PROVIMENTO
DEFINIÇÃO
TIPOS DE PROVIMENTOS:
PROVIMENTO ORIGINÁRIO
PROVIMENTO DERIVADO
PROVIMENTO DOS CARGOS
PERGUNTAS FREQUENTES
DEFINIÇÃO
É o preenchimento do cargo, mediante ato administrativo da autoridade
competente, com a designação de uma pessoa para ser seu titular, nos
termos do art. 8º da Lei 8.112/90. O provimento pode se dar de duas
formas.
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PROVIMENTO ORIGINÁRIO
É o que tem início com a nomeação, pressupondo a inexistência de vínculo
entre o nomeado e a Administração. Em geral o provimento inicial decorre
de concurso público, passando por várias etapas, quais sejam: concurso,
nomeação, posse e só se aperfeiçoa com o efetivo exercício de suas
funções, ressalvados os casos de contratação por tempo determinado e dos
cargos em comissão.
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PROVIMENTO DERIVADO
É o que depende da existência de vínculo anterior do servidor com a
Administração, ou seja, o indivíduo, titular de um cargo já se encontra na
estrutura da Administração, ocorrendo nas hipóteses de promoção na
carreira,
reversão,
reintegração,
readaptação,
recondução
e
aproveitamento.
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PROVIMENTO DOS CARGOS
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Os cargos podem ser providos por:
- Nomeação
- Promoção
- Reversão
- Reintegração
- Readaptação
- Recondução
- Aproveitamento
- NOMEAÇÃO
DEFINIÇÃO
É a oficialização do vínculo com a Administração.
Pode ser em:
Caráter efetivo
Comissão
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Caráter efetivo:
DEFINIÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
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DEFINIÇÃO
Forma de provimento de cargo público efetivo, quando o preenchimento do
cargo vago decorrer de habilitação em concurso público;
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INFORMAÇÕES GERAIS
1. Prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
2. Homologação do resultado do concurso público no Diário Oficial da União.
3. Autorização prévia do Ministério da Educação para nomear.
4. Existência de vaga.
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. Para nomeação, deverá ser obedecida rigorosamente a ordem de
classificação no concurso público.
2. As nomeações só podem ser efetuadas dentro do prazo de validade do
concurso (ver CONCURSO PÚBLICO).
3. O ato de nomeação para cargo efetivo será publicado no Diário Oficial da
União. O prazo para posse é contado da publicação do ato de nomeação (ver
POSSE). Arts. 8º a 10 da Lei nº 8.112/90.
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COMISSÃO
DEFINIÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
DOCUMENTAÇÃO
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
NORMA INTERNA
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DEFINIÇÃO
Forma de provimento de cargo de confiança ou comissão, de livre nomeação
e exoneração por parte da autoridade competente.
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INFORMAÇÕES GERAIS
Para ocupantes de cargo efetivo é exigido o nível de escolaridade
condizente com o exercício do cargo.
Para pessoas não ocupantes de cargo efetivo são exigidos:
- nacionalidade brasileira;
- gozo dos direitos políticos;
- quitação das obrigações militares e eleitorais;
- nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
- idade mínima de dezoito anos;
- aptidão física e mental.
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DOCUMENTAÇÃO
1. Indicação pela autoridade competente.
2. Declaração de Bens.
3. Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções, com horário
de trabalho.
4. Termo de opção para 40% (quarenta por cento) do CD, se for de
interesse do servidor.
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. O Reitor e Vice-Reitor da Universidade Federal de São Carlos serão
nomeados em conformidade com a legislação vigente (lista tríplice elaborada
pelos Conselhos Superiores).
2. Os Pró-Reitores da UFSCar serão escolhidos de acordo com os
procedimentos usuais em vigor na UFSCar e nomeados pelo Reitor.
3. O Prefeito Universitário e os Secretários Gerais serão indicados pela
Reitoria ao Conselho Universitário, que terá direito a veto aos nomes
propostos, até 3 (três) vezes, por maioria absoluta de seus membros e
através de votação secreta.
4. A Chefia de Gabinete, Procurador Geral e Assessores serão escolhidos e
nomeados pelo Reitor.
5. Os Diretores e Vice-Diretores de Centros serão nomeados pelo Reitor em
conformidade com a Legislação em vigor.
6. O ato de nomeação para cargo em comissão será publicado no Diário
Oficial.
7. Se o servidor indicado para cargo em comissão pertencer ao quadro de
outra Instituição, deverá ser providenciada sua cedência.
8. A indicação de pessoas não pertencentes ao quadro da Instituição está
limitada a 10% (dez por cento) do total dos respectivos cargos e funções de
confiança. § 3º - art. 1º da Lei nº 8.168/91 - arts. 14 e 15 da Lei nº
8.460/92.
9. O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos,
quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos.
10. Nenhum servidor pode ser nomeado para mais de um cargo em
comissão.
11. Nos casos de cumprimento de mandato, sempre que possível, a
Portaria de nomeação indicará seu início e término, caso contrário, o
período será contado a partir da data de exercício.
12. Ao servidor em exercício de cargo em comissão é devido
vencimento fixado de acordo com o código do Cargo de Direção (CD)
exercido.
13. O ocupante de Cargo de Direção poderá optar pela remuneração do
CD ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de verba de
representação na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) do
valor do CD exercido, não podendo, nesse caso, sua remuneração
ultrapassar os limites legais.
14. O ocupante de CD sem vínculo efetivo com o serviço público
federal vincula-se ao Regime Geral da Previdência Social tendo,
somente, direito a assistência à saúde pelo Plano de Seguridade Social
do Servidor.
15. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em Comissão
(art.119 da Lei nº 8.112/90).
16. O servidor ocupante de cargo em Comissão ou de Natureza
Especial poderá ser nomeado para ter exercício interinamente, em
outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo que
atualmente ocupa hipótese em que deverá optar pela remuneração de
um deles durante o período da interinidade (art. 9º da Lei nº
8.112/90).
17. Os cargos de Direção terão substitutos indicados no Regimento
Interno, ou, no caso de omissão, previamente designados pelo
dirigente máximo da Instituição.
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Artigos 5º, 6º, 9º, 119 e 120 da Lei nº 8.112/90.
2. Artigo 1º da Lei nº 8.168/91.
3. Artigos 14 e 15 da Lei nº 8.460/92.
4. Lei nº 9.192/95.
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NORMA INTERNA
1. Estatuto da UFSCar.
2. Regimento Geral da UFSCar.
3. Resolução 107/91 - Conselho Universitário.
5. Resolução 155/92 - Conselho Universitário.
6. Resolução 169/92 - Conselho Universitário.
7. Resolução 177/93 - Conselho Universitário.
8. Parecer CEPE - 496/93.
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PROMOÇÃO
Pode ser por merecimento ou antiguidade e implica em um acréscimo na
remuneração do servidor, sem que ocorra alteração no conjunto de
atribuições (promoção horizontal); outra possibilidade implica na ascensão
funcional onde ocorre uma maior responsabilidade no cargo e mais
complexidade nas funções atribuídas ao servidor (promoção vertical).
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REVERSÃO
DEFINIÇÃO
DOCUMENTAÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
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DEFINIÇÃO
É o retorno do servidor aposentado à atividade, quando forem constatadas
que não mais subsistem as condições que o levaram em momento anterior à
aposentadoria, ou seja, decorre de um ato de anulação de aposentadoria.
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DOCUMENTAÇÃO
1. Laudo médico.
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INFORMAÇÕES GERAIS
1. Insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez.
2. A aposentadoria voluntária tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à
solicitação.
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. A reversão dar-se-á: (Art. 2º do Decreto nº 3.644/2000)
a) quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que
torne insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
b) no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou
entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das
atribuições inerentes ao cargo.
2. Se a reversão for motivada por término da invalidez, encontrando-se
provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de
lotação. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 3.644/2000).
3. A reversão por interesse da administração, somente poderá ocorrer
mediante solicitação do servidor e desde que:
a) a aposentadoria tenha sido voluntária;
b) estável quando na atividade;
c) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à
solicitação; e
d) haja cargo vago.
4. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação. (Art. 25, § 1º da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.22545/2001).
5. São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos,
garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade. (Art.
8º do Decreto nº 3.644/2000).
6. O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração,
somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas
regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
(Art. 9º do Decreto nº 3.644/2000).
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REINTEGRAÇÃO
DEFINIÇÃO
DOCUMENTAÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
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DEFINIÇÃO
A
reintegração
é
a
reinvestidura
do
servidor
estável
no
cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
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DOCUMENTAÇÃO
1. Se decorrente de decisão administrativa:
- autorização do Magnífico Reitor, determinando a reintegração do servidor
com base nas justificativas legais que levaram à invalidação da sua demissão.
2. Se decorrente de decisão judicial:
- relatório, voto e dispositivo da decisão judicial que determinou a
reintegração dos funcionários, eventuais recursos interpostos, bem como a
respectiva certidão de trânsito em julgado.
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INFORMAÇÕES GERAIS
1. Ser servidor estável;
2. Invalidação da demissão do servidor por decisão administrativa ou
judicial.
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. O direito de requerer reintegração está sujeito à prescrição quinquenal.
2. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade observado o disposto nos arts. 30 e 31. (Artigo 28, §1º da
Lei n° 8.112/90).
3. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade. (Artigo 28, § 2º da Lei
n° 8.112/90).
4. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço. (Artigo 41, § 2º da Constituição Federal/88).
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Artigo, 28 e 110 da Lei n° 8.112/90.
2. Artigo 41, § 2º da Constituição Federal, de 1988.
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READAPTAÇÃO
DEFINIÇÃO
DOCUMENTAÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
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DEFINIÇÃO
É a investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha o servidor sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica buscando-se a adequação das reais
condições de saúde com as novas atividades a serem desenvolvidas pelo
servidor.
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DOCUMENTAÇÃO
1. Requerimento do servidor ao Pró-Reitor de Recursos Humanos ou
Relatório da chefia imediata que constatou a possível inadaptação do
servidor, com a ciência do mesmo.
2. Atestados Médicos, caso os possua.
3. Relatório da chefia imediata com as atribuições do servidor, ambiente de
trabalho, dificuldades apresentadas e outras informações que julgar
importantes.
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INFORMAÇÕES GERAIS
Constatação, por junta médica, de limitação da capacidade física ou mental
que impeça o servidor de permanecer no exercício do cargo que ocupa.
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. A unidade de pessoal do órgão ou entidade a que o servidor pertencer
deverá verificar preliminarmente se a limitação da capacidade física ou
mental não obsta o desempenho de pelo menos 70% (setenta por cento) de
parcela das atribuições pertinentes ao respectivo cargo, não obstante a
impossibilidade fática do seu exercício pleno. (Ofício-Circular SRH/MARE
nº 37/96)
2. As limitações da capacidade serão consignadas em laudo de junta
composta de três médicos. (Item 3 do Ofício-Circular SAF/MARE nº 5/92)
3. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e,
na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Art. 24, § 2º da Lei
8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).
4. O servidor em readaptação será aposentado se for julgado incapaz para o
serviço público. (Art. 24, § 1º da Lei 8.112/90).
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Artigo 24 da Lei nº 8.112/90.
2. Item 3 do Ofício-Circular SAF/MARE nº 5, de 17/03/1992.
3. Ofício-Circular SRH/MP nº 37, de 16/08/1996.
4. Ofício-Circular SRH/MP nº 31, de 19/04/2002.
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RECONDUÇÃO
DEFINIÇÃO
DOCUMENTAÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
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DEFINIÇÃO
É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado,
decorrente de inabilitação em estágio probatório decorrente de outro
cargo. E se estiver provido o seu cargo de origem, o servidor será
aproveitado,
obrigatoriamente,
em
outro
cargo
de
atribuições
e
vencimentos compatíveis com o anterior.
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DOCUMENTAÇÃO
1. Reprovação em estágio probatório;
2. Ato de reintegração do ocupante anterior do cargo;
3. Cópia da publicação do ato de exoneração em cargo federal do qual
desistiu durante o estágio probatório.
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INFORMAÇÕES GERAIS
1. Estabilidade no cargo anterior;
2. Inabilitação em estágio probatório, reintegração do ocupante anterior ou
desistência de cargo federal durante o período de estágio probatório.
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. Ocorrerá a recondução na hipótese do servidor que não for aprovado no
estágio probatório ter ocupado, antes de assumir o novo cargo, outro cargo
no serviço público federal. Nesse cargo anterior o servidor já deveria estar
estável e ter se desligado através do instituto da vacância. (Art. 20, § 2º da
Lei 8.112/90).
2. O servidor estável investido em cargo público federal, em virtude de
habilitação em concurso público, poderá desistir do estágio probatório a que
é submetido com apoio do art. 20 da Lei nº 8.112/90, e ser reconduzido ao
cargo inacumulável de que foi exonerado, a pedido. (Súmula Administrativa
AGU nº 16/2002).
3. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado
em outro, conforme o disposto no art. 30 da Lei nº 8.112/90. (Art. 29,
parágrafo único da Lei nº 8.112/90).
4. O servidor amparado pelos institutos da reversão, da reintegração e da
recondução fará jus às férias relativas ao exercício em que se der seu
retorno, não sendo exigido novo período aquisitivo de doze meses de efetivo
exercício, para efeito de concessão de férias no cargo, desde que tenha
cumprido essa exigência anteriormente. (Artigo 10º da ON SRH/MP nº
2/2011).
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Artigo 20, § 2º; artigo 28, § 2º; artigos 29 e 30 da Lei nº 8.112/90.
2. Oficio COGLE/SRH/MPOG nº 275, de 02/10/2002.
3. Súmula Administrativa da AGU nº 16, de 19/06/2002.
4. Oficio COGES/SRH/MP nº 41, de 08/03/2005.
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APROVEITAMENTO
DEFINIÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
DOCUMENTAÇÃO
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
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DEFINIÇÃO
É o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, em cargo de
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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INFORMAÇÕES GERAIS
1. O servidor deve estar em disponibilidade.
2. Ser expedido ato do órgão competente autorizando o aproveitamento.
3. Existir vaga no órgão destinatário.
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DOCUMENTAÇÃO
Ato do órgão competente autorizando o aproveitamento em órgão ou
entidade da Administração Pública Federal.
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. O prazo para o servidor aproveitado entrar em exercício é de 30 (trinta)
dias, contados a partir da data de publicação do ato de aproveitamento.
2. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se
o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada
por Junta Médica oficial.
3. A partir da vigência do Regime Jurídico Único (12/12/90), o servidor em
disponibilidade, estatutário ou celetista, passou a ser submetido a esse
regime, devendo ser aproveitado nos termos do mesmo.
4. Os servidores aproveitados em órgãos ou entidades cujos planos de
classificação de cargos sejam diferentes daqueles a que pertenciam serão
enquadrados na Instituição de destino (ver REDISTRIBUIÇÃO).
5. Quando do aproveitamento resultar mudança de sede, o servidor, seu
cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua
companhia e os menores sob sua guarda com autorização judicial, se
estudantes, têm assegurada, na localidade da nova residência ou na mais
próxima,
matrícula
em
instituição
de
ensino,
em
qualquer
época,
independentemente de vaga.
6. Nos casos em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de
domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para
compensar as despesas de instalação. (ver AJUDA DE CUSTO).
7. Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde
o servidor tiver exercício em caráter permanente.
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Art. 30 da Lei nº 8.112/90.
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PERGUNTAS FREQUENTES
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- Como se dará provimento aos cargos públicos?
- Quais casos em que o provimento se dá através da posse?
- Como se dará provimento aos cargos públicos?
Mediante ato da autoridade competente de cada poder.
(FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAQsYAJ/lei-8112-90-perguntas-respostas)
- Quais casos em que o provimento se dá através da posse?
Somente para provimento de cargo por nomeação haverá posse.
(FONTE: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAQsYAJ/lei-8112-90-perguntas-respostas)
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PROVIMENTO - Pró-reitoria de Gestão de Pessoas da UFSCar