiro. O plano de trabalho anual referente ao ano de 2004, primeiro ano de vigência do acordo, deverá ser elaborado no prazo de 30 dias a contar da assinatura deste Protocolo de Intenções. Parágrafo Quarto. Mediante a aprovação dos três organismos cooperantes, poderão ser criadas novas áreas, integradas por representantes de outras entidades e parceiros agregados. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES Observado o disposto na cláusula primeira, caberá: (Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS) 5 I – ao Ministério da Defesa - MD: a) supervisionar a execução do Programa de Prevenção e Controle de DST/Aids nas Forças Armadas, por meio da Secretaria de Organização Institucional - SEORI, centralizando a coordenação no Departamento de Saúde e Assistência Social – DESAS, que atuará como gerente do Programa; b) estabelecer uma estrutura administrativa para gerenciamento e supervisão do desenvolvimento da cooperação, dos projetos oriundos deste, bem como das informações relativas ao acompanhamento financeiro da cooperação; c) estabelecer uma estrutura técnica para consolidar, em nível nacional, as informações relativas ao acompanhamento e avaliação do Programa; d) exercer, juntamente com o MS, a supervisão técnica da cooperação; e) participar na elaboração do plano de trabalho anual; f) aprovar o plano de trabalho anual e executar as ações pertinentes a implementação das atividades nele pactuadas; g) assegurar a continuidade das atividades pactuadas por este Protocolo, na medida da execução do suporte financeiro; h) apoiar, em conjunto com as Forças Armadas, a logística de transporte para a distribuição do material pertinente a cooperação; (Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS) 6 i) assegurar a participação do pessoal militar, público alvo do programa, nas atividades previstas no plano de trabalho anual; j) propor os atos normativos necessários à gestão da cooperação; l) propor critérios de transferência dos recursos da cooperação; m) coordenar as ações de avaliação da cooperação; n) coordenar a elaboração da proposta orçamentária da cooperação; e o) atuar como Ordenador de Despesas da cooperação; II – ao Ministério da Saúde – MS: a) exercer, juntamente com o MD, a supervisão técnica da cooperação; b) prover a assistência e os subsídios técnicos da cooperação; c) participar na elaboração do plano de trabalho anual; d) aprovar o plano de trabalho anual; e) propor os atos normativos necessários à gestão do Programa; f) aprovar critérios de alocação dos recursos para a cooperação; g) financiar as atividades, no que compete aos gastos com medicamentos, Anti-retrovirais, preservativos, material educativo, insumos de análises clínicas específicos para diagnóstico e acompanhamento da DST/Aids e atividades pactuadas no plano de trabalho anual; (Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS) 7 h) apoiar tecnicamente as ações de avaliação da cooperação; i) acompanhar a execução do orçamento do Programa, no que lhe couber financiar; e j) apoiar a gestão da cooperação na articulação com os órgãos, nacionais e internacionais, responsáveis pelas políticas de saúde, voltados para as questões da DST/Aids, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais; III –ao Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids UNAIDS: a) apoiar técnica e financeiramente as atividades pactuadas no plano de trabalho anual, visando o incremento do Programa de Prevenção da DST/ Aids, já em desenvolvimento pelas Forças Armadas; b) apoiar a gestão da cooperação na articulação com os órgãos, nacionais e internacionais, responsáveis pelas políticas de saúde, voltados para as questões da DST/AIDS, bem como os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais; c) participar na elaboração do plano de trabalho anual; d) aprovar o plano de trabalho anual; e) acompanhar a execução técnica do Programa; f) promover a divulgação e a disseminação dos resultados da cooperação, desde que em comum acordo entre os partícipes; (Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS) 8 g) propor uma agência co-patrocinadora do UNAIDS para a execução financeira dos recursos alocados pelo mesmo, na consecução da cooperação; h) avaliar e acompanhar a execução do orçamento da cooperação, no que lhe couber financiar; e i) fornecer mecanismos para o monitoramento e avaliação da cooperação; CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA O prazo de vigência do presente Protocolo de Intenções é de dois anos, a contar da data de assinatura, podendo ser renovado em comum acordo entre os partícipes, mediante termo aditivo. CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES As adições, supressões ou alterações nas cláusulas deste Protocolo de Intenções que porventura sejam necessárias, serão formalizadas através de termos aditivos, em consonância com a legislação brasileira em vigor e alterações posteriores, os quais passarão a fazer parte integrante do mesmo, vedada a modificação do seu objeto. CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE Parágrafo Primeiro. Os direitos relativos à propriedade industrial, decorrentes da execução do objeto do presente Protocolo de Intenções, reger-se-ão de acordo com a legislação brasileira em vigor. (Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS) 9 Parágrafo Segundo. No caso de cessão a terceiros, comercialização dos resultados ou produtos oriundos da execução da presente cooperação, os partícipes deverão, por meio da celebração de contrato específico, estabelecer e regular, de acordo com a legislação em vigor, a exploração dos respectivos direitos de propriedade. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO Constitui-se em encargo das partes a divulgação do presente Protocolo de Intenções. CLÁUSULA OITAVA – DOS ACORDOS OU CONVÊNIOS À medida que forem identificadas as atividades de mútuo interesse, estas serão definidas e detalhadas em acordos ou convênios específicos, dentro dos limites do presente Protocolo de Intenções. CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE BENS E RECURSOS Parágrafo Primeiro. Os bens alocados pelos partícipes para a consecução do objeto deste Protocolo de Intenções permanecerão integrando os respectivos patrimônios. Parágrafo Segundo. Este Protocolo de Intenções não prevê a transferência de recursos financeiros entre o MD e o UNAIDS. Os recursos, no que couber ao UNAIDS financiar, serão administrados por uma agência das Nações Unidas, que os disponibilizará diretamente aos credores, (Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS) 10 à medida que o MD apresente suas necessidades durante a execução do plano de trabalho anual. O fluxo dos recursos não passará pelo MD. Parágrafo Terceiro. Este Protocolo de Intenções prevê a transferência de recursos financeiros entre o MD e o MS. O MS transferirá ao MD recursos específicos para execução do plano de trabalho anual, nos termos celebrados em instrumento próprio. CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA O presente Protocolo de Intenções, bem como os respectivos convênios específicos e negócios jurídicos congêneres dele derivados poderão ser denunciados pelos partícipes, de per si ou em comum acordo, a qualquer tempo, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de noventa dias. Nesse caso, serão respeitadas as obrigações anteriormente contraídas, ao tempo em que tenha vigorado, saldados os compromissos financeiros, caso existentes, bem como creditados os benefícios adquiridos no mesmo período, reciprocamente ou perante terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXECUÇÃO Parágrafo Primeiro. Para a execução dos programas e das atividades previstas neste Protocolo, os partícipes fornecerão os recursos humanos e materiais necessários. Parágrafo Segundo. As atividades previstas no presente Protocolo serão desenvolvidas sem prejuízo das atividades normais que estarão sendo executadas pelos partícipes. (Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS) 11 Parágrafo Terceiro. Este Protocolo de Intenções não impedirá que os partícipes realizem acordo semelhante com outras entidades que trabalhem no mesmo ramo, ou com terceiros. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Não haverá vínculo empregatício entre os profissionais das entidades envolvidas e este Protocolo, permanecendo os mesmos subordinados aos órgãos aos quais estejam vinculados. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos, decorrentes deste Protocolo de Intenções, serão resolvidos pelos partícipes ou seus representantes legais, com o único objetivo de estimular e implementar ações conjuntas, convergindo esforços com vistas à consecução do objeto do presente instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS A utilização de meios físicos pertencentes aos partícipes será interpretada, para todos os fins de direito e nos expressos termos deste Protocolo de Intenções, restritivamente, não conferindo aos partícipes qualquer prerrogativa ou faculdade em relação a sua utilização, a qualquer título, além do prazo de vigência e nas estritas formas dos ajustes específicos que venham a ser celebrados, assegurado, em qualquer caso, o direito incondicional a pronta restituição dos meios em apreço, em face das suas necessidades administrativas. (Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS) 12 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO Fica eleito o Foro da Justiça Federal, na Seção Judiciária da cidade de Brasília, Distrito Federal - Brasil, para dirimir as questões decorrentes da execução deste Protocolo de Intenções que não possam ser resolvidas administrativamente. E, para validade do que foi pactuado, firmou-se este instrumento em seis vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas. Brasília, DF, 24 de março de 2004. ANTONIO CARLOS AYROSA ROSIÉRE SECRETÁRIO DE ORGANIZAÇÃO INSITITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE ULF KRISTOFFERSON DIRETOR DO ESCRITÓRIO DA UNAIDS TESTEMUNHAS: CARLOS EDSON MARTINS DA SILVA ALEXANDRE GRANGEIRO