JUSTIÇAFEDERAL
AO ALCANCEDE
TODOS
projeto de
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social
ESCOLA DA MAGISTRATURA
FEDERAL DO PARANÁ
“Lider em Aprovação na Magistratuta Federal”
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ESMAFE-PR
Escola da Magistratura Federal do Paraná
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Elaboração
Vera Lúcia Feil Ponciano
Juíza da 6ª Vara Cível da Justiça Federal de Curitiba/PR.
Projeto Gráfico
Emerson Rassolim Batista
Fotografias
Lozane Winter
Imagens - Projeto Gráfico
As imagens que compõem o projeto gráfico deste conteúdo são
peças que fazem parte do acervo da Sala da Memória da Justiça
Federal do Paraná.
Editorial
zenaz Julio Cesar Ponciano
www.zenaz.com.br
comunicação
integrada
* Direitos autorais reservados.
índice
1
2
3
4
5
6
7
· organização
7
pag
· COMPETÊNCIA
pag
· Instâncias
pag
· causas
pag
13
21
27
· JUIZADOs
pag
35
· administração
pag
41
· funcionamento
pag
47
tinteiro
Acervo da Sala da Memória
da Justiça Federal do Paraná
1
ORGANIZAÇÃO
Por que se chama “Justiça Federal”?
O Poder Judiciário Brasileiro é uno, mas é organizado no âmbito da União Federal e de cada Estado. A Justiça da União compreende os Tribunais Superiores, a Justiça Federal Comum e a Justiça
Federal Especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça
Militar, incluindo os respectivos tribunais). Os Estados organizam seu
Poder Judiciário, pois têm autonomia política, mas devem observar
os princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 125).
Justiça Federal é a denominação atribuída à organização judiciária mantida pela União Federal, em contraposição à Justiça dos
Estados, e inclui a Justiça Federal Comum e a Justiça Federal Especial.
Esta é composta pela Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar. Na prática forense, quando se fala em “Justiça Federal”, está
sendo feito referência à Justiça Federal Comum.
Como se organiza a Justiça Federal Comum?
A Justiça Federal Comum é organizada no âmbito nacional
pelos Tribunais Regionais Federais, Juízes Federais e Juizados Especiais Federais. Compreende a
1a instância, onde atuam juízes federais e juízes federais
substitutos, e a 2a instância,
onde atuam desembargadores federais.
Em caso de haver recurso da decisão proferida em
1ª instância a matéria será apre1ª Região
ciada pelos Tribunais Regionais
2ª Região
3ª Região
Federais, que atualmente são
4ª Região
em número de cinco no país,
5ª Região
divididos em cinco regiões.
1
ORGANIZAÇÃO
Quais são os órgãos do Poder Judiciário Brasileiro?
Conforme art. 92 da Constituição Federal, são órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de
Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais
e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios.
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ORGANIZAÇÃO
1
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1ª Região
Seções Judiciárias do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e
Tocantins.
2ª Região
Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
3ª Região
Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
4ª Região
Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
5ª Região
Seções Judiciárias de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do
Norte e Sergipe.
Quando foi criada a Justiça Federal no Brasil?
Em 1890, com a edição do Decreto 848, de 11 de outubro,
foi criada a Justiça Federal no Brasil, inspirada no modelo dos Estados
Unidos da América. Sua instituição foi confirmada pela Constituição
dos Estados Unidos do Brasil, de 1891. Segundo essa Constituição,
a Justiça Federal seria composta pelo Supremo Tribunal Federal e
tantos juízes e tribunais federais quantos o Congresso criasse. No
entanto, os tribunais federais não foram criados e o STF funcionava
como órgão de 2ª instância da Justiça Federal.
Na época, a Justiça Federal foi organizada em cada capital do Estado da Federação e no Distrito Federal. A Lei nº 221 de
20/11/1894 dispôs sobre a organização da Justiça Federal. Em seguida, o Decreto nº 3.084 de 05/11/1918 aprovou a Consolidação das
Leis Referentes à Justiça Federal. A Constituição de 1934 manteve a
Justiça Federal e os Tribunais Federais, que, ainda nessa época, não
haviam sido implantados.
Com o advento do Estado Novo de Getúlio Vargas, a Constituição Federal de 1937 extinguiu a Justiça Federal, suprimindo a 1ª
instância. As Justiças estaduais passaram, assim, a julgar todos os
processos de interesse da União, funcionando como órgãos de 1ª
instância da Justiça Federal, sendo assegurado o recurso ordinário ao
Supremo Tribunal Federal. Com isso, os feitos de competência das
seções judiciárias federais passaram a ser processados pela Justiça
Estadual, nas varas da Fazenda Nacional. As matérias tratavam de
cobrança de impostos, tributos e acidentes envolvendo veículos do
Governo Federal.
A Constituição de 1946 restabeleceu o Poder Judiciário Federal, por meio do Tribunal Federal de Recursos (2º Grau). Na época,
não havia juízes federais de primeiro grau, uma vez que as atribui-
1
ORGANIZAÇÃO
ções de âmbito federal tinham como foro as Justiças Estaduais. A Lei
nº 33/47 fixou o número de seus membros e determinou que em
sua composição fossem aproveitados 3 juízes federais.
A Justiça Federal de 1º grau foi restabelecida no governo
Castello Branco, pelo Ato Institucional n° 2 de 27/10/1965. Cada
Estado ou Território, inclusive o Distrito Federal, passou a ter uma
Seção Judiciária com sede na respectiva capital. A Justiça Federal foi
regulamentada pela Lei 5.010 de 30/05/1966. Foi reafirmada pela
Constituição de 1967, passando a atuar em duas instâncias: no 1º
grau, por meio de Juízos Federais, e, no 2º grau, via Tribunal Federal
de Recursos, já então sediado em Brasília.
Até 1974, a investidura dos juízes federais foi feita por indicação do Presidente da República, com apreciação dos nomes pelo
Senado Federal. A partir de 1974, o provimento dos cargos passou a
ser por concurso público, o que ocorre até hoje.
A Constituição Federal de 1988 reestruturou a Justiça Federal,
com a criação de cinco Tribunais Regionais Federais e do Superior
Tribunal de Justiça.
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Máquina de escrever
Acervo da Sala da Memória
da Justiça Federal do Paraná
2
COMPETÊNCIA
2
COMPETÊNCIA
Qual a missão da Justiça Federal?
A Justiça Federal tem como missão a pacificação dos conflitos que envolvem os cidadãos e a Administração Pública Federal, em
diversas áreas. Nos processos da Justiça Federal aparecem, de um
lado, os particulares e de outro, a União, as empresas públicas, autarquias e fundações públicas federais ou os conselhos de fiscalização
profissional.
A Justiça Federal também tem a missão de processar e julgar os chamados crimes federais, que atingem bens e interesses
de qualquer um dos entes federais citados, além de outros crimes
definidos na Constituição e na lei como sendo de sua competência
(tráfico transnacional de drogas, contrabando e descaminho etc.).
Quais causas cíveis a Justiça Federal Comum processa e julga?
A Justiça Federal Comum tem por competência o julgamento
de ações nas quais a União Federal, suas autarquias (por exemplo, o
INSS), fundações e empresas públicas federais (p. ex. Caixa Econômica Federal) figurem na condição de autoras, rés ou interessadas.
Na área cível, são julgadas causas referentes ao meio ambiente, previdência social, direito tributário, licitações, contratos de
financiamento habitacional firmados com a Caixa Econômica Federal,
questões relativas a concursos públicos e a imóveis da União, entre
outras.
São comuns na Justiça Federal os conflitos de massa, que
atingem um número muito expressivo de pessoas, por exemplo, as
ações sobre a correção monetária do FGTS, as ações previdenciárias,
os processos tributários e os que tratam dos financiamentos da casa
própria. Estes processos ingressam individualmente ou sob a forma
coletiva.
A competência da Justiça Federal é definida em razão da
pessoa (União, autarquias federais etc.) ou da matéria (mandado de
segurança contra ato de autoridade federal, por exemplo), e tem sua
base na Constituição Federal. Assim, compete à Justiça Federal de 1ª
instância processar e julgar as causas de natureza cível previstas no
art. 109, incs. I, II, III, VIII, X e XI da CF, conforme quadro abaixo:
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COMPETÊNCIA
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I) As causas em que a União, autarquica
federal ou empresa pública federa
l forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de
falência, as de acidentes de trabalho
(competência da Justiça Estadual) e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Matéria tributária, administrativa, previdenciária e
toda e qualquer outra que não seja penal nem
- da
trabalhista. Tratase da competência em razão
pessoa. Engloba as ações contenciosas e de
jurisdição voluntária. São excluídas as causas de
falência ou de acidente de trabalho.
II) As causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Município ou
pessoa domiciliada ou residente no País.
Embaixadas, Consulados etc. As ações entre
Estado estrangeiro e a União ou entre aquele
e os Estados-membros ou Territórios são de
competência do STF.
A caus a se fundamenta em contrato
internacional que a União celebrou ou que
aderiu (CF, art. 21, I). A ação de alimentos
entre estrangeiro tem por base contrato
celebrado com Estado estrangeiro.
III) As causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional.
IV) As causas relativas a direitos humanos a
que se refere o § 5º do artigo 109.
V) Os mandados de segurança e os
“habeas-data" contra ato de autoridade federal.
Nas hipóteses de grave violação de direitos
humanos, o Procurador-Geral da República,
com a finalidade de assegurar o cumprimento
de obrigações decorrentes de tratados
internacionais de direitos humanos dos quais
o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
STJ, qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência
para a Justiça Federal.
Excetuados os casos de competência dos
tribunais regionais federais (contra ato de juiz
federal ou ato do próprio tribunal); do STJ ou
do STF.
VII) A execução de carta rogatória, após o
"exequatur", e de sentença estrangeira. Esta, após
a homologação pelo STJ.
Não há limite à matéria que pode ser objeto
da carta rogatória ou da execução da
sentença estrangeira.
VIII) As causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
Aquisição e perda da nacionalidade. Quem
concede a naturalização é o Poder Executivo
(Departamento de Polícia Federal). O Juiz
Federal entrega o Certificado.
Causas que envolvem controvérsias de
posse, invasão, ocupação, exploração etc. de
terras indígenas. As causas em que a FUNAI
fizer parte da relação processual também.
A disputa sobre direitos indígenas.
Quais causas criminais a Justiça Federal Comum processa e julga?
A Justiça Federal Comum também julga os crimes federais
(contrabando, descaminho, tráfico internacional de drogas etc.).
A competência criminal da Justiça Federal está prevista no art. 109,
incs. IV, V, V – A e § 5º, VI, VII, IX e X, da Constituição:
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Art. 109, IV – os crimes políticos
Fica a cargo da legislação infraconstitucional a
definição dos crimes políticos.
Art. 109, IV – as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União
ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Características: a) presença, no pólo passivo, como
vítima, do ente federal (União, autarquia ou empresa
pública federal); b) a repercussão do delito no bem,
no serviço ou no interesse ao ente federal; c) a
ocorrência do prejuízo ou dano ao ente federal.
Art. 109, V – os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Algumas infrações definidas em, lei se forem objeto
de repressão em tratados e convenções
internacionais. Por exemplo: moeda falsa, tráfico
transnacional de drogas; tráfico de mulheres.
ou de suas entidades autárquicas ou empresas pública federal); b) a repercussão do delito no bem,
públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a no serviço ou no interesse ao ente federal; c) a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; ocorrência do prejuízo ou dano ao ente federal.
Algumas infrações definidas em, lei se forem objeto
de repressão em tratados e convenções
internacionais. Por exemplo: moeda falsa, tráfico
transnacional de drogas; tráfico de mulheres.
Art. 109, V – A – as causas relativas a direitos Hipótese de deslocamento da competência para a
humanos.
Justiça Federal, a pedido do Procurador-Geral da
República ao STJ (CF, art. 109, § 5°).
Art. 109, VI – os crimes contra a organização do Tais crimes estão definidos no Código Penal, porém a
trabalho.
competência da Justiça Federal depende do alcance e
dos efeitos da conduta criminosa.
Art. 109, VI – os crimes contra o sistema financeiro e Fica a cargo da legislação infraconstitucional a
a ordem econômico-financeira, nos casos previstos definição de tais crimes.
em lei.
Art. 109, VII – os habeas corpus, em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição
CPP, art. 648 e ss. Contra ato de autoridade federal e
envolvendo crimes federais. Figurando como
autoridade coatora o juiz federal de 1º grau, a
competência para processar e julgar o habeas corpus
2
COMPETÊNCIA
Art. 109, V – os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter
ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Art. 109, VIII – mandado de segurança em matéria Tem previsão no art. 61 da Lei 5.010/66. É admitida
criminal de sua competência
sua interposição quando se tratar de ato do juiz que
seja ilegal e violador de direito líquido e certo no
âmbito criminal, demonstrável de plano pela via
documental, e, ainda, quando não haja qualquer
outro recurso capaz de afastar a eficácia lesiva da
Art. 109, IX – os crimes cometidos a bordo de navios Ressalvada a competência da Justiça Militar e dos
ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça crimes de ingresso ou permanência irregular de
Militar
estrangeiro
Art. 109, X – os crimes de ingresso ou permanência Apenas envolve os crimes praticados com o intuito
irregular de estrangeiro.
de regularizar o ingresso ou permanência no Brasil.
Os crimes podem ser previstos tanto no Código Penal
como no Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.015/80).
Quais causas os Tribunais Regionais Federais processam e julgam?
Tratando-se de matéria cível, os TRFs julgam, em grau de
recurso, as ações provenientes da primeira instância (proferidas por
juízes federais e juízes de direito, estes na hipótese de competência
federal delegada). Trata-se da competência recursal, que abrange
a Apelação, o Reexame Necessário e o Agravo de Instrumento. No
entanto, eles também têm competência originária, ou seja: há certos
tipos de ações que já dão entrada diretamente na Justiça Federal de
2º grau, sem passar pela 1ª instância, nas hipóteses descritas no art.
108 da CF (mandado de segurança, correição parcial, ação rescisória,
conflito de competência).
Em matéria cível, os Tribunais Regionais Federais ainda processam e julgam recursos, porém interpostos contra decisões proferidas por seus órgãos em ações cíveis originárias ou em virtude de
julgamento de causas referentes à competência cível recursal. São os
seguintes os recursos: agravo regimental, embargos de declaração,
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COMPETÊNCIA
2
embargos infringentes em matéria cível.
Tratando-se de matéria criminal, a competência dos Tribunais Regionais Federais é dividida em competência originária e competência recursal. A primeira consiste em processar e julgar:
Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade;
Os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Os habeas corpus em que seja indicado como coator um juiz federal;
As revisões criminais de julgados seus ou dos juízes federais da região;
Os conflitos de competência em matéria criminal, entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
Quanto à competência recursal, compete aos TRFs julgar, em
grau de recurso, as causas criminais, decididas pelos juízes federais.
Trata-se da apelação criminal, carta testemunhável, recurso em sentido estrito e recurso de habeas corpus.
O que diferencia a Justiça Federal Comum da Justiça Estadual
Comum?
A grande diferença entre as duas “Justiças” está nas causas
que cada uma julga. A competência da Justiça Federal Comum foi
descrita acima. Agora vamos falar da Justiça Estadual.
Cada Estado brasileiro possui um Poder Judiciário, ao lado do
Poder Executivo e Poder Legislativo. A Justiça dos Estados é composta
pelos Tribunais de Justiça, juízes de direito e juízes substitutos. Estes
atuam nas comarcas. Os Tribunais situam-se nos capitais dos Estados.
O Poder Judiciário Estadual é comum, apenas a Justiça Militar deles é
especializada.
Na 1ª instância da Justiça Estadual atuam os Juízes de Direito
e os Juízes Substitutos. Na 2ª instância atuam os Desembargadores
nos Tribunais de Justiça. Os juízes estaduais e os tribunais de justiça
são responsáveis pelo julgamento de processos envolvendo matérias
de natureza cível entre particulares ou entre estes e o Município ou o
Estado; causas referentes ao direito de família (separação, divórcio),
do consumidor, de sucessões, de falências e concordatas, da infância
e juventude (menores) etc., além das matérias de natureza criminal
(homicídio, furto, roubo, estelionato), cuja competência não seja da
Justiça Federal.
O Tribunal de Justiça é órgão de segundo grau, de criação
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2
COMPETÊNCIA
obrigatória em todos os Estados, com competência para julgar recursos das decisões dos juízes de primeiro grau. O art. 125, § 1º, da CF,
confere poderes aos Estados para organizar sua Justiça, observados
os princípios estabelecidos na Constituição. A competência dos tribunais é definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
A Justiça Estadual exerce, ainda, a competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, CF, e art. 15 da Lei 5.010/66.
Assim, as causas contra o INSS (autarquia federal) envolvendo discussão acerca de benefícios previdenciários, poderão ser propostas:
a) no foro de domicílio do segurado, se o Município não for sede de
vara federal; b) se for sede de vara federal o Município, deve ser proposta na Justiça Federal. O recurso sempre será para o TRF respectivo.
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fichário de jurisprudência
Acervo da Sala da Memória
da Justiça Federal do Paraná
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INSTÂNCIAS
3
INSTÂNCIAS
Como se organiza e funciona a primeira instância da Justiça
Federal?
A primeira instância da Justiça Federal Comum está organizada em Seções Judiciárias (uma, no Distrito Federal, e uma em cada
Estado, com sede na respectiva capital) e em Subseções Judiciárias,
que são divididas em Varas, localizadas em cidades, inclusive do interior dos Estados (CF, art. 110).
A primeira instância é composta por juízes federais e juízes
federais substitutos, que atuam em varas (cíveis, criminais, previdenciárias, de execuções fiscais etc).
A Justiça Federal, assim como a Justiça Estadual, possui os
juizados especiais cíveis e criminais, mas que processam e julgam as
causas de competência federal.
Cada Seção Judiciária tem sede na capital dos Estados brasileiros e encontra-se sob a jurisdição de um dos tribunais regionais federais. As Seções Judiciárias são formadas por um conjunto de varas
federais, onde atuam os juízes federais e juízes federais substitutos
(cada vara tem um juiz titular e um juiz substituto) e, nas principais
cidades do interior, funcionam subseções judiciárias.
Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma
da lei. Atualmente não mais existem territórios federais no País.
Como se organiza e funciona a segunda instância da Justiça
Federal?
A organização jurisdicional dos Tribunais Regionais Federais
obedecem às regras do Regimento Interno de cada Tribunal. Por
exemplo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em
Porto Alegre e jurisdição no território dos Estados do Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e Paraná, reúne-se em Plenário, em Corte Especial, em Seções, em Turmas e em Turma Especial.
O Plenário é constituído de 27 Desembargadores Federais. A
Corte Especial é integrada por 15 (quinze) Desembargadores, sendo
o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e 12
(onze) Desembargadores Federais mais antigos. Ambos órgãos são
presididos pelo Presidente do Tribunal.
A Corte Especial processa e julga, dentre outros casos: a) as
ações rescisórias de seus julgados; b) os mandados de segurança
contra ato da Corte Especial, do seu Presidente, bem assim contra ato
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INSTÂNCIAS
3
do Conselho de Administração da Justiça Federal da 4ª Região e do
Corregedor-Geral da 4ª Região; c) os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo suscitados nos processos submetidos ao julgamento originário ou recursal do Tribunal.
As quatro Seções do TRF4ªR são presididas pelo Desembargador Federal Vice-Presidente e são especializadas por matéria, em
função da natureza da relação jurídica litigiosa. Compete às Seções:
processar e julgar, dentre outras causas: a) as ações rescisórias e as
revisões criminais de seus julgados, dos julgados das Turmas e dos
Juízes de primeiro grau; b) as ações penais originárias de competência do Tribunal e a investigação de que trata o art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar 35/79; c) as ações de improbidade (ação
civil originária) de que tratam a Lei 8.429/92, e o § 2º do art. 1º da
Lei 10.628/02; d) os mandados de injunção e os habeas data de
competência originária do Tribunal;
As Turmas são compostas por três Desembargadores Federais cada uma. As Turmas processam e julgam: a) os habeas corpus
e os mandados de segurança, quando a autoridade coatora for Juiz
Federal, Juiz Federal Substituto ou, ainda, Juiz do Trabalho, Juiz de
Direito ou Pretor no exercício de jurisdição federal no âmbito da 4ª
Região; b) as exceções de suspeição e impedimento contra Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto e contra Juiz de Direito ou Pretor no
exercício da jurisdição federal; c) as correições parciais contra ato de
Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto.
As Turmas são responsáveis pelo julgamento: a) em grau de
recurso, das causas decididas pelos Juízes Federais, Juízes Federais
Substitutos e pelos Juízes de Direito ou Pretores no exercício da jurisdição federal no âmbito da 4ª Região; b) dos conflitos de competência entre os Desembargadores Federais que a integram.
Existem outras instâncias na Justiça Federal Comum?
Sim, o Superior Tribunal de Justiça funciona como terceira
instância da Justiça Federal Comum, bem como o Supremo Tribunal
Federal, mas há situações em que este pode funcionar como quarta
instância.
As decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais podem ser objeto de recurso para o STJ ou STF.
Como a função do STJ é garantir a uniformidade e interpretação da
lei federal, a competência recursal é exercida por meio do recurso
24
3
INSTÂNCIAS
ordinário (CF, art. 105, II, “a”, “b”, “c”) e recurso especial (art. 105,
III, “a”, “b”, “c”), tanto em causas cíveis como em causas criminais.
As decisões dos Tribunais Regionais Federais também estão sujeitas
à revisão pelo STF, que é o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro. A função do STF é a de guardião da Constituição, ou seja, ele
dá a palavra final sobre o que a interpretação das normas constitucionais. Assim, a competência recursal do STF é exercida por meio
do recurso ordinário (CF, art. 102, II) e recurso extraordinário (CF, art.
102, III), tanto em causas cíveis como em causas criminais.
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apontador de lápis
Acervo da Sala da Memória
da Justiça Federal do Paraná
4
CAUSAS
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CAUSAS
Quais causas são processadas e julgadas nas varas cíveis?
Nas varas cíveis da Justiça Federal são processadas e julgadas as ações que envolvam matéria cível, não compreendidas no
âmbito das varas previdenciárias, varas do sistema financeiro da habitação, varas tributárias e dos juizados especiais federais cíveis. As
ações com valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, e outras,
que não podem ser propostas no juizado especial cível, tramitarão
nas varas cíveis.
As ações cíveis mais comuns têm como partes a União, a
Caixa Econômica Federal, o Banco Central do Brasil, a Universidade
Federal do Paraná, o Instituto Nacional do Seguro Social, o INCRA –
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, a EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos etc.
As ações versam, geralmente, sobre matéria tributária, interesses de servidores públicos (Regime Jurídico Único da Lei 8.112/90),
contratos de empréstimos celebrados com a CEF, inscrições nos Conselhos de profissões regulamentadas (OAB – Ordem dos Advogados
do Brasil, Conselhos Regionais de Química, Farmácia, Medicina etc.).
As ações civis públicas são distribuídas para as varas cíveis,
salvo as de natureza previdenciária e no âmbito do SFH. Também há
ações populares, habeas data, mandado de segurança (desde que
não envolva matéria previdenciária, pois a competência é da vara
previdenciária).
Quais causas são processadas e julgadas nas varas ambientais?
O art. 126 da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, estabelece que “Para dirimir conflitos fundiários, o
Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com
competência exclusiva para questões agrárias”. Em decorrência desse dispositivo constitucional, os Tribunais de Justiça de alguns Estados
brasileiros estabeleceram juízos agrários, como no Pará, Minas Gerais, Paraíba, Santa Catarina.
Verifica-se que se trata de previsão destinada à Justiça dos
Estados, não tendo sido contemplada a Justiça Federal. No entanto, as varas federais também podem ser especializadas em matéria agrária, ou seja, para processar e julgar, por exemplo, ações de
desapropriação – e outras conexas – que envolvam desapropriação
por interesse social para fins de reforma agrária, cuja ação é proposta pelo INCRA, com base na seguinte legislação: Dec.-lei 3.365/41;
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CAUSAS
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Lei 8.629/93; Lei Complementar 76/93; Lei Complementar 88/96; e
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001.
Na Região Sul há três varas agrárias, uma em cada capital
dos respectivos Estados. Em Porto Alegre, a Vara agrária foi criada
nos termos da Lei 5.677/71 e depois transformada em Vara Ambiental, Agrária e Residual, conforme Resolução 54, de 11/05/2005,
da Presidência do TRF4ªR. Em Florianópolis foi criada com base na
Lei 8.424/92, e depois transformada em Vara Ambiental, Agrária e
Residual, conforme Resolução 54/05.
No Estado do Paraná há uma vara especializada em matéria
agrária desde 1987. A antiga 9ª Vara Federal de Curitiba detém essa
competência, embora não seja exclusiva atualmente. Essa vara foi
instalada nos termos do art. 6º, inc. XI e 12, da Lei 5.010/66, e art.
4º da Lei 7.583/87, e do Provimento 324/87, do Conselho da Justiça
Federal. Também foram estabelecidos juízos especializados na Justiça
Federal nos Estados da Bahia, Pará, Maranhão, Minas Gerais e Mato
Grosso do Sul.
A partir do ano de 2005, conforme Resolução 39/05, da Presidência do TRF4ªR, essa Vara é denominada de Vara Agrária, Ambiental e Residual, ou seja, julga causas que envolvem questões de
desapropriação para fins de reforma agrária e ações conexas, questões de cunho ambiental e matéria cível em geral também.
Em Porto Alegre também há uma Vara com a mesma natureza, criada nos termos da Lei 5.677/71 e depois transformada em
Vara Ambiental, Agrária e Residual, conforme a Resolução 54/05,
da Presidência do TRF4ªR. Em Florianópolis foi criada com base na
Lei 8.424/92, e depois transformada em Vara Ambiental, Agrária e
Residual, conforme a Resolução 545/05.
São abrangidas pela competência da Vara Federal Ambiental,
Agrária e Residual todas as ações em que, direta ou indiretamente,
venha a ser discutido o Direito Ambiental, com ou sem exclusividade,
incluindo a matéria criminal, excetuadas apenas as ações penais com
denúncia recebida até a data da publicação da Resolução.
Quais causas são processadas e julgadas nas varas do Sistema
Financeiro da Habitação?
Nas Varas do Sistema Financeiro da Habitação são processadas e julgadas as causas baseadas na Lei n° 4.380/64, que instituiu
a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social,
30
4
CAUSAS
o sistema financeiro para aquisição da casa própria, criou o Banco
Nacional da Habitação (BNH), e sociedades de crédito imobiliário, as
letras imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá
outras providências.
A Resolução n° 22/00 da Presidência do TRF4ªR implantou e
instalou, com a respectiva Secretaria, uma Vara Federal Cível, criada
pela Lei 9.788/99, na Circunscrição Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Estado do Paraná, a partir de 30/11/2000, com especialização em ações do SFH, e denominando-a Vara Federal do Sistema
Financeiro da Habitação, mantida a competência jurisdicional da subseção judiciária de Curitiba.
A Resolução nº 97/04 da Presidência do E. TRF4ªR dispôs
sobre a criação da Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação
de Porto Alegre.
A competência da Vara do SFH se estabelece para os feitos
em matéria de conflitos habitacionais fundados em financiamento
para aquisição, construção ou ocupação legítima de imóveis. Não
compete às Varas especializadas do SFH o julgamento de ação possessória, sem qualquer vínculo com contrato de financiamento para
aquisição de imóvel.
As ações que tramitam nessa vara especializada versam sobre
revisão do contrato firmado sob as regras do SFH com a Caixa Econômica Federal, bem como ações consignatórias e ações cautelares.
Quais causas são julgadas e processadas nas varas
Previdenciárias?
A Justiça Federal também possui varas especializadas em
matéria previdenciária; por exemplo, atualmente em Curitiba há uma
vara, em Porto Alegre há duas.
A competência de tais varas é restrita às ações de concessão
e de revisão de benefícios previdenciários (ações ordinárias, ações
cautelares etc.), propostas contra o Instituto Nacional do Seguro Social. No primeiro tipo o autor pretende a concessão do benefício de
aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença etc. No segundo
tipo pretende revisão de um benefício que já percebe do INSS, apenas deseja sua correção ou aplicação de índices não aplicados em
determinado período.
Também pode ser impetrado mandado de segurança contra
alguma autoridade do INSS, com a finalidade de obter a suspensão in-
31
CAUSAS
4
tegral dos efeitos do ato administrativo que vem realizando descontos
em benefício de pensão por morte, fixado em um salário mínimo.
Assim como os Juizados Especiais, as varas previdenciárias
também tratam de causas relativas à concessão ou revisão de benefícios entre outras causas, envolvendo o Instituto Nacional do Seguro
Social, INSS. A principal diferença entre essas Varas e o Juizado está
no valor da causa. Se o valor for superior a 60 salários mínimos,
deve-se procurar uma das Varas Previdenciárias; se for menor, o caso
é para o Juizado.
Nas varas previdenciárias, o interessado paga custas logo ao entrar
com a petição inicial. Nos Juizados Especiais, ele paga custas se houver recurso para a Turma Recursal. As custas correspondem a 1%
do valor atribuído à causa. Nas varas previdenciárias, a presença de
um advogado é indispensável. Nos Juizados Especiais Previdenciários, aplica-se a mesma regra dos juizados especiais federais cíveis,
ou seja, tratando-se de causa até 20 salários mínimos pode a ação
ser proposta pelo autor. Acima de tal valor, é preciso a assistência de
advogado, bem como para apresentar recurso. Se o interessado não
tiver condições físicas para ir ao Juizado, pode nomear um representante por procuração.
Quais causas são processadas e julgadas nas varas de Execuções
Fiscais?
As Varas Federais também podem ser especializadas em
execução fiscal, que segue o rito da Lei 6.830/80, para cobrança da
dívida ativa da União e respectivas autarquias.
Constituem dívida ativa a definida como tributária e a não
tributária, e qualquer valor cuja cobrança seja atribuída às entidades referidas (Lei nº 4.320/64). A dívida ativa da União é apurada e
inscrita pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A certidão de dívida
ativa constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, inc. I).
Nas varas a que se aludiu, tramitam execuções da Fazenda
Nacional, do INSS, dos Conselhos de Fiscalização de Profissões (CRM,
CRF, CRQ etc.).
Atualmente existem três varas de execuções fiscais na subseção judiciária de Curitiba, bem como em Porto Alegre. Em Florianópolis há uma vara de execuções fiscais (Resolução 24/00, da
Presidência do TRF4ªR).
32
1ª Vara Federal
Criminal de Porto
Alegre
processar e julgar: a) os crimes contra o sistema financeiro nacional e os de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores; b) os crimes praticados por organizações
criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não, das infrações; c)
todos os demais crimes de competência da Justiça Federal (competência
concorrente por distribuição).
2ª Vara Federal
Criminal de Porto
Alegre
processar e julgar: a) todos os crimes de competência da Justiça Federal
(competência concorrente por distribuição); b) os processos de execução de pena.
3ª Vara Federal
Criminal de Porto
Alegre
processar e julgar: a) todos os crimes de competência da Justiça Federal
(competência concorrente por distribuição); b) os processos do Juizado Especial
Criminal.
Vara Federal
Criminal de
Florianópolis
processar e julgar: a) os crimes contra o sistema financeiro nacional e os de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores; b) os crimes praticados por organizações
criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não, das infrações; c)
todos os demais crimes de competência da Justiça Federal; d) os processos do
Juizado Especial Criminal.
1ª Vara Federal
Criminal de
Curitiba
processar e julgar: a) todos os crimes de competência da Justiça Federal
(competência concorrente por distribuição); b) os processos de execução de pena.
2ª Vara Federal
Criminal de
Curitiba
processar e julgar: a) os crimes contra o sistema financeiro nacional e os de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores; b) os crimes praticados por organizações
criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não, das infrações; c)
todos os demais crimes de competência da Justiça Federal (competência
concorrente por distribuição); d) os processos do Júri.
Na 3ª Vara Federal
Criminal de
Curitiba
processar e julgar: a) os crimes contra o sistema financeiro nacional e os de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores; b) os crimes praticados por organizações
criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não, das infrações; c)
todos os demais crimes de competência da Justiça Federal (competência
concorrente por distribuição); d) os processos do Juizado Especial Criminal.
4
CAUSAS
Quais causas são julgadas e processadas nas varas criminais?
Nas varas criminais da Justiça Federal comum tramitam ações
penais envolvendo crimes de sua competência, ressalvada a competência dos juizados especiais federais criminais. Uma ou mais varas
criminais podem ser responsáveis pela execução da pena nas ações
criminais julgadas pelas outras varas. As varas criminais podem ser
especializadas para processar e julgar certos tipos de crimes. Exemplo disso são crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem
de Dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei
9.613/98.
A competência das Varas Federais criminais da Justiça Federal 4ª Região está definida da seguinte forma:
As varas referidas são consideradas juízo criminal especializado em razão da matéria e tem competência somente sobre a área
territorial compreendida na sua jurisdição. Nas Subseções Judiciárias
do interior, onde inexista a especialização criminal, a competência
para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas passa a ser da vara comum, sendo concorrente esta com-
33
CAUSAS
4
34
petência se houver mais de uma destas varas (Resolução TRF4ªR
18/07, art. 1º, § único).
Na subseção judiciária de Curitiba, a todos os juízes da competência criminal incumbe a atribuição jurisdicional de execução penal junto à Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, sem prejuízo das
demais atribuições, mediante distribuição igualitária dos processos
de execução penal, nos termos da Resolução 67/06, do TRF4ªR (Resolução TRF4ªR n° 18/07, art. 3º, § 1º).
São também processados e julgados perante as varas criminais especializadas as ações e incidentes relativos a seqüestro e
apreensão de bens, direitos ou valores, pedidos de restituição de
coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer
outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal de crimes praticados por organizações
criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações, inclusive medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias.
sineta
Acervo da Sala da Memória
da Justiça Federal do Paraná
5
juizados
5
JUIZADOs
Quais causas são processadas e julgadas pelos Juizados Especiais
Federais Cíveis?
Em matéria cível os juizados especiais federais poderão processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. São julgadas pelos
juizados especiais as causas cíveis de competência da Justiça Federal
(conflitos que envolvem os cidadãos e a Administração Pública Federal: a União, autarquias federais como, por exemplo, o INSS, o Banco
Central, a UFRGS, a UFSC e a UFPR e empresas públicas federais, tais
como a Caixa Econômica Federal).
A competência do Juizado Especial Cível Federal é absoluta
e, com exceção das hipóteses previstas nos incs. I a IV do § 1º do art.
3º da Lei 10.259, de 12.07.2001, se determina em razão do valor da
causa, que deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
O autor poderá ser qualquer pessoa física capaz, maior de
dezoito anos, sendo excluídos os cessionários de direitos de pessoas
jurídicas. O art. 8º da Lei n° 9.099/95 prevê que não poderão ser
partes o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as
empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, e o §
1º dispõe que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a
propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de
direito de pessoas jurídicas. Podem ainda ser autores as microempresas e empresas de pequeno porte, acompanhadas ou não de
advogado. A União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais são sempre rés (LJEF, art. 6º).
Quais causas são processadas e julgadas pelos Juizados Especiais
Federais Previdenciários?
Os Juizados Especiais Federais foram criados para facilitar o
acesso do cidadão à Justiça Federal. Nas subseções judiciárias há o
Juizado Especial Previdenciário, que processa e julga ações contra o
Instituto Nacional do Seguro Social. Entre as vantagens está o fato
de a pessoa não precisar de advogado, a solução dos casos ser mais
rápida e as ações aceitas serem de até 60 salários mínimos.
O procedimento é aquele previsto na Lei 10.259/01, com
aplicação supletiva da Lei nº 9.099/95.
Podem ingressar no Juizado Especial Previdenciário os segurados do INSS que entraram com pedido de revisão ou concessão
de benefício junto ao INSS, administrativamente, há pelo menos 60
37
JUIZADOs
5
dias, e não obtiveram resposta ou tiveram seu pedido indeferido.
Portanto, primeiro o requerente deve pedir administrativamente no
INSS a concessão/restabelecimento ou revisão do benefício. Sendo
seu pedido negado, pode entrar com a ação no Juizado Especial. Somente em algumas hipóteses de revisão de benefício, em que já é
conhecido o posicionamento do INSS no sentido contrário ao pedido
do segurado, é dispensado o requerimento administrativo prévio.
Nos Juizados Especiais Federais Previdenciários normalmente
são ajuizadas ações versando sobre:
Direitos contra o INSS referentes à a) aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente,
concessão ou restabelecimento de desde que a causa da incapacidade para o trabalho não seja um
benefícios previdenciários
acidente do trabalho; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição; d) aposentadoria especial; e)
salário-família; f) salário-maternidade; g) pensão por morte; e h)
auxílio-reclusão.
Direitos contra o INSS referentes à
revisão do valor dos benefícios já
concedidos
Por exemplo, quando houve algum erro quanto à data de início, ao
tempo de serviço considerado, aos índices de correção e reajustes
aplicados, aos salários-de-contribuição computados, ao percentual
de cálculo utilizado ou ao teto adotado.
Direitos contra o INSS relativos à
concessão do benefício
assistencial de prestação
Amparo assistencial para pessoas deficientes ou idosas (com mais de
65 anos) e baixa renda.
Causas contra o INSS para
reconhecer tempo de serviço
Por exemplo, tempo de serviço rural, em regime de economia
familiar; ou reconhecido em reclamatória trabalhista; ou anotado na
Carteira de Trabalho ou pago mediante carnê e não computado pelo
INSS.
Causas contra o INSS para
converter o tempo de serviço
especial
Trabalhado em condições prejudiciais à saúde (insalubridade,
periculosidade).
A principal diferença entre o Juizado Especial Previdenciário
e as Varas Previdenciárias é o valor da causa. O processo no Juizado
Especial Previdenciário deve se limitar a valores de até 60 salários mínimos. Além disso, o processo é solucionado muito mais rapidamente.
Quais causas são processadas e julgadas pelos Juizados Especiais
Criminais?
A Lei n° 10.259/01 também criou os Juizados Especiais Federais Criminais, os quais têm competência para processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor
potencial ofensivo, assim considerados os crimes a que a lei comine
pena máxima não superior a dois anos, ou multa. É admitida a aplicação subsidiária integral da Lei 9.099/95, assim como nos juizados com
competência cível.
Nos processos criminais, a parte autora é o Ministério Público
Federal e o réu (autor do crime) deve sempre ser assistido por um advo-
38
5
JUIZADOs
gado, ou seja: aplica-se a regra do art. 263 do Código de Processo Penal,
de que ninguém será processado criminalmente sem um defensor.
Na Justiça Federal da 4ª Região, os Juizados Especiais Federais
Criminais funcionam como Juizados Adjuntos, vinculados às Varas Criminais das Seções Judiciárias, onde houver. Não havendo Vara Federal Criminal instalada, o Juizado Especial Federal Criminal Adjunto fica
agregado a cada Vara Federal das Execuções Criminais.
Em matéria criminal tramitam somente ações penais relativas a delitos de menor potencial ofensivo, para as quais a lei prevê
que a pena máxima não ultrapasse 02 anos, dentre eles, os seguintes
crimes: crimes contra o índio (Lei 6.001/73, art. 58); sonegação fiscal
(Lei 8.137/90, art. 2º); violação de domicílio – art. 150 do CP; crimes
contra a organização do trabalho – arts. 197 a 207 do CP; moeda falsa
recebida de boa-fé – art. 289, § 2º, do CP; uso de papéis públicos falsificados recebidos de boa-fé – art. 293, § 4º, do CP; certidão ou atestado
ideologicamente falso – art. 301 do CP; falsidade de atestado médico
– art. 302 do CP; falsa identidade – arts. 307 e 308 do CP; usurpação
de função pública – art. 328 do CP; resistência – art. 329 do CP; desobediência – art. 330 do CP; desacato – art. 331 do CP; impedimento,
perturbação ou fraude de concorrência – art. 335 do CP.
O que são Turmas Recursais e quais são suas atribuições?
As Turmas recursais também foram criadas pela Lei 10.259/01
(art. 21) e julgam os recursos interpostos nas ações que tramitam nos
juizados especiais. A competência das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais restringe-se à apreciação de recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do próprio Juizado Especial (Lei n° 9.099/95,
arts. 41 e 82).
A Turma Recursal é órgão do próprio Juizado Especial Federal,
e não outro, distinto do Poder Judiciário. Não se trata, portanto, de um
Tribunal inferior de segunda instância. O julgamento de uma causa
de competência dos Juizados Especiais não sai da esfera da estrutura
e organização dos seus órgãos julgadores. A causa é julgada, em primeiro plano, pelo juiz singular e, quando em grau de recurso, por um
colegiado. Assim, o 2º grau de recurso dos Juizados não é o mesmo
das Varas Federais tradicionais, ou seja, não são os Tribunais Regionais
Federais. Os recursos dos JEFs vão para uma Turma Recursal, formada
por juízes da própria Seção Judiciária a que estiver vinculado o Juizado.
Há seis Turmas Recursais na Região Sul (duas por Estado), com
39
JUIZADOs
5
sede em Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre, para julgar recursos contra decisões dos Juizados Especiais Federais. Cada turma é composta por três juízes federais. Esses magistrados são do próprio primeiro
grau, não cabendo apelações às instâncias superiores, o que ajuda a
diminuir o número de recursos perante os TRFs, o STJ e o STF.
A designação dos juízes das Turmas Recursais obedece aos
critérios de antigüidade e merecimento. Compete à Turma Recursal do
Paraná, por exemplo, julgar os recursos interpostos contra as decisões
proferidas pelos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná. As partes são consideradas intimadas do julgamento em sessão. Há
possibilidade de sustentação oral, com inscrição até o início da sessão
O que é a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência e
quais são suas atribuições?
A criação, competência e modo de funcionamento da TNU Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência estão previstos
na Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, art. 14) e nas
Resoluções CJF nºs 22/2008 e 62/2009.
A TNU funciona junto ao Conselho da Justiça Federal. Tem
competência para apreciar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal, em questões de direito material, fundado em
divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça. O objetivo primordial é uniformizar a
jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Quando a orientação acolhida pela turma de uniformização
contrariar súmula ou jurisprudência do STJ, a parte interessada pode
provocar a manifestação desse tribunal superior, que decidirá sobre
a divergência. Nesse caso, se houver plausibilidade do direito invocado e fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator
conceder, com ou sem requerimento do interessado, medida liminar
determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia
esteja estabelecida.
A Turma Nacional, sob a presidência do Corregedor-Geral da
Justiça Federal, é composta por dez juízes federais provenientes das
turmas recursais dos juizados. São dois juízes de cada uma das cinco
Regiões da Justiça Federal. Os juízes federais são escolhidos pelos
respectivos tribunais dentre os membros das turmas recursais, com
mandato de dois anos, sem recondução.
40
Chapeleira
Acervo da Sala da Memória
da Justiça Federal do Paraná
6
administração
Quem é e como funciona o Conselho da Justiça Federal?
O CJF - Conselho da Justiça Federal, criado pela Lei n°
5.010/66 (art. 4º), é um órgão administrativo da Justiça Federal, tem
sede em Brasília e funciona junto ao STJ. Atualmente está previsto no
artigo 105, parágrafo único, da CF de 1988. A Emenda Constitucional
n° 45/04 incluiu o inc. II no art. 105, dispondo que compete ao CJF
exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária
da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central
do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter
vinculante.
O CJF é composto pelo Presidente, Vice-Presidente e três Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos por dois anos, e pelos
Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos respectivos vice-presidentes (Lei 11.798/08, art. 2º).
A Presidência do CJF é exercida pelo Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, que é substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos da Lei n° 11.798/08, o CJF possui poder correicional e as suas decisões terão caráter vinculante, no âmbito da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus. À Corregedoria-Geral da
Justiça Federal incumbe a fiscalização, o controle e a orientação normativa da Justiça Federal, no que diz respeito ao desempenho dessa
atividade correicional.
Compete também ao corregedor-geral presidir a TNU dos
Juizados Especiais Federais, a Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais e o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça
Federal, e, ainda, dirigir o CEJ - Centro de Estudos Judiciários.
6
administração
Como se organiza administrativamente a Justiça Federal?
A Administração da Justiça Federal compreende o Conselho
da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e a Justiça Federal
de 1º grau.
Quais as atribuições administrativas dos Tribunais Regionais Federais?
A administração e organização dos Tribunais Regionais Federais obedecem às regras do Regimento Interno de cada Tribunal. A
título de exemplo, citamos a administração e organização do TRF4ªR,
43
administração
6
44
que não difere muito dos outros 04 (quatro) TRFs.
O TRF da 4ª Região tem sede em Porto Alegre e jurisdição no
território dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
No tocante às funções administrativas, há no TRF4ªR um Conselho de Administração da Justiça Federal da 4ª Região, composto
pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, que são dele membros natos, além de dois
Desembargadores Federais efetivos e dois suplentes, escolhidos pelo
Tribunal, com mandato de dois anos.
As atribuições desse Conselho, entre outras, são: a) determinar, mediante provimento, as providências necessárias ao regular
funcionamento da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus na 4ª
Região, bem assim à disciplina forense; b) estabelecer normas para
a distribuição e redistribuição dos feitos em primeiro grau; c) resolver
acerca da realização de concurso para provimento de cargos de Juiz
Federal Substituto; d) autorizar o provimento dos cargos efetivos do
Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região e aprovar
as indicações para as funções comissionadas de Diretor de Núcleo da
Justiça Federal de Primeiro Grau.
As atribuições do Presidente do TRF4ªR estão previstas no
art. 16 do Regimento Interno e, dentre outras, são as seguintes: a)
representar o Tribunal perante o STF, STJ e os outros Tribunais, bem
assim perante os demais Poderes e autoridades; b) dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial,
nelas mantendo a ordem; c) proferir, nos julgamentos do Plenário e
da Corte Especial, o voto de desempate; d) relatar, no Plenário e na
Corte Especial, o agravo interposto de decisão sua, proferindo voto,
que prevalecerá em caso de empate; e) assinar as cartas rogatórias;
preside e supervisiona a distribuição dos feitos aos Desembargadores
Federais e assina a ata respectiva; f) designar dia para julgamento
dos processos da competência da Corte Especial; g) decidir sobre a
avocação de processos (CPC, art. 475, § 1º); as petições de recurso
e medidas cautelares para outro Tribunal, resolvendo os incidentes
que se suscitarem, e os pedidos de extração de carta de sentença;
sobre a expedição de ordem de pagamento de quantias devidas pela
Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
A Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região é
órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa. É dirigida
por um Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal, com
6
administração
título de Corregedor-Geral da Justiça Federal, que exercerá o cargo
por dois anos (Regimento Interno TRF4ªR, art. 18).
Compete ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, dentre outras atribuições: a) fiscalizar e orientar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos e serviços judiciários e administrativos da
Justiça Federal de primeira instância, adotando as providências que se
revelem necessárias para aprimorar a atividade judicial; b) determinar a instauração e presidir o procedimento administrativo destinado
à apuração de faltas de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos,
quando puníveis com pena de advertência e censura, relatando-o
perante o Conselho de Administração; c) realizar correição ordinária
nas Varas Federais existentes na Região, e extraordinária sempre que
entender necessária ou assim deliberar o Conselho de Administração;
d) expedir provimentos, portarias, instruções, circulares e ordens de
serviço; e) relatar na Corte Especial os casos de remoção e promoção
de Juízes.
O que são Seções Judiciárias e Subseções Judiciárias?
A Seção Judiciária representa cada Estado da Federação, no
âmbito do qual está situada a Justiça Federal, e a sede da Seção
Judiciária é a Capital do Estado. Dispõe o art. 110 da CF que “Cada
Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária
que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o
estabelecido em lei”. Assim, a Justiça Federal de 1a instância é dividida em seções judiciárias, de acordo com os Estados da Federação
e Distrito Federal, por exemplo: Seção Judiciária do Estado do Paraná,
de Santa Catarina, do Recife. Na 4ª Justiça Federal da Região há três
seções judiciárias: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Subseções Judiciárias são as cidades sedes de Vara Federal,
inclusive a própria capital, podendo haver uma ou mais varas federais, dependendo do porte do Município. A jurisdição da Subseção
Judiciária abrange Municípios próximos a sua sede.
45
estojo de
caneta e canivete
Acervo da Sala da Memória
da Justiça Federal do Paraná
7
FUNCIONAMENTO
VARA FEDERAL
JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO
JUIZ FEDERAL
TITULAR
OFICIAL DE
GABINETE
OFICIAL DE
GABINETE
DIRETOR
DE SECRETARIA
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO III
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO
JUD. IV
SECRETÁRIO
SEÇÕES
ASS. ADM. JUD. II
FUNCIONAMENTO
7
Como funcionam as Varas Federais?
ASS. ADM. JUD. I
ATENDIMENTO
AO PÚBLICO
PROCESSAMENTO
CUMPRIMENTO
DE DILIGÊNCIAS
EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
ANALISTAS E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS
(1 SUPERVISOR CADA SEÇÃO, PREF. ANALISTA)
As varas federais estão situadas nas subseções judiciárias,
onde pode haver mais de uma vara. Cada vara possui lotação para
dois juízes: um titular e um substituto. O Juiz Federal é o titular da
vara. A ele compete a sua administração no tocante aos servidores
(escolha do Diretor de Secretaria, distribuição de funções e gratificações, horário de expediente etc.); aos serviços da Secretaria (rubrica
de livros obrigatórios, atendimento ao público etc.). Atua também o
Juiz Federal titular na sua função jurisdicional, isto é, de processar e
julgar as ações que lhe são distribuídas.
O Juiz Federal Substituto, por sua vez, não administra a vara
(só na ausência do juiz titular), porém tem a mesma atribuição jurisdicional, não havendo hierarquia entre eles. A diferença é que o
juiz titular é o mais antigo, já foi promovido para o cargo de titular,
enquanto o Juiz Federal Dubstituto ainda não o foi.
Juiz Federal é a denominação do cargo para aquele que já
é titular na função, independentemente do estágio probatório. Juiz
49
FUNCIONAMENTO
7
50
Federal Substituto é a denominação para quem não é titular. Ambos
exercem a função jurisdicional de modo idêntico, não podendo um
interferir na função jurisdicional do outro.
O art. 76 do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região dispõe acerca das funções do juiz federal e do
juiz federal substituto, dispondo que eles exercem idêntica jurisdição quando em exercício na Vara, nenhuma distinção se fazendo
entre uns e outros, exceto aquelas que a Constituição e a legislação
fizerem. Além disso, a administração dos serviços judiciários deve
objetivar a prestação jurisdicional mais efetiva, encargo que cabe ao
Juiz Federal, a ser desempenhado em ambiente de respeito e diálogo
com o Juiz Federal Substituto.
Como funcionam os serviços auxiliares das varas federais?
Conforme art. 35 da Lei 5.010/66, os serviços auxiliares das
varas federais são organizados em Secretarias, uma para cada Vara,
com as atribuições estabelecidas naquela Lei.
O quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal
é composto dos seguintes cargos: a) carreira de analista judiciário;
b) carreira de técnico judiciário; c) carreira de auxiliar judiciário (Lei
11.416, de 19.12.2006, art. 2º).
A carreira de analista judiciário compreende as atividades
de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou
informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade. A carreira de técnico judiciário, a execução de tarefas de suporte
técnico e administrativo. A carreira de auxiliar judiciário, atividades
básicas de apoio operacional.
As funções são as seguintes: diretor de secretaria (privativo
de bacharel em direito e de analista judiciário), supervisor (de atendimento ao público, de procedimentos diversos, de publicação), chefe
de gabinete do juiz titular e do juiz substituto (privativo de bacharel
em direito e de analista judiciário), agente de segurança, assistente
administrativo, secretário do diretor de secretaria, oficial de justiça.
O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal da Justiça Federal dar-seá no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em
concurso público, de provas ou de provas e títulos (Lei 11.416, de
19.12.2006, art. 7º).
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FUNCIONAMENTO
São requisitos de escolaridade para ingresso: I – para o cargo
de analista judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura
plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso; II – para o
cargo de técnico judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico
equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso; III –
para o cargo de auxiliar judiciário, curso de ensino fundamental (Lei
11.416/06, art. 8º).
As atribuições das Secretarias das varas federais estão descritas no art. 41 da Lei 5.010/66.
As varas são divididas em várias seções. Por exemplo, as
varas cíveis são organizadas da seguinte forma: de atendimento ao
público, execução de sentença, publicação e de processamento.
Fazem parte também da Vara Cível os gabinetes do Juiz Federal e do Juiz Federal Substituto.
O Diretor de Secretaria é o responsável pelos serviços da escrivaninha, é escolhido pelo Juiz Federal da vara entre os servidores
do quadro, preferencialmente, e exerce função de confiança.
O que é a Direção do Foro e quais suas atribuições?
Toda seção judiciária possui um Juiz Federal que cuida da
área administrativa, chamada de Direção do Foro, cuja função básica é administrar a área de recursos humanos (folha de pagamento,
concurso público, posse de servidores, remoção lotação, sindicância
etc.), recursos materiais e financeiros.
Os diretores do foro das seções judiciárias se afastam da
jurisdição enquanto estiverem no exercício dessa função, normalmente, pelo prazo de 2 (dois) anos. O Juiz Federal Diretor do Foro é
escolhido pelo presidente do Tribunal. As atribuições do Diretor do
Foro são normalmente delegadas pelo presidente.
A função de Diretor do Foro é eminentemente administrativa, não se confundindo com a função jurisdicional, ou seja, o juiz
Diretor do Foro não pode interferir na decisão dos juízes nos processos, pois ele não tem nenhuma função hierárquica sobre eles. As
decisões jurisdicionais (nos processos/ações) dos juízes são sujeitas
a recurso para o TRF 4ª Região. As decisões administrativas do Juiz
Federal titular estão sujeitas a reclamações perante a Presidência/
Corregedoria do TRF 4ª Região.
As atribuições do Diretor do Foro são relacionadas às seguintes áreas: a) de recursos humanos (dar posse aos servidores da Se-
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FUNCIONAMENTO
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ção Judiciária; lotar os servidores, observadas as disposições aprovadas
pelo TRF da 4ª Região etc.); b) de Administração de Obras, Compra de
Bens e Serviços; c) de Administração Orçamentária e Financeira; d) de
Administração geral; de regulamentação da Central de Mandados, proceder à regulamentação do funcionamento interno definição das competências e atribuições das funções comissionadas que a compõem;
e) de interação com o Tribunal Regional Federal (propor alterações no
quadro ideal por vara ou unidades administrativas ouvidos os demais
juízes; submeter ao Corregedor-Geral as escalas de férias semestrais
dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos etc.).
Incumbe ao Diretor do Foro da seção ou da subseção judiciária, no âmbito respectivo dessas, dentre outras atribuições: a) representá-las perante os órgãos federais, estaduais, municipais, autoridades ou em solenidades; b) firmar Convênios e Termos Aditivos com
as instituições de ensino locais, de forma a possibilitar a implantação
do estágio remunerado a estudantes universitários e de 2º graus,
no âmbito da sede das respectivas Subseções; c) designar, mensalmente, em sistema de rodízio, os Juízes que exercerão as atividades
do plantão e da distribuição, indicando um substituto para hipóteses
de impedimento ocasional; d) conceder aos servidores compensação
por dias trabalhados em regime de plantão, bem como por serviços
prestados à Justiça Eleitoral.
O que é a Secretaria Administrativa e quais suas atribuições?
Tomando como exemplo a Seção Judiciária do Paraná, a Secretaria Administrativa funciona junto à Direção do Foro. Esse órgão
tem várias atribuições, entre elas, a) planejar, organizar, coordenar,
dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos
da unidade, de acordo com as políticas e diretrizes do Diretor do
Foro e as orientações do Tribunal; b) receber, transmitir, cumprir e
fazer cumprir as decisões do Diretor do Foro e do TRF 4ª Região; c)
coordenar a elaboração dos planos e previsões para a proposta orçamentária anual e complementar; d) submeter ao Diretor do Foro
os pedidos de afastamento de servidores, decorrentes de licença
cujo gozo dependa da conveniência do serviço; e) submeter à prévia
aprovação do Diretor do Foro os contratos, convênios, acordos, ajustes e respectivos aditamentos, bem como os processos que envolvam a aquisição de equipamentos; f) planejar, coordenar e controlar
as aquisições de material permanente e de consumo, bem como
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FUNCIONAMENTO
a contratação de serviços necessários ao funcionamento da Seção
Judiciária; g) coordenar e fiscalizar a aplicação do regime jurídico dos
servidores públicos, bem como das orientações do TRF 4ª Região; h)
analisar todos os atos e procedimentos administrativos.
A Seção Judiciária do Paraná possui órgãos comandados pela
Direção no Foro, que são os seguintes: Núcleo de Apoio Administrativo; Núcleo de Apoio Judiciário; Núcleo de Apoio Operacional; Núcleo
de Gestão Funcional; Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano; Núcleo de Recursos Humanos; Núcleo de Contadoria;
Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças; Núcleo de Tecnologia da Informação e Núcleo de Documentação. Cada Núcleo tem um
chefe, denominado Diretor.
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