PROVIMENTO DEFINIÇÃO TIPOS DE PROVIMENTOS: PROVIMENTO ORIGINÁRIO PROVIMENTO DERIVADO PROVIMENTO DOS CARGOS PERGUNTAS FREQUENTES DEFINIÇÃO É o preenchimento do cargo, mediante ato administrativo da autoridade competente, com a designação de uma pessoa para ser seu titular, nos termos do art. 8º da Lei 8.112/90. O provimento pode se dar de duas formas. Topo PROVIMENTO ORIGINÁRIO É o que tem início com a nomeação, pressupondo a inexistência de vínculo entre o nomeado e a Administração. Em geral o provimento inicial decorre de concurso público, passando por várias etapas, quais sejam: concurso, nomeação, posse e só se aperfeiçoa com o efetivo exercício de suas funções, ressalvados os casos de contratação por tempo determinado e dos cargos em comissão. Topo PROVIMENTO DERIVADO É o que depende da existência de vínculo anterior do servidor com a Administração, ou seja, o indivíduo, titular de um cargo já se encontra na estrutura da Administração, ocorrendo nas hipóteses de promoção na carreira, reversão, reintegração, readaptação, recondução e aproveitamento. Topo PROVIMENTO DOS CARGOS Topo Os cargos podem ser providos por: - Nomeação - Promoção - Reversão - Reintegração - Readaptação - Recondução - Aproveitamento - NOMEAÇÃO DEFINIÇÃO É a oficialização do vínculo com a Administração. Pode ser em: Caráter efetivo Comissão Topo Caráter efetivo: DEFINIÇÃO INFORMAÇÕES GERAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Topo DEFINIÇÃO Forma de provimento de cargo público efetivo, quando o preenchimento do cargo vago decorrer de habilitação em concurso público; Topo INFORMAÇÕES GERAIS 1. Prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2. Homologação do resultado do concurso público no Diário Oficial da União. 3. Autorização prévia do Ministério da Educação para nomear. 4. Existência de vaga. Topo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 1. Para nomeação, deverá ser obedecida rigorosamente a ordem de classificação no concurso público. 2. As nomeações só podem ser efetuadas dentro do prazo de validade do concurso (ver CONCURSO PÚBLICO). 3. O ato de nomeação para cargo efetivo será publicado no Diário Oficial da União. O prazo para posse é contado da publicação do ato de nomeação (ver POSSE). Arts. 8º a 10 da Lei nº 8.112/90. Topo COMISSÃO DEFINIÇÃO INFORMAÇÕES GERAIS DOCUMENTAÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NORMA INTERNA Topo DEFINIÇÃO Forma de provimento de cargo de confiança ou comissão, de livre nomeação e exoneração por parte da autoridade competente. Topo INFORMAÇÕES GERAIS Para ocupantes de cargo efetivo é exigido o nível de escolaridade condizente com o exercício do cargo. Para pessoas não ocupantes de cargo efetivo são exigidos: - nacionalidade brasileira; - gozo dos direitos políticos; - quitação das obrigações militares e eleitorais; - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; - idade mínima de dezoito anos; - aptidão física e mental. Topo DOCUMENTAÇÃO 1. Indicação pela autoridade competente. 2. Declaração de Bens. 3. Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções, com horário de trabalho. 4. Termo de opção para 40% (quarenta por cento) do CD, se for de interesse do servidor. Topo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 1. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de São Carlos serão nomeados em conformidade com a legislação vigente (lista tríplice elaborada pelos Conselhos Superiores). 2. Os Pró-Reitores da UFSCar serão escolhidos de acordo com os procedimentos usuais em vigor na UFSCar e nomeados pelo Reitor. 3. O Prefeito Universitário e os Secretários Gerais serão indicados pela Reitoria ao Conselho Universitário, que terá direito a veto aos nomes propostos, até 3 (três) vezes, por maioria absoluta de seus membros e através de votação secreta. 4. A Chefia de Gabinete, Procurador Geral e Assessores serão escolhidos e nomeados pelo Reitor. 5. Os Diretores e Vice-Diretores de Centros serão nomeados pelo Reitor em conformidade com a Legislação em vigor. 6. O ato de nomeação para cargo em comissão será publicado no Diário Oficial. 7. Se o servidor indicado para cargo em comissão pertencer ao quadro de outra Instituição, deverá ser providenciada sua cedência. 8. A indicação de pessoas não pertencentes ao quadro da Instituição está limitada a 10% (dez por cento) do total dos respectivos cargos e funções de confiança. § 3º - art. 1º da Lei nº 8.168/91 - arts. 14 e 15 da Lei nº 8.460/92. 9. O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. 10. Nenhum servidor pode ser nomeado para mais de um cargo em comissão. 11. Nos casos de cumprimento de mandato, sempre que possível, a Portaria de nomeação indicará seu início e término, caso contrário, o período será contado a partir da data de exercício. 12. Ao servidor em exercício de cargo em comissão é devido vencimento fixado de acordo com o código do Cargo de Direção (CD) exercido. 13. O ocupante de Cargo de Direção poderá optar pela remuneração do CD ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de verba de representação na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do CD exercido, não podendo, nesse caso, sua remuneração ultrapassar os limites legais. 14. O ocupante de CD sem vínculo efetivo com o serviço público federal vincula-se ao Regime Geral da Previdência Social tendo, somente, direito a assistência à saúde pelo Plano de Seguridade Social do Servidor. 15. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em Comissão (art.119 da Lei nº 8.112/90). 16. O servidor ocupante de cargo em Comissão ou de Natureza Especial poderá ser nomeado para ter exercício interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo que atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade (art. 9º da Lei nº 8.112/90). 17. Os cargos de Direção terão substitutos indicados no Regimento Interno, ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo da Instituição. Topo FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. Artigos 5º, 6º, 9º, 119 e 120 da Lei nº 8.112/90. 2. Artigo 1º da Lei nº 8.168/91. 3. Artigos 14 e 15 da Lei nº 8.460/92. 4. Lei nº 9.192/95. Topo NORMA INTERNA 1. Estatuto da UFSCar. 2. Regimento Geral da UFSCar. 3. Resolução 107/91 - Conselho Universitário. 5. Resolução 155/92 - Conselho Universitário. 6. Resolução 169/92 - Conselho Universitário. 7. Resolução 177/93 - Conselho Universitário. 8. Parecer CEPE - 496/93. Topo PROMOÇÃO Pode ser por merecimento ou antiguidade e implica em um acréscimo na remuneração do servidor, sem que ocorra alteração no conjunto de atribuições (promoção horizontal); outra possibilidade implica na ascensão funcional onde ocorre uma maior responsabilidade no cargo e mais complexidade nas funções atribuídas ao servidor (promoção vertical). Topo REVERSÃO DEFINIÇÃO DOCUMENTAÇÃO INFORMAÇÕES GERAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Topo DEFINIÇÃO É o retorno do servidor aposentado à atividade, quando forem constatadas que não mais subsistem as condições que o levaram em momento anterior à aposentadoria, ou seja, decorre de um ato de anulação de aposentadoria. Topo DOCUMENTAÇÃO 1. Laudo médico. Topo INFORMAÇÕES GERAIS 1. Insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez. 2. A aposentadoria voluntária tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação. Topo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 1. A reversão dar-se-á: (Art. 2º do Decreto nº 3.644/2000) a) quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou b) no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo. 2. Se a reversão for motivada por término da invalidez, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 3.644/2000). 3. A reversão por interesse da administração, somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que: a) a aposentadoria tenha sido voluntária; b) estável quando na atividade; c) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação; e d) haja cargo vago. 4. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Art. 25, § 1º da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.22545/2001). 5. São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade. (Art. 8º do Decreto nº 3.644/2000). 6. O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, 5 (cinco) anos. (Art. 9º do Decreto nº 3.644/2000). Topo REINTEGRAÇÃO DEFINIÇÃO DOCUMENTAÇÃO INFORMAÇÕES GERAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Topo DEFINIÇÃO A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Topo DOCUMENTAÇÃO 1. Se decorrente de decisão administrativa: - autorização do Magnífico Reitor, determinando a reintegração do servidor com base nas justificativas legais que levaram à invalidação da sua demissão. 2. Se decorrente de decisão judicial: - relatório, voto e dispositivo da decisão judicial que determinou a reintegração dos funcionários, eventuais recursos interpostos, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado. Topo INFORMAÇÕES GERAIS 1. Ser servidor estável; 2. Invalidação da demissão do servidor por decisão administrativa ou judicial. Topo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 1. O direito de requerer reintegração está sujeito à prescrição quinquenal. 2. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade observado o disposto nos arts. 30 e 31. (Artigo 28, §1º da Lei n° 8.112/90). 3. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. (Artigo 28, § 2º da Lei n° 8.112/90). 4. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Artigo 41, § 2º da Constituição Federal/88). Topo FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. Artigo, 28 e 110 da Lei n° 8.112/90. 2. Artigo 41, § 2º da Constituição Federal, de 1988. Topo READAPTAÇÃO DEFINIÇÃO DOCUMENTAÇÃO INFORMAÇÕES GERAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Topo DEFINIÇÃO É a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha o servidor sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica buscando-se a adequação das reais condições de saúde com as novas atividades a serem desenvolvidas pelo servidor. Topo DOCUMENTAÇÃO 1. Requerimento do servidor ao Pró-Reitor de Recursos Humanos ou Relatório da chefia imediata que constatou a possível inadaptação do servidor, com a ciência do mesmo. 2. Atestados Médicos, caso os possua. 3. Relatório da chefia imediata com as atribuições do servidor, ambiente de trabalho, dificuldades apresentadas e outras informações que julgar importantes. Topo INFORMAÇÕES GERAIS Constatação, por junta médica, de limitação da capacidade física ou mental que impeça o servidor de permanecer no exercício do cargo que ocupa. Topo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 1. A unidade de pessoal do órgão ou entidade a que o servidor pertencer deverá verificar preliminarmente se a limitação da capacidade física ou mental não obsta o desempenho de pelo menos 70% (setenta por cento) de parcela das atribuições pertinentes ao respectivo cargo, não obstante a impossibilidade fática do seu exercício pleno. (Ofício-Circular SRH/MARE nº 37/96) 2. As limitações da capacidade serão consignadas em laudo de junta composta de três médicos. (Item 3 do Ofício-Circular SAF/MARE nº 5/92) 3. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Art. 24, § 2º da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97). 4. O servidor em readaptação será aposentado se for julgado incapaz para o serviço público. (Art. 24, § 1º da Lei 8.112/90). Topo FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. Artigo 24 da Lei nº 8.112/90. 2. Item 3 do Ofício-Circular SAF/MARE nº 5, de 17/03/1992. 3. Ofício-Circular SRH/MP nº 37, de 16/08/1996. 4. Ofício-Circular SRH/MP nº 31, de 19/04/2002. Topo RECONDUÇÃO DEFINIÇÃO DOCUMENTAÇÃO INFORMAÇÕES GERAIS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Topo DEFINIÇÃO É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, decorrente de inabilitação em estágio probatório decorrente de outro cargo. E se estiver provido o seu cargo de origem, o servidor será aproveitado, obrigatoriamente, em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anterior. Topo DOCUMENTAÇÃO 1. Reprovação em estágio probatório; 2. Ato de reintegração do ocupante anterior do cargo; 3. Cópia da publicação do ato de exoneração em cargo federal do qual desistiu durante o estágio probatório. Topo INFORMAÇÕES GERAIS 1. Estabilidade no cargo anterior; 2. Inabilitação em estágio probatório, reintegração do ocupante anterior ou desistência de cargo federal durante o período de estágio probatório. Topo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 1. Ocorrerá a recondução na hipótese do servidor que não for aprovado no estágio probatório ter ocupado, antes de assumir o novo cargo, outro cargo no serviço público federal. Nesse cargo anterior o servidor já deveria estar estável e ter se desligado através do instituto da vacância. (Art. 20, § 2º da Lei 8.112/90). 2. O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que é submetido com apoio do art. 20 da Lei nº 8.112/90, e ser reconduzido ao cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido. (Súmula Administrativa AGU nº 16/2002). 3. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 8.112/90. (Art. 29, parágrafo único da Lei nº 8.112/90). 4. O servidor amparado pelos institutos da reversão, da reintegração e da recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha cumprido essa exigência anteriormente. (Artigo 10º da ON SRH/MP nº 2/2011). Topo FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. Artigo 20, § 2º; artigo 28, § 2º; artigos 29 e 30 da Lei nº 8.112/90. 2. Oficio COGLE/SRH/MPOG nº 275, de 02/10/2002. 3. Súmula Administrativa da AGU nº 16, de 19/06/2002. 4. Oficio COGES/SRH/MP nº 41, de 08/03/2005. Topo APROVEITAMENTO DEFINIÇÃO INFORMAÇÕES GERAIS DOCUMENTAÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Topo DEFINIÇÃO É o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, em cargo de vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Topo INFORMAÇÕES GERAIS 1. O servidor deve estar em disponibilidade. 2. Ser expedido ato do órgão competente autorizando o aproveitamento. 3. Existir vaga no órgão destinatário. Topo DOCUMENTAÇÃO Ato do órgão competente autorizando o aproveitamento em órgão ou entidade da Administração Pública Federal. Topo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES 1. O prazo para o servidor aproveitado entrar em exercício é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação do ato de aproveitamento. 2. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por Junta Médica oficial. 3. A partir da vigência do Regime Jurídico Único (12/12/90), o servidor em disponibilidade, estatutário ou celetista, passou a ser submetido a esse regime, devendo ser aproveitado nos termos do mesmo. 4. Os servidores aproveitados em órgãos ou entidades cujos planos de classificação de cargos sejam diferentes daqueles a que pertenciam serão enquadrados na Instituição de destino (ver REDISTRIBUIÇÃO). 5. Quando do aproveitamento resultar mudança de sede, o servidor, seu cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia e os menores sob sua guarda com autorização judicial, se estudantes, têm assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino, em qualquer época, independentemente de vaga. 6. Nos casos em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as despesas de instalação. (ver AJUDA DE CUSTO). 7. Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente. Topo FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 1. Art. 30 da Lei nº 8.112/90. Topo PERGUNTAS FREQUENTES Topo - Como se dará provimento aos cargos públicos? - Quais casos em que o provimento se dá através da posse? - Como se dará provimento aos cargos públicos? Mediante ato da autoridade competente de cada poder. (FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAQsYAJ/lei-8112-90-perguntas-respostas) - Quais casos em que o provimento se dá através da posse? Somente para provimento de cargo por nomeação haverá posse. (FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAQsYAJ/lei-8112-90-perguntas-respostas)