CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CPS-0042/2015 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI FAZEM O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS–CREA-MG, COM SEDE NA CIDADE DE BELO HORIZONTE, ESTADO DE MINAS GERAIS, NA AV. ÁLVARES CABRAL, N.º: 1.600, BAIRRO: SANTO AGOSTINHO, INSCRITO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA–CNPJ, SOB O N.º: 17.254.509/0001-63, DENOMINADO CONTRATANTE, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, COM BASE NA PORTARIA N.º: 044, DE 31 DE JANEIRO DE 2012, O ENG. DE MINAS DENNIS DE OLIVEIRA AYRES, BRASILEIRO, PORTADOR DO CPF: 787. E DO CREA/MG: 5886/D, E DE OUTRO, AIRTON DIAS MENDES, PORTADOR DO CPF: 787.958.266-53, DENOMINADO CONTRATADO, RESIDENTE NA RUA MARIANA, N.º: 83 – CS A, BAIRRO: MORRO SANTANA, CEP: 35.400-000, EM OURO PRETO/MG, TÊM ENTRE SI AJUSTADO O PRESENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO 1.1. – O presente contrato tem por objeto a contratação de serviços de jardinagem na Inspetoria de Ouro Preto/MG. CLÁUSULA SEGUNDA - DOCUMENTOS CONTRATUAIS 2.1. – Os documentos abaixo relacionados, rubricados pelas partes, constituem parte integrante deste instrumento contratual, independentemente de transcrição: 2.1.1. – Termo de Referência. 2.1.2. – Proposta Comercial do contratado. 2.2. – As referências neste instrumento às cláusulas, itens e subitens correspondem sempre aos do presente CONTRATO, salvo outra expressa indicação. CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO 3.1. – Atender às solicitações de serviços/produtos pelo CONTRATANTE. 3.2. – A execução dos itens solicitados deverá atender aos prazos estipulados no Termo de Referência e neste CONTRATO. 3.3. – Responsabilizar-se por quaisquer indenizações em decorrência de danos ou prejuízos causados ao CREA-MG ou terceiros, por sua culpa ou dolo na prestação dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento exercidos pelo CREA-MG. 3.4. – Selecionar, dentro do maior rigor, a mão-de-obra especializada que participará da prestação dos serviços. 3.5. – A CONTRATADA se obriga a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação. 3.6. – Os utensílios/ferramentas e demais itens necessários para a prestação de serviço serão do CONTRATADO. CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 4.1. – Efetuar os pagamentos mensais dentro do prazo estabelecido. 4.2. – Comunicar, por escrito e em tempo hábil, à CONTRATADA, quaisquer instruções ou procedimentos a adotar sobre os assuntos relacionados com este contrato. 4.3. – Credenciar, junto ao CONTRATADO, um funcionário próprio, ou terceiro, que atuará como FISCAL DO CONTRATO. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO DO CONTRATO 5.1. – O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da assinatura da Ordem de Serviço, podendo o prazo ser prorrogado, através de Aditivo Contratual, nos termos e limites da Lei n.º 8.666/93. 5.2. – A prestação do serviço deverá ocorrer até 02 (dois) dias após a emissão da ordem de serviço, durante o horário de funcionamento da Inspetoria, ou seja de 8h30 às 12h e de 13h às 17h. CLÁUSULA SEXTA - PREÇOS 6.1. – Para fins legais e contratuais este contrato tem o valor global de R$ 5.040,00 (CINCO MIL E QUARENTA REAIS). CLÁUSULA SETIMA - FORMA DE PAGAMENTO 7.1. – O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal estipulada neste instrumento, até 20 dias do recebimento do objeto/execução do serviço. 7.2. – O CREA-MG efetuará o pagamento por meio de depósito bancário, na conta do CONTRATADO, conforme especificado a seguir: 7.2.1. – BANCO ITAU - AG. 1472 - CONTA CORRENTE – 26016-3 7.3. – Ocorrendo paralisação dos serviços, por decisão do CONTRATANTE, o pagamento se fará por medições dos serviços, executados e aceitos pelo CONTRATANTE. 7.4. – A paralisação dos serviços mencionados neste item ocorrerá 15 (quinze) dias após o aviso, por escrito, do CONTRATANTE ao CONTRATADO. 7.5. – A liberação do pagamento ficará condicionado à comprovação de regularidade junto ao INSS (CND), FGTS (CRS) e Justiça do Trabalho (CNDT). CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES 8.1. – A recusa por parte do CONTRATADO em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, bem como o atraso no início da prestação dos serviços/produtos e a inexecução parcial ou total do contrato, caracterizarão o descumprimento da obrigação assumida e permitirão a aplicação das seguintes sanções pela CONTRATANTE: 8.1.1. – Advertência, que será aplicada sempre por escrito; 8.1.2. – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, ocorrendo recusa injustificada da Contratada em assiná-lo. Página 2 de 5 8.1.3. – Rescisão unilateral do contrato sujeitando-se o CONTRATADO ao pagamento de indenização à CONTRATANTE por perdas e danos; 8.1.4. – Suspensão temporária do direito de licitar com o Crea-MG; 8.1.5. – Indenização à CONTRATANTE da diferença de custo para contratação de outra empresa; 8.1.6. – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no prazo não superior a 05 (cinco) anos. 8.2. – Ocorrendo descumprimento de qualquer obrigação assumida pelo CONTRATADO, o Crea-MG poderá cobrar uma multa diária a partir da data em que ficar caracterizado o inadimplemento e enquanto este perdurar, correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do CONTRATO, no limite máximo de 20% (vinte por cento). 8.2.1. – Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, ocorrendo rescisão por motivo imputável à CONTRATADA, esta responderá por: I – Multa rescisória de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total estimado do CONTRATO depois de atualizado para a data da rescisão contratual, com os créditos de qualquer pagamento ainda devido ao CONTRATADO, com base neste ou em outro contrato; II – Pelo pagamento de perdas e danos que puderem ser efetivamente apurados. 8.3. – A aplicação das multas dar-se-á cumulativamente, à medida que cada obrigação deixar de ser cumprida, sem prejuízo do disposto no item 8.2.1. 8.4. – O valor máximo das multas não poderá exceder, cumulativamente, a 20% (vinte por cento) do valor do contrato. 8.5. – As sanções previstas nos itens 8.1.1., 8.1.4. e 8.1.6. desta cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente com a pena de multa, de acordo com a gravidade da infração, facultada ampla defesa ao CONTRATADO, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato. 8.6. – As multas porventura aplicadas serão consideradas dívida líquida e certa, ficando o Crea-MG autorizado a descontá-las dos pagamentos devidos ao CONTRATADO, cobrá-las judicialmente, servindo, para tanto, o presente instrumento como título executivo extrajudicial. 8.7. – O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações estabelecidas sujeitará a contratada às sanções previstas na Lei 8.666/93, garantidos o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo. CLÁUSULA NONA - RESCISÃO 9.1. – O presente CONTRATO poderá ser rescindido independentemente de interpelação judicial, sem que o CONTRATADO tenha direito a indenização de qualquer espécie, quando: 9.1.1. – Não cumprir o CONTRATADO qualquer de suas cláusulas ou obrigações; 9.1.2. – O CONTRATADO transferir ou ceder o objeto contratado a terceiros, no todo ou em parte; 9.1.3. – O CONTRATADO entrar em regime de concordata ou falência; 9.1.4. – A interrupção dos serviços pela CONTRATADO, sem motivo justificado. 9.2. – O CONTRATADO reconhece ainda os direitos da Administração, nos casos de rescisão administrativa previstas nos Artigos 77 e 78 da Lei 8.666/93. Página 3 de 5 CLÁUSULA DÉCIMA - 10.1. – As despesas oriundas 6.2.2.1.1.01.04.03.004.008. do CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VERBA presente instrumento contratual correrão à conta n.º FISCALIZAÇÃO 11.1. – O CONTRATANTE exercerá, através de fiscal designado, ampla, irrestrita e permanente fiscalização sobre os serviços prestados e do comportamento do pessoal da contratada, sem prejuízo da obrigação desta de fiscalizar seus responsáveis técnicos, empregados, prepostos ou subordinados. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PUBLICAÇÃO DO CONTRATO 12.1. – O CREA-MG fará publicar resumo deste termo, no Diário Oficial da União (DOU), em no máximo 20 (vinte) dias de sua assinatura CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL 13.1. – Este contrato só poderá ser alterado ou modificado em qualquer de suas cláusulas, mediante aditivo contratual, conforme legislação vigente CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DO CONTRATO 14.1. – Constituirá encargo exclusivo da contratada, o pagamento de tributos, tarifas ou emolumentos e despesas da formalização do contrato e da execução do seu objeto. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA 15.1. – O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA DE LICITAÇÃO 16.1. – A licitação foi dispensada em face ao valor reduzido de seu objeto, nos termos do art. 24, II, da Lei n.º 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETENÇÕES DE IMPOSTOS 17.1. – O CONTRATANTE é obrigado a fazer as retenções determinadas na IN SRF 480, de 15 de dezembro de 2004, alterada pela IN SRF 539, de 25 de abril de 2005, que dispõem sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal. 17.2. – O CONTRATADO que for optante pelo "SIMPLES NACIONAL" deverá informar na nota fiscal e encaminhar juntamente com a mesma a Declaração de opção. 17.3. – O CONTRATANTE irá reter, também, o ISS conforme Lei Complementar 116/2003. 17.4. – Para pessoas físicas haverá retenção de ISS, INSS e IR conforme tabela vigente. CLÁUSULA DÉCIMA OITAV A FORO Página 4 de 5 18.1. – Em face a natureza jurídica de entidade autárquica federal do CONTRATANTE, bem como por força do disposto no § 2º, do artigo. 55, da Lei n.º 8.666/93, para a solução de quaisquer dúvidas resultantes do presente contrato, fica eleito pelas partes o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais, nesta cidade de Belo Horizonte, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa vir a ser. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, para que produzam os efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo indicadas. Belo Horizonte, _____ de ___________________ 2015 _______________________________________ Eng.º de Minas Dennis de Oliveira Ayres Diretor Administrativo e Financeiro do Crea-MG Portaria n.º: 044, de 31 de Janeiro de 2012. CONTRATANTE ______________________________ Airton Dias Mendes CONTRATADO TESTEMUNHAS: 1) _____________________________________ NOME: Lucas José Pedrosa Souza CPF: 065.025.826-64 2) ____________________________ NOME: Marina Cotta de Moura CPF: 090.553.826-98 Página 5 de 5