PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MINISTÉRIO DA DEFESA, O
MINISTÉRIO
DA
SAÚDE
E
O
PROGRAMA
CONJUNTO
DAS NAÇÕES UNIDAS
SOBRE
HIV/AIDS (UNAIDS), COM A FINALIDADE DE
ESTABELECER ACORDO DE
COOPERAÇÃO
PARA O DESENVOLVIMENTO, NAS FORÇAS
ARMADAS
BRASILEIRAS,
DAS
AÇÕES
DE
PREVENÇÃO E CONTROLE DE DST / AIDS.
O MINISTÉRIO DA DEFESA, órgão da administração direta, inscrito no
CNPJ sob o no 03.237.610/0001-25, doravante denominado MD, com sede na
Esplanada dos Ministérios - Bloco “Q”, na cidade de Brasília, Distrito Federal - Brasil,
neste ato representado pelo Secretário de Organização Institucional do Ministério da
Defesa, Senhor ANTONIO CARLOS AYROSA ROSIÈRE; o MINISTÉRIO DA SAÚDE,
órgão da administração direta, inscrito no CNPJ sob o no 00.394.544/0008-51,
doravante denominado MS, com sede na Esplanada dos Ministérios - Bloco “G”, na
cidade de Brasília, Distrito Federal - Brasil, neste ato representado pelo Secretário
Executivo do Ministério da Saúde, Senhor GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS;
e
o
PROGRAMA CONJUNTO
DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE
HIV/AIDS,
Organização Internacional, doravante denominado UNAIDS, com sede à Avenue
Appia, 1211, Geneva 27, Genebra - Suíça, neste ato representado pelo Diretor de
Escritório do UNAIDS, para AIDS, Segurança e Resposta Humanitária, Senhor ULF
KRISTOFFERSON, entre si celebram o presente Protocolo de Intenções, nos termos
a seguir expandidos.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Protocolo de Intenções tem por objeto estabelecer acordo de
cooperação técnica e financeira, bem como o intercâmbio entre o MD, o MS e o
UNAIDS, com vistas ao desenvolvimento de ações voltadas para o reforço do
Programa de Prevenção e Controle de DST/Aids, já em andamento, entre os militares
brasileiros, com ênfase nos jovens militares (recrutas e alunos de Escolas Militares e
Centros de Formação) e o pessoal designado e desmobilizado nas Missões de Paz.
(Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS)
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Este Acordo abrange atividades nos campos de vigilância epidemiológica,
pesquisa, prevenção, diagnóstico, tratamento, suporte técnico, formação e treinamento
de pessoal especializado, tendo como premissa básica o estrito acatamento das leis
brasileiras; das normas técnicas do Ministério da Saúde que norteiam a Política
Nacional de controle de DST/AIDS; da Resolução 1.308/2000, expedida pelo Conselho
de Segurança das Nações Unidas; bem como do compromisso firmado pelo Brasil, na
Declaração de Compromisso sobre HIV-Aids, por meio dos Chefes de Governo e de
Estado reunidos na 26ª Sessão Extraordinária da Assembléia Geral da ONU, ocorrida
entre 25 e 27 de junho de 2001.
A cooperação tem por objetivo o fortalecimento das articulações
intersetoriais, visando a sustentabilidade das ações do Programa de Prevenção e
Controle de DST/Aids nas Forças Armadas, através de assistência técnica e financeira
entre os cooperantes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA COOPERAÇÃO
Para viabilizar a cooperação, serão constituídas quatro áreas de atuação,
todas compondo a estrutura organizacional, com atribuições definidas neste
instrumento.
I - Área de Concepção
Caberá à Área de Concepção as seguintes atribuições:
a) coordenar
o
processo
de
proposição
das
ações
a
serem
desenvolvidas pelo Programa, as políticas específicas e os projetos
dele decorrentes;
b) propor os atos normativos necessários ao desenvolvimento do
Programa;
(Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS)
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c) formular políticas para a qualificação sistemática e continuada de
recursos humanos, voltadas para as finalidades do Programa; e
d) coordenar e desenvolver estudos e pesquisas de caráter geral e
nacional na área de DST/Aids.
II - Área de Gestão
Caberá à Área de Gestão as seguintes atribuições:
a) propor os atos normativos necessários à gestão do Programa;
b) propor critérios para transferência de recursos do Programa;
c) coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Programa;
d) executar o orçamento do Programa; e
e) acompanhar a execução do orçamento do Programa.
III - Área de Acompanhamento
Caberá à Área de Acompanhamento as seguintes atribuições:
a) apoiar a gestão da cooperação na articulação com os órgãos,
nacionais e internacionais, responsáveis pelas políticas de saúde,
voltados para as questões da DST/Aids, bem como com os demais
responsáveis pelas políticas sócio-econômicas setoriais; e
b) elaborar e gerir um sistema de monitoramento e avaliação.
IV - Área de Informação e Avaliação
Caberá à Área de Informação e Avaliação as seguintes atribuições:
(Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS)
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a) consolidar e divulgar as informações relativas ao acompanhamento e
avaliação do Programa, bem como dos projetos oriundos deste; e
b) consolidar as informações relativas ao acompanhamento financeiro
dos recursos do Programa.
Parágrafo Primeiro. A supervisão técnica desta cooperação será
executada pelo MS, por meio do Programa Nacional de DST / Aids; pelo MD, por meio
do Departamento de Saúde e Assistência Social – DESAS, e pela Comissão
Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, do Exército e da Aeronáutica CPSSMEA.
Parágrafo Segundo. A presente cooperação será executada de acordo
com um plano de trabalho anual, que será elaborado por representantes designados
pelo MD, pelo MS e pelo UNAIDS.
Os representantes designados pelos órgãos envolvidos deverão se
reunir, anualmente, no mês de outubro, para elaboração do plano de trabalho anual
que vigorará no ano seguinte.
Parágrafo Terceiro. O plano de trabalho anual referente ao ano de 2004,
primeiro ano de vigência do acordo, deverá ser elaborado no prazo de 30 dias a contar
da assinatura deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo Quarto. Mediante a aprovação dos três organismos
cooperantes, poderão ser criadas novas áreas, integradas por representantes de
outras entidades e parceiros agregados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Observado o disposto na cláusula primeira, caberá:
(Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS)
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I – ao Ministério da Defesa - MD:
a) supervisionar a execução do Programa de Prevenção e Controle de
DST/Aids nas Forças Armadas, por meio da Secretaria de Organização
Institucional - SEORI, centralizando a coordenação no Departamento
de Saúde e Assistência Social – DESAS, que atuará como gerente do
Programa;
b) estabelecer uma estrutura administrativa para gerenciamento e
supervisão do desenvolvimento da cooperação, dos projetos oriundos
deste, bem como das informações relativas ao acompanhamento
financeiro da cooperação;
c) estabelecer uma estrutura técnica para consolidar, em nível nacional,
as informações
relativas ao acompanhamento e avaliação do
Programa;
d) exercer, juntamente com o MS, a supervisão técnica da cooperação;
e) participar na elaboração do plano de trabalho anual;
f) aprovar o plano de trabalho anual e executar as ações pertinentes a
implementação das atividades nele pactuadas;
g) assegurar a continuidade das atividades pactuadas por este Protocolo,
na medida da execução do suporte financeiro;
h) apoiar, em conjunto com as Forças Armadas, a logística de transporte
para a distribuição do material pertinente a cooperação;
(Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS)
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i) assegurar a participação do pessoal militar, público alvo do programa,
nas atividades previstas no plano de trabalho anual;
j) propor os atos normativos necessários à gestão da cooperação;
l) propor critérios de transferência dos recursos da cooperação;
m) coordenar as ações de avaliação da cooperação;
n) coordenar a elaboração da proposta orçamentária da cooperação; e
o) atuar como Ordenador de Despesas da cooperação;
II – ao Ministério da Saúde – MS:
a) exercer, juntamente com o MD, a supervisão técnica da cooperação;
b) prover a assistência e os subsídios técnicos da cooperação;
c) participar na elaboração do plano de trabalho anual;
d) aprovar o plano de trabalho anual;
e) propor os atos normativos necessários à gestão do Programa;
f) aprovar critérios de alocação dos recursos para a cooperação;
g) financiar as atividades, no que compete aos gastos com medicamentos,
Anti-retrovirais, preservativos, material educativo, insumos de análises
clínicas específicos para diagnóstico e acompanhamento da DST/Aids
e atividades pactuadas no plano de trabalho anual;
(Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS)
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h) apoiar tecnicamente as ações de avaliação da cooperação;
i) acompanhar a execução do orçamento do Programa, no que lhe couber
financiar; e
j) apoiar a gestão da cooperação na articulação com os órgãos, nacionais
e internacionais, responsáveis pelas políticas de saúde, voltados para
as questões da DST/Aids, bem como com os demais responsáveis
pelas políticas sócio-econômicas setoriais;
III –ao Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids UNAIDS:
a) apoiar técnica e financeiramente as atividades pactuadas no plano de
trabalho anual, visando o incremento do Programa de Prevenção da
DST/ Aids, já em desenvolvimento pelas Forças Armadas;
b) apoiar a gestão da cooperação na articulação com os órgãos, nacionais
e internacionais, responsáveis pelas políticas de saúde, voltados para
as questões da DST/AIDS, bem como os demais responsáveis pelas
políticas sócio-econômicas setoriais;
c) participar na elaboração do plano de trabalho anual;
d) aprovar o plano de trabalho anual;
e) acompanhar a execução técnica do Programa;
f) promover a divulgação e
a disseminação
dos resultados da
cooperação, desde que em comum acordo entre os partícipes;
(Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS)
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g) propor uma agência co-patrocinadora do UNAIDS para a execução
financeira dos recursos alocados pelo mesmo, na consecução da
cooperação;
h) avaliar e acompanhar a execução do orçamento da cooperação, no que
lhe couber financiar; e
i) fornecer
mecanismos
para
o
monitoramento
e
avaliação
da
cooperação;
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Protocolo de Intenções é de dois anos,
a contar da data de assinatura, podendo ser renovado em comum acordo entre os
partícipes, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
As adições, supressões ou alterações nas cláusulas deste Protocolo de
Intenções que porventura sejam necessárias, serão formalizadas através de termos
aditivos, em consonância com a legislação brasileira em vigor e alterações posteriores,
os quais passarão a fazer parte integrante do mesmo, vedada a modificação do seu
objeto.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE
Parágrafo Primeiro. Os direitos relativos à propriedade industrial,
decorrentes da execução do objeto do presente Protocolo de Intenções, reger-se-ão de
acordo com a legislação brasileira em vigor.
(Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS)
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Parágrafo Segundo. No caso de cessão a terceiros, comercialização dos
resultados ou produtos oriundos da execução da presente cooperação, os partícipes
deverão, por meio da celebração de contrato específico, estabelecer e regular, de
acordo com a legislação em vigor, a exploração dos respectivos direitos de
propriedade.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
Constitui-se em encargo das partes a divulgação do presente Protocolo
de Intenções.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ACORDOS OU CONVÊNIOS
À medida que forem identificadas as atividades de mútuo interesse, estas
serão definidas e detalhadas em acordos ou convênios específicos, dentro dos limites
do presente Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE BENS E RECURSOS
Parágrafo Primeiro. Os bens alocados pelos partícipes para a
consecução do objeto deste Protocolo de Intenções permanecerão integrando os
respectivos patrimônios.
Parágrafo Segundo. Este Protocolo de Intenções não prevê a
transferência de recursos financeiros entre o MD e o UNAIDS.
Os recursos, no que couber ao UNAIDS financiar, serão administrados
por uma agência das Nações Unidas, que os disponibilizará diretamente aos credores,
(Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS)
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à medida que o MD apresente suas necessidades durante a execução do plano de
trabalho anual. O fluxo dos recursos não passará pelo MD.
Parágrafo Terceiro. Este Protocolo de Intenções prevê a transferência
de recursos financeiros entre o MD e o MS.
O MS transferirá ao MD recursos específicos para execução do plano de
trabalho anual, nos termos celebrados em instrumento próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA
O presente Protocolo de Intenções, bem como os respectivos convênios
específicos e negócios jurídicos congêneres dele derivados poderão ser denunciados
pelos partícipes, de per si ou em comum acordo, a qualquer tempo, mediante
notificação escrita, com antecedência mínima de noventa dias. Nesse caso, serão
respeitadas as obrigações anteriormente contraídas, ao tempo em que tenha vigorado,
saldados os compromissos financeiros, caso existentes, bem como creditados os
benefícios adquiridos no mesmo período, reciprocamente ou perante terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXECUÇÃO
Parágrafo Primeiro. Para a execução dos programas e das atividades
previstas neste Protocolo, os partícipes fornecerão os recursos humanos e materiais
necessários.
Parágrafo Segundo. As atividades previstas no presente Protocolo serão
desenvolvidas sem prejuízo das atividades normais que estarão sendo executadas
pelos partícipes.
(Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS)
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Parágrafo Terceiro. Este Protocolo de Intenções não impedirá que os
partícipes realizem acordo semelhante com outras entidades que trabalhem no mesmo
ramo, ou com terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Não haverá vínculo empregatício entre os profissionais das entidades
envolvidas e este Protocolo, permanecendo os mesmos subordinados aos órgãos aos
quais estejam vinculados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos, decorrentes deste Protocolo de Intenções, serão
resolvidos pelos partícipes ou seus representantes legais, com o único objetivo de
estimular e implementar ações conjuntas, convergindo esforços com vistas à
consecução do objeto do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A utilização de meios físicos pertencentes
aos partícipes será
interpretada, para todos os fins de direito e nos expressos termos deste Protocolo de
Intenções, restritivamente, não conferindo aos partícipes qualquer prerrogativa ou
faculdade em relação a sua utilização, a qualquer título, além do prazo de vigência e
nas estritas formas dos ajustes específicos que venham a ser celebrados, assegurado,
em qualquer caso, o direito incondicional a pronta restituição dos meios em apreço, em
face das suas necessidades administrativas.
(Continuação do Protocolo de Intenções entre o Ministério da Defesa, o Ministério da Saúde e a UNAIDS)
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal, na Seção Judiciária da cidade de
Brasília, Distrito Federal - Brasil, para dirimir as questões decorrentes da execução
deste Protocolo de Intenções que não possam ser resolvidas administrativamente.
E, para validade do que foi pactuado, firmou-se este instrumento em seis
vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Brasília, DF, 24 de março de 2004.
ANTONIO CARLOS AYROSA ROSIÉRE
SECRETÁRIO DE ORGANIZAÇÃO INSITITUCIONAL
DO MINISTÉRIO DA DEFESA
GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE
ULF KRISTOFFERSON
DIRETOR DO ESCRITÓRIO DA UNAIDS
TESTEMUNHAS:
CARLOS EDSON MARTINS DA SILVA
ALEXANDRE GRANGEIRO
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