ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIJÓ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 541 DE 22 DE ABRIL DE 2013.
Dispõe sobre a criação da Guarda
Municipal de Feijó e dá outras
providências.
O Prefeito de Feijó, Estado do Acre, no uso das
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Feijó aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal de Feijó-Acre, com
fundamento na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, cuja
competência e atribuições serão definidas na presente lei.
Art. 2º - A Guarda Municipal será um órgão civil municipal
auxiliar de segurança pública que atuará de forma preventiva em espaços
públicos ou em eventos de interesse público e deverá atuar em
colaboração comas instituições constitucionais de policiamento extensivo
e ostensivo no combate a criminalidade como as policias estaduais e
federais.
Art. 3º - A Guarda Municipal exercerá suas atividades em
toda a extensão do território do Município, cumprindo as leis e
assegurando o exercício dos poderes constituídos no âmbito de suas
competências e trabalhará preferencialmente com uso de armamento não
letal.
Art. 4º - São atribuições da Guarda Municipal:
I – Realizar policiamento comunitário preventivo e
permanente dos espaços públicos, orientando para a solução de
problemas, interagindo com as policias estaduais e federais no município,
agindo junto à comunidade e promovendo a mediação de conflitos e o
respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
II – Prevenir e inibir atos delituosos que atendem contra as
pessoas, os bens, e os serviços e instalações municipais;
III – Proteger os patrimônios coletivos, em especial os
ecológicos, culturais, arquitetônicos e ambientais do Município, inclusive
adotando medidas educativas;
Av. Plácido de Castro Centro – 672 –Centro- CEP. 69960-000 – Fone: 3463 26 14 Fax: 3463 33 78
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IV – Apoiar a Administração Municipal no exercício do poder
de polícia administrativa;
V – Fazer cessar as atividades que violarem as normas
relativas a saúde, a defesa civil, ao sossego público, a higiene, a
segurança e outras de interesse da coletividade;
VI – Prestar segurança a eventos e solenidades promovidas
pela Prefeitura ou que tenha interesse público;
VII – Promover campanhas de educação de trânsito junto a
instituições de ensino Municipal.
Art. 5º - A Guarda Municipal está integrada no Gabinete do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Pela sua própria natureza e finalidade, a
Guarda Municipal será órgão civil municipal, armada e uniformizada, com
objetivo de auxiliar a segurança pública.
Art. 6º - Ficam criadas no cargo de Guarda Municipal duas
categorias funcionais: o Guarda Municipal Patrimonial e o Guarda
Municipal Ostensivo.
§ 1º O Guarda Municipal Patrimonial atuará na vigilância de
patrimônios municipais e receberá 50% (cinqüenta por cento) a título de
adicional de risco de vida, sob o salário básico.
§ 2º O Guarda Municipal Ostensivo atuará de forma
preventiva e ostensiva em espaços públicos ou em eventos de interesse
público, na fiscalização do cumprimento da legislação e deverá trabalhar
em colaboração com as instituições constitucionais de policiamento
ostensivo e no combate a criminalidade, promovendo rondas em
instituições escolares, praças e demais locais que tenha necessidade,
visando garantir a ordem pública.
§ 3º O Guarda Municipal Ostensivo receberá 50% (cinqüenta
por cento) a título de adicional de risco de vida sob o salário básico da
categoria.
§ 4º Para compor a categoria do Guarda Municipal, com
suas novas atribuições e requisitos, serão exigidos:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – Ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos ou 35
(trinta e cinco) anos completo;
III – Estar em gozo com direitos políticos;
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IV – Estar quites com as obrigações militar;
V – Estar apto em exame de sanidade física e mental;
VI – Habilitar-se previamente em Concurso Público;
VII – Apresentar atestado de bons antecedentes criminais;
VIII – Ter concluído o curso de 1º grau.
Art. 7º - O adicional de Risco de Vida é devido ao Guarda
Municipal desde que em efetivo exercício das atribuições do cargo e da
categoria a que estiver enquadrado nos termos da legislação vigente.
Art. 8º - Para enquadramento na função de Guarda
Municipal Ostensivo o servidor deverá apresentar certificado de conclusão
do Curso de Capacitação para Guardas Municipais, ministrado pelo
Município, pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre ou por
instituição devidamente capacitada, indicação do Prefeito Municipal de
Feijó.
Art. 9º - O Servidor ocupante do Cargo de Guarda Municipal,
categoria Guarda Municipal Ostensivo, que for objeto de denúncia pela
prática de crime, recebido pela autoridade administrativa ou judicial, será
imediatamente afastado da categoria ostensiva, devendo aguardar
julgamento na categoria patrimonial.
Art. 10º - O Servidor ocupante do Cargo de Guarda
Municipal, categoria Guarda Municipal Patrimonial, que for objeto de
denúncia pela prática de crime, recebido pela autoridade administrativa ou
judicial, será imediatamente afastado da categoria patrimonial, devendo
aguardar julgamento na categoria ostensiva.
Art. 11º - Nos termos do disposto no Estatuto do
Desarmamento, será criada pela Prefeitura Municipal de Feijó a
Corregedoria da Guarda Municipal, como órgão permanente, autônomo e
independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar, julgar
processos administrativos, aplicar punições e propor políticas de
qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda
Municipal, estando vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 12º - A carga horária normal de Trabalho do Guarda
Municipal será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo admitido o regime
de plantão.
Art. 13º - A estrutura da Guarda Municipal será composta da
seguinte estrutura hierárquica com Cargos em Comissões a ser definido
pelo Prefeito Municipal:
I – 01 Corregedor;
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II – 02 Diretor de Fiscalização e Operações da Guarda
Municipal.
Art. 14º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
proceder aos Remanejamentos Orçamentários necessários para dar
cumprimento a presente Lei.
Art. 15º - Esta lei será regulamentada por Decreto Executivo.
Art. 16º - A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito de Feijó – Acre, 22 de abril de 2013.
HAMMERLY DA SILVA ALBUQUERQUE
Prefeito de Feijó
Av. Plácido de Castro Centro – 672 –Centro- CEP. 69960-000 – Fone: 3463 26 14 Fax: 3463 33 78
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GABINETE DO PREFEITO
PROMULGAÇÃO Nº 541 DE 22 DE ABRIL DE 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIJÓ – ACRE, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele promulga
a seguinte lei:
Art. 1º - Fica promulgada a Lei Municipal Nº 541, de 22 de abril
de 2013, que Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Feijó e dá
outras providências.
Art. 2º - Esta promulgação entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Feijó – Acre, 22 de abril de 2013.
HAMMERLY DA SILVA ALBUQUERQUE
Prefeito de Feijó
Av. Plácido de Castro Centro – 672 –Centro- CEP. 69960-000 – Fone: 3463 26 14 Fax: 3463 33 78
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Lei Municipal n° 541 - 2013