JUSTIÇAFEDERAL AO ALCANCEDE TODOS projeto de responsabilidade social ESCOLA DA MAGISTRATURA FEDERAL DO PARANÁ “Lider em Aprovação na Magistratuta Federal” DIRETOR VLADIMIR PASSOS DE FREITAS VICE-DIRETOR ANTONIO CÉSAR BOCHENEK ESMAFE-PR Escola da Magistratura Federal do Paraná PRESIDENTE ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS VICE-PRESIDENTE FLAVIA DA SILVA XAVIER DIRETOR FINANCEIRO NICOLAU KONKEL JUNIOR APAJUFE Associação Paranaense dos Juízes Federais DIRETORA CULTURAL E SOCIAL BIANCA G. ARENHART MUNHOZ DA CUNHA DIRETORA DE BENEFÍCIOS E PATRIMÔNIO INTERIOR SUANE MOREIRA DE OLIVEIRA Rua Eurípides Garcez do Nascimento,1167 Ahú · Curitiba · Paraná · Cep 80540-280 www.esmafepr.com.br Tel. 41 3078.6600 Realização ESMAFE-PR • Escola da Magistratura Federal do Paraná www.esmafepr.com.br Elaboração Vera Lúcia Feil Ponciano Juíza da 6ª Vara Cível da Justiça Federal de Curitiba/PR. Projeto Gráfico Emerson Rassolim Batista Fotografias Lozane Winter Imagens - Projeto Gráfico As imagens que compõem o projeto gráfico deste conteúdo são peças que fazem parte do acervo da Sala da Memória da Justiça Federal do Paraná. Editorial zenaz Julio Cesar Ponciano www.zenaz.com.br comunicação integrada * Direitos autorais reservados. índice 1 2 3 4 5 6 7 · organização 7 pag · COMPETÊNCIA pag · Instâncias pag · causas pag 13 21 27 · JUIZADOs pag 35 · administração pag 41 · funcionamento pag 47 tinteiro Acervo da Sala da Memória da Justiça Federal do Paraná 1 ORGANIZAÇÃO Por que se chama “Justiça Federal”? O Poder Judiciário Brasileiro é uno, mas é organizado no âmbito da União Federal e de cada Estado. A Justiça da União compreende os Tribunais Superiores, a Justiça Federal Comum e a Justiça Federal Especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar, incluindo os respectivos tribunais). Os Estados organizam seu Poder Judiciário, pois têm autonomia política, mas devem observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 125). Justiça Federal é a denominação atribuída à organização judiciária mantida pela União Federal, em contraposição à Justiça dos Estados, e inclui a Justiça Federal Comum e a Justiça Federal Especial. Esta é composta pela Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar. Na prática forense, quando se fala em “Justiça Federal”, está sendo feito referência à Justiça Federal Comum. Como se organiza a Justiça Federal Comum? A Justiça Federal Comum é organizada no âmbito nacional pelos Tribunais Regionais Federais, Juízes Federais e Juizados Especiais Federais. Compreende a 1a instância, onde atuam juízes federais e juízes federais substitutos, e a 2a instância, onde atuam desembargadores federais. Em caso de haver recurso da decisão proferida em 1ª instância a matéria será apre1ª Região ciada pelos Tribunais Regionais 2ª Região 3ª Região Federais, que atualmente são 4ª Região em número de cinco no país, 5ª Região divididos em cinco regiões. 1 ORGANIZAÇÃO Quais são os órgãos do Poder Judiciário Brasileiro? Conforme art. 92 da Constituição Federal, são órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal; o Conselho Nacional de Justiça; o Superior Tribunal de Justiça; os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; os Tribunais e Juízes do Trabalho; os Tribunais e Juízes Eleitorais; os Tribunais e Juízes Militares; os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 9 ORGANIZAÇÃO 1 10 1ª Região Seções Judiciárias do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins. 2ª Região Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo. 3ª Região Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul. 4ª Região Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina. 5ª Região Seções Judiciárias de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe. Quando foi criada a Justiça Federal no Brasil? Em 1890, com a edição do Decreto 848, de 11 de outubro, foi criada a Justiça Federal no Brasil, inspirada no modelo dos Estados Unidos da América. Sua instituição foi confirmada pela Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 1891. Segundo essa Constituição, a Justiça Federal seria composta pelo Supremo Tribunal Federal e tantos juízes e tribunais federais quantos o Congresso criasse. No entanto, os tribunais federais não foram criados e o STF funcionava como órgão de 2ª instância da Justiça Federal. Na época, a Justiça Federal foi organizada em cada capital do Estado da Federação e no Distrito Federal. A Lei nº 221 de 20/11/1894 dispôs sobre a organização da Justiça Federal. Em seguida, o Decreto nº 3.084 de 05/11/1918 aprovou a Consolidação das Leis Referentes à Justiça Federal. A Constituição de 1934 manteve a Justiça Federal e os Tribunais Federais, que, ainda nessa época, não haviam sido implantados. Com o advento do Estado Novo de Getúlio Vargas, a Constituição Federal de 1937 extinguiu a Justiça Federal, suprimindo a 1ª instância. As Justiças estaduais passaram, assim, a julgar todos os processos de interesse da União, funcionando como órgãos de 1ª instância da Justiça Federal, sendo assegurado o recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal. Com isso, os feitos de competência das seções judiciárias federais passaram a ser processados pela Justiça Estadual, nas varas da Fazenda Nacional. As matérias tratavam de cobrança de impostos, tributos e acidentes envolvendo veículos do Governo Federal. A Constituição de 1946 restabeleceu o Poder Judiciário Federal, por meio do Tribunal Federal de Recursos (2º Grau). Na época, não havia juízes federais de primeiro grau, uma vez que as atribui- 1 ORGANIZAÇÃO ções de âmbito federal tinham como foro as Justiças Estaduais. A Lei nº 33/47 fixou o número de seus membros e determinou que em sua composição fossem aproveitados 3 juízes federais. A Justiça Federal de 1º grau foi restabelecida no governo Castello Branco, pelo Ato Institucional n° 2 de 27/10/1965. Cada Estado ou Território, inclusive o Distrito Federal, passou a ter uma Seção Judiciária com sede na respectiva capital. A Justiça Federal foi regulamentada pela Lei 5.010 de 30/05/1966. Foi reafirmada pela Constituição de 1967, passando a atuar em duas instâncias: no 1º grau, por meio de Juízos Federais, e, no 2º grau, via Tribunal Federal de Recursos, já então sediado em Brasília. Até 1974, a investidura dos juízes federais foi feita por indicação do Presidente da República, com apreciação dos nomes pelo Senado Federal. A partir de 1974, o provimento dos cargos passou a ser por concurso público, o que ocorre até hoje. A Constituição Federal de 1988 reestruturou a Justiça Federal, com a criação de cinco Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça. 11 Máquina de escrever Acervo da Sala da Memória da Justiça Federal do Paraná 2 COMPETÊNCIA 2 COMPETÊNCIA Qual a missão da Justiça Federal? A Justiça Federal tem como missão a pacificação dos conflitos que envolvem os cidadãos e a Administração Pública Federal, em diversas áreas. Nos processos da Justiça Federal aparecem, de um lado, os particulares e de outro, a União, as empresas públicas, autarquias e fundações públicas federais ou os conselhos de fiscalização profissional. A Justiça Federal também tem a missão de processar e julgar os chamados crimes federais, que atingem bens e interesses de qualquer um dos entes federais citados, além de outros crimes definidos na Constituição e na lei como sendo de sua competência (tráfico transnacional de drogas, contrabando e descaminho etc.). Quais causas cíveis a Justiça Federal Comum processa e julga? A Justiça Federal Comum tem por competência o julgamento de ações nas quais a União Federal, suas autarquias (por exemplo, o INSS), fundações e empresas públicas federais (p. ex. Caixa Econômica Federal) figurem na condição de autoras, rés ou interessadas. Na área cível, são julgadas causas referentes ao meio ambiente, previdência social, direito tributário, licitações, contratos de financiamento habitacional firmados com a Caixa Econômica Federal, questões relativas a concursos públicos e a imóveis da União, entre outras. São comuns na Justiça Federal os conflitos de massa, que atingem um número muito expressivo de pessoas, por exemplo, as ações sobre a correção monetária do FGTS, as ações previdenciárias, os processos tributários e os que tratam dos financiamentos da casa própria. Estes processos ingressam individualmente ou sob a forma coletiva. A competência da Justiça Federal é definida em razão da pessoa (União, autarquias federais etc.) ou da matéria (mandado de segurança contra ato de autoridade federal, por exemplo), e tem sua base na Constituição Federal. Assim, compete à Justiça Federal de 1ª instância processar e julgar as causas de natureza cível previstas no art. 109, incs. I, II, III, VIII, X e XI da CF, conforme quadro abaixo: 15 COMPETÊNCIA 2 I) As causas em que a União, autarquica federal ou empresa pública federa l forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho (competência da Justiça Estadual) e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Matéria tributária, administrativa, previdenciária e toda e qualquer outra que não seja penal nem - da trabalhista. Tratase da competência em razão pessoa. Engloba as ações contenciosas e de jurisdição voluntária. São excluídas as causas de falência ou de acidente de trabalho. II) As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. Embaixadas, Consulados etc. As ações entre Estado estrangeiro e a União ou entre aquele e os Estados-membros ou Territórios são de competência do STF. A caus a se fundamenta em contrato internacional que a União celebrou ou que aderiu (CF, art. 21, I). A ação de alimentos entre estrangeiro tem por base contrato celebrado com Estado estrangeiro. III) As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. IV) As causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º do artigo 109. V) Os mandados de segurança e os “habeas-data" contra ato de autoridade federal. Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Excetuados os casos de competência dos tribunais regionais federais (contra ato de juiz federal ou ato do próprio tribunal); do STJ ou do STF. VII) A execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira. Esta, após a homologação pelo STJ. Não há limite à matéria que pode ser objeto da carta rogatória ou da execução da sentença estrangeira. VIII) As causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Aquisição e perda da nacionalidade. Quem concede a naturalização é o Poder Executivo (Departamento de Polícia Federal). O Juiz Federal entrega o Certificado. Causas que envolvem controvérsias de posse, invasão, ocupação, exploração etc. de terras indígenas. As causas em que a FUNAI fizer parte da relação processual também. A disputa sobre direitos indígenas. Quais causas criminais a Justiça Federal Comum processa e julga? A Justiça Federal Comum também julga os crimes federais (contrabando, descaminho, tráfico internacional de drogas etc.). A competência criminal da Justiça Federal está prevista no art. 109, incs. IV, V, V – A e § 5º, VI, VII, IX e X, da Constituição: 16 Art. 109, IV – os crimes políticos Fica a cargo da legislação infraconstitucional a definição dos crimes políticos. Art. 109, IV – as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; Características: a) presença, no pólo passivo, como vítima, do ente federal (União, autarquia ou empresa pública federal); b) a repercussão do delito no bem, no serviço ou no interesse ao ente federal; c) a ocorrência do prejuízo ou dano ao ente federal. Art. 109, V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; Algumas infrações definidas em, lei se forem objeto de repressão em tratados e convenções internacionais. Por exemplo: moeda falsa, tráfico transnacional de drogas; tráfico de mulheres. ou de suas entidades autárquicas ou empresas pública federal); b) a repercussão do delito no bem, públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a no serviço ou no interesse ao ente federal; c) a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; ocorrência do prejuízo ou dano ao ente federal. Algumas infrações definidas em, lei se forem objeto de repressão em tratados e convenções internacionais. Por exemplo: moeda falsa, tráfico transnacional de drogas; tráfico de mulheres. Art. 109, V – A – as causas relativas a direitos Hipótese de deslocamento da competência para a humanos. Justiça Federal, a pedido do Procurador-Geral da República ao STJ (CF, art. 109, § 5°). Art. 109, VI – os crimes contra a organização do Tais crimes estão definidos no Código Penal, porém a trabalho. competência da Justiça Federal depende do alcance e dos efeitos da conduta criminosa. Art. 109, VI – os crimes contra o sistema financeiro e Fica a cargo da legislação infraconstitucional a a ordem econômico-financeira, nos casos previstos definição de tais crimes. em lei. Art. 109, VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição CPP, art. 648 e ss. Contra ato de autoridade federal e envolvendo crimes federais. Figurando como autoridade coatora o juiz federal de 1º grau, a competência para processar e julgar o habeas corpus 2 COMPETÊNCIA Art. 109, V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; Art. 109, VIII – mandado de segurança em matéria Tem previsão no art. 61 da Lei 5.010/66. É admitida criminal de sua competência sua interposição quando se tratar de ato do juiz que seja ilegal e violador de direito líquido e certo no âmbito criminal, demonstrável de plano pela via documental, e, ainda, quando não haja qualquer outro recurso capaz de afastar a eficácia lesiva da Art. 109, IX – os crimes cometidos a bordo de navios Ressalvada a competência da Justiça Militar e dos ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça crimes de ingresso ou permanência irregular de Militar estrangeiro Art. 109, X – os crimes de ingresso ou permanência Apenas envolve os crimes praticados com o intuito irregular de estrangeiro. de regularizar o ingresso ou permanência no Brasil. Os crimes podem ser previstos tanto no Código Penal como no Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.015/80). Quais causas os Tribunais Regionais Federais processam e julgam? Tratando-se de matéria cível, os TRFs julgam, em grau de recurso, as ações provenientes da primeira instância (proferidas por juízes federais e juízes de direito, estes na hipótese de competência federal delegada). Trata-se da competência recursal, que abrange a Apelação, o Reexame Necessário e o Agravo de Instrumento. No entanto, eles também têm competência originária, ou seja: há certos tipos de ações que já dão entrada diretamente na Justiça Federal de 2º grau, sem passar pela 1ª instância, nas hipóteses descritas no art. 108 da CF (mandado de segurança, correição parcial, ação rescisória, conflito de competência). Em matéria cível, os Tribunais Regionais Federais ainda processam e julgam recursos, porém interpostos contra decisões proferidas por seus órgãos em ações cíveis originárias ou em virtude de julgamento de causas referentes à competência cível recursal. São os seguintes os recursos: agravo regimental, embargos de declaração, 17 COMPETÊNCIA 2 embargos infringentes em matéria cível. Tratando-se de matéria criminal, a competência dos Tribunais Regionais Federais é dividida em competência originária e competência recursal. A primeira consiste em processar e julgar: Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade; Os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Os habeas corpus em que seja indicado como coator um juiz federal; As revisões criminais de julgados seus ou dos juízes federais da região; Os conflitos de competência em matéria criminal, entre juízes federais vinculados ao Tribunal. Quanto à competência recursal, compete aos TRFs julgar, em grau de recurso, as causas criminais, decididas pelos juízes federais. Trata-se da apelação criminal, carta testemunhável, recurso em sentido estrito e recurso de habeas corpus. O que diferencia a Justiça Federal Comum da Justiça Estadual Comum? A grande diferença entre as duas “Justiças” está nas causas que cada uma julga. A competência da Justiça Federal Comum foi descrita acima. Agora vamos falar da Justiça Estadual. Cada Estado brasileiro possui um Poder Judiciário, ao lado do Poder Executivo e Poder Legislativo. A Justiça dos Estados é composta pelos Tribunais de Justiça, juízes de direito e juízes substitutos. Estes atuam nas comarcas. Os Tribunais situam-se nos capitais dos Estados. O Poder Judiciário Estadual é comum, apenas a Justiça Militar deles é especializada. Na 1ª instância da Justiça Estadual atuam os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos. Na 2ª instância atuam os Desembargadores nos Tribunais de Justiça. Os juízes estaduais e os tribunais de justiça são responsáveis pelo julgamento de processos envolvendo matérias de natureza cível entre particulares ou entre estes e o Município ou o Estado; causas referentes ao direito de família (separação, divórcio), do consumidor, de sucessões, de falências e concordatas, da infância e juventude (menores) etc., além das matérias de natureza criminal (homicídio, furto, roubo, estelionato), cuja competência não seja da Justiça Federal. O Tribunal de Justiça é órgão de segundo grau, de criação 18 2 COMPETÊNCIA obrigatória em todos os Estados, com competência para julgar recursos das decisões dos juízes de primeiro grau. O art. 125, § 1º, da CF, confere poderes aos Estados para organizar sua Justiça, observados os princípios estabelecidos na Constituição. A competência dos tribunais é definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. A Justiça Estadual exerce, ainda, a competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, CF, e art. 15 da Lei 5.010/66. Assim, as causas contra o INSS (autarquia federal) envolvendo discussão acerca de benefícios previdenciários, poderão ser propostas: a) no foro de domicílio do segurado, se o Município não for sede de vara federal; b) se for sede de vara federal o Município, deve ser proposta na Justiça Federal. O recurso sempre será para o TRF respectivo. 19 fichário de jurisprudência Acervo da Sala da Memória da Justiça Federal do Paraná 3 INSTÂNCIAS 3 INSTÂNCIAS Como se organiza e funciona a primeira instância da Justiça Federal? A primeira instância da Justiça Federal Comum está organizada em Seções Judiciárias (uma, no Distrito Federal, e uma em cada Estado, com sede na respectiva capital) e em Subseções Judiciárias, que são divididas em Varas, localizadas em cidades, inclusive do interior dos Estados (CF, art. 110). A primeira instância é composta por juízes federais e juízes federais substitutos, que atuam em varas (cíveis, criminais, previdenciárias, de execuções fiscais etc). A Justiça Federal, assim como a Justiça Estadual, possui os juizados especiais cíveis e criminais, mas que processam e julgam as causas de competência federal. Cada Seção Judiciária tem sede na capital dos Estados brasileiros e encontra-se sob a jurisdição de um dos tribunais regionais federais. As Seções Judiciárias são formadas por um conjunto de varas federais, onde atuam os juízes federais e juízes federais substitutos (cada vara tem um juiz titular e um juiz substituto) e, nas principais cidades do interior, funcionam subseções judiciárias. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. Atualmente não mais existem territórios federais no País. Como se organiza e funciona a segunda instância da Justiça Federal? A organização jurisdicional dos Tribunais Regionais Federais obedecem às regras do Regimento Interno de cada Tribunal. Por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre e jurisdição no território dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, reúne-se em Plenário, em Corte Especial, em Seções, em Turmas e em Turma Especial. O Plenário é constituído de 27 Desembargadores Federais. A Corte Especial é integrada por 15 (quinze) Desembargadores, sendo o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e 12 (onze) Desembargadores Federais mais antigos. Ambos órgãos são presididos pelo Presidente do Tribunal. A Corte Especial processa e julga, dentre outros casos: a) as ações rescisórias de seus julgados; b) os mandados de segurança contra ato da Corte Especial, do seu Presidente, bem assim contra ato 23 INSTÂNCIAS 3 do Conselho de Administração da Justiça Federal da 4ª Região e do Corregedor-Geral da 4ª Região; c) os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo suscitados nos processos submetidos ao julgamento originário ou recursal do Tribunal. As quatro Seções do TRF4ªR são presididas pelo Desembargador Federal Vice-Presidente e são especializadas por matéria, em função da natureza da relação jurídica litigiosa. Compete às Seções: processar e julgar, dentre outras causas: a) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados, dos julgados das Turmas e dos Juízes de primeiro grau; b) as ações penais originárias de competência do Tribunal e a investigação de que trata o art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar 35/79; c) as ações de improbidade (ação civil originária) de que tratam a Lei 8.429/92, e o § 2º do art. 1º da Lei 10.628/02; d) os mandados de injunção e os habeas data de competência originária do Tribunal; As Turmas são compostas por três Desembargadores Federais cada uma. As Turmas processam e julgam: a) os habeas corpus e os mandados de segurança, quando a autoridade coatora for Juiz Federal, Juiz Federal Substituto ou, ainda, Juiz do Trabalho, Juiz de Direito ou Pretor no exercício de jurisdição federal no âmbito da 4ª Região; b) as exceções de suspeição e impedimento contra Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto e contra Juiz de Direito ou Pretor no exercício da jurisdição federal; c) as correições parciais contra ato de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto. As Turmas são responsáveis pelo julgamento: a) em grau de recurso, das causas decididas pelos Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos e pelos Juízes de Direito ou Pretores no exercício da jurisdição federal no âmbito da 4ª Região; b) dos conflitos de competência entre os Desembargadores Federais que a integram. Existem outras instâncias na Justiça Federal Comum? Sim, o Superior Tribunal de Justiça funciona como terceira instância da Justiça Federal Comum, bem como o Supremo Tribunal Federal, mas há situações em que este pode funcionar como quarta instância. As decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais podem ser objeto de recurso para o STJ ou STF. Como a função do STJ é garantir a uniformidade e interpretação da lei federal, a competência recursal é exercida por meio do recurso 24 3 INSTÂNCIAS ordinário (CF, art. 105, II, “a”, “b”, “c”) e recurso especial (art. 105, III, “a”, “b”, “c”), tanto em causas cíveis como em causas criminais. As decisões dos Tribunais Regionais Federais também estão sujeitas à revisão pelo STF, que é o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro. A função do STF é a de guardião da Constituição, ou seja, ele dá a palavra final sobre o que a interpretação das normas constitucionais. Assim, a competência recursal do STF é exercida por meio do recurso ordinário (CF, art. 102, II) e recurso extraordinário (CF, art. 102, III), tanto em causas cíveis como em causas criminais. 25 apontador de lápis Acervo da Sala da Memória da Justiça Federal do Paraná 4 CAUSAS 4 CAUSAS Quais causas são processadas e julgadas nas varas cíveis? Nas varas cíveis da Justiça Federal são processadas e julgadas as ações que envolvam matéria cível, não compreendidas no âmbito das varas previdenciárias, varas do sistema financeiro da habitação, varas tributárias e dos juizados especiais federais cíveis. As ações com valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, e outras, que não podem ser propostas no juizado especial cível, tramitarão nas varas cíveis. As ações cíveis mais comuns têm como partes a União, a Caixa Econômica Federal, o Banco Central do Brasil, a Universidade Federal do Paraná, o Instituto Nacional do Seguro Social, o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, a EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos etc. As ações versam, geralmente, sobre matéria tributária, interesses de servidores públicos (Regime Jurídico Único da Lei 8.112/90), contratos de empréstimos celebrados com a CEF, inscrições nos Conselhos de profissões regulamentadas (OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, Conselhos Regionais de Química, Farmácia, Medicina etc.). As ações civis públicas são distribuídas para as varas cíveis, salvo as de natureza previdenciária e no âmbito do SFH. Também há ações populares, habeas data, mandado de segurança (desde que não envolva matéria previdenciária, pois a competência é da vara previdenciária). Quais causas são processadas e julgadas nas varas ambientais? O art. 126 da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, estabelece que “Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias”. Em decorrência desse dispositivo constitucional, os Tribunais de Justiça de alguns Estados brasileiros estabeleceram juízos agrários, como no Pará, Minas Gerais, Paraíba, Santa Catarina. Verifica-se que se trata de previsão destinada à Justiça dos Estados, não tendo sido contemplada a Justiça Federal. No entanto, as varas federais também podem ser especializadas em matéria agrária, ou seja, para processar e julgar, por exemplo, ações de desapropriação – e outras conexas – que envolvam desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, cuja ação é proposta pelo INCRA, com base na seguinte legislação: Dec.-lei 3.365/41; 29 CAUSAS 4 Lei 8.629/93; Lei Complementar 76/93; Lei Complementar 88/96; e Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001. Na Região Sul há três varas agrárias, uma em cada capital dos respectivos Estados. Em Porto Alegre, a Vara agrária foi criada nos termos da Lei 5.677/71 e depois transformada em Vara Ambiental, Agrária e Residual, conforme Resolução 54, de 11/05/2005, da Presidência do TRF4ªR. Em Florianópolis foi criada com base na Lei 8.424/92, e depois transformada em Vara Ambiental, Agrária e Residual, conforme Resolução 54/05. No Estado do Paraná há uma vara especializada em matéria agrária desde 1987. A antiga 9ª Vara Federal de Curitiba detém essa competência, embora não seja exclusiva atualmente. Essa vara foi instalada nos termos do art. 6º, inc. XI e 12, da Lei 5.010/66, e art. 4º da Lei 7.583/87, e do Provimento 324/87, do Conselho da Justiça Federal. Também foram estabelecidos juízos especializados na Justiça Federal nos Estados da Bahia, Pará, Maranhão, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul. A partir do ano de 2005, conforme Resolução 39/05, da Presidência do TRF4ªR, essa Vara é denominada de Vara Agrária, Ambiental e Residual, ou seja, julga causas que envolvem questões de desapropriação para fins de reforma agrária e ações conexas, questões de cunho ambiental e matéria cível em geral também. Em Porto Alegre também há uma Vara com a mesma natureza, criada nos termos da Lei 5.677/71 e depois transformada em Vara Ambiental, Agrária e Residual, conforme a Resolução 54/05, da Presidência do TRF4ªR. Em Florianópolis foi criada com base na Lei 8.424/92, e depois transformada em Vara Ambiental, Agrária e Residual, conforme a Resolução 545/05. São abrangidas pela competência da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual todas as ações em que, direta ou indiretamente, venha a ser discutido o Direito Ambiental, com ou sem exclusividade, incluindo a matéria criminal, excetuadas apenas as ações penais com denúncia recebida até a data da publicação da Resolução. Quais causas são processadas e julgadas nas varas do Sistema Financeiro da Habitação? Nas Varas do Sistema Financeiro da Habitação são processadas e julgadas as causas baseadas na Lei n° 4.380/64, que instituiu a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social, 30 4 CAUSAS o sistema financeiro para aquisição da casa própria, criou o Banco Nacional da Habitação (BNH), e sociedades de crédito imobiliário, as letras imobiliárias, o Serviço Federal de Habitação e Urbanismo e dá outras providências. A Resolução n° 22/00 da Presidência do TRF4ªR implantou e instalou, com a respectiva Secretaria, uma Vara Federal Cível, criada pela Lei 9.788/99, na Circunscrição Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Estado do Paraná, a partir de 30/11/2000, com especialização em ações do SFH, e denominando-a Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação, mantida a competência jurisdicional da subseção judiciária de Curitiba. A Resolução nº 97/04 da Presidência do E. TRF4ªR dispôs sobre a criação da Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre. A competência da Vara do SFH se estabelece para os feitos em matéria de conflitos habitacionais fundados em financiamento para aquisição, construção ou ocupação legítima de imóveis. Não compete às Varas especializadas do SFH o julgamento de ação possessória, sem qualquer vínculo com contrato de financiamento para aquisição de imóvel. As ações que tramitam nessa vara especializada versam sobre revisão do contrato firmado sob as regras do SFH com a Caixa Econômica Federal, bem como ações consignatórias e ações cautelares. Quais causas são julgadas e processadas nas varas Previdenciárias? A Justiça Federal também possui varas especializadas em matéria previdenciária; por exemplo, atualmente em Curitiba há uma vara, em Porto Alegre há duas. A competência de tais varas é restrita às ações de concessão e de revisão de benefícios previdenciários (ações ordinárias, ações cautelares etc.), propostas contra o Instituto Nacional do Seguro Social. No primeiro tipo o autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença etc. No segundo tipo pretende revisão de um benefício que já percebe do INSS, apenas deseja sua correção ou aplicação de índices não aplicados em determinado período. Também pode ser impetrado mandado de segurança contra alguma autoridade do INSS, com a finalidade de obter a suspensão in- 31 CAUSAS 4 tegral dos efeitos do ato administrativo que vem realizando descontos em benefício de pensão por morte, fixado em um salário mínimo. Assim como os Juizados Especiais, as varas previdenciárias também tratam de causas relativas à concessão ou revisão de benefícios entre outras causas, envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS. A principal diferença entre essas Varas e o Juizado está no valor da causa. Se o valor for superior a 60 salários mínimos, deve-se procurar uma das Varas Previdenciárias; se for menor, o caso é para o Juizado. Nas varas previdenciárias, o interessado paga custas logo ao entrar com a petição inicial. Nos Juizados Especiais, ele paga custas se houver recurso para a Turma Recursal. As custas correspondem a 1% do valor atribuído à causa. Nas varas previdenciárias, a presença de um advogado é indispensável. Nos Juizados Especiais Previdenciários, aplica-se a mesma regra dos juizados especiais federais cíveis, ou seja, tratando-se de causa até 20 salários mínimos pode a ação ser proposta pelo autor. Acima de tal valor, é preciso a assistência de advogado, bem como para apresentar recurso. Se o interessado não tiver condições físicas para ir ao Juizado, pode nomear um representante por procuração. Quais causas são processadas e julgadas nas varas de Execuções Fiscais? As Varas Federais também podem ser especializadas em execução fiscal, que segue o rito da Lei 6.830/80, para cobrança da dívida ativa da União e respectivas autarquias. Constituem dívida ativa a definida como tributária e a não tributária, e qualquer valor cuja cobrança seja atribuída às entidades referidas (Lei nº 4.320/64). A dívida ativa da União é apurada e inscrita pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A certidão de dívida ativa constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, inc. I). Nas varas a que se aludiu, tramitam execuções da Fazenda Nacional, do INSS, dos Conselhos de Fiscalização de Profissões (CRM, CRF, CRQ etc.). Atualmente existem três varas de execuções fiscais na subseção judiciária de Curitiba, bem como em Porto Alegre. Em Florianópolis há uma vara de execuções fiscais (Resolução 24/00, da Presidência do TRF4ªR). 32 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre processar e julgar: a) os crimes contra o sistema financeiro nacional e os de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; b) os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não, das infrações; c) todos os demais crimes de competência da Justiça Federal (competência concorrente por distribuição). 2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre processar e julgar: a) todos os crimes de competência da Justiça Federal (competência concorrente por distribuição); b) os processos de execução de pena. 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre processar e julgar: a) todos os crimes de competência da Justiça Federal (competência concorrente por distribuição); b) os processos do Juizado Especial Criminal. Vara Federal Criminal de Florianópolis processar e julgar: a) os crimes contra o sistema financeiro nacional e os de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; b) os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não, das infrações; c) todos os demais crimes de competência da Justiça Federal; d) os processos do Juizado Especial Criminal. 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba processar e julgar: a) todos os crimes de competência da Justiça Federal (competência concorrente por distribuição); b) os processos de execução de pena. 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba processar e julgar: a) os crimes contra o sistema financeiro nacional e os de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; b) os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não, das infrações; c) todos os demais crimes de competência da Justiça Federal (competência concorrente por distribuição); d) os processos do Júri. Na 3ª Vara Federal Criminal de Curitiba processar e julgar: a) os crimes contra o sistema financeiro nacional e os de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; b) os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não, das infrações; c) todos os demais crimes de competência da Justiça Federal (competência concorrente por distribuição); d) os processos do Juizado Especial Criminal. 4 CAUSAS Quais causas são julgadas e processadas nas varas criminais? Nas varas criminais da Justiça Federal comum tramitam ações penais envolvendo crimes de sua competência, ressalvada a competência dos juizados especiais federais criminais. Uma ou mais varas criminais podem ser responsáveis pela execução da pena nas ações criminais julgadas pelas outras varas. As varas criminais podem ser especializadas para processar e julgar certos tipos de crimes. Exemplo disso são crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei 9.613/98. A competência das Varas Federais criminais da Justiça Federal 4ª Região está definida da seguinte forma: As varas referidas são consideradas juízo criminal especializado em razão da matéria e tem competência somente sobre a área territorial compreendida na sua jurisdição. Nas Subseções Judiciárias do interior, onde inexista a especialização criminal, a competência para processar e julgar os crimes praticados por organizações criminosas passa a ser da vara comum, sendo concorrente esta com- 33 CAUSAS 4 34 petência se houver mais de uma destas varas (Resolução TRF4ªR 18/07, art. 1º, § único). Na subseção judiciária de Curitiba, a todos os juízes da competência criminal incumbe a atribuição jurisdicional de execução penal junto à Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, sem prejuízo das demais atribuições, mediante distribuição igualitária dos processos de execução penal, nos termos da Resolução 67/06, do TRF4ªR (Resolução TRF4ªR n° 18/07, art. 3º, § 1º). São também processados e julgados perante as varas criminais especializadas as ações e incidentes relativos a seqüestro e apreensão de bens, direitos ou valores, pedidos de restituição de coisas apreendidas, busca e apreensão, hipoteca legal e quaisquer outras medidas assecuratórias, bem como todas as medidas relacionadas com a repressão penal de crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações, inclusive medidas cautelares antecipatórias ou preparatórias. sineta Acervo da Sala da Memória da Justiça Federal do Paraná 5 juizados 5 JUIZADOs Quais causas são processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Federais Cíveis? Em matéria cível os juizados especiais federais poderão processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. São julgadas pelos juizados especiais as causas cíveis de competência da Justiça Federal (conflitos que envolvem os cidadãos e a Administração Pública Federal: a União, autarquias federais como, por exemplo, o INSS, o Banco Central, a UFRGS, a UFSC e a UFPR e empresas públicas federais, tais como a Caixa Econômica Federal). A competência do Juizado Especial Cível Federal é absoluta e, com exceção das hipóteses previstas nos incs. I a IV do § 1º do art. 3º da Lei 10.259, de 12.07.2001, se determina em razão do valor da causa, que deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. O autor poderá ser qualquer pessoa física capaz, maior de dezoito anos, sendo excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas. O art. 8º da Lei n° 9.099/95 prevê que não poderão ser partes o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, e o § 1º dispõe que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Podem ainda ser autores as microempresas e empresas de pequeno porte, acompanhadas ou não de advogado. A União, as autarquias, as fundações e as empresas públicas federais são sempre rés (LJEF, art. 6º). Quais causas são processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Federais Previdenciários? Os Juizados Especiais Federais foram criados para facilitar o acesso do cidadão à Justiça Federal. Nas subseções judiciárias há o Juizado Especial Previdenciário, que processa e julga ações contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Entre as vantagens está o fato de a pessoa não precisar de advogado, a solução dos casos ser mais rápida e as ações aceitas serem de até 60 salários mínimos. O procedimento é aquele previsto na Lei 10.259/01, com aplicação supletiva da Lei nº 9.099/95. Podem ingressar no Juizado Especial Previdenciário os segurados do INSS que entraram com pedido de revisão ou concessão de benefício junto ao INSS, administrativamente, há pelo menos 60 37 JUIZADOs 5 dias, e não obtiveram resposta ou tiveram seu pedido indeferido. Portanto, primeiro o requerente deve pedir administrativamente no INSS a concessão/restabelecimento ou revisão do benefício. Sendo seu pedido negado, pode entrar com a ação no Juizado Especial. Somente em algumas hipóteses de revisão de benefício, em que já é conhecido o posicionamento do INSS no sentido contrário ao pedido do segurado, é dispensado o requerimento administrativo prévio. Nos Juizados Especiais Federais Previdenciários normalmente são ajuizadas ações versando sobre: Direitos contra o INSS referentes à a) aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, concessão ou restabelecimento de desde que a causa da incapacidade para o trabalho não seja um benefícios previdenciários acidente do trabalho; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; d) aposentadoria especial; e) salário-família; f) salário-maternidade; g) pensão por morte; e h) auxílio-reclusão. Direitos contra o INSS referentes à revisão do valor dos benefícios já concedidos Por exemplo, quando houve algum erro quanto à data de início, ao tempo de serviço considerado, aos índices de correção e reajustes aplicados, aos salários-de-contribuição computados, ao percentual de cálculo utilizado ou ao teto adotado. Direitos contra o INSS relativos à concessão do benefício assistencial de prestação Amparo assistencial para pessoas deficientes ou idosas (com mais de 65 anos) e baixa renda. Causas contra o INSS para reconhecer tempo de serviço Por exemplo, tempo de serviço rural, em regime de economia familiar; ou reconhecido em reclamatória trabalhista; ou anotado na Carteira de Trabalho ou pago mediante carnê e não computado pelo INSS. Causas contra o INSS para converter o tempo de serviço especial Trabalhado em condições prejudiciais à saúde (insalubridade, periculosidade). A principal diferença entre o Juizado Especial Previdenciário e as Varas Previdenciárias é o valor da causa. O processo no Juizado Especial Previdenciário deve se limitar a valores de até 60 salários mínimos. Além disso, o processo é solucionado muito mais rapidamente. Quais causas são processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Criminais? A Lei n° 10.259/01 também criou os Juizados Especiais Federais Criminais, os quais têm competência para processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, assim considerados os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. É admitida a aplicação subsidiária integral da Lei 9.099/95, assim como nos juizados com competência cível. Nos processos criminais, a parte autora é o Ministério Público Federal e o réu (autor do crime) deve sempre ser assistido por um advo- 38 5 JUIZADOs gado, ou seja: aplica-se a regra do art. 263 do Código de Processo Penal, de que ninguém será processado criminalmente sem um defensor. Na Justiça Federal da 4ª Região, os Juizados Especiais Federais Criminais funcionam como Juizados Adjuntos, vinculados às Varas Criminais das Seções Judiciárias, onde houver. Não havendo Vara Federal Criminal instalada, o Juizado Especial Federal Criminal Adjunto fica agregado a cada Vara Federal das Execuções Criminais. Em matéria criminal tramitam somente ações penais relativas a delitos de menor potencial ofensivo, para as quais a lei prevê que a pena máxima não ultrapasse 02 anos, dentre eles, os seguintes crimes: crimes contra o índio (Lei 6.001/73, art. 58); sonegação fiscal (Lei 8.137/90, art. 2º); violação de domicílio – art. 150 do CP; crimes contra a organização do trabalho – arts. 197 a 207 do CP; moeda falsa recebida de boa-fé – art. 289, § 2º, do CP; uso de papéis públicos falsificados recebidos de boa-fé – art. 293, § 4º, do CP; certidão ou atestado ideologicamente falso – art. 301 do CP; falsidade de atestado médico – art. 302 do CP; falsa identidade – arts. 307 e 308 do CP; usurpação de função pública – art. 328 do CP; resistência – art. 329 do CP; desobediência – art. 330 do CP; desacato – art. 331 do CP; impedimento, perturbação ou fraude de concorrência – art. 335 do CP. O que são Turmas Recursais e quais são suas atribuições? As Turmas recursais também foram criadas pela Lei 10.259/01 (art. 21) e julgam os recursos interpostos nas ações que tramitam nos juizados especiais. A competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais restringe-se à apreciação de recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do próprio Juizado Especial (Lei n° 9.099/95, arts. 41 e 82). A Turma Recursal é órgão do próprio Juizado Especial Federal, e não outro, distinto do Poder Judiciário. Não se trata, portanto, de um Tribunal inferior de segunda instância. O julgamento de uma causa de competência dos Juizados Especiais não sai da esfera da estrutura e organização dos seus órgãos julgadores. A causa é julgada, em primeiro plano, pelo juiz singular e, quando em grau de recurso, por um colegiado. Assim, o 2º grau de recurso dos Juizados não é o mesmo das Varas Federais tradicionais, ou seja, não são os Tribunais Regionais Federais. Os recursos dos JEFs vão para uma Turma Recursal, formada por juízes da própria Seção Judiciária a que estiver vinculado o Juizado. Há seis Turmas Recursais na Região Sul (duas por Estado), com 39 JUIZADOs 5 sede em Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre, para julgar recursos contra decisões dos Juizados Especiais Federais. Cada turma é composta por três juízes federais. Esses magistrados são do próprio primeiro grau, não cabendo apelações às instâncias superiores, o que ajuda a diminuir o número de recursos perante os TRFs, o STJ e o STF. A designação dos juízes das Turmas Recursais obedece aos critérios de antigüidade e merecimento. Compete à Turma Recursal do Paraná, por exemplo, julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná. As partes são consideradas intimadas do julgamento em sessão. Há possibilidade de sustentação oral, com inscrição até o início da sessão O que é a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência e quais são suas atribuições? A criação, competência e modo de funcionamento da TNU Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência estão previstos na Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01, art. 14) e nas Resoluções CJF nºs 22/2008 e 62/2009. A TNU funciona junto ao Conselho da Justiça Federal. Tem competência para apreciar os incidentes de uniformização de interpretação de lei federal, em questões de direito material, fundado em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O objetivo primordial é uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Quando a orientação acolhida pela turma de uniformização contrariar súmula ou jurisprudência do STJ, a parte interessada pode provocar a manifestação desse tribunal superior, que decidirá sobre a divergência. Nesse caso, se houver plausibilidade do direito invocado e fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, com ou sem requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. A Turma Nacional, sob a presidência do Corregedor-Geral da Justiça Federal, é composta por dez juízes federais provenientes das turmas recursais dos juizados. São dois juízes de cada uma das cinco Regiões da Justiça Federal. Os juízes federais são escolhidos pelos respectivos tribunais dentre os membros das turmas recursais, com mandato de dois anos, sem recondução. 40 Chapeleira Acervo da Sala da Memória da Justiça Federal do Paraná 6 administração Quem é e como funciona o Conselho da Justiça Federal? O CJF - Conselho da Justiça Federal, criado pela Lei n° 5.010/66 (art. 4º), é um órgão administrativo da Justiça Federal, tem sede em Brasília e funciona junto ao STJ. Atualmente está previsto no artigo 105, parágrafo único, da CF de 1988. A Emenda Constitucional n° 45/04 incluiu o inc. II no art. 105, dispondo que compete ao CJF exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. O CJF é composto pelo Presidente, Vice-Presidente e três Ministros do Superior Tribunal de Justiça, eleitos por dois anos, e pelos Presidentes dos cinco Tribunais Regionais Federais, que serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos respectivos vice-presidentes (Lei 11.798/08, art. 2º). A Presidência do CJF é exercida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que é substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Lei n° 11.798/08, o CJF possui poder correicional e as suas decisões terão caráter vinculante, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. À Corregedoria-Geral da Justiça Federal incumbe a fiscalização, o controle e a orientação normativa da Justiça Federal, no que diz respeito ao desempenho dessa atividade correicional. Compete também ao corregedor-geral presidir a TNU dos Juizados Especiais Federais, a Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais e o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal, e, ainda, dirigir o CEJ - Centro de Estudos Judiciários. 6 administração Como se organiza administrativamente a Justiça Federal? A Administração da Justiça Federal compreende o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e a Justiça Federal de 1º grau. Quais as atribuições administrativas dos Tribunais Regionais Federais? A administração e organização dos Tribunais Regionais Federais obedecem às regras do Regimento Interno de cada Tribunal. A título de exemplo, citamos a administração e organização do TRF4ªR, 43 administração 6 44 que não difere muito dos outros 04 (quatro) TRFs. O TRF da 4ª Região tem sede em Porto Alegre e jurisdição no território dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. No tocante às funções administrativas, há no TRF4ªR um Conselho de Administração da Justiça Federal da 4ª Região, composto pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, que são dele membros natos, além de dois Desembargadores Federais efetivos e dois suplentes, escolhidos pelo Tribunal, com mandato de dois anos. As atribuições desse Conselho, entre outras, são: a) determinar, mediante provimento, as providências necessárias ao regular funcionamento da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus na 4ª Região, bem assim à disciplina forense; b) estabelecer normas para a distribuição e redistribuição dos feitos em primeiro grau; c) resolver acerca da realização de concurso para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto; d) autorizar o provimento dos cargos efetivos do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região e aprovar as indicações para as funções comissionadas de Diretor de Núcleo da Justiça Federal de Primeiro Grau. As atribuições do Presidente do TRF4ªR estão previstas no art. 16 do Regimento Interno e, dentre outras, são as seguintes: a) representar o Tribunal perante o STF, STJ e os outros Tribunais, bem assim perante os demais Poderes e autoridades; b) dirigir os trabalhos do Tribunal, presidindo as sessões plenárias e da Corte Especial, nelas mantendo a ordem; c) proferir, nos julgamentos do Plenário e da Corte Especial, o voto de desempate; d) relatar, no Plenário e na Corte Especial, o agravo interposto de decisão sua, proferindo voto, que prevalecerá em caso de empate; e) assinar as cartas rogatórias; preside e supervisiona a distribuição dos feitos aos Desembargadores Federais e assina a ata respectiva; f) designar dia para julgamento dos processos da competência da Corte Especial; g) decidir sobre a avocação de processos (CPC, art. 475, § 1º); as petições de recurso e medidas cautelares para outro Tribunal, resolvendo os incidentes que se suscitarem, e os pedidos de extração de carta de sentença; sobre a expedição de ordem de pagamento de quantias devidas pela Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 4ª Região é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa. É dirigida por um Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal, com 6 administração título de Corregedor-Geral da Justiça Federal, que exercerá o cargo por dois anos (Regimento Interno TRF4ªR, art. 18). Compete ao Corregedor-Geral da Justiça Federal, dentre outras atribuições: a) fiscalizar e orientar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos e serviços judiciários e administrativos da Justiça Federal de primeira instância, adotando as providências que se revelem necessárias para aprimorar a atividade judicial; b) determinar a instauração e presidir o procedimento administrativo destinado à apuração de faltas de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, quando puníveis com pena de advertência e censura, relatando-o perante o Conselho de Administração; c) realizar correição ordinária nas Varas Federais existentes na Região, e extraordinária sempre que entender necessária ou assim deliberar o Conselho de Administração; d) expedir provimentos, portarias, instruções, circulares e ordens de serviço; e) relatar na Corte Especial os casos de remoção e promoção de Juízes. O que são Seções Judiciárias e Subseções Judiciárias? A Seção Judiciária representa cada Estado da Federação, no âmbito do qual está situada a Justiça Federal, e a sede da Seção Judiciária é a Capital do Estado. Dispõe o art. 110 da CF que “Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei”. Assim, a Justiça Federal de 1a instância é dividida em seções judiciárias, de acordo com os Estados da Federação e Distrito Federal, por exemplo: Seção Judiciária do Estado do Paraná, de Santa Catarina, do Recife. Na 4ª Justiça Federal da Região há três seções judiciárias: Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Subseções Judiciárias são as cidades sedes de Vara Federal, inclusive a própria capital, podendo haver uma ou mais varas federais, dependendo do porte do Município. A jurisdição da Subseção Judiciária abrange Municípios próximos a sua sede. 45 estojo de caneta e canivete Acervo da Sala da Memória da Justiça Federal do Paraná 7 FUNCIONAMENTO VARA FEDERAL JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO JUIZ FEDERAL TITULAR OFICIAL DE GABINETE OFICIAL DE GABINETE DIRETOR DE SECRETARIA ASSISTENTE ADMINISTRATIVO III ASSISTENTE ADMINISTRATIVO JUD. IV SECRETÁRIO SEÇÕES ASS. ADM. JUD. II FUNCIONAMENTO 7 Como funcionam as Varas Federais? ASS. ADM. JUD. I ATENDIMENTO AO PÚBLICO PROCESSAMENTO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANALISTAS E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS (1 SUPERVISOR CADA SEÇÃO, PREF. ANALISTA) As varas federais estão situadas nas subseções judiciárias, onde pode haver mais de uma vara. Cada vara possui lotação para dois juízes: um titular e um substituto. O Juiz Federal é o titular da vara. A ele compete a sua administração no tocante aos servidores (escolha do Diretor de Secretaria, distribuição de funções e gratificações, horário de expediente etc.); aos serviços da Secretaria (rubrica de livros obrigatórios, atendimento ao público etc.). Atua também o Juiz Federal titular na sua função jurisdicional, isto é, de processar e julgar as ações que lhe são distribuídas. O Juiz Federal Substituto, por sua vez, não administra a vara (só na ausência do juiz titular), porém tem a mesma atribuição jurisdicional, não havendo hierarquia entre eles. A diferença é que o juiz titular é o mais antigo, já foi promovido para o cargo de titular, enquanto o Juiz Federal Dubstituto ainda não o foi. Juiz Federal é a denominação do cargo para aquele que já é titular na função, independentemente do estágio probatório. Juiz 49 FUNCIONAMENTO 7 50 Federal Substituto é a denominação para quem não é titular. Ambos exercem a função jurisdicional de modo idêntico, não podendo um interferir na função jurisdicional do outro. O art. 76 do Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região dispõe acerca das funções do juiz federal e do juiz federal substituto, dispondo que eles exercem idêntica jurisdição quando em exercício na Vara, nenhuma distinção se fazendo entre uns e outros, exceto aquelas que a Constituição e a legislação fizerem. Além disso, a administração dos serviços judiciários deve objetivar a prestação jurisdicional mais efetiva, encargo que cabe ao Juiz Federal, a ser desempenhado em ambiente de respeito e diálogo com o Juiz Federal Substituto. Como funcionam os serviços auxiliares das varas federais? Conforme art. 35 da Lei 5.010/66, os serviços auxiliares das varas federais são organizados em Secretarias, uma para cada Vara, com as atribuições estabelecidas naquela Lei. O quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Justiça Federal é composto dos seguintes cargos: a) carreira de analista judiciário; b) carreira de técnico judiciário; c) carreira de auxiliar judiciário (Lei 11.416, de 19.12.2006, art. 2º). A carreira de analista judiciário compreende as atividades de planejamento; organização; coordenação; supervisão técnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaboração de laudos, pareceres ou informações e execução de tarefas de elevado grau de complexidade. A carreira de técnico judiciário, a execução de tarefas de suporte técnico e administrativo. A carreira de auxiliar judiciário, atividades básicas de apoio operacional. As funções são as seguintes: diretor de secretaria (privativo de bacharel em direito e de analista judiciário), supervisor (de atendimento ao público, de procedimentos diversos, de publicação), chefe de gabinete do juiz titular e do juiz substituto (privativo de bacharel em direito e de analista judiciário), agente de segurança, assistente administrativo, secretário do diretor de secretaria, oficial de justiça. O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal da Justiça Federal dar-seá no primeiro padrão da classe “A” respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos (Lei 11.416, de 19.12.2006, art. 7º). 7 FUNCIONAMENTO São requisitos de escolaridade para ingresso: I – para o cargo de analista judiciário, curso de ensino superior, inclusive licenciatura plena, correlacionado com a especialidade, se for o caso; II – para o cargo de técnico judiciário, curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso; III – para o cargo de auxiliar judiciário, curso de ensino fundamental (Lei 11.416/06, art. 8º). As atribuições das Secretarias das varas federais estão descritas no art. 41 da Lei 5.010/66. As varas são divididas em várias seções. Por exemplo, as varas cíveis são organizadas da seguinte forma: de atendimento ao público, execução de sentença, publicação e de processamento. Fazem parte também da Vara Cível os gabinetes do Juiz Federal e do Juiz Federal Substituto. O Diretor de Secretaria é o responsável pelos serviços da escrivaninha, é escolhido pelo Juiz Federal da vara entre os servidores do quadro, preferencialmente, e exerce função de confiança. O que é a Direção do Foro e quais suas atribuições? Toda seção judiciária possui um Juiz Federal que cuida da área administrativa, chamada de Direção do Foro, cuja função básica é administrar a área de recursos humanos (folha de pagamento, concurso público, posse de servidores, remoção lotação, sindicância etc.), recursos materiais e financeiros. Os diretores do foro das seções judiciárias se afastam da jurisdição enquanto estiverem no exercício dessa função, normalmente, pelo prazo de 2 (dois) anos. O Juiz Federal Diretor do Foro é escolhido pelo presidente do Tribunal. As atribuições do Diretor do Foro são normalmente delegadas pelo presidente. A função de Diretor do Foro é eminentemente administrativa, não se confundindo com a função jurisdicional, ou seja, o juiz Diretor do Foro não pode interferir na decisão dos juízes nos processos, pois ele não tem nenhuma função hierárquica sobre eles. As decisões jurisdicionais (nos processos/ações) dos juízes são sujeitas a recurso para o TRF 4ª Região. As decisões administrativas do Juiz Federal titular estão sujeitas a reclamações perante a Presidência/ Corregedoria do TRF 4ª Região. As atribuições do Diretor do Foro são relacionadas às seguintes áreas: a) de recursos humanos (dar posse aos servidores da Se- 51 FUNCIONAMENTO 7 ção Judiciária; lotar os servidores, observadas as disposições aprovadas pelo TRF da 4ª Região etc.); b) de Administração de Obras, Compra de Bens e Serviços; c) de Administração Orçamentária e Financeira; d) de Administração geral; de regulamentação da Central de Mandados, proceder à regulamentação do funcionamento interno definição das competências e atribuições das funções comissionadas que a compõem; e) de interação com o Tribunal Regional Federal (propor alterações no quadro ideal por vara ou unidades administrativas ouvidos os demais juízes; submeter ao Corregedor-Geral as escalas de férias semestrais dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos etc.). Incumbe ao Diretor do Foro da seção ou da subseção judiciária, no âmbito respectivo dessas, dentre outras atribuições: a) representá-las perante os órgãos federais, estaduais, municipais, autoridades ou em solenidades; b) firmar Convênios e Termos Aditivos com as instituições de ensino locais, de forma a possibilitar a implantação do estágio remunerado a estudantes universitários e de 2º graus, no âmbito da sede das respectivas Subseções; c) designar, mensalmente, em sistema de rodízio, os Juízes que exercerão as atividades do plantão e da distribuição, indicando um substituto para hipóteses de impedimento ocasional; d) conceder aos servidores compensação por dias trabalhados em regime de plantão, bem como por serviços prestados à Justiça Eleitoral. O que é a Secretaria Administrativa e quais suas atribuições? Tomando como exemplo a Seção Judiciária do Paraná, a Secretaria Administrativa funciona junto à Direção do Foro. Esse órgão tem várias atribuições, entre elas, a) planejar, organizar, coordenar, dirigir e controlar as ações necessárias à consecução dos objetivos da unidade, de acordo com as políticas e diretrizes do Diretor do Foro e as orientações do Tribunal; b) receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as decisões do Diretor do Foro e do TRF 4ª Região; c) coordenar a elaboração dos planos e previsões para a proposta orçamentária anual e complementar; d) submeter ao Diretor do Foro os pedidos de afastamento de servidores, decorrentes de licença cujo gozo dependa da conveniência do serviço; e) submeter à prévia aprovação do Diretor do Foro os contratos, convênios, acordos, ajustes e respectivos aditamentos, bem como os processos que envolvam a aquisição de equipamentos; f) planejar, coordenar e controlar as aquisições de material permanente e de consumo, bem como 52 7 FUNCIONAMENTO a contratação de serviços necessários ao funcionamento da Seção Judiciária; g) coordenar e fiscalizar a aplicação do regime jurídico dos servidores públicos, bem como das orientações do TRF 4ª Região; h) analisar todos os atos e procedimentos administrativos. A Seção Judiciária do Paraná possui órgãos comandados pela Direção no Foro, que são os seguintes: Núcleo de Apoio Administrativo; Núcleo de Apoio Judiciário; Núcleo de Apoio Operacional; Núcleo de Gestão Funcional; Núcleo de Acompanhamento e Desenvolvimento Humano; Núcleo de Recursos Humanos; Núcleo de Contadoria; Núcleo de Planejamento, Orçamento e Finanças; Núcleo de Tecnologia da Informação e Núcleo de Documentação. Cada Núcleo tem um chefe, denominado Diretor. 53 Este livro foi impresso em Capa - Papel Couché Fosco 170g Miolo - Papel Couché Fosco 90g O acesso à Justiça por qualquer cidadão será tanto melhor quanto for nossa capacidade de simplificar os seus caminhos. O livreto, Justiça Federal Para Todos, vislumbra essa possibilidade. Diante desse desafio, a ESMAFE-PR - Escola da Magistratura Federal do Paraná, por meio deste projeto de responsabilidade social , disponibiliza à população um material simples e didático no qual a Justiça Federal , no seu propósito e funcionamento, pode ser melhor compreendida e acessada. REALIZAÇÃO: ESMAFE-PR Escola da Magistratura Federal do Paraná APAJUFE Associação Paranaense dos Juízes Federais