ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 541 DE 22 DE ABRIL DE 2013. Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Feijó e dá outras providências. O Prefeito de Feijó, Estado do Acre, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Feijó aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal de Feijó-Acre, com fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, cuja competência e atribuições serão definidas na presente lei. Art. 2º - A Guarda Municipal será um órgão civil municipal auxiliar de segurança pública que atuará de forma preventiva em espaços públicos ou em eventos de interesse público e deverá atuar em colaboração comas instituições constitucionais de policiamento extensivo e ostensivo no combate a criminalidade como as policias estaduais e federais. Art. 3º - A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do território do Município, cumprindo as leis e assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de suas competências e trabalhará preferencialmente com uso de armamento não letal. Art. 4º - São atribuições da Guarda Municipal: I – Realizar policiamento comunitário preventivo e permanente dos espaços públicos, orientando para a solução de problemas, interagindo com as policias estaduais e federais no município, agindo junto à comunidade e promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; II – Prevenir e inibir atos delituosos que atendem contra as pessoas, os bens, e os serviços e instalações municipais; III – Proteger os patrimônios coletivos, em especial os ecológicos, culturais, arquitetônicos e ambientais do Município, inclusive adotando medidas educativas; Av. Plácido de Castro Centro – 672 –Centro- CEP. 69960-000 – Fone: 3463 26 14 Fax: 3463 33 78 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ GABINETE DO PREFEITO IV – Apoiar a Administração Municipal no exercício do poder de polícia administrativa; V – Fazer cessar as atividades que violarem as normas relativas a saúde, a defesa civil, ao sossego público, a higiene, a segurança e outras de interesse da coletividade; VI – Prestar segurança a eventos e solenidades promovidas pela Prefeitura ou que tenha interesse público; VII – Promover campanhas de educação de trânsito junto a instituições de ensino Municipal. Art. 5º - A Guarda Municipal está integrada no Gabinete do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Pela sua própria natureza e finalidade, a Guarda Municipal será órgão civil municipal, armada e uniformizada, com objetivo de auxiliar a segurança pública. Art. 6º - Ficam criadas no cargo de Guarda Municipal duas categorias funcionais: o Guarda Municipal Patrimonial e o Guarda Municipal Ostensivo. § 1º O Guarda Municipal Patrimonial atuará na vigilância de patrimônios municipais e receberá 50% (cinqüenta por cento) a título de adicional de risco de vida, sob o salário básico. § 2º O Guarda Municipal Ostensivo atuará de forma preventiva e ostensiva em espaços públicos ou em eventos de interesse público, na fiscalização do cumprimento da legislação e deverá trabalhar em colaboração com as instituições constitucionais de policiamento ostensivo e no combate a criminalidade, promovendo rondas em instituições escolares, praças e demais locais que tenha necessidade, visando garantir a ordem pública. § 3º O Guarda Municipal Ostensivo receberá 50% (cinqüenta por cento) a título de adicional de risco de vida sob o salário básico da categoria. § 4º Para compor a categoria do Guarda Municipal, com suas novas atribuições e requisitos, serão exigidos: I – Ser brasileiro nato ou naturalizado; II – Ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos ou 35 (trinta e cinco) anos completo; III – Estar em gozo com direitos políticos; Av. Plácido de Castro Centro – 672 –Centro- CEP. 69960-000 – Fone: 3463 26 14 Fax: 3463 33 78 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ GABINETE DO PREFEITO IV – Estar quites com as obrigações militar; V – Estar apto em exame de sanidade física e mental; VI – Habilitar-se previamente em Concurso Público; VII – Apresentar atestado de bons antecedentes criminais; VIII – Ter concluído o curso de 1º grau. Art. 7º - O adicional de Risco de Vida é devido ao Guarda Municipal desde que em efetivo exercício das atribuições do cargo e da categoria a que estiver enquadrado nos termos da legislação vigente. Art. 8º - Para enquadramento na função de Guarda Municipal Ostensivo o servidor deverá apresentar certificado de conclusão do Curso de Capacitação para Guardas Municipais, ministrado pelo Município, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre ou por instituição devidamente capacitada, indicação do Prefeito Municipal de Feijó. Art. 9º - O Servidor ocupante do Cargo de Guarda Municipal, categoria Guarda Municipal Ostensivo, que for objeto de denúncia pela prática de crime, recebido pela autoridade administrativa ou judicial, será imediatamente afastado da categoria ostensiva, devendo aguardar julgamento na categoria patrimonial. Art. 10º - O Servidor ocupante do Cargo de Guarda Municipal, categoria Guarda Municipal Patrimonial, que for objeto de denúncia pela prática de crime, recebido pela autoridade administrativa ou judicial, será imediatamente afastado da categoria patrimonial, devendo aguardar julgamento na categoria ostensiva. Art. 11º - Nos termos do disposto no Estatuto do Desarmamento, será criada pela Prefeitura Municipal de Feijó a Corregedoria da Guarda Municipal, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar, julgar processos administrativos, aplicar punições e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Municipal, estando vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal. Art. 12º - A carga horária normal de Trabalho do Guarda Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo admitido o regime de plantão. Art. 13º - A estrutura da Guarda Municipal será composta da seguinte estrutura hierárquica com Cargos em Comissões a ser definido pelo Prefeito Municipal: I – 01 Corregedor; Av. Plácido de Castro Centro – 672 –Centro- CEP. 69960-000 – Fone: 3463 26 14 Fax: 3463 33 78 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ GABINETE DO PREFEITO II – 02 Diretor de Fiscalização e Operações da Guarda Municipal. Art. 14º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder aos Remanejamentos Orçamentários necessários para dar cumprimento a presente Lei. Art. 15º - Esta lei será regulamentada por Decreto Executivo. Art. 16º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Feijó – Acre, 22 de abril de 2013. HAMMERLY DA SILVA ALBUQUERQUE Prefeito de Feijó Av. Plácido de Castro Centro – 672 –Centro- CEP. 69960-000 – Fone: 3463 26 14 Fax: 3463 33 78 ESTADO DO ACRE PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ GABINETE DO PREFEITO PROMULGAÇÃO Nº 541 DE 22 DE ABRIL DE 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIJÓ – ACRE, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica promulgada a Lei Municipal Nº 541, de 22 de abril de 2013, que Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Feijó e dá outras providências. Art. 2º - Esta promulgação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Feijó – Acre, 22 de abril de 2013. HAMMERLY DA SILVA ALBUQUERQUE Prefeito de Feijó Av. Plácido de Castro Centro – 672 –Centro- CEP. 69960-000 – Fone: 3463 26 14 Fax: 3463 33 78