APOSTILA ASPECTOS GERAIS DOS MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS INTRODUÇÃO – Segundo dados extraídos pelo Conselho Nacional de Justiça temos mais de cem milhões de processos em andamento, cientes de que apenas três em cada deles serão julgados a cada ano. Diante desse quadro vem sendo grande o esforço promovido pelos operadores do Direito visando buscar mecanismos que promovam a solução dos conflitos de forma célere e efetiva. Esse pequeno manual faz um breve histórico sobre o acesso à Justiça e como as técnicas diferenciadas de tratamento do conflito pode fazer com que vejamos com um novo olhar o acesso à Justiça. GUARÁ/DF, no ano de 2015. Maria Dionne de Araújo Felipe ASPECTOS GERAIS DA RESOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS BREVE HISTÓRICO: Desde os primórdios dos tempos a preocupação com o acesso à justiça acompanha a humanidade. Uma das primeiras formas de resolução de lides é a Autotutela. A Autotutela surgiu na ausência de um Estado organizado. Pode-se dizer que é uma das formas mais antigas de resolução de controvérsias. Surgiu na ausência de um Estado organizado. Também é uma das formas mais primitivas de resolução de controvérsias, pois prevalece o uso da força do mais forte em relação ao mais fraco. No Direito Brasileiro ainda existe que é a permissão do uso da força nas possessórias. Ex: art. 1.210 do Código Civil. Temos ainda a Autocomposição, aonde as partes buscam consensualmente uma solução para o seu conflito de interesses. Ex: a renuncia, que é a abdicação que o titular faz de um direito sem transferi-lo a quem quer que seja, ou o reconhecimento jurídico de um pedido. E a Transação em que a parte renuncia parcialmente às suas pretensões, enquanto a outra parte reconhece a procedência da parte não renunciada, tudo de comum acordo. O meio mais conhecido de solução de Conflitos é a tutela jurisdicional. Ela se configura como a solução obtida com a intervenção dos órgãos jurisdicionais, os quais substituem a vontade das partes, por meio de uma sentença de mérito que aplique o Direito. É uma responsabilidade do Estado. A Constituição Federal já prescreve em seu art. 5º, inciso XXXV que nenhuma lesão de direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. A tutela jurisdicional tem por finalidade: 1 – a composição de um litígio a partir da aplicação do direito; 2 – a pacificação social; 3 – a realização da justiça Encontramos alguns obstáculos ao acesso á justiça. Na obra Acesso à Justiça, encontramos esses obstáculos:i 1 – a onerosidade das custas judiciais; 2 – a morosidade da prestação jurisdicional; 3 – a hipossuficiência (inclusive intelectual dos litigantes); 4 – o excesso de formalismo e procedimentos complicados. Diante desse cenário surgiram algumas soluções trazidas por Cappelleti na obra já citada, denominadas de ondas renovatórias: Primeira Onda – Assistência Judiciária – prevê modelos jurídicos voltados à assistência dos indivíduos de baixa renda. Segunda Onda – Representação Jurídica para interesses difusos e coletivos. Terceira Onda – A justiça vista com um novo olhar. Inclui a advocacia judicial e extrajudicial, por meio de advogados particulares ou públicos. São alternativas de resolução de conflitos. ALTERNATIVAS ADEQUADAS PARA RESOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS (Conciliação, Mediação e Arbitragem) Cabe ao advogado e demais operadores do Direito cultivar a cultura de resolução de conflitos acreditando nos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos – MARC’s. No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi criado o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (Nupemec). Conciliação - é um meio de resolver uma demanda jurídica, pois representa a resolução de um conflito judicial de forma simplificada para ambas as partes. Por isso, a Conciliação está se consolidando como alternativa eficaz, rápida e satisfatória para solucionar diversas causas. É também utilizada no âmbito judicial, como p. exemplo nos arts. 125, IV, 2277, 331 e 448 do Código de Processo Civil (extraído do site do CNJ). A Justiça Comum prevê a conciliação nos procedimentos do Juizado Especial (Lei nº 9.099/95). Na esfera da Justiça do Trabalho a tentativa de conciliação deve ser utilizada em todas as fases processuais e também podemos encontrar nos artigos 625-A e 846 da CLT. Mediação - é uma forma de solução de conflitos por meio de uma terceira pessoa (facilitador) que não está envolvida com o problema. A proposta é que o facilitador favoreça o diálogo entre as partes, para que elas mesmas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. A Mediação pode ser mais demorada e até não terminar em acordo, como sempre acontece na Conciliação. Mas, mesmo assim, as partes têm considerado a Mediação bastante positiva, pois, ao final dos debates, os envolvidos estão mais conscientes e fortalecidos (extraído do site do CNJ). Pode ser utilizada nas áreas de família, empresarial, cível, comercial e penal, nos crimes de menos potencial ofensivo) Arbitragem – Encontra-se disciplinada pela Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. É uma forma de resolução de conflitos em que a decisão é dada a um terceiro, o árbitro, que é escolhido pelos conflitantes, cuja sentença vincula as partes, sendo seu cumprimento passível de execução pelo Poder Judiciário (art. 475-N, do Código de Processo Civil). Dos Conciliadores e Mediadores e Árbitros: O Conciliador é um terceiro imparcial que, com o emprego de técnicas autocompositivas, facilita o diálogo entre as partes estimulando o desenvolvimento de soluções compatíveis com os interesses mútuos envolvidos no conflito. O Mediador é um terceiro neutro que procura criar as condições necessárias para que as próprias partes encontrem a solução, não intervindo no sentido de adiantar alguma proposta de solução. O Arbitro, consoante o Art. 13 da Lei 9307/96 ode ser qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como árbitro. Há profissionais qualificados pelas câmaras de conciliação, mediação e arbitragem, que garantem o suporte necessário para a correta atuação profissional, evitando com isso perda de tempo e de dinheiro. SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL N 45 A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, ao acrescentar o inciso LXXVIII1 à Declaração de Direitos, estabelece como garantia fundamental o direto à razoável duração do processo, trazendo o princípio da eficiência como um dos norteadores da atividade judicial. A reforma do Poder Judiciário promovida pela Emenda Constitucional n. 45 traduziu-se efetivamente numa importante medida para o aprimoramento da Justiça brasileira. CRIAÇÃO DO CNJ O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado pela Emenda Constitucional 45, de 2004 (a chamada Reforma do Judiciário) para exercer a função de controle externo do Judiciário. Essa função inclui, na verdade, dois tipos de atribuições: uma, de planejamento estratégico e gestão administrativa dos tribunais; a outra, de controle disciplinar e correcional das atividades dos magistrados. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), veio a editar a Resolução CNJ n°. 125/2010, que trata da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, e que justamente procurou desenvolver no país o que se cunhou de sistema multiportas ou tribunal multiportas [com inspiração no sistema americano (Multi-door Courthouse System), estimulando o uso de meios extrajudiciais de solução dos conflitos, tais como negociação, conciliação e mediação, entre os quais, insere-se também a arbitragem. A MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO SOB O OLHAR DO CNJ Mediação e Conciliação, qual a diferença? A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual. Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução 125/2010: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação. Outras formas de evolução do acesso á Justiça 1 – A Lei nº 8.560/1992 – permite que no ato do registro de nascimento a mãe declare ao Oficial de Registro Civil o nome do suposto pai do registrando, fornecendo os dados que possibilite a inauguração do procedimento formal em sede administrativa. 2 – A Lei nº 11.441/2007 – permite a realização de inventario e partilha extrajudicialmente (art. 982 do CPC) desde que todos os sucessores sejam capazes, não exista testamento e que todos estejam de acordo com a divisão dos bens. A Resolução 35/2007 do CNJ disciplina essa forma de inventario e partilha extrajudicial. Prevê ainda a realização de separações e divórcios consensuais (art. 1.124-A do CPC) 3 – Provimento CGJ Nº 17/2013, que autoriza a implementação da mediação e conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo. AA MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO A Seção V do novo Código de Processo Civil, que entra em vigor a partir de 17 de março de 2016, trata da Conciliação e da Mediação prevendo a criação de Centros Judiciários de Resolução de Conflitos responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. É o que traz o art. 165. A matéria é tratada do artigo 165 até o art. 175 e prevê ainda os princípios que devem nortear a conciliação e a mediação: independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Seção V Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. § 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. § 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. § 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. § 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores. § 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. § 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. § 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. § 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador. Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. § 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. § 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento. Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição. Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador. Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições. Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que: I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o; II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito. § 1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo. § 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo. Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como: I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública; II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública; III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica. Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação. A NOVA LEI DE ARBITRAGEM (Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015). LEI N� 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto Vigência Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: �Art. 1o ................................................................... � 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. � 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações. � (NR) �Art. 2o ........................................................................... .............................................................................................. � 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitar� o princípio da publicidade. � (NR) �Art. 4o ........................................................................... .............................................................................................. � 2o (VETADO). � 3o (VETADO). � 4o (VETADO).� (NR) �Art. 13.......................................................................... ............................................................................................. � 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, co�rbitro ou presidente do tribunal � respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, dever� ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. ....................................................................................� (NR) �Art. 19........................................................................... � 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem. � 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo á data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição. � (NR) �Art. 23.......................................................................... � 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. � 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final. � (NR) �Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação � outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: .............................................................................................. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.� (NR) �Art. 32.......................................................................... I - for nula a convenção de arbitragem; ...................................................................................� (NR) �Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. � 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. � 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. � 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial. � 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos � arbitragem.� (NR) �Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, á homologação do Superior Tribunal de Justiça.� (NR) �Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que: ...................................................................................� (NR) Art. 2o A Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B: �CAPÍTULO IV-A DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. � �CAPíTULO IV-B DA CARTA ARBITRAL Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem. � Art. 3o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção �Direito de Retirada� da Seção III do Capítulo XI: �Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45. � 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou. � 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável: I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe; II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das al�neas �a� e �b� do inciso II do art. 137 desta Lei.� Art. 4o Revogam-se o � 4o do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 26 de maio de 2015; 194o da Independência e 127o da República. MICHEL TEMER José Eduardo Cardozo Manoel Dias Luís Inácio Lucena Adams BIBLIOGRAFIA: CAHALI, Francisco. Curso de Arbitragem. Mediação. Conciliação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014 Exposição de Motivos do novo Código de Processo Civil. Disponível em <HTTP:/www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissões. CAPPELLETTI, Mauro: GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. Um comentário à Lei n. 9.307/96. São Paulo: Atlas. SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. São Paulo: : Editora Revista dos Tribunais. i CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Editora Fabris. 1988